{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Sem prejuízo do n.º 1, um tribunal de primeira instância deve proferir a sua decisão o mais tardar seis semanas após a instauração do processo, exceto em caso de circunstâncias excecionais que o impossibilitem.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>Exceto em caso de circunstâncias excecionais que o impossibilitem, um tribunal de instância superior deve proferir a sua decisão o mais tardar seis semanas após terem sido efetuadas todas as diligências processuais e o tribunal estiver em condições de examinar o recurso, através de uma audição ou de outro meio.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Resolução alternativa de litígios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O mais cedo possível e em qualquer fase do processo, o tribunal, quer diretamente quer, se for caso disso, com a assistência das autoridades centrais, convida as partes a analisarem se estão dispostas a participar num processo de mediação ou noutros meios de resolução alternativa de litígios, a menos que tal seja contrário ao superior interesse da criança, não seja adequado no caso particular ou atrase indevidamente o processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito de a criança expressar a sua opinião num processo de regresso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 21.º do presente regulamento aplica-se igualmente ao processo de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processo de regresso da criança</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>O tribunal não pode recusar o regresso da criança, exceto se a pessoa que pretende o regresso da criança tiver tido oportunidade de ser ouvida. 2. Em conformidade como artigo 15.º , o tribunal pode, em qualquer fase do processo, examinar se o contacto entre a criança e a pessoa que pretende o regresso da criança deverá ser ou não assegurado, tomando em consideração o superior interesse da criança.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>Se um tribunal ponderar recusar o regresso de uma criança apenas com base no artigo 13.º , primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980, não pode recusar o regresso da criança se a parte que pretende o regresso da criança der garantias ao tribunal, apresentando meios de prova suficientes, ou se o tribunal tiver de outro qualquer modo essa convicção, de que foram tomadas providências adequadas para garantir a proteção da criança após o seu regresso.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4.</span>Para efeitos do n.º 3 do presente artigo, o tribunal pode comunicar com as autoridades competentes do Estado- -Membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, quer diretamente, em conformidade com o artigo 86.º, ou recorrendo à assistência das autoridades centrais.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">5.</span>Se decretar o regresso da criança, o tribunal pode tomar, se for caso disso, medidas provisórias e cautelares, em conformidade com o artigo 15.º do presente regulamento, a fim de proteger a criança do risco grave a que se refere o artigo 13.º, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980, desde que a análise e tomada de tais medidas não atrase desnecessariamente o processo de regresso.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">6.</span>Uma decisão que ordene o regresso da criança pode ser declarada executória a título provisório, não obstante qualquer recurso, se o regresso da criança antes da decisão sobre o recurso for exigido pelo superior interesse da criança.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Execução de decisões que ordenam o regresso da criança</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>A autoridade competente em matéria de execução à qual seja apresentado um pedido de execução de uma decisão que ordena o regresso de uma criança para outro Estado-Membro deve acelerar a tramitação do pedido.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Caso a decisão a que se refere o n.º 1 não tenha sido executada no prazo de seis semanas a contar da data do início do processo de execução, a parte que requer a execução ou a autoridade central do Estado-Membro de execução tem o direito de solicitar uma justificação da demora por parte da autoridade competente em matéria de execução.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Procedimento na sequência de uma recusa do regresso da criança nos termos do artigo 13.º, primeiro parágrafo, alínea b), e do artigo 13.º, segundo parágrafo, da Convenção da Haia de 1980 1. O presente artigo é aplicável sempre que uma decisão que recusa o regresso da criança a outro Estado-Membro se baseia exclusivamente no artigo 13.º, primeiro parágrafo, alínea b), ou no artigo 13.º, segundo parágrafo, da Convenção da Haia de 1980.</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>O tribunal que profere uma decisão a que se refere o n.º 1 emite oficiosamente uma certidão utilizando o formulário que se reproduz no anexo I. A certidão é redigida e emitida na língua da decisão. A certidão pode também ser emitida noutra língua oficial das instituições da União Europeia solicitada por uma parte. Tal não cria qualquer obrigação, para o tribunal que emite a certidão, de apresentar uma tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>Se, no momento em que o tribunal profere uma decisão a que se refere o n.º 1, um tribunal do Estado-Membro em que a criança tinha a residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas já tiver sido chamado a pronunciar-se sobre o mérito do direito de guarda, o tribunal, se tiver conhecimento desse processo, deve, no prazo de um mês a contar da data da decisão referida no n.º 1, transmitir ao tribunal desse Estado-Membro, quer diretamente ou através das autoridades centrais, os seguintes documentos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma cópia da sua decisão a que se refere o n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma certidão emitida nos termos do n.º 2; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se for caso disso, uma transcrição, resumo ou atas das audições perante o tribunal e quaisquer outros documentos que considere pertinentes.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4.</span>O tribunal do Estado-Membro em que a criança tinha a residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas pode, se necessário, exigir a uma parte que apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º, da decisão a que se refere o n.º 1 e qualquer outro documento anexado à certidão em conformidade com o n.º 3, alínea c), do presente artigo.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">5.</span>Se, em casos que não sejam os referidos no n.º 3, e no prazo de três meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere o n.º 1, uma das partes instaurar um processo num tribunal do Estado-Membro em que a criança tinha a residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas para que o tribunal aprecie o mérito do direito de guarda, essa parte deve apresentar ao tribunal os seguintes documentos: a) Uma cópia da decisão a que se refere o n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma certidão emitida nos termos do n.º 2; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se for caso disso, uma transcrição, resumo ou atas das audições perante o tribunal que recusou o regresso da criança.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">6.</span>Não obstante uma decisão a que se refere o n.º 1, qualquer decisão sobre o mérito do direito de guarda resultante dos processos referidos nos n.ºs 3 e 5 que implique o regresso da criança é executória noutro Estado-Membro, em conformidade com o capítulo IV.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO SECÇÃO 1 Disposições gerais sobre reconhecimento e execução Subsecção 1 Reconhecimento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reconhecimento das decisões</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>As decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem necessidade de qualquer formalidade específica.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Em particular, e sem prejuízo do n.º 3, não é necessária qualquer formalidade específica para a atualização dos registos do estado civil de um Estado-Membro com base numa decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento, proferida noutro Estado-Membro e da qual já não caiba recurso, segundo o direito desse Estado-Membro.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>Qualquer parte interessada pode, em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 59.º a 62.º, bem como, se for caso disso, na secção 5 do presente capítulo e no capítulo VI, requerer que seja adotada uma decisão que determine não existirem os fundamentos de recusa do reconhecimento a que se referem os artigos 38.º e 39.º.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4.</span>A competência territorial do tribunal comunicado por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 103.º é determinada pelo direito do Estado-Membro em que é instaurado o processo em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">5.</span>Se o reconhecimento de uma decisão for invocado a título incidental perante um tribunal de um Estado-Membro, este é competente para o apreciar.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documentos a apresentar para obter o reconhecimento</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>A parte que pretende invocar num Estado-Membro uma decisão proferida noutro Estado-Membro deve apresentar o seguinte:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma cópia dessa decisão, que satisfaça os requisitos de autenticidade necessários; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A certidão adequada emitida nos termos do artigo 36.º .</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>O tribunal ou a autoridade competente perante a qual seja invocada uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode, se necessário, exigir que a parte que a invoca lhe apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º , do conteúdo traduzível dos campos de texto livre da certidão referida no n.º 1, alínea b), do presente artigo.