{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se trate da celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A média do encargo anualizado não exceda 7 /prct. da execução do encargo suportado em 2022;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os encargos plurianuais apresentem um perfil interanual homogéneo em que a despesa anualizada em cada um dos anos não ultrapasse 20 /prct. da despesa média anualizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As entidades não apresentem pagamentos em atraso no momento da assunção do compromisso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se trate de encargos classificados nas seguintes rubricas:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Aquisição de Bens: 02.01.04 - Limpeza e Higiene; 02.01.05 - Alimentação - refeições confecionadas; 02.01.06 - Alimentação - refeições para confecionar; e 02.01.09 - Produtos Químicos e Farmacêuticos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Aquisição de serviços: 02.02.01 - Encargos das instalações; 02.02.02 - Limpeza e Higiene; e 02.02.18 - Vigilância e Segurança.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Adicionalmente, para as entidades que integram o programa orçamental da Saúde, acresce à alínea a) do número anterior a rubrica de classificação económica 02.01.11 - Material de Consumo Clínico.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita a publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais superior a (euro) 500 000 em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ficam dispensadas da aplicação do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplicável nos termos do artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As despesas com aquisição de serviços que tenham financiamento europeu ou internacional, designadamente financiamento da NATO, de natureza não reembolsável, com candidatura aprovada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os contratos a celebrar ou a renovar pelas empresas do setor empresarial do Estado que não sejam EPR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As aquisições de serviços financeiros relacionados com o pagamento de prestações sociais e de cobrança de receitas da segurança social, com o Fundo de Compensação do Trabalho, com o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com o Regime Público de Capitalização e com a transação, liquidação, custódia e comissões, bem como a aquisição de serviços necessários à gestão dos ativos, incluindo o registo e gestão de informação por parte do IGFSS, I. P., e do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), no âmbito das suas atribuições e da administração do património dos fundos sob a sua gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As aquisições de serviços necessárias à construção de um novo estabelecimento prisional em Ponta Delgada, as financiadas pelo Fundo criado pelo Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, na sua redação atual, bem como as aquisições no âmbito do programa Justiça + Próxima;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As aquisições dos serviços periféricos externos do MNE, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As aquisições de serviços realizadas no âmbito do OPP;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As aquisições de serviços, realizadas pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, para com a reparação, indemnização ou intervenção em situação de emergência ambiental, no âmbito da proteção civil ou questões de manutenção urgente e garantia de segurança de pessoas e bens na Base das Lajes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>As aquisições de serviços de peritagem relacionadas com as inspeções a acidentes a realizar pelo Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários, nos casos excecionais de ocorrência de acidentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>As aquisições de serviços cuja despesa tenha sido autorizada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 11-A/2018, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, e 49/2018, de 30 de abril, e no âmbito das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>As aquisições de serviços realizadas no âmbito da estratégia de modernização administrativa da Segurança Social, denominada «Segurança Social Consigo», a efetuar pelo Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), desde que financiadas por receitas próprias do Orçamento da Segurança Social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>As aquisições de serviços, diretas ou acessórias, necessárias à realização de espetáculos de natureza artística e à produção de programas destinados a emissão por parte de entidades de radiodifusão, pelas entidades públicas empresariais do Estado da área da cultura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>As aquisições de serviços, no âmbito do Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de junho, a efetuar pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>As aquisições de serviços a efetuar pela ANEPC, no âmbito da prevenção de incêndios, que sejam necessárias ao desenvolvimento das medidas previstas na Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto, ou à implementação da restruturação decorrente da nova lei orgânica.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ficam dispensadas do disposto no n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplicável nos termos do artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As despesas com aquisições de serviços, após aprovação do membro do Governo responsável pela área setorial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os pagamentos a favor da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM).</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Fica dispensada do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplicável nos termos do artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado, a celebração de contratos de aquisição de serviços com idêntico objeto de contrato vigente em 2022, desde que reunidos os seguintes requisitos cumulativos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O preço base anual ou anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda em 4 /prct. o preço contratual anualizado de 2022;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O critério de adjudicação seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O procedimento para formação do contrato a utilizar seja o concurso público ou concurso público limitado por prévia qualificação.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, aplicáveis nos termos do artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado, pode ser conferida globalmente a um conjunto de contratos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As autorizações e pareceres prévios vinculativos referidos no n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplicável nos termos do artigo 39.º e do n.º 1 do artigo 41.º da Lei do Orçamento do Estado consideram-se deferidos se sobre os mesmos não houver pronúncia do membro do Governo responsável pela área das finanças, e nos casos aplicáveis do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública no prazo de 45 dias úteis contados, respetivamente, a partir da data da entrada do processo na DGO ou na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A competência prevista no n.º 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplicável nos termos do artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado, pode ser objeto de delegação no dirigente máximo do serviço com competência para contratar, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 do mesmo artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que conduzam a um acréscimo global anual até ao limite de (euro) 20 000 face ao ano anterior por entidade está excecionada da autorização prévia prevista nos n.os 1 a 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplicável nos termos do artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado, salvo quanto aos contratos de prestação de serviços previstos no artigo 41.º da Lei do Orçamento do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Não são aplicáveis as regras previstas no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplicável nos termos do artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado às novas entidades, às entidades em processo de reestruturação em 2021 e 2022 ou relativamente às quais não exista referencial anual para efeitos de comparação.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - As aquisições de serviços previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 41.º da Lei do Orçamento do Estado, bem como a celebração de contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e avença pelas instituições de ensino superior, não estão sujeitas à emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O Camões, I. P., na contratação de bens e serviços, destinados a serem entregues ou prestados fora do território nacional, no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento, fica igualmente dispensado das obrigações inerentes à qualidade de entidade compradora vinculada, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 54/2023, de 14/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2023, de 08/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento prévio à contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para cumprimento do n.