{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">O artigo único do Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo único [...] 1 - A autorização de residência a cidadão estrangeiro identificado como vítima do crime de tráfico de pessoas, nos termos do n.º 4 do artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, com dispensa das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, é concedida, quando circunstâncias pessoais da vítima o justifiquem, pelo membro do Governo responsável pela área das migrações, por sua iniciativa ou proposta do órgão de polícia criminal competente ou do coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, aplicando-se o disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 10.º, 13.º, 15.º, 15.º-A, 16.º a 18.º, 20.º a 22.º, 24.º a 29.º, 32.º, 33.º, 33.º-A, 35.º, 35.º-A, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 43.º, 48.º, 49.º, 52.º, 60.º, 61.º, 66.º, 67.º, 69.º, 79.º e 82.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados-Membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.) 4 - Compete à AIMA, I. P., solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de pedidos de proteção internacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter proteção internacional deve apresentar sem demora o seu pedido à AIMA, I. P., ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Qualquer autoridade policial que receba o pedido referido no número anterior remete-o à AIMA, I. P., no prazo de 48 horas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A AIMA, I. P., informa imediatamente o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados (CPR) enquanto organização não governamental que atue em seu nome da apresentação do pedido de proteção internacional, podendo estes contactar o requerente logo após a receção de tal comunicação com o objetivo de o informar sobre o respetivo procedimento, bem como sobre a sua possível intervenção no mesmo, a qual depende de consentimento do requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - A AIMA, I. P., procede ao registo do pedido de proteção internacional no prazo de três dias úteis após a apresentação do mesmo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Manter a AIMA, I. P., informada sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Comparecer perante a AIMA, I. P., quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...] 2 - A pedido do requerente, quando este comprovadamente não disponha de meios suficientes, a AIMA, I. P., providencia pela tradução dos documentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve comprovar a relevância dos documentos a traduzir para a apreciação do pedido, competindo à AIMA, I. P., avaliar da pertinência daquela tradução.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - Para os efeitos dos números anteriores, logo que receba o pedido de proteção internacional, a AIMA, I. P., notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo de dois a cinco dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...] 5 - [...] 6 - Quando não houver lugar à prestação de declarações nos termos do número anterior, a AIMA, I. P., providencia para que o requerente ou a pessoa a cargo comuniquem, por qualquer meio, outras informações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Após a realização das diligências referidas nos artigos anteriores, a AIMA, I. P., elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete à AIMA, I. P., analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na apreciação do pedido, a AIMA, I. P., tem em conta especialmente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...] 3 - [...] 4 - [...]</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - [...] 4 - Relativamente aos pedidos fundamentados, é proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., a decisão de admissibilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - Caso o requerente não cumpra o disposto no número anterior, a AIMA, I. P., deve promover o processo com vista ao seu afastamento coercivo, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A AIMA, I. P., comunica a apresentação do pedido de proteção internacional a que se refere o artigo anterior ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, que podem entrevistar o requerente se o desejarem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - [...] 4 - O conselho diretivo da AIMA, I. P., profere decisão fundamentada sobre os pedidos no prazo máximo de sete dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - [...] 4 - O interessado goza do benefício de proteção jurídica aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime legal previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes, podendo igualmente solicitar a nomeação célere de mandatário forense, em condições a fixar por protocolo entre o membro do Governo responsável pela área das migrações e a Ordem dos Advogados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O requerente permanece na zona internacional do porto ou aeroporto, enquanto aguarda a notificação da decisão do conselho diretivo da AIMA, I. P., aplicando-se os procedimentos e demais garantias previstos na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas situações em que o pedido de proteção internacional tenha sido admitido, a AIMA, I. P., emite uma autorização de residência provisória, válida pelo período de seis meses contados da data de decisão de admissão do mesmo, renovável até decisão final, ou, na situação prevista no artigo 31.º, até expirar o prazo ali estabelecido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O modelo da autorização de residência referida no número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das migrações e da modernização administrativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...] 4 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A AIMA, I. P., procede às diligências requeridas e averigua todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão, competindo-lhe a instrução dos procedimentos de proteção internacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - No âmbito da instrução dos procedimentos de proteção internacional, a AIMA, I. P., pode, se necessário, solicitar o parecer de peritos sobre questões específicas, nomeadamente de ordem médica ou cultural.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...] 5 - Em qualquer fase do processo, o representante do ACNUR ou o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome pode apresentar as suas observações à AIMA, I. P., no exercício das funções que lhe incumbem por força do artigo 35.º da Convenção de Genebra.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Finda a instrução, a AIMA, I. P., elabora proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção internacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - [...] 4 - Após o decurso do prazo a que se refere o n.º 2, a proposta devidamente fundamentada é remetida à AIMA, I. P., que a apresenta ao membro do Governo responsável pela área das migrações no prazo de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O membro do Governo responsável pela área das migrações decide no prazo de oito dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A AIMA, I. P., notifica a decisão proferida ao requerente, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, com menção do direito que lhe assiste nos termos do artigo seguinte, e comunica-a ao representante do ACNUR ou ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Desaparecer ou se ausentar sem ter contactado a AIMA, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...] 2 - A declaração de extinção do procedimento compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de subdelegar.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - O pedido subsequente é dirigido à AIMA, I. P., e deve ser instruído com todos os documentos de prova que fundamentam a sua apresentação, podendo a AIMA, I. P., conceder ao requerente um prazo razoável para apresentar novos factos, informações ou elementos de prova.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A AIMA, I. P., informa o representante do ACNUR e o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome da apresentação de pedido subsequente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A AIMA, I. P., procede à apreciação preliminar do pedido no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação ou da data de apresentação dos elementos que, nos termos do n.º 2, tenham sido solicitados ao requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...] 6 - Caso se conclua que não foram apresentados novos elementos de prova o conselho diretivo da AIMA, I. P., profere decisão de inadmissibilidade do pedido, notificando de imediato o requerente, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos motivos da decisão atendendo ao resultado da apreciação preliminar, bem como da possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...] 