{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">6 - Este regime não é cumulativo com outros benefícios fiscais em sede de IRC de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incentivos fiscais à interioridade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior que exerçam efectivamente a sua actividade nas zonas do território nacional a definir pelo Governo através de portaria são concedidos nos exercícios de 1999, 2000 e 2001 os seguintes benefícios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Redução a l5% da taxa do IRC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dedução ao montante apurado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC e até à concorrência de 35% do mesmo, de uma importância de l5% do investimento adicional relevante efectuado no período de tributação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Isenção de quaisquer emolumentos e outros encargos legais relativamente aos aumentos de capital social.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As percentagens referidas na alínea b) do número anterior são majoradas em 5%, no caso de o capital social das entidades aí mencionadas ser detido em pelo menos 75%, durante os três exercícios, por jovens com idade compreendida entre os l8 anos e os 35 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ficam isentas de imposto municipal de sisa e de imposto do selo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A aquisição, por jovens com idade compreendida entre os 18 anos e os 35 anos, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas zonas referidas no número anterior, destinado exclusivamente a primeira habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50%;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A aquisição de prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas zonas referidas no n.º 1 e afectos duradouramente à actividade das empresas.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As isenções previstas no número anterior só se verificam se as aquisições forem devidamente participadas à repartição de finanças da área em que estiverem situados os imóveis a adquirir, mediante declaração de que conste não ter o declarante aproveitado anteriormente de idêntico benefício.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A declaração, de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças, será apresentada em duplicado, com a assinatura do declarante reconhecida notarialmente ou em face do bilhete de identidade, de que se fará a competente autenticação, restituindo-se o duplicado com recibo de apresentação do original, autenticado com o selo da repartição de finanças, que será exibido ao notário que lavrar a escritura de compra e venda para efeitos de reconhecimento da isenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As aquisições previstas no n.º 3 deixarão de beneficiar da isenção aí prevista logo que se verifique qualquer dos seguintes factos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O adquirente não tenha fixado a sua residência permanente ou não tenha afectado à respectiva actividade os bens imóveis adquiridos, consoante o caso, dentro do prazo de seis meses contados da data da aquisição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O adquirente não tenha mantido a residência permanente, a afectação dos bens ou o exercício da actividade, consoante o caso, pelo período de três anos contados da data da aquisição.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Nos casos referidos no número anterior, a perda ou redução da isenção corresponderá, para efeitos de liquidação, ao produto de um terço do imposto municipal de sisa e do imposto do selo que seriam devidos, por tantos anos ou fracções quantos os compreendidos entre a data da ocorrência dos eventos previstos nas alíneas do mesmo número e o termo do período de três anos, acrescido de 1% por cada mês de calendário ou fracção desde a data da aquisição até à data da sua verificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Rect. n.º 9-A/99, de 12/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 87-B/98, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, passa a aplicar-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição de garantias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fica isenta de imposto do selo a constituição, em 1999, de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 279.º do Código de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regime fiscal da sociedade Porto 2001, S. A.</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o Governo autorizado a criar um regime fiscal excepcional aplicável à sociedade a constituir Porto 2001, S. A., no sentido de conceder:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Isenção de IRC, nas mesmas condições que a concedida ao Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Isenção de contribuição autárquica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Isenção de imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Isenção de imposto do selo previsto nos artigos 1, 50, 54, 92, 93, 94, 99, 100, 101, 102, 114, 120-A, 136, 149 e 167 da Tabela Geral do Imposto do Selo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da criação de um regime especial de mecenato cultural em sede de IRS e de IRC aplicável à sociedade a constituir Porto 2001, S. A., em que sejam considerados os donativos elegíveis por 140% do seu montante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incentivos fiscais para o Euro 2004</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o Governo autorizado, no caso de Portugal ser o país organizador do campeonato europeu de futebol de 2004, a estabelecer, por um período de seis meses, a isenção de IRS e IRC relativa aos rendimentos auferidos pelas entidades organizadoras, pelas associações e federações dos países participantes, bem como pelos desportistas, técnicos e outros agentes envolvidos naquela organização, desde que não sejam considerados residentes em território português.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de serem considerados como custos, em valor correspondente a 140% do respectivo total, os donativos concedidos nos anos de 1999 a 2003 à Federação Portuguesa de Futebol com vista à organização do campeonato europeu de futebol de 2004, no caso de Portugal ser o país organizador.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO X</h3>\n<p class=\"lf-p\">Processo tributário e infracções fiscais e aduaneiras</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processo tributário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, no seguinte sentido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Adaptação, através da criação dos meios procedimentais e processuais adequados, à Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, na parte em que alterou e alargou a tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Compatibilização das suas normas nas matérias de prazos, notificações, citações e vendas com as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Compatibilização das suas normas com as da lei geral tributária e regulamentação das disposições da referida lei que desta careçam, designadamente nas matérias de responsabilidade tributária, entregas antecipadas, substituição tributária, pagamento indevido da prestação tributária, garantia dos créditos tributários, providências cautelares, garantias de cobrança da prestação tributária, indemnização em caso de prestação indevida de garantia, pagamento em prestações, compensação e procedimento, incluindo os pressupostos de determinação indirecta e critérios de determinação indirecta da matéria tributável.