{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">O regime sancionatório constante do presente decreto-lei não prejudica eventual responsabilidade em matéria penal, prevista nos termos da lei.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações sistemáticas ao Código do Trabalho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aditada a subsecção x à secção ii do capítulo i do título ii do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro , com a epígrafe «Trabalhador cuidador», que integra os artigos 101.º-A a 101.º-H.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de Setembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>É aditado o capítulo v, com a epígrafe «Penas acessórias», que integra o artigo 29.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O atual capítulo v passa a capítulo vi.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sistema informático para a gestão técnica e operacional do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho 1 - Cabe ao Instituto de Informática, I. P., com a orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, proceder ao desenvolvimento dos procedimentos de contratação que se mostrem necessários à aquisição de serviços de conceção, desenvolvimento, implementação, acreditação das aplicações, aquisição de infraestruturas tecnológicas e serviços de suporte à exploração e de adaptação do sistema informático existente aos sistemas de informação do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), criados pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os sistemas informáticos de suporte à gestão técnica e operacional do FCT e do FGCT são sistemas operacionais críticos para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Interconexão de dados para a prossecução das competências da Autoridade para as Condições do Trabalho 1 - É estabelecida a interconexão de dados entre a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), o FGCT e o FCT.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O acesso a informação, incluindo dados pessoais, tem por finalidade exclusiva a prossecução das competências legalmente cometidas à ACT, nomeadamente de suporte ao planeamento e à execução da respetiva atividade, designadamente, no âmbito das seguintes matérias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Precariedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Igualdade e não discriminação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Organização, duração e retribuição de tempos de trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Regularidade das relações laborais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Segurança e saúde no trabalho.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito do ISS, I. P., são:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificação de entidades empregadoras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação e atividade de entidades contratantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Identificação de trabalhadores independentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Identificação de trabalhadores por conta de outrem e respetiva qualificação e vinculação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Remuneração de trabalhadores por conta de outrem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Comunicações obrigatórias de doença profissional confirmadas no mês anterior, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 143.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito da AT são:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificação de entidades empregadoras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação de emitentes de recibos de trabalho independente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Identificação de membros de órgãos estatutários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Identificação do volume de negócios anual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Identificação de rendimentos profissionais.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito IRN, I. P., são:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificação de entidades empregadoras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação de membros de órgãos estatutários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Identificação do pacto social e respetivas atualizações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Identificação das empresas com relações de participação, de domínio ou de grupo com a entidade empregadora.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito FGCT e do FCT são:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Elementos da identificação do empregador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Elementos da identificação do trabalhador com comparticipação ao fundo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Elementos relativos ao contrato de trabalho do trabalhador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O montante da retribuição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O montante das entregas.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente artigo, no respeito pelos princípios e regras previstas na legislação aplicável em matéria de proteção de dados, deve ocorrer de forma gratuita para os intervenientes e deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar, a celebrar entre a ACT e cada uma das entidades referidas nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O protocolo referido no número anterior pode incluir, sempre que justificado, outras categorias de dados não previstas, com finalidade prevista no n.º 2 do presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Habilitações do diretor técnico de empresa de trabalho temporário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na redação dada pela presente lei, é aplicável a novas contratações da empresa de trabalho temporário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo público de empresas nos setores da construção e agricultura</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É criado um sistema de registo público e obrigatório para empresas nos setores da agricultura e construção que prestem serviços externos que incluam a cedência e a alocação de trabalhadores a entidades terceiras, a definir em legislação específica.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Registo semanal de trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil 1 - O empregador, a empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços, conforme aplicável, com 10 ou mais trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil, está obrigado a organizar um registo semanal dos trabalhadores ao serviço cedidos por empresas de trabalho temporário ou por recurso à terceirização de serviços, tendo em vista reforçar o controlo do cumprimento das regras em matéria de segurança e saúde no trabalho e a comunicação da admissão de trabalhadores à segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo semanal referido no número anterior deve conter as seguintes informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificação completa e a residência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Número de identificação fiscal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Número de identificação da segurança social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Contacto telefónico.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O acesso ao registo referido nos números anteriores deve ser imediatamente facultado sempre que solicitado pela entidade com competência em matéria inspetiva do ministério responsável pela área laboral ou outra autoridade competente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Simplificação de procedimentos da autorização de residência para trabalhadores transferidos dentro de uma empresa Através de lei específica são adotadas medidas que visem simplificar os procedimentos da autorização de residência para trabalhadores transferidos dentro de uma empresa, nos termos dos artigos 124.º-A e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, desde que estes sejam titulares de contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado com a empresa ou grupo de empresas aos quais pertence a empresa de acolhimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Garantia de cumprimento da legislação laboral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades privadas, incluindo as empresas sob qualquer forma jurídica e as instituições privadas sem fins lucrativos, beneficiárias de fundos europeus de valor superior a 25 000 (euro), por candidatura, estão sujeitas à verificação específica da observância da legislação laboral.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades beneficiárias a que se refere o número anterior são objeto de confirmação do cumprimento da legislação laboral pela ACT, a pedido da entidade de auditoria competente para a ação de controlo, através de amostragem adequada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contrapartidas especiais no regime contratual de incentivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No âmbito dos regimes especiais contratuais de atribuição de apoios financeiros com financiamentos europeus ou nacionais, devem ser obtidas, nos respetivos processos negociais com as empresas beneficiárias, sempre que pertinentes, contrapartidas em matéria de compromissos e metas para além dos limites fixados na legislação laboral.