{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">O desenvolvimento da carreira militar, em cada categoria, está condicionado à verificação dos seguintes pressupostos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Alimentação adequada às necessidades de cada quadro especial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Existência de mecanismos reguladores que assegurem flexibilidade de gestão, harmonizando as necessidades das Forças Armadas com as aptidões e os interesses individuais e que garantam permanente motivação dos militares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O número de lugares distribuídos por postos, fixados nos quadros especiais aprovados.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-127\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 127.º</span><span class=\"lf-art-t\">Designação das categorias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As categorias na carreira militar designam-se de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Oficiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sargentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Praças.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-128\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 128.º</span><span class=\"lf-art-t\">Categoria de oficiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para o ingresso na categoria de oficiais é exigida uma das seguintes habilitações, consoante o caso:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Grau de mestre, conferido por estabelecimento de ensino superior público universitário militar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Grau de mestre, conferido por outros estabelecimentos de ensino superior, em áreas científicas com interesse para as Forças Armadas, complementada por curso, tirocínio ou estágio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Grau de licenciado, conferido pelos estabelecimentos de ensino superior público universitário militar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Grau de licenciado, conferido por outros estabelecimentos de ensino superior, em áreas científicas com interesse para as Forças Armadas, complementado por curso, tirocínio ou estágio.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os oficiais que ingressam na categoria com o grau de mestre destinam-se ao exercício de funções de comando, direção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram elevado grau de conhecimentos de natureza científica e técnica.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os quadros especiais relativos à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir ou conferir acesso aos seguintes postos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Almirante (ALM) ou general (GEN);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Vice-almirante (VALM) ou tenente-general (TGEN);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Contra-almirante (CALM) ou major-general (MGEN);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Comodoro (COM) ou brigadeiro-general (BGEN);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Capitão-de-mar-e-guerra (CMG) ou coronel (COR);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Capitão-de-fragata (CFR) ou tenente-coronel (TCOR);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Capitão-tenente (CTEN) ou major (MAJ);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Primeiro-tenente (1TEN) ou capitão (CAP);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Segundo-tenente (2TEN) ou tenente (TEN);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Guarda-marinha (GMAR) ou alferes (ALF).</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os oficiais que ingressam na categoria com o grau de licenciado destinam-se ao exercício de funções de comando, direção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram conhecimentos de natureza técnica.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os quadros especiais relativos à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Capitão-de-fragata ou tenente-coronel;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Capitão-tenente ou major;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Primeiro-tenente ou capitão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Segundo-tenente ou tenente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Subtenente (STEN) ou alferes.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-129\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 129.º</span><span class=\"lf-art-t\">Categoria de sargentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para o ingresso na categoria de sargentos é exigido o nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A categoria de sargentos destina-se, de acordo com os respetivos quadros especiais e postos, ao exercício de funções de comando, chefia e chefia técnica, de natureza executiva, de caráter técnico, administrativo, logístico e de formação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os quadros especiais relativos a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sargento-mor (SMOR);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sargento-chefe (SCH);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sargento-ajudante (SAJ);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Primeiro-sargento (1SAR);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Segundo-sargento (2SAR);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>(Revogada.)</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 130.º</span><span class=\"lf-art-t\">Categoria de praças</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para ingresso na categoria de praças é exigido o curso do ensino secundário, complementado por formação militar adequada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A categoria de praças destina-se ao exercício, sob orientação, de funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de atividades de âmbito técnico e administrativo, próprias dos respetivos quadros especiais e postos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os quadros especiais relativos a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cabo-mor (CMOR);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cabo (CAB) ou cabo-de-secção (CSEC);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Primeiro-marinheiro (1MAR) ou cabo-adjunto (CADJ).</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-131\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 131.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recrutamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O recrutamento para as várias categorias dos QP é feito por concurso, interno ou externo, na modalidade de recrutamento especial, nos termos previstos em legislação especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O militar, desde que reúna as condições previstas no presente Estatuto e na legislação complementar aplicável, pode candidatar-se à frequência de cursos ou tirocínios que possibilitem o ingresso em categoria de nível superior àquela onde se encontre integrado.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Nomeações e colocações</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-132\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 132.º</span><span class=\"lf-art-t\">Colocação de militares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A colocação dos militares em unidades, estabelecimentos ou órgãos militares é efetuada por nomeação e deve ser realizada em obediência aos seguintes princípios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Satisfação das necessidades de serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Adequação dos recursos humanos ao desempenho de cargos e exercício de funções atendendo à competência revelada e experiência adquirida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Garantia do preenchimento das condições de desenvolvimento da carreira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Conciliação, sempre que possível, dos interesses pessoais com os do serviço, em especial no caso de militares cônjuges ou em união de facto, que beneficiam, designadamente, de direito de preferência de colocação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A colocação dos militares por imposição disciplinar processa-se de acordo com o disposto no RDM.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-133\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 133.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modalidades de nomeação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A nomeação dos militares para o desempenho de cargos ou exercício de funções militares, desempenhados em comissão normal, processa-se por escolha, oferecimento e imposição de serviço.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-134\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 134.º</span><span class=\"lf-art-t\">Nomeação por escolha</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A nomeação processa-se por escolha sempre que a satisfação das necessidades ou o interesse do serviço devam ter em conta as qualificações técnicas e as qualidades pessoais do nomeado, bem como as exigências das funções ou do cargo a desempenhar e é da competência do CEM do respetivo ramo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A nomeação por escolha de militares na dependência do CEMGFA é feita por despacho do CEMGFA, mediante proposta do CEM do respetivo ramo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-135\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 135.º</span><span class=\"lf-art-t\">Nomeação por oferecimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A nomeação por oferecimento assenta em declaração do militar, na qual, de forma expressa, se oferece para desempenhar determinado cargo ou exercer determinada função.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A nomeação por oferecimento pode ainda processar-se por convite aos militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos, devendo tal convite ser objeto de divulgação através das ordens de serviço.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-136\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 136.º</span><span class=\"lf-art-t\">Nomeação por imposição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A nomeação por imposição processa-se por escala, tendo em vista o desempenho de cargo ou exercício de função próprios de determinado posto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas escalas referidas no número anterior são inscritos os militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-137\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 137.º</span><span class=\"lf-art-t\">Diligência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Considera-se na situação de diligência o militar que, por razões de serviço, exerça transitoriamente funções fora do organismo onde esteja colocado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A situação de diligência não origina a abertura de vaga no respetivo quadro especial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-138\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras de nomeação e colocação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As regras de nomeação e colocação dos militares são fixadas por despacho do CEM do respetivo ramo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo da competência dos CEM dos ramos, o CEMGFA define orientações para a nomeação e colocação dos militares dos quadros especiais de saúde, ouvido o CCEM.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Situações e efetivos SECÇÃO I Situações SUBSECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-139\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 139.º</span><span class=\"lf-art-t\">Situações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O militar encontra-se numa das seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Reserva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Reforma.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-140\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 140.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ativo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Considera-se na situação de ativo o militar que se encontre afeto ao serviço efetivo ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações de reserva ou de reforma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O militar na situação de ativo pode encontrar-se na efetividade de serviço ou fora da efetividade de serviço.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-141\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 141.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reserva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Reserva é a situação para que transita o militar no ativo quando verificadas as condições previstas no presente Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O militar na situação de reserva pode encontrar-se na efetividade de serviço ou fora da efetividade de serviço.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O efetivo de militares na situação de reserva é variável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-142\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 142.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reforma</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Reforma é a situação para que transita o militar, no ativo ou na reserva, que seja abrangido pelo disposto no artigo 161.º 2 - O militar na situação de reforma não pode exercer funções militares, salvo nas circunstâncias excecionais previstas no presente Estatuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Ativo</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-143\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 143.º</span><span class=\"lf-art-t\">Situações em relação à prestação de serviço</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O militar na situação de ativo pode estar, em relação à prestação de serviço, numa das seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Comissão normal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comissão especial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Inatividade temporária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Licença registada ou ilimitada.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-144\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 144.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comissão normal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Considera-se em comissão normal o militar na situação de ativo que desempenhe cargos e exerça funções na estrutura da defesa nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Considera-se ainda em comissão normal o militar na situação de ativo que desempenhe cargos e exerça funções militares fora da estrutura da defesa nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O desempenho de cargos e o exercício de funções públicas fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, que tenham interesse para as Forças Armadas, podem ainda ser considerados em comissão normal, por decisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-145\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comissão especial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Considera-se em comissão especial o militar que desempenhe cargos ou exerça funções públicas que, não sendo de natureza militar, assumam interesse público.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao militar em comissão especial não é permitido o uso de uniforme em atos de serviço relativos às funções a que não corresponde o direito ao uso de insígnias militares.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-146\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 146.º</span><span class=\"lf-art-t\">Desempenho de cargos e exercício de funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os pedidos de militares para desempenho de cargos e exercício de funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas são decididos pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os pedidos referidos no número anterior são acompanhados dos correspondentes descritivos dos cargos e funções e, quando o cargo ou função seja fora da estrutura orgânica e da tutela da defesa nacional, do compromisso da assunção da correspondente remuneração.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O militar fora da estrutura orgânica das Forças Armadas tem direito a optar pela remuneração que lhe seja mais favorável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-147\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 147.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cargos e funções no Ministério da Defesa Nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os militares das Forças Armadas podem ser nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CEM do respetivo ramo, para o exercício de cargos dirigentes dos órgãos, serviços e organismos da administração direta e indireta do Ministério da Defesa Nacional, ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As nomeações para o exercício de cargos não dirigentes nos órgãos, serviços e organismos referidos no número anterior são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta dos respetivos dirigentes, obtida a anuência do CEM do respetivo ramo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As propostas referidas no número anterior são acompanhadas do correspondente descritivo dos cargos e funções a exercer, bem como da declaração do serviço onde o militar vai exercer funções a assumir a respetiva remuneração.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O desempenho de cargos ou o exercício de funções pelos militares a que se refere o presente artigo pode ser dado por findo, a todo o tempo, por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ou a pedido do militar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto no presente artigo não prejudica o desempenho de cargos ou o exercício de funções nos órgãos e serviços de administração direta e indireta do Ministério da Defesa Nacional, nos termos previstos no Estatuto da Aposentação, por militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço ou de reforma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-148\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 148.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legislação especial ou própria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto nos artigos 144.º a 147.º não prejudica o estabelecido em legislação especial ou própria.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-149\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 149.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inatividade temporária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O militar na situação de ativo considera-se em inatividade temporária nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a junta médica do respetivo ramo, por razões justificadas e fundamentadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tendo sido considerado incapaz para o serviço, pela junta médica do respetivo ramo, aguarde pela confirmação da incapacidade por parte do regime de proteção social aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Por motivos criminais ou disciplinares, quando no cumprimento de medidas de coação privativas da liberdade, penas de prisão criminal e medidas de segurança privativas da liberdade, prisão disciplinar ou suspensão de serviço.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos de contagem do prazo previsto na alínea a) do número anterior, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de junta médica, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos seja inferior a 30 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-150\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 150.