2 - O pedido referido no número anterior é dirigido à AIMA, I. P., e deve ser instruído com todos os elementos de prova que fundamentam a sua apresentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A AIMA, I. P., informa o representante do ACNUR e o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, logo que seja apresentado o pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...] 5 - A AIMA, I. P., procede à apreciação do pedido nos termos do artigo 18.º, competindo ao seu conselho de diretivo proferir decisão no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., deve ser notificada de imediato ao requerente, bem como a possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...] 8 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do ACNUR são apresentados ao membro do Governo responsável pela área das migrações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A AIMA, I. P., assegura as diligências necessárias à tramitação e decisão dos pedidos no prazo máximo de 60 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...] 4 - O membro do Governo responsável pela área das migrações decide sobre a aceitação do pedido de reinstalação no prazo de 15 dias contados da apresentação do mesmo pela AIMA, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apresentação periódica na AIMA, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...] 5 - [...] 6 - [...]</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a AIMA, I. P., solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o conselho diretivo da AIMA, I. P., profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pela AIMA, I. P., segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...] 6 - [...] 7 - Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pela AIMA, I. P., nos termos do n.º 1, aplica-se o disposto no capítulo iii.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete à AIMA, I. P., assegurar a execução da transferência do requerente de proteção internacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., decidir sobre a aceitação de responsabilidade do Estado português pela análise de pedido de proteção internacional apresentado em outros Estados-Membros da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, a cessação só pode ser declarada caso a AIMA, I. P., conclua que a alteração das circunstâncias no Estado da nacionalidade ou residência habitual do beneficiário do direito de asilo ou de proteção subsidiária é suficientemente significativa e duradoura para afastar o receio fundado de perseguição ou o risco de sofrer ofensa grave.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...] 5 - [...] 6 - Para efeitos de audiência prévia, a AIMA, I. P., notifica o beneficiário do projeto de decisão, o qual se pode pronunciar no prazo de oito dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta do conselho diretivo da AIMA, I. P., declarar a perda do direito de proteção internacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-48\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido de proteção internacional é comunicado pela AIMA, I. P., à entidade onde corre o respetivo processo no prazo de dois dias úteis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, a AIMA, I. P., fornece ao requerente de asilo ou de proteção subsidiária um folheto informativo numa língua que este possa entender, sem prejuízo de a mesma informação poder ser também prestada oralmente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É reconhecido aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e respetivos membros da família o acesso ao Serviço Nacional de Saúde, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem informar a AIMA, I. P., ou sem a autorização exigível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das migrações garantir aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que se encontrem retidos nos postos de fronteira as condições de alojamento e acesso a cuidados de saúde, assim como a satisfação dos encargos inerentes à concessão das condições materiais de acolhimento, até decisão quanto à admissibilidade do pedido, podendo aquelas ser asseguradas por outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, nos termos definidos em protocolo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-66\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Na notificação de concessão do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, a AIMA, I. P., informa o beneficiário dos direitos e deveres relativos ao respetivo estatuto, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-67\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta do conselho diretivo da AIMA, I. P., conceder, com dispensa de qualquer taxa, a autorização de residência prevista no presente artigo, segundo modelo estabelecido por portaria do referido membro do Governo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., decidir sobre a concessão da autorização de residência extraordinária prevista no n.º 3, bem como decidir sobre a renovação das autorizações de residência previstas nos números anteriores, com dispensa de taxa.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - A taxa devida pela emissão desses documentos é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-79\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - Incumbe à AIMA, I. P., comunicar o pedido apresentado por menor ou incapaz ao tribunal competente, para efeito de representação, para que o requerente menor ou incapaz possa exercer os direitos e cumprir os deveres previstos na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O representante deve ser informado pela AIMA, I. P., atempadamente, do momento e da prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, para estar presente, podendo intervir na mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A AIMA, I. P., deve providenciar que o representante tenha a oportunidade de informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A AIMA, I. P., pode exigir a presença do menor não acompanhado na entrevista pessoal mesmo que o representante esteja presente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para determinar a idade do menor não acompanhado, a AIMA, I. P., pode recorrer a perícia médica, através de exame pericial não invasivo, presumindo-se que o requerente é menor se subsistirem fundadas dúvidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - Com o objetivo de proteger os interesses superiores do menor não acompanhado, a AIMA, I. P., em articulação com as outras entidades envolvidas no procedimento e com o ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, deve iniciar o processo para encontrar os membros da família.</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - No caso de a carta ser devolvida, deve tal facto ser de imediato comunicado ao representante do ACNUR e ao CRP, considerando-se a notificação feita se o requerente não comparecer na AIMA, I. P., no prazo de 20 dias a contar da data da referida devolução.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aditado à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, o artigo 85.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 85.º-A Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas na presente lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 17.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º [...] 1 - [...] 2 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Assegurar a representação do Estado português no conselho de administração da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade e Justiça (eu-LISA) e no conselho de administração da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX).»</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-34\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aditamento à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aditado à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, o artigo 23.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 23.