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fica o Governo legalmente autorizado a alterar os restantes códigos e leis tributárias de acordo com a orientação referida na alínea c) do número anterior, incluindo as relativas ao imposto automóvel, salvaguardando neste as especificidades que se mostrem necessárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Fica o Governo autorizado a extinguir os tribunais fiscais aduaneiros e a integrar as suas competências nos actuais tribunais tributários de 1.ª instância, adaptando as normas substantivas e adjectivas aplicáveis que se revelem necessárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 5.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º Objecto 1 - Fica o Governo autorizado a aprovar uma lei geral tributária donde constem os grandes princípios substantivos que regem o direito fiscal português e a articulação dos poderes da Administração e das garantias dos contribuintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente autorização legislativa vigora por um período de três meses quanto à aprovação da lei geral tributária e de l0 meses quanto às matérias constantes dos artigos 3.º e 4.º»</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto no número anterior tem carácter interpretativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Fica o Governo autorizado a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Introduzir alçadas nos tribunais tributários de 1.ª instância até ao montante de um quarto das fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Limitar a certos meios processuais as alçadas a que se refere a alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Estabelecer que a fixação de alçadas não prejudicará a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de aquele visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - É aditado ao Código de Processo Tributário, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, o artigo 32.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 32.º-A Actos ineficazes São ineficazes os actos ou negócios jurídicos quando se demonstre que foram realizados com o único ou principal objectivo de redução ou eliminação dos impostos que seriam devidos em virtude de actos ou negócios jurídicos de resultado económico equivalente, caso em que a tributação recai sobre estes últimos.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Infracções fiscais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o Governo autorizado a rever os regimes jurídicos das infracções fiscais aduaneiras e não aduaneiras, no sentido de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Proceder à sua uniformização e unificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Resolver os casos de concursos de normas entre a legislação penal comum e a legislação penal fiscal e aduaneira através da integração dos principais tipos de crimes fiscais na primeira, com a descrição típica dos elementos diferenciadores ou especificadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Reforçar a protecção do bem jurídico que baseia o dever fundamental de cumprir as obrigações fiscais e aduaneiras através da diferenciação da tutela penal dos impostos em função do seu âmbito subjectivo de incidência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Actualizar os regimes vigentes, adequando-os à lei geral tributária, às revisões do Código de Processo Penal, ao Estatuto do Ministério Público e ao Código Aduaneiro Comunitário.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A omissão, a partir de 1 de Janeiro de 1999, da inscrição de qualquer montante de imposto sobre o valor acrescentado a favor do Estado nas declarações periódicas, ainda que destas resulte crédito de imposto, será punida com coima variável entre a décima parte e metade do imposto liquidado, com o mínimo de 2000$00, nos casos de negligência, e com coima variável entre o dobro e o quádruplo do imposto, no mínimo de 10000$00, quando a infracção for cometida dolosamente.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Extinção de tributos e outras disposições</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Abolição de tributos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São extintos os seguintes tributos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O imposto mineiro e de águas minerais, criado pelo Decreto-Lei n.º 47642, de 15 de Abril de 1967;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O emolumento cadastral, criado pelo Decreto-Lei n.º 34456, de 22 de Março de 1945.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo de prescrição dos tributos extintos, designadamente o imposto mineiro e de águas minerais, o emolumento cadastral, a contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto profissional, a contribuição predial, o imposto de capitais, o imposto de mais-valias, o imposto complementar, o imposto especial sobre veículos, os impostos extraordinários, o imposto de consumo sobre o café, o imposto interno de consumo e o imposto de compensação, corre seguido sem qualquer suspensão ou interrupção, salvo no que respeita a direitos nacionais e sobretaxa de importação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxa de radiodifusão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A taxa de radiodifusão, a cobrar no ano de 1999, nos termos do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, é fixada em 278$00 mensais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imposto do selo, sisa e imposto sobre as sucessões e doações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, expressas em importâncias fixas, com excepção da constante do n.º 2 do presente artigo, são actualizadas em 2%, com arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República a respectiva tabela.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 101 ...</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - Letras: (ver tabela no documento original) 2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...»</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A verba II do capítulo «Outras isenções», anexo à Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, passa a ter a seguinte redacção: «II - As autarquias locais e suas associações de direito público e federações.»</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O n.º 22 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 13.º e o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.