{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">9 - Em caso de ocorrência de incidentes que tenham causado perturbação séria ou violenta da ordem pública em espetáculo desportivo anterior, provocados por adeptos visitantes, o presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a impossibilidade de o clube ou sociedade desportiva visitado ceder títulos de ingresso ao clube ou sociedade desportiva visitante para o espetáculo desportivo seguinte entre ambos.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O comandante da força de segurança presente no local pode, no decorrer do espetáculo desportivo, assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo sempre que a falta desta determine a existência de risco para pessoas e instalações.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto desportivo cabe, exclusivamente, ao comandante da força de segurança presente no local.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Grupos organizados de adeptos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Apoio a grupos organizados de adeptos e registo junto da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto 1 - O promotor do espetáculo desportivo regista, junto da APCVD, os grupos organizados de adeptos, tendo estes de ser previamente constituídos, nos termos da lei, como associações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O promotor do espetáculo desportivo ou qualquer outra entidade, coletiva ou singular, não podem atribuir qualquer apoio a grupo organizado de adeptos não registado na APCVD, ou cujo registo tenha sido suspenso ou anulado, nomeadamente concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, sejam no interior ou no exterior do recinto desportivo, cedência de títulos de ingresso a preços especiais ou em número superior ao de membros filiados, apoio nas deslocações ou apoio técnico, financeiro ou material.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de protocolo a celebrar entre o grupo e o promotor do espetáculo desportivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O protocolo a que se refere o número anterior identifica o número total de filiados, bem como os elementos que integram os órgãos sociais da associação constituída nos termos do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O protocolo é remetido à APCVD e à força de segurança territorialmente competente em razão da sede do promotor do espetáculo desportivo, devendo ser comunicadas quaisquer alterações introduzidas ou sempre que exista denúncia do mesmo, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar do início da vigência do protocolo, da introdução das alterações, ou da sua denúncia, consoante o caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - É proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem, dentro ou fora do recinto desportivo, sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos organizados de adeptos registados junto da APCVD é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nelas não sejam depositados quaisquer materiais ou objetos proibidos ou que possibilitem gerar ou gerem, dentro ou fora do recinto desportivo, atos de violência, racismo, xenofobia, intolerância ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O incumprimento do disposto no presente artigo pelo promotor do espetáculo desportivo pode determinar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A realização de espetáculos desportivos à porta fechada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A suspensão ou o cancelamento do registo do grupo organizado de adeptos.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - As sanções previstas no número anterior são aplicadas pela APCVD.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O disposto nos n.os 3 a 7 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Qualquer entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a um grupo organizado de adeptos tem de confirmar previamente, junto da APCVD, que o mesmo se encontra registado.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - A APCVD publicita no seu sítio na Internet a lista dos grupos organizados de adeptos registados.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Todos os apoios técnicos, financeiros e materiais ou facilidades concedidos a grupos organizados de adeptos, pelo promotor do espetáculo ou por qualquer outra entidade coletiva ou singular, são registados na APCVD, que os publica no seu sítio na Internet juntamente com o respetivo registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - As forças de segurança, verificando a existência de indícios fortes da presença regular de grupo organizado de adeptos não registado em espetáculos desportivos, comunicam ao PNID os factos relevantes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo interno dos grupos organizados de adeptos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O promotor do espetáculo desportivo que registe um grupo organizado de adeptos junto da APCVD deve manter um registo interno sistematizado e atualizado dos seus filiados, nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais, com indicação dos elementos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nome;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Número do cartão de cidadão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Data de nascimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Fotografia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Filiação, caso se trate de menor de idade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Morada; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Contactos telefónicos e de correio eletrónico.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - O registo interno é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração relativa aos seus filiados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O promotor do espetáculo desportivo suspende o registo interno de um grupo organizado de adeptos sempre que haja indícios da existência de falsas declarações quanto à identidade dos seus filiados.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O promotor do espetáculo desportivo pode suspender o registo interno de um grupo organizado de adeptos quando a falta de elementos relativos aos filiados comprometa a sua identificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - O promotor que suspenda o registo interno cessa imediatamente a prestação de qualquer apoio ao grupo organizado de adeptos e comunica, de imediato e de forma documentada, a suspensão do registo e respetivos fundamentos à APCVD.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o registo junto da APCVD, de imediato e de forma documentada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deslocação e acesso a recintos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Revogado.) 2 - Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, devendo ser coincidentes, nos espetáculos desportivos inseridos em competições de natureza profissional, com as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A força de segurança responsável pelo policiamento da deslocação de grupos organizados de adeptos para recintos desportivos deve delinear, em colaboração com o OLA ou, quando não seja estabelecido pelo organizador um OLA, com os grupos organizados de adeptos, um plano de deslocação que assegure o cumprimento de antecedências mínimas de entrada no recinto desportivo, permitindo a sua acomodação antes do início do espetáculo desportivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - O incumprimento do disposto no n.º 2 implica, para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos 1 - Nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional, são criadas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O acesso e a permanência nas zonas referidas no número anterior, em cada espetáculo desportivo, são reservados apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do promotor, sem prejuízo de o organizador da competição poder determinar a aquisição do ingresso a título individual e efetuada a correspondência com um documento de identificação com fotografia, fazendo constar em cada título o nome do titular.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos devem ter entrada exclusiva, não permitindo fisicamente a passagem dos espectadores para outras zonas e setores, e garantir o acesso a instalações sanitárias e serviços de bar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os promotores dos espetáculos desportivos comunicam obrigatoriamente à APCVD, às forças de segurança e ao organizador da competição, antes do início de cada época desportiva, quais as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, para efeitos de aprovação conjunta por parte daquelas entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nos recintos referidos no n.