{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">1 - O Fundo de Garantia Automóvel coopera, de forma célere, em todas as fases do processo previsto na presente subsecção, com:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os organismos congéneres dos outros Estados-Membros, incluindo aqueles com funções exclusivas no domínio da insolvência de empresas de seguros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os organismos de indemnização de outros Estados-Membros nos termos da proteção nos casos de acidentes em Estado-Membro distinto do Estado-Membro de residência do lesado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As demais partes interessadas, incluindo as empresas de seguros sujeitas a processos de insolvência ou liquidação, o seu representante para sinistros ou administrador de insolvência ou liquidatário; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As autoridades competentes dos Estados-Membros.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo de Garantia Automóvel pode trocar informação, incluindo sobre pedidos de indemnização específicos, se necessário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A cooperação prevista nos números anteriores rege-se pelos acordos de cooperação entre os diversos organismos instituídos nos Estados-Membros, designadamente quanto a procedimentos de reembolso, previsto no n.º 13 do artigo 10.º-A e no n.º 13 do artigo 25.º-A da Diretiva 2009/103/CE, na sua redação atual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sub-rogação Sempre que tenha satisfeito um pedido de indemnização ao abrigo da presente subsecção, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado contra a empresa de seguros em processo de insolvência ou liquidação, bem como, na parte da responsabilidade não coberta pelo seguro, contra o responsável pelo acidente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regulamentação A ASF pode regulamentar o disposto na presente subsecção, nomeadamente em matéria de operacionalização.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II GESTÃO FINANCEIRA</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Receitas do Fundo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constituem receitas do Fundo de Garantia Automóvel:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A contribuição resultante da aplicação de uma percentagem sobre o montante total dos prémios comerciais da cobertura obrigatória do seguro de responsabilidade civil automóvel processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A contribuição resultante da aplicação de uma percentagem sobre o montante total dos prémios comerciais de todos os contratos de «Seguro automóvel» processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações, destinada à prevenção rodoviária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O resultado dos reembolsos efetuados para o Fundo ao abrigo da sub-rogação nos direitos do lesado e dos acordos celebrados com entidades congéneres previstos na presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As taxas de gestão cobradas aos organismos de indemnização dos demais Estados-Membros aquando da perceção dos reembolsos previstos no título iii;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A remuneração de aplicações financeiras, bem como os rendimentos dos imóveis da propriedade do Fundo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As doações, heranças ou legados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os valores recebidos decorrentes de contratos de resseguro celebrados ao abrigo do n.º 5 do artigo 47.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A percentagem referida na alínea a) do número anterior é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da ASF.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A percentagem referida na alínea b) é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, sob proposta da ASF.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A portaria referida no n.º 2 deve estabelecer uma redução da percentagem referida na alínea a) do n.º 1 aplicável aos contratos celebrados por empresas de seguros com sede em outro Estado-Membro da União Europeia que exerçam atividade em Portugal através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços, de forma a que essas empresas fiquem isentas de financiar as responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel relativas à insolvência ou liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal ou de uma sucursal de empresa de seguros de um país terceiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As empresas de seguros devem cobrar as contribuições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 conjuntamente com o prémio do seguro, sendo responsáveis por essas cobranças perante o Fundo de Garantia Automóvel e devendo as mesmas, bem como as respetivas bases de incidência, ser mencionadas especificamente no recibo emitido pela empresa de seguros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A contribuição resultante da percentagem destinada ao financiamento das responsabilidades do Fundo de Garantia Automóvel relativas à insolvência e liquidação é devida pelas empresas de seguros com sede em Portugal e pelas sucursais de empresa de seguros de um país terceiro, não podendo ser cobrada aos tomadores de seguros.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Em caso de estorno do prémio de seguro em razão da extinção do respetivo contrato, o estorno das contribuições cobradas pela empresa de seguros para o Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 5, é efetuado nas mesmas percentagens previstas nos n.os 2 e 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As contribuições cobradas pelas empresas de seguros nos termos do n.º 5 são entregues ao Fundo de Garantia Automóvel no mês seguinte a cada trimestre civil de cobrança.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Em situações excecionais, devidamente comprovadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em caso de insuficiência de fundos do Fundo de Garantia Automóvel para fazer face às suas responsabilidades nos termos da cobertura em caso de insolvência ou liquidação das empresas de seguros, pode ser imposta uma contribuição extraordinária às empresas de seguros com sede em Portugal e às sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que subscrevam coberturas obrigatórias de responsabilidade civil automóvel, através de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da ASF;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O Estado pode assegurar uma dotação correspondente ao montante dos encargos que excedam as receitas arrecadadas pelo Fundo de Garantia Automóvel.