{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">Atos de transmissão de propriedade de prédios urbanos (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 108/2026, de 29/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2024, de 08/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamentos incompatíveis com as alterações ao regime jurídico da urbanização e da edificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 108/2026, de 29/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2024, de 08/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Eliminação do alvará da licença de construção e de utilização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 108/2026, de 29/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2024, de 08/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Execução administrativa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As medidas administrativas necessárias à execução do presente diploma abrangem, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários à criação da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos e dos Licenciamentos Urbanísticos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários ao reconhecimento da formação de deferimento tácito ou de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes, por todos os sistemas informáticos que suportem a tramitação de procedimentos administrativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A realização dos desenvolvimentos informáticos necessários à interoperabilidade e comunicação da formação de deferimentos tácitos e de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes, entre os sistemas informáticos de suporte à realização de procedimentos administrativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os desenvolvimentos informáticos necessários ao funcionamento do Sistema Informático para a Emissão de Pareceres;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A realização de todas as ações necessárias à divulgação e gestão da mudança para a utilização obrigatória do Sistema Informático para a Emissão de Pareceres;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A formação dos trabalhadores das entidades administrativas que sejam responsáveis pela aplicação dos regimes jurídicos adotados ou modificados pelo presente decreto-lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Revogado.] 3 - As medidas previstas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 devem ser executadas até 3 de junho de 2024.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [Revogado.] 5 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado e da construção são indicadas as entidades responsáveis pela coordenação e desenvolvimento das medidas necessárias à execução administrativa do presente decreto-lei, bem como pela sua monitorização permanente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto no número anterior não prejudica as competências das entidades responsáveis pelo desenvolvimento dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 108/2026, de 29/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2024, de 08/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação no tempo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As alterações promovidas pelo presente decreto-lei aplicam-se aos procedimentos iniciados antes da entrada em vigor e que se encontrem pendentes, com exceção da formação de deferimento tácito em procedimentos urbanísticos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os artigos 2.º, 3.º, 3.º-A, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 45.º, 46.º, 47.º, 51.º e 52.º, os § únicos dos artigos 58.º e 63.º, o artigo 70.º, o n.º 1 do artigo 84.º, o § único do artigo 108.º e os artigos 123.º e 127.º do RGEU;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de julho, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A alínea h) do n.º 2 do artigo 3.º, a alínea j) do n.º 2 e as alíneas a), f) e i) do n.º 4 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 5.º, as alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 7.º, o n.º 5 do artigo 13.º-A, as alíneas a), b) e c) do n.º 3 e os n.os 4 e 7 do artigo 23.º, o artigo 42.º, o n.º 6 do artigo 58.º, o artigo 62.º, os n.os 3 e 4 do artigo 64.º, o n.º 3 do artigo 74.º, os artigos 75.º, 76.º, 77.º, 78.º e 79.º, o n.º 3 do artigo 82.º, o n.º 6 do artigo 94.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 98.º, a alínea a) do artigo 111.º, os artigos 112.º e 113.º e os n.os 1 e 2 do artigo 116.º do RJUE ;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os n.os 1 e 2 do ponto 3.3.4 do anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto ;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Decreto-Lei n.º 61/2009, de 9 de março;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 53.º-G e a alínea c) do n.º 1 do artigo 77.º-C do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro , na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O n.º 4 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro , na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A alínea a) do n.º 2 do artigo 85.º, os n.os 1, 2 e 5 do artigo 86.º e o artigo 87.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial ;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º, os n.os 4 e 7 e do artigo 3.º e o n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento do Serviço de Recetáculos Postais, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de abril, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>A alínea a) do artigo 1.º e os artigos 5.º, 6.º, 14.º, 17.º e 18.º da Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O RGEU é revogado com efeitos reportados à data de entrada em vigor do diploma que definir as normas técnicas aplicáveis à edificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A regulamentação prevista no número anterior deve contar com a colaboração das ordens profissionais competentes na definição das regras de ordem técnica que considerem adequadas para a preparação dos projetos relativos às edificações urbanas.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 108/2026, de 29/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2024, de 08/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente decreto-lei entra em vigor a 4 de março de 2024, com as seguintes exceções:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As alterações aos artigos 6.º, 6.º-A, 7.º e 93.º do RJUE entram em vigor a 1 de janeiro de 2024;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O novo artigo 40.º-A do RJUE entra em vigor a 1 de janeiro de 2024;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As alterações ao RGEU entram em vigor a 1 de janeiro de 2024;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A alteração ao artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, entra em vigor a 1 de janeiro de 2024;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A alteração ao artigo 1422.º e o aditamento do artigo 1422.º-B ao Código Civil entram em vigor a 1 de janeiro de 2024;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A eliminação da obrigação de apresentação da autorização de utilização e da ficha técnica de habitação nos atos de transmissão da propriedade de prédios urbanos entra em vigor a 1 de janeiro de 2024;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A disponibilização no Diário da República, de forma sistematizada e por município, dos regulamentos urbanísticos entra em vigor a 8 de abril de 2024;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A obrigação de solicitar e emitir pareceres através do Sistema Eletrónico para a Emissão de Pareceres entra em vigor a 6 de janeiro de 2025;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O regime jurídico aplicável à Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos entra em vigor a 5 de janeiro de 2026;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A apresentação obrigatória do projeto de arquitetura de acordo com a metodologia BIM entra em vigor a 1 de janeiro de 2030.</div>\n<p class=\"lf-p\">Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de outubro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Pedro Luís Ferrão Tavares - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - João Saldanha de Azevedo Galamba - Marina Sola Gonçalves - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.</p>\n<p class=\"lf-p\">Promulgado em 4 de janeiro de 2024.</p>\n<p class=\"lf-p\">Publique-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Referendado em 5 de janeiro de 2024.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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