º 2 do artigo 40.º da Lei do Orçamento do Estado, o dirigente máximo do serviço com competência para contratar deve fundamentar a impossibilidade de os estudos, pareceres, projetos e consultoria ou outros trabalhos especializados serem realizados por recursos próprios, designadamente mediante consulta às entidades do respetivo programa orçamental com competências na área específica a contratar, sem prejuízo da necessidade de consulta das entidades cuja consulta seja obrigatória por lei, designadamente o CEGER, em matéria de certificação eletrónica, a AMA, I. P., em matéria de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica, e o JurisAPP, em matéria de serviços jurídicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Verificada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos mencionados no número anterior, compete às entidades consultadas a emissão de declaração nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 40.º da Lei do Orçamento do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Decorrido o prazo de 10 dias seguidos sobre a data de apresentação do pedido, sem que sobre ele seja emitida pronúncia, considera-se demonstrada a impossibilidade de satisfação do mesmo por parte das entidades abrangidas pelo respetivo programa orçamental.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A contratação de serviços jurídicos externos cujo objeto seja o patrocínio judiciário deve ser comunicada, no prazo de 10 dias, ao JurisAPP, que procede ao respetivo registo, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O dirigente máximo do serviço com competência para contratar pode efetuar o pedido a que se refere o n.º 1 relativamente ao conjunto de aquisições necessárias ao desenvolvimento do plano de atividades, enviando para o efeito a respetiva listagem das necessidades específicas de contratação, a calendarização e fundamentação para esta necessidade, sendo neste caso o prazo para pronúncia de 30 dias seguidos, decorridos os quais se considera demonstrada a impossibilidade de satisfação do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação não se encontra sujeita ao disposto no artigo 40.º da Lei do Orçamento do Estado, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário não são considerados entidades abrangidas pelo programa orçamental 011 - ensino básico e secundário e administração escolar, por força da especificidade de gestão deste programa, conforme o previsto nos artigos 67.º a 69.º e da aplicação do regime de administração financeira do Estado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º 8 - As aquisições dos serviços periféricos externos do MNE ficam dispensadas do cumprimento do artigo 40.º da Lei do Orçamento do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O disposto no presente artigo não é aplicável às empresas públicas do setor empresarial do Estado, às quais se aplica o disposto o artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O artigo 40.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, independentemente da fonte de financiamento associada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria por empresas públicas do setor empresarial do Estado Nas empresas públicas do setor empresarial do Estado, a decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados de natureza intelectual, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades através de recursos próprios ou de empresas que se encontrem em relação de grupo.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Disposições específicas SUBSECÇÃO I Programa da Representação Externa</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão financeira do Programa de Representação Externa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As receitas provenientes de reembolsos de bolsas da União Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos com bolseiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os serviços externos temporários do MNE continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico e financeiro dos serviços externos permanentes do MNE.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Mantêm-se em vigor as disposições que permitam assegurar o regime jurídico de autonomia administrativa atribuído aos serviços periféricos externos do MNE, conjugado com as disposições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º, relativas à consolidação orçamental da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros».</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ficam abrangidas pela autonomia administrativa dos serviços periféricos externos do MNE as despesas liquidadas no estrangeiro relacionadas com a gestão corrente, designadamente despesas com pessoal contratado, com a aquisição de bens e serviços e com a realização de missões no estrangeiro, com exceção das seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aquisições de bens, serviços e investimentos que, embora com destino ou provenientes dos serviços periféricos externos, sejam liquidáveis em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Vencimentos e outras remunerações e abonos do pessoal diplomático especializado e administrativo colocado no estrangeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As despesas decorrentes do movimento diplomático e administrativo e de missões no estrangeiro e em Portugal.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras respeitantes a despesas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do MNE, relativas a «visitas de Estado e equiparadas», realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cabe à Secretaria-Geral do MNE a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos a que se refere o Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São fixadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante os casos, dos negócios estrangeiros ou do turismo, as regras para a autorização de despesas com alojamento, deslocações e ações de promoção:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De delegações estrangeiras no âmbito do Projeto do Centro Comum de Vistos em Cabo Verde e do Projeto do Centro Comum de Vistos em São Tomé e Príncipe;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A realizar no âmbito da estratégia e desenvolvimento das ações de promoção da AICEP, E. P. E., e do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As despesas a efetuar com o transporte de pessoas e bens, no âmbito do movimento diplomático, por conta das dotações inscritas em subdivisão própria do orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros» do MNE e do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), ficam isentas das formalidades legais aplicáveis, no início e no fim de cada comissão de serviço, ou no caso de deslocação urgente por indicação do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As dotações resultantes de despesas a efetuar por conta de ações extraordinárias de política externa, conforme previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2012, de 19 de janeiro, na sua redação atual, e devidamente aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, podem ser objeto de transferência direta pelo FRI, I. P., a favor do organismo ou entidade beneficiária das mesmas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras respeitantes a receitas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As receitas provenientes do subarrendamento, cedência ou ónus sobre espaços e de patrocínios no âmbito de eventos organizados pelos serviços periféricos externos do MNE ficam consignadas às suas despesas de funcionamento e de conservação de imóveis do Estado português no exterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais, pelos serviços externos do MNE, financiadas por verbas do orçamento do FRI, I. P., constituem receita deste organismo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As receitas provenientes de cofinanciamentos de programas, projetos e ações de cooperação, através de instituições especializadas da União Europeia, outras organizações ou agências internacionais, ou por outros Estados, ficam consignadas às respetivas despesas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As receitas provenientes da atividade consular, quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação com regularidade, por motivos alheios ao MNE, podem ser utilizadas no financiamento da atividade de funcionamento, investimento e apoio social dos postos no país onde as mesmas têm origem, incluindo a aplicação de saldos do ano anterior nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º, em que carece de aprovação do membro do Governo responsável pela área setorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando da aplicação de taxas de câmbio por entidades externas não subsumíveis nas regras cambiais definidas pelo Banco de Portugal resulte para o MNE, por motivos que lhe são alheios, uma perda substancial superior a 50 /prct. da receita arrecadada, as receitas