{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">Infractores com sanções por cumprir 1 - Se, em qualquer acto de fiscalização, o condutor ou o titular do documento de identificação do veículo não tiverem cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhes foram aplicadas a título definitivo, o condutor deve proceder, de imediato, ao seu pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o pagamento não for efectuado de imediato, deve proceder-se nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se a sanção respeitar ao condutor, é apreendido o título de condução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, são apreendidos o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo, são apreendidos todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos previstos no número anterior, a apreensão dos documentos tem carácter provisório, sendo emitidas guias de substituição dos mesmos, válidas por 15 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os documentos apreendidos nos termos do número anterior são devolvidos pela entidade autuante se as quantias em dívida forem pagas naquele prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à apreensão do veículo, devendo a entidade autuante remeter os documentos apreendidos para o serviço desconcentrado da Direcção-Geral de Viação da área onde foi realizada a acção de fiscalização.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo, procede-se à apreensão efectiva do título de condução ou do veículo, conforme o caso, para cumprimento da respectiva sanção.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-175\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 175.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação da infracção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Anterior corpo do n.º 1 do artigo 155.º)</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[Anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 155.º]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[Anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[Anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 155.º]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[Anterior alínea d) do n.º 1 do artigo 155.º]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, do prazo e do modo de o efectuar, bem como das consequências do não pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Do prazo para identificação do autor da infracção, nos termos e com os efeitos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 171.º 2 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º 3 - No mesmo prazo o arguido pode ainda requerer a atenuação especial ou a suspensão da execução da sanção acessória.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável.»</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outras alterações ao Código da Estrada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São ainda efectuadas as seguintes alterações ao Código da Estrada referido no artigo anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A epígrafe da secção IX do capítulo I do título II passa a ter a seguinte redacção «Serviço de urgência e transportes especiais»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O título V, com a epígrafe «Da habilitação legal para conduzir», é dividido em quatro capítulos, com as seguintes epígrafes: «Capítulo I - Títulos de condução», «Capítulo II - Requisitos», «Capítulo III - Troca de título» e «Capítulo IV - Novos exames e caducidade»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>São eliminadas as secções do título VI;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>É aditado um título VII, com a epígrafe «Procedimentos de fiscalização», que comporta três capítulos com as seguintes epígrafes: «Capítulo I - Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas», «Capítulo II - Apreensões» e «Capítulo III - Abandono, bloqueamento e remoção de veículos», e um título VIII, com a epígrafe «Do processo», que comporta cinco capítulos com as seguintes epígrafes: «Capítulo I - Competência», «Capítulo II - Processamento», «Capítulo III - Da decisão», «Capítulo IV - Do recurso» e «Capítulo V - Da prescrição».</div>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aditamento ao Código da Estrada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São aditados ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, os artigos 176.º a 189.º, com a seguinte redacção: «Artigo 176.º Notificações 1 - (Anterior corpo do n.º 1 do artigo 156.º)</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[Anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 156.º]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Mediante carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio ou sede do notificando;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[Anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 156.º] 2 - (Anterior n.º 2 do artigo 156.º) 3 - Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto, a notificação pode ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Anterior n.º 4 do artigo 156.º) 5 - Nas infracções relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O que consta do registo dos títulos de condução organizado pelas entidades competentes para a sua emissão, nos termos do presente diploma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O do titular do documento de identificação do veículo, nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º e nos n.os 2 e 5 do artigo 171.º 6 - Para as restantes infracções e para os mesmos efeitos, considera-se domicílio do notificando:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização, alvará, licença de actividade ou credencial; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O correspondente ao seu local de trabalho.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Na notificação por carta simples, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Quando a infracção for da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação, no acto de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-177\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 177.º</span><span class=\"lf-art-t\">Testemunhas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-178\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 178.º</span><span class=\"lf-art-t\">Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos apenas pode ser adiada uma única vez, se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e até ao terceiro dia posterior ao dia designado para a prática do acto, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-179\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 179.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ausência do arguido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A falta de comparência do arguido à diligência de inquirição que lhe tenha sido comunicada não obsta ao prosseguimento do processo, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-180\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 180.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas cautelares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada diploma legal, quando se revele necessário para a instrução do processo, ou para a defesa da segurança rodoviária, e ainda quando o arguido exerça actividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pela Direcção-Geral de Viação, e tenha praticado a infracção no exercício dessa actividade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-181\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 181.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão condenatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A identificação do infractor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A indicação das normas violadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A coima e a sanção acessória;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A condenação em custas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Da decisão deve ainda constar que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito, constando de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a coima;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão deve conter ainda:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A ordem de pagamento da coima e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A indicação de que, no prazo referido na alínea anterior, pode requerer o pagamento da coima em prestações, nos termos do disposto no artigo 183.º 4 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-182\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 182.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cumprimento da decisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A coima e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se torna definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades fixadas em regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no número anterior, do seguinte modo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tratando-se de inibição de conduzir efectiva, pela entrega do título de condução à entidade competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tratando-se da apreensão do veículo, pela sua entrega efectiva, bem como do documento que o identifica e do título de registo de propriedade, no local indicado na decisão, ou só pela entrega dos referidos documentos quando o titular do documento de identificação for nomeado seu fiel depositário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Tratando-se de outra sanção acessória, deve proceder-se nos termos indicados na decisão condenatória.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-183\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 183.