{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">11 - Ficam excluídos do conceito de valor em numerário a que se refere o número anterior quaisquer montantes a pagar no âmbito de um contrato de seguro:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exclusivamente devido por morte de uma pessoa segura nos termos de um contrato de seguro de vida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A título de prestações por danos corporais ou por doença, ou outras prestações de indemnização de perdas económicas incorridas no momento da materialização do risco segurado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A título de reembolso de um prémio pago anteriormente, deduzido o custo dos encargos com o seguro, quer tenham sido ou não aplicados, nos termos de um contrato de seguro que não seja um contrato de renda ou de seguro de vida ligado a um investimento e devido à anulação ou à resolução do contrato, diminuição da exposição ao risco durante o período de vigência do contrato, ou a um novo cálculo do prémio do contrato em resultado da correção de um registo ou erro similar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A título de dividendos do tomador do seguro, com exceção dos dividendos pagos no momento da resolução do contrato, desde que os dividendos digam respeito a um contrato de seguro nos termos do qual as únicas prestações a pagar sejam as mencionadas na alínea b);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A título de devolução de um prémio provisional ou de um depósito de prémio para um contrato de seguro cujo prémio seja pago com uma periodicidade mínima anual, se o montante do prémio provisional ou do depósito de prémio não exceder o montante do prémio contratual devido no ano seguinte.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tipos de contas financeiras 1 - Entende-se por «Conta preexistente»:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante em 31 de dezembro de 2015;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Qualquer conta financeira do titular da conta, independentemente da data de abertura dessa conta financeira, desde que estejam verificados os seguintes requisitos cumulativos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O titular da conta também detenha na instituição financeira reportante, ou numa entidade relacionada residente em território nacional, uma conta financeira que seja uma conta preexistente nos termos da alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A instituição financeira reportante, e, quando aplicável, a entidade relacionada residente em território nacional, equipare, observando o disposto no artigo 23.º do anexo i ao presente decreto-lei, as contas financeiras em causa, e quaisquer outras contas financeiras do titular da conta que sejam equiparadas a contas preexistentes nos termos desta alínea, a uma conta financeira única, bem como para determinar o saldo ou valor de qualquer uma das contas financeiras quando se lhes aplicar qualquer um dos limiares; iii) Relativamente a uma conta financeira que esteja sujeita aos procedimentos antibranqueamento de capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC, «Anti Money Laundering/Know your Customer»), a instituição financeira reportante puder cumprir os procedimentos AML/KYC para a conta financeira baseando-se nos procedimentos AML/KYC seguidos para a conta preexistente indicada na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>A abertura da conta financeira não exigir a prestação de informações novas, adicionais ou alteradas sobre o cliente por parte do titular da conta, exceto para efeitos do presente decreto-lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Entende-se por «Conta nova» uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante aberta em 1 de janeiro de 2016 ou após essa data, a não ser que seja equiparada a conta preexistente nos termos da alínea b) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Entende-se por «Conta preexistente de pessoa singular» uma conta preexistente detida por uma ou várias pessoas singulares.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Entende-se por «Conta nova de pessoa singular» uma conta nova detida por uma ou várias pessoas singulares.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Entende-se por «Conta preexistente de entidade» uma conta preexistente detida por uma ou várias entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Entende-se por «Conta de menor valor» uma conta preexistente de pessoa singular cujo saldo ou valor agregado em 31 de dezembro de 2015 não exceda USD 1 000 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Entende-se por «Conta de elevado valor» uma conta preexistente de pessoa singular cujo saldo ou valor agregado exceda USD 1 000 000 em 31 de dezembro de 2015 ou em 31 de dezembro de qualquer ano subsequente.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Entende-se por «Conta nova de entidade» uma conta nova detida por uma ou várias entidades.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contas financeiras excluídas 1 - São excluídas das obrigações previstas no presente decreto-lei as seguintes contas financeiras, que se entendem por «Contas excluídas»:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma conta de reforma ou de pensão em que se verifiquem os seguintes requisitos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A conta está sujeita a regulamentação na qualidade de conta de reforma pessoal ou integra um plano de reforma ou de pensões registado ou regulado para a concessão de prestações de reforma ou de pensão, incluindo por invalidez ou morte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A conta beneficia de um tratamento fiscal favorável, nos termos do qual as contribuições usufruem de benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais gerados pela conta é diferida ou efetuada a uma taxa reduzida; iii) Existe uma obrigação de comunicação anual de informações relativas às contas à Autoridade Tributária e Aduaneira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Apenas podem ser efetuados levantamentos quando seja atingida uma determinada idade de reforma ou condição de invalidez, ou por morte, sendo aplicáveis penalizações em caso de levantamentos efetuados antes da ocorrência destes eventos; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a USD 50 000 ou existe um limite máximo de contribuição ao longo da vida para a conta que não ultrapassa USD 1 000 000, sendo estes montantes calculados em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do anexo i ao presente decreto-lei e não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de qualquer outra conta financeira qualificada como excluída nos termos desta alínea ou da alínea seguinte, bem como de ativos de fundos de reforma ou de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 4.º-B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma conta que satisfaça os seguintes requisitos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de investimento para efeitos distintos da reforma e é regularmente negociada num mercado regulamentado de valores mobiliários, ou a conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de poupança para efeitos distintos da reforma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A conta beneficia de um tratamento fiscal favorável, nos termos do qual as contribuições usufruem de benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais gerados pela conta é diferida ou efetuada a uma taxa reduzida; iii) Apenas podem ser efetuados levantamentos quando forem cumpridos determinados critérios relacionados com o objetivo da conta de investimento ou poupança, por exemplo o pagamento de despesas com educação ou saúde, sendo aplicáveis penalizações a levantamentos efetuados antes de se cumprirem esses critérios; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a USD 50 000, sendo este montante calculado em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do anexo i ao presente decreto-lei e não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de qualquer outra conta financeira qualificada como excluída, nos termos desta alínea ou da alínea anterior, bem como de ativos de fundos de reforma ou de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 4.º-B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Um contrato de seguro de vida cujo período de cobertura termine antes de o segurado atingir os 90 anos de idade, desde que o contrato satisfaça os seguintes requisitos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O montante dos prémios periódicos não diminua ao longo do tempo e estes prémios tenham uma periodicidade, pelo menos, anual durante o período de vigência do contrato ou até o segurado atingir os 90 anos de idade, consoante o período que for mais curto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O contrato não possua qualquer valor contratual a que qualquer pessoa possa aceder, seja através de levantamento, empréstimo ou por qualquer outro modo, sem que isso implique a resolução do contrato; iii) O montante a pagar, com exceção da prestação por morte, no momento da anulação ou da resolução do contrato não possa exceder o montante acumulado dos prémios pagos a título do contrato, deduzido da soma dos encargos devidos por mortalidade, doença e custos, quer tenham sido ou não aplicados, relativamente ao período ou períodos de vigência do contrato, bem como quaisquer montantes pagos antes da anulação ou da resolução do contrato; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>O contrato não seja detido por um cessionário a título oneroso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Uma conta detida unicamente por uma sucessão se a documentação dessa conta incluir uma cópia do testamento ou da certidão de óbito do falecido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Uma conta aberta em ligação com um dos seguintes atos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Um despacho ou uma sentença judicial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A venda, permuta, ou locação de um bem imóvel ou pessoal; iii) A obrigação que incumbe a uma instituição financeira que concede um empréstimo garantido por um bem imóvel de reservar uma parcela do pagamento exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos ou de seguros relacionados com o bem imóvel numa data posterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>A obrigação que incumbe a uma instituição financeira exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos numa data posterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Uma conta de depósito que exista apenas porque um cliente efetua um pagamento que excede o saldo devido a título do cartão de crédito ou de outra facilidade de crédito renovável e o excedente não é imediatamente devolvido ao cliente, desde que, a partir de 1 de janeiro de 2016 ou antes dessa data, a instituição financeira implemente políticas e procedimentos para:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Evitar que os clientes efetuem pagamentos em excesso superiores a USD 50 000, incluindo-se neste cômputo os saldos credores resultantes da devolução de mercadorias e excluindo-se os saldos credores imputáveis a taxas em litígio; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Garantir que qualquer pagamento em excesso superior ao montante referido na subalínea anterior seja reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Qualquer outra conta que apresente um risco baixo de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que tenha características substancialmente idênticas às das contas descritas nas alíneas anteriores e que esteja incluída na lista de contas excluídas a que se refere o artigo 4.º-F, desde que o estatuto dessa conta enquanto conta excluída não ponha em causa os objetivos do presente decreto-lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A exclusão da conta aberta em ligação com os atos previstos na subalínea ii) da alínea e) do número anterior verifica-se apenas nos casos em que a conta satisfaça os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Seja exclusivamente financiada por um pagamento de entrada, um sinal, um depósito de montante adequado para garantir uma obrigação diretamente relacionada com a transação, ou pagamento similar, ou seja financiada por um ativo financeiro que é depositado na conta a título da venda, permuta, ou locação do bem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tenha sido aberta e utilizada exclusivamente para garantir a obrigação que incumbe ao comprador de pagar o preço de aquisição do bem, ao vendedor de pagar qualquer passivo contingente, ou ao locador ou locatário de pagarem quaisquer danos relacionados com o bem locado, consoante acordado no contrato de locação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os ativos dessa conta, incluindo os rendimentos por esta gerados, sejam pagos ou distribuídos em benefício do comprador, vendedor, locador, ou locatário, inclusivamente para satisfazer as suas obrigações, no momento da venda, permuta ou cessão do bem, ou do termo do contrato de locação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não seja uma conta de margem ou similar aberta em ligação com a venda ou permuta de um ativo financeiro; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Não esteja associada a uma conta a que se refere a alínea f) do número anterior.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Lista de instituições financeiras não reportantes e de contas excluídas 1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria, a lista de instituições financeiras e das contas que, para além das especificamente descritas nos artigos 4.º-B e 4.º-E, devem ser tratadas, respetivamente, como instituições financeiras não reportantes e contas excluídas, por apresentarem um baixo risco de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal e preencherem as condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º-B e na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º-E.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A lista de instituições financeiras não reportantes e contas excluídas a que se refere o número anterior é comunicada à Comissão Europeia, em cumprimento do disposto no n.º 7-A do artigo 8.º da Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, bem como ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contas sujeitas a comunicação 1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, entende-se por «Conta sujeita a comunicação» uma conta financeira, mantida por uma instituição financeira reportante no território nacional, que seja detida por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação ou por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que são pessoas sujeitas a comunicação, desde que tenha sido identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida previstos no anexo i ao presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «Pessoa sujeita a comunicação» uma pessoa de um Estado-Membro que não seja:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma sociedade de capitais cujos títulos são regularmente negociados num ou em vários mercados regulamentados de valores mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Qualquer sociedade que seja uma entidade relacionada de uma sociedade descrita na subalínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Uma entidade pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Uma organização internacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Um banco central; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Uma instituição financeira.