{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">2 - As alterações referidas no artigo anterior e no n.º 1 entram em vigor simultaneamente com o CIMI, salvo quanto à isenção prevista no n.º 2 do artigo 40.º-A do EBF, que entra em vigor com o CIMT.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As isenções que tenham sido concedidas ou reconhecidas no âmbito da contribuição autárquica mantêm-se nos termos em que foram concedidas ou reconhecidas, reportadas ao IMI.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Relativamente às isenções previstas no artigo 42.º do EBF e no que diz respeito às situações pendentes e aos pedidos formulados após a data da entrada em vigor do CIMI, mas cujos pressupostos se verificaram antes daquela data, aplica-se o regime mais favorável.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto no n.º 1 do artigo 45.º do EBF aplica-se aos valores patrimoniais tributários respeitantes a 2003, devendo, para o efeito, os sujeitos passivos apresentar o requerimento referido no n.º 2 do citado artigo em Abril e Maio de 2004.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Código do Notariado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O artigo 186.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 186.º Participação de actos 1 - Os notários devem enviar até ao dia 15 de cada mês:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À Direcção-Geral dos Impostos, em suporte informático, uma relação dos registos de escrituras diversas, uma relação das procurações que confiram poderes de alienação de bens imóveis em que por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respectivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior, documentos estes que substituem, para todos os efeitos, as relações e participações dos actos exarados que, por lei, devam ser enviados a repartições dependentes da Direcção-Geral dos Impostos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...' 2 - Enquanto os notários não puderem cumprir o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 186.º do Código do Notariado, na redacção dada pelo presente decreto-lei, devem os mesmos enviar, até ao dia 15 de cada mês, à direcção de finanças da área do cartório, por cópia, a relação referida naquele preceito legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Decreto-Lei n.º 207/95, 14 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Regime transitório</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Elementos para avaliações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os elementos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 62.º do CIMI deverão ser aprovados no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As plantas previstas na alínea b) do artigo 128.º do CIMI devem ser remetidas aos serviços de finanças da área do município no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As câmaras municipais devem colaborar com os serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos na elaboração das propostas de fixação dos elementos de avaliação, as quais devem ser-lhes previamente remetidas para que se pronunciem no prazo de 15 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas de conservação de esgotos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As taxas de conservação de esgotos, calculadas com base nos valores patrimoniais tributários de prédios urbanos, não poderão exceder um quarto ou um oitavo, respectivamente, das taxas fixadas ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI ou das que forem aplicáveis face ao disposto na parte final do n.º 8 do mesmo artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso a que se refere o n.º 3 do artigo 112.º do CIMI, a taxa de conservação de esgotos não poderá exceder um quarto da taxa de imposto aí prevista.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Avaliação de prédios já inscritos na matriz</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Será promovida uma avaliação geral dos prédios urbanos, no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor do CIMI.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando se proceder à avaliação geral dos prédios urbanos ou rústicos, será afectada para despesas do serviço de avaliações uma percentagem até 5, a fixar e regulamentar por portaria do Ministro das Finanças, do IMI cobrado nos anos em que se realizar aquela avaliação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - A avaliação geral referida nos números anteriores obedece ao disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-P.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Ficam abrangidos pela avaliação geral os prédios urbanos que em 1 de Dezembro de 2011 não tenham sido avaliados e em relação aos quais não tenha sido iniciado procedimento de avaliação, nos termos do CIMI.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 211/2005, de 07/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 6/2006, de 27/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 238/2006, de 20/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 64-A/2008, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 60-A/2011, de 30/11 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 287/2003, de 12/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 211/2005, de 07/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>4ª versão: DL n.º 238/2006, de 20/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>5ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Princípios da avaliação geral 1 - A avaliação geral é promovida de acordo com os princípios gerais do procedimento tributário e os princípios técnicos da avaliação imobiliária.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A avaliação geral é regida pelos princípios da legalidade, da simplicidade de termos e da celeridade do procedimento, da economia, da eficiência e da eficácia, no respeito pelas garantias dos contribuintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os peritos locais e os peritos avaliadores independentes actuam ao abrigo dos princípios da independência técnica, da imparcialidade e da responsabilidade, devendo interagir nos locais da situação dos prédios urbanos numa relação de proximidade com as populações, com recurso aos meios de informação ao seu dispor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As partes interessadas no procedimento de avaliação geral de prédio urbano devem agir de boa-fé e estão sujeitas a um dever de cooperação especial, prestando a assistência adequada e tempestiva e as informações necessárias à determinação do respectivo valor patrimonial tributário.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Administração operacional da avaliação geral 1 - A Direcção-Geral dos Impostos prossegue as atribuições de administração e gestão operacional da avaliação geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros prossegue as atribuições de implementação e gestão das infra-estruturas tecnológicas da avaliação geral e de prestação de apoio técnico à gestão dos sistemas de informação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - À Direcção de Serviços das Avaliações compete o planeamento, o acompanhamento e o controlo da avaliação geral, coordenando a actividade dos peritos locais e prestando-lhes o apoio técnico necessário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Compete aos chefes de finanças fiscalizar a actuação dos peritos locais tendo em conta, designadamente, os princípios constantes do n.º 3 do artigo 15.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Iniciativa do procedimento 1 - A iniciativa da avaliação de um prédio urbano no âmbito da avaliação geral cabe aos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no mesmo prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o perito local deve proceder à determinação das referidas áreas no local de situação do prédio sempre que se mostre necessário.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Valor patrimonial tributário 1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos objecto da avaliação geral são determinados por avaliação directa, nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos da avaliação geral, o valor base dos prédios edificados (Vc), o coeficiente de localização (Cl) e o coeficiente de vetustez (Cv), previstos nos artigos 39.º, 42.º e 44.º do CIMI, são os vigentes e determináveis em 30 de Novembro de 2011.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na avaliação geral não é obrigatória a vistoria do prédio a avaliar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos que tenham sido objecto da avaliação geral entram em vigor:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em 31 de Dezembro de 2012, para efeitos do imposto municipal sobre imóveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No momento da ocorrência dos respectivos factos tributários, para efeitos dos restantes impostos.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - As decisões relativas a requerimentos e a pedidos de segunda avaliação, reclamações ou impugnações nos termos dos artigos 15.º-F e 15.º-G reportam-se às datas referidas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica aos prédios urbanos que, antes das datas aí referidas, sejam avaliados nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, nomeadamente nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 130.º do CIMI e no artigo 250.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Notificação do valor patrimonial tributário apurado na avaliação geral 1 - O valor patrimonial tributário do prédio urbano resultante da avaliação geral é notificado ao sujeito passivo por transmissão electrónica de dados ou, não sendo tal possível, por via postal registada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As notificações por via postal registada presumem-se realizadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - À câmara municipal da área da situação do prédio urbano é disponibilizada, por via electrónica, a informação relativa ao resultado da avaliação geral, para os efeitos do disposto no artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Segunda avaliação de prédios urbanos 1 - Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou o chefe de finanças não concordem com o resultado da avaliação geral de prédio urbano, podem, respectivamente, requerer ou promover a segunda avaliação, no prazo de 30 dias a contar da data em que o sujeito passivo tenha sido notificado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A segunda avaliação é realizada nos termos do artigo 15.º-D, por um perito avaliador independente designado pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU) e é concluída no prazo de 60 dias após a entrada do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido de segunda avaliação é dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio e instruído nesse serviço periférico local.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas da segunda avaliação efectuada a seu pedido, com o limite mínimo de 2 UC, sempre que o valor contestado se mantenha ou aumente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Ficam a cargo da câmara municipal as despesas da segunda avaliação efectuada a seu pedido, com o limite mínimo de 2 UC, sempre que o valor contestado se mantenha ou reduza.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A decisão da segunda avaliação é notificada nos termos do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Impugnação A decisão da segunda avaliação prevista no artigo anterior é susceptível de impugnação judicial, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com os fundamentos mencionados no artigo 77.º do CIMI.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Matriz predial Findo o prazo referido no n.º 1 do artigo 15.º-F ou, tendo sido pedida segunda avaliação, no momento em que a respectiva decisão produza os seus efeitos, os serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos procedem à actualização da matriz em resultado da avaliação geral do prédio urbano.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Peritos locais da avaliação geral 1 - Em cada serviço de finanças existem um ou mais peritos locais, nomeados pelo director-geral dos Impostos, que prestam serviço durante a realização da avaliação geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao perito local realizar as avaliações gerais dos prédios urbanos que lhe forem cometidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O número de peritos locais, em cada serviço de finanças, é fixado pelo director-geral dos Impostos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A designação dos peritos locais deve respeitar o previsto no artigo 63.º do CIMI.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A Direcção-Geral dos Impostos pode, para a designação dos peritos locais, solicitar a colaboração das ordens profissionais e de associações profissionais com atribuições nas áreas técnicas adequadas à realização da avaliação geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">J</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Peritos avaliadores independentes da avaliação geral 1 - Os peritos avaliadores independentes a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º-F são nomeados pela CNAPU, competindo-lhes proceder à segunda avaliação mencionada no mesmo artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os peritos avaliadores independentes constam de listas organizadas por distrito e por ordem alfabética, com observância dos critérios constantes do n.º 3 do artigo 63.º do CIMI.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na designação dos peritos avaliadores independentes, a CNAPU tem em consideração o seu domicílio e a localização do prédio urbano a avaliar, com vista a uma maior economia de custos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">L</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Remunerações, impedimentos, posse e substituição dos peritos 1 - As remunerações dos peritos locais e dos peritos avaliadores independentes são fixadas por despacho do Ministro das Finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na avaliação geral não são abonadas as despesas de transportes, excepto as incorridas pelos peritos avaliadores independentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na avaliação geral, são aplicáveis aos peritos locais e aos peritos avaliadores independentes, com as necessárias adaptações, as regras de impedimentos e de substituição previstas nos artigos 69.º e 70.º do CIMI.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">M</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Financiamento da avaliação geral de prédios urbanos 1 - Para despesas relacionadas com a avaliação geral dos prédios urbanos é afecta uma verba resultante da execução das receitas tributárias do imposto municipal sobre imóveis relativo aos anos de 2011 e de 2012, a arrecadar em 2012 e 2013, respectivamente, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º 2 - A verba a afectar à avaliação geral é estabelecida por portaria do Ministro das Finanças, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">N</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Prédios urbanos arrendados 1 - No caso de prédio ou parte de prédio urbano abrangido pela avaliação geral que esteja arrendado por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, o valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente de IMI, não pode exceder o valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 15.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de prédios ou partes de prédios abrangidos pelo n.º 1 cujas rendas sejam atualizadas nos termos do n.º 10 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, ou com base no rendimento anual bruto corrigido (RABC), nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º ou no n.º 7 do artigo 36.