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento da coima em prestações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja superior a 2 UC pode a autoridade administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a (euro) 50, pelo período máximo de 12 meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-184\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 184.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência da entidade administrativa após decisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, excepto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando é apresentado recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade administrativa a pode revogar até ao envio dos autos para o Ministério Público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando é apresentado requerimento que, não pondo em causa o mérito da decisão, se restrinja à suspensão da execução da sanção acessória aplicada, caso em que a entidade administrativa pode alterar o modo de cumprimento daquela sanção.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-185\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 185.º</span><span class=\"lf-art-t\">Custas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com franquias postais comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por transmissão electrónica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça na execução das decisões proferidas em processos de contra-ordenação rodoviária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-186\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recursos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos termos da lei geral aplicável às contra-ordenações. Artigo 187.º Efeitos do recurso 1 - A impugnação judicial do acto de condenação no pagamento de coimas tem efeito meramente devolutivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A impugnação judicial interposta da decisão do director-geral de Viação, que determine a cassação do título de condução, tem efeito suspensivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-188\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 188.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prescrição do procedimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-189\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 189.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prescrição da coima e das sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos.»</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os regulamentos do Código da Estrada são aprovados por decreto regulamentar, salvo se outra forma for constitucionalmente exigida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os regulamentos locais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os regulamentos previstos nos artigos 10.º, 22.º, 23.º, 28.º, n.º 4, 56.º, 57.º, 59.º, 82.º, 88.º, n.º 5, 93.º, 117.º, n.º 6 , 118.º, n.º 8 , 122.º, n.º 6, 127.º, n.º 3, 164.º, n.º 7, e 182.º, n.º 1, todos do Código da Estrada, que são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os regulamentos previstos nos artigos 9.º e 58.º do Código da Estrada, que são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 158.º do Código da Estrada, que é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os regulamentos municipais que visem disciplinar o trânsito de veículos e peões nas vias sob jurisdição das autarquias só podem conter disposições susceptíveis de sinalização nos termos do Código da Estrada e legislação complementar e essas disposições só se tornam obrigatórias quando estiverem colocados os correspondentes sinais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização do trânsito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar compete:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, em todas as vias públicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[Revogada.]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[Revogada.]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Revogado.] 3 - A competência referida na alínea d) do n.º 1 é exercida através:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do pessoal de fiscalização das câmaras municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Das polícias municipais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Do pessoal de fiscalização de empresas locais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respetivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pela ANSR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Do pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes da lei, dos respetivos estatutos, dos contratos de concessão e da delegação de competências e após emissão de cartão de identificação pela ANSR.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Compete à ANSR:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Promover a uniformização dos modos e critérios e coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, aprovando as necessárias instruções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os aparelhos ou instrumentos que registem os elementos de prova previstos no n.º 4 do artigo 170.º do Código da Estrada.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A aprovação prevista na alínea b) do número anterior deve ser precedida, quando tal for legalmente exigível, pela aprovação dos respetivos modelos no âmbito do regime geral do controlo metrológico.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As entidades fiscalizadoras do trânsito devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Remeter à ANSR, de forma eletrónica, cópia de todas as participações de acidente, devidamente anonimizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Proceder à recolha dos elementos necessários ao preenchimento dos documentos estatísticos relativos aos acidentes de viação e proceder ao respetivo envio, através de meios eletrónicos, para a ANSR, a quem compete a divulgação dos mesmos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Organizar e manter atualizado o registo das entidades que invocam ou suscitam o serviço urgente de interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 64.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 171.º-A do Código da Estrada.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - [Revogado.] 8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a fiscalização do cumprimento do artigo 50.º-A do Código da Estrada fora das vias do domínio público ou das vias do domínio privado abertas ao trânsito público situadas em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas compete à Autoridade Marítima Nacional, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e às câmaras municipais, nas respetivas áreas de jurisdição.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 72/2013, de 03/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 146/2014, de 09/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 102-B/2020, de 09/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 146/2014, de 09/10</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Segurança e sinalização das vias públicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à entidade gestora da via garantir a segurança e a sinalização das vias públicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por entidade gestora da via:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A Infraestruturas de Portugal, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O município que detenha a respetiva jurisdição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A entidade concessionária das autoestradas e outras vias objeto de concessão.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - À ANSR compete verificar a conformidade da sinalização das vias públicas com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária, bem como as condições de segurança rodoviária, sem prejuízo das competências específicas do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), na promoção da segurança das infraestruturas rodoviárias da Rede Rodoviária Nacional, bem como enquanto representante do concedente no contratos de concessão, e sem prejuízo das disposições contratuais a que se encontram sujeitas as entidades gestoras de vias, se aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ANSR, dando conhecimento ao IMT, I. P., se aplicável, pode:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Realizar auditorias a projetos e inspeções ou vistorias às condições de segurança rodoviária e à sinalização de qualquer troço de via pública, podendo solicitar à respetiva entidade gestora de via, com 10 dias de antecedência, que a acompanhe nas inspeções e vistorias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Recomendar às entidades gestoras da via, no prazo que lhes for fixado, que procedam às correções consideradas necessárias, ou à colocação da sinalização considerada conveniente, em qualquer projeto ou troço de via pública em exploração.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso as entidades gestoras da via discordem das recomendações, emitidas nos termos da alínea b) do número anterior, devem informar a ANSR dos respetivos fundamentos, no prazo máximo de 30 dias, dando conhecimento ao IMT, I. P., se aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se a ANSR entender que se mantém a necessidade de correção ou colocação de sinalização notifica a entidade gestora da via, com conhecimento ao IMT, I. P., se aplicável, para, no prazo que indicar, não inferior a 30 dias, implementar as medidas adequadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As recomendações da ANSR são publicitadas no seu sítio na Internet.