{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">3 - As entidades essenciais, importantes e públicas relevantes podem recorrer à certificação referida n.º 1 para comprovar a implementação de medidas técnicas, operacionais e organizativas adequadas e proporcionadas para gerir os riscos de segurança dos sistemas de rede e informação utilizados nas respetivas operações ou prestação de serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II OUTROS DEVERES</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos de registo, as entidades essenciais, importantes e públicas relevantes têm o dever de inscrever na plataforma eletrónica referida no n.º 7 do artigo 8.º os elementos que permitam a sua identificação completa, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nome da entidade em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Número de identificação fiscal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Endereço e dados de contacto atualizados, incluindo os endereços de correio eletrónico, as gamas de endereços IP e os números de telefone;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se aplicável, o setor e subsetor pertinentes referidos nos anexos i ou ii ao presente decreto-lei; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se aplicável, uma lista dos Estados-Membros da União Europeia em que prestam serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Além dos dados referidos no número anterior, o registo de nomes de domínio de topo, bem como as entidades que sejam prestadores de serviços de DNS, prestadores serviços de registo de nomes de domínio, prestadores de serviços de computação em nuvem, prestadores de serviços de centro de dados, fornecedores de redes de distribuição de conteúdos, prestadores de serviços geridos, prestadores de serviços de segurança geridos, bem como dos prestadores de serviços de mercados em linha, de motores de pesquisa em linha e de plataformas de serviços de redes sociais, têm o dever de inscrever na plataforma eletrónica referida no n.º 7 do artigo 8.º os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O endereço do respetivo estabelecimento principal e dos outros estabelecimentos legais que possui na União Europeia ou, caso não esteja estabelecida na União, do representante designado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contactos atualizados, incluindo endereços de correio eletrónico e números de telefone da entidade e, se aplicável, do seu representante designado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os Estados-Membros onde presta serviços; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As gamas de endereços IP.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades essenciais, importantes, públicas relevantes e os prestadores de serviços de registos de nomes de domínio notificam o CNCS de qualquer alteração aos dados referidos nos números anteriores, no prazo de 30 dias úteis a contar da alteração.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso do registo de nomes de TLD, bem como as entidades que sejam prestadores de serviços de DNS, prestadores serviços de registo de nomes de domínio, prestadores de serviços de computação em nuvem, prestadores de serviços de centro de dados, fornecedores de redes de distribuição de conteúdos, prestadores de serviços geridos, prestadores de serviços de segurança geridos, bem como dos prestadores de serviços de mercados em linha, de motores de pesquisa em linha e de plataformas de serviços de redes sociais, a alteração aos dados referidos nos n.os 1 e 2 é notificada no prazo de três meses a contar da alteração.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Base de dados relativos ao registo de nomes de domínio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo de nomes de domínio de topo e as entidades que prestam serviços de registo de nomes de domínio devem recolher e manter os dados exatos e completos relativos ao registo de nomes de domínio em bases de dados criadas especificamente para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A recolha e manutenção dos dados referidos no número anterior constitui uma obrigação jurídica nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A base de dados referida no n.º 1 contém a seguinte informação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O nome de domínio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A data de registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O nome, o endereço de correio eletrónico de contacto e o número de telefone do titular de registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O endereço de contacto e o número de telefone de contacto que administra o nome de domínio, caso sejam diferentes do titular de registo.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O registo de nomes de domínio de topo e as entidades que prestam serviços de domínio adotam políticas e procedimentos, incluindo de verificação, para assegurar que as respetivas bases de dados, nos termos do n.º 1, contêm informações exatas e completas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os dados relativos ao registo de nomes de domínio e as políticas e procedimentos referidos nos números anteriores devem ser acessíveis ao público, quando não sejam dados pessoais e não se encontrem protegidos ao abrigo da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, o RGPD, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acesso ao registo de nomes de domínio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo de nomes de domínio de topo e as entidades que prestam serviços de registo de nomes de domínio garantem o acesso gratuito a dados específicos relativos ao registo de nomes de domínio a quem apresente um pedido de acesso devidamente fundamentado e que preencha os requisitos legais, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, o RGPD, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os pedidos de acesso referidos no número anterior são concedidos no prazo de 72 horas a contar da receção do mesmo.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE INCIDENTES SECÇÃO I PREVENÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE VULNERABILIDADES</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vulnerabilidades em sistemas de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O «CERT.PT» é a entidade coordenadora nacional para efeitos da divulgação coordenada de vulnerabilidades que afetem redes e sistemas de informação, produtos, componentes e serviços de tecnologias de informação e comunicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O «CERT.PT» desempenha o papel de intermediário de confiança, facilitando a interação entre a pessoa singular ou coletiva notificadora e o fabricante ou fornecedor de produtos de TIC ou prestador de serviços de TIC que sejam potencialmente vulneráveis, a pedido de qualquer uma das partes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As funções da «CERT.PT» incluem, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A identificação e o contacto das entidades referidas no número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A prestação de apoio às pessoas singulares ou coletivas que notifiquem vulnerabilidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A negociação do calendário de divulgação e a gestão das vulnerabilidades que afetem várias entidades.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O «CERT.PT» preserva o anonimato de qualquer pessoa singular ou coletiva que comunique uma vulnerabilidade, caso esta lho solicite, sem prejuízo do disposto na Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os dados incluídos nas comunicações realizadas ao abrigo do presente artigo devem ser eliminados no prazo de 10 dias, contados a partir do momento em que a vulnerabilidade seja corrigida, devendo garantir-se a confidencialidade dos mesmos durante todo o procedimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação de vulnerabilidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando a vulnerabilidade possa ter impacto importante sobre entidades em mais do que um Estado-Membro da União Europeia, o «CERT.PT» coopera com as suas congéneres, quer no âmbito da Rede Europeia de CSIRTs, quer no âmbito da UE-CyCLONe.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II NOTIFICAÇÃO DE INCIDENTES</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação obrigatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades essenciais, importantes e públicas relevantes notificam qualquer incidente significativo à autoridade de cibersegurança competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O cumprimento da mera notificação não gera responsabilidade acrescida para a entidade notificante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A fim de determinar se um incidente tem impacto significativo nos termos do n.º 1, as entidades em causa devem ter em consideração, designadamente, os seguintes parâmetros:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Número total de utilizadores do serviço perturbado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A duração do incidente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O nível da gravidade da perturbação do funcionamento do serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A dimensão do impacto nas atividades económicas e sociais.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades devem ainda ter em consideração os parâmetros e limiares definidos, quando aplicável, por instrução técnica do CNCS e pelos atos de execução da Comissão, previstos no n.º 11 do artigo 23.