provenientes da atividade consular podem ser utilizadas no financiamento da atividade de funcionamento, investimento e apoio social dos postos no país onde as mesmas têm origem, sendo em tal situação aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º 6 - A título excecional, quando da aplicação de taxas de câmbio fixadas pelo Banco de Portugal resulte para o MNE, por motivos que lhe são alheios, uma perda substancial superior a 50 /prct. da receita que seria arrecadada, podem os postos aplicar, na atividade de atendimento consular, a taxa de câmbio praticada localmente que seja mais ajustada a evitar as perdas referidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A receita resultante das operações sobre os imóveis geridos pelo MNE, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, é afeta integralmente à entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», não se aplicando as regras previstas nos n.os 1, 3 e 7 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado, e é consignada à aquisição, reabilitação, adaptação, conservação e/ou restauro dos imóveis que lhe estão afetos no estrangeiro, mediante plano apresentado por aquela entidade ao membro do Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O plano de aquisição, reabilitação, adaptação, conservação e/ou restauro dos imóveis, elaborado nos termos do número anterior, é remetido pela entidade competente à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), para conhecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Constituem receitas da AICEP, E. P. E., exclusivamente no âmbito do financiamento do Programa de Estágios Internacionais INOV Contacto, montantes provenientes de entidades privadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras respeitantes a saldos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os saldos das receitas referidas no n.º 1 do artigo 52.º, apurados no ano económico anterior, transitam para o ano em curso e ficam consignados às respetivas despesas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os saldos das transferências efetuadas pelo FRI, I. P., transitam para o ano em curso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os saldos das transferências efetuadas no âmbito de projetos plurianuais para o desenvolvimento, investigação e cooperação desenvolvidos pelo Camões, I. P., transitam para o ano em curso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras respeitantes a projetos de cooperação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As dotações orçamentais destinadas a projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento passíveis de contabilização em ajuda pública ao desenvolvimento, só podem ser executadas após a emissão de parecer prévio vinculativo do Camões, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Camões, I. P., promove, em articulação com a DGO, a obtenção dos dados necessários para o acompanhamento da execução das verbas afetas aos projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As ajudas de custo em projetos de cooperação são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As dotações orçamentais do Camões, I. P., financiadas por receita superior ao orçamentado com origem em transferências de entidades externas, nomeadamente do setor privado, tendo em vista a criação de uma linha de financiamento para projetos de apoio à reconstrução de Moçambique e ao abrigo da iniciativa de auxílio à população de Cabo Delgado, fazem parte do respetivo orçamento disponível, transitando o saldo para o ano seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras respeitantes à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica a DGACCP autorizada a cobrar receita pelo ato de reconhecimento da assinatura de funcionários consulares portugueses e por atestar a assinatura de funcionários das missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A receita prevista no número anterior fica consignada às despesas de funcionamento da DGACCP.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Programa da Defesa</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão financeira do Programa da Defesa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As dotações para missões humanitárias e de paz, bem como dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional (MDN), são movimentadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, no orçamento do MDN é movimentada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo as transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das atividades a desenvolver naquele âmbito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As alterações orçamentais entre capítulos do orçamento do MDN decorrentes da reorganização da Defesa Nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, são realizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A assunção de encargos decorrentes de operações de locação financeira durante o ano em curso, nos termos do artigo 103.º da Lei do Orçamento do Estado, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A transferência de verbas para a CGA, I. P., prevista na alínea d) do n.º 8 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, depende de despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Programa da Saúde</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão financeira do Programa da Saúde</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo de regimes especiais em vigor, no âmbito da execução do orçamento de investimento do Ministério da Saúde (MS), e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, fica a ACSS, I. P., autorizada a efetuar, mediante a celebração de protocolo, transferências para as entidades públicas empresariais do SNS.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º não se aplica às entidades que integram o SNS.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime remuneratório específico de trabalho extraordinário ou suplementar no setor da saúde</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O somatório do número de horas extraordinárias e de prestação de serviços médicos contratados pelos estabelecimentos que integram o SNS e os serviços regionais de saúde não pode ser superior ao registado no trimestre homólogo, em cada um desses serviços, exceto em casos autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e com conhecimento do membro do Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades a que se refere o número anterior são obrigadas a reportar informação mensal sobre o número de horas extraordinárias e de prestações de serviços médicos, e sobre a despesa que lhes está associada, para a DGO e para a ACSS, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os atos praticados em violação dos números anteriores são nulos e determinam responsabilidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das entidades abrangidas pelo regime estabelecido no presente decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suplemento remuneratório por exercício efetivo de funções de autoridade de saúde</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O suplemento remuneratório por exercício efetivo de funções de autoridade de saúde que impliquem a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitado, previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual, é fixado em (euro) 200.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aquisição de serviços médicos e celebração de contratos-programa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo de regimes especiais em vigor, o valor máximo por hora de trabalho a pagar pela aquisição de serviços médicos não pode, em caso algum, ser superior ao valor hora mais elevado previsto na tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores integrados na carreira médica ou especial médica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo de regimes especiais em vigor, em casos excecionais devidamente fundamentados, precedidos de parecer prévio favorável da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., e previamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, pode o preço hora a pagar pela aquisição de serviços médicos ser superior ao referido no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ACSS, I. P., pode celebrar contratos-programa com as entidades pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, desde que previamente autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhes aplicável as disposições do artigo 151.º da Lei do Orçamento do Estado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cuidados paliativos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os estabelecimentos de saúde integrados no SNS estão dispensados do cumprimento do disposto no artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado relativamente à celebração de contratos de aquisição de serviços no âmbito dos cuidados paliativos, quando financiados integralmente por entidades privadas e do setor social e titulados por protocolos celebrados com entidades públicas para cumprimento das políticas de saúde constantes do Programa do Governo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades referidas no número anterior devem comunicar ao membro do Governo responsável pelas áreas da Administração Pública e das finanças, até ao final do mês seguinte àquele em que foram adjudicados, os contratos celebrados ou renovados nos termos do presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contratação de médicos aposentados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos termos do n.