º 1 são criadas zonas especiais com as mesmas características para adeptos dos clubes ou sociedades desportivas visitantes, com as condições de acesso e permanência previstas nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - No âmbito da deslocação para recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional, os clubes ou sociedades desportivas visitantes devem, designadamente através dos respetivos oficiais de ligação aos adeptos, fornecer ao promotor do espetáculo desportivo, às forças de segurança e à APCVD, com a antecedência mínima de 48 horas, a informação relativa ao número estimado de adeptos que tenham obtido título de ingresso válido para aquela zona, de acordo com as respetivas condições de acesso e permanência.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - É permitida, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, desde que, cumulativamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sejam utilizados pelos grupos organizados de adeptos constituídos e registados nos termos do artigo 14.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sejam utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não excedam os limites físicos do setor.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - A utilização dos materiais previstos no número anterior está sujeita à aprovação conjunta por parte do promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança e serviços de emergência.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos organizados de adeptos, constituídos e registados nos termos do artigo 14.º, apenas podem aceder e permanecer nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, nos termos previstos nos números anteriores, devendo ser adotadas medidas que impeçam a passagem para outras zonas.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - A utilização dos materiais em violação do disposto nos n.os 8 e 9 implica o afastamento imediato, do recinto desportivo, do adepto que os tenha utilizado, a efetuar pelas forças de segurança presentes no local, bem como a apreensão desses materiais.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6 e 10 implica, para o promotor do espetáculo desportivo, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção a aplicar pela APCVD.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - O incumprimento do disposto no n.º 7 implica, para o clube ou a sociedade desportiva visitante, a impossibilidade de receber títulos de ingresso para espetáculos desportivos em que seja novamente visitante, sanção a aplicar pela APCVD.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Ao acesso e à permanência nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos aplicam-se as regras previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 22.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º 15 - É vedada a aquisição e utilização de títulos de ingresso para as zonas referidas no n.º 1 a menores de 16 anos, exceto quando acompanhados por um adulto.</p>\n<p class=\"lf-p\">16 - A idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade invocada, no momento do ingresso no recinto.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Recinto desportivo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Lugares nos recintos desportivos e separação física dos adeptos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional, ou espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado, sem prejuízo de o promotor do espetáculo desportivo poder definir áreas de assistência com lugares em pé, individuais e numerados, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, equipadas com mecanismos de segurança de modelo oficialmente aprovado, que previnam o efeito de arrastamento de espectadores e desde que não aumente a capacidade de lotação do recinto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não prejudica a instalação de setores devidamente identificados como zonas tampão, que permitam separar fisicamente os espectadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação do recinto desportivo, podendo implicar a restrição de venda de bilhetes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os recintos desportivos nos quais se realizem as competições previstas no n.º 1 são ainda dotados de lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas com mobilidade condicionada, integrados nas áreas de visitado e visitante e, sempre que possível, também nas zonas com condições especiais de acesso e permanência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos de competições profissionais que não sejam qualificados como de risco elevado de nível 1, o promotor do espetáculo desportivo, complementarmente às zonas segregadas, pode propor a implementação de zonas onde não ocorra a separação física dos adeptos no âmbito do procedimento previsto pelo artigo 7.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sistema de videovigilância</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O promotor do espetáculo desportivo, em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, instala e mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto desportivo e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do disposto na legislação de proteção de dados pessoais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos registos ser conservados durante 45 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos lugares objeto de videovigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso que verse «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com captação e gravação de imagem e som».</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira, escolhida de entre as línguas oficiais do organismo internacional que regula a modalidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O sistema de videovigilância previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado por elementos das forças de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância podem ser utilizadas pela APCVD e pelas forças de segurança para efeitos de instrução de processos de contraordenação por infrações previstas na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens e ao som gravados pelo sistema de videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela legislação de proteção de dados pessoais, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos obtidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O sistema previsto no n.º 1 deve cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de videovigilância das empresas de segurança privada, previstos no regime do exercício da atividade da segurança privada e da organização de serviços de autoproteção, e na respetiva regulamentação, sem prejuízo dos requisitos definidos pelo regime jurídico das instalações desportivas de uso público.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Parques de estacionamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou espetáculos desportivos integrados em competições não profissionais considerados de risco elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de parques de estacionamento devidamente dimensionados para a respetiva lotação de espectadores, bem como prever a existência de estacionamento para pessoas com deficiência e ou incapacidades, em conformidade com a legislação em vigor, para as forças de segurança, para a equipa de arbitragem e para os delegados da respetiva federação e liga.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades a recintos desportivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência e ou incapacidades, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As pessoas com deficiência e ou incapacidades podem aceder aos recintos desportivos acompanhadas por cão de assistência, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas de beneficiação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANEPC, do INEM, I. P., ou das autoridades de saúde, que os recintos desportivos sejam, dentro de um prazo razoável, objeto de medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a APCVD pode determinar a interdição total ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São condições de acesso dos espectadores ao recinto desportivo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A posse de título de ingresso válido e de documento de identificação com fotografia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A observância das normas do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efetuar sob a direção dos elementos da força de segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não transportar ou trazer consigo objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista, intolerante ou xenófobo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia política, incluindo a entoação de cânticos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objetivo de detetar e impedir a entrada de objetos e substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Não se encontrar sujeito a medida de coação, injunção ou regra de conduta que impeça o acesso a recintos desportivos, ou sujeito a sanção ou medida cautelar de interdição de acesso a recinto desportivo, aplicada pela APCVD ou pelo organizador ou promotor, nos termos do artigo 46.