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despesas do Fundo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constituem despesas do Fundo de Garantia Automóvel:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os encargos decorrentes da regularização dos sinistros participados e os custos inerentes à instrução e gestão dos processos de sinistro e de reembolso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Reembolsos efetuados ao Gabinete Português de Carta Verde e aos fundos de garantia congéneres nos termos da presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os custos de campanhas, que entenda patrocinar, destinadas a promover e esclarecer o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e motivar o cumprimento da respetiva obrigação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A entrega às entidades fixadas para o efeito por despacho do Ministro da Administração Interna do montante anual previsto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os valores despendidos por força dos contratos de resseguro celebrados nos termos do n.º 5 do artigo 47.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os valores despendidos por força de acordos internacionais ou decorrente da pertença a organizações internacionais no domínio da cooperação em matéria de sinistros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Outros encargos relacionados com a gestão do Fundo, nomeadamente avisos e publicidade.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-60\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamentos antecipados ao Fundo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A fim de habilitar o Fundo de Garantia Automóvel a solver eventuais compromissos superiores às suas disponibilidades de tesouraria, pode este recorrer às empresas de seguros, até ao limite de 10 /prct. do montante cobrado aos tomadores de seguro, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º, no ano civil anterior àquele em que o pedido é efetuado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As importâncias arrecadadas nos termos do número anterior são compensáveis durante o exercício seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-61\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Jurisdição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dos atos e decisões do Fundo de Garantia Automóvel cabe recurso para os tribunais comuns.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-62\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legitimidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, são propostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o responsável civil por acidentes de viação for desconhecido, o lesado demanda diretamente o Fundo de Garantia Automóvel.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se nos casos previstos nos números anteriores o acidente de viação for, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, subsumível em contrato de seguro automóvel de danos próprios, a ação deve ser proposta também contra a respetiva empresa de seguros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-63\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Isenções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Fundo de Garantia Automóvel, no exercício do direito de sub-rogação previsto no presente decreto-lei, está isento de custas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Estão isentos de tributação emolumentar os atos de registo de apreensão de veículos promovidos pelo Fundo de Garantia Automóvel.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-64\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legitimidade das partes e outras regras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contra a empresa de seguros e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar o limite referido na alínea anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas ações referidas na alínea a) do número anterior pode a empresa de seguros, se assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando, por razão não imputável ao lesado, não for possível determinar qual a empresa de seguros, aquele tem a faculdade de demandar diretamente o civilmente responsável, devendo o tribunal notificar oficiosamente este último para indicar ou apresentar documento que identifique a empresa de seguros do veículo interveniente no acidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O demandado pode exonerar-se da obrigação referida no número anterior se justificar que é outro o possuidor ou detentor e o identificar, caso em que este é notificado para os mesmos efeitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Constitui contraordenação, punida com coima de € 200 a € 2000 o incumprimento do dever de indicar ou de apresentar documento que identifique a empresa de seguros que cobre a responsabilidade civil relativa à circulação do veículo interveniente no acidente no prazo fixado pelo tribunal.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nas ações referidas no n.º 1, que sejam exercidas em processo cível, é permitida a reconvenção contra o autor e a sua empresa de seguros.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes de legislação fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para os efeitos do número anterior, o tribunal deve basear-se no montante da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) à data da ocorrência, relativamente a lesados que não apresentem declaração de rendimentos, não tenham profissão certa ou cujos rendimentos sejam inferiores à RMMG.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Para os efeitos do n.º 7, no caso de o lesado estar em idade laboral e ter profissão, mas encontrar-se numa situação de desemprego, o tribunal deve considerar, consoante o que for mais favorável ao lesado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A média dos últimos três anos de rendimentos líquidos declarados fiscalmente, majorada de acordo com a variação do índice de preços no consumidor, considerando o seu total nacional, exceto habitação, nos anos em que não houve rendimento; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O montante mensal recebido a título de subsídio de desemprego.