{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">4 - No caso das obras isentas de licença ou comunicação na sequência de informação prévia favorável que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, a informação sobre o início dos trabalhos deve ser acompanhada do comprovativo do pagamento das taxas e demais encargos devidos, do comprovativo da realização das cedências, dos projetos de especialidades e demais elementos constantes da portaria referida no n.º 1, juntamente com o termo de responsabilidade dos autores dos projetos, que atestem que foram observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis na sua elaboração, e do coordenador dos projetos, que ateste a compatibilidade entre estes, bem como o cumprimento por todos os projetos dos termos e condições da informação prévia favorável.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As obras referidas nos números anteriores devem ser objeto de publicitação pelo proprietário ou o diretor da obra, mediante aviso a afixar até cinco dias antes do início dos trabalhos, no local de execução da operação de forma visível da via pública, segundo o modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A informação sobre o início dos trabalhos prevista no n.º 1 caduca no prazo de um ano sem que tenham sido iniciados os respetivos trabalhos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-81\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas obras sujeitas a licença, pode o presidente da câmara municipal, a pedido do interessado, em qualquer momento após a aprovação do projeto de arquitetura, permitir a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica até à profundidade do piso de menor cota, desde que seja prestada caução para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Revogado.] 3 - Para os efeitos do n.º 1, o requerente deve apresentar, consoante os casos, o plano de demolições, o projeto de estabilidade ou o projeto de escavação e contenção periférica até à data da apresentação do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...] 5 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-82\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Uma vez cumpridos os requisitos previstos no artigo 80.º, e até ao início dos trabalhos, o interessado solicita às entidades gestoras a ligação dos sistemas de água, de saneamento, de gás, de eletricidade e de telecomunicações, podendo optar pela realização das obras indispensáveis à sua concretização, mediante autorização dessas entidades e nas condições regulamentares e técnicas por aquelas definidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Revogado.] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-83\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem ser realizadas em obra alterações ao projeto, mediante comunicação prévia, a qual obedece ao regime previsto no artigo 35.º, e deve ser instruída com os projetos e pareceres a que haja lugar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, devendo ser efetuada com a antecedência necessária para que as obras estejam concluídas antes da submissão da comunicação prevista no artigo 62.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Podem ser efetuadas sem dependência de comunicação prévia à câmara municipal as alterações em obra que correspondam a obras isentas de licença ou comunicação prévia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As alterações em obra ao projeto inicialmente aprovado ou comunicado que envolvam a realização de obras de ampliação ou que impliquem alterações à implantação das edificações estão sujeitas ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 27.º ou no artigo 35.º, consoante o procedimento inicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...] 5 - [Revogado.]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-84\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma em matéria de suspensão ou caducidade, a câmara municipal, para salvaguarda do património cultural, da qualidade do meio urbano e do meio ambiente, da segurança das edificações e do público em geral ou, no caso de obras de urbanização, também para proteção de interesses de terceiros adquirentes de lotes, pode promover a realização das obras por conta do titular do direito à realização da operação urbanística quando, por causa que seja imputável a este último:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não tiverem sido iniciadas no prazo de um ano a contar do disposto no artigo 80.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Logo que se mostre reembolsada das despesas efetuadas nos termos do presente artigo, a câmara municipal procede ao levantamento do embargo que possa ter sido decretado ou, quando se trate de obras de urbanização, emite certidão comprovativa desse facto, competindo ao presidente da câmara dar conhecimento das respetivas deliberações, quando seja caso disso, à Direção-Geral do Território, para efeitos cadastrais, e à conservatória do registo predial.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-85\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cópia do título previsto no artigo 4.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Orçamento, a preços correntes do mercado, relativo à execução das obras de urbanização em conformidade com os projetos aprovados ou apresentados e com as condições respetivamente fixadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...] 3 - Antes de decidir, o tribunal notifica a câmara municipal, o titular da licença, da comunicação ou da informação que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, para responderem no prazo de 30 dias e ordena a realização das diligências que entenda úteis para o conhecimento do pedido, nomeadamente a inspeção judicial do local.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...] 5 - Na falta ou insuficiência da caução, o tribunal determina que os custos sejam suportados pelo município, sem prejuízo do direito de regresso deste sobre o titular da licença, da comunicação ou da informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - A câmara municipal emite oficiosamente certidão para execução de obras por terceiro, competindo ao seu presidente dar conhecimento das respetivas deliberações à Direção-Geral do Território, para efeitos cadastrais, e à conservatória do registo predial, quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-86\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e respetivas instalações de alojamento temporário, quando existam, à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos, e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infraestruturas públicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O cumprimento do disposto no número anterior é condição para a utilização do edifício ou fração ou para a receção provisória das obras de urbanização, salvo quando tenha sido prestada, em prazo a fixar pela câmara municipal, caução para garantia da execução das operações referidas no mesmo número.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-87\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - É admissível a realização de receções provisórias parciais, ainda que as obras de urbanização não tenham sido licenciadas por fases.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As receções provisórias parciais referidas no número anterior devem ser realizadas em função do tipo de obra de urbanização realizada ou por referência a áreas infraestruturadas que sejam funcionalmente autónomas e, como tal, possam ser afetas ao uso público.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...] 6 - À receção provisória e definitiva, bem como às respetivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime aplicável à receção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas, incluindo o regime da receção provisória e definitiva tácita das obras de urbanização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-88\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obras inacabadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução, mas a licença, a comunicação ou a informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida haja caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão, desde que não se mostre aconselhável a demolição da obra, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Condições de segurança e salubridade das edificações 1 - Sem prejuízo de outras diligências que sejam especialmente determinadas para esse efeito, a câmara municipal procede à fiscalização das condições de segurança e salubridade das edificações no âmbito das vistorias e inspeções realizadas ao abrigo do presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Independentemente da notificação do proprietário para a execução de obras ou para a demolição nos termos do artigo seguinte, caso sejam apurados indícios de situações irregulares ou ilícitas no domínio de relações jurídicas que sejam, ou devam ser, de arrendamento habitacional, a câmara municipal comunica o auto de vistoria e demais elementos probatórios que tenha recolhido nesse âmbito à entidade administrativa competente para a sua fiscalização, aplicando-se o disposto em legislação especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [Revogado.] 4 - [Revogado.]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-89\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - A notificação dos atos referidos nos números anteriores é acompanhada da indicação dos elementos instrutórios necessários para a execução daquelas obras, do prazo para a sua apresentação, das medidas urgentes, quando sejam necessárias, bem como do prazo em que as obras devem ser executadas, sob pena de o notificando incorrer em incumprimento do ato, designadamente para os efeitos previstos nos artigos 91.º e 100.º 5 - [...] 6 - O registo referido no número anterior é cancelado através da exibição de certidão emitida pela câmara municipal que ateste a conclusão das obras ou o cumprimento da ordem de demolição, consoante o caso, ou pela junção de título de utilização emitido posteriormente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-90\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Execução das obras determinadas pela câmara municipal 1 - [Revogado.] 2 - [Revogado.] 3 - Durante a execução da obra, cujo início deve ser informado nos termos do artigo 80.º-A, a comissão de vistorias que tiver efetuado a vistoria referida no artigo 90.º, ou quem a substitua, acompanha periodicamente o andamento dos trabalhos, para garantia do cumprimento integral da notificação inicial, solicitando a inscrição no livro de obra da data e das conclusões das visitas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A comissão verifica igualmente, com o proprietário, a necessidade de se proceder a alterações aos trabalhos inicialmente previstos, em função de alterações supervenientes detetadas durante a execução da obra e imprevisíveis aquando daquela notificação, que deverão ser objeto de nova intimação municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quaisquer obras que extravasem o especificamente determinado pelo presidente da câmara estão sujeitas ao procedimento de controlo legalmente devido, devendo, nos casos em que haja intervenções estruturais, ser apresentado termo de responsabilidade elaborado por técnico habilitado, de acordo com o previsto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-93\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a licenciamento, comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, ou da sua isenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos aspetos exteriores e interiores das edificações que cada entidade pública visa salvaguardar, designadamente para o efeito de prevenir os perigos e consequentes riscos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas, mas incide exclusivamente sobre o cumprimento de normas jurídicas e não sobre aspetos relacionados com a conveniência, a oportunidade ou as opções técnicas das operações urbanísticas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que sejam verificados factos suscetíveis de configurar a violação de normas cuja fiscalização não seja da competência da câmara municipal, deve esta remeter o auto de vistoria e demais elementos probatórios que tenha recolhido nesse âmbito, às autoridades competentes em razão da matéria, e ao Ministério Público quando passíveis de atuação criminal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-95\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os trabalhadores municipais afetos à fiscalização ou os trabalhadores das empresas privadas a que se refere o n.º 5 do artigo anterior podem realizar inspeções aos locais onde se desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização nos termos do presente diploma, sem dependência de prévia notificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os trabalhadores municipais afetos à fiscalização e os trabalhadores das empresas mencionados no número anterior podem fazer-se acompanhar de elementos das forças de segurança e do serviço municipal de proteção civil, sempre que haja fundadas dúvidas ou possa estar em causa a segurança de pessoas, bens e animais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-97\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas, objeto de comunicação prévia ou isentas de controlo nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º devem ser registados pelo respetivo diretor de obra no livro de obra, a conservar no local da sua realização para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-98\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições do licenciamento, da comunicação prévia ou da informação prévia com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A execução de trabalhos sem que a câmara municipal tenha sido previamente informada dessa intenção, ou a falta, não suprida após notificação para o efeito, de algum dos projetos ou demais elementos que devem acompanhar a informação sobre o início dos trabalhos, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 80.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A utilização de edifícios ou suas frações autónomas sem a comunicação prevista nos artigos 62.º-A ou 62.º-B, ou em desconformidade com a utilização comunicada ou constante do título de utilização existente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>À conformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da licença, da comunicação prévia apresentada ou da informação prévia emitida com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A não afixação ou a não manutenção de forma visível do exterior do prédio, do aviso previsto no artigo 12.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A não afixação ou a não manutenção de forma visível do exterior do prédio, do aviso atualizado a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º-A e do aviso a que se refere o n.º 5 do artigo 80.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>A não remoção do estaleiro e respetivas instalações de alojamento temporário, quando existam, dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos termos do artigo 86.º ou a utilização dos edifícios ou frações previamente a essa remoção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>A ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal o averbamento de substituição do requerente ou comunicante, do autor de projeto, do coordenador de projeto, de diretor de obra ou diretor de fiscalização de obra, do titular do alvará, do certificado de empreiteiro ou do título de registo emitidos pelo IMPIC, I. P., bem como do titular da licença, da comunicação ou da informação prévia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>A ausência de menção à licença, à comunicação ou à informação prévia nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou frações autónomas nele construídos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>[Revogada.]