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Entende-se por «Pessoa de um Estado-Membro» uma pessoa singular ou entidade que seja residente em qualquer outro Estado-Membro nos termos do direito fiscal desse outro Estado-Membro, ou a herança jacente de uma pessoa falecida que era residente em qualquer outro Estado-Membro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos dos números anteriores, uma entidade tal como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar que não tenha residência fiscal é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sua direção efetiva, sendo como tal considerado o local onde, em cada momento, são tomadas as principais decisões comerciais e de gestão necessárias para o exercício da atividade da entidade na sua globalidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Salvo no caso de trusts (estruturas fiduciárias) que sejam ENF passivas, consideram-se equiparados a instrumentos jurídicos similares, para efeitos do número anterior, qualquer pessoa coletiva ou entidade sem personalidade jurídica que não seja tributável em território nacional porque abrangida pelo regime da transparência fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No âmbito nacional, entende-se por «Jurisdição participante»:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Qualquer outro Estado-Membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Qualquer outra jurisdição com a qual o Estado Português tenha celebrado um acordo por força do qual essa jurisdição deva prestar as informações especificadas no artigo 1.º do anexo i ao presente decreto-lei e que esteja, como tal, identificada na lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que é notificada à Comissão Europeia e ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, como elementos integrantes dos anexos a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 da secção 7 do Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca Automática de Informações de Contas Financeiras, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Qualquer outra jurisdição com a qual a União Europeia tenha celebrado um acordo por força do qual essa jurisdição deva prestar as informações especificadas no artigo 1.º do anexo i ao presente decreto-lei e que esteja, como tal, identificada numa lista publicada pela Comissão Europeia.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Entende-se por «Pessoas que exercem o controlo» as pessoas singulares que exercem o controlo de uma entidade, devendo esta expressão ser interpretada de forma compatível com as Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional, nos termos aprovados em fevereiro de 2012, considerando-se que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso de um trust (estrutura fiduciária), esta expressão designa o(s) settlor(s) (fundador ou fundadores), o(s) trustee(s) (administrador ou administradores fiduciários), o(s) protector(s) (curador ou curadores), se aplicável, o(s) beneficiário(s) ou categoria(s) de beneficiários, e quaisquer outras pessoas singulares que detenham efetivamente o controlo final do trust (estrutura fiduciária);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de fundações, centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou qualquer outro instrumento jurídico que não seja um trust (estrutura fiduciária), este termo designa as pessoas com funções similares ou equivalentes às mencionadas na alínea anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - Entende-se por «ENF» qualquer entidade que não seja uma instituição financeira.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Entende-se por «ENF passiva» qualquer ENF que não seja uma ENF ativa, ou uma entidade de investimento mencionada no n.º 3 do artigo 4.º-A que não seja uma instituição financeira de uma jurisdição participante.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Entende-se por «ENF ativa» qualquer ENF que cumpra um dos seguintes critérios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Menos de 50 /prct. do respetivo rendimento bruto do ano civil anterior corresponda a rendimentos passivos e menos de 50 /prct. dos ativos detidos por essa entidade durante o ano civil anterior sejam ativos que geram ou são detidos para gerar rendimento passivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As partes representativas do respetivo capital social são regularmente negociadas num mercado regulamentado de valores mobiliários ou é uma entidade relacionada de uma outra entidade cujas partes do capital social são regularmente negociadas num mercado regulamentado de valores mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>É uma entidade pública, uma organização internacional, um banco central ou uma entidade totalmente detida por uma ou várias das entidades anteriormente referidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O essencial das atividades que desenvolve consiste na detenção, total ou parcial, das ações em circulação emitidas por uma ou várias filiais cujas atividades económicas sejam distintas da atividade de uma instituição financeira, ou no financiamento e prestação de serviços a essas filiais, salvo se for uma entidade que opere, ou se apresente, como um fundo de investimento, um fundo de private equity, um fundo de capital de risco, um fundo de aquisição alavancada, ou qualquer veículo de investimento cujo objetivo seja adquirir ou financiar empresas para deter participações nessas empresas como ativos fixos para efeitos de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Decorridos menos de 24 meses a contar da data da sua constituição inicial, a entidade ainda não exerce atividades nem exerceu anteriormente qualquer atividade, mas está a investir capital em ativos com o objetivo de exercer uma atividade distinta da de instituição financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Nos últimos cinco anos a entidade não foi uma instituição financeira e está em processo de liquidação dos seus ativos ou de reestruturação com o objetivo de continuar ou recomeçar uma atividade distinta da de instituição financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A respetiva atividade principal consiste em operações de financiamento e de cobertura de risco com entidades relacionadas que não sejam instituições financeiras, ou por conta dessas entidades, e a ENF não presta serviços de financiamento nem de cobertura de risco a nenhuma entidade que não seja uma entidade relacionada, desde que a atividade principal do grupo a que pertencem essas entidades relacionadas seja uma atividade distinta da de uma instituição financeira; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A ENF preenche cumulativamente os seguintes requisitos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Está estabelecida e opera no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência exclusivamente com objetivos religiosos, de beneficência, artísticos, culturais, desportivos ou educativos, ou está estabelecida e opera no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência e é uma organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização sindical, organização agrícola ou hortícola, associação cívica, ou uma organização orientada exclusivamente para a promoção do bem-estar social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Está isenta de imposto sobre o rendimento no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência; iii) Não tem acionistas nem sócios que disponham de um direito de propriedade ou de usufruto dos seus rendimentos ou ativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>O direito aplicável no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência da ENF ou os documentos constitutivos da ENF não permitem que os seus rendimentos ou ativos sejam distribuídos a pessoas singulares ou entidades que não sejam instituições de beneficência, nem aplicados em seu benefício, exceto no âmbito das atividades de beneficência da ENF, ou a título de pagamento de uma remuneração adequada por serviços prestados ou de pagamento que represente o justo valor de mercado de bens que a ENF tenha adquirido; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>O direito aplicável no Estado-Membro ou outra jurisdição de residência da ENF ou os documentos constitutivos da ENF exigem que, no momento da sua liquidação ou dissolução, todos os seus ativos sejam distribuídos a uma entidade pública ou outra organização sem fins lucrativos, ou revertam a favor do governo do Estado-Membro ou de outra jurisdição de residência da ENF, ou de uma das suas subdivisões políticas.</div>\n<p class=\"lf-p\">11 - Para efeitos do disposto no número anterior, e salvo no caso do rendimento proveniente de transações realizadas no decurso normal da respetiva atividade por uma ENF que atue regularmente como corretor de ativos financeiros, considera-se que o rendimento passivo corresponde à parte do rendimento bruto composto por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dividendos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Juros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Rendimentos equivalentes a juros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Rendas e royalties, desde que não sejam rendas e royalties provenientes do exercício ativo de uma atividade exercida, pelo menos em parte, por assalariados da ENF;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Anuidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O excedente dos ganhos em relação às perdas da venda ou permuta de ativos financeiros que dão origem ao rendimento passivo descrito anteriormente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O excedente dos ganhos em relação às perdas de transações, incluindo contratos de futuros, contratos forward, opções e transações similares, relativas a quaisquer ativos financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O excedente de ganhos cambiais em relação às perdas cambiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Rendimento líquido de swaps; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Montantes recebidos ao abrigo de contratos de seguro monetizáveis.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Outras definições 1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, entende-se por «Titular da conta» a pessoa registada ou identificada como titular de uma conta financeira pela instituição financeira que efetua a gestão da conta.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não obstante o disposto no número anterior, não é considerada titular da conta a pessoa, distinta de uma instituição financeira, que detenha uma conta financeira em benefício ou por conta de outra pessoa na qualidade de representante, custodiante, mandatário, signatário, consultor de investimentos ou intermediário, sendo equiparada a titular da conta essa outra pessoa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, considera-se titular da conta qualquer pessoa habilitada a beneficiar do valor de resgate ou a mudar o beneficiário do contrato, devendo, nos casos em que nenhuma pessoa puder dispor do valor em numerário nem alterar o beneficiário, considerar-se como tal qualquer pessoa identificada no contrato como beneficiária e qualquer pessoa com direito ao pagamento nos termos do contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No vencimento de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, cada pessoa que esteja habilitada a receber um pagamento nos termos do contrato é equiparada a titular da conta.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Entende-se por «Procedimentos AML/KYC» os procedimentos de diligência devida relativamente à clientela a cujo cumprimento está sujeita uma instituição financeira reportante a título do combate ao branqueamento de capitais, ou requisitos análogos a que essa instituição financeira reportante esteja sujeita, com observância das condições previstas no artigo 28.º do anexo i ao presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Entende-se por «Entidade» uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, como uma sociedade de capitais, uma partnership (sociedade de pessoas), um trust (estrutura fiduciária), ou uma fundação.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Entende-se que uma entidade é uma «Entidade relacionada» com uma outra entidade quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Qualquer uma das entidades exercer controlo sobre a outra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ambas as entidades estiverem sob controlo comum;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ambas as entidades forem entidades de investimento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A, estiverem sob direção comum e essa direção cumprir as obrigações de diligência devida dessas entidades de investimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para efeitos do disposto no número anterior, o controlo inclui a titularidade direta ou indireta de mais de 50 /prct. dos votos e do valor de uma entidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Entende-se por «NIF» o número de identificação fiscal, ou equivalente funcional na ausência de um número de identificação fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A expressão «Documento comprovativo» inclui qualquer um dos seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um certificado de residência emitido por um organismo público autorizado que seja, designadamente, um organismo da administração pública central ou municipal do Estado-Membro ou de outra jurisdição em que o beneficiário declare ser residente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de uma pessoa singular, qualquer identificação válida emitida por um organismo público autorizado que seja, designadamente, um organismo da administração pública central ou municipal, na qual figure o nome da pessoa singular e que seja habitualmente utilizada para efeitos de identificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No caso de uma entidade, qualquer documentação oficial emitida por um organismo público autorizado que seja, designadamente, um organismo da administração pública central ou municipal, na qual figure o nome da entidade e o endereço do seu estabelecimento principal no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que declare ser residente, ou no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que a entidade tenha sido constituída ou organizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Qualquer demonstração financeira auditada, relatório de crédito realizado por terceiros, declaração de falência, ou relatório do regulador de valores mobiliários.</div>\n<p class=\"lf-p\">11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, relativamente a uma conta preexistente de entidades, as instituições financeiras reportantes podem ainda utilizar como documento comprovativo qualquer classificação nos registos da instituição financeira reportante relativa ao titular da conta, desde que esta classificação tenha sido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Determinada com base num sistema padrão de codificação do setor, entendendo-se como tal um sistema de codificação utilizado para classificar instituições por área de atividade com objetivos que não sejam objetivos fiscais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Registada pela instituição financeira reportante de acordo com as suas práticas comerciais habituais para efeitos dos Procedimentos AML/KYC ou para outros efeitos regulatórios, exceto para efeitos fiscais; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Implementada pela instituição financeira reportante antes da data utilizada para classificar a conta financeira como conta preexistente.</div>\n<p class=\"lf-p\">12 - A instituição financeira reportante só pode utilizar a classificação a que se refere o número anterior caso não tenha conhecimento nem motivos para presumir que essa classificação está incorreta ou não é fiável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Conversão de moeda Para efeitos do presente decreto-lei, a conversão dos montantes expressos em dólares dos Estados Unidos (USD) para euros é efetuada à taxa de câmbio à vista publicada correspondente à data indicada em cada uma das normas em causa ou, na falta de indicação, ao último dia útil do ano civil anterior ao da transmissão do saldo ou valor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">J</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Operadores de plataformas reportantes 1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes a que se referem os n.os 22 a 24 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Plataformas», quaisquer softwares, nomeadamente sítios web, ou parte destes, e aplicações, designadamente aplicações móveis, acessíveis aos utilizadores e que permitam aos vendedores estar ligados a outros utilizadores para realizar, direta ou indiretamente, uma atividade relevante dirigida a esses utilizadores, abrangendo igualmente qualquer mecanismo de cobrança e pagamento de uma contrapartida pela atividade relevante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Operador de plataforma», entidade que celebre um contrato com vendedores para lhes disponibilizar a totalidade ou parte de uma plataforma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>«Operador de plataforma excluído», operador de plataforma que tenha previamente demonstrado, e demonstre até 31 de janeiro de cada ano, a contento da autoridade competente do Estado-Membro à qual teria, de outro modo, que comunicar as informações, de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 10.