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 102-B/2020, de 09/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ordenamento do trânsito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O ordenamento do trânsito, incluindo a fixação dos limites de velocidade a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do Código da Estrada, compete à entidade gestora das respectivas vias públicas, salvo o disposto nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A fixação de limites de velocidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Código da Estrada, quando superiores aos estabelecidos no mesmo código, é realizada, sob proposta da entidade gestora da via, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, no caso das autoestradas, ou do presidente da ANSR, nos restantes casos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O ordenamento do trânsito compete à ANSR:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos locais de intersecção de vias públicas sob gestão de entidades diferentes, na falta de acordo entre elas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em quaisquer vias públicas no caso de festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outros acontecimentos que, em função da especial interferência que possam ter nas condições de circulação, obriguem a adotar providências excecionais.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - [Revogado.] 5 - A verificação das circunstâncias a que se refere a alínea b) do n.º 3 é feita por despacho fundamentado do presidente da ANSR, cumprindo à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública participar na execução das providências aí previstas, sempre que a sua colaboração for solicitada.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 102-B/2020, de 09/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorizações de trânsito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cabe à Direcção-Geral de Viação conceder a autorização prevista no artigo 58.º do Código da Estrada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Direcção-Geral de Viação pode condicionar a emissão da autorização a parecer favorável das entidades gestoras da via, relativo à natureza do pavimento, à resistência das obras de arte, aos percursos autorizados ou às características técnicas das vias públicas, e restringir a utilização dos veículos às vias públicas cujas características técnicas o permitam.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O parecer referido no número anterior, quando desfavorável, é impeditivo da emissão da autorização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Utilização especial da via pública</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização para a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal é concedida pela câmara municipal do concelho em que se realizem ou tenham o seu termo, com base em regulamento a aprovar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O regulamento referido no número anterior não pode conter disposições contrárias ao regulamento de utilizações especiais da via pública, aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A Direcção-Geral de Viação deve assegurar a existência de registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas, organizados em sistema informático, nos termos fixados em diploma próprio, com o conteúdo previsto nos artigos 144.º e 149.º do Código da Estrada no que se refere ao registo de infractores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outras competências da Direcção-Geral de Viação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete também à Direcção-Geral de Viação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A emissão das cartas de condução, das licenças de condução e das licenças especiais de condução a que se referem, respectivamente, os artigos 123.º e 124.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A realização dos exames de condução previstos para a obtenção dos títulos referidos na alínea anterior, podendo recorrer, para o efeito, a centros de exames que funcionem sob a responsabilidade de entidades autorizadas nos termos de diploma próprio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A realização dos exames psicológicos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, podendo recorrer, para o efeito, a laboratórios com os quais estabeleça protocolos nesse sentido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Determinar a realização da inspecção e exames previstos no artigo 129.º do Código da Estrada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A aprovação dos modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tractores agrícolas, tractocarros e reboques, bem como dos respectivos sistemas, componentes e acessórios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A aprovação da transformação de veículos referidos na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A realização de inspecções a veículos, podendo recorrer, para o efeito, a centros de inspecção que funcionem sob a responsabilidade de entidades autorizadas nos termos de diploma próprio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A matrícula dos veículos a motor e reboques, bem como a emissão dos respectivos documentos de identificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O cancelamento das matrículas dos veículos referidos na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Determinar a providência prevista no n.º 5 do artigo 5.º do Código da Estrada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Determinar as apreensões de documentos previstas no n.º 2 do artigo 160.º do Código da Estrada.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A emissão de documentos, as aprovações, a matrícula, o cancelamento e as apreensões previstas no número anterior dependem da verificação prévia dos requisitos para o efeito previstos no Código da Estrada e legislação complementar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A competência prevista na alínea j) do n.º 1 não prejudica a competência das entidades gestoras das vias públicas para determinar aquela providência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regiões Autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à Direcção-Geral de Viação são exercidas pelos organismos e serviços das respectivas administrações regionais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definição de salvado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos do disposto nos artigos seguintes entende-se por salvado o veículo a motor que, em consequência de acidente, entre na esfera patrimonial de uma empresa de seguros por força de contrato de seguro automóvel e:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenha sofrido danos que afectem gravemente as suas condições de segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cujo valor de reparação seja superior a 70% do valor venal do veículo à data do sinistro.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Venda de salvados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As companhias de seguros devem comunicar à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação todas as vendas de salvados de veículos a motor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comunicação é efectuada por carta registada, a remeter no prazo de 10 dias a contar da data da transacção, e deve identificar o adquirente através do nome, residência ou sede e número fiscal de contribuinte, bem como o veículo através da matrícula, marca, modelo e número do quadro, indicando ainda o valor da venda.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Com a comunicação referida no número anterior devem as companhias de seguros remeter à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o título de registo de propriedade e o documento de identificação do veículo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A infracção ao disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação sancionada com coima de (euro) 2500 a (euro) 25000.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A competência para instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicação das coimas pertence às entidades referidas no n.º 1, de acordo com as respectivas atribuições.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicações obrigatórias das companhias de seguros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As companhias de seguros devem comunicar também à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação a identificação dos veículos e dos respectivos proprietários, com os elementos e nos termos referidos no n.º 2 do artigo anterior, sempre que esses veículos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se encontrem em qualquer das condições referidas nas alíneas a) e b) do artigo 13.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sendo satisfeita a indemnização por companhia de seguros, aquela não se destine à efectiva reparação do veículo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita igualmente por todos os proprietários de veículos nas condições previstas nas alíneas a) e b) do mesmo número que procedam à sua venda a outrem que não seja a respectiva empresa de seguros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Com a comunicação referida no número anterior, devem os proprietários dos veículos remeter à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o título de registo de propriedade e o documento de identificação do veículo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 1200 a (euro) 12000.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 3000.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade das companhias de seguros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de incumprimento do disposto no artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º, de que resulte a prática de ilícito criminal, a companhia de seguros é solidariamente responsável pelos prejuízos causados a terceiros de boa-fé.