º ...</p>\n<p class=\"lf-p\">22 - Aquisição do prédio ou fracção autónoma do prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 11170 contos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As autarquias locais e suas associações de direito público e federações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte: (ver tabela no documento original) § único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 11170 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e a outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.»</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Rect. n.º 9-A/99, de 12/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 87-B/98, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fica o Governo autorizado a aproximar as taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas às estabelecidas na Directiva n.º 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, tendo em conta os resultados do aumento de eficácia fiscal no controlo destes produtos, decorrente da aplicação do novo dispositivo legal constante da proposta de lei n.º 186/VII - Autoriza o Governo a estabelecer o regime fiscal relativo ao imposto sobre o álcool etílico e das bebidas alcoólicas (IABA), procedendo à fusão dos Decretos-Leis n.os 117/92, de 22 de Junho, e 104/93, de 5 de Abril.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impostos especiais de consumo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo apresentará à Assembleia da República, até 31 de Março de 1999, um relatório sobre a situação de evasão fiscal no âmbito dos impostos especiais de consumo e, em particular, do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, e de propostas de medidas a adoptar neste âmbito e no controlo do comércio intracomunitário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Defensor do Contribuinte</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 23.º, 34.º, 35.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 205/97, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º Natureza e atribuições 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os impostos, ainda que especiais, naqueles se incluindo os aduaneiros e as taxas, considerados neste diploma são os lançados pela administração central, pela administração regional autónoma e pela administração local.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limites da acção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Defensor do Contribuinte não pode intervir em casos que se encontrem com sentença transitada em julgado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O Defensor do Contribuinte pode intervir em casos pendentes nos tribunais, devendo limitar a sua recomendação ou parecer, se for caso disso, no âmbito de processo administrativo que esteja em curso.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O Defensor do Contribuinte pode intervir em casos em que já tenha havido uma decisão administrativa definitiva, desde que observados os limites referidos no número anterior e a mesma se destine a promover a revisão oficiosa de tal decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Defensor do Contribuinte pode emitir pareceres e recomendações respeitantes a casos pendentes na administração tributária, de que possa resultar a ofensa de direitos e garantias dos contribuintes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Observatório do sistema fiscal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Defensor do Contribuinte funciona, no âmbito das suas atribuições, como observatório do desempenho do sistema fiscal e aduaneiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Qualquer instância do poder legislativo, bem como autoridade pública em cujas atribuições se incluam responsabilidades de natureza tributária, ou cuja acção na prossecução das suas atribuições possa ser condicionada por problemas de índole tributária, tem o direito de formular ao Defensor do Contribuinte pedidos de pareceres ou recomendações.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No domínio da acção legislativa ou regulamentar, o Governo da República e os Governos Regionais poderão ouvir o Defensor do Contribuinte relativamente a projectos que contemplem matéria fiscal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Critérios da acção e do julgamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Defensor do Contribuinte age com justiça e imparcialidade e deve conformar os seus actos com a lei e a equidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Designação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Defensor do Contribuinte será escolhido de entre cidadãos com comprovado mérito e competência no domínio fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Defensor do Contribuinte é designado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de sigilo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O incumprimento do dever de sigilo constitui infracção para efeitos de aplicação da correspondente sanção penal ou contra-ordenacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Indeferimento liminar das petições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Digam respeito a questões submetidas a apreciação do Provedor de Justiça ou já decididas pelos tribunais com sentença transitada em julgado.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso contencioso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Das decisões do Defensor do Contribuinte praticadas no âmbito da sua competência de gestão do seu pessoal de apoio cabe recurso contencioso nos termos gerais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Irrecorribilidade dos actos do Defensor do Contribuinte</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Salvo o disposto no artigo 34.º, os actos praticados pelo Defensor do Contribuinte no exercício das suas competências não são susceptíveis de recurso contencioso, podendo apenas ser objecto de reclamação para o próprio Defensor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gratuitidade do recurso ao Defensor do Contribuinte</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Não são devidas taxas e emolumentos pelos actos do Defensor do Contribuinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relatório anual</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Defensor do Contribuinte apresentará ao Ministro das Finanças, até 31 de Março de cada ano civil, um relatório das suas actividades no ano anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O relatório anual de actividades do Defensor do Contribuinte deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Análise dos aspectos mais significativos das suas relações com a administração tributária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Referência às suas recomendações ou pareceres que abordem matéria prioritária para a definição da política fiscal, do funcionamento da administração tributária e dos tribunais tributários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Análise estatística sobre a actividade do Defensor do Contribuinte e dos serviços dele dependentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Análise estatística das recomendações e pareceres do Defensor do Contribuinte acatadas e não acatadas pelas autoridades competentes.