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>A realização de operações urbanísticas sujeitas a licença, comunicação ou informação prévia com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º, sem título para o efeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>O não envio do comprovativo do pagamento das taxas, nos termos do n.º 7 do artigo 117.º 2 - [...] 3 - [...] 4 - A contraordenação prevista nas alíneas c), d), s) e t) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 100 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 até (euro) 250 000, no caso de pessoa coletiva.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...] 6 - [...] 7 - A contraordenação prevista nas alíneas o) e u) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 2500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 até (euro) 10 000, no caso de pessoa coletiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - [Revogado.] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-99\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - As sanções previstas no n.º 1, bem como as previstas no artigo anterior, quando aplicadas a empresas de construção, empreiteiros ou construtores, são comunicadas ao IMPIC, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...] 4 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-100\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - As falsas declarações ou informações prestadas pelo autor ou coordenador de projetos, pelo diretor de obra, pelo diretor de fiscalização de obra ou por outros técnicos nos termos de responsabilidade ou no livro de obra integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...] 2 - Relativamente a operações urbanísticas realizadas em violação das condições previstas na respetiva licença, comunicação ou informação prévia emitida com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º, consideram-se solidariamente responsáveis os empreiteiros, os diretores da obra e os responsáveis pela fiscalização, sem prejuízo da responsabilidade dos promotores e dos donos da obra, nos termos gerais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Relativamente a operações urbanísticas sujeitas a licença, comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo que tenham sido realizadas sem os respetivos procedimentos ou estejam em desconformidade com os seus pressupostos ou com qualquer das condições previstas na lei para a isenção dos mesmos, consideram-se solidariamente responsáveis os promotores e donos da obra, os responsáveis pelos usos e utilizações existentes, bem como os empreiteiros e os diretores da obra.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...] 5 - [...] 6 - Considera-se empreiteiro, para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a pessoa jurídica, pública ou privada, que exerce a atividade de execução das obras de edificação e urbanização e se encontre devidamente habilitada pelo IMPIC, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-101\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - Qualquer pessoa tem legitimidade para comunicar à câmara municipal, ao Ministério Público, às ordens ou associações profissionais, ao IMPIC, I. P., ou a outras entidades competentes a violação das normas do presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-102\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sem os necessários atos administrativos de licença ou informação prévia com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em desconformidade com os respetivos atos administrativos de licença ou informação prévia com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ao abrigo de ato administrativo revogado ou declarado nulo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Sem a necessária comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo ou em desconformidade com as respetivas condições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...] 2 - [...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na suspensão administrativa da eficácia da licença ou informação prévia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sem a necessária licença, comunicação ou informação prévia emitida com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições do licenciamento ou comunicação prévia ou, da informação prévia referida na alínea anterior, salvo o disposto no artigo 83.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...] 2 - A notificação é feita ao responsável pela direção da obra, bem como ao titular da licença, comunicação ou informação prévia e, quando possível, ao proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras ou seu representante, sendo suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos qualquer dessas notificações ou a de quem se encontre a executar a obra no local.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-103\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - O embargo determina também a suspensão da eficácia do respetivo título, bem como, no caso de obras de urbanização, a suspensão de eficácia do título do loteamento urbano a que a mesma respeita ou a cessação das respetivas obras.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...] 4 - O embargo, ainda que parcial, suspende o prazo que estiver fixado para a execução das obras na respetiva licença ou estabelecido na comunicação prévia ou na informação prévia a que se refere o artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-105\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas situações previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 102.º, o presidente da câmara municipal pode ainda, quando for caso disso, ordenar a realização de trabalhos de correção ou alteração da obra, fixando um prazo para o efeito, tendo em conta a natureza e o grau de complexidade dos mesmos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - Tratando-se de obras de urbanização ou de outras obras indispensáveis para assegurar a proteção de interesses de terceiros ou o correto ordenamento urbano, a câmara municipal pode promover a realização dos trabalhos de correção ou alteração por conta do titular da licença ou informação prévia ou do apresentante da comunicação prévia, nos termos dos artigos 107.º e 108.º 4 - A ordem de realização de trabalhos de correção ou alteração suspende o prazo que estiver fixado na licença, comunicação prévia ou informação prévia emitida com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º, pelo período estabelecido nos termos do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O prazo referido no n.º 1 interrompe-se com a apresentação de pedido de alteração à licença ou de informação ou comunicação prévia de alteração ao projeto, nos termos, respetivamente, do artigo 27.º, do n.º 2 do artigo 14.º e do artigo 35.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-109\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presidente da câmara municipal é competente para ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou de suas frações autónomas quando sejam ocupados sem o respetivo título de utilização ou em desconformidade com o título existente, ou ainda em desconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-111\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 111.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Considera-se tacitamente deferida a pretensão, aplicando-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo, designadamente o respetivo artigo 130.º, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, em especial o seu artigo 28.º-B em matéria de certificação de deferimentos tácitos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-114\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os pareceres expressos que sejam emitidos no âmbito dos procedimentos regulados no presente diploma podem ser objeto de impugnação administrativa autónoma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso dos pareceres emitidos em conferência procedimental, a impugnação deve ser feita junto da respetiva entidade coordenadora.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A impugnação administrativa de quaisquer atos praticados ou pareceres emitidos nos termos do presente diploma deve ser decidida no prazo de 30 dias contados da respetiva apresentação, findo o qual se considera deferida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-115\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 115.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ação administrativa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ação administrativa de impugnação dos atos previstos no artigo 106.º tem efeito suspensivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Com a citação, a autoridade administrativa tem o dever de impedir, com urgência, o início ou a prossecução da execução do ato impugnado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A todo o tempo e até à decisão em 1.ª instância, o juiz pode conceder o efeito meramente devolutivo à ação, oficiosamente ou a requerimento do demandado ou do Ministério Público, caso do mesmo resultem indícios da ilegalidade da sua propositura ou da sua improcedência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-116\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas urbanísticas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - As licenças, comunicações prévias, informações prévias e demais atos previstos no presente diploma estão sujeitos ao pagamento das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As operações de loteamento e as operações urbanísticas de impacto relevante ou semelhante a loteamento estão ainda sujeitas ao pagamento das taxas a que se refere a alínea a) do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A licença, a comunicação prévia e a informação prévia emitida com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º, de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento, estão igualmente sujeitas ao pagamento da taxa referida no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...] 7 - A licença parcial a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º está também sujeita ao pagamento da taxa referida no n.º 3, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da licença definitiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - [Anterior n.º 5.]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-117\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presidente da câmara municipal procede à liquidação das taxas, com o deferimento do pedido de licenciamento ou com a emissão da informação prévia favorável requerida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, em conformidade com o regulamento aprovado pela assembleia municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 5.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pagamento das taxas referidas nos n.os 4, 5 e 7 do artigo anterior pode, por deliberação da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, ser fracionado até ao termo do prazo de execução fixado, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º 3 - [...] 4 - A exigência, pela câmara municipal ou por qualquer dos seus membros, de mais-valias não previstas na lei ou de quaisquer contrapartidas, compensações ou donativos confere ao titular da licença, da informação prévia, da comunicação prévia ou da comunicação prévia com prazo para a realização de operação urbanística, quando dê cumprimento àquelas exigências, o direito a reaver as quantias indevidamente pagas ou, nos casos em que as contrapartidas, compensações ou donativos sejam realizados em espécie, o direito à respetiva devolução e à indemnização a que houver lugar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Na comunicação prévia ou na comunicação prévia com prazo, bem como nos casos em que ocorra deferimento tácito da licença ou do pedido de informação prévia e, nos casos de isenção de licença e comunicação prévia, e sem prejuízo da liquidação a efetuar pela câmara municipal, o pagamento de taxas e demais encargos devidos pode ser efetuado por autoliquidação, nos termos e condições definidos nos regulamentos municipais previstos no artigo 3.º 6 - Sem prejuízo da possibilidade de pagamento por via da PPAP, da plataforma eletrónica referida no artigo 8.º-A ou das plataformas próprias dos municípios, deve ser disponibilizado no sítio da internet do município e afixado nos serviços de tesouraria da câmara municipal, o IBAN (International Bank Account Number) e a instituição bancária da conta para a qual devem ser efetuados os pagamentos das taxas e demais encargos devidos, bem como a indicação do regulamento municipal no qual se encontram previstas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quando o pagamento das taxas e demais encargos devidos não seja efetuado por plataforma ou referência bancária indicada pela câmara municipal, o interessado é obrigado a remeter àquela o comprovativo do pagamento efetuado, no prazo de 10 dias, com indicação do procedimento urbanístico a que se reporta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-118\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 118.º</span><span class=\"lf-art-t\">Resolução alternativa de litígios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os interessados que pretendam recorrer a arbitragem voluntária para o julgamento de questões respeitantes a atos praticados ou pareceres emitidos nos termos do presente diploma, incluindo aqueles que tenham natureza tributária, bem como a omissões administrativas, podem propor à Administração a celebração de compromisso arbitral.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Anterior n.º 1.] 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a comissão arbitral é constituída por um representante da câmara municipal, um representante do interessado e um técnico designado por cooptação, especialista na matéria sobre que incide o litígio, o qual preside.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [Anterior n.º 3.] 5 - [Anterior n.º 4.] 6 - [Anterior n.º 5.]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-119\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 119.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os referentes a programa e plano regional de ordenamento do território, programas especiais e setoriais, planos especiais de ordenamento do território, planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, medidas preventivas, áreas de reabilitação urbana e alvarás ou documentos comprovativos de loteamento ou de edificações com impacte relevante ou semelhante a um loteamento em vigor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>[...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que aprova o regime de avaliação de impacte ambiental, sempre que esteja em causa a realização de operação urbanística sujeita a avaliação de impacte ambiental (AIA), não pode ser emitida a licença, aprovada informação prévia nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, ou apresentada a comunicação prévia sem a emissão de Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada sobre o respetivo projeto de execução ou, no caso do procedimento de avaliação de impacte ambiental ter decorrido em fase de estudo prévio ou de anteprojeto, da Decisão de Conformidade Ambiental do projeto de execução (DCAPE) conforme ou conforme condicionada.