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>O tribunal ou a autoridade competente perante a qual seja invocada uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode exigir que a parte apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º, da decisão, para além da tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre da certidão, se não puder dar seguimento ao processo sem essa tradução ou transliteração.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Falta de documentos</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Na falta de apresentação dos documentos especificados no artigo 31.º , n.º 1, o tribunal ou a autoridade competente pode fixar um prazo para a sua apresentação, aceitar documentos equivalentes ou, se se julgar suficientemente esclarecido, dispensá-los.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Se o tribunal ou a autoridade competente o exigir, é apresentada uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º, desses documentos equivalentes.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão da instância</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O tribunal perante o qual seja invocada uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode suspender a instância, total ou parcialmente, nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se tiver sido interposto recurso ordinário contra a decisão no Estado-Membro de origem; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se tiver sido apresentado um pedido de decisão que determine não haver fundamentos para recusar o reconhecimento a que se referem os artigos 38.º e 39.º, ou um pedido de decisão que determine a recusa do reconhecimento com base num desses fundamentos.</div>\n<p class=\"lf-p\">Subsecção 2 Força executória e execução</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisões com força executória</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>As decisões proferidas num Estado-Membro em matéria de responsabilidade parental, que aí tenham força executória, são executórias nos outros Estados-Membros sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Para efeitos de execução noutro Estado-Membro de uma decisão que conceda um direito de visita, o tribunal de origem pode declarar a decisão executória a título provisório, não obstante qualquer recurso.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documentos a apresentar para efeitos de execução</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Para efeitos de execução num Estado-Membro de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, a parte que requer a execução deve facultar à autoridade competente em matéria de execução o seguinte:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma cópia dessa decisão, que satisfaça os requisitos de autenticidade necessários; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A certidão adequada emitida nos termos do artigo 36.º.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Para efeitos de execução num Estado-Membro de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, que decrete medidas provisórias ou cautelares, a parte que requer a execução deve facultar à autoridade competente em matéria de execução o seguinte:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma cópia dessa decisão, que satisfaça os requisitos de autenticidade necessários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A certidão adequada emitida nos termos do artigo 36.º, que comprove que a decisão é executória no Estado-Membro de origem e que o tribunal de origem:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>é competente para conhecer do mérito da causa, ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>decretou medida em conformidade com o artigo 27.º , n.º 5, em conjugação com o artigo 15.º; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se a medida tiver sido decretada sem que o requerido tenha sido notificado para comparecer, o comprovativo da notificação da decisão.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>A autoridade competente em matéria de execução pode, se necessário, exigir que a parte que requer a execução apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º, do conteúdo traduzível dos campos de texto livre da certidão que especifique a obrigação de execução.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4.</span>A autoridade competente em matéria de execução pode exigir que a parte que requer a execução apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º , da decisão, se não puder dar seguimento ao processo sem essa tradução ou transliteração.</div>\n<p class=\"lf-p\">Subsecção 3 Certidão</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Emissão da certidão</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>O tribunal do Estado-Membro de origem tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 103.º emite, a pedido de uma parte, uma certidão relativa:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A uma decisão em matéria matrimonial, utilizando o formulário que se reproduz no anexo II;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A uma decisão em matéria de responsabilidade parental, utilizando o formulário que se reproduz no anexo III;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A uma decisão que ordene o regresso de crianças a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e, se for caso disso, a medidas provisórias e cautelares decretadas em conformidade com o artigo 27.º, n.º 5, que acompanhem a decisão, utilizando o formulário que se reproduz no anexo IV.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>A certidão é redigida e emitida na língua da decisão. A certidão pode também ser emitida noutra língua oficial das instituições da União Europeia solicitada pela parte. Tal não cria qualquer obrigação, para o tribunal que emite a certidão, de apresentar uma tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>A emissão de uma certidão não é suscetível de impugnação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Retificação da certidão</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>O tribunal do Estado-Membro de origem tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 103.º deve, a pedido, e pode, oficiosamente, retificar a certidão nos casos em que, devido a erro material ou omissão, exista discrepância entre a decisão a executar e a certidão.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>O direito do Estado-Membro de origem é aplicável ao procedimento de retificação da certidão.</div>\n<p class=\"lf-p\">Subsecção 4 Recusa de reconhecimento e de execução</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundamentos de recusa do reconhecimento de decisões em matéria matrimonial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O reconhecimento de uma decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento deve ser recusado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se a parte revel não tiver sido citada ou notificada do ato introdutório da instância ou ato equivalente, em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa, exceto se estiver estabelecido que o requerido aceitou a decisão de forma inequívoca;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se for incompatível com outra decisão proferida num processo entre as mesmas partes no Estado-Membro requerido; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se for incompatível com uma decisão proferida anteriormente noutro Estado-Membro ou num país terceiro entre as mesmas partes, desde que a primeira decisão reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado- -Membro requerido.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundamentos de recusa do reconhecimento de decisões em matéria de responsabilidade parental</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>O reconhecimento de uma decisão em matéria de responsabilidade parental deve ser recusado:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido, tendo em conta o superior interesse da criança; b) Se a parte revel não tiver sido citada ou notificada do ato introdutório da instância ou ato equivalente, em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa, exceto se estiver estabelecido que essa pessoa aceitou a decisão de forma inequívoca;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A pedido de qualquer pessoa que alegue que a decisão obsta ao exercício da sua responsabilidade parental, se a decisão tiver sido proferida sem que essa pessoa tenha tido a oportunidade de ser ouvida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se e na medida em que a decisão for incompatível com uma decisão posterior proferida em matéria de responsabilidade parental no Estado-Membro requerido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se e na medida em que a decisão for incompatível com uma decisão posterior proferida em matéria de responsabilidade parental noutro Estado-Membro ou no Estado terceiro em que a criança tenha a sua residência habitual, desde que essa decisão posterior reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro requerido; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Se não tiver sido respeitado o procedimento previsto no artigo 82.º. 2. O reconhecimento de uma decisão em matéria de responsabilidade parental pode ser recusado caso a mesma tenha sido proferida sem que tenha sido dada a uma criança capaz de formar as suas próprias opiniões a oportunidade de as expressar, em conformidade com o artigo 21.º , exceto nos casos em que:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O processo tivesse unicamente por objeto os bens da criança e desde que não fosse necessário dar essa oportunidade à luz do mérito da causa do processo; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Houvesse motivos sérios tendo em conta, em especial, a urgência do processo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processo de recusa de reconhecimento</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Os processos previstos nos artigos 59.º a 62.º, bem como, se for caso disso, na secção 5 do presente capítulo e no capítulo VI, são aplicáveis em conformidade aos pedidos de recusa de reconhecimento.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>A competência territorial do tribunal comunicado por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 103.º deve ser determinada pelo direito do Estado-Membro em que é instaurado o processo de recusa do reconhecimento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundamentos de recusa de execução das decisões em matéria de responsabilidade parental</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do artigo 56.