{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">8 - O parecer prévio vinculativo referido no n.º 1 considera-se deferido se sobre o mesmo não houver pronúncia dos membros do Governo no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da entrada do processo na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2024 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2024, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do decreto-lei que atualiza a RMMG, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a autorização a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, é da competência do órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Finanças regionais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferências orçamentais para as regiões autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>203 305 246 (euro), para a Região Autónoma dos Açores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>196 712 213 (euro), para a Região Autónoma da Madeira.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>111 817 885 (euro), para a Região Autónoma dos Açores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>108 191 717 (euro), para a Região Autónoma da Madeira.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2024, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Necessidades de financiamento das regiões autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, não ultrapasse 50 /prct. do produto interno bruto de cada uma das regiões autónomas relativo ao último ano divulgado pelo INE, I. P.:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação de fundos europeus ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de 75 000 000 (euro) por cada região autónoma, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de até 10 052 445 (euro).</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas inscritas no capítulo 60, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aeroporto da Horta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo promove os procedimentos necessários para a antecipação da ampliação da pista do Aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, após a conclusão do seu projeto de execução, em fase de elaboração pela Câmara Municipal da Horta, nos termos definidos pelo grupo de trabalho para o estudo e avaliação da melhoria da pista do Aeroporto da Horta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Descontaminação dos solos e aquíferos na ilha Terceira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo assegura a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, atento o seu interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado e concretizando a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Na compensação dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No projeto de execução do reforço do subsistema de abastecimento de água de Agualva/Praia da Vitória.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é fixado como critério de transferência de verbas para o município da Praia da Vitória ou para a empresa municipal Praia Ambiente, E. M., a concretizar mediante protocolo celebrado com o Fundo Ambiental, o valor despendido em 2023 por estas entidades, com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Novo estabelecimento prisional de São Miguel</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo identifica e inicia as obras de adaptação dos imóveis que, a título provisório, permitam dar resposta à situação de sobrelotação do Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, enquanto o novo estabelecimento prisional da ilha de São Miguel não se encontrar concluído.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Governo inicia no primeiro semestre de 2024 os procedimentos para a construção da segunda fase do novo estabelecimento prisional da ilha de São Miguel.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Finanças locais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma subvenção geral fixada em 2 782 781 061 (euro) para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma subvenção específica fixada em 254 434 289 (euro) para o Fundo Social Municipal (FSM);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Uma participação de 5 /prct. no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em 717 120 135 (euro), constante da coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Uma participação de 7,5 /prct. na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fixada em 106 268 938 (euro).</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A DGAL deve, obrigatoriamente, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a cada município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios nos termos do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 349 421 122 (euro).</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A participação de cada município nos impostos do Estado tem um crescimento nominal mínimo de 7,8 /prct. face ao valor do ano anterior constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa 12 da Lei do Orçamento do Estado para 2023.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O excedente resultante do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é distribuído de acordo com os seguintes critérios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>60 /prct., de forma proporcional, pelos municípios em que se registem variações do montante global das transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa 12 do ano 2023, inferiores a 7,8 /prct., e, o remanescente, pelos municípios que contribuíram para os excedentes da alínea b) do n.º 1 de forma proporcional à respetiva participação nos impostos do Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>40 /prct., de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, uma capitação média do município (CMMi) de valor superior à capitação média nacional (CMN).</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - A distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias assegura um crescimento nominal mínimo de 7,8 /prct. face ao valor do ano anterior constante das colunas 1 e 2 do mapa 13 da Lei do Orçamento do Estado para 2023.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O excedente resultante do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 38.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é distribuído de acordo com os seguintes critérios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por todas as freguesias com uma variação do montante global das transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 1 e 2 do mapa 13 do ano 2023, inferior a 7,8 /prct. até garantir esta variação mínima; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O remanescente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>70 /prct. igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>30 /prct. igualmente pelas restantes freguesias.</div>\n<p class=\"lf-p\">11 - Excecionalmente, o montante distribuído para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2023, de 3 de setembro, assume em 50 /prct. a natureza de transferência de capital.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado 1 - Para efeitos do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O montante de 563 039 902 (euro), constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a participação variável no IRS a transferir para cada município;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É distribuído um montante de 30 679 214 (euro) pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A opção pelo regime de permanência deve ser comunicada à DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no Portal Autárquico.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferências para as freguesias do município de Lisboa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na redação dada pela presente lei, incluindo uma atualização extraordinária em face do aumento da despesa com massa salarial afeta às competências transferidas ao abrigo da lei referida, é de 81 368 937,61 (euro).