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As contrapartidas e metas referidas no número anterior devem constar do contrato a celebrar com as empresas beneficiárias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Partilha de licenças parentais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nas situações em que se verifique a partilha das licenças parentais nas suas várias modalidades entre ambos os progenitores há lugar a majoração dos respetivos subsídios, nos termos a definir em legislação específica.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regiões autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo das competências legais atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais, a presente lei é aplicável às regiões autónomas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições transitórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, mantém-se em vigor até à entrada em vigor do decreto regulamentar previsto na subalínea i) da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do referido decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Governo procede à alteração, no prazo de 60 dias, do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, de forma a regulamentar a alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No âmbito das alterações e aditamentos ao Código do Trabalho, relativas ao trabalho através de plataforma digital, a Autoridade para as Condições do Trabalho desenvolve, no primeiro ano de vigência da presente lei, uma campanha extraordinária e específica de fiscalização deste setor, sobre a qual é elaborado um relatório a ser entregue à Assembleia da República.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ficam suspensas, durante a vigência do acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade, as obrigações relativas ao FGCT, previstas nos n.os 6, 8 a 11 do artigo 8.º, nos n.os 2 a 6 do artigo 11.º, e nos artigos 13.º e 49.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Ficam suspensas, até à entrada em vigor das alterações aos regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, as obrigações relativas ao FCT, previstas nos n.os 1 a 7, 10 e 11 do artigo 8.º, nos n.os 1, 3 a 6 do artigo 11.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-A, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-B, nos artigos 13.º e 35.º e nos n.os 1 a 4, 7 a 9 e 11 do artigo 36.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No prazo de 60 dias, o Governo procede às adaptações necessárias referidas no artigo 513.º do Código do Trabalho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O n.º 5 do artigo 5.º, os n.os 5 e 6 do artigo 127.º e o n.º 5 do artigo 433.º do Código do Trabalho ;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro ;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O n.º 3 do artigo 5.º, os n.os 3 e 4 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 10.º e os n.os 2 e 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro ;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O artigo 4.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 10.º, os artigos 12.º, 16.º, 18.º a 23.º e 25.º, as alíneas a), b) e e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 28.º, os artigos 34.º e 35.º e o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro ;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os n.os 1 e 3 do artigo 44.º-B do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro .</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Republicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É republicada, no anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na redação introduzida pela presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É republicado, no anexo ii à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na redação introduzida pela presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação no tempo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O constante da nova redação dada ao n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, apenas se aplica ao período da duração da relação contratual contado do início da vigência e produção de efeitos da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias a normas imperativas do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra nos 12 meses posteriores à entrada em vigor da presente lei, sob pena de nulidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, é instituído um período transitório, até 1 de janeiro de 2024, para alteração das disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias ao regime de pagamento de trabalho suplementar aprovado pela presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O regime estabelecido no Código do Trabalho, com a redação dada pela presente lei, não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo, no que respeita à sua admissibilidade, renovação e duração, e à renovação dos contratos de trabalho temporário, uns e outros celebrados antes da entrada em vigor da referida lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo fica autorizado a alterar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão aplicar ao vínculo de emprego público o disposto na presente lei quanto às condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia e à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2023.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O artigo anterior entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os artigos 500.º, 500.º-A, 501.º, 501.º-A, 502.º, 510.º, 511.º, 512.º e 513.º do Código do Trabalho entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aprovada em 10 de fevereiro de 2023.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.</p>\n<p class=\"lf-p\">Promulgada em 22 de março de 2023.</p>\n<p class=\"lf-p\">Publique-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Referendada em 22 de março de 2023.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º) Republicação da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Objeto, âmbito e competência</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objeto e âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente lei estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência para o procedimento de contraordenações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O procedimento das contraordenações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei compete às seguintes autoridades administrativas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam em causa contraordenações por violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), quando estejam em causa contraordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que se verifique uma situação de prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, qualquer uma das autoridades administrativas referidas no número anterior é competente para o procedimento das contraordenações por esse facto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ACT é igualmente competente e instaura o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei, sempre que se verifique a existência de características de contrato de trabalho, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, incluindo nos casos em que o prestador de serviço atue como empresário em nome individual ou através de sociedade unipessoal; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em caso de indício de violação dos artigos 175.º e 180.º do Código do Trabalho, no âmbito do trabalho temporário.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O procedimento referido no número anterior é igualmente aplicável nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência para a decisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão dos processos de contraordenação compete:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao inspetor-geral da ACT, no caso de contraordenações laborais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao conselho diretivo do ISS, I. P., no caso de contraordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a decisão dos processos de contraordenação compete ao inspetor-geral da ACT, quando o respetivo procedimento tiver sido realizado pela ACT, e ao conselho diretivo do ISS, I. P., quando tiver sido realizado pelo ISS, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As competências a que se refere o presente artigo podem ser delegadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência territorial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São territorialmente competentes para o procedimento das contraordenações, no âmbito das respetivas áreas geográficas de atuação de acordo com as competências previstas nas correspondentes leis orgânicas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os serviços desconcentrados da ACT em cuja área se haja verificado a contraordenação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os serviços do ISS, I. P., em cuja área se haja verificado a contraordenação.