º , n.º 6, a execução de uma decisão em matéria de responsabilidade parental é recusada se se verificar um dos fundamentos de recusa do reconhecimento referidos no artigo 39.º.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO 2 Reconhecimento e execução de determinadas decisões privilegiadas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>A presente secção aplica-se aos seguintes tipos de decisão se tiverem sido certificados no Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 47.º:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Decisões que concedam direitos de visita; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Decisões nos termos do artigo 29.º, n.º 6, que impliquem o regresso da criança.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>A presente secção não obsta a que uma das partes requeira o reconhecimento e a execução de uma decisão a que se refere o n.º 1, em conformidade com as disposições em matéria de reconhecimento e de execução previstas na secção 1 do presente capítulo.</div>\n<p class=\"lf-p\">Subsecção 1 Reconhecimento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reconhecimento</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>As decisões a que se refere o artigo 42.º, n.º 1, proferidas num Estado-Membro, são reconhecidas nos outros Estados-Membros sem necessidade de qualquer formalidade específica e sem qualquer possibilidade de oposição ao seu reconhecimento, a menos e na medida em que se constate ser a decisão incompatível com a decisão posterior a que se refere o artigo 50.º.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>A parte que pretende invocar num Estado-Membro a decisão a que se refere o artigo 42.º, n.º 1, proferida noutro Estado-Membro, deve apresentar o seguinte:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma cópia dessa decisão, que satisfaça os requisitos de autenticidade necessários; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A certidão adequada emitida nos termos do artigo 47.º.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>O artigo 31.º , n.ºs 2 e 3, é aplicável em conformidade.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão da instância</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O tribunal perante o qual for invocada uma decisão a que se refere o artigo 42.º, n.º 1, proferida noutro Estado-Membro, pode suspender a instância, total ou parcialmente, nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se tiver sido apresentado um pedido relativo à incompatibilidade dessa decisão com uma decisão posterior a que se refere o artigo 50.º ; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se a pessoa contra a qual a execução é requerida tiver efetuado um pedido, em conformidade com o artigo 48.º, para a revogação de uma certidão emitida nos termos do artigo 47.º .</div>\n<p class=\"lf-p\">Subsecção 2 Força executória e execução</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisões com força executória</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>As decisões a que se refere o artigo 42.º , n.º 1, proferidas num Estado-Membro, que aí tenham força executória, são executórias no contexto da presente secção nos outros Estados-Membros sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Para efeitos de execução noutro Estado-Membro de uma decisão a que se refere o artigo 42.º , n.º 1, alínea a), os tribunais do Estado-Membro de origem podem declarar a decisão executória a título provisório, não obstante qualquer recurso.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documentos a apresentar para efeitos de execução</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Para efeitos de execução num Estado-Membro de uma decisão a que se refere o artigo 42.º , n.º 1, proferida noutro Estado-Membro, a parte que requer a execução deve apresentar às autoridades competente em matéria de execução:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma cópia dessa decisão, que satisfaça os requisitos de autenticidade necessários; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A certidão adequada emitida nos termos do artigo 47.º.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Para efeitos de execução num Estado-Membro de uma decisão a que se refere o artigo 42.º, n.º 1, alínea a), proferida noutro Estado-Membro, a autoridade competente em matéria de execução pode, se necessário, exigir ao requerente que apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º, do conteúdo traduzível dos campos de texto livre da certidão que especifica a obrigação a executar.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>Para efeitos de execução num Estado-Membro de uma decisão a que se refere o artigo 42.º, n.º 1, proferida noutro Estado-Membro, a autoridade competente em matéria de execução pode exigir ao requerente que apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º, da decisão, se não puder dar seguimento ao processo sem essa tradução ou transliteração.</div>\n<p class=\"lf-p\">Subsecção 3 Certidão para as decisões privilegiadas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Emissão da certidão</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>O tribunal que tenha proferido uma decisão a que se refere o artigo 42.º, n.º 1, emite, a pedido de uma parte, uma certidão para:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma decisão que conceda direitos de visita, utilizando o formulário que se reproduz no anexo V;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma decisão sobre o mérito do direito de guarda que implique o regresso de uma criança, proferida nos termos do artigo 29.º, n.º 6, utilizando o formulário que se reproduz no anexo VI.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>A certidão é redigida e emitida na língua da decisão. A certidão pode também ser emitida noutra língua oficial das instituições da União Europeia solicitada por uma parte. Tal não cria qualquer obrigação, para o tribunal que emite a certidão, de apresentar uma tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>O tribunal só emite a certidão se estiverem preenchidas as seguintes condições:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Todas as partes implicadas tiverem tido a oportunidade de ser ouvidas; b) A criança tiver tido a oportunidade de expressar a sua opinião em conformidade com o artigo 21.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A decisão tiver sido proferida à revelia e:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>a parte revel tiver sido citada ou notificada do ato introdutório da instância ou ato equivalente em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa, ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>se estiver estabelecido que a parte revel aceitou a decisão de forma inequívoca.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4.</span>Sem prejuízo do n.º 3 do presente artigo, a certidão para uma decisão a que se refere o artigo 42.º, n.º 1, alínea b), só é emitida se, na sua decisão, o tribunal tiver tido em conta os motivos e os factos em que assentava a decisão anterior proferida noutro Estado-Membro nos termos do artigo 13.º, primeiro parágrafo, alínea b), ou do artigo 13.º, segundo parágrafo, da Convenção de Haia de 1980.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">5.</span>A certidão só produz efeitos nos limites da força executória da decisão.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">6.</span>Não é possível invocar outros motivos para além dos que estão enumerados no artigo 48.º para a impugnação da emissão da certidão.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Retificação e revogação da certidão</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>O tribunal do Estado-Membro de origem tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 103.º deve, a pedido, e pode, oficiosamente, retificar a certidão nos casos em que, devido a erro material ou omissão, exista discrepância entre a decisão e a certidão.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>O tribunal a que se refere o n.º 1 do presente artigo revoga, a pedido ou oficiosamente, a certidão se esta tiver sido emitida de forma errada à luz dos requisitos previstos no artigo 47.º. O artigo 49.º é aplicável em conformidade.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>O procedimento relativo à retificação ou revogação da certidão, incluindo qualquer recurso da retificação ou revogação, rege-se pelo direito do Estado-Membro de origem.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Certidão de ausência ou limitação da força executória</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Se e na medida em que uma decisão certificada em conformidade com o artigo 47.º deixar de ter força executória ou a sua executoriedade for suspensa ou limitada, uma certidão que indique a ausência ou limitação da força executória é emitida, mediante pedido apresentado a qualquer momento ao tribunal do Estado-Membro de origem tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 103.º, utilizando o formulário que consta do anexo VII.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>A certidão é redigida e emitida na língua da decisão. A certidão pode também ser emitida noutra língua oficial das instituições da União Europeia solicitada por uma parte. Tal não cria qualquer obrigação, para o tribunal que emite a certidão, de apresentar uma tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre.</div>\n<p class=\"lf-p\">Subsecção 4 Recusa de reconhecimento e de execução</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisões incompatíveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O reconhecimento e execução de uma decisão a que se refere o artigo 42.º, n.º 1, são recusados se e na medida em que esta for incompatível com uma decisão posterior em matéria de responsabilidade parental em relação à mesma criança, proferida:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No Estado-Membro requerido; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Noutro Estado-Membro ou no Estado terceiro em que a criança tenha a sua residência habitual, desde que essa decisão posterior reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro requerido.