{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e com o objetivo de evitar a colocação no mercado de embalagens supérfluas, é proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor e ao longo de todas as transações entre operadores económicos incluindo as destinadas a utilizadores profissionais, com exceção dos que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - As bebidas refrigerantes, os sumos, as cervejas, os vinhos de mesa e as águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, destinadas a consumo imediato no próprio local, nos estabelecimentos do setor HORECA, são acondicionadas em embalagens primárias reutilizáveis, sempre que exista essa oferta no mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, os distribuidores e os retalhistas que comercializem bebidas refrigerantes, sumos, cervejas, vinhos de mesa, águas minerais naturais, de nascente ou outras águas embaladas, acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis, devem disponibilizar as bebidas em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade, sempre que exista essa oferta no mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Os estabelecimentos a que se referem os n.os 1 e 3 podem recusar embalagens que considerem ser suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos ou representar um risco de contaminação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Marcação de embalagens</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - As embalagens geridas no âmbito do SDR a que se refere o artigo 23.º-C devem ser marcadas com o símbolo proposto pela EG do SDR e aprovado pela APA, I. P., e pela DGAE, nos termos do disposto no artigo 30.º-U.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A fim de promover a correta separação de resíduos e aumentar os níveis e a qualidade da reciclagem, os embaladores cujas embalagens são geridas no âmbito do Sistema de Gestão Integrado de Embalagens e de Resíduos de Embalagens (SIGRE) devem adotar uma das seguintes medidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A marcação das embalagens primárias e secundárias não reutilizáveis, com a indicação do seu destino adequado, designadamente, o ecoponto onde deve ser colocado o resíduo da embalagem, de acordo com a lista relativa à correta deposição dos resíduos nos ecopontos publicitada pela APA, I. P., e pela DGAE nos respetivos sítios na Internet;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A disponibilização por qualquer meio adequado da informação sobre o destino dos resíduos de embalagens, designadamente, nas instruções de utilização do produto embalado ou nos pontos de venda.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A publicitação da lista referida na alínea a) do número anterior é efetuada após a audição das entidades gestoras, dos SGRU e das associações representativas dos embaladores e dos operadores de tratamento de resíduos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As embalagens reutilizáveis estão sujeitas a marcação, sendo o símbolo e as regras para a marcação definidos e publicitados pela APA, I. P., e pela DGAE, no prazo de seis meses, contados a partir da data da consulta das associações representativas dos setores envolvidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As embalagens reutilizáveis referidas no n.º 1 do artigo 23.º-D estão sujeitas a marcação obrigatória, nos termos definidos pela APA, I. P., e a DGAE em articulação com as entidades que procedam à sua disponibilização em regime de aluguer, que são publicitados pela APA, I. P., e pela DGAE nos respetivos sítios na Internet.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A marcação referida no número anterior deve atestar, através de marca ou sinal distintivo do proprietário da embalagem, a sua inclusão no sistema de reutilização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-29\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - (Revogado.) 3 - [...] 4 - (Revogado.) 5 - [...] 6 - Os resíduos de embalagens exportados para fora da União Europeia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, com o Regulamento (CE) n.º 1418/2007, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos, só são contabilizados para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nos números anteriores caso seja demonstrado que a operação de valorização e ou reciclagem teve lugar em circunstâncias equiparadas às estabelecidas pelas disposições europeias aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...] 8 - [...] 9 - Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas de reciclagem fixadas nos n.os 3 e 5, as embalagens compósitas e outras embalagens constituídas por mais de um material são comunicadas no SIRER por material constituinte, exceto nos casos em que um determinado material não representa, em qualquer caso, mais de 5 /prct. da massa total da embalagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - Até 31 de dezembro de 2024, as estruturas representativas de setores de atividade económica, designadamente, da indústria, do comércio, da distribuição e da restauração, devem adotar instrumentos de autorregulação tendo em vista a implementação de um sistema de embalagens reutilizáveis de bebidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - Os instrumentos de autorregulação adotados nos termos do n.º 1 estão sujeitos a homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, bem como pelos setores de atividade representados nos referidos instrumentos, pelo que devem ser apresentados aos referidos membros do Governo até ao dia 15 de outubro de 2024.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...] 5 - (Revogado.) 6 - Os embaladores devem estabelecer sistemas de reutilização de embalagens de bebidas até 1 de janeiro de 2025, tendo em conta as metas definidas pela Comissão Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-30\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - A definição, as atualizações e as adaptações ao progresso técnico das especificações técnicas dos resíduos de embalagens provenientes das recolhas seletiva e indiferenciada, cuja responsabilidade está atribuída aos municípios ou às entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais, são efetuadas em conjunto pela APA, I. P., pela DGAE e pela ERSAR, em articulação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) no que diz respeito às especificações técnicas dos resíduos de embalagens de madeira, e em articulação com as seguintes entidades no âmbito da CAGER:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...] 3 - [...] 4 - Os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais devem cumprir os objetivos intercalares para cumprimento das metas comunitárias de preparação para reutilização e reciclagem, definidos pela APA, I. P., e publicitadas no seu sítio na Internet.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O modelo de cálculo de valores de contrapartidas financeiras devidas aos SGRU pelas entidades gestoras de sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, e respetivos valores são definidos pela ERSAR, ouvidas a APA, I. P., a DGAE, as entidades gestoras de sistemas integrados, os representantes dos produtores e embaladores, os SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os SGRU conjuntamente com as EG do SIGRE são obrigados a efetuar a caracterização dos lotes de embalagens que sejam representativos do sistema, de modo a garantir o cumprimento das especificações técnicas, devendo, para o efeito, assegurar a caracterização de, pelo menos, 10 /prct. em peso do material retomado no ano anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-31\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo V da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, estão isentos da contribuição os sacos de plástico muito leves que não se destinem a ser fornecidos ao consumidor final, no ponto de venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São equiparadas às operações referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 37.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição para outro Estado-Membro da União Europeia ou expedição para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de sacos de plástico leves e muito leves.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-32\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A produção, a receção e a armazenagem de sacos de plástico leves e muito leves apenas pode ser efetuada em entreposto fiscal, nos termos previstos no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entreposto fiscal o local autorizado pela alfândega competente, onde são produzidos, armazenados, recebidos, expedidos ou exportados os sacos de plástico leves e muito leves.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-33\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os sujeitos passivos devem ser detentores do estatuto de depositário autorizado, entendendo-se como tal a pessoa singular ou coletiva autorizada pela alfândega competente a produzir, armazenar, receber, expedir e exportar, num entreposto fiscal, sacos de plástico leves e muito leves.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O depositário autorizado é responsável pelas obrigações declarativas, que inclui as relativas a sacos de plástico leves e muito leves de que não seja proprietário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Introduzir os sacos de plástico leves e muito leves no entreposto fiscal e proceder ao seu registo na contabilidade de existências, aquando da armazenagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - Excetuam-se da obrigação prevista no n.º 1 os importadores que procedam à introdução em livre prática e consumo de sacos de plástico leves e muito leves.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-34\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os entrepostos fiscais de sacos de plástico leves e muito leves podem ser de produção ou de armazenagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Consideram-se entrepostos fiscais de produção os locais autorizados para a produção, receção, armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves e muito leves.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Consideram-se entrepostos fiscais de armazenagem os locais autorizados para a receção, armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves e muito leves.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A receção referida nos n.os 2 e 3 abrange os sacos de plástico leves e muito leves provenientes de um local de importação de outro Estado-Membro da União Europeia ou das Regiões Autónomas, bem como os expedidos no território continental de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A circulação de sacos de plástico leves e muito leves efetua-se sem que seja exigível a contribuição:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...] 2 - À circulação de sacos de plástico leves e muito leves é aplicável o regime de bens em circulação.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os sacos de plástico leves e muito leves em circulação nos termos da alínea e) do n.º 1 devem ser acompanhados de cópia do documento previsto no artigo seguinte, com a menção do entreposto fiscal de destino.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Na entrada em entreposto fiscal de sacos de plástico leves e muito leves;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A unidade de tributação é a unidade de saco de plástico leve e muito leve.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-38\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, da fatura devem constar nomeadamente os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A designação do produto como ‘saco de plástico leve’ ou ‘saco de plástico muito leve’;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-39\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A introdução no consumo dos sacos de plástico leves e muito leves deve ser formalizada através da DIC ou da declaração aduaneira de importação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-41\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, os sujeitos passivos reportam à APA, I. P., até ao dia 31 de março de cada ano, a estimativa da quantidade de sacos de plástico leves e muito leves a ser colocada no mercado nesse mesmo ano, bem como a quantidade de sacos de plástico leves e muito leves efetivamente colocada no mercado no ano anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - O reporte da informação a que se refere o n.º 1 deve ser efetuado na plataforma da APA, I. P., no âmbito do cumprimento da obrigação de comunicação prevista nos artigos 97.º, 98.º e 99.º do RGGR.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...] 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a AT comunica à APA, I. P., a informação relativa ao montante de contribuição arrecadado, ao número de sacos a que se refere essa contribuição e ao número de sacos objeto das várias isenções previstas no artigo 31.º, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que se reporta a informação, identificando ainda a espessura dos sacos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-42\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabelecimento estável no território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito leves e fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia, devem garantir a marcação dos sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis de acordo com as especificações estabelecidas pela Comissão Europeia, nos termos da Diretiva 2015/720/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, e fornecer aos consumidores as informações corretas sobre as propriedades de compostagem deste tipo de sacos e sobre a correta deposição final, com a indicação de qual o contentor onde o saco compostável deve ser depositado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-43\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cabe aos sujeitos passivos e aos agentes económicos inseridos na cadeia comercial responsáveis pela disponibilização de sacos de plástico e muito leves no ponto de venda:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Promover ações de sensibilização junto dos consumidores finais para a redução da utilização de sacos de plástico, principalmente de sacos de plástico leves e muito leves e de utilização única, e para a utilização de meios alternativos aos sacos de plástico leves e muito leves, bem como para a sua reutilização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Promover, junto dos consumidores finais, práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Disponibilizar aos consumidores finais embalagens alternativas de carregamento e transporte reutilizáveis e mais sustentáveis que os sacos de plástico leves e muito leves, a preços acessíveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No sentido de contribuir para a concretização das práticas referidas no número anterior, os sujeitos passivos e os agentes económicos inseridos na cadeia comercial responsáveis pela disponibilização de sacos de plástico no ponto de venda podem efetuar a marcação, nos sacos de plástico impressos, de mensagens de sensibilização para a redução do consumo de sacos de plástico leves e muito leves e promoção da utilização de sacos reutilizáveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Os produtores de óleos usados devem cumprir os requisitos de armazenagem que constam no n.º 4 do anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de armazenagem de óleos usados, os operadores de tratamento de resíduos devem cumprir os requisitos de armazenagem que constam no n.º 5 do anexo III do presente decreto-lei, bem como com a devida classificação dos óleos usados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER).</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-52\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A valorização da totalidade dos pneus usados recolhidos seletivamente, sem prejuízo do estabelecido artigo 6.º do Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Para efeitos do cumprimento dos objetivos de gestão definidos no n.º 1, os produtores ou detentores de pneus usados são responsáveis por proceder ao seu encaminhamento para o circuito de gestão referido no n.º 1 do artigo 7.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-58\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - As entidades gestoras de sistemas integrados devem, em conjunto, apresentar à APA, I. P., e à DGAE, até 30 de junho de 2024, um estudo de viabilidade de implementação de um sistema de incentivo ou de depósito para o fluxo de REEE, acompanhado, se tecnicamente viável, de propostas de medidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Revogado.) 