º 1 do artigo 26.º da Lei do Orçamento do Estado, as autorizações para o exercício de funções públicas ou de prestação de trabalho remunerado por parte de médicos aposentados em serviços ou estabelecimentos do SNS, independentemente da sua natureza jurídica, são conferidas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da saúde, que fixa o contingente anual de médicos aposentados que podem ser contratados, considerando as especiais carências dos serviços ou estabelecimentos e das áreas de especialidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Preços a praticar junto do Serviço Nacional de Saúde pelo setor convencionado e pelos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos 1 - Por razões de interesse público ou de regulação do mercado, e em condições a regulamentar por portaria, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar, relativamente ao setor convencionado e aos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos, consoante o mais adequado a cada área, a prática de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Deduções sobre os preços contratualizados com as entidades do SNS;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Descontos a refletir em cada fatura, líquida de imposto sobre valor acrescentado, emitida às entidades do SNS;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Reduções dos preços contratualizados com as entidades do SNS.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Podem ser celebrados acordos entre o Estado, representado pelo MS, e as associações representativas do setor convencionado e dos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos referidos no número anterior, visando a sustentabilidade do SNS através da fixação de mecanismos aptos a garantir a redução da despesa pública, nas mesmas áreas, em termos que não impliquem para o Estado encargos superiores aos resultantes do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ficam isentas das medidas previstas no n.º 1 as entidades que venham a aderir, individualmente e sem reservas, aos acordos a que se refere o número anterior, nos termos do número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A isenção prevista no número anterior produz efeitos a partir da data em que as entidades subscrevam a adesão ao acordo acima referido e durante o período em que este se aplicar em função do seu cumprimento, nos termos e condições nele previstos, e cessa os seus efeitos imediatamente após a cessação da vigência desses acordos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os textos dos acordos previstos no n.º 2 devem ser publicitados no sítio na Internet da ACSS, I. P.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Responsabilidade financeira pelas prestações de saúde a beneficiários de subsistemas públicos de saúde 1 - O SNS, no âmbito das suas competências e atribuições territoriais, é financeiramente responsável pelas prestações de saúde realizadas aos beneficiários de subsistemas públicos, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os subsistemas públicos de saúde são financeiramente responsáveis pelas restantes prestações de saúde realizadas aos seus beneficiários nos termos dos respetivos estatutos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO IV Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão financeira do Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As dotações comuns destinadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, inscritas no orçamento dos Estabelecimentos de Educação e Ensino Básico e Secundário, asseguradas pelo IGEFE, I. P., no âmbito do capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação, são utilizadas por cada agrupamento de escolas ou por cada estabelecimento de ensino, de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que esteja em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo IGEFE, I. P., desde que previstas no orçamento inicialmente aprovado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, continuam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções em regime de mobilidade interna, em que, por acordo, a remuneração seja suportada pelo serviço de origem, ou deslocado em estabelecimento público dos ensinos básico e secundário, é efetuado pelo serviço em que exerce funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público dos ensinos básico e secundário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A Direção-Geral da Administração Escolar pode autorizar as escolas profissionais agrícolas que integram a rede pública do Estado a celebrar contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, a tempo parcial, para colmatar as necessidades transitórias de trabalhadores para assegurarem os serviços de limpeza, nos termos da LTFP, até ao limite dos montantes inscritos para este efeito no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os encargos relativos ao acolhimento dos docentes chineses, bem como ao pagamento dos transportes, nos termos fixados no Protocolo de Cooperação Bilateral celebrado entre o Ministério da Educação e o Instituto Confúcio, da República Popular da China, são suportados pelo IGEFE, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, pode ser total ou parcialmente delegada no conselho de administração da Parque Escolar, E. P. E., a competência prevista no n.º 14 do artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, aplicável por força da alínea a) do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Receitas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para além das verbas previstas na Lei do Orçamento do Estado, constituem receitas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As propinas, emolumentos e multas, pagos em numerário e relativos à prática de atos administrativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As provenientes da prestação de serviços e de venda de publicações ou de rendimentos de bens próprios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O rendimento proveniente de juros de depósitos bancários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As provenientes da cobrança de refeições escolares e da venda de bens em bufetes e papelarias escolares, cuja aplicação deve privilegiar despesas inerentes àquelas modalidades da ação social escolar e a serviços auxiliares de ensino;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As receitas provenientes da cobrança de refeições escolares e da cedência onerosa da utilização de espaços não agregados a equipamentos educativos que integram o património próprio da Parque Escolar, E. P. E., fora do período das atividades escolares constituem receitas do município em que o agrupamento de escolas ou a escola não agrupada está sedeada, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as receitas provenientes da cobrança de refeições escolares quando, no uso da faculdade prevista no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, os municípios não assumam a posição contratual do Estado em contrato de fornecimento de refeições confecionadas para refeitórios escolares localizados na respetiva área territorial, até à sua execução integral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gratuitidade de manuais escolares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No início do ano letivo é garantido a todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação o acesso gratuito a manuais escolares em suporte digital ou suporte físico, no último caso complementados por licenças digitais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os manuais escolares em suporte físico são disponibilizados aos alunos, através de vales emitidos em plataforma digital do Ministério da Educação para o efeito, nos casos em que os deveres de devolução e reutilização sejam cumpridos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os encarregados de educação responsabilizam-se pelo eventual extravio ou deterioração do manual em suporte físico recebido, ressalvado o desgaste proveniente do seu uso normal, prudente e adequado, face ao tipo de uso e disciplina para que foram concebidos, estado em que foi recebido pelo aluno, idade do aluno e outras circunstâncias subjetivas e objetivas que tornem inexigível esta mesma responsabilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Cada aluno tem direito a um único exemplar dos manuais adotados, por disciplina e por ano letivo, sempre que possível a partir da reutilização de manuais escolares recolhidos no ano anterior na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada é constituída uma bolsa de manuais escolares, composta pelos manuais utilizados pelos alunos no ano letivo anterior que se encontrem em estado de conservação adequado à sua reutilização, bem como por aqueles que sejam doados ou adquiridos pela escola ou agrupamentos de escolas para suprir necessidades do ano seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita e de aquisição através de vale, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O membro do Governo responsável pela área da educação define ainda, nos termos da legislação aplicável, as condições de adoção e certificação de manuais escolares que potenciem a reutilização de manuais em todos os graus de ensino.