{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">4 - A comunicação referida na alínea b) do n.º 1 é efetuada com uma antecedência mínima de 30 dias face à cessação da atividade e descreve os impactos da renúncia, incluindo as medidas adotadas tendentes a assegurar a transferência ou a cessação de relações de clientela.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A introdução de alterações substanciais às condições da autorização de sociedade gestora observa o seguinte procedimento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A sociedade gestora notifica previamente a CMVM do projeto de alterações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A CMVM pode opor-se ou impor restrições às alterações referidas na alínea anterior no prazo de 15 dias a contar da receção da notificação.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - São objeto de comunicação à CMVM, no prazo de 15 dias úteis após a respetiva ocorrência, as alterações não substanciais às condições da autorização de sociedade gestora.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As alterações relativas às condições de autorização prévia simplificada de sociedade gestora de pequena dimensão são objeto de comunicação à CMVM no prazo de 15 dias úteis após a respetiva ocorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O disposto na alínea b) do n.º 1 aplica-se igualmente à sociedade gestora de pequena dimensão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações subsequentes à constituição de organismo de investimento colectivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Estão sujeitas a comunicação subsequente à CMVM, no prazo de 15 dias úteis após a respetiva ocorrência, salvo nas situações em que as mesmas tenham origem em factos sujeitos a procedimento específico, as alterações não substanciais aos documentos constitutivos e aos elementos apresentados no âmbito do pedido de autorização para constituição de organismo de investimento coletivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Estão sujeitas a comunicação prévia à CMVM, as seguintes alterações substanciais aos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Modificação significativa da política de investimento, da política de distribuição de rendimentos, da política de endividamento ou da periodicidade de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo organismo de investimento coletivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A CMVM pode deduzir oposição no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da comunicação referida no número anterior, quando respeite a organismo de investimento coletivo cuja constituição dependa de autorização da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A comunicação de qualquer alteração aos documentos constitutivos é instruída com toda a documentação a ela respeitante.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A sociedade gestora comunica individualmente aos participantes as alterações referidas no n.º 2 até 10 dias úteis após:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O termo do prazo para a CMVM deduzir oposição ou após a notificação da decisão expressa de não oposição; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A comunicação referida no n.º 2, no caso de OIA de subscrição particular.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os participantes podem, até 40 dias após a data da sua comunicação, resgatar as unidades de participação sem pagar a respetiva comissão quando ocorram as seguintes alterações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um aumento global das comissões de gestão e de depósito ou uma modificação significativa da política de investimento ou de distribuição de rendimentos, no caso de organismo de investimento coletivo aberto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O aumento da comissão de gestão e de depósito, no caso de OIA fechado.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - As alterações aos documentos constitutivos das quais resulte um aumento da comissão de resgate ou um agravamento das condições do seu cálculo só podem ser aplicadas relativamente às unidades de participação subscritas após a data da entrada em vigor dessas alterações.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Sociedade gestora SECÇÃO I Requisitos de acesso e âmbito da atividade SUBSECÇÃO I Sociedade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e sociedade gestora de grande dimensão</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito da actividade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização para início de atividade de sociedade gestora pode abranger, individual ou cumulativamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A atividade de gestão de OICVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A atividade de gestão de OIA.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sociedade gestora autorizada a gerir OICVM pode, ainda, ser autorizada a exercer:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros referidos no artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As seguintes atividades acessórias, desde que autorizada a exercer a atividade prevista na alínea anterior:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Consultoria para investimento relativa a instrumentos financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A sociedade gestora autorizada a gerir OIA pode, ainda, ser autorizada a exercer:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As seguintes atividades acessórias, desde que autorizada a exercer a atividade prevista na alínea anterior:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Consultoria para investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo; iii) Receção e transmissão de ordens relativas a instrumentos financeiros.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As atividades referidas na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do número anterior abrangem também, respetivamente, a gestão individual de patrimónios imobiliários e a consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No exercício das atividades previstas nos n.os 2 e 3, a sociedade gestora está sujeita à regulamentação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros bem como, na medida em que sejam concretamente aplicáveis às funções exercidas, ao disposto no Código dos Valores Mobiliários quanto às seguintes matérias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Deveres gerais de conduta, ao disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 304.º e no artigo 304.º-C;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Organização interna, ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 305.º e nos artigos 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C, 305.º-D, 305.º-E e 305.º-G;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Salvaguarda dos bens e clientes, ao disposto nos artigos 306.º, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C, 306.º-E, 306.º-F e 306.º-G;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Contabilidade, registo e conservação de documentos, ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 307.º, no artigo 307.º-A e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 307.º-B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Subcontratação, ao disposto no artigo 308.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Conflitos de interesses, ao disposto nos artigos 309.º e 309.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros, ao disposto nos artigos 309.º-J, 309.º-K, 309.º-L, 309.º-M e 309.º-N;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Informação a investidores, ao disposto nas alíneas a), d), e) e h) do n.º 1 e nos n.os 3, 4, 8 e 9 do artigo 312.º, no artigo 312.º-H e nos n.os 1 e 9 do artigo 323.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Benefícios ilegítimos, ao disposto nos artigos 313.º e 313.º-A, nos n.os 2 a 5 do artigo 313.º-B e no artigo 313.º-C;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Avaliação do caráter adequado da operação, ao disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 314.º, no artigo 314.º-A e nas alíneas a) a d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 314.º-D;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Categorização de investidores, ao disposto nos artigos 317.º a 317.º-D.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - No exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3, a sociedade gestora não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação de um organismo de investimento coletivo sob sua gestão, salvo com o seu consentimento prévio, que pode ser dado em termos genéricos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A sociedade gestora autorizada para o exercício da atividade referida na subalínea i) da alínea b) do n.º 3 pode exercer a atividade de consultoria relativamente a depósitos estruturados mediante comunicação à CMVM.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A sociedade gestora cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos gerais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Adota o tipo de sociedade anónima;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tem por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas no artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Tem a sede e administração central e efetiva em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Dispõe de um capital social inicial mínimo, integralmente subscrito e realizado na data da constituição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Dispõe de fundos próprios não inferiores aos previstos no artigo 31.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e os titulares de participações qualificadas observam os requisitos de adequação previstos no presente regime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Aplique procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos e disponha de mecanismos de controlo e segurança em matéria de tratamento eletrónico de dados, incluindo no que respeita aos sistemas de rede e informação criados e geridos em conformidade com os requisitos previstos na legislação da União Europeia em matéria de resiliência operacional digital;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Disponham de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo regras relativas às transações pessoais dos seus empregados ou à detenção ou gestão de investimentos por conta própria e que garantam, pelo menos, que cada transação em que a sociedade gestora participe possa ser reconstituída quanto à sua origem, às partes nela envolvidas, à sua natureza e ao momento e local em que foi efetuada, e o que os ativos da sociedade gestora sejam por si geridos de acordo com o regulamento de gestão ou com os documentos constitutivos e com a legislação em vigor.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 73/2025, de 23/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 27/2023, de 28/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Capital inicial mínimo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O capital inicial mínimo da sociedade gestora é de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(euro) 125 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(euro) 150 000, caso esteja autorizada a exercer a atividade acessória de registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do presente regime, entende-se por capital inicial a soma dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundos próprios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sociedade gestora tem, a todo o tempo, fundos próprios iguais ou superiores ao maior dos seguintes montantes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O montante do capital inicial mínimo, acrescido, caso aplicável, do montante referido no n.º 3;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O montante baseado em despesas gerais fixas nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do presente regime, entende-se por fundos próprios os elementos previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito, sem prejuízo das disposições transitórias aplicáveis ao abrigo da referida legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o valor líquido global das carteiras sob gestão exceder (euro) 250 000 000, a sociedade gestora constitui um montante de fundos próprios suplementar calculado nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>0,02 /prct. sobre o montante do valor líquido global das carteiras sob gestão que exceda (euro) 250 000 000; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A soma do montante suplementar referido na alínea anterior e do capital inicial mínimo não pode ser superior a (euro) 10 000 000.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por carteira sob gestão qualquer organismo de investimento coletivo gerido pela sociedade gestora, incluindo os organismos de investimento coletivo em relação aos quais subcontratou as funções de gestão e excluindo os organismos de investimento coletivo que gere por subcontratação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A sociedade gestora pode não constituir até 50 /prct. do montante suplementar de fundos próprios a que se refere o n.º 3 se beneficiar de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede na União Europeia ou num país terceiro desde que esteja sujeita a normas prudenciais que a CMVM considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para cobrir eventuais riscos de responsabilidade profissional decorrentes do exercício das suas atividades, a sociedade gestora autorizada a gerir OIA:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Detém fundos próprios suplementares suficientes para cobrir eventuais riscos resultantes de responsabilidade civil profissional, a título de negligência, nos termos previstos em legislação da União Europeia; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Celebra um seguro de responsabilidade civil profissional suficiente que cubra a responsabilidade por atos de negligência profissional e que seja adequado aos riscos cobertos, nos termos previstos em legislação da União Europeia.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os fundos próprios previstos no presente artigo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>São investidos em ativos líquidos ou prontamente convertíveis em numerário no curto prazo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não incluem posições especulativas.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - A sociedade gestora pode investir os montantes que excedam os fundos próprios, exigíveis nos termos da lei, desde que o investimento seja, a todo o tempo, acessório em relação à atividade principal, e sejam prevenidos os conflitos de interesses, competindo à CMVM regulamentar os termos em que essa atividade pode ocorrer.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 89/2024, de 18/11 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 27/2023, de 28/04 SUBSECÇÃO II Sociedade gestora de pequena dimensão</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito da actividade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização prévia simplificada para início da atividade de sociedade gestora de pequena dimensão abrange exclusivamente a atividade de gestão de OIA.