{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">2 - São diretores-adjuntos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O diretor-adjunto para os 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de ingresso na magistratura judicial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O diretor-adjunto para os 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de ingresso nos Tribunais Administrativos e Fiscais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O diretor-adjunto para os 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de ingresso na magistratura do Ministério Público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O diretor-adjunto para os atos dos concursos de ingresso e para a investigação e estudos no âmbito judiciário.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - Os diretores-adjuntos são nomeados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os diretores-adjuntos são nomeados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público pertencentes às magistraturas indicadas nas alíneas a) a c) do n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - À comissão de serviço dos diretores-adjuntos aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 94.º 7 - O cargo de diretor-adjunto do CEJ é equiparado ao de juiz da Relação em matéria de remuneração e de suplementos remuneratórios, podendo o nomeado optar pela remuneração relativa ao lugar de origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O diretor-adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto designado pelo diretor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-96\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Substituto legal do diretor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O diretor é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto que para o efeito designar ou, na falta de designação, pelo diretor-adjunto com maior antiguidade no cargo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-97\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conselho geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho geral é composto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pelo Procurador-Geral da República;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Pelo Bastonário da Ordem dos Advogados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Pelo diretor do CEJ;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Por duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pela Assembleia da República;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Por três professores das faculdades de Direito, designados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e do Ensino Superior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Por dois auditores de justiça do 1.º ciclo do curso teórico-prático de formação inicial, eleitos pelos seus pares.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O presidente do conselho geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelas personalidades referidas nas alíneas b) a e) do número anterior ou pelo respetivo substituto legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça ou do diretor do CEJ.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando reunir fora do período de atividades do 1.º ciclo de curso de formação teórico-prática, o conselho geral é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a j) do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Compete ao conselho geral:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aprovar o plano anual de atividades e apreciar o relatório anual de atividades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aprovar o regulamento interno;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação da comissão de serviço do diretor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Deliberar sobre quaisquer questões relativas à organização ou ao funcionamento do CEJ que não sejam da competência de outros órgãos ou lhe sejam submetidas pelo Ministro da Justiça ou pelo diretor.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-98\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conselho pedagógico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho pedagógico é composto por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O diretor do CEJ, que preside;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os diretores-adjuntos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Dois docentes a eleger pelos seus pares de entre docentes em regime de tempo integral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Uma personalidade designada pelo conselho geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Uma personalidade designada pela Assembleia da República.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo presidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas reuniões podem participar, quando convocados, sem direito de voto, docentes, coordenadores e formadores, bem como outros intervenientes nas atividades de formação que o conselho pedagógico considere conveniente ouvir.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Compete ao conselho pedagógico:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aprovar o plano do curso de formação teórico-prática;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apreciar a adequação e o aproveitamento dos auditores de justiça e proceder à sua classificação final e graduação.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Como órgão consultivo em matéria de inovação e qualidade da formação de magistrados, compete ainda ao conselho pedagógico:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Emitir parecer sobre questões respeitantes aos métodos de recrutamento e seleção e à formação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Proceder, diretamente ou através de entidades que designar, à avaliação sistemática da estrutura das provas de conhecimentos da fase escrita do concurso de ingresso, tendo em vista o aperfeiçoamento da sua organização e a sua melhor adequação aos objetivos da formação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação de docentes e de renovação da respetiva comissão de serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Pronunciar-se sobre os resultados das atividades desenvolvidas em matéria de investigação e de estudos judiciários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Emitir parecer sobre a prorrogação do estágio e sobre a não nomeação em regime de efetividade de magistrado em regime de estágio.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-99\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conselho de disciplina</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho de disciplina é composto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pelo diretor do CEJ, que preside;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pelos diretores-adjuntos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Por duas personalidades designadas pelo conselho geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Por dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando funcionar fora dos períodos de atividades do curso teórico-prático, o conselho de disciplina é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a f) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Com exceção do diretor e dos diretores-adjuntos, os membros do conselho de disciplina não podem fazer parte de outros órgãos coletivos do CEJ.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O conselho de disciplina reúne quando convocado pelo seu presidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Compete ao conselho de disciplina o exercício das funções de natureza disciplinar previstas na alínea b) do artigo 64.º e no artigo 65.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-100\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deliberações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para validade das deliberações do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina exige-se a presença da maioria do número legal dos seus membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As deliberações dos órgãos referidos no n.º 1 são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-101\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Senhas de presença</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os membros do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina têm direito a receber senhas de presença e têm direito ao abono de ajudas de custo e de transporte, nos termos da lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no n.º 1 quanto a senhas de presença não se aplica aos membros que desempenham funções no CEJ ou que são auditores de justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O montante das senhas de presença referidas no n.º 1 é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-102\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Secretariado das reuniões dos órgãos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As reuniões do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina são secretariadas pelo dirigente de nível intermédio que o diretor designar, competindo-lhe prestar o apoio necessário e elaborar as respetivas atas, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, por funcionário designado pelo diretor.