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos da inatividade temporária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando decorram 48 meses de inatividade temporária por doença ou acidente e a junta médica, por razões justificadas e fundamentadas, não esteja ainda em condições de se pronunciar quanto à capacidade definitiva do militar, deve observar-se o seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se a inatividade for resultante de acidente ou doença não considerados em serviço nem por motivo do mesmo, o militar tem de requerer a passagem à situação de reforma ou de licença ilimitada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se a inatividade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo, o militar pode manter-se nesta situação até ao máximo de seis anos, caso a junta médica do respetivo ramo não se haja, entretanto, pronunciado, após o que tem de requerer a passagem à situação de reforma em consequência de acidente em serviço ou doença profissional ou de licença ilimitada.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O militar no cumprimento de medidas de coação privativas da liberdade mantém-se na efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 45.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-151\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 151.º</span><span class=\"lf-art-t\">Situações quanto à efetividade de serviço</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Considera-se na efetividade de serviço o militar na situação de ativo que se encontre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em comissão normal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na inatividade temporária por acidente ou doença.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Considera-se fora da efetividade de serviço o militar na situação de ativo que se encontre em alguma das situações previstas no n.º 3 do artigo 45.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-152\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 152.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regresso à situação de ativo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Regressa ao ativo o militar nas situações de reserva ou de reforma que desempenhe o cargo de Presidente da República, voltando à situação anterior logo que cesse o seu mandato.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Regressa ao ativo o militar nas situações de reserva ou de reforma que seja promovido por distinção ou a título excecional, voltando à situação anterior se se mantiverem as condições que determinaram a passagem a essas situações.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Regressa ao ativo o militar que, tendo transitado para as situações de reserva ou de reforma por motivo disciplinar ou criminal, seja reabilitado, sem prejuízo dos limites de idade em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Reserva</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-153\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 153.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições de passagem à reserva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Transita para a situação de reserva o militar que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Atinja o limite de idade previsto para o respetivo posto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Complete o tempo máximo de permanência na subcategoria ou no posto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 40 anos de tempo de serviço militar e 55 anos de idade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Seja abrangido por outras condições legalmente previstas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O limite de idade previsto na alínea c) do número anterior não é aplicável ao militar do quadro especial de pilotos aviadores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-154\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 154.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limites de idade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os limites de idade de passagem à reserva são os seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Oficiais cuja formação de base é um mestrado ou equivalente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Almirante ou general - 65;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Vice-almirante ou tenente-general - 62; iii) Contra-almirante ou major-general - 60;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Comodoro ou brigadeiro-general - 59;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 58;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Restantes postos - 57;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Oficiais cuja formação de base é uma licenciatura ou equivalente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 60;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Capitão-de-fragata ou tenente-coronel - 59; iii) Restantes postos - 58;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sargentos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Sargento-mor - 60;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Restantes postos - 57;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Praças:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Cabo-mor - 60;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Restantes postos - 57.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-155\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 155.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outras condições de passagem à reserva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Transita para a situação de reserva o militar no ativo que, no respetivo posto, complete o seguinte tempo de permanência na subcategoria ou posto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>10 anos em oficial general, no caso de vice-almirante ou tenente-general;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sete anos em comodoro ou brigadeiro-general e contra-almirante ou major-general, cumulativamente, nos casos em que o respetivo quadro especial inclua ou confira acesso ao posto de vice-almirante ou tenente-general;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cinco anos em comodoro ou brigadeiro-general, nos casos em que o respetivo quadro especial inclua ou confira acesso ao posto de vice-almirante ou tenente-general;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Oito anos em comodoro ou brigadeiro-general e contra-almirante ou major-general, cumulativamente, e em capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, ou em capitão-de-fragata ou tenente-coronel, nos casos em que estes postos sejam os mais elevados dos respetivos quadros especiais, nos termos do artigo 128.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Seis anos em comodoro ou brigadeiro-general, nos casos em que os postos de contra-almirante ou major-general sejam os mais elevados dos respetivos quadros especiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Oito anos em sargento-mor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Oito anos em cabo-mor.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Transita ainda para a situação de reserva o militar que seja excluído da promoção ao posto imediato nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 60.º e no artigo 185.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-156\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 156.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O militar na situação de reserva pode retomar a efetividade de serviço nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Desempenho de cargos ou exercício de funções na estrutura orgânica das Forças Armadas e do Ministério da Defesa Nacional (MDN), inerentes ao seu posto e compatíveis com o seu estado físico e psíquico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Desempenho de cargos ou exercício de funções em organismos sob tutela do MDN;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Desempenho de cargos ou exercício de funções militares noutros organismos do Estado, inerentes ao seu posto e compatíveis com o seu estado físico e psíquico.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao militar abrangido pela alínea a) do número anterior não podem, em regra, ser cometidas funções de comando, direção, chefia ou chefia técnica, consoante a sua categoria.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O militar na situação de reserva fora da efetividade de serviço pode ser convocado, nos termos previstos em legislação especial, para o desempenho de cargos ou o exercício de funções de interesse público no âmbito das missões das Forças Armadas em organismos do Estado, fora da estrutura e da tutela da defesa nacional, na sua área de residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os pedidos de militares, para efeitos da convocação referida no número anterior, são decididos pelo CEM do respetivo ramo, tendo em conta as necessidades do ramo e a compatibilidade com a dignidade do posto, a sua competência técnico-profissional e o seu estado físico e psíquico.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O militar convocado nos termos do n.º 3 mantém-se fora da efetividade de serviço e depende disciplinarmente do CEM do respetivo ramo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os militares abrangidos pela alínea b) do n.º 1 mantêm-se na situação de reserva na efetividade de serviço por um período máximo de três anos, não prorrogável.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva processa-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por decisão do CEM do respetivo ramo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por convocação do CEM do respetivo ramo, para participação em treinos ou exercícios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A requerimento do próprio, mediante despacho favorável do CEM do respetivo ramo.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - A convocação nos termos do n.º 3 e da alínea b) do número anterior deve ser planeada em tempo e dada a conhecer ao interessado com a antecedência mínima de 60 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O militar que, por sua iniciativa, transitar para a situação de reserva só pode regressar à efetividade de serviço, a seu pedido, decorrido um ano sobre a data da mudança de situação, desde que haja interesse para o serviço.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O militar na situação de reserva pode ser nomeado para frequentar cursos ou estágios de atualização e aperfeiçoamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Os efetivos e as condições em que os militares na situação de reserva prestam serviço são fixados anualmente, nos termos do presente Estatuto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-157\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 157.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estado de sítio ou de guerra</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Decretada a mobilização geral ou declarados o estado de sítio ou a guerra, o militar na situação de reserva deve apresentar-se ao serviço efetivo, de acordo com os procedimentos fixados por despacho do CEM do respetivo ramo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-158\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 158.º</span><span class=\"lf-art-t\">Data de transição para a reserva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A transição para a reserva tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objeto de publicação no Diário da República e na ordem do respetivo ramo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os militares excluídos da promoção, nos termos do n.º 5 do artigo 60.º e do artigo 185.º, transitam para a situação de reserva em 31 de dezembro do ano em que sejam abrangidos pelo disposto nos referidos artigos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-159\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 159.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão da transição para a reserva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A transição para a situação de reserva é sustada quando o militar atinja o limite de idade no seu posto ou seja abrangido pelas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo 155.º e se verifique a existência de uma vacatura em data anterior e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção ao posto seguinte, transitando para a situação de adido até à data da promoção ou da mudança de situação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de não promoção, a data de transição para a reserva é a do preenchimento da vacatura a que se refere o número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aos oficiais generais que, nos termos previstos na LDN e na LOBOFA, sejam nomeados para os cargos de CEMGFA ou CEM dos ramos é suspenso o limite de idade de passagem à reserva, enquanto permanecerem no desempenho dos referidos cargos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no número anterior aplica-se aos oficiais generais nomeados para cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-160\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 160.º</span><span class=\"lf-art-t\">Situação especial de transição para a reserva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O almirante ou general que cesse as funções que determinaram a sua promoção transita para a reserva 120 dias após a data da cessação das respetivas funções, se antes do termo deste prazo não for nomeado para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cargo para o qual a lei exija o posto de almirante ou general;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Funções que, por diploma legal, sejam consideradas compatíveis com o seu posto.</div>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO IV Reforma</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-161\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 161.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reforma</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O militar passa à situação de reforma, sem redução de pensão, sempre que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Atinja os 66 anos de idade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Requeira a passagem à situação de reforma depois de completados 60 anos de idade.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O militar, tendo prestado o tempo mínimo de serviço previsto no regime de proteção social aplicável, passa à situação de reforma sempre que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço, mediante parecer da junta médica do respetivo ramo, homologado pelo CEM após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Opte pela colocação nesta situação quando se verifiquem as circunstâncias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 150.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Seja abrangido por outras condições previstas na lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de militar abrangido pelo artigo 155.º, que transite para a situação de reserva com idade inferior ao limite de idade previsto no artigo 154.º, o tempo de permanência fora da efetividade de serviço, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é contado a partir da data em que o militar atingir aquele limite de idade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-162\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 162.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acidente em serviço ou doença profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Passa à situação de reforma em consequência de acidente em serviço ou doença profissional o militar que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Independentemente do tempo de serviço militar, seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer da junta médica do respetivo ramo, homologado pelo CEM após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Opte pela colocação nesta situação quando se verifique a circunstância prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 150.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Seja abrangido por outras condições previstas na lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O militar abrangido pelo disposto no número anterior tem direito à pensão e outras prestações, nos termos do regime jurídico aplicável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-163\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 163.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de serviço na reforma</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sendo declarado o estado de sítio ou a guerra, o militar na situação de reforma pode ser chamado a prestar serviço efetivo compatível com o seu posto, aptidões e estado físico e psíquico.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-164\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 164.º</span><span class=\"lf-art-t\">Data de transição para a situação de reforma</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A passagem à situação de reforma tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objeto de publicação no Diário da República e na ordem do ramo a que pertença o militar.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Efetivos SUBSECÇÃO I Quadros</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-165\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 165.º</span><span class=\"lf-art-t\">Quadro de pessoal permanente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Designa-se por quadro de pessoal permanente do ramo o número de efetivos permanentes, na situação de ativo, distribuídos por categorias e postos, afetos ao desempenho de cargos e exercício de funções, na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora desta estrutura, de acordo com a fixação de efetivos prevista no artigo 44.º 2 - O quadro de pessoal permanente de cada ramo é composto por quadros especiais, nos termos previstos no presente Estatuto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-166\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 166.º</span><span class=\"lf-art-t\">Quadros especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Designa-se por quadro especial o conjunto de lugares distribuídos por categorias e postos segundo a mesma formação inicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os quadros especiais dos ramos denominam-se, genericamente, por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Classes, na Marinha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Corpo de oficiais generais, armas e serviços, no Exército;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Especialidades, na Força Aérea.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os quadros especiais são criados e extintos por decreto-lei, sob proposta do CEM do respetivo ramo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os efetivos dos quadros especiais são distribuídos por categorias e postos e aprovados por despacho do CEM do respetivo ramo, ouvido o respetivo conselho superior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As diferentes classes, armas ou serviços e especialidades podem ser divididas em subclasses, especialidades e subespecialidades, consoante se trate, respetivamente, da Marinha, do Exército ou da Força Aérea, correspondendo a cada uma um efetivo permanente próprio, sem prejuízo do somatório, total e por postos, dos efetivos dessas subdivisões não poder exceder as vagas autorizadas para cada quadro especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A criação e extinção das subdivisões a que se refere o número anterior e a afetação às mesmas dos efetivos são determinadas por despacho do CEM do respetivo ramo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-167\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 167.