º do anexo ii ao presente decreto-lei, que a plataforma, por força do seu modelo de negócio, não tem vendedores sujeitos a comunicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>«Operador de plataforma reportante», operador de plataforma que não seja operador de plataforma excluído e que se encontre numa das seguintes situações:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Seja residente para efeitos fiscais num Estado-Membro ou, caso não tenha residência fiscal num Estado-Membro, verifique qualquer das seguintes condições:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>Seja constituído ao abrigo do direito de um Estado-Membro; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>A sua sede ou local de direção efetiva esteja situada num Estado-Membro; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>Tenha um estabelecimento estável num Estado-Membro e não seja um operador de plataforma qualificado de um país não pertencente à União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Não preencha nenhuma das condições referidas na subalínea anterior, mas facilite a realização de uma atividade relevante por vendedores sujeitos a comunicação ou uma atividade relevante que implique o arrendamento de bens imóveis situados num Estado-Membro e não seja um operador de plataforma qualificado de um país não pertencente à União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>«Operador de plataforma qualificado de um país não pertencente à União Europeia», operador de plataforma que facilite atividades relevantes que sejam também, todas elas, atividades relevantes qualificadas e que seja residente para efeitos fiscais numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia ou, caso esse operador de plataforma não seja residente para efeitos fiscais numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia, preencha uma das seguintes condições:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Seja constituído ao abrigo do direito de uma jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A sua sede ou local de direção efetiva esteja situada numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>«Jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia», jurisdição não pertencente à União Europeia que tenha celebrado um acordo qualificado vigente entre autoridades competentes com as autoridades competentes de todos os Estados-Membros que estejam identificados como jurisdições sujeitas a comunicação numa lista publicada pela jurisdição não pertencente à União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>«Acordo qualificado vigente entre autoridades competentes», acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e de uma jurisdição não pertencente à União Europeia que imponha a troca obrigatória e automática de informações equivalentes às previstas no artigo 12.º do anexo ii ao presente decreto-lei, sendo essa equivalência confirmada por um ato de execução adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>«Atividade relevante», atividade exercida em troca de uma contrapartida e que corresponda a uma das seguintes:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O arrendamento de bens imóveis, designadamente destinados a habitação e destinados a fins comerciais, bem como de quaisquer outros bens imóveis e lugares de estacionamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A prestação de um serviço pessoal; iii) A venda de bens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>O aluguer de qualquer modo de transporte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>«Atividade relevante qualificada», atividade relevante sujeita a troca obrigatória e automática de informações por força de um acordo qualificado vigente entre autoridades competentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>«Contrapartida», compensação, qualquer que seja a forma que assuma, líquida de quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo operador de plataforma reportante, que seja paga ou creditada a um vendedor no âmbito da atividade relevante, e cujo montante seja conhecido ou possa ser razoavelmente conhecido do operador de plataforma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>«Serviço pessoal», serviço que implique trabalho remunerado por unidade de tempo ou à tarefa, realizado por uma ou mais pessoas singulares que atuem de modo independente ou por conta de uma entidade, e que seja prestado a pedido de um utilizador, online ou offline, após ter sido facilitado através de uma plataforma.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conceito de «plataforma» a que se refere a alínea a) do número anterior não inclui o software que, sem qualquer outra intervenção no exercício de uma atividade relevante, permita exclusivamente qualquer das seguintes ações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O processamento de pagamentos relativos à atividade relevante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A oferta ou a promoção, pelos utilizadores, de uma atividade relevante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O redirecionamento ou a transferência de utilizadores para uma plataforma.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O conceito de «atividade relevante» a que se refere a alínea h) do n.º 1 não inclui as atividades exercidas por um vendedor na qualidade de empregado do operador de plataforma ou de uma entidade relacionada com o operador de plataforma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">K</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Vendedores sujeitos a comunicação Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes a que se referem os n.os 22 a 24 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Vendedor», utilizador de uma plataforma, quer se trate de pessoa singular ou de uma entidade, que se encontre registado na plataforma em qualquer momento durante o período sujeito a comunicação e que exerça uma atividade relevante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Vendedor ativo», vendedor que realize uma atividade relevante durante o período sujeito a comunicação ou ao qual seja paga ou creditada uma contrapartida no âmbito de uma atividade relevante durante o período sujeito a comunicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>«Vendedor sujeito a comunicação», vendedor ativo, que não seja um vendedor excluído e seja residente num Estado-Membro ou noutra jurisdição sujeita a comunicação, ou que tenha arrendado bens imóveis situados num Estado-Membro ou noutra jurisdição sujeita a comunicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>«Vendedor excluído», vendedor:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Que seja uma entidade pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Que seja uma entidade cujas partes do capital social sejam regularmente transacionadas num mercado regulamentado de valores mobiliários, ou uma entidade relacionada com outra cujas partes do capital social sejam regularmente transacionadas num mercado regulamentado de valores mobiliários; iii) Que seja uma entidade para a qual o operador de plataforma tenha facilitado, através do arrendamento de bens imóveis, mais de 2000 atividades relevantes relativamente a uma propriedade anunciada, durante o período sujeito a comunicação; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Ao qual o operador de plataforma tenha facilitado, através da venda de bens, menos de 30 atividades relevantes, e o montante total da contrapartida paga ou creditada a esse vendedor não tenha excedido 2000 (euro) durante o período sujeito a comunicação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">L</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Outras definições relativas ao regime dos operadores de plataformas 1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes a que se referem os n.os 22 a 24 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Entidade», uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, tal como uma sociedade de capitais, uma sociedade de pessoas, um trust (estrutura fiduciária) ou uma fundação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Entidade pública», o governo de um Estado-Membro ou de outra jurisdição, qualquer subdivisão política de um Estado-Membro ou de outra jurisdição, incluindo Estados, regiões autónomas, províncias, distritos ou municípios, bem como qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por um Estado-Membro ou por outra jurisdição ou por uma ou várias das entidades públicas referidas na presente alínea;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>«NIF», um número de identificação fiscal, ou equivalente quando não exista NIF, emitido por um Estado-Membro ou jurisdição de residência do vendedor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>«Número de identificação IVA», número único que identifica um sujeito passivo ou uma entidade jurídica não sujeita que se encontrem registados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>«Endereço principal», o endereço da residência principal de um vendedor que seja uma pessoa singular ou o endereço da sede social de um vendedor que seja uma entidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>«Período sujeito a comunicação», o ano civil relativamente ao qual seja efetuada uma comunicação em conformidade com o disposto no capítulo ii do anexo ii ao presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>«Propriedade anunciada», a totalidade das unidades imobiliárias situadas no mesmo endereço, detidas pelo mesmo proprietário e oferecidas para arrendamento numa plataforma pelo mesmo vendedor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>«Identificador da conta financeira», número ou referência de identificação única da conta bancária ou de outra conta de serviços de pagamento similar, na qual a contrapartida seja paga ou creditada, à disposição do operador de plataforma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>«Bem», um bem corpóreo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes entende-se, ainda, que uma entidade é relacionada com outra entidade se qualquer uma delas exercer o controlo sobre a outra, ou se ambas estiverem sob controlo comum, sendo que o conceito de «controlo» inclui uma participação direta ou indireta superior a 50 /prct. dos direitos de voto e do valor de uma entidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior, em caso de participação indireta, o cumprimento do requisito relativo a uma participação superior a 50 /prct. do capital de uma entidade deve ser determinado multiplicando-se as percentagens de participação nos sucessivos níveis, devendo ainda considerar-se que uma pessoa que detenha mais de 50 /prct. dos direitos de voto detém 100 /prct. desses direitos.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Troca de informações</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Troca de informações a pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A troca de informações a pedido, para os fins previstos no n.º 2 do artigo 1.º é efetuada com base numa solicitação prévia apresentada pela autoridade competente de outro Estado-Membro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos do número anterior, a autoridade competente nacional comunica à autoridade requerente todas as informações previsivelmente relevantes, de que disponha ou que obtenha nos termos do número seguinte, relativas à situação tributária da pessoa ou pessoas que sejam objeto do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando a autoridade competente nacional não disponha das informações solicitadas deve proceder às diligências administrativas necessárias, incluindo controlos, verificações e quaisquer ações a desenvolver no âmbito das suas atribuições, com o objetivo de as obter.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que a solicitação a que se refere o n.º 1 contenha um pedido fundamentado de diligências administrativas, estas só são executadas se forem consideradas necessárias, devendo, em caso negativo, informar-se de imediato a autoridade requerente das razões que justifiquem a recusa.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para obter as informações solicitadas ou para proceder às diligências administrativas necessárias, a autoridade competente nacional deve atuar como se agisse por iniciativa própria ou a pedido de outra autoridade nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Na resposta a um pedido específico de uma autoridade competente e quando expressamente solicitado, podem ser enviados documentos originais, exceto quando a lei o não permitir.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A autoridade requerida deve remeter o aviso de receção do pedido de informações dentro do prazo de sete dias úteis após a data de receção, se possível, por via eletrónica.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As informações solicitadas devem ser transmitidas à autoridade requerente no prazo máximo de três meses a contar da data da receção do pedido ou, caso os elementos já se encontrem disponíveis, no prazo de dois meses a contar daquela data.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Em casos específicos, podem ser acordados entre a autoridade requerida e a autoridade requerente prazos diferentes dos estabelecidos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Sempre que no teor do pedido sejam detetadas lacunas ou insuficiências de elementos, a autoridade requerente deve disso ser notificada, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido, para fornecer eventuais informações adicionais ou complementares, caso em que os prazos fixados no n.º 8 começam a correr no dia seguinte ao da receção pela autoridade requerida das informações adicionais ou complementares que tenham sido solicitadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Quando a transmissão das informações solicitadas não seja possível dentro dos prazos referidos no n.º 8, a autoridade requerida deve informar de imediato a autoridade requerente e, em qualquer caso, comunicar-lhe, o mais tardar no prazo de três meses contados da data da receção do pedido, os motivos que justificam essa impossibilidade e a data em que prevê poder estar em condições de responder, não devendo este prazo exceder seis meses a contar da data da receção do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Nos casos em que a autoridade requerida não disponha das informações solicitadas e não esteja em condições de responder ao pedido de informações ou se reca responder pelos motivos previstos no artigo 13.º, deve comunicar de imediato à autoridade requerente as razões justificativas do impedimento ou recusa, o mais tardar no prazo de um mês a contar da receção do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - A autoridade competente nacional, enquanto autoridade requerente, pode, após esgotar as fontes de informação internas, solicitar às autoridades competentes de outros Estados-Membros as informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação interna respeitante aos impostos abrangidos pelo artigo 2.