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso das operações urbanísticas isentas nos termos dos artigos 6.º e 7.º não podem as operações urbanísticas ser executadas sem que seja emitida Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável condicionada sobre o respetivo projeto de execução ou, no caso de procedimento de avaliação de impacte ambiental ter decorrido em fase de estudo prévio ou de anteprojeto, da Decisão de Conformidade Ambiental do projeto de execução (DCAPE) conforme ou conforme condicionada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-123\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 123.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Até à codificação das normas técnicas de construção, é publicitada a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis pelos projetos de obras e sua execução, através do Sistema de Informação sobre Legislação do Urbanismo e da Construção (SILUC).»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aditamento ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São aditados ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro , os artigos 24.º-A e 99.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 24.º-A Audiência prévia dos interessados 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, na sequência da audiência prévia dos interessados, é admitida uma única entrega de elementos de alteração ao projeto, quando a mesma vise a correção das desconformidades detetadas ou se encontre com estas conexas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na audiência prévia realizada no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, apenas pode haver lugar à junção de elementos em falta, sem possibilidade de serem efetuadas alterações ao projeto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prazo concedido para a pronúncia em sede de audiência prévia pode ser prorrogado, por uma única vez, mediante requerimento fundamentado do interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso seja necessário, na sequência de audiência prévia, pode proceder-se a nova consulta de entidades externas por força das alterações ao projeto, nos termos dos artigos 13.º e seguintes, a qual deve ser promovida no prazo máximo de 5 dias a contar da entrega dos elementos previstos no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo para pronúncia das entidades consultadas previsto no n.º 5 do artigo 13.º é reduzido para 10 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regime das contraordenações urbanísticas 1 - Constitui contraordenação urbanística todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas à realização de operações urbanísticas, para o qual se comine uma coima.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As contraordenações urbanísticas são reguladas pelo disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São responsáveis pela prática de contraordenação as pessoas singulares ou coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e quaisquer outras entidades equiparadas que pratiquem o facto constitutivo da mesma ou, no caso de omissão, que não tenham praticado a ação adequada a evitá-lo, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As decisões, os despachos e as demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do procedimento são suscetíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem, com exceção das medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima e que não colidam com os direitos das pessoas».</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Repristinação do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É repristinado o artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro , que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 62.º Âmbito A utilização de edifícios ou suas frações na sequência da realização de obras apenas pode consumar-se após a conclusão das mesmas, no todo ou em parte, observando a sua conformidade com os projetos de arquitetura e de arranjos exteriores aprovados ou submetidos, bem como com as condições do respetivo procedimento, garantindo também a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, podendo contemplar utilizações mistas.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São introduzidas ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro , as seguintes alterações sistemáticas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A epígrafe do capítulo II passa a designar-se «Licenciamento e comunicação prévia de operações urbanísticas»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A epígrafe da secção IV do capítulo II passa a designar-se «Validade e eficácia dos atos»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A epígrafe da subsecção II da secção IV do capítulo II passa a designar-se «Caducidade e cessação de efeitos».</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao regime jurídico da reabilitação urbana</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 43.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 43.º 1 - [...] 2 - [...] 3 - O contrato de reabilitação urbana está sujeito a registo predial, dependendo o seu cancelamento da apresentação de declaração, emitida pela entidade gestora, que autorize esse cancelamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [...] 3 - Pode ainda ser estabelecido, em regulamento municipal, um regime especial de cálculo das compensações devidas ao município pela não cedência de áreas para implantação de habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, infraestruturas urbanas, equipamentos e espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 44.º do RJUE.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 17.º, 22.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º [...] 1 - [...] 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os requisitos de ficheiros BIM são objeto de regulamentação em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado, das autarquias locais e ordenamento do território e da construção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os projetos que ultrapassem o montante previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, devem, sempre que possível, ser modelados digital e parametricamente de acordo com a metodologia BIM.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os requisitos de contratação em BIM são objeto de regulamentação em portaria do membro do Governo responsável pela área da construção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...] 2 - [Revogado.] 3 - [...] 4 - [Revogado.] 5 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado e da construção são indicadas as entidades responsáveis pela coordenação e desenvolvimento das medidas necessárias à execução administrativa do presente decreto-lei, bem como pela sua monitorização permanente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O RGEU é revogado com efeitos reportados à data de entrada em vigor do diploma que definir as normas técnicas aplicáveis à edificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A regulamentação prevista no número anterior deve contar com a colaboração das ordens profissionais competentes na definição das regras de ordem técnica que considerem adequadas para a preparação dos projetos relativos às edificações urbanas.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Referências legais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todas as referências legais e regulamentares ao controlo prévio previstas, designadamente, no RJUE, consideram-se feitas à licença e à comunicação prévia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Todas as referências legais e regulamentares à autorização e licença de utilização previstas, designadamente, no RJUE, consideram-se feitas à comunicação prévia e à comunicação prévia com prazo, consoante o caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Todas as referências legais e regulamentares aos alvarás das operações urbanísticas consideram-se efetuadas ao título da respetiva operação, nos termos previstos no RJUE.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 38382/51, de 7 de agosto ;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O artigo 1.º-A, a alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, a alínea e) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 4.º, as alíneas f) e j) do n.º 1 e o n.º 11 do artigo 6.º, a subalínea vii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, os n.os 5 e 8 do artigo 8.º-A, o n.º 2 e a alínea k) do n.º 12 do artigo 9.º, os n.os 1, 3, 13 e 15 do artigo 13.º, os n.os 3 e 10 do artigo 13.º-A, o artigo 13.º-C, a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, os n.os 3 e 4 do artigo 17.º, as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, o n.º 7 do artigo 35.º, o n.º 7 do artigo 44.º, o n.º 8 do artigo 54.º, o n.º 9 do artigo 58.º, o n.º 4 do artigo 62.º-A, o artigo 62.º-C, o n.º 3 do artigo 63.º, o artigo 74.º, o n.º 2 do artigo 81.º, o n.º 2 do artigo 82.º, o n.º 5 do artigo 83.º, os n.os 3 e 4 do artigo 88.º-A, os n.os 1 e 2 do artigo 90.º-A, a alínea q) do n.º 1 e o n.º 8 do artigo 98.º e as alíneas g) e h) do n.º 4 do artigo 102.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro ;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os artigos 19.º, 20.º, 21.º e os n.os 2 e 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro .</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Republicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É republicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação no tempo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos que se iniciem após a data da sua entrada em vigor, bem como àqueles que, tendo sido iniciados em data anterior, ainda se encontrem na fase de saneamento e apreciação liminar a que se refere o artigo 11.º do RJUE.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto na parte final do número anterior, os interessados podem praticar os atos indispensáveis à adaptação da iniciativa procedimental ao presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As disposições relativas aos prazos de declaração ou invocação da nulidade e aos prazos de caducidade aplicam-se às situações jurídicas já constituídas, salvo se, segundo a lei antiga, o prazo se completar em menos tempo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso previsto no número anterior, os prazos contam-se da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês seguinte ao da sua publicação, com exceção do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As alterações ao Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, entram em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2026. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.</p>\n<p class=\"lf-p\">Promulgado em 21 de maio de 2026.</p>\n<p class=\"lf-p\">Publique-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da República, António José Martins Seguro.</p>\n<p class=\"lf-p\">Referendado em 26 de maio de 2026.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO (a que se refere o artigo 11.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objeto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente diploma estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Construção modular [Revogado.]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos do presente diploma, entende-se por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no território com carácter de permanência, independentemente do sistema construtivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Obras de construção», as obras de criação de novas edificações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>«Obras de reconstrução», as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, de acordo com o seu último antecedente válido, das quais resulte a reconstituição da composição formal de todas as fachadas no que diz respeito às suas dimensões e às relações entre vãos, à manutenção dos corpos balançados e recuados, e da cobertura, sem prejuízo de alterações dos materiais da estrutura e de modificações que decorram de correções construtivas que se revelem estritamente necessárias para a melhoria da segurança e salubridade do edifício;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>«Obras de alteração», as obras de que resulte a modificação das características físicas ou estéticas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, nos quais se incluem as portas e janelas, sem aumento da área total de construção, da área de implantação, da altura da fachada, ou da altura ou volume de uma edificação existente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>«Obras de ampliação», as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou da altura ou volume de uma edificação existente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>«Obras de conservação», as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>«Obras de demolição», as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>«Obras de urbanização», as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>«Operações de loteamento», as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>«Operações urbanísticas», as operações materiais mencionadas nas alíneas anteriores, bem como as operações de loteamento e a utilização dos edifícios, das frações ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>«Obras de escassa relevância urbanística», as obras ou instalações técnicas que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>«Trabalhos de remodelação dos terrenos», as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>[Revogada.]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>«Zona urbana consolidada», a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infraestruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>«Arrendamento forçado», o arrendamento de edifícios ou frações autónomas, assumido por uma entidade administrativa, pelo prazo estritamente necessário para o efeito, com o objetivo de garantir o ressarcimento das despesas incorridas com a realização de obras coercivas, através do recebimento das rendas relativas a contrato previamente existente à intervenção que se mantenha em vigor ou, quando este não exista ou tenha cessado a sua vigência, pela celebração de novo contrato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>«Encargos devidos», as cauções, as compensações e demais pagamentos devidos para além das taxas, consoante a operação urbanística a realizar, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>«Último antecedente válido», a última operação urbanística válida e eficaz ou a operação urbanística que, à data da sua execução, não carecia de título para o efeito nos termos da legislação em vigor.