º-B Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros 1 - A Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) é responsável pela coordenação da atuação das forças e serviços de segurança entre si e entre estes e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nos termos das atribuições conferidas pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, competindo-lhe designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Coordenar a cooperação entre as forças e serviços de segurança nacionais entre si e com outros países em matéria de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Promover a articulação entre as forças e serviços de segurança e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., no quadro das respetivas atribuições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Proceder à atribuição, gestão e definição, nos termos legalmente previstos, dos acessos das forças e serviços de segurança, para o exercício das suas atribuições, ao Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português e às bases de dados e sistemas de informação sob responsabilidade da AIMA, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Estudar, planear e gerir as bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, procedendo igualmente à atribuição e definição dos acessos à informação neles constante, nomeadamente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O Sistema Eletrónico de Consulta às Medidas Cautelares, indicação de documentos, alertas e registo de decisões judiciais, o Sistema Nacional de Vistos de fronteira, o Sistema de consultas de segurança e o Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>As componentes nacionais do Sistema de Entrada/Saída (SES), do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), do Sistema de Informação Schengen (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema Avançado de Informação de Passageiros (APIS); iii) O Sistema de Controlo de Fronteiras (Passagem Automática e Segura de Saídas e Entradas, PASSE), que inclui o Sistema de Reconhecimento Automático de Passageiros Identificados Documentalmente (RAPID) e o Sistema Mobile de controlo de fronteira e fiscalização de estrangeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>As componentes técnicas do Interface Uniforme Nacional (NUI) e as componentes de rede de interligação entre os sistemas centrais europeus e os correspondentes sistemas nacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Assegurar a gestão e cooperação entre as forças e serviços de segurança, e demais serviços competentes, para o correto funcionamento dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira, em matérias de sistemas de informação, plataformas digitais de trabalho e sistemas de comunicação, em articulação com o Gabinete para os Centros de Cooperação Policial e Aduaneira do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Assegurar a representação do Estado português na Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) e na Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX), constituindo-se como ponto de contacto nacional (NFPOC);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Coordenar a participação da representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras e retorno, e atuar como ponto de contacto nas matérias relacionadas com as suas atribuições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Assegurar a articulação entre as forças de segurança responsáveis pelo controlo de pessoas nas fronteiras para garantir uma aplicação uniforme de normas técnicas e procedimentos nos postos de fronteira, bem como dos equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, bem como coordenar os trabalhos para a definição da estratégia nacional para a gestão integrada das fronteiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Centralizar e recolher informação relativa à entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e aos demais crimes relacionados com imigração irregular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Coordenar com o Centro Nacional de Coordenação EUROSUR o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional, procedendo à análise de risco estratégico no âmbito das suas atribuições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal relativa a estrangeiros no âmbito das suas competências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Atualizar e difundir a informação relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada a entrada em território nacional, atualizando ainda as listas de estrangeiros indicados para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Centralizar a informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Emitir informações ou pareceres em matéria de segurança no âmbito de pedidos de concessão, renovação de documentos, reconhecimento de direitos e atribuição e aquisição da nacionalidade a estrangeiros e de concessão de passaportes, com vista nomeadamente à apreciação de ameaças à segurança interna, ordem ou segurança públicas ou prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa interna;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Exercer as demais atribuições legalmente previstas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A UCFE funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, em execução das competências previstas no artigo 16.º e no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º 3 - A UCFE é constituída por elementos da Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública, indicados pelas respetivas entidades e nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem e todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares, bem como a sua natureza funcional policial e de órgão de polícia criminal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A UCFE pode ainda integrar trabalhadores em funções públicas, para o exercício de funções específicas nas áreas de informática, jurídica, administrativa e tradução, ou outras consideradas essenciais à prossecução das suas atribuições, nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem, bem como todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O coordenador-geral da UCFE, cargo de direção intermédia de 1.º grau, e os coordenadores adjuntos, previstos no diploma a que se refere o n.º 8, cargos de direção intermédia de 2.º grau, são nomeados em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante concordância da entidade de origem, de entre trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os encargos com o estatuto remuneratório dos elementos referidos nos números anteriores são suportados pela respetiva entidade de origem, sendo o suplemento remuneratório de turno, quando devido, suportado pelo Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A UCFE constitui-se como a Unidade Nacional ETIAS.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A orgânica da UCFE é estabelecida em diploma próprio.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Desenvolver programas de inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, particularmente dos descendentes de imigrantes e grupos étnicos, tendo em vista, entre outros objetivos, a inclusão escolar e a educação, a formação profissional, o reforço da empregabilidade e a dinamização comunitária e de cidadania.»</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros no território nacional, no quadro da política de gestão da imigração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>[...]»</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - O IRN, I. P., tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de identificação e registo, tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas no âmbito da identificação civil, da concessão e emissão de passaportes, da nacionalidade, dos registos civil, predial, comercial, de bens móveis, de pessoas coletivas e do beneficiário efetivo e da emissão de certificado sucessório europeu:</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Garantir a concessão, a emissão, a substituição e o cancelamento do passaporte comum, especial, de estrangeiros e temporário, bem como gerir e manter as respetivas bases de dados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Assegurar a receção e confirmação dos elementos necessários para a renovação das autorizações de residências e proceder à entrega das mesmas, com exceção dos pedidos formulados na Região Autónoma da Madeira.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Praticar atos de delegação de competências relativos à prática de atos e processos de identificação e de registo, bem como de concessão, emissão e cancelamento de passaportes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>[...] 3 - [...] 4 - [...]</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificação, documentação, registo civil e nacionalidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Registo predial, comercial, de pessoas coletivas, de bens móveis e do beneficiário efetivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.) 3 - [...] 4 - [...]»</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2019, de 17 de junho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 2.º, 6.º, 8.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2019, de 17 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...] 2 - A Agência para Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), comunica o modelo do CID à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), ficando esta unidade encarregada da sua difusão junto das autoridades de fronteira congéneres.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O CID é concedido pelo Protocolo do Estado do MNE, ouvida a UCFE, sem prejuízo do estabelecido em acordo celebrado nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º 2 - Compete à AIMA, I. P., assegurar a gestão e manutenção da base de dados do CID.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - O MNE e a AIMA, I. P., são as entidades responsáveis, nos termos e para os efeitos do regime geral de proteção de dados pessoais, pelo tratamento e proteção de dados pessoais nas operações em que intervenham para a emissão e concessão do CID.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...] 7 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente decreto-lei é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das migrações e da modernização administrativa, no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-39\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 31.