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO 3 Disposições comuns em matéria de execução Subsecção 1 Execução</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processo de execução</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Sob reserva das disposições da presente secção, o processo de execução das decisões proferidas noutro Estado- -Membro rege-se pelo direito do Estado-Membro de execução. Sem prejuízo dos artigos 41.º, 50.º, 56.º e 57.º, uma decisão proferida num Estado-Membro que seja executória no Estado-Membro de origem deve ser executada no Estado- -Membro de execução nas mesmas condições que uma decisão proferida neste último Estado-Membro.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>A parte que requer a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro não é obrigada a ter um endereço postal no Estado-Membro de execução. Essa parte também não é obrigada a ter um representante autorizado no Estado- -Membro de execução, salvo se tal representante for obrigatório ao abrigo do direito do Estado-Membro de execução independentemente da nacionalidade das partes.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autoridades competentes em matéria de execução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O pedido de execução deve ser apresentado à autoridade competente para proceder à execução ao abrigo do direito do Estado-Membro de execução tal como comunicado por esse Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 103.º.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Execução parcial</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>A parte que requer a execução de uma decisão pode solicitar a execução parcial da decisão.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Quando a decisão incidir sobre várias matérias e a execução tiver sido recusada em relação a um ou mais dessas matérias, a execução deve, contudo, ser possível relativamente às partes da decisão que não sejam afetadas pela recusa.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>Os n.ºs 1 e 2 do presente artigo não devem ser utilizados para a execução de uma decisão que ordene o regresso de uma criança sem também exigir a aplicação de medidas provisórias, incluindo medidas cautelares, que tenham sido decretadas para proteger a criança do risco referido no artigo 13.º, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições respeitantes ao exercício do direito de visita</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>As autoridades competentes em matéria de execução ou os tribunais do Estado-Membro de execução podem adotar disposições para o exercício do direito de visita, se as disposições necessárias não tiverem sido previstas de todo ou não tiverem sido suficientemente previstas na decisão proferida pelos tribunais do Estado-Membro competentes para conhecer do mérito e desde que os elementos essenciais dessa decisão sejam respeitados.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>As disposições adotadas nos termos do n.º 1 deixam de ser aplicáveis na sequência de uma decisão posterior dos tribunais do Estado-Membro competentes para conhecer do mérito.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação da certidão e da decisão</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Se for requerida a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, a certidão adequada emitida nos termos do artigo 36.º ou do artigo 47.º é notificada à pessoa contra a qual a execução é requerida antes da primeira medida de execução. A certidão deve ser acompanhada da decisão se esta ainda não tiver sido notificada a essa pessoa, e, se for caso disso, das informações sobre as disposições previstas no artigo 54.º, n.º 1.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Se a notificação tiver de ser feita num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de origem, a pessoa contra a qual a execução é requerida pode pedir uma tradução ou transliteração do seguinte:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da decisão, a fim de contestar da execução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se for caso disso, do conteúdo traduzível dos campos de texto livre da certidão emitida nos termos do artigo 47.º, se não estiver escrita ou acompanhada de uma tradução ou transliteração numa das línguas que a pessoa entenda, ou na língua oficial do Estado-Membro em que essa pessoa tiver a sua residência habitual ou, caso existam várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do lugar onde a pessoa tem a sua residência habitual.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>Se a tradução ou transliteração for requerida nos termos do n.º 2, não podem ser tomadas medidas de execução que não sejam medidas cautelares enquanto essa tradução ou transliteração não tiver sido facultada à pessoa contra a qual a execução é requerida.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4.</span>Os n.ºs 2 e 3 não se aplicam na medida em que a decisão e, se for caso disso, a certidão referida no n.º 1 já tenham sido notificadas à pessoa contra a qual é requerida a execução, em conformidade com os requisitos em matéria de tradução ou transliteração previstos no n.º 2.</div>\n<p class=\"lf-p\">Subsecção 2 Suspensão do processo de execução e recusa da execução</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão e recusa</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>A autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal do Estado-Membro de execução suspende, oficiosamente ou a pedido da pessoa contra a qual é requerida a execução ou, se aplicável nos termos do direito nacional, da criança em causa, o processo de execução se a executoriedade da decisão for suspensa no Estado-Membro de origem.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>A autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal do Estado-Membro de execução pode, a pedido da parte contra a qual é requerida a execução ou, se aplicável nos termos do direito nacional, da criança em causa, suspender, total ou parcialmente, o processo de execução por um dos seguintes motivos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Foi interposto recurso ordinário contra a decisão no Estado-Membro de origem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O prazo para interpor o recurso ordinário a que se refere a alínea a) ainda não decorreu;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Foi apresentado um pedido de recusa de execução com base no artigo 41.º, no artigo 50.º ou no artigo 57.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A pessoa contra a qual a execução é requerida pediu, em conformidade com o artigo 48.º, a revogação de uma certidão emitida nos termos do artigo 47.º.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>Se a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal suspender o processo de execução pelo motivo previsto no n.º 2, alínea b), pode fixar o prazo para a interposição de recurso.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4.</span>Em casos excecionais, a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal pode, a pedido da pessoa contra a qual é requerida a execução ou, se aplicável nos termos do direito nacional, da criança em causa ou de qualquer parte interessada agindo no superior interesse da criança, suspender o processo de execução caso a execução expusesse a criança a um grave risco de danos físicos ou psicológicos devido a impedimentos temporários que tenham surgido depois de a decisão ter sido proferida ou em virtude de qualquer outra alteração significativa das circunstâncias.</div>\n<p class=\"lf-p\">A execução deve prosseguir logo que o grave risco de danos físicos ou psicológicos deixe de existir.</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">5.</span>Nos casos referidos no n.º 4, antes de recusar a execução nos termos do n.º 6, a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal deve tomar as medidas adequadas para apoiar a execução em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais e com o superior interesse da criança.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">6.</span>Se o grave risco referido no n.º 4 tiver caráter duradouro, a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal pode, mediante pedido, recusar a execução da decisão.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundamentos de suspensão ou recusa da execução ao abrigo do direito nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os fundamentos de suspensão ou recusa da execução ao abrigo do direito do Estado-Membro de execução são aplicáveis desde que não sejam incompatíveis com a aplicação dos artigos 41.º, 50.º e 56.º.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência das autoridades ou dos tribunais competentes em matéria de recusa de execução</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>O pedido de recusa de execução com base no artigo 39.º deve ser apresentado ao tribunal comunicado por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 103.º. O pedido de recusa de execução com base em outros fundamentos estabelecidos ou permitidos no presente regulamento deve ser apresentado à autoridade ou ao tribunal comunicado por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 103.º .</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>A competência territorial da autoridade ou do tribunal comunicado por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 103.º deve ser determinada pelo direito do Estado-Membro em que é instaurado o processo nos termos do n.º 1 do presente artigo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido de recusa de execução</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Na medida em que não seja abrangido pelo presente regulamento, o processo para apresentar um pedido de recusa de execução rege-se pelo direito do Estado-Membro de execução. 2. O requerente deve apresentar à autoridade competente em matéria de execução ou ao tribunal uma cópia da decisão e, se aplicável e possível, a certidão adequada emitida nos termos do artigo 36.º ou do artigo 47.º . 3. A autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal pode, se necessário, exigir que o requerente apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º, do conteúdo traduzível dos campos de texto livre da certidão adequada emitida nos termos do artigo 36.º ou do artigo 47.º que especifique a obrigação que deve ser executada. 4.