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">DA PROTEÇÃO EM CASO DE ACIDENTE NO ESTRANGEIRO</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">DISPOSIÇÕES GERAIS</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito da proteção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São protegidos nos termos do presente título os lesados de acidente de viação ocorridos fora do seu Estado-Membro de residência, quando este seja um Estado-Membro ou, sem prejuízo do fixado no n.º 1 do artigo 74.º, um país terceiro aderente ao sistema da «carta verde».</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no capítulo ii e na secção i do capítulo iii do presente título não é aplicável aos danos resultantes de acidente causado pela utilização de veículo habitualmente estacionado e segurado no Estado-Membro de residência do lesado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-66\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Colaboração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Todas as entidades de cujo concurso a ASF e o Fundo de Garantia Automóvel careçam para o cumprimento das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente título devem colaborar com estes de forma célere e eficaz.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">EMPRESAS DE SEGUROS</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-67\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Representante para sinistros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas de seguros sediadas em Portugal, bem como as sucursais em Portugal de empresas com sede fora do território do Espaço Económico Europeu, autorizadas para a cobertura de riscos do ramo «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», com exceção da responsabilidade do transportador, têm liberdade de escolha do representante, em cada um dos demais Estados-Membros, para o tratamento e a regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta («representante para sinistros»).</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O representante para sinistros, que deve residir ou encontrar-se estabelecido no Estado-Membro para que for designado, pode agir por conta de uma ou várias empresas de seguros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O representante para sinistros deve ainda dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no n.º 1 e satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização e, bem assim, estar habilitado a examinar o caso na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro de residência da pessoa lesada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O representante para sinistros deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com a regularização dos sinistros em causa e, bem assim, tomar as medidas necessárias para negociar a sua regularização.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A designação do representante para sinistros previsto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 64.º, relativamente aos acidentes em que seja devida a aplicação da lei portuguesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As empresas de seguros previstas no n.º 1 devem comunicar aos centros de informação de todos os Estados-Membros o nome e o endereço do representante para sinistros por si designados nos termos do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento para efeitos de determinação de foro, nomeadamente para a regularização judicial de sinistros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-68\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento de proposta razoável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para os efeitos da aplicação do regime previsto no capítulo ii do título i aos acidentes objeto do presente título, o lesado pode apresentar o seu pedido de indemnização ao representante para sinistros.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">ORGANISMO DE INDEMNIZAÇÃO</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-69\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instituição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Fundo de Garantia Automóvel garante a indemnização dos lesados referidos no artigo 65.º, nos termos do presente capítulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO I REGIME GERAL</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-70\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legitimidade para o pedido de indemnização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os lesados residentes em Portugal podem apresentar um pedido de indemnização ao Fundo de Garantia Automóvel se, não constando tal pedido de ação judicial interposta diretamente contra a empresa de seguros:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos prazos previstos na alínea e) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 36.º, e na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º, nem empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente nem o respetivo representante para sinistros tiver apresentado uma resposta fundamentada aos argumentos aduzidos no pedido de indemnização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A empresa de seguros não tiver designado um representante para sinistros em Portugal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Carecem da legitimidade prevista na alínea b) do número anterior os lesados que tenham apresentado o pedido de indemnização diretamente à empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente e tenham recebido uma resposta fundamentada nos prazos mencionados na alínea a) do número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Resposta ao pedido de indemnização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Fundo de Garantia Automóvel dá resposta ao pedido de indemnização no prazo de dois meses a contar da data da sua apresentação pelo lesado, sem prejuízo da possibilidade de pôr termo à sua intervenção se a empresa de seguros ou o seu representante para sinistros tiver entretanto apresentado uma resposta fundamentada ao pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Assim que receba um pedido de indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel informa imediatamente do mesmo, bem como de que vai responder-lhe no prazo previsto no número anterior, a empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente ou o seu representante para sinistros, o organismo de indemnização do Estado-Membro do estabelecimento da empresa de seguros que efetuou o contrato de seguro e, bem assim, caso seja conhecida, a pessoa que causou o acidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Fundo de Garantia Automóvel não pode subordinar o pagamento da indemnização a condições diferentes das estabelecidas no presente título, nomeadamente a prova, pelo lesado, por qualquer meio, de que a pessoa responsável não pode ou não quer pagar a indemnização.