º da mesma lei, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 com referência ao valor anual da renda atualizada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos de arrendamento celebrados nos termos dos números anteriores devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro do ano seguinte, a participação de rendas, conforme modelo e procedimentos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - O valor patrimonial tributário para efeitos exclusivamente de IMI, fixado nos termos do disposto nos números anteriores, é objeto de notificação ao respetivo titular e passível de reclamação ou impugnação nos termos gerais.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - O valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente de IMI, fixado nos termos do presente artigo, não é aplicável, prevalecendo, para todos os efeitos, o valor patrimonial tributário determinado na avaliação geral, nas seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Falta de apresentação da participação, no prazo previsto no n.º 3, ou dos elementos comprovativos que sejam solicitados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não declaração de rendas referentes aos contratos de arrendamento previstos nos n.os 1 e 2 para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no ano anterior ao ano da participação referida no n.º 3;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Divergência entre a renda participada e a constante daquela declaração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Transmissão onerosa ou doação do prédio ou parte do prédio urbano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Cessação do contrato de arrendamento referido nos n.os 1 ou 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Atualização da renda nos termos previstos nos artigos 30.º a 37.º ou 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, exceto nas situações referidas no n.º 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>(Revogada.) 11 - A falsificação, viciação e alteração dos elementos comprovativos ou as omissões ou inexatidões da participação prevista no n.º 3, quando não devam ser punidas pelo crime de fraude fiscal, constituem contraordenação punível nos termos do artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 64/2012, de 20/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 119/2019, de 18/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 12/2022, de 27/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 60-A/2011, de 30/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 64/2012, de 20/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 119/2019, de 18/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">O</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regime de salvaguarda de prédios urbanos 1 - A colecta do IMI respeitante aos anos de 2012 e 2013 e liquidado nos anos de 2013 e 2014, respectivamente, por prédio ou parte de prédio urbano objecto da avaliação geral, não pode exceder a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionada, em cada um desses anos, do maior dos seguintes valores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(euro) 75; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e o IMI devido do ano de 2011 ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A colecta do IMI de prédio ou parte de prédio urbano objecto da avaliação geral, destinado à habitação própria e permanente de sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a (euro) 4898, não pode exceder a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionada, em cada ano, de um valor igual a (euro) 75.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de o sujeito passivo deixar de beneficiar do regime previsto no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 1 relativamente à diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aos prédios devolutos e aos prédios em ruínas referidos no n.º 3 do artigo 112.º do Código do IMI;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aos prédios que sejam propriedade das entidades referidas no n.º 4 do artigo 112.º do Código do IMI;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Aos prédios em que se verifique uma alteração do sujeito passivo do IMI após 31 de Dezembro de 2011, salvo nas transmissões por morte de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes quando estes não manifestem vontade expressa em contrário.</div>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">P</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Direito subsidiário À avaliação geral de prédios urbanos aplica-se, subsidiariamente, o disposto no CIMI e demais legislação complementar.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Actualização do valor patrimonial tributário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Enquanto não se proceder à avaliação geral, o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, para efeitos de IMI, é actualizado com base em coeficientes de desvalorização da moeda ajustados pela variação temporal dos preços no mercado imobiliário nas diferentes zonas do País.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os coeficientes referidos no n.º 1 são estabelecidos, entre um máximo de 44,21 e um mínimo de 1, e constam de portaria do Ministro das Finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aos valores dos prédios inscritos nas matrizes até ao ano de 1970, inclusive, é aplicado o coeficiente que lhe corresponder nesse ano e, aos dos prédios inscritos posteriormente, aquele que corresponder ao ano da inscrição matricial.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o coeficiente é sempre aplicado aos referidos valores já expurgados de quaisquer correcções efectuadas posteriormente ao ano de 1970 e aos anos da respectiva inscrição matricial.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de prédios urbanos arrendados que o deixaram de estar até 31 de Dezembro de 1988, é aplicado ao valor patrimonial resultante da renda o coeficiente correspondente ao ano a que respeita a última actualização da renda.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 6/2006, de 27/02 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 287/2003, de 12/11</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório para os prédios urbanos arrendados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos exclusivamente de IMI, o valor patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio urbano arrendado é determinado nos termos do artigo anterior, com excepção do previsto nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando se proceder à avaliação de prédio arrendado, o IMI incidirá sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI, ou, caso haja lugar a aumento da renda de forma faseada, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, sobre a parte desse valor correspondente a uma percentagem igual à da renda actualizada prevista nos artigos 39.º, 40.º, 41.º e 53.º da referida lei sobre o montante máximo da nova renda.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o senhorio requeira a avaliação do imóvel para efeitos de actualização da renda e não possa proceder a actualização devido ao nível de conservação do locado, o IMI passa a incidir sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI no 3.º ano posterior ao da avaliação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não tendo sido realizada a avaliação nos termos do n.º 2, no ano da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, o valor patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio urbano arrendado, por contrato ainda vigente e que tenha dado lugar ao pagamento de rendas até 31 de Dezembro de 2001, é o que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 12, se tal valor for inferior ao determinado nos termos do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A partir do ano seguinte ao da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e enquanto não existir avaliação nos termos do artigo 38.º do CIMI, o valor patrimonial tributário do prédio, para efeitos de IMI, é determinado nos termos do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 6/2006, de 27/02 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 287/2003, de 12/11</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação de participação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 6/2006, de 27/02 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 287/2003, de 12/11</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prédios parcialmente arrendados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tratando-se de prédios urbanos só em parte arrendados, cujos rendimentos parciais estão discriminados nas matrizes urbanas, aplicam-se os dois critérios a que se referem os artigos 16.º e 17.º à parte não arrendada e à parte arrendada, respectivamente, somando-se os dois valores para determinar o valor patrimonial tributário global do prédio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reclamação da actualização do valor patrimonial tributário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O sujeito passivo pode reclamar do resultado das actualizações efectuadas nos termos dos artigos 16.º, 17.º, n.º 1, e 19.º, designadamente com fundamento em erro de facto ou de direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As reclamações são deduzidas no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação do IMI, salvo se o documento de cobrança respectivo tiver sido emitido em nome de outrem que não o sujeito passivo, caso em que aquele prazo é contado a partir da data da citação efectuada em processo de execução fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Tratando-se de prédios urbanos isentos de IMI, as reclamações são deduzidas no prazo de 90 dias a contar de 30 de Abril de 2004, devendo a DGCI comunicar aos interessados os novos valores resultantes da actualização.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O sujeito passivo pode solicitar que o valor patrimonial tributário do prédio seja determinado por avaliação de acordo com as regras estabelecidas no CIMI, nos prazos referidos nos n.os 2 e 3, consoante o caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a dedução de impugnação judicial, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vigência dos valores patrimoniais tributários corrigidos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os valores patrimoniais tributários resultantes das correcções efectuadas, nos termos dos artigos 16.º, 17.º, n.º 1, e 19.º, entram em vigor em 31 de Dezembro de 2003, reportando-se, também, a esta data os resultados das participações e eventuais reclamações efectuadas nos termos dos artigos 18.º e 20.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime de cobrança</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 172-A/90, de 31 de Maio, é aplicável, até à sua substituição, ao IMI, com as necessárias adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exigência do número fiscal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os sujeitos passivos do IMI, caso ainda não o tenham feito, devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, proceder à identificação dos prédios com o respectivo número de identificação fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao incumprimento da obrigação prevista no número anterior é aplicável o disposto no artigo 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação das deliberações das assembleias municipais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No ano de entrada em vigor do CIMI, a comunicação das deliberações referidas no artigo 112.º deve dar entrada na Direcção-Geral dos Impostos até 31 de Dezembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime de salvaguarda</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O aumento da colecta do IMI resultante da actualização dos valores patrimoniais tributários não pode exceder, por prédio, os seguintes valores anuais adicionados à colecta da contribuição autárquica ou do IMI devido no ano anterior ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos:</p>\n<p class=\"lf-p\">Ano de 2004 - (euro) 60;</p>\n<p class=\"lf-p\">Ano de 2005 - (euro) 75;</p>\n<p class=\"lf-p\">Ano de 2006 - (euro) 90;</p>\n<p class=\"lf-p\">Ano de 2007 - (euro) 105;</p>\n<p class=\"lf-p\">Ano de 2008 - (euro) 120;</p>\n<p class=\"lf-p\">Ano de 2009 - (euro) 135;</p>\n<p class=\"lf-p\">Ano de 2010 - (euro) 150;</p>\n<p class=\"lf-p\">Ano de 2011 - (euro) 165.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A limitação prevista no número anterior não se aplica aos prédios avaliados, no período temporal aí referido, com aplicação das regras de avaliação previstas nos artigos 38.º e seguintes do CIMI.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 – (Revogado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro).</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aos prédios que sejam propriedade das entidades referidas no n.º 4 do artigo 112.º do CIMI;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aos prédios devolutos e aos prédios em ruínas referidos no n.º 3 do artigo 112.º do CIMI.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 67-A/2007, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 287/2003, de 12/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 67-A/2007, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revisão dos elementos aprovados pela CNAPU</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º do CIMI, constantes da portaria prevista no seu n.º 2, podem ser revistos, com fundamento na sua errada qualificação ou quantificação, durante o período decorrido entre a primeira e a segunda publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A revisão prevista no número anterior é efectuada sobre proposta apresentada pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), com base nos elementos fornecidos pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, a apresentar durante o primeiro triénio de vigência do novo regime de avaliação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A revisão a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 62.º, originando a repetição das avaliações entretanto efectuadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os erros a que alude o n.º 1 consideram-se imputáveis aos serviços.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liquidação do IMT e do imposto do selo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O IMT relativo aos prédios cujo valor patrimonial tributário tenha sido determinado nos termos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, e enquanto não for efectuada a avaliação geral da propriedade imobiliária, nos termos previstos no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), é liquidado, sem prejuízo das regras especiais previstas no CIMT, nos termos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O imposto relativo aos prédios urbanos é provisoriamente liquidado pelo valor constante do acto ou do contrato ou pelo valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da liquidação, consoante o que for maior, sendo a liquidação corrigida oficiosamente, sendo caso disso, logo que se torne definitivo o valor da avaliação a levar a efeito nos termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma, relativamente a todas as primeiras transmissões que ocorrerem após a entrada em vigor do CIMT;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O imposto relativo aos prédios arrendados até 31 de Dezembro de 2001 e que ainda se encontrem arrendados na data da liquidação é liquidado pelo preço constante do acto ou do contrato ou pelo valor determinado nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do presente diploma, consoante o que for maior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O imposto relativo a prédios rústicos é liquidado sobre o valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da liquidação, actualizado com base em factores de correcção monetária cujo limite não poderá exceder 44,21, a fixar em função do ano da última avaliação geral ou cadastral, a publicar em portaria do Ministro das Finanças, ou pelo valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O imposto do selo é liquidado, sem prejuízo das regras especiais previstas no respectivo Código, nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso de prédios urbanos, com base no valor da avaliação prevista no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso dos prédios urbanos arrendados até 31 de Dezembro de 2001 e que ainda se encontrem arrendados na data da liquidação, com base no valor determinado nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do presente diploma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No caso dos prédios rústicos, com base no valor patrimonial tributário actualizado pela forma prevista na alínea c) do n.