º 2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,8 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e legislação conexa, para as situações de alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espectadores que não cumpram o previsto no n.º 1, excetuando o disposto nas alíneas b), d) e g) do mesmo número, quando se trate de objetos que sejam auxiliares das pessoas com deficiência e ou incapacidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As forças de segurança que garantem o policiamento do espetáculo desportivo submetem a testes de controlo de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob a influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em perigo a segurança do espetáculo desportivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A pessoa que recsubmeter-se aos testes de controlo de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas ou cujos testes tenham resultado positivo não pode aceder nem permanecer no recinto desportivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional, é vedado aos espectadores do espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão inferior ou igual a 1 m por 1 m, quando estes acessórios sejam destinados a ser aglomerados e que, desta forma, formem uma dimensão superior a 1 m por 1 m.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Excetua-se do disposto no número anterior a utilização de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios de proporção considerável utilizados em coreografias, promovidas pelo promotor do espetáculo desportivo ou pelo organizador da competição desportiva, de implementação generalizada no recinto desportivo, desde que previamente autorizadas pelo promotor do espetáculo desportivo e pelas forças de segurança.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de caráter racista ou xenófobo, intolerantes nos espetáculos desportivos, que incitem à violência ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso das mesmas por pessoas com deficiências e incapacidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não praticar atos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não ultrajar ou faltar ao respeito que é devido aos símbolos nacionais, através de qualquer meio de comunicação com o público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Não circular de um setor para outro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Não arremessar quaisquer objetos no interior do recinto desportivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Não possuir ou utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, e produtos explosivos, nos termos da lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Cumprir os regulamentos do recinto desportivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Observar as condições de acesso e segurança previstas no artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O incumprimento das condições previstas nas alíneas a), c), d), e), h), i), j) e m) do número anterior, bem como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a efetuar pelas forças de segurança, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O incumprimento das condições previstas nas alíneas b), f), g), k) e l) do n.º 1, bem como nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas forças de segurança, pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local ou, caso não se encontre no local qualquer dos anteriormente referidos, pelo gestor de segurança, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, nos recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional é vedado aos espectadores do espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão inferior ou igual a 1 m por 1 m, quando estes acessórios sejam destinados a ser conjugados e que, desta forma, formem uma dimensão superior a 1 m por 1 m.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O incumprimento das condições previstas no número anterior, bem como no n.º 6 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas forças de segurança ou assistentes de recinto desportivo presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições especiais de permanência dos grupos organizados de adeptos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos não abrangidos pelo disposto no artigo 16.º-A, os grupos organizados de adeptos constituídos e registados nos termos do artigo 14.º podem, obtidas as autorizações previstas no número seguinte, utilizar megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa e bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, desde que sejam utilizados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nas zonas previstas no artigo 16.º, e não excedam os seus limites físicos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo, na ausência de policiamento, ou, quando existir policiamento, das forças de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos recintos desportivos cobertos pode haver lugar a condições impostas pelo promotor do espetáculo desportivo ao uso dos instrumentos produtores de ruídos, tendo em vista a proteção da saúde e do bem-estar dos participantes presentes no evento, nos termos da legislação sobre ruído.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A violação do disposto nos números anteriores implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a efetuar pelas forças de segurança, pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local ou, caso não se encontre no local qualquer dos anteriormente referidos, pelo gestor de segurança, bem como a apreensão dos instrumentos em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revista pessoal de prevenção e segurança</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O assistente de recinto desportivo pode, na área definida para o controlo de acessos, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores, nos termos da legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada, com o objetivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objetos ou substâncias proibidos, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O assistente de recinto desportivo deve efetuar, antes da abertura das portas do recinto, uma verificação de segurança a todo o seu interior, de forma a detetar a existência de objetos ou substâncias proibidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que tal se mostre necessário, podem proceder a revistas aos espectadores, por forma a evitar a existência no recinto de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar atos de violência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A revista é obrigatória no que diz respeito aos adeptos que pretendam aceder às zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O assistente de recinto desportivo e a força de segurança com responsabilidade pelo policiamento do espetáculo desportivo podem verificar a correspondência da identidade do espectador com a que consta no título de ingresso sempre que, nas características dos títulos de ingresso previstas no n.º 2 do artigo seguinte, o organizador da competição desportiva especifique que o nome do titular deve constar do título de ingresso, designadamente consultando o seu documento de identificação civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A verificação prevista no número anterior deve decorrer de forma não discriminatória.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Emissão e venda de títulos de ingresso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos recintos em que se realizem competições desportivas de natureza profissional, ou espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, compete ao organizador da competição desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado por meios informáticos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do respetivo preço.