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A intervenção do Fundo de Garantia Automóvel nos termos do presente artigo é subsidiária da obrigação da empresa de seguros, pelo que, designadamente, depende do não cumprimento pela empresa de seguros ou pelo civilmente responsável.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos casos em que os lesados tenham apresentado pedido judicial de indemnização ao civilmente responsável, o pagamento pelo Fundo de Garantia Automóvel é por este comunicado ao respetivo tribunal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-72\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reembolso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tendo procedido ao pagamento nos termos do artigo anterior, o Fundo de Garantia Automóvel tem o direito de pedir ao organismo de indemnização do Estado-Membro do estabelecimento da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente o reembolso do montante pago.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-73\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sub-rogação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Fundo de Garantia Automóvel, na qualidade de organismo de indemnização do Estado-Membro do estabelecimento da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente, deve reembolsar o organismo de indemnização de outro Estado-Membro que assim lho solicite após indemnizar o lesado aí residente, nos termos do artigo 6.º da Diretiva n.º 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado face à pessoa causadora do acidente e à respetiva empresa de seguros na medida em que tenha procedido ao reembolso previsto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II REGIME ESPECIAL</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-74\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Intervenção em caso de não identificação de veículo ou de empresa de seguros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Relativamente a acidentes ocorridos noutros Estados-Membros, os lesados residentes em Portugal podem também apresentar um pedido de indemnização ao Fundo de Garantia Automóvel quando não for possível identificar o veículo cuja utilização causou o acidente, ou se, no prazo de dois meses após o acidente, não for possível identificar a empresa de seguros daquele.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O presente artigo é também aplicável aos acidentes causados por veículos de um país terceiro aderente ao sistema da «carta verde».</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A indemnização é paga nos termos e limites em que tenha ocorrido a transposição do artigo 1.º da Diretiva n.º 84/5/CEE, do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, pelo Estado-Membro onde ocorreu o acidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Fundo de Garantia Automóvel tem então o direito de apresentar um pedido de reembolso, nas condições previstas no artigo 72.º:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se não for possível identificar a empresa de seguros, junto do Fundo de Garantia criado ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º da Diretiva n.º 84/5/CEE, do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, do Estado-Membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se não for possível identificar o veículo, ou no caso de veículos de países terceiros, junto de idêntico Fundo de Garantia do Estado-Membro onde ocorreu o acidente.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reembolso a organismo de indemnização de outro Estado-Membro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Fundo de Garantia Automóvel, na qualidade de organismo de indemnização do Estado-Membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual ou onde ocorreu o acidente, deve reembolsar o organismo de indemnização de outro Estado-Membro que assim lho solicite após indemnizar o lesado aí residente nos termos do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III INSOLVÊNCIA OU LIQUIDAÇÃO DE EMPRESA DE SEGUROS</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Intervenção em caso de insolvência ou liquidação da empresa de seguros relativamente a acidentes que ocorram noutro Estado-Membro 1 - À indemnização de lesados de acidentes de viação que ocorram num Estado-Membro distinto do seu Estado-Membro de residência, que sejam titulares de um direito de indemnização por danos corporais ou materiais contra uma empresa de seguros com sede em Portugal ou noutro Estado-Membro, objeto de um processo de insolvência ou de liquidação, é aplicável a subsecção ii-A da secção i do capítulo iv do título ii, com as especificidades previstas no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, o Fundo de Garantia Automóvel:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Comunica, prontamente, as decisões referidas no n.º 1 do artigo 57.º-B, para além de às entidades referidas no n.º 2 desse artigo, aos organismos de indemnização de outros Estados-Membros responsáveis pela indemnização dos lesados de acidentes de viação que ocorram num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de residência do lesado, nos termos do previsto no artigo 24.º da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando receba um pedido de indemnização ao abrigo do n.º 1, informa desse facto, para além das entidades referidas no n.º 1 do artigo 57.º-D, o organismo de indemnização do Estado-Membro da sede da empresa de seguros em questão, que seja responsável pela indemnização dos lesados de acidentes de viação que ocorram num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de residência do lesado.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à indemnização dos lesados de acidentes de viação ocorridos em país terceiro aderente ao sistema da «carta verde» e causados por veículo habitualmente estacionado e segurado em Estado-Membro, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 65.