º 1.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Havendo lugar a transmissão, para efeitos de IMT e do imposto do selo, que não envolva mudança de sujeito passivo em sede de IMI, o adquirente, o cabeça-de-casal ou o beneficiário de qualquer transmissão gratuita apresenta a declaração prevista no artigo 37.º do CIMI, conjuntamente com a referida no artigo 19.º do CIMT ou com a participação a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, consoante o caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O valor patrimonial tributário resultante da avaliação efectuada com base na declaração referida na primeira parte do número anterior só produz efeitos no IMI quando se operar a mudança de sujeito passivo deste imposto.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 211/2005, de 07/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 287/2003, de 12/11</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remissões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todos os textos legais que mencionam Código da Contribuição Autárquica ou contribuição autárquica consideram-se referidos ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) ou ao imposto municipal sobre imóveis (IMI).</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Todos os textos legais que mencionem Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações consideram-se referidos ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), ao Código do Imposto do Selo, ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e ao imposto do selo, respectivamente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modelos de impressos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os modelos de impressos destinados a dar cumprimento às obrigações impostas pelo CIMI, pelo CIMT e pelo Código do Imposto do Selo são aprovados por portaria do Ministro das Finanças.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modificações dos Códigos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As modificações a introduzir no CIMI, no CIMT e no Código do Imposto do Selo são consideradas como fazendo parte deles e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos inúteis ou pelo aditamento dos que forem necessários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A partir da data da entrada em vigor do CIMI, são revogados os Códigos da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1963, na parte ainda vigente, considerando-se a contribuição autárquica substituída pelo imposto municipal sobre imóveis (IMI) para todos os efeitos legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É revogado o artigo 5.º da Lei n.º 36/91, de 27 de Julho, bem como a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A partir da data da entrada em vigor do CIMT, é revogado o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São revogados, a partir da data referida no n.º 3, todos os benefícios fiscais relativos ao imposto sobre as sucessões e doações criados por legislação extravagante ao Código aí referido.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os Códigos revogados continuam a aplicar-se aos factos tributários ocorridos até à data da entrada em vigor dos Códigos e alterações referidos no artigo 32.º do presente diploma, incluindo os factos que tenham beneficiado de isenção ou de redução de taxa condicionadas e que venham a ficar sem efeito na vigência dos novos Códigos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Mantêm-se em vigor os benefícios fiscais relativos à contribuição autárquica, agora reportados ao IMI, bem como os respeitantes ao imposto municipal de sisa estabelecidos em legislação extravagante ao Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, e no Estatuto dos Benefícios Fiscais, que passam a ser reportados ao IMT.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O CIMI entra em vigor em 1 de Dezembro de 2003, com excepção das normas relativas à constituição, competência e funcionamento dos organismos de avaliação e dos peritos, que entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aos prédios omissos cujo pedido para inscrição na matriz seja apresentado a partir do dia seguinte ao da publicação do presente diploma aplica-se o regime de avaliações previsto no CIMI, sendo as liquidações da contribuição autárquica respeitantes aos anos anteriores ao de 2003 efectuadas com base na taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º daquele Código fixada para aquele ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As alterações introduzidas ao Código do Imposto do Selo e respectiva Tabela Anexa, relativas às transmissões gratuitas e transferências onerosas de actividades ou de explorações de serviços, entram em vigor em 1 de Janeiro de 2004.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As alterações e aditamentos aos Códigos do IRS, do IRC e do Notariado e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais entram em vigor em 1 de Janeiro de 2004, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.</p>\n<p class=\"lf-p\">Promulgado em 23 de Outubro de 2003.</p>\n<p class=\"lf-p\">Publique-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.</p>\n<p class=\"lf-p\">Referendado em 30 de Outubro de 2003.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO I Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Preâmbulo Há muito tempo que se formou na sociedade portuguesa um largo consenso acerca do carácter profundamente injusto do regime actual de tributação estática do património imobiliário. Esse consenso é extensivo à identificação das causas do problema, a saber, a profunda desactualização das matrizes prediais e a inadequação do sistema de avaliações prediais.</p>\n<p class=\"lf-p\">Embora o Código da Contribuição Autárquica tenha entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1989, o sistema de avaliações vigente é ainda o do velho Código da Contribuição Predial e do Imposto Sobre a Indústria Agrícola, de 1963, que em grande parte manteve o sistema do Código da Contribuição Predial de 1913.</p>\n<p class=\"lf-p\">O sistema de avaliações até agora vigente foi criado para uma sociedade que já não existe, de economia rural e onde a riqueza imobiliária era predominantemente rústica. Por essa razão, o regime legal de avaliação da propriedade urbana é profundamente lacunar e desajustado da realidade actual.</p>\n<p class=\"lf-p\">A enorme valorização nominal dos imóveis, em especial dos prédios urbanos habitacionais, comerciais e terrenos para construção, por efeito de sucessivos processos inflacionistas e da aceleração do crescimento económico do País nos últimos 30 anos, minaram a estrutura e a coerência do actual sistema de tributação.</p>\n<p class=\"lf-p\">A combinação destes factores conduziu a distorções e iniquidades, incompatíveis com um sistema fiscal justo e moderno e, sobretudo, a uma situação de sobretributação dos prédios novos ao lado de uma desajustada subtributação dos prédios antigos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Mantêm-se, no entanto, plenamente actuais as razões que, aquando da reforma de 1988-1989, levaram à criação de um imposto sobre o valor patrimonial dos imóveis, com a receita a reverter a favor dos municípios, baseado predominantemente no princípio do benefício.</p>\n<p class=\"lf-p\">Porém, a profundidade das alterações a introduzir é de tal ordem que se entendeu, em lugar da contribuição autárquica, criar o imposto municipal sobre imóveis (IMI), terminologia de resto mais adequada para designar a realidade tributária em causa, para além de que existem outros tributos que têm as autarquias como seus sujeitos activos.</p>\n<p class=\"lf-p\">No plano da incidência, o IMI segue a concepção que presidia à contribuição autárquica e, quanto às isenções, dado que o novo modelo irá conduzir a uma descida da tributação dos prédios mais recentes, diminuíram-se os períodos da sua duração, com base num escalonamento em dois patamares. Modificou-se também a isenção relativa aos prédios de reduzido valor patrimonial pertencentes a famílias de baixos rendimentos, aumentando-se significativamente os limites considerados para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">Com este Código opera-se uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, em especial da propriedade urbana. Pela primeira vez em Portugal, o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador.</p>\n<p class=\"lf-p\">É também um sistema simples e menos oneroso, que permitirá uma rapidez muito maior no procedimento de avaliação.</p>\n<p class=\"lf-p\">A concepção do novo sistema de avaliações beneficiou de um vasto acervo de informação, análises e estudos preparados desde há vários anos pelos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, os quais foram actualizados e complementados segundo directrizes estabelecidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">Foram acolhidas, no essencial, as recomendações do relatório da Comissão de Desenvolvimento da Reforma Fiscal, bem como os critérios do anteprojecto do Código de Avaliações elaborado em 1991, actualizados mais tarde no âmbito da Comissão da Reforma da Tributação do Património, considerando-se, nomeadamente, a relevância do custo médio de construção, da área bruta de construção e da área não edificada adjacente, preço por metro quadrado, incluindo o valor do terreno, localização, qualidade e conforto da construção, vetustez e características envolventes.</p>\n<p class=\"lf-p\">Estes factores são complementados com zonamentos municipais específicos, correspondentes a áreas uniformes de valorização imobiliária, com vista a impedir a aplicação de factores idênticos independentemente da localização de cada prédio e de cada município no território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">Consagram-se, pois, no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) os contornos precisos da realidade a tributar, partindo para isso de dados objectivos que escapem às oscilações especulativas da conjuntura, de modo que sirvam de referência a uma sólida, sustentável e justa relação tributária entre o Estado e os sujeitos passivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Por outro lado, criam-se organismos de coordenação e supervisão das avaliações, com uma composição que garante a representatividade dos agentes económicos e das entidades públicas ligadas ao sector, mantendo-se as garantias de defesa das decisões dos órgãos de avaliações.</p>\n<p class=\"lf-p\">Os objectivos fundamentais das alterações propostas são, pois, o de criar um novo sistema de determinação do valor patrimonial dos imóveis, o de actualizar os seus valores e o de repartir de forma mais justa a tributação da propriedade imobiliária, principalmente no plano intergeracional.</p>\n<p class=\"lf-p\">De referir também que outro dos objectivos principais a alcançar é o da rápida melhoria do nível de equidade. Tal desiderato é prosseguido, enquanto não for determinada a avaliação geral, através da actualização imediata dos valores patrimoniais tributários, pela via da correcção monetária ponderada, da redução substancial dos limites das taxas, fixados em 0,4/prct. e 0,8/prct., e do estabelecimento de limites ao aumento da colecta, por forma a que não ocorra nem um agravamento exagerado e abrupto do imposto a pagar, nem uma quebra na receita, competindo aos municípios determinar em concreto qual a taxa a aplicar.</p>\n<p class=\"lf-p\">No entanto, a actualização do valor patrimonial dos prédios urbanos arrendados até 31 de Dezembro de 2001, e que continuem arrendados no domínio de vigência do novo Código, será feita através da capitalização da renda anual, evitando assim que os seus titulares se vissem confrontados com um imposto a pagar que poderia exceder o rendimento efectivamente recebido.</p>\n<p class=\"lf-p\">Os prédios urbanos novos e os que forem transmitidos no domínio de vigência do CIMI serão objecto de avaliação com base nas novas regras de avaliação e passarão a ser tributados por uma taxa entre 0,2/prct. e 0,5/prct., a fixar por cada município.</p>\n<p class=\"lf-p\">Nos prédios rústicos, continua a considerar-se como base para a tributação o seu potencial rendimento produtivo, com alterações de menor relevância, sendo a realização de uma reforma mais global diferida para o momento da reestruturação da base cadastral destes prédios.</p>\n<p class=\"lf-p\">A luta contra a fraude e evasão fiscal foi igualmente um dos objectivos da reforma, mormente face a fenómenos de deslocalização da titularidade de imóveis para países ou regiões com regimes fiscais mais favoráveis, prevendo-se uma taxa agravada para estes casos e retirando-se o benefício da não sujeição temporária do imposto aos terrenos destinados à construção de edifícios para venda e aos prédios que integrem o activo de empresas que tenham por objecto a sua venda.</p>\n<p class=\"lf-p\">Outra medida importante desta reforma é a do reforço dos poderes tributários dos municípios, nomeadamente através do alargamento do intervalo de fixação das taxas e dos novos poderes de determinar alguns benefícios fiscais, no âmbito das políticas urbanística, cultural, de desenvolvimento e de combate à desertificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Daí advirá certamente uma maior responsabilização das autarquias perante as populações, e uma maior exigência dos munícipes para com os seus autarcas, num domínio, como é o caso da fiscalidade, onde se projecta com maior nobreza o exercício dos direitos e dos deveres da cidadania.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Incidência</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incidência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis, deduzido dos encargos de cobrança e da previsão de deduções à coleta de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), constitui receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conceito de prédio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos deste imposto, cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prédios rústicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano, exceto os que sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, e os que tenham por destino normal uma utilização geradora de rendimentos comerciais e industriais, desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não tendo a afectação indicada na alínea anterior, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários e estejam a ter, de facto, esta afetação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São ainda prédios rústicos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As águas e plantações nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º 4 - Para efeitos do presente Código, consideram-se aglomerados urbanos, além dos situados dentro de perímetros legalmente fixados, os núcleos com um mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública, sendo o seu perímetro delimitado por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 m da última edificação, no sentido dos arruamentos.