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a sociedade gestora de pequena dimensão pode dedicar-se, a título acessório, ao investimento para carteira própria e às atividades de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Gestão individual de património imobiliário.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso se dedique exclusivamente ao exercício da atividade de gestão de OIA, a sociedade gestora de pequena dimensão pode ser autorizada a gerir OICVM nos termos do artigo 22.º, aplicando-se integralmente o regime estabelecido para as sociedades gestoras autorizadas a gerir estes organismos, designadamente em matéria de autorização para início de atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A sociedade gestora pode requerer a autorização para início de atividade enquanto sociedade gestora de grande dimensão, nos termos previstos na regulamentação da União Europeia relativa aos OIA.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em caso de ultrapassagem não temporária dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º, no prazo de 30 dias contados da data da sua ocorrência, a sociedade gestora:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Reduz o montante sob gestão para os valores permitidos; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apresenta pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora de grande dimensão.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime aplicável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sociedade gestora de pequena dimensão cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Adota o tipo de sociedade anónima;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tem por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas na presente subsecção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Tem sede e administração central e efetiva em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Dispõe de um capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na data da constituição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Dispõe de fundos próprios não inferiores aos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os membros do órgão de administração preenchem os requisitos legais de adequação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sociedade gestora referida no número anterior rege-se pelo disposto na presente subsecção e, adicionalmente, pelo disposto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No título i;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No capítulo i do título ii;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No título iii, em concreto:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>No capítulo i;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>No artigo 76.º; iii) No capítulo iii, com exceção dos artigos 91.º, 94.º, 95.º, 97.º, 102.º e 103.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>No capítulo iv, com exceção do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 108.º, nos artigos 109.º a 112.º, nos artigos 115.º a 122.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 123.º, no artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo 129.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Na secção i do capítulo v;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>No título v, com exceção do disposto no capítulo iii;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Nos títulos vi a viii.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A sociedade gestora de pequena dimensão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dispõe de um capital inicial mínimo de (euro) 75 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Está sujeita ao disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 31.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Estabelece e mantém uma função de verificação do cumprimento que observe o disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A designação de depositário não é obrigatória relativamente a OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais geridos por sociedade gestora de pequena dimensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O prazo de decisão da CMVM para efeitos de autorização da fusão ou cisão da sociedade gestora, previsto no n.º 2 do artigo 246.º, é reduzido para 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A sociedade gestora de pequena dimensão presta anualmente à CMVM informação sobre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os principais instrumentos em que negoceia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As principais posições de risco e as concentrações mais importantes dos OIA que gere.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Âmbito da autorização de sociedade gestora com sede em Portugal SUBSECÇÃO I Âmbito europeu da autorização</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito de exercer a atividade noutro Estado-Membro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sociedade gestora pode exercer noutro Estado-Membro, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as seguintes atividades abrangidas pela respetiva autorização:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As atividades relativas a OICVM e as atividades referidas no n.º 2 do artigo 28.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As atividades relativas a OIA da União Europeia, desde que autorizada a gerir esse tipo de OIA e as atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º 2 - Caso a sociedade gestora se proponha apenas a comercializar um OICVM por si gerido, noutro Estado-Membro diferente daquele em que o OICVM esteja estabelecido, sem o estabelecimento de sucursal e sem se propor exercer outras atividades ou prestar outros serviços, essa comercialização fica apenas sujeita aos requisitos estabelecidos no capítulo v do título iii.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estabelecimento de sucursal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sociedade gestora que pretenda atuar noutro Estado-Membro, mediante o estabelecimento de sucursal, comunica previamente à CMVM os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Estado-Membro em que se propõe estabelecer a sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um programa de atividades, que contenha:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>As atividades a exercer e os serviços a prestar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A estrutura organizativa da sucursal; iii) A descrição do seu processo de gestão de riscos e dos seus procedimentos de tratamento de reclamações, se pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O endereço da sucursal no Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora e, no caso de gestão de OIA, o seu endereço no Estado-Membro de origem do OIA;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A identidade e contactos dos responsáveis pela gestão da sucursal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No prazo de dois meses a contar da receção das informações previstas no número anterior, a CMVM comunica-as à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e informa a sociedade gestora desse facto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A comunicação da CMVM contém ainda os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se a sociedade gestora pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A CMVM recusa a comunicação de informação se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tiver dúvidas sobre a adequação da estrutura administrativa ou sobre a situação financeira da sociedade gestora, quando esta pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Considerar que a sociedade gestora não cumpre o presente regime relativamente à gestão dos OIA ou a qualquer outra matéria.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A decisão de recusa é fundamentada e comunicada à sociedade gestora no prazo previsto no n.º 2, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A CMVM envia ainda à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um certificado em que se declare que a sociedade gestora está autorizada a exercer a atividade de gestão de OICVM ou a atividade de gestão de OIA, consoante o aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade se pretender exercer a atividade de gestão de OICVM; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - A sucursal pode ser estabelecida e iniciar a sua atividade:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Logo que receba uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento nesse sentido ou, não tendo recebido qualquer comunicação, no prazo de dois meses a contar da comunicação das informações previstas no n.º 1, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Após a comunicação à sociedade gestora prevista no n.º 2, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - A sociedade gestora que exerça as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior noutro Estado-Membro através de sucursal, cumpre as regras de conduta previstas no n.º 1 do artigo 64.º e respetiva regulamentação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liberdade de prestação de serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sociedade gestora que pretenda atuar noutro Estado-Membro, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, comunica previamente à CMVM os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Estado-Membro em que se propõe exercer atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um programa de atividades, que contenha:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>As atividades a exercer e os serviços a prestar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A descrição do seu processo de gestão de riscos e dos seus procedimentos de tratamento de reclamações, se pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º; iii) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No prazo de um mês a contar da respetiva receção das informações previstas no número anterior, a CMVM comunica-as à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A comunicação da CMVM contém ainda os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se a sociedade gestora pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º 4 - A CMVM envia à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento os elementos referidos no n.º 6 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso a sociedade gestora pretenda gerir OIA, a CMVM recusa a comunicação de informação se considerar que a sociedade gestora não cumpre o disposto no presente regime relativamente à gestão do OIA ou a qualquer outra matéria regulada no presente regime.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A CMVM notifica a sociedade gestora que pretenda gerir OIA da comunicação da informação referida no n.º 2 podendo esta iniciar as suas atividades no Estado-Membro de acolhimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A sociedade gestora que pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º pode iniciar a sua atividade após a comunicação referida no n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A sociedade gestora referida no número anterior observa o disposto no n.º 1 do artigo 64.º e respetiva regulamentação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento de sucursal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sociedade gestora comunica as alterações aos elementos comunicados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 35.º, à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à data da respetiva produção de efeitos, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º, para que:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A CMVM se pronuncie sobre essa alteração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento prepare a supervisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, à CMVM, com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data da respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas, ou imediatamente após a sua ocorrência, relativamente a alterações imprevistas, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º 2 - Se, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a sociedade gestora deixar de cumprir o disposto no presente regime, a CMVM:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da comunicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da decisão prevista na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das medidas tomadas, caso a sociedade gestora efetue a alteração após a notificação referida na alínea a).</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMVM informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da alteração das informações comunicadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 35.º, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º 4 - A CMVM atualiza as informações constantes do certificado referido na alínea a) do n.º 6 do artigo 34.º e informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando ocorram alterações aos elementos referidos no n.º 6 do artigo 34.º 5 - Caso, na sequência de qualquer alteração referida na alínea b) do n.º 1, a sociedade gestora ou a gestão do OIA deixem de cumprir o disposto no presente regime relativamente à gestão de OIA, a CMVM:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da comunicação referida na alínea b) do n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora, caso:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A sociedade gestora efetue a alteração a que a CMVM se opôs nos termos da alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Ocorra uma alteração imprevista que implique que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de cumprir o disposto no presente regime.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A CMVM informa imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das alterações referidas na alínea b) do n.º 1 em relação às quais não se oponha.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações às informações comunicadas no âmbito da liberdade de prestação de serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sociedade gestora comunica por escrito à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as alterações aos elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º antes de as alterações produzirem efeito, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º 2 - A CMVM atualiza as informações constantes do certificado previsto no n.º 4 do artigo 36.º e informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando ocorra uma alteração do âmbito da autorização da sociedade gestora ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º, aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 5 e 6 do artigo anterior às alterações de qualquer dos elementos comunicados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito aplicável à prestação transfronteiriça da actividade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sociedade gestora que exerça atividades transfronteiriças fica sujeita à legislação portuguesa em matéria de organização, incluindo as regras de subcontratação, de procedimentos de gestão de riscos, regras prudenciais e de supervisão e deveres de notificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A CMVM supervisiona o cumprimento das regras referidas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Âmbito da autorização com conexão com países terceiros</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Gestão de organismos de investimento alternativo de países terceiros não comercializados na União Europeia A sociedade gestora de OIA autorizada em Portugal pode gerir OIA de país terceiro que não seja comercializado em Portugal ou noutro Estado-Membro, desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Observe o disposto no presente regime, com exceção dos artigos 92.