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Atos processuais na fase administrativa</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Forma dos atos processuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os atos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura eletrónica simples.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - À decisão final de aplicação de coima, de sanção acessória ou de admoestação, proferida através de meios eletrónicos, deve ser aposta assinatura eletrónica ou outro meio idóneo de autenticação do titular do órgão competente, nos termos de legislação própria, o qual deve ser devidamente identificado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - A tramitação processual no âmbito do procedimento administrativo pode ser efetuada informaticamente, devendo respeitar critérios de disponibilidade, acessibilidade, integridade, autenticidade, confidencialidade, conservação e segurança da informação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contagem dos prazos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - À contagem dos prazos para a prática de atos processuais previstos na presente lei são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários, ou para caixa postal eletrónica, ou, ainda, publicitadas por edital.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos levados a cabo pela autoridade administrativa competente devem comunicar, no prazo de 10 dias, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se do incumprimento do disposto no número anterior resultar a falta de recebimento pelos interessados de notificação, esta considera-se efetuada para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As notificações no âmbito dos processos contraordenacionais referentes a matérias da segurança social são realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação por carta registada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As notificações em processo de contraordenação são efetuadas por carta registada, com aviso de receção, nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sempre que se notifique o arguido do auto de notícia, da participação e da decisão da autoridade administrativa que lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que seja assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificando;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se, por qualquer motivo, a carta registada for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando por via postal simples, considerando-se efetuada a notificação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As notificações referidas no número anterior podem ser efetuadas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada com aviso de receção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na impossibilidade de concretizar a notificação prevista nos números anteriores, designadamente quando a sede ou o domicílio dos destinatários se situar fora do território nacional, a mesma pode ser feita por edital, nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Publicitação em anúncio no sítio na Internet da ACT e da segurança social de acesso público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Considera-se feita no dia da publicitação do anúncio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Produz efeitos após o prazo de dilação de três dias.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação na pendência de processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As notificações efetuadas na pendência do processo não referidas no artigo anterior são efetuadas por meio de carta simples ou correio eletrónico ou caixa postal eletrónica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando a notificação seja efetuada por carta simples deve ficar expressamente registada no processo a data da respetiva expedição e a morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior à data ali indicada, devendo esta cominação constar do ato de notificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - Quando a notificação seja efetuada através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, são aplicadas as respetivas regras de perfeição da notificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sempre que o arguido se encontre representado por defensor legal as notificações são a este efetuadas.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Da ação inspetiva</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimentos inspetivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Revogado.) 2 - No exercício das suas funções profissionais o inspetor da segurança social efetua, sem prejuízo dos previstos em legislação específica, os seguintes procedimentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Requisitar e copiar, com efeitos imediatos, para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja objeto da sua ação e que interessem à averiguação dos factos objeto da ação inspetiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Levantar autos de notícia e participações, relativamente a infrações constatadas no exercício das respetivas competências, podendo ainda levantar autos de advertência em caso de infrações classificadas como leves e das quais ainda não tenha resultado prejuízo grave para a segurança social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Notificar trabalhadores, beneficiários ou não, bem como entidades empregadoras, que sejam encontrados em situação de infração, podendo igualmente proceder à notificação de outros cidadãos, com vista à sua inquirição como testemunhas e ou declarantes, com a faculdade de reduzir a escrito os respetivos depoimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Direito de acesso livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, nas instalações das entidades sujeitas ao exercício das suas atribuições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Obter, das entidades fiscalizadas para apoio nas ações de fiscalização, a cedência de instalações adequadas, material e equipamento próprio, bem como a colaboração de pessoal que se mostre indispensável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas ou privadas sobre assuntos de serviço da sua competência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Requisitar a colaboração necessária das autoridades policiais e administrativas, para o exercício das suas funções.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O inspetor do trabalho ou da segurança social, consoante os casos, pode, caso assim o entenda, notificar ou entregar imediatamente ao infrator os instrumentos referidos no n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A notificação ou a entrega deve ser feita com a indicação da contraordenação verificada, das medidas recomendadas ao infrator e do prazo para o seu cumprimento, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas influi na determinação da medida da coima.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação no âmbito de procedimentos inspetivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No caso de entrega imediata, a notificação considera-se feita na pessoa do infrator quando seja efetuada em qualquer pessoa que na altura o represente, ou na sua falta, em qualquer trabalhador que se encontre a exercer funções no local.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modo e lugar do cumprimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o cumprimento da norma a que respeita a contraordenação for comprovável por documentos, o sujeito responsável exibe ou envia a título devolutivo os documentos comprovativos do cumprimento no serviço territorialmente competente da respetiva autoridade administrativa, dentro do prazo fixado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de contraordenação não abrangida pelo disposto no número anterior, o inspetor pode ordenar ao sujeito responsável pela contraordenação que, dentro do prazo fixado, comunique ao serviço territorialmente competente que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Tramitação processual SECÇÃO I Da fase administrativa</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Auto de notícia e participação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O auto de notícia e a participação são elaborados pelos inspetores do trabalho ou da segurança social, consoante a natureza das contraordenações em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, há lugar a auto de notícia quando, no exercício das suas funções o inspetor do trabalho ou da segurança social, verificar ou comprovar, pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infração a normas sujeitas à fiscalização da respetiva autoridade administrativa sancionada com coima.