{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O nome e país de residência do inventor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso do requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A menção de que requereu modelo de utilidade para a mesma invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 51.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A assinatura ou identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objecto de reivindicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de patente que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde o mesmo foi efectuado, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documentos a apresentar - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao requerimento devem juntar-se, redigidos em língua portuguesa, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza a invenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Descrição do objecto da invenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Desenhos necessários à perfeita compreensão da descrição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Resumo da invenção.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os elementos referidos no número anterior devem respeitar os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As reivindicações definem o objecto da protecção requerida, devendo ser claras, concisas, correctamente redigidas, baseando-se na descrição e contendo, quando apropriado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um preâmbulo que mencione o objecto da invenção e as características técnicas necessárias à definição dos elementos reivindicados, mas que, combinados entre si, fazem parte do estado da técnica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma parte caracterizante, precedida da expressão «caracterizado por» e expondo as características técnicas que, em ligação com as características indicadas na alínea anterior, definem a extensão da protecção solicitada.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A descrição deve indicar, de maneira breve e clara, sem reservas nem omissões, tudo o que constitui o objecto da invenção, contendo uma explicação pormenorizada de, pelo menos, um modo de realização da invenção, de maneira que qualquer pessoa competente na matéria a possa executar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os desenhos devem ser constituídos por figuras em número estritamente necessário à compreensão da invenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O resumo da invenção, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Consiste numa breve exposição do que é referido na descrição, reivindicações e desenhos e não deve conter, de preferência, mais de 150 palavras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Serve, exclusivamente, para fins de informação técnica e não será tomado em consideração para qualquer outra finalidade, designadamente para determinar a extensão da protecção requerida.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os elementos previstos nos números anteriores podem ser apresentados em língua inglesa, notificando-se o requerente, nos termos do artigo 65.º, para apresentar uma tradução para a língua portuguesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pedido provisório de patente - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Quem pretenda assegurar a prioridade de um pedido de patente e não disponha ainda de todos os elementos previstos no artigo anterior, pode apresentar um pedido provisório, adiando a entrega desses elementos até ao prazo máximo de 12 meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido provisório apresentado em requerimento, redigido em língua portuguesa ou inglesa, que indique ou contenha:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O nome e país de residência do inventor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Um documento que descreva o objecto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O requerente de um pedido provisório não pode reivindicar a prioridade de um pedido anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A pedido do requerente e antes de expirado o prazo de 12 meses a contar da apresentação do pedido provisório, é realizada uma pesquisa, com base no documento mencionado na alínea e) do n.º 2, sempre que neste exista matéria técnica pesquisável.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de Julho</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Conversão do pedido provisório de patente - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Antes de expirado o prazo de 12 meses a contar da apresentação do pedido provisório, este pedido deve ser convertido num pedido definitivo de patente, acompanhado dos elementos previstos nos artigos 61.º e 62.º, devidamente redigidos em língua portuguesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando as reivindicações do pedido definitivo não tenham base no documento apresentado pelo requerente ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, a prioridade do pedido conta-se da data de apresentação das referidas reivindicações e não da data do pedido provisório.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Após a conversão em pedido definitivo de patente, é realizado o exame quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objecto ou à patente, nos termos previstos no artigo 65.º 4 - A publicação a que se refere o artigo 66.º é efectuada decorridos 18 meses da data de apresentação do pedido provisório, seguindo-se os termos do processo previstos nos artigos 68.º e seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que ocorra a conversão mencionada no n.º 1, a duração da patente prevista no artigo 99.º conta-se da data de apresentação do pedido provisório.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando não seja cumprido o disposto no n.º 1, o pedido provisório é considerado retirado.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O termo do prazo mencionado no n.