{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">2 - A sociedade participada e os titulares dos seus órgãos sociais, bem como as entidades gestoras de mercados regulamentados em que estejam admitidos à negociação ações ou outros valores mobiliários que confiram o direito à sua subscrição ou aquisição por aquela emitidos, devem informar a CMVM quando tiverem conhecimento ou fundados indícios de incumprimento dos deveres de informação previstos no artigo 16.º 3 - O dever de divulgação pode ser cumprido por sociedade com a qual a sociedade participada se encontre em relação de domínio ou de grupo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A divulgação a que se refere o presente artigo pode ser efetuada numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais se essa tiver sido utilizada na comunicação que lhe deu origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 61/2002, de 20/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 357-A/2007, de 31/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 61/2002, de 20/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dias de negociação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos da presente secção, consideram-se dias de negociação aqueles em que esteja aberto para negociação o mercado regulamentado no qual as ações ou os outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição estejam admitidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A CMVM deve divulgar no seu sistema de difusão de informação o calendário de dias de negociação dos mercados regulamentados situados ou a funcionar em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 357-A/2007, de 31/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acordos parassociais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado referida no n.º 1 do artigo 13.º-B ou assegurar ou frustrar o êxito de oferta pública de aquisição são comunicados à CMVM por qualquer dos contraentes no prazo de três dias após a sua celebração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A CMVM determina a publicação, integral ou parcial, do acordo, na medida em que este seja relevante para o domínio sobre a sociedade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos expressos em execução dos acordos não comunicados ou não publicados nos termos dos números anteriores, salvo se se provar que a deliberação teria sido adotada sem aqueles votos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imputação de direitos de voto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No cômputo das participações qualificadas consideram-se, além dos inerentes às ações de que o participante tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Detidos por sociedade dominada pelo participante ou a este subordinada, no contexto de uma relação de domínio ou de grupo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o seu exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Que o participante possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respetivos titulares ou de instrumento financeiro:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Que lhe confira o direito incondicional ou a opção de adquirir, por força de acordo vinculativo, ações com direitos de voto já emitidas por emitente cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Com liquidação física, não abrangido pela subalínea anterior, mas indexado às ações nessa subalínea mencionadas e com efeito económico similar à detenção de ações ou de instrumentos referidos nessa mesma subalínea;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Inerentes a ações detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou registadas ou depositadas junto dele, se os direitos de voto puderem ser exercidos pelo participante segundo o seu critério na ausência de instruções específicas do respetivo titular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes discricionários para o seu exercício;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Inerentes a ações subjacentes a instrumentos financeiros detidos pelo participante, com liquidação financeira, indexados às ações mencionadas na alínea e) e com efeito económico similar à detenção de ações ou de instrumentos referidos nessa mesma alínea;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os titulares dos valores mobiliários a que são inerentes os direitos de voto imputáveis ao detentor de participação qualificada devem prestar a este as informações necessárias para efeitos do artigo 16.º 3 - Não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre sociedade gestora de organismo de investimento coletivo, sobre sociedade de capital de risco, sobre entidade gestora de fundo de pensões ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas de fundos de pensões os direitos de voto inerentes a ações integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a sociedade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos da alínea h) do n.º 1, presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das ações representativas do capital social da sociedade participada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante a CMVM, mediante prova de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efetiva ou potencial, sobre a sociedade participada.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos das alíneas e) e i) do n.º 1 são ainda considerados instrumentos financeiros os previstos na lista elaborada pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, designadamente quaisquer acordos, com liquidação física ou financeira, com efeitos económicos similares à detenção de ações ou instrumentos referidos na alínea e) do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O número de direitos de voto imputáveis, nos termos das alíneas e) e i) do n.º 1, em virtude da detenção de instrumentos financeiros, é calculado da seguinte forma:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Com base no número total de direitos de voto inerentes às ações subjacentes do instrumento financeiro, exceto no caso dos instrumentos referidos na alínea seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de instrumentos com exclusiva liquidação financeira, numa base de correspondência ajustada ao delta (delta adjusted), multiplicando o número total de direitos de voto inerentes às ações subjacentes pelo delta do instrumento, nos termos previstos na legislação da União Europeia, sendo apenas consideradas as posições longas, que não devem ser compensadas com posições curtas relativas ao mesmo emitente do ativo subjacente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No caso de instrumentos financeiros indexados a um cabaz de ações ou a um índice, nos termos da legislação da União Europeia.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 219/2006, de 02/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 22/2016, de 03/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 27/2023, de 28/04 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 219/2006, de 02/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>4ª versão: Lei n.º 99-A/2021, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de investimento coletivo, de fundos de pensões ou de carteiras 1 - Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões beneficiam da derrogação de imputação agregada de direitos de voto se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não interferirem através de instruções, diretas ou indiretas, sobre o exercício dos direitos de voto inerentes às ações integrantes do fundo de investimento, do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A entidade gestora ou o intermediário financeiro revelar autonomia dos processos de decisão no exercício do direito de voto.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Enviar à CMVM a lista atualizada de todas as entidades gestoras e intermediários financeiros sob relação de domínio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira, indicar as respetivas autoridades de supervisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Enviar à CMVM uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora ou intermediário financeiro, de que cumpre o disposto no número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Demonstrar à CMVM, a seu pedido, que:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>As estruturas organizacionais das entidades relevantes asseguram o exercício independente dos direitos de voto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>As pessoas que exercem os direitos de voto agem independentemente; e iii) Existe um mandato escrito e claro que, nos casos em que a sociedade dominante recebe serviços prestados pela entidade dominada ou detém participações diretas em ativos por esta geridos, fixa a relação contratual das partes em consonância com as condições normais de mercado para situações similares.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, as entidades relevantes devem adotar, no mínimo, políticas e procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao exercício dos direitos de voto.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, as sociedades associadas de fundos de pensões devem enviar à CMVM uma declaração fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que confiram ao participante o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de ações com direitos de voto, já emitidas por emitente cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para efeitos do n.º 2, que a sociedade aí referida envie à CMVM a informação prevista na alínea a) desse número.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do n.º 1:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Consideram-se instruções diretas as dadas pela sociedade dominante ou outra entidade por esta dominada que precise o modo como são exercidos os direitos de voto em casos concretos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Consideram-se instruções indiretas as que, em geral ou particular, independentemente da sua forma, são transmitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade por esta dominada, e limitam a margem de discricionariedade da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade associada de fundos de pensões relativamente ao exercício dos direitos de voto de modo a servir interesses empresariais específicos da sociedade dominante ou de outra entidade por esta dominada.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Logo que, nos termos do n.º 1, considere não provada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado referida no n.º 1 do artigo 13.º-B, e sem prejuízo das consequências sancionatórias que ao caso caibam, a CMVM informa o mercado e notifica deste facto o presidente da mesa da assembleia geral, o órgão de administração e o órgão de fiscalização da sociedade participada.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A declaração da CMVM implica a imediata imputação de todos os direitos de voto inerentes às ações que integrem o fundo de investimento, o fundo de pensões, o fundo de capital de risco ou a carteira, enquanto não seja demonstrada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro, com as respetivas consequências, devendo ainda ser comunicada aos participantes ou aos clientes da entidade gestora ou do intermediário financeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A adoção das medidas referidas no n.º 7 é precedida de consulta prévia:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao Banco de Portugal ou à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sempre que a participação qualificada se refira a sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado referida no n.º 1 do artigo 13.º-B sujeita à supervisão de uma destas autoridades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sempre que a participação qualificada se refira a direitos de voto inerentes a ações integrantes de fundos de pensões.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 357-A/2007, de 31/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 52/2010, de 26/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 219/2006, de 02/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>4ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relações de domínio e de grupo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos deste Código, considera-se relação de domínio a relação existente entre uma pessoa singular ou coletiva e uma sociedade quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, direta ou indiretamente, uma influência dominante.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Existe, em qualquer caso, relação de domínio quando uma pessoa singular ou coletiva:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Disponha da maioria dos direitos de voto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Possa exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Possa nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - Para efeitos deste Código consideram-se em relação de grupo as sociedades como tal qualificadas pelo Código das Sociedades Comerciais, independentemente de as respetivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 77/2017, de 30/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Equivalência 1 - Relativamente a emitentes com sede estatutária fora da União Europeia não são aplicáveis os deveres previstos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos artigos 16.º e 17.º, se, nos termos da lei aplicável, a informação sobre participações qualificadas for divulgada no prazo máximo de sete dias de negociação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No n.º 3 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 20.º-A, se a lei aplicável obrigar as entidades gestoras de fundo de investimento ou os intermediários financeiros autorizados a prestar o serviço de gestão de carteiras a manter, em todas as circunstâncias, a independência no exercício do direito de voto face a sociedade dominante e a não ter em conta os interesses da sociedade dominante ou de qualquer outra entidade por esta controlada sempre que surjam conflitos de interesses.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a sociedade dominante deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cumprir os deveres de informação constantes dos n.os 2 e 5 do artigo 20.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Declarar, em relação a cada uma das entidades referidas na alínea b) do número anterior, que satisfaz os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 20.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Demonstrar, a pedido da CMVM, que cumpre os requisitos estabelecidos na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 20.º-A.