º, 93.º, 98.º, 99.º e 130.º a 138.º, no que se refere a esses OIA; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tenham sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e as autoridades de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA, para efeitos do exercício das funções da CMVM.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Âmbito da autorização de sociedade gestora da União Europeia</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito de exercer a atividade em Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sociedade gestora da União Europeia pode exercer em Portugal, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as seguintes atividades abrangidas pela respetiva autorização:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As atividades relativas a OICVM e as atividades referidas no n.º 2 do artigo 28.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As atividades relativas a OIA da União Europeia, desde que a sociedade gestora esteja autorizada a gerir esse tipo de OIA e as atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º 2 - A sociedade gestora que pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do número anterior pode ainda comercializar, em Portugal, OICVM por si geridos autorizados noutro Estado-Membro.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estabelecimento de sucursal em Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O estabelecimento de sucursal em Portugal por sociedade gestora da União Europeia depende da prévia receção, pela CMVM, de uma notificação remetida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, com os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O endereço da sucursal em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O programa de atividades, que contenha:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>As atividades a exercer e os serviços a prestar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A estrutura organizativa da sucursal; iii) A descrição do processo de gestão de riscos e dos procedimentos de tratamento de reclamações da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A identidade e contactos dos responsáveis pela gestão da sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A notificação referida no número anterior inclui, ainda, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um certificado em que se declare que a sociedade gestora está autorizada a exercer a atividade de gestão de OICVM ou a atividade de gestão de OIA, consoante o aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade se pretender exercer a atividade de gestão de OICVM; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - No prazo de dois meses contados da notificação referida no n.º 1, a CMVM organiza a supervisão da sucursal e notifica a sociedade gestora que pode estabelecer a sucursal, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A sucursal pode ser estabelecida e iniciar a sua atividade:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Logo que receba a notificação referida no número anterior ou, não tendo sido recebida, decorrido o prazo previsto no número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Após a comunicação à sociedade gestora da transmissão dos elementos referidos no n.º 1 pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A sociedade gestora de OICVM que exerça atividade em Portugal através de sucursal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Observa as regras de conduta previstas no n.º 1 do artigo 64.º, competindo à CMVM supervisionar o respetivo cumprimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Está sujeita ao reporte periódico de informação sobre a gestão de organismos de investimento coletivo à CMVM para fins estatísticos.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Todos os estabelecimentos criados em Portugal por uma sociedade gestora da União Europeia são considerados uma única sucursal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liberdade de prestação de serviços em Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O exercício de atividades em Portugal ao abrigo da livre prestação de serviços por sociedade gestora da União Europeia depende da prévia receção, pela CMVM, de uma notificação remetida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora com:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>As atividades a exercer e os serviços a prestar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A descrição do processo de gestão de riscos e dos procedimentos de tratamento de reclamações da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º; iii) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º 2 - A notificação referida no número anterior inclui, ainda, os seguintes elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A sociedade gestora pode iniciar as suas atividades em Portugal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Logo que a CMVM receba a notificação referida no n.º 1, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Após comunicação à sociedade gestora da transmissão dos elementos referidos no n.º 1 pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento de sucursal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sociedade gestora comunica, por escrito, à CMVM e à autoridade do Estado-Membro de origem as alterações a qualquer dos elementos comunicados nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º, com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º, para que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A autoridade competente do Estado-Membro de origem se pronuncie sobre essa alteração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A CMVM prepare a supervisão.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos previstos no número anterior, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora notifica imediatamente a CMVM:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da oposição enviada à sociedade gestora relativa a alterações aos elementos referidos no número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Das medidas tomadas em face da adoção das alterações pela sociedade gestora após a comunicação da oposição referida na alínea anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º, a autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica imediatamente à CMVM as medidas adotadas, caso:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A sociedade gestora efetue uma alteração prevista aos elementos comunicados nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º a que a autoridade competente do Estado-Membro de origem se tenha oposto, por implicar que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ocorra uma alteração imprevista que implique que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa imediatamente a CMVM da sua não oposição a alterações aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações às informações comunicadas no âmbito da liberdade de prestação de serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sociedade gestora comunica, por escrito, à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de origem as alterações aos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º antes das alterações produzirem efeito, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º 2 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa a CMVM quando ocorra uma alteração do âmbito da autorização da sociedade gestora ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior às alterações de qualquer dos elementos comunicados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pedido de gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários por sociedade gestora estabelecida noutro Estado-Membro 1 - O pedido de gestão de OICVM estabelecido em Portugal por sociedade gestora da União Europeia é apresentado junto da CMVM e instruído com os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contrato com o depositário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contratos com as entidades subcontratadas relativos às funções de gestão e administração de investimentos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a sociedade gestora gerir OICVM do mesmo tipo em Portugal, a sociedade gestora pode remeter para a documentação junta nos anteriores procedimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos das suas funções de supervisão, a CMVM pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora esclarecimentos sobre os elementos referidos no n.º 1, bem como sobre o âmbito da respetiva autorização em função do certificado recebido da autoridade competente do Estado-Membro de origem nos termos dos artigos 42.º e 43.º 4 - A sociedade gestora comunica à CMVM qualquer alteração material subsequente à documentação referida no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A CMVM pode recusar o pedido se a sociedade gestora:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não cumprir as normas relativas à atividade sob sua supervisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não estiver autorizada pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem a gerir OICVM do tipo daquele para o qual pretende autorização; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não apresentar a documentação referida no n.º 1.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Antes de recusar o pedido, a CMVM consulta a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - À decisão relativa ao pedido previsto no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 23.º, com as necessárias adaptações, designadamente o prazo referido na alínea c) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A CMVM comunica à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos de recusa de pedidos nos termos do presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismo de investimento colectivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A sociedade gestora da União Europeia observa, relativamente a organismos de investimento coletivo estabelecidos em Portugal por si geridos, as disposições do presente regime relativas à respetiva constituição e funcionamento e às obrigações estabelecidas nos documentos constitutivos, definindo e aplicando os mecanismos e procedimentos organizativos necessários para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Autorização de sociedade gestora de país terceiro e respetivo âmbito SUBSECÇÃO I Autorização</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido de autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Está sujeita a autorização prévia da CMVM o exercício, por sociedade gestora de país terceiro, das seguintes atividades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Gestão de OIA constituídos em Portugal sem os comercializar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comercialização, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA da União Europeia e de países terceiros, desde que Portugal seja o Estado-Membro onde sejam comercializados a maioria desses organismos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sociedade gestora de país terceiro apresenta pedido de autorização prévia à CMVM para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Gerir um ou mais OIA da União Europeia, desde que a maioria dos mesmos seja constituída em Portugal ou seja gerido no território nacional o maior volume dos respetivos ativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comercializar um único OIA da União Europeia ou um único OIA de país terceiro, desde que Portugal seja o Estado-Membro de origem do organismo ou o único Estado-Membro onde se pretenda comercializar o mesmo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Comercializar um único OIA da União Europeia ou um único OIA de país terceiro em vários Estados-Membros, desde que Portugal seja o Estado-Membro de origem do organismo ou um dos Estados-Membros onde se pretenda comercializar o mesmo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Comercializar vários OIA da União Europeia, desde que Portugal seja o Estado-Membro de origem dos vários organismos ou o Estado-Membro onde se pretenda comercializar a maioria desses organismos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro é instruído com os elementos referidos no anexo iii ao presente regime e do qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando pretenda desenvolver as atividades referidas no n.º 2 e considere que existe outro possível Estado-Membro de referência de acordo com os critérios referidos nesse número, a sociedade gestora de país terceiro apresenta um pedido de determinação do respetivo Estado-Membro de referência, de acordo com o disposto na regulamentação da União Europeia relativa à determinação do Estado-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A CMVM e as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos decidem conjuntamente a determinação do Estado-Membro de referência, no prazo de um mês a contar da receção do pedido referido no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Caso Portugal seja o Estado-Membro de referência, a CMVM informa de imediato a sociedade gestora de país terceiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Não sendo informada no prazo de sete dias a contar da tomada de decisão pelas autoridades competentes ou, não existindo decisão no prazo referido no n.º 5, a sociedade gestora de país terceiro pode escolher Portugal como Estado-Membro de referência, sem prejuízo do disposto na regulamentação da União Europeia relativa à determinação do Estado-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A sociedade gestora de país terceiro pode provar a sua intenção de exercer a atividade de comercialização em Portugal por meio da divulgação da sua estratégia de comercialização à CMVM.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento de autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Após receção do pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro, a CMVM avalia se a escolha de Portugal como Estado-Membro de referência respeita os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior e:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Recusa o pedido de autorização em caso de inobservância dos critérios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, de forma fundamentada, aplicando-se o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 24.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Admite o pedido de autorização em caso de observância dos referidos critérios e notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, solicitando o seu parecer sobre a avaliação efetuada.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na sua notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários, a CMVM inclui a fundamentação da avaliação da sociedade gestora relativa a Portugal, bem como informações sobre a estratégia de comercialização da sociedade gestora.