º da Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O cumprimento do disposto no presente decreto-lei não dispensa o respeito pelas obrigações específicas de notificação de incidentes nos termos definidos pelas autoridades com competência para o efeito, nomeadamente o Ministério Público, a Polícia Judiciária, a CNPD, a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado e o GNS, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As notificações devem ser submetidas na plataforma eletrónica referida no n.º 7 do artigo 8.º 7 - Às entidades essenciais, importantes e públicas relevantes é assegurada a possibilidade de notificar um incidente, simultaneamente, à autoridade de cibersegurança competente, às autoridades especiais de cibersegurança, bem como às entidades previstas no n.º 5, através da plataforma prevista no n.º 7 do artigo 8.º, nos termos a definir por protocolo outorgado entre as referidas autoridades.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tipos de notificações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Por cada incidente sujeito a notificação obrigatória, as entidades essenciais, importantes e públicas relevantes submetem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma notificação inicial, nos termos do artigo 42.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma notificação de fim do impacto significativo, nos termos do artigo 43.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Um relatório final, nos termos dos artigos 44.º 2 - Nos casos em que o incidente é resolvido nas duas horas após a sua deteção, as entidades referidas ficam apenas obrigadas ao envio da notificação do fim de impacto significativo.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades essenciais, importantes e públicas relevantes podem ainda ser notificadas para apresentar um relatório intercalar, nos termos do artigo 44.º 4 - O formato e procedimento de notificação de incidentes e a taxonomia dos incidentes, incluindo as categorias de causas dos incidentes e os seus efeitos, são definidos por instrução técnica do CNCS, sem prejuízo dos atos de execução adotados pela Comissão previstos no n.º 11 do artigo 23.º da Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação inicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A notificação inicial deve ser enviada à autoridade de cibersegurança competente, assim que a entidade essencial, importante ou pública relevante concluir que existe, ou possa vir a existir, um incidente significativo, sem demora injustificada e até 24 horas após essa verificação, salvo quando tal for incompatível com a mitigação ou a resolução do incidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A notificação inicial deve incluir, pelo menos, a seguinte informação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nome, número de telefone e endereço de correio eletrónico de um representante da entidade, quando diferente do ponto de contacto permanente a que se refere o artigo 32.º, para efeito de um eventual contacto pela autoridade de cibersegurança competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Data e hora do início ou, em caso de impossibilidade de o determinar, da deteção do incidente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Breve descrição do incidente, incluindo a indicação da categoria da causa e dos efeitos produzidos, de acordo com a taxonomia definida pelo CNCS, sempre que possível, o respetivo detalhe;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Estimativa possível do impacto, considerando:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Duração do incidente; iii) Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente, incluindo a indicação do impacto transfronteiriço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Outra informação que a entidade essencial e importante considere relevante.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando necessário, a entidade essencial, importante ou pública relevante envia à autoridade de cibersegurança competente uma atualização da notificação inicial até 72 horas após a verificação do incidente significativo, revendo a informação referida no número anterior e fornecendo uma avaliação inicial do incidente significativo, incluindo da sua gravidade e do seu impacto, bem como, se disponíveis, dos indicadores de exposição a riscos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação do fim de impacto significativo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A notificação do fim de impacto significativo do incidente deve ser submetida à autoridade de cibersegurança competente, sem demora injustificada e dentro do prazo de 24 horas após o fim do impacto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A notificação do fim de impacto significativo deve incluir a seguinte informação, pelo menos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Atualização da informação transmitida na notificação inicial, caso exista;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Breve descrição das medidas adotadas para a resolução do incidente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Descrição da situação de impacto existente no momento da perda de impacto significativo, nomeadamente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Duração do incidente; iii) Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente, incluindo a indicação de impacto transfronteiriço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Tempo estimado para a recuperação total dos serviços.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relatórios final e intercalar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O relatório final deve ser submetido à autoridade de cibersegurança competente, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação do fim de impacto significativo do incidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O relatório final deve incluir a seguinte informação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Data e hora em que o incidente assumiu o impacto significativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Data e hora em que o incidente perdeu o impacto significativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Impacto do incidente, considerando:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Duração do incidente; iii) Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente, incluindo a indicação de impacto transfronteiriço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Descrição do incidente, com a indicação da categoria da causa e dos efeitos produzidos, de acordo com a taxonomia definida pelo CNCS, e o respetivo detalhe;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Indicação das medidas adotadas para mitigar o incidente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Descrição da situação residual do impacto existente à data da notificação final, nomeadamente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente, incluindo a indicação de impacto transfronteiriço; iii) Tempo estimado para a recuperação total dos serviços ainda afetados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Indicação, sempre que aplicável, da apresentação de notificação do incidente em causa às autoridades competentes, nomeadamente ao Ministério Público ou à CNPD e a outras autoridades setoriais, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Outra informação que a entidade essencial e importante considere relevante.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na hipótese de, decorrido o prazo para apresentação do relatório final, o incidente ainda se encontrar em curso, a entidade essencial, importante ou pública relevante em causa deve apresentar relatório intercalar a autoridade de cibersegurança competente, a pedido destas entidades e com periodicidade semanal até ao momento da apresentação do relatório final.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O relatório intercalar deve incluir a seguinte informação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Atualização da informação transmitida na notificação inicial, caso exista;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Breve descrição das medidas adotadas para a resolução do incidente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Descrição da situação de impacto existente no momento da perda de impacto significativo, nomeadamente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Duração do incidente; iii) Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente, incluindo a indicação de impacto transfronteiriço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Tempo estimado para a recuperação total dos serviços.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificações voluntárias de informações pertinentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo da obrigação de notificação de incidentes prevista no presente decreto-lei, qualquer pessoa singular ou coletiva pode notificar, a título voluntário, a ocorrência de incidentes, ciberameaças, quase incidentes ou vulnerabilidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As notificações voluntárias não geram obrigações adicionais para a entidade notificante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos artigos 42.º a 44.º aplica-se, com as devidas adaptações, às notificações voluntárias, sem prejuízo da prioridade a dar ao tratamento das notificações obrigatórias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedidos de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A autoridade de cibersegurança competente pode solicitar às entidades essenciais, importantes ou públicas relevantes as informações relevantes ou determinar as ações necessárias, nos termos legalmente aplicáveis, quando tenha conhecimento, por qualquer meio, de um potencial incidente, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 42.º a 44.