{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 4-A/2003, de 19/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo da contestação e cominação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os demandados podem contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando, por erro cometido na petição inicial, na hipótese prevista no n.º 3 do artigo 78.º, seja citado um órgão diferente daquele que praticou ou devia ter emitido a norma ou o ato administrativo, o órgão citado deve dar imediato conhecimento àquele que o deveria ter sido, beneficiando, nesse caso, a entidade demandada de um prazo suplementar de 15 dias para apresentar a contestação e enviar o processo administrativo, quando exista.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a um contrainteressado não tiver sido facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, ele pode dar conhecimento disso ao juiz do processo, podendo, nesse caso, apresentar a contestação no prazo de 15 dias, contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Mediante pedido devidamente fundamentado, é concedida ao Ministério Público prorrogação de prazo, não superior a 30 dias, quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 4-A/2003, de 19/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 4-A/2003, de 19/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo e instrução da contestação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na contestação, deduzida por forma articulada, os demandados devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Individualizar a ação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No final da contestação, os demandados devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado, devendo os demandados nela tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 84.º, a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 78.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º 7 - Quando a contestação seja subscrita por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, nos termos do artigo 11.º, deve ser junta cópia do despacho que o designou.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 4-A/2003, de 19/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 214-G/2015, de 02/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 118/2019, de 17/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 4-A/2003, de 19/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Reconvenção 1 - Quando na contestação seja deduzida reconvenção, esta deve ser expressamente identificada e deduzida em separado do restante articulado, e conter:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e das razões de direito que servem de fundamento à reconvenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Formulação do pedido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Declaração do valor da reconvenção.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se na contestação não for declarado o valor da reconvenção, a contestação não deixa de ser recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o prosseguimento da reconvenção esteja dependente de qualquer ato a praticar pelo reconvinte, o reconvindo é absolvido da instância se, no prazo fixado, tal ato não se mostrar realizado.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro SECÇÃO II Trâmites subsequentes</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Envio do processo administrativo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Com a contestação, ou dentro do respetivo prazo, a entidade demandada é obrigada a proceder ao envio do processo administrativo, quando exista, assim como de todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando a contestação seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a entidade demandada deve remeter ao tribunal o processo administrativo e demais documentos em suporte físico.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o processo administrativo se encontre já apensado a outros autos, a entidade demandada deve dar conhecimento do facto ao tribunal, indicando a que autos se refere.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O original do processo administrativo pode ser substituído por fotocópias autenticadas e devidamente ordenadas, sem prejuízo da sua requisição, quando tal se mostre necessário.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Na falta de envio do processo administrativo sem justificação aceitável, pode o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A falta do envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Da junção aos autos do processo administrativo é dado conhecimento a todos os intervenientes no processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 4-A/2003, de 19/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 214-G/2015, de 02/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 118/2019, de 17/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 4-A/2003, de 19/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Intervenção do Ministério Público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No momento da citação dos demandados, é remetida a petição e os documentos que a instruem ao Ministério Público, salvo nos processos em que este figure como autor ou como representante de alguma das partes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em função dos elementos que possa coligir e daqueles que venham a ser carreados para o processo, o Ministério Público pode pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º 3 - Nos processos impugnatórios, o Ministério Público pode invocar causas de invalidade diversas das que tenham sido arguidas na petição inicial e solicitar a realização de diligências instrutórias para a respetiva prova.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os poderes de intervenção previstos nos números anteriores podem ser exercidos até 30 dias após a notificação da junção do processo administrativo aos autos ou, não tendo esta lugar, da apresentação da última contestação, disso sendo, de imediato, notificadas as partes para se pronunciarem.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sendo utilizada a faculdade prevista na parte final do n.º 3:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Caso as diligências instrutórias requeridas devam ser realizadas em audiência final, nos termos do n.º 1 do artigo 91.º, o Ministério Público é notificado para intervir nas mesmas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Caso as diligências instrutórias requeridas não devam ser realizadas em audiência final, o Ministério Público é notificado para se pronunciar, no prazo previsto no artigo 91.º-A.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 4-A/2003, de 19/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 214-G/2015, de 02/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 118/2019, de 17/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 4-A/2003, de 19/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Réplica e tréplica 1 - É admissível réplica para o autor responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na contestação ou às exceções perentórias invocadas pelo Ministério Público no exercício dos poderes que lhe confere o artigo anterior, assim como para deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas ações de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o demandado tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo demandado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A réplica em resposta a exceções é apresentada no prazo de 20 dias e em resposta a reconvenção no prazo de 30 dias, a contar da data em que seja ou se considere notificada a apresentação da contestação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando tenha havido reconvenção, o autor, na réplica, deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à reconvenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso previsto no número anterior, o autor, no final da réplica, deve apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Só é admissível tréplica para o demandado responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na réplica quanto à matéria da reconvenção, no prazo de 20 dias a contar da notificação da réplica.