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamentos municipais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de caução que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os regulamentos previstos no presente artigo devem ainda assegurar a concretização do presente diploma nas seguintes matérias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Concretizar quais as obras de escassa relevância urbanística para efeitos de delimitação das situações isentas de controlo prévio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pormenorizar e concretizar, sempre que possível, os aspetos que envolvam a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa previstos em lei ou plano territorial, em especial os morfológicos e estéticos a que devem obedecer as operações urbanísticas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Disciplinar os aspetos relativos ao projeto, execução, receção e conservação das obras e serviços de urbanização e fixar critérios morfológicos e estéticos a que os projetos devam conformar-se;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Disciplinar os aspetos relativos à segurança, funcionalidade, economia, harmonia e equilíbrio socioambiental, estética, qualidade, conservação e utilização dos edifícios, suas frações e demais construções e instalações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Fixar os critérios e trâmites do reconhecimento de que as edificações construídas se conformam com as regras em vigor à data da sua construção, assim como do licenciamento ou comunicação prévia de obras que sobre elas incidiram para efeitos da aplicação do regime da garantia das edificações existentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Fixar os montantes das taxas a cobrar, bem como o valor ou fórmula de cálculo da caução para garantia da obra e das compensações urbanísticas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Indicar a instituição e o número de identificação da conta bancária do município onde é possível efetuar o depósito dos montantes das taxas, cauções e compensações urbanísticas devidas e identificar o órgão à ordem do qual deve ser efetuado o pagamento, sem prejuízo da possibilidade de pagamento por documento único de cobrança, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública (PPAP);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[Revogada.]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Determinar quais os atos e operações que devem estar submetidos a discussão pública, designadamente, concretizar as operações de loteamento com significativa relevância urbanística e definir os termos do procedimento da sua discussão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Regular outros aspetos relativos à urbanização e edificação cuja disciplina não esteja reservada por lei a instrumentos de gestão territorial, desde que não sejam de natureza procedimental ou instrutória, podendo dispensar o envio de elementos instrutórios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Definir as condições e os prazos máximos a observar na execução de operações urbanísticas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Concretizar as características das operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a loteamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Definir os procedimentos aplicáveis à legalização de operações urbanísticas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os regulamentos previstos no presente artigo não podem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estabelecer regras de natureza procedimental, exceto nas situações em que a lei remeta a concretização dos respetivos procedimentos para regulamento municipal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estabelecer regras de carácter instrutório, para além das legalmente previstas, designadamente em matéria de reconhecimento, autenticação ou certificação dos representantes dos requerentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Determinar a entrega de elementos ou documentos não previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e ordenamento do território, da reforma do Estado e da construção e, ou na legislação aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Determinar a entrega de elementos, como seja o envio de telas finais ou quaisquer outros documentos, quando tal não se encontre legalmente previsto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Prever poderes de cognição para a câmara municipal para além dos previstos nos artigos 20.º e 21.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[Revogada.] 4 - Os projetos dos regulamentos referidos no presente artigo são submetidos a discussão pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os regulamentos referidos no presente artigo são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - São nulas as normas dos regulamentos previstos no presente artigo, na parte em que disponham sobre matérias referidas no n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O Diário da República, através do seu portal ou, quando exista, através de sistema de informação de legislação temática, disponibiliza, de forma sistematizada e por município, os regulamentos urbanísticos aprovados ao abrigo do presente artigo.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">LICENCIAMENTO E COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS SECÇÃO I ÂMBITO E COMPETÊNCIA</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Licença, comunicação prévia e comunicação prévia com prazo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A realização de operações urbanísticas depende, nos termos e com as exceções constantes da presente secção, de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Licença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Mera comunicação prévia, doravante designada por comunicação prévia ou comunicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Comunicação prévia com prazo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Estão sujeitas a licença:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As operações de loteamento que não se encontrem sujeitas a comunicação prévia, nos termos da alínea b) do n.º 4;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos que não se encontrem sujeitos a comunicação prévia, nos termos da alínea c) do n.º 4;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As obras de construção, de alteração ou de ampliação que não se encontrem sujeitas a comunicação prévia, nos termos da alínea d) do n.º 4;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, salvo nos casos previstos na alínea l) do n.º 4;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[Revogada.]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[Revogada.]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>As obras de construção, alteração, ampliação ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, caso essas condicionantes não se encontrem previstas em plano de pormenor, operação de loteamento ou unidade de execução, sem prejuízo do disposto em legislação especial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>[Revogada.] 3 - [Revogado.] 4 - Estão sujeitas a comunicação prévia as seguintes operações urbanísticas:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[Revogada.]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As operações de loteamento em área abrangida por:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Plano de pormenor que defina o desenho urbano e as parcelas ou lotes, os alinhamentos, o polígono de base para a implantação de edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número de pisos e o número máximo de fogos, a área de construção e respetivos usos, a demolição e manutenção ou reabilitação das edificações existentes bem como a especificação das parcelas a ceder para o domínio municipal e a respetiva finalidade; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Unidade de execução que defina o desenho urbano e as parcelas ou lotes, os alinhamentos, o polígono de base para a implantação de edificações, a área de construção e respetivos usos, o número máximo de fogos e a programação das obras de urbanização.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Operação de loteamento que defina a implantação das obras de urbanização; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Plano de pormenor ou unidade de execução que definam a implantação e programação de obras de urbanização.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As obras de construção, de alteração, de ampliação ou de demolição em área abrangida por:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Plano de pormenor, que defina os alinhamentos e o polígono de base para a implantação de edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número de pisos e o número máximo de fogos, a área de construção e respetivos usos, e a demolição e manutenção ou reabilitação das edificações existentes; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Unidade de execução que defina os alinhamentos e o polígono de base para a implantação de edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número de pisos e o número máximo de fogos, a área de construção e respetivos usos; ou iii) Operação de loteamento que defina os alinhamentos e o polígono de base para a implantação de edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número de pisos e o número máximo de fogos, a área de construção e respetivos usos.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com altura superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um lado e para o outro e que não sejam sujeitas a cedências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[Revogada.]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[Revogada.]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[Revogada.]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>[Revogada.]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A edificação de piscinas associadas a edificação principal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>A utilização ou alteração de uso de edifício ou fração após a realização de obra submetida a procedimento de licenciamento, comunicação prévia ou informação prévia favorável que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º, nos termos do disposto no artigo 62.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>As operações urbanísticas previstas na alínea d) do n.º 2, quando precedidas de informação prévia favorável válida e eficaz emitida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, que contemple todos os elementos previstos nas respetivas alíneas a) a f) que sejam aplicáveis à operação pretendida.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Estão sujeitas a comunicação prévia com prazo a utilização e a alteração de uso de edifícios ou suas frações que não sejam precedidas de obras sujeitas a licença, comunicação prévia ou informação prévia favorável que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º, nos termos do disposto no artigo 62.º-B.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia o interessado não pode optar pelo licenciamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Nas operações urbanísticas sujeitas a licença, o pedido de ocupação da via pública pode ser integrado no mesmo requerimento, desde que este se encontre devidamente instruído com todos os elementos necessários à luz dos regulamentos municipais aplicáveis, o qual fica sujeito aos prazos de deferimento tácito da operação urbanística, para o efeito do disposto no artigo 26.º 8 - Nos casos previstos no número anterior, a permissão para a ocupação da via pública é integrada na licença aplicável à operação urbanística, sendo as taxas pagas nesta sede.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4, considera-se que o plano de pormenor ou a unidade de execução dispõem de programação das obras de urbanização quando a sua delimitação contemple:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Obras de urbanização a executar, incluindo a ligação às infraestruturas gerais, e respetivos prazos de execução; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Estimativa dos custos com as obras de urbanização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Calendarização das obras de urbanização e das obras de edificação.</div>\n<p class=\"lf-p\">10 - Nos empreendimentos turísticos regidos pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual, consideram-se abrangidas pela licença ou comunicação prévia de construção as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir as edificações, não carecendo, para o efeito, de licença ou comunicação prévia relativa a obras de urbanização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Títulos urbanísticos 1 - São aprovados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado e da construção, os modelos de requerimento de emissão de licença e de informação prévia, os modelos de comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo a preencher pelos interessados, os quais integram a síntese da operação urbanística e são de utilização obrigatória ao abrigo do presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A licença é titulada, para todos os efeitos legais, pelo comprovativo do pagamento das taxas e demais encargos devidos, pelo último requerimento entregue, devidamente preenchido, que contém a síntese da operação urbanística, e:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pela notificação do seu deferimento, caso este seja expresso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pelo comprovativo da submissão, em caso de deferimento tácito.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Qualquer requerimento apresentado pelo interessado no âmbito do procedimento de licenciamento implica a atualização da síntese da operação urbanística.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo são tituladas, para todos os efeitos legais, pelo comprovativo do pagamento das taxas e demais encargos devidos, e por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Modelo da comunicação prévia devidamente preenchido e comprovativo da sua submissão; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Modelo da comunicação prévia com prazo, devidamente preenchido e comprovativo da sua submissão, nos casos em que não tenha havido pronúncia por parte da câmara municipal ou não se tenha realizado a vistoria; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Modelo da comunicação prévia com prazo devidamente preenchido e comprovativo da sua submissão, acompanhado da declaração de conformidade.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso das operações urbanísticas sujeitas a cedências, o título da licença, da comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo previstas nos n.os 2 e 4 inclui ainda o comprovativo das cedências efetuadas, quando haja lugar à sua realização, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º 6 - É da responsabilidade do interessado o correto preenchimento e instrução dos requerimentos e comunicações submetidas, nos termos do disposto nas portarias previstas no n.º 1 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 9.º 7 - As operações urbanísticas que disponham de licença ou comunicação prévia eficazes devem ser objeto de publicitação pelo proprietário ou o diretor de obra, no prazo de 10 dias a contar do pagamento das taxas e demais encargos devidos, mediante a atualização do aviso previsto no artigo 12.º com a inclusão do prazo de execução da obra.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os títulos relativos a operação de loteamento ou a obra de edificação com impacte urbanístico relevante ou similar a loteamento devem ainda ser publicitados pela câmara municipal, no prazo estabelecido no número anterior, através da página da Internet do município e de aviso em boletim municipal ou, quando este não exista, através de edital a afixar nos paços do concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A operação de loteamento define os parâmetros urbanísticos a observar pelas demais operações a realizar na respetiva área e é objeto de inscrição obrigatória no registo predial dos prédios abrangidos, nos termos previstos no Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A câmara municipal comunica à conservatória do registo predial, para efeitos de anotação à descrição ou de cancelamento oficioso do registo, os atos que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Declarem a invalidade, a caducidade ou a revogação da licença ou da informação prévia favorável, que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º referentes a operações de loteamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Declarem a ineptidão ou a caducidade da comunicação prévia referente a operações de loteamento e inviabilizem a realização das mesmas.