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proteção da informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O envio de informações pelo CNCS ou, quando aplicável, pelas autoridades nacionais setoriais de cibersegurança, ao abrigo do presente decreto-lei, para autoridades ou entidades competentes nacionais, da União Europeia ou de outro Estado-Membro limita-se ao necessário e proporcional, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, o RGPD, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autoridade de cibersegurança competente garante a proteção adequada das informações e dados, qualquer que seja a sua natureza, transmitidos pelas entidades essenciais, importantes e públicas relevantes em matéria de confidencialidade, segredo comercial e segredo profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O n.º 2 aplica-se, com as devidas adaptações, às informações fornecidas pelas pessoas singulares e coletivas que procedam a uma notificação ao abrigo do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação aos destinatários dos serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades essenciais, importantes e públicas relevantes comunicam aos destinatários dos seus serviços, sem demora injustificada, quaisquer incidentes com impacto significativo que sejam suscetíveis de os afetar negativamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades essenciais, importantes e públicas relevantes comunicam aos destinatários dos seus serviços potencialmente afetados por uma ciberameaça significativa, sem demora injustificada, as medidas ou soluções que estes podem adotar para responder à ameaça e, quando apropriado, comunicam aos mesmos a ciberameaça em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A comunicação referida no número anterior não dispensa as entidades em causa do dever de, a expensas suas, adotarem as medidas adequadas e imediatas para prevenir ou remediar quaisquer ameaças e restabelecer o nível normal de segurança do serviço que prestam.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A informação referida nos números anteriores deve ser prestada de forma gratuita e em linguagem facilmente compreensível.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III COMUNICAÇÃO DE INCIDENTES, INFORMAÇÃO AO PÚBLICO E RESPOSTA</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação entre autoridades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As autoridades nacionais setoriais e especiais de cibersegurança comunicam ao CNCS todos os incidentes de que são notificados nos termos do disposto no artigo 40.º, e informam aquela autoridade da respetiva evolução.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do artigo 21.º, o CNCS comunica ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sem demora injustificada, os incidentes de que são notificados nos termos do disposto no artigo 40.º, que sejam suscetíveis de ser qualificados como de grande escala.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O CNCS informa, quando entenda ser necessário, as autoridades nacionais setoriais e especiais de cibersegurança das notificações voluntárias nos termos do artigo 45.º 4 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, às notificações efetuadas nos termos do artigo 42.º 5 - As comunicações referidas nos números anteriores são feitas de forma imediata, através de meios eletrónicos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação a entidades no âmbito da União Europeia ou dos seus Estados-Membros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que se justificar, nomeadamente quando um incidente significativo envolver pelo menos outro Estado-Membro da União Europeia, o CNCS deve informar os outros Estados-Membros afetados, designados ao abrigo do artigo 8.º da Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, e a ENISA da ocorrência do mesmo, com envolvimento dos canais de cooperação em matéria de cooperação policial e em matéria de serviços de informações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comunicação referida no número anterior inclui as informações recebidas através das notificações feitas nos termos dos artigos 42.º e seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete ao CNCS, na qualidade de ponto de contacto único, apresentar trimestralmente à ENISA um relatório de síntese que inclua dados anonimizados e agregados sobre os incidentes significativos, os incidentes, as ciberameaças e os quase incidentes notificados nos termos dos artigos 40.º e 45.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação ao público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autoridade de cibersegurança competente deve informar o público da ocorrência de um incidente significativo, após consulta com a entidade em causa, quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>For necessário esclarecer o público para evitar o incidente ou para responder a um incidente em curso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A divulgação do incidente significativo seja de interesse público.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autoridade de cibersegurança competente deve também exigir que a entidade em causa proceda à divulgação ao público do incidente significativo, quando estejam em causa as situações referidas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autoridade de cibersegurança competente deve informar o público de um incidente significativo, perante pedido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A comunicação ao público prevista no presente artigo não prejudica a cooperação em sede de investigações criminais em curso, ou que estejam abrangidas pelos regimes de segredo de justiça e de segredo de Estado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Resposta a notificações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autoridade de cibersegurança competente responde à entidade notificante, sem demora injustificada e, se possível, no prazo de 24 horas após a receção da notificação inicial prevista no artigo 42.º 2 - A autoridade de cibersegurança competente fornece, na sua resposta, designadamente, as suas observações iniciais sobre o incidente significativo e, a pedido da entidade, orientações ou aconselhamento operacional sobre a aplicação de possíveis medidas de atenuação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em situações de grave e comprovado risco do impacto do incidente notificado nos termos do artigo 40.º, a autoridade de cibersegurança competente pode impor, como medida de execução imediata, a interrupção da prestação de serviço à entidade essencial, importante ou pública relevante em causa, ou a cessação de uma conduta que infringe o presente decreto-lei, caso esta não o faça de forma voluntária.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos de suspeita fundada da natureza criminosa do incidente significativo, a autoridade de cibersegurança competente deve fornecer igualmente orientações sobre a notificação do incidente significativo às autoridades policiais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos incidentes, quase incidentes ou ciberameaças que tenham sido notificados, de forma voluntária, ao abrigo do artigo 45.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">SUPERVISÃO E EXECUÇÃO SECÇÃO I MEDIDAS DE SUPERVISÃO E EXECUÇÃO</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autoridade de cibersegurança competente, na qualidade de autoridade de supervisão e de execução, fiscaliza e supervisiona o cumprimento do presente decreto-lei e adota as medidas necessárias para garantir esse cumprimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As atividades de supervisão e de execução são orientadas, designadamente, pelos princípios da prossecução do interesse público, da legalidade, da eficiência, da eficácia e da proporcionalidade, devendo minimizar, sempre que possível, o seu impacto nas atividades públicas, sociais e empresariais das entidades supervisionadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A atividade de supervisão assenta em metodologias de avaliação de risco e, com fundamento nessa avaliação e nos princípios referidos no número anterior, pode determinar a afetação prioritária de recursos e as medidas a adotar em função da matriz de risco aplicável à entidade em causa, nomeadamente no que respeita à realização, frequência ou tipo de inspeções no local, às auditorias de segurança direcionadas ou verificações de segurança e ao tipo de informações a solicitar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As atividades de supervisão e de execução são exercidas com autonomia operacional, incluindo as que visam as entidades públicas relevantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As atividades de supervisão e de execução respeitam as garantias dos particulares legal e constitucionalmente previstas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas de supervisão relativas a entidades essenciais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autoridade de cibersegurança competente dispõe, relativamente a entidades essenciais, de poderes para as submeter às seguintes medidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Inspeções no local e a supervisão remota, incluindo controlos aleatórios efetuados por profissionais qualificados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Auditorias de segurança, regulares ou direcionadas, realizadas pela própria autoridade competente ou, quando tal se justifique, por uma entidade devidamente qualificada para o efeito que ofereça garantias de independência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Auditorias ad hoc, designadamente com fundamento na verificação de incidente significativo, incumprimento de ordens, instruções e orientações da autoridade de cibersegurança competente ou infração ao presente decreto-lei por parte da entidade em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Verificações de segurança com base em critérios de avaliação dos riscos objetivos, não discriminatórios, equitativos e transparentes, se necessário em cooperação com a entidade em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Pedidos de informações necessários para avaliar o cumprimento das medidas de cibersegurança referidas nos artigos 27.