º 1 pode ser recordado aos requerentes, a título meramente informativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para a não observância daquele prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de Julho</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Invenções biotecnológicas - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso em que uma invenção diga respeito a matéria biológica não acessível ao público e não possa ser descrita no pedido de patente por forma a permitir a sua realização por pessoa competente na matéria, ou implicar a utilização de uma matéria desse tipo, a descrição só é considerada suficiente, para efeitos de obtenção de patente, se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A matéria biológica tiver sido depositada até à data de apresentação do pedido de patente em instituição de depósito reconhecida, como as instituições de depósito internacionais que tenham adquirido esse estatuto em conformidade com o Tratado de Budapeste, de 28 de Abril de 1977, sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O pedido incluir as informações pertinentes de que o requerente dispõe relativamente às características da matéria biológica depositada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O pedido de patente mencionar a instituição de depósito e o número de depósito.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O acesso à matéria biológica depositada deve ser assegurado mediante entrega de uma amostra:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Até à primeira publicação do pedido de patente, unicamente às pessoas a quem tal direito é conferido pelo direito nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Entre a primeira publicação do pedido e a concessão da patente, a qualquer pessoa que o solicite ou, a pedido do depositante, unicamente a um perito independente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Após a concessão da patente e, mesmo no caso de cessação da patente por invalidade ou caducidade, a qualquer pessoa que o solicite.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entrega só é efectuada se a pessoa que o solicita se comprometer, durante o período de duração da patente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A não facultar a terceiros qualquer amostra da matéria biológica depositada ou de uma matéria dela derivada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A não utilizar qualquer amostra da matéria depositada ou de uma matéria dela derivada, excepto para fins experimentais, salvo renúncia expressa do requerente ou do titular da patente quanto a esse compromisso.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso o pedido de patente seja recusado ou retirado, o acesso à matéria depositada pode ficar, a pedido do depositante, limitado a um perito independente durante 20 anos a contar da data de apresentação do pedido de patente, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os pedidos do depositante, referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4, só podem ser apresentados até à data em que se considerem concluídos os preparativos técnicos para publicação do pedido de patente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando a matéria biológica depositada em conformidade com o disposto nos números anteriores deixar de estar disponível na instituição de depósito reconhecida, é permitido um novo depósito da matéria nas condições previstas no Tratado de Budapeste.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Qualquer novo depósito deve ser acompanhado de uma declaração assinada pelo depositante, certificando que a matéria biológica, objecto do novo depósito, é idêntica à inicialmente depositada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Prazo para entrega da descrição e dos desenhos - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Exame quanto à forma e quanto às limitações - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Apresentado o pedido de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, é feito exame, quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objecto ou à patente, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 52.º, 53.º e 61.º a 63.º 2 - Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal ou que existem limitações quanto ao objecto ou à patente, o requerente é notificado para corrigi-las no prazo de dois meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo, neste caso, lugar à publicação prevista no artigo 66.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Relatório de pesquisa - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Depois de efectuado o exame previsto no artigo anterior é realizada uma pesquisa ao estado da técnica, com base em todos os elementos constantes do processo, de modo a avaliar os requisitos de novidade e actividade inventiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O relatório de pesquisa, que não tem um carácter vinculativo, é imediatamente enviado ao requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de Julho</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicação do pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo 65.º, o pedido de patente é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com a transcrição do resumo e da classificação internacional de patentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A publicação a que se refere o número anterior é efectuada decorridos 18 meses a contar da data da apresentação do pedido de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou da prioridade reivindicada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A publicação pode ser antecipada a pedido expresso do requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as reivindicações ou expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 61.º são suprimidas, oficiosamente, tanto no título da patente como nas publicações a que o pedido der lugar.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Oposição - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exame da invenção - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove o exame da invenção, considerando todos os elementos constantes do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Findo o prazo para oposição, sem que tenha sido apresentada reclamação, faz-se relatório do exame no prazo de um mês.