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A qualificação dos rendimentos referidos no presente diploma é aquela que é considerada para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prédios urbanos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prédios mistos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana é classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio é havido como misto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Espécies de prédios urbanos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os prédios urbanos dividem-se em:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Habitacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comerciais, industriais ou para serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Terrenos para construção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Outros.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para os quais tenha sido concedida licença ou comunicação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Que tenham sido comunicados pelos municípios à Autoridade Tributária e Aduaneira como aptos para construção nos termos dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Excetuam-se do número anterior os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer das operações referidas na alínea a) no número anterior, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afetos a espaços, infraestruturas ou equipamentos públicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A comunicação a que se refere a alínea b) do n.º 3 é feita exclusivamente por via eletrónica, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os terrenos excecionados pelo n.º 4.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Valor patrimonial tributário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O valor patrimonial tributário dos prédios é determinado nos termos do presente Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos com partes enquadráveis em mais de uma das classificações do n.º 1 do artigo anterior determina-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Caso uma das partes seja principal e a outra ou outras meramente acessórias, por aplicação das regras de avaliação da parte principal, tendo em atenção a valorização resultante da existência das partes acessórias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Caso as diferentes partes sejam economicamente independentes, cada parte é avaliada por aplicação das correspondentes regras, sendo o valor do prédio a soma dos valores das suas partes.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O valor patrimonial tributário dos prédios mistos corresponde à soma dos valores das suas partes rústica e urbana determinados por aplicação das correspondentes regras do presente Código.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sujeito passivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos de usufruto ou de direito de superfície, o imposto é devido pelo usufrutuário ou pelo superficiário após o início da construção da obra ou do termo da plantação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de propriedade resolúvel, o imposto é devido por quem tenha o uso e fruição do prédio.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Presume-se proprietário, usufrutuário ou superficiário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz, na data referida no n.º 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Na situação prevista no artigo 81.º o imposto é devido pela herança indivisa representada pelo cabeça-de-casal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Início da tributação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O imposto é devido a partir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do ano, inclusive, em que a fracção do território e demais elementos referidos no artigo 2.º devam ser classificados como prédio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se, estando o sujeito passivo a beneficiar de isenção, venha a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, caso em que o imposto é devido no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respectivo proprietário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>(Revogada.) 2 – (Revogado.) 3 – (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Data da conclusão dos prédios urbanos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em que for concedida licença camarária, quando exigível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Que a declaração de inscrição na matriz indique como data de conclusão das obras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Em que se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O chefe de finanças da área da situação dos prédios fixa, em despacho fundamentado, a data da conclusão ou modificação dos prédios, nos casos não previstos no número anterior e naqueles em que as presunções nele enunciadas não devam relevar, com base em elementos de que disponha, designadamente os fornecidos pelos serviços da administração fiscal, pela câmara municipal ou resultantes de reclamação dos sujeitos passivos.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Isenções</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidades públicas isentas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não estão isentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham caráter empresarial, exceto os hospitais e unidades de saúde constituídos em entidades públicas empresariais em relação aos imóveis nos quais sejam prestados cuidados de saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O património imobiliário público sem utilização, nos termos definidos em diploma próprio.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Considera-se património imobiliário público sem utilização, nos termos definidos em diploma próprio, o conjunto de bens imóveis do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos que se encontrem em inatividade, devolutos ou abandonados e não tenham sido objeto de qualquer uma das formas de administração previstas no artigo 52.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, ou se encontrem integrados em procedimento tendente a esse efeito, por um período não inferior a 3 anos consecutivos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos 1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor de 14 IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor de 14 IAS.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano a que respeita a isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, nelas não se incluindo os prédios pertencentes a sujeitos passivos não residentes, sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data de aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário global a que alude o n.º 1 é o que, proporcionalmente, corresponder à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar aquele no qual esteja fixado o respetivo domicílio fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo que, a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, se encontre a residir em lar de terceira idade, em instituição de saúde ou no domicílio fiscal de parentes e afins em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau, pode beneficiar da isenção prevista no presente artigo, efetuando até àquela data prova, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de que o prédio ou parte de prédio urbano em causa antes constituía a sua habitação própria e permanente.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Se o sujeito passivo for uma herança indivisa, relativamente aos prédios urbanos que estejam efetivamente afetos a habitação permanente dos herdeiros, a isenção é aplicada à quota-parte dos herdeiros que estejam identificados na matriz predial e relativamente aos quais, ou a cujos agregados familiares, se verifiquem os pressupostos da isenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Para efeitos do número anterior, na determinação do valor patrimonial tributário global pertencente ao herdeiro ou ao seu agregado familiar é incluído o valor correspondente à quota-parte do herdeiro no prédio da herança que esteja afeto à sua habitação permanente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Isenção aplicável a terrenos para construção de habitações e prédios destinados a uso habitacional 1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os terrenos para construção cujo procedimento de controlo prévio para obras de construção, tal como definidas na alínea b) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, de imóveis com afetação habitacional tenha sido iniciado junto da entidade competente, e para os quais ainda não tenha havido decisão final, expressa ou tácita, do procedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios em que o procedimento de controlo prévio para utilização habitacional, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, tenha sido iniciado junto da entidade competente, e para os quais ainda não tenha havido decisão final, expressa ou tácita, do procedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas situações previstas nos números anteriores, caso ao prédio seja dada utilização diversa de fins habitacionais, liquida-se o imposto por todo o período decorrido desde a sua aquisição.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos da aplicação das isenções previstas nos n.os 1 e 2, os sujeitos passivos apresentam ao serviço de finanças da área da situação dos prédios documento comprovativo do início do procedimento de controlo prévio.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 iniciam-se a partir da data da apresentação referida no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos da caducidade das isenções previstas nos n.os 1 e 2, devem os municípios, ou os sujeitos passivos, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira a decisão final, expressa ou tácita, dos procedimentos de controlo prévio relativos aos imóveis em causa, no prazo de 60 dias a contar da referida decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Se a comunicação a que se refere o número anterior for apresentada após o prazo, o imposto é devido pelo tempo entretanto decorrido, acrescendo-lhe os juros compensatórios, nos termos do artigo 117.º 8 - Não gozam do regime previsto n.os 1 e 2 os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que dele já tenha beneficiado.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos sujeitos passivos que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sejam, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 17.º do Código do IMT, uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante da lista referida na alínea anterior.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Matrizes prediais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conceito de matrizes prediais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As matrizes prediais são registos de que constam, designadamente, a caracterização dos prédios, a localização e o seu valor patrimonial tributário, a identidade dos proprietários e, sendo caso disso, dos usufrutuários e superficiários.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Existem duas matrizes, uma para a propriedade rústica e outra para a propriedade urbana.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial, a qual discrimina também o respectivo valor patrimonial tributário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As matrizes são actualizadas anualmente com referência a 31 de Dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As inscrições matriciais só para efeitos tributários constituem presunção de propriedade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inscrição nas matrizes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A inscrição de prédios na matriz e a actualização desta são efectuadas com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, no prazo de 60 dias contados a partir da ocorrência de qualquer dos seguintes factos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Verificar-se um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação de um prédio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Modificarem-se os limites de um prédio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Concluírem-se obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Verificarem-se alterações nas culturas praticadas num prédio rústico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Ter-se conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Verificarem-se eventos determinantes da cessação de uma isenção, excepto quando estes eventos sejam de conhecimento oficioso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Ser ordenada uma actualização geral das matrizes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Verificar-se a ocorrência prevista no n.º 3 do artigo 11.º-B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Iniciar-se a construção ou concluir-se a plantação, no caso de direito de superfície.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Presume-se que o adquirente de um prédio omisso tomou conhecimento da omissão no momento da transmissão ou do início da posse, salvo prova em contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira procede, oficiosamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias actualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À actualização do valor patrimonial tributário dos prédios, em resultado de novas avaliações ou quando tal for legalmente determinado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>À actualização da identidade dos proprietários, usufrutuários, superficiários e possuidores, sempre que tenha conhecimento de que houve mudança do respectivo titular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>À eliminação na matriz dos prédios demolidos, após informação dos serviços relativa ao termo da demolição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>À inscrição do valor patrimonial tributário definitivo determinado nos termos do presente Código.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>À atualização da matriz nos casos da comunicação por parte do município prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º 4 - As inscrições ou actualizações matriciais devem referir o ano em que tenham sido efectuadas, bem como os elementos que as justifiquem.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Na situação prevista na alínea g) do n.º 1 o prazo para apresentação da declaração é de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sempre que haja lugar à junção dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, têm-se por não entregues as declarações que não sejam por eles acompanhadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A Direcção-Geral dos Impostos procede ao pré-preenchimento da declaração a que se refere o n.º 1, quanto disponha dos elementos previstos no artigo 128.º, sem prejuízo da validação a efectuar pelo sujeito passivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Informação matricial 1 - É disponibilizada no Portal das Finanças a informação relativa aos prédios averbados na matriz predial em nome dos sujeitos passivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando a matriz não reflita a titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens dos sujeitos passivos casados, estes devem comunicar, até 15 de fevereiro, a identificação dos prédios que são comuns.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Com base na informação comunicada nos termos do número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à atualização matricial, com efeitos a 1 de janeiro desse ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação nos termos do n.º 2, a liquidação respeitante a esse ano terá por base a informação constante da matriz.