</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do FEF;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De participação variável do IRS;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Da participação na receita do IVA;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Adicionalmente, é transferido o montante de 11 002 333,63 (euro), nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na redação dada pela presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - À transferência prevista no número anterior não é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferências para as entidades intermunicipais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As transferências para as entidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do anexo ii à presente lei e da qual faz parte integrante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Independentemente do prazo da dívida adicional resultante da descentralização de competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não aumente a dívida total do município; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Não constitui impedimento à contratação pelos municípios dos fornecimentos previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, o facto de o município não ser o titular do direito de propriedade das infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações, nomeadamente, elétricas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2023, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, tem como limite superior 85 /prct. da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As autarquias locais que, em 2023, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2023, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - São excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2023, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As exclusões previstas nos n.os 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2023, face a setembro de 2022.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A aferição da exclusão a que se referem os n.os 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão prevista no n.º 5 mantém-se até à aprovação dos documentos de prestação de contas e renova-se a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre o cumprimento dos referidos limites.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A exclusão prevista no n.º 6 produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos documentos de prestação de contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Redução dos pagamentos em atraso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até ao final de 2024, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, no mínimo, 10 /prct. dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL à data de setembro de 2023, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local, criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 1, há lugar a retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de delegação ou concessão 1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao pagamento do valor da indemnização determinado pela entidade concedente na decisão administrativa de resgate de contrato de concessão, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A celebração do contrato de empréstimo mencionado no número anterior deve observar, cumulativamente, as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O valor atualizado dos encargos totais com o contrato de empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No momento da contração do empréstimo, o município deve apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2024.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2024 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício, excluindo o impacto do empréstimo em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2023 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A aplicação dos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências 1 - O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental, nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, até ao valor total de 1 362 206 804 (euro), constante do mapa 12 anexo à presente lei, asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte distribuição:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Saúde, até ao valor de 134 369 839 (euro);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Educação, até ao valor de 1 133 484 836 (euro);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cultura, até ao valor de 1 289 311 (euro);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Ação social, até ao valor de 93 062 818 (euro).</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês correspondente, as dotações correspondentes às competências transferidas a que se refere o número anterior, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência constante do anexo ii à presente lei, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os municípios reportam, através da plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente a relativa ao registo das transferências financeiras, das receitas arrecadadas e dos encargos relativos ao exercício das competências transferidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental podem ser reforçadas exclusivamente para refletir a aplicação das fórmulas de atualização do financiamento, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Governo, através de despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, fica autorizado a reafetar, em cada domínio de competências, as dotações do FFD por município, considerando o enquadramento legal subjacente à atribuição do apoio e a validação pela DGAL do reporte previsto no n.º 3, através da reafetação dos montantes entre municípios.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, as dotações inscritas no orçamento do FFD, correspondentes às competências delegadas nos termos dos contratos interadministrativos de delegação de competências, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, mantidos em vigor pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, cujo valor se encontra incluído na dotação referida na alínea b) do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A DGAL fica ainda autorizada a transferir mensalmente um duodécimo dos montantes inscritos no FFD para o PO-10-Cultura, na parte correspondente ao exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, que, na ausência da pronúncia prévia favorável dos municípios interessados, prevista no n.º 3 do referido artigo, permaneçam na gestão dos serviços da administração do Estado, e para o PO-14-Saúde, na parte correspondente, quando o exercício de competências previsto no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, permaneça na gestão da administração direta do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O Governo, através do membro responsável pela área das autarquias locais, reúne, sempre que se justifique, com a ANMP para o acompanhamento do processo de financiamento da descentralização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 6 000 000 (euro) para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não se aplica às transferências da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da execução de programas nacionais que contribuam para um melhor serviço aos cidadãos e de programas complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - À verba prevista no n.º 1 acresce a comparticipação prevista no n.º 4 do Despacho n.º 8217-A/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 10 de agosto de 2023, até ao montante de 23 946 463,20 (euro).</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da transição para o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pelo INE, I. P.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundo de Emergência Municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em 6 000 000 (euro).</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Por resolução do Conselho de Ministros pode ser autorizado o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, desde que se verifiquem condições excecionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação orçamental para o FEM.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 102/2020, de 20 de novembro, e 83/2022, de 27 de setembro, para execução dos apoios selecionados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundo de Regularização Municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 59.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime excecional de acesso ao mecanismo de recuperação financeira municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, em 2024, a título excecional e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, para procedimentos que se tenham iniciado ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 29/2023, de 4 de julho, os municípios cuja dívida total prevista no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, se situe entre 2 e 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores podem integrar o mecanismo de recuperação financeira previsto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, aderindo facultativamente ao mesmo nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despesas urgentes e inadiáveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000 (euro).