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A companhia de seguros que responda nos termos do número anterior goza de direito de regresso contra o agente do ilícito criminal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extensão da habilitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os titulares de carta de condução válida para a categoria B, cuja habilitação tenha sido obtida antes de 30 de Março de 1998, estão habilitados para a condução de ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os titulares de licença de condução válida para a condução de ciclomotores ou de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, cuja habilitação tenha sido obtida antes da entrada em vigor do presente diploma, permanecem habilitados para a condução de triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de quadriciclos ligeiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no n.º 11 do artigo 123.º do Código da Estrada não é aplicável aos indivíduos que já exerçam a condução dos veículos nele previstos à data da entrada em vigor do presente diploma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Livretes de automóveis e motociclos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Enquanto não for aprovado novo modelo de documento de identificação do veículo, o livrete é considerado para todos os efeitos como documento bastante para a sua identificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos em que o livrete constitui o documento de identificação do veículo, considera-se como titular daquele documento a pessoa, singular ou colectiva, que seja proprietária, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuária, locatária em regime de locação financeira, locatária por prazo superior a um ano ou que, em virtude de facto sujeito a registo, tenha a posse do veículo, sendo responsável pela sua circulação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Até que entrem em vigor as normas regulamentares necessárias para execução do Código da Estrada são aplicáveis as disposições vigentes, na medida em que não contrariem o que nele se dispõe.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remissões para o anterior Código da Estrada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Todas as remissões feitas em diplomas legislativos para o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, consideram-se feitas para as disposições correspondentes do Código ora revisto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Normas transitórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os processos de contra-ordenação instaurados por infracções praticadas antes da entrada em vigor do Código da Estrada revisto pelo presente diploma continuam a reger-se pela legislação ora revogada, até à sua conclusão ou ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As datas a partir das quais se torna obrigatório o uso dos dísticos previstos no n.º 4 do artigo 28.º, e no n.º 6 do artigo 122.º, do colete previsto no artigo 88.º e da matrícula das máquinas agrícolas, industriais, tractocarros e motocultivadores referida no n.º 3 do artigo 117.º, são as fixadas nos regulamentos a que se referem aqueles artigos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os proprietários de ciclomotores e de motociclos, triciclos ou quadriciclos de cilindrada não superior a 50 cm3 matriculados nas câmaras municipais, nos termos da alínea b) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, devem, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, proceder à troca do documento camarário de identificação do veículo pelo referido no n.º 1 do artigo 118.º do Código da Estrada, junto do serviço desconcentrado da Direcção-Geral de Viação da área da sua residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No mesmo prazo e local, devem os titulares de licenças de condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas proceder à troca daqueles títulos por outros emitidos pela Direcção-Geral de Viação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os documentos que não forem trocados nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 perdem a sua validade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os artigos 2.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio;</div>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os artigos 1.º e 4.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro;</div>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os n.os 1 e 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.</div>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Republicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É republicado em anexo, que é parte integrante do presente acto, o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro, e pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo presente diploma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente diploma entra em vigor 30 dias após a publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - Daniel Viegas Sanches - José Pedro Aguiar Branco - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - António Luís Guerra Nunes Mexia.</p>\n<p class=\"lf-p\">Promulgado em 28 de Janeiro de 2005.</p>\n<p class=\"lf-p\">Publique-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.</p>\n<p class=\"lf-p\">Referendado em 2 de Fevereiro de 2005.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO CÓDIGO DA ESTRADA</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Princípios gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definições legais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Auto-estrada» - via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Berma» - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>«Caminho» - via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>«Corredor de circulação» - via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectos a determinados transportes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>«Cruzamento» - zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>«Eixo da faixa de rodagem» - linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>«Entroncamento» - zona de junção ou bifurcação de vias públicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>«Faixa de rodagem» - parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>«Ilhéu direccional» - zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>«Localidade» - zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>«Parque de estacionamento» - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>«Passagem de nível» - local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada com linhas ou ramais ferroviários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>«Passeio» - superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>«Pista especial» - via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>«Rotunda» - praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>«Via de abrandamento» - via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>«Via de aceleração» - via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>«Via de sentido reversível» - via de trânsito afecta alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito; t) «Via de trânsito» - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>«Via equiparada a via pública» - via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>«Via pública» - via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>«Via reservada a automóveis e motociclos» - via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em auto-estrada e sinalizada como tal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>«Zona de estacionamento» - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respectivos proprietários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liberdade de trânsito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ordens das autoridades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das autoridades referidas no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sinalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 100 a (euro) 500.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500, podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sinais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, se especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as dimensões, bem como os respectivos significados e os sistemas de colocação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Hierarquia entre prescrições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:</p>\n<p class=\"lf-p\">1.º Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;</p>\n<p class=\"lf-p\">2.º Prescrições resultantes dos sinais luminosos;</p>\n<p class=\"lf-p\">3.º Prescrições resultantes dos sinais verticais;</p>\n<p class=\"lf-p\">4.º Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Restrições à circulação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do número anterior é equiparado à sua falta.