º</span><span class=\"lf-art-t\">Preenchimento de lugares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os lugares dos quadros especiais, quando não preenchidos pelos efetivos legalmente aprovados, constituem vacatura nos mesmos quadros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os lugares dos quadros especiais são unicamente preenchidos pelos militares na situação de ativo, na efetividade de serviço e em licença registada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando ocorra uma vacatura, deve ser acionado o processo administrativo conducente ao seu preenchimento por militares que reúnam condições de promoção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-168\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 168.º</span><span class=\"lf-art-t\">Quadros especiais das áreas de saúde</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O regime dos quadros especiais das áreas de saúde é fixado em legislação especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Salvaguardando as especificidades hierárquicas e funcionais no âmbito do emprego operacional, os oficiais dos quadros especiais de técnicos de saúde exercem funções no âmbito da saúde militar nas suas áreas de competência, sendo as funções de comando, direção e chefia exercidas preferencialmente pelos oficiais superiores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O funcionamento dos ciclos de estudos e cursos de formação inicial nos EESPM, para ingresso nos quadros especiais das áreas de saúde, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º, carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta fundamentada do CCEM.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-169\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 169.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ingresso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O ingresso nos quadros especiais faz-se, após a conclusão com aproveitamento do respetivo curso de formação inicial, no posto fixado para início da carreira na categoria respetiva, independentemente de vacatura.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O ingresso nos diferentes quadros especiais pode também fazer-se por transferência de outro quadro especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O militar transferido nas condições do número anterior é graduado no posto que detém, caso seja superior ao de ingresso, mantendo a graduação, até que lhe compita a promoção ao mesmo posto no seu novo quadro especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A data de ingresso nos QP é a constante do documento oficial que atribui ao militar o posto fixado para início da carreira na categoria respetiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O militar em RC que possua posto superior ao do ingresso nos QP é graduado no posto que detém, até que lhe compita a promoção ao mesmo posto no seu novo quadro especial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-170\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 170.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferência de quadro especial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Por necessidade de racionalização do emprego de recursos humanos ou outras necessidades de serviço, o militar pode ser transferido de quadro especial, com a sua anuência ou por seu requerimento, desde que, para o efeito, reúna as aptidões e qualificações adequadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A transferência de quadro especial efetua-se por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ingresso, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Reclassificação fundamentada no interesse do serviço, tendo em vista a melhor utilização do militar no desempenho de cargos ou exercício de funções.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-171\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 171.º</span><span class=\"lf-art-t\">Abate aos QP</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É abatido aos QP, ficando sujeito às obrigações decorrentes da LSM, o militar que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não reunindo as condições legais para transitar para a situação de reforma, tenha sido julgado incapaz para todo o serviço pelo CEM do respetivo ramo, mediante parecer de junta médica competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Seja separado do serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo na sua categoria após o ingresso nos QP, o requeira e a tanto seja autorizado, mediante indemnização ao Estado, a fixar pelo CEM do respetivo ramo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo na sua categoria após o ingresso nos QP, o requeira, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 80.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Exceda o período de 10 anos, seguidos ou interpolados, na situação de licença ilimitada e não reúna as condições legais para transitar para a situação de reserva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Se encontre em situação de ausência superior a dois anos, sem que dele haja notícia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Por decisão definitiva, lhe tenha sido aplicada pena criminal ou disciplinar de natureza expulsiva.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O tempo mínimo de serviço efetivo a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 é de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Oito anos, para as categorias de oficiais e sargentos, com exceção do quadro especial de pilotos aviadores que é de 14 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quatro anos, para a categoria de praças.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na fixação da indemnização a que se refere a alínea c) do n.º 1 devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação e subsequentes ações de qualificação e atualização, na perspetiva de utilização efetiva do militar em funções próprias do quadro especial e do posto decorrentes da formação adquirida.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A forma do cálculo das indemnizações referidas na alínea c) do n.º 1 e no n.º 7 do artigo 80.º é fixada, anualmente, por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Situações em relação ao quadro especial</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-172\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 172.º</span><span class=\"lf-art-t\">Situações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O militar no ativo encontra-se, em relação ao quadro especial a que pertence, numa das seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No quadro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Adido ao quadro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Supranumerário.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-173\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 173.º</span><span class=\"lf-art-t\">Militar no quadro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Considera-se no quadro o militar que é contado nos efetivos do respetivo quadro especial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-174\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 174.º</span><span class=\"lf-art-t\">Adido ao quadro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Considera-se adido ao quadro o militar na situação de ativo que se encontre em comissão especial, inatividade temporária ou de licença ilimitada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Considera-se ainda adido ao quadro o militar que, em comissão normal, se encontre numa das seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Desempenhe cargos ou exerça funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas por um período superior a um ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Desempenhe cargos ou exerça funções no âmbito de projetos de cooperação técnico-militar por um período superior a um ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sendo almirante ou general, não exerça a função de CEM do respetivo ramo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Aguarde a execução da decisão que determinou a separação do serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação da respetiva decisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Esteja sustada a transição para a situação de reserva, nos termos do artigo 159.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Seja considerado deficiente militar e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no ativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Seja considerado prisioneiro de guerra ou desaparecido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Seja considerado desertor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Seja colocado nessa situação por expressa disposição legal.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O militar adido ao quadro não é contado nos efetivos do respetivo quadro especial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-175\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 175.º</span><span class=\"lf-art-t\">Supranumerário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Considera-se supranumerário o militar no ativo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no quadro especial a que pertence por falta de vacatura no seu posto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ingresso no quadro especial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Promoção por distinção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o excluiu da promoção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Regresso da situação de adido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Outras circunstâncias previstas na lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respetivo quadro especial e no seu posto, pela ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando do antecedente não existam supranumerários e se verifique no mesmo dia uma vacatura e uma situação de supranumerário, este ocupa aquela vacatura.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Antiguidade e tempo de serviço</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-176\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 176.º</span><span class=\"lf-art-t\">Data da antiguidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A data da antiguidade no posto corresponde:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nas promoções por diuturnidade, à data em que o militar reúne as condições de promoção ou em que cessem os motivos da preterição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nas promoções por escolha ou antiguidade, à data em que ocorre a vacatura que motiva a promoção ou em que, cessados os motivos da preterição, ocorra a vacatura em relação à qual o militar é promovido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nas promoções por distinção, à data em que foi praticado o feito que a motiva, se outra não for indicada no diploma de promoção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>À data que lhe teria sido atribuída, se não tivesse estado na situação de demorado, logo que cessem os motivos desta situação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas modalidades de promoção por escolha ou antiguidade, se na data em que ocorrer vacatura não existirem militares que reúnam as condições de promoção, a antiguidade do militar que vier a ser promovido por motivo dessa vacatura corresponde à data em que satisfizer as referidas condições.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A data de abertura de vacatura por incapacidade física ou psíquica de um militar é a da homologação do parecer da junta de saúde pelo CEM do respetivo ramo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A data da antiguidade do militar a quem seja alterada a colocação na lista de antiguidade do seu posto, por efeito do n.º 1 do artigo 56.º, é a do militar do seu quadro especial que, na nova posição, lhe fique imediatamente a seguir na ordem descendente, salvo se outra data for indicada no diploma que determina a alteração.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-177\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 177.º</span><span class=\"lf-art-t\">Listas de antiguidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As listas de antiguidade de oficiais, sargentos e praças de cada ramo, onde se inscrevem os militares nas situações de ativo, reserva e reforma, são anualmente publicadas até ao último dia do mês de março, reportando-se a 31 de dezembro do ano anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas listas relativas à situação de ativo, os militares distribuem-se por quadros especiais, nos quais são inscritos por postos e antiguidade relativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas listas relativas às situações de reserva e reforma, os militares são inscritos de acordo com as classes, armas e serviços, especialidades, postos e antiguidade relativa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-178\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 178.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inscrição na lista de antiguidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O militar na situação de ativo ocupa um lugar na lista de antiguidade do quadro especial a que pertence, sendo inscrito no respetivo posto de ingresso por ordem decrescente de classificação no respetivo curso ou concurso de ingresso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os militares pertencentes ao mesmo quadro especial promovidos ao mesmo posto na mesma data são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade desse posto, que deve constar do documento oficial de promoção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista de antiguidade do posto de ingresso de cada quadro especial obedece às seguintes prioridades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Maior graduação anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Maior antiguidade no posto anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Mais tempo de serviço efetivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Maior idade.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - No ordenamento hierárquico ditado pela lista de antiguidade, considera-se qualquer militar à esquerda de todos os que são mais antigos do que ele e à direita dos que são mais modernos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-179\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 179.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração na antiguidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A alteração na data de antiguidade de um militar, resultante de modificação da sua colocação na lista de antiguidade, deve constar expressamente do documento que determina essa modificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A alteração do ordenamento na lista de antiguidade, em consequência da promoção de militares do mesmo quadro especial a um dado posto na mesma data, deve expressamente constar do documento oficial de promoção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-180\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 180.º</span><span class=\"lf-art-t\">Antiguidade por transferência de quadro especial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao militar transferido para outro quadro especial é atribuída a antiguidade do:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Posto fixado para início da carreira na respetiva categoria, ficando à esquerda de todos os militares existentes no novo quadro, se a transferência se efetuar por ingresso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Posto e antiguidade que detém, se a transferência se efetuar por reclassificação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A inscrição na lista de antiguidade do novo quadro especial obedece ao disposto no artigo seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-181\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 181.º</span><span class=\"lf-art-t\">Antiguidade relativa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A antiguidade relativa entre militares pertencentes a quadros especiais diferentes, com o mesmo posto ou postos correspondentes, é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, aplicando-se para o posto de ingresso o previsto no artigo 178.º 2 - Dentro de cada posto, para efeitos protocolares, os militares na efetividade de serviço precedem os militares nas situações de reserva fora da efetividade de serviço e reforma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-182\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 182.º</span><span class=\"lf-art-t\">Antiguidade para efeitos de promoção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos de promoção, não conta como antiguidade:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O tempo decorrido na situação de inatividade temporária por motivo de pena de natureza criminal ou disciplinar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O tempo de ausência ilegítima e de deserção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O tempo de permanência na situação de licença ilimitada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O tempo de serviço prestado antes do ingresso nos QP.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Promoções e graduações</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-183\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 183.º</span><span class=\"lf-art-t\">Promoções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A promoção do militar realiza-se segundo o ordenamento previsto nas listas de promoção do quadro especial a que pertence, salvo nos casos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Promoção por distinção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Promoção a título excecional.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A promoção do militar efetua-se independentemente da sua situação em relação ao seu quadro especial, salvo quando se encontra na situação de licença ilimitada ou inatividade temporária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-184\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 184.º</span><span class=\"lf-art-t\">Listas de promoção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Designa-se por lista de promoção do quadro especial a relação anual ordenada por posto, de acordo com a modalidade de promoção prevista para acesso ao posto imediato, dos militares que até 31 de dezembro de cada ano reúnam as condições de promoção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As listas de promoção, elaboradas pelos conselhos de classes, armas e serviços, ou especialidades, constituem elemento informativo do CEM do respetivo ramo, para efeitos de decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As listas de promoção anuais são homologadas pelo CEM do respetivo ramo até 15 de dezembro e publicadas até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As listas de promoção devem conter um número de militares não superior ao dobro das vagas previstas para o ano seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando as vagas ocorridas num determinado posto excederem o número de militares constante da lista de promoção, é elaborada nova lista para esse posto, válida até ao fim do ano em curso.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As listas de promoção de cada ano são substituídas pelas listas do ano seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O CEM do respetivo ramo pode, quando o entender conveniente, determinar a redução para seis meses do prazo de validade da lista de promoção, alterando-se, em conformidade, a data de publicação da lista subsequente.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O disposto nos números anteriores não se aplica às promoções a oficial general e de oficial general, as quais se processam nos termos previstos na LDN e na LOBOFA.