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Numeração sequencial, nos bilhetes individuais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação do recinto desportivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Porta de entrada para o recinto desportivo, setor, fila e cadeira, bem como a planta do recinto e do local de acesso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Designação da competição desportiva, nos bilhetes individuais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Modalidade desportiva, nos bilhetes individuais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Identificação do organizador da competição desportiva e dos clubes ou sociedades desportivas intervenientes no espetáculo desportivo, nos bilhetes individuais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Especificação sumária dos factos impeditivos do acesso dos espectadores ao recinto desportivo e das consequências do incumprimento do regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público ou ligação para sítio eletrónico onde esta informação esteja publicada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>(Revogada.) 4 - O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espetáculo desportivo a emissão dos títulos de ingresso.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação do respetivo recinto desportivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da realização do espetáculo desportivo em causa, a aplicar pela APCVD.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tramitação desmaterializada 1 - A tramitação dos procedimentos e a prática dos atos previstos na presente lei são efetuadas de forma desmaterializada, encontrando-se acessíveis no portal ePortugal, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no número anterior por indisponibilidade do portal aí referido, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico a indicar no sítio na Internet da APCVD.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A informação e os formulários necessários para apresentação dos pedidos e registos são disponibilizados no portal ePortugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os pedidos referidos no n.º 1 são feitos mediante utilização dos meios de autenticação eletrónica, com cartão de cidadão e chave móvel digital, bem como dos meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando seja necessária a submissão de documentos assinados, é adotada a assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cidadão e chave móvel digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para exercício do direito de acesso, os titulares dos dados devem ter a possibilidade de consultar os dados pessoais que foram partilhados e quais os dados presentes nos registos dos sistemas de informação referidos no presente artigo através da área «Os meus dados» no portal ePortugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Considera-se que a informação pública neste âmbito pode revestir interesse para a prossecução das políticas de dados abertos, com a disponibilização dos dados em formatos passíveis de serem lidos por mecanismos automatizados, através de formatos e ferramentas abertas, para que possam ser reutilizados, transformados ou integrados por qualquer cidadão ou entidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O disposto no n.º 1 não prejudica as normas próprias do processo penal e do processo contraordenacional, na sua fase administrativa ou judicial.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Regime sancionatório SECÇÃO I Crimes</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem vender ou distribuir para venda títulos de ingresso para espetáculo desportivo, incluindo ingressos de época, em violação do sistema de emissão e venda de títulos de ingresso previsto no artigo 26.º ou sem ter recebido autorização expressa e prévia do organizador da competição desportiva, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A tentativa é punível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo de modo a provocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no seu todo, ou com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial sem que para tal esteja autorizado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A tentativa é punível.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se dos factos praticados no n.º 1 resultar a sobrelotação do recinto desportivo, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Outros crimes contra o património no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas, organizado ou não, praticar os factos descritos nos artigos 203.º, 204.º, 209.º e 210.º do Código Penal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Na deslocação para ou de espetáculo desportivo; é punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo 1 - Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas, organizado ou não, praticar os factos descritos nos artigos 212.º, 213.º e 214.º do Código Penal durante a deslocação para ou de espetáculo desportivo, no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Participação em rixa no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo 1 - Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas, organizado ou não, intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas durante a deslocação para ou de espetáculo desportivo, no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A tentativa é punível.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se da rixa resultar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Morte ou ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 4 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ofensa à integridade física simples ou alarme ou inquietação entre a população, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outra pessoa ou separar os contendores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Arremesso de objeto ou de produtos líquidos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quem, encontrando-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Na deslocação para ou de espetáculo desportivo; arremessar objetos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 4 anos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Invasão da área do espetáculo desportivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, durante um espetáculo desportivo, invadir a respetiva área de jogo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, e desse modo levar à perturbação do seu normal curso, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, se introduzir ou permanecer em áreas de treino ou em áreas de estágio, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ofensas à integridade física no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo 1 - Quem praticar os factos descritos nos artigos 143.º, 144.º e 145.º do Código Penal, no âmbito do espetáculo desportivo, durante a deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem, encontrando-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo; praticar os factos descritos nos artigos 143.º, 144.º e 145.º do Código Penal contra agentes desportivos, membros dos órgãos de comunicação social, elementos das forças de segurança, assistentes de recinto desportivo ou qualquer outro responsável pela proteção e segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com a correspondente pena de prisão agravada em metade nos seus limites mínimo e máximo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da comunicação social (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Apoio ilícito a grupos organizados de adeptos 1 - Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º é punido com pena de prisão até 1 ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em termos não previstos no protocolo referido no n.º 3 do artigo 14.º ou, conjugadamente, nos n.os 3 e 10 do mesmo artigo, ou sem ter celebrado este protocolo, é punido com pena de prisão até 1 ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o apoio concedido for:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Penas acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A pessoa punida pelos factos descritos nos artigos 29.º a 33.º é condenada na interdição de acesso a recintos desportivos, por um período de 1 a 5 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - A aplicação da pena acessória a que se refere o n.º 1 pode incluir a obrigação de apresentação e permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma relacionado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - Nos casos de reincidência pela prática dos crimes previstos nos artigos 29.º a 33.º, a aplicação da pena acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos de contagem do prazo da pena acessória referida no n.