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Convocatória (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 23-A/2015, de 26/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 49/2010, de 19/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Informação prévia à assembleia geral (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07 SECÇÃO II-A Direito de voto em emitentes de ações admitidas à negociação</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Voto plural 1 - As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral podem emitir ações com direito especial ao voto plural, até ao limite de cinco votos por cada ação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O número anterior é igualmente aplicável a sociedades que condicionem a emissão ou a conversão em ações com aquele direito especial à admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das respetivas ações ordinárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A deliberação de aumento de capital através da emissão de ações com direito ao voto plural ou de conversão de ações ordinárias em ações com esse direito carece de aprovação pela maioria legalmente prevista para a alteração do contrato de sociedade das sociedades anónimas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A conversão em ações com direito especial ao voto plural observa, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 344.º do Código das Sociedades Comerciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo de outras matérias previstas nos estatutos da sociedade, o voto plural não pode ser exercido nas deliberações relativas a exclusão voluntária de negociação, nos termos do artigo 251.º-F, aplicando-se a regra estatutária do direito de voto inerente às ações ordinárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro SECÇÃO II-B Identificação dos acionistas, transmissão de informações e facilitação do exercício dos direitos dos acionistas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Identificação dos acionistas e investidores finais 1 - As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado têm o direito a que lhe seja prestada informação relativa à identidade dos seus acionistas, pela entidade gestora do sistema centralizado ou por quaisquer intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º, em qualquer momento, para poder comunicar diretamente com os mesmos e facilitar o exercício dos direitos inerentes às suas ações e o seu envolvimento na sociedade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A informação prevista no número anterior inclui, pelo menos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O nome e elementos de contacto do acionista e, caso este seja uma pessoa coletiva, o número de pessoa coletiva, o número de registo ou, se este não estiver disponível, o identificador único;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O número de ações detidas pelo acionista; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A data desde a qual as ações são detidas pelo acionista.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o acionista for um intermediário financeiro que seja titular das ações em nome próprio, mas por conta de um investidor, as sociedades emitentes têm direito a que lhe seja prestada informação relativa à identidade deste, conforme previsto no número anterior, pela entidade gestora do sistema centralizado ou por qualquer intermediário financeiro incluído na cadeia de intermediação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ao direito previsto no número anterior acresce o de obter a identificação e dados de contacto, incluindo endereço de correio eletrónico, dos intermediários financeiros incluídos na cadeia de intermediação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As informações referidas nos números anteriores são solicitadas, em primeiro lugar, à entidade gestora do sistema centralizado, podendo ser solicitadas diretamente aos intermediários financeiros que prestem serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º ou a quaisquer outros incluídos na cadeia de intermediação em caso de demora daquela entidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando receba um pedido de informações nos termos dos números anteriores, a entidade gestora do sistema centralizado e os intermediários financeiros incluídos na cadeia de intermediação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Caso tenham as informações solicitadas, comunicam-nas sem demora ao solicitante e diretamente à sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Caso não tenham essas informações, comunicam sem demora o pedido recebido ao intermediário seguinte na cadeia de intermediação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As informações são transmitidas diretamente à sociedade, sem demora, pelo intermediário detentor das informações solicitadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - O conhecimento, pela sociedade, da identidade do investidor por conta de quem o acionista é titular das ações não pode prejudicar o exercício dos direitos inerentes às ações pelo acionista.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os dados pessoais recolhidos nos termos deste artigo não podem ser usados para outros fins que não os previstos no n.º 1 e são eliminados até 12 meses após conhecimento de que a pessoa em causa deixou de ser acionista ou investidor por conta de quem aquele é titular das ações, sem prejuízo de prazo de conservação mais alargado previsto na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O acionista e o investidor por conta de quem aquele é titular das ações que sejam pessoas coletivas podem corrigir as informações incompletas ou imprecisas relativas à sua identidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Transmissão de informações 1 - As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado disponibilizam as informações que estão obrigadas a prestar aos acionistas para o exercício dos direitos inerentes às correspondentes ações ou um aviso que indique em que parte do sítio da Internet da sociedade podem ser encontradas essas informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Diretamente ao investidor por conta de quem o acionista é titular das respetivas ações; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aos intermediários financeiros que sejam titulares de ações por si emitidas, em nome próprio, mas por conta do investidor, de forma padronizada e atempada, quando não possa prestar diretamente a este.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os intermediários financeiros referidos no número anterior transmitem sem demora a informação recebida ao investidor, diretamente ou, não sendo isso possível, pela cadeia de intermediação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os intermediários financeiros incluídos na cadeia de intermediação transmitem, sem demora e de acordo com as instruções recebidas, as informações que recebam dos investidores à sociedade, diretamente ou, quando isso não seja possível, pela cadeia de intermediação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União Europeia, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União Europeia e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Facilitação do exercício dos direitos dos accionistas 1 - Os intermediários financeiros que sejam titulares de ações emitidas por sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, em nome próprio mas por conta de outrem, bem como os demais intermediários financeiros incluídos na cadeia de intermediação, tomam as medidas necessárias à promoção do exercício dos direitos inerentes a essas ações, incluindo os direitos de participar e votar em assembleia geral, pelo investidor por conta do qual as ações são detidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, os intermediários financeiros tomam as medidas necessárias para assegurar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O exercício dos direitos diretamente pelo investidor; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O exercício dos referidos direitos por si, por conta e de acordo com as instruções do investidor.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União Europeia, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União Europeia e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As disposições relativas ao exercício de direitos inerentes às ações admitidas à negociação em mercado regulamentado que se destinem aos acionistas são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos investidores por conta de quem essas ações são detidas, sempre que estes exerçam diretamente esses direitos nos termos do presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Não discriminação, proporcionalidade e transparência dos custos 1 - Os intermediários financeiros e a entidade gestora do sistema centralizado divulgam ao público os encargos aplicáveis pelos serviços prestados ao abrigo dos artigos 21.º-E a 21.º-G, separadamente para cada serviço.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os encargos cobrados pelas entidades referidas no número anterior aos acionistas, às sociedades e a outros intermediários financeiros não são discriminatórios e são proporcionais em relação aos custos reais decorrentes da prestação dos serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As diferenças entre os encargos cobrados pelo exercício de direitos a nível nacional e a nível transfronteiriço só são permitidas se forem devidamente fundamentadas e se refletirem a variação dos custos reais decorrentes da prestação dos serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo dos encargos referidos nos números anteriores, os intermediários financeiros e a entidade gestora do sistema centralizado não podem cobrar comissões pelos serviços previstos nos artigos 21.º-E a 21.º-G.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º e não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União Europeia, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União Europeia e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro SECÇÃO III Deliberações sociais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Convocatória 1 - O período mínimo que pode mediar entre a divulgação da convocatória e da data da reunião da assembleia geral de sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado referida no n.º 1 do artigo 13.º-B é de 21 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Além dos demais elementos previstos no n.º 5 do artigo 377.º do Código das Sociedades Comerciais, a convocatória para a assembleia geral de sociedades referidas no número anterior contém, pelo menos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informação sobre os procedimentos de participação na assembleia geral, incluindo a data de registo e a menção de que apenas quem seja acionista nessa data tem o direito de participar e votar na assembleia geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informação sobre o procedimento a respeitar pelos acionistas para o exercício dos direitos de inclusão de assuntos na ordem do dia, de apresentação de propostas de deliberação e de informação em assembleia geral, incluindo os prazos para o respetivo exercício;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informação sobre o procedimento a respeitar pelos acionistas para a sua representação em assembleia geral, mencionando a existência e o local onde é disponibilizado o formulário do documento de representação, ou incluindo esse formulário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O local e a forma como pode ser obtido o texto integral dos documentos e propostas de deliberação a apresentar à assembleia geral.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A informação prevista nas alíneas b) e c) do número anterior pode ser substituída por informação sobre os prazos de exercício dos direitos em causa, acompanhada de remissão para o sítio na Internet da sociedade no qual seja disponibilizada informação sobre o respetivo conteúdo e modo de exercício.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A assembleia geral de um emitente que seja uma instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade financeira ou contraparte central pode, por maioria qualificada de dois terços dos votos validamente expressos, deliberar a alteração dos estatutos para prever um período mais curto do que o previsto no n.º 1, mas não inferior a 10 dias após a data da convocatória, desde que estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A convocação da assembleia geral se destine exclusivamente a deliberar sobre um aumento do capital;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O aumento do capital seja necessário para evitar que fiquem preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de resolução.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso seja aplicável o disposto no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º-B é reduzido para três dias seguintes à publicação da convocatória;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O prazo máximo previsto no n.º 3 do artigo 23.º-B é reduzido para cinco dias antes da realização da assembleia, independentemente da forma usada para a sua convocação.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A convocatória para a assembleia de titulares de valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação em mercado regulamentado respeita o disposto no n.º 1 deste artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 1/2025, de 06/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 99-A/2021, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">J</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Informação preparatória da assembleia geral 1 - Além dos demais elementos previstos no n.º 1 do artigo 289.º do Código das Sociedades Comerciais, as sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado facultam aos seus acionistas, na sede da sociedade e no respetivo sítio na Internet, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A convocatória para a reunião da assembleia geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Número total de ações e dos direitos de voto na data da divulgação da convocatória, incluindo os totais separados para cada categoria de ações, caso aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Formulários de documento de representação e de voto por correspondência, caso este não seja proibido pelo contrato de sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Outros documentos a apresentar à assembleia geral.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sociedades facultam a informação prevista no número anterior, incluindo a referida no n.º 1 do artigo 289.º do Código das Sociedades Comerciais, na data da divulgação da convocatória, mantendo essa informação no sítio na Internet durante, pelo menos, um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de o sítio na Internet da sociedade não disponibilizar os formulários previstos na alínea c) do n.º 1 por motivos técnicos, a sociedade envia-os, gratuita e imediatamente, aos acionistas que o requeiram.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Voto por correspondência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas assembleias gerais das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, o direito de voto sobre matérias que constem da convocatória pode ser exercido por correspondência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior pode ser afastado pelos estatutos da sociedade, salvo quanto à alteração destes e à eleição de titulares dos órgãos sociais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - A sociedade deve verificar a autenticidade do voto e assegurar, até ao momento da votação, a sua confidencialidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 49/2010, de 19/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Confirmação dos votos expressos por via electrónica 1 - Caso os votos sejam expressos por via eletrónica, a sociedade emitente de ações admitidas à negociação envia confirmação eletrónica da receção dos votos à pessoa que os remeteu.