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO V Programa Ciência, Tecnologia e Ensino Superior</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão financeira do Programa Ciência, Tecnologia e Ensino Superior</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos professores auxiliares a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado não cabe a perceção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As dotações inscritas no capítulo 02, divisão 01, subdivisão 99 «Dotações comuns», para o apoio ao ensino superior, só podem ser utilizadas mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contratação de seguros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, os seguros contratados por instituições de ensino superior, suportados por receitas próprias, não carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO VI Programa da Justiça</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições específicas respeitantes aos tribunais superiores e ao Programa da Justiça</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os tribunais superiores ficam excluídos do âmbito de aplicação do artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, aplicável por força do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, não sendo ainda aplicável às respetivas aquisições de serviços o disposto nos artigos 39.º a 41.º da Lei do Orçamento do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais pode proceder ao recrutamento de médicos e enfermeiros, mediante a celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, correspondente ao número máximo de postos de trabalho que venha a ser estabelecido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Administração regional e local</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde 1 - Os municípios são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados os montantes que lhes compete entregar ao SNS.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As empresas locais entregam diretamente ao SNS os montantes que lhes compete.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde 1 - Os municípios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores são as entidades responsáveis por receber dos serviços municipalizados os montantes que lhes compete entregar aos respetivos serviços regionais de saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As empresas locais entregam diretamente aos serviços regionais de saúde os montantes que lhes compete.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundo de Emergência Municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Na concessão de auxílios financeiros às autarquias locais das regiões autónomas em situa-ção de calamidade pública, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, a DGAL, em articulação com os serviços competentes das regiões autónomas, exerce as competências das comissões de coordenação e desenvolvimento regional previstas no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, que estabelece as regras referentes à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, bem como o regime associado ao Fundo de Emergência Municipal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Com vista ao cumprimento do n.º 7 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os serviços e organismos de cada área governativa prestam à DGAL, nos moldes por esta definidos, informação sobre os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados com autarquias locais, bem como os respetivos montantes e prazos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A verba prevista no n.º 1 do artigo 67.º da Lei do Orçamento do Estado pode ser utilizada para projetos de apoio aos territórios do interior, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 67.º da Lei do Orçamento do Estado, podem ser consideradas as despesas com formadores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Lojas de cidadão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 67.º da Lei do Orçamento do Estado, considera-se autorizada a celebração de contratos ou protocolos no âmbito da rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 2 de janeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As transferências efetuadas pelos serviços e organismos da administração central para os municípios, no âmbito da gestão de Lojas de Cidadão, são efetuadas enquanto transferências correntes dos respetivos serviços ou organismos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A instrução dos processos para a aprovação da portaria prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, com vista à celebração de protocolos para a instalação de Lojas de Cidadão, é centralizada pela AMA, I. P., sendo a autorização conferida através de uma única portaria com a identificação de cada um dos serviços e entidades envolvidos e do escalonamento plurianual das respetivas despesas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para a celebração de protocolos no âmbito da rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 2 de janeiro, o limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é alargado para 15 anos, não podendo o valor anual da despesa exceder (euro) 12 000, por entidade, excluindo-se deste montante o valor correspondente à ocupação do espaço.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os protocolos celebrados nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, que incluam uma componente do preço correspondente à utilização do espaço, encontram-se dispensados do parecer da DGTF, se a referida componente do preço for determinada nos termos do número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O parecer da DGTF a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º da Lei do Orçamento do Estado fica dispensado, sendo os protocolos objeto de mera comunicação, sempre que o valor unitário por metro quadrado, consoante a localização do imóvel, não exceda os limites previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 115.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A transferência da dotação orçamental prevista no n.º 1 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado é efetuada trimestralmente pela DGTF, com recurso a verbas inscritas no capítulo 60 do orçamento do MF, sendo transferido, no final de cada trimestre, o montante de (euro) 2 513 111,25.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A IGF procede à validação dos custos incorridos e decorrentes da prestação de serviço público no transporte interilhas face à compensação prevista no n.º 1 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado, procedendo-se aos eventuais acertos e compensações a que haja lugar no prazo de seis meses a contar da homologação do relatório da IGF.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Execução do orçamento da segurança social</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Execução do orçamento da segurança social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao IGFSS, I. P., efetuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais, nos termos do artigo 56.º da Lei de Enquadramento Orçamental.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Considerando a variação dos consumos através da alteração de frequências dos utentes, no âmbito do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, a assunção dos compromissos relativos a acordos de cooperação vigentes entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e as Instituições Particulares de Solidariedade Social é efetuada pelo valor estimado de encargos relativos ao período temporal de apuramento dos fundos disponíveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 5 de janeiro do ano seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A data-limite para a emissão de meios de pagamento é 31 de dezembro do ano em curso, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de dezembro do ano em curso, desde que a data-valor efetiva não ultrapasse a data-limite definida no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, a cobrança de receitas, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro do ano em curso, pode ser realizada até 5 de janeiro do ano seguinte, relevando para efeitos da execução orçamental do ano em curso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisição de fundos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efetuado pelo IGFSS, I. P., com base em planos de tesouraria aprovados por este.