{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 48/2006, de 29/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 20/2015, de 09/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 98/97, de 26/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 48/2006, de 29/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento em prestações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pagamento do montante da condenação pode ser autorizado até quatro prestações trimestrais, se requerido até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo cada prestação incluir os respetivos juros de mora, se for caso disso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A falta de pagamento de qualquer prestação importa o imediato vencimento das restantes e a subsequente instauração do processo de execução fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Dos recursos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recursos ordinários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As decisões finais de recusa, concessão e isenção de visto, bem como as que respeitem a emolumentos, incluindo as proferidas pelas secções regionais, podem ser impugnadas, por recurso para o plenário da 1.ª Secção, pelas seguintes entidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Ministério Público, relativamente a quaisquer decisões finais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O autor do ato ou a entidade que tiver autorizado o contrato a que foi recusado o visto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quanto às decisões sobre emolumentos, aqueles sobre quem recai o respetivo encargo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não são recorríveis os despachos interlocutórios dos processos da competência das 1.ª e 2.ª Secções nem as deliberações que aprovem relatórios de verificação de contas ou de auditoria, salvo, quanto a estes, no que diz respeito à fixação de emolumentos e demais encargos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos processos da 3.ª Secção cabe recurso, com subida imediata, da sentença e das decisões interlocutórias que tenham como efeito a não realização do julgamento quanto a todo ou parte do pedido ou quanto a algum dos demandados.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 20/2015, de 09/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 98/97, de 26/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Forma e prazo de interposição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O recurso é interposto por requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, no qual devem ser expostas as razões de facto e de direito em que se fundamenta e formuladas conclusões no prazo de 15 dias contados da notificação da decisão recorrida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O recurso é distribuído por sorteio pelos juízes da respetiva secção, não podendo ser relatado pelo juiz relator da decisão recorrida, o qual não intervém igualmente no respetivo julgamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Distribuído e autuado o recurso e apensado ao processo onde foi proferida a decisão recorrida, é aberta conclusão ao relator para, em quarenta e oito horas, o admitir ou rejeitar liminarmente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O recurso das decisões finais de recusa de visto ou de condenação por responsabilidade sancionatória tem efeito suspensivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O recurso das decisões finais de condenação por responsabilidade financeira reintegratória só tem efeito suspensivo se for prestada caução.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nos recursos, é sempre obrigatória a constituição de advogado.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Não há lugar a preparos, mas são devidos emolumentos, no caso de improcedência do recurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 20/2015, de 09/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 98/97, de 26/08 Páginas: 1 2 Seguinte &gt; © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</div></div>", "next": 0}