{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Através de consulta às bases de dados da Agência Nacional de Inovação (ANI) no tocante à transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 (euro), que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Através de consulta às bases de dados do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) no tocante à transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 000 (euro), que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Através de declaração de entidade registadora, com respeito pelo disposto nos n.os 8 ou 9 do artigo 51.º, consoante o caso, no tocante à transferência de capitais que se concretize na aquisição de valores mobiliários integrados ou não em sistema centralizado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1, a informação é comprovada, consoante a tipologia do investimento, através de declaração emitida pelas entidades aí identificadas, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">S</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Informação comprovativa de outras situações 1 - A informação comprovativa da existência de situações jurídicas que permitam a concessão de autorização de residência com dispensa de visto é comprovada, consoante os casos, através da consulta às bases de dados das seguintes entidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>IRN, I. P., e AIMA, I. P., no que concerne aos menores, quando sejam filhos de titulares de autorização de residência e tenham nascido em território nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>IRN, I. P., e IGeFE - Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., (IGeFE, I. P.), no que concerne aos menores, quando tenham nascido em território nacional e aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>AIMA, I. P., IGeFE, I. P., e UCFE, no que concerne aos filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>AIMA, I. P., IGeFE, I. P., e UCFE, no que concerne a maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Área governativa da justiça, no que concerne a menores obrigatoriamente sujeitos a tutela, nos termos do Código Civil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>AIMA, I. P., no que concerne aos cidadãos estrangeiros que tenham deixado de beneficiar do direito de proteção internacional por terem cessado as razões que estiveram na base da referida proteção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>SNS, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que sofram de doença que requeira assistência médica prolongada e que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Área governativa da defesa, no que concerne a cidadãos estrangeiros que tenham cumprido serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>IRN, I. P., e AIMA, I. P., no que concerne aos cidadãos que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>AIMA, I. P., e UCFE, no que concerne a cidadãos estrangeiros que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Área governativa dos negócios estrangeiros, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que tenham sido agentes diplomáticos e consulares ou respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Autoridade para as Condições de Trabalho, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração a que corresponde uma contraordenação laboral ou de segurança social grave ou muito grave referente à relação de trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>AIMA, I. P., no que concerne aos cidadãos estrangeiros que tenham beneficiado de autorização de residência concedida a vítimas de tráfico de seres humanos ou de auxílio à imigração ilegal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>AIMA, I. P., IGeFE, I. P., e área governativa do ensino superior, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do ensino secundário, ou de autorização de residência para estudantes do 1.º ciclo do ensino superior, e que, tendo concluído os seus estudos, pretendam exercer em território nacional atividade profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>AIMA, I. P., e áreas governativas da ciência e do ensino superior, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo em instituição de ensino superior ou de autorização de residência para investigação, e concluído, respetivamente, os estudos ou a investigação, pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho ou criar uma empresa em território nacional compatível com as suas qualificações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>AIMA, I. P., e áreas governativas da ciência e do ensino superior, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada, pretendam exercer em território nacional uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando não seja possível aceder a informação da responsabilidade do IRN, I. P., ou da área governativa da justiça, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a mesma é comprovada mediante certidão ou disponibilização do respetivo código de acesso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no n.º 1, deve a mesma ser comprovada, de acordo com a sua natureza, através de declaração emitida pelas entidades aí identificadas, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º 4 - A informação comprovativa de que os cidadãos estrangeiros exercem as responsabilidades parentais e de que asseguram o sustento e a educação dos filhos menores residentes ou com nacionalidade portuguesa é realizada através de consulta a bases de dados da área governativa da justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, designadamente por ausência de registo junto das referidas bases de dados, a situação é demonstrada por declaração emitida pelo outro progenitor, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º, ou, na sua impossibilidade, por apresentação de documentação idónea, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º 6 - Quando não seja possível demonstrar a perda de nacionalidade nos termos da alínea i) do n.º 1 e do n.º 3, a situação é comprovada mediante certidão ou disponibilização do respetivo código de acesso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">T</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Informação comprovativa do exercício do direito ao reagrupamento familiar 1 - A informação relativa ao exercício do direito ao reagrupamento familiar é comprovada, consoante a natureza do vínculo, através da consulta às bases de dados das seguintes entidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Área governativa da justiça no tocante aos filhos menores adotados, aos filhos maiores acompanhados a cargo e aos irmãos menores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Autoridade Tributária no tocante aos unidos de facto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Autoridade Tributária e IGeFE, I. P., no tocante aos filhos maiores a cargo que sejam solteiros e que se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Autoridade Tributária no tocante aos ascendentes do 1.º grau de linha reta que se encontrem a cargo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando não seja possível aceder à informação sobre o vínculo matrimonial ou filial ou de união de facto, nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de acesso a bases de dados da área governativa dos negócios estrangeiros, às bases de dados de identificação civil do país de origem ou ao SII AIMA, consoante o caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos nos números anteriores, deve a mesma ser comprovada, consoante a natureza do vínculo, através de declaração emitida pelas entidades identificadas no n.º 1, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º ou, tratando de informação emitida por entidades estrangeiras, com respeito pelo disposto n.º 9 do artigo 51.º 4 - Quando não seja possível aceder à informação sobre o vínculo matrimonial ou filial ou de união de facto, nos termos previstos nos números anteriores, pode a mesma ser comprovada por documento particular nacional ou estrangeiro, neste último caso com respeito pelo n.º 9 do artigo 51.