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Articulados supervenientes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes podem ser deduzidos em novo articulado, pela parte a que aproveitem, até ao encerramento da discussão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos estabelecidos nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, neste caso, produzir-se prova da superveniência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o novo articulado se funde na junção ao processo de elementos até aí desconhecidos ou aos quais não tinha sido possível o acesso, ele deve ser oferecido nos 10 dias posteriores à notificação da junção dos referidos elementos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Recebido o articulado, são as outras partes notificadas pela secretaria para responder no prazo de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta e os factos articulados que interessem à decisão da causa são incluídos nos temas da prova.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 4-A/2003, de 19/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 4-A/2003, de 19/02 SECÇÃO III Saneamento, instrução e alegações</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despacho pré-saneador</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz, que, sendo caso disso, profere despacho pré-saneador destinado a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As alterações à matéria de facto alegada não podem implicar convolação do objeto do processo para relação jurídica diversa da controvertida, devendo conformar-se com os limites traçados pelo pedido e pela causa de pedir, se forem introduzidas pelo autor, e pelos limites impostos pelo artigo 83.º, quando o sejam pelo demandado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A falta de suprimento de exceções dilatórias ou de correção, dentro do prazo estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição inicial determina a absolvição da instância.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho pré-saneador, em casos em que podia haver lugar ao suprimento de exceções dilatórias ou de irregularidades, não impede o autor de, no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil em matéria de despacho pré-saneador e de gestão inicial do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Audiência prévia 1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no artigo anterior, se a elas houver lugar, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 87.º-C;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização do processo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Proferir, após debate, despacho destinado a identificar o objeto do litígio e enunciar os temas da prova, e decidir as reclamações deduzidas pelas partes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua duração, e designar as respetivas datas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o juiz pode determinar a adoção da tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O despacho que marque a audiência prévia indica o seu objeto e finalidade, mas não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A audiência prévia é, sempre que possível, gravada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a matéria na lei processual civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os requerimentos probatórios podem ser alterados na audiência prévia.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Não realização da audiência prévia 1 - A audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, proferindo, nesse caso, despacho para os fins indicados, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Notificadas as partes, se alguma delas pretender reclamar dos despachos proferidos para os fins previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, pode requerer, em 10 dias, a realização de audiência prévia, que, neste caso, deve realizar-se num dos 20 dias seguintes e destinar-se a apreciar as questões suscitadas e, acessoriamente, a fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, podendo haver alteração dos requerimentos probatórios.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 118/2019, de 17/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tentativa de conciliação e mediação 1 - Quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes, pode ter lugar, em qualquer estado do processo, tentativa de conciliação ou mediação, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz a considere oportuna, mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais do que uma vez.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para o efeito do disposto no número anterior, as partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz, devendo este empenhar-se ativamente na obtenção da solução mais adequada aos termos do litígio.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignadas em ata as concretas soluções sugeridas pelo juiz, bem como os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A mediação processa-se nos termos previstos na lei processual civil e no regime jurídico da mediação civil e comercial, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 118/2019, de 17/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despacho saneador</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O despacho saneador destina-se a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, em face dos elementos constantes dos autos, o juiz deva apreciar oficiosamente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que a questão seja apenas de direito ou quando, sendo também de facto, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou de alguma exceção perentória.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O despacho saneador pode ser logo ditado para a ata da audiência prévia mas, quando não seja proferido nesse contexto ou quando a complexidade das questões a resolver o exija, o juiz pode proferi-lo por escrito e, se for caso disso, suspendendo-se a audiência prévia e fixando-se logo data para a sua continuação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal e, na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil em matéria de despacho saneador e de gestão inicial do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exceções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As exceções são dilatórias ou perentórias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As exceções dilatórias são de conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As exceções perentórias consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, são de conhecimento oficioso quando a lei não faz depender a sua invocação da vontade do interessado e importam a absolvição total ou parcial do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Incompetência do tribunal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nulidade de todo o processo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Ilegitimidade de alguma das partes, designadamente por falta da identificação dos contrainteressados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Coligação de autores ou demandados, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 12.º</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Pluralidade subjetiva subsidiária, salvo caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Falta de constituição de advogado ou de representante legal por parte do autor e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a ação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Inimpugnabilidade do ato impugnado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Ilegalidade da cumulação de pretensões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Intempestividade da prática do ato processual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Litispendência e caso julgado.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 214-G/2015, de 02/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02 Páginas: 1 2 3 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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