</div>\n<p class=\"lf-p\">11 - A comunicação referida no número anterior deve especificar, no caso de caducidade da licença, da comunicação prévia ou da informação prévia favorável que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º, os lotes e parcelas que se encontrem nas condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 71.º 12 - Em caso de substituição do titular, o substituto deve disso fazer prova junto do presidente da câmara municipal para que este proceda ao respetivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - O título de utilização de edifícios ou frações autónomas é transmitido automaticamente com a propriedade a que respeita.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Na realização de negócios jurídicos que envolvam a transmissão de terrenos para construção urbana, de edificações já construídas ou em construção, ou das suas frações autónomas, deve o conservador, o notário, o advogado, o solicitador ou outra entidade legalmente competente, sob pena de anulabilidade do negócio jurídico, fazer menção no documento que o titula:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À existência do título urbanístico correspondente, quando lhe seja apresentado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À declaração do transmitente de que dispõe do título urbanístico correspondente, quando este não lhe seja apresentado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>À declaração do transmitente de que não dispõe de título urbanístico.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A concessão da licença prevista no n.º 2 do artigo 4.º é da competência da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Revogado.] 3 - [Revogado.] 4 - A aprovação da informação prévia regulada no presente diploma é da competência da câmara municipal, podendo ser delegada no seu presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Isenção de licença e comunicação prévia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º e do previsto em legislação especial, estão isentas de licença e de comunicação prévia:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As obras de conservação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As obras de alteração no interior de edifícios ou frações que:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Não impliquem modificações exteriores com impacto nas características físicas ou estéticas da edificação, designadamente das alturas, fachadas, telhados ou coberturas; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Não afetem a estabilidade do edifício ou, quando impliquem uma intervenção na estabilidade do edifício, sejam acompanhadas de projeto de estabilidade e termo de responsabilidade elaborado por técnico habilitado, de acordo com a legislação em vigor, no qual deve declarar que as obras, consideradas na sua globalidade, melhoram ou não prejudicam a estrutura de estabilidade face à situação em que o imóvel se encontra antes das obras, bem como projeto de reforço sísmico, quando exigível nos termos da lei, a entregar, para efeitos de mero depósito, em conjunto com a informação sobre o início dos trabalhos, prevista no artigo 80.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As obras de escassa relevância urbanística;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os destaques referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As obras de reconstrução de edifícios ou frações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[Revogada.]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As obras necessárias para cumprimento da determinação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º, limitando-se àquelas que forem especificadas na intimação emitida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>As operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, com exceção da utilização ou da alteração de uso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>As obras de demolição quando as edificações sejam ilegais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>[Revogada.]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>As obras de conservação de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, quando tenham sido objeto de parecer favorável da entidade competente ao abrigo da legislação do património cultural, o qual é entregue com a informação sobre o início de trabalhos, prevista no artigo 80.º-A.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Revogado.] 3 - [Revogado.] 4 - Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano ou em aglomerado rural delimitado em plano municipal de ordenamento do território estão isentos de licença ou comunicação prévia desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos e dos aglomerados rurais delimitados em plano municipal de ordenamento do território, os atos a que se refere o número anterior estão isentos de licença ou comunicação prévia quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projeto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respetiva.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nos casos referidos nos n.os 4 e 5 não é permitido efetuar na área correspondente ao prédio originário novo destaque nos termos aí referidos por um prazo de 10 anos contados da data do destaque anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O condicionamento da construção bem como o ónus do não fracionamento previstos nos n.os 5 e 6 devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada ou comunicada qualquer obra de construção nessas parcelas.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O disposto no presente artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais ou intermunicipais, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção e as de proteção do património cultural imóvel, podendo sempre ser objeto de fiscalização nos termos previstos nos artigos 93.º e seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A certidão emitida pela câmara municipal comprovativa da verificação dos requisitos do destaque constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Os atos que tenham por efeito o destaque de parcela com descrição predial que se situe em perímetro urbano e fora deste devem observar o disposto nos n.os 4 ou 5, consoante a localização da parcela a destacar, ou, se também ela se situar em perímetro urbano e fora deste, consoante a localização da área maior.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - [Revogado.] 12 - As operações urbanísticas previstas no presente artigo estão sujeitas à informação sobre o início dos trabalhos, nos termos do artigo 80.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - As operações urbanísticas previstas no presente artigo podem estar sujeitas à realização de cedências, a formalizar nos termos do n.º 3 do artigo 44.º, quando sejam de loteamento ou de impacte relevante ou semelhante a loteamento nos termos previstos nos regulamentos municipais, e ainda à prestação da caução prevista no artigo 54.º e ao pagamento das taxas e demais encargos devidos, antes da informação sobre o início dos trabalhos, nos termos do artigo 80.º-A, ou do registo predial da operação, se for caso disso.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Nas operações urbanísticas que incluam, simultaneamente, obras sujeitas a licença ou comunicação prévia e obras isentas, o cumprimento das formalidades aplicáveis às primeiras não prejudica nem impede a realização das obras isentas, desde que estas respeitem integralmente as normas legais e regulamentares aplicáveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Obras de escassa relevância urbanística 1 - São obras de escassa relevância urbanística:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés do chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a altura desta em 1 m, e, no segundo, a altura da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de unidades de armazenamento de energia e coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos, e desde que o depósito ou unidade de armazenamento de água e energia seja ocultado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A substituição dos caixilhos dos vãos por outros que promovam a eficiência energética, desde que mantida a geometria e a relação volumétrica dos diferentes componentes da caixilharia, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, incluindo nos imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as obras e instalações em:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O regulamento municipal a que se refere a alínea i) do n.º 1 pode estabelecer limites além dos previstos nas alíneas a) a c) do mesmo número.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A descrição predial pode ser atualizada mediante declaração de realização de obras de escassa relevância urbanística nos termos do presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A instalação de geradores eólicos referida na alínea g) do n.º 1 é precedida de notificação à câmara municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A notificação prevista no número anterior destina-se a dar conhecimento à câmara municipal da instalação do equipamento e deve ser instruída com:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A localização do equipamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A cércea e raio do equipamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O nível de ruído produzido pelo equipamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública ou para fins de interesse público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Estão igualmente isentas de licença, comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais, suas associações e pelas empresas municipais ou intermunicipais, em área abrangida por plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As operações urbanísticas promovidas pelo Estado, pelos institutos públicos, incluindo fundos de investimento imobiliário públicos, universidades e politécnicos e pelas empresas públicas do setor empresarial do Estado e regional, destinadas a:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Instalação de serviços públicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Uso direto e imediato do público, sem prejuízo do disposto no n.º 4; iii) Áreas portuárias ou do domínio público ferroviário, aeroportuário ou hídrico na respetiva área de jurisdição e na prossecução das suas atribuições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Habitação, incluindo alojamento urgente ou temporário, e equipamentos residenciais, bem como os respetivos usos complementares e os equipamentos públicos e infraestruturas associados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Parques industriais, empresariais ou de logística, e similares, nomeadamente zonas empresariais responsáveis (ZER), zonas industriais e de logística;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Instalação de equipamentos ou infraestruturas técnicas para salvaguarda do património cultural classificado; vii) [Revogada.]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[Revogada.]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[Revogada.]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As operações urbanísticas promovidas por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objeto da concessão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[Revogada.]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As operações de loteamento, obras de urbanização ou edificação e os trabalhos de remodelação de terrenos promovidos por cooperativas de habitação e outras entidades privadas para fins de habitação e usos complementares, cujos parâmetros urbanísticos admissíveis devem fazer parte integrante do contrato de concessão ou de cedência de terreno celebrado com as entidades previstas nas alíneas a) ou b) na sequência de procedimento concursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>As obras de edificação e reabilitação respeitantes a estruturas residenciais para pessoas idosas, creches e no âmbito da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário quando tais obras tenham financiamento público e tenham obtido parecer favorável da entidade responsável pela regulação do exercício da respetiva atividade.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A execução das operações urbanísticas previstas no número anterior, com exceção das promovidas pelos municípios, fica sujeita a parecer prévio não vinculativo da câmara municipal, o qual deve ser emitido no prazo de 20 dias a contar da data da receção do respetivo pedido, sem prejuízo de poderem, em alternativa, ser objeto de pedido de informação prévia nos termos dos artigos 14.º e seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais e suas associações em área não abrangida por plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território em vigor devem ser previamente autorizadas pela assembleia municipal, depois de submetidas a parecer prévio não vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), a qual deve pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da receção do respetivo pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelo Estado devem ser previamente autorizadas pelo ministro da tutela e pelo ministro responsável pelo ordenamento do território, depois de ouvida a câmara municipal, a qual se deve pronunciar no prazo de 20 dias após a receção do respetivo pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As operações de loteamento e as obras de urbanização isentas de licença ou comunicação prévia nos termos do presente artigo, promovidas em área não abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor, são submetidas a discussão pública, nos termos estabelecidos no artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, com as necessárias adaptações, exceto no que se refere aos períodos de anúncio e duração da discussão pública que são, respetivamente, de 8 e de 15 dias, suspendendo-se o prazo para emissão do parecer previsto no n.º 2 até ao termo da discussão pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A realização das operações urbanísticas previstas neste artigo deve observar as normas legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente as constantes de instrumento de gestão territorial, do regime jurídico de proteção do património cultural, do regime jurídico aplicável à gestão de resíduos de construção e demolição, e as normas técnicas de construção.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - À realização das operações urbanísticas previstas no presente artigo aplica-se o disposto no presente diploma no que se refere ao termo de responsabilidade, à publicitação do início e do fim das operações urbanísticas, à informação sobre o início dos trabalhos, nos termos do artigo 80.º-A e, quando aplicável, às cedências e ao pagamento de taxas e demais encargos devidos, nos termos previstos nos regulamentos municipais referidos no artigo 3.º, que devem ser realizados antes da informação sobre o início dos trabalhos, ou do registo predial da operação, se for caso disso.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As operações urbanísticas previstas no presente artigo só podem iniciar-se depois de emitidos os pareceres ou autorizações referidas, ou após o decurso dos prazos fixados para a respetiva emissão, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 80.