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sociedade informa o investidor por conta de quem o acionista é titular das respetivas ações, mediante solicitação e de forma gratuita, sobre se os votos emitidos foram validamente registados e contabilizados, até 30 dias após a assembleia geral, salvo se essa informação já estiver à sua disposição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso um intermediário financeiro receba uma confirmação nos termos previstos no n.º 1 ou no n.º 2, transmite-a sem demora ao investidor diretamente ou, não sendo isso possível, pela cadeia de intermediação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 50/2020, de 25/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procuração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 385.º do Código das Sociedades Comerciais, um acionista de uma sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado pode, para cada assembleia geral, nomear diferentes representantes relativamente às ações detidas em diferentes contas de valores mobiliários.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, os estatutos não podem impedir a representação dos acionistas que entreguem ao presidente da mesa da assembleia geral o documento de representação no prazo referido no n.º 3 do artigo 23.º-B, podendo, para o efeito, utilizar o correio eletrónico.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido de documento de representação em assembleia geral de sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, que seja feito a mais de cinco acionistas, contém, além dos elementos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 381.º do Código das Sociedades Comerciais, os seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os direitos de voto que são imputáveis ao solicitante nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O fundamento do sentido de voto a exercer pelo solicitante.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O formulário utilizado na solicitação de documento de representação é enviado à CMVM dois dias antes do envio aos titulares do direito de voto.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O solicitante presta aos titulares do direito de voto, no prazo de dois dias, toda a informação para o efeito relevante que por eles lhe seja pedida.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 357-A/2007, de 31/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 49/2010, de 19/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Direito a requerer a convocatória 1 - O acionista ou acionistas de sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado que possuam ações correspondentes a, pelo menos, 2 /prct. do capital social podem exercer o direito de requerer a convocatória de assembleia geral, de acordo com os demais termos previstos no artigo 375.º do Código das Sociedades Comerciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, o exercício do direito de inclusão de assuntos na ordem do dia, previsto no artigo 378.º do Código das Sociedades Comerciais, respeita ainda as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O requerimento de inclusão de assuntos na ordem do dia pode ser apresentado por acionista ou acionistas que satisfaçam as condições exigidas no n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O requerimento é acompanhado de uma proposta de deliberação para cada assunto cuja inclusão se requeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os assuntos incluídos na ordem do dia, assim como as propostas de deliberação que os acompanham, são divulgados aos acionistas pela mesma forma usada para a divulgação da convocatória logo que possível e, em todo o caso, até à data de registo referida no n.º 1 do artigo 23.º-C.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Inclusão de assuntos na ordem do dia e apresentação de propostas de deliberação 1 - Nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, o acionista ou acionistas que satisfaçam as condições exigidas no n.º 1 do artigo anterior podem requerer a inclusão de propostas de deliberação relativas a assuntos referidos na convocatória ou a esta aditados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral nos cinco dias seguintes à publicação da convocatória, ou do respetivo aditamento à convocatória, conforme aplicável, juntamente com a informação que deva acompanhar a proposta de deliberação, sendo aplicável o n.º 4 do artigo 378.º do Código das Sociedades Comerciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As propostas de deliberação admitidas nos termos do número anterior, bem como a informação que a deva acompanhar, são divulgadas logo que possível, no prazo máximo previsto no n.º 3 do artigo 378.º do Código das Sociedades Comerciais, aos acionistas pela mesma forma usada para a divulgação da convocatória.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Participação e votação na assembleia geral 1 - Nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, tem direito a participar na assembleia geral e aí discutir e votar quem, na data de registo, correspondente às 0 horas (GMT) do 5.º dia de negociação anterior ao da realização da assembleia, for titular de ações que lhe confiram, segundo a lei e o contrato de sociedade, pelo menos um voto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O exercício dos direitos referidos no número anterior não é prejudicado pela transmissão das ações em momento posterior à data de registo, nem depende do bloqueio das mesmas entre aquela data e data da assembleia geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem pretenda participar em assembleia geral de sociedade referida no n.º 1 declara-o, por escrito, ao intermediário financeiro onde a conta de registo individualizado esteja aberta, o mais tardar, até ao dia anterior ao dia referido no n.º 1, podendo, para o efeito, utilizar o correio eletrónico.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O intermediário financeiro que, nos termos do número anterior, seja informado da intenção do seu cliente em participar em assembleia geral, transmite ao presidente da mesa da assembleia geral essa intenção e envia, até ao fim do dia referido no n.º 1, informação sobre o número de ações registadas em nome do seu cliente, com referência à data de registo, podendo, para o efeito, utilizar o correio eletrónico.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A CMVM pode definir, através de regulamento, o conteúdo da informação referida no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os acionistas de sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado que, a título profissional, detenham as ações em nome próprio mas por conta de clientes, podem votar em sentido diverso com as suas ações, desde que, em adição ao exigido nos n.os 3 e 4, apresentem ao presidente da mesa da assembleia geral, até ao fim do dia referido no n.º 1, com recurso a meios de prova suficientes e proporcionais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A identificação de cada cliente e o número de ações a votar por sua conta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As instruções de voto, específicas para cada ponto da ordem de trabalhos, dadas por cada cliente.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quem, nos termos do n.º 3, tenha declarado a intenção de participar em assembleia geral e transmita a titularidade das ações entre a data de registo referida no n.º 1 e o fim da assembleia geral, deve comunicá-lo imediatamente ao presidente da mesa da assembleia geral e à CMVM, tal não prejudicando o exercício do seu direito a participar e votar na assembleia geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ata da assembleia geral 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Código das Sociedades Comerciais, a ata da assembleia geral das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado contém ainda, em relação a cada deliberação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O número total de votos emitidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A percentagem de capital social representado correspondente ao número total de votos emitidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O número de ações correspondente ao número total de votos emitidos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A informação constante das alíneas a), b), d) a g) do n.º 2 do artigo 63.º do Código das Sociedades Comerciais e do número anterior é obrigatoriamente divulgada aos acionistas e a quem teve o direito de participar e votar na assembleia em causa, no sítio na Internet da sociedade, no prazo de 15 dias após o encerramento da assembleia ou, nos casos previstos na alínea b) do n.º 9 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais, do cômputo definitivo da votação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Reagrupamento de acções 1 - As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral podem proceder ao reagrupamento de ações, sem alteração do capital social, mediante a divisão do número de ações por um coeficiente aplicável a todas as ações na mesma proporção, fixado de acordo com o princípio de proteção dos investidores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em consequência do reagrupamento, cada acionista fica titular de ações na quantidade correspondente à divisão do número de ações de que é titular na data de produção de efeitos do reagrupamento pelo coeficiente a que se refere o número anterior, com arredondamento por defeito para o número inteiro mais próximo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Existindo arredondamento, o acionista tem direito ao recebimento de uma contrapartida em dinheiro pelas ações que não permitam a atribuição de um número inteiro de ação, calculada nos termos do artigo 188.º, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Até à data de produção de efeitos do reagrupamento, a sociedade realiza o depósito da contrapartida em dinheiro ou presta garantia bancária que caucione o seu pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A sociedade adquire ou promove a venda das ações sobrantes após arredondamento nos 30 dias seguintes à data de produção de efeitos do reagrupamento, pela contrapartida prevista no n.º 3, praticando, por conta dos respetivos titulares, todos os atos necessários à eficácia da transmissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Durante o prazo referido no número anterior, aplica-se às ações sobrantes após arredondamento o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 324.º do Código das Sociedades Comerciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Findo o prazo referido no n.º 5, a sociedade torna-se automaticamente titular das ações sobrantes após arredondamento cuja alienação não tenha ocorrido naquele prazo, obrigando-se ao pagamento da contrapartida devida.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A sociedade entrega aos acionistas a que se refere o n.º 3 as importâncias devidas a título de contrapartida no prazo normal de liquidação aplicável às operações do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral onde as ações estiverem integradas, ficando a cargo da sociedade todos os custos inerentes à transmissão que onerariam os acionistas.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A deliberação da assembleia geral relativa à alteração dos estatutos da sociedade decorrente do reagrupamento deve indicar, pelo menos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O interesse social que determina o reagrupamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O coeficiente referido no n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O critério de determinação da contrapartida a pagar nos termos do n.º 3;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A data de produção de efeitos do reagrupamento, ou o modo de fixação da mesma, a qual não pode ser inferior a 15 dias a contar da data da deliberação.</div>\n<p class=\"lf-p\">10 - A convocatória e a deliberação da assembleia geral são divulgadas no sistema de difusão da informação da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O reagrupamento de ações não prejudica o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão de deliberação social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A providência cautelar de suspensão de deliberação social tomada por sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado só pode ser requerida por acionistas que, isolada ou conjuntamente, sejam titulares de ações correspondentes, pelo menos, a 0,5 /prct. do capital social.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Qualquer acionista pode, porém, instar, por escrito, o órgão de administração a abster-se de executar deliberação social que considere inválida, explicitando os respetivos vícios.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a deliberação vier a ser declarada nula ou anulada, os titulares do órgão de administração que procedam à sua execução sem tomar em consideração o requerimento apresentado nos termos do número anterior são responsáveis pelos prejuízos causados, sem que a responsabilidade para com a sociedade seja excluída pelo disposto no n.º 4 do artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aumento de capital social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As ações emitidas por sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado constituem uma categoria autónoma:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pelo prazo de 30 dias contados da deliberação de aumento de capital; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Até ao trânsito em julgado de decisão judicial sobre ação de anulação ou de declaração de nulidade de deliberação social proposta dentro daquele prazo.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Anulação da deliberação de aumento de capital social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A anulação de uma deliberação de aumento de capital social de sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado determina a amortização das novas ações, se estas tiverem sido objeto de admissão à negociação em mercado regulamentado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Como contrapartida da amortização é devido montante correspondente ao valor real das ações, determinado, a expensas da sociedade, por perito qualificado e independente designado pela CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os credores cujos direitos se tenham constituído em momento anterior ao do registo da anulação podem, no prazo de seis meses contados desse registo, exigir, por escrito, à sociedade a prestação de garantias adequadas ao cumprimento das obrigações não vencidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O pagamento da contrapartida da amortização só pode efetuar-se depois de, decorrido o prazo referido na parte final do número anterior, estarem pagos ou garantidos os credores que dentro do mesmo prazo se tenham dirigido à sociedade.