</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liquidação das sociedades Polis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2024, dispensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2024 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de 2024.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Deve ser assegurado o efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis até ao final de 2024, com a exceção da Polis Litoral Ria de Aveiro, nos termos do n.º 11.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a celebrar entre as Sociedades Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Após a extinção das Sociedades Polis Litoral:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), os seus poderes originários sobre a orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos atos de autoridade praticados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>São transferidos para a APA, I. P., os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número seguinte.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - De acordo com um plano de transferência de operações a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes da sua extinção, as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em área da sua intervenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), as operações nas suas áreas de competência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., as operações nas suas áreas de competência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas áreas de competência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Para as administrações portuárias, as operações nas suas áreas de competência.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 4 e 5, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O disposto nos n.os 4 e 5 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 4 e 5, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de 6 000 000 (euro).</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Verificando-se o incumprimento do efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis no prazo previsto no n.º 1, cessa imediatamente a aplicabilidade do disposto no artigo 67.º, salvo em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - A sociedade Polis Litoral Ria de Aveiro vai ser alvo de alteração estatutária e recapitalização, nos termos de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática, visando o cumprimento de um quadro de investimentos de valorização e qualificação da Ria de Aveiro, devidamente acordado com a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, definindo-se a sua existência até ao final de 2030.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Integração dos trabalhadores das sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os trabalhadores das sociedades Polis, cujo processo de liquidação se venha a concluir até ao final de 2024, são integrados, após a liquidação, com vínculo de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no mapa de pessoal da APA, I. P., estabelecido para 2024, no âmbito das competências transitadas para esta agência, aplicando-se o disposto no contrato coletivo de trabalho em vigor até à sua substituição livremente negociado entre as partes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Até ao registo da liquidação, os trabalhadores asseguram as tarefas necessárias ao funcionamento das sociedades Polis.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os processos de vinculação efetuam-se mediante procedimento concursal exclusivamente aberto para estes trabalhadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os trabalhadores da sociedade Polis Litoral Ria de Aveiro, antes da assembleia geral que aprova a sua alteração estatutária, nome e recapitalização, podem transitar para a APA, I. P., integrando o respetivo mapa de pessoal com vínculo de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sem prejuízo de, se permanecerem na sociedade, poderem vir a transitar para a APA, I. P., nos termos referidos, logo após a sua extinção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2025, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante superior, se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio ao arrendamento urbano.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, bem como o valor de empréstimos financiados com fundos reembolsáveis do PRR e destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, não é considerado para efeito de apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os contratos celebrados entre o IHRU, I. P., e outras entidades públicas e entre o IHRU, I. P., e os beneficiários finais, no âmbito do financiamento do PRR com fundos reembolsáveis, destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sendo-lhes remetidos no prazo de 30 dias a contar do início da sua execução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Linha BEI PT 2020 e PT 2030 – Autarquias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos programas operacionais do Portugal 2020 e programas do Portugal 2030, através do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferência de recursos dos municípios para as freguesias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As transferências de recursos dos municípios para as freguesias, comunicadas à DGAL em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que constam do anexo ii à presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dedução às transferências para as autarquias locais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de 20 /prct. do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras de titularidade regional, abrangendo ainda, neste caso, as dívidas decorrentes do setor dos resíduos, doravante designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e as referências a 31 de dezembro de 2019 devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2022.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento público de água e ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do Código Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da amortização antecipada.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma das prestações estabelecidas no acordo de regularização.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do anexo i à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2022 não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de regularização já se encontrava contabilisticamente reconhecida até 31 de dezembro de 2022, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação climática.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Pode ainda ser emitido despacho a autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução correspondente a 30 /prct. dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2022, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aumento de margem de endividamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Excecionalmente, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é aumentada para 40 /prct..</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A margem de endividamento referida no número anterior é aumentada para 100 /prct., exclusivamente para assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Integração do saldo de execução orçamental</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorporado, por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todas as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A elaboração das demonstrações financeiras previsionais previstas no parágrafo 17 da Norma de Contabilidade Pública 1 (NCP 1) do SNC-AP não é obrigatória para as entidades da administração local.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, não são contabilizados os resultados apurados no exercício de 2021 das empresas intermunicipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, constituídas a partir de 2019.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Segurança social</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Orçamento da segurança social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fica o Governo autorizado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções ou divisões de funções, no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, com faculdade de subdelegação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação do PO-007-Finanças ou do PO-013-Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos e débitos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, a sua irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a 50 (euro) e tenha 10 ou mais anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferências para capitalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O FEFSS participa no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de 50 000 000 (euro), cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A todos os imóveis propriedade do IGFSS, I. P., sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Aos imóveis propriedade do IGFSS, I. P., localizados em territórios de baixa densidade populacional que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, aplica-se a bonificação prevista no decreto-lei de execução orçamental.