{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">2 - As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, aplica-se o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, considerando-se a remissão da alínea b) do n.º 2 daquele artigo efetuada para a Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os municípios que, a 31 de dezembro de 2024, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de recrutamento de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere a primeira parte do número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os municípios que estejam em condições de beneficiar do regime de exceção previsto nos n.os 2 e 3 submetem ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), para emissão de parecer prévio vinculativo, pedido fundamentado de recrutamento do qual conste evidência de que o pedido assegura o cumprimento do Programa de Apoio Municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo celebrado há, pelo menos, um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais por motivos de interesse público, podem transitar, mediante acordo escrito tripartido, para um mapa de pessoal afeto à respetiva autarquia local, mantendo integralmente o seu estatuto remuneratório, desde que cumpram os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em 2025, encontrarem-se em situação de cedência de interesse público nas autarquias que internalizaram os referidos serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estarem afetos à prossecução direta desses serviços; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Serem considerados necessários para a prossecução desses serviços.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O mapa de pessoal referido no número anterior mantém-se com caráter residual, extinguindo-se os respetivos postos de trabalho quando vagarem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se aos procedimentos concursais previstos nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os municípios que integram serviços municipalizados criados no âmbito de processos de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse público, podem constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, necessários à satisfação de necessidades permanentes ou transitórias que decorram da internalização da atividade, expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem candidatar-se aos procedimentos concursais destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, que sejam abertos pelos serviços municipalizados a que se refere o n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se aos procedimentos concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador se encontra a executar, no âmbito da internalização prevista no n.º 1, quando necessários à satisfação de necessidades permanentes expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos dos n.os 4 e 5, são considerados contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo os celebrados durante o período que medeia o início do processo de instalação dos serviços municipalizados e a abertura do concurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo podem ser prorrogados até ao termo do respetivo procedimento concursal.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário à satisfação das necessidades reconhecidas pelo conselho de administração dos serviços.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira auferem o subsídio de insularidade a que se refere o artigo 78.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, nas mesmas condições que os trabalhadores da administração pública regional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores auferem a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Subsídio de insularidade para trabalhadores em funções públicas da administração central nas regiões autónomas 1 - Em 2025, o Governo avalia a possibilidade de os trabalhadores em funções públicas, com vínculo de emprego público, da administração central e dos institutos públicos sob a tutela do Governo, das carreiras gerais, especiais, revistas e não revistas, incluindo os agentes de polícia da PSP e militares da GNR e das Forças Armadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Na Região Autónoma dos Açores, passarem a auferir a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na Região Autónoma da Madeira, passarem a auferir o subsídio de insularidade previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, com a atualização que lhe foi conferida pelo artigo 79.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias à execução do presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contratação de trabalhadores aposentados para o setor ferroviário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material circulante ou em funções de maquinista podem exercer funções nas empresas públicas do setor ferroviário que procedam ao transporte coletivo de passageiros, mantendo a respetiva pensão de aposentação, acrescida de até 75 /prct. da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em situações de saúde devidamente atestadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No que respeita à GNR e à PSP, o contingente referido no número anterior é definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de admissões.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Orçamento das entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da assembleia da república e da presidência da república</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República 1 - Os orçamentos das entidades administrativas independentes que funcionam junto da Assembleia da República são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 16.º, pela Presidência da República e pela Assembleia da República, processa-se através de despacho dos respetivos órgãos competentes.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições relativas a entidades do setor público empresarial e entidades reclassificadas</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições sobre empresas públicas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gastos operacionais das empresas públicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos aprovados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Endividamento das empresas públicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 /prct., calculado nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recuperação financeira das empresas públicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é permitida a realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital, aplicando-se, em caso de conversão de empréstimos do Estado a entidades do setor público empresarial, os n.os 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamentos em atraso nas empresas públicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final do ano há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final do ano anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das contas, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à IGF e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e resulta na não atribuição de incentivos à gestão e na dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar da comunicação referida no n.º 2, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Manutenção da publicidade comercial na RTP, S. A.