º e seguintes, adotadas pela entidade em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Pedidos de acesso a dados, documentos e informações necessários ao desempenho das suas funções de supervisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Pedidos de apresentação das provas demonstrativas da aplicação das políticas e procedimentos de cibersegurança.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As auditorias direcionadas referidas na alínea b) do número anterior baseiam-se na análise de risco realizada pela autoridade de cibersegurança competente, na análise de risco realizada pela entidade auditada ou noutras informações disponíveis relacionadas com os riscos, nomeadamente as constantes das instruções técnicas de harmonização e as matrizes de risco elaboradas pelo CNCS, nos termos do n.º 4 do artigo 26.º, bem como das ordens, instruções e orientações da autoridade de cibersegurança competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os custos das auditorias direcionadas referidas nas alíneas b) do n.º 1 são suportados pela entidade auditada, salvo decisão contrária fundamentada da autoridade de cibersegurança competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os pedidos de informação e de prova referidos nas alíneas e) a g) do n.º 1 devem indicar a respetiva finalidade, especificar a informação solicitada e fixar um prazo adequado e razoável para a entidade essencial lhes dar resposta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas de supervisão relativas a entidades importantes e públicas relevantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que obtenha provas, indícios ou informações de que uma entidade importante ou pública relevante não está a cumprir o presente decreto-lei, a autoridade de cibersegurança competente aplica as medidas de supervisão ex post previstas nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autoridade de cibersegurança competente dispõe, relativamente a entidades importantes, de poderes para as submeter às seguintes medidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Inspeções no local e supervisão ex post remota efetuadas por profissionais qualificados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Auditorias de segurança direcionadas realizadas pela própria autoridade competente ou, quando tal se justifique, por uma entidade devidamente qualificada para o efeito que ofereça garantias de independência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Auditorias ad hoc, designadamente com fundamento na verificação de incidente significativo, incumprimento de ordens, instruções e orientações da autoridade de cibersegurança competente ou infração ao presente decreto-lei por parte da entidade em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Verificações de segurança com base em critérios de avaliação dos riscos objetivos, não discriminatórios, equitativos e transparentes, se necessário em cooperação com a entidade em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Pedidos de informações necessários para avaliar o cumprimento das medidas de cibersegurança referidas nos artigos 27.º e seguintes, adotadas pela entidade em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Pedidos de acesso a dados, documentos e quaisquer informações necessárias para o desempenho das suas funções de supervisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Pedidos de apresentação das provas demonstrativas da aplicação das políticas e procedimentos de cibersegurança, incluindo as inerentes à obtenção dos certificados referidos no n.º 1 do artigo 34.º 3 - As auditorias direcionadas referidas na alínea b) do número anterior baseiam-se na análise de risco realizada pela autoridade de cibersegurança competente, na análise de risco realizada pela entidade auditada ou noutras informações disponíveis relacionadas com os riscos, nomeadamente as constantes das instruções técnicas de harmonização e as matrizes de risco elaboradas pelo CNCS, nos termos do n.º 4 do artigo 26.º, bem como das ordens, instruções e orientações da autoridade de cibersegurança competente.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os custos das auditorias direcionadas referidas na alínea b) do n.º 2 são suportados pela entidade auditada, salvo decisão contrária fundamentada da autoridade de cibersegurança competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os pedidos de informação e de prova referidos nas alíneas e) a g) do n.º 2 devem indicar a respetiva finalidade, especificar a informação solicitada e fixar um prazo adequado e razoável para a entidade essencial lhes dar resposta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas de execução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autoridade de cibersegurança competente pode, relativamente a entidades essenciais, importantes e públicas relevantes, adotar medidas que incluam o seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Advertências sobre infrações dos deveres decorrentes do presente decreto-lei e do respetivo regime regulamentar aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ordens ou instruções vinculativas com vista à adoção de medidas necessárias para prevenir, impedir ou corrigir um incidente, determinando os prazos para a sua execução e respetiva informação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ordens ou instruções vinculativas com vista à correção de deficiências ou infrações ao presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Ordens ou instruções vinculativas com vista ao cumprimento do disposto no artigo 26.º e seguintes ou, quando se trate de uma entidade pública relevante, do disposto no artigo 33.º, ou ainda com vista ao cumprimento do disposto nos artigos 40.º e seguintes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Ordens para que as entidades em causa informem as pessoas singulares ou coletivas a quem prestam serviços ou que realizam atividades potencialmente afetadas por ciberameaça significativa da natureza desta, bem como de quaisquer medidas de proteção ou corretivas que possam ser adotadas em resposta a essa ciberameaça;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Ordens para que a entidade em causa aplique, num prazo razoável, as recomendações formuladas em resultado de uma auditoria de segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Designação de um supervisor com funções adequadamente circunscritas, durante um período limitado, para supervisionar o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 26.º e seguintes, e previstas nos artigos 40.º e seguintes, pela entidade em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Ordens para que entidade em causa publicite os aspetos das infrações ao presente decreto-lei de uma forma específica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Aplicação de coimas nos termos do capítulo seguinte.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de incumprimento, por qualquer entidade essencial, das medidas referidas nas alíneas a) a d) e f) do número anterior no prazo determinado pela autoridade de cibersegurança competente, esta pode, na medida do estritamente necessário:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Suspender uma certificação, autorização ou licença relativa a uma parte ou à totalidade dos serviços relevantes prestados ou das atividades realizadas pela entidade, ou ordenar a um organismo de certificação a sua suspensão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Solicitar ao órgão competente a suspensão da autorização ou da licença relativa a uma parte ou à totalidade dos serviços relevantes prestados ou das atividades realizadas pela entidade.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As suspensões ou inibições temporárias referidas no número anterior mantêm-se até ao momento em que a entidade corrija as deficiências ou cumpra as medidas referidas no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As medidas referidas no n.º 2 não se aplicam às entidades públicas abrangidas pelo presente decreto-lei, sem prejuízo do exercício dos poderes de direção e tutela, nos termos gerais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas de bloqueio e redireccionamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autoridade de cibersegurança competente pode emitir ordens ou instruções com vista a neutralizar uma ciberameaça, ciberataque ou incidente para as redes e sistemas de informação das entidades essenciais, importantes ou públicas relevantes que resulte da utilização abusiva de nomes de domínio ou endereço de protocolo IP, nos termos dos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os tipos de abusos referidos no número anterior incluem, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ataques de negação de serviço distribuída (DDoS);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Servidores maliciosos (Comando e Controlo);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Equipamentos infetados (comunicação com Comando e Controlo);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Distribuição de código malicioso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Utilização ilegítima de nome de terceiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Correio eletrónico não solicitado (SPAM).