º, 32.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 31.º [...] 1 - [...] 2 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de aeronaves que provenham de aeroportos de risco sob o aspeto sanitário, sem prévio assentimento das competentes autoridades sanitárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de aeronaves.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - Compete ainda à Polícia de Segurança Pública, no âmbito das atribuições conferidas pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, assegurar o controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea, a permanência e atividades de cidadãos estrangeiros em território nacional, promovendo e executando medidas e ações relacionadas com estas atividades.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No âmbito das competências referidas no número anterior a Polícia de Segurança Pública contribui ainda para a segurança da aviação civil, competindo-lhe, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Vigiar e fiscalizar nos postos de fronteira aérea a circulação de pessoas, incluindo a zona internacional dos aeroportos, podendo impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de aeronaves, indocumentados ou em situação irregular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de aeronaves que provenham de aeroportos de risco sob o aspeto sanitário, sem prévio assentimento das competentes autoridades sanitárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Proceder ao controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea, impedindo a entrada ou saída do território nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos legais exigíveis para o efeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de aeronaves;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Executar as decisões de afastamento coercivo e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Assegurar a manutenção e a gestão dos espaços equiparados a centros de instalação temporária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Emitir parecer prévio no processo de emissão de certificados de tripulante, mediante consulta das bases de dados relevantes, em articulação com a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., e a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - As forças de segurança mencionadas no número anterior têm o especial dever de comunicar à ANSAC qualquer infração ao presente decreto-lei de que tenham conhecimento, no exercício das suas competências.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...]»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração à Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 3.º e 19.º da Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - O funcionamento do GIP é assegurado por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e da Autoridade Tributária e Aduaneira, podendo integrar ainda um elemento de ligação da Polícia Marítima, nos termos do n.º 9 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - A aplicação das coimas é da competência da Polícia de Segurança Pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O produto das coimas reverte em 60 /prct. para o Estado e em 40 /prct. para a Polícia de Segurança Pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...] 7 - [...]»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), serviço de natureza administrativa com atribuições específicas, a criar por decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...] 2 - A AIMA, I. P., é um serviço da administração indireta do Estado, com a missão de concretizar as políticas públicas em matéria migratória e de asilo, nomeadamente a de regularização da entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, emitir pareceres sobre os pedidos de vistos, de asilo e de instalação de refugiados, assim como participar na execução da política de cooperação internacional do Estado português no âmbito das migrações e asilo.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...] 4 - Junto da AIMA, I. P., funciona um órgão consultivo em matéria migratória e de asilo, assegurando a representação de departamentos governamentais e de organizações não-governamentais, como tal reconhecidas nos termos da lei, cujo objeto estatutário se destine primordialmente à defesa dos direitos das pessoas migrantes, refugiadas e requerentes de asilo, à defesa dos direitos humanos ou ao combate ao racismo e xenofobia, competindo-lhe, designadamente, emitir pareceres, recomendações e sugestões.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 - [...] 2 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Um representante da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">w)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">y)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>[...] 3 - [...]»</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de dezembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - O coordenador adjunto do Gabinete Nacional SIRENE, cargo de direção intermédia de 2.º grau, é nomeado por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta dos dirigentes máximos das respetivas forças e serviços de origem, de entre elementos da Guarda Nacional Republicana (GNR), da Polícia de Segurança Pública (PSP) e da Polícia Judiciária (PJ), e exerce funções em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O serviço operativo é assegurado por elementos da GNR, da PSP e da PJ, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º, nomeados em comissão de serviço no PUC-CPI, em conformidade com os n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]»</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-44\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 3.º, 6.º, 8.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Um representante da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...] 4 - [...] 5 - [...]</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A execução do Plano Nacional de Alojamento cabe ao Estado, através do IHRU, I. P., e do ISS, I. P., em articulação com a CIG, a AIMA, I. P., e a ANMP, bem como, quando necessário, com outras entidades competentes para gerir, acompanhar e atribuir soluções de alojamento em concreto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao ISS, I. P., a identificação das necessidades existentes, a articulação com as entidades competentes, designadamente a CIG e a AIMA, I. P., gerir as necessidades e disponibilização de soluções de alojamento urgente e temporário, nos termos do artigo 10.º, sem prejuízo da articulação com o IHRU, I. P., no acompanhamento e monitorização da execução material do Plano Nacional de Alojamento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - Cabe ao ISS, I. P., à CIG e à AIMA, I. P., promover os procedimentos necessários para a identificação no Inventário de Alojamento de todos os imóveis afetos a respostas de alojamento urgente e temporário com os quais tenha contratualizado algum tipo de apoio e que ainda não estejam registados no âmbito do Inventário de Alojamento referido no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - A análise das candidaturas previstas no n.º 2 é suportada por parecer do ISS, I. P., sobre o respetivo enquadramento no Plano Nacional de Alojamento, a emitir por este no prazo de 30 dias, em articulação prévia com a CIG e a AIMA, I. P., consoante a matéria, nos termos a protocolar entre estas entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...]»</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições complementares, transitórias e finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-45\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Referências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As referências feitas ao «SEF» em lei, regulamento ou contrato, consideram-se feitas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À «AIMA, I. P.» quando sejam relativas a atribuições em matéria administrativa transferidas para a AIMA, I. P., nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao «IRN, I. P.», quando sejam relativas às atribuições em matéria administrativa transferidas para o IRN, I. P., nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>À «GNR», quando sejam relativas às atribuições em matéria policial transferidas para a GNR, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>À «PSP», quando sejam relativas às atribuições em matéria policial transferidas para a PSP, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>À «PJ», quando sejam relativas às atribuições em matéria policial transferidas para a PJ, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As referências feitas ao «membro do Governo responsável pela área da administração interna» ou ao «Ministro da Administração Interna», em lei, regulamento ou contrato, consideram-se feitas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao «membro do Governo responsável pela área das migrações» quando sejam relativas a matérias transferidas para a AIMA, I. P., nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao «membro do Governo responsável pela área da justiça» quando sejam relativas a matérias transferidas para o IRN, I. P, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As referências feitas ao «diretor nacional do SEF», em lei, regulamento ou contrato, consideram-se feitas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao «conselho diretivo da AIMA, I. P.» quando sejam relativas a matérias transferidas para a AIMA, I. P., nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao «comandante-geral da GNR», quando sejam relativas a matérias transferidas para a GNR, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ao «diretor nacional da PSP», quando sejam relativas a matérias transferidas para a PSP, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Ao «conselho diretivo do IRN, I. P.» quando sejam relativas a matérias transferidas para a AIMA, I. P., nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As referências feitas à «Unidade de Controlo Costeiro» ou «UCC» da GNR, em lei, regulamento ou contrato, devem ser entendidas como feitas à «Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras» ou «UCCF».