</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em 2025, o Governo não impõe à Rádio e Televisão de Portugal, S. A. (RTP, S. A.), a redução da percentagem de publicidade comercial no serviço de programas de televisão generalista ou nas grelhas da RTP, S. A.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A publicidade comercial prevista no número anterior não pode exceder os 6 minutos por hora.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições sobre entidades públicas reclassificadas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros 1 - É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do PO a que pertence ou de outra entidade designada para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições relativas à segurança social</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Orçamento da segurança social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o Governo autorizado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções ou divisões de funções, no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, com faculdade de subdelegação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação do PO-004 Finanças ou do PO-014 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fica a AD&amp;C, I. P., sob proposta das Autoridades de Gestão, autorizada a caracterizar a natureza das transferências para o IGFSS, I. P., no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo Social Europeu Mais, de acordo com as necessidades de cada PO, independentemente do sistema/subsistema do orçamento da segurança social.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atualização extraordinária das pensões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em 2025, o Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos a 1 de janeiro de 2025, nos termos dos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A atualização extraordinária das pensões é efetuada pela aplicação de um acréscimo de 1,25 pontos percentuais à taxa da atualização regular anual das pensões, efetuada em janeiro de 2025.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, atribuídas pela CGA, I. P., de montante até três vezes o valor do indexante dos apoios sociais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suplemento extraordinário das pensões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em 2025, o Governo procede ao pagamento de um suplemento extraordinário das pensões, em função da evolução da execução orçamental e das respetivas tendências em termos de receita e de despesa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo FSE pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos e débitos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, a sua irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a 50 € e tenha 10 ou mais anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferências para capitalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o FEFSS.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O FEFSS pode participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de 50 000 000 €, cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A todos os imóveis propriedade do IGFSS, I. P., sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Aos imóveis propriedade do IGFSS, I. P., localizados em territórios de baixa densidade populacional que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, aplica-se a bonificação prevista no decreto-lei de execução orçamental.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 986 079 679 €;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da AD&amp;C, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 4 224 672 €;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 44 070 600 €;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 7 016 751 €;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, 5 295 660 €.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, 13 136 480 € e 15 334 484 €, destinadas à política do emprego e formação profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos das transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, consideram-se incluídas as verbas destinadas ao Programa Regressar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas de transparência contributiva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., através de modelo oficial, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), em dificuldades económicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, que estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de 1 138 218 797 €.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consulta direta em processo executivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O IGFSS, I. P., e o ISS, I. P., na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social, podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), nas Leis n.os 58/2019 e 59/2019, ambas de 8 de agosto, e demais legislação complementar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contribuições e compensações para a segurança social aos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego 1 - O Governo procede ao pagamento das compensações e das contribuições para a segurança social aos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para Uma Transição Justa» relativo ao ano corrente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Governo procede igualmente ao pagamento das contribuições para a segurança social aos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para Uma Transição Justa» relativas às compensações remuneratórias pagas até final de 2024.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pagamento das contribuições para a segurança social é financiado pelo Fundo Ambiental.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As contribuições referidas nos números anteriores são calculadas em função da remuneração de referência à data da cessação do contrato de trabalho, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da energia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Valorização e proteção social dos artesãos dos bonecos de Estremoz</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É criado um regime de valorização e proteção social dos artesãos dos bonecos de Estremoz, que inclui medidas específicas de formação e valorização profissional e medidas de proteção social, designadamente relativas a doenças profissionais, saúde e segurança no trabalho e condições de acesso à reforma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A definição das medidas previstas no número anterior é da responsabilidade do Governo, ouvidas as entidades com intervenção na matéria, nomeadamente associações sindicais, associações e produtores locais e o Município de Estremoz.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em 2025, o Governo estuda a possibilidade de extensão do regime contributivo das bordadeiras da Madeira aos artesãos dos bonecos de Estremoz, no que diz respeito ao regime contributivo especial e à idade de acesso à pensão de velhice.