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O relatório das actividades do Defensor do Contribuinte deve ser remetido à Assembleia da República.»</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É aditado um artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 205/97, de 12 de Agosto, com a seguinte redacção: «Artigo 21.º-A Efeitos da concordância e da recusa não fundamentada de acolhimento 1 - As recomendações e pareceres do Defensor do Contribuinte são dirigidos às autoridades previstas no n.º 2 do artigo 30.º do presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autoridade à qual a recomendação ou parecer são dirigidos deve, no prazo de 60 dias a contar da notificação, comunicar ao Defensor do Contribuinte a posição que quanto a ela assume.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A não concordância ou a recusa de acolhimento da recomendação ou parecer devem ser sempre fundamentados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se a recomendação ou parecer não forem acolhidos, ou sempre que o Defensor do Contribuinte não obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se o contribuinte obtiver ganho de causa no processo em que pediu a suspensão do decurso de quaisquer prazos, tanto a concordância quanto a recusa de acolhimento não fundamentada das recomendações ou pareceres do Defensor do Contribuinte conferem a este o direito ao pagamento de indemnização correspondente aos custos da caução ou das garantias prestadas.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Lei das Finanças Locais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O n.º 7 do artigo 18.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 18.º Derrama ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 4 indicarão na declaração periódica de rendimento a massa salarial correspondente a cada município e efectuarão o apuramento da derrama que for devida.»</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Receitas diversas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aumentos de capital</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São reduzidos em 50% os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizados em 1999 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos, bem como as reduções de capital social destinadas à cobertura de perdas.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Operações activas, regularizações e garantias do Estado</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concessão de empréstimos e outras operações activas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a, no âmbito da cooperação financeira internacional, renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mobilização de activos e recuperação de créditos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado detidos pela Direcção-Geral do Tesouro com excepção dos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, a proceder às seguintes operações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação (PRID) e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento mínimo garantido ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Alienação de créditos e outros activos financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Permuta de activos com outros entes públicos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À contratação da prestação de serviços relativa à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio, ou realizada por ajuste directo.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>À anulação dos créditos detidos pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, sobre a Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., e a Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., após a transferência do seu património para o Estado, até ao montante de 30 milhões de contos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>À anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra de decisão judicial, designadamente em caso de inexistência de bens penhoráveis do devedor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>À regularização, compensação ou, em casos devidamente fundamentados, à redução ou remissão dos créditos do Estado no âmbito do Crédito Agrícola de Emergência.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O regime de alienação de créditos previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, poderá aplicar-se, em 1999, a quaisquer créditos de que sejam titulares o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, independentemente da data de constituição do crédito ou do decurso de qualquer dos procedimentos previstos no artigo 2.º do referido diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O produto das operações de alienação de créditos efectuados ou a efectuar ao abrigo da disposição legal referida no número anterior será repartido entre as entidades titulares dos créditos ou beneficiárias das correspondentes receitas proporcionalmente ao respectivo valor nominal, salvo estipulação contratual em sentido diverso.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aquisição de activos e assunção de passivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 74.º:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, de empresas públicas e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, designadamente no contexto de planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro, no âmbito da decisão de dissolução ou extinção daquelas entidades, ou ainda no âmbito da conclusão dos respectivos processos de liquidação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A assumir os passivos do Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto, da Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., independentemente da conclusão dos respectivos processos de liquidação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regularização de responsabilidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente as seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 1999;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde, até ao limite de 159 milhões de contos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cumprimento de obrigações assumidas pelas sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e pelas empresas públicas extintas e cujos patrimónios tenham sido transferidos para o Estado, total ou parcialmente, através da Direcção-Geral do Tesouro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Satisfação de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização em 1975 e anos subsequentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Satisfação de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, e da celebração de convenções de arbitragem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 324/88, de 23 de Setembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Cumprimento de obrigações do ex-Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Operações de tesouraria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os saldos activos registados no final do ano nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte, até um limite máximo de 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas da classe «Disponibilidades e aplicações» e os saldos correspondentes ao período complementar de receita, estabelecido nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, aditado pelo artigo 7.