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07 SECÇÃO III-A Política de remuneração</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Política de remuneração As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado remuneram os membros dos órgãos de administração e fiscalização em conformidade com uma política de remuneração aprovada nos termos dos artigos seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aprovação da política de remuneração 1 - A comissão de remunerações ou, caso esta não tenha sido designada, o conselho de administração, submete uma proposta de política de remuneração à aprovação da assembleia geral, pelo menos de quatro em quatro anos e sempre que ocorra uma alteração relevante da política de remuneração vigente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comissão de remunerações ou, caso esta não tenha sido designada, o conselho de administração, apresenta uma política de remuneração revista na reunião da assembleia geral seguinte, quando a sua proposta não seja aprovada pela assembleia geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Conteúdo da política de remuneração 1 - A política de remuneração prevista no artigo 26.º-A deve ser clara e compreensível e contribuir para a estratégia empresarial da sociedade, para os seus interesses de longo prazo e para a sua sustentabilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A política de remuneração referida no número anterior deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Explicar como contribui para a estratégia empresarial da sociedade, para os seus interesses de longo prazo e para a sua sustentabilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Explicitar a forma como as condições de emprego e de remuneração dos trabalhadores da sociedade foram tidas em conta quando essa política foi estabelecida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Descrever as diferentes componentes da remuneração fixa e variável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Explicitar todos os bónus e outros benefícios, independentemente da sua forma, que podem ser atribuídos aos membros dos órgãos de administração e fiscalização, e indicar a respetiva proporção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Indicar a duração dos contratos ou dos acordos com os membros dos órgãos de administração e fiscalização, os períodos de pré-aviso aplicáveis, as cláusulas de cessação e os pagamentos associados à cessação dos mesmos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Indicar as principais características dos regimes de pensão complementar ou de reforma antecipada.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso seja prevista a atribuição de remuneração variável a administradores, a política de remuneração prevista no artigo anterior identifica:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os critérios para a atribuição da remuneração variável, incluindo os critérios financeiros e não financeiros e, se for caso disso, os critérios relacionados com a responsabilidade social das empresas, de forma clara e abrangente, e explica a forma como esses critérios contribuem para a estratégia empresarial da sociedade, para os seus interesses de longo prazo e para a sua sustentabilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os métodos a aplicar para determinar em que medida os critérios de desempenho foram cumpridos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os períodos de diferimento e a possibilidade de a sociedade solicitar a restituição de remuneração variável já entregue.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso seja prevista a atribuição de uma componente da remuneração com base em ações, a política de remuneração prevista no artigo anterior identifica:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os prazos de aquisição dos direitos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se aplicável, o prazo para a conservação das ações após a aquisição dos direitos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A forma como a remuneração com base em ações contribui para a estratégia empresarial da sociedade, para os seus interesses de longo prazo e para a sua sustentabilidade.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A política de remuneração inclui uma descrição do processo decisório seguido para a sua determinação, revisão e aplicação, nomeadamente as medidas para evitar ou gerir os conflitos de interesses e, se aplicável, o papel da comissão de remunerações ou de outras comissões envolvidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sempre que a política de remuneração é revista, são descritas e explicadas todas as alterações relevantes introduzidas e de que forma essas alterações refletem as votações e as opiniões expressas pelos acionistas sobre a política de remuneração, bem como os relatórios previstos no artigo 26.º-G emitidos sobre a referida política, desde a última votação sobre a mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 50/2020, de 25/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Derrogação temporária da política de remuneração 1 - As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado podem derrogar temporariamente a política de remuneração, caso esta derrogação seja necessária, excecionalmente, para servir os seus interesses de longo prazo e a sua sustentabilidade, ou para assegurar a sua viabilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado apenas podem derrogar as suas políticas de remuneração nos termos do número anterior caso definam as condições processuais para a aplicação da derrogação e especifiquem os elementos da política de remuneração que podem ser derrogados.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Publicação da política de remuneração A política de remuneração das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado é imediatamente publicada no sítio da Internet da sociedade, contendo menção aos resultados da votação e à respetiva data de aprovação em assembleia geral, e permanece disponível ao público, gratuitamente, pelo menos enquanto estiver em aplicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Vigência de práticas remuneratórias e de políticas de remuneração na pendência de aprovação pela assembleia geral 1 - As práticas remuneratórias existentes em momento anterior à aprovação de uma política de remuneração mantêm-se em vigor até à aprovação de uma política de remuneração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Uma política de remuneração aprovada pela assembleia geral mantém-se em vigor até à aprovação de uma nova política de remuneração.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 50/2020, de 25/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Relatório sobre remunerações 1 - O órgão de administração das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado elabora um relatório claro e compreensível, que proporcione uma visão abrangente das remunerações, incluindo todos os benefícios, independentemente da sua forma, atribuídas ou devidas durante o último exercício a cada membro dos órgãos de administração e fiscalização, em conformidade com a política de remuneração referida no artigo 26.º-A, incluindo os membros recentemente designados e os antigos membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O relatório referido no número anterior contém, pelo menos, as seguintes informações sobre a remuneração de cada membro do órgão de administração e fiscalização:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A remuneração total discriminada pelos diferentes componentes, incluindo a proporção relativa da remuneração fixa e da remuneração variável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma explicação do modo como a remuneração total cumpre a política de remuneração adotada, incluindo a forma como a mesma contribui para o desempenho da sociedade a longo prazo e informações sobre a forma como os critérios de desempenho foram aplicados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A variação anual da remuneração, do desempenho da sociedade e da remuneração média de trabalhadores em termos equivalentes a tempo inteiro da sociedade, excluindo os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, durante os últimos cinco exercícios, apresentadas em conjunto e de modo a permitir a sua comparação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As remunerações provenientes de sociedades pertencentes ao mesmo grupo, na aceção da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O número de ações e de opções sobre ações concedidas ou oferecidas, e as principais condições para o exercício dos direitos, incluindo o preço e a data desse exercício e qualquer alteração dessas condições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A possibilidade de solicitar a restituição de uma remuneração variável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Informações sobre qualquer afastamento do procedimento de aplicação da política de remuneração e sobre as derrogações aplicadas, incluindo a explicação da natureza das circunstâncias excecionais e a indicação dos elementos específicos objeto de derrogação.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O tratamento, pelas sociedades, dos dados pessoais incluídos no relatório sobre as remunerações, nos termos do presente artigo, tem por objetivo aumentar o seu nível de transparência quanto à remuneração dos respetivos membros dos órgãos de administração e fiscalização, de forma a reforçar o nível de responsabilização destes últimos e a capacidade de fiscalização dos acionistas relativamente à remuneração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O relatório de remunerações é submetido a apreciação na assembleia geral anual seguinte ao exercício a que diz respeito e explicita de que forma a apreciação da assembleia geral anterior foi tida em conta.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Após a assembleia geral, o relatório sobre as remunerações é publicado no sítio da Internet do emitente, mantendo-se disponível durante 10 anos, podendo o emitente decidir mantê-lo durante mais tempo desde que deixe de conter os dados pessoais dos membros dos órgãos de administração e fiscalização.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas da sociedade referida no n.º 1 verificam se as informações exigidas pelo presente artigo foram fornecidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os membros do órgão de administração da sociedade, agindo no âmbito das respetivas competências, são responsáveis por garantir a elaboração e publicação do relatório referido neste artigo de acordo com os requisitos legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O relatório sobre remunerações pode ser substituído por um capítulo no relatório anual sobre governo societário.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O relatório sobre remunerações não pode incluir categorias especiais de dados pessoais dos membros dos órgãos de administração e fiscalização nem dados pessoais referentes à sua situação familiar.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro SECÇÃO III-B Transparência dos intermediários financeiros que prestam o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem, dos investidores institucionais e dos consultores em matéria de votação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Investidores Institucionais, Gestores de Ativos e Consultores em Matéria de Votação Para efeitos do presente Código considera-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Investidor institucional», as empresas de seguros, as empresas de resseguros e os fundos de pensões sujeitos a lei pessoal portuguesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>'Gestor de ativos', o intermediário financeiro sujeito a lei pessoal portuguesa que preste o serviço de gestão de carteiras, as sociedades gestoras e as sociedades de investimento coletivo autogeridas, salvo as de pequena dimensão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>«Consultor em matéria de votação», as pessoas coletivas que prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União Europeia e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro da União Europeia, que analisem, a título profissional e comercial, as informações que as sociedades são obrigadas a divulgar e, se relevante, outras informações das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação, a fim de fundamentar as decisões de voto dos investidores, fornecendo estudos, pareceres ou recomendações de voto relacionados com o exercício dos direitos de voto.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 27/2023, de 28/04 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 99-A/2021, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Política de envolvimento 1 - Os investidores institucionais que invistam, diretamente ou através de um intermediário financeiro que preste serviços de gestão de carteiras em ações negociadas no mercado regulamentado, e os intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras, na medida em que invistam em ações negociadas no mercado regulamentado em nome de investidores, elaboram e divulgam ao público uma política de envolvimento dos acionistas na sua estratégia de investimento, descrevendo de que forma:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Efetuam o acompanhamento das sociedades participadas no que se refere às questões relevantes, incluindo a estratégia, o desempenho financeiro e não financeiro, o risco, a estrutura de capital, o impacto social e ambiental e o governo das sociedades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dialogam com as sociedades participadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Exercem os direitos de voto e outros direitos associados às ações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cooperam com outros acionistas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Comunicam com as partes interessadas das sociedades participadas; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Gerem os conflitos de interesses reais ou potenciais no que respeita ao seu envolvimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no número anterior divulgam anualmente ao público a forma como foi aplicada a sua política de envolvimento, incluindo uma descrição geral do sentido de voto, uma explicação das votações mais importantes e uma descrição da utilização dos serviços de consultores em matéria de votação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no n.º 1 divulgam ao público o seu sentido de voto nas assembleias-gerais das sociedades em que detêm ações, podendo essa divulgação excluir os votos não significativos atendendo ao objeto da votação ou à dimensão da participação na sociedade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no n.º 1 que não cumpram os requisitos previstos nos números anteriores divulgam ao público uma explicação clara e fundamentada sobre os motivos pelos quais não cumprem um ou mais desses requisitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As informações referidas no presente artigo são disponibilizadas gratuitamente ao público no sítio na Internet das entidades referidas no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As regras de conflitos de interesses aplicáveis aos investidores institucionais e aos intermediários financeiros referidos no n.º 1, nomeadamente as previstas no n.º 3 do artigo 309.º, o artigo 309.º-A, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 312.