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As instituições da segurança social e os demais organismos financiados pelo orçamento da segurança social apenas devem receber as importâncias indispensáveis aos pagamentos a efetuar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As requisições de fundos devem efetuar-se de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, I. P., pormenorizando os pagamentos previstos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Tratando-se de investimentos inscritos no orçamento de investimento, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e projetos, no respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS, I. P., pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O valor a transferir para os organismos financiados pelo orçamento da segurança social deve ser líquido das cativações definidas na Lei do Orçamento do Estado e no presente decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações orçamentais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando sejam devidamente justificadas e apresentem a adequada contrapartida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei de Enquadramento Orçamental, é autorizada, pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, a utilização de saldos de gerência resultantes de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Receitas de jogos sociais consignados ao orçamento da segurança social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fundos europeus desde que aplicados nas mesmas atividades ou projetos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Saldos do sistema previdencial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Receitas obtidas na gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, são autorizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, as transferências de verbas entre as dotações para despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade, proteção familiar e ação social e do sistema previdencial.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei de Enquadramento Orçamental, são autorizadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os acréscimos de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS, I. P., inscritos no orçamento da segurança social para o ano em curso, e que superem, por esse facto, o valor dos encargos de administração previstos no referido orçamento, são autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se, na execução do orçamento da segurança social para o ano em curso, as verbas a transferir do FSE para apoio de projetos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas são autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As alterações orçamentais entre as dotações das rubricas de comparticipação portuguesa nos projetos apoiados pelo FSE e as rubricas de transferências correntes para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação na formação», são autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O acréscimo de despesas de capital decorrentes do aumento do volume de regularizações de dívidas de contribuições a instituições da segurança social, satisfeitas mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, e que superem, por esse facto, o valor inscrito no orçamento da segurança social para o ano em curso, é autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - As alterações orçamentais referidas na alínea c) do artigo 60.º da Lei de Enquadramento Orçamental, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferências orçamentais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O orçamento da segurança social apoia financeiramente os centros de cultura e desporto da segurança social (CCD) no desenvolvimento das suas atividades, não se integrando estas na prossecução de fins de ação social complementar, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de abril, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os apoios financeiros são estabelecidos tendo em consideração o quadro de atividades programadas pelos CCD, o número de trabalhadores da segurança social a quem se destinem as atividades e as respetivas despesas de administração.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As transferências para os CCD são definidas, regulamentadas e autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, com base em critérios transparentes e objetivos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O IGFSS, I. P., fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do orçamento da segurança social para o ano em curso, nos termos do n.º 6 do artigo 56.º da Lei de Enquadramento Orçamental.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para a realização de operações ativas, recurso a financiamentos e para efeitos do disposto no número anterior deve o IGFSS, I. P., recorrer aos serviços do IGCP, E. P. E.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica o IGFSS, I. P., autorizado a constituir depósitos bancários exclusivamente necessários à atividade dos serviços da segurança social.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Operações do tesouro SECÇÃO I Operações ativas e passivas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Parecer sobre operações de financiamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento de montante superior a (euro) 500 000, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo EPR.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de (euro) 1 250 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ficam excecionadas do disposto nos números anteriores as operações de financiamento concedidas pela DGTF que estejam sujeitas a cotação do IGCP, E. P. E.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas de direito público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 4 do artigo 106.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas coletivas de direito público devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Solicitar à DGTF informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder, para efeitos de parecer prévio vinculativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao do trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concessão de garantias às operações de crédito à exportação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">À concessão de garantias às operações mencionadas no n.º 2 do artigo 106.º da Lei do Orçamento do Estado, que não revistam a natureza de seguro, aplica-se, com as necessárias adaptações, atenta a respetiva finalidade, a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, sendo os demais termos e condições dessas garantias objeto de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de empréstimos e outras operações ativas, previsto no n.º 2 do artigo 99.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas coletivas de direito público devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e outras operações ativas a conceder;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Registar mensalmente nos serviços online da DGO, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, os movimentos relativos a empréstimos e operações ativas por si concedidas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A concessão de financiamentos no âmbito do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pela coordenação do Portugal 2020 e 2030, fixando as condições de acesso e de utilização dos financiamentos, a conceder pelo Estado através da Agência, I. P., ou de instituições financeiras aderentes à utilização de financiamentos às entidades beneficiárias do empréstimo-quadro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A concessão de financiamentos de natureza reembolsável, com financiamento nacional, suscetível de atribuição de prémio de realização, ainda que atribuído posteriormente ao reembolso, carece de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento aplicável aos empréstimos externos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O regime previsto no artigo 32.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, é aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo ali previstos celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e representação do Estado português, desde que seja reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças o interesse público subjacente à operação e o credor seja um não residente em território nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Gestão da tesouraria do Estado</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modelo de gestão de tesouraria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É estabelecido um modelo de gestão de tesouraria que garanta os seguintes objetivos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que as mesmas se vão vencendo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Garantir que o recurso ao financiamento só ocorre quando é necessário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Maximizar o retorno da tesouraria disponível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria e as entidades da segurança social comunicam ao IGCP, E. P. E., até ao dia 15 de setembro, o montante das aplicações em certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC) que projetam concretizar até ao último dia útil do ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades referidas no número anterior comunicam ao IGCP, E. P. E., até ao dia 2 de dezembro, os montantes totais de disponibilidades e aplicações de tesouraria disponíveis a essa data e os respetivos montantes estimados para o último dia útil do ano, ficando sujeitos a autorização prévia do IGCP, E. P. E, os montantes depositados, ou aplicados, em contas fora do IGCP, E. P. E.