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Do objecto e tipos de avaliação na determinação do valor patrimonial tributário</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objecto da avaliação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O valor patrimonial tributário dos prédios é determinado por avaliação, com base em declaração do sujeito passivo, salvo se no presente Código se dispuser de forma diferente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que necessário, a avaliação é precedida de vistoria do prédio a avaliar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tipos de avaliação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A avaliação dos prédios rústicos é de base cadastral, não cadastral ou directa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A avaliação dos prédios urbanos é directa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Avaliação geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Ministro das Finanças decide, por portaria, a avaliação geral dos prédios rústicos e ou urbanos de todos ou de qualquer município.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que seja ordenada uma avaliação geral de prédios urbanos, devem os sujeitos passivos apresentar, no serviço de finanças da sua localização, declaração de modelo aprovado.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Do valor patrimonial tributário dos prédios rústicos SECÇÃO I Do rendimento fundiário</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Valor patrimonial tributário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O valor patrimonial tributário dos prédios rústicos corresponde ao produto do seu rendimento fundiário pelo factor 20, arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rendimento fundiário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O rendimento fundiário corresponde ao saldo de uma conta anual de cultura em que o crédito é representado pelo rendimento bruto e o débito pelos encargos de exploração mencionados no artigo 25.º 2 - O rendimento fundiário de um prédio apura-se a partir da soma dos rendimentos das suas parcelas com os das árvores dispersas nelas existentes, quando pertencentes ao titular do direito ao rendimento do prédio e se, no seu conjunto, tiverem interesse económico.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Parcela</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Parcela é a porção contínua de terreno, situada num mesmo prédio rústico, a que corresponda, como norma, uma única qualidade e classe de cultura ou, ainda, uma dependência agrícola ou parte dela.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Avaliação de base cadastral</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Operações de avaliação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A avaliação de base cadastral consiste na elaboração dos quadros de qualificação e classificação, dos quadros de tarifas e na distribuição parcelar feitos nos termos dos artigos seguintes e é efectuada sob a superintendência da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos elementos do cadastro predial a fornecer pelo Instituto Geográfico Português.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Quadros de qualificação e classificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A elaboração dos quadros de qualificação e classificação consiste na enumeração das qualidades culturais com interesse económico e na definição de classes ou graus de produtividade sensivelmente diferenciados, bem como na escolha de parcelas tipo representativas de cada qualidade cultural e classe.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na elaboração dos quadros de qualificação e classificação atende-se exclusivamente às explorações normais, segundo os usos da região, não devendo considerar-se as que se encontram desprezadas ou excepcionalmente cuidadas nem as formas transitórias, improvisadas ou acidentais de cultura ou produção, atendendo-se unicamente às circunstâncias especiais que possam conduzir a tarifas sensivelmente diferentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Faz-se, em regra, uma qualificação e classificação para cada freguesia ou grupos de freguesias com características semelhantes e, excepcionalmente, nas freguesias mais extensas, com condições agrológicas ou económicas bastante diferenciadas, faz-se por zonas tanto quanto possível delimitadas por acidentes naturais ou obras de carácter permanente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As parcelas com o mesmo tipo de aproveitamento têm sempre denominações idênticas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A classificação tem por base a quantidade e qualidade de produtos e para a efectuar têm-se em conta as condições fisiográficas e económicas que influam na determinação do rendimento, precisando-se as características e os elementos que sirvam para distinguir uma classe de outra.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A quantidade dos produtos é calculada pela média do quinquénio anterior ou de um período maior para as culturas que, pelo ciclo vegetativo, o exijam.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Parcela tipo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na elaboração dos quadros de qualificação e classificação, escolhem-se, por cada classe de parcelas e das árvores dispersas, parcelas ou árvores tipo para confronto na operação de distribuição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As parcelas e as árvores escolhidas para tipo devem objectivar as variações dos limites de produtividade da respectiva classe, não devendo a escolha recair sobre parcelas de terreno heterogéneo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Quadros de tarifas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A elaboração dos quadros de tarifas consiste na determinação dos rendimentos unitários de cada uma das qualidades e classes consideradas nos quadros de qualificação e classificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A tarifa de cada qualidade e classe é o rendimento fundiário unitário das respectivas parcelas ou árvores tipo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As tarifas são calculadas tomando como padrão os processos de exploração técnica e economicamente mais generalizados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nas qualidades culturais que proporcionem rendimentos temporários, tais como vinhas, pomares, amendoais ou matas exploradas em corte raso, a tarifa é a anuidade de capitalização equivalente à soma de todos os seus rendimentos anuais, reportados ao fim da exploração, feito o cálculo a juro composto que tem como referência a taxa prevista na alínea j) do artigo 25.º 5 - Nas qualidades culturais que proporcionem rendimentos perpétuos, tais como culturas arvenses, alfarrobeiras, montados ou soutos, a tarifa deve corresponder ao rendimento na época da avaliação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nas qualidades culturais em que a cultura principal proporcione rendimentos plurianuais, a tarifa toma em consideração o período normal que decorre entre duas produções segundo os usos locais.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A tarifa de qualquer qualidade e classe não pode ser inferior à estimada para a pastagem espontânea capaz de ser produzida nessa terra.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cálculo da tarifa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As tarifas são calculadas por meio de contas anuais de cultura de acordo com a seguinte fórmula:</p>\n<p class=\"lf-p\">T = RB - EE em que:</p>\n<p class=\"lf-p\">T - tarifa;</p>\n<p class=\"lf-p\">RB (rendimento bruto) - valor, a preços correntes de mercado na ocasião normal de venda, da produção total de um ciclo, constituída pelos produtos principais e secundários, espontâneos ou obtidos por cultura, comercializáveis em natureza ou no primeiro estádio tecnológico de transformação em que se tornem regionalmente comercializáveis;</p>\n<p class=\"lf-p\">EE (encargos de exploração) - que compreendem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As despesas de cultura, conservação e transporte dos produtos para o armazém e, quando for caso disso, para os mercados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As despesas de conservação e de reintegração das plantações, construções, benfeitorias e outros melhoramentos fundiários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As despesas gerais de exploração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O juro correspondente ao capital de exploração.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As contas de cultura podem ser apresentadas abreviadamente por grupos de factores de produção ou por operações culturais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encargos de exploração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A determinação dos encargos prevista no artigo anterior obedece às seguintes regras:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O montante dos encargos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º é fixado segundo os usos locais, tendo em conta os preços de custo dos factores de exploração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As despesas de cultura são as habitualmente correspondentes à cultura propriamente dita, à guarda e vigilância dos produtos, à colheita e transporte até às dependências rurais, ao seguro das culturas e dos produtos armazenados e, para os produtos não comercializáveis em natureza, ao encargo das operações tecnológicas necessárias para os levar até ao primeiro estádio em que se tornem comercializáveis, compreendidas em todos os casos as despesas de conservação e reintegração do capital fixo de exploração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O prémio de seguro é calculado pelas tabelas correntes das companhias de seguros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As despesas de conservação dos géneros compreendem as relativas à armazenagem e ao tratamento necessário para evitar a deterioração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As despesas de transporte para os mercados calculam-se com referência aos mais próximos e apenas quanto aos produtos que, segundo os usos locais, só naqueles lugares sejam negociáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As despesas de reintegração das plantações determinam-se quer pelo número médio de plantas a renovar anualmente, quer pela anuidade de capitalização da despesa do primeiro estabelecimento da cultura, que é o custo da plantação acrescido dos saldos negativos da exploração até ao primeiro ano de saldo positivo e tudo reportado a este mesmo ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As despesas de conservação e reintegração relativas a melhoramentos fundiários não consideradas nos números anteriores são as necessárias para manter os terrenos em estado normal de cultura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>As despesas relativas a construções que funcionem como dependências agrícolas são imputadas a todas as culturas que, segundo os usos locais, delas careçam e devem calcular-se pelo encargo médio da conservação e reintegração das construções, servindo de confronto as que estiverem sendo utilizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>As despesas gerais de exploração compreendem outras despesas não abrangidas nos números anteriores, nomeadamente as de administração e direcção, calculadas segundo os seus usos locais, devendo ser expressas numa percentagem do total das restantes despesas, a qual não pode exceder 8/prct.;.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A taxa de juro do capital de exploração tem por referência a taxa EURIBOR, a 12 meses, majorada em 30/prct..</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Preços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os preços dos produtos, bem como os das sementes, adubos, correctivos, preparados a aplicar em tratamentos e outros materiais, dos serviços de gados e de máquinas e ainda os salários a utilizar no cálculo das tarifas correspondem à média de três anos do período dos últimos cinco, excluindo os anos a que corresponder o maior e o menor preço.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os preços dos produtos a considerar para a formação das médias são os correntemente praticados no período de maior intensidade de vendas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os preços das sementes, adubos, correctivos, preparados a aplicar em tratamentos e outros materiais e dos serviços de gados e de máquinas devem reportar-se à época normal de utilização.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os salários médios devem ter em conta a natureza dos trabalhos agrícolas e os períodos habituais da sua prestação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Edifícios afectos a produções agrícolas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários situados em prédios rústicos não são avaliados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O valor patrimonial tributário das edificações localizadas em prédios rústicos, que não forem afetas à produção de rendimentos prevista no n.º 1, é determinado de acordo com as regras aplicáveis na avaliação de prédios urbanos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As edificações referidas no número anterior podem, a requerimento do proprietário, usufrutuário ou superficiário, e desde que se prove a sua afetação exclusiva à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas, ser inscritas na matriz predial rústica.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outros prédios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos prédios ou partes de prédios afectos à piscicultura e todos aqueles que produzam rendimentos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares o rendimento é calculado por analogia com o das culturas, tendo em conta as receitas e despesas da actividade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Distribuição parcelar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A distribuição parcelar consiste na medição e determinação, no terreno, da qualidade e classe de cada uma das parcelas e de cada uma das árvores dispersas nelas existentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Relativamente a cada parcela e a cada árvore, a distribuição é feita no terreno por confronto com as parcelas e árvores tipo, sendo a sua qualidade e classe fixadas de acordo com o respectivo quadro de qualificação e classificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os terrenos são qualificados e classificados segundo a afectação e graus de produtividade que tiverem no momento da distribuição parcelar, não sendo de atender a situações de abandono.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A classificação da parcela deve ter em consideração a existência de árvores cujo titular não seja o mesmo que o do prédio.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nas zonas de cadastro diferido aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras seguidas para a avaliação de base não cadastral.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A distribuição parcelar é efectuada pelo perito referido no artigo 56.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo de distribuição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Do registo da distribuição constam, em relação a cada prédio:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os elementos do cadastro predial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O nome, morada e número de identificação fiscal do proprietário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A designação cadastral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os direitos e ónus que recaiam sobre o prédio, nomes, moradas e identificações fiscais dos respectivos titulares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A qualificação e classificação atribuídas às parcelas e às árvores dispersas e a identificação do titular, quando não seja o do prédio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As áreas e os valores tributáveis das parcelas e das árvores dispersas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O valor patrimonial tributário do prédio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Nas zonas de cadastro diferido aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º SECÇÃO III Avaliação de base não cadastral</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Operações de avaliação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A avaliação de base não cadastral consiste na elaboração de quadros de qualificação e classificação e tarifas, nos termos previstos para a avaliação cadastral, na distribuição parcelar e na medição dos prédios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A avaliação de base não cadastral é efectuada nos municípios onde não vigore o cadastro predial ou geométrico, bem como nas zonas de cadastro diferido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na execução das operações de avaliação podem ser utilizados suportes cartográficos, no todo ou em parte, tendo em vista a simplificação e o aumento da precisão das medições e a melhoria da identificação dos prédios.