</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na medida do estritamente necessário para cessar a utilização abusiva de nomes de domínio, a autoridade de cibersegurança competente pode ordenar, de forma devidamente fundamentada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao registo de nomes de TLD, que solicite ao titular de um registo de um nome de domínio a adoção de medidas adequadas, dentro de um prazo determinado, para reprimir uma ciberameaça ou responder a um ciberataque ou a um incidente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao registo de nomes de TLD ou aos prestadores de serviços de DNS, o bloqueio ou redirecionamento de nomes de domínio para um servidor seguro do CNCS, quando estes estejam manifestamente dedicados a ou envolvidos em ciberataques ou incidentes e não estejam disponíveis outros meios eficazes para fazer cessar o ciberataque ou incidente.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na medida do estritamente necessário para cessar a utilização abusiva de endereços de protocolo IP, o CNCS pode ordenar às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas o bloqueio ou redirecionamento de endereço de protocolo IP, dinâmico ou estático, para um servidor seguro do CNCS, quando estes endereços estejam manifestamente dedicados ou envolvidos nos tipos de ciberataques ou incidentes previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As medidas referidas nos n.os 3 e 4 não podem exceder o período de 60 dias, podendo este ser renovado por igual período quando haja forte probabilidade, aferida mediante uma avaliação fundamentada, de os ciberataques ou incidentes com origem nos mesmos endereços persistirem ou serem retomados.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente aos prestadores de serviços de registo de nomes de domínio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Garantias procedimentais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autoridade de cibersegurança competente apresenta uma fundamentação adequada das suas decisões de aplicação das medidas de execução, devendo também, nos termos gerais, proceder à audiência prévia da entidade em causa dentro de um prazo razoável, não inferior a 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Dispensa-se a audiência prévia referida no número anterior sempre que houver necessidade, devidamente fundamentada, de aplicação de medidas imediatas para prevenir ou responder a incidentes ou ciberameaças significativas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ao aplicar qualquer uma das medidas de execução referidas nos números anteriores, a autoridade de cibersegurança competente deve respeitar as garantias procedimentais da entidade, atendendo às circunstâncias do caso concreto, e ponderar, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A gravidade da infração e a importância das disposições violadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A duração da infração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quaisquer anteriores infrações relevantes cometidas pela entidade em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quaisquer danos materiais ou imateriais causados, incluindo quaisquer prejuízos financeiros ou económicos, os efeitos noutros serviços e o número de utilizadores afetados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quaisquer medidas tomadas pela entidade para prevenir ou atenuar os danos materiais ou imateriais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A culpa do agente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O nível de cooperação das pessoas singulares ou coletivas responsáveis com a autoridade de cibersegurança competente.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, presumem-se graves:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Violações repetidas do presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Incumprimento do dever de notificação de incidentes nos termos dos artigos 40.º e seguintes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Incumprimento do dever de correção de incidentes significativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Incumprimento do dever de correção de deficiências na sequência de instruções vinculativas da autoridade de cibersegurança competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Obstrução de auditorias ou atividades de acompanhamento ordenadas pela autoridade de cibersegurança competente, na sequência da verificação de uma infração ao presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Prestação de informações falsas ou grosseiramente inexatas em relação às medidas de cibersegurança previstas nos artigos 26.º e seguintes, ou das obrigações de notificação, previstas nos artigos 40.º e seguintes.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II COOPERAÇÃO ENTRE AUTORIDADES COM COMPETÊNCIAS DE SUPERVISÃO</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação de incidentes e aplicação de medidas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As autoridades nacionais setoriais de cibersegurança e as autoridades nacionais especiais de cibersegurança informam o CNCS da ocorrência de incidentes ou ciberameaças significativas, bem como da aplicação de medidas de supervisão e de execução em matéria de cibersegurança, nos termos do regime aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A aplicação das medidas de supervisão e de execução em matéria de cibersegurança, nos termos do regime aplicável, pelas autoridades nacionais setoriais de cibersegurança e pelas autoridades nacionais especiais de cibersegurança é precedida de parecer não vinculativo do CNCS, com exceção, para as autoridades nacionais setoriais de cibersegurança, das medidas previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 56.º 3 - As autoridades nacionais setoriais de cibersegurança e as autoridades nacionais especiais de cibersegurança estão dispensadas de solicitar parecer ao CNCS nos termos do número anterior, quando esteja em causa o cumprimento de medidas de execução num prazo inferior a 24h, sem prejuízo de as medidas serem imediatamente comunicadas ao CNCS.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A autoridade de cibersegurança competente informa as autoridades nacionais especiais de cibersegurança dos incidentes significativos ocorridos que possam afetar as entidades do setor financeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A transmissão da informação acima referida deve ser realizada através da plataforma mencionada no n.º 7 do artigo 8.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cooperação no âmbito da segurança das infraestruturas críticas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que o CNCS, as autoridades nacionais setoriais de cibersegurança ou as autoridades nacionais especiais de cibersegurança, consoante o caso, exerçam os seus poderes de supervisão relativamente a uma entidade referida no n.º 5 do artigo 3.º, devem informar as autoridades competentes que resultem da transposição da Diretiva (UE) 2022/2557, do Parlamento Europeu e o Conselho, de 14 de dezembro de 2022.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As autoridades competentes que resultem da transposição da Diretiva (UE) 2022/2557, do Parlamento Europeu e o Conselho, de 14 de dezembro de 2022, podem, se for necessário, solicitar que o CNCS, as autoridades nacionais setoriais de cibersegurança ou as autoridades nacionais especiais de cibersegurança, consoante o caso, exerçam os seus poderes de supervisão, relativamente a uma entidade referida no n.º 5 do artigo 3.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">REGIME SANCIONATÓRIO</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contraordenações muito graves</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constituem contraordenações muito graves ao abrigo do presente decreto-lei:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O incumprimento das decisões do membro do Governo responsável pela área da cibersegurança, previstas no n.º 3 do artigo 18.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O incumprimento do dever de adoção das medidas de cibersegurança nos termos dos artigos 27.º a 29.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O incumprimento dos deveres previstos no artigo 30.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O incumprimento dos deveres previstos no artigo 31.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O incumprimento dos deveres previstos no artigo 32.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O incumprimento do dever de adoção das medidas de cibersegurança estabelecidas pelo CNCS nos termos do artigo 33.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O incumprimento dos deveres previstos no artigo 34.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O incumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O incumprimento dos deveres previstos no artigo 37.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O incumprimento do dever de notificação nos termos dos artigos 40.º a 44.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>O incumprimento do dever de comunicação nos termos do disposto no artigo 48.