º 1, não é considerado o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A interdição de acesso a recintos desportivos mantém-se durante os períodos de gozo de licenças de saída jurisdicionais ou administrativas previstas no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao PNID, tendo em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O disposto no presente artigo é ainda aplicável aquando da prática de outro crime em recinto desportivo ou noutro contexto relacionado com o fenómeno desportivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contenção de adeptos considerados violentos 1 - As informações recebidas pelo PNID relativas a decisões transitadas em julgado em países terceiros que determinem a interdição de entrada em recintos desportivos ou a aplicação de sanção equivalente, autorizam as forças de segurança a impedir a entrada ou permanência em recintos desportivos nacionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ocorrência de atos de violência praticados por grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas, organizado ou não, previamente ao espetáculo desportivo, autoriza as forças de segurança a impedir a entrada ou permanência destes em recintos desportivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem incumprir as ordens a que se referem os números anteriores é punido por crime de desobediência qualificada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É aplicável aos casos a que se referem os n.os 1 e 2 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo 32.º e no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei ou, independentemente disso, de crime praticado em recinto desportivo ou noutro contexto relacionado com o fenómeno desportivo, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as medidas de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Proibição de se aproximar de qualquer recinto desportivo, durante os 30 dias anteriores à data da realização de qualquer espetáculo desportivo e no dia da realização do mesmo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - À medida de coação referida na alínea a) do número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos para a prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As medidas de coação previstas no n.º 1 podem ser cumuladas com a obrigação de o arguido se apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-37\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de trabalho a favor da comunidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-38\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de comunicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do segredo de justiça, os tribunais comunicam, simultaneamente, à APCVD, ao PNID, à força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva respetiva as decisões que apliquem o disposto nos artigos 27.º a 36.º, incluindo medidas de coação distintas das previstas na presente lei e arquivamentos, devendo este último transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos em causa a aplicação das decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º 2 - (Revogado.) 3 - A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao PNID, tendo em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa de aplicação de pena às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Ilícitos de mera ordenação social</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contraordenações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança e no interior do recinto desportivo, exceto nas zonas criadas para o efeito, em violação do disposto na alínea x) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve não contundente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A prática ou a promoção de atos que incitem ou defendam a discriminação e o ódio contra pessoa ou grupo de pessoas, nomeadamente em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, no âmbito de espetáculo desportivo ou em quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo, nos termos e âmbito previstos na presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente elétrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com exceção da instalação sonora do promotor do espetáculo desportivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A utilização de dispositivos luminosos tipo luz laser, que, pela sua intensidade, seja capaz de provocar danos físicos ou perturbar a concentração e o desempenho dos atletas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia ou fumígenos, ou objetos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O arremesso de objetos, fora dos casos previstos no artigo 31.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O incumprimento do dever de usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A introdução, posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou no artigo 24.º, bem como a sua utilização sem a devida aprovação, em violação do previsto no n.º 9 do artigo 16.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>A ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto do espectador de espetáculo desportivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A venda, ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou vestuário que incite à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>O acesso e a permanência nas zonas definidas pelo artigo 16.º-A, sem o correspondente título de ingresso válido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>A invasão da área de jogo do espetáculo desportivo ou o acesso a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral que não resulte em perturbação prevista no artigo 32.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>A prática de atos, a promoção ou o incitamento à violência ou à intolerância, no âmbito de espetáculo desportivo ou em quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo nos termos e âmbito previstos na presente lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contraordenações referentes a promotores, organizadores e proprietários 1 - Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O incumprimento do dever de assunção da responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O incumprimento do dever de aplicação de medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do respetivo regulamento ou promovendo a sua expulsão dos mesmos, em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O incumprimento do dever de proteção dos indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a sua transferência para setor seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O incumprimento do dever de adotar e cumprir o regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do recinto desportivo ou o regulamento de funcionamento, nos termos previstos nos artigos 7.º e 7.º-A, respetivamente, em violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O incumprimento do dever de designação do gestor de segurança ou a designação de gestor de segurança sem as habilitações ou vínculo previstos, bem como, nos espetáculos desportivos integrados em competições profissionais ou de risco elevado, do dever de assegurar a sua presença, em violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 10.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A violação do dever de garantir o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de permanência de espectadores no recinto desportivo, em violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A violação do dever de impedir o acesso ao recinto desportivo, relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena acessória, medida de coação, injunção ou regra de conduta de interdição de acesso ou de privação do direito de entrar em recintos desportivos, sanção acessória ou medida cautelar de interdição de acesso a recintos desportivos, em violação do disposto na subalínea i) da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A violação do dever de impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação ou sociedade desportiva, relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em violação do disposto na subalínea ii) da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O incumprimento dos deveres de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores de espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A promoção, o incitamento ou a defesa pública da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância ou do ódio, nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas, que utilizem terminologia desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que afetem a realização pacífica e ordeira dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou indivíduos envolvidos na sua concretização, ou a adoção de comportamentos desta natureza, em violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou representantes dos clubes, associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 8.º, previsto na alínea k) do n.