2 - As entidades que, para além das referidas no artigo 13.º, pretendam desenvolver ações ou campanhas de recolha de REE devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Proceder ao registo de informação nos termos do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 19.º 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - A preparação para reutilização, valorização e reciclagem de resíduos de equipamentos de refrigeração e respetivas substâncias, misturas ou componentes é efetuada de acordo com a legislação aplicável, designadamente, com o Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, com o Regulamento (UE) n.º 517/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, com o Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, com o Decreto-Lei n.º 85/2004, de 27 de maio, e com o Decreto-Lei n.º 145/2017, de 21 de abril, nas suas redações atuais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O abandono e a colocação de REEE na via pública sem vigilância;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A aceitação de REEE fisicamente alterados ou dos seus componentes, designadamente compressores de frigoríficos, terminais de cobre de CRT e placas de circuito impresso que não tenham sido previamente submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A receção de REEE provenientes de utilizadores particulares por operadores de tratamento de resíduos, que não integrem a rede de receção e recolha seletiva de uma entidade gestora do respetivo fluxo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A classificação de REEE com códigos LER de outros resíduos, nomeadamente dos resíduos metálicos, bem como a sua mistura com outros resíduos, nomeadamente com resíduos metálicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A aceitação de REEE classificados com códigos LER de outros resíduos, nomeadamente dos resíduos metálicos, bem como a aceitação de REEE em mistura com outros resíduos por operadores que não assegurem a sua posterior triagem e tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O encaminhamento de REEE para o sistema integrado de gestão de embalagens.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-63\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações de tratamento de REEE devem ocorrer, preferencialmente, em território nacional, em observância do critério de proximidade e dos princípios previstos no artigo 5.º do RGGR.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...] 4 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-72\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - As entidades gestoras de sistemas integrados, em conjunto com os representantes dos setores produtores ou importadores e pontos de recolha, devem articular-se para apresentar à APA, I. P., e à DGAE, até 30 de junho de 2024, um estudo de viabilidade da implementação de um sistema de incentivo ou de depósito e reembolso para o fluxo de pilhas e acumuladores portáteis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-73\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - O utilizador particular deve entregar o seu resíduo de bateria automóvel a um operador de tratamento de resíduos que integre a rede de receção e recolha seletiva de uma entidade gestora do respetivo fluxo, caso não seja possível o ato da retoma em conformidade com o disposto no artigo 13.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-76\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O encaminhamento de pilhas e acumuladores para o sistema integrado de gestão de embalagens.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-80\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - Para efeitos do cumprimento dos objetivos de gestão definidos nos números anteriores, os Veículos em Fim de Vida (VFV) devem ser transferidos para operadores que efetuam armazenagem ou para operadores de tratamento de VFV.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-81\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - Os produtores de veículos, incluindo os importadores de veículos usados, são responsáveis pelo circuito de gestão dos VFV, no âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º, devendo assegurar a receção de VFV nos centros de tratamento, nos termos do disposto nos n.os 6 e 9 do artigo 84.º 4 - Os operadores de armazenagem, transporte e tratamento de VFV são responsáveis por desenvolver a sua atividade sem colocar em perigo a saúde pública e o ambiente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...] 6 - Os operadores económicos que procedam à publicitação ou comercialização de peças e ou componentes usados provenientes de VFV são obrigados à disponibilização no ato da venda de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Documento comprovativo das peças e ou componentes serem originadas de um desmantelador de VFV licenciado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fatura com discriminação detalhada de todas as peças usadas e ou componentes e respetivo preço.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Em caso de vendas à distância, é ainda obrigatório dispor de modo visível, por peça ou componente usada, da informação sobre a designação e o número de licença do operador de desmantelamento de VFV.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-84\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os proprietários ou detentores de VFV são responsáveis, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º e no presente artigo, pelo seu encaminhamento para centro de tratamento de resíduos que exerça a sua atividade de acordo com o disposto no artigo 87.º 2 - [...] 3 - Quando se trate de veículo inutilizado, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, o proprietário é responsável pelos encargos com o seu encaminhamento para um operador de tratamento de resíduos, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que o veículo é inutilizado, com exceção dos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que se verifiquem situações de abandono de veículos, nos termos do disposto no artigo 165.º do Código da Estrada, as autoridades municipais ou policiais competentes procedem ao respetivo encaminhamento para um operador de tratamento de resíduos, sendo os custos decorrentes dessa operação da responsabilidade do proprietário do veículo abandonado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os encargos com o encaminhamento para um operador de tratamento de resíduos dos veículos inutilizados da responsabilidade das companhias de seguros são-lhes imputados, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que o veículo é considerado inutilizado ou em perda total.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A entrega de um VFV a um centro de tratamento de resíduos, designado pelo produtor de veículos, no âmbito de um sistema individual ou integrado de gestão, é efetuada sem custos para o seu proprietário ou detentor, ainda que esse VFV tenha um valor de mercado negativo ou nulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os produtores de veículos suportam os custos das operações de transporte a partir do centro de tratamento de resíduos, dos seus componentes e materiais, que decorrem do eventual valor de mercado negativo ou nulo a que se refere o número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Considera-se que o valor de mercado é negativo ou nulo quando a diferença entre os custos com a receção e o transporte a partir de um centro de tratamento de resíduos for superior ao valor dos seus materiais e componentes, o qual deve ser definido nos termos da licença da entidade gestora do sistema integrado de gestão de VFV.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a entrega de um VFV a um centro de tratamento de resíduos não é livre de encargos nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...] 10 - [...]</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-85\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O cancelamento da matrícula de um VFV encontra-se condicionado à apresentação, perante o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), de um certificado de destruição emitido nos termos do n.º 6, por um operador de desmantelamento que exerça a respetiva atividade de acordo com o disposto no artigo 87.º 2 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Requerer o cancelamento da respetiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo legal, em suporte físico ou digital, disponibilizado pelo centro de receção ou operador de desmantelamento, ou digital, acessível através do Portal Único de Serviços.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...] 4 - [...] 5 - O certificado de destruição emitido deve conter as informações requeridas no anexo XVIII ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os certificados de destruição são obrigatoriamente emitidos através da plataforma eletrónica da APA, I. P., para emissão de certificados de VFV.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O operador de desmantelamento deve remeter, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de receção do VFV:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O original do certificado de destruição ao proprietário ou legal detentor do VFV;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma cópia do certificado de destruição, acompanhada da documentação referida no n.º 2, nos casos em que esta deva ser apresentada, ao IMT, I. P.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - O cancelamento das matrículas de VFV é feito automaticamente e em tempo real, através de ligação informática da plataforma eletrónica da APA, I. P., para emissão de certificados de destruição de VFV e a plataforma digital do IMT, I. P., para cancelamento de matrículas.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - Os certificados de destruição emitidos nos termos do n.º 6 devem ter um prazo de conservação não inferior a cinco anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A fragmentação de VFV e seus componentes em equipamentos que não garantam uma adequada separação dos materiais metálicos e não metálicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A publicitação para venda ou a comercialização de peças e ou componentes usados que sejam procedentes de VFV, para reutilização, que não sejam provenientes de operadores de desmantelamento licenciados e não sejam acompanhadas de informação sobre o número da licença do operador de desmantelamento de proveniência, incluindo quando é usada uma técnica de comunicação à distância;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A receção de VFV, classificados como perigosos, por operadores de tratamento de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato celebrado com os respetivos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O transporte de VFV não acompanhado do respetivo certificado de destruição ou do documento único, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º ou o transporte de REEE por entidades não autorizadas nos termos do n.º 11 do artigo 6.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A celebração de contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à atividade de gestão de resíduos por parte de outros operadores, em violação do disposto no n.º 20 do artigo 11.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>O incumprimento das obrigações da entidade gestora previstas no n.º 1 do artigo 12.º, bem como o incumprimento da obrigação prevista no n.º 7 do artigo 18.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>O incumprimento do dever de assegurar o pagamento das compensações financeiras, bem como de reposição dos montantes executados à caução, nos termos dos n.os 10 e 12 do artigo 18.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>O incumprimento da obrigação de cobrança e reembolso do depósito de embalagens reutilizáveis ou da obrigação de recolha de embalagens, nos termos do disposto nos n.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 23.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>O incumprimento da obrigação de recolha das embalagens reutilizáveis, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º-D;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>[Anterior alínea u).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">w)</span>O incumprimento pelos embaladores da adoção das medidas previstas nos termos do disposto nos n.os 5, 7 e 8 do artigo 28.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>O incumprimento das metas de gestão nos termos do disposto no artigo 30.º-D;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">y)</span>A falta de reembolso do valor de depósito nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º-F;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>O incumprimento das obrigações relativas ao valor de depósito nos termos do disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 30.º-F;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>O incumprimento da obrigação de instalação de pontos de recolha, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º-H;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">bb)</span>O incumprimento das obrigações relativas ao valor de depósito nos termos do n.º 2 do artigo 30.º-I;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">cc)</span>O encaminhamento dos resíduos de embalagens em violação do disposto no n.º 1 do artigo 30.º-K;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">dd)</span>A falta de pagamento do valor de manuseamento nos termos do disposto no artigo 30.º-P;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ee)</span>O incumprimento por parte da EG do SDR das obrigações previstas no artigo 30.º-S;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ff)</span>O incumprimento, por parte dos embaladores, das obrigações previstas no artigo 30.º-V;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">gg)</span>O incumprimento por parte dos responsáveis pelos pontos de recolha das obrigações previstas no artigo 30.º-X;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">hh)</span>O incumprimento das obrigações relativas à colocação e disponibilização no mercado de embalagens, nos termos do disposto no artigo 30.º-Z;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A inobservância por parte dos produtores detentores de óleos usados das obrigações relativas à armazenagem e integração no circuito de gestão dos óleos usados, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">jj)</span>O incumprimento dos requisitos de armazenagem de óleos usados previstas no artigo 48.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">kk)</span>[Anterior alínea x).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ll)</span>[Anterior alínea y).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">mm)</span>[Anterior alínea z).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">nn)</span>[Anterior alínea aa).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">oo)</span>[Anterior alínea bb).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">pp)</span>[Anterior alínea cc).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">qq)</span>[Anterior alínea dd).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">rr)</span>[Anterior alínea ee).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ss)</span>[Anterior alínea ff).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">tt)</span>[Anterior alínea gg).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">uu)</span>[Anterior alínea hh).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vv)</span>[Anterior alínea ii).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ww)</span>[Anterior alínea jj).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">xx)</span>[Anterior alínea ll).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">yy)</span>[Anterior alínea mm).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">zz)</span>[Anterior alínea oo).] aaa) [Anterior alínea pp).] bbb) [Anterior alínea qq).] ccc) [Anterior alínea rr).] ddd) [Anterior alínea ss).] eee) [Anterior alínea tt).] fff) [Anterior alínea uu).] ggg) [Anterior alínea vv).] hhh) [Anterior alínea ww).] iii) [Anterior alínea xx).] jjj) [Anterior alínea yy).] kkk) [Anterior alínea zz).] lll) [Anterior alínea aaa).] mmm) [Anterior alínea bbb).] nnn) [Anterior alínea ccc).] ooo) [Anterior alínea ddd).] ppp) [Anterior alínea eee).] qqq) [Anterior alínea fff).] rrr) [Anterior alínea ggg).] sss) [Anterior alínea hhh).] ttt) [Anterior alínea iii).] uuu) [Anterior alínea jjj).] vvv) [Anterior alínea kkk).] www) [Anterior alínea lll).] xxx) [Anterior alínea mmm).] yyy) A não observância por parte do operador de desmantelamento das obrigações relativas à emissão de certificados de destruição nos termos dos n.os 4, 5, 7 e 9 do artigo 85.