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Consideram-se provados os factos materiais constantes do auto de notícia levantado nos termos do número anterior enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Relativamente às infrações de natureza contraordenacional cuja verificação não tenha sido comprovada pessoalmente pelo inspetor do trabalho ou da segurança social, há lugar à elaboração de participação instruída com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e o máximo de cinco, independentemente do número de contraordenações em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Auto de infração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O auto de infração é levantado por qualquer técnico da segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Há lugar a auto de infração quando seja verificada por qualquer técnico no exercício das suas funções infração correspondente a contraordenação da segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Consideram-se provados os factos materiais constantes do auto levantado nos termos do número anterior enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Elementos do auto de notícia, da participação e do auto de infração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O auto de notícia, a participação e o auto de infração referidos nos artigos anteriores mencionam especificadamente os factos que constituem a contraordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e, ainda, relativamente à participação, a identificação e a residência das testemunhas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o responsável pela contraordenação seja uma pessoa coletiva ou equiparada, indica-se, sempre que possível, a sede da pessoa coletiva e a identificação e a residência dos respetivos gerentes, administradores ou diretores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de subcontrato, indica-se, sempre que possível, a identificação e a residência do subcontratante e do contratante principal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho 1 - Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O procedimento é imediatamente arquivado caso o empregador faça prova da regularização da situação do trabalhador, designadamente, mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral, mas não dispensa a aplicação das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 10 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação da atividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ação referida no número anterior suspende até ao trânsito em julgado da decisão o procedimento contraordenacional ou a execução com ela relacionada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impedimentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O autuante ou o participante não podem exercer funções instrutórias no mesmo processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação ao arguido das infrações laborais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O auto de notícia, a participação e o auto de infração são notificados ao arguido, para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento voluntário da coima.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Dentro do prazo referido no número anterior, o arguido pode apresentar resposta escrita, em língua portuguesa, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada infração.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando tiver praticado três ou mais contraordenações a que seja aplicável uma coima única, o arguido pode arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infrações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação ao arguido das infrações de segurança social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arguido é notificado dos factos que lhe são imputados para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento voluntário da coima, ou para contestar, querendo, devendo apresentar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada infração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando tiver praticado três ou mais contraordenações a que seja aplicável uma coima única, o arguido pode arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infrações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento voluntário da coima</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão da autoridade administrativa competente, nos casos em que a infração seja qualificada como leve, grave ou muito grave praticada com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em caso de pagamento voluntário da coima efetuado no prazo de 15 dias estabelecido no n.º 1 dos artigos 17.º e 18.º, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à contraordenação praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, sem custas processuais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em caso de pagamento voluntário da coima efetuado posteriormente ao decurso do prazo previsto na alínea anterior, mas antes da decisão da autoridade administrativa competente, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à contraordenação praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, acrescido das devidas custas processuais.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a contraordenação consistir na falta de entrega de mapas, relatórios ou outros documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pagamento voluntário da coima, nos termos do n.º 1, equivale a condenação e determina o arquivamento do processo, não podendo o mesmo ser reaberto, e não podendo os factos voltar a ser apreciados como contraordenação, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o infrator agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima pode ser elevada até ao valor mínimo do grau que corresponda à infração praticada com dolo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sujeito solidariamente responsável pelo pagamento da coima.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Testemunhas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As testemunhas indicadas pelo arguido na resposta escrita devem por ele ser apresentadas na data, na hora e no local indicados pela entidade instrutora do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os depoimentos prestados nos termos do número anterior devem ser preferencialmente realizados através de meios técnicos audiovisuais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos nos termos do número anterior não são reduzidos a escrito, nem é necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A diligência de inquirição de testemunhas apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do ato ou no prazo de 24 horas em caso de manifesta impossibilidade, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respetivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legitimidade das associações sindicais como assistentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos processos instaurados no âmbito da presente secção, podem constituir-se assistentes as associações sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a contraordenação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - À constituição de assistente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo para a instrução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O prazo para a conclusão da instrução é de 60 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo referido no número anterior pode ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos em casos devidamente fundamentados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do n.º 1, a contagem do prazo inicia-se com a distribuição do processo ao respetivo instrutor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão condenatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A identificação dos sujeitos responsáveis pela infração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A coima e as sanções acessórias.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre objeto de cúmulo material.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Da decisão consta também a informação de que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos dos artigos 32.º a 35.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso os sujeitos responsáveis pela infração, o Ministério Público e o assistente, quando exista, não se oponham, mediante simples despacho.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infração.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respetivo processo de contraordenação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Natureza de título executivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A decisão condenatória de aplicação de coima que não se mostre liquidada no prazo legal tem a natureza de título executivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento da coima em prestações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Excecionalmente, quando o arguido o requeira e desde que a sua situação económica o justifique, pode a autoridade administrativa competente, após decisão condenatória, autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além de um ano subsequente ao caráter definitivo da decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos de apreciação do pedido do pagamento da coima em prestações, o arguido tem de fazer prova da impossibilidade de pagamento imediato da coima.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, são pagos com a primeira prestação e pela seguinte ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dívidas à segurança social e respetivas custas.