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">INFORMAÇÃO SOBRE SEGURO AUTOMÓVEL</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">INFORMAÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE SEGURO E PARA A REGULARIZAÇÃO DE SINISTROS</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dados informativos de base</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a ASF é responsável pela manutenção de um registo com as seguintes informações relativas aos veículos habitualmente estacionados em Portugal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Números de matrícula;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Número das apólices de seguro que cobrem o risco de responsabilidade civil decorrente da sua utilização, com exceção da responsabilidade do transportador, bem como a cessação, por qualquer causa, da cobertura do seguro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Empresas de seguros que cubram o risco de responsabilidade civil decorrente da sua utilização, com exceção da responsabilidade do transportador, e respetivos representantes para sinistros, designados nos termos do artigo 67.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Lista dos veículos cujos responsáveis pela circulação, em cada Estado-Membro, estão isentos da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel seja em razão das suas pessoas seja dos veículos em si;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Nome da entidade responsável pela indemnização em caso de acidente causado por veículos cujos responsáveis estão isentos da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão da pessoa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Nome do organismo que garante a cobertura do veículo no Estado-Membro onde este tem o seu estacionamento habitual, se o veículo beneficiar de isenção da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão do veículo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ASF é responsável pela coordenação da recolha e divulgação das informações referidas no número anterior, bem como pelo auxílio às pessoas com poderes para tal na obtenção das informações referidas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As empresas de seguros comunicam a informação referida nas alíneas a) a c) do n.º 1 à ASF.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades públicas competentes colaboram com a ASF para efeitos da recolha e divulgação da informação referida nas alíneas d) a f) do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As informações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem ser conservadas por um prazo de sete anos a contar da data de caducidade do registo do veículo ou do termo do contrato de seguro.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A ASF coopera com os centros de informação congéneres de outros Estados-Membros, designadamente os instituídos nos termos do artigo 23.º da Diretiva n.º 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, para o cumprimento recíproco das respetivas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A ASF pode regulamentar os procedimentos destinados à recolha e divulgação de informação previstas no presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-77\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disponibilização dos dados de base</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O lesado por acidente suscitador de responsabilidade civil automóvel coberta por seguro obrigatório tem o direito de, no prazo de sete anos após o acidente, obter sem demora da ASF o nome e endereço da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente, bem como o número da respetiva apólice de seguro e, bem assim, o nome e endereço do representante para sinistros da empresa de seguros no seu Estado de residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ASF deve fornecer ao lesado o nome e o endereço do proprietário, do condutor habitual ou da pessoa em cujo nome o veículo está registado, caso aquele tenha um interesse legítimo na obtenção de tal informação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para o efeito do disposto no número anterior, a ASF deve dirigir-se, designadamente, à empresa de seguros ou ao serviço de registo do veículo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o veículo cuja utilização causou o acidente estiver isento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão da pessoa responsável pela sua circulação, a ASF comunica ao lesado o nome da entidade responsável pela indemnização.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se o veículo cuja utilização causou o acidente estiver isento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão de si mesmo, a ASF comunica ao lesado o nome da entidade que garante a cobertura do veículo no país do seu estacionamento habitual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Disponibilização dos dados informativos relativos à regularização de sinistros suscitadores de responsabilidade civil automóvel 1 - O regime de disponibilização da informação relativa à regularização de sinistros suscitadores de responsabilidade civil automóvel na titularidade das empresas de seguros, Fundo de Garantia Automóvel, ou Gabinete Português da Carta Verde é o previsto no capítulo iii do título ii.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade fiscalizadora de trânsito que tome conhecimento da ocorrência de acidente de viação deve recolher todos os elementos necessários ao preenchimento da participação de acidente constante de modelo aprovado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os dados referidos no número anterior podem ser tratados nos sistemas informáticos da GNR e da PSP e enviados por via eletrónica para os sistemas de informação das entidades competentes em razão da matéria.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A participação de acidente é enviada, por via eletrónica, ao tribunal quando tal seja legalmente exigido, mantendo-se cópia em arquivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A entidade prevista no n.º 2 remete cópia do auto de notícia por si elaborado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao Fundo de Garantia Automóvel, sendo o responsável do acidente desconhecido, ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou se um dos intervenientes no acidente não se fizer acompanhar de documento comprovativo de seguro válido e eficaz;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Às empresas de seguros emitentes das apólices de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel correspondentes aos veículos intervenientes, tratando-se de acidente de que resulte dano corporal.