</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As referências feitas ao «ACM, I. P.» em lei, regulamento ou contrato, consideram-se feitas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À «AIMA, I. P.», quando sejam relativas a atribuições transferidas para a AIMA, I. P., previstas no presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao «IPDJ, I. P.» quando sejam relativas a atribuições transferidas para o IPDJ, I. P., previstas no presente decreto-lei.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-46\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas que constituem receitas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As taxas que nos termos da lei constituem receita do SEF passam a constituir receita própria da AIMA, I. P., à exceção:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Das taxas de segurança aeroportuária e portuária, a distribuir pela GNR ou pela PSP, de acordo com as respetivas atribuições, cuja repartição é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(Revogada.);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As taxas devidas pela concessão e emissão do passaporte, cuja repartição é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça e das migrações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As taxas devidas pela emissão de parecer relativamente a pedidos de vistos consulares, cuja repartição é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça e das migrações.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-47\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma transitória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até 29 de outubro de 2023, são promovidas as diligências necessárias para garantir a instalação da AIMA, I. P., nomeadamente a designação dos membros do conselho diretivo, a aprovação dos respetivos estatutos e demais atos necessários ao seu funcionamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os membros do conselho diretivo exercem as suas competências tendo em vista o início do funcionamento da AIMA, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio logístico e administrativo necessários ao funcionamento da AIMA, I. P., e os encargos financeiros referentes às remunerações dos membros do conselho diretivo, mediante verbas a inscrever no respetivo orçamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O n.º 4 do artigo 16.º e o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de maio, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A alínea h) do artigo 10.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º e o artigo 35.º Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de dezembro.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente decreto-lei entra em vigor a 29 de outubro de 2023, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-50\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Produção de efeitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto no artigo 47.º produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Sofia Alves de Aguiar Batalha - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.</p>\n<p class=\"lf-p\">Promulgado em 24 de maio de 2023.</p>\n<p class=\"lf-p\">Publique-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Referendado em 26 de maio de 2023.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Orgânica da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Natureza</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A AIMA, I. P., é equiparada a entidade pública empresarial para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços e às respetivas atividades de suporte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A AIMA, I. P., prossegue atribuições na área da igualdade e das migrações e está sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo responsável pelas áreas da igualdade e das migrações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A equiparação da AIMA, I. P., a entidade pública empresarial prevista no n.º 2 traduz-se, no que respeita ao regime laboral, no exercício de funções em equipas multidisciplinares criadas nas áreas dos sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas, nos termos a definir nos respetivos estatutos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 17/2024, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 41/2023, de 02/06</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Jurisdição territorial e sede</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A AIMA, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sede da AIMA, I. P., é fixada nos respetivos estatutos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para a prossecução das suas atribuições, a AIMA, I. P., dispõe de serviços desconcentrados cujo âmbito territorial é definido nos respetivos estatutos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Missão e atribuições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A AIMA, I. P., tem por missão a concretização das políticas públicas, nacionais e europeias, em matéria de migração, asilo e igualdade, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Executar as políticas públicas das migrações e de asilo, promovendo o tratamento de cidadãos estrangeiros com cumprimento do princípio da igualdade e proibição da discriminação, assegurando que possam desenvolver plenamente os seus direitos de acordo com a Constituição e a lei e criando condições para que possam desenvolver em Portugal as atividades que pretenderem, de forma livre, em cumprimento dos seus direitos, liberdades e garantias e direitos económicos, sociais e culturais e de acordo com a lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Participar na execução da política de cooperação internacional do Estado português no âmbito das migrações e asilo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Executar as políticas públicas relevantes para a integração de grupos étnicos, em particular as comunidades ciganas, e para a gestão e valorização da diversidade entre culturas, etnias e religiões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Regularizar a entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Gerir e manter os sistemas de informação nacionais em matéria de estrangeiros que não contenham informação policial, nos termos do presente decreto-lei e a respetiva interligação aos sistemas europeus no domínio das migrações e do asilo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - São atribuições da AIMA, I. P., no plano interno:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Participar na definição da gestão integrada das migrações e circulação de pessoas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Promover a integração dos imigrantes e dos grupos étnicos, em particular as comunidades ciganas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Conceder prorrogações de permanência, autorizações de residência, renovações de autorizações de residência, cartões de residência e cartões de residência permanente de familiares de cidadãos da União Europeia nacionais de Estado terceiro, certificados de residência permanente de cidadãos da União Europeia e títulos de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, solicitando, quando necessário, através da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), parecer às forças e serviços de segurança, nos termos da lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Conceder em território nacional documentos de viagem para cidadãos estrangeiros, assegurando o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Assegurar o cumprimento das atribuições de natureza administrativa previstas na lei sobre a entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Disponibilizar apoio nos postos de passagem de fronteira na emissão de vistos concedidos em postos de fronteira e no acolhimento de requerentes de asilo, em articulação com as forças de segurança responsáveis pela vigilância, fiscalização e controlo de pessoas nas fronteiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Reconhecer