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo das operações de avaliação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As operações de avaliação respeitam uma ordem topográfica a que corresponde uma numeração dos prédios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em relação a cada prédio é elaborado um registo da avaliação efectuada, do qual constam, com as necessárias adaptações, os elementos referidos no artigo 30.º, as confrontações e a área total do prédio.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Avaliação directa</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Iniciativa da avaliação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A iniciativa da primeira avaliação de um prédio rústico pertence ao chefe de finanças, com base nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É dispensada a avaliação directa dos prédios cujo valor patrimonial não exceda (euro) 1210, sendo o prédio inscrito na matriz com o valor patrimonial fixado por despacho do chefe de finanças, mediante aplicação das normas do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não obstante o disposto no número anterior, sempre que o chefe de finanças disponha de elementos que permitam concluir que da avaliação directa resulta um valor superior, deve determinar a realização da avaliação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O valor de referência indicado no n.º 2 é anualmente actualizado, através da aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda aprovado por portaria do Ministro das Finanças.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Operações de avaliação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A avaliação directa é efectuada aos prédios omissos ou àqueles em que se verificaram modificações nas culturas ou erro de área de que resulte alteração do seu valor patrimonial tributário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A avaliação directa consiste na medição da área dos prédios e na determinação do seu valor patrimonial tributário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na avaliação directa observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.º a 30.º SECÇÃO V Disposições diversas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inscrição de prédios sem titular conhecido ou em litígio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os prédios cujo titular não for identificado são inscritos em nome do Estado, com anotação de que o titular não é conhecido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os prédios ou parte de prédios cuja titularidade se encontre em litígio são inscritos em nome dos litigantes até resolução do diferendo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fraccionamento ou anexação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os prédios resultantes de fraccionamentos ou anexação não são submetidos a avaliação, desde que não tenha havido alterações nas culturas, resultando o seu valor da respectiva discriminação ou da adição do valor das parcelas dos prédios que lhes deram origem.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos SECÇÃO I Da iniciativa da avaliação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Iniciativa da avaliação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - À declaração referida no número anterior, o sujeito passivo deve juntar, preferencialmente por via eletrónica, plantas de arquitetura das construções, entregues na câmara municipal, ou plantas da sua responsabilidade no caso de construções não licenciadas e de prédios cuja data de construção é anterior a 7 de agosto de 1951.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada, preferencialmente por via eletrónica, licença ou comunicação prévia de operação de loteamento ou de construção.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição ou actualização do prédio na matriz.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Na avaliação de prédios urbanos é aplicável o disposto no artigo 35.º 6 - Quando os elementos referidos nos n.os 2 e 3 sejam enviados à Autoridade Tributária e Aduaneira pela câmara municipal, o sujeito passivo fica dispensado de proceder à sua entrega.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Das operações de avaliação</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-38\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Determinação do valor patrimonial tributário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:</p>\n<p class=\"lf-p\">Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv em que:</p>\n<p class=\"lf-p\">Vt = valor patrimonial tributário;</p>\n<p class=\"lf-p\">Vc = valor base dos prédios edificados;</p>\n<p class=\"lf-p\">A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;</p>\n<p class=\"lf-p\">Ca = coeficiente de afectação;</p>\n<p class=\"lf-p\">Cl = coeficiente de localização Cq = coeficiente de qualidade e conforto;</p>\n<p class=\"lf-p\">Cv = coeficiente de vetustez.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os prédios comerciais, industriais ou para serviços, para cuja avaliação se revele desadequada a expressão prevista no n.º 1, são avaliados nos termos do n.º 2 do artigo 46.º 4 - A definição das tipologias de prédios aos quais é aplicável o disposto no numero anterior é feita por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os municípios podem requerer que os prédios urbanos devolutos que não constituam uma fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, bem como os prédios urbanos em ruínas, sejam avaliados como terrenos para construção, mediante indicação das áreas brutas previstas pelo município, prevalecendo, entre a avaliação nos termos do n.º 1 e a avaliação nos termos do artigo 45.º, a que tiver um VPT mais elevado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Valor base dos prédios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O valor base dos prédios (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25 /prct. daquele valor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O valor médio de construção é determinado tendo em conta, nomeadamente, os encargos directos e indirectos suportados na construção do edifício, tais como os relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos, administração, energia, comunicações e outros consumíveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tipos de áreas dos prédios edificados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A área bruta de construção do edifício ou da fracção e a área excedente à de implantação (A) resultam da seguinte expressão:</p>\n<p class=\"lf-p\">A = (Aa + Ab) x Caj + Ac + Ad em que:</p>\n<p class=\"lf-p\">Aa representa a área bruta privativa;</p>\n<p class=\"lf-p\">Ab representa as áreas brutas dependentes;</p>\n<p class=\"lf-p\">Caj representa o coeficiente de ajustamento de áreas;</p>\n<p class=\"lf-p\">Ac representa a área de terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação;</p>\n<p class=\"lf-p\">Ad representa área de terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A área bruta privativa (Aa) é a superfície total medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fracção, incluindo varandas privativas fechadas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fracção, a que se aplica o coeficiente 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As áreas brutas dependentes (Ab) são as áreas cobertas e fechadas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fracção, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios as garagens, os parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis e as varandas, desde que não integrados na área bruta privativa, e outros locais privativos de função distinta das anteriores, a que se aplica o coeficiente 0,30.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A área do terreno livre do edifício ou da fracção ou a sua quota-parte resulta da diferença entre a área total do terreno e a área de implantação da construção ou construções e integra jardins, parques, campos de jogos, piscinas, quintais e outros logradouros, aplicando-se-lhe, até ao limite de duas vezes a área de implantação (Ac), o coeficiente de 0,025 e na área excedente ao limite de duas vezes a área de implantação (Ad) o de 0,005.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Coeficiente de ajustamento de áreas 1 - Para os prédios cuja afectação seja a habitação, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado à área bruta privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, de acordo com a seguinte tabela e com base nas seguintes fórmulas:</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os prédios cujas afectações sejam o comércio ou os serviços, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às áreas brutas privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, seguindo a mesma metodologia de cálculo do n.º 1, de acordo com a seguinte tabela:</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para os prédios cuja afectação seja a indústria, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às áreas brutas privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, seguindo a mesma metodologia de cálculo do n.º 1, de acordo com a seguinte tabela:</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para os prédios cuja afectação seja a de estacionamento coberto, individual ou colectivo, fechado ou aberto, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às áreas brutas privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, seguindo a mesma metodologia de cálculo do n.º 1, de acordo com a seguinte tabela:</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos terrenos para construção, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às edificações autorizadas ou previstas, de acordo com as seguintes regras:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando existir apenas uma afectação, aplica-se a tabela correspondente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando existir mais de uma afectação, com discriminação de área, aplica-se a tabela correspondente a cada uma das afectações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando existir mais de uma afectação e não seja possível estabelecer a discriminação referida na alínea anterior, aplica-se a tabela da afectação economicamente dominante.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Coeficiente de afectação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O coeficiente de afectação (Ca) depende do tipo de utilização dos prédios, de acordo com o seguinte quadro: redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro Nota: A nova redacção apenas é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007 (cf. disposto no artigo 79.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, “Regras especiais de produção de efeitos no âmbito do IMI”).</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Coeficiente de localização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O coeficiente de localização (Cl) varia entre 0,4 e 3,5, podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do município podem variar conforme se trate de edifícios destinados a habitação, comércio, indústria ou serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na fixação do coeficiente de localização têm-se em consideração, nomeadamente, as seguintes características:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Serviços de transportes públicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O zonamento consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Coeficiente de qualidade e conforto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) é aplicado ao valor base do prédio edificado, podendo ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5, e obtém-se adicionando à unidade os coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos que constam das tabelas seguintes:</p>\n<p class=\"lf-p\">TABELA I Prédios urbanos destinados a habitação TABELA II Prédios urbanos destinados a comércio, indústria e serviços 2 - Para efeitos de aplicação das tabelas referidas no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Considera-se cozinha um local onde se encontram instalados equipamentos adequados para a preparação de refeições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Considera-se que são instalações sanitárias os compartimentos do prédio com um mínimo de equipamentos adequados às respectivas funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Consideram-se também redes públicas de distribuição de água, de electricidade, de gás ou de colectores de esgotos as que, sendo privadas, sirvam um aglomerado urbano constituído por um conjunto de mais de 10 prédios urbanos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Consideram-se áreas inferiores às regulamentares as que estejam abaixo dos valores mínimos fixados no Regime Geral das Edificações Urbanas (RGEU);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Considera-se condomínio fechado um conjunto de edifícios, moradias ou fracções autónomas, construído num espaço de uso comum e privado, com acesso condicionado durante parte ou a totalidade do dia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Considera-se piscina qualquer depósito ou reservatório de água para a prática da natação desde que disponha de equipamento de circulação e filtragem de água;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Consideram-se equipamentos de lazer todos os que sirvam para repouso ou para a prática de actividades lúdicas ou desportivas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Para aferição da qualidade construtiva, considera-se a utilização de materiais de construção e revestimento superiores aos exigíveis correntemente, nomeadamente madeiras exóticas e rochas ornamentais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Considera-se haver localização excepcional quando o prédio ou parte do prédio possua vistas panorâmicas sobre o mar, rios, montanhas ou outros elementos visuais que influenciem o respectivo valor de mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Considera-se centro comercial o edifício ou parte de edifício com um conjunto arquitectonicamente unificado de estabelecimentos comerciais de diversos ramos, em número não inferior a 45, promovido, detido e gerido como uma unidade operacional, integrando zona de restauração, tendo sempre uma loja âncora e ou cinemas, zonas de lazer, segurança e parqueamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Considera-se edifício de escritórios o prédio ou parte de prédio concebido arquitectonicamente por forma a facilitar a adaptação e a instalação de equipamentos de acesso às novas tecnologias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Considera-se que é deficiente o estado de conservação quando os elementos construtivos do prédio não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Considera-se haver localização e operacionalidade relativas quando o prédio ou parte do prédio se situa em local que influencia positiva ou negativamente o respectivo valor de mercado ou quando o mesmo é beneficiado ou prejudicado por características de proximidade, envolvência e funcionalidade, considerando-se para esse efeito, designadamente, a existência de telheiros, terraços e a orientação da construção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>(Revogada.) 