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Após avaliação da informação prevista nos números anteriores, o IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas nos n.os 2 e 3, pode solicitar a aplicação de disponibilidades adicionais em CEDIC.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O IGCP, E. P. E., tem, até ao último dia útil do ano, competência para, excecionalmente, determinar e executar a aplicação em CEDIC de disponibilidades de tesouraria das entidades referidas no n.º 2, com maturidade no primeiro dia útil do ano seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As entidades têm competência para proceder a aplicações em CEDIC.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Fica autorizada a transição e a utilização de saldos de gerência, bem como a respetiva aplicação em despesa pelas entidades para a concretização da aplicação em CEDIC referida nos n.os 5 e 6.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As alterações orçamentais que visam permitir a aplicação em CEDIC prevista no n.º 5, bem como, as aplicações em CEDIC a que se refere o n.º 6, são da competência do dirigente máximo da entidade quando envolvam o aumento de despesa compensado pela cobrança de receita própria ou consignada.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Sem prejuízo das normas previstas no presente decreto-lei, em matéria de aplicação de saldos de gerência, o reembolso de aplicações financeiras enquadradas nos números anteriores, assumindo a forma de saldo de gerência anterior no momento do seu reembolso, pode vir a ser utilizado no orçamento de despesa efetiva das entidades.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Unidade de tesouraria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades referidas no artigo 105.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção das entidades públicas não reclassificadas, são obrigadas a fazer prova do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria através do registo trimestral, nos serviços online da DGO, do saldo bancário registado no final de cada um dos três meses anteriores, da totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, junto do IGCP, E. P. E., e das instituições bancárias, bem como das disponibilidades e aplicações mantidas na banca comercial e respetivos rendimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As empresas públicas não financeiras dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria devem prestar informação à DGTF sobre os montantes e as entidades em que se encontram aplicadas a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º da Lei do Orçamento do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o incumprimento do disposto nos números anteriores ou a prestação de informação incorreta são equiparados, para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio de unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação das sanções previstas no n.º 8 do artigo 105.º da Lei do Orçamento do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As Escolas Portuguesas no Estrangeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os serviços periféricos externos do MNE, as estruturas das redes externas do Camões, I. P., e da AICEP, E. P. E., bem como o FRI, I. P., quanto a receitas obtidas e em contas no exterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os serviços externos do MDN, no âmbito da cooperação técnico-militar e missões humanitárias e de paz;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A SCML;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A CGA, I. P., na parte relativa às matérias contidas nos artigos 6.º e 12.º do protocolo em vigor celebrado com o IGCP, E. P. E.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A CPL, I. P., e as instituições de ensino superior, no que respeita a heranças, legados e doações consignadas ao cumprimento de disposições testamentárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>As instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do Estado.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em situações excecionais devidamente fundamentadas, a pedido do serviço ou organismo, o IGCP, E. P. E., pode autorizar a dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, pelo prazo máximo de dois anos, dando conhecimento à DGO e, no caso das empresas públicas não financeiras, à IGF e à DGTF.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a pedido do serviço ou organismo, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria em exercícios anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria não isenta as entidades do reporte de informação a que se referem os n.os 1 e 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, devem ser entregues na tesouraria central do Estado até ao final do mês seguinte ao da sua obtenção e remetido o respetivo comprovativo à DGO.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Em situações excecionais, no que respeita a sistemas de proteção de depositantes e investidores, ou relativamente a entidades que estejam dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa da entrega de rendimentos em 2023 prevista no número anterior, bem como a entrega de rendimentos obtidos em anos anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Compete à IGF, no âmbito das respetivas atribuições de autoridade de auditoria, verificar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades obrigadas, em especial quanto aos fundos que se encontrem fora da tesouraria do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - A informação prestada pelo Banco de Portugal à IGF e à DGO, nos termos do n.º 10 do artigo 105.º da Lei do Orçamento do Estado, deve estar atualizada pelas instituições de crédito e conter, para além dos elementos de informação referidos no n.º 2 do artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, a indicação do saldo bancário.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - O incumprimento do princípio da unidade de tesouraria faz incorrer os titulares do órgão de direção ou gestão das entidades em causa em responsabilidade financeira.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - São ainda dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria as escolas do ensino não superior em território nacional, devendo os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, em articulação com o IGEFE, I. P., e o IGCP, E. P. E., proceder à abertura das respetivas contas bancárias junto desta entidade, entre 31 de março de 2023 e 30 de novembro 2023.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento dos vencimentos nas escolas do ensino não superior é assegurado centralmente pelo IGEFE, I. P., a partir de 30 de junho de 2023, através de conta a ser aberta para o efeito junto do IGCP, E. P. E.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cartão «Tesouro Português»</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os pagamentos que sejam efetuados através de cartão de crédito, pelas entidades sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria, só podem ser realizados mediante a utilização do cartão «Tesouro Português».</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O cartão «Tesouro Português» deve ser o meio de pagamento utilizado sempre que tal utilização resulte na aquisição de bens ou serviços em condições mais favoráveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para a aquisição de serviços de viagens e alojamento, no âmbito da Portaria n.º 194/2018, de 4 de julho, os organismos públicos devem utilizar a versão Base Viagens do cartão «Tesouro Português».</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O cartão «Tesouro Português» pode ser emitido em nome dos titulares dos cargos de direção superior, ou equiparados, bem como dos dirigentes e funcionários que tenham competência, própria ou delegada, para efetuar aquisições de bens e serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O IGCP, E. P. E., mediante solicitação e no prazo máximo de um mês, assegura que todas as entidades sujeitas à unidade de tesouraria possuem o cartão «Tesouro Português», disponibilizando igualmente a informação necessária à sua utilização.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O IGCP, E. P. E., assegura que o cartão «Tesouro Português» é aceite como meio de pagamento junto dos prestadores de bens ou serviços, incluindo os disponibilizados através da Internet.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos municípios que mantenham contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., e possuam o cartão «Tesouro Português».</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão das disponibilidades de tesouraria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As disponibilidades residentes na tesouraria central do Estado podem ser aplicadas na aquisição de valores mobiliários representativos de dívida pública, entendendo-se por esta quer a dívida contraída pelo IGCP, E. P. E., atuando em nome e em representação do Estado, quer a dívida de entidades que, independentemente da sua natureza e forma, estejam reclassificadas no perímetro das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As disponibilidades residentes na tesouraria central do Estado podem ser também aplicadas na aquisição de valores mobiliários representativos de dívida de entidades do setor público empresarial quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras de compilação de dívida na ótica de Maastricht.