º, e as regras de execução relevantes aplicam-se às atividades de envolvimento dos mesmos nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os investidores institucionais indicam onde é que as informações relativas ao voto foram publicadas pelo gestor de ativos sempre que um gestor de ativos execute a política de envolvimento, incluindo quando exerce o direito de voto em nome desses investidores.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">J</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Estratégia de investimento dos investidores institucionais e acordos com os gestores de ativos 1 - Os investidores institucionais que invistam, diretamente ou através de um gestor de ativos, em ações negociadas no mercado regulamentado, divulgam ao público relativamente aos principais elementos da sua estratégia de investimento em ações de que forma:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>São coerentes com o perfil e a duração dos seus passivos, em particular os passivos de longo prazo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contribuem para o desempenho de médio a longo prazo dos seus ativos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso um gestor de ativos invista em nome de um investidor institucional, quer o faça de forma discricionária, cliente a cliente, quer através de um organismo de investimento coletivo, o investidor institucional divulga ao público as seguintes informações relativas ao seu acordo com o gestor de ativos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De que forma o acordo com o gestor de ativos incentiva o gestor de ativos a alinhar a sua estratégia e as suas decisões de investimento com o perfil e a duração dos passivos do investidor institucional, em particular os passivos a longo prazo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De que forma esse acordo incentiva o gestor de ativos a tomar decisões de investimento com base em avaliações do desempenho financeiro e não financeiro de médio a longo prazo da sociedade participada e a envolver-se nas sociedades participadas a fim de melhorar o seu desempenho de médio a longo prazo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De que forma o método e o horizonte temporal da avaliação de desempenho do gestor de ativos e a remuneração dos serviços de gestão de ativos são adequados ao perfil e à duração dos passivos do investidor institucional, em particular os passivos de longo prazo, e têm em conta o desempenho absoluto a longo prazo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>De que forma o investidor institucional monitoriza os custos de rotação da carteira assumidos pelo gestor de ativos e define e monitoriza um objetivo fixado em termos da rotação ou do intervalo de rotação da carteira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A duração do acordo com o gestor de ativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Se o acordo com o gestor de ativos não incluir um ou mais dos elementos previstos nas alíneas anteriores, uma explicação clara e fundamentada para o facto.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As informações referidas no presente artigo são disponibilizadas gratuitamente no sítio na Internet do investidor institucional e atualizadas anualmente, salvo se não se verificarem alterações substanciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As empresas de seguros ou resseguros podem incluir as informações referidas no presente artigo no seu relatório sobre a solvência e a situação financeira, previsto na legislação do setor segurador.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">K</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Transparência dos gestores de carteiras 1 - Os intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras por conta de outrem, na medida em que invistam em ações negociadas no mercado regulamentado em nome de investidores, informam anualmente o investidor institucional com o qual tenham celebrado os acordos referidos no artigo anterior sobre a forma como a sua estratégia de investimento e a sua execução respeitam esse acordo e contribuem para o desempenho de médio a longo prazo dos ativos do investidor institucional ou do fundo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As informações referidas no número anterior incluem um relatório sobre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os riscos essenciais relevantes de médio a longo prazo associados aos investimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A composição, a rotação e os custos de rotação da carteira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A utilização de consultores em matéria de votação para as atividades de envolvimento e para a sua política de empréstimo de valores mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A maneira como essa política é executada a fim de desempenhar as suas atividades de envolvimento, se aplicável, em particular por ocasião da assembleia geral das sociedades participadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se os intermediários financeiros tomam as decisões de investimento com base na avaliação do desempenho de médio a longo prazo da sociedade participada, incluindo o desempenho não financeiro, e, em caso afirmativo, a forma como o fazem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Se existiram conflitos de interesses em relação às atividades de envolvimento e, em caso afirmativo, quais, e que tratamento lhes foi dado pelos gestores de ativos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As informações referidas no número anterior são divulgadas juntamente com as comunicações periódicas referidas no n.º 1 do artigo 323.º 4 - Caso as informações divulgadas nos termos do n.º 1 já estejam disponíveis ao público, o intermediário financeiro não é obrigado a fornecer diretamente as informações ao investidor institucional.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">L</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Transparência dos consultores em matéria de votação 1 - Os consultores em matéria de votação divulgam anualmente ao público, no seu sítio na Internet e gratuitamente, uma referência ao código de conduta que aplicam e prestam informações sobre a sua aplicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso os consultores em matéria de votação não apliquem um código de conduta, apresentam uma explicação clara e fundamentada para esse facto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso os consultores em matéria de votação apliquem um código de conduta, mas não sigam alguma das suas recomendações, declaram quais as partes do código de conduta que não seguem, apresentam uma explicação clara e fundamentada dos motivos por que o fazem e indicam, se for o caso, as medidas alternativas adotadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A fim de informarem adequadamente os seus clientes sobre a exatidão e a fiabilidade das suas atividades, os consultores em matéria de votação divulgam anualmente ao público, pelo menos, as informações que se seguem, relativas à preparação dos seus estudos, dos seus pareceres e das suas recomendações de voto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As características essenciais das metodologias e modelos que aplicam;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As principais fontes de informação que utilizam;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os procedimentos estabelecidos para garantir a qualidade dos estudos, dos pareceres e das recomendações de voto e as qualificações do pessoal envolvido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se, e em caso afirmativo, de que forma têm em conta as condições do mercado nacional, bem como as condições legais, regulamentares e específicas das sociedades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As características essenciais das políticas de voto que aplicam a cada mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Se dialogam com as sociedades que são objeto dos seus estudos, dos seus pareceres ou das suas recomendações de voto e com as partes interessadas da sociedade, e, em caso afirmativo, a extensão e a natureza desse diálogo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A sua política de prevenção e gestão de conflitos de interesses potenciais.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - As informações referidas no número anterior são disponibilizadas ao público nos sítios na Internet dos consultores em matéria de votação e permanecem disponíveis gratuitamente durante pelo menos três anos a contar da data da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Caso as informações referidas no n.º 4 estejam disponíveis como parte integrante da divulgação prevista no n.º 1, o número anterior não se aplica.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os consultores em matéria de votação identificam e divulgam imediatamente aos seus clientes os conflitos de interesses, reais ou potenciais, ou as relações de negócios suscetíveis de influenciar a preparação dos seus estudos, dos seus pareceres ou das suas recomendações de voto, e as medidas que tomaram para eliminar, atenuar ou gerir esses conflitos de interesses.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O presente artigo é aplicável aos consultores em matéria de votação que não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União Europeia e que exerçam as suas atividades através de um estabelecimento sito em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Os consultores em matéria de votação comunicam os respetivos elementos identificativos à CMVM no prazo máximo de 15 dias a partir da data de início da atividade, para efeitos de organização da supervisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Prazos (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Identificação dos accionistas (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 50/2020, de 25/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Transmissão de informações (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 50/2020, de 25/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Facilitação do exercício dos direitos dos accionistas (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 50/2020, de 25/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Não discriminação, proporcionalidade e transparência dos custos (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 50/2020, de 25/08 SECÇÃO IV Informação relativa a instrumentos financeiros admitidos à negociação</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regime linguístico 1 - Para efeitos do presente artigo, são informações reguladas, divulgadas pelos emitentes de valores mobiliários nos idiomas aqui previstos, as referidas nos artigos 29.º-G a 29.º-K e outras informações previstas em legislação da União Europeia que não estejam sujeitas a regime linguístico obrigatório específico.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os emitentes que tenham Portugal como Estado-Membro competente e cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação exclusivamente em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal divulgam as informações reguladas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em português; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em inglês, exceto se a CMVM a tal se opuser em virtude de se revelar contrário ao funcionamento do mercado ou aos interesses dos investidores; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Noutro idioma aceite pela CMVM.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os emitentes que tenham Portugal como Estado-Membro competente e cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em mais do que um Estado-Membro, divulgam as informações reguladas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De acordo com o disposto no número anterior; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À escolha do emitente, num idioma aceite pelas demais autoridades competentes dos Estados-Membros em que os valores mobiliários estão admitidos à negociação em mercado regulamentado ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os emitentes que tenham Portugal como Estado-Membro competente e cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num ou mais Estados-Membros, mas não em Portugal, divulgam as informações reguladas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Num idioma aceite pela autoridade competente do Estado-Membro em que os valores mobiliários estão admitidos à negociação em mercado regulamentado ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À escolha do emitente, em português ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado em Portugal, mas que não tenham Portugal como Estado-Membro competente, divulgam as informações reguladas, por escolha do emitente, em português ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando os valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado sem o consentimento do emitente, os deveres previstos nos números anteriores cabem à pessoa que solicitou essa admissão sem o consentimento do emitente.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - No caso de valores mobiliários representativos de dívida cujo valor nominal unitário seja de, pelo menos, 100 000 (euro) ou, se emitidos em moeda diferente do euro cujo valor nominal unitário seja, na data de emissão, equivalente àquele montante, que estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado em mais do que um Estado-Membro, as informações reguladas podem ser divulgadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Num idioma aceite pelas autoridades competentes dos Estados-Membros competentes e pelas demais autoridades competentes dos Estados-Membros em que os valores mobiliários estão admitidos à negociação em mercado regulamentado; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Num idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais, à escolha do emitente ou da pessoa que, sem o consentimento daquele, tenha solicitado essa admissão.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos valores mobiliários representativos de dívida cujo valor nominal unitário seja de, pelo menos, 50 000 (euro) ou, se emitidos em moeda diferente do euro cujo valor nominal unitário seja, na data de emissão, equivalente àquele, que tenham já sido admitidos à negociação num mercado regulamentado num ou mais Estados-Membros antes de 31 de dezembro de 2010, pelo período correspondente ao prazo restante dos instrumentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Relatório e contas anuais 1 - Os emitentes referidos no n.º 1 do artigo 13.º-B divulgam, no prazo de quatro meses a contar da data de encerramento do exercício, e mantêm à disposição do público durante, pelo menos, 10 anos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O relatório de gestão, as contas anuais, a certificação legal de contas e demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento, ainda que não tenham sido submetidos a aprovação em assembleia geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Relatório elaborado por auditor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Declarações de cada uma das pessoas responsáveis do emitente, cujos nomes e funções devem ser claramente indicados, onde afirmem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação prevista na alínea a) foi elaborada em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis, dando uma imagem verdadeira e apropriada do ativo e do passivo, da situação financeira e dos resultados do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação, quando for o caso, e que o relatório de gestão expõe fielmente a evolução dos negócios, do desempenho e da posição do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação, contém uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defrontam;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A demonstração não financeira, se aplicável.