3 - As directrizes para definição da qualidade de construção, localização excepcional, estado deficiente de conservação e localização e operacionalidade relativas são estabelecidas pela CNAPU com base em critérios dotados de objectividade e, sempre que possível, com base em fundamentos técnico-científicos adequados.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, caso o produto do valor base do prédio edificado, determinado nos termos do artigo 39.º, pela área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, definida no n.º 1 do artigo 38.º, seja inferior a (euro) 250 000, o limite do coeficiente de localização e operacionalidade relativas da Tabela I é 0,05.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Coeficiente de vetustez</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O coeficiente de vetustez (Cv) é função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão da licença de utilização, quando exista, ou da data da conclusão das obras de edificação, de acordo com a presente tabela:</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos prédios ampliados as regras estabelecidas no número anterior aplicam-se, respectivamente, de acordo com a idade de cada parte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção resulta da seguinte expressão:</p>\n<p class=\"lf-p\">Vt = Vc x A x Ca x Cl x /prct. Veap em que:</p>\n<p class=\"lf-p\">Vt = valor patrimonial tributário;</p>\n<p class=\"lf-p\">Vc = valor base dos prédios edificados;</p>\n<p class=\"lf-p\">A = [Aa + Ab x 0,3] x Caj + Ac x 0,025 + Ad x 0,005 Aa = área bruta privativa autorizada ou prevista;</p>\n<p class=\"lf-p\">Ab = área bruta dependente autorizada ou prevista;</p>\n<p class=\"lf-p\">Caj = coeficiente de ajustamento de áreas;</p>\n<p class=\"lf-p\">Ac = área do terreno livre que resulta da diferença entre a área total do terreno e a área de implantação das edificações autorizadas ou previstas, até ao limite de duas vezes a área de implantação, sendo a área de implantação a situada dentro do perímetro de fixação das edificações ao solo, medida pela parte exterior;</p>\n<p class=\"lf-p\">Ad = área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação;</p>\n<p class=\"lf-p\">Ca = coeficiente de afetação das edificações autorizadas ou previstas;</p>\n<p class=\"lf-p\">Cl = coeficiente de localização; /prct. Veap = percentagem do valor das edificações autorizadas ou previstas com terreno incluído.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A percentagem do valor das edificações autorizadas ou previstas com terreno incluído varia entre 15 /prct. e 45 /prct..</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na determinação da percentagem a que se refere o número anterior têm-se em consideração as variáveis que influenciam o nível de oferta e de procura de terrenos para construção em cada zona homogénea do município, designadamente a quantidade de terrenos infraestruturados e as condicionantes urbanísticas decorrentes dos instrumentos de gestão territorial vigentes, sendo determinada pelo quociente entre o valor de mercado do terreno e o valor de mercado do conjunto terreno mais edificações autorizadas ou previstas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - Quando o documento comprovativo de viabilidade construtiva a que se refere o artigo 37.º apenas faça referência aos índices do PDM, devem os peritos avaliadores estimar, fundamentadamente, a respectiva área de construção, tendo em consideração, designadamente, as áreas médias de construção da zona envolvente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie 'Outros'</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de edifícios, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do artigo 38.º, com as adaptações necessárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38.º, o perito deve utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de prédios dotados de autonomia económica nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, o terreno a considerar para efeitos da aplicação do número anterior corresponde apenas à área efetivamente ocupada com a implantação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de terrenos, o seu valor unitário corresponde ao que resulta da aplicação do coeficiente de 0,005, referido no n.º 4 do artigo 40.º, ao produto do valor base dos prédios edificados pelo coeficiente de localização.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos em ruínas é determinado como se de terreno para construção se tratasse, de acordo com deliberação da câmara municipal.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Dos organismos de coordenação e de avaliação SECÇÃO I Da propriedade rústica SUBSECÇÃO I Organismos de coordenação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Organismos de coordenação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os organismos de coordenação de avaliação de prédios rústicos são:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos (CNAPR);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A Junta de Avaliação Municipal (JAM).</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A CNAPR funciona junto da DGCI, que lhe presta o necessário apoio administrativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O serviço de finanças referido no n.º 1 do artigo 52.º presta o necessário apoio logístico à JAM.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição da CNAPR</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A CNAPR é constituída por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Director-geral dos Impostos, que preside, podendo delegar no subdirector-geral responsável pelo departamento de gestão tributária competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dois vogais indicados pelo Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Um vogal indicado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Dois vogais indicados pela Direcção-Geral dos Impostos, sendo um secretário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Um vogal indicado pelo Instituto Geográfico Português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Dois vogais indicados pelas associações de agricultores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Um vogal indicado pelos organismos representativos dos avaliadores.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se as associações de agricultores e os organismos representativos dos avaliadores não chegarem a acordo quanto aos vogais que lhes compete indicar, cabe ao Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, no primeiro caso, e ao director-geral dos Impostos, no segundo, indicar os vogais de entre aqueles que tiverem sido propostos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os membros da CNAPR são nomeados pelo Ministro das Finanças.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências da CNAPR</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à CNAPR:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aprovar os quadros de qualificação, classificação e de tarifas a considerar na avaliação dos prédios de cada município;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Esclarecer dúvidas apresentadas pelos membros da JAM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Aprovar, a todo o tempo, qualquer alteração nos quadros de qualificação, classificação e tarifas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Propor à Direcção-Geral dos Impostos as medidas que entender convenientes no sentido do aperfeiçoamento das operações de avaliação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Propor ao Ministro das Finanças, em parecer fundamentado, a actualização dos quadros de qualificação, classificação e tarifas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao funcionamento da CNAPR aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo sobre o funcionamento dos órgãos colegiais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição da JAM</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A JAM tem a seguinte composição:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um técnico designado pelo director-geral dos Impostos para organizar os quadros de qualificação, classificação e de tarifas no município, que preside;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um perito avaliador permanente, referido no artigo 58.º, que secretaria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Um vogal indicado pelo serviço regional do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Dois vogais indicados pelos organismos representativos dos agricultores no município.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso os organismos representativos dos agricultores não cheguem a acordo quanto aos vogais a indicar, a indicação é feita pelo presidente da JAM de entre aqueles que tiverem sido propostos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências da JAM e do presidente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à JAM:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Elaborar o projecto dos quadros de qualificação e classificação e de tarifas do município;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelo perito avaliador, nos termos do artigo 57.º, e propor à CNAPR as alterações que julgar convenientes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Decidir, no caso de um perito avaliador encontrar, durante a fase de distribuição, qualidades e ou classes não constantes dos quadros e não representativas ao nível do município, pela aplicação da tarifa que melhor represente essas qualidades ou classes.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao presidente da JAM:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nomear e dar posse aos demais membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Solicitar ao serviço de finanças a substituição de membros, verificadas as circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 53.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Comunicar à DGCI todas as ocorrências, nomeadamente de natureza disciplinar, que considere justificativas da intervenção deste organismo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Da designação dos membros da JAM</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O chefe de finanças ou, quando haja mais de um serviço de finanças no município, o chefe do serviço de finanças 1 do mesmo solicita às entidades referidas no artigo 50.º que designem, no prazo de 20 dias, os respectivos vogais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior sem que tenham sido designados os vogais referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º, o presidente da JAM procede à sua nomeação de entre agricultores da área do município.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Da substituição dos membros da JAM</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os membros da JAM prestam serviço por tempo indeterminado, podendo ser substituídos nas seguintes circunstâncias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando apresentem pedidos de escusa, aleguem impedimento ou, por faltas reiteradas às sessões devidamente convocadas, façam presumir a sua intenção de não exercer o cargo com carácter de permanência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por iniciativa fundamentada do presidente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao processo de substituição aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Das reuniões da JAM</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A JAM reúne sempre que o julgue conveniente, estando presente a maioria dos seus membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na falta do presidente, este é substituído pelo vogal designado pelo Ministério da Agricultura.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na falta do secretário, o presidente designa, de entre os membros da JAM, quem o substitua.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As decisões são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dos membros da JAM</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os membros da JAM colaboram nas tarefas de avaliação com imparcialidade e independência técnica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os funcionários de outros serviços públicos nomeados para a JAM, embora funcionalmente subordinados à DGCI, não ficam submetidos à sua jurisdição disciplinar, competindo a esta participar aos departamentos de que os funcionários dependam as infracções por eles praticadas, sem embargo de lhes dispensar os serviços quando o entender, com base em decisão fundamentada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os membros da JAM que não sejam funcionários da DGCI ou de serviços públicos ficam, pelos actos que nessa qualidade pratiquem, subordinados à referida Direcção-Geral, a qual pode aplicar as medidas julgadas necessárias, incluindo a de exclusão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Com excepção do presidente, os membros da JAM consideram-se domiciliados no local onde esta tiver a sede.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Dos peritos avaliadores</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Designação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A avaliação geral é efectuada por peritos avaliadores nomeados pelo director-geral dos Impostos para cada serviço de finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O número de peritos avaliadores em cada serviço de finanças é fixado pelo director-geral dos Impostos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A designação dos peritos avaliadores recai preferencialmente em engenheiros agrónomos, silvicultores, licenciados equivalentes, engenheiros técnicos agrários, agentes técnicos de agricultura ou em técnicos possuidores de habilitação profissional adequada ao exercício daquelas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na falta de diplomados ou técnicos com as habilitações referidas no número anterior, a designação recai em proprietários de prédios rústicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os peritos avaliadores podem, no exercício das suas tarefas, socorrer-se de auxiliares locais, que prestarão, designadamente, informações e apoio na medição de áreas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete aos peritos avaliadores realizar as operações de distribuição parcelar e registo de distribuição nas avaliações gerais de base cadastral e não cadastral.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que o perito avaliador, por inexistência ou insuficiência de elementos dos quadros, encontre dificuldades na distribuição e registo das parcelas deve, sem suspender os trabalhos, comunicar o facto à JAM.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Peritos avaliadores permanentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As avaliações directas de prédios rústicos são efectuadas por peritos avaliadores permanentes, pelo menos um por cada serviço de finanças, com observância do disposto no artigo 56.º 2 - Os peritos avaliadores permanentes tomam posse perante o chefe de finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os peritos avaliadores permanentes devem ser substituídos quando apresentem pedido de escusa, aleguem impedimento ou por proposta fundamentada dos serviços com base na falta de capacidade técnica para o exercício das funções ou em grave violação dos deveres funcionais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência dos peritos avaliadores permanentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete aos peritos avaliadores permanentes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Realizar as avaliações directas que lhes forem cometidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dar parecer sobre o valor dos prédios rústicos quando para tal forem solicitados nos termos da lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Da propriedade urbana</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Organismos de coordenação de avaliação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os organismos de coordenação de avaliação de prédios urbanos são:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A Direcção-Geral dos Impostos.