º 9 - O pedido de parecer referido no n.º 2 deve ser acompanhado das peças escritas e desenhadas do projeto necessárias ao conhecimento da operação.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II FORMAS DE PROCEDIMENTO SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O licenciamento, a comunicação prévia, a comunicação prévia com prazo e a informação prévia das operações urbanísticas obedecem às formas de procedimento previstas na presente secção, devendo ainda ser observadas as condições especiais previstas na secção III do presente capítulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo das competências do gestor de procedimento, a direção da instrução do procedimento compete ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Cada procedimento é acompanhado por gestor de procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente, a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O comprovativo eletrónico de apresentação do requerimento de licença, pedido de informação prévia, comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo contém a identificação do gestor do procedimento, bem como a indicação do local, do horário e da forma pelo qual o respetivo processo pode ser consultado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em caso de substituição do gestor de procedimento, é notificada ao interessado a identidade do novo gestor, bem como os elementos referidos no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Plataforma Eletrónica de Licenciamentos Urbanísticos 1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é realizada obrigatoriamente de forma desmaterializada, através de plataforma eletrónica de licenciamentos urbanísticos, a partir da sua disponibilização e nos termos a regulamentar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado, da construção, das autarquias locais e do ordenamento do território.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A plataforma eletrónica de licenciamentos urbanísticos deve garantir a interoperabilidade com os sistemas de informação dos municípios, podendo estes manter a utilização das suas plataformas, mas não acrescentar fases ou etapas procedimentais, formalidades ou documentos relativamente ao que estiver definido no presente diploma e nas portarias previstas nos artigos 4.º-A e 9.º 3 - No caso de instalação ou alteração de estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, ou pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que envolvam operações urbanísticas sujeitas aos procedimentos previstos no artigo 4.º do presente decreto-lei, tais procedimentos, bem como os documentos necessários à sua instrução, podem ser iniciados através do balcão eletrónico previsto nos referidos diplomas, adiante designado por «Balcão do Empreendedor».</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A integração da plataforma eletrónica referida no n.º 1 com o balcão único eletrónico dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, com o «Balcão do Empreendedor» e com todas as entidades externas com competências para intervir e se pronunciar no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente diploma é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da administração local, da modernização administrativa e do ordenamento do território, tendo em conta, na interoperabilidade com sistemas externos às integrações já presentes no SIRJUE, as plataformas já existentes na Administração Pública, nomeadamente a plataforma de interoperabilidade da administração pública e o previsto no regulamento nacional da interoperabilidade digital.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [Revogado.] 6 - Nas situações de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático, os procedimentos podem decorrer com recurso a outros suportes digitais, ou com recurso ao papel.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Nos casos previstos no número anterior, o processo administrativo ou os seus elementos entregues através de outros suportes digitais ou em papel são obrigatoriamente integrados no sistema informático pelos serviços requeridos, após a cessação da situação de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - [Revogado.] 9 - Nos casos previstos no n.º 2, sempre que os municípios optem pela utilização de plataformas próprias, devem assegurar que as mesmas são interoperáveis com outras plataformas de licenciamento do Estado, incluindo plataformas agregadoras.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Realização de passos e formalidades procedimentais em simultâneo Sempre que tal contribua para a eficiência, economicidade ou celeridade do procedimento, o responsável pela direção do mesmo deve promover a realização em simultâneo de passos e fases do procedimento, evitando a realização sucessiva das mesmas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requerimento e comunicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo disposição em contrário, os procedimentos previstos no presente diploma iniciam-se através de requerimento, comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, de acordo com os modelos previstos na portaria referida no artigo 4.º-A, apresentados com recurso a meios eletrónicos e através do sistema previsto no artigo 8.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Revogado.] 3 - Quando o pedido respeite a mais de um dos tipos de operações urbanísticas referidos no artigo 2.º diretamente relacionadas, o requerimento deve identificar todas as operações nele abrangidas, aplicando-se neste caso a forma de procedimento correspondente ao tipo de operação mais complexa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O requerimento ou comunicação são acompanhados dos elementos instrutórios previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado, da construção, das autarquias locais e do ordenamento do território.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [Revogado.] 6 - Com a apresentação de requerimento ou comunicação, é emitido comprovativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - No requerimento inicial ou por requerimento autónomo, pode o interessado solicitar a indicação das entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente à operação urbanística a realizar, sendo-lhe prestada tal informação no prazo de 15 dias, através do sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A, sem prejuízo do disposto no artigo 121.º 8 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos de rejeição liminar do pedido, nos termos do disposto no artigo 11.º 9 - O gestor do procedimento regista no processo a junção subsequente de quaisquer novos documentos e a data das consultas a entidades exteriores ao município e da receção das respetivas respostas, quando for caso disso, bem como a data e o teor das decisões dos órgãos municipais.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A substituição do requerente ou comunicante, do titular do alvará, certificado de empreiteiro ou do título de registo emitidos pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), do autor do projeto, do coordenador de projeto, do diretor de obra ou do diretor de fiscalização de obra deve ser requerida ao presidente da câmara municipal, no prazo de 15 dias a contar da data da substituição, para que este proceda ao respetivo averbamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Cabe ao gestor do procedimento verificar a adequação das habilitações do titular do alvará, certificado de empreiteiro ou do título de registo emitidos pelo IMPIC, I. P., à natureza e à estimativa de custo da operação urbanística.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - A portaria prevista no n.º 4 não pode prever como elementos instrutórios que devam acompanhar o pedido ou comunicação nem os municípios podem determinar a apresentação de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Formas de autenticação, de reconhecimento ou de certificação das assinaturas de qualquer documento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cópias de documentos na posse da câmara como, designadamente títulos de operações ou registos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A caderneta predial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cópias de certidões permanentes, bastando, neste caso, a indicação do número da certidão permanente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Reenvio ou envio de certidão permanente ou do seu código por o seu prazo de validade ter expirado, quando o mesmo era válido no momento da apresentação do pedido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Reenvio ou envio de qualquer certidão, documento ou certificado por a validade do mesmo ter expirado, quando o mesmo seja válido no momento da apresentação do pedido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O plano de segurança e saúde, podendo ser solicitada a exibição do mesmo em sede de fiscalização, quando aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O relatório de segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O livro de obra digitalizado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Cópias de cartão do cidadão, bilhete de identidade ou cédulas profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>[Revogada.]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Termo de responsabilidade de técnico responsável que ateste que a execução da operação se conforma com o Regulamento Geral do Ruído.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Termo de responsabilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O requerimento ou comunicação é sempre instruído com declaração dos autores dos projetos, da qual conste que foram observadas na elaboração dos mesmos as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor, e do coordenador dos projetos, que ateste a compatibilidade entre os mesmos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Das declarações mencionadas no número anterior deve, ainda, constar referência à conformidade do projeto com os planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território aplicáveis à pretensão, bem como com a operação de loteamento ou informação prévia favorável, quando existam.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e em legislação especial, só podem subscrever projetos os técnicos legalmente habilitados que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os técnicos cuja atividade não esteja abrangida por associação pública podem subscrever os projetos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos ou em legislação especial relativa a organismo público legalmente reconhecido.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os autores e coordenador dos projetos devem declarar, nomeadamente nas situações previstas no artigo 60.º, quais as normas técnicas ou regulamentares em vigor que não foram observadas na elaboração dos mesmos, fundamentando as razões da sua não observância.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sempre que forem detetadas irregularidades nos termos de responsabilidade, no que respeita às normas legais e regulamentares aplicáveis e à conformidade do projeto com os planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território ou operação de loteamento, quando exista, devem as mesmas ser comunicadas à associação pública de natureza profissional onde o técnico está inscrito ou ao organismo público legalmente reconhecido no caso dos técnicos cuja atividade não esteja abrangida por associação pública.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Saneamento e apreciação liminar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao presidente da câmara municipal, por sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido de informação prévia ou de licença apresentados no âmbito do presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No prazo de 20 dias contados da data de apresentação do requerimento, o presidente da câmara municipal pode proferir despacho:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De aperfeiçoamento do pedido, sob pena de rejeição liminar, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório ou informação exigíveis que sejam indispensáveis ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor do procedimento, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De extinção do procedimento de licenciamento, nos casos em que a operação urbanística em causa esteja sujeita a comunicação prévia, comunicação prévia com prazo ou isenta de licença ou comunicação prévia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>De prorrogação do prazo de apreciação, por igual período, com fundamento na especial complexidade da operação, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 16.º no n.º 9 do artigo 20.º, ou no n.º 8 do artigo 23.º 3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, para, no prazo de 10 dias, corrigir ou completar o pedido, suspendendo-se o prazo do saneamento até à apresentação dos elementos ou ao termo do prazo concedido, sob pena de rejeição liminar.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - [Revogado.] 5 - Não ocorrendo rejeição liminar, extinção do procedimento ou convite para corrigir ou completar o pedido, nem notificação da prorrogação do prazo de apreciação, nos termos e no prazo do n.º 2, considera-se que o requerimento se encontra corretamente instruído, não podendo ser determinada qualquer extensão do prazo decisório.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o gestor do procedimento deve dar a conhecer ao presidente da câmara municipal, até à decisão final, qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o objeto do pedido, nomeadamente a ilegitimidade do requerente e a caducidade do direito que se pretende exercer.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Salvo no que respeita às consultas a que se refere o artigo 13.º, se a decisão final depender da decisão de uma questão que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o presidente da câmara municipal suspender o procedimento até que o órgão ou o tribunal competente se pronunciem, notificando o requerente desse ato, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Código do Procedimento Administrativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o interessado pode requerer a continuação do procedimento em alternativa à suspensão, ficando a decisão final condicionada, na sua execução, à decisão que vier a ser proferida pelo órgão administrativo ou tribunal competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Havendo rejeição do pedido nos termos do presente artigo, o interessado que apresente novo pedido para o mesmo fim está dispensado de juntar os documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O presidente da câmara municipal pode delegar nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais, as competências referidas nos n.os 1, 2 e 7.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - [Revogado.]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicidade do pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O pedido de licenciamento ou a comunicação prévia de operação urbanística devem ser publicitados sob forma de aviso, segundo o modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território, a colocar no local de execução da operação de forma visível da via pública, no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial ou comunicação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Suspensão do procedimento Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de instrumento de gestão territorial diretamente vinculativo dos particulares ou sua revisão, aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em matéria de suspensão de procedimentos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições gerais sobre a consulta a entidades externas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [Revogado.] 