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-185\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 185.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exclusão da promoção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fica excluído da promoção por escolha o militar que não seja promovido ao posto imediato e tenha sido ultrapassado por um ou mais militares de menor antiguidade, para efeitos de promoção, do mesmo posto e quadro especial, nos seguintes períodos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dois anos, seguidos ou interpolados, no caso de contra-almirante ou major-general e comodoro ou brigadeiro-general;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dois anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Três anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-de-fragata ou tenente-coronel e sargento-chefe;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quatro anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-tenente ou major, primeiro-tenente ou capitão, sargento-ajudante, primeiro-sargento e cabo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-186\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span><span class=\"lf-art-t\">Promoção de militares nas situações de reserva e reforma</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O militar na situação de reserva ou de reforma apenas pode ser promovido por distinção e a título excecional, nos termos previstos no presente Estatuto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-187\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 187.º</span><span class=\"lf-art-t\">Promoção de adidos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O militar adido ao quadro que seja promovido por antiguidade ou por escolha mantém-se na mesma situação em relação ao quadro, apenas ocupando a vaga que deu origem à sua promoção se o novo posto impossibilitar a sua permanência na situação de adido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-188\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 188.º</span><span class=\"lf-art-t\">Promoção de supranumerários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O militar na situação de supranumerário que seja promovido por antiguidade ou escolha ocupa vaga no seu novo posto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-189\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 189.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cessação de graduação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para além dos casos previstos no artigo 74.º, a graduação do militar cessa com a sua transição para a situação de reserva.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O militar, uma vez cessada a graduação, permanece no posto em que se encontrava efetivamente promovido, não conferindo a graduação qualquer direito à alteração da remuneração na situação de reserva ou da pensão na situação de reforma.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Ensino e formação militar</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-190\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 190.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cursos, tirocínios ou estágios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processo de admissão, o regime escolar e a organização dos cursos, tirocínios ou estágios que habilitam ao ingresso nas várias categorias dos QP são fixados em legislação especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os efetivos recrutados ao abrigo do artigo 131.º que frequentem cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP, abreviadamente designados por militares alunos, ficam sujeitos ao regime geral de deveres e direitos respeitantes aos militares, da forma de prestação de serviço a que se destinam, com as adaptações decorrentes da sua condição de alunos constantes de legislação especial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-191\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 191.º</span><span class=\"lf-art-t\">Nomeação para os cursos de promoção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A nomeação do militar para os cursos de promoção é feita por despacho do CEM do respetivo ramo, tendo em conta:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As necessidades do ramo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As condições de acesso legalmente fixadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A posição do militar na lista de antiguidade do posto a que pertence.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O militar dispensado da frequência de curso de promoção, nos termos do artigo 65.º, deve frequentá-lo, logo que possível, sem caráter classificativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não é nomeado para o curso de promoção o militar que vier a atingir o limite de idade de passagem à situação de reserva no período determinado para a ocorrência do curso.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Oficiais</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Parte comum SECÇÃO I Chefias militares</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-192\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 192.º</span><span class=\"lf-art-t\">Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O CEMGFA tem o posto de almirante ou general e é hierarquicamente superior a todos os oficiais generais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O CEMGFA é nomeado e exonerado nos termos previstos na LDN e na LOBOFA.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ao CEMGFA compete estabelecer o ordenamento hierárquico dos restantes oficiais generais que prestam serviço na sua dependência, de acordo com a natureza dos cargos que ocupam.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-193\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 193.º</span><span class=\"lf-art-t\">Chefia do estado-maior do ramo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O CEM do respetivo ramo tem o posto de almirante ou general, segue em precedência os almirantes da Armada e marechais e é hierarquicamente superior a todos os oficiais generais, com exceção do CEMGFA.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Vice-Chefe do Estado-Maior do ramo tem o posto de vice-almirante ou tenente-general e é hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os oficiais-generais titulares dos cargos previstos nos números anteriores são nomeados e exonerados nos termos previstos na LDN e na LOBOFA.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Aos CEM dos ramos compete estabelecer o ordenamento hierárquico dos restantes oficiais generais que prestam serviço na sua dependência, de acordo com a natureza dos cargos que ocupam.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-194\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 194.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comandante-chefe e comandante operacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O oficial dos QP investido no cargo de comandante-chefe ou comandante operacional é hierarquicamente superior a todos os oficiais do mesmo posto que comandam cada uma das forças subordinadas e é nomeado e exonerado nos termos previstos na LDN e na LOBOFA.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-195\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 195.º</span><span class=\"lf-art-t\">Almirante da Armada e marechal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao almirante ou general e ao vice-almirante ou tenente-general que, no exercício de funções de comando ou direção suprema, tenha revelado predicados excecionais, prestado serviços distintíssimos e relevantes ou praticado feitos com honra e lustre para a Nação e para as Forças Armadas, pode ser concedido, independentemente da idade ou do vínculo ao serviço, o título de almirante da Armada ou de marechal do Exército ou da Força Aérea.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os títulos previstos no número anterior constituem uma dignidade honorífica no âmbito do Estado e são concedidos por decreto do Presidente da República.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O estatuto do almirante da Armada e marechal consta de legislação especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Ingresso e promoção na categoria</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-196\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 196.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ingresso na categoria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O ingresso na categoria de oficiais faz-se por habilitação com curso adequado, nos postos de guarda-marinha, subtenente ou alferes e de segundo-tenente ou tenente, consoante os ramos e quadros especiais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A antiguidade dos oficiais ingressados nos termos previstos no número anterior reporta-se, em regra, a 1 de outubro do ano em que concluam o respetivo curso de formação, tirocínio ou estágio, sendo, porém, antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos respetivos cursos, somada à duração do respetivo curso de formação, tirocínio, ou estágio exceder:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cinco anos, para o grau de mestre;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Três anos, para o grau de licenciado.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-197\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 197.º</span><span class=\"lf-art-t\">Promoção a oficial general e de oficiais generais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As promoções a oficial general e de oficiais generais realizam-se por escolha, de entre os oficiais que satisfaçam as condições gerais e especiais para acesso aos postos, de acordo com o disposto na LDN e na LOBOFA.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São promovidos ao posto de almirante ou general os vice-almirantes ou tenentes-generais que forem nomeados para ocuparem os cargos de CEMGFA ou de CEM dos ramos, sendo o diploma de nomeação, simultaneamente, o da promoção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Independentemente do quadro especial a que pertencem, são promovidos ao posto de vice-almirante ou de tenente-general os contra-almirantes ou majores-generais que forem nomeados para o desempenho de cargos a que corresponda o exercício de funções de comando, direção ou chefia em estruturas de coordenação de atividades funcionais comuns aos ramos das Forças Armadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o CEM do respetivo ramo pode propor a promoção ao posto de vice-almirante ou tenente-general dos contra-almirantes ou majores-generais cujo posto é o mais elevado do respetivo quadro especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A promoção a e de oficial general pode ocorrer independentemente da existência de vacatura no respetivo quadro especial, quando seja necessário a nomeação de militar com esse posto para o desempenho de cargo fora da estrutura orgânica do respetivo ramo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A promoção prevista no número anterior, quando se destine ao desempenho de cargo fora do ramo, mas na estrutura orgânica das Forças Armadas, só pode ocorrer desde que não seja excedido o quantitativo máximo de efetivo autorizado para o posto a que respeita a promoção.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A antiguidade no novo posto reporta-se à data da deliberação do CCEM, no caso previsto no n.º 1, e do diploma de nomeação que é simultaneamente de promoção, nos casos previstos nos n.os 2 e 3.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-198\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 198.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modalidades de promoção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As promoções aos postos da categoria de oficiais processam-se nas seguintes modalidades, previstas no artigo 51.º:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, por escolha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Capitão-de-fragata ou tenente-coronel, por escolha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Capitão-tenente ou major, por escolha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Primeiro-tenente ou capitão, por antiguidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Segundo-tenente ou tenente, por diuturnidade.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-199\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 199.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tempos mínimos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dois anos no posto de guarda-marinha, subtenente ou alferes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quatro anos no posto de segundo-tenente ou tenente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sete anos no posto de primeiro-tenente ou capitão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cinco anos no posto de capitão-tenente ou major;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quatro anos no posto de capitão-de-fragata ou tenente-coronel;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Quatro anos no posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-200\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 200.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cursos de promoção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constituem condição especial de promoção, designadamente, os seguintes cursos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para acesso a comodoro ou brigadeiro-general, o curso de promoção a oficial general (CPOG);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para acesso a capitão-tenente ou major, o curso de promoção a oficial superior (CPOS).</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As nomeações para os cursos referidos no número anterior efetuam-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por escolha, de entre os capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis, para o CPOG;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por antiguidade, de entre os primeiros-tenentes e capitães, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dele desistir, os quais ficam abrangidos pelo disposto no n.º 5 do artigo 79.º, para o CPOS.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Da Marinha</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-201\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 201.º</span><span class=\"lf-art-t\">Classes e postos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os oficiais da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Na classe de marinha (M), postos de almirante, vice-almirante, contra-almirante, comodoro, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na classe de engenheiros navais (EN), postos de contra-almirante, comodoro, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Na classe de administração naval (AN), postos de contra-almirante, comodoro, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Na classe de fuzileiros (FZ), postos de contra-almirante, comodoro, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Na classe de médicos navais (MN), postos de contra-almirante, comodoro, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha ou subtenente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Na classe de técnicos superiores navais (TSN), postos de capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Na classe de serviço técnico (ST), postos de capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Na classe de técnicos de saúde (TS), postos de capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Na classe de músicos (MUS), postos de capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A distribuição prevista no número anterior não prejudica o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 197.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-202\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 202.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ingresso nas classes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O ingresso nas classes de marinha, engenheiros navais, administração naval e fuzileiros faz-se no posto de guarda-marinha, de entre os alunos da Escola Naval habilitados com o grau de mestre em ciências militares navais nas respetivas especialidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O ingresso na classe de médicos navais faz-se no posto de subtenente, de entre os civis ou militares habilitados com o grau de mestre em medicina, admitidos por concurso regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, após conclusão com aproveitamento de curso de formação de oficiais, podendo o ingresso nesta classe ser ainda feito no posto de guarda-marinha, de entre os alunos que obtenham a mesma habilitação na Escola Naval, quando houver despacho do referido membro do Governo que o autorize, sob proposta do CCEM.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O ingresso na classe de técnicos superiores navais faz-se no posto de subtenente, de entre os civis ou militares habilitados com o grau de mestre, admitidos por concurso regulado por diploma próprio e após conclusão com aproveitamento do curso de formação de oficiais respetivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os candidatos admitidos ao curso referido no número anterior são aumentados ao efetivo da Marinha e graduados em subtenente, mantendo, no caso dos militares, a sua patente se superior àquele posto.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O ingresso na classe do serviço técnico faz-se no posto de subtenente, de entre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os militares que obtenham o grau de licenciado na Escola Naval, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os militares e civis que, possuindo o grau de licenciatura ou equivalente em áreas correspondentes a um dos ramos da classe, admitidos por concurso regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, concluam com aproveitamento o curso de formação de oficiais respetivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - O ingresso nas classes de técnicos de saúde e músicos faz-se no posto de subtenente, de entre os militares habilitados com o grau de licenciado ou equivalente, admitidos por concurso regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que concluam com aproveitamento o curso de formação de oficiais respetivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-203\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 203.º</span><span class=\"lf-art-t\">Subclasses e ramos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As classes podem ser divididas em subclasses, podendo umas e outras compreender um ou mais ramos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando as classes sejam divididas em subclasses, a cada uma destas corresponde um efetivo permanente próprio, sem prejuízo de o somatório, total e por postos, dos efetivos das subclasses não poder exceder os efetivos globais fixados para a classe.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A criação e extinção das subclasses e ramos e a fixação dos efetivos permanentes correspondentes às subclasses são determinadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na designação dos oficiais, a identificação da subclasse ou ramo a que pertence o militar substitui a que se refere à respetiva classe.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-204\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 204.