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nos casos não previstos no número anterior, o auto de notícia é colocado à disposição dos intervenientes nos acidentes de viação suscitadores de responsabilidade civil automóvel, suas empresas de seguros ou representantes, sendo-lhes facilitada a consulta e, se requeridas, fornecidas certidões e informações.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Consideram-se representantes, para efeitos do número anterior, os mandatários forenses dos interessados ou os seus funcionários credenciados, bem como os funcionários credenciados pelas empresas de seguros, pelo Fundo de Garantia Automóvel ou pelo Gabinete Português da Carta Verde.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Colaboração internacional no domínio dos veículos objeto de exportação ou importação na União Europeia A ASF coopera com os centros de informação de outros Estados-Membros, para garantir a disponibilidade das informações necessárias ao conhecimento da situação dos veículos abrangidos pelo disposto no artigo 5.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tratamento de dados pessoais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O tratamento de dados pessoais decorrente do disposto no presente título observa o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na sua redação atual.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">INFORMAÇÃO PARA COMPARAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ferramentas independentes de comparação 1 - A ASF certifica as ferramentas independentes de comparação gratuita de preços, tarifas e coberturas de contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel que cumpram continuamente os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sejam operacional e financeiramente independentes das empresas de seguros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurem igualdade de tratamento às empresas de seguros nos resultados da pesquisa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Identifiquem, de forma clara e acessível, os seus proprietários e operadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Estabeleçam critérios claros e objetivos para efetuar a comparação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Usem linguagem clara e inequívoca;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Prestem informação exata e atualizada, indicando a data da última atualização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Estejam acessíveis a qualquer empresa de seguros que opere no mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Disponibilizem informação relevante, incluindo uma variedade de ofertas que representem uma parte significativa do mercado ou, quando assim não suceda, informam o utilizador através de uma declaração clara nesse sentido antes da exibição do resultado da pesquisa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Disponham de um procedimento eficaz de comunicação de qualquer informação incorreta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Informem que os preços, tarifas e coberturas divulgados são baseados na informação prestada pelas empresas de seguros e que essa informação não é vinculativa para as referidas empresas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ASF pode solicitar informações aos responsáveis das ferramentas independentes de comparação, quer para efeitos de certificação inicial, quer da sua revisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ASF pode, igualmente, criar uma ferramenta independente de comparação de preços, tarifas e coberturas de contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ASF pode regulamentar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os elementos instrutórios do procedimento de certificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os deveres de informação periódica sobre o cumprimento do disposto no n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os termos da prestação de informação para a ferramenta prevista no número anterior.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">GARANTIA E DISPOSIÇÕES FINAIS</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES EM MATÉRIA DE CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-80\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Admissão à circulação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os veículos terrestres a motor e seus reboques só podem circular em território nacional se cumprirem a obrigação de seguro fixada no presente decreto-lei e no artigo 150.º do Código da Estrada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A não renovação ou cessação dos contratos de seguro previstos no presente decreto-lei por motivo distinto do não pagamento do prémio é comunicada pela empresa de seguros ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres no prazo de 30 dias a contar do início dos efeitos respetivos, com a indicação da matrícula do veículo seguro e da entidade obrigada ao seguro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de cessação do contrato de seguro por alienação do veículo, a empresa de seguros, quando não conheça a identidade da pessoa obrigada ao seguro, comunica, no mesmo prazo, às entidades referidas no número anterior a identificação do anterior proprietário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres notifica as entidades responsáveis pelo seguro dos veículos cujo contrato cessou para, no prazo de 15 dias, fazerem a entrega do certificado de matrícula, ou do livrete e do título de registo de propriedade, em qualquer dos serviços do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, ou procederem à sua devolução por via postal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O cancelamento da matrícula não se efetua sempre que, no prazo de 15 dias previsto no número anterior, for feita a prova da celebração do contrato de seguro do veículo perante o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, nos termos do artigo 6.º, ou de que se trata de veículo temporária ou definitivamente não destinado à circulação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O cancelamento da matrícula por falta de cumprimento da obrigação referida no n.º 4 determina a apreensão do veículo nos termos previstos no Código da Estrada.