º e, quando se tornar necessário, designadamente em ações de inspeção, deve solicitar tais informações logo que disponha dos elementos suficientes para a formulação do pedido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Relevância previsível 1 - Para efeitos dos pedidos a que se refere o artigo anterior, as informações solicitadas são previsivelmente relevantes quando, no momento em que um pedido é efetuado, a autoridade requerente considere que, de acordo com o seu direito nacional, existe uma possibilidade razoável de que as informações solicitadas são relevantes para o apuramento da situação tributária de um ou vários contribuintes, identificados pelo nome ou de outra forma, e justificadas para fins da investigação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para demonstrar a relevância previsível das informações solicitadas, a autoridade requerente deve fornecer, pelo menos, as seguintes informações à autoridade requerida:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O fim fiscal para que se solicitam as informações; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma especificação das informações necessárias para a administração, a aplicação do seu direito nacional ou para a aplicação das disposições de uma convenção para evitar a dupla tributação.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso o pedido a que se refere o artigo 5.º diga respeito a um grupo de contribuintes que não possam ser identificados individualmente, a autoridade requerente deve fornecer, pelo menos, as seguintes informações à autoridade requerida:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma descrição pormenorizada do grupo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma explicação do direito aplicável e dos factos que levam a crer que os contribuintes do grupo não cumpriram as disposições aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Uma explicação da forma como as informações solicitadas ajudariam a determinar o cumprimento por parte dos contribuintes do grupo; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando aplicável, os factos e circunstâncias relacionados com o envolvimento de um terceiro que tenha contribuído ativamente para o potencial incumprimento das disposições aplicáveis pelos contribuintes do grupo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Troca obrigatória e automática de informações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autoridade competente nacional deve comunicar à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca obrigatória e automática de informações, todas as informações disponíveis relativas a residentes nesse outro Estado-Membro, no que se refere aos seguintes tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais tal como definidos pela legislação nacional aplicável:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Rendimentos do trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Remunerações dos membros de órgãos de gestão ou administração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União Europeia em matéria de troca de informações e outras medidas análogas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Pensões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Propriedade e rendimento de bens imóveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Consideram-se informações disponíveis, para efeitos da troca obrigatória e automática de informações prevista no número anterior, as informações constantes dos registos e bases de dados que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha e tratamento de informações da Autoridade Tributária e Aduaneira.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autoridade competente nacional envia igualmente às autoridades competentes de outros Estados-Membros, mediante troca obrigatória e automática de informações, as informações comunicadas pelas instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das especificações previstas no capítulo ii e no anexo i ao presente decreto-lei, referentes aos seguintes elementos de contas financeiras, por si mantidas, que sejam qualificadas como sujeitas a comunicação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nome, endereço e número de identificação fiscal de cada pessoa que seja titular da conta sujeita a comunicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O número da conta ou, na sua ausência, o equivalente funcional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O nome e número identificador da instituição financeira reportante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor do resgate no final do ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso de o titular da conta ser pessoa singular deve ainda ser comunicada a data e o local do respetivo nascimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de uma entidade que seja titular da conta e que, na sequência da aplicação das regras de diligência devida previstas no anexo i ao presente decreto-lei, se verifique ter uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, deve ainda ser comunicado o nome, endereço e número de identificação fiscal da entidade e o nome, endereço, número de identificação fiscal e data e local de nascimento de cada pessoa sujeita a comunicação.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para além dos elementos referidos nos números anteriores, são ainda comunicadas as seguintes informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em relação a cada conta de custódia:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta que sejam, em qualquer dos casos, pagos ou creditados na conta, ou relativos a essa conta, durante o ano civil relevante; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A totalidade da receita bruta da alienação ou resgate dos ativos financeiros paga ou creditada na conta durante o ano civil relevante, relativamente ao qual a instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, corretor, mandatário ou como representante por qualquer outra forma do titular da conta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em relação a cada conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em relação a qualquer outra conta não descrita nas alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a instituição financeira seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o montante e a caracterização dos pagamentos efetuados em relação a uma conta sujeita a comunicação são determinados, para efeitos dos n.os 3 a 5, em conformidade com o disposto na legislação nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A comunicação das informações tem lugar do seguinte modo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para os tipos de rendimentos e elementos patrimoniais a que se refere o n.º 1, pelo menos uma vez por ano, no prazo de seis meses a contar do termo do período de tributação durante o qual as informações foram disponibilizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para as informações comunicadas pelas instituições financeiras a que se referem os n.os 3 a 5, anualmente, no prazo de nove meses a contar do termo do ano civil a que as informações digam respeito.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - Podem ser transmitidas informações relativas a outros tipos de rendimentos e a outros elementos patrimoniais não referidos no n.º 1, sempre que tal resulte de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados com outros Estados-Membros, devendo tais acordos ser comunicados à Comissão Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 prevalece sobre a obrigatoriedade de troca de informações relativas a tipos de rendimentos e elementos patrimoniais abrangidos pela alínea c) do n.º 1, ou sobre qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia, incluindo a Diretiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, na medida em que a troca de informações em questão esteja abrangida pelo âmbito de aplicação da alínea c) do n.º 1 ou de qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia, incluindo a Diretiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a autoridade competente nacional comunica ainda às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, mediante troca obrigatória e automática de informações, as informações correspondentes a decisões fiscais prévias transfronteiriças ou acordos prévios sobre preços de transferência emitidos, alterados ou renovados em território nacional, observando as condições previstas no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Excluem-se do número anterior as decisões fiscais prévias transfronteiriças que tenham por objeto e envolvam exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - As informações a comunicar nos termos do n.º 10 incluem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A identificação da pessoa, que não seja uma pessoa singular, e, sendo o caso, do grupo de pessoas a que pertence;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um resumo da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, o qual deve incluir uma descrição das atividades, operações ou séries de operações relevantes, bem como outras informações que possam ajudar a autoridade competente a avaliar um risco fiscal potencial, mas que não conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional, de um processo comercial ou de informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As datas de emissão, alteração ou renovação da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A data de início do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tenha sido indicada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A data do termo do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tenha sido indicada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O tipo de decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de acordo prévio sobre preços de transferência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O montante da operação ou série de operações da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tal montante conste dessa decisão ou acordo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A descrição do conjunto de critérios utilizados para a determinação do preço de transferência, ou o próprio preço de transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A identificação do método utilizado para a determinação do preço de transferência, ou o próprio preço de transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A identificação dos outros Estados-Membros, quando aplicável, suscetíveis de serem afetados pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>A identificação de qualquer pessoa, que não seja uma pessoa singular, nos outros Estados-Membros, suscetível de ser afetada pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência, com indicação de quais os Estados-Membros a que estão ligadas as pessoas afetadas, quando tal se revele aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Uma menção que indique quais as informações comunicadas que se baseiam na própria decisão fiscal prévia transfronteiriça, no próprio acordo prévio sobre preços de transferência ou no pedido a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte.</div>\n<p class=\"lf-p\">13 - As informações a que se referem as alíneas a), b), h) e k) do número anterior não são comunicadas à Comissão Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Até à operacionalização do diretório central seguro a que se refere o n.º 5 do artigo seguinte, a autoridade competente nacional, quando lhe sejam comunicadas informações em resultado de Portugal ser um dos Estados-Membros identificados a que se refere a alínea j) do n.º 12, deve enviar, no prazo máximo de sete dias contados da data da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à autoridade competente do Estado-Membro que prestou as informações.</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - No âmbito da troca de informações a pedido a que se refere o artigo 5.º, a autoridade competente nacional pode solicitar informações complementares, nomeadamente o texto integral de uma decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de um acordo prévio sobre preços de transferência, devendo transmitir essa informação quando seja a autoridade requerida.</p>\n<p class=\"lf-p\">16 - As obrigações que impendem sobre a entidade declarante relativamente à comunicação das informações constantes da declaração por país à Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos da troca obrigatória e automática de informações sobre a declaração por país, encontram-se estabelecidas nos artigos 121.º-A e 121.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.</p>\n<p class=\"lf-p\">17 - Quando a autoridade competente nacional recebe a declaração por país, nos termos do número anterior, transmite-a, mediante troca obrigatória e automática de informações, no prazo fixado nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável.</p>\n<p class=\"lf-p\">18 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar os restantes Estados-Membros da União Europeia da recusa de prestação de informações necessárias por parte da entidade-mãe final.</p>\n<p class=\"lf-p\">19 - Na comunicação das informações referidas no n.º 1 relativas aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve procurar incluir o número de identificação fiscal (NIF) de residentes emitido pelo Estado-Membro de residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">20 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar anualmente a Comissão Europeia sobre, pelo menos, dois dos tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais referidos no n.º 1, relativamente aos quais comunica informações referentes aos residentes de outros Estados-Membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">21 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar a Comissão Europeia, até 1 de janeiro de 2024, sobre, pelo menos, quatro dos tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais referidos no n.º 1, relativamente aos quais comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros, mediante troca obrigatória e automática de informações, informações relativas aos residentes nesses Estados-Membros que respeitem a períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2025.</p>\n<p class=\"lf-p\">22 - A autoridade competente nacional deve também enviar, mediante troca obrigatória e automática de informações, no prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 20.º, às autoridades competentes dos Estados-Membros nos quais os vendedores sujeitos a comunicação sejam residentes, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e, caso os vendedores sujeitos a comunicação prestem serviços de arrendamento de bens imóveis, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que se situem os bens imóveis, as informações que lhe sejam comunicadas pelos operadores de plataformas, em conformidade com os procedimentos de diligência devida e com as obrigações de comunicação constantes, respetivamente, dos capítulos i e ii do anexo ii ao presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">23 - As informações sujeitas a comunicação nos termos do número anterior, relativas a cada vendedor sujeito a comunicação, incluem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O nome, o endereço da sede social, o NIF e, se for caso disso, o número de identificação individual do operador de plataforma reportante, atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do n.º 3 do artigo 6.º-C ou pela autoridade competente de outro Estado-Membro, nos termos de disposição similar, bem como a denominação comercial da ou das plataformas relativamente às quais o operador de plataforma reportante efetue uma comunicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O nome próprio e o apelido do vendedor sujeito a comunicação que seja pessoa singular e a denominação social do vendedor sujeito a comunicação que seja uma entidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O endereço principal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Qualquer NIF do vendedor sujeito a comunicação, indicando o respetivo Estado-Membro de emissão, ou, na ausência de NIF, o local de nascimento do vendedor sujeito a comunicação que seja pessoa singular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O número de registo comercial do vendedor sujeito a comunicação que seja uma entidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O número de identificação IVA do vendedor sujeito a comunicação, se disponível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A data de nascimento do vendedor sujeito a comunicação que seja pessoa singular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O identificador da conta financeira na qual seja paga ou creditada a contrapartida, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma reportante, salvo quando a autoridade competente do Estado-Membro em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente, nos termos do disposto no artigo 5.