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O relatório referido na alínea b) do número anterior é divulgado na íntegra, incluindo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Opinião relativa às previsões sobre a evolução dos negócios e da situação económica e financeira contidas nos documentos a que se refere a alínea a) do n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Elementos correspondentes à certificação legal de contas efetuada nos termos e para os efeitos previstos no Código das Sociedades Comerciais, se esta não for exigida por outra norma legal.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os emitentes obrigados a elaborar contas consolidadas divulgam a informação referida no n.º 1 sob a forma individual, elaborada de acordo com a legislação nacional, e sob forma consolidada, elaborada de acordo com a legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os emitentes não obrigados a elaborar contas consolidadas divulgam a informação referida no n.º 1 sob a forma individual, elaborada de acordo com a legislação nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se o relatório e contas anuais não derem uma imagem exata do património, da situação financeira e dos resultados da sociedade, pode a CMVM ordenar a publicação de informações complementares.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os documentos que integram o relatório e as contas anuais são enviados à CMVM logo que sejam colocados à disposição dos acionistas.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Relatório anual sobre governo das sociedades 1 - Os emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado em Portugal referidas no n.º 1 do artigo 13.º-B divulgam, em capítulo do relatório anual de gestão especialmente elaborado para o efeito ou em anexo a este, um relatório detalhado sobre a estrutura e as práticas de governo societário, contendo, pelo menos, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estrutura de capital, incluindo indicação das ações não admitidas à negociação, diferentes categorias de ações, direitos e deveres inerentes às mesmas e percentagem de capital que cada categoria representa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Eventuais restrições à transmissibilidade das ações, tais como cláusulas de consentimento para a alienação, ou limitações à titularidade de ações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Participações qualificadas no capital social da sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Identificação de acionistas titulares de direitos especiais e descrição desses direitos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Mecanismos de controlo previstos num eventual sistema de participação dos trabalhadores no capital na medida em que os direitos de voto não sejam exercidos diretamente por estes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Eventuais restrições em matéria de direito de voto, tais como limitações ao exercício do voto dependente da titularidade de um número ou percentagem de ações, prazos impostos para o exercício do direito de voto ou sistemas de destaque de direitos de conteúdo patrimonial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Acordos parassociais que sejam do conhecimento da sociedade e possam conduzir a restrições em matéria de transmissão de valores mobiliários ou de direitos de voto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Regras aplicáveis à nomeação e substituição dos membros do órgão de administração e à alteração dos estatutos da sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Poderes do órgão de administração, nomeadamente no que respeita a deliberações de aumento do capital;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Acordos significativos de que a sociedade seja parte e que entrem em vigor, sejam alterados ou cessem em caso de mudança de controlo da sociedade na sequência de uma oferta pública de aquisição, bem como os efeitos respetivos, salvo se, pela sua natureza, a divulgação dos mesmos for seriamente prejudicial para a sociedade, exceto se a sociedade for especificamente obrigada a divulgar essas informações por força de outros imperativos legais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Acordos entre a sociedade e os titulares do órgão de administração ou trabalhadores que prevejam indemnizações em caso de pedido de demissão do trabalhador, despedimento sem justa causa ou cessação da relação de trabalho na sequência de uma oferta pública de aquisição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Principais elementos dos sistemas de controlo interno e de gestão de risco implementados na sociedade relativamente ao processo de divulgação de informação financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Declaração sobre o acolhimento do código de governo das sociedades ao qual o emitente se encontre sujeito por força de disposição legal ou regulamentar, especificando as eventuais partes desse código de que diverge e as razões da divergência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Declaração sobre o acolhimento do código de governo das sociedades ao qual o emitente voluntariamente se sujeite, especificando as eventuais partes desse código de que diverge e as razões da divergência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Local onde se encontram disponíveis ao público os textos dos códigos de governo das sociedades aos quais o emitente se encontre sujeito nos termos das alíneas anteriores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Composição e descrição do modo de funcionamento dos órgãos sociais do emitente, bem como das comissões que sejam criadas no seu seio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Uma descrição da política de diversidade aplicada pela sociedade relativamente aos seus órgãos de administração e de fiscalização, designadamente, em termos de idade, sexo, habilitações e antecedentes profissionais, os objetivos dessa política de diversidade, a forma como foi aplicada e os resultados no período de referência.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso a política referida na alínea r) do número anterior não seja aplicada, o relatório detalhado sobre a estrutura e as práticas de governo societário contém uma explicação para esse facto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O dever previsto na alínea r) do n.º 1 não se aplica aos emitentes que sejam pequenas e médias empresas, nos termos da lei em matéria de contabilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O órgão de administração de sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a lei pessoal portuguesa apresenta anualmente à assembleia geral um relatório explicativo das matérias a que se refere o n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As sociedades emitentes de outros valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, que não os referidos no n.º 1, divulgam anualmente a informação referida nas alíneas c), d), f), h), i) e m) do n.º 1, salvo se as respetivas ações forem negociadas num sistema de negociação multilateral, caso em que divulgam todas as informações referidas no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O relatório detalhado sobre a estrutura e as práticas de governo societário não contém remissões, exceto para o relatório anual de gestão.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Relatório sobre os pagamentos efetuados a Administrações Públicas 1 - Os emitentes que sejam empresas ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, divulgam anualmente, decorridos seis meses a contar do termo de cada exercício, e mantêm à disposição do público durante, pelo menos, 10 anos, o relatório sobre os pagamentos efetuados a Administrações Públicas elaborado nos termos do referido decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os pagamentos a Administrações Públicas são apresentados a nível consolidado.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">J</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Informação semestral 1 - Os emitentes de ações e de valores mobiliários representativos de dívida referidos no n.º 1 do artigo 13.º-B divulgam, tão cedo quanto possível e decorridos, no máximo, três meses após o termo do primeiro semestre do exercício, relativamente à atividade desse período, e mantêm à disposição do público durante, pelo menos, 10 anos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As demonstrações financeiras condensadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um relatório de gestão intercalar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Declarações de cada uma das pessoas responsáveis do emitente, cujos nomes e funções devem ser claramente indicados, onde afirmem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação prevista na alínea a) foi elaborada em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis, dando uma imagem verdadeira e apropriada do ativo e do passivo, da situação financeira e dos resultados do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação, quando for o caso, e que o relatório de gestão intercalar expõe fielmente as informações exigidas nos termos do n.º 2.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O relatório de gestão intercalar contém, pelo menos, uma indicação dos acontecimentos importantes que tenham ocorrido no período a que se refere e o impacto nas respetivas demonstrações financeiras, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas para os seis meses seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os emitentes obrigados a elaborar contas consolidadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Elaboram as demonstrações financeiras de acordo com as normas internacionais de contabilidade aplicáveis aos relatórios financeiros intercalares adotadas nos termos da legislação da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A informação referida na alínea anterior é apenas divulgada sob forma consolidada, salvo se as contas em base individual contiverem informação significativa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os emitentes de ações incluem ainda informação sobre as principais transações relevantes entre partes relacionadas realizadas nos seis primeiros meses do exercício que tenham afetado significativamente a sua situação financeira ou o desempenho, bem como quaisquer alterações à informação incluída no relatório anual precedente suscetíveis de ter um efeito significativo na sua posição financeira ou desempenho nos primeiros seis meses do exercício corrente.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o emitente não estiver obrigado a elaborar contas consolidadas, as demonstrações financeiras condensadas incluem, pelo menos, um balanço e uma demonstração de resultados condensados, elaborados de acordo com os princípios de reconhecimentos e mensuração aplicáveis à elaboração dos relatórios financeiros anuais, e notas explicativas àquelas contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos casos previstos no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O balanço condensado e a demonstração de resultados condensada apresentam todas as rubricas e subtotais incluídos nas últimas demonstrações financeiras anuais do emitente, sendo acrescentadas as rubricas adicionais necessárias se, devido a omissões, as demonstrações financeiras semestrais refletirem uma imagem enganosa do ativo, do passivo, da posição financeira e dos resultados do emitente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O balanço inclui informação comparativa referida ao final do exercício imediatamente precedente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A demonstração de resultados inclui informação comparativa relativa ao período homólogo do exercício precedente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As notas explicativas incluem informação suficiente para assegurar a comparabilidade das demonstrações financeiras semestrais condensadas com as demonstrações financeiras anuais e a correta apreensão, por parte dos utilizadores, de qualquer alteração significativa de montantes e da evolução no período semestral em causa refletidos no balanço e na demonstração de resultados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os emitentes de ações incluem, no mínimo, informações sobre as principais transações relevantes entre partes relacionadas realizadas nos seis primeiros meses do exercício referindo nomeadamente o montante de tais transações, a natureza da relação relevante e outra informação necessária à compreensão da posição financeira do emitente se tais transações forem relevantes e não tiverem sido concluídas em condições normais de mercado.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, as transações entre partes relacionadas podem ser agregadas de acordo com a sua natureza, exceto se a informação separada for necessária para a compreensão dos efeitos da transação na posição financeira do emitente.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">K</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Outras informações 1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 13.º-B informam imediatamente o público sobre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Convocação das assembleias dos titulares de valores mobiliários admitidos à negociação, bem como a inclusão de assuntos na ordem do dia e apresentação de propostas de deliberação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Alteração, atribuição e pagamento ou exercício de quaisquer direitos inerentes aos valores mobiliários admitidos à negociação ou às ações a que estes dão direito, incluindo indicação dos procedimentos aplicáveis e da instituição financeira através da qual os acionistas podem exercer os respetivos direitos patrimoniais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Alteração dos direitos dos obrigacionistas que resultem, nomeadamente, de modificação das condições do empréstimo ou da taxa de juro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Emissão de ações, com indicação dos privilégios de que beneficiam, incluindo informações sobre quaisquer procedimentos de atribuição, subscrição, cancelamento, conversão, troca ou reembolso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Alteração aos elementos que tenham sido exigidos para a admissão dos valores mobiliários à negociação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A aquisição e alienação de ações próprias, sempre que em resultado da mesma a percentagem das mesmas exceda ou se torne inferior aos limites de 5 /prct. e 10 /prct. dos direitos de voto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A deliberação da assembleia geral relativa aos documentos de prestação de contas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os emitentes de ações referidos no n.º 1 do artigo 13.º-B divulgam o número total de direitos de voto e o capital social no final de cada mês civil em que ocorra um aumento ou uma diminuição desse número total.