º; zzz) [Anterior alínea ooo).] aaaa) [Anterior alínea ppp).] bbbb) [Anterior alínea qqq).] cccc) [Anterior alínea rrr).] dddd) O incumprimento de alguma das proibições referidas nas alíneas a) a d) do n.º 9 do artigo 87.º; eeee) [Anterior alínea ttt).] ffff) O incumprimento por parte dos operadores económicos que procedam à publicitação e comercialização de peças ou componentes usados provenientes de VFV da obrigação da disponibilização no ato da venda do documento comprovativo das peças e ou componentes serem originadas de um desmantelador de VFV licenciado e da fatura com discriminação detalhada de todas as peças usadas e ou componentes e respetivo preço, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 81.º; gggg) O incumprimento por parte dos operadores económicos que procedam à publicitação e comercialização de peças ou componentes usados provenientes de VFV e que procedam a vendas à distância, da obrigação de dispor de modo visível, por peça ou por componente usada, da informação sobre a designação e o número de licença do operador de desmantelamento de VFV, nos termos do n.º 7 do artigo 81.º; hhhh) Incumprimento, por parte dos operadores de tratamento de resíduos que integram a rede de receção e recolha seletiva de uma entidade gestora do respetivo fluxo, na receção de resíduos de baterias e acumuladores industriais, entregues por particulares, conforme estabelecido nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 73.º 3 - [...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O incumprimento das obrigações relativas ao sistema de contabilidade de gestão, nos termos do n.º 14 do artigo 11.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A não observância por parte da entidade gestora da obrigação relativa ao fecho de contas no final da validade da licença, nos termos do n.º 15 do artigo 11.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O incumprimento da obrigação de discriminação na fatura do valor correspondente à prestação financeira nos termos do n.º 8 do artigo 14.º e a discriminação na fatura do valor correspondente à prestação financeira em violação do n.º 10 do artigo 14.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O incumprimento da obrigação de publicitação dos valores da prestação financeira pela entidade gestora, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 15.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O incumprimento da obrigação de reporte periódico de dados e de manutenção de registos cronológicos por parte dos intervenientes na recolha de REEE, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 7 do artigo 19.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O incumprimento da obrigação de reporte da informação, por parte dos fabricantes e importadores de veículos, em violação do disposto no n.º 9 do artigo 19.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O incumprimento da obrigação de comunicação das alterações do registo ou do respetivo cancelamento, nos termos do disposto n.º 10 do artigo 19.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A nomeação de representante autorizado sem observância dos requisitos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>O incumprimento da obrigação de informação, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 23.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>[Anterior alínea m).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>O incumprimento, por parte das entidades gestoras, da apresentação de estudo de viabilidade, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>[Anterior alínea n).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>[Anterior alínea o).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>[Anterior alínea p).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>[Anterior alínea q).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>[Anterior alínea r).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>[Anterior alínea s).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>[Anterior alínea t).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">w)</span>[Anterior alínea u).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>O incumprimento por parte das entidades gestoras da apresentação do estudo de viabilidade nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 72.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">y)</span>[Anterior alínea v).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>[Anterior alínea w).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>[Anterior alínea x).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">bb)</span>[Anterior alínea y).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">cc)</span>[Anterior alínea z).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">dd)</span>[Anterior alínea aa).] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - A condenação pela prática da infração prevista na alínea p) do n.º 2, relativa ao incumprimento dos n.os 10 e 12 do artigo 18.º, pode, em função da culpa do agente, implicar a cassação da licença da entidade gestora.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contraordenações económicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O incumprimento pelos produtores de produto das obrigações relativas ao registo, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O incumprimento pelos produtores de EEE das obrigações previstas na alínea b) do n.º 7 do artigo 19.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[Anterior alínea b).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O incumprimento por parte do produtor do produto ou do representante autorizado da obrigação de informação à APA, I. P., da cessação do mandato, nos termos do n.º 6 do artigo 20.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[Anterior alínea d).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[Anterior alínea e).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[Anterior alínea f).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O incumprimento da proibição referida na alínea e) do n.º 9 do artigo 87.º 2 - [...] 3 - [...]</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-92\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - No caso das entidades gestoras do fluxo específico de resíduos urbanos de embalagens, compete à ERSAR, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e da sanção acessória prevista no n.º 6 do artigo 90.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-97\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A APA, I. P., a DGAE, a ERSAR e as entidades fiscalizadoras devem cooperar entre si de modo a assegurarem a aplicação do presente decreto-lei, nomeadamente através da cooperação técnica e da troca de informações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-99\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 30 de junho de 2024, um estudo de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do setor dos resíduos, da introdução de um sistema de verificação e de autentificação da durabilidade dos têxteis, nomeadamente do vestuário, e da introdução de um sistema de regulamentação sobre os mesmos no sentido de promover a sua durabilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 31 de dezembro de 2024, um estudo de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do setor dos resíduos sobre a possibilidade de criação de sistemas de responsabilidade alargada do produtor nos fluxos dos RCD e de outros fluxos que considere necessários.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 31 de dezembro de 2026, um estudo de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do sistema de depósito e reembolso de embalagens primárias não reutilizáveis de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio com uma volumetria inferior a 3 litros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O anexo II do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro , na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O anexo III do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro , na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo V ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O anexo V do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro , na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo VI ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O anexo VI do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro , na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo VII ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O anexo VII do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro , na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo VIII ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O anexo XVIII do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro , na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo IX ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O anexo XIX do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro , na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo X ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aditamento ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São aditados ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro , na sua redação atual, os artigos 23.º-D, 25.º-C, 30.º-A a 30.º-Z, 87.º-A, 87.º-B, 87.º-C e 94.º-A, com a seguinte redação:</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sistema de reutilização de embalagens reutilizáveis em regime de aluguer 1 - As entidades que procedam à disponibilização de embalagens primárias, secundárias e terciárias reutilizáveis, em regime de aluguer, bem como de embalagens de serviço estabelecem individualmente um sistema de gestão de embalagem reutilizável, constituindo-se como operadores dos referidos sistemas, em observância da responsabilidade alargada do produtor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades referidas no número anterior devem assegurar a recolha das embalagens reutilizáveis durante o ciclo de retorno, o cumprimento do disposto no n.º 11 do artigo 23.º, bem como a gestão dos resíduos das embalagens, no fim do ciclo de retorno.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades referidas no n.º 1 ficam obrigadas a comunicar à APA, I. P., e à DGAE, através do SIRER, a quantidade de embalagens reutilizáveis, por material, que são colocadas pela primeira vez no ano de reporte, o respetivo peso, o número de rotações que a embalagem realiza por ano, bem como, a quantidade de embalagens que são recolhidas para reutilização em função da quantidade de embalagens colocadas no mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A APA, I. P., e a DGAE podem determinar a realização de auditorias à informação transmitida nos termos do n.º 11 do artigo 23.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Embalagens reutilizáveis 1 - A colocação no mercado de embalagens reutilizáveis ocorre quando estas são disponibilizadas pela primeira vez juntamente com as mercadorias que devem conter, proteger, movimentar, entregar ou apresentar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As embalagens reutilizáveis não devem ser consideradas como tendo sido colocadas no mercado depois de terem sido reutilizadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As embalagens reutilizáveis quando devolvidas para reutilização não são consideradas resíduos de embalagens.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As embalagens reutilizáveis devem cumprir os requisitos estabelecidos na parte III do anexo VIII.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O cumprimento no disposto no n.º 11 do artigo 23.º, bem como a obrigação de reporte no SIRER, à APA, I. P., e à DGAE recai sobre o embalador, incluindo no caso das embalagens de serviço, com exceção das situações em que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As embalagens reutilizáveis são disponibilizadas em regime de aluguer, situação em que as obrigações são asseguradas pela empresa de aluguer, em conformidade com o disposto no artigo 23.º-D;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O adquirente fornece a embalagem reutilizável para acondicionamento dos produtos adquiridos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sistema de depósito e reembolso 1 - A gestão do fluxo de resíduos de embalagens de bebidas é complementada pelo sistema de depósito e reembolso (SDR).</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao SDR aplicam-se as regras dos sistemas integrados de gestão de fluxos de resíduos, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O SDR é gerido autonomamente do sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens (SIGRE), bem como de sistemas individuais de embalagens não abrangidas no âmbito do SDR.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Âmbito objetivo 1 - Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do SDR as embalagens primárias não reutilizáveis de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio com uma volumetria inferior a 3 litros, que sejam colocadas no mercado devidamente marcadas, após a data de entrada em funcionamento operacional do sistema de depósito e reembolso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se as seguintes categorias de bebidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Águas minerais e de nascente e outras águas embaladas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sumos e néctares, e mixes de frutas e vegetais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Concentrados para diluição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Refrigerantes, incluindo bebidas à base de chá, café e tisanas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Bebidas energéticas e isotónicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Cerveja, sidra, sangria e mixes alcoólicos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - São excluídas do âmbito do SDR as embalagens de serviço e as embalagens primárias de bebidas que contenham mais de 25 /prct. de ingredientes de origem láctea.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São ainda excluídas do âmbito de aplicação do SDR as embalagens referidas nos n.os 1 e 2 que, por motivos excecionais e devidamente fundamentados, não apresentem características compatíveis com o sistema de depósito e reembolso de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º-L.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do número anterior, a APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente da exclusão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Âmbito subjetivo Os embaladores que coloquem no mercado as embalagens previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ficam obrigados a gerir os respetivos resíduos pelo SDR, através do sistema de depósito e reembolso, aderindo, para o efeito, à entidade gestora do sistema de depósito e reembolso (EG do SDR).</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Metas de gestão 1 - Os embaladores responsáveis pela colocação no mercado de embalagens abrangidas pelo SDR devem assegurar, através do sistema de depósito e reembolso as seguintes metas mínimas de gestão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Até 31 de dezembro de 2026, a recolha de 70 /prct., em peso, das embalagens colocadas no mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Até 31 de dezembro de 2027, a recolha de 80 /prct., em peso, das embalagens colocadas no mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Até 31 de dezembro de 2029, a recolha de 90 /prct., em peso, das embalagens colocadas no mercado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As metas a assegurar no período compreendido entre 2026 e 2029 são fixadas na licença a que se refere o artigo 16.º e obedecem a uma evolução anual crescente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As metas constantes dos números anteriores podem ser revistas sempre que se considere necessário com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução do direito da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A APA, I. P., publicita no seu sítio na Internet o método de cálculo das metas previstas no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os resultados da reciclagem das embalagens recolhidas nos termos do presente artigo concorrem para o cumprimento dos objetivos de valorização de embalagens estabelecidos no artigo 29.