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete ao IGCP, E. P. E., definir os termos e as condições das operações de compra de dívida a realizar ao abrigo do disposto nos números anteriores, em obediência ao princípio da máxima eficiência de gestão da tesouraria do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Recuperação de créditos e regularização de responsabilidades</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recuperação de créditos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A cobrança dos créditos detidos pela DGTF decorrentes de empréstimos e comparticipações financeiras reembolsáveis, concedidas pelo Estado ou por outras entidades públicas, designadamente empresas públicas, que lhe tenham transmitido os respetivos direitos, bem como da execução da garantia do Estado prestada no quadro do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, pode ter lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que a cobrança de créditos detidos pela DGTF seja realizada por recurso ao processo de execução fiscal, a certidão de dívida emitida pela DGTF constitui título executivo para o efeito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regularização de responsabilidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A regularização de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização é assegurada pela DGTF por recurso a dotação orçamental inscrita no capítulo 60, desde que autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Prestação de informação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Independentemente da existência de pagamentos em atraso, as entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, procedem, mensalmente, ao registo da informação sobre fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal, saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, até ao dia 10 do mês seguinte a que se reporta, no suporte informático das seguintes entidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>DGO, no subsetor da administração central;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>ACSS, I. P., no SNS;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>DGAL, no subsetor da administração local;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>IGFSS, I. P., no subsetor da segurança social.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os municípios e as freguesias que tenham cumprido as obrigações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 62.º da Lei do Orçamento do Estado, e estejam excluídos do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, estão dispensados do envio do mapa dos fundos disponíveis através dos sistemas de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O reporte da informação relativa a fundos disponíveis e compromissos assumidos referido no n.º 1 é submetido a validação da entidade coordenadora do programa orçamental.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 e as entidades do subsetor da administração regional devem remeter à DGO a informação compilada até ao dia 15 do mês referido no n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Informação genérica a prestar pelas entidades com autonomia financeira no Sistema de Informação de Gestão Orçamental 1 - As entidades com autonomia financeira são responsáveis por proceder ao registo da informação no suporte informático, ou ao envio em suporte eletrónico, dando conta às respetivas entidades coordenadoras, nos termos previstos nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Mensalmente, até ao terceiro dia útil do mês seguinte àquele a que a informação se reporta, as entidades referidas no número anterior registam no SIGO as contas da execução orçamental e as alterações orçamentais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para cumprimento do número anterior, as entidades adaptam os processos de gestão e registo de informação e beneficiam de um regime transitório até ao final do primeiro semestre, durante o qual podem, excecionalmente, efetuar o reporte até ao quinto dia útil seguinte àquele a que a informação se reporta.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao do termo do trimestre, as entidades referidas no n.º 1, com exceção das previstas no artigo 34.º, procedem à apresentação do relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respetivo órgão de gestão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, as EPR procedem à apresentação do balancete analítico e das demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Trimestralmente, até ao fim do mês seguinte àquele a que a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1 procedem à apresentação do balancete analítico trimestral.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer outra informação de caráter financeiro necessária à análise do impacto das contas das entidades referidas no n.º 1 no saldo das administrações públicas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições do setor público administrativo e do setor empresarial do Estado, no âmbito do MS, enviam à ACSS, I. P., os documentos de prestação de contas mensal, os documentos de prestação de contas final e respetiva certificação legal de contas, bem como outra informação necessária ao acompanhamento económico-financeiro das entidades ou ao controlo da execução do orçamento do MS.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os documentos de prestação de contas mensal são enviados à ACSS, I. P., pelas instituições do setor público administrativo e do setor empresarial do Estado até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que a informação se reporta, considerando-se o respetivo mês como encerrado para todos os efeitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A restante informação a prestar, que decorra da aplicação do n.º 1 é objeto de concretização pela ACSS, I. P., que divulga, através de circular normativa, o conteúdo, o formato, os prazos e a forma de registo da informação em suporte eletrónico, para efeitos de reporte à ACSS, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ACSS, I. P., remete à DGO a informação relativa à execução financeira do SNS, na ótica das contas nacionais a que se refere o n.º 2, até ao dia 15 do mês a que se refere o mesmo número.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O incumprimento, total ou parcial, da obrigação de prestação de informação definida no n.º 1, nas circulares normativas referidas no n.º 3 ou a prestação de informação que se revele insuficiente ou não fiável, implica a retenção de 10 /prct. do valor mensal das transferências ou adiantamento ao contrato programa, no mês seguinte àquele em que deveria ter sido prestada a informação, a realizar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pela ACSS, I. P., no caso das entidades do setor empresarial do Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pela DGO, no caso das instituições do setor público administrativo.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 /prct. dos montantes retidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A ACSS, I. P., compila a informação a prestar no âmbito dos recursos humanos das entidades do MS, nos termos da Lei do Orçamento do Estado, do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, e do presente decreto-lei, e remete à DGO, nos termos a definir na circular de execução orçamental.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação a prestar pelas regiões autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As regiões autónomas prestam à DGO, nos termos definidos por esta, a seguinte informação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A prevista no artigo 96.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A relativa à execução orçamental mensal, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que se reporta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A prevista no artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A relativa às entidades reclassificadas nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A necessária à aferição do cumprimento do equilíbrio orçamental e do limite à dívida das regiões autónomas, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte a que respeita.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As regiões autónomas prestam, ainda, a informação de caráter económico-financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo das administrações públicas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Informação a prestar pelas regiões autónomas e entidades integradas no subsetor da administração regional em contas nacionais Os governos regionais dos Açores e da Madeira prestam informação à DGO, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre a celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações ao nível das regiões autónomas.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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