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se pretender conceder autorização contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM, de forma fundamentada, informa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As autoridades competentes de outros Estados-Membros onde a sociedade gestora pretenda comercializar OIA por si geridos e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OIA geridos pela sociedade gestora de país terceiro.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso a CMVM seja informada, por outra autoridade competente, da sua intenção de conceder autorização para a sociedade gestora de país terceiro desenvolver a sua atividade na União Europeia, contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, e discorde da escolha do Estado-Membro de referência feita pela sociedade gestora, a CMVM pode submeter a questão à referida Autoridade, nos termos previstos em legislação da União Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos de autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sociedade gestora de país terceiro está sujeita às disposições do presente regime, com exceção das relativas à comercialização transfronteiriça de OIA da União Europeia, na União Europeia, por sociedade gestora da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso o disposto no número anterior seja incompatível com a legislação a que está sujeita a sociedade gestora ou o OIA de país terceiro comercializado na União Europeia, a sociedade gestora não fica sujeita ao disposto no presente regime se demonstrar que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>É impossível compatibilizar o disposto no presente regime com o disposto na legislação a que a sociedade gestora ou o OIA estão sujeitos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A sociedade gestora ou o OIA estão sujeitos a legislação que prevê norma equivalente com o mesmo objetivo e que oferece o mesmo nível de proteção aos investidores do OIA de país terceiro; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A sociedade gestora ou o OIA cumprem a norma referida na alínea anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A CMVM concede a autorização nas seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Portugal foi escolhido como Estado-Membro de referência de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º, com base nas informações sobre a estratégia de comercialização e tiver sido observado o disposto no artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A sociedade gestora de país terceiro nomeou um representante legal estabelecido em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O representante legal, em conjunto com a sociedade gestora de país terceiro:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Constitui o ponto de contacto da sociedade gestora na União Europeia, devendo toda a correspondência oficial entre as autoridades competentes e a sociedade gestora e entre os investidores da União Europeia do OIA em causa e a sociedade gestora efetuar-se por seu intermédio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Desempenha a função de verificação do cumprimento no que se refere às atividades de gestão e comercialização exercidas pela sociedade gestora ao abrigo do presente regime e tem as condições necessárias para o desempenho dessa função;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A CMVM, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OIA da União Europeia envolvidos e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecida a sociedade gestora de país terceiro tiverem mecanismos de cooperação adequados de troca de informações eficiente ao exercício das respetivas funções nos termos da legislação da União Europeia relativa aos OIA;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O país terceiro onde a sociedade gestora está estabelecida:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Não faz parte da Lista do Grupo de Ação Financeira Internacional que identifica países com deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Assinou um acordo com Portugal conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O exercício efetivo, por parte da CMVM, das competências de supervisão no âmbito do presente regime e do Código dos Valores Mobiliários não é impedido pelas normas relativas à atividade da sociedade gestora de um país terceiro, nem por limitações ao âmbito da supervisão das autoridades desse país terceiro; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A sociedade gestora detém um capital inicial mínimo de (euro) 125 000 e de fundos próprios nos termos do presente regime.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso discorde da avaliação das autoridades competentes do Estado-Membro de referência sobre a aplicação das alíneas a) a d) e da subalínea i) da alínea e) do número anterior, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos em legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso a autoridade competente de um OIA da União Europeia não observe o disposto na alínea d) do n.º 3 sobre mecanismos de cooperação num prazo razoável, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos em legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Caso uma autoridade competente recum pedido de troca de informações formulado ao abrigo dos mecanismos previstos na alínea d) do n.º 1, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários, nos termos previstos em legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Aplica-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 259.º caso a CMVM tenha motivos claros e demonstráveis para discordar da autorização de uma sociedade gestora de país terceiro por parte das autoridades competentes do seu Estado-Membro de referência.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Caso discorde da autorização concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos em legislação da União Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de três meses a contar da data da receção do pedido de autorização da sociedade gestora de país terceiro completamente instruído.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo referido no número anterior suspende-se para efeitos dos pareceres da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - À revogação da autorização de sociedade gestora de país terceiro aplica-se o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º 4 - Às alterações das condições iniciais de autorização de sociedade gestora de país terceiro é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 26.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento de dispensa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Caso considere que a sociedade gestora de país terceiro pode ser dispensada do cumprimento de certas disposições do presente regime, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º, a CMVM notifica de imediato e solicita parecer à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, fundamentando essa avaliação com as informações prestadas pela sociedade gestora nos termos das alíneas g) e h) do anexo iii ao presente regime.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a CMVM pretender conceder autorização contra o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, informa, fundamentando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As autoridades competentes dos Estados-Membros caso a sociedade gestora pretenda comercializar unidades de participação de OIA por si geridos nesses Estados-Membros.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso discorde da avaliação efetuada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de referência da sociedade gestora sobre a aplicação do regime previsto no presente artigo, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos da legislação da União Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cooperação e comunicação de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De imediato, da conclusão do processo de autorização inicial, de quaisquer alterações eventualmente introduzidas na autorização da sociedade gestora de país terceiro e da revogação da autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dos pedidos de autorização que indefira, facultando elementos sobre a sociedade gestora que requereu a autorização e os fundamentos do indeferimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informações relativas a decisões de indeferimento de pedidos de autorização de sociedade gestora de país terceiro tomadas por autoridades competentes de outros Estados-Membros, devendo tratá-las como confidenciais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração da estratégia de comercialização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A evolução das atividades da sociedade gestora de país terceiro não afeta a escolha de Portugal como Estado-Membro de referência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a sociedade gestora de país terceiro alterar a sua estratégia de comercialização no prazo de dois anos a contar da autorização inicial e esta alteração determinar a escolha de outro Estado-Membro de referência, a sociedade gestora notifica a CMVM antes de implementar a alteração, indicando, com base na nova estratégia de comercialização e de acordo com os critérios previstos no artigo 48.º, o novo Estado-Membro de referência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na notificação referida no número anterior, a sociedade gestora de país terceiro:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Justifica a sua avaliação, informando sobre a nova estratégia de comercialização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Presta informações sobre o novo representante legal, nomeadamente a sua identificação e estabelecimento, devendo o Estado-Membro de estabelecimento corresponder ao novo Estado-Membro de referência.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A CMVM avalia se a indicação da sociedade gestora de país terceiro é correta e notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dessa avaliação, solicitando o respetivo parecer sobre a avaliação efetuada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Na notificação referida no número anterior, a CMVM inclui a justificação da avaliação da sociedade gestora relativamente ao novo Estado-Membro de referência, bem como informações sobre a nova estratégia de comercialização.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Após receção do parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM notifica a sua decisão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À sociedade gestora de país terceiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao representante legal inicial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>À autoridade competente do novo Estado-Membro de referência, caso a CMVM concorde com a avaliação efetuada pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - A CMVM transfere, de imediato, uma cópia do processo de autorização e supervisão da sociedade gestora para o novo Estado-Membro de referência, cessando, a partir da data da transmissão, suas funções de supervisão nos termos da presente secção.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Caso a sua avaliação final seja contrária ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no n.º 4, a CMVM, fundamentando, informa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, indicando, caso esta Autoridade decida publicar a fundamentação da CMVM, se está interessada em ser previamente informada dessa publicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As autoridades competentes dos demais Estados-Membros onde sejam comercializadas unidades de participação de OIA geridos pela sociedade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OIA geridos pela sociedade gestora, se aplicável.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Execução e alteração da estratégia de comercialização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A CMVM exige que a sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal indique o Estado-Membro de referência com base na estratégia de comercialização efetivamente executada, quando, nos dois anos seguintes à sua autorização, a CMVM tiver verificado que a sociedade gestora:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não executou a estratégia de comercialização apresentada à data da autorização no desenvolvimento da sua atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Prestou informação que não observou o disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários sobre a referida estratégia de comercialização; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não cumpriu o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior no momento da alteração da estratégia de comercialização.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A CMVM revoga a autorização se a sociedade gestora de país terceiro não cumprir o pedido formulado pela CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A sociedade gestora pode requerer à CMVM a alteração do seu Estado-Membro de referência com base na alteração da estratégia de comercialização após o período referido no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e no número anterior é aplicável o procedimento previsto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso discorde da avaliação efetuada acerca do Estado-Membro de referência escolhido, nos termos do artigo anterior ou do presente artigo, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos da legislação da União Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Litígios da sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os litígios entre a CMVM e a sociedade gestora de país terceiro e entre esta e os investidores em Portugal nos OIA por esta geridos ficam sujeitos à legislação e jurisdição portuguesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços noutro Estado-Membro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal pode gerir OIA da União Europeia noutro Estado-Membro, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, desde que esteja autorizada a gerir esse tipo de OIA.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É aplicável o disposto nos artigos 35.º e 36.º, consoante o caso, no que respeita às condições para o exercício de atividades relativas a OIA mediante sucursal ou ao abrigo de livre prestação de serviços noutro Estado-Membro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do referido na alínea b) do n.º 7 do artigo 35.º e no n.º 6 do artigo 36.º, a CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que a sociedade gestora pode começar a gerir os OIA no Estado-Membro de acolhimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A alteração de elementos comunicados à CMVM nos termos dos artigos 35.º e 36.º segue o disposto nos artigos 37.º e 38.º, consoante o caso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços de sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro 1 - A sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro pode atuar em Portugal, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As atividades relativas a OIA abrangidas pela respetiva autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º abrangidas pela respetiva autorização.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, a autoridade competente do Estado-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro remete à CMVM uma comunicação com os elementos referidos nos artigos 42.º e 43.