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Havendo oposição, o relatório é elaborado no prazo de um mês a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º 4 - Se, do exame, se concluir que a patente pode ser concedida, é publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se, do exame, se concluir que a patente não pode ser concedida, o relatório, acompanhado de cópia de todos os elementos nele citados, é enviado ao requerente com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se, após a resposta do requerente, se verificar que subsistem objecções à concessão da patente, faz-se nova notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quando, da resposta do requerente, se verificar que a patente pode ser concedida, é publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Se a resposta às notificações não for considerada suficiente, é publicado o aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Se o requerente não responder à notificação a patente é recusada, publicando-se o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concessão parcial - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tratando-se, apenas, de delimitar a matéria protegida, eliminar reivindicações, desenhos, frases do resumo ou da descrição ou alterar o título ou epígrafe da invenção, de harmonia com a notificação e se o requerente não proceder voluntariamente a essas modificações, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode fazê-las e publicar, assim, o aviso de concessão parcial da respectiva patente no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação de eventuais alterações da epígrafe, das reivindicações, da descrição ou do resumo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A concessão parcial deve ser proferida de forma a que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações do pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão publicado no Boletim da Propriedade Industrial deve conter essa indicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Unidade da invenção - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No mesmo requerimento não se pode pedir mais de uma patente nem uma só patente para mais de uma invenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Uma pluralidade de invenções, ligadas entre si de tal forma que constituam um único conceito inventivo geral, é considerada uma só invenção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicação do fascículo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Decorridos os prazos previstos no n.º 1 do artigo 27.º, pode publicar-se o fascículo da patente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Motivos de recusa - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, a patente é recusada quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O seu objecto se incluir na previsão dos artigos 52.º ou 53.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A epígrafe ou o título dado à invenção abranger objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O seu objecto não for descrito de maneira que permita a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>For considerada desenho ou modelo pela sua descrição e reivindicações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido concedida, ao mesmo inventor ou com o seu consentimento, uma patente europeia válida em Portugal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto na alínea f) do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação do despacho definitivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Do despacho definitivo é imediatamente efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso foi publicado.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 318/2007, de 26/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 36/2003, de 05/03 SUBSECÇÃO II Via europeia</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As disposições seguintes aplicam-se aos pedidos de patente europeia e às patentes europeias que produzam efeitos em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As disposições do presente Código aplicam-se em tudo que não contrarie a Convenção sobre a Patente Europeia de 5 de Outubro de 1973.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Apresentação de pedidos de patente europeia - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Os pedidos de patente europeia são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou no Instituto Europeu de Patentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o requerente de uma patente europeia tiver o seu domicílio ou sede social em Portugal, o pedido deve ser apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob pena de não poder produzir efeitos em Portugal, salvo se nele se reivindica a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Línguas em que podem ser redigidos os pedidos de patente europeia - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Os pedidos de patente europeia apresentados em Portugal podem ser redigidos em qualquer das línguas previstas na Convenção sobre a Patente Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o pedido de patente europeia for apresentado em língua diferente da portuguesa, deve ser acompanhado de uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir, salvo se o pedido de patente europeia reivindicar a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A tradução mencionada no número anterior é entregue no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de um mês a contar da data do pedido de patente europeia apresentado em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Direitos conferidos pelos pedidos de patente europeia publicados - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Os pedidos de patente europeia, depois de publicados nos termos da Convenção sobre a Patente Europeia, gozam em Portugal de uma protecção provisória equivalente à conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados, a partir da data em que, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, for acessível ao público uma tradução das reivindicações, em português, acompanhada de uma cópia dos desenhos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações necessárias à identificação do pedido de patente europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A partir da data da publicação do aviso a que se refere o número anterior, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tradução da patente europeia - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que o Instituto Europeu de Patentes conceder uma patente para ser válida em Portugal, o respectivo titular deve apresentar, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente e, se for o caso, das modificações introduzidas durante a fase da oposição, sob pena de a patente não produzir efeitos em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A tradução da patente europeia deve ser acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que o Instituto Europeu de Patentes limite, a pedido do titular, uma patente europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, e para efeitos do que se dispõe nos artigos 73.º e 88.