º, sendo contabilizados nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 30.º-J.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Determinação e cobrança do valor de depósito 1 - É cobrado ao consumidor final um valor de depósito por cada embalagem abrangida pelo sistema, recuperável mediante o retorno da embalagem usada, em locais especificamente destinados a esse efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O valor de depósito é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, podendo ser revisto por sua iniciativa ou sob proposta devidamente fundamentada da EG do SDR, designadamente, quando não se encontre assegurado o cumprimento da meta de recolha, acompanhada de estudos de mercado e de consumidor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O valor de depósito a fixar nos termos do número anterior não está sujeito a tributação, devendo estimular a devolução da embalagem usada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A EG do SDR cobra aos embaladores aderentes o valor de depósito por cada embalagem de bebida colocada no mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O valor de depósito é transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição, desde a colocação no mercado até ao consumidor final, devendo ser discriminado em todas as faturas e identificado nos suportes utilizados para a indicação do preço do produto.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O valor de depósito é cobrado ao consumidor final no ato da venda de bebidas, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo por via eletrónica ou à distância, com exceção dos casos previstos no artigo 30.º-I para os estabelecimentos do setor HORECA.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Reembolso do valor de depósito 1 - O reembolso do valor de depósito ao consumidor final pode ser realizado por uma das seguintes formas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso dos pontos de recolha manuais, em numerário ou através de outras modalidades, designadamente, troca por troca ou vale de compras no exato valor do depósito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso dos pontos de recolha automática, através de formas de pagamento desmaterializadas, donativos ou mediante a emissão de um vale comprovativo do retorno que pode ser redimido em numerário ou através de outras modalidades, designadamente, vale de compras, ou atividades e serviços que correspondam ao exato valor do depósito.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A opção pelo reembolso em numerário não pode ser retirada ou condicionada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os responsáveis pelos pontos de recolha referidos nos artigos 30.º-G e 30.º-H, bem como pelos estabelecimentos do setor HORECA referidos no artigo 30.º-I devem reembolsar de imediato os consumidores finais que pretendam receber o valor de depósito, mediante a entrega das embalagens ou dos vales emitidos nas máquinas de recolha automática, conforme aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as situações em que existam dúvidas fundadas quanto à autenticidade ou regularidade do vale apresentado, casos em que pode ser recusado o reembolso do valor de depósito.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A EG do SDR pode determinar um prazo de validade para os vales previstos na alínea b) do n.º 1, o qual não pode ser inferior a 12 meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O prazo de pagamento dos valores de depósito pela EG do SDR aos responsáveis pelos pontos de recolha referidos no artigo 30.º-H e estabelecimentos do setor HORECA referidos no artigo 30.º-I não pode ser superior a 30 dias seguidos, contados a partir da data de entrega dos resíduos de embalagens pelos referidos estabelecimentos nos centros de consolidação ou de triagem e contagem da EG do SDR.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Não são sujeitas a reembolso as embalagens que se encontrem danificadas ou com rótulo ilegível de modo a impedir a correta identificação, nos termos a definir na licença do SDR.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Rede de pontos de recolha 1 - A rede de pontos de recolha é estruturada nos termos a fixar na licença da EG do SDR, constituindo-se a partir da conjugação de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estabelecimentos de comércio a retalho, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pontos de recolha definidos em resultado de acordos celebrados, nomeadamente, com estabelecimentos do setor HORECA, com os municípios ou com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Outros pontos de recolha instalados em espaço público e em espaços municipais, por iniciativa e responsabilidade da EG do SDR.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A instalação da rede de pontos de recolha nos casos previstos na alínea c) do número anterior carece de autorização da entidade responsável pela gestão de resíduos na respetiva área de recolha, nos termos da legislação aplicável aos serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos e à concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, e de acordo com os contratos de concessão respetivos, quando existam.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A recolha dos resíduos de embalagens nos pontos de recolha nos casos previstos na alínea c) do número anterior deve ser realizada com uma periodicidade a acordar entre a EG do SDR e o responsável pelo ponto de recolha, em articulação com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos quando realizem a recolha a partir dos pontos de recolha.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A instalação de pontos de recolha deve ser precedida de contrato escrito a celebrar entre a EG do SDR e a entidade responsável pelo ponto de recolha de acordo com a minuta definida pela APA, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a decisão sobre o pedido de autorização deve ser proferida no prazo de 60 dias consecutivos desde a data da sua apresentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a decisão tenha sido proferida e comunicada à EG do SDR, considera-se autorizada a instalação dos pontos de recolha.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pontos de recolha nos estabelecimentos de comércio a retalho 1 - Nos estabelecimentos de comércio a retalho onde se comercializem bebidas cujas embalagens integram o SDR é obrigatória a receção dos resíduos de embalagens mediante a instalação de pontos de recolha, nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estabelecimentos com área de exposição e venda contínua igual ou superior a 400 m2, com a obrigação de receber todas as embalagens incluídas no SDR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estabelecimentos com área de exposição e venda contínua superior a 50 m2 e inferior a 400 m2, com a obrigação de receber apenas as embalagens de bebidas que vendam no seu estabelecimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os estabelecimentos a que se refere a alínea b) do número anterior que apresentem comprovada falta de condições para a receção de embalagens ficam dispensados do cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, desde que exista uma densidade mínima suficiente de pontos de recolha no local em que se situam.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os estabelecimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1, que optem por se constituir como ponto de recolha automático estão obrigados a aceitar todas as embalagens de bebidas que integram o SDR, sem prejuízo de poderem optar por receber as embalagens que não comercializem no caso de se constituírem como pontos de recolha manuais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os estabelecimentos com área de exposição e venda contínua igual ou inferior a 50 m2 e os que, independentemente da área de exposição e venda contínua, tenham uma atividade de comércio de produtos alimentares que represente menos de 10 /prct. do respetivo volume total de vendas, estão isentos da obrigação de recolha dos resíduos de embalagens, podendo optar por constituir-se como ponto de recolha mediante acordo com a EG do SDR.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A opção pelo caráter automático ou manual da recolha cabe ao responsável pelo ponto de recolha, cabendo à EG do SDR definir as especificações técnicas a que devem obedecer os equipamentos de recolha automática de modo a assegurar a sua compatibilidade com o SDR.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Estabelecimentos do setor HORECA 1 - Os estabelecimentos do setor HORECA devem assegurar a armazenagem preliminar das embalagens de bebidas adquiridas e consumidas no seu estabelecimento, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas situações de pagamento após o consumo não deve ser cobrado ao consumidor final o valor de depósito pelas embalagens de bebidas adquiridas, exceto se o rótulo ou a embalagem estiverem danificados, impedindo a identificação das marcas a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º-U, ou se a embalagem ficar na posse do consumidor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas situações em que o estabelecimento do setor HORECA fique na posse da embalagem, não é possível solicitar o pagamento do montante correspondente ao valor de depósito à EG do SDR.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos em que o pagamento é efetuado previamente ao consumo, deve ser cobrado ao consumidor final o valor de depósito pelas embalagens de bebidas adquiridas, o qual apenas é devolvido mediante a entrega da embalagem nas devidas condições e a apresentação do respetivo comprovativo de compra, quando solicitado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">J</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Recolha, transporte e tratamento dos resíduos de embalagens 1 - A recolha e o tratamento dos resíduos de embalagens recebidos na rede de pontos de recolha da EG do SDR são assegurados pelos municípios ou pelas entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, conforme aplicável, nas condições referidas no presente artigo, mediante o pagamento de uma contrapartida financeira pela EG do SDR, determinada nos termos do n.º 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No âmbito da atividade de recolha e tratamento prevista no número anterior, os municípios, as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais asseguram, nas condições a acordar com a EG do SDR, o transporte dos resíduos de embalagens até aos centros de contagem e triagem designados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A EG do SDR, deve estabelecer uma rede de centros de contagem e triagem e os respetivos locais em número mínimo suficiente para cobrir as necessidades do SDR e de modo a minimizar o risco de fraude, contratando a respetiva instalação com os municípios, sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos ou operadores de gestão de resíduos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O modelo de cálculo de valores de contrapartidas financeiras devidas aos municípios, sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos e respetivos valores são definidos pela ERSAR, sob proposta da EG do SDR e ouvidas a APA, I. P., DGAE, e SGRU e as demais entidades que se entenda relevante consultar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os municípios e os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos prestam os serviços referidos no n.º 1 em conformidade com as seguintes condições específicas, as quais devem ser auditadas pela EG do SDR:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Segregação total dos resíduos de embalagens abrangidos pelo SDR dos demais resíduos, para eliminar o risco de contaminação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Implementação de mecanismos eficientes de recolha segregada dos resíduos de embalagens nos pontos de recolha e nos estabelecimentos do setor HORECA, assegurando uma periodicidade adequada em função da tipologia, dimensão e horário do estabelecimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Implementação de um sistema de informação que possibilite o registo e a comunicação automatizada de dados relativos às operações asseguradas no âmbito do SDR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Adoção das medidas necessárias para prevenir o desvio de embalagens e comportamentos fraudulentos, incluindo a implementação de um sistema de segurança adequado.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os municípios e os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos devem renunciar, total ou parcialmente, à responsabilidade de recolha e/ou de tratamento a que se refere no n.º 1 quando não consigam assegurar a prestação do serviço nas condições definidas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos do número anterior, a EG do SDR notifica, nos 60 dias após a emissão da respetiva licença, os municípios, os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, conforme aplicável, para se pronunciarem em 60 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que tenha havido pronúncia, passa a caber à EG do SDR assegurar a recolha e/ou o tratamento, recorrendo a operadores selecionados mediante procedimentos concursais, sem prejuízo da EG do SDR poder efetuar diretamente a recolha, o transporte e a armazenagem e triagem preliminares dos resíduos.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Sempre que possível e com o intuito de diminuir o impacte ambiental da recolha e promover a eficiência do SDR, o transporte dos resíduos de embalagens deve ocorrer através de logística inversa, mediante contrato a celebrar entre a EG do SDR e os distribuidores, e nos termos a acordar com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos, com os responsáveis dos pontos de recolha e com os responsáveis dos estabelecimentos do setor HORECA.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O modelo de articulação a definir entre as várias entidades referidas nos números anteriores deve ser flexível e suscetível de adaptação de acordo com as condições e necessidades nas diferentes localizações.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Os resíduos de embalagens recolhidos através do SDR são contabilizados nas metas dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - O transporte de resíduos de embalagens deve ser efetuado de acordo com o previsto no artigo 6.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">K</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Destino final dos resíduos de embalagens 1 - O encaminhamento dos resíduos de embalagens no SDR é efetuado para operadores de tratamento de resíduos selecionados mediante procedimento concursal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No procedimento a que se refere o número anterior, é privilegiada a seleção de operadores que assegurem a reciclagem de alta qualidade compatível com a incorporação do material reciclado na produção de novas embalagens.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos procedimentos concursais referidos no n.º 1 o disposto nos n.os 17, 18 e 20 do artigo 11.º 4 - Os operadores de tratamento de resíduos selecionados para tratar os resíduos de embalagens nos termos do presente artigo ficam sujeitos à realização das auditorias previstas no artigo 104.º do RGGR.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A EG do SDR deve assegurar destinos finais adequados para todos os materiais, incluindo outros componentes de embalagens e os materiais rejeitados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">L</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Especificações técnicas das embalagens e dos resíduos de embalagens 1 - As embalagens incluídas no SDR devem respeitar as especificações técnicas que assegurem a compatibilidade com o SDR, definidas pela APA, I. P., e pela DGAE, sob proposta da EG do SDR.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O encaminhamento para reciclagem dos resíduos de embalagens deve respeitar as especificações técnicas definidas pela APA, I. P., e pela DGAE, sob proposta da EG do SDR.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As especificações técnicas devem ser publicitadas nos sítios na Internet da APA, I. P., da DGAE e da EG do SDR.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">M</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Articulação e financiamento dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos 1 - A EG do SDR, os municípios e as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos devem cooperar entre si de modo a assegurar o cumprimento dos objetivos globais de valorização de embalagens.