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Valorização e proteção social das tapeteiras de Arraiolos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É criado um regime de valorização e proteção social das tapeteiras de Arraiolos, que inclui medidas específicas de formação e valorização profissional e medidas de proteção social, designadamente relativas a doenças profissionais, saúde e segurança no trabalho e condições de acesso à reforma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A definição das medidas previstas no número anterior é da responsabilidade do Governo, ouvidas as entidades com intervenção na matéria, nomeadamente associações sindicais, associações e produtores locais e o Município de Arraiolos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em 2025, o Governo estuda a possibilidade de extensão do regime contributivo das bordadeiras da Madeira às tapeteiras de Arraiolos no que diz respeito ao regime contributivo especial e à idade de acesso à pensão de velhice.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedidos de verificação da incapacidade temporária para o trabalho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo adota medidas para possibilitar meios de pagamento online dos pedidos de verificação da incapacidade temporária para o trabalho.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Ativos, passivos e garantias do estado</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Operações ativas, regularizações e garantias</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concessão de empréstimos e outras operações ativas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a 6 000 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2025.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a 2 035 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida, designadamente, a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa duração.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo graduados a par dos créditos identificados no n.º 3 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados diretamente por fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mobilização de ativos e recuperação de créditos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remição do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras, aplicando-se nos créditos com origem em empréstimos concedidos pelo Estado o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Alienação de créditos e outros ativos financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas operações de recuperação de créditos que envolvam a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações por confusão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto vigorar o plano prestacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No âmbito da recuperação de créditos e de outros ativos financeiros do Estado detidos através da DGTF, esta pode obter informação referente à identificação do devedor, do corresponsável, do executado, ou do cabeça de casal, quando aplicável, e da respetiva situação financeira e patrimonial, através da consulta direta às bases de dados geridas pela AT com recurso à plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A transmissão da informação referida no número anterior é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no RGPD, nas Leis n.os 58/2019 e 59/2019, ambas de 8 de agosto, e demais legislação complementar.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, pelo Fundo Europeu das Pescas e pelo Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), referentes a campanhas anteriores a 2024;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S. A., resultante da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a assumir passivos da PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha sobre o Estado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Antecipação de fundos europeus e encerramento do Portugal 2020</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, o encerramento do Portugal 2020, dos quadros financeiros plurianuais de 2014-2020 e 2021-2027 para a área dos assuntos internos, o financiamento da Política Agrícola Comum e da Política Comum das Pescas, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), dos programas de cooperação territorial europeia, do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-EU, do PRR e do Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2026, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, para os quais fica dispensada a aplicação do n.º 5 da Portaria n.º 958/99, de 7 de setembro, consoante o que ocorra primeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, 3 000 000 000 €;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo FEAMP e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, dos programas de cooperação territorial europeia, 1 350 000 000 €;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Relativamente aos programas financiados pelo Fundo para a Segurança Interna e pelo Instrumento de Gestão de Fronteiras e Vistos, 35 000 000 €;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Relativamente aos programas financiados pelo FAMI 2030, 15 000 000 €;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Relativamente aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, na componente a financiar por reembolsos, 300 000 000 €, excecionalmente, e desde que respeitem a candidaturas aprovadas em cumprimento das deliberações da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria CIC.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os montantes referidos nas alíneas a) a d) do número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2024 e o limite a que se refere a alínea a) do n.º 2 inclui, até ao limite de 801 000 000 €, a antecipação de valores em dívida pelos beneficiários e cuja recuperação seja viável e se encontre em curso, quando os valores em questão forem imprescindíveis para garantir a plena execução do Portugal 2020, mediante o escalonamento de reembolsos previstos por parte da AD&amp;C, I. P., enquanto entidade pagadora dos fundos europeus, ou pela entidade responsável por assegurar a recuperação, e a demonstração das diligências efetuadas para a respetiva regularização, incluindo em sede de processo executivo, nos termos da legislação em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas, nos termos da legislação aplicável, aquando do respetivo reembolso pela União Europeia ou, excecionalmente, da respetiva recuperação junto das entidades beneficiárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os rendimentos com origem em depósitos ou aplicações financeiras de fundos europeus, ou de verbas destinadas a garantir o adiantamento de fundos europeus, ou provenientes de reembolsos de fundos europeus, obtidos pelas entidades que mobilizem as operações específicas do tesouro referidas no n.º 1, e cuja afetação não esteja legalmente prevista, podem, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e da respetiva área setorial, ser utilizados para suportar despesa com juros decorrentes de operações específicas do Tesouro que sejam essenciais para a execução do PRR e do Portugal 2030, incluindo a autorização da aplicação em despesa dos eventuais saldos de gerência.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pelo IGCP, E. P. E., à DGO, com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), fica autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 €.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final de 2026, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limites máximos para a concessão de garantias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de 4 500 000 000 €.