º, o titular deve ainda mencionar se a invenção a que respeita a patente europeia é objecto de uma patente ou de um pedido de patente apresentado anteriormente em Portugal, indicando o respectivo número, data de pedido ou outras observações que considere relevantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Prazo para apresentação da tradução da patente europeia - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - A tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente europeia, deve ser apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de três meses a contar da data da publicação no Boletim Europeu de Patentes do aviso de concessão da patente ou, se for esse o caso, a contar da data do aviso da decisão relativa à oposição ou à limitação da patente europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os documentos mencionados no número anterior devem ser apresentados conjuntamente e acompanhados das taxas devidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o requerente não tiver dado satisfação a todas as exigências previstas no n.º 1, no prazo aí indicado, pode fazê-lo no prazo de um mês a contar do seu termo, mediante o pagamento de uma sobretaxa calculada com referência à taxa do pedido de patente nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade das traduções - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando o requerente ou o titular da patente europeia não tiver domicílio nem sede social em Portugal, as traduções dos textos devem ser executadas sob a responsabilidade de um agente oficial da propriedade industrial ou de mandatário acreditado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicação do aviso relativo à tradução - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso relativo à remessa das traduções referidas no artigo 79.º, contendo as indicações necessárias à identificação da patente europeia e a eventuais limitações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A publicação do aviso só tem lugar após o pagamento da taxa correspondente.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inscrição no registo de patentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a concessão da patente europeia tiver sido objecto de aviso no Boletim Europeu de Patentes, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial inscreve-a no seu registo de patentes com os dados mencionados no registo europeu de patentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São igualmente objecto de inscrição no registo de patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a data em que se tenha recebido as traduções mencionadas no artigo 79.º ou, na falta de remessa dessas traduções, os dados mencionados no registo europeu de patentes relativo ao processo de oposição, assim como os dados previstos para as patentes portuguesas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A inscrição, no registo europeu de patentes, de actos que transmitam ou modifiquem os direitos relativos a um pedido de patente europeia, ou a uma patente europeia, torna-os oponíveis a terceiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Uma patente concedida pela via europeia pode ser limitada ou revogada a pedido do titular nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia, sendo esse facto inscrito no registo de patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Dos actos previstos no número anterior, e após o pagamento da taxa correspondente, publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Texto do pedido da patente europeia que faz fé - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] Quando se tenha apresentado uma tradução em português, nos termos dos artigos precedentes, considera-se que essa tradução faz fé se o pedido, ou a patente europeia, conferir, no texto traduzido, uma protecção menor do que a concedida pelo mesmo pedido ou patente na língua utilizada no processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revisão da tradução - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O requerente ou titular de patente europeia pode efectuar, a todo o momento, uma revisão da tradução, a qual só produz efeitos desde que seja acessível ao público no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e tenha sido paga a respectiva taxa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Qualquer pessoa que, de boa fé, tenha começado a explorar uma invenção ou tenha feito preparativos, efectivos e sérios, para esse fim, sem que tal exploração constitua uma contrafacção do pedido ou da patente, de acordo com o texto da tradução inicial, pode continuar com a exploração, na sua empresa ou para as necessidades desta, a título gratuito e sem obrigação de indemnizar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Transformação em pedido de patente nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Um pedido de patente europeia pode ser transformado em pedido de patente nacional, nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que tenha sido retirado, considerado retirado ou recusado, o pedido de patente europeia pode, também, ser transformado em pedido de patente nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A possibilidade de transformação mencionada nos números anteriores pode aplicar-se ainda nos casos em que a patente europeia tenha sido revogada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Considera-se o pedido de patente europeia como um pedido de patente nacional desde a data da recepção, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do pedido de transformação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Ao pedido de patente nacional é atribuída a data do pedido de patente europeia e, se for caso disso, da respectiva prioridade, salvo se a atribuição dessa data não for admissível nos termos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O pedido de patente é recusado se, no prazo de dois meses a contar da data da recepção do pedido de transformação, o requerente não pagar as taxas devidas por um pedido de patente nacional ou, se for o caso, não tiver apresentado uma tradução em português do texto original do pedido de patente europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Transformação em pedido de modelo de utilidade português - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - O disposto no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, sempre que seja requerida a transformação em pedido de modelo de utilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proibição de dupla protecção - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Uma patente nacional que tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido concedida, com a mesma data de pedido ou de prioridade, uma patente europeia válida em Portugal, ao mesmo inventor ou com o seu consentimento, caduca a partir do momento em que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O prazo previsto para apresentar oposição à patente europeia tenha expirado, sem que qualquer oposição tenha sido formulada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O processo de oposição tenha terminado, mantendo-se a patente europeia.