2 - É dispensada a consulta a entidades externas em procedimentos relativos a operações urbanísticas que já tenham sido objeto de apreciação favorável no âmbito do procedimento de informação prévia, de aprovação de operações de loteamento urbano, de aprovação de unidades de execução ou de aprovação de planos de pormenor, com exceção dos planos de salvaguarda que estabeleçam a necessidade dessa consulta.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [Revogado.] 4 - As entidades externas ao município pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas atribuições e competências.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data em que lhes é disponibilizado o processo, podendo, no prazo de 5 dias a contar da mesma, solicitar a entrega, por uma única vez e no prazo de 10 dias, de elementos complementares indispensáveis à sua pronúncia, suspendendo-se o prazo de pronúncia até à apresentação dos elementos ou ao termo do prazo concedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respetivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os pareceres das entidades exteriores ao município só têm caráter vinculativo quando tal resulte da lei, desde que se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares e sejam recebidos dentro do prazo previsto no n.º 5.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Constam de diploma próprio os projetos, estudos e certificações técnicas que carecem de consulta, de aprovação ou de parecer, interno ou externo, bem como as condições a que deve obedecer a sua elaboração.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Os projetos de especialidades, bem como as comunicações prévias para a utilização dos edifícios ou frações, quando acompanhados por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projeto legalmente habilitado nos termos da lei da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, fiscalização de obra e direção de obra que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, incluindo a menção a plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território em vigor ou operação de loteamento, ficam dispensados da apresentação na câmara municipal de consultas, certificações, aprovações ou pareceres externos, sem prejuízo da necessidade da sua obtenção quando legalmente prevista.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A realização de vistoria, certificação, aprovação ou parecer, pelo município ou por entidade externa, sobre a conformidade da execução dos projetos das especialidades e outros estudos com o projeto aprovado ou apresentado é dispensada mediante emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - [Revogado.] 12 - No termo do prazo fixado para a promoção das consultas no âmbito do artigo 13.º-A, o interessado pode solicitar a passagem de certidão dessa promoção, a qual é emitida pela câmara municipal no prazo de oito dias e, se esta for negativa, promover diretamente as consultas que não hajam sido realizadas, disso dando conhecimento à câmara municipal, ou pedir ao tribunal administrativo que intime a câmara municipal para esse efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - [Revogado.] 14 - Quando as consultas, pareceres ou autorizações tiverem lugar, o procedimento administrativo deve continuar durante o lapso temporal que medeia entre o pedido de parecer, autorização ou consulta e a sua emissão ou o decurso do respetivo prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - [Revogado.] 16 - O disposto no presente artigo aplica-se à emissão dos pareceres mencionados nos artigos 13.º-A e 13.º-B.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Parecer, aprovação ou autorização em razão da localização 1 - A consulta de entidades da administração central, direta ou indireta, do setor empresarial do Estado, bem como de entidades concessionárias que exerçam poderes de autoridade, que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização, deve ser promovida pelo gestor do procedimento, que deve comunicar o pedido à CCDR territorialmente competente, com a identificação das entidades a consultar, logo que se conclua pela correta instrução do pedido na fase de saneamento e apreciação liminar e, em qualquer caso, até ao termo do prazo de 20 dias mencionado no n.º 2 do artigo 11.º 2 - A CCDR identifica, no prazo de cinco dias a contar da receção dos elementos através do sistema previsto no artigo 8.º-A, as entidades que nos termos da lei devam emitir parecer, aprovação ou autorização de localização, promovendo dentro daquele prazo a respetiva consulta, a efetivar em simultâneo e com recurso ao referido sistema informático.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [Revogado.] 4 - [Revogado.] 5 - [Revogado.] 6 - Caso não existam posições divergentes entre as entidades consultadas, a CCDR toma uma decisão final global e vinculativa de toda a administração no prazo de cinco dias a contar do fim do prazo previsto no n.º 5 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Caso existam posições divergentes das entidades consultadas, a CCDR promove uma reunião com todas as entidades e com o requerente, preferencialmente por videoconferência, a realizar no prazo de 10 dias a contar do último parecer recebido dentro do prazo previsto no n.º 5 do artigo anterior, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas, e toma a decisão final vinculativa mencionada no número anterior no prazo de 5 dias a contar da data da realização da referida reunião.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para efeitos da realização da conferência decisória referida no número anterior, a designação dos representantes das entidades participantes incorpora a delegação ou subdelegação dos poderes necessários à vinculação das mesmas.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Não sendo possível obter a posição de todas as entidades, por motivo de falta de comparência de algum representante ou por ter sido submetida a apreciação alguma questão nova, os trabalhos da conferência podem ser suspensos por um período máximo de cinco dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - [Revogado.] 11 - Quando a decisão seja proferida em conferência decisória, os pareceres emitidos têm natureza não vinculativa, independentemente da sua classificação em legislação especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - O procedimento de decisão da administração central previsto nos números anteriores é objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelo ordenamento do território e pela administração local.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - A CCDR comunica ao município a decisão da conferência decisória no prazo de cinco dias após a sua realização.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Caso a CCDR não cumpra o prazo previsto no número anterior, considera-se que as consultas tiveram um sentido favorável.</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - Nos casos de comunicação prévia, os pareceres, autorizações ou aprovações que devam ser emitidos, em razão da localização, devem ser apresentados com a mesma, salvo se a entidade consultada não se pronunciar no prazo previsto para o efeito, caso em que a comunicação prévia deve ser instruída com prova da solicitação das consultas e declaração do comunicante de que os mesmos não foram emitidos dentro daquele prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">16 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos de procedimentos de licenciamento e de informação prévia, pode ainda o interessado entregar junto do requerimento inicial, facultativamente, os pareceres, autorizações ou aprovações que devam ser emitidos em função da localização da operação urbanística, mediante solicitação prévia e direta junto das entidades competentes, caso em que não há lugar a nova consulta, desde que na data de entrega não haja decorrido mais de dois anos desde a sua emissão ou desde que, caso tenha sido esgotado esse prazo, não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearam.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Parecer, aprovação ou autorização que não respeite a aspetos relacionados com a localização 1 - Os pareceres, autorizações ou aprovações a emitir por entidades externas ao município que não respeitem a aspetos relacionados com a localização devem ser solicitados previamente pelo interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os pareceres nele mencionados devem ser obrigatoriamente entregues com o requerimento inicial ou com a comunicação prévia, consoante o caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na falta de pronúncia da entidade consultada nos termos previstos no n.º 1, o requerente ou comunicante devem apresentar prova da solicitação das consultas e declaração de que os pareceres não foram emitidos dentro do prazo legalmente previsto.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os pareceres, autorizações ou aprovações que sejam juntos ao processo pelo interessado devem ser acompanhados de uma cópia dos elementos entregues à entidade consultada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A utilização da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 8.º-A pelo interessado para os efeitos previstos no n.º 1 faz-se em termos a regulamentar na portaria a que se refere o mesmo número</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Audiência prévia dos interessados [Revogado.] SUBSECÇÃO II INFORMAÇÃO PRÉVIA</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido de informação prévia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas diretamente relacionadas, bem como sobre os respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O interessado pode requerer que a informação prévia contemple especificamente os seguintes aspetos, em função da informação pretendida e dos elementos apresentados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A volumetria, alinhamento, cércea e implantação da edificação e dos muros de vedação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Projeto de arquitetura e memória descritiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Programa de utilização das edificações, incluindo a área total de construção a afetar aos diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização, com identificação das áreas acessórias, técnicas e de serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Infraestruturas locais e ligação às infraestruturas gerais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Estimativa de encargos urbanísticos devidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas viárias e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, o pedido de informação prévia inclui a identificação daquele bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela conservatória do registo predial.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso previsto no número anterior, a câmara municipal deve notificar o proprietário e os demais titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio da abertura do procedimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consultas e apreciação no âmbito do procedimento de informação prévia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No âmbito do procedimento de informação prévia há lugar a consultas externas, nos termos dos artigos 13.º a 13.º-B, às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a informação a prestar, sempre que tal consulta seja exigível.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A pronúncia das entidades referidas no número anterior não incide sobre avaliação de impacte ambiental.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - À apreciação do pedido de informação prévia é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e no artigo 21.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deliberação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de informação prévia nos seguintes prazos máximos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>15 dias a contar do termo do prazo do saneamento e apreciação liminar, caso seja formulado ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>45 dias quando se reporte a operações de loteamento e 30 dias no caso das demais operações urbanísticas, caso seja formulado ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º, contados a partir do termo do prazo do saneamento e apreciação liminar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[Revogada.] 2 - Quando haja lugar a consultas, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades externas ao município ou do termo do prazo para a sua emissão, consoante o que ocorra em primeiro lugar.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município são obrigatoriamente notificados ao requerente juntamente com a informação prévia aprovada pela câmara municipal, dela fazendo parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A câmara municipal indica sempre, na informação favorável, o procedimento a que se encontra sujeita a realização da operação urbanística projetada, de acordo com o disposto na secção i do capítulo ii do presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de a informação ser desfavorável, dela deve constar obrigatoriamente a indicação dos termos em que a operação urbanística, se viável, pode ser revista em sede de procedimento subsequente, por forma a serem cumpridas as prescrições urbanísticas aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território ou de operação de loteamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Decorrido o prazo aplicável nos termos do no n.º 1, considera-se tacitamente deferido o pedido de informação prévia.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Caso o pedido de informação prévia seja formulado ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º, os prazos previstos no n.º 1 podem ser excecionalmente prorrogados por uma única vez e por igual período, por decisão do presidente da câmara municipal, suscetível de delegação nos vereadores com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais, e mediante notificação do interessado até ao termo do prazo do saneamento liminar, com fundamento na especial complexidade da operação, designadamente no caso de operações de loteamento que envolvam obras de urbanização ou operações urbanísticas com impacte relevante ou semelhante a loteamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A informação prévia favorável é titulada, para todos os efeitos legais, pelo comprovativo do pagamento das taxas e demais encargos devidos, quando aplicáveis, e pelo requerimento de informação prévia devidamente preenchido, que contém a síntese da operação urbanística, e:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pela notificação da emissão da informação prévia favorável, caso esta seja expressa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pelo comprovativo da submissão do pedido de informação prévia, em caso de deferimento tácito da pretensão.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - O título da informação prévia favorável prevista no n.º 2 do artigo seguinte, que tenha por objeto operações urbanísticas sujeitas a cedências ao abrigo do n.º 13 do artigo 6.