</div>\n<p class=\"lf-p\">Se a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal se não puder dar seguimento ao processo sem a tradução ou transliteração da decisão, pode exigir que o requerente apresente, em conformidade com o artigo 91.º, essa tradução ou transliteração. 5. A autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal pode dispensar a apresentação dos documentos referidos no n.º 2 se: a) Já os tiver na sua posse; ou b) Considerar que não é razoável exigir que o requerente os apresente. 2.7.2019 Jornal Oficial da União Europeia L 178/37 PT No caso a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), o tribunal pode exigir que a outra parte apresente os referidos documentos. 6. A parte que requer a recusa de execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro não é obrigada a ter um endereço postal no Estado-Membro de execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">Essa parte só é obrigada a ter um representante autorizado no Estado- -Membro de execução se tal representante for obrigatório ao abrigo do direito do Estado-Membro de execução independentemente da nacionalidade das partes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimentos expeditos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal deve tramitar sem demora indevida os procedimentos relacionados com os pedidos de recusa de execução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contestação ou recurso</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Qualquer das partes pode impugnar ou interpor recurso de uma decisão sobre o pedido de recusa de execução. 2. A impugnação deve ser formulada ou o recurso interposto na autoridade ou no tribunal comunicado pelo Estado- -Membro de execução à Comissão, nos termos do artigo 103.º, como sendo a autoridade ou o tribunal no qual deva ser formulada a impugnação ou interposto o recurso.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impugnação ou recurso subsequente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Qualquer decisão proferida na impugnação ou no recurso só pode ser contestada por impugnação ou recurso se o tribunal no qual deva ser formulada a nova impugnação ou interposto o novo recurso tiver sido comunicado pelo Estado- -Membro em causa à Comissão nos termos do artigo 103.º.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão da instância</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>A autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal no qual foi apresentado o pedido de recusa de execução ou em que foi interposto um recurso nos termos do artigo 61.º ou do artigo 62.º pode suspender a instância por um dos seguintes motivos: a) Foi interposto recurso ordinário contra a decisão no Estado-Membro de origem; b) O prazo para interpor o recurso ordinário a que se refere a alínea a) ainda não decorreu; ou c) A pessoa contra a qual a execução é requerida pediu, em conformidade com o artigo 48.º, a revogação de uma certidão emitida nos termos do artigo 47.º. 2. Se a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal suspender a instância pelo motivo previsto no n.º 1, alínea b), pode fixar o prazo para a interposição desse recurso.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO 4 Atos autênticos e acordos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente secção é aplicável em matéria de divórcio, separação e responsabilidade parental aos atos autênticos exarados e aos acordos que foram registados num Estado-Membro que exerce a competência ao abrigo do capítulo II.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reconhecimento e execução de atos autênticos e acordos</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Os atos autênticos e os acordos em matéria de separação e divórcio que tenham efeito jurídico vinculativo no Estado-Membro de origem são reconhecidos noutros Estados-Membros sem necessidade de qualquer formalidade específica. A secção 1 do presente capítulo é aplicável em conformidade, salvo disposição em contrário da presente secção.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Os atos autênticos e os acordos em matéria de responsabilidade parental que tenham efeito jurídico vinculativo e sejam executórios no Estado-Membro de origem são reconhecidos e executados noutros Estados-Membros sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade. As secções 1 e 3 do presente capítulo são aplicáveis em conformidade, salvo disposição em contrário da presente secção.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Certidão</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>O tribunal ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 103.º emite, a pedido de uma parte, uma certidão para um ato autêntico ou acordo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em matéria matrimonial, usando o formulário que se reproduz no anexo VIII;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em matéria de responsabilidade parental, usando o formulário que se reproduz no anexo IX.</div>\n<p class=\"lf-p\">A certidão a que se refere a alínea b) deve incluir um resumo da obrigação de execução constante do ato autêntico ou acordo.</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>A certidão só é emitida se estiverem preenchidas as seguintes condições:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Estado-Membro que habilitou a autoridade pública ou outra autoridade para exarar o ato autêntico ou registar o acordo for competente ao abrigo do capítulo II; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O ato autêntico ou acordo tiver efeito jurídico vinculativo nesse Estado-Membro.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>Não obstante o n.º 2, em matéria de responsabilidade parental a certidão não pode ser emitida se existirem indicações de que o conteúdo do ato autêntico ou acordo é contrário ao superior interesse da criança. 4. A certidão é redigida na língua do ato autêntico ou do acordo. A certidão pode também ser emitida noutra língua oficial das instituições da União Europeia solicitada pela parte. Tal não cria qualquer obrigação, para o tribunal ou a autoridade competente que emite a certidão, de apresentar uma tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">5.</span>Se não for apresentada uma certidão, o ato autêntico ou acordo não é reconhecido nem executado noutro Estado- -Membro.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Retificação e revogação da certidão</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>O tribunal ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 103.º deve, a pedido, e pode, oficiosamente, retificar a certidão nos casos em que, devido a erro material ou omissão, exista discrepância entre o ato autêntico ou acordo e a certidão.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>O tribunal ou autoridade competente a que se refere o n.º 1 do presente artigo revoga, a pedido ou oficiosamente, a certidão se esta tiver sido emitida de forma errada à luz dos requisitos previstos no artigo 66.º.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>O procedimento relativo à retificação ou revogação da certidão, incluindo qualquer recurso da retificação ou revogação, rege-se pelo direito do Estado-Membro de origem.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundamentos de recusa do reconhecimento ou da execução</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>O reconhecimento de um ato autêntico ou acordo em matéria de divórcio ou separação deve ser recusado se:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>For incompatível com uma decisão, um ato autêntico ou um acordo entre as mesmas partes no Estado-Membro requerido; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>For incompatível com uma decisão, um ato autêntico ou um acordo anterior emitido noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, desde que a primeira decisão, ato autêntico ou acordo reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro requerido.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>O reconhecimento ou a execução de um ato autêntico ou acordo em matéria de responsabilidade parental deve ser recusado:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido, tendo em conta o superior interesse da criança; b) A pedido de qualquer pessoa que alegue que o ato autêntico ou acordo obsta ao exercício da sua responsabilidade parental, se o ato autêntico foi exarado ou o acordo foi celebrado e registado sem o envolvimento dessa pessoa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se e na medida em que for incompatível com uma decisão, um ato autêntico ou acordo posterior em matéria de responsabilidade parental emitido no Estado-Membro requerido para efeitos de reconhecimento ou execução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se e na medida em que for incompatível com uma decisão, um ato autêntico ou acordo posterior em matéria de responsabilidade parental emitido noutro Estado-Membro ou no Estado terceiro em que a criança tenha a sua residência habitual, desde que essa decisão, ato autêntico ou acordo posterior reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro requerido para efeitos de reconhecimento ou execução.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>O reconhecimento ou a execução de um ato autêntico ou acordo em matéria de responsabilidade parental pode ser recusado se o ato autêntico foi formalmente exarado ou o acordo foi celebrado e registado sem que tenha sido dada à criança capaz de formar as suas próprias opiniões a oportunidade de as expressar.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO 5 Outras disposições</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proibição do controlo da competência do tribunal de origem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Não se pode proceder ao controlo da competência do tribunal do Estado-Membro de origem. O critério de ordem pública, referido no artigo 38.º, alínea a), e no artigo 39.º, alínea a), não pode ser aplicado às regras de competência enunciadas nos artigos 3.º a 14.º .