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de a patente nacional ter sido concedida posteriormente a qualquer das datas indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior, esta patente caduca, publicando-se o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A extinção ou a anulação posteriores da patente europeia não afectam as disposições dos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas anuais - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Por todas as patentes europeias que produzam efeitos em Portugal devem ser pagas, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, as taxas anuais aplicáveis às patentes nacionais, nos prazos previstos no presente Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Via tratado de cooperação em matéria de patentes</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definição e âmbito - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Entende-se por pedido internacional um pedido apresentado nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, concluído em Washington, em 19 de Junho de 1970.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As disposições do Tratado de Cooperação e, a título complementar, as disposições constantes dos artigos seguintes são aplicáveis aos pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração receptora ou de administração designada ou eleita.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o que não contrarie o Tratado de Cooperação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação dos pedidos internacionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os pedidos internacionais formulados por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em Portugal devem ser apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no Instituto Europeu de Patentes ou na Organização Mundial da Propriedade Intelectual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que não seja reivindicada prioridade de um pedido anterior feito em Portugal, o pedido internacional deve ser apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob pena de não poder produzir efeitos em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - Nas condições previstas no n.º 1, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração receptora, nos termos do Tratado de Cooperação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Qualquer pedido internacional apresentado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, actuando na qualidade de administração receptora, está sujeito ao pagamento, para além das taxas previstas no Tratado de Cooperação, de uma taxa de transmissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O pagamento da taxa de transmissão deve ser satisfeito no prazo de um mês a contar da data da recepção do pedido internacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os pedidos internacionais apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, actuando na qualidade de administração receptora, podem ser redigidos em língua portuguesa, francesa, inglesa ou alemã.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os requerentes dos pedidos internacionais redigidos em língua portuguesa devem, no prazo de um mês a contar da data de recepção do pedido internacional pela administração receptora, entregar nesta administração uma tradução do pedido internacional numa das outras línguas previstas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Se o requerente não tiver satisfeito as exigências previstas no número anterior, no prazo nele indicado, pode fazê-lo, nos termos previstos no Tratado de Cooperação para pedidos internacionais, mediante o pagamento, à administração receptora, da sobretaxa prevista no regulamento de execução do Tratado de Cooperação.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Os pedidos internacionais devem ser acompanhados de uma tradução em português da descrição, das reivindicações, do resumo e de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não tenham expressões a traduzir, salvo se o pedido internacional reivindicar a prioridade de um pedido anterior feito em Portugal para a mesma invenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Administração designada e eleita - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração designada e eleita nos termos do Tratado de Cooperação para os pedidos internacionais que visem proteger a invenção em Portugal, sempre que estes não tenham o efeito de um pedido de patente europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos dos pedidos internacionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua como administração designada e eleita nos termos do artigo anterior produzem, em Portugal, os mesmos efeitos que um pedido de patente portuguesa apresentado na mesma data.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Prazo para a apresentação da tradução do pedido internacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Sempre que um requerente desejar que o processo relativo a um pedido internacional prossiga em Portugal, deve apresentar, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução, em português, de todos os elementos que integram o pedido internacional, no prazo estabelecido no Tratado de Cooperação, e satisfazer, em simultâneo, o pagamento da taxa correspondente ao pedido nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - Se o requerente não tiver satisfeito todas as exigências previstas no n.º 1, no prazo nele indicado, pode fazê-lo no prazo de um mês a contar do seu termo, mediante o pagamento de uma sobretaxa calculada com referência à taxa do pedido de patente nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 143/2008, de 25/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2008, de 01/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Direitos conferidos pelos pedidos internacionais publicados - [revogado - Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro ] 1 - Depois de publicados, nos termos do Tratado de Cooperação, os pedidos internacionais gozam, em Portugal, de uma protecção provisória equivalente à que é conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados a partir da data em que seja acessível ao público, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português das reivindicações, acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações necessárias à identificação do pedido internacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A partir da data da publicação do aviso, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 3 4 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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