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 895 000 000 (euro);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da AD&amp;C, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 3 834 458 (euro);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Da ACT, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 40 000 000 (euro);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 6 368 646 (euro);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, 4 806 524 (euro).</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, 11 923 123 (euro) e 13 918 108 (euro), destinadas à política do emprego e formação profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos das transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, consideram-se incluídas as verbas destinadas ao Programa Regressar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas de transparência contributiva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., através de modelo oficial, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades económicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de 1 085 051 284 (euro).</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consulta direta em processo executivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O IGFSS, I. P., e o ISS, I. P., na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social, podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estratégia nacional para a integração das pessoas em situação de sem-abrigo 2024-2030</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em 2024, o Governo aprova uma estratégia nacional para a integração das pessoas em situação de sem-abrigo 2024-2030.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Respostas de suporte habitacional a pessoas em situação de sem-abrigo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Durante o ano de 2024, o Governo assegura o financiamento de protocolos celebrados pelo ISS, I. P., para a concretização de projetos inovadores de implementação de respostas de suporte habitacional a pessoas em situação de sem-abrigo, nomeadamente de housing first.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Acolhimento de animais de companhia nos alojamentos de vítimas de violência doméstica e de pessoas em situação de sem-abrigo 1 - Em 2024, o Governo prossegue a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e dos albergues de pessoas em situação de sem-abrigo, de forma a assegurar o acolhimento de animais de companhia, incluindo nas casas de abrigo ou albergues criados após a entrada em vigor da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O acolhimento de vítimas de violência doméstica não pode deixar de ser assegurado em razão da detenção de animais de companhia que integram o agregado familiar, sendo assegurado o acolhimento conjunto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Integração profissional de pessoas em situação de sem-abrigo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No segundo semestre de 2024, o Governo cria:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um programa de formação e emprego concebido especificamente para pessoas em situação de sem-abrigo que promova a sua integração profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Programas de financiamento e apoio técnico especializado a empresas e entidades que criem postos de trabalho visando a empregabilidade de pessoas em situação de sem-abrigo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contribuições e compensações para a segurança social dos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego 1 - O Governo procede ao pagamento das compensações e das contribuições para a segurança social aos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para uma Transição Justa» relativo ao ano corrente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Governo procede igualmente ao pagamento das contribuições para a segurança social dos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para uma Transição Justa», relativas às compensações remuneratórias pagas até final de 2023.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pagamento das contribuições para a segurança social é financiado pelo Fundo Ambiental.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As contribuições referidas nos números anteriores são calculadas em função da remuneração de referência à data da cessação do contrato de trabalho, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da energia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Renovação da medida CONVERTE+</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em 2024, o Governo renova a medida CONVERTE+ e reabre as candidaturas ao apoio à conversão de contratos a termo em contratos sem termo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São elegíveis, para efeitos de acesso ao apoio à conversão no âmbito da medida CONVERTE+, os contratos a termo celebrados até 14 de novembro de 2023.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proteção na parentalidade aos profissionais liberais e trabalhadores independentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em 2024, o Governo estuda a possibilidade e as condições de integração dos profissionais liberais e trabalhadores independentes nos regimes de licenças de parentalidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reforço dos programas de apoio pedagógico para crianças e jovens em acolhimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em 2024, o Governo reforça os meios dos programas de apoio pedagógico para crianças e jovens em acolhimento, incluindo o Plano CASA, considerando a necessidade de afetação de meios vocacionados para crianças e jovens estrangeiros e de medidas de suporte à aprendizagem e inclusão universais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estudo de respostas alternativas à institucionalização de crianças e jovens</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em 2024, o Governo cria um grupo de trabalho, no âmbito das Bases para a Qualificação do Sistema de Acolhimento de Crianças e Jovens, interministerial, multidisciplinar e composto por especialistas e entidades da sociedade civil com experiência na promoção e proteção de crianças e jovens em risco, para desenvolvimento de respostas alternativas à sua institucionalização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apoio aos refugiados ucranianos em Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo assegura, até ao final do ano de 2024, o apoio social mensal aos refugiados ucranianos chegados a Portugal depois de 24 de fevereiro de 2022, na sequência da invasão da Ucrânia pela Federação Russa, no âmbito da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Operações ativas, regularizações e garantias</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concessão de empréstimos e outras operações ativas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a 5 000 000 000 (euro), incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2024.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a 2 035 000 000 (euro), incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida, designadamente, a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa duração.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo graduados a par dos créditos identificados no n.º 3 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados diretamente por fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mobilização de ativos e recuperação de créditos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Alienação de créditos e outros ativos financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas operações de recuperação de créditos que envolvam a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações por confusão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto vigorar o plano prestacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 3 4 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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