</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Diferenças entre as leis aplicáveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O reconhecimento de uma decisão em matéria matrimonial não pode ser recusado com o fundamento de a lei do Estado- -Membro requerido não permitir o divórcio, a separação ou a anulação do casamento com base nos mesmos factos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proibição de revisão quanto ao mérito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A decisão proferida noutro Estado-Membro não pode em caso algum ser revista quanto ao mérito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso em determinados Estados-Membros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Caso a decisão tenha sido proferida na Irlanda, em Chipre ou no Reino Unido, qualquer tipo de recurso existente no Estado-Membro de origem é tratado como recurso ordinário para efeitos do presente capítulo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Custas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente capítulo é igualmente aplicável à fixação do montante das custas de processos instaurados ao abrigo do presente regulamento e à execução de qualquer decisão relativa a essas custas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assistência judiciária</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>O requerente que, no Estado-Membro de origem, tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas, beneficia, nos processos previstos no artigo 30.º, n.º 3, no artigo 40.º e no artigo 59.º, da assistência judiciária mais favorável ou da isenção mais ampla prevista na lei do Estado-Membro de execução.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>O requerente que, no Estado-Membro de origem, tenha beneficiado de um processo gratuito perante uma autoridade administrativa comunicada à Comissão nos termos do artigo 103.º beneficia, em qualquer processo previsto no artigo 30.º , n.º 3, no artigo 40.º e no artigo 59.º , da assistência judiciária em conformidade com o n.º 1 do presente artigo. Para o efeito, a referida parte deve apresentar uma declaração da autoridade competente do Estado-Membro de origem que ateste que a parte preenche as condições económicas para beneficiar total ou parcialmente de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caução ou depósito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, à parte que, num Estado-Membro, requeira a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, com fundamento na sua qualidade de estrangeiro ou na falta de residência habitual no Estado-Membro de execução.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Designação das autoridades centrais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cada Estado-Membro designa uma ou várias autoridades centrais encarregadas de o assistir na aplicação do presente regulamento em matéria de responsabilidade parental, especificando as respetivas competências territoriais ou materiais. Se um Estado-Membro tiver designado várias autoridades centrais, as comunicações devem, em princípio, ser enviadas diretamente à autoridade central competente. Se for enviada uma comunicação a uma autoridade central não competente, esta deve transmiti-la à autoridade central competente e informar o remetente desse facto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atribuições gerais das autoridades centrais</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>As autoridades centrais comunicam informações sobre a legislação, os procedimentos e os serviços nacionais disponíveis em matéria de responsabilidade parental, e tomam as medidas que considerem adequadas para melhorar a aplicação do presente regulamento.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>As autoridades centrais cooperam entre si e promovem a cooperação entre as autoridades competentes nos seus Estados-Membros a fim de alcançar os objetivos do presente regulamento.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>Para efeitos dos n.ºs 1 e 2, pode ser utilizada a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedidos através das autoridades centrais</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>A pedido de uma autoridade central de outro Estado-Membro, as autoridades centrais cooperam em casos individuais a fim de alcançar os objetivos do presente regulamento.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Os pedidos nos termos do presente capítulo podem ser efetuados por um tribunal ou por uma autoridade competente. Os pedidos efetuados nos termos do artigo 79.º, alíneas c) e g), e do artigo 80.º, n.º 1, alínea c), podem ser igualmente apresentados pelos titulares da responsabilidade parental.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>Salvo em casos urgentes, e sem prejuízo do artigo 86.º, os pedidos efetuados nos termos do presente capítulo devem ser apresentados à autoridade central do Estado-Membro do tribunal requerente, da autoridade competente ou da residência habitual do requerente.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4.</span>O presente artigo não obsta a que as autoridades centrais ou as autoridades competentes celebrem acordos ou convénios com as autoridades centrais ou as autoridades competentes de um ou vários outros Estados-Membros, ou mantenham os existentes, de modo a permitir uma comunicação direta no âmbito das suas relações recíprocas.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">5.</span>O presente capítulo não obsta a que o titular da responsabilidade parental recorra diretamente aos tribunais de outro Estado-Membro.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">6.</span>Os artigos 79.º e 80.º em nada obrigam uma autoridade central a exercer atribuições que pertençam exclusivamente a autoridades judiciárias no âmbito do direito do Estado-Membro requerido.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atribuições específicas das autoridades centrais requeridas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As autoridades centrais requeridas tomam, diretamente ou através de tribunais, de autoridades competentes ou de outras entidades, todas as medidas adequadas para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Prestar assistência, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais, para descobrir o paradeiro de uma criança quando se afigure que esta se encontra no território do Estado-Membro requerido e essa informação seja necessária para executar um requerimento ou um pedido ao abrigo do presente regulamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Recolher e proceder ao intercâmbio de informações pertinentes no âmbito de processos em matéria de responsabilidade parental ao abrigo do artigo 80.º ;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Fornecer informações e assistência aos titulares da responsabilidade parental que pretendam obter o reconhecimento e a execução de decisões no território da autoridade central requerida, sobretudo em matéria de direito de visita e de regresso da criança, inclusive, se necessário, informações sobre a forma de obter assistência judiciária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Apoiar a comunicação entre tribunais, autoridades competentes e outras entidades envolvidas, em particular para a aplicação do artigo 81.º ;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Apoiar a comunicação entre tribunais, se necessário, nomeadamente para a aplicação dos artigos 12.º, 13.º, 15.º e 20.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Fornecer todas as informações e assistência úteis para a aplicação do artigo 82.º pelos tribunais e pelas autoridades competentes; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Facilitar acordos entre os titulares da responsabilidade parental, através da mediação ou de outros meios de resolução alternativa de litígios, e facilitar, para o efeito, a cooperação transfronteiriça.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cooperação para a recolha e intercâmbio de informações pertinentes no âmbito de processos em matéria de responsabilidade parental 1. Mediante pedido fundamentado, a autoridade central do Estado-Membro no qual a criança tenha ou teve a sua residência habitual, ou no qual se encontre presente, diretamente ou através dos tribunais, das autoridades competentes ou de outros organismos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se disponível, apresenta, ou elabora e apresenta um relatório sobre: i) a situação da criança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>qualquer processo em curso em matéria de responsabilidade parental pela criança; ou iii) qualquer decisão proferida em matéria de responsabilidade parental pela criança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fornece quaisquer outras informações relevantes para os processos em matéria de responsabilidade parental no Estado- -Membro requerente, em especial sobre a situação de um progenitor, um familiar ou outra pessoa que possa estar apta para cuidar da criança, se a situação da criança assim o exigir; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pode solicitar ao tribunal ou à autoridade competente do seu Estado-Membro que examine a necessidade de tomar medidas para proteger a pessoa ou os bens da criança.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>No caso de a criança estar exposta a um grave perigo, o tribunal ou a autoridade competente que preveja tomar medidas para a proteção da criança, ou que já as tenha tomado, se tiver conhecimento da mudança de residência da criança para outro Estado-Membro, ou da sua presença noutro Estado-Membro, informa os tribunais ou as autoridades competentes desse outro Estado-Membro sobre o perigo e as medidas tomadas ou em curso de apreciação. Essas informações podem ser transmitidas diretamente ou através das autoridades centrais.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>Os pedidos referidos nos n.ºs 1 e 2 e quaisquer documentos adicionais devem ser acompanhados de uma tradução na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, se existirem várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser executado o pedido ou em qualquer outra língua que o Estado- -Membro requerido tiver expressamente declarado aceitar. Os Estados-Membros devem comunicar essa aceitação à Comissão em conformidade com o artigo 103.º. 4. Exceto se circunstâncias excecionais o impossibilitarem, a informação a que se refere o n.º 1 deve ser transmitida à autoridade central requerente no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação das decisões em matéria de responsabilidade parental noutro Estado-Membro</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Um tribunal de um Estado-Membro pode solicitar aos tribunais ou às autoridades competentes de outro Estado- -Membro que lhe prestem assistência para pôr em prática as decisões em matéria de responsabilidade parental proferidas ao abrigo do presente regulamento, em particular para assegurar o exercício efetivo de um direito de visita. 