º do anexo ii ao presente decreto-lei, tenha notificado a autoridade competente nacional de que não pretende usar o identificador da conta financeira para este efeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Caso seja diferente do nome do vendedor sujeito a comunicação, o nome do titular da conta financeira na qual a contrapartida seja paga ou creditada, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma reportante, bem como qualquer outra informação de identificação financeira relativa a esse titular de conta, além do identificador da conta financeira, à disposição do operador de plataforma reportante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Cada Estado-Membro em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do anexo ii ao presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>O montante total da contrapartida paga ou creditada em cada trimestre do período sujeito a comunicação e o número de atividades relevantes em relação às quais a contrapartida tenha sido paga ou creditada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo operador de plataforma reportante em cada trimestre do período sujeito a comunicação.</div>\n<p class=\"lf-p\">24 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que o vendedor sujeito a comunicação preste serviços de arrendamento de bens imóveis, devem ainda ser comunicadas, nos termos do n.º 22, as seguintes informações adicionais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O endereço de cada propriedade anunciada, determinado com base nos procedimentos estabelecidos no artigo 6.º do anexo ii ao presente decreto-lei e, se disponível, o respetivo artigo matricial ou equivalente em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro em que esteja situada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O montante total da contrapartida paga ou creditada em cada trimestre do período sujeito a comunicação e o número de atividades relevantes realizadas relativamente a cada propriedade anunciada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O número de dias de arrendamento de cada propriedade anunciada durante o período sujeito a comunicação e o tipo de cada propriedade anunciada, quando estas informações estejam disponíveis.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Condições para a troca obrigatória e automática de informações relativas a decisões e acordos transfronteiriços 1 - A comunicação no âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior abrange as decisões fiscais prévias transfronteiriças e os acordos prévios sobre preços de transferência emitidos, alterados ou renovados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No período entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro 2016, com exceção daqueles que, tendo sido emitidos, alterados ou renovados no período entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2013, já não se encontravam válidos em 1 de janeiro de 2014;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A partir de 1 de janeiro de 2017.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As informações relativas a acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de transferência com países terceiros ficam:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Excluídas do âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior, caso o instrumento jurídico internacional ao abrigo do qual estes tenham sido negociados não permita a sua divulgação a terceiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Abrangidas pela troca espontânea de informações nos termos previstos no artigo 7.º, caso o instrumento jurídico internacional ao abrigo do qual estes tenham sido negociados permita a sua divulgação e a autoridade competente do país terceiro conceda autorização para a divulgação das informações.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Verificando-se a situação prevista na alínea a) do número anterior, a autoridade competente nacional comunica às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, mediante troca obrigatória e automática de informações, as informações a que se refere o n.º 12 do artigo anterior que tenham sido identificadas no pedido que esteve na origem do acordo prévio bilateral ou multilateral sobre preços de transferência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A comunicação das informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior deve ter lugar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 1, até 1 de janeiro de 2018;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nas situações a que se refere a alínea b) do n.º 1, imediatamente após a emissão, alteração ou renovação das decisões fiscais prévias transfronteiriças ou dos acordos prévios sobre preços de transferência e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar do fim do semestre do ano civil durante o qual as decisões fiscais prévias transfronteiriças ou os acordos prévios sobre preços de transferência tenham sido emitidos, alterados ou renovados.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - As informações a comunicar pelas autoridades competentes no âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior são registadas no diretório central seguro a nível dos Estados-Membros que é desenvolvido e implementado, com o apoio técnico e logístico da Comissão Europeia, até 31 de dezembro de 2017.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O acesso às informações registadas no diretório a que se refere o número anterior fica assegurado às autoridades competentes de todos os Estados-Membros e à Comissão Europeia com as limitações previstas no n.º 13 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Até à operacionalização do diretório central seguro, a troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo 6.º deve realizar-se nos termos do artigo 19.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Informação estatística sobre troca obrigatória e automática de informações 1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve fornecer à Comissão Europeia estatísticas anuais sobre o volume das trocas obrigatórias e automáticas de informações realizadas por força do disposto no artigo 6.º, bem como informações sobre os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer eventuais alterações, tanto para as administrações fiscais como para terceiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira comunica ainda à Comissão Europeia, sob a forma e nas condições que venham a ser definidas no âmbito do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, uma avaliação anual da eficácia da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o artigo 6.º, bem como os resultados práticos alcançados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Âmbito e condições para a troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas 1 - Os operadores de plataformas reportantes devem efetuar os procedimentos de diligência devida e cumprir as obrigações de comunicação constantes, respetivamente, dos capítulos i e ii do anexo ii ao presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas no número anterior, os operadores de plataformas reportantes referidos na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J devem registar-se num Estado-Membro da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que, nos termos do número anterior, um operador de plataforma reportante opte por registar-se em Portugal, a autoridade competente nacional deve atribuir-lhe um número de identificação individual.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os operadores de plataformas reportantes podem optar por registar-se junto da autoridade competente de um único Estado-Membro em conformidade com as regras previstas no artigo 16.º do anexo ii ao presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso o registo de um operador de plataforma reportante referido na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J seja revogado em conformidade com os n.os 9 e 10 do artigo 16.º do anexo ii ao presente decreto-lei, este só pode registar-se novamente se fornecer garantias adequadas de cumprimento das suas obrigações de comunicação na União Europeia, incluindo eventuais obrigações de comunicação que ainda não tenham sido cumpridas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O registo e a identificação dos operadores de plataformas reportantes devem ser efetuados em conformidade com as normas de execução adotadas pela Comissão Europeia nos termos do procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Caso o operador de plataforma seja considerado um operador de plataforma excluído e a demonstração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º-J tenha sido efetuada junto da autoridade competente nacional, esta deve notificar esse facto, bem como quaisquer alterações subsequentes, às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As informações notificadas nos termos do número anterior bem como as informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes em conformidade com o n.º 2 do artigo 16.º do anexo ii ao presente decreto-lei devem constar de um registo central estabelecido pela Comissão Europeia, que fica à disposição da autoridade competente nacional e das autoridades competentes dos outros Estados-Membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode solicitar à Comissão Europeia, através de um pedido fundamentado, que determine se as informações que sejam objeto de troca obrigatória e automática de informações por força de um acordo com uma jurisdição não pertencente à União Europeia são equivalentes, na aceção da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º-J, às previstas no artigo 12.º do anexo ii ao presente decreto-lei, em relação a cada atividade relevante.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve fornecer à Comissão Europeia todas as informações, incluindo eventuais informações adicionais por esta solicitadas, que sejam necessárias para a apreciação do pedido, nomeadamente para que esta possa avaliar em que medida o regime que fundamenta essa troca de informações corresponde ao previsto no presente decreto-lei, designadamente nos artigos 4.º-J, 4.º-K e 4.º-L e no anexo ii ao presente decreto-lei, em especial no que respeita:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Às definições de «operador de plataforma reportante», «vendedor sujeito a comunicação» e «atividade relevante»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aos procedimentos aplicáveis para efeitos de identificação dos vendedores sujeitos a comunicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Às obrigações de comunicação; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Às normas e procedimentos administrativos de que as jurisdições não pertencentes à União Europeia devem dispor para garantir a execução efetiva e o cumprimento dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação estabelecidos nesse regime.</div>\n<p class=\"lf-p\">11 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve adotar os procedimentos necessários para assegurar a execução efetiva das medidas previstas no anexo ii ao presente decreto-lei bem como o controlo do cumprimento, pelos operadores de plataformas reportantes, das obrigações aí previstas, designadamente procedimentos de acompanhamento nas situações em que as informações por eles comunicadas sejam inexatas ou incompletas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Troca espontânea de informações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As informações obtidas pela autoridade competente nacional que previsivelmente sejam relevantes para a aplicação e execução da legislação dos Estados-Membros, respeitante aos impostos referidos no artigo 2.º, devem ser transmitidas, sem dependência de qualquer pedido, à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro interessado, sempre que verificada uma das seguintes circunstâncias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Haja razões para suspeitar que existe uma perda da receita fiscal no outro Estado-Membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um sujeito passivo obtém em Portugal uma redução ou isenção de imposto que pode implicar um agravamento de imposto ou a sujeição a imposto no outro Estado-Membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Operações de caráter empresarial entre sujeitos passivos de imposto residentes em Portugal e sujeitos passivos residentes noutro Estado-Membro efetuadas com interposição de uma ou mais entidades residentes em um ou mais países, de forma a conduzir a uma diminuição do imposto em Portugal, no outro Estado-Membro ou em ambos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Haja razões para presumir que existe uma diminuição do imposto devido em resultado de transferências fictícias de lucros no interior de um grupo de empresas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Na sequência de informações comunicadas pela autoridade competente de outro Estado-Membro, são obtidas informações em Portugal que podem ser úteis à determinação do imposto devido nesse outro Estado-Membro.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autoridade competente nacional pode comunicar, de forma espontânea, às autoridades competentes de outros Estados-Membros quaisquer outras informações de que tenha conhecimento e que possam ser úteis àquelas autoridades, designadamente respostas prestadas a pedidos de informação vinculativa que sejam consideradas suscetíveis de ter implicações na situação tributária de contribuintes desses outros Estados-Membros ou relativas a acordos prévios sobre preços de transferência de carácter unilateral, nos termos que forem definidos pela Comissão Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A informação referida no n.º 1 deve ser transmitida no prazo máximo de um mês a contar da data da respetiva obtenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A autoridade competente nacional, quando lhe sejam comunicadas informações por esta forma, deve enviar, no prazo máximo de sete dias contados da data da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à autoridade competente do Estado-Membro que prestou as informações.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Obrigações das instituições financeiras para efeitos da troca obrigatória e automática de informações</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras 1 - As instituições financeiras reportantes devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação que seja por estas mantida, nos termos definidos no anexo i ao presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As regras em matéria de comunicação e os procedimentos de diligência devida que devem ser aplicadas pelas instituições financeiras para identificação e comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira dos elementos sobre as contas financeiras abrangidas pela troca obrigatória e automática de informações a que se refere os n.os 3 a 5 do artigo 6.