º 1 desse artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>O incumprimento das obrigações a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, fixadas, na matéria, ao abrigo do regime jurídico das instalações desportivas de uso público e respetiva regulamentação, ou dos requisitos técnicos fixados para os meios de videovigilância das empresas de segurança privada, previstos no regime jurídico da segurança privada, e na respetiva regulamentação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>A falta de requisição de policiamento de espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>O incumprimento do dever de criação de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional, e de impedir o acesso às mesmas a espectadores que não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A, em violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>O incumprimento do dever de garantir as condições necessárias ao cumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 16.º-A, em violação do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>O incumprimento do dever de impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, e de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios em violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou no artigo 24.º, fora das zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, em violação do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 5 do artigo 16.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 7 do artigo 16.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>O incumprimento do dever de implementar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação, em qualquer setor ou bancada do recinto, ou de assegurar o desimpedimento das vias de acesso, em violação do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>O incumprimento do dever de envio da gravação de imagem e som e cedência ou impressão de fotogramas captados pelo sistema de videovigilância previsto na alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º, ou o seu envio não cumprindo os requisitos aí previstos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>O incumprimento do dever de designar e comunicar à APCVD, às forças de segurança e ao organizador da competição desportiva um OLA, e, nos espetáculos desportivos integrados em competições profissionais, de assegurar a sua presença, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 10.º-B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">w)</span>O incumprimento da obrigação de remessa, face a qualquer das entidades relevantes, de relatório sobre o espetáculo desportivo, ou a omissão do relato de incidentes, nos termos definidos pelos n.os 6 e 7 do artigo 10.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>O incumprimento do dever de garantir aprovação pelas forças de segurança das coreografias, previsto nos termos conjugados do n.º 7 do artigo 22.º e da alínea v) do n.º 1 do artigo 8.º 2 - Constitui contraordenação a prática pelo organizador da competição desportiva dos seguintes atos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O incumprimento do dever de aprovação e publicitação no seu sítio na Internet, dos regulamentos internos em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 9 do artigo 5.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O incumprimento do dever de reporte das sanções aplicadas, ou de arquivamento de procedimento por infração, no âmbito do regulamento de prevenção da violência, em violação do disposto no n.º 8 do artigo 5.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O incumprimento dos deveres de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores de espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto nos termos conjugados da alínea i) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A promoção, o incitamento ou a defesa pública da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância ou do ódio, nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas, que utilizem terminologia desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que afetem a realização pacífica e ordeira dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou indivíduos envolvidos na sua concretização, ou a adoção de comportamentos desta natureza, em violação do disposto nos termos conjugados da alínea j) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou representantes do organizador ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 8.º, previsto nos termos conjugados da alínea k) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O incumprimento do dever de apresentação de relatório das medidas de prevenção socioeducativa realizadas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º 3 - Constitui contraordenação a prática pelo proprietário do recinto desportivo do previsto na alínea d) do n.º 1, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º 4 - Os clubes ou sociedades desportivas visitantes ou que não tenham a qualidade de promotor são responsáveis pelas contraordenações previstas nas alíneas h), i), j) e k) do n.º 1, quando praticadas pelos seus adeptos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial 1 - Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O incumprimento do dever de zelar por que os grupos organizados de adeptos do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas, ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O incumprimento do dever de manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, ou o não fornecimento da mesma às autoridades judiciárias, administrativas e policiais competentes, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O incumprimento do dever de reservar, nos recintos desportivos que lhe estão afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O incumprimento do dever de remeter às forças de segurança e à APCVD cópias dos protocolos relativos a apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos, ou das suas alterações, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 14.º</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A permissão de acesso ou ingresso em áreas destinadas aos filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O incumprimento do dever de impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do recinto desportivo que não aquelas que lhes estão destinadas, em violação do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 8.º 2 - Constitui contraordenação:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos ou expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 14.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não assegurar a fiscalização devida, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 14.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A violação da obrigação de confirmação prévia junto da APCVD da suscetibilidade de atribuição de quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 11 do artigo 14.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>(Revogada.) 3 - Os clubes ou sociedades desportivas visitantes ou que não tenham a qualidade de promotor são responsáveis pelas contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, quando praticadas pelos seus adeptos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É punida com coima entre 250 (euro) e 3740 (euro) a prática do ato previsto nas alíneas c) e m) do n.º 1 do artigo 39.º 2 - É punida com coima entre 750 (euro) e 5000 (euro) a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), e), f) e k) do n.º 1 do artigo 39.º 3 - É punida com coima entre 1000 (euro) e 10 000 (euro) a prática dos atos previstos nas alíneas g), h), i), j), l), n) e o) do n.º 1 do artigo 39.º 4 - É punida com coima entre 1750 (euro) e 50 000 (euro) a prática dos atos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º e nas alíneas v), w) e x) do n.º 1 e alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É punida com coima entre 3000 (euro) e 100 000 (euro) a prática dos atos previstos nas alíneas f), i) e k) do n.º 1, na alínea c) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 por referência às alíneas h), i) e k) do n.º 1, todos do artigo 39.º-A, bem como dos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - É punida com coima entre 6000 (euro) e 200 000 (euro) a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), c), d), e), g), h), j), l), m), n), o), p), q), r), s) e t) do n.º 1, nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 e no n.º 4, por referência à alínea j) do n.º 1, todos do artigo 39.º-A, e dos atos previstos nas alíneas a) a c) e e) a g) do n.º 1, nas alíneas b) e c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 39.º-B.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática dos atos a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro do previsto nos números anteriores, respetivamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Quando os atos previstos nas alíneas d), f), g), h), i) e o) do n.º 1 do artigo 39.º forem praticados contra pessoas com deficiência ou incapacidades, são as respetivas coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, em metade, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A tentativa é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos de um terço.