º, consoante o caso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismos de investimento alternativo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">À sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro que gere OIA estabelecidos em Portugal são aplicáveis as regras de constituição e funcionamento previstas no artigo 47.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Organismos de investimento coletivo SECÇÃO I Âmbito da autorização</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização de organismo de investimento colectivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A autorização de organismo de investimento coletivo abrange a autorização de comercialização e a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e ainda:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma contratual, do pedido da sociedade gestora para efetuar a sua gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido, da sociedade gestora designada para a respetiva gestão.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Sociedades de investimento colectivo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sociedades de investimento coletivo podem ser heterogeridas ou autogeridas, consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os documentos constitutivos podem prever a alteração ao tipo de gestão, aplicando-se os procedimentos relativos à substituição de sociedade gestora ou à constituição de sociedade de investimento coletivo autogerida, consoante os casos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A sociedade de investimento coletivo cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Adota o tipo de sociedade anónima;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tem sede e administração central e efetiva em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Tem o capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na data da constituição.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A sociedade de investimento coletivo tem o capital inicial mínimo de (euro) 50 000 ou de (euro) 300 000, consoante seja heterogerida ou autogerida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime aplicável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sociedade de investimento coletivo autogerida:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Está sujeita ao presente regime no que respeita quer às normas que regem a atividade da sociedade gestora, quer às que regem a atividade e funcionamento dos organismos de investimento coletivo, salvo se outro sentido resultar da disposição em causa ou do presente regime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Só pode exercer as funções previstas no artigo 63.º relativamente ao seu próprio património, não podendo gerir ativos por conta de terceiros nem exercer atividades adicionais.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto na primeira parte da alínea a) do número anterior, os OIA que se constituam como sociedades de investimento coletivo autogeridas abaixo dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º ficam sujeitos às regras das sociedades gestoras de pequena dimensão, salvo se outro sentido resultar da disposição em causa ou do presente regime.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A sociedade de investimento coletivo heterogerida designa o depositário e o auditor, define a política de gestão e fiscaliza a atuação da sociedade gestora.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A relação entre a sociedade de investimento coletivo heterogerida e a sociedade gestora designada rege-se por contrato escrito.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização de sociedade de investimento coletivo heterogeridas respondem perante os acionistas e a sociedade nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Solidariamente entre si, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres previstos no n.º 3;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Solidariamente com a sociedade gestora, pelo dano que não se teria produzido se tivessem cumprido os seus deveres de fiscalização.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Exercício da atividade</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais SECÇÃO I Sociedade gestora SUBSECÇÃO I Funções e deveres</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funções da sociedade gestora</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sociedade gestora presta os serviços necessários ao cumprimento dos seus deveres fiduciários.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No exercício das funções respeitantes à gestão de organismo de investimento coletivo, a sociedade gestora:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Gere o investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Gere o risco;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Administra o organismo de investimento coletivo, em especial:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Presta os serviços jurídicos e de contabilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Esclarece e analisa as questões e reclamações dos participantes; iii) Avalia a carteira, determina o valor das unidades de participação e emite declarações fiscais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Cumpre e controla a observância das normas aplicáveis e dos documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Procede ao registo dos participantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Distribui rendimentos; vii) Emite, resgata ou reembolsa unidades de participação; viii) Efetua os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ix)</span>Regista e conserva os documentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Comercializa as unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - No exercício das funções respeitantes à gestão de OIA, a sociedade gestora:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Gere instalações e presta serviços de administração imobiliária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Presta aconselhamento de empresas sobre a sua estrutura de capital, estratégia comercial e assuntos conexos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Presta aconselhamento e serviços na área das fusões e aquisições de empresas e outros serviços relacionados com a gestão do OIA e das empresas e outros ativos em que o mesmo tenha investido.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A sociedade gestora só pode prestar as atividades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A sociedade gestora pode efetuar, sem necessidade de autorização da CMVM, o registo individualizado das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão quando assegure a respetiva comercialização e as unidades de participação estejam integradas em sistema centralizado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando a sociedade gestora efetue o registo referido no número anterior fica sujeita às regras aplicáveis ao registo individualizado de valores mobiliários previstas no Código dos Valores Mobiliários e respetiva regulamentação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sociedade gestora:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Atua no exclusivo interesse dos participantes e da integridade do mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exerce a sua atividade com honestidade e equidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Atua com elevado grau de competência, cuidado e diligência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Dispõe e aplica eficazmente os recursos e os procedimentos necessários ao adequado desempenho das suas funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Evita conflitos de interesses e, caso estes sejam inevitáveis, assegura que os organismos de investimento coletivo geridos e respetivos participantes são tratados equitativamente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Observa todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sociedade gestora de OICVM integra os riscos de sustentabilidade no cumprimento dos princípios de atuação previstos no número anterior, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os participantes em OIA não podem beneficiar de tratamento preferencial, exceto quando esse facto seja divulgado nos respetivos documentos constitutivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A sociedade gestora está sujeita ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de agir no interesse dos participantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sociedade gestora dá prevalência aos interesses dos participantes em relação aos seus próprios interesses e de entidades com ela relacionadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sociedade gestora trata equitativamente os participantes dos organismos de investimento coletivo que gere e abstém-se de privilegiar os interesses de um participante em relação aos interesses de qualquer outro participante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que administre mais do que um organismo de investimento coletivo, a sociedade gestora considera cada organismo como um cliente, tendo em vista a prevenção de conflitos de interesses e, quando inevitável, a sua resolução de acordo com princípios de equidade e não discriminação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A sociedade gestora adota políticas e procedimentos apropriados para evitar práticas de administração inadequadas suscetíveis de afetar a estabilidade e a integridade do mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Organização</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres de organização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sociedade gestora dispõe de uma estrutura organizacional profissional e adequada que assegure o cumprimento a todo o tempo das normas relativas à sua atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os meios a afetar à estrutura organizacional e os mecanismos, procedimentos e dispositivos a implementar para cumprimento do disposto no número anterior são proporcionais à natureza, escala e complexidade das atividades da sociedade gestora e dos organismos de investimento coletivo sob gestão, bem como à natureza e a gama de serviços e funções executadas no decurso dessa atividade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tratamento de reclamações e prestação de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os investidores podem apresentar reclamações gratuitamente junto das sociedades gestoras de OICVM e de OIA não dirigido exclusivamente a investidores profissionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estabelecem, aplicam e mantêm procedimentos eficazes e transparentes para o tratamento adequado e célere de reclamações recebidas dos investidores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Registam todas as reclamações recebidas e as medidas tomadas para a sua resolução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Disponibilizam gratuitamente aos investidores informação sobre os procedimentos referidos na alínea a).</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os participantes de OICVM:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não podem ser impedidos de exercer o direito de reclamação quando a sociedade gestora e o OICVM estejam estabelecidos em Estados-Membros diferentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Podem apresentar a reclamação no respetivo Estado-Membro e nas línguas oficiais dos seus Estados-Membros.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A sociedade gestora estabelece procedimentos e regras adequados para assegurar a disponibilização de informação a pedido do público ou da autoridade competente do Estado-Membro onde o OICVM está autorizado.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Remuneração e encargos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comissão de gestão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O exercício da atividade de gestão de organismo de investimento coletivo é remunerado através de uma comissão de gestão previamente estabelecida nos documentos constitutivos, podendo esta incluir uma componente variável calculada em função do desempenho do organismo de investimento coletivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Custos e encargos do organismo de investimento colectivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sociedade gestora não cobra ou imputa ao organismo de investimento coletivo, nem aos seus participantes, custos indevidos e que não se encontrem previstos nos respetivos documentos constitutivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os custos e encargos imputáveis ao organismo de investimento coletivo são adequados à sua gestão sã e prudente.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO IV Subcontratação e substituição</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Subcontratação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A subcontratação de funções no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo depende de comunicação prévia à CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sociedade gestora:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Envia o projeto de contrato de subcontratação à CMVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Demonstra toda a estrutura de subcontratação com base em razões objetivas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Demonstra que a entidade subcontratada é qualificada e competente para desempenhar as funções subcontratadas de modo fiável, eficaz e profissional e que foi selecionada com a máxima diligência e competência.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso a subcontratação respeite a um OICVM autorizado noutro Estado-Membro, a CMVM comunica a informação relativa à subcontratação à respetiva autoridade competente do Estado-Membro de origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A entidade subcontratada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fica sujeita aos mesmos deveres a que está sujeita a sociedade gestora, nomeadamente para efeitos de supervisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dispõe de recursos suficientes para exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzem efetivamente as suas atividades têm idoneidade e experiência comprovadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A subcontratação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não compromete a eficácia da supervisão da sociedade gestora e, em particular, não impede a sociedade gestora de agir, ou de gerir o organismo de investimento coletivo, no interesse dos seus participantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não impede a direção de topo da sociedade gestora de emitir instruções adicionais à entidade subcontratada, nem de fazer cessar a subcontratação com efeitos imediatos sempre que tal seja do interesse dos participantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não implica uma delegação de funções de tal modo que a sociedade gestora se transforme num mero endereço postal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Caso diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Só pode ser celebrada com entidades autorizadas para o exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso esta condição não possa ser satisfeita e esteja em causa um OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais, mediante autorização prévia da CMVM; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Só pode ser celebrada com uma entidade de um país terceiro se estiver assegurada a cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A função de gestão de investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º não pode ser subcontratada ao depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da sociedade gestora ou com os dos participantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo e, no caso dos OICVM, o prospeto, identificam as funções que a sociedade gestora está autorizada a subcontratar.