º, inclui ainda o comprovativo das cedências efetuadas, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º 10 - Em caso de substituição do titular, o substituto deve disso fazer prova junto do presidente da câmara municipal para que este proceda ao respetivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - As informações prévias favoráveis relativas a operação de loteamento ou a obra de edificação com impacte urbanístico relevante ou similar a loteamento devem ser publicitadas pela câmara municipal, no prazo de 10 dias a contar da sua emissão, através da página da Internet do município e de aviso em boletim municipal ou, quando este não exista, através de edital a afixar nos paços do concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A informação prévia favorável emitida nos termos do n.º 1 do artigo 14.º vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento e no controlo sucessivo de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando seja proferida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º e contenha todos os elementos referidos nas respetivas alíneas a) a f) que sejam aplicáveis à operação pretendida, para além de ser vinculativa para as entidades competentes, a informação prévia favorável tem ainda por efeito a isenção de licença ou de comunicação da operação urbanística em causa, a efetuar nos exatos termos em que foi apreciada, e dispensa a realização de novas consultas externas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [Revogado.] 4 - [Revogado.] 5 - O pedido de licenciamento ou a apresentação da comunicação subsequentes à informação prévia prevista no n.º 1 do artigo 14.º, bem como o início das operações urbanísticas subsequentes à informação prévia prevista no n.º 2 do artigo 14.º, devem ser efetuados no prazo de dois anos após a notificação de decisão favorável do pedido de informação prévia ou da formação do deferimento tácito.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, o particular pode requerer, por uma única vez, ao presidente da câmara a declaração d que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior decisão favorável, devendo o mesmo decidir no prazo de 20 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Se da declaração requerida nos termos do número anterior resultar que os pressupostos se mantêm ou se o presidente da câmara municipal não tiver respondido no prazo legalmente previsto, deve o requerente, no prazo de 1 ano, apresentar o pedido de licenciamento ou a comunicação prévia ou, no caso da informação prévia proferida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º que contenha todos os elementos referidos nas respetivas alíneas a) a f) que sejam aplicáveis à operação pretendida, iniciar a operação urbanística.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Não se suspendem os procedimentos de licenciamento ou comunicação prévia requeridos ou apresentados com suporte em informação prévia nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas, constantes de plano municipal, intermunicipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão, a partir da data fixada para o início da discussão pública e até à data da entrada em vigor daquele instrumento.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III LICENÇA</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-18\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Obedece ao procedimento regulado na presente subsecção a apreciação dos pedidos relativos às operações urbanísticas previstas no n.º 2 do artigo 4.º 2 - [Revogado.]</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-19\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consultas a entidades exteriores ao município</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado.]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreciação dos projetos de obras de edificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A apreciação do projeto de arquitetura, no caso de pedido de licenciamento relativo a obras previstas nas alíneas c), d), f), h) e i) do n.º 2 do artigo 4.º, incide exclusivamente sobre a sua conformidade com:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Planos municipais ou intermunicipais de ordenamento no território;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Medidas preventivas e normas provisórias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[Revogada.]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[Revogada.]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Servidões administrativas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Restrições de utilidade pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O uso proposto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>As normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e à inserção urbana e paisagística das edificações, desde que os planos ou regulamentos municipais densifiquem tais aspetos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A adequação e capacidade das infraestruturas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A conformidade com a operação de loteamento, no caso de operações urbanísticas abrangidas pela mesma.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos do número anterior, a apreciação da inserção urbana das edificações é efetuada na perspetiva formal e funcional, tendo em atenção o edificado existente, bem como o espaço público envolvente e as infraestruturas existentes e previstas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A câmara municipal delibera sobre o projeto de arquitetura nos seguintes prazos máximos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>30 dias a contar do termo do prazo do saneamento e apreciação liminar; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>30 dias a contar da data da receção dos elementos admitidos ao abrigo do artigo 24.º-A, quando aplicável; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>30 dias a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades externas ao município, ou do termo do prazo para a sua emissão, quando aplicável.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O interessado deve apresentar os projetos das especialidades e outros estudos necessários à execução da obra no prazo de seis meses a contar da notificação do ato que aprovou o projeto de arquitetura caso não tenha apresentado tais projetos com o requerimento inicial, com recurso ao modelo constante da portaria prevista no artigo 4.º-A, acompanhado dos elementos constantes da portaria prevista no n.º 4 do artigo 9.º 5 - O presidente da câmara pode prorrogar o prazo referido no número anterior, por uma só vez e por período não superior a três meses, mediante requerimento fundamentado apresentado antes do respetivo termo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A falta de apresentação dos projetos das especialidades e outros estudos no prazo estabelecido no n.º 4 ou naquele que resultar da prorrogação concedida nos termos do número anterior implica a suspensão do processo de licenciamento pelo período máximo de seis meses, findo o qual é declarada a caducidade após audiência prévia do interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [Revogado.] 8 - As declarações de responsabilidade dos autores dos projetos de arquitetura, no que respeita aos aspetos interiores das edificações, bem como dos autores dos projetos das especialidades e de outros estudos nos termos do n.º 4 do artigo 10.º, constituem garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, excluindo a sua apreciação prévia, salvo quando as declarações sejam formuladas nos termos do n.º 5 do artigo 10.º 9 - O prazo previsto no n.º 3 pode ser excecionalmente prorrogado por uma única vez e por igual período, por decisão do presidente da câmara municipal, suscetível de delegação nos vereadores com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais mediante notificação do interessado até ao termo do prazo do saneamento liminar, com fundamento na especial complexidade da operação.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - São nulas as normas de planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território, bem como de regulamento municipal ou de deliberações de órgãos das entidades licenciadoras, que confiram poderes de apreciação ao município que não estejam previstos no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - A decisão sobre o projeto de arquitetura deve ser completa e abranger todos os elementos do projeto objeto de apreciação nos termos do n.º 1, sendo notificada ao particular.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Considera-se tacitamente aprovado o projeto de arquitetura na falta de decisão expressa no prazo previsto no n.º 3.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Apreciação dos projetos de loteamento, de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos 1 - A apreciação dos projetos de loteamento, obras de urbanização e dos trabalhos de remodelação de terrenos pela câmara municipal incide sobre a sua conformidade com planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, medidas preventivas, normas provisórias, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como sobre o uso e a integração urbana e paisagística.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A apreciação dos projetos de obras de urbanização e de trabalhos de remodelação de terrenos abrangidos por operação de loteamento está, ainda, sujeita à conformidade com essa operação de loteamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consulta pública</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os municípios podem determinar, através de regulamento municipal e de acordo com o procedimento neste previsto, a prévia sujeição a discussão pública do licenciamento e da informação prévia que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, de operações de loteamento ou de outras operações urbanísticas com impacto relevante ou semelhante a operação de loteamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A consulta prevista no número anterior tem sempre lugar quando a operação de loteamento exceda algum dos seguintes limites:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>4 ha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>100 fogos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>10 /prct. da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A consulta pública prevista no presente artigo não tem lugar, desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenha existido avaliação ambiental do projeto, com sujeição a consulta pública nos termos do Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, quando aplicável; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A operação seja abrangida por plano de pormenor ou unidade de execução.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A consulta pública suspende os prazos previstos no n.º 1 do artigo 16.º no caso dos pedidos de informação prévia, e no n.º 1 do artigo 23.º no caso dos licenciamentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso das operações urbanísticas com impacte relevante ou semelhante a loteamento, a consulta pública suspende o prazo de apreciação previsto no n.º 3 do artigo 20.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deliberação final, prazos e deferimento tácito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento nos seguintes prazos máximos, sob pena de deferimento tácito:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>20 dias, no caso das obras de edificação e de demolição previstas nas alíneas c), d), f), h) e i) do n.º 2 do artigo 4.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>45 dias, no caso de operações de loteamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>30 dias, no caso de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[Revogada.] 2 - O prazo previsto na alínea a) do número anterior conta-se:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da data da apresentação dos projetos das especialidades e outros estudos; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da data da aprovação do projeto de arquitetura se o interessado tiver apresentado os projetos de especialidades juntamente com o requerimento inicial; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Da data da receção dos elementos admitidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º-A.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 contam-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do termo do prazo do saneamento e apreciação liminar; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da data da receção dos elementos admitidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º-A; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades exteriores ao município quando haja lugar a consultas, ou do termo do prazo para a sua emissão, consoante o que ocorra em primeiro lugar.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - [Revogado.] 5 - Quando o pedido de licenciamento de obras de urbanização seja apresentado em simultâneo com o pedido de licenciamento de operação de loteamento, o prazo previsto na alínea c) do n.º 1 conta-se a partir da deliberação que aprove o pedido de loteamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso das obras previstas nas alíneas c), d) e h) do n.º 2 do artigo 4.º, a câmara municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura após a aprovação do projeto de arquitetura, mediante a entrega de projeto de estabilidade e contenção periférica, e da prestação de caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento, caducidade ou revogação.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [Revogado.] 8 - Os prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 podem ser excecionalmente prorrogados por uma única vez e por igual período, por decisão do presidente da câmara municipal, suscetível de delegação nos vereadores com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais, e mediante notificação do interessado até ao termo do prazo do saneamento liminar, com fundamento na especial complexidade da operação, designadamente no caso de operações de loteamento que envolvam obras de urbanização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Indeferimento do pedido de licenciamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de licenciamento é indeferido quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Violar plano municipal e intermunicipal de ordenamento do território, medidas preventivas, normas provisórias, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou operação de loteamento, no caso de operações urbanísticas abrangidas pela mesma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Violar norma legal ou regulamentar relativa aos aspetos referidos no n.º 1 do artigo 20.º que disponha sobre matéria que possa ser objeto de regulamento municipal à luz do artigo 3.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Existir declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação que abranja o prédio objeto do pedido de licenciamento, salvo se tal declaração tiver por fim a realização da própria operação urbanística;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Tenha sido objeto de parecer negativo, ou recusa de aprovação ou autorização de qualquer entidade consultada nos termos do presente diploma cuja decisão seja vinculativa para os órgãos municipais, ou quando estiver em desconformidade com o parecer, aprovação ou autorização referidos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o pedido de licenciamento tiver por objeto a realização das operações urbanísticas referidas nas alíneas a) a d), h) e i) do n.º 2 do artigo 4.º, o indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento em:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A operação urbanística afetar negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico, natural ou edificado;</div></div>", "next": 239532}