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Determinação da medida da coima</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da gravidade da contraordenação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da culpa do agente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Do facto de ser detentor do estatuto de sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins lucrativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Do facto de este estar inserido em competições de âmbito nacional ou regional.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Da qualidade de encarregado de educação de praticante desportivo que se encontra a participar em competições de escalões juvenis e inferiores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Da situação económica do agente, para o que deve atender-se, no caso dos promotores dos espetáculos desportivos e dos organizadores das competições desportivas, ao volume de negócios, nomeadamente ao cálculo das receitas provenientes das quotizações dos associados, dos resultados das bilheteiras, da publicidade e da venda de direitos de transmissão televisiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Do benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Dos antecedentes do agente na prática de infrações à presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Reincidência 1 - Considera-se reincidente quem praticar uma contraordenação no prazo de dois anos após ter sido condenado por outra contraordenação se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar em virtude de a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço do respetivo valor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de reincidência nas violações de deveres pelo promotor do espetáculo desportivo pode ser aplicada a sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada enquanto a situação se mantiver, até ao limite de uma época desportiva.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A condenação por contraordenação prevista nas alíneas d), g), h), i), l), n) e o) do n.º 1 do artigo 39.º pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de até 3 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos a que se refere o presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada, ou a aplicação da sanção acessória de interdição de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos do respetivo recinto desportivo, por um período de até 12 espetáculos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É punida com sanção acessória prevista no número anterior a reincidência no período de dois anos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da prática de contraordenação prevista nas alíneas n) a q) do n.º 1 do artigo 39.º-A e no artigo 39.º-B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da violação pelo promotor do dever de garantir o cumprimento das regras de permanência de espectadores no recinto desportivo no que se refere à utilização de material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, bem como produtos explosivos, nos termos da lei em vigor.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A pessoa que não cumprir as sanções previstas nos n.os 1 e 2 é punida por crime de desobediência qualificada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o presidente da APCVD tem competência para determinar a instauração de processo contraordenacional quando haja suspeita da prática de contraordenação prevista na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei são da competência da APCVD.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prazo para a instrução é de 180 dias, prorrogável por igual período, mediante autorização do presidente da APCVD, sob proposta fundamentada do instrutor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - A APCVD deve comunicar à força de segurança territorialmente competente, ao PNID, ao promotor e ao organizador do espetáculo desportivo a aplicação de medidas cautelares e as decisões aplicadas aos processos de contraordenação previstos na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou racistas são comunicadas à CICDR, à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) e ao Ministério Público, bem como quaisquer medidas cautelares aplicadas neste âmbito.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para efeitos do disposto no n.º 2, as forças de segurança remetem à APCVD os autos levantados no prazo de cinco dias úteis a contar da ocorrência dos factos que lhes deram origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Se houver fortes indícios da prática de contraordenação prevista nas alíneas d), g), h), i), n) e o) do n.º 1 do artigo 39.º, o presidente da APCVD, mediante proposta do instrutor do processo, pode impor ao arguido, como medida cautelar, a interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo, até decisão do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior, quando haja indícios de discriminação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, a APCVD solicita à Comissão Permanente da CICDR, no prazo de cinco dias, a emissão de parecer vinculativo sobre a natureza discriminatória das respetivas práticas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em razão do sexo, orientação sexual ou identidade de género, a APCVD solicita à CIG, no prazo de cinco dias, a emissão de parecer vinculativo sobre a natureza discriminatória das respetivas práticas.</div>\n<p class=\"lf-p\">11 - Os pareceres previstos no número anterior são emitidos no prazo de 20 dias, findo o qual a decisão final do processo de contraordenação pode ser proferida.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - A APCVD pode determinar a medida cautelar de interdição de acesso a recintos desportivos se houver fortes indícios da prática de crime no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - A medida cautelar a que se refere o número anterior extingue-se assim que seja determinada a abertura de inquérito ou, independentemente disso, no prazo de 10 dias a contar da data em que é determinada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Processo sumaríssimo 1 - Sempre que o auto de contraordenação seja acompanhado de provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado algum dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos artigos 39.º a 39.º-B, pode a APCVD, no prazo de 20 dias, e antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de aplicação de admoestação ou de coima cuja medida concreta não exceda dois terços do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A APCVD pode ainda determinar que o arguido adote o comportamento legalmente exigido dentro do prazo que lhe fixar para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - A decisão é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias, e da consequência prevista no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 e 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação e sendo comunicada ao organizador da competição desportiva onde o facto ocorreu.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer da mesma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Publicitação das decisões A APCVD publica, no seu sítio na Internet, as decisões condenatórias definitivas ou transitadas em julgado dos processos de contraordenação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-44\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Produto das coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O produto das coimas reverte em:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>60 /prct. para o Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>20 /prct. para a APCVD;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>10 /prct. para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>10 /prct. para a força de segurança que levanta o auto.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Relativamente a coimas aplicadas em virtude de contraordenações praticadas nas regiões autónomas, o produto das coimas reverte em:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>60 /prct. para a Região Autónoma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>20 /prct. para a APCVD;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>10 /prct. para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>10 /prct. para a força de segurança que levanta o auto.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito subsidiário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, é aplicável ao processamento das contraordenações e à aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, bem como à demais matéria contraordenacional não prevista.