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 ou não cumprir as condições constantes da autorização nele referida é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis, motociclos, triciclos ou quadriciclos em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 700 a (euro) 3500 se se tratar de pessoas singulares ou com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000 se se tratar de pessoas colectivas, acrescida de (euro) 150 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da referida no número anterior em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 450 a (euro) 2250 ou de (euro) 700 a (euro) 3500, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, acrescida de (euro) 50 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, acrescida de (euro) 30 por cada um dos participantes ou concorrentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão ou condicionamento do trânsito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito são publicitados com a antecedência fixada em regulamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se temporariamente, por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Pode ainda ser condicionado por regulamento, com carácter temporário ou permanente, em todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou dos utilizados no transporte de certas mercadorias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de divulgação através da comunicação social, distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem infringir a proibição prevista no n.º 1 ou o condicionamento previsto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 150 a (euro) 750, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora a proibição.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Do trânsito de veículos e animais</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições comuns SECÇÃO I Regras gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condução de veículos e animais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Início de marcha</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Posição de marcha</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo o disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pluralidade de vias de trânsito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ao trânsito em rotundas, situadas dentro e fora das localidades, é também aplicável o disposto no número anterior, salvo no que se refere à paragem e estacionamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Trânsito em filas paralelas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Placas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postes, ilhéus direccionais ou dispositivos semelhantes existentes, desde que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos referidos no n.º 1, o trânsito, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º, faz-se por forma a dar-lhes a esquerda, salvo se se encontrarem numa via de sentido único ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, casos em que o trânsito se pode fazer pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Bermas e passeios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os veículos só podem utilizar as bermas ou os passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Distância entre veículos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visibilidade reduzida ou insuficiente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para os efeitos deste Código e legislação complementar, considera-se que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Veículos de transporte colectivo de passageiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar, sempre que os veículos de transporte colectivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de paragem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os condutores de veículos de transporte colectivo de passageiros não podem, no entanto, retomar a marcha sem assinalarem a sua intenção imediatamente antes de a retomarem e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Sinais dos condutores</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sinalização de manobras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sinais sonoros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os sinais sonoros devem ser breves.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Só é permitida a utilização de sinais sonoros:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em caso de perigo iminente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos veículos de polícia e nos veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem ser utilizados avisadores sonoros especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sinais luminosos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, através da utilização alternada dos máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos utilizados nas condições previstas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os veículos de polícia e os veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os veículos que, em razão do serviço a que se destinam, devam parar na via pública ou deslocar-se em marcha lenta devem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 4 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quem infringir o disposto no n.º 5 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º SECÇÃO III Velocidade</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípios gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Velocidade moderada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nas localidades ou vias marginadas por edificações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Nas descidas de inclinação acentuada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Nas pontes, túneis e passagens de nível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Nos locais assinalados com sinais de perigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Sempre que exista grande intensidade de trânsito.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Marcha lenta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limites gerais de velocidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas:</div>\n<p class=\"lf-p\">1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades, ou até 30 km/h, fora das localidades;</p>\n<p class=\"lf-p\">2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 30 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;</p>\n<p class=\"lf-p\">3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se exceder em mais de 40 km/h e até 60 km/h, dentro das localidades, ou mais de 60 km/h e até 80 km/h, fora das localidades;</p>\n<p class=\"lf-p\">4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se exceder em mais de 60 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 80 km/h, fora das localidades;</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas:</div>\n<p class=\"lf-p\">1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 10 km/h, dentro das localidades, ou até 20 km/h, fora das localidades;</p>\n<p class=\"lf-p\">2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 20 km/h e até 40 km/h, fora das localidades;</p>\n<p class=\"lf-p\">3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 40 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;</p>\n<p class=\"lf-p\">4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se exceder em mais de 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 60 km/h, fora das localidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos ou que tenham sido especialmente fixados para os veículos que conduzem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que viola os limites máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a contra-ordenação é praticada no local em que terminar o percurso controlado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a velocidade for controlada através de tacógrafo e tiver sido excedido o limite máximo de velocidade permitido ao veículo, considera-se que a contra-ordenação é praticada no local onde for efectuado o controlo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 50 km/h.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limites especiais de velocidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Limites mínimos de velocidade instantânea;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à incorporação de dispositivos limitadores de velocidade, nos termos fixados em regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os automóveis ligeiros de mercadorias e os automóveis pesados devem ostentar à retaguarda a indicação dos limites máximos de velocidade a que nos termos do n.º 1 do artigo 27.º estão sujeitos fora das localidades, nas condições a fixar em regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É aplicável às infracções aos limites máximos estabelecidos nos termos deste artigo o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos nos termos deste artigo é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Cedência de passagem SUBSECÇÃO I Princípio geral</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-29\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Cruzamentos, entroncamentos e rotundas</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-30\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regra geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cedência de passagem em certas vias ou troços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, pelos respectivos ramais de acesso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Que entre numa rotunda.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar do disposto na alínea b), caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cedência de passagem a certos veículos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a passagem às colunas militares ou militarizadas, bem como às escoltas policiais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos cruzamentos e entroncamentos os condutores devem ceder passagem aos veículos que se desloquem sobre carris.