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e demais instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de 2 600 000 000 €.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 250 000 000 €, em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 2 000 000 000 €.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, e é precedida de uma análise de risco, a realizar pela sociedade gestora, dos elementos essenciais da operação, designadamente o respetivo montante, prazo, definição das entidades beneficiárias da operação a garantir, condições da garantia a conceder e respetiva sinistralidade estimada numa base plurianual.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O IGFSS, I. P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas por entidades da economia social sempre que tal contribua para o reforço da função destas e se fundamente em manifesto interesse para a economia nacional, até ao limite máximo de 48 500 000 €, podendo haver lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo do n.º 1, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de valor máximo equivalente a 10 /prct. da dívida total de cada uma das regiões autónomas referente a 2023, calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de entidades portuguesas, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, até ao montante de 400 000 000 €.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de 15 000 000 € para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encargos de liquidação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da sua efetividade e da sua natureza, nas situações em que, em sede de partilha, foi transmitido para o Estado o ativo restante da liquidação, até à concorrência do valor transferido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e ou para os municípios.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades cujo capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Financiamento do estado e gestão da dívida pública</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Financiamento do Orçamento do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 20 000 000 000 €.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Entende-se por «endividamento líquido global direto» o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Financiamento de habitação e de reabilitação urbana</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair empréstimos com aval do Estado, até ao limite de 1 468 000 000 €, para o período de 2025 a 2030, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade, para a reabilitação do seu parque habitacional e para a promoção do parque público de habitação a custos acessíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de cinco anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições gerais do financiamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos dos artigos 82.º e 88.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP), tais como a aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dívida denominada em moeda diferente do euro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A exposição cambial em moeda diferente do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 /prct. do total da dívida pública direta do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «exposição cambial» o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dívida flutuante</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de 25 000 000 000 €.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Compra em mercado e troca de títulos de dívida</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As operações referidas no número anterior devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão da dívida pública direta do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Reforço das dotações para amortização de capital;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Governo fica ainda autorizado a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como o FRDP subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de 1 000 000 000 €, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 82.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições fiscais</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Impostos diretos SECÇÃO I Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 2.º, 10.º, 12.º-B, 25.º, 53.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º, 99.º-C, 99.º-F, 101.º e 102.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 70 /prct. sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">5)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">6)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">7)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">8)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">9)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">10)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">11)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...]</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A aquisição dos produtos referidos na alínea a) seja efetuada nos seis meses posteriores contados da data de realização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19 - [...] 20 - [...] 21 - [...] 22 - [...] 23 - [...]</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - Os rendimentos das categorias A e B, auferidos por sujeito passivo que tenha até 35 anos de idade, que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos do IRS, nos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º 2 - (Revogado.) 3 - Para efeitos da aplicação do n.º 1, a isenção:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aplica-se no primeiro ano em que seja exercida a opção referida no n.º 1 e nos nove anos de obtenção de rendimentos subsequentes em que seja exercida essa opção, sem ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e B, retomando a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos remanescente, até perfazer um total de 10 anos de gozo da isenção, sem ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...] 5 - A isenção a que se refere o n.º 1, com o limite de 55 vezes o valor do IAS, é de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>100 /prct. no primeiro ano de obtenção de rendimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>75 /prct. do segundo ao quarto ano de obtenção de rendimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>50 /prct. do quinto ao sétimo ano de obtenção de rendimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>25 /prct. do oitavo ao décimo ano de obtenção de rendimentos.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza aos sujeitos passivos, na declaração automática de rendimentos a que se refere o artigo 58.º-A ou através de pré-preenchimento da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, informação de que podem beneficiar da isenção prevista no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não tenham a sua situação tributária regularizada.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>8,54 vezes o valor do IAS;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - (Revogado.)</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior ao previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] (ver documento original) 2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8059 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 12 180 € e 1,5 × 14 × IAS.