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As licenças dos veículos pesados de transporte coletivo de passageiros ou de mercadorias, de quaisquer veículos de aluguer, de automóveis ligeiros de táxi e de carros elétricos circulando sobre carris não poderão ser entregues sem que o respetivo interessado apresente contrato de seguro que abranja as coberturas obrigatórias.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os comerciantes dos veículos automóveis abrangidos pelo presente decreto-lei farão depender a entrega do veículo ao adquirente da apresentação prévia de documento comprovativo da realização do seguro obrigatório.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização do cumprimento da obrigação de seguro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O cumprimento da obrigação de seguro é fiscalizado nos termos do artigo 85.º do Código da Estrada, sem prejuízo da apreensão do veículo prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 162.º do mesmo Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O cumprimento da obrigação de seguro em relação a veículos com estacionamento habitual noutro Estado-Membro, bem como a veículos com estacionamento habitual no território de países terceiros e que entrem no território nacional a partir do território de outro Estado-Membro, só pode ser fiscalizado de forma não discriminatória, necessária e proporcional ao fim prosseguido, e no âmbito de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um controlo que não tenha por objeto exclusivo a verificação do seguro; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um sistema geral de controlo realizado em relação a quaisquer veículos, independentemente do local do seu estacionamento habitual, e que não requeira a paragem do veículo.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O tratamento de dados pessoais decorrente do disposto nos números anteriores visa exclusivamente a fiscalização e sanção da circulação de veículos não seguros, ainda que no território de Estado-Membro diferente do seu estacionamento habitual, aplicando-se o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O prazo máximo de conservação dos dados referidos no número anterior é o prazo de prescrição da responsabilidade contraordenacional aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os dados pessoais tratados para efeito de fiscalização do cumprimento da obrigação de seguro:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>São apagados, quando se verifique o cumprimento da obrigação de seguro, até ao final do dia seguinte ao dessa verificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>São conservados, quando a fiscalização seja inconclusiva, pelo prazo necessário para a determinação da existência de cobertura por seguro obrigatório, o qual não pode exceder cinco dias.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os dados pessoais obtidos nos termos do disposto no presente artigo só podem ser partilhados com autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento da obrigação de seguro de outros Estados-Membros em caso de equivalência das respetivas garantias de tratamento de dados referidos no presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-82\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidades fiscalizadoras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei é fiscalizado pelas autoridades com poderes de fiscalização referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, e ainda pela Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo relativamente a veículos entrados por via marítima ou aérea que se encontrem matriculados em país terceiro sem gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete nacional de seguros não tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, e não provenientes de país em idênticas circunstâncias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-83\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documentos autênticos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O certificado provisório de seguro, o aviso-recibo e o certificado de responsabilidade civil, bem como o certificado internacional («carta verde») ou o documento justificativo da subscrição de um seguro de fronteira, são considerados documentos autênticos, pelo que a sua falsificação ou a utilização dolosa desses documentos falsificados serão punidas nos termos da lei penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os documentos referidos no número anterior emitidos no território nacional serão considerados documentos autênticos desde que, nos termos a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, sejam exarados em registo próprio, pela autoridade pública competente, os números de apólice dos contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel a que aqueles documentos se reportem.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES DAS EMPRESAS DE SEGUROS</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-84\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O cumprimento pelas empresas de seguros do previsto no presente decreto-lei, bem como nos respetivos regulamentos, é fiscalizado pela ASF, e o correspondente incumprimento é punível nos termos do regime sancionatório da atividade seguradora, com ressalva do previsto na secção seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-85\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Garantia da responsabilidade civil e da situação registal do veículo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sanção da circulação do veículo sem seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, bem como o respetivo processo de aplicação, encontram-se fixados no Código da Estrada, com ressalva do previsto nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - Constitui contraordenação, punida com coima de € 500 a € 2500, se o veículo for um motociclo ou um automóvel, ou de € 250 a € 1250, se for outro veículo a motor, a não entrega do certificado de matrícula, ou do livrete e do título de registo de propriedade, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 80.º, salvo se for feita prova da alienação do veículo ou da existência de seguro válido no prazo referido no n.º 5 do mesmo.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO I GARANTIA DO REGIME DE REGULARIZAÇÃO DE SINISTROS</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-86\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contraordenações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A infração ao disposto nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 36.º, nos n.os 1 a 3 e 6 do artigo 37.