</div>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO I Processo especial</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A infração cuja factualidade seja passível de ser verificada exclusivamente por informação recolhida em base de dados pode seguir a forma de processo especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O processo especial não é aplicável quando o infrator já tenha sido condenado anteriormente pela mesma infração, sobre a qual ainda não tenha decorrido um prazo superior ao da prescrição da respetiva coima, contado a partir da data da decisão condenatória.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autoridade administrativa competente comunica ao infrator, através de suporte informático com aposição de assinatura eletrónica simples, nomeadamente através do sistema de notificações eletrónicas previsto no artigo 23.º-A do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, a descrição sumária dos factos imputados, com menção das disposições legais violadas, e a indicação do valor da coima calculada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na mesma comunicação, o infrator é informado da possibilidade de pagamento da coima, no prazo de cinco dias, com a redução prevista nos termos do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A falta de pagamento no prazo referido no número anterior determina o imediato prosseguimento do processo de acordo nos termos previstos nos artigos 17.º a 27.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Redução da coima</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O valor da coima, calculado para os efeitos do n.º 2 do artigo anterior, corresponde a 75 /prct. do montante mínimo legal aplicável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos do cumprimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O cumprimento da obrigação devida e o pagamento da coima nos termos do n.º 2 do artigo 29.º equivale a decisão condenatória definitiva, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação, nem o infrator impugnar judicialmente aquela decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Fase judicial</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é suscetível de impugnação judicial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Forma e prazo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tribunal competente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É competente para conhecer da impugnação judicial o tribunal de trabalho em cuja área territorial se tiver verificado a contraordenação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos da impugnação judicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Envio dos autos ao Ministério Público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Recebida a impugnação judicial e, sendo caso disso, efetuado o depósito referido no artigo anterior, a autoridade administrativa competente envia os autos ao Ministério Público no prazo de 10 dias, podendo, caso o entenda, apresentar alegações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa competente revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação dos autos ao juiz</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Ministério Público torna sempre presentes os autos ao juiz, com indicação dos respetivos elementos de prova, valendo este ato como acusação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Não aceitação da impugnação judicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O juiz rejeita, por meio de despacho, a impugnação judicial feita fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-39\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão judicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em caso de absolvição, o juiz indica porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contraordenação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Marcação da audiência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ao aceitar a impugnação judicial o juiz marca a audiência, salvo no caso referido no n.º 2 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Retirada da acusação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A todo o tempo, e até à sentença em primeira instância ou até ser proferido o despacho previsto no n.º 2 do artigo 39.º, pode o Ministério Público, com o acordo do arguido e da autoridade administrativa, retirar a acusação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Participação do arguido na audiência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O arguido pode sempre fazer-se representar por defensor legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos em que o juiz não ordenou a presença do arguido a audiência prossegue sem a presença deste.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ausência do arguido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos casos em que o arguido não comparece nem se faz representar por advogado, tomam-se em conta as declarações que tenham sido colhidas no âmbito do processo de contraordenação que correu termos na autoridade administrativa competente ou regista-se que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, apesar de lhe ter sido concedida a oportunidade para o fazer, e procede-se a julgamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Participação do Ministério Público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Ministério Público está presente na audiência de julgamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Participação da autoridade administrativa competente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O tribunal comunica à autoridade administrativa competente a data da audiência para, querendo, esta poder participar na audiência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Ministério Público, após notificação da decisão de arquivamento do processo, absolvição ou alteração da condenação, solicita a pronúncia por escrito da autoridade administrativa competente, no prazo de cinco dias, a fim de ser equacionado um eventual recurso no processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O tribunal comunica à autoridade administrativa competente, de imediato e antes do trânsito em julgado, a sentença, bem como as demais decisões finais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-46\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Retirada da impugnação judicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A impugnação judicial pode ser retirada pelo arguido até à sentença em primeira instância ou até ser proferido o despacho previsto no n.º 2 do artigo 39.º 2 - Depois do início da audiência de julgamento, a impugnação judicial só pode ser retirada mediante o acordo do Ministério Público.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-47\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prova</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao Ministério Público promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de duas testemunhas por cada infração.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando se trate de três ou mais contraordenações a que seja aplicável uma coima única, o Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infrações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-48\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Admoestação judicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Excecionalmente, se a infração consistir em contraordenação classificada como leve e a reduzida culpa do arguido o justifique, pode o juiz proferir uma admoestação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-49\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisões judiciais que admitem recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º, quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A condenação do arguido abranger sanções acessórias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A impugnação judicial for rejeitada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º 2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-50\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime do recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O recurso é interposto no prazo de 20 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o requerimento segue junto ao recurso, antecedendo-o.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que é resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O recurso segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultem desta lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito e efeitos do recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o contrário não resultar da presente lei, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão do recurso pode:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Prescrição</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-52\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prescrição do procedimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contraordenações, o procedimento extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido cinco anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-53\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão da prescrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não possa legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não possa prosseguir por inviabilidade de notificar o arguido por carta registada com aviso de receção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Esteja pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa competente, nos termos previstos no regime geral das contraordenações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Esteja pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa competente, até à decisão final do recurso.