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">L</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dispensa de divulgação da informação 1 - Com exceção do disposto nos artigos 29.º-G a 29.º-J, no artigo 29.º-Q, nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 do artigo 29.º-K e no n.º 2 do artigo 29.º-K, a CMVM pode dispensar a divulgação da informação exigida nos artigos anteriores quando seja contrária ao interesse público e possa causar prejuízo grave para o emitente, desde que a ausência de divulgação não induza o público em erro sobre factos e circunstâncias essenciais para a avaliação dos valores mobiliários.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A dispensa considera-se concedida se a CMVM não comunicar qualquer decisão até 15 dias após a receção do pedido de dispensa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">M</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Âmbito 1 - O disposto nos artigos 29.º-G, 29.º-H e 29.º-J não se aplica a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estados, autoridades regionais, autoridades locais, organismos públicos internacionais de que faça parte pelo menos um Estado-Membro, Banco Central Europeu, Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, qualquer outro mecanismo criado para preservar a estabilidade financeira da União Monetária Europeia através da prestação de assistência financeira temporária aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, bancos centrais nacionais dos Estados-Membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Emitentes que emitam apenas valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação num mercado regulamentado cujo valor nominal unitário seja, pelo menos, de 100 000 (euro) ou, no caso de valores mobiliários representativos de dívida emitidos em moeda diferente do euro, cujo valor nominal unitário seja equivalente, pelo menos, a 100 000 (euro) na data da emissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Emitentes que emitam apenas valores mobiliários representativos de dívida cujo valor nominal unitário seja, pelo menos, de 50 000 (euro) ou de valor equivalente na data de emissão, que já tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado antes de 31 de dezembro de 2010, durante o período correspondente ao prazo remanescente dos referidos valores mobiliários.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 29.º-K não se aplica ao Estado e suas autoridades regionais e locais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A presente secção não é aplicável a valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo inferior a um ano, salvo disposição em contrário prevista em legislação especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">N</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Equivalência 1 - Sem prejuízo do dever de envio à CMVM e do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º-B, os emitentes com sede estatutária fora da União Europeia estão dispensados do cumprimento dos deveres de prestação de informação previstos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º-G, relativamente ao relatório de gestão, se a lei aplicável obrigar o emitente a incluir no relatório de gestão anual, no mínimo, uma análise apropriada da evolução dos negócios, do desempenho e da situação do emitente, uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defronta para que o relatório apresente uma visão equilibrada e completa do desenvolvimento e desempenho dos negócios do emitente e da sua posição, coerente com a dimensão e complexidade da atividade exercida, uma indicação dos acontecimentos importantes ocorridos após o encerramento do exercício e indicações sobre a provável evolução futura do emitente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º-G e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º-J, se a lei aplicável obrigar o emitente a dispor de uma ou mais pessoas responsáveis pela informação financeira e em particular, pela conformidade das demonstrações financeiras com o conjunto das normas contabilísticas aplicáveis e a adequação do relatório de gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No n.º 3 do artigo 29.º-G, se a lei aplicável, embora não obrigando à divulgação de informação sob a forma individual, obrigar o emitente a incluir nas contas consolidadas informação sobre o capital social mínimo, requisitos de capital próprio e necessidades de liquidez e, adicionalmente, para emitentes de ações, cálculo dos dividendos e indicação da capacidade de proceder ao seu pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>No n.º 4 do artigo 29.º-G, se a lei aplicável, embora não obrigando à divulgação de informação sob a forma consolidada, obrigar o emitente a elaborar as contas individuais de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade reconhecidas nos termos da legislação da União Europeia, ou com as normas nacionais de contabilidade de um país terceiro consideradas equivalentes àquelas normas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>No n.º 2 do artigo 29.º-J, se a lei aplicável obrigar o emitente a divulgar um conjunto de demonstrações financeiras condensadas que inclua, no mínimo, um relatório de gestão intercalar contendo a análise do período em causa, indicações sobre a evolução do emitente nos seis meses restantes do exercício e, adicionalmente para emitentes de ações, as principais transações entre partes relacionadas, caso não sejam divulgadas em base contínua;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º-K, se a lei aplicável obrigar o emitente a prestar, no mínimo, informação sobre o local, calendário e ordem de trabalhos da assembleia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Na alínea f) do n.º 1 do artigo 29.º-K, se a lei aplicável obrigar o emitente autorizado a deter até 5 /prct., no máximo, de ações próprias a informar o público sempre que for alcançado ou superado esse limiar e, para emitentes autorizados a deter entre 5 /prct. e 10 /prct., no máximo, de ações próprias, a informar o público sempre que forem alcançados ou superados esses limiares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>No n.º 2 do artigo 29.º-K, se a lei aplicável obrigar o emitente a divulgar o número total de direitos de voto e capital no prazo de 30 dias após a ocorrência de um aumento ou diminuição destes.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior a análise aí referida inclui, na medida do necessário para assegurar a compreensão da evolução, do desempenho ou da posição do emitente, indicadores do desempenho financeiro e, caso necessário, não financeiro, pertinentes para a atividade desenvolvida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, o emitente apresenta à CMVM, a pedido desta, informação suplementar auditada sobre as contas individuais pertinente para enquadrar a informação aí requerida, podendo elaborar essa informação de acordo com as normas contabilísticas de um país terceiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, as contas individuais são objeto de auditoria e, se não forem elaboradas de acordo com as normas aí referidas, são apresentadas sob a forma de informação financeira reformulada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a dispensa do cumprimento dos deveres de prestação de informação ao abrigo do presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">O</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regulamentação A CMVM, através de regulamento, estabelece:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os termos das informações referidas nos artigos anteriores quando os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação não sejam sociedades comerciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os documentos a apresentar para cumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 29.º-G e no artigo 29.º-J;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As adaptações necessárias quando as exigências das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º-J se revelem desajustadas à atividade da sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A informação semestral a prestar quando o primeiro exercício económico das sociedades que adotem um exercício anual diferente do correspondente ao ano civil tenha uma duração superior a 12 meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A organização, pelas entidades gestoras dos mercados, de sistemas de informação, acessíveis ao público, contendo dados atualizados relativos a cada um dos emitentes dos valores mobiliários admitidos à negociação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Deveres de informação para a admissão à negociação dos valores mobiliários a que se refere a alínea g) do artigo 1.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A informação que deve ser tornada acessível através do sítio do emitente na Internet, previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 13.º-B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Os termos em que os emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, sujeitos a lei pessoal portuguesa, divulgam a informação sobre a estrutura e práticas de governo societário.</div>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">P</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Responsabilidade civil À responsabilidade pelo conteúdo da informação que os emitentes publiquem nos termos dos artigos anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 238.º Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Q</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Informação privilegiada relativa a emitentes 1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a transmissão de informação privilegiada relativa a valores mobiliários e outros instrumentos financeiros nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A proibição prevista no número anterior não se aplica às operações, ordens, condutas e atividades expressamente excecionadas na legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A divulgação de informação privilegiada por emitentes, bem como o diferimento da sua divulgação, regem-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os emitentes informam a CMVM da decisão, devidamente fundamentada, de diferimento da divulgação de informação privilegiada nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada, relativamente a emitentes que sejam instituições de crédito ou outras instituições financeiras, com fundamento na proteção da estabilidade financeira rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os emitentes mantêm a confidencialidade da informação privilegiada nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A elaboração, conteúdo, informação, conservação, atualização e disponibilização da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os emitentes e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta devem, relativamente às pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informar as pessoas incluídas na lista sobre as consequências decorrentes da transmissão ou utilização abusiva de informação privilegiada; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Obter das pessoas incluídas na lista a confirmação escrita relativa ao conhecimento das obrigações e consequências legais da sua violação.</div>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">R</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Operações de dirigentes 1 - A comunicação e divulgação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas regem-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os emitentes elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os dirigentes, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A notificação de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas respeitante às obrigações relativas às operações de dirigentes rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os emitentes e os dirigentes conservam, pelo prazo de cinco anos, uma cópia da notificação referida no número anterior, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, os dirigentes estão proibidos de efetuar operações em período anterior à divulgação de relatório financeiro intercalar ou anual que o emitente esteja obrigado a divulgar ao público, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro SECÇÃO V Transações com partes relacionadas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">S</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Transações com partes relacionadas 1 - As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado dispõem de um procedimento interno aprovado pelo órgão de administração, com parecer prévio vinculativo do órgão de fiscalização, mediante o qual este verifica, periodicamente, se as transações que as sociedades emitentes efetuam com partes relacionadas são realizadas no âmbito da sua atividade corrente e em condições de mercado, não participando as partes relacionadas na verificação em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As transações com partes relacionadas que não preencham os requisitos previstos no número anterior são objeto de deliberação pelo órgão de administração, precedida de um parecer do órgão de fiscalização da sociedade emitente de ações admitida à negociação em mercado regulamentado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As transações com partes relacionadas que não preencham os requisitos previstos no n.º 1 são divulgadas publicamente, nos termos do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Considera-se parte relacionada, para efeitos da presente secção, uma parte relacionada na aceção das normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos da legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">T</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Divulgação pública de transações com partes relacionadas 1 - As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado divulgam publicamente as transações com partes relacionadas cujo valor seja igual ou superior a 2,5 /prct. do seu ativo consolidado, ou do ativo individual caso não prepare contas consolidadas e que não preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o mais tardar no momento em que forem realizadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A divulgação referida no número anterior contém, no mínimo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A identificação da parte relacionada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informações sobre a natureza da relação com as partes relacionadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A data e o valor da transação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Fundamentação quanto ao caráter justo e razoável da transação, do ponto de vista da sociedade e dos acionistas que não são partes relacionadas, incluindo os acionistas minoritários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O sentido do parecer do órgão de fiscalização, sempre que este tenha sido negativo.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As sociedades referidas no n.º 1 divulgam ao público transações celebradas entre uma parte relacionada da sociedade e uma filial da sociedade, cujo valor seja igual ou superior a 2,5 /prct. do ativo consolidado da sociedade, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, quando estas não preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior, e tendo em atenção as isenções previstas no artigo 29.