º 2 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando se trate de uma entidade essencial:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>De € 2 000,00 a € 10 000 000,00 ou a 2 /prct. do volume de negócios anual a nível mundial, no exercício financeiro anterior, da entidade essencial em causa, consoante o montante que for mais elevado, se praticadas por uma pessoa coletiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>De € 350,00 a € 200 000,00, se praticadas por uma pessoa singular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando se trate de uma entidade importante:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>De € 1 250,00 a € 7 000 000,00 ou num montante máximo não inferior a 1,4 /prct. do volume de negócios anual a nível mundial, no exercício financeiro anterior, da entidade importante em causa, consoante o montante que for mais elevado, se praticada por pessoa coletiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>De € 350,00 a € 200 000,00, se praticadas por uma pessoa singular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando se trate de uma entidade pública relevante integrada no Grupo A previsto no n.º 2 do artigo 7.º:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>De € 16 000,00 a € 4 000 000,00, se praticadas por pessoa coletiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>De € 500,00 a € 16 000,00, se praticadas por pessoa singular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando se trate de uma entidade pública relevante integrada no Grupo B previsto no n.º 3 do artigo 7.º:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>De € 8 000,00 a € 350 000,00, se praticadas por pessoa coletiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>De € 500,00 a € 16 000,00, se praticadas por pessoa singular.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contraordenações graves</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constituem contraordenações graves ao abrigo do presente decreto-lei:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O incumprimento dos deveres previstos no artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O incumprimento dos deveres previstos no artigo 35.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O incumprimento dos deveres previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 36.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O incumprimento dos deveres previstos no artigo 46.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 51.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O incumprimento da medida de execução imediata prevista no n.º 3 do artigo 52.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O incumprimento das advertências, ordens ou instruções vinculativas dadas pela autoridade de cibersegurança competente, ao abrigo do disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 56.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A violação da suspensão determinada ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A violação da suspensão determinada ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O incumprimento das ordens ou instruções previstas no artigo 57.º 2 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando se trate de uma entidade essencial:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>De € 1 250,00 a € 5 000 000,00 ou a 1 /prct. do volume de negócios anual a nível mundial, no exercício financeiro anterior, da entidade essencial em causa, consoante o montante que for mais elevado, se praticadas por uma pessoa coletiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>De € 250,00 a € 125 000,00, se praticadas por uma pessoa singular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando se trate de uma entidade importante:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>De € 875,00 a € 3 500 000,00 ou num montante máximo não inferior a 0,7 /prct. do volume de negócios anual a nível mundial, no exercício financeiro anterior, da entidade importante em causa, consoante o montante que for mais elevado, se praticada por pessoa coletiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>De € 250,00 a € 125 000,00, se praticadas por uma pessoa singular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando se trate de uma entidade pública relevante integrada no «Grupo A» previsto no n.º 2 do artigo 7.º:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>De € 10 000,00 a € 2 500 000,00, se praticadas por pessoa coletiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>De € 375,00 a € 10 000,00, se praticadas por pessoa singular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando se trate de uma entidade pública relevante integrada no «Grupo B» previsto no n.º 3 do artigo 7.º:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>De € 5 000,00 a € 225 000,00, se praticadas por pessoa coletiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>De € 375,00 a € 10 000,00, se praticadas por pessoa singular.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contraordenações leves</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São contraordenações leves:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A utilização, pelas entidades, de marca de certificação da cibersegurança inválida, caducada ou revogada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A utilização de expressão ou grafismo que expressa ou tacitamente sugira a certificação da cibersegurança de produto, serviço ou processo que não seja certificado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A omissão dolosa de informação ou a prestação de falsa informação que seja relevante para o processo de certificação da cibersegurança que se encontre em curso, nos termos definidos em cada esquema de certificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O incumprimento das solicitações da Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço, previstas no n.º 8 do artigo 18.º 2 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De € 875,00 a € 45 000,00, se praticadas por uma pessoa coletiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De € 250,00 a € 3 750,00, se praticadas por uma pessoa singular.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Negligência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As contraordenações referidas no n.º 1 do artigo 61.º, no n.º 1 do artigo 62.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 63.º são igualmente puníveis a título negligente, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dispensa de aplicação das coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Todas as entidades essenciais, importantes e públicas relevantes podem, mediante pedido devidamente fundamentado, solicitar à autoridade de cibersegurança competente a dispensa da aplicação de coimas referidas no n.º 2 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 62.º, com fundamento na inexistência de um procedimento interno de adaptação dessas entidades ao novo regime jurídico, durante 12 meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Determinação da medida da coima</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A determinação da coima concreta faz-se em função da gravidade da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa do agente atende-se às seguintes circunstâncias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A gravidade da infração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A duração da infração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O caráter ocasional ou reiterado da infração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os danos causados, incluindo quaisquer prejuízos financeiros ou económicos, os efeitos noutros serviços e o número de utilizadores afetados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As medidas tomadas pela entidade para prevenir ou atenuar os danos referidos na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O nível de cooperação das pessoas singulares ou coletivas responsáveis com a autoridade de cibersegurança competente.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, presumem-se graves:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As violações repetidas do presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A ausência de notificação de incidentes nos termos dos artigos 40.º e seguintes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A ausência de correção de incidentes significativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A ausência de correção de deficiências na sequência de instruções vinculativas das autoridades competentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A obstrução de auditorias ou atividades de acompanhamento ordenadas pela autoridade de cibersegurança competente, na sequência da verificação de uma infração ao presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A prestação de informações falsas ou grosseiramente inexatas em relação às medidas de cibersegurança e deveres relativos às medidas de cibersegurança, nos termos do disposto nos artigos 27.º e seguintes, ou das obrigações de notificação, nos termos do disposto nos artigos 40.º e seguintes.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto na alínea f) do número anterior não prejudica a responsabilidade nos termos do Código Penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Exceto em caso de dolo, a instauração de processo de contraordenação depende de prévia advertência do agente, por parte da autoridade de cibersegurança competente, para cumprimento da obrigação omitida ou reintegração da proibição violada em prazo razoável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções acessórias e outras determinações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem, a autoridade de cibersegurança competente pode determinar, em simultâneo com a coima:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A publicação no Diário da República e num dos jornais de maior circulação nacional, regional ou local, consoante o mercado geográfico relevante, a expensas do infrator, de extrato da decisão de condenação ou, pelo menos, da parte decisória da decisão de condenação proferida no âmbito de um processo instaurado ao abrigo do presente decreto-lei, após o trânsito em julgado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A proibição de participação em procedimentos de contratação pública, quando aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A adoção e execução de um plano de formação em cibersegurança, a executar no prazo de seis meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A adoção ou alteração de um plano de segurança, a executar no prazo de seis meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A suspensão da prestação do serviço até ao cumprimento dos deveres omitidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A interdição temporária dos titulares dos órgãos de gestão, direção e administração, do exercício das respetivas funções.