º são definidas no anexo i ao presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As instituições financeiras reportantes ficam obrigadas a manter registo das medidas tomadas e dos elementos comprovativos que tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos a que se referem os números anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Registo de instituições reportantes 1 - As instituições financeiras que sejam qualificáveis como instituições financeiras reportantes nos termos previstos no presente decreto-lei devem apresentar uma declaração de registo, nos prazos, condições e com o modelo aprovados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A portaria a que se refere o número anterior regulamenta igualmente o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do regime de envio da declaração de registo por transmissão eletrónica de dados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Incumprimento das obrigações 1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, atento o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando nas informações comunicadas ocorram omissões e inexatidões, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica as instituições financeiras para a resolução das mesmas, designadamente através de uma nova comunicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em caso de incumprimento das obrigações de comunicação ou de diligência devida previstas no presente decreto-lei, por parte de uma instituição financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica a instituição financeira para corrigir ou suprir as informações em falta ou, sendo o caso, adotar ou corrigir os procedimentos de diligência devida adequados a sanar a situação de incumprimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de incumprimento da obrigação de manutenção de registo e de elementos comprovativos que tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos de comunicação e diligência devida, aplicam-se, sendo o caso, as penalidades correspondentes às infrações previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Medidas antiabuso Sempre que uma pessoa ou uma instituição financeira realize operações ou pratique qualquer ato no âmbito da sua atividade tendo como único ou principal objetivo evitar o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, tais operações ou atos são considerados ineficazes para efeitos do presente regime, aplicando-se as regras de identificação e comunicação que seriam aplicáveis na sua ausência.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Outras formas de cooperação administrativa</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Presença de funcionários de um Estado-Membro nos serviços administrativos e participação em diligências administrativas 1 - Tendo em vista a troca de informações a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, a autoridade competente nacional pode solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro que os funcionários autorizados pela autoridade competente nacional possam, em conformidade com os requisitos processuais estabelecidos pela autoridade competente desse outro Estado-Membro:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estar presentes nos serviços em que as autoridades administrativas do Estado-Membro requerido exercem as suas funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estar presentes durante as diligências administrativas realizadas no território do Estado-Membro requerido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Participar, através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, quando seja apropriado, nas diligências administrativas realizadas pelo Estado-Membro requerido.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autoridade competente nacional deve comunicar, no prazo de 60 dias a contar da data de receção, a sua aceitação, ou rejeição devidamente fundamentada, dos pedidos que lhe sejam dirigidos pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros para que os seus funcionários autorizados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estejam presentes nos serviços em que a autoridade competente nacional exerce as suas funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estejam presentes durante as diligências administrativas realizadas em território português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Participem, através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, quando seja apropriado, nas diligências administrativas realizadas pelas autoridades administrativas nacionais.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que as informações solicitadas constem de documentação a que os funcionários da autoridade competente nacional tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias dessa documentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que estejam presentes durante as diligências administrativas realizadas em território português ou participem, através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, nas diligências administrativas realizadas pelas autoridades administrativas nacionais, os funcionários da autoridade requerente podem entrevistar pessoas e analisar registos, sem prejuízo dos requisitos processuais estabelecidos no direito nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No âmbito das diligências administrativas a que se referem os números anteriores, a eventual recusa de colaboração das pessoas envolvidas na execução das medidas de controlo dos funcionários da autoridade requerente é tratada, para efeitos de responsabilidade, como uma recusa dirigida aos funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os funcionários do Estado requerente autorizados a estar presentes no território nacional ficam sujeitos à legislação nacional e devem poder apresentar, a qualquer momento, um mandato escrito com a indicação da sua identidade e qualidade oficial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlos simultâneos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autoridade competente nacional e as autoridades competentes de outros Estados-Membros podem acordar em proceder, cada um no seu território, a controlos simultâneos, de uma ou mais pessoas que se revistam de interesse comum ou complementar para os mesmos, tendo em vista a troca das informações que assim sejam obtidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para o efeito, a autoridade competente nacional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identifica, de forma independente, as pessoas sujeitas a imposto que tenciona propor para serem objeto de controlos simultâneos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros interessados quaisquer casos para os quais propõe um controlo simultâneo e justifica a escolha efetuada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Indica o prazo dentro do qual esses controlos devem ser efetuados.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autoridade competente nacional decide, caso a caso, se deseja participar em controlos simultâneos devendo, para o efeito, quando receber uma proposta, confirmar à autoridade homóloga a sua aceitação ou comunicar-lhe a sua recusa, devidamente justificada, no prazo de 60 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A autoridade competente nacional deve designar um representante responsável pela direção e coordenação da operação de controlo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Auditorias conjuntas 1 - A autoridade competente nacional, por si só ou em conjunto com a ou as autoridades competentes de outros Estados-Membros, pode solicitar à autoridade competente de outro ou de outros Estados-Membros a realização de uma auditoria conjunta.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autoridade competente nacional deve responder aos pedidos de auditorias conjuntas que lhe sejam enviados por uma ou mais autoridades competentes de outros Estados-Membros no prazo de 60 dias a contar da receção dos mesmos, podendo rejeitar esses pedidos por motivos justificados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As auditorias conjuntas devem ser realizadas de forma coordenada e acordada previamente, designadamente no que respeita ao regime linguístico, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros requerentes e requeridos e em conformidade com o direito e com os requisitos processuais do Estado-Membro em que se realizem as atividades da auditoria conjunta.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que as atividades de uma auditoria conjunta se realizem em território português, a autoridade competente nacional deve designar um representante responsável pela supervisão e coordenação dessa auditoria conjunta em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os direitos e obrigações dos funcionários de outros Estados-Membros que participem na auditoria conjunta, quando estejam presentes em atividades realizadas em Portugal ou participem nessas atividades através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, são estabelecidos de acordo com o direito nacional, não devendo, contudo, esses funcionários exercer poderes que excedam o âmbito dos poderes que lhes são conferidos pelo direito do seu Estado-Membro.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os funcionários da autoridade competente nacional que participem numa auditoria conjunta, quando estejam presentes em atividades realizadas noutro Estado-Membro ou participem nessas atividades através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, devem respeitar o direito desse outro Estado e não devem exercer poderes que excedam o âmbito dos poderes que lhes são conferidos pelo direito nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que as atividades de uma auditoria conjunta se realizem em Portugal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os funcionários de outros Estados-Membros que participem nas atividades da auditoria conjunta podem entrevistar pessoas e analisar registos, conjuntamente com os funcionários da autoridade competente nacional, sem prejuízo dos requisitos processuais estabelecidos no direito nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As provas recolhidas durante as atividades da auditoria conjunta podem ser avaliadas, designadamente no que respeita à sua admissibilidade, nas mesmas condições jurídicas que as aplicáveis a uma auditoria realizada em Portugal em que apenas participem funcionários da autoridade competente nacional, incluindo no âmbito de quaisquer processos de reclamação, recurso hierárquico ou impugnação; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As pessoas objeto de uma auditoria conjunta ou afetadas por uma auditoria conjunta gozam dos mesmos direitos de que gozariam e têm as mesmas obrigações que teriam no caso de uma auditoria em que apenas participassem funcionários da autoridade competente nacional, incluindo no âmbito de quaisquer processos de reclamação, recurso hierárquico ou impugnação.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - A autoridade competente nacional, sempre que realize uma auditoria conjunta com a ou as autoridades competentes de outro ou outros Estados-Membros, deve procurar chegar a acordo com essa ou essas autoridades sobre os factos e circunstâncias pertinentes para a auditoria conjunta, bem como sobre a situação tributária da pessoa ou pessoas auditadas com base nos resultados da auditoria conjunta.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - As conclusões da auditoria conjunta relativamente aos factos e circunstâncias pertinentes devem ser integradas num relatório final, devendo as matérias relativamente às quais as autoridades competentes cheguem a acordo, nos termos do número anterior, ser vertidas nesse relatório final e tidas em conta nos instrumentos relevantes emitidos pela autoridade competente nacional na sequência da auditoria conjunta em que tenha participado, designadamente no projeto de conclusões do relatório de inspeção, no relatório final de inspeção tributária e na fundamentação dos atos tributários ou em matéria tributária que deles resultem.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, os atos praticados pela autoridade competente nacional ou por qualquer dos seus funcionários na sequência de uma auditoria conjunta e de quaisquer outros processos que decorram em Portugal, tais como uma decisão da autoridade competente nacional ou um processo de recurso ou de resolução de litígio relacionados com essa decisão, são executados em conformidade com o direito nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - A pessoa ou as pessoas auditadas devem ser notificadas do resultado da auditoria conjunta, incluindo uma cópia do relatório final, no prazo de 60 dias a contar da data de emissão desse relatório.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação administrativa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A pedido da autoridade competente de um Estado-Membro, a autoridade competente nacional procede à notificação ao respetivo destinatário de todos os atos e decisões emanados das autoridades administrativas do Estado-Membro requerente que respeitem à aplicação, no seu território, de legislação relativa aos impostos abrangidos pelo artigo 2.º 2 - A notificação referida no número anterior é efetuada em conformidade com a legislação nacional aplicável à notificação de atos análogos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os pedidos de notificação devem indicar o objeto do ato ou da decisão a notificar e especificar o nome e o endereço do destinatário, bem como quaisquer informações que possam facilitar a sua identificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A autoridade competente nacional deve informar imediatamente a autoridade requerente da sequência dada ao pedido de notificação e comunicar-lhe, em especial, a data em que o ato ou a decisão foi notificada ao destinatário.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A autoridade competente nacional pode solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro, nos termos definidos nos números anteriores, a notificação de qualquer ato ou decisão por ela praticado, devendo a notificação efetuada ao abrigo da legislação aplicável nesse Estado-Membro ser considerada como validamente efetuada.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A autoridade competente nacional só deve apresentar um pedido de notificação nos termos do presente artigo, quando não estiver em condições de notificar de acordo com as disposições da lei interna que regem a notificação dos atos em causa, ou quando tal notificação seja suscetível de implicar dificuldades desproporcionadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A autoridade competente nacional pode notificar diretamente qualquer documento, por carta registada ou por via eletrónica, a uma pessoa estabelecida no território de outro Estado-Membro obedecendo, em qualquer caso, às regras nacionais aplicáveis em matéria de notificação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Retorno de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a autoridade competente nacional preste informações ao abrigo dos artigos 5.º e 7.º, pode pedir à autoridade competente que as recebeu um retorno de informação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que um retorno de informações é solicitado pela autoridade competente de outro Estado-Membro, a autoridade competente nacional que recebeu as informações deve proceder ao envio do mesmo à autoridade competente que comunica as informações, nos termos da legislação nacional e com observância das regras relativas ao sigilo fiscal e proteção de dados aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A informação referida no número anterior deve ser enviada o mais rapidamente possível e no prazo máximo de três meses após ser conhecido o resultado da utilização das informações recebidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A autoridade competente nacional deve enviar, uma vez por ano, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados os resultados da utilização das informações recebidas por troca obrigatória e automática de informações, de acordo com as modalidades práticas que venham a ser estabelecidas ao nível bilateral.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Condições que regem a cooperação administrativa</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Divulgação de informações e de documentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As informações comunicadas entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes de outros Estados-Membros, sob qualquer forma, nos termos do presente decreto-lei, estão sujeitas à obrigação de sigilo e beneficiam da proteção concedida às informações da mesma natureza pelo direito nacional do Estado-Membro que as receba.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As informações recebidas ou transmitidas nos termos do número anterior podem ser utilizadas para a avaliação, administração e aplicação do direito nacional dos Estados-Membros respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.