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A sociedade gestora implementa procedimentos e métodos de avaliação que permitam à sua direção de topo acompanhar e avaliar de modo eficaz e contínuo a atividade e o desempenho da entidade subcontratada.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A sociedade gestora é responsável pelo cumprimento das normas relativas à sua atividade independentemente da subcontratação de terceiros para a realização de funções da sua competência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Subcontratação por entidade subcontratada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entidade subcontratada pode subcontratar funções que lhe tenham sido subcontratadas se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A sociedade gestora tiver previamente consentido e notificado a CMVM; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estiverem cumpridos os requisitos da subcontratação, entendendo-se que todas as referências ao primeiro subcontratado são interpretadas como referências ao segundo subcontratado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso o segundo subcontratado subcontrate alguma das funções que lhe foram subcontratadas, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Substituição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Estando previsto nos documentos constitutivos e desde que os interesse dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a sociedade gestora do organismo de investimento coletivo aberto pode ser substituída mediante autorização da CMVM a requerimento da própria sociedade gestora.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão da CMVM é notificada à sociedade gestora no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no número anterior, a autorização considera-se concedida.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A substituição produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que for autorizada ou em data diversa indicada pela requerente com o acordo expresso das sociedades gestoras e do depositário.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A substituição de sociedade gestora de OIA fechado está sujeita a comunicação imediata à CMVM por aquela entidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Organismos de investimento colectivo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Receitas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constituem receitas do organismo de investimento coletivo, designadamente, as resultantes do investimento ou transação dos ativos que os compõem, bem como os rendimentos desses ativos, as comissões de subscrição, resgate e transferência, e os benefícios admitidos ao abrigo do artigo 82.º 2 - Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo podem prever que parte ou a totalidade das comissões de subscrição, resgate e transferência reverta para a entidade comercializadora.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comissões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As comissões de subscrição, de resgate e de transferência são cobradas aos participantes nos termos previstos nos documentos constitutivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que um organismo de investimento coletivo invista em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo geridos, diretamente ou por subcontratação, ou comercializados pela mesma sociedade gestora, ou por entidade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou ligada no âmbito de uma gestão comum ou por participação de capital direta ou indireta superior a 20 /prct., não podem ser cobradas quaisquer comissões de subscrição ou de resgate nas respetivas operações.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo dos limites ao investimento legalmente previstos, um organismo de investimento coletivo que preveja investir 30 /prct. ou mais dos seus ativos em unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Indica, nos seus documentos constitutivos, o nível máximo de comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo em que pretenda investir;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Especifica, no seu relatório e contas anual, a percentagem de comissões de gestão cobradas ao organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo em que investiu.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Valor e divulgação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A carteira do organismo de investimento coletivo é avaliada ao seu justo valor, de acordo com as regras previstas nos documentos constitutivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O valor das unidades de participação do organismo de investimento coletivo é calculado e divulgado no momento de cada subscrição, resgate, reembolso ou anulação de unidades de participação e pelo menos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Todos os dias úteis para os OICVM, salvo se a CMVM autorizar outra periodicidade até ao limite de um mês, nas condições de subscrição e resgate previstas nos documentos constitutivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Mensalmente, para os OIA abertos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Trimestralmente, para OIA imobiliários fechados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Semestralmente, para os demais OIA fechados.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais e meios de comercialização.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O dever de cálculo e divulgação no momento de cada subscrição previsto no n.º 2 não se aplica aos OIA de capital de risco fechados.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Conflito de interesses SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sociedade gestora organiza-se e toma as medidas adequadas e eficazes para evitar, identificar, gerir e acompanhar os conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, assegurar que os participantes são tratados equitativamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No âmbito da sua atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, a sociedade gestora toma as medidas necessárias para identificar a possível ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente, entre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A sociedade gestora, incluindo os seus administradores, colaboradores ou quaisquer pessoas direta ou indiretamente ligadas à sociedade gestora por uma relação de controlo e cada organismo de investimento coletivo gerido, ou os participantes de cada organismo de investimento coletivo por si gerido ou quaisquer clientes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os participantes de um organismo de investimento coletivo e os participantes de outro organismo de investimento coletivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os participantes de um organismo de investimento coletivo e outro cliente da sociedade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Clientes da sociedade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os organismos de investimento coletivo geridos pela sociedade gestora.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Critérios de identificação de conflitos de interesses</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos de identificação dos tipos de conflitos de interesses que surgem no âmbito da sua atividade e que são suscetíveis de prejudicar os interesses dos participantes de um OICVM, incluindo os que possam decorrer da integração dos riscos de sustentabilidade nos processos, políticas e procedimentos internos, a sociedade gestora tem em consideração se, no contexto da gestão de OICVM ou em qualquer outro contexto, a sociedade gestora, uma pessoa relevante na sociedade gestora ou uma pessoa direta ou indiretamente ligada à sociedade gestora através de uma relação de controlo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pode obter um ganho ou evitar uma perda financeiros em detrimento do OICVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tem um interesse distinto ou conflituante com o interesse dos participantes do OICVM no resultado de uma atividade ou serviço prestado ao OICVM ou a outro cliente ou no resultado de uma operação realizada por conta do OICVM ou de outro cliente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Tem um incentivo de qualquer natureza para privilegiar os interesses de um outro cliente ou grupo de clientes face ao interesse dos participantes do OICVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Exerce as mesmas atividades para o OICVM e para outro cliente ou clientes que não sejam OICVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Recebe ou pode receber de uma pessoa distinta do OICVM um benefício relativo à atividade de gestão do OICVM, sob a forma de numerário, bens ou serviços, que não seja a comissão de gestão normalmente cobrada pela realização dessa atividade.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Política e procedimentos em matéria de conflitos de interesses</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sociedade gestora estabelece, aplica e mantém uma política reduzida a escrito em matéria de conflito de interesses, que seja eficaz e adequada à dimensão e organização da sociedade gestora, bem como à natureza, escala e complexidade da sua atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que a sociedade gestora esteja integrada num grupo, a política de conflito de interesses tem em conta quaisquer circunstâncias que são ou devessem ser do seu conhecimento e que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses decorrente da estrutura e atividades de outras entidades do grupo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A política em matéria de conflito de interesses inclui:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A identificação, relativamente à atividade de gestão de OICVM exercida pela sociedade gestora ou por sua conta, das circunstâncias que constituem ou podem originar um conflito de interesses que comporte um risco relevante de prejuízo para os interesses dos participantes do OICVM ou de um ou mais dos outros clientes da sociedade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os procedimentos e as medidas de gestão desses conflitos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os procedimentos e as medidas referidos na alínea b) do número anterior estabelecem que as pessoas relevantes envolvidas em diferentes atividades que comportem um risco de conflito de interesses as desenvolvem com um grau adequado de independência face à dimensão e às atividades da sociedade gestora e do grupo a que pertence e à relevância do risco de prejuízo para os interesses dos clientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Na medida do necessário para que a sociedade gestora assegure o grau de independência exigido, os procedimentos e as medidas incluem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Procedimentos eficazes para impedir ou controlar a troca de informação entre pessoas relevantes envolvidas em atividades de gestão de OICVM que comportem um risco de conflito de interesses, sempre que a troca dessas informações possa prejudicar os interesses dos clientes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A fiscalização autónoma das pessoas relevantes cujas principais funções envolvam a prestação de serviços ou a gestão de OICVM por conta de clientes ou de investidores cujos interesses possam conflituar, incluindo os interesses da sociedade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A eliminação de qualquer relação direta entre a remuneração de pessoas relevantes envolvidas a título principal numa atividade e a remuneração ou as receitas geradas por outras pessoas relevantes envolvidas a título principal numa outra atividade, quando possa ocorrer um conflito de interesses relativo a essas atividades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Medidas destinadas a impedir ou limitar qualquer pessoa de exercer uma influência inadequada sobre o modo como uma pessoa relevante desempenha a atividade de gestão de OICVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Medidas destinadas a impedir ou controlar o envolvimento simultâneo ou sequencial de uma pessoa relevante em diferentes atividades de gestão de OICVM, quando esse envolvimento possa comprometer a gestão adequada dos conflitos de interesses.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Caso a adoção ou a aplicação de uma ou mais das medidas e procedimentos previstos no número anterior não assegure o grau de independência exigido, a sociedade gestora de OICVM adota as medidas e procedimentos alternativos ou adicionais que se revelem necessários e adequados para o efeito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão e acompanhamento de conflitos de interesses</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No âmbito da gestão de OICVM, a sociedade gestora mantém e atualiza regularmente um registo de todos os tipos de atividades de gestão de organismos de investimento coletivo por ela exercidos, ou por outra entidade por sua conta, que tenham originado, ou que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses com risco relevante de prejuízo para os interesses dos participantes de um ou mais OICVM ou de outros clientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que os mecanismos organizativos ou administrativos adotados para a gestão de conflitos de interesses não forem suficientes para prevenir, com um grau de confiança razoável, o risco de prejuízo para os interesses dos participantes, a direção de topo ou outro órgão competente da sociedade gestora de OICVM são imediatamente informados e praticam todos os atos necessários para que, em qualquer situação, a sociedade gestora atue no exclusivo interesse dos participantes do OICVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas situações referidas no número anterior, a sociedade gestora de OICVM comunica aos participantes, em suporte duradouro adequado, as decisões tomadas e a respetiva fundamentação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Operações pessoais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém mecanismos adequados para evitar que qualquer pessoa relevante envolvida em atividades suscetíveis de originar um conflito de interesses ou que tenha acesso a informação privilegiada ou a outra informação confidencial relacionada com OICVM ou com operações realizadas com OICVM ou por conta de OICVM em virtude de uma atividade realizada por essa pessoa relevante em representação da sociedade gestora:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Participe numa operação pessoal que:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Esteja proibida de participar nessa operação pessoal nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Envolva a utilização ilícita ou a divulgação indevida de informação confidencial; ou iii) Seja incompatível, ou