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO INTERNA</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-103\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Organização interna</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A organização interna do CEJ é a prevista nos respetivos estatutos, aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e da tutela.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO CEJ</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-104\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípios e instrumentos de gestão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O desenvolvimento da missão do CEJ está subordinado aos princípios do planeamento, da orçamentação, do controlo e da avaliação e orienta-se por programação, materializada, tanto quanto possível, em projetos geridos de forma integrada num quadro de estrutura matricial na área de estudos e investigação judiciários.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para a realização da sua missão e sem prejuízo de outros instrumentos previstos na lei ou que venham a ser adotados, o CEJ utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Plano anual de atividades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Orçamento anual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Relatório anual de atividades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Balanço social.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-105\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Receitas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O CEJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O CEJ dispõe ainda das seguintes receitas próprias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As transferências do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O produto da venda de publicações e outros materiais formativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As quantias cobradas por atividades ou serviços prestados no âmbito da sua missão, incluindo as resultantes da exploração da propriedade intelectual, bem como as que, nos termos da lei, devam ser cobradas a título de comparticipação em despesas de procedimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As quantias atribuídas, nos termos da alínea b), para o desenvolvimento de programas específicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O produto da venda, nos termos da lei, de bens e equipamentos obsoletos ou descontinuados, bem como os que se revelem desnecessários para o funcionamento do CEJ;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os rendimentos de bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As receitas próprias referidas nas alíneas b) a h) no número anterior são consignadas à realização de despesas do CEJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-106\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despesas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constituem despesas do CEJ os encargos resultantes do seu funcionamento e do cumprimento da missão e atribuições que lhe estão legalmente cometidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-107\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cargos de direção superior</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O quadro dos cargos de direção superior do CEJ consta do mapa anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-108\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime remuneratório</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O regime remuneratório dos docentes, coordenadores, formadores no CEJ e nos tribunais e membros dos júris do concurso de ingresso na formação inicial, incluindo a entidade competente para o exame psicológico de seleção, é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e da tutela.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de instituições públicas ou de entidades públicas empresariais que forem nomeados docentes a tempo inteiro auferem a remuneração correspondente ao lugar ou cargo de origem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime de pessoal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pessoal ao serviço do CEJ rege-se pelo disposto na presente lei e pelo regime geral da função pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se de magistrados ou oficiais de justiça, aplica-se o disposto na presente lei e nos diplomas estatutários respetivos e, em tudo o que não for com eles incompatível, o regime geral da função pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As férias pessoais serão gozadas preferencialmente nos períodos sem atividade formativa ou avaliativa programada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-110\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Identificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os dirigentes, coordenadores, docentes, demais pessoal do CEJ e os auditores de justiça têm direito ao uso de cartão de identidade, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A cessação ou suspensão do exercício de funções ou da frequência do curso de formação teórico-prática determinam a obrigatoriedade da devolução imediata do cartão de identidade ao CEJ.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">REGIME TRANSITÓRIO</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-111\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 111.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-112\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-113\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 113.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-114\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-115\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 115.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamento interno</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O regulamento interno é apresentado pelo diretor ao conselho geral para aprovação, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 97.º, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O regulamento referido no número anterior, depois de aprovado, é publicado no Diário da República e disponibilizado no sítio do CEJ na Internet.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Até à data da entrada em vigor do novo regulamento, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o atual regulamento interno.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">DISPOSIÇÕES FINAIS</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contagem de prazos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Salvo disposição em contrário no regulamento interno, à contagem dos prazos referidos nesta lei aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-117\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 61.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, e 107-D/2003, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 61.º [...] 1 - As vagas de juízes dos tribunais superiores são preenchidas por transferência de outra secção do mesmo tribunal, bem como por concurso quando as vagas a prover sejam iguais ou superiores a cinco.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A admissão ao concurso, quando se trate do provimento das vagas referidas no número anterior, depende de graduação baseada na ponderação global dos seguintes fatores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Classificação positiva obtida em prova escrita de acesso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Graduação obtida em concurso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Currículo universitário e pós-universitário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Trabalhos científicos ou profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Atividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Antiguidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Entrevista;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Outros fatores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As vagas de juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são preenchidas por transferência de outros tribunais administrativos de círculo ou tribunais tributários, bem como por concurso nos termos da lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ao concurso para juiz dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são aplicáveis as normas previstas na lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">À formação, inicial e contínua, dos juízes administrativos e fiscais são aplicáveis as normas previstas na lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-118\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 118.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A Lei n.º 16/98, de 8 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2000, de 20 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de janeiro, com exceção da secção ii do capítulo i do título ii e dos artigos 27.º e 28.º, que se mantêm transitoriamente em vigor até à entrada em vigor da portaria referida no artigo 103.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os artigos 60.º e 73.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, e 107-D/2003, de 31 de dezembro.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-119\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 119.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 14/2025, de 17/02 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 7-A/2025, de 30/01 Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</div></div>", "next": 0}