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções compulsórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os destinatários de uma decisão da autoridade de cibersegurança competente ficam sujeitos ao pagamento de uma quantia pecuniária a pagar por cada dia de atraso no cumprimento, contado da data da respetiva notificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se sanção pecuniária compulsória a imposição ao agente do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de incumprimento que se verifique para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A sanção pecuniária compulsória é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo o valor diário da sanção prevista no número anterior fixado em € 500,00, quando cometida por pessoa coletiva, e em € 100,00, quando cometida por pessoa singular.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os montantes diários fixados podem aumentar para cada dia de incumprimento, não podendo, em caso algum, ultrapassar a duração máxima de 30 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prescrição do procedimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O procedimento pelas contraordenações graves e muito graves extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas nos termos gerais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O procedimento pelas contraordenações leves extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas nos termos gerais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prescrição da coima e sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O prazo de prescrição da coima e sanções acessórias é de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Três anos, no caso das contraordenações graves e muito graves;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dois anos, no caso de contraordenações leves.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regra da competência das autoridades competentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas, é da competência da autoridade de cibersegurança competente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As notificações realizadas pelas autoridades de cibersegurança competentes são feitas por via eletrónica, ou, a pedido fundamentado da entidade, por carta registada ou pessoalmente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A notificação por via eletrónica faz-se por meio de disponibilização da mesma em área digital de acesso reservado ao destinatário, integrada na plataforma prevista no n.º 7 do artigo 8.º e associada ao endereço de correio eletrónico nela registado pelo destinatário, e ainda, cumulativamente, através do serviço público de notificações eletrónicas (SPNE), sempre que se verifique que o destinatário a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A disponibilização é acompanhada de envio de aviso ao destinatário para o endereço de correio eletrónico registado na plataforma prevista no n.º 7 do artigo 8.º, indicando-se a autoridade remetente e a forma de acesso à área reservada do destinatário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A notificação por via eletrónica considera-se feita na data da consulta eletrónica da área digital de acesso reservado da plataforma prevista no n.º 7 do artigo 8.º ou, se esta não ocorrer nos primeiros três dias a contar da receção, no termo desse prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A notificação postal presume-se feita no terceiro dia útil posterior ao do registo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Produto das coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O produto das coimas reverte em:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>60 /prct. para o Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>40 /prct. para o CNCS ou para a autoridade nacional setorial de cibersegurança competente, consoante a entidade que tenha instaurado e instruído o processo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Custas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pelos processos de contraordenação são, ainda, devidas custas relativas aos encargos com a sua tramitação, arquivo e disponibilização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As decisões da autoridade de cibersegurança competente sobre a matéria do processo devem fixar o montante das custas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O reembolso pelas despesas com notificações e comunicações, meios audiovisuais e materiais utilizados no processo é calculado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sendo o processo tramitado, total ou parcialmente, em papel, à razão de metade de 0,5 UC nas primeiras 50 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sendo o processo tramitado, a título principal, de forma digital, até a um máximo de 5 UC, atendendo à complexidade do processo e atos praticados.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - As custas compreendem, ainda, os seguintes encargos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes e consultores técnicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O pagamento devido por deslocações ou pagamentos a qualquer entidade pelo custo de serviços técnicos, de certidões ou outros elementos de informação e de prova.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Caso sejam facultadas cópias ou certidões do processo ou de partes deste, em suporte físico ou digital, a pedido do arguido, acresce ao valor referido nos números anteriores uma quantia calculada nos termos previstos nos mesmos números.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As custas são suportadas pelo arguido e corresponsáveis nos termos do presente decreto-lei, em caso de aplicação de uma sanção de admoestação, de uma coima ou de uma sanção acessória.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As custas revertem para o CNCS ou para a autoridade nacional setorial de cibersegurança, consoante a competência para a tramitação do processo de contraordenação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cumprimento de dever omitido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento se este ainda for possível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão da execução da coima</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autoridade de cibersegurança competente suspende a execução da coima aplicada, atendendo à natureza não reiterada da conduta ilícita do agente, às circunstâncias do cometimento da infração e à sua conduta anterior e posterior ao crime, sempre que conclua que a simples censura do facto, a sujeição a sanções acessórias e a ameaça de coima realizam de forma adequada e suficiente as finalidades preventivas e corretivas da sanção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autoridade de cibersegurança competente, se julgar conveniente à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da coima ao cumprimento das sanções e determinações previstas no artigo 67.º, ou de outros deveres que considere relevantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições, incluindo o respetivo prazo de duração.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O período de suspensão é fixado entre um e três anos a contar da notificação da decisão condenatória ou da decisão judicial transitada em julgado que dela conhecer.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação da suspensão da execução da coima</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se, durante o período da suspensão, o condenado deixar de cumprir qualquer das sanções ou determinações previstas no artigo 67.º ou cometer uma contraordenação muito grave ou grave, a autoridade de cibersegurança competente, após o devido procedimento, revoga a decisão de suspensão da execução da coima.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A revogação determina o dever de pagamento imediato da coima, sem que o arguido possa exigir a reparação de quaisquer prestações efetuadas ou despesas suportadas, durante o cumprimento anterior das sanções acessórias que lhe foram aplicadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extinção da coima</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A coima é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Violação de dados pessoais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que a autoridade de cibersegurança competente obtiver um grau razoável de certeza, no decurso de uma ação de supervisão ou da imposição de medida de execução, de que a infração das obrigações estabelecidas nos artigos 27.º a 29.º e nos artigos 40.º a 43.º por parte de uma entidade essencial ou importante pode implicar uma violação de dados pessoais, nos termos do ponto 12 do artigo 4.º do RGPD, a qual deve ser notificada nos termos do artigo 33.º do mesmo RGPD, aquela autoridade deve, sem demora injustificada, informar a CNPD.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de a CNPD aplicar uma coima, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 58.