suscetível de o ser, com um dever da sociedade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aconselhe ou promova, exceto no quadro normal da sua prestação de trabalho ou de serviços, a participação de qualquer outra pessoa numa operação sobre instrumentos financeiros que, caso fosse uma operação pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pela alínea anterior ou pelo disposto na regulamentação da União Europeia relativa às empresas de investimento, ou que de outra forma constituiria uma utilização ilícita de informação relativa a ordens pendentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Divulgue, exceto no quadro normal da sua prestação de trabalho ou de serviços, e sem prejuízo do disposto na legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado, qualquer informação ou opinião a qualquer outra pessoa caso a pessoa relevante tenha ou deva razoavelmente ter conhecimento de que, em resultado dessa divulgação, a outra pessoa decida ou possa decidir:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Participar numa operação sobre instrumentos financeiros que, caso fosse uma operação pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pela alínea a) ou pelo disposto na regulamentação da União Europeia relativa às empresas de investimento, ou que de outra forma constituiria uma utilização ilícita de informação relativa a ordens pendentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Aconselhar ou promover a participação de qualquer outra pessoa nessa operação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os mecanismos adotados nos termos do número anterior asseguram que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cada pessoa relevante abrangida pelo número anterior tem conhecimento das restrições relativas a operações pessoais e das medidas estabelecidas pela sociedade gestora em matéria de operações pessoais e de divulgação de informação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A sociedade gestora é prontamente informada de qualquer operação pessoal realizada por uma pessoa relevante, quer através de notificação dessa operação, quer através de outros procedimentos que lhe permitam identificar essa operação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>É mantido um registo de cada operação pessoal notificada à sociedade gestora ou por si identificada, incluindo qualquer autorização ou proibição relativa a essa operação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os terceiros que realizem determinadas atividades por conta da sociedade gestora mantêm um registo das operações pessoais em que tenham participado quaisquer pessoas relevantes e, sempre que solicitado, prestam prontamente essa informação à sociedade gestora.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Operações pessoais realizadas no quadro de um serviço de gestão discricionária de carteiras em que não haja qualquer comunicação prévia relativa à operação entre o gestor da carteira e a pessoa relevante ou outra pessoa por conta da qual a operação é realizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Operações pessoais relativas a organismos de investimento coletivo sujeitas a supervisão ao abrigo da legislação de um Estado-Membro que requeira um nível equivalente de diversificação do risco dos seus ativos, quando a pessoa relevante ou outra pessoa por conta da qual a operação é realizada não estejam envolvidas na gestão desse organismo de investimento coletivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, operação pessoal tem o significado descrito na regulamentação da União Europeia relativa às empresas de investimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Envolvimento acionista e exercício dos direitos de voto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sociedade gestora de OICVM exerce diligentemente os direitos inerentes às participações sociais por si geridas, designadamente o correspondente direito de voto, em benefício exclusivo do OICVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A diligência no exercício de direitos sociais atende nomeadamente à:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Política de investimento do organismo de investimento coletivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dimensão da participação detida em cada sociedade participada e do seu peso na carteira do organismo de investimento coletivo gerido, individualmente ou em agregado.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a sociedade gestora de OICVM estabelece medidas e procedimentos de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Acompanhamento dos eventos societários relevantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Certificação da conformidade do exercício dos direitos de voto com os objetivos e a política de investimento dos OICVM em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Prevenção ou gestão de conflitos de interesses decorrentes do exercício dos direitos de voto.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A sociedade gestora de OICVM disponibiliza gratuitamente aos participantes, a pedido, informação detalhada sobre as medidas adotadas em execução das políticas e procedimentos referidos nos números anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Benefícios ilegítimos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No exercício das funções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 63.º, a sociedade gestora de OICVM não pode entregar ou receber qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, com exceção de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues ou recebidos pelo OICVM ou por uma pessoa por conta do OICVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues a terceiros ou a pessoas agindo por sua conta ou recebidos de terceiros ou de pessoas agindo por sua conta, se:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou benefício ou, se o montante não puder ser determinado, o seu método de cálculo, são divulgados aos participantes do OICVM de modo completo, verdadeiro e claro antes da prestação do serviço relevante; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A remuneração, comissão ou benefício não pecuniário reforçam a qualidade da atividade em causa e não impedem o cumprimento do dever de atuar no exclusivo interesse dos participantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Remunerações adequadas que possibilitem ou sejam necessárias para a prestação da atividade em causa, incluindo custos de custódia, comissões de compensação e de câmbio, taxas regulatórias e outros custos impostos por lei, e que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de conflituar com o dever de atuar com honestidade, equidade e profissionalismo e no exclusivo interesse dos participantes.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sociedade gestora de OICVM pode divulgar a informação referida na subalínea i) da alínea b) do número anterior de forma resumida, e divulga a informação adicional que for solicitada pelos participantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No âmbito da gestão de OIA, a sociedade gestora:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Mantém e aplica mecanismos organizativos e administrativos eficazes para identificar, prevenir, gerir e acompanhar conflitos de interesses que prejudiquem ou possam prejudicar os interesses dos participantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Segrega, no âmbito do seu próprio ambiente operacional, as funções e competências que possam ser incompatíveis entre si ou que possam gerar sistematicamente conflitos de interesses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Avalia se, além da segregação referida na alínea anterior, as suas condições de funcionamento podem originar quaisquer outros conflitos de interesses relevantes e divulgam-nos aos participantes.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que os mecanismos organizativos adotados pela sociedade gestora de OIA, para a identificação, prevenção, gestão e acompanhamento de conflitos de interesses, não forem suficientes para prevenir, com um grau de certeza razoável, o risco de prejuízo para os interesses dos participantes de OIA, a sociedade gestora:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informa os participantes, antes de efetuar qualquer operação por sua conta, da natureza genérica ou das fontes desses conflitos de interesses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estabelece, adota e aplica políticas e procedimentos eficazes e adequados à sua dimensão e organização, bem como à natureza, escala e complexidade da sua atividade.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - À sociedade gestora de OIA aplica-se ainda o disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA em matéria de conflitos de interesses.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Deveres de informação SECÇÃO I Documentos constitutivos e relatórios e contas SUBSECÇÃO I Documentos constitutivos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documentos constitutivos dos organismos de investimento colectivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São documentos constitutivos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O prospeto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O regulamento de gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O contrato de sociedade, no caso de uma sociedade de investimento coletivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Prospeto</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Elaboração e conteúdo do prospecto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sociedade gestora elabora e mantém atualizado o prospeto para cada organismo de investimento coletivo por si gerido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos OIA fechados ou dirigidos exclusivamente a investidores profissionais, sem prejuízo do cumprimento do dever de elaborar e manter atualizado o respetivo regulamento de gestão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prospeto contém as informações necessárias para que os investidores possam formular um juízo informado sobre o investimento proposto e, entre outras matérias, sobre os riscos inerentes, bem como uma explicação clara e facilmente compreensível do perfil de risco do organismo de investimento coletivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O prospeto inclui, entre outras, as informações referidas nas secções 1 e 2 do anexo iv ao presente regime e do qual faz parte integrante, caso não constem dos documentos anexos ao mesmo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A pedido do investidor, a sociedade gestora presta informações complementares sobre os limites quantitativos aplicáveis na gestão de riscos do organismo de investimento coletivo, os métodos utilizados para o efeito e a evolução recente dos riscos e dos rendimentos das principais categorias de instrumentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O regulamento de gestão e o contrato de sociedade da sociedade de investimento coletivo integram o prospeto sob a forma de anexo, podendo não lhe ser anexados se o investidor for informado de que se encontram à sua disposição nos locais indicados nos documentos constitutivos e lhe podem ser enviados sem encargos mediante pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O prospeto inclui ainda a informação prevista em legislação da União Europeia relativa à transparência de operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Regulamento de gestão</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Elaboração do regulamento de gestão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A sociedade gestora elabora e mantém atualizado o regulamento de gestão para cada organismo de investimento coletivo por si gerido.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO IV Informações fundamentais destinadas aos investidores</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Elaboração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sociedade gestora elabora um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores para cada OICVM por si gerido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A designação «informações fundamentais destinadas aos investidores» é claramente mencionada no respetivo documento redigido em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A sociedade gestora que elabore, preste, atualize e traduza um documento de informação fundamental em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia relativa a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, para os organismos de investimento coletivo por si geridos, pode utilizar esse documento para efeitos do cumprimento do disposto no presente regime relativamente ao documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso previsto no número anterior, não é exigível a elaboração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores em conformidade com os requisitos previstos no presente regime.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores contém informações adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do organismo de investimento coletivo em causa para que os investidores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Compreendam a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento proposto; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tomem decisões de investimento informadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contém as informações referidas na secção 3 do anexo iv ao presente regime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Indica onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o investimento proposto, nomeadamente o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente e em qualquer momento, bem como a língua em que essas informações se encontram disponíveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O conteúdo mínimo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é suficientemente compreensível para os investidores, sem necessidade de consulta de outros documentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores constitui informação pré-contratual, sendo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Correto, claro e coerente com o prospeto, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo deste;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser entendido por investidores não profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção da tradução, em todos os Estados-Membros em que o OICVM tenha notificado a comercialização das suas unidades de participação.