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caracterização funcional das classes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aos oficiais das classes a seguir indicadas incumbe especialmente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Classe de marinha:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Administrar superiormente a Marinha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Comando e inspeção de forças e unidades da Marinha; iii) Direção, inspeção e execução das atividades no âmbito dos setores do pessoal, do material e da administração financeira e do sistema de autoridade marítima;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Direção, inspeção e execução das atividades relativas ao uso dos sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, rádio ajudas e de outros sistemas associados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Direção, inspeção e execução de atividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Análise ocupacional e investigação operacional; vii) Direção, inspeção e execução de atividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem; viii) Exercício de funções de justiça;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ix)</span>Exercício de funções em estados-maiores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>Exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">xi)</span>Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; xii) Exercício de funções em que se requeiram os conhecimentos técnico-profissionais da classe;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Classe de engenheiros navais:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Direção, inspeção e execução de atividades no âmbito da organização e gestão dos recursos do material;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Direção, inspeção e execução de atividades de natureza técnica especializada, a bordo e em terra, relativas aos sistemas mecânicos propulsores dos navios e respetivos auxiliares e outros sistemas e equipamentos associados, nomeadamente de comando e controlo; iii) Direção, inspeção e execução de atividades relativas ao estudo e projeto de navios e seus equipamentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Direção, inspeção e execução de atividades relativas à construção, reparação e manutenção das instalações e equipamentos elétricos e eletrónicos e sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, de rádio ajudas, de guerra eletrónica e demais sistemas e equipamentos no âmbito do setor do material;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Direção, inspeção e execução de atividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Direção, inspeção e execução de atividades no âmbito do setor do material em estaleiros navais, estabelecimentos fabris, organismos de assistência oficial e outras com responsabilidades no capítulo de construção, manutenção e reparação naval; vii) Exercício de funções de natureza diplomática de Portugal no estrangeiro; viii) Exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ix)</span>Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>Exercício de funções de justiça;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">xi)</span>Exercício de funções em estados-maiores; xii) Exercício de funções no âmbito das atividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima, que requeiram a qualificação técnico-profissional da classe; xiii) Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Classe de administração naval:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Direção, inspeção e execução de atividades no âmbito da organização e gestão dos recursos financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Direção, inspeção e execução das atividades relativas ao abastecimento da Marinha; iii) Direção, inspeção e execução das atividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Exercício de funções de justiça;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Exercício de funções em estados-maiores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Exercício de funções da natureza diplomática de Portugal no estrangeiro; vii) Exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; viii) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ix)</span>Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Classe de fuzileiros:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Comando e inspeção de forças e unidades de fuzileiros e de desembarque;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Desempenho a bordo de funções compatíveis com a sua preparação; iii) Exercício de funções de justiça;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Exercício de funções, nomeadamente de chefia, em estados-maiores de comando e de forças de fuzileiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Exercício de funções de natureza diplomática de Portugal no estrangeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; vii) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou criar no âmbito de acordos internacionais; viii) Exercício de funções no âmbito do sistema de autoridade marítima, compatíveis com os conhecimentos profissionais da classe;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ix)</span>Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Classe de médicos navais:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Direção, inspeção e execução de atividades relativas ao serviço de saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Exercício da medicina nos comandos, forças, unidades, serviços, hospitais e postos médicos; iii) Exercício de funções nas juntas médicas da Armada e noutros organismos que, no âmbito da saúde, requeiram conhecimentos técnico-profissionais próprios da classe;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Classe de técnicos superiores navais:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Direção, inspeção e execução, em organismos em terra, de atividades de natureza técnica especializada, relativas à gestão e formação do pessoal, ao material e infraestruturas, à consultoria, auditoria e assessoria jurídica e financeira, à farmácia, química e toxicologia e à cultura e ciência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Exercício de funções de justiça; iii) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais da classe;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Classe do serviço técnico:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Direção, inspeção e execução de atividades de natureza técnica próprias do respetivo ramo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Exercício de funções no âmbito de atividades relativas à navegação, hidrografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima, compatíveis com os conhecimentos técnico-profissionais da classe; iii) Exercício de outras funções que requeiram os conhecimentos técnico-profissionais que constituam qualificação própria da classe;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Classe de técnicos de saúde:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Execução, direção e inspeção de atividades e tarefas relacionadas com a prestação de serviços na área de saúde naval e dos sistemas de diagnóstico nos comandos, forças, unidades, serviços, hospitais e postos médicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Exercício de funções nas juntas médicas da Armada e noutros organismos que, no âmbito da saúde, requeiram conhecimentos técnico-profissionais da classe, bem como participar em trabalhos no âmbito de pedagogia aplicada ao pessoal prestando serviço ou que se destine a prestar serviço nesta área;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Classe de músicos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Chefia e inspeção da Banda da Armada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Exercício de funções relativas às atividades específicas da Banda da Armada e outros agrupamentos de natureza musical oficialmente organizados no âmbito da Marinha; iii) Exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais e artísticos próprios da classe.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-205\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 205.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cargos e funções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos oficiais da Armada incumbe, designadamente, o exercício de funções de comando, estado-maior e execução nos comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos da Marinha, de acordo com os respetivos postos e classes, bem como o exercício de funções que à Marinha respeita nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros organismos do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica dos comandos, forças, unidades, serviços e órgãos da Marinha, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores à Marinha.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-206\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 206.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comissão normal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para além das situações de comissão normal previstas no artigo 144.º, são considerados em comissão normal os oficiais no desempenho dos seguintes cargos ou funções:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Capitães de bandeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No comando e guarnição de navios mercantes, quando, por motivos operacionais, for julgado conveniente o desempenho de tais cargos por oficiais da Armada.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-207\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 207.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições especiais de promoção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As condições especiais de promoção compreendem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tempo mínimo de permanência no posto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tirocínios de embarque;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Tirocínios em terra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Frequência, com aproveitamento, de cursos ou estágios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Outras condições de natureza específica das classes.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes, para além das fixadas no artigo 200.º, constam do anexo ii ao presente Estatuto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-208\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 208.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tirocínios de embarque</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os tirocínios de embarque são constituídos por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tempo de embarque e ou tempo de serviço de helicópteros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tempo de navegação e ou tempo de voo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Tempo de exercício de funções específicas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Conta-se por tempo de embarque o que é prestado em navios armados e o oficial pertença à guarnição da força ou unidade naval ou, estando embarcado em diligência, desempenhe as funções que competem aos oficiais da respetiva lotação e ainda nas unidades auxiliares da Marinha definidas na lei ou por despacho do CEMA.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Conta-se ainda por tempo de embarque o que é prestado a bordo de navios do Estado Português, de navios estrangeiros em exercício de funções em estado-maior internacional ou a bordo de navios estrangeiros ao abrigo de acordos ou protocolos com outras marinhas, em exercício de funções que competem aos oficiais da respetiva lotação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Conta-se por tempo de serviço de helicópteros o período durante o qual o militar com especialização na área dos helicópteros presta serviço na esquadrilha de helicópteros ou em unidades ou serviços na área funcional dos helicópteros.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Conta-se por tempo de navegação o que for realizado no mar e aquele que, efetuado dentro de barras, rios ou portos fechados, corresponda a navegação preliminar ou complementar da navegação no mar.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Conta-se por tempo de voo o período que medeia entre o levantamento do helicóptero do solo ou do navio, até que volte a tocá-los, considerando-se para este efeito uma hora de tempo de voo como equivalente a quatro horas de tempo de navegação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-209\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 209.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contagem de tirocínios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os tirocínios de embarque e em terra apenas podem ser contados relativamente a oficiais em comissão normal que não se encontrem nas situações de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ausência ilegítima do serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cumprimento de pena que implique suspensão de funções.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os tirocínios de embarque não são contados aos oficiais que estejam hospitalizados, impedidos de prestar serviço por motivo de doença, que estejam no gozo de qualquer licença, com exceção no que respeita ao tempo de embarque e ao exercício de funções, das licenças de férias e por mérito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os tirocínios em terra não são contados aos oficiais que estejam hospitalizados, impedidos de prestar serviço por motivo de doença ou, no gozo de qualquer licença, com exceção das licenças de férias ou por mérito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-210\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 210.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dispensa de tirocínios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O CEMA pode dispensar dos tirocínios de embarque ou em terra, num só posto, qualquer oficial que, por conveniência excecional do serviço, esteja impedido de os realizar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aos oficiais subalternos com formação específica nas áreas de mergulhadores, hidrografia e informática, que prestem ou tenham prestado serviço, respetivamente, em unidades de mergulhadores-sapadores, no Instituto Hidrográfico ou em áreas funcionais de informática da Marinha, o tempo de embarque exigido para promoção ao posto imediato pode ser reduzido até metade e substituído por tempo de serviço naquelas unidades e organismos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aos oficiais subalternos com formação específica nas áreas de mergulhadores, hidrografia e informática, que tenham prestado, pelo menos, um ano de serviço, respetivamente, em unidades de mergulhadores-sapadores, no Instituto Hidrográfico ou em áreas funcionais de informática da Marinha, o tempo de navegação exigido para promoção ao posto imediato é reduzido para metade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-211\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 211.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ensino e formação militares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A preparação inicial e a preparação complementar dos oficiais ao longo da carreira concretiza-se através de ações formativas de investimento que visam adequar continuamente as competências pessoais, militar-navais e técnicas à evolução do conhecimento científico e das técnicas e tecnologias militares, marítimas e navais e através de atividades de treino operacional e técnico.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As ações formativas de investimento conferem aos oficiais, de forma gradual, um complexo integrado de conhecimentos de ordem humanística, militar, cultural, científica e técnica indispensáveis à sua inserção profissional militar-naval e ao desenvolvimento de carreira e compreendem atividades de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Formação inicial e de carreira: têm por finalidade a formação integral do oficial, proporcionando-lhe a aquisição e o desenvolvimento de comportamentos, atitudes, conhecimentos científicos e técnicos e perícias adequados ao desempenho de tarefas e de cargos nos vários postos, caracterizados através de perfis profissionais e de padrões navais, funcionais e ocupacionais próprios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Formação especializada: tem por finalidade o desenvolvimento ou aprofundamento do ensino e da formação em áreas científicas e técnicas militares, marítimas e navais específicas, tendo em vista o exercício de determinadas funções ou cargos específicos para as quais são requeridos conhecimentos suplementares ou aptidões próprias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Formação evolutiva: tem por finalidade o desenvolvimento ou aprofundamento da formação em técnicas militares, marítimas e navais específicas, tendo em vista alargar, aperfeiçoar ou atualizar os conhecimentos em complemento de formação anteriormente adquirida, permitindo acompanhar a evolução do conhecimento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-212\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 212.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cursos para ingresso na categoria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os cursos que habilitam ao ingresso nas classes da categoria de oficiais são os seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cursos que conferem o grau de mestre ou o grau de licenciado, ministrados na Escola Naval;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cursos que conferem o grau de mestre ou o grau de licenciado, ministrados em estabelecimentos de ensino superior, complementados por formação militar adequada ministrada em estabelecimentos militares.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os cursos referidos no número anterior são regulados por diploma próprio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-213\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 213.º</span><span class=\"lf-art-t\">Frequência dos cursos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os cursos em que se traduzem as ações ou atividades referidas nos artigos anteriores são, em regra, ministrados nos estabelecimentos de ensino da Marinha ou em unidades ou serviços para esse fim designados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os oficiais podem, mediante despacho do CEMA, ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aos cursos frequentados nas condições previstas no número anterior podem ser atribuídas equivalências aos ministrados nos estabelecimentos de ensino da Marinha, de acordo com o disposto na legislação em vigor.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Do Exército</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-214\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 214.º</span><span class=\"lf-art-t\">Corpo de oficiais generais, armas, serviços e postos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os oficiais dos QP do Exército distribuem-se pelo corpo de oficiais generais, armas, serviços e quadros especiais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O corpo de oficiais generais contempla os seguintes postos: general, tenente-general, major-general e brigadeiro-general.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As armas são constituídas pelos seguintes quadros especiais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Infantaria (INF);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Artilharia (ART);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cavalaria (CAV);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Engenharia (ENG);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Transmissões (TM).</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os serviços são constituídos pelos seguintes quadros especiais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Medicina (MED), medicina dentária (DENT), farmácia (FARM) e medicina veterinária (VET), no serviço de saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Administração militar (ADMIL);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Material (MAT).