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos devem ser compensadas pelas embalagens abrangidas no âmbito do SDR que sejam geridas através do sistema de gestão de resíduos urbanos, que sejam depositadas nos meios de recolha seletiva ou de recolha indiferenciada, incluindo os custos de deposição em aterro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A compensação a que se refere o número anterior é garantida pela EG do SDR no caso de embalagens geridas diretamente no âmbito SDR ou através das entidades gestoras do SIGRE, no caso das embalagens que sejam encaminhadas através deste sistema integrado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os embaladores, através de sistema de depósito e reembolso, são responsáveis por financiar os custos de limpeza do lixo público proveniente das embalagens abrangidas no âmbito do SDR, bem como os custos do posterior transporte e tratamento desse lixo, através do pagamento de contribuições financeiras aos sistemas municipais responsáveis pela limpeza urbana, nos termos definidos nos artigos 8.º-B e 8.º-C do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A metodologia de cálculo, a aferição das quantidades a compensar nos termos dos n.os 2 e 3 e os valores de compensação são definidos pela ERSAR, ouvida a EG do SDR, as entidades gestoras do SIGRE, os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, bem como outras entidades que se considere relevante consultar.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A EG do SDR e os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos devem estabelecer, mediante contrato, os mecanismos necessários ao pagamento das compensações e contribuições determinadas em conformidade com os números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os contratos a que se refere o número anterior, devem, igualmente, incluir cláusulas que prevejam o desenvolvimento da recolha, contagem e triagem, sempre que aplicável, bem como, o encaminhamento dos resíduos de embalagem pela EG do SDR quando se verifiquem as condições previstas no n.º 5 do artigo 24.º 8 - No âmbito dos deveres estabelecidos no presente artigo, devem as partes assegurar a necessária cooperação técnica e troca de informações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">N</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Articulação com as entidades gestoras do SIGRE 1 - A EG do SDR e as entidades gestoras do SIGRE devem cooperar entre si de modo a assegurarem o cumprimento dos objetivos globais de valorização de embalagens e a aplicação do presente decreto-lei, designadamente, o disposto no artigo 17.º 2 - O SDR e o SIGRE devem funcionar de modo independente, assegurando, designadamente, a segregação das embalagens abrangidas por cada um dos sistemas, de modo a obviar o risco de contaminação, bem como a subsidiação cruzada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A recolha e o encaminhamento de embalagens do âmbito do SDR através do SIGRE confere direito ao pagamento de compensação entre a EG do SDR e as entidades gestoras do SIGRE, em montante equivalente ao valor de contrapartida do SIGRE.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No âmbito do dever de cooperação estabelecido no presente artigo, devem as partes assegurar a necessária colaboração técnica e troca de informações, em estrito respeito pelas regras da concorrência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">O</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Financiamento da entidade gestora do sistema de depósito e reembolso 1 - A EG do SDR é financiada através das seguintes verbas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Prestação financeira a cargo dos embaladores no âmbito da responsabilidade alargada do produtor do produto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pagamentos devidos pelo registo de cada nova referência de embalagem colocada no mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Produto da venda dos resíduos de embalagens para reciclagem.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A EG do SDR é, ainda, responsável pela gestão dos montantes do valor de depósito, os quais não são da sua titularidade, devendo a receita líquida anual ser autonomizada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O valor da prestação financeira referido na alínea a) do n.º 1 é estabelecido em função da quantidade de embalagens colocadas anualmente no mercado, das características das embalagens e dos materiais presentes nos resíduos, nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 14.º 4 - Os valores de depósito, a que se refere o n.º 2, que não tenham sido reclamados têm a seguinte repartição:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>São reinvestidos na atividade da EG do SDR sempre que as metas fixadas na licença sejam cumpridas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sempre que o desvio das metas de recolha face ao previsto na licença seja superior a 30 pontos percentuais no primeiro ano da licença, 25 pontos percentuais no segundo ano da licença ou a 10 pontos percentuais nos anos seguintes, o valor dos depósitos não reclamados relativos aquele diferencial reverte, em partes iguais, para o Fundo Ambiental e para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O montante revertido para os Fundos referidos na alínea b) do número anterior deve obrigatoriamente ser canalizado para as seguintes finalidades, a comprovar mediante a publicitação de relatórios anuais com as ações em curso e projetadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O montante apurado para o Fundo Ambiental reverte para ações no âmbito da maior eficiência do SDR e da gestão dos resíduos de embalagens e da respetiva reciclagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O montante apurado para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores reverte para ações no âmbito da promoção do consumo sustentável.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se valores de depósito não reclamados, os montantes não reembolsados no final do terceiro ano após a colocação no mercado das embalagens respetivas, bem como os vales não redimidos durante o período de validade referido no n.º 5 do artigo 30.º-F.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A EG do SDR deve desenvolver e implementar os mecanismos apropriados para assegurar a não liquidação ou o reembolso de valores de prestação financeira cobrados em excesso, nos termos a fixar na licença e de acordo com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 14.º 8 - Cabe à EG do SDR submeter à APA, I. P., e à DGAE, nos termos a definir na licença, um modelo de determinação dos valores de prestação financeira para a totalidade do período de vigência da licença, instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 15.º e com os seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Modelo de determinação e atualização dos valores de manuseamento e o estudo previsto no n.º 4 do artigo 30.º-P;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Modelo de determinação dos valores de registo a que se refere na alínea b) do n.º 1.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - Compete à DGAE assegurar o processo de avaliação e transmissão da respetiva decisão à EG do SDR.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O modelo previsto no n.º 8 não deve permitir a subsidiação cruzada, nem comprometer ou distorcer a concorrência entre materiais de embalagem, e deve ser concebido de forma a promover a maior eficiência económica e financeira na gestão do SDR e a prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacte ambiental das embalagens e do custo de gestão dos respetivos resíduos, em observância dos termos e critérios estabelecidos nos n.os 3 a 5 do artigo 15.º 11 - À aprovação e atualização do modelo e dos valores de prestação financeira referidos no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 14 do artigo 15.º 12 - A não apresentação ou a não aprovação do modelo referido no n.º 8 constitui motivo de cassação da licença.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">P</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Financiamento dos pontos de recolha 1 - A EG do SDR deve pagar aos responsáveis dos pontos de recolha um valor de manuseamento por cada embalagem retornada, cujo montante difere em função do tipo de recolha ser manual, automatizada sem compactação ou automatizada com compactação, devendo a verba refletir o custo otimizado do serviço prestado por estes, designadamente os custos relacionados com:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O investimento necessário à aquisição dos equipamentos de recolha automática;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A operação e manutenção dos equipamentos de recolha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O manuseamento, acondicionamento e armazenagem preliminar dos resíduos de embalagens, incluindo os custos relacionados com o consumo energético;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A ocupação de espaço; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os recursos humanos necessários.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O modelo de determinação do valor de manuseamento constitui uma componente do modelo de determinação dos valores de prestação financeira sujeito a aprovação pela DGAE, nos termos previstos no n.º 3 e seguintes do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O modelo de determinação do valor de manuseamento pode ser revisto mediante proposta da EG do SDR, nos termos a prever na licença, sem prejuízo de a DGAE poder determinar a revisão do modelo caso a evolução das circunstâncias o exija.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As propostas de definição e revisão do modelo de valor de manuseamento, a apresentar pela EG do SDR à DGAE, devem ser acompanhadas de um estudo por entidade independente que avalie os custos associados à prestação do serviço pelos pontos de recolha.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os valores de manuseamento resultantes do modelo aprovado são objeto de atualização anual tendo por base os fatores de atualização definidos no modelo, nos termos a prever na licença.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O prazo de pagamento do valor de manuseamento pela EG do SDR aos responsáveis dos pontos de recolha não pode ser superior a 30 dias, a contar da data de recolha das embalagens.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Q</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Entidade gestora do sistema de depósito e reembolso 1 - A EG do SDR é uma pessoa coletiva de direito privado, de natureza associativa ou societária, constituída, obrigatoriamente por embaladores cujas participações representem 70 /prct. do capital social e direitos de voto, ou por entidades por eles constituídas nas quais a sua representatividade não seja inferior àquela, e não pode integrar entidades com atividade suscetível de gerar conflitos de interesses com as funções da entidade gestora, nomeadamente operadores de gestão de resíduos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade gestora não pode deter participação financeira em outras entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A EG do SDR assume a responsabilidade pela gestão da fase do ciclo de vida dos produtos que ficam na sua posse, quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos, garantindo a gestão financeira e operacional dos resíduos recolhidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A EG do SDR deve constituir e manter reservas, até ao limite estabelecido na respetiva licença, para fazer face a eventuais resultados negativos do exercício, a flutuações dos valores de mercado na retoma dos resíduos durante o exercício anual, bem como a gastos extraordinários e/ou imprevistos de outra natureza.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As reservas a que se refere o número anterior correspondem ao saldo entre os capitais próprios ou fundos patrimoniais e o capital social ou subscrito, as reservas legais e as reservas estatutárias, quando aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As reservas a que se referem os números anteriores são constituídas ou reforçadas de forma a que representem até 5 /prct. dos gastos do exercício do ano anterior, exceto nos dois primeiros anos da licença, em que estão isentos de constituição de reservas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os resultados líquidos positivos da EG do SDR devem ser obrigatoriamente reinvestidos na sua atividade, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos seus membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para efeitos de número anterior, os resultados líquidos positivos da EG do SDR devem ser utilizados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No reforço das reservas constituídas até perfazer o limite máximo definido no n.º 4;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em ações especificamente direcionadas ao cumprimento das metas previstas na licença, nos casos em que não se encontrem asseguradas, sendo os respetivos planos de ações e orçamento sujeitos a aprovação pela APA, I. P., e pela DGAE;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Na diminuição da prestação financeira suportada pelos embaladores, nos casos em que se encontre assegurado o cumprimento das metas previstas na licença.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - O disposto nos n.os 7 e 8 não é aplicável no caso de liquidação da entidade por perda de objeto, nomeadamente por cassação ou fim da licença.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A EG do SDR está obrigada à prestação de caução, para garantir a boa execução das obrigações que decorrem do presente decreto-lei e da licença, a qual pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos previstos no n.º 16 do artigo 11.º e nos n.os 11 a 15 do artigo 16.º, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - A EG do SDR deve implementar um sistema de contabilidade de gestão, por forma a assegurar a adequada prestação de contas nos termos exigidos na licença.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - A EG do SDR deve realizar um fecho de contas no final da validade da licença, bem como prestar os esclarecimentos solicitados pela DGAE.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">R</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Licenciamento 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 16.º, a candidatura a EG do SDR deve ser instruída com os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Demonstração do equilíbrio económico-financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Análise custo-eficácia do modelo de sistema proposto, com demonstração do valor ambiental, económico e social que o SDR proporciona e as iniciativas específicas a desenvolver para maximizar esse valor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Condições de articulação com os diferentes intervenientes no SDR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Estratégia de comunicação e sensibilização clara e eficaz para a mudança de comportamentos, bem como a forma de avaliar o desempenho da mesma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Procedimentos de segurança da informação e prevenção da fraude;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Soluções inovadoras que contribuam para maximizar a eficácia do SDR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Mecanismos para assegurar uma governação transparente e o equilíbrio dos diferentes poderes e interesses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Mecanismos de resolução de disputas acessíveis a todas as partes afetadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A licença estabelece as condições relativas à implementação e gestão do SDR, designadamente, as relativas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Às embalagens e resíduos de embalagens abrangidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aos objetivos e metas de gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Aos planos de prevenção, de sensibilização, comunicação e educação, de investigação e desenvolvimento a apresentar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Aos modelos de determinação de valores de prestação financeira e de valores de manuseamento a apresentar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Aos procedimentos de adesão de embaladores e de registo de embalagens colocadas no mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>À cobrança de prestações financeiras, valores de depósito e valores de registo de embalagens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Ao pagamento de valor de manuseamentos e valores de depósito, bem como das contrapartidas, contribuições e compensações financeiras previstas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>À rede de recolha dos resíduos de embalagens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>À transação dos resíduos recolhidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>À monitorização da atividade do SDR, que garanta a gestão de informação relativa aos intervenientes no sistema e aos respetivos fluxos materiais e financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Aos procedimentos de gestão e controlo de informação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>À governação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Às relações com todos os intervenientes no SDR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>À colaboração com outras entidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Às obrigações de reporte e prestação de informação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Às condições da caução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Aos indicadores de acompanhamento e avaliação do desempenho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Aos motivos de cassação da licença.