o direito ao reagrupamento familiar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Emitir parecer relativamente a pedidos de vistos consulares e no âmbito de processos de nacionalidade portuguesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Instruir e elaborar o relatório e proposta de decisão fundamentada sobre pedidos de concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres abrangidos por convenções internacionais, nos termos da lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Instaurar, instruir e decidir o procedimento de concessão de asilo, de proteção subsidiária, e de proteção temporária, incluindo decidir sobre a aceitação da análise dos pedidos e proceder à instrução dos processos de concessão, de determinação do Estado responsável pela análise dos respetivos pedidos e da transferência dos candidatos entre os Estados-Membros da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Emitir, no âmbito do processo de exclusão de proteção temporária, o parecer fundamentado previsto nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Coordenar e dar execução aos mecanismos e programas de solidariedade, nomeadamente aos programas de recolocação e de reinstalação de refugiados acolhidos ou por acolher em território nacional ao abrigo de compromissos firmados pelo Estado português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Assegurar um sistema único de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional e proteção temporária, incluindo crianças e jovens não acompanhados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Garantir apoio aos requerentes de proteção internacional até à decisão do pedido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Garantir o apoio de proteção internacional às crianças e jovens não acompanhados, até à decisão do pedido, nos termos da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, nomeadamente quanto à promoção e proteção das crianças e jovens e respetivo acolhimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Garantir a execução dos planos de transição relativamente aos apoios financeiros atribuídos aos requerentes e beneficiários de proteção internacional, por forma a apoiar os respetivos processos de autonomização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Assegurar o apoio financeiro às entidades de acolhimento através de pagamentos unitários ou em outros moldes previstos, em sede de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional reinstalados, recolocados, retomados a cargo ou readmitidos, de acordo com a lei e nos termos a definir por protocolo, da entidade beneficiária dos apoios da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Incentivar iniciativas da sociedade civil que visem o acolhimento e integração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Promover e dinamizar o acolhimento, a integração, a participação e a formação profissional e cívica dos imigrantes e seus descendentes, nomeadamente através do desenvolvimento de políticas transversais, de centros e gabinetes de apoio aos imigrantes que proporcionem uma resposta integrada dos serviços públicos, e de parcerias com a sociedade civil, as autarquias locais e as associações de imigrantes, tendo em vista a promoção da coesão e solidariedade social, o acesso à cidadania e o reforço das redes sociais de integração e participação pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>Promover o diálogo, a inovação e a educação intercultural e inter-religiosa, designadamente através do apoio ao associativismo e de ações de valorização da interação positiva e da diversidade cultural, num quadro de consideração mútua e de respeito pelas normas legais e constitucionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>Exercer funções de interlocução junto de atuais e potenciais imigrantes em procedimentos administrativos ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias dos organismos envolvidos, por via do aconselhamento daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da preparação da documentação pertinente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Garantir o acesso dos imigrantes, suas associações e outras comunidades a toda a informação relevante para o exercício dos seus direitos e deveres de cidadania;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">w)</span>Promover a realização de estudos que permitam aprofundar o conhecimento e a avaliação das políticas de migração e asilo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas em todas as matérias com relevo para a captação, fixação e integração de migrantes, designadamente no que respeita ao emprego, à formação e inserção profissional, ao empreendedorismo, à mobilidade migratória, à mediação sociocultural, à habitação, à saúde e educação, tendo em vista o codesenvolvimento local e regional, a mobilização de competências e a inclusão económica e social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">y)</span>Promover intervenções de mediação intercultural com entidades públicas da administração central e local, tendo em vista reforçar os processos de integração e participação local;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>Garantir a aprendizagem da língua portuguesa e o conhecimento da cultura portuguesa por parte dos imigrantes, tendo em vista a sua melhor integração social, profissional e cívica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>Desenvolver programas e ações de inclusão e capacitação económica dos atuais imigrantes e seus descendentes, de modo a contribuir para a melhoria das suas condições de vida e trabalho, para a igualdade de oportunidades e para o melhor reconhecimento e aproveitamento das suas qualificações e do seu potencial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">bb)</span>Sensibilizar a opinião pública e assegurar a formação das entidades de acolhimento e seus parceiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">cc)</span>Assegurar as relações de colaboração com todos os órgãos e serviços do Estado, nomeadamente com as forças e serviços de segurança e demais serviços e organismos competentes, bem como com organizações não-governamentais legalmente reconhecidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">dd)</span>Manter a necessária colaboração com as entidades às quais compete a fiscalização do cumprimento da lei reguladora do trabalho de estrangeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ee)</span>Estudar, planear, gerir e manter as bases de dados e sistemas de informação em matéria de estrangeiros que não contenham informação de natureza policial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ff)</span>(Revogada.);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">gg)</span>(Revogada.);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">hh)</span>Compilar e manter atualizada uma base de dados que congregue indicadores sobre os requerentes e beneficiários de proteção internacional, bem como da informação resultante de processos de avaliação e monitorização do acolhimento e integração que incluam consultas a requerentes e beneficiários de proteção internacional, em conformidade com o regime jurídico de proteção de dados pessoais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Aceder, para efeitos das suas atribuições, nos termos legalmente previstos, às bases de dados e sistemas de informação nacionais e europeus relativos a nacionais de países terceiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">jj)</span>Colaborar, nos termos definidos pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, com as forças e serviços de segurança, e demais serviços competentes, no âmbito das suas competências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">kk)</span>Exercer as funções de entidade setorial de formação, no âmbito da formação inicial e contínua dos seus trabalhadores, bem como de outros destinatários que exerçam funções conexas com a sua atividade, em articulação com a entidade coordenadora da formação profissional na Administração Pública e com a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ll)</span>Fiscalizar o cumprimento das disposições legais em matéria de migração e asilo, assegurar os respetivos procedimentos contraordenacionais nos termos da lei e organizar o respetivo registo individual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">mm)</span>Fomentar a investigação, inquéritos e a observação dos fenómenos migratórios, em articulação com centros de estudo universitários e organizações internacionais, com vista a contribuir para a definição e avaliação de políticas públicas ou de iniciativas legislativas, na área das migrações e asilo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">nn)</span>Combater todas as formas de discriminação em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, língua, ascendência e território de origem, independentemente do meio em que ocorram, através de ações, campanhas ou eventos de sensibilização da opinião pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">oo)</span>Promover e apoiar iniciativas para prevenção da discriminação interseccional, designadamente através de ações de sensibilização e formação acerca das desigualdades interseccionais.