</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os quadros especiais das armas e serviços contemplam os seguintes postos: coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os quadros especiais de juristas (JUR) e superior de apoio (SAP) contemplam os seguintes postos: coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os quadros especiais de técnicos de exploração de transmissões (TEXPTM), manutenção de transmissões (TMANTM), manutenção de material (TMANMAT), pessoal e secretariado (TPESSECR), transportes (TTRANS) e saúde (TS) contemplam os seguintes postos: coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O quadro especial de chefes de banda de música (CBMUS) contempla os postos de tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A alimentação do corpo de oficiais generais, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 197.º, é feita de acordo com as seguintes condições de acesso:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aos postos de general, tenente-general, major-general e brigadeiro-general, pelos oficiais provenientes dos quadros especiais de infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia e transmissões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aos postos de major-general e brigadeiro-general, pelos oficiais provenientes dos quadros especiais de medicina, administração militar e material.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-215\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 215.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ingresso nas armas e serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O ingresso nas diferentes armas e serviços do Exército faz-se no posto de alferes, de entre alunos que obtenham o grau de mestre do ensino superior universitário militar na Academia Militar (AM), ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O ingresso nos quadros especiais do serviço de saúde faz-se no posto de alferes, de entre os civis ou militares habilitados com o grau de mestre em medicina, medicina dentária, farmácia ou medicina veterinária, admitidos por concurso regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, após conclusão com aproveitamento de curso de formação inicial ou tirocínio, podendo o ingresso nestes quadros especiais ser ainda feito no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham a mesma habilitação na AM, quando houver despacho do referido membro do Governo que o autorize, sob proposta do CCEM.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O ingresso nos quadros especiais de juristas e de técnico superior de apoio faz-se, por concurso, no posto de alferes, de entre os que possuam o grau de mestre do ensino superior e após conclusão, com aproveitamento, do respetivo curso de formação inicial ou tirocínio, de acordo com o disposto em portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os candidatos admitidos ao abrigo do número anterior frequentam os cursos de formação inicial ou tirocínios graduados no posto de alferes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O ingresso nos quadros especiais de técnicos, previstos no n.º 7 do artigo 214.º, faz-se no posto de alferes, de entre militares que possuam curso com o grau de licenciado e completem o respetivo curso de formação inicial ou tirocínio para oficial, ordenados consoante a média ponderada das classificações obtidas na licenciatura e no curso de formação inicial ou tirocínio.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O processo de admissão aos cursos de formação inicial ou tirocínios para ingresso nos quadros especiais referidos nos n.os 2, 3 e 5 é regulado por diploma próprio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-216\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 216.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caracterização funcional dos quadros especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos oficiais dos quadros especiais das armas, incumbe:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A administração superior do Exército;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O exercício das funções de comando, direção ou chefia e estado-maior em unidades da respetiva arma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O planeamento, a preparação e o emprego das forças da respetiva arma em operações, nomeadamente no quadro de estados-maiores de comandos ou quartéis-generais, nacionais ou multinacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A inspeção de unidades da respetiva arma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A docência no âmbito técnico e tático da respetiva arma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aos oficiais dos quadros especiais dos serviços incumbe:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos quadros especiais do serviço de saúde:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A administração da saúde nos campos operacional, logístico e assistencial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O exercício das funções de direção ou chefia de estabelecimentos e órgãos do serviço de saúde; iii) A preparação e o emprego de forças sanitárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>A inspeção de estabelecimentos e órgãos do serviço de saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No quadro especial de administração militar:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O apoio no planeamento e gestão dos recursos financeiros do Exército;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O exercício das funções de comando, direção ou chefia e estado-maior em unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos; iii) O exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>O desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>A inspeção de unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No quadro especial de material:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O apoio no planeamento e gestão dos recursos materiais do Exército;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O exercício das funções de comando, direção ou chefia e estado-maior em unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos; iii) O exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>O desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>A inspeção de unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aos oficiais do quadro especial de juristas incumbe:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A prestação de apoio jurídico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O exercício das funções de estado-maior, no âmbito jurídico, em unidades, estabelecimentos e órgãos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Aos oficiais do quadro especial superior de apoio incumbe:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O exercício das funções de estado-maior, de âmbito técnico, em unidades, estabelecimentos e órgãos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Aos oficiais dos quadros especiais de técnicos incumbe:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O exercício das funções de comando e estado-maior, de âmbito técnico, em unidades, estabelecimentos e órgãos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O exercício de funções de execução inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Aos oficiais do quadro especial de chefia de bandas de música incumbe:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A preparação e direção das bandas militares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-217\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 217.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cargos e funções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos oficiais do Exército incumbe, designadamente, o exercício de funções de comando, estado-maior e execução nos comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos do Exército, de acordo com os respetivos postos e quadros especiais, bem como o exercício de funções que ao Exército respeitam nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros organismos do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos na estrutura orgânica legalmente aprovada no âmbito das Forças Armadas, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No posto de coronel, o exercício de funções de comando, direção ou chefia, supervisão e coordenação de natureza territorial, operacional e de formação, bem como dirigir e coordenar atividades de estado-maior relacionadas com o respetivo quadro especial e o seu nível de responsabilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No posto de tenente-coronel, o exercício de funções de comando, direção ou chefia, supervisão e coordenação de natureza territorial, operacional e de formação, bem como dirigir, coordenar e executar atividades de estado-maior relacionadas com o respetivo quadro especial e o seu nível de responsabilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No posto de major, o exercício de funções de chefia, coordenação de natureza territorial, operacional e de formação, bem como executar atividades de estado-maior relacionadas com o respetivo quadro especial e o seu nível de responsabilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>No posto de capitão, o exercício de funções de comando ou chefia de natureza territorial, operacional e de formação, bem como dirigir, coordenar e executar atividades de estado-maior relacionadas com o respetivo quadro especial e o seu nível de responsabilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>No posto de tenente, o exercício de funções de comando ou chefia de natureza territorial, operacional e de formação, bem como, de acordo com o respetivo quadro especial, executar e coordenar as atividades relacionadas com o seu nível de responsabilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>No posto de alferes, o exercício de funções de comando ou chefia de natureza territorial, operacional e de formação, bem como, de acordo com o respetivo quadro especial, executar as atividades relacionadas com o seu nível de responsabilidade.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-218\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 218.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cursos e tirocínios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os cursos e tirocínios que habilitam ao ingresso nas armas e serviços da categoria de oficiais são os seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Curso conferente do grau de mestre do ensino superior público universitário militar, na AM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Curso conferente do grau de mestre do ensino superior universitário, complementado por curso de formação ou tirocínio ministrado em estabelecimento de ensino superior público universitário militar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Curso conferente do grau de licenciado do ensino superior, complementado por curso de formação inicial ou tirocínio ministrado em estabelecimento de ensino superior público militar.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os cursos referidos no número anterior são regulados por diploma próprio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-219\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 219.º</span><span class=\"lf-art-t\">Designação de coronel tirocinado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O oficial com o posto de coronel, após a frequência do CPOG, com aproveitamento, designa-se por coronel tirocinado (COR TIR).</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Da Força Aérea</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-220\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 220.º</span><span class=\"lf-art-t\">Especialidades e postos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os oficiais dos QP da Força Aérea distribuem-se pelas seguintes especialidades e postos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pilotos aviadores (PILAV), com os postos de general, tenente-general, major-general, brigadeiro-general, coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Engenheiros aeronáuticos (ENGAER), engenheiros de aeródromos (ENGAED), engenheiros eletrotécnicos (ENGEL), médicos (MED), administração aeronáutica (ADMAER), juristas (JUR) e psicólogos (PSI), com os postos de major-general, brigadeiro-general, coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Navegadores (NAV), técnicos de operações de comunicações e criptografia (TOCC), técnicos de operações de meteorologia (TOMET), técnicos de operações de circulação aérea e radar de tráfego (TOCART), técnicos de operações deteção e conduta de interceção (TODCI), técnicos de manutenção de material aéreo (TMMA), técnicos de manutenção de material terrestre (TMMT), técnicos de manutenção de material eletrotécnico (TMMEL), técnicos de manutenção de armamento e equipamento (TMAEQ), técnicos de manutenção de infraestruturas (TMI), técnicos de abastecimento (TABST), técnicos de informática (TINF), técnicos de pessoal e apoio administrativo (TPAA), técnicos de saúde (TS) e polícia aérea (PA), com os postos de coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Chefes de banda de música (CHBM), com os postos de tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A distribuição prevista no número anterior não prejudica o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 197.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-221\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 221.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ingresso nas especialidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O ingresso na especialidade de pilotos aviadores faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham o grau de mestre na Academia da Força Aérea (AFA), ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O ingresso nas especialidades de engenheiros, administração aeronáutica, juristas e psicólogos faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham o grau de mestre na AFA, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O ingresso nas especialidades referidas no número anterior faz-se ainda no posto de alferes, após a frequência, com aproveitamento, de estágio técnico-militar adequado, de candidatos habilitados com o grau de mestre, admitidos por concurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O ingresso na especialidade de médico faz-se no posto de alferes, de entre os civis ou militares habilitados com o grau de mestre em medicina, admitidos por concurso regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, após conclusão com aproveitamento de curso de formação de oficiais, podendo o ingresso nesta classe ser ainda feito no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham a mesma habilitação na AFA, quando houver despacho do referido membro do Governo que o autorize, sob proposta do CCEM.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O ingresso nas especialidades de navegadores, técnicos, polícia aérea e chefes de banda de música faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham o grau de licenciado na AFA, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O ingresso nas especialidades referidas no número anterior faz-se ainda no posto de alferes, após frequência, com aproveitamento, de estágio técnico-militar adequado, de entre militares da Força Aérea habilitados com o grau de licenciado, admitidos por concurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os estágios técnico-militares são frequentados com a graduação de alferes ou do posto que já detenham, caso seja superior.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A ordenação na lista de antiguidade dos oficiais que frequentem os estágios técnico-militares faz-se em cada especialidade, segundo a classificação final resultante da média ponderada das classificações obtidas no mestrado ou licenciatura, e no estágio técnico-militar e, em caso de igualdade de classificação, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 178.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-222\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 222.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caracterização funcional das especialidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete aos oficiais da Força Aérea exercer:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Atividades de natureza militar e de formação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Funções em estado-maior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Funções ao nível de direção, execução e inspeção, nas diversas unidades, órgãos e serviços.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aos oficiais da especialidade de pilotos aviadores incumbe, especialmente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A administração superior da Força Aérea;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O exercício de funções de natureza diplomática ou junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, de comando funcional ou de componente, de chefia em estados-maiores e de comando e direção ou chefia de unidades, órgãos e serviços da Força Aérea;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aos oficiais das especialidades de engenheiros, médicos, administração aeronáutica, juristas e psicólogos incumbe, especialmente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A administração da Força Aérea;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O exercício de funções de natureza diplomática ou junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, de chefia em estados-maiores e de comando e direção ou chefia de unidades, órgãos e serviços da Força Aérea;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Aos oficiais das especialidades de navegadores, técnicos e polícia aérea incumbe, especialmente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O exercício de funções de comando e direção ou chefia, de unidades, órgãos e serviços da Força Aérea;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Aos oficiais da especialidade de chefes de banda de música incumbe, especialmente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A chefia da Banda de Música da Força Aérea;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O exercício de funções relacionadas com as atividades da banda e fanfarras da Força Aérea;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-223\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 223.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cargos e funções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos oficiais da Força Aérea incumbe:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O exercício de funções de comando, de estado-maior e de execução nos comandos, forças, unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea, de acordo com os respetivos postos e especialidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O exercício de funções que à Força Aérea respeita nos quartéis-generais ou nos estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O exercício de funções noutros organismos do Estado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica dos comandos, forças, unidades, órgãos e serviços da Força Aérea, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores à Força Aérea.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-224\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 224.º</span><span class=\"lf-art-t\">Treino mínimo de voo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Independentemente das condições especiais exigidas para a promoção aos diferentes postos, nenhum oficial piloto aviador ou navegador pode ser promovido ao posto imediato sem ter realizado nos dois semestres anteriores o treino mínimo de voo exigido por lei, salvo se o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) reconhecer que esse treino não foi executado por motivo de serviço.