º 5 - O disposto nos números anteriores é aplicável à comprovação do laço familiar no âmbito da prorrogação de permanência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">U</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Informação comprovativa da titularidade de autorização de residência ou de estatuto de residente de longa duração noutro Estado-Membro da União ou de apresentação de pedido de autorização de residência 1 - A informação comprovativa da titularidade de autorização de residência ou de estatuto de residente de longa duração noutro Estado-Membro da União, incluindo o exercício do direito à mobilidade, é comprovada através de acesso às bases de dados oficiais dos países concedentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos nos números anteriores, deve a mesma ser comprovada através da apresentação do respetivo título.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A informação comprovativa da apresentação de pedido de autorização de residência para efeitos de prorrogação de permanência é comprovada através de acesso à base de dados da AIMA, I. P.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Documentos relativos à matrícula 1 - No momento da efetivação da matrícula, os estudantes estrangeiros apresentam às instituições de ensino superior os documentos referidos no n.º 1 do artigo 57.º 2 - As instituições de ensino superior remetem os documentos referidos no número anterior à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), que os envia, por via eletrónica, à AIMA, I. P.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Comunicações relativas a estudantes estrangeiros 1 - As instituições de ensino superior comunicam à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES):</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os casos de não efetivação de matrícula, até 31 de outubro de cada ano, de estudantes estrangeiros nestas admitidos ao abrigo do estatuto de estudante internacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os casos de não efetivação de matrícula, até 31 de dezembro de cada ano, de estudantes estrangeiros nestas colocados na sequência dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os casos de anulação de matrícula ou inscrição de estudantes estrangeiros admitidos ou colocados nas vias de ingresso referidas nas alíneas anteriores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os casos de abandono da frequência que sejam do conhecimento da instituição de ensino superior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A DGES comunica à AIMA, I. P., os casos indicados no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades referidas nos números anteriores devem comunicar através de meio eletrónico adequado.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações sistemáticas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro , na sua redação atual:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O capítulo i passa a título i com a designação «Entrada e saída de território nacional»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O capítulo ii passa a título ii com a designação «Vistos»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>É aditado o título iii com a designação «Permanência em território nacional»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>É aditado o capítulo i do título iii com a designação «Disposições comuns aos pedidos relativos à permanência em território nacional», que integra os artigos 42.º-A a 42.º-U;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O capítulo iii passa a capítulo ii do título iii com a designação «Prorrogação de permanência»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O capítulo iv passa a capítulo iii do título iii com a designação «Autorização de residência e cartão azul UE»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O capítulo v passa a título iv com a designação «Estatuto de residente de longa duração»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O capítulo vi passa a título v com a designação «Afastamento»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A secção i do capítulo vi passa a capítulo i do título v com a designação «Disposições gerais»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A secção ii do capítulo vi passa a capítulo ii do título v com a designação «Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>A secção iii do capítulo vi passa a capítulo iii do título v com a designação «Apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>O capítulo vii passa a título vi com a designação «Taxas e encargos»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>O capítulo viii passa a título vii com a designação «Disposições complementares, transitórias e finais».</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma transitória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O disposto no n.º 3 do artigo 90.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na redação conferida pelo presente decreto regulamentar, é aplicável aos processos pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, devem os requerentes ser notificados, para o endereço de correio eletrónico constante do SII AIMA, I. P., para proceder à liquidação das taxas devidas no prazo de 10 dias úteis, sob cominação legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o pagamento se mostre efetuado, devem os requerentes ser notificados, para a morada constante no registo de residentes da AIMA, I. P., nos termos do disposto no artigo 86.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, para proceder à liquidação das taxas devidas no prazo de 15 dias úteis, sob cominação legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ao incumprimento do pagamento da taxa no prazo concedido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Às renovações das autorizações de residência para as atividades de investimento definidas nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, concedidas ao abrigo do regime legal aplicável até à data da entrada em vigor da referida lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de autorização de residência para imigrantes empreendedores previsto no Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto no número anterior é aplicável aos cidadãos titulares de autorização de residência para as atividades de investimento aí referidas e seus familiares, que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e requeiram a concessão de uma autorização de residência para atividade de investimento permanente.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Às situações previstas no número anterior não se aplica o previsto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 85.º do Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O disposto no n.º 5 aplica-se igualmente aos pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência para as atividades de investimento aí referidas, que se encontrem pendentes junto das entidades competentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados o n.º 10 do artigo 10.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, os n.os 4 a 6 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 50.º, o artigo 52.º, o n.º 3 do artigo 56.º, o n.º 3 do artigo 61.º, as alíneas a), b) e d) do n.º 2, a alínea d) do n.º 7 e o n.º 8 do artigo 63.º, os n.os 2 e 3 do artigo 64.º, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 65.º-A, os n.os 1 e 3 a 6 do artigo 65.º-D e os n.os 1, 2, 4 a 6, 11 e 12 do artigo 65.º-E e o artigo 92.º-A do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro , na sua redação atual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Bernardo Forjaz Vieira Ivo Cruz - Maria Isabel Solnado Porto Oneto - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Elvira Maria Correia Fortunato - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.</p>\n<p class=\"lf-p\">Promulgado em 9 de janeiro de 2024.</p>\n<p class=\"lf-p\">Publique-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Referendado em 12 de janeiro de 2024.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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