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-54\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Interrupção da prescrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Com a decisão da autoridade administrativa competente que procede à aplicação da coima.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-55\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prescrição da coima</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contraordenações, as coimas prescrevem no prazo de cinco anos, a partir do caráter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-56\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão da prescrição da coima</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por força da lei, a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A execução está interrompida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Esteja em curso plano de pagamento em prestações.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-57\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Interrupção da prescrição da coima</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-58\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prescrição das sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aplica-se às sanções acessórias o regime previsto nos artigos anteriores para a prescrição da coima.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Custas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Custas processuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As custas processuais relativas à tramitação administrativa são cobradas à razão de 1, 2 ou 3 unidades de conta (UC), de acordo com o escalão de gravidade de cada uma das contraordenações objeto de decisão de aplicação de coima, de sanção acessória ou de admoestação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando não seja possível determinar o escalão de gravidade da contraordenação é cobrada 1 UC nos termos do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ao pagamento de custas previsto nos números anteriores acrescem os encargos decorrentes da realização de peritagens e traduções.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As custas processuais são pagas integralmente e de uma só vez.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os montantes relativos a custas processuais e outros encargos constituem receita própria das entidades administrativas que procederam à tramitação processual.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-60\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito subsidiário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contraordenação previstos no regime geral das contraordenações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-61\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cumprimento da obrigação devida</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O pagamento da coima não dispensa o infrator do cumprimento da obrigação, se este ainda for possível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-62\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicações entre autoridades administrativas competentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, as autoridades administrativas competentes comunicam entre si, trimestralmente, os procedimentos de contraordenação em curso e as coimas aplicadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As autoridades administrativas competentes devem comunicar entre si, no prazo de 10 dias, a verificação de infração a que corresponda uma contraordenação laboral ou de segurança social que não seja da sua competência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Competência para a instauração e instrução do processo de execução 1 - Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), a instauração e instrução do processo de execução das coimas e custas, nos termos de Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, as dívidas por coimas e custas aí referidas são equiparadas a dívidas à segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a ACT remete ao IGFSS, I. P., as certidões de dívida referentes às coimas e às custas, cuja emissão é da competência do dirigente máximo daquele serviço.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regiões Autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Na aplicação da presente lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados os artigos 14.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de fevereiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As disposições da presente lei referentes aos meios audiovisuais e informáticos só entram em vigor na data da sua implementação pelos competentes serviços do ministério responsável pela área laboral.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objeto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente diploma estabelece o regime das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com caráter regular, sob a sua direção e autoridade, atividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Confeção de refeições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Lavagem e tratamento de roupas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Limpeza e arrumo de casa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Tratamento de animais domésticos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Execução de serviços de jardinagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Execução de serviços de costura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Outras atividades consagradas pelos usos e costumes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O regime previsto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, à prestação das atividades referidas no número anterior a pessoas coletivas de fins não lucrativos, ou a agregados familiares, por conta daquelas, desde que não abrangidas por regime legal ou convencional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não se considera serviço doméstico a prestação de trabalhos com caráter acidental, a execução de uma tarefa concreta de frequência intermitente ou o desempenho de trabalhos domésticos em regime au pair, de autonomia ou de voluntariado social.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Forma</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O contrato de serviço doméstico não está sujeito a forma especial, salvo no caso de contrato a termo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Idade mínima</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contrato a termo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao contrato de serviço doméstico pode ser aposto termo, certo ou incerto, quando se verifique a natureza transitória ou temporária do trabalho a prestar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O contrato de serviço doméstico pode ainda ser celebrado a termo certo quando as partes assim o convencionarem, desde que a sua duração, incluindo as renovações, não seja superior a um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas situações previstas no n.º 1, na falta de estipulação escrita do prazo considera-se que o contrato é celebrado pelo período em que persistir o motivo determinante.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A não verificação dos requisitos de justificação, quando exigidos, ou a falta de redução a escrito, no caso do n.º 2, tornam nula a estipulação do termo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Renovação do contrato a termo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser objeto de duas renovações, considerando-se o contrato renovado se o trabalhador continuar ao serviço para além do prazo estabelecido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o trabalhador continuar ao serviço da entidade empregadora após o decurso de 15 dias sobre a data do termo da última renovação do contrato ou da verificação do evento que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, justificou a sua celebração, o contrato converte-se em contrato sem termo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modalidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O contrato de serviço doméstico pode ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem alimentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Entende-se por alojado, para os efeitos deste diploma, o trabalhador doméstico cuja retribuição em espécie compreenda a prestação de alojamento ou de alojamento e alimentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O contrato de serviço doméstico pode ser celebrado a tempo inteiro ou a tempo parcial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Período experimental</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - No caso de cessação do contrato durante o período experimental, deve ser concedido ao trabalhador alojado um prazo não inferior a 24 