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-225\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 225.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cursos, tirocínios e estágios para ingresso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os cursos, tirocínios e estágios que habilitam ao ingresso na categoria de oficiais são os seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Mestrado, lecionado na AFA, com o respetivo tirocínio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Mestrado ou equivalente, ministrado em estabelecimento de ensino superior, complementado por estágio técnico-militar, na AFA;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Licenciatura, lecionada na AFA, com o respetivo tirocínio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Licenciatura ou equivalente, ministrado em estabelecimento de ensino superior, complementado por estágio técnico-militar, na AFA.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os cursos, tirocínios e estágios referidos no número anterior são regulados por diploma próprio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-226\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 226.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cursos de promoção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para além dos cursos referidos no artigo 200.º, constitui ainda condição especial de promoção a capitão o curso básico de comando (CBC), ministrado na AFA.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As nomeações para o CBC efetuam-se por antiguidade, de entre os tenentes, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem deste desistir, os quais ficam abrangidos pelo disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 79.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Sargentos</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Parte comum</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-227\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 227.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ingresso na categoria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se no posto de segundo-sargento ou no posto fixado no presente Estatuto, de entre os militares e militares alunos que obtenham aproveitamento no curso de formação inicial, adequado à respetiva classe, arma, serviço ou especialidade, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se ainda no posto de segundo-sargento, após frequência, com aproveitamento, de tirocínio ou estágio técnico-militar adequado, frequentado com a graduação de segundo-sargento ou do posto que já detenham, caso seja superior, de indivíduos habilitados, no mínimo, com formação do nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A data de antiguidade do posto de segundo-sargento reporta-se, em regra, a 1 de outubro do ano de conclusão do curso de formação inicial ou a data fixada no presente Estatuto para os sargentos oriundos do RC, sendo antecipada de tantos anos quantos a organização escolar dos respetivos cursos, somada à duração do respetivo curso de formação inicial, exceder três anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os cursos referidos no n.º 1, bem como as respetivas condições de admissão, são regulados por diploma próprio.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os militares dos QP ou RC e os militares alunos dos cursos de formação de sargentos com duração superior a dois anos são graduados no posto de segundo-sargento após conclusão, com aproveitamento, do segundo ano do curso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-228\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 228.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alimentação da categoria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">De acordo com as normas previstas para cada ramo, a categoria de sargentos é alimentada por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sargentos e praças em RC e RV;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Praças dos QP;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Candidatos civis.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-229\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 229.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modalidades de promoção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A promoção aos postos da categoria de sargentos processa-se nas seguintes modalidades, previstas no artigo 51.º:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sargento-mor, por escolha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sargento-chefe, por escolha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sargento-ajudante, por escolha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Primeiro-sargento, por antiguidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>(Revogada.)</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-230\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 230.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tempos mínimos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(Revogada).</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quatro anos no posto de segundo-sargento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sete anos no posto de primeiro-sargento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cinco anos no posto de sargento-ajudante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quatro anos no posto de sargento-chefe.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-231\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 231.º</span><span class=\"lf-art-t\">Curso de promoção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O curso de promoção a sargento-chefe constitui condição especial para acesso a este posto e é frequentado no posto de sargento-ajudante.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A nomeação para o curso referido no número anterior é feita por antiguidade, dentro de cada classe, arma, serviço ou especialidade, de entre os sargentos-ajudantes, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dela desistir, ficando abrangidos pelo disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 79.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-232\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 232.º</span><span class=\"lf-art-t\">Admissão a cursos ou tirocínios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os sargentos, até ao posto de sargento-ajudante, inclusivamente, podem concorrer à frequência de cursos ou tirocínios que habilitem ao ingresso na categoria de oficiais, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ter as habilitações exigidas para a frequência do respetivo curso ou tirocínio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ter idade não superior à exigida para a frequência do respetivo curso ou tirocínio, que, em qualquer caso, não pode exceder 38 anos de idade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso ou tirocínio e ser selecionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os cursos referidos no número anterior são regulados por diploma próprio.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Da Marinha</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-233\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 233.º</span><span class=\"lf-art-t\">Classes e postos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os sargentos da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Classes:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Administrativos (L);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Comunicações (C); iii) Condutores mecânicos de automóveis (V);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Eletromecânicos (EM);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Eletrotécnicos (ET);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Fuzileiros (FZ); vii) Manobras (M); viii) Maquinistas navais (MQ);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ix)</span>Mergulhadores (U);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>Músicos (B);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">xi)</span>Operações (OP); xii) Taifa (TF); xiii) Técnicos de armamento (TA).</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Postos: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-234\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 234.º</span><span class=\"lf-art-t\">Subclasses e ramos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As classes podem ser divididas em subclasses e ramos, de acordo com os princípios definidos no artigo 203.º 2 - Na designação dos sargentos, a identificação da subclasse ou ramo a que pertence o militar substitui a que se refere à respetiva classe.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-235\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 235.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caracterização funcional das classes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">De acordo com a classe a que pertencem, incumbe, genericamente aos sargentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da classe de administrativos, exercer funções no âmbito da direção, coordenação e controlo da execução de tarefas integradas no âmbito logístico, financeiro, contabilístico, patrimonial e do secretariado, à exceção das relacionadas com munições, explosivos, pirotécnicos e material de saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da classe de comunicações, exercer funções no âmbito da direção, coordenação e controlo da utilização e operação dos sistemas e equipamentos de comunicações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Da classe de condutores mecânicos de automóveis, conduzir todos os tipos de veículos automóveis em uso na Marinha, com exceção das viaturas táticas e de transporte de materiais perigosos, e exercer funções no âmbito da direção, coordenação e controlo da utilização daqueles veículos e prestação da assistência oficinal no respetivo parque;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Da classe de eletromecânicos, exercer funções no âmbito da direção, controlo e execução das operações de utilização, condução e manutenção das instalações propulsoras dos navios e respetivos auxiliares, dos equipamentos respeitantes à produção e distribuição de energia elétrica e de outros sistemas e equipamentos associados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Da classe de eletrotécnicos, exercer funções no âmbito da direção, controlo e execução das operações de conservação e manutenção, na sua vertente eletrónica, de sistemas de armas e de comunicações, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar e à condução da navegação e governo do navio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Da classe de fuzileiros, prestar serviço em unidades de fuzileiros e de desembarque ou em unidades navais, neste caso, com funções compatíveis com a sua preparação e graduação, e dirigir e controlar as atividades relacionadas com o serviço de segurança nas dependências e instalações da Marinha em terra, conduzir viaturas táticas e outras de natureza específica, nomeadamente de transporte de materiais perigosos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Da classe de manobras, exercer funções no âmbito da direção e controlo das operações de utilização, conservação e manutenção de aparelho do navio, embarcações, meios de salvamento no mar e respetivas palamentas, material de escoramento e material destinado a operações de reabastecimento no mar; condução e manutenção do equipamento destinado à manobra de cabos, ferros e reboques; utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio; exercer funções compatíveis com a sua formação específica, no âmbito da direção, controlo e execução, designadamente em relação à manufatura, conservação e reparação de mobiliário, peças e estruturas em madeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Da classe de maquinistas navais, exercer funções no âmbito de direção, coordenação e controlo a condução e manutenção das instalações propulsoras dos navios e respetivos auxiliares e de outros sistemas e equipamentos associados e intervencionar no âmbito das ações especializadas relativas a estes sistemas, de acordo com a sua preparação técnica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Da classe de mergulhadores, exercer funções no âmbito da direção, coordenação, controlo e execução de ações de caráter ofensivo e defensivo, próprias das guerras de minas e de sabotagem submarina e noutras ações que impliquem o recurso a atividades subaquáticas, à exceção das que diretamente dizem respeito ao pessoal embarcado em submarinos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Da classe de músicos, integrar, como executante, a Banda da Armada, a charanga ou outro agrupamento musical oficialmente organizado no âmbito da Marinha, bem como dirigir, coadjuvar na direção e coordenar estes agrupamentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Da classe de operações, exercer funções no âmbito da direção, coordenação e controlo da utilização de sistemas de armas, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar, bem como de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Da classe da taifa, exercer funções no âmbito da direção, controlo e execução de todas as tarefas relacionadas com o serviço do rancho, designadamente ao nível da organização das ementas, obtenção de géneros alimentícios e sua conservação, confeção de refeições e sua distribuição, controlo de espaços, mobiliário e palamenta e da escrituração dos movimentos de materiais e financeiros inerentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Da classe de técnicos de armamento, exercer funções no âmbito da direção, controlo e execução das operações de conservação e manutenção dos sistemas de armas, nas vertentes mecânica, elétrica e hidráulica, direção e controlo das operações de manuseamento e conservação de munições, paióis, pólvoras e explosivos, e de utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-236\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 236.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cargos e funções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos sargentos da Armada incumbe, designadamente, o exercício de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e organismos da Marinha, de acordo com as respetivas classes e postos, bem como o exercício de funções que à Marinha respeitam nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e noutros organismos do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São funções comuns a todos os postos da categoria de sargentos, de acordo com o grau de autoridade do posto e das perícias adquiridas, a condução, formação e treino de pessoal e a execução de trabalhos técnicos e tarefas de vigilância e polícia e secretariado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os cargos e as funções específicas de cada posto são os previstos na estrutura orgânica legalmente aprovada onde os sargentos estejam colocados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os conteúdos funcionais dos cargos relativos aos diferentes postos da categoria de sargentos, no âmbito do previsto nos números anteriores têm a seguinte caracterização genérica:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No posto de sargento-mor, o desempenho do cargo de assessor do CEMA para a categoria de sargentos e de funções ligadas ao planeamento, organização, direção, inspeção, coordenação, controlo e segurança, nos setores do pessoal e do material;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No posto de sargento-chefe, o desempenho de cargos de chefia técnica e de funções ligadas ao planeamento, organização, direção, coordenação e controlo, nos setores do pessoal e do material;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No posto de sargento-ajudante, funções ligadas à organização, coordenação e controlo, nos setores do pessoal e do material;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Nos postos de primeiro-sargento e segundo-sargento, funções de chefia e comando de secções de unidades navais, de unidades de fuzileiros ou de mergulhadores.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-237\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 237.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições especiais de promoção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As condições especiais de promoção compreendem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tempo mínimo de permanência no posto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tirocínios de embarque, constituídos por tempo de embarque e ou tempo de serviço de helicópteros e tempo de navegação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Frequência de cursos, com aproveitamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Prestação de provas de concurso, para a classe de músicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Outras condições de natureza específica das classes.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes, para além da fixada no artigo 231.º, constam do anexo ii ao presente Estatuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aos sargentos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 208.º a 210.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-238\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 238.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formação militar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A preparação inicial e a preparação complementar dos sargentos ao longo da carreira concretiza-se através de ações formativas de investimento que visam igualmente o referido no n.º 1 do artigo 211.º 2 - As ações formativas de investimento conferem aos sargentos, de forma gradual, um conjunto de conhecimentos de ordem humanística, militar, cultural e técnica indispensáveis à sua inserção profissional militar-naval e ao desenvolvimento de carreira e compreendem atividades de formação inicial e de carreira, de formação especializada e de formação evolutiva, de pendor técnico.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os sargentos podem ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Do Exército</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-239\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 239.º</span><span class=\"lf-art-t\">Armas, serviços e postos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os sargentos do Exército distribuem-se pelas armas e serviços e por quadros especiais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As armas são constituídas pelos seguintes quadros especiais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Infantaria (INF);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Artilharia (ART);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cavalaria (CAV);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Engenharia (ENG);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Transmissões (TM).</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os serviços são constituídos pelos seguintes quadros especiais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Administração militar (ADMIL);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Material (MAT);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Transportes (TRANS);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Pessoal e secretariado (PESSEC);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Músicos (MUS);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Corneteiros (CORN) e clarins (CLAR).</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os quadros especiais referidos nos números anteriores contemplam os seguintes postos: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-240\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 240.