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">S</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Obrigações 1 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 12.º, a EG do SDR deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assegurar a gestão do SDR minimizando a ocorrência de riscos para a saúde humana e para o ambiente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar o registo das referências de embalagens colocadas no mercado e a gestão da informação relativa às embalagens colocadas no mercado, incluindo sobre as suas componentes, como as tampas, os rótulos, as mangas e outros vedantes e o seu número de artigo europeu (Código EAN);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Assegurar a disponibilização de uma rede de pontos de recolha universal, adequada e acessível aos consumidores finais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Incentivar o recurso a soluções de recolha automática e com compactação que contribuam para a eficiência do sistema e para mitigar os riscos de fraude;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Assegurar a monitorização do SDR, nomeadamente, no que diz respeito às embalagens colocadas no mercado, por material, ao fluxo dos respetivos resíduos e dos materiais resultantes do seu tratamento, bem como ao acompanhamento dos intervenientes no sistema;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Assegurar a rastreabilidade dos resíduos de embalagens recolhidos, monitorizando as quantidades recicladas, as quantidades recicladas com qualidade para contacto alimentar e a incorporação de material reciclado em novas embalagens de bebidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Desenvolver, operar e manter um sistema informático destinado a gerir o SDR, de modo a registar e monitorizar todos os fluxos materiais, financeiros e de informação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Implementar sistemas de controlo de informação que assegurem o sigilo, a segurança da informação e a prevenção de fraude;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Assegurar um tratamento igualitário, não discriminatório e equitativo de todos os embaladores e entre os intervenientes na rede de recolha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Assegurar uma governação transparente do SDR, incluindo a disponibilização e publicitação de informação relativa às atividades e aos resultados alcançados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Assegurar a colaboração com os sistemas individuais e as entidades gestoras do SIGRE, com os municípios e as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Prestar a informação necessária aos intervenientes no SDR, designadamente aos embaladores, aos responsáveis dos pontos de recolha e dos estabelecimentos HORECA, aos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos e aos operadores de tratamento de resíduos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Reportar informação à APA, I. P., à DGAE e à ERSAR, nos termos e prazos definidos, e prestar atempadamente os esclarecimentos que lhe são solicitados.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No âmbito da responsabilidade financeira inerente à gestão do SDR, a EG do SDR deve ainda:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Suportar os custos necessários à implementação e gestão do SDR, designadamente, os relacionados com a recolha, o transporte, incluindo por logística inversa, bem como, o tratamento dos resíduos de embalagens, incluindo o financiamento dos equipamentos de recolha, dos centros de consolidação e dos centros de contagem e triagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Garantir a sustentabilidade financeira do SDR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cobrar as prestações financeiras e os valores de depósito aos embaladores por cada embalagem colocada no mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Pagar o valor de manuseamento e os valores de depósito aos responsáveis dos pontos de recolha, nos termos e prazos definidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Assegurar o reembolso dos valores de depósito aos responsáveis dos estabelecimentos HORECA, nos termos e prazos definidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Assegurar o pagamento de contribuições financeiras aos sistemas municipais responsáveis pela limpeza urbana, nos termos previstos no artigo 30.º-M.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">T</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sensibilização, comunicação e educação 1 - A EG do SDR deve definir um plano de sensibilização, comunicação e educação nos termos previstos na alínea i) do artigo 12.º, que suporte o desenvolvimento do SDR e que permita, no mínimo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informar o consumidor final sobre boas práticas de gestão de embalagens e resíduos de embalagens e sobre os impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informar e esclarecer o consumidor final com vista a assegurar o correto encaminhamento dos resíduos de embalagens e reforçar a sua confiança no sistema;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Promover a sensibilização da população, visando a implementação de comportamentos e hábitos de consumo sustentáveis e circulares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Assegurar uma adequada formação dos vários intervenientes no SDR, segmentada por interveniente e articulada com as associações representativas do setor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Recolher informações relevantes do contexto sociocultural da rede dos pontos de recolha, caracterização dos participantes e suas motivações, bem como das dificuldades e eventuais reclamações.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A EG do SDR e os responsáveis dos pontos de recolha devem colaborar nas ações de sensibilização, comunicação e educação no âmbito do plano previsto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Previamente à entrada em funcionamento operacional do SDR, a EG do SDR e as entidades gestoras do SIGRE promovem e executam uma campanha de sensibilização, comunicação e educação dirigida ao consumidor final e aos profissionais dos setores envolvidos, nos termos aprovados pela APA, I. P., e pela DGAE, mediante consulta à Direção-Geral do Consumidor que contribua para clarificar o funcionamento dos diferentes sistemas de gestão de resíduos de embalagens e a participação de cada interveniente para o seu sucesso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">U</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Marcação das embalagens 1 - As embalagens devem ser marcadas através de um símbolo de inclusão no SDR e de um código EAN.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O símbolo mencionado no número anterior, bem como as regras para a sua aposição, são definidos pela APA, I. P., e DGAE, mediante proposta da EG do SDR.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A APA, I. P., e a DGAE aprovam e publicitam as regras de elegibilidade para a marcação das embalagens com o código EAN a que se refere o n.º 2, mediante proposta da EG do SDR.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As marcações referidas no n.º 2 podem ser apostas por impressão direta ou rotulagem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">V</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Obrigações dos embaladores Sem prejuízo de outros deveres que resultem do presente regime, são obrigações dos embaladores aderentes à EG do SDR:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Marcar as embalagens nos termos previstos no artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Submeter as embalagens à aprovação prévia da entidade gestora do SDR, fornecendo toda a informação necessária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Efetuar o pagamento da prestação financeira e do valor de depósito à EG do SDR por cada embalagem colocada no mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cobrar o valor de depósito por cada embalagem colocada no mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Discriminar o valor de depósito nas faturas de venda;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Colaborar com a EG do SDR na divulgação das campanhas de sensibilização, comunicação e educação dirigidas aos consumidores finais e aos demais intervenientes no SDR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Colaborar nas auditorias previstas na alínea n) do artigo 12.º, prestando a informação e os esclarecimentos que lhe forem solicitados.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">W</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Adesão ao sistema de depósito e reembolso e registo de embalagens 1 - Os embaladores devem aderir à EG do SDR com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da colocação no mercado das bebidas por eles embaladas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A colocação no mercado de cada referência de embalagem abrangida pelo presente decreto-lei deve ser objeto de registo, junto da EG do SDR, pelos embaladores, o qual deve ser efetuado com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de colocação no mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido de registo de referência de embalagem deve ser instruído em cumprimento das especificações técnicas mencionadas no artigo 30.º-L.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A EG do SDR cobra aos embaladores um valor por cada referência de embalagem registada, que deve corresponder aos custos administrativos associados aos registos em causa, sendo o modelo de determinação dos valores de registo proposto e devidamente justificado no âmbito do modelo de determinação dos valores de prestação financeira a que se refere o n.º 8 do artigo 30.º-O.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">X</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Obrigações dos responsáveis dos pontos de recolha Sem prejuízo de outros deveres que resultem do presente decreto-lei, são obrigações dos responsáveis dos pontos de recolha:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Disponibilizar um espaço para instalação dos equipamentos de recolha em locais de boa visibilidade e fácil acesso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar uma adequada receção, acondicionamento e armazenagem preliminar dos resíduos de embalagens previamente à recolha pelo operador de transporte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Solicitar a recolha dos resíduos aos operadores responsáveis, nos termos acordados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Zelar pelo correto funcionamento e disponibilidade dos equipamentos de recolha, implementando os mecanismos necessários à resolução, no mais curto espaço de tempo, de quaisquer avarias que impeçam o seu normal funcionamento, nos termos acordados com a EG do SDR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Aceitar a devolução dos resíduos de embalagens, nos termos previstos no presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Reembolsar o valor de depósito ao consumidor, nos termos previstos no artigo 30.º-F;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Garantir a supervisão, a segurança e a limpeza dos equipamentos e do espaço envolvente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Disponibilizar meios de deposição alternativa das embalagens rejeitadas pelos equipamentos de recolha e assegurar o seu encaminhamento para reciclagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Colaborar na informação e sensibilização dos utilizadores dos sistemas de depósito, nos termos a definir no plano de sensibilização, comunicação e educação previsto no artigo 30.º-T.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Y</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Indicadores de acompanhamento e monitorização O funcionamento e o desempenho da EG do SDR são monitorizados pela APA, I. P., pela DGAE, pela ERSAR e pela Direção-Geral do Consumidor atendendo aos seguintes indicadores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cumprimento das metas de recolha e reciclagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Celeridade e eficiência do processo de adesão dos embaladores e do registo das referências de embalagens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Celeridade, transparência e eficiência dos fluxos de pagamento e dos fluxos de recolha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Eficácia das campanhas de sensibilização, comunicação e educação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Eficácia na resolução de problemas técnicos que afetam a capacidade dos consumidores finais em utilizar o serviço, designadamente, o tempo de resolução de avarias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Satisfação do consumidor final;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Adequabilidade e conveniência da rede de pontos de recolha em termos geográficos e de eficiência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Impacte do SDR na redução do lixo público, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Níveis de fraude e eficácia das medidas de prevenção de fraude;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Reclamações recebidas e teor das mesmas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Articulação da EG do SDR com as entidades gestoras do SIGRE, com os municípios e com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Z</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Proibições de colocação e disponibilização no mercado Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º-B e no artigo 88.º, é proibida a colocação no mercado de embalagens abrangidas pelo âmbito do SDR, incluído através de comercio eletrónico ou outra técnica de venda à distância, quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O respetivo embalador não tenha aderido ao SDR ou não tenha registado a correspondente referência de embalagem nos termos do artigo 30.º-W;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As embalagens não tenham as marcações impostas no artigo 30.º-U;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não tenha sido aplicado o valor de depósito previsto no artigo 30.º-E.