º do RGPD e restante direito nacional aplicável, a autoridade de cibersegurança competente fica impedida de aplicar uma coima em resultado da prática da mesma infração nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autoridade de cibersegurança competente pode impor as medidas de execução, previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 56.º, às entidades essenciais e importantes cuja violação das obrigações decorrentes do presente decreto-lei resulte num incidente de violação de dados pessoais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impugnação das decisões da autoridade de cibersegurança competente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, impugnada a decisão proferida pela autoridade de cibersegurança competente no âmbito de um processo de contraordenação, aquela remete os autos respetivos ao Ministério Público, preferencialmente por via eletrónica, no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações, bem como outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, e ainda oferecer meios de prova.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A remessa dos autos por via eletrónica dispensa o envio dos respetivos originais, sem prejuízo do dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos dele constantes, quando existentes, sempre que o Ministério Público ou o juiz o determine.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As decisões ou quaisquer medidas adotadas e aplicadas pela autoridade de cibersegurança competente no âmbito de processos de contraordenação são impugnáveis para os tribunais judiciais, devendo o recurso ser apresentado à autoridade de cibersegurança competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A impugnação de quaisquer decisões proferidas pela autoridade de cibersegurança competente que, no âmbito de processos de contraordenação, determinem a aplicação de coimas, de sanções acessórias ou de sanções pecuniárias compulsórias, tem efeito suspensivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A impugnação das demais decisões ou medidas da autoridade de cibersegurança competente adotadas no âmbito de processos de contraordenação tem efeito meramente devolutivo e obedece às regras previstas no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A autoridade de cibersegurança competente, o Ministério Público e os arguidos podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A autoridade de cibersegurança competente tem legitimidade para recorrer autonomamente de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares, bem como para responder a recursos interpostos.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As decisões dos tribunais judiciais que admitam recurso, nos termos previstos no regime do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, são impugnáveis junto do Tribunal da Relação de Lisboa.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O Tribunal da Relação, no âmbito da competência prevista no número anterior, decide em última instância, não cabendo recurso ordinário dos seus acórdãos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito subsidiário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em matéria contraordenacional, em tudo que não estiver previsto do presente decreto-lei, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no regime do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES SECÇÃO I OUTRAS DISPOSIÇÕES</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxa de supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pode ser cobrada às entidades essenciais e importantes uma taxa de supervisão por contrapartida dos atos de supervisão praticados, a fixar em função dos custos necessários à prestação de serviços de supervisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As taxas de supervisão obedecem ao princípio da proporcionalidade e são fixadas de acordo com critérios objetivos e transparentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O regime que regula as taxas referidas nos números anteriores é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cibersegurança.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As comunicações entre as entidades com o CNCS, ou com as autoridades nacionais setoriais de cibersegurança referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, incluindo as notificações de incidentes nos termos dos artigos 40.º e seguintes, devem seguir o formato e o procedimento definido pelo CNCS em regulamento a aprovar pelo CNCS.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na ausência de disposição regulamentar aplicável, todas as comunicações dirigidas à autoridade de cibersegurança competente, no âmbito do presente decreto-lei, bem como o envio de informação, devem ser realizadas por meios eletrónicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos em que a entidade não tenha temporariamente capacidade operacional para assegurar a comunicação prevista nos números anteriores, ou nos casos em que o sítio na Internet da autoridade de cibersegurança competente esteja indisponível, em resultado do incidente ou por outro motivo de natureza eminentemente técnica devidamente justificado, a notificação pode ser efetuada, a título excecional, através de correio eletrónico ou telefonicamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O formato e procedimento referido no n.º 1 é adotado pelo CNCS, mediante prévia audição das autoridades nacionais setoriais de cibersegurança competentes, que também podem adotar formatos e procedimentos próprios, adaptados às suas especificidades, conforme referido no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os casos referidos no n.º 3 são objeto de instruções técnicas do CNCS, adotadas em articulação com as autoridades nacionais setoriais de cibersegurança.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Segurança e integridade da informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O CNCS e as autoridades nacionais setoriais de cibersegurança competentes nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º mantêm e gerem a informação em matéria de segurança e integridade num sistema de informação seguro, em conformidade com as disposições respeitantes à segurança de informação classificada no âmbito nacional e no âmbito das organizações internacionais de que Portugal é parte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O acesso aos sistemas eletrónicos e sítios na Internet para tratamento das notificações previstas no presente decreto-lei deve ser efetuado preferencialmente com recurso a sistema de identificação eletrónico com nível de garantia elevado, nos termos definidos pelos artigos 8.º e 9.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança, designadamente através do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, conforme alterado pela Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, e pelo Regulamento (UE) 2024/1183, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">DISPOSIÇÕES FINAIS</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aprovação do plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O plano referido no artigo 13.º é aprovado no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dotação de meios e independência operacional do CNCS</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Por forma a prosseguir atribuições e a exercer as competências previstas no presente decreto-lei, o CNCS deve ser dotado dos meios necessários e beneficia de independência operacional em relação às entidades supervisionadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Interoperabilidade e acesso a informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O CNCS acede gratuitamente às bases de dados e registos nacionais relevantes para a concretização das atribuições e exercício das competências previstas no presente decreto-lei e demais legislação em matéria de cibersegurança, em especial para a atribuição ou confirmação da qualificação das entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades públicas responsáveis pelas bases de dados e registos nacionais previstos no número anterior disponibilizam o acesso às mesmas, mediante uma solução de interoperabilidade estipulada em protocolo e adequada para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A falta de assinatura dos protocolos referidos no número anterior não obsta ao acesso às informações relevantes pelo CNCS, devendo as entidades públicas responsáveis pelas bases de dados e registos nacionais prestar todas as informações necessárias sempre que solicitadas pelo CNCS.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO I [a que se referem os n.os 1 e 2 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, as alíneas a) e f) do n.º 1 e os n.os 2 e 3 do artigo 6.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º] Setores de importância crítica (ver documento original) ANEXO II [a que se referem os n.os 1 e 2 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, a alínea f) do n.º 1 e os n.os 2 e 3 do artigo 6.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º] Outros setores críticos (ver documento original) ANEXO III [a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, a alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º e a alínea i) do n.º 2 do artigo 12.º]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Empresa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Entende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica. São, nomeadamente, consideradas como tal as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Categorias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na categoria das PME, uma microempresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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