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As colunas e as escoltas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores de veículos que se desloquem sobre carris, devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o trânsito e para evitar acidentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Cruzamento de veículos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-33\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impossibilidade de cruzamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos, deve observar-se o seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a passagem o condutor que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar o obstáculo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída de ambos os lados, deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegar depois ao troço ou, se se tratar de via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se for necessário efectuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar o condutor do veículo que estiver mais próximo do local em que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias forem idênticas, os condutores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De veículos ligeiros, perante veículos pesados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De automóveis pesados de mercadorias, perante automóveis pesados de passageiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for manifestamente mais fácil a manobra para o condutor do veículo que desce.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Veículos de grandes dimensões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam que o cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores de veículos ou de conjuntos de veículos de largura superior a 2 m ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem diminuir a velocidade e parar, se necessário, a fim de o facilitar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Algumas manobras em especial SUBSECÇÃO I Princípio geral</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposição comum</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Ultrapassagem</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regra geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-37\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Excepções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem. 2 - Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-38\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Realização da manobra</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigação de facultar a ultrapassagem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, para a esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-40\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Veículos de marcha lenta1 - Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afecta a cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas industriais, de veículos de tracção animal ou de outros veículos que transitem em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os precedem uma distância não inferior a 50 m que permita a sua ultrapassagem com segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores dos veículos aí referidos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua intenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária segurança, os condutores dos veículos referidos no n.º 1 devem reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ultrapassagens proibidas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É proibida a ultrapassagem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nas lombas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Imediatamente antes e nas passagens de nível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Nas curvas de visibilidade reduzida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Em todos os locais de visibilidade insuficiente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que a ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º 5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Mudança de direcção</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-43\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mudança de direcção para a direita</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-44\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mudança de direcção para a esquerda</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO IV Inversão do sentido de marcha</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-45\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Lugares em que é proibida</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É proibido inverter o sentido de marcha:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nas lombas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nas pontes, passagens de nível e túneis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO V Marcha atrás</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-46\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Realização da manobra</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-47\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Lugares em que é proibida</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nas lombas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nas pontes, passagens de nível e túneis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO VI Paragem e estacionamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Como devem efectuar-se</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proibição de paragem ou estacionamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É proibido parar ou estacionar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fora das localidades, é ainda proibido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estacionar nas faixas de rodagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-50\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proibição de estacionamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É proibido o estacionamento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de estacionamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-51\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contagem das distâncias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 49.º contam-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do início ou fim da curva ou lomba;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos restantes casos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-52\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Paragem de veículos de transporte colectivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de passageiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VI Transporte de pessoas e de carga</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estes estejam completamente imobilizados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e as pessoas ou a carga não ocuparem a faixa de rodagem e sempre de modo a não causar perigo ou embaraço para os outros utentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transporte de pessoas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Exceptuam-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A entrada e saída do condutor, quando o volante de direcção do veículo se situar no lado oposto ao da paragem ou estacionamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante de direcção do veículo se situar no lado da paragem ou estacionamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transporte colectivo de passageiros.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do disposto em legislação especial ou salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 4 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, aplicável por cada pessoa transportada indevidamente, devendo o veículo ficar imobilizado até que a situação seja regularizada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transporte de crianças em automóvel</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600 por cada criança transportada indevidamente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transporte de carga</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na disposição da carga deve prover-se a que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não reduza a visibilidade do condutor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não arraste pelo pavimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Não seja excedida a capacidade dos animais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correcta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VII Limites de peso e dimensão dos veículos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proibição de trânsito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos, pesos por eixo ou dimensões excedam os limites gerais fixados em regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização especial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas condições fixadas em regulamento, pode ser permitido pela entidade competente o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Do regulamento referido no número anterior devem constar as situações em que o trânsito daqueles veículos depende de autorização especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Considera-se objecto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor económico ou da sua função.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito, ou relativas à manutenção das condições técnicas e de segurança do veículo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quem, no acto da fiscalização, não exibir autorização, quando exigível, é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000, salvo se proceder à sua apresentação no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O não cumprimento dos limites de peso e dimensões ou do percurso fixados no regulamento a que se refere o n.º 1 ou constantes da autorização concedida nos termos do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O não cumprimento de outras condições impostas pelo mesmo regulamento ou constantes da autorização é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 pode ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado até que a situação se encontre regularizada.