º, bem como ao Imposto sobre o Valor Acrescentado e outros impostos indiretos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As informações referidas no número anterior podem também ser utilizadas para a determinação e cobrança de outros impostos e direitos abrangidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de dezembro, que transpõe a Diretiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, ou para a determinação e execução das contribuições obrigatórias para a segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As informações podem ainda ser utilizadas em processos judiciais e administrativos, que possam determinar a aplicação de sanções, instaurados na sequência de infrações tributárias, sem prejuízo das regras gerais e disposições legais que regem os direitos dos arguidos e das testemunhas em processos dessa natureza.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A utilização das informações e documentos recebidos ao abrigo do presente decreto-lei para fins diferentes dos referidos nos números anteriores, nas situações previstas no direito nacional, carece de autorização da autoridade competente do Estado-Membro que as comunicou.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando tal lhe seja solicitado, a autoridade competente nacional autoriza a autoridade competente de outro Estado-Membro a utilizar as informações e documentos enviados para fins diferentes dos referidos nos n.os 1 a 4, sempre que possam ser utilizados para fins similares ao abrigo do direito nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A autoridade competente nacional pode comunicar às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros uma lista dos fins, incluindo criminais, diferentes dos referidos nos n.os 1 a 4, para os quais, em conformidade com o direito nacional, as informações e documentos podem ser utilizados.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para efeitos do disposto no n.º 5, a autoridade competente nacional pode utilizar as informações e documentos recebidos, sem necessidade da autorização aí referida, para qualquer dos fins incluídos na lista comunicada pelo Estado-Membro que envia as informações e documentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A autoridade competente nacional, quando considerar que as informações recebidas da autoridade competente de outro Estado-Membro podem ser úteis para a autoridade competente de um outro Estado-Membro para os fins referidos nos n.os 1 a 5, pode transmitir essas informações à autoridade competente deste último Estado-Membro com observância das regras e procedimentos previstos neste decreto-lei, devendo a intenção de as partilhar com um terceiro Estado-Membro ser, previamente, comunicada à autoridade competente do Estado-Membro de origem das informações.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O Estado-Membro de origem das informações pode opor-se à partilha de informações a que se refere o número anterior, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da comunicação da autoridade competente nacional sobre a pretensão de partilhar as informações.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - A autorização para utilizar as informações em conformidade com o disposto no n.º 5, quando obtidas em termos similares aos previstos no número anterior, só pode ser concedida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem das informações.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - O disposto no artigo 76.º da lei geral tributária é aplicável às informações, relatórios, certificados e quaisquer documentos, ou cópias autenticadas ou extratos dos mesmos, comunicados pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros ao abrigo do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Os relatórios ou documentos produzidos pela Comissão Europeia que utilizem as informações comunicadas pela autoridade competente nacional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º-B, só podem ser utilizados para fins analíticos, não podendo ser publicados ou facultados a qualquer outra pessoa ou organismo sem o acordo expresso da Comissão Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 12, as informações comunicadas entre Estados-Membros, no âmbito da troca obrigatória e automática de informações sobre a declaração por país, podem ser utilizadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para efeitos da avaliação de riscos elevados em matéria de preços de transferência e de outros riscos relacionados com a erosão da base tributável e a transferência de lucros, incluindo a avaliação do risco de incumprimento por parte de membros do grupo de empresas multinacionais com regras aplicáveis em matéria de preços de transferência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se adequado, para efeitos de análises económicas e estatísticas.</div>\n<p class=\"lf-p\">15 - Os ajustamentos dos preços de transferência por parte das autoridades fiscais do Estado-Membro que recebe as informações não podem basear-se nas informações obtidas através da troca obrigatória e automática de informações sobre a declaração por país.</p>\n<p class=\"lf-p\">16 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as informações obtidas através da troca obrigatória e automática de informações sobre a declaração por país podem ser utilizadas como base para proceder a investigações adicionais sobre os acordos de preços de transferência do grupo de empresas multinacionais ou sobre outras matérias fiscais no decurso de uma inspeção fiscal, em resultado dos quais podem ser efetuados ajustamentos ao rendimento tributável de uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limites</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autoridade competente nacional comunica à autoridade requerente de outro Estado-Membro as informações solicitadas ao abrigo do artigo 5.º, desde que a autoridade requerente tenha esgotado as fontes habituais de informação a que teria podido recorrer, consoante as circunstâncias, para obter as informações solicitadas sem correr o risco de prejudicar a consecução dos seus objetivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autoridade competente nacional não é obrigada a efetuar diligências administrativas ou a comunicar informações quando a realização dessas diligências ou a recolha das informações solicitadas para fins próprios violar a legislação nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autoridade competente nacional pode recusar-se a fornecer informações sempre que, por razões legais, a autoridade competente do Estado-Membro requerente não esteja em condições de prestar informações análogas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A prestação de informações pode ser recusada quando conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional, ou de um processo comercial ou de informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A autoridade competente nacional informa a autoridade requerente dos motivos que obstam a que o pedido de informações seja satisfeito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações da Autoridade Tributária e Aduaneira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos de dar cumprimento à obrigação de prestação de informações solicitadas por um Estado-Membro nos termos previstos no presente decreto-lei, devem ser utilizados os poderes que a lei concede à Autoridade Tributária e Aduaneira, com respeito pelos direitos e garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários, para o acesso e recolha de dados e das informações necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, mesmo que não necessite desses elementos para os seus próprios fins fiscais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A obrigação referida no número anterior é aplicável sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 13.º, cuja invocação não pode, em caso algum, ser interpretada como autorizando a autoridade competente nacional a não prestar informações apenas por não ter interesse nessas informações ao nível interno.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autoridade competente nacional, enquanto autoridade requerida, deve comunicar à pessoa relativamente à qual são solicitadas as informações a identificação da autoridade requerente e a natureza das informações solicitadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não há lugar à comunicação prevista no número anterior, sempre que se verifique uma das seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se trate de prestação automática ou espontânea de informações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O pedido de informações tenha carácter urgente ou a comunicação possa prejudicar as investigações sobre indícios de evasão e fraude fiscais noutro Estado-Membro e isso for expressamente solicitado pela autoridade competente desse Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As informações que são objeto do pedido constarem da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A pessoa referida no n.º 3 pode, no prazo que lhe for concedido para o efeito, pronunciar-se sobre o pedido e apresentar as razões pelas quais considera que as informações não devem ser prestadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 13.º não pode, em caso algum, ser entendido como autorizando a autoridade competente nacional a escusar-se a prestar informações, invocando apenas como fundamento o facto de as informações solicitadas estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou atuando na qualidade de agente ou de fiduciário ou pelo facto de estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Relações com países terceiros</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Troca de informações com países terceiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação interna respeitante aos impostos a que refere o artigo 2.º são comunicadas por um país terceiro à autoridade competente nacional, na medida em que uma convenção ou um acordo celebrado com esse país o permita, esta autoridade pode transmitir essas informações às autoridades competentes dos Estados-Membros aos quais as mesmas possam ser úteis e a quaisquer outras autoridades requerentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autoridade competente nacional pode, ao abrigo e nos termos das disposições internas em matéria de comunicação de dados de carácter pessoal a países terceiros, comunicar as informações obtidas nos termos do presente decreto-lei, desde que sejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A autoridade competente do Estado-Membro que forneceu as informações dê o seu consentimento a essa transmissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O país terceiro em causa assuma o compromisso de prestar a cooperação requerida para reunir as provas do carácter irregular ou ilegal das operações que alegadamente sejam contrárias ou configurem uma infração à legislação fiscal.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais e finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proteção de dados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todas as trocas de informações efetuadas ao abrigo do presente decreto-lei estão sujeitas ao disposto na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), sem prejuízo da limitação do âmbito das obrigações e dos direitos previstos no artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 14.º e no artigo 15.º do referido regulamento, na medida em que tal se revele necessário para salvaguardar os interesses a que se referem as alíneas d) ou e) do n.º 1 do artigo 23.º do mesmo regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, as instituições financeiras reportantes, os intermediários e os operadores de plataformas reportantes são considerados responsáveis pelo tratamento de dados nos casos em que, agindo individualmente ou em conjunto, determinem as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais na aceção do RGPD.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete às instituições financeiras reportantes, aos intermediários ou aos operadores de plataformas reportantes, consoante o caso:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informar cada pessoa singular em causa de que as informações que lhe dizem respeito são recolhidas e transmitidas em conformidade com o disposto no presente decreto-lei e na Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fornecer a cada pessoa singular em causa todas as informações provenientes do responsável pelo tratamento de dados a que tenha direito, com a antecedência suficiente para que essa pessoa possa exercer os seus direitos em matéria de proteção de dados e, em qualquer caso, antes de as informações serem comunicadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores de plataformas reportantes devem informar os vendedores sujeitos a comunicação da contrapartida comunicada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As instituições financeiras reportantes estão dispensadas das obrigações previstas no n.º 3 quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O consentimento prévio dos titulares das contas sujeitas a comunicação já tenha sido obtido pelas instituições financeiras reportantes ao abrigo de outras obrigações legais de comunicação da mesma natureza e fins, desde que aplicáveis relativamente à mesma conta sujeita a comunicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A informação já tenha sido prestada aos titulares das contas sujeitas a comunicação antes de ser efetuada a primeira comunicação e não tenha havido alterações à conta sujeita a comunicação nos anos subsequentes.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - O titular dos dados exerce o seu direito de acesso aos dados transmitidos ao abrigo do presente decreto-lei junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, em conformidade com o disposto no artigo 15.º do RGPD.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As informações sobre as contas financeiras e seus titulares que são objeto de comunicação, bem como os documentos que justificam as declarações prestadas e as informações recolhidas em cumprimento das obrigações de diligência devida e comunicação impostas às instituições financeiras reportantes ao abrigo do presente decreto-lei devem ser por estas conservadas, em boa ordem, pelo período de seis anos contados a partir do final do ano em que os procedimentos tenham sido efetuados.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As informações transmitidas e recebidas nos termos do presente decreto-lei são conservadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira apenas durante o tempo necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidas ou são tratadas, não podendo ultrapassar o máximo de 12 anos, suspendendo-se a contagem desse prazo nas situações e termos previstos no artigo 46.º da Lei Geral Tributária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Segurança e confidencialidade do tratamento dos dados 1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Adaptar os seus sistemas para permitir a troca das informações através da Rede Comum de Comunicações (rede CCN) ou de outra rede que garanta segurança equivalente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Implementar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir um nível de segurança dos dados pessoais adequado ao risco, em conformidade com o disposto no artigo 32.º do RGPD;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.) 2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve notificar as pessoas singulares sujeitas a comunicação da ocorrência de qualquer violação da segurança dos dados que lhes dizem respeito, quando tal for suscetível de prejudicar a proteção dos seus dados pessoais ou da sua privacidade, em conformidade com o disposto no artigo 34.º do RGPD.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso ocorra uma violação de dados, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve comunicar imediatamente à Comissão Europeia essa ocorrência, bem como as medidas de reparação que tenham sido adotadas na sequência da mesma, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do RGPD.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na situação prevista no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve investigar, limitar e reparar a violação de dados e, caso não seja possível limitar a violação de dados de forma imediata e adequada, solicitar, mediante comunicação escrita à Comissão Europeia, a suspensão do acesso à rede CCN para efeitos da cooperação administrativa no domínio fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso ocorra uma violação de dados noutro ou noutros Estados-Membros, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode suspender, com efeitos automáticos, a troca de informações com esse ou esses Estados-Membros, mediante notificação escrita à Comissão Europeia e ao Estado-Membro ou Estados-Membros em que tenha ocorrido a violação de dados.