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Objetivos de gestão e metas anuais do fluxo de mobílias, colchões e respetivos resíduos 1 - Os produtores de mobílias e colchões devem operacionalizar até 31 de dezembro de 2025 o regime de responsabilidade alargada do produtor para gestão de mobílias colocadas no mercado, colchões e respetivos resíduos e adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos princípios de gestão de resíduos e da hierarquia de operações de tratamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os produtores de mobílias e colchões devem garantir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Até 31 de dezembro de 2026, a recolha numa proporção de, pelo menos, 25 /prct. das mobílias, colchões e respetivos resíduos, que colocam, anualmente, no mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Até 31 de dezembro de 2030, a recolha numa proporção de, pelo menos, 40 /prct. das mobílias, colchões e respetivos resíduos que colocam, anualmente, no mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Até 31 de dezembro de 2030, reciclagem de 90 /prct. das mobílias e respetivos resíduos recolhidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Até 31 de dezembro de 2030, reciclagem de 90 /prct. dos colchões e respetivos resíduos recolhidos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores são responsáveis pelo circuito de gestão dos respetivos resíduos no âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão, previstos no n.º 1 do artigo 7.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Objetivos de gestão para os resíduos de autocuidados de saúde no domicílio 1 - Os produtores de produtos utilizados em autocuidados de saúde devem operacionalizar até 31 de dezembro de 2025 o regime de responsabilidade alargada do produtor para a gestão de resíduos de autocuidados de saúde no domicílio e adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos princípios da hierarquia de resíduos, da proteção da saúde humana e do ambiente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os produtores de produtos utilizados em autocuidados de saúde devem garantir, pelo menos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Rede de retoma com representatividade e abrangente do território;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Recolha dos resíduos em condições adequadas, que garantam a proteção da população;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Tratamento compatível com as características dos resíduos recolhidos, de acordo com indicações da Autoridade Nacional de Resíduos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Até 31 de dezembro de 2030, a recolha numa proporção de, pelo menos, 75 /prct. dos resíduos de autocuidados de saúde no domicílio que colocam, anualmente, no mercado.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Devem ser aproveitadas sinergias com outros esquemas já instituídos de responsabilidade alargada do produtor, com vista à facilitação da deposição destes resíduos pelo cidadão e à redução de custos de recolha, transporte e tratamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Obrigações intrínsecas ao ato de venda de produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio 1 - No ato de venda dos produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio, o utilizador final é informado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dos pontos de retoma e/ou de recolha existentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De que os resíduos de produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio devem ser mantidos na embalagem original, rotulada e encaminhados para valorização ou eliminação, através dos sistemas de gestão referidos no n.º 1 do artigo 7.º 2 - É obrigação dos locais de venda de produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio proceder à retoma, livre de encargos, dos resíduos de produtos de autocuidados de saúde no domicílio provenientes dos utilizadores finais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-94\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Interoperabilidade e partilha de dados 1 - A troca de informação entre as várias entidades no âmbito do presente decreto-lei, deve ser efetuada com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP) devendo ainda os pedidos ser realizados por via eletrónica através do Portal Único de Serviços Públicos, observando o cumprimento das normas e boas práticas de desmaterialização de serviços públicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos procedimentos estabelecidos pelo presente decreto-lei devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do cartão de cidadão (CC) e chave móvel digital (CMD), com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, podendo as entidades assinar documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do CC e da CMD, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os dados dos documentos emitidos devem ser disponibilizados em aplicação móvel, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As notificações e comunicações no âmbito dos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei são efetuadas através de meios eletrónicos nomeadamente através da utilização do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital sempre que o destinatário a ela tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro , na sua redação atual:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A subsecção I da secção I do capítulo III passa a designar-se Sistema de Depósito e Reembolso, que compreende os artigos 30.º-A a 30.º-Z;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>É aditada à secção I, uma subsecção I-A, com a epígrafe Embalagens e resíduos de embalagens - Sacos de plástico, que compreende os artigos 31.º a 43.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>É aditada ao capítulo III, uma secção VII, com a epígrafe Gestão de mobílias, colchões e respetivos resíduo, que compreende o artigo 87.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>É aditada ao capítulo III, uma secção VIII, com a epígrafe Gestão de resíduos de autocuidados de saúde no domicílio, que compreende os artigos 87.º-B e 87.º-C.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de Setembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 6.º e 17.º do Decreto-Lei n.º n.º 78/2021 de 24 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A partir de 1 de julho de 2025, os estabelecimentos que utilizam os produtos referidos no n.º 2 do artigo anterior para o fornecimento de refeições prontas a consumir, em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, são obrigados a disponibilizar alternativas reutilizáveis aos seus clientes, mediante um sistema de incentivo à devolução das embalagens, nos termos do previsto no artigo 23.º do UNILEX, e nos termos a definir e a calendarizar, designadamente em função da tipologia dos operadores económicos, ou da área dos estabelecimentos, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - As máquinas de venda automática, destinadas ao fornecimento de refeições ou bebidas prontas a consumir e embaladas no momento da aquisição pelo consumidor, instaladas ou substituídas a partir de 1 de julho de 2025, devem possibilitar que os consumidores utilizem os seus próprios recipientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As máquinas de venda automática referidas no número anterior que se encontrem em funcionamento antes de 1 de julho de 2025 devem, quando tal seja tecnicamente possível, ser parametrizadas de modo a possibilitar que os consumidores tenham a alternativa de utilizar os seus próprios recipientes a partir daquela data.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...] 6 - [...] 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O incumprimento das medidas estabelecidas nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 6.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...] 2 - [...] 3 - [...].</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mecanismo de compensação pela instalação de infraestruturas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente decreto-lei estabelece mecanismos de compensação aos municípios no caso em que nos seus territórios sejam instaladas infraestruturas de tratamento de resíduos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente aprovam, por portaria, os mecanismos de compensação previstos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A portaria referida no número anterior estabelece as regras de funcionamento dos mecanismos de compensação e o respetivo modelo de financiamento por via do Fundo Ambiental.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório do Regime Geral de Gestão de Resíduos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A taxa de gestão de resíduos devida pelos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) e instalações de tratamento de resíduos referente ao ano civil de 2023 é liquidada nos termos do disposto no artigo 111.º do RGGR, com a redação dada pelo presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As notificações a que se refere o artigo 6.º-A do RGGR, com a redação dada pelo presente decreto-lei, relativo aos artigos colocados no mercado antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser submetidas num prazo de três meses a contar da data da sua publicação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório do Regime Jurídico da Deposição em Aterro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O disposto no artigo 18.º do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na redação dada pelo presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de licenciamento de aterros iniciados após a data da sua entrada em vigor, regendo-se os procedimentos iniciados antes dessa data pelas normas vigentes à data da submissão do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, todos os aterros licenciados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devem proceder à atualização da garantia financeira, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Regime Jurídico da Deposição em Aterro, aprovado pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, no prazo de um ano contado a partir da data da sua entrada em vigor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades gestoras dispõem de um ano, a contar da publicação do presente decreto-lei para dar cumprimento ao previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O previsto no n.º 18 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, não se aplica aos pedidos de licenciamento que se encontrem em análise pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), à data da publicação do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de divergência entre a APA, I. P., e a DGAE no âmbito das licenças ou autorizações previstas no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, estas entidades suscitam, no prazo de 30 dias antes da data final para a sua emissão, a intervenção dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades gestoras que tenham procedido ao pagamento de taxas pela apreciação dos pedidos de licenciamento ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Portaria n.º 213/2021, de 19 de outubro, estão dispensadas do seu pagamento em caso de pedido de emissão de nova licença.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os embaladores asseguram que as embalagens reutilizáveis introduzidas no mercado contêm a marcação a que se refere o n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, até um ano após a data de publicitação das regras para a marcação nos sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório relativo ao regime do fluxo específico de embalagens</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O disposto nos n.os 2 e 9 e 10 do artigo 18.º e n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se às entidades gestoras do sistema integrado do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Durante o prazo referido no número anterior, o modelo de cálculo de valores de contrapartidas financeiras devidas aos SGRU pelas entidades gestoras de sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, e respetivos valores são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), as entidades gestoras de sistemas integrados, os SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Durante o prazo referido no n.º 1, a definição dos mecanismos de alocação e compensação e o apuramento dos respetivos valores, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, relativamente às embalagens recolhidas pelos SGRU, compete à Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER) devendo os pagamentos das compensações financeiras ser efetivados no prazo de 15 dias após a comunicação do respetivo valor pela CAGER.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Durante o prazo referido no n.º 1, a CAGER presta o apoio necessário à ERSAR para a aplicação dos mecanismos de alocação e compensação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório do sistema de depósito e reembolso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O sistema de depósito e reembolso (SDR) entra em funcionamento na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os embaladores devem apresentar os pedidos de adesão às entidades gestoras do SDR e de registo de referências de embalagens que já se encontrem a ser comercializadas no prazo de 120 dias a contar a contar da data de publicação das regras de marcação e as especificações técnicas referidas no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As regras para a marcação e as especificações técnicas referidas nos artigos 30.º-U e 30.º-L do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, respetivamente, são aprovadas pela APA, I. P., e pela DGAE até 30 dias após a data da decisão de confirmação da primeira licença do SDR.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As embalagens abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, colocadas no mercado antes da data de entrada em operação do SDR, são geridas através do Sistema de Gestão Integrado de Embalagens e de Resíduos de Embalagens ou através de um sistema individual, nos termos do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Decorridos três anos após a entrada em operação do SDR, a APA, I. P., e a DGAE promovem a reavaliação do respetivo âmbito, com vista a suportar a decisão de inclusão de novos tipos de embalagens, nomeadamente de embalagens de bebidas que contenham mais de 25 /prct. de ingredientes de origem láctea, uma volumetria igual ou superior a 3 litros ou que sejam vendidas como embalagens de serviço.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 34/2024, de 17/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 24/2024, de 26/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As alíneas d) e h) do n.º 1 do artigo 3.º, os n.os 7, 8, 9 e 10 do artigo 12.º, os n.os 7 e 9 do artigo 14.º, os n.os 12 e 13 do artigo 15.º, os n.os 12, 17 e 18 do artigo 23.º, os n.os 2, 4 e 10 do artigo 29.º, os n.os 2, 5 e 7 do artigo 29.º-A, o n.º 9 do artigo 59.º, o n.º 10 do artigo 85.º, a alínea e) do n.º 3 do artigo 90.º, os n.os 6 e 7 do artigo 65.º-A e o artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro ;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A alínea ff) do n.º 1 do artigo 3.º, o artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 19.º, os n.os 1 e 4 do artigo 21.º, o n.º 3 do artigo 24.º, o n.º 6 do artigo 27.º, o artigo 31.º, o n.º 6 do artigo 40.º, o n.º 3 do artigo 41.º, o n.º 2 do artigo 53.º, o n.º 5 do artigo 59.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 64.º, o n.º 5 do artigo 68.º, os n.os 3 a 5 e 7 a 9 do artigo 111.º, o n.º 4 do artigo 114.º e as alíneas t), u), v), y), dd), ee) e ff) do n.º 3 do artigo 117.º do RGGR ;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A alínea b) do artigo 9.º, o artigo 32.º e os n.os 10.1, 10.2 e 10.3 da parte A do anexo IV do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro , na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os n.os 7, 8 e 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O artigo 60.º do Regulamento dos Cemitérios Municipais e o artigo 61.º do Regulamento dos Cemitérios Paroquiais do Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A Portaria n.º 1028/92, de 5 de novembro, que estabelece normas de segurança e identificação para o transporte dos óleos usados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O Despacho n.º 21295/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 22 de setembro de 2009.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Repristinação do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É repristinado o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro , com a seguinte redação:</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, que esteja estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia, pode nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações que lhes são imputáveis nos termos do presente decreto-lei, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato a que se refere o n.