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VIII Iluminação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os dispositivos de iluminação de sinalização luminosa e os reflectores que devem equipar os veículos, bem como as respectivas características, são fixados em regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É proibida a utilização de luz ou reflector vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou reflector branco dirigidos para a retaguarda, salvo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 23.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.º 3 - É sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300 quem:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos previstos no regulamento referido no n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Puser em circulação veículo utilizando dispositivos não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Infringir o disposto no n.º 2.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - É sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150 quem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos reflectores previstos no regulamento referido no n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Puser em circulação veículo utilizando reflectores não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, conduzir veículo com avaria em algum ou alguns dos dispositivos previstos no n.º 1.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Utilização de luzes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são os seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 m;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Luz de nevoeiro da frente, destinada a melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de visibilidade reduzida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores são os seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação «mínimos»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direcção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o accionamento do travão de serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições de utilização das luzes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a paragem ou o estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De estrada, nos restantes casos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar durante o dia com as luzes de cruzamento acesas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório durante o dia o uso de luzes de cruzamento nos túneis sinalizados como tal e nas vias de sentido reversível.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Salvo o disposto no número seguinte e se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial, quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Avaria nas luzes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, seja obrigatória a utilização de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, é proibido o trânsito de veículos com avaria dos dispositivos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 60.º, salvo o disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O trânsito de veículos com avaria nas luzes é permitido quando os mesmos disponham de, pelo menos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dois médios, ou um médio do lado esquerdo e dois mínimos para a frente, um indicador de presença no lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória, à retaguarda; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Luzes avisadoras de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário até um local de paragem ou estacionamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A avaria nas luzes, quando ocorra em auto-estrada ou via reservada a automóveis e motociclos, impõe a imediata imobilização do veículo fora da faixa de rodagem, salvo se aquele dispuser das luzes referidas na alínea a) do número anterior, caso em que a circulação é permitida até à área de serviço ou saída mais próxima.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, devendo o documento de identificação do veículo ser apreendido nos termos e para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 161.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sinalização de perigo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o veículo represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes avisadoras de perigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais. 3 - Os condutores devem ainda utilizar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se encontrem em condições de funcionamento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando o veículo esteja a ser rebocado.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos previstos no número anterior, se não for possível a utilização das luzes avisadoras de perigo, devem ser utilizadas as luzes de presença, se estas se encontrarem em condições de funcionamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IX Serviço de urgência e transportes especiais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Trânsito de veículos em serviço de urgência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A marcha urgente deve ser assinalada através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais referidos, respectivamente, nos artigos 22.º e 23.º 4 - Caso os veículos não estejam equipados com os dispositivos referidos no número anterior, a marcha urgente pode ser assinalada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Utilizando alternadamente os máximos com os médios; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Durante o dia, utilizando repetidamente os sinais sonoros.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1 quando não transitem em missão urgente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cedência de passagem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se necessário, a berma.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As vias públicas onde existam corredores de circulação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, nas quais os condutores devem deixar livre a berma.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Trânsito de veículos que efectuam transportes especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas que pela sua natureza ou outras características o justifiquem pode ser condicionado por regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO X Trânsito em certas vias ou troços SUBSECÇÃO I Trânsito nas passagens de nível</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-67\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atravessamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do trânsito não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O condutor não deve entrar na passagem de nível:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Enquanto os meios de protecção estejam atravessados na via pública ou em movimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, o condutor só pode iniciar o atravessamento depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-68\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imobilização forçada de veículo ou animal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respectiva carga numa passagem de nível, o respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-69\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atravessamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento, ainda que as regras de cedência de passagem ou a sinalização luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em conta a intensidade do trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a circulação transversal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em que o trânsito é regulado por sinalização luminosa pode sair dele sem esperar que a circulação seja aberta no seu sentido de trânsito, desde que não perturbe os outros utentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Parques e zonas de estacionamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afectos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estacionamento proibido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as excepções previstas em regulamentos locais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afecto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(euro) 30 a (euro) 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(euro) 60 a (euro) 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).</div>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO IV Trânsito nas auto-estradas e vias equiparadas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Auto-estradas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insusceptíveis de atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior àquele valor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Inverter o sentido de marcha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Fazer marcha atrás;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento na faixa de rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto nas alíneas c) a e) do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada e saída das auto-estradas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entrada e saída das auto-estradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na auto-estrada deve utilizá-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O condutor que pretender sair de uma auto-estrada deve ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de abrandamento, entrar nela logo que possível.