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caracterização funcional dos quadros especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos sargentos dos quadros especiais das armas, incumbe:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O exercício das funções de comando em subunidades elementares de escalão secção e chefia técnica e estado-maior em unidades da respetiva arma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O desempenho do cargo de adjunto do comandante, nos vários escalões de comando;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A participação na preparação e emprego das forças da respetiva arma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A formação no âmbito técnico e tático da respetiva arma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O exercício de funções especializadas de natureza técnica, de acordo com os sistemas de armas operados.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aos sargentos dos quadros especiais dos serviços incumbe:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do quadro especial de administração militar:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O apoio à administração e gestão dos recursos financeiros do Exército;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O exercício das funções de chefia técnica; iii) O desempenho do cargo de adjunto de comandante, nos vários escalões de comando;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>A formação no âmbito técnico do respetivo serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>O exercício de funções especializadas de natureza administrativa e logística, no âmbito da administração militar do Exército;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Do quadro especial de material:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O apoio à administração e gestão dos recursos materiais do Exército;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O exercício das funções de chefia técnica; iii) O desempenho do cargo de adjunto de comandante, nos vários escalões de comando;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>A formação no âmbito técnico do respetivo serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>O exercício de funções especializadas de natureza técnica, de acordo com os sistemas de armas operados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Do quadro especial de transportes:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O exercício das funções de chefia técnica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A formação no âmbito técnico do respetivo serviço; iii) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Do quadro especial de pessoal e secretariado:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A formação no âmbito técnico do respetivo serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Do quadro especial de músicos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A formação no âmbito técnico respetivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Do quadro especial de corneteiros e clarins:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O exercício das funções de chefia técnica de fanfarra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A formação no âmbito técnico respetivo; iii) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-241\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 241.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cargos e funções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos sargentos do Exército, de acordo com as respetivas armas e serviços, incumbe, genericamente, o exercício de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e organismos do Exército e em forças conjuntas ou combinadas e quartéis-generais dos respetivos comandos, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores ao Exército.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os cargos e as funções específicos de cada posto são os previstos na estrutura orgânica legalmente aprovada no âmbito das Forças Armadas, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No posto de sargento-mor, o desempenho dos cargos de assessor do CEME para a categoria de sargentos e de adjunto do comandante das unidades, estabelecimentos e órgãos, bem como supervisionar e coordenar atividades de natureza administrativa-logística, podendo chefiar, supervisionar, coordenar e exercer funções de formação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No posto de sargento-chefe, o exercício de funções de chefia e coordenação de natureza técnica, bem como chefiar, coordenar e exercer funções de formação e de natureza administrativo-logística, relacionadas com o seu nível de responsabilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No posto de sargento-ajudante, o exercício de funções de chefia, coordenação e as próprias da sua especialização técnica, bem como coordenar e exercer funções de formação e de natureza administrativo-logística, relacionadas com o seu nível de responsabilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>No posto de primeiro-sargento, o exercício de funções de chefia e as próprias da sua especialização técnica e operacional, bem como exercer funções de formação e coordenar e exercer funções de natureza administrativo-logística, relacionadas com o seu nível de responsabilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>No posto de segundo-sargento, o exercício de funções de chefia e próprias da sua especialização técnica e operacional, bem como exercer funções de formação e de natureza administrativo-logística, relacionadas com o seu nível de responsabilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>(Revogada.)</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Da Força Aérea</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-242\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 242.º</span><span class=\"lf-art-t\">Especialidades e postos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os sargentos da Força Aérea distribuem-se pelas seguintes especialidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Operadores de comunicações (OPCOM);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Operadores de meteorologia (OPMET);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Operadores de circulação aérea e radaristas de tráfego (OPCART);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Operadores radaristas de deteção (OPRDET);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Operadores de informática (OPINF);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Operadores de sistemas de assistência e socorros (OPSAS);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Mecânicos de material aéreo (MMA);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Mecânicos de material terrestre (MMT);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Mecânicos de eletricidade (MELECT);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Mecânicos de eletrónica (MELECA);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Mecânicos de eletricidade e instrumentos de avião (MELIAV);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Mecânicos de armamento e equipamento (MARME);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Abastecimento (ABST);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Construção e manutenção de infraestruturas (CMI);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Polícia aérea (PA);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Secretariado e apoio dos serviços (SAS);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Banda e fanfarra - músicos (MUS).</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - São os seguintes os postos para cada uma das especialidades referidas no número anterior: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-243\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 243.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caracterização funcional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete aos sargentos da Força Aérea o exercício de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Atividades de natureza militar e de formação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Funções de apoio ao estado-maior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Funções de chefia técnica, execução e inspeção, nas unidades, órgãos e serviços da Força Aérea;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Funções de apoio às representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 244.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cargos e funções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos sargentos da Força Aérea incumbe, em geral, o exercício de funções nos comandos, forças, unidades, órgãos e serviços da Força Aérea, de acordo com as respetivas especialidades e postos, bem como o exercício de funções que respeitam à Força Aérea, no âmbito das Forças Armadas, em quartéis-generais de comando de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros organismos do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os cargos e funções de cada posto, previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde os sargentos estiverem colocados, são, genericamente, e sem prejuízo de outros cargos ou funções que lhes forem superiormente determinados, os seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No posto de sargento-mor, o desempenho do cargo de assessor do CEMFA para a categoria de sargentos; o exercício de funções de planeamento, organização, inspeção, coordenação de recursos humanos e materiais ao nível dos órgãos de apoio dos comandos funcionais e de componente, das unidades de base, grupo ou equivalentes; o exercício de funções de formação e o exercício de outras funções de natureza equivalente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No posto de sargento-chefe, o desempenho de cargos de chefia técnica; o exercício de funções de supervisão, controlo e formação; o exercício de funções de coordenação e de execução técnica avançada e o exercício de outras funções de natureza equivalente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No posto de sargento-ajudante, o exercício de funções de coordenação e de execução técnica; o exercício de funções de controlo e formação e o exercício de outras funções de natureza equivalente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>No posto de primeiro-sargento e segundo-sargento, o exercício de funções de execução técnica, o exercício de funções de formação e o exercício de outras funções de natureza equivalente.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Praças</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Parte comum</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 244.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Alimentação da categoria De acordo com as normas previstas para cada ramo, a categoria de praças é alimentada por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Praças em RV, RC e RCE;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Candidatos civis.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 244.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Modalidades de promoção A promoção aos postos da categoria de praças processa-se nas seguintes modalidades, previstas no artigo 51.º:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cabo-mor, por escolha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cabo ou cabo-de-secção, por antiguidade.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 244.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tempos mínimos O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>15 anos no posto de cabo ou cabo-de-secção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cinco anos no posto de primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 244.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ingresso em categorias superiores As praças dos QP podem concorrer à frequência de cursos ou tirocínios que habilitem ao ingresso nas categorias de sargento ou oficial, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ter as habilitações exigidas para a frequência do respetivo curso ou tirocínio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ter idade não superior à exigida para a frequência do respetivo curso ou tirocínio, que, em qualquer caso, não pode exceder 38 anos de idade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso ou tirocínio e ser selecionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Da Marinha</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-245\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 245.º</span><span class=\"lf-art-t\">Classes e postos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As praças da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Classes:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Administrativos (L);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Comunicações (C); iii) Eletromecânicos (EM);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Condutores mecânicos de automóveis (V);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Fuzileiros (FZ);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Mergulhadores (U); vii) Músicos (B); viii) Operações (OP);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ix)</span>Manobras (M);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>Taifa (TF);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">xi)</span>Técnicos de armamento (TA);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Postos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Cabo-mor (CMOR);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Cabo (CAB); iii) Primeiro-marinheiro (1MAR).</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 246.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ingresso na categoria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O ingresso na categoria de praças da Armada faz-se no posto de primeiro-marinheiro, de entre militares:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Habilitados com o curso de formação de marinheiros (CFM);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em RC, desde que habilitados com o curso de promoção de marinheiros.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O ingresso na categoria de praças da Armada pode, ainda, fazer-se no posto de primeiro-marinheiro, de entre militares ou civis habilitados com a qualificação de nível 4, após frequência com aproveitamento de curso ou estágio técnico-militar adequados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A data de antiguidade dos militares em RC e dos militares que ingressem nos QP após habilitação com os CFM adequados às diversas classes é antecipada de tantos dias quantos os necessários para ser coincidente com a data de conclusão do CFM que, iniciado simultaneamente, termine em primeiro lugar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As condições de admissão aos cursos ou estágios referidos nos n.os 1 e 2 são reguladas por diploma próprio.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os cursos ou estágios de ingresso na categoria, cujo programa é definido por despacho do CEMA, são frequentados por militares e militares alunos com a graduação em primeiro-marinheiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-247\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 247.º</span><span class=\"lf-art-t\">Subclasses e ramos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As classes podem ser divididas em subclasses e ramos, de acordo com o disposto no artigo 203.º 2 - Na designação das praças, a identificação da subclasse ou ramo a que pertence o militar deve substituir a que se refere à respetiva classe.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 248.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caracterização funcional das classes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">De acordo com a classe a que pertencem, incumbe, genericamente às praças:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da classe de administrativos, exercer funções no âmbito da execução e direção de tarefas integradas de âmbito logístico, financeiro, contabilístico, patrimonial e do secretariado, à exceção das relacionadas com munições, explosivos, pirotécnicos e material de saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da classe de comunicações, exercer funções no âmbito da execução e direção da utilização e operação dos sistemas e equipamentos de comunicações, incluindo equipamentos de criptografia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Da classe de eletromecânicos, exercer funções no âmbito da execução e direção das operações de utilização, condução e manutenção das instalações propulsoras dos navios e respetivos auxiliares, dos equipamentos respeitantes à produção e distribuição de energia elétrica e de outros sistemas e equipamentos associados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Da classe de condutores mecânicos de automóveis, conduzir todos os tipos de veículos automóveis em uso na Marinha, com exceção das viaturas táticas e de transporte de materiais perigosos; exercer funções no âmbito da execução e direção da utilização daqueles veículos e prestação da assistência oficinal no respetivo parque;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Da classe de fuzileiros, prestar serviço em unidades de fuzileiros e de desembarque ou em unidades navais, neste caso, com funções compatíveis com a sua preparação e graduação, e desempenhar o serviço de guarda, ronda e ordenança nas dependências e instalações da Marinha em terra, conduzir viaturas táticas e outras de natureza específica, nomeadamente de transporte de materiais perigosos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Da classe de mergulhadores, exercer funções no âmbito da execução e direção de ações de caráter ofensivo e defensivo, próprias das guerras de minas e de sabotagem submarina e noutras ações que impliquem o recurso a atividades subaquáticas, à exceção das que diretamente dizem respeito ao pessoal embarcado em submarinos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Da classe de músicos, integrar, como executante, a Banda da Armada, ou outros agrupamentos de natureza musical oficialmente organizados no âmbito da Marinha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Da classe de operações, exercer funções no âmbito da execução e direção da utilização de sistemas de armas, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar e de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Da classe de manobras, exercer funções no âmbito da execução e direção das operações de utilização, conservação e manutenção de aparelho do navio, embarcações, meios de salvamento no mar e respetivas palamentas, material de escoramento e material destinado a operações de reabastecimento no mar; condução e manutenção do equipamento destinado à manobra de cabos, ferros e reboques; utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio; exercer funções compatíveis com a sua formação específica, no âmbito da execução e direção, designadamente em relação à manufatura, conservação e reparação de mobiliário, peças e estruturas em madeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Da classe da taifa, exercer funções no âmbito da execução e direção de todas as tarefas relacionadas com o serviço do rancho, designadamente ao nível da preparação das mesas para refeição, serviço de mesa e de bar, culinária de sala, confeção de refeições tipo corrente, confeção de pão e pastelaria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Da classe de técnicos de armamento, exercer funções no âmbito da execução e direção das operações de conservação e manutenção dos sistemas de armas, nas vertentes mecânica, elétrica e hidráulica; execução e direção das operações de manuseamento e conservação de munições, paióis, pólvoras e explosivos e de utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 249.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cargos e funções</span></h4></div>", "next": 239936}