2. O pedido referido no n.º 1 e quaisquer documentos anexados devem ser acompanhados de uma tradução na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, se existirem várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser executado o pedido ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro requerido tiver expressamente declarado aceitar. Os Estados-Membros devem comunicar essa aceitação à Comissão em conformidade com o artigo 103.º.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Colocação da criança noutro Estado-Membro</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Se um tribunal ou uma autoridade competente ponderar a colocação da criança noutro Estado-Membro, deve obter previamente o consentimento da autoridade competente desse outro Estado-Membro. Para esse efeito, a autoridade central do Estado-Membro requerente transmite à autoridade central do Estado-Membro requerido no qual a criança deva ser colocada um pedido de consentimento que inclua um relatório sobre a criança e os motivos da sua proposta de colocação ou acolhimento, informações sobre qualquer financiamento previsto e quaisquer outras informações que considere pertinentes, como a duração prevista da colocação.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>O n.º 1 não se aplica se a criança for colocada com um progenitor. Os Estados-Membros podem decidir que o consentimento a dar nos termos do n.º 1 não é necessário para as colocações no seu território com outras categorias de familiares próximos além dos progenitores. Essas categorias devem ser comunicadas à Comissão nos termos do artigo 103.º.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>A autoridade central de outro Estado-Membro pode informar um tribunal ou autoridade competente que esteja a ponderar a colocação de uma criança da relação próxima da criança com esse Estado-Membro. Tal não afeta o direito ou os procedimentos nacionais do Estado-Membro que esteja a ponderar a colocação.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4.</span>O pedido e quaisquer documentos adicionais referidos no n.º 1 devem ser acompanhados de uma tradução na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, se existirem várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser executado o pedido ou em qualquer outra língua que o Estado- -Membro requerido tiver expressamente declarado aceitar. Os Estados-Membros devem comunicar essa aceitação à Comissão em conformidade com o artigo 103.º. 5. A colocação a que se refere o n.º 1 só é ordenada ou organizada pelo Estado-Membro requerente depois de a autoridade competente do Estado-Membro requerido nela ter consentido.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">6.</span>Exceto se circunstâncias excecionais o impossibilitarem, a decisão que concede ou recusa o consentimento é transmitida à autoridade central requerente no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido. 7. O processo de obtenção de consentimento rege-se pelo direito nacional do Estado-Membro requerido.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">8.</span>O presente artigo não obsta a que as autoridades centrais ou as autoridades competentes celebrem acordos ou convénios com as autoridades centrais ou as autoridades competentes de um ou vários outros Estados-Membros, ou mantenham os existentes, de modo a simplificar o processo de consulta para a obtenção de consentimento no âmbito das suas relações recíprocas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despesas das autoridades centrais</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>A assistência prestada pelas autoridades centrais nos termos do presente regulamento é gratuita.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Cada autoridade central suporta as suas próprias despesas com a aplicação do presente regulamento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reuniões das autoridades centrais</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>As autoridades centrais reúnem-se periodicamente, para facilitar a aplicação do presente regulamento.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>A convocação das reuniões das autoridades centrais é feita, em particular, pela Comissão no quadro da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial nos termos da Decisão 2001/470/CE.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">DISPOSIÇÕES GERAIS</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente capítulo aplica-se ao tratamento dos pedidos e requerimentos ao abrigo dos capítulos III a V.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cooperação e comunicação entre os tribunais</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Para efeitos do presente regulamento, os tribunais podem cooperar e comunicar diretamente entre si, ou pedir diretamente informações uns aos outros, desde que essa comunicação respeite os direitos processuais das partes no processo e a confidencialidade das informações.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>A cooperação referida no n.º 1 pode ser executada por qualquer meio considerado adequado pelo tribunal. Pode dizer respeito, designadamente, aos seguintes aspetos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Comunicação para efeitos dos artigos 12.º e 13.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informações em conformidade com o artigo 15.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informações sobre os processos pendentes para efeitos do artigo 20.º ; d) Comunicação para efeitos dos capítulos III a V.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recolha e transmissão de informações</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>A autoridade central requerida transmite qualquer pedido, requerimento ou as informações neles contidas em matéria de responsabilidade parental ou de rapto internacional de crianças, consoante o caso, nos termos do presente regulamento, ao tribunal ou à autoridade competente no seu Estado-Membro ou a qualquer intermediário, consoante o caso, conforme previsto no direito e nos procedimentos nacionais.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Qualquer intermediário, tribunal ou autoridade competente a que tenham sido transmitidas as informações referidas no n.º 1 nos termos do presente regulamento só pode utilizá-las para as finalidades previstas no presente regulamento.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>O intermediário, o tribunal ou a autoridade competente que, no Estado requerido, detém ou tem competência para recolher as informações necessárias para executar um requerimento ou um pedido nos termos do presente regulamento, comunica essas informações à autoridade central requerida, a pedido desta, nos casos em que a autoridade central requerida não tenha acesso direto a essas informações.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4.</span>A autoridade central requerida transmite, consoante necessário, as informações obtidas nos termos do presente artigo à autoridade central requerente, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação ao titular dos dados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se essa comunicação for suscetível de prejudicar o tratamento eficaz do requerimento ou pedido apresentado ao abrigo do presente regulamento relativamente ao qual a informação tenha sido transmitida, a obrigação de informar o titular dos dados nos termos do artigo 14.º, n.ºs 1 a 4, do Regulamento (UE) 2016/679 pode ser adiada até o requerimento ou pedido ter sido tratado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Não divulgação de informações</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>A autoridade central, o tribunal ou a autoridade competente não divulga nem confirma as informações recolhidas ou transmitidas para efeitos dos capítulos III a VI se determinar que tal é suscetível de comprometer a saúde, a segurança ou a liberdade da criança ou de outra pessoa.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Uma decisão nesse sentido tomada num Estado-Membro é tida em conta pelas autoridades centrais, pelos tribunais e pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros, em especial nos casos de violência doméstica.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>O presente artigo não obsta à recolha e à transmissão de informações pelas autoridades centrais, pelos tribunais e pelas autoridades competentes, e entre estes, na medida necessária ao cumprimento das obrigações decorrentes dos capítulos III a VI.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legalização ou formalidades análogas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Não é necessária a legalização ou outra formalidade análoga no contexto do presente regulamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Línguas</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Sem prejuízo do artigo 55.º, n.º 2, alínea a), se for exigida uma tradução ou transliteração nos termos do presente regulamento, essa transliteração ou tradução deve ser feita na língua oficial do Estado-Membro em questão ou, se este tiver várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais dos processos judiciais do lugar onde se invoca uma decisão proferida noutro Estado-Membro ou se apresenta um requerimento, nos termos da lei desse Estado-Membro.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>As traduções ou transliterações do conteúdo traduzível dos campos de texto livre das certidões referidas nos artigos 29.º, 36.º, 47.º , 49.º e 66.º podem também ser feitas em qualquer outra das línguas oficiais das instituições da União Europeia que o Estado-Membro em causa tenha declarado poder aceitar, em conformidade com o artigo 103.º.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>Os Estados-Membros comunicam à Comissão a língua oficial ou línguas oficiais das instituições da União Europeia, para além da sua, em que podem aceitar comunicações às autoridades centrais.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4.</span>As traduções exigidas para efeitos dos capítulos III e IV devem ser feitas por pessoas habilitadas a fazerem traduções num dos Estados-Membros.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">ATOS DELEGADOS</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações dos anexos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 93.