horas para abandono do alojamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conceito e modalidades de retribuição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Só se considera retribuição aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, nos termos da lei ou do contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A retribuição do trabalhador pode ser paga parte em dinheiro e parte em espécie, designadamente pelo fornecimento de alojamento e alimentação ou só alojamento ou apenas alimentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que no dia de descanso semanal ou feriado a entidade empregadora não conceda refeição ao trabalhador alojado, nem permita a sua confeção com géneros por aquela fornecidos, o trabalhador tem direito a receber o valor correspondente à alimentação em espécie, que acrescerá à retribuição em numerário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tempo de cumprimento e limites</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A obrigação de satisfazer a retribuição em dinheiro vence-se, salvo estipulação em contrário, no termo da unidade de tempo que servir de base para a sua fixação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - Para efeitos de cálculo das várias prestações, compensações e indemnizações estabelecidas no presente diploma, o valor total da retribuição será expresso em dinheiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cálculo de valor diário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A determinação do valor diário da retribuição deve efetuar-se dividindo o montante desta por 30, por 15 ou por 7, consoante tenha sido fixada com referência ao mês, à quinzena ou à semana, respetivamente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Subsídio de Natal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração do trabalho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 40 horas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso dos trabalhadores alojados apenas são considerados, para efeitos do número anterior, os tempos de trabalho efetivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando exista acordo do trabalhador, o período normal de trabalho pode ser observado em termos médios dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Intervalos para refeições e descanso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O trabalhador de serviço doméstico tem direito, em cada dia, a gozar de intervalos para refeições e descanso, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, relativamente ao trabalho de menor, o trabalhador alojado tem direito a um repouso noturno de, pelo menos, onze horas consecutivas, que não deve ser interrompido, salvo por motivos graves, imprevistos ou de força maior, ou quando tenha sido contratado para assistir a doentes ou crianças até aos três anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A organização dos intervalos para refeições e descanso é estabelecida por acordo ou, na falta deste, fixada pelo empregador dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Descanso semanal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O trabalhador não alojado a tempo inteiro e o trabalhador alojado têm direito, sem prejuízo da retribuição, ao gozo de um dia de descanso semanal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Pode ser convencionado entre as partes o gozo de meio-dia ou de um dia completo de descanso, além do dia de descanso semanal previsto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, podendo recair em outro dia da semana, quando motivos sérios e não regulares da vida do agregado familiar o justifiquem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito a férias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Retribuição durante as férias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador perceberia se estivesse em serviço efetivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O trabalhador contratado com alojamento e alimentação ou só com alimentação tem direito a receber a retribuição correspondente ao período de férias integralmente em dinheiro, no valor equivalente àquelas prestações, salvo se, por acordo, se mantiver o direito às mesmas durante o período de férias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do número anterior, os valores do alojamento e da alimentação são os determinados por referência ao valor da remuneração mínima mensal garantida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Subsídio de férias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Férias não gozadas por cessação do contrato</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gozo e marcação de férias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Violação do direito a férias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Irrenunciabilidade do direito a férias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Faltas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Feriados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os trabalhadores do serviço doméstico têm direito, sem prejuízo da retribuição, ao gozo dos feriados previstos no Código do Trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho quanto ao trabalho de menor, com o acordo do trabalhador pode haver prestação de trabalho nos feriados, de duração igual ao período normal de trabalho diário, conferindo o direito a um descanso compensatório remunerado, a gozar na mesma semana ou na seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando, por razões de atendível interesse do agregado familiar, não seja viável o descanso compensatório nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os trabalhadores de serviço doméstico não podem sofrer redução na retribuição por motivo do gozo de feriados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Segurança e saúde no trabalho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entidade empregadora deve tomar as medidas necessárias para que os locais de trabalho, os utensílios, os produtos e os processos de trabalho não apresentem riscos para a segurança e saúde do trabalhador, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informar o trabalhador sobre o modo de funcionamento e conservação dos equipamentos utilizados na execução das suas tarefas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Promover a reparação de utensílios e equipamentos cujo deficiente funcionamento possa constituir risco para a segurança e saúde do trabalhador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Assegurar a identificação dos recipientes que contenham produtos que apresentem grau de toxicidade ou possam causar qualquer tipo de lesão e fornecer as instruções necessárias à sua adequada utilização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Fornecer, em caso de necessidade, vestuário e equipamento de proteção adequados, a fim de prevenir, na medida do possível, os riscos de acidente e ou de efeitos prejudiciais à saúde dos trabalhadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Proporcionar, quando for o caso, alojamento e alimentação em condições que salvaguardem a higiene e saúde dos trabalhadores.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O trabalhador deve zelar pela manutenção das condições de segurança e de saúde, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cumprir as prescrições de segurança e saúde determinadas pela entidade empregadora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Utilizar corretamente os equipamentos, utensílios e produtos postos à sua disposição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Comunicar imediatamente à entidade empregadora as avarias e deficiências relativas aos equipamentos e utensílios postos à sua disposição.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade empregadora deve transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas a fazer este seguro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cessação do contrato</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O contrato de serviço doméstico pode cessar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por acordo das partes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por caducidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Por rescisão unilateral do trabalhador, com pré-aviso.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cessação do contrato por caducidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O contrato de serviço doméstico caduca nos casos previstos neste diploma e nos termos gerais de direito, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Verificando-se manifesta insuficiência económica do empregador, superveniente à celebração do contrato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Ocorrendo alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, designadamente quando tenha cessado a necessidade de assistência para a qual o trabalhador foi contratado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>(Revogada.) 2 - (Revogado.) 3 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, o trabalhador terá direito a uma compensação de valor correspondente à retribuição de um mês por cada três anos de serviço, até ao limite de cinco, independentemente da retribuição por inteiro do mês em que se verificar a caducidade do contrato.