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Ilícitos disciplinares</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções disciplinares por atos de violência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A prática de atos, a promoção ou o incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância são punidos, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Interdição do recinto desportivo, e, bem assim, a perda dos efeitos desportivos dos resultados das competições desportivas, nomeadamente os títulos e os apuramentos, que estejam relacionadas com os atos que foram praticados e, ainda, a perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Multa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Interdição do exercício da atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Interdição de acesso a recinto desportivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sanções previstas na alínea a) do número anterior são aplicáveis, consoante a gravidade dos atos e das suas consequências, aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respetivo espetáculo desportivo cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, gestor de segurança, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei ou por regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo que leve o árbitro, juiz ou cronometrista, justificadamente, a não dar início ou reinício ao espetáculo desportivo ou mesmo a dá-lo por findo antes do tempo regulamentar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Invasão da área do espetáculo desportivo que, de forma justificada, impeça o início ou conclusão do espetáculo desportivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ocorrência, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, de agressões às pessoas referidas na alínea a) que provoquem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza, quer pelo tempo e grau de incapacidade.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A sanção de realização de espetáculos desportivos à porta fechada é aplicável às entidades referidas no número anterior cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Agressões sobre as pessoas referidas na alínea a) do número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ocorrência de distúrbios ou invasão da área do espetáculo desportivo que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício do espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Agressões sobre os espectadores ou sobre os elementos da comunicação social, dentro do recinto desportivo, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, que determinem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza quer pelo tempo de incapacidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A prática de atos, a promoção ou o incitamento ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, a sanção de multa é aplicada nos termos previstos nos regulamentos dos organizadores da competição desportiva ou dos promotores do espetáculo desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infrações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Agressões previstas na alínea c) do número anterior que não revistam especial gravidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A prática de ameaças e ou coação contra as pessoas ou entidades referidas na alínea a) do número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ocorrência de distúrbios que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício do espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se das situações previstas no número anterior resultarem danos para as infraestruturas desportivas que ponham em causa as condições de segurança, o recinto desportivo permanece interdito pelo período necessário à reposição das mesmas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A sanção de interdição de exercício da atividade e de interdição de acesso a recinto desportivo é aplicada, por um período não inferior a 60 dias, a dirigentes ou representantes das sociedades desportivas ou clubes que pratiquem ou incitem à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A reincidência na mesma época desportiva das infrações previstas nos n.os 2 a 4 é obrigatoriamente punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O Governo regulamenta, sob parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a partilha de dados pessoais relativos a indivíduos suspeitos de praticar atos violentos, entre as forças de segurança, o PNID, as autoridades judiciárias e administrativas e os organizadores e promotores, para efeitos de aplicação de sanções disciplinares por estes últimos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sanções disciplinares 1 - O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), b), d), f), g), h), i), j), k), l), n) e p) do n.º 1 do artigo 8.º por parte de clubes, associações e sociedades desportivas é punido, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Interdição do recinto desportivo e perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Multa.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A reincidência, na mesma época desportiva, é obrigatoriamente punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do número anterior, nos termos previstos no artigo 48.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-47\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outras sanções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os promotores de espetáculos desportivos que violem o disposto nos artigos 19.º e 21.º incorrem em sanções disciplinares e pecuniárias, que devem ser aplicadas pela respetiva federação e liga profissional, nos termos dos respetivos regulamentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Incorrem igualmente nas referidas sanções os promotores que emitirem títulos de ingresso em violação do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 26.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º-A só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efetuar pelo organizador da competição desportiva, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças de segurança, do gestor de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da competição desportiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade competente para aplicar as sanções de interdição ou de espetáculos desportivos à porta fechada gradua a sanção a aplicar por um período de um a cinco espetáculos desportivos, implicando a reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção para, pelo menos, o dobro da sanção anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Realização de competições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições desportivas que ao promotor do espetáculo desportivo interditado caberia realizar como visitado efetuam-se em recinto a indicar pela federação ou pela liga profissional, consoante se trate, respetivamente, de competição desportiva não profissional ou profissional, e nos termos dos regulamentos adotados.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais e transitórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazos para a execução de determinadas medidas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Deve ocorrer até ao início da época de 2009-2010:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A adoção da regulamentação prevista no artigo 5.º, pelo organizador da competição desportiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo organizado de adeptos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A instalação do sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º pelo promotor do espetáculo desportivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aos promotores do espetáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de um ano, contado desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-51\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incumprimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os promotores do espetáculo desportivo que, findo os prazos referidos no artigo anterior, não cumpram os requisitos neste previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição desportiva de natureza profissional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Partilha de informação A concretização da partilha de informação no âmbito do PNID é efetuada por protocolo a celebrar entre as autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, após despacho dos membros do Governo das áreas da administração interna e da justiça.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-52\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É revogada a Lei n.º 16/2004, de 11 de maio, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-53\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente lei entra em vigor 30 dias a após a data da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 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