º no que diz respeito à alteração dos anexos I a IX a fim de atualizar ou introduzir alterações técnicas nos referidos anexos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exercício da delegação</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 92.º é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 22 de julho de 2019.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>A delegação de poderes referida no artigo 92.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4.</span>Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">5.</span>Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho. 6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 92.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. Esse prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">7.</span>A Comissão informa o Parlamento Europeu da adoção de atos delegados ou de qualquer objeção formulada relativamente aos mesmos, bem como da revogação da delegação de poderes pelo Conselho.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">RELAÇÕES COM OUTROS ATOS</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relações com outros instrumentos</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo e dos artigos 95.º a 100.º, o presente regulamento substitui, entre os Estados-Membros, as convenções existentes à data da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, celebradas entre dois ou mais Estados-Membros e relativas a matérias reguladas pelo presente regulamento.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Nos termos do artigo 59.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 e sob reserva das condições estabelecidas nas alíneas b) e c) dessa disposição, foi dada à Finlândia e à Suécia a possibilidade de declarar que a Convenção de 6 de fevereiro de 1931 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa às disposições de Direito Internacional Privado em matéria de casamento, adoção e guarda de menores e o respetivo protocolo final se aplicam, no todo ou em parte, nas suas relações mútuas, em lugar das normas do presente regulamento. As respetivas declarações foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia como anexo do Regulamento (CE) n.º 2201/2003. Os referidos Estados-Membros podem a elas renunciar, total ou parcialmente, em qualquer momento.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>Os critérios de competência incluídos em qualquer acordo a celebrar entre os Estados-Membros referidos no n.º 2 nas matérias reguladas pelo presente regulamento devem ser alinhados pelos previstos no presente regulamento.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4.</span>Deve ser respeitado o princípio de não discriminação em razão da nacionalidade entre cidadãos da União.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">5.</span>As decisões proferidas em qualquer dos Estados nórdicos que tenha feito a declaração a que se refere o n.º 2, ao abrigo de um critério de competência que corresponda a um dos previstos no capítulo II, são reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros nos termos das normas previstas no capítulo IV, secção 1.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">6.</span>Os Estados-Membros transmitem à Comissão:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma cópia dos acordos e das respetivas leis uniformes de execução a que se refere o n.º 3;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Qualquer denúncia ou alteração dos acordos ou leis uniformes mencionados a que se referem os n.ºs 2 e 3.</div>\n<p class=\"lf-p\">A referida informação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relações com determinadas convenções multilaterais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nas relações entre os Estados-Membros, o presente regulamento prevalece sobre as seguintes convenções, na medida em que estas se refiram a matérias por ele reguladas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Convenção da Haia, de 5 de outubro de 1961, relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de proteção de menores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Convenção do Luxemburgo, de 8 de setembro de 1967, sobre o reconhecimento das decisões relativas ao vínculo conjugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Convenção da Haia, de 1 de junho de 1970, sobre o reconhecimento dos divórcios e separações de pessoas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Convenção Europeia, de 20 de maio de 1980, sobre o reconhecimento e a execução das decisões relativas à custódia de menores e sobre o restabelecimento da custódia de menores.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relação com a Convenção da Haia de 1980</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida num Estado-Membro que não o da sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, continuam a ser aplicáveis as disposições da Convenção da Haia de 1980, complementadas pelos capítulos III e VI do presente regulamento. Se uma decisão que decreta o regresso da criança nos termos da Convenção da Haia de 1980 que foi proferida num Estado-Membro tiver de ser reconhecida e executada noutro Estado-Membro na sequência de nova deslocação ou retenção ilícita da criança, é aplicável o capítulo IV.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relações com a Convenção da Haia de 1996</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>No que se refere às relações com a Convenção da Haia de 1996, o presente regulamento é aplicável:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sob reserva do n.º 2 do presente artigo, se a criança tiver a sua residência habitual no território de um Estado- -Membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em relação ao reconhecimento e à execução de uma decisão proferida por um tribunal de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro, mesmo se a criança em causa residir habitualmente no território de um Estado que seja parte contratante na referida Convenção e ao qual o presente regulamento não seja aplicável.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Não obstante o n.º 1:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se as partes chegarem a um acordo quanto à competência de um tribunal de um Estado parte na Convenção da Haia de 1996 a que o presente regulamento não seja aplicável, aplica-se o artigo 10.º da Convenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No que respeita à transferência de competências entre um tribunal de um Estado-Membro e um tribunal de um Estado parte na Convenção da Haia de 1996 a que o presente regulamento não seja aplicável, aplicam-se os artigos 8.º e 9.º da Convenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se um processo em matéria de responsabilidade parental estiver pendente num tribunal de um Estado parte na Convenção da Haia de 1996 a que o presente regulamento não seja aplicável no momento em que junto de um tribunal de um Estado-Membro seja instaurado um processo respeitante à mesma criança, com o mesmo pedido e com a mesma causa de pedir, aplica-se o artigo 13.º da Convenção.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alcance dos efeitos</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Os acordos e as convenções referidos nos artigos 94.º a 97.º continuam a produzir efeitos nas matérias não reguladas pelo presente regulamento. 2. As convenções referidas nos artigos 95.º a 97.º do presente regulamento, nomeadamente as Convenções da Haia de 1980 e de 1996, continuam a produzir efeitos entre os Estados-Membros que nela são partes, na observância do disposto nos artigos 95.º a 97.º do presente regulamento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tratados com a Santa Sé</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do Tratado Internacional (Concordata) entre a Santa Sé e Portugal, assinado no Vaticano, em 18 de maio de 2004.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Qualquer decisão relativa à invalidade do casamento regulada pelo Tratado a que se refere o n.º 1 é reconhecida nos Estados-Membros nas condições previstas no capítulo IV, secção 1, subsecção 1.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>Os n.ºs 1 e 2 são igualmente aplicáveis aos seguintes tratados internacionais com a Santa Sé:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Concordato Lateranense», de 11 de fevereiro de 1929, entre a Itália e a Santa Sé, alterado pelo acordo, com protocolo adicional, assinados em Roma em 18 de fevereiro de 1984;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Acordo de 3 de janeiro de 1979, entre a Santa Sé e Espanha, sobre questões jurídicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Acordo entre a Santa Sé e Malta sobre o reconhecimento dos efeitos civis nos casamentos canónicos e nas decisões das autoridades e dos tribunais eclesiásticos a eles relativas, de 3 de fevereiro de 1993, incluindo o protocolo de aplicação, da mesma data, e acompanhado do terceiro protocolo adicional de 27 de janeiro de 2014.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4.</span>O reconhecimento das decisões previstas no n.º 2 pode, em Espanha, Itália ou Malta, ficar sujeito aos mesmos procedimentos e verificações aplicáveis a decisões proferidas por tribunais eclesiásticos, de acordo com os tratados internacionais celebrados com a Santa Sé, a que se refere o n.º 3. 5. Os Estados-Membros transmitem à Comissão:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma cópia dos Tratados a que se referem os n.ºs 1 e 3;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Qualquer denúncia ou alteração desses Tratados.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">DISPOSIÇÕES FINAIS</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições transitórias</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>O presente regulamento é aplicável apenas às ações judiciais intentadas, aos atos autênticos formalmente exarados e aos acordos registados em 1 de agosto de 2022 ou numa data posterior.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 continua a ser aplicável às decisões proferidas em ações judiciais intentadas, aos atos autênticos exarados e aos acordos que se tornaram aplicáveis no Estado-Membro em que foram celebrados antes de 1 de agosto de 2022 e que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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