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - Quando os rendimentos a que se refere o n.º 5 forem auferidos a título de trabalho suplementar, o limite aí previsto é aplicável autonomamente em relação aos rendimentos auferidos nas primeiras 100 horas de trabalho ou serviços prestados a esse título, aplicando-se a taxa prevista no n.º 4 à parte que exceda aquele limite ou número de horas.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a 30 000 €, motos e motociclos, à taxa de 10 /prct.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a 30 000 €, à taxa de 20 /prct..</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...] 4 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com receções, refeições, viagens e passeios oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder a 50 /prct. da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - [...] 10 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-B devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano a que se refere a isenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar do regime previsto no artigo 12.º-B, informando-as do ano de obtenção de rendimentos para determinação da percentagem prevista no n.º 5 do mesmo artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>23 /prct., tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...]</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 65 /prct. do montante calculado com base na seguinte fórmula:</p>\n<p class=\"lf-p\">C × ( RLB ) – R RLT em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:</p>\n<p class=\"lf-p\">C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com exceção da dedução constante da alínea i);</p>\n<p class=\"lf-p\">R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;</p>\n<p class=\"lf-p\">RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;</p>\n<p class=\"lf-p\">RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]»</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 43.º, 87.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 43.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - Os gastos suportados com contratos de seguros de saúde ou doença previstos no n.º 2 são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 120 /prct..</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A taxa do IRC é de 20 /prct., exceto nos casos previstos nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € de matéria coletável é de 16 /prct., aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...] 4 - [...] 5 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 20 /prct..</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>8 /prct. no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 37 500 €;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>25 /prct. no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 37 500 € e inferior a 45 000 €;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>32 /prct. no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 45 000 €.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - São tributados autonomamente à taxa de 10 /prct. os encargos efetuados ou suportados relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens e passeios oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19 - [...] 20 - [...] 21 - [...] 22 - [...] 23 - [...]»</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Estatuto dos benefícios fiscais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 15.º-A, 19.º-B, 36.º-A, 43.º-B e 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º-A Divulgação da despesa fiscal 1 - O Governo elabora anualmente um relatório quantitativo da despesa fiscal, entendida como toda a despesa decorrente das disposições legais e regulamentares ou práticas que configurem uma redução ou um diferimento do imposto devido por um grupo específico de sujeitos passivos em relação ao regime normal de tributação, nomeadamente benefícios fiscais, que inclua uma análise com a identificação e avaliação discriminada dos custos e resultados efetivamente obtidos face aos objetivos inerentes à sua criação ou atribuição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos do IRC e dos sujeitos passivos do IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 200 /prct. do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício, quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7 /prct.; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7 /prct..</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>‘Encargos’, os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título de retribuição base e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>‘Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho’, os definidos no artigo 2.º do Código do Trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>‘Retribuição base’, a correspondente à aceção do artigo 258.º do Código do Trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...] 5 - O montante máximo anual dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, não sendo considerados os encargos que resultem da atualização desse valor.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2026 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2028, à taxa de 5 /prct. nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2026, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...]</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - O sujeito passivo do IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social poderá deduzir até 20 /prct. dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - O disposto no presente artigo não se aplica às entradas em entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem em sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 2 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]»</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Impostos indiretos SECÇÃO I Imposto sobre o valor acrescentado</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 21.º [...] 1 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, não se enquadrando os velocípedes, com ou sem motor, em nenhuma destas categorias de veículos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...] 2 - [...] 3 - [...]»</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As verbas 2.10 e 2.32 da lista i anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação: «2.10 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento, adquiridos por associações humanitárias e corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos, pelo INEM, I. P., pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, pelos municípios e pelas entidades intermunicipais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2.32 - Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia, circo, entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA, excetuando-se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aditamento à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aditada a verba 1.14 à lista i anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação: «1.14 - Produtos alimentícios destinados a lactentes e crianças de pouca idade, incluindo as fórmulas de transição, bem como os alimentos para fins medicinais específicos e os substitutos integrais da dieta para controlo do peso, nos termos do Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma interpretativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A redação dada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA tem natureza interpretativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Imposto do selo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aditamento ao Código do Imposto do Selo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aditado o artigo 63.