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">pp)</span>Promover a captação e retenção de imigrantes, atraindo fluxos migratórios de capital humano qualificado, em articulação com as entidades empregadoras e respetivos representantes, bem como com as entidades do Estado responsáveis pela área do emprego e formação profissional.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - São atribuições da AIMA, I. P., no plano internacional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assegurar a cooperação internacional no âmbito das migrações e asilo, em colaboração com outras entidades públicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar, por determinação do Governo, a representação do Estado português ao nível da União Europeia no Comité Estratégico da Imigração, Fronteiras e Asilo, no Grupo dos Aspetos Externos do Asilo e da Migração, comités, grupos de alto nível e grupos de trabalho responsáveis por assuntos de migrações, asilo e circulação de pessoas, e noutras organizações internacionais e fora, bem como participar em grupos de trabalho no âmbito da interoperabilidade nestes domínios ou noutros que versem sobre matérias relacionadas com as atribuições da AIMA, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Acompanhar e integrar a representação do Estado português, por determinação do Governo, e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, no desenvolvimento do Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Participar, por determinação do Governo, sob a égide do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na negociação de quaisquer instrumentos internacionais, de natureza jurídica vinculativa ou não vinculativa, em matéria de migrações, de asilo ou de circulação de pessoas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Assegurar, por determinação do Governo, a representação do Estado português nos conselhos de administração da Agência Europeia para o Asilo, funcionando como ponto de contacto nacional e participando nas atividades operacionais e de formação das mesmas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Cooperar com os serviços congéneres estrangeiros, sem prejuízo das competências próprias do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), nos termos do n.º 6 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Assegurar, através de oficiais de ligação de imigração, os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional nos termos legalmente previstos.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Promover Portugal enquanto destino, de acordo com a definição de política migratória, desempenhando um papel proativo de captação de talento e de capital humano qualificado, designadamente em articulação e cooperação com as autoridades consulares.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A AIMA, I. P., pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das regiões autónomas e outras entidades da Administração Pública, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de pedidos, designadamente os previstos na alínea c) do n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Por forma a promover fluxos migratórios seguros, ordenados e regulares, o membro do Governo responsável pela área das migrações pode, por despacho, e na sequência de pedido fundamentado da AIMA, I. P., celebrar protocolos com a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, com vista à disponibilização da prestação de serviços de acompanhamento da instrução dos processos relativos aos pedidos previstos no presente artigo, por advogados, advogados estagiários e solicitadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 41-A/2024, de 28/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 55-C/2025, de 22/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 116-A/2025, de 27/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 41/2023, de 02/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 41-A/2024, de 28/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 55-C/2025, de 22/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Órgãos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São órgãos da AIMA, I. P.:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O conselho diretivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O fiscal único;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O Observatório das Migrações.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 41-A/2024, de 28/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 53/2024, de 30/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 41/2023, de 02/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 41-A/2024, de 28/06</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conselho directivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho diretivo é o órgão de direção, sendo composto por um presidente e quatro vogais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo orientar e coordenar superiormente a atividade da AIMA, I. P., e assegurar a prossecução das suas atribuições, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Representar a AIMA, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dirigir os serviços centrais e desconcentrados da AIMA, I. P., promovendo a coerência, uniformização e a simplificação de processos e de procedimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Definir e promover a política de qualidade, em especial dos processos organizativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Definir a política de gestão financeira e de recursos humanos e proceder à sua afetação aos diversos serviços da AIMA, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Aprovar a atribuição de prémios de desempenho aos demais dirigentes e trabalhadores em funções públicas ao abrigo dos artigos 166.º e 167.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e criar sistemas de recompensa de trabalho para efeitos do artigo 168.º do mesmo diploma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Assegurar a coordenação do processo de planeamento, controlo e avaliação dos resultados da atividade da AIMA, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Determinar a realização das auditorias que tiver por convenientes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Aplicar coimas em processos de contraordenação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por regulamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O conselho diretivo pode delegar as suas competências nos seus membros ou noutros dirigentes da AIMA, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Aos membros do conselho diretivo é aplicável, para efeitos remuneratórios, o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e o disposto na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os membros do conselho diretivo são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, por proposta do membro do Governo responsável pela área das migrações, acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de gestor público da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, observando, quanto ao resto, o disposto nos artigos 12.º e 13.º do Estatuto do Gestor Público.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O membro do Governo responsável pela área das migrações elabora a carta de missão que define os objetivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir anualmente e até ao final do mandato pelos membros do conselho diretivo, sem prejuízo da sua revisão sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou por circunstâncias específicas que o determinem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscal único</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O fiscal único é designado nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos e tem as competências aí previstas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conselho para as Migrações e Asilo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 53/2024, de 30/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 41/2023, de 02/06</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Observatório das Migrações 1 - O Observatório das Migrações é o órgão que tem por missão a produção, recolha, tratamento e difusão de informação e conhecimento respeitante ao fenómeno das migrações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao Observatório das Migrações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Recolher, sistematizar e analisar informação estatística e administrativa de fontes nacionais e internacionais respeitantes ao fenómeno da imigração, nomeadamente os indicadores de integração de imigrantes e de refugiados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Promover o estudo, a investigação e a observação dos fenómenos migratórios, em estreita articulação com centros de estudos universitários e organizações internacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Celebrar protocolos com universidades e centros de investigação com vista a fomentar a investigação acerca das