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime da tesouraria do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fica o Governo autorizado a rever o regime jurídico da tesouraria do Estado, consagrado, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro, no Decreto-Lei n.º 371/91, de 8 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, tendo em vista o reforço do princípio da unidade da tesouraria do Estado e a sua adaptação aos princípios associados à 3.ª fase da união económica e monetária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público 1 - O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado, em 1999, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 440 milhões de contos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão, em 1999, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não poderão ultrapassar o montante equivalente a 80 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 1999, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 10 milhões de contos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 1998, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 1999.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encargos de liquidação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Orçamento do Estado assegurará, sempre que necessário, a satisfação dos encargos com a liquidação das entidades extintas, cujos saldos foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processos de extinção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de institutos públicos, empresas públicas, sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, serviços e outros organismos, designadamente de coordenação económica, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado, poderá proceder-se à extinção de obrigações que não tenham natureza fiscal por compensação entre créditos e débitos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidades do ex-Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O processo de liquidação do ex-Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas e a transferência para a Direcção-Geral do Tesouro dos direitos e obrigações apurados serão regulados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XIV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Necessidades de financiamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Financiamento do Orçamento do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo até um máximo de 431 milhões de contos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para financiamento das operações referidas no artigo 63.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 64.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 73.º, até ao limite de 250 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 66.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições gerais dos empréstimos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de crédito, todos adiante designados genericamente por empréstimos, e independentemente da taxa e da moeda de denominação, até ao montante máximo resultante da adição dos seguintes valores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Acréscimo do endividamento líquido previsto nos artigos 73.º e 74.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações não serão consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O aumento ou a redução do produto da emissão de bilhetes do Tesouro, durante o exercício orçamental, serão considerados como emissão de empréstimos ou como amortização de dívida, respectivamente, para efeitos dos limites e cálculos previstos no n.º 1 deste artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os empréstimos a emitir ao abrigo do disposto no n.º 1 não poderão ultrapassar o prazo máximo de 30 anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dívida denominada em moeda estrangeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não poderá ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Entende-se por exposição cambial, nos termos do número anterior, o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações com derivados financeiros, associadas a contratos de empréstimos cujo risco cambial não se encontre coberto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A referência ao euro no n.º 1 abrange, nos termos do direito comunitário, a unidade euro e as unidades monetárias nacionais dos países que participam na 3.ª fase da união económica e monetária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dívida pública directa do Estado na 3.ª fase da UEM</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a tomar as medidas necessárias para adequar os empréstimos contraídos até 31 de Dezembro de 1998 ao novo mercado de dívida na 3.ª fase da união económica e monetária, designadamente as que se traduzam:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em ajustamentos do montante dos referidos empréstimos para valor diferente do resultante da mera aplicação da taxa de conversão ao seu valor actual, em resultado da aplicação do método de redenominação adoptado pelo Governo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na amortização parcial desses empréstimos, decorrente do cumprimento de regras impostas pela lei aplicável aos contratos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dívida flutuante</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A fim de satisfazer necessidades transitórias de tesouraria e permitir uma mais flexível gestão de emissão de dívida fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de l000 milhões de contos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão da dívida pública</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos internos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Reforço das dotações para amortização de capital;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 5 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira e 5 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores, incluindo todas as formas de dívida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração do regime geral de emissão e gestão da dívida pública</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados o artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São revogados o n.º 5 do artigo 44.º, o n.º 4 do artigo 45.º e o n.º 4 do artigo 77.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os artigos 45.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º e 114.