º, nos artigos 38.º a 40.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 42.º constitui contraordenação punível com coima de € 3000 a € 44 890, quando não exista sanção civil aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A infração ao disposto no artigo 33.º, no n.º 7 do artigo 36.º, no artigo 41.º, no n.º 2 do artigo 44.º e no n.º 2 do artigo 45.º constitui contraordenação punível com coima de € 750 a € 24 940.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A negligência é sempre punível, sendo os montantes das coimas referidos nos números anteriores reduzidos a metade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-87\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo dos prazos de regularização dos sinistros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para o efeito da fiscalização do cumprimento pelas empresas de seguros do previsto no capítulo iii do título i, as empresas de seguros obrigam-se a implementar e manter atualizado um registo dos prazos efetivos e circunstanciados de regularização dos sinistros que lhes sejam participados no âmbito desse capítulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ASF fixa, por norma regulamentar, a estrutura do registo referido no número anterior, bem como a periodicidade e os moldes nos quais aquela informação lhe deve ser prestada pelas empresas de seguros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-88\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Distribuição do produto das coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>60 /prct. para o Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>40 /prct. para a ASF.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-89\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Divulgação das infrações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ASF disponibiliza, para consulta pública, a identificação das empresas de seguros que tenham sido objeto de aplicação de coimas no âmbito previsto na presente secção por decisões transitadas em julgado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A informação referida no número anterior identifica a empresa de seguros, bem como o número de coimas aplicadas e as disposições efetivamente infringidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo da utilização de outros meios, estas informações são disponibilizadas no sítio da Internet da ASF.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-90\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Serviço nacional de seguros português</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao Gabinete Português de Carta Verde, organização profissional criada em conformidade com a Recomendação n.º 5 adotada em 25 de janeiro de 1949, pelo Subcomité de Transportes Rodoviários do Comité de Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas e que agrupa as empresas de seguros autorizadas a explorar o ramo «Responsabilidade civil - Veículos terrestres automóveis» («Serviço nacional de seguros»), e subscritor do Acordo entre os serviços nacionais de seguros, a satisfação, ao abrigo desse Acordo, das indemnizações devidas nos termos da presente lei aos lesados por acidentes ocorridos em Portugal e causados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por veículos portadores do documento previsto nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 28.º e com estacionamento habitual em país cujo serviço nacional de seguros tenha aderido a esse Acordo, ou matriculados em país terceiro que não tenha serviço nacional de seguros, ou cujo serviço não tenha aderido seja ao Acordo, seja à secção ii do Regulamento anexo ao Acordo, mas que, não obstante, sejam portadores de um documento válido justificativo da subscrição em país aderente ao Acordo de um seguro de fronteira válido para o período de circulação no território nacional e garantindo o capital obrigatoriamente seguro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ou por veículos com estacionamento habitual em país cujo serviço nacional de seguros tenha aderido a esse Acordo e sem qualquer documento comprovativo do seguro.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-91\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete à ASF aprovar as condições da apólice uniforme do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-92\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Danos próprios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O regime previsto nos artigos 32.º, 33.º, 35.º a 40.º, 43.º a 46.º e 86.º a 89.º aplica-se aos contratos de seguro automóvel que incluam coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelos veículos seguros, desde que os sinistros tenham ocorrido em virtude de choque, colisão ou capotamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-93\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relatório sobre a aplicação de algumas soluções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A ASF elabora um relatório de avaliação do impacte da aplicação deste decreto-lei, no prazo de três anos após entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como o relatório sobre a execução e aplicação prática da regularização de acidentes causados pela condução de veículo isento da obrigação de seguro, para os efeitos previstos no terceiro parágrafo da alínea b) da Diretiva n.º 72/166/CEE, do Conselho, de 24 de abril, aditada pela alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da diretiva transposta pelo presente decreto-lei, para o que conta com a colaboração das demais entidades envolvidas, devendo remetê-los ao Ministro das Finanças.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-94\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O Decreto-Lei n.º 122-A/86, de 30 de maio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O Decreto-Lei n.º 102/88, de 29 de março;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O Decreto-Lei n.º 130/94, de 19 de maio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O Decreto-Lei n.º 83/2006, de 3 de maio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O n.º 3 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Até à entrada em vigor dos regulamentos necessários para a execução do presente decreto-lei são aplicáveis os regulamentos vigentes, na medida em que não contrariem o presente regime.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-95\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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