º 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço estabelecido em Portugal e que venda produtos, através de técnicas de comunicação à distância, diretamente a utilizadores finais noutro Estado-Membro da União Europeia no qual não esteja estabelecido, deve nomear um representante autorizado estabelecido nesse Estado-Membro, como sendo a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações na qualidade de produtor do produto no território desse Estado-Membro, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato a que se refere o n.º 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A nomeação de um representante autorizado é efetuada mediante mandato escrito, conforme modelo constante do anexo vii ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante, acompanhado de documentos comprovativos das formalidades de outorga das assinaturas, a apresentar à APA, I. P., através do SIRER, com o mínimo de 15 dias de antecedência face à data da sua produção de efeitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os documentos referidos no número anterior são redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução no caso de serem redigidos noutra língua.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No termo do mandato referido no n.º 4, o produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, assim como o representante autorizado, devem informar imediatamente desse facto a APA, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O agente económico que seja produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, mas que demonstre ter um representante autorizado em Portugal para os produtos relativamente aos quais teria aquela qualidade, fica desonerado das obrigações que lhe são imputáveis em função dessa qualidade, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para efeitos de controlo do disposto no número anterior, o representante autorizado deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fornecer, no âmbito do registo de produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, a informação relativa aos distribuidores nacionais a quem fornece produtos, bem como as respetivas quantidades, discriminadas por tipo de produto ou material, conforme aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Disponibilizar aos agentes económicos previstos no número anterior uma declaração que comprove a desoneração das obrigações que lhes assistiriam enquanto produtores.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Produção de efeitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O disposto no artigo 11.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo anexo I ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no n.º 6 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 22.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.</p>\n<p class=\"lf-p\">Promulgado em 8 de março de 2024.</p>\n<p class=\"lf-p\">Publique-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Referendado em 13 de março de 2024.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO I (a que se refere o artigo 5.º) ANEXO I [...] 1 - [...] 1.1 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A existência de águas subterrâneas ou zonas protegidas definidas no âmbito da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...] 1.2 - [...] 2 - [...] 2.1 - [...] 2.2 - [...] 2.3 - [...] 2.3.1 - [...] Tabela n.º 1 [...] Expandir Classe do aterroAterro para resíduos inertesAterro para resíduos não perigososAterro para resíduos perigososRequisitos mínimos[...][...][...]Fase de construção/exploração:[...][...][...]Barreira geológica[...][...][...]Barreira de impermeabilização artificial[...][...][...]Sistema de drenagem e recolha de lixiviados[...][...][...]Camada de drenagem &gt; 0.5 m[...]Sistema de drenagem de águas pluviai[...][...][...]Sistema de drenagem e tratamento de gases[...][...][...]Fase de encerramento/ pós-encerramento:[...][...][...]Camada de drenagem de gases[...][...][...]Barreira de impermeabilização artificial[...][...][...]Camada mineral impermeável[...][...][...]Camada de drenagem &gt; 0.5 m[...][...][...]Cobertura final com material terroso &gt; 1 m[...][...][...]Instalações e infraestruturas de apoio:[...][...][...]Vedação[...][...][...]Portão[...][...][...]Vias de circulação[...][...][...]Queimador de gases de aterro produzidos em aterros que recebem resíduos biodegradáveis[...][...][...]Sistema de pesagem de resíduosSimSimSim [...]2.4 - [...] 2.5 - [...] 2.6 - [...] 2.7 - [...] 2.8 - [...] 2.9 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 4.1 - [...] 4.2 - [...] 4.3 - [...] 4.4 - [...] 4.5 - Cobertura diária de aterro, construção de caminhos e selagem de aterro 4.5.1 - Diariamente, a massa de resíduos depositada deve ser coberta com material adequado, nomeadamente material compatível com os requisitos estabelecidos para a tipologia de aterro e características dos resíduos depositados, a qual deve apresentar uma espessura média de 25 cm, de forma a reduzir a emissão de odores e poeiras e consequentemente evitar a presença de animais, assim como evitar a dispersão de resíduos nas áreas circundantes ao aterro e melhorar a aparência da frente de trabalho.</div>\n<p class=\"lf-p\">4.5.2 - Podem ser estabelecidos requisitos diferentes dos referidos no número anterior, no que diz respeito à periodicidade, ao tipo de material a utilizar na cobertura dos resíduos depositados e espessura da mesma, por força de disposições específicas estabelecidas no presente regime ou por autorização da entidade licenciadora, atendendo às características do aterro e tipologia de resíduos depositados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4.5.3 - A cobertura diária da massa de resíduos, assim como a construção de caminhos de aterro temporários utilizados para facilitar a operação de deposição propriamente dita e a selagem provisória ou final do aterro, podem ser asseguradas pela utilização de resíduos com as características mencionadas nos n.os 4.5.1 e 4.5.2, sendo que não pode ser ultrapassado o limiar de 15 /prct. face ao total anual depositado em aterro, salvo autorização excecional da entidade licenciadora.</p>\n<p class=\"lf-p\">4.5.4 - A autorização excecional referida no número anterior deve ser solicitada pelo operador, mediante a apresentação de factos que comprovem que a quantidade de material necessário para proceder à cobertura dos resíduos depositados, nos termos do definido nos n.os 4.5.1 e 4.5.2, assim como na construção de caminhos ou selagem do aterro, ultrapassa o limiar de 15 /prct. definido no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4.6 - [...] 4.7 - [...] 4.8 - [...] 4.9 - O aterro deve ser provido de um sistema de pesagem de resíduos à entrada no estabelecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 8 - Qualidade do solo 8.1 - No sentido de dispor de um referencial para futuras análises, o operador do aterro deve proceder à recolha de amostras de solo, mediante a implementação de um plano de amostragem que caracterize o solo em três níveis, na área a ocupar pelo aterro e na sua envolvente direta, onde se localizam as infraestruturas de apoio:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Desde a superfície até 1,5 m, excluindo terra vegetal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Entre 1,5 e 3 m;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Entre a cota a que fica a base do aterro até pelo menos 0,5 m de profundidade, e/ou caso se intercete substrato rochoso (i. e., rocha mãe, sem presença de solo ou material rochoso alterado/meteorizado) na interface solo/substrato.</div>\n<p class=\"lf-p\">8.2 - Os parâmetros a medir, sem prejuízo de outros que possam vir a ser definidos pela APA, I. P., são os indicados na tabela n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">Tabela n.º 3 Avaliação do estado inicial do solo Expandir Grupo de parâmetrosParâmetrosElementos químicosAntimónio, arsénio, berílio, cádmio, chumbo, cobalto, cobre, crómio, mercúrio, molibdénio, níquel, selénio, vanádio e zinco.BTEXBenzeno, etilbenzeno, tolueno e xileno.PAHAcenafteno, acenaftileno, antraceno, benzo(a)antraceno, benzo(a)pireno, benzo(b)fluoranteno, benzo(g,h,i)perileno, benzo(k)fluoranteno, criseno, dibenzo(a,h)antraceno, fenantreno, fluoranteno, fluoreno, indeno(1,2,3-c,d)pireno, naftaieno e pireno.TPHPartições de carbono C6-C10, C10-C16, C16-C35 e C35-C50.8.3 - Os resultados devem ser comparados com a tabela adequada do guia de valores de referência divulgados no sítio na Internet da APA, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) ANEXO II [...]</p>\n<h3 class=\"lf-part\">PARTE A</h3>\n<p class=\"lf-p\">[...]</p>\n<h3 class=\"lf-part\">PARTE B</h3>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 3.1 - [...] 3.1.1 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os resíduos não perigosos de outras origens, nomeadamente do comércio a retalho, de serviços, de restauração, de administração pública, escolar, hospitalar, hoteleiros, ou outras origens cujos resíduos sejam semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações.</div>\n<p class=\"lf-p\">3.1.2 - [...] 3.1.3 - [...] 3.2 - [...] 3.3 - [...] 3.4 - [...] 3.5 - [...] 3.6 - [...] 4 - [...] 4.1 - [...] 4.2 - [...] 4.3 - Resíduos de amianto:</p>\n<p class=\"lf-p\">4.3.1 - Os resíduos com amianto adequados podem ser depositados, sem necessidade de ensaios para caracterização básica, em aterros para resíduos perigosos desde que não contenham outras substâncias perigosas para além de amianto ligado, incluindo fibras ligadas por um agente aglutinante ou embaladas em plástico;</p>\n<p class=\"lf-p\">4.3.2 - No que diz respeito à deposição de resíduos de amianto em aterros para resíduos perigosos devem ser cumpridos os requisitos estabelecidos nas alíneas c), d), e), f), g) e h) do n.º 3.5.2 da parte B do presente anexo.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">PARTE C</h3>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>EN 13137 - determinação do COT nos resíduos, lamas e sedimentos;</div>\n<p class=\"lf-p\">EN 14346 - cálculo da matéria seca por determinação do resíduo seco ou do teor de água;</p>\n<p class=\"lf-p\">EN 15216 - determinação dos STD (sólidos dissolvidos totais) - eluato e água;</p>\n<p class=\"lf-p\">EN 15227:2008 - determinação de PAH no solo, lamas e resíduos;</p>\n<p class=\"lf-p\">EN 15308 - determinação de PCB;</p>\n<p class=\"lf-p\">CEN/TS 15364 - determinação da CNA (capacidade de neutralização ácida);</p>\n<p class=\"lf-p\">EN 15527:2008 - determinação de PAH no solo, lamas e resíduos;</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...] 5 - Podem ser utilizados outros métodos para o mesmo propósito que resultem de normas CEN.</div>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO III (a que se refere o artigo 5.º) ANEXO IV [...]</p>\n<h3 class=\"lf-part\">PARTE A</h3>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 10.1 - (Revogado.) 10.2 - (Revogado.) 10.3 - (Revogado.)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">PARTE B</h3>\n<p class=\"lf-p\">10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19 - Controlo do estado do solo 10.1 - Durante a fase de encerramento e pós-encerramento da instalação, o operador do aterro deve monitorizar a qualidade dos solos, realizando análises aos mesmos parâmetros que foram analisados nas fases de licenciamento e de exploração do aterro, na envolvente direta deste e nas restantes áreas do estabelecimento, como sejam zonas da ETAR, triagem de resíduos, unidade de tratamento orgânico, posto de abastecimento de combustível e separador de hidrocarbonetos, oficinas, entre outras, com uma periodicidade de cinco anos, e comparando os resultados obtidos com os resultados da avaliação inicial do estado do solo.</p>\n<p class=\"lf-p\">10.2 - É aplicável o disposto nos n.os 10.5, 10.6 10.7 e 10.8 da parte A.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO IV (a que se refere o artigo 8.º) ANEXO II [a que se refere a alínea u) do n.º 1 do artigo 3.º] ANEXO V (a que se refere o artigo 8.º) ANEXO III (a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º, os n.os 2 e 3 do artigo 48.º e o n.º 2 do artigo 61.º) Requisitos técnicos dos locais de armazenagem e tratamento 1 - Locais para armazenagem, incluindo a armazenagem preliminar, de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) antes do tratamento, sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Armazenagem no local de produção de óleos usados:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Armazenagem efetuada:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Em local devidamente coberto e impermeabilizado com contenção e retenção de eventuais escorrências/derrames ou, alternativamente, serem utilizados reservatórios ou embalagens herméticas, quando as quantidades o permitirem de modo a evitar a possibilidade de dispersão e de contaminação de solos e águas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>De forma que seja sempre possível e em qualquer altura detetar derrames e fugas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os pavimentos das instalações dispõem de caleiras em que a capacidade de contenção das respetivas bacias é de 110 /prct. da capacidade de armazenagem do maior contentor ou de 25 /prct. da capacidade total dos contentores, consoante o que é maior. Alternativamente os depósitos estão colocados dentro de bacia de contenção individual, a qual possui, pelo menos, 50 /prct. da capacidade máxima do mesmo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Óleos usados armazenados em depósitos separados, relativamente a outros resíduos, nomeadamente, resíduos facilmente inflamáveis e armazenados de forma que não seja possível a sua contaminação, nomeadamente, por água ou poeiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Locais de armazenagem de óleos usados dotados de material absorvente pronto a usar em caso de pequenos derrames e ostentar, em local visível, instruções sobre a utilização e encaminhamento a dar aos resíduos resultantes da limpeza;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Assegurar a adequada ventilação do local de armazenagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os reservatórios ou as embalagens utilizadas na armazenagem de óleos usados devem estar em boas condições, não apresentando sinais de enferrujamento severo nem exibindo sinais de deterioração, defeitos estruturais ou fugas visíveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os depósitos ou os bidões de óleos usados são arrumados de forma a permitir o seu acesso por equipamento e veículos de emergência, bem como pelos operadores que efetuam a recolha dos óleos usados.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Armazenagem de óleos usados nos operadores de armazenagem e tratamento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Armazenagem efetuada:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Em local devidamente coberto e impermeabilizado com contenção/retenção de eventuais escorrências/derrames ou, alternativamente, serem utilizados reservatórios ou embalagens herméticas, quando as quantidades o permitirem de modo a evitar a possibilidade de dispersão e de contaminação de solos e águas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>De forma que seja sempre possível e em qualquer altura detetar derrames e fugas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os pavimentos das instalações dispõem de caleiras em que a capacidade de contenção das respetivas bacias é de 110 /prct. da capacidade de armazenagem do maior contentor ou de 25 /prct. da capacidade total dos contentores, consoante o que é maior. Alternativamente os depósitos estão colocados dentro de bacia de contenção individual, a qual possui, pelo menos, 50 /prct. da capacidade máxima do mesmo, ou os reservatórios são de parede dupla equipados com um detetor de fugas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Óleos usados armazenados em depósitos separados, relativamente a outros resíduos, nomeadamente resíduos facilmente inflamáveis e armazenados de forma que não seja possível a sua contaminação, nomeadamente por água ou poeiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Locais de armazenagem de óleos usados dotados de material absorvente pronto a usar em caso de pequenos derrames e ostentar, em local visível, instruções sobre a sua utilização e encaminhamento a dar aos resíduos resultantes da limpeza;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Assegurar adequada ventilação do local de armazenagem e o sistema de ventilação deve ser dimensionado de forma a impedir a acumulação de gases inflamáveis em concentrações suscetíveis de causar danos para a saúde humana e para o ambiente, devendo ser considerados os quantitativos máximos de óleos usados armazenados, bem como as características de construção do local;</div></div>", "next": 239757}