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Na situação prevista no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode solicitar à Comissão Europeia que verifique se a reparação da violação dos dados foi bem-sucedida antes de restabelecer o acesso desse ou desses Estados-Membros à rede CCN.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-17\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extensão da cooperação mais ampla concedida a um país terceiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sempre que Portugal, ao abrigo de um acordo celebrado com um país terceiro, se comprometa a prestar cooperação de âmbito mais amplo do que o previsto no presente decreto-lei, não pode recusar a prestação dessa cooperação a um Estado-Membro que manifeste, junto da autoridade competente nacional, o desejo de participar em tal cooperação mútua mais ampla.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formulários normalizados e informatizados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os pedidos de informações e de diligências administrativas apresentados ao abrigo do artigo 5.º, bem como as respetivas respostas, avisos de receção, pedidos de informações complementares de carácter geral e declarações de impossibilidade ou de recusa, devem, na medida do possível, ser transmitidos através de um formulário normalizado, adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os formulários normalizados podem ser acompanhados de relatórios, declarações e quaisquer outros documentos, cópias autenticadas ou extratos dos mesmos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As informações espontâneas e respetivos avisos de receção ao abrigo do artigo 7.º, os pedidos de notificação administrativa ao abrigo do artigo 10.º, o retorno de informação ao abrigo do artigo 11.º, bem como as comunicações ao abrigo dos n.os 5 a 11 do artigo 12.º e do n.º 2 do artigo 15.º, devem ser transmitidos através dos formulários normalizados adotados pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A troca obrigatória e automática de informações ao abrigo do artigo 6.º deve ser efetuada utilizando um formato eletrónico normalizado, concebido para a facilitar, adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - São definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O conteúdo e estrutura dos formatos eletrónicos para a troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º que devem ser utilizados pelas instituições financeiras reportantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As condições para a respetiva submissão por via eletrónica.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo do regime linguístico definido no formulário normalizado adotado pela Comissão Europeia, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 4, na troca obrigatória e automática de informações em matéria de decisões fiscais prévias, transferências e de acordos sobre preços de transferência a comunicação pode ser efetuada em qualquer das línguas oficiais e de trabalho da União Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-19\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições diversas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As informações comunicadas ao abrigo do presente decreto-lei são, sempre que possível, transmitidas por via eletrónica através da rede CCN desenvolvida pela União Europeia para todas as transmissões por via eletrónica entre autoridades competentes no domínio tributário e aduaneiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As informações comunicadas por força do n.º 17 do artigo 6.º são transmitidas por via eletrónica através da rede CCN.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os pedidos de cooperação, incluindo os pedidos de notificação, e os documentos anexados podem ser apresentados em qualquer língua acordada entre a autoridade requerida e a autoridade requerente, só devendo ser acompanhados de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro da autoridade requerida nos casos especiais em que esta autoridade fundamente o seu pedido de tradução.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo da faculdade concedida aos funcionários em serviço de inspeção tributária de solicitar informações às administrações tributárias estrangeiras, pela alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, todos os pedidos devem ser tramitados através da Direção de Serviços de Relações Internacionais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazos para a troca obrigatória e automática de informações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As disposições do presente decreto-lei relativas à execução de troca obrigatória e automática de informações entram em vigor em 1 de janeiro de 2015, abrangendo as informações disponíveis correspondentes aos períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro de 2014.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º abrange as informações correspondentes aos períodos de tributação iniciados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A partir de 1 de janeiro de 2016, no que respeita a residentes noutros Estados-membros, bem como noutras jurisdições fora da União Europeia que devam, por força de convenção ou outro instrumento jurídico internacional, prestar as informações especificadas na Norma Comum de Comunicação a partir da mesma data;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A partir de 1 de janeiro de 2017 e dos anos subsequentes, no que respeita às demais jurisdições participantes não abrangidas pela alínea anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para permitir a troca obrigatória e automática de informação a que se refere o número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação por elas mantida, nos termos previstos no artigo 1.º do anexo i ao presente decreto-lei, até:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Ao dia 31 de julho de 2017, no que respeita às informações relativas ao período de tributação a que se refere a alínea a) do número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Ao dia 31 de julho de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 no que respeita às informações relativas aos períodos de tributação iniciados a 1 de janeiro de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, respetivamente; iii) Ao dia 31 de maio de 2023 e dos anos subsequentes, no que respeita às informações relativas a períodos de tributação seguintes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A Autoridade Tributária e Aduaneira deve concretizar a troca de informação a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º até:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Ao dia 30 de setembro de 2017, no que respeita às informações relativas ao período de tributação a que se refere a alínea a) do número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Ao dia 30 de setembro de 2018 e dos anos subsequentes, no que respeita às informações relativas a períodos de tributação seguintes.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A comunicação da declaração por país, a que se refere o n.º 17 do artigo 6.º, é efetuada no prazo de 15 meses a contar do último dia do exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais a que respeita a declaração por país.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do número anterior, considera-se que a primeira declaração por país é comunicada relativamente ao exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais com início em 1 de janeiro de 2016 ou após esta data, sendo efetuada no prazo de 18 meses a contar do último dia desse exercício fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A comunicação prevista nos n.os 22 a 24 do artigo 6.º deve ser efetuada usando o formato eletrónico normalizado previsto no n.º 4 do artigo 18.º, no prazo de dois meses a contar do final do período sujeito a comunicação a que se referem as obrigações de comunicação impostas ao operador de plataforma reportante.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as primeiras informações devem ser comunicadas relativamente aos períodos sujeitos a comunicação que se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2023.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os operadores de plataformas reportantes devem comunicar as informações previstas no artigo 12.º do anexo ii ao presente decreto-lei, o mais tardar, em 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o vendedor tenha sido identificado como vendedor sujeito a comunicação, sem prejuízo da aplicação das regras constantes do artigo 10.º do referido anexo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-21\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extensão do âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As regras e procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei devem ser aplicados, com as necessárias adaptações, sempre que a assistência e a cooperação administrativa em matéria tributária resultem de acordos ou convenções internacionais, bilaterais ou multilaterais, a que o Estado Português se encontre vinculado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não abrange os casos em que a assistência mútua e cooperação administrativa em matéria tributária são realizadas ao abrigo de regulamentos do Conselho da União Europeia relativos ao imposto sobre o valor acrescentado e aos impostos especiais de consumo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-22\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É revogado o Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de abril.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-23\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO I Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Requisitos gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos gerais de comunicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo das exceções previstas nos números seguintes, as instituições financeiras reportantes devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as seguintes informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação mantida por essa instituição financeira reportante:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) de residência, NIF(s) e, no caso de uma pessoa singular também data e local de nascimento, de cada pessoa sujeita a comunicação que seja titular da conta e, no caso de uma entidade que seja titular da conta e que, após a aplicação dos procedimentos de diligência devida de acordo com os capítulos iii e iv, se verifique ser controlada por uma ou mais pessoas que sejam pessoas sujeitas a comunicação, o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) e, sendo o caso, outra(s) jurisdição(ões) de residência e NIF(s) da entidade e o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) ou jurisdição(ões) de residência, NIF(s) e data e local de nascimento de cada pessoa sujeita a comunicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O número da conta, ou na sua ausência, o equivalente funcional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O nome e, caso exista, o número identificador da instituição financeira reportante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor de resgate no final do ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>No caso de uma conta de custódia:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta, pagos ou creditados na conta, ou relativos a essa conta, durante o ano civil relevante; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A totalidade da receita bruta da venda ou resgate dos ativos financeiros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante, relativamente ao qual a instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, corretora, mandatária ou como representante por qualquer outra forma do titular da conta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>No caso de uma conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>No caso de qualquer outra conta não descrita nas alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a instituição financeira reportante seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As informações comunicadas têm de identificar a moeda na qual é denominado cada montante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Relativamente a contas sujeitas a comunicação que sejam contas preexistentes, não é obrigatório comunicar o(s) NIF(s) ou a data de nascimento caso tais dados não constem dos registos da instituição financeira reportante e a sua obtenção por essa instituição financeira reportante não seja de outro modo obrigatória nos termos do direito nacional ou de qualquer instrumento jurídico da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não obstante o disposto no número anterior, a instituição financeira reportante é obrigada a envidar esforços razoáveis para obter o(s) NIF(s) e a data de nascimento no que diz respeito às contas preexistentes até ao final do segundo ano civil subsequente àquele em que essas contas tiverem sido identificadas como contas sujeitas a comunicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não existe obrigatoriedade de comunicar o NIF caso:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Estado-Membro em causa ou outra jurisdição de residência não o tiver emitido; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estando em causa titulares de contas financeiras com residência em jurisdições que apliquem a Norma Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, o direito nacional dessa jurisdição não exija a recolha do NIF emitido por essa jurisdição sujeita a comunicação.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, a instituição financeira reportante apenas fica obrigada a comunicar o local de nascimento nos casos em que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Esteja de outro modo obrigada a obter esta informação e a comunicá-la nos termos do direito nacional ou por força de qualquer instrumento jurídico da União Europeia que esteja ou tenha estado em vigor em 5 de janeiro de 2015; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Esta informação figure nos dados mantidos pela instituição financeira reportante que podem ser pesquisados eletronicamente.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Saldo ou valor da conta conjunta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos da comunicação da informação a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No âmbito de uma conta conjunta, deve ser comunicado relativamente a cada um dos titulares dessa conta a totalidade do saldo ou do valor da conta conjunta, bem como a totalidade dos montantes pagos ou creditados na conta conjunta ou em relação à conta conjunta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No âmbito de uma conta detida por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, deve ser comunicado relativamente a cada uma das pessoas que exercem o controlo a totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem como a totalidade dos montantes pagos ou creditados na conta.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Relativamente a uma conta detida por um titular que seja uma pessoa sujeita a comunicação e seja identificada como tendo mais do que uma jurisdição de residência, deve ser comunicada a totalidade do saldo ou do valor da conta, bem como a totalidade do montante pago ou creditado na conta, relativamente a cada jurisdição de residência desse titular da conta.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Relativamente a uma conta detida por uma ENF passiva com uma pessoa que exerce o controlo que seja uma pessoa sujeita a comunicação e seja identificada como tendo mais do que uma jurisdição de residência, deve ser comunicada a totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem como a totalidade do montante pago ou creditado na conta, relativamente a cada jurisdição de residência da pessoa que exerce o controlo.</p></div>", "next": 239628}