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é definido em regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entidade comercializadora disponibiliza o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sociedade gestora, para cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos, disponibiliza, a pedido, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Às entidades comercializadoras e aos intermediários financeiros que prestem serviços de consultoria relativos a investimentos nesses organismos de investimento coletivo ou em produtos expostos aos mesmos; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Às entidades responsáveis pela elaboração desses produtos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade comercializadora e o intermediário financeiro que prestem serviços de consultoria relativos aos organismos de investimento coletivo referidos no número anterior disponibilizam aos seus clientes ou potenciais clientes o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade civil</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Encontra-se excluída a responsabilidade civil da sociedade gestora pela informação incluída no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, ou na sua tradução, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, for inexato ou incoerente com o prospeto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores contém uma advertência clara sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO V Informações aos investidores de organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente a investidores profissionais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Informação aos investidores de organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente a investidores profissionais 1 - Para cada um dos OIA sob gestão ou comercializados em Portugal exclusivamente junto de investidores profissionais, as sociedades gestoras disponibilizam aos investidores, de acordo com os respetivos documentos constitutivos e antes de efetuado o investimento nesses organismos, as informações referidas na secção 4 do anexo iv ao presente regime.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sociedade gestora informa ainda os investidores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Previamente ao investimento no OIA, de qualquer acordo celebrado pelo depositário de exclusão contratual da sua responsabilidade, nos termos do n.º 5 do artigo 138.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De imediato, de qualquer alteração:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Significativa das informações referidas no número anterior, definida nos termos da regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Do regime de responsabilidade aplicável ao depositário.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A alteração referida na subalínea i) da alínea b) do número anterior é identificada no relatório e contas anual do OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Tratando-se de OIA que seja obrigado a publicar um prospeto nos termos do Código dos Valores Mobiliários, apenas têm de ser divulgadas aos investidores as informações referidas nos números anteriores que sejam complementares às informações constantes do prospeto, quer separadamente, quer como anexo ao mesmo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A sociedade gestora divulga periodicamente aos investidores, em relação a cada um dos OIA sob gestão e a cada um dos OIA de país terceiro que comercialize:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A percentagem dos ativos do OIA sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua natureza ilíquida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quaisquer novos mecanismos de gestão da liquidez do OIA;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O perfil de risco do OIA e os sistemas de gestão de riscos adotados pela sociedade gestora do mesmo.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A sociedade gestora que recorra à alavancagem divulga periodicamente aos investidores, em relação a cada um dos OIA sob gestão e a cada um dos OIA de país terceiro que comercialize em Portugal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As alterações do nível máximo do efeito de alavancagem a que a sociedade gestora pode recorrer por conta do OIA, bem como os direitos de reutilização de garantias prestadas ao abrigo do acordo relativo ao efeito de alavancagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O valor total do efeito de alavancagem a que o OIA recorreu.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - A prestação de informação aos investidores ao abrigo dos n.os 5 e 6 obedece ao disposto na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores de OIA.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A informação prevista nos n.os 1 e 4 inclui ainda os elementos previstos na legislação da União Europeia relativa à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO VI Relatórios e contas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sociedade gestora elabora, comunica à CMVM e publica, para cada organismo de investimento coletivo por si gerido ou comercializado em Portugal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um relatório e contas por exercício económico anual e respetivo relatório do auditor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um relatório e contas, e respetivo relatório do auditor, relativo à atividade nos seis primeiros meses de cada exercício económico para OICVM.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comunicação e publicação referidas no número anterior são efetuadas nos seguintes prazos, a contar do termo do período a que se referem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quatro meses, para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual de OICVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cinco meses para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual de OIA;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dois meses, para o relatório e contas relativos ao primeiro semestre.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo do relatório e contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O relatório e contas anual e semestral do organismo de investimento coletivo contém as informações referidas nas secções 5 e 6 do anexo iv ao presente regime, bem como todas as informações significativas que permitam aos investidores formar um juízo sobre a evolução da sua atividade e os seus resultados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O OIA que publique um relatório e contas anual previsto no Código dos Valores Mobiliários presta as informações referidas no número anterior, que sejam complementares às constantes daquele relatório, quer separadamente, quer como anexo ao mesmo, aos investidores que o solicitem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A informação contabilística apresentada no relatório e contas anual do OIA não constituído em Portugal é organizada de acordo com as normas contabilísticas do Estado-Membro de origem ou do país terceiro onde o OIA esteja estabelecido e com as regras contabilísticas previstas nos seus documentos constitutivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O conteúdo e o formato do relatório e contas anual de organismo de investimento coletivo obedecem ao disposto na regulamentação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O conteúdo do relatório e contas anual e semestral do organismo de investimento coletivo obedece ainda ao disposto em legislação da União Europeia em matéria de transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Relatório e contas anual dos organismos de investimento alternativo que controlem sociedades não cotadas 1 - A sociedade gestora de OIA que adquira, individualmente ou em conjunto, o controlo de uma sociedade não cotada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Solicita e diligencia para que o relatório e contas anual da sociedade não cotada seja elaborado e contenha a informação referida na secção 7 do anexo iv ao presente regime; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Inclui no relatório e contas anual do OIA a informação referida na secção 7 do anexo iv ao presente regime relativa à sociedade não cotada em causa.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sociedade gestora do OIA:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Disponibiliza a informação referida no número anterior aos participantes do mesmo, no caso da alínea a), desde que já esteja disponível, no prazo fixado na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º e, no máximo, no prazo em que o relatório anual da sociedade não cotada deva ser aprovado; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Solicita e diligencia para que o órgão de administração da sociedade não cotada disponibilize aos representantes dos trabalhadores ou, na falta destes, aos próprios trabalhadores, a informação relativa à sociedade prevista no número anterior, no caso alínea b), no prazo fixado na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º SUBSECÇÃO VII Outras informações</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres de informação relativos a execução de ordens de subscrição e de resgate</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sociedade gestora de OICVM confirma e comunica ao participante, em suporte duradouro, a execução de cada ordem de subscrição ou de resgate, logo que possível, e o mais tardar até ao primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, até ao primeiro dia útil seguinte à receção dessa confirmação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comunicação referida no número anterior inclui, consoante aplicável, a seguinte informação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificação da sociedade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação do participante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Data e hora da receção da ordem e método de pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Data da execução da ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Identificação do OICVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Natureza da ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Número de unidades de participação abrangidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Valor da unidade de participação para efeitos de subscrição ou de resgate;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Data-valor de referência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Valor bruto da ordem, incluindo os encargos de subscrição, ou montante líquido, deduzidos os encargos de resgate;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Montante total das comissões e despesas cobradas e, se solicitado pelo participante, uma discriminação por rubrica.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de ordens de execução periódica, a sociedade gestora de OICVM pode prestar ao participante, pelo menos semestralmente, a informação indicada no número anterior relativamente às diversas ordens executadas nesse período.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A sociedade gestora de OICVM informa os participantes, sempre que solicitado, sobre o estado das suas ordens.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando a relação com o participante seja assegurada pela entidade comercializadora, o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 é da responsabilidade dessa entidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação financeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A sociedade gestora informa os participantes, com uma periodicidade mínima anual, em termos adequados ao seu conhecimento, da evolução do risco e rentabilidade do OIA, incluindo uma descrição das respetivas condicionantes e de quaisquer factos relevantes com impacto no valor do seu património.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicações promocionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A sociedade gestora de OICVM inclui nas comunicações promocionais relativas ao OICVM menção destacada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para a respetiva política de investimento, caso o OICVM invista, a título principal, em qualquer categoria de ativos definida na secção 1 do anexo v ao presente regime e do qual faz parte integrante, que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza um índice de ações ou de títulos de dívida nas condições prescritas na referida secção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para a possibilidade de elevada volatilidade do valor líquido global do OICVM devido à composição da carteira ou às técnicas de gestão de carteira utilizadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Divulgação e publicação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formas de divulgação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A publicação ou divulgação de informação imposta pelo presente regime é efetuada através do sistema de difusão de informação da CMVM.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Divulgação de documentos constitutivos e relatórios e contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O prospeto, o regulamento de gestão, as informações fundamentais destinadas aos investidores, a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais e os últimos relatórios e contas anuais e semestrais são publicados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prospeto, o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e os últimos relatórios e contas anuais e semestrais, assim como as respetivas alterações, são disponibilizados gratuitamente aos investidores num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É ainda facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos no número anterior aos investidores que o solicitem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A sociedade gestora disponibiliza, igualmente, no respetivo sítio na Internet uma versão atualizada do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e do prospeto.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A disponibilização dos documentos referidos no número anterior em suporte duradouro diferente do papel ou através da Internet obedece às condições estabelecidas na regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A publicação dos relatórios e contas e os respetivos relatórios do auditor pode ser substituída pela divulgação de um aviso com a menção de que os documentos se encontram à disposição do público nos locais indicados no prospeto e no documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e que os mesmos podem ser enviados sem encargos aos participantes que o solicitem.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua versão atualizada, imediatamente após a sua produção de efeitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Informação dirigida à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo de outros deveres de informação previstos na lei, a sociedade gestora informa imediatamente a CMVM de quaisquer factos relevantes relativos ao organismo de investimento coletivo sob gestão e à sua carteira.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A CMVM pode exigir que os factos referidos no número anterior sejam publicados ou divulgados nos termos previstos no artigo 98.º, quando tal se revele necessário para a proteção dos interesses dos investidores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Considera-se facto relevante o que afete o normal funcionamento da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo ou que afete de modo sensível os seus ativos, incluindo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A sujeição do organismo de investimento coletivo a processo especial de revitalização ou a processo de insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O arresto ou penhora de bens do organismo de investimento coletivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A instauração de uma ação judicial relevante contra o organismo de investimento coletivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 3 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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