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando se dê a caducidade do contrato a termo celebrado com trabalhador alojado, a este será concedido um prazo de três dias para abandono do alojamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, a cessação do contrato deve ser comunicada ao trabalhador, com a indicação dos motivos em que a mesma se fundamenta, com a antecedência mínima de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>7 dias, caso o contrato tenha durado até seis meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>15 dias, caso o contrato tenha durado de seis meses a dois anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>30 dias, caso o contrato tenha durado por período superior a dois anos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rescisão com justa causa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constitui justa causa de rescisão qualquer facto ou circunstância que impossibilite a manutenção, atenta a natureza especial da relação em causa, do contrato de serviço doméstico.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ocorrendo justa causa, qualquer das partes pode pôr imediatamente termo ao contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No momento da rescisão do contrato devem ser referidos pela parte que o rescinde, expressa e inequivocamente, por escrito, os factos e circunstâncias que a fundamentem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A existência de justa causa será apreciada tendo sempre em atenção o caráter das relações entre as partes, nomeadamente a natureza dos laços de convivência do trabalhador com o agregado familiar a que presta serviço.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Justa causa de rescisão por parte do empregador</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constitui justa causa de despedimento por parte do empregador, entre outros, os seguintes factos e comportamentos culposos por parte do trabalhador:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Desobediência ilegítima às ordens dadas pelo empregador ou outros membros do agregado familiar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício das funções que lhe estejam cometidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Provocação repetida de conflitos com outro ou outros trabalhadores ao serviço da entidade empregadora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Lesão de interesses patrimoniais sérios do empregador ou do agregado familiar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Faltas não justificadas ao trabalho que determinem prejuízos ou riscos sérios para o empregador ou para o agregado familiar ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir em cada ano 5 seguidas ou 10 interpoladas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Falta culposa da observância de normas de segurança e saúde no trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Prática de violências físicas, de injúrias ou de outras ofensas sobre a entidade empregadora, membros do agregado familiar, outros trabalhadores ao serviço do empregador e pessoas das relações do agregado familiar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Reduções anormais da produtividade do trabalhador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Falsas declarações relativas à justificação de faltas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Quebra de sigilo sobre qualquer assunto de que tenha conhecimento em virtude da convivência decorrente da natureza do contrato e de cuja revelação possa resultar prejuízo para a honra, bom nome ou património do agregado familiar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com os membros do agregado familiar, designadamente as crianças e os idosos, ou com outras pessoas que, regular ou acidentalmente, sejam recebidas na família;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Introdução abusiva no domicílio do agregado familiar de pessoas estranhas ao mesmo, sem autorização ou conhecimento prévio do empregador ou de quem o substitua;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Recusa em prestar contas de dinheiros que lhe tenham sido confiados para compras ou pagamentos ou infidelidade na prestação dessas contas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Hábitos ou comportamentos que não se coadunem com o ambiente normal do agregado familiar ou tendam a afetar gravemente a respetiva saúde ou qualidade de vida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Negligência reprovável ou reiterada na utilização de aparelhagem eletrodoméstica, utensílios de serviço, louças, roupas e objetos incluídos no recheio da habitação, quando daí resulte avaria, quebra ou inutilização que impliquem dano grave para o empregador.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Indemnização por despedimento com alegação insubsistente de justa causa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O despedimento decidido com alegação de justa causa e que venha a ser judicialmente declarado insubsistente, não havendo acordo quanto à reintegração do trabalhador, confere a este o direito a uma indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fração, decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento, nos casos de contrato sem termo ou com termo incerto, e às retribuições vincendas, nos casos de contrato com termo certo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando se prove dolo do empregador, o valor da indemnização prevista no número anterior será agravado até ao dobro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rescisão com justa causa pelo trabalhador</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O trabalhador poderá rescindir o contrato com justa causa nas situações seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Necessidade de cumprir obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Falta culposa de pagamento pontual da retribuição, na forma devida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Lesão culposa de interesses patrimoniais do trabalhador ou ofensa à sua honra ou dignidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Falta culposa quanto às condições proporcionadas ao trabalhador, nomeadamente alimentação, segurança e salubridade, em termos de acarretar prejuízo sério para a sua saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Aplicação de sanção abusiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Mudança de residência permanente do empregador para outra localidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Quebra de sigilo sobre assuntos de caráter pessoal do trabalhador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com o trabalhador por parte do empregador ou dos membros do agregado familiar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Violação culposa das garantias legais ou constantes do contrato de trabalho, designadamente a prática de assédio pelo empregador, outros membros do agregado familiar ou por outros trabalhadores.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A cessação do contrato nos termos das alíneas b) a e) e g) a i) do número anterior confere ao trabalhador o direito a indemnização de valor correspondente a um mês de retribuição por cada ano completo de serviço ou fração.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rescisão do contrato pelo trabalhador, com aviso prévio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O trabalhador tem direito a rescindir o contrato, devendo propô-lo por escrito, com aviso prévio de duas semanas por cada ano de serviço ou fração, não sendo, porém, obrigatório aviso prévio superior a seis semanas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo do aviso prévio, pagará ao empregador, a título de indemnização, o valor da retribuição correspondente ao período do aviso prévio em falta.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A obrigação a que se refere o número anterior poderá ser satisfeita por compensação com créditos de retribuição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Abandono do trabalho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documentos a entregar ao trabalhador</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contraordenações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º 2 - Constitui contraordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 10.º, do n.º 1 do artigo 13.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 15.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 26.º, do n.º 3 do artigo 28.º e do n.º 3 do artigo 29.º no caso de a rescisão do contrato de trabalho ser efetuada pelo empregador.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É revogado o Decreto-Lei n.º 508/80, de 21 de outubro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aplicação subsidiária Às relações emergentes do contrato de serviço doméstico aplicam-se as normas do Código do Trabalho em tudo o que não esteja previsto no presente regime.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente diploma entra em vigor decorridos 60 dias após a sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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