migrações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Acompanhar e avaliar políticas e programas para migrantes e promover recomendações para a definição de políticas públicas e iniciativas legislativas nas áreas de atuação da AIMA, I. P., em articulação com o Conselho para as Migrações e Asilo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Promover grupos de trabalho temáticos que apoiem na reflexão acerca da definição, aprofundamento ou revisão de políticas migratórias e de integração de migrantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Promover o debate e a reflexão académica acerca de políticas migratórias e da integração de migrantes, nomeadamente através da organização de conferências, jornadas anuais, seminários e workshops;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Promover um diálogo construtivo e produtivo entre decisores políticos e a academia, na vertente das migrações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Disseminar resultados da produção científica acerca das migrações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Informar e sensibilizar a opinião pública, nomeadamente através do combate a mitos e estereótipos acerca das migrações, promovendo conteúdos, ações de formação e outras iniciativas de sensibilização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Participar em conferências, nacionais e internacionais, contribuindo para a disseminação do respetivo trabalho, nomeadamente sobre fenómenos migratórios e resultados das políticas migratórias e de integração de migrantes em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Cooperar com o Conselho para as Migrações e Asilo e outras entidades, públicas e privadas, nacionais e internacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Participar em projetos internacionais de investigação comparada nas matérias de atuação da AIMA, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Promover publicações, em suporte físico e digital, dos respetivos estudos e demais atividades de produção científica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho da AIMA, I. P.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Observatório das Migrações é composto por um diretor científico e por uma equipa de projeto multidisciplinar, na sua dependência direta.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O diretor científico é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta do conselho diretivo da AIMA, I. P., devendo ser detentor de um perfil académico e de experiência de reconhecido mérito na área das migrações.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Ao diretor científico é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 1.º grau.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A equipa de projeto multidisciplinar do Observatório das Migrações, não integrada em qualquer departamento, é criada por deliberação do conselho diretivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sem prejuízo das competências próprias do diretor científico, o coordenador da equipa de projeto multidisciplinar do Observatório das Migrações é responsável pela gestão da respetiva equipa e dos recursos que lhe estão afetos.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Ao coordenador da equipa de projeto multidisciplinar do Observatório das Migrações é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O diretor científico, coadjuvado pelo coordenador da equipa de projeto multidisciplinar, estabelece os objetivos anuais a prosseguir pelo Observatório das Migrações, em plano de atividades a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área das migrações.\"</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Organização interna e instrumentos de gestão de pessoal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A organização interna da AIMA, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Oficial de ligação de imigração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros pode, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das migrações, nomear oficiais de ligação de imigração, em países estrangeiros ou organizações internacionais que o autorizem, os quais ficam colocados nas embaixadas, missões de representação e consulados de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A nomeação de oficiais de ligação de imigração é feita em regime de comissão de serviço, até ao limite de três anos, prorrogáveis por urgente conveniência de serviço.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Do despacho de nomeação, para além da duração da comissão de serviço, consta o conteúdo funcional das atividades do oficial de ligação nomeado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O número de oficiais de ligação de imigração a colocar junto das embaixadas, missões de representação e consulados é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e das migrações.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os oficiais de ligação de imigração atuam de forma unificada com os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da respetiva área de jurisdição e na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os oficiais de ligação de imigração prosseguem a missão da AIMA, IP, e colaboram com as autoridades nacionais com competência em matéria de imigração e fronteiras, designadamente através:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do apoio aos postos consulares onde se encontrem colocados, com as funções de análise de pedidos de visto, bem como de elaboração dos pareceres previstos no n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da elaboração mensal de relatórios de análise à evolução do risco migratório;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Da constituição de um canal técnico que assegure uma colaboração na resposta às necessidades de informação identificadas pelas entidades nacionais com competência em matéria de imigração e fronteiras.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os oficiais de ligação mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, tendo igualmente direito a remunerações e abonos adicionais, os quais são estabelecidos com base no critério e subordinados ao regime em vigor para o pessoal da carreira diplomática colocado nos serviços periféricos externos do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Aos oficiais de ligação, quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão colocados ou fora dele, são atribuídos abonos para despesas, a fixar nos termos do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das migrações, nos termos da lei geral, autorizar o desempenho de funções em organismos internacionais por funcionários da AIMA, I. P., que para eles sejam designados ou a eles se candidatem.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 55-C/2025, de 22/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 41/2023, de 02/06</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Receitas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A AIMA, I. P., dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A AIMA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As taxas e emolumentos que por lei lhe forem atribuídos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A percentagem do produto das coimas e taxas de acordo com a lei vigente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os saldos anuais resultantes das receitas consignadas apurados em cada gerência, os quais transitam para o ano seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despesas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constituem despesas da AIMA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Património</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O património da AIMA, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Poderes de autoridade e cobrança coerciva de taxas e coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para a prossecução das suas atribuições, na área das migrações e asilo, a AIMA, I. P., exerce os poderes de autoridade do Estado no âmbito da sua jurisdição, nomeadamente no que respeita à liquidação e cobrança de taxas e coimas que lhe sejam devidas nos termos da lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A cobrança coerciva das taxas e coimas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei segue o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, efetivando-se através dos serviços competentes de justiça fiscal sendo aquelas equiparadas a créditos do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, com a AIMA, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, constitui título executivo bastante a certidão com valor de título executivo de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de cooperação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando se mostre necessário ou conveniente ao exercício das suas atribuições, a AIMA, I. P., pode requerer a colaboração de entidades públicas da administração direta, indireta e autónoma do Estado, que devem prestar a colaboração que lhes for solicitada no âmbito das respetivas atribuições.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</p></div>", "next": 0}