º da mesma lei passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 45.º Efeitos do visto 1 - Os actos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, excepto quanto aos pagamentos a que derem causa e sem prejuízo do disposto nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos previstos no número anterior, a recusa do visto implica apenas ineficácia jurídica dos respectivos actos, contratos e demais instrumentos após a data da notificação da respectiva decisão aos serviços ou organismos interessados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto poderão ser pagos após esta notificação, desde que o respectivo valor não ultrapasse a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incidência da fiscalização prévia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Todos os actos de que resulte aumento da dívida pública fundada dos serviços e fundos de Estado com autonomia administrativa e financeira, e das demais entidades referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como os actos que modifiquem as condições gerais de empréstimos visados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As minutas de contratos de valor igual ou superior fixados nas leis do orçamento nos termos do artigo 48.º que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dispensa da fiscalização prévia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As leis do orçamento fixarão, para vigorar em cada ano orçamental, o valor contratual, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido, abaixo do qual os contratos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º ficam dispensados de fiscalização prévia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização concomitante</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Tribunal de Contas pode realizar fiscalização concomitante:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Através de auditorias da l. secção aos procedimentos administrativos relativos aos actos que implicarem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia por força da lei ou deliberação do tribunal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Anterior n.º 4.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Da fiscalização sucessiva em geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No âmbito da fiscalização sucessiva da dívida pública directa do Estado, o Tribunal de Contas verifica, designadamente, se foram observados os limites de endividamento e demais condições gerais estabelecidos pela Assembleia da República em cada exercício orçamental.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública directa, bem como os respectivos encargos, provenientes, nomeadamente, de amortizações de capital ou de pagamentos de juros, estão sujeitos à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Instituto de Gestão do Crédito Público informará mensalmente o Tribunal de Contas sobre os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública directa do Estado realizados nos termos previstos nesta lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições transitórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A partir de 1 de Janeiro de 1998, os actos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º, bem como a alínea b) do número anterior, podem produzir todos os seus efeitos antes do visto, excepto o pagamento do preço respectivo, quando for caso disso, aplicando-se à recusa de visto o disposto no n.º 2 e 3 do artigo 45.º 3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...»</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É revogada a alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar a Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (actualizada face ao diploma em epígrafe) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Rect. n.º 1/99, de 16/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 87-B/98, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Timor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No ano de 1999, o Governo reforçará o apoio às acções, programas e projectos de índole humanitária, cultural, de defesa dos direitos humanos e da identidade cultural e religiosa do povo de Timor Leste, bem como os destinados à promoção da visibilidade internacional da causa timorense.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Governo, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, seleccionará as acções, programas e projectos com as finalidades referidas no número anterior submetidos por associações, fundações existentes ou a criar e outras organizações não governamentais, constituídas em Portugal ou no estrangeiro, representativas da defesa dos direitos e interesses dos Timorenses.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As verbas destinadas aos apoios previstos neste artigo serão suportadas pela dotação provisional do Ministério das Finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Governo informará a Comissão Eventual de Acompanhamento da Situação em Timor Leste da Assembleia da República sobre os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização prévia do Tribunal de Contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 1999, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 35000 contos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Organização pela IGF do registo e controlo das participações sociais detidas pelo Estado e outros entes públicos Com o objectivo de uniformizar e sistematizar a matéria relativa às participações sociais detidas pelo Estado e outros entes públicos, fica o Governo autorizado a legislar, com o seguinte sentido e extensão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Atribuir competência à Inspecção-Geral de Finanças para organizar o registo e controlo das participações sociais detidas pelo Estado e outros entes públicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os entes públicos, nos quais se incluem, designadamente, fundos e serviços autónomos, institutos públicos, instituições de segurança social, empresas públicas, sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, bem como autarquias locais, áreas metropolitanas, associações de municípios, empresas municipais, regionais e intermunicipais, deverão remeter anualmente à Inspecção-Geral de Finanças uma relação das participações sociais detidas e posteriormente comunicar as eventuais alterações verificadas à referida relação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação à Assembleia da República</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições do capítulo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aprovada em 10 de Dezembro de 1998.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Promulgada em 30 de Dezembro de 1998.</p>\n<p class=\"lf-p\">Publique-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.</p>\n<p class=\"lf-p\">Referendada em 30 de Dezembro de 1998.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.</p>\n<p class=\"lf-p\">Do MAPA I ao MAPA X (ver mapas no documento original) Páginas: © Copyright 2026. 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