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-74\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas com três ou mais vias de trânsito afectas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-75\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vias reservadas a automóveis e motociclos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito em vias reservadas a automóveis e motociclos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO V Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-76\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vias reservadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Corredores de circulação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem ser criados nas vias públicas corredores de circulação destinados ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos afectos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na extensão estritamente necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pistas especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se por aquelas pistas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelarem reboque.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número anterior quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos devem utilizar as pistas referidas no n.º 3, sempre que existam.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do n.º 4, caso em que a coima é de (euro) 10 a (euro) 50.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO XI Poluição</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Poluição do solo e do ar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou gases em quantidade superior à fixada em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer objectos para o exterior do veículo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-80\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Poluição sonora</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos incómodos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em diploma próprio.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos podem ser fixadas em regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outro diploma legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO XII Regras especiais de segurança</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(euro) 250 a (euro) 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(euro) 500 a (euro) 2500, se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Utilização de acessórios de segurança</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança com que os veículos estejam equipados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em regulamento são fixadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As condições excepcionais de isenção ou de dispensa da obrigação do uso dos acessórios referidos no n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O modo de utilização e características técnicas dos mesmos acessórios.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de protecção rígida e cintos de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de trotinetas com motor devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quem não utilizar ou utilizar incorrectamente os acessórios de segurança previstos no presente artigo é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar dos referidos no n.º 5, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-83\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condução profissional de veículos de transporte</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Por razões de segurança, podem ser definidos, para os condutores profissionais de veículos de transporte, os tempos de condução e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença de mais de uma pessoa habilitada para a condução de um mesmo veículo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proibição de utilização de certos aparelhos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de equipamento ou aparelho susceptível de prejudicar a condução, nomeadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Exceptuam-se do número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respectivo exame, nos termos fixados em regulamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 161.º SECÇÃO XIII Documentos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documentos de que o condutor deve ser portador</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Documento legal de identificação pessoal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Título de condução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Certificado de seguro.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, tractor agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Documento de identificação do veículo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Tratando-se de velocípede ou de veículo de tracção animal, o respectivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se os apresentar no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-86\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prescrições especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O condutor a quem tenha sido averbado no seu título de condução o uso de lentes, próteses ou outros aparelhos deve usá-los durante a condução.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO XIV Comportamento em caso de avaria ou acidente</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imobilização forçada por avaria ou acidente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite direito desta e promover a sua rápida remoção da via pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior, as pessoas que não estiverem envolvidas nas operações de remoção ou reparação do veículo não devem permanecer na faixa de rodagem. 3 - Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização e as luzes avisadoras de perigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, ou com coima de (euro) 120 a (euro) 600 quando a infracção for praticada em auto-estrada ou via reservada a automóveis e motociclos, se outra sanção mais grave não for aplicável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pré-sinalização de perigo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retrorreflectores e de modelo oficialmente aprovado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar o colete retrorreflector.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e do colete retrorreflector.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, por cada equipamento em falta.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 a 4 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Identificação em caso de acidente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente de autoridade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem infringir o disposto n.º 1 é sancionado com coima (euro) 120 a (euro) 600.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se sanção mais grave não for aplicável.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes SECÇÃO I Regras especiais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-90\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras de condução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Fazer-se rebocar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de (euro) 30 a (euro) 150.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Transporte de passageiros e de carga</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transporte de passageiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a 7 anos, salvo tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo se forem dotados de mais de um par de pedais capaz de accionar o veículo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponda ao número de pares de pedais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o transporte de crianças em dispositivos especialmente adaptados para o efeito, desde que utilizem capacete devidamente homologado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transporte de carga</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa de carga.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Iluminação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Utilização das luzes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar com a luz de cruzamento acesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Avaria nas luzes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em caso de avaria nas luzes de motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º 2 - Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sinalização de perigo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável aos motociclos, triciclos, quadriclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança de direcção, o disposto no artigo 63.º, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições especiais para veículos de tracção animal e animais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os condutores de veículos de tracção animal ou de animais devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respectivo condutor e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa, os condutores de veículos de tracção animal ou de animais em grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O proprietário de animal que o deixe vaguear na via pública por forma a impedir ou fazer perigar o trânsito é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-98\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamentação local</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em tudo o que não estiver previsto no presente Código, o trânsito de veículos de tracção animal e de animais é objecto de regulamento local.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Do trânsito de peões</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Lugares em que podem transitar</span></h4></div>", "next": 239880}