º-U.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O presente artigo não prejudica as regras relativas à divulgação de informação privilegiada previstas na legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">U</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Isenções As sociedades estão isentas dos deveres previstos nos artigos anteriores relativamente às seguintes transações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Realizadas entre a sociedade e as suas filiais, desde que estas estejam em relação de domínio com a sociedade e nenhuma parte relacionada com a sociedade tenha interesses nessa filial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Relativas à remuneração dos administradores, ou a determinados elementos dessa remuneração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Realizadas por instituições de crédito com base em medidas destinadas a garantir a sua estabilidade, adotadas pela autoridade competente encarregada da supervisão prudencial na aceção do direito da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Propostas a todos os acionistas nos mesmos termos em que a igualdade de tratamento de todos os acionistas e a proteção dos interesses da sociedade são asseguradas.</div>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">V</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Agregação de transacções As transações com a mesma parte relacionada celebradas durante qualquer período de 12 meses ou durante o mesmo exercício, que não tenham sido sujeitas aos deveres previstos nos artigos anteriores, são agregadas para efeitos desses artigos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Investidores</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Investidores profissionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 317.º e 317.º-A, consideram-se investidores profissionais as seguintes entidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Instituições de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Empresas de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Empresas de seguros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Organismos de investimento coletivo e respetivas sociedades gestoras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Fundos de pensões e respetivas sociedades gestoras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente entidades com objeto específico de titularização, respetivas sociedades gestoras, se aplicável, e demais sociedades financeiras previstas na lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Instituições financeiras de Estados que não sejam membros da União Europeia que exerçam atividades semelhantes às referidas nas alíneas anteriores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Entidades que negoceiem em instrumentos financeiros sobre mercadorias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Governos de âmbito nacional e regional, bancos centrais e organismos públicos a nível nacional ou regional que administram a dívida pública ou que gerem fundos destinados ao financiamento de sistemas de segurança social ou de regimes de pensões de reforma ou de proteção de trabalhadores, instituições supranacionais ou internacionais, designadamente o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Pessoas que prestem serviços de investimento, ou exerçam atividades de investimento, que consistam, exclusivamente, na negociação por conta própria nos mercados a prazo ou a contado, neste caso com a única finalidade de cobrir posições nos mercados de derivados, ou na negociação ou participação na formação de preços por conta de outros membros dos referidos mercados, e que sejam garantidas por um membro compensador que atue nos mesmos, quando a responsabilidade pela execução dos contratos celebrados for assumida por um desses membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Pessoas coletivas cuja dimensão, de acordo com as suas últimas contas individuais, satisfaça dois dos seguintes critérios:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Capital próprio de 2 milhões de euros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Ativo total de vinte milhões de euros; iii) Volume de negócios líquido de quarenta milhões de euros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Pessoas a quem tenha sido conferido esse tratamento, nos termos do artigo 317.º-B.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - A CMVM pode, por regulamento, qualificar como investidores profissionais outras entidades dotadas de uma especial competência e experiência relativas a instrumentos financeiros, nomeadamente emitentes de valores mobiliários, definindo os indicadores económico-financeiros que permitem essa qualificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos da qualificação da oferta e sem prejuízo da legislação aplicável em matéria da proteção de dados pessoais, os intermediários financeiros comunicam ao emitente, a pedido deste, a respetiva categorização dos seus clientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 66/2004, de 24/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 52/2006, de 15/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 357-A/2007, de 31/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 18/2013, de 06/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 35/2018, de 20/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 69/2019, de 28/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 27/2023, de 28/04 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 66/2004, de 24/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>4ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>5ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>6ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>7ª versão: Lei n.º 69/2019, de 28/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ação popular</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Gozam do direito de ação popular para a proteção de interesses individuais homogéneos ou coletivos dos investidores não profissionais em instrumentos financeiros:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os investidores não profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As associações de defesa dos investidores que reúnam os requisitos previstos no artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As fundações que tenham por fim a proteção dos investidores em instrumentos financeiros.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sentença condenatória deve indicar a entidade encarregada da receção e gestão das indemnizações devidas a titulares não individualmente identificados, recaindo a designação, conforme as circunstâncias, em fundo de garantia, associação de defesa dos investidores ou um ou vários titulares de indemnização identificados na ação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As indemnizações que não sejam pagas em consequência de prescrição ou de impossibilidade de identificação dos respetivos titulares revertem para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O fundo de garantia relacionado com a atividade em que se insere o facto gerador da indemnização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não existindo o fundo de garantia referido na alínea anterior, o sistema de indemnização dos investidores.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 66/2004, de 24/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 52/2006, de 15/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 357-A/2007, de 31/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 66/2004, de 24/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Associações de defesa dos investidores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo da liberdade de associação, só beneficiam dos direitos conferidos por este Código e legislação complementar às associações de defesa dos investidores as associações sem fim lucrativo, legalmente constituídas, que reúnam os seguintes requisitos, verificados por registo na CMVM:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenham como principal objeto estatutário a proteção dos interesses dos investidores em instrumentos financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contem entre os seus associados pelo menos 100 pessoas singulares que não sejam investidores profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Exerçam atividade efetiva há mais de um ano.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 52/2006, de 15/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 357-A/2007, de 31/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mediação de conflitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A CMVM organiza um serviço destinado à mediação voluntária de conflitos entre investidores não profissionais, por uma parte, e intermediários financeiros, consultores para investimento, entidades gestoras de mercados regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado ou emitentes, por outra.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os mediadores são designados pelo conselho diretivo da CMVM, podendo a escolha recair em pessoas pertencentes aos seus quadros ou noutras personalidades de reconhecida idoneidade e competência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A CMVM notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados do serviço referido no n.º 1 e dos respetivos procedimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 52/2006, de 15/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 357-A/2007, de 31/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 18/2013, de 06/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 35/2018, de 20/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>4ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimentos de mediação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os procedimentos de mediação são estabelecidos em regulamento da CMVM e devem obedecer a princípios de imparcialidade, celeridade e gratuitidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o conflito incida sobre interesses individuais homogéneos ou coletivos dos investidores, podem as associações de defesa dos investidores tomar a iniciativa da mediação e nela participar, a título principal ou acessório.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O procedimento de mediação é confidencial, ficando o mediador sujeito a segredo em relação a todas as informações que obtenha no decurso da mediação e não podendo a CMVM usar, em qualquer processo, elementos cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do procedimento de mediação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O mediador pode tentar a conciliação ou propor às partes a solução que lhe pareça mais adequada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O acordo resultante da mediação, quando escrito, tem a natureza de transação extrajudicial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição de fundos de garantia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação e de câmara de compensação e as contrapartes centrais podem constituir ou promover a constituição de fundos de garantia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os fundos de garantia visam ressarcir os investidores não profissionais pelos danos sofridos em consequência da atuação de qualquer intermediário financeiro membro do mercado ou sistema, ou autorizado a receber e transmitir ordens para execução, e dos participantes naqueles sistemas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os fundos de garantia podem, a título acessório e complementar, prosseguir outros fins relacionados com o desenvolvimento do mercado de capitais, designadamente na área da literacia financeira e na área da mediação de conflitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A participação no fundo de garantia é facultativa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As entidades gestoras referidas no n.º 1 podem deliberar que a participação no fundo por si constituído ou promovido seja obrigatória para os membros autorizados a executar ordens por conta de outrem e para os participantes nos sistemas.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 66/2004, de 24/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 52/2006, de 15/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 357-A/2007, de 31/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 40/2014, de 18/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 35/2018, de 20/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 66/2004, de 24/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>4ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>5ª versão: DL n.º 40/2014, de 18/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>6ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão de fundos de garantia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os fundos de garantia são geridos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por sociedade que tenha essa gestão como objeto exclusivo e em que participem como sócios uma ou mais de uma das entidades gestoras referidas no n.º 1 do artigo anterior; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pela entidade gestora do mercado ou do sistema de liquidação a que o fundo está afeto.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso da alínea b) do número anterior, o fundo de garantia constitui património autónomo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete, nomeadamente, ao conselho de administração da sociedade gestora do fundo de garantia:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Elaborar o regulamento do fundo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Executar as decisões de indemnização e a atividade acessória e complementar referida no n.º 3 do artigo 35.º a suportar pelo fundo de garantia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Decidir sobre a liquidação do fundo de garantia, nos termos do respetivo regulamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O regulamento do fundo é aprovado pela CMVM e define, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O montante mínimo do património do fundo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O processo de reclamação e decisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O limite máximo das indemnizações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As receitas dos fundos.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A percentagem de aplicação do património do fundo de garantia destinado à prossecução das finalidades acessórias e complementares referidas no n.º 3 do artigo 35.º 5 - A sociedade gestora do fundo e os titulares dos respetivos órgãos estão sujeitos a registo na CMVM.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Rect. n.º 23-F/99, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 66/2004, de 24/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Rect. n.º 23-F/99, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Receitas dos fundos de garantia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 66/2004, de 24/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 Páginas: 1 2 3 4 5 6 7 Seguinte &gt; © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</div></div>", "next": 0}