º-B ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, com a seguinte redação: «Artigo 63.º-B Transmissão de dados entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e a Autoridade Tributária e Aduaneira 1 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), transmite à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), a informação da data do óbito e a identificação do falecido para que esta possa identificar os títulos e certificados de dívida pública registados em nome do autor da sucessão, no prazo de 30 dias a contar daquele facto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A IGCP, E. P. E., e a Autoridade Tributária e Aduaneira trocam informação relativa aos titulares de títulos e certificados de dívida pública registados em nome do autor da sucessão tendo em vista garantir o cumprimento das obrigações tributárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira transmite à IGCP, E. P. E., informação relativa ao cumprimento da obrigação tributária prevista no artigo 26.º 4 - Os dados a transmitir, a forma e a periodicidade de transmissão são regulados por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., a IGCP, E. P. E., e a Autoridade Tributária e Aduaneira.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O IRN, I. P., a IGCP, E. P. E., e a Autoridade Tributária e Aduaneira aplicam as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência permanentes dos sistemas que suportam as transmissões de dados.»</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Impostos especiais de consumo e imposto sobre veículos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 76.º, 103.º e 104.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 76.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Até 31 de dezembro de 2025, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro (Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Barrancos, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim, Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente e São Sebastião e União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique, Moura, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre, Portel, Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, São Brás de Alportel, Sardoal, Seia, Sertã, Silves, Tavira (freguesias de Cachopo, Santa Catarina da Fonte do Bispo, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira), Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão, são fixadas em 25 /prct. da taxa normal as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos seguintes produtos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - O imposto mínimo total de referência, a vigorar em cada ano, corresponde ao somatório do produto da aplicação das taxas de imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao preço médio ponderado nacional dos cigarros.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - (Revogado.) 8 - [...] 9 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cigarrilhas - 50 /prct. do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]»</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 /prct. da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e com uma taxa correspondente a 100 /prct. do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os produtos classificados pelos códigos NC 2707 99 99, NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 100 /prct. da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100 /prct. da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em 2025, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 50 /prct. da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 50 /prct. da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 /prct., classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 100 /prct. da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) não é aplicável aos produtos previstos nos n.os 1 a 4, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto nos n.os 1 a 4 não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis que beneficiem da isenção do imposto.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>50 /prct. para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>50 /prct. para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A receita decorrente da aplicação do n.º 4 é consignada ao Fundo Ambiental.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 7 são aplicadas em medidas de apoio à ação climática.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 8.º e 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] 1 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>25 /prct., aos automóveis ligeiros de passageiros matriculados noutro Estado-Membro da União Europeia entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2020, equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 25 km.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente Código, ao qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, incluindo-se o agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional:</p>\n<p class=\"lf-p\">TABELA D (ver documento original) 2 - [...] 3 - Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado dos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto:</p>\n<p class=\"lf-p\">ISV = (V/VR) × Y + (1 - U/UR) × C em que:</p>\n<p class=\"lf-p\">ISV representa o montante do imposto a pagar;</p>\n<p class=\"lf-p\">V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da quilometragem média de referência, constante das publicações especializadas do setor, apresentadas pelo interessado;</p>\n<p class=\"lf-p\">VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;</p>\n<p class=\"lf-p\">Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;</p>\n<p class=\"lf-p\">C é o ‘custo de impacte ambiental’, aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela, bem como ao agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º;</p>\n<p class=\"lf-p\">U é o número de dias de tempo de uso da viatura;</p>\n<p class=\"lf-p\">UR é a média do número de dias de tempo de uso dos veículos contados desde a data da primeira matrícula até à data do cancelamento da matrícula dos veículos em fim de vida abatidos nos três anos civis anteriores à data de apresentação da DAV.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...] 5 - [...]»</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Impostos locais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º [...] 1 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...] (ver documento original) *No limite superior do escalão.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...] (ver documento original) *No limite superior do escalão.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...] (ver documento original) *No limite superior do escalão.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]»</div>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 3 4 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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