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU);</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A CNAPU funciona junto da DGCI, que lhe presta o necessário apoio administrativo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição da CNAPU</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A CNAPU é constituída por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Director-geral dos Impostos, que preside, podendo delegar no subdirector-geral responsável pelo departamento de gestão tributária competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dois vogais indicados pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dois vogais indicados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Dois vogais indicados pela Direcção-Geral dos Impostos, sendo um secretário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Um vogal indicado pelo Instituto Geográfico Português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Um vogal indicado pelas associações de proprietários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Um vogal indicado pelas associações de inquilinos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Um vogal indicado pelas associações de construtores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Um vogal indicado pelas associações de empresas de promoção e de mediação imobiliária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Um vogal indicado pelos organismos representativos dos avaliadores.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se as entidades referidas nas alíneas f) a i) do número anterior não chegarem a acordo quanto aos vogais que lhes compete indicar, é proposto pelo presidente um vogal de entre os indicados por cada uma daquelas entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os membros da CNAPU são nomeados pelo Ministro das Finanças.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências da CNAPU</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à CNAPU:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Propor trienalmente, até 31 de Outubro, os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, com base designadamente em elementos fornecidos pelos peritos locais e regionais e pelas entidades representadas na CNAPU, para vigorarem nos três anos seguintes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Propor trienalmente, até 31 de Outubro, o zonamento e respectivos coeficientes de localização, as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º e as áreas da sua aplicação, bem como os coeficientes majorativos aplicáveis às moradias unifamiliares, com base em propostas dos peritos locais e regionais, para vigorarem nos três anos seguintes em cada município;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Propor as directrizes relativas à apreciação da qualidade construtiva, da localização excepcional, do estado deficiente de conservação e da localização e operacionalidade relativas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Propor anualmente, até 30 de Novembro, para vigorar no ano seguinte, o valor médio de construção por metro quadrado, ouvidas as entidades oficiais e as associações privadas do sector imobiliário urbano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Propor à Direcção-Geral dos Impostos as medidas que entender convenientes no sentido do aperfeiçoamento das operações de avaliação.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Organizar listas de peritos avaliadores independentes por distrito e por ordem alfabética e designar os mesmos para efeitos da segunda avaliação de prédios urbanos, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com a redacção actual.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Propor a lista de prédios a que se refere o n.º 4 do artigo 38.º 2 - Tratando-se de conjuntos ou empreendimentos urbanísticos implantados em áreas cujo zonamento não tenha ainda sido aprovado ou, tendo-o sido, se encontre desactualizado, as propostas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são apresentadas anualmente.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As propostas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e o número anterior são aprovadas por portaria do Ministro das Finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Aplica-se à CNAPU o disposto no n.º 2 do artigo 49.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Perito local</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em cada serviço de finanças existem um ou mais peritos locais, nomeados pelo director-geral dos Impostos, que prestam serviço por tempo indeterminado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O número de peritos locais, em cada serviço de finanças, é fixado pelo director-geral dos Impostos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A designação dos peritos locais recai, preferencialmente, em engenheiros civis, arquitectos, engenheiros técnicos civis, agentes técnicos de engenharia ou arquitectura ou em diplomados com currículo adequado e em técnicos possuidores de habilitação profissional adequada ao exercício daquelas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado pela Lei n. 64-A/2008, de 31 de Dezembro).</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências do perito local</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete aos peritos locais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Realizar as avaliações dos prédios que lhe forem cometidas e dar parecer sobre o valor dos prédios urbanos quando para tal forem solicitados nos termos da lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Elaborar trienalmente ou anualmente proposta do zonamento do município ou parte do município em que exercem a actividade, consoante o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 62.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Perito regional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os peritos regionais a que se referem os artigos 74.º e 76.º são nomeados pelo director-geral dos Impostos, mediante proposta do director de finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os peritos regionais constam de listas organizadas nas direcções de finanças, observando-se o disposto nos n.os 3 e 4 dos artigos 56.º e 63.º, consoante o caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As listas referidas no número anterior incluem os engenheiros pertencentes ao quadro dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos que superintendem nos serviços de avaliações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências do perito regional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao perito regional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Intervir nas segundas avaliações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Coordenar os peritos locais na elaboração da proposta dos zonamentos municipais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dar parecer sobre o valor dos prédios, quando para tal for solicitado, nos termos da lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os peritos regionais que fazem a coordenação referida na alínea b) do número anterior são designados pelo director-geral dos Impostos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Disposições comuns</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Orientação e fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A orientação e a fiscalização dos trabalhos dos peritos cabem aos chefes de finanças, sem prejuízo de poderem ser atribuídas pelo director-geral dos Impostos aos técnicos da Direcção de Serviços de Avaliações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remunerações e transportes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Ministro das Finanças fixará anualmente, por despacho, as remunerações dos vogais da CNAPR e da CNAPU, as remunerações e abonos de transporte dos membros da JAM, dos peritos avaliadores, dos peritos avaliadores permanentes, dos peritos locais e dos peritos regionais, bem como os salários dos auxiliares locais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas de avaliação efectuadas a seu pedido, sempre que o valor contestado se mantenha ou aumente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ficam a cargo das câmaras municipais as despesas de avaliação de prédio urbano efectuada a seu pedido, sempre que, em resultado desta, não for dada razão à requerente na sua pretensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável sempre que haja lugar ao pagamento da taxa prevista no n.º 4 do artigo 76.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impedimentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nenhum perito avaliador, perito avaliador permanente, perito local e perito regional pode intervir na avaliação de prédios próprios ou em que seja interessada, a qualquer título, entidade de que seja administrador ou colaborador, nem de prédios em que sejam interessados seus ascendentes, descendentes ou parentes e afins até ao 4.º grau da linha colateral.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As avaliações efectuadas contra o disposto no número anterior são anuladas oficiosamente ou a requerimento dos interessados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A nomeação de perito regional não é incompatível com a de perito avaliador, de perito avaliador permanente ou de perito local.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nenhum perito regional pode integrar uma comissão de avaliação de que faça parte um seu ascendente, descendente, irmão, tio ou sobrinho ou afins do mesmo grau.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Posse e substituição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os peritos avaliadores, os peritos avaliadores permanentes, os peritos locais e os vogais nomeados pelas câmaras municipais tomam posse perante o chefe de finanças onde prestam serviço e os peritos regionais, salvo os mencionados no n.º 3 do artigo 65.º, tomam posse perante o chefe de finanças da área da sua residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os peritos referidos no número anterior devem ser substituídos quando apresentem pedido de escusa, aleguem impedimento ou por proposta fundamentada dos serviços com base na falta de capacidade técnica para o exercício das suas funções ou grave violação dos deveres funcionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no número anterior aplica-se aos vogais nomeados pelas câmaras municipais, cabendo ao chefe de finanças solicitar a substituição à entidade competente.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Reclamações e impugnações da avaliação SECÇÃO I De prédios rústicos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-71\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reclamações das avaliações gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Concluída a avaliação cadastral ou não cadastral dos prédios rústicos da área de um serviço de finanças, o seu resultado é posto à reclamação por um período de 30 dias, que pode ser prorrogado, até ao máximo de 60 dias, pelo director de finanças, quando as circunstâncias o justifiquem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O local e o período durante o qual o resultado da distribuição está patente aos interessados são publicitados, com a antecedência mínima de 10 dias, através de editais e de outros meios adequados, nomeadamente a imprensa local.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos municípios não submetidos a cadastro, a reclamação contra as áreas de prédios rústicos só é aceite se a diferença entre a área apurada pelo perito avaliador e a contestada for superior a 10/prct., a não ser que seja comprovada por suporte cartográfico da responsabilidade do proprietário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-72\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formalidades da reclamação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A reclamação referida no artigo anterior é dirigida ao chefe de finanças e tem por base uma petição da qual deve constar a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificação do reclamante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação e designação do prédio ou das parcelas objecto da reclamação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Indicação da qualidade e classe que considerem aplicáveis, quanto à distribuição parcelar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Indicação de todas as circunstâncias julgadas relevantes, nomeadamente a identificação de parcelas que se entenda deverem servir para confronto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Área considerada correcta para as parcelas e, nas zonas de cadastro diferido e de base não cadastral, também as confrontações e a área total do prédio quando seja contestada.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As petições podem ser instruídas com os documentos de que o reclamante disponha e que julgue de interesse para a decisão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-73\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreciação das reclamações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O chefe de finanças decide as reclamações que tenham por fundamento erro na designação das pessoas, moradas e descrição dos prédios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso verifique a existência de prédios omissos, o chefe de finanças promove a sua avaliação, nos termos do presente Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O resultado das avaliações referidas no número anterior é notificado ao sujeito passivo, podendo este reclamar no prazo de 30 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-74\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Segunda avaliação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As reclamações que tenham por fundamento a área, qualidade e classe das parcelas ou os elementos em que se baseou a avaliação dos prédios ou parte de prédios referidos no artigo 28.º dão lugar a uma segunda avaliação, a efectuar por uma comissão composta por dois peritos regionais designados pelo director de finanças, um dos quais preside, e pelo sujeito passivo ou seu representante.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas zonas de cadastro diferido e nos municípios com avaliação de base não cadastral as reclamações referidas no número anterior abrangem também a área total do prédio.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O perito regional que presidir à comissão de avaliação tem apenas voto de desempate, devendo conformar-se com um dos laudos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A indicação do representante do sujeito passivo deve ser comunicada por escrito ao chefe de finanças até 10 dias antes da data marcada para a avaliação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O sujeito passivo ou o seu representante prestam compromisso de honra perante o chefe de finanças, no dia designado para a avaliação, lavrando-se o respectivo termo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A falta de comparência do sujeito passivo ou do seu representante torna definitivo o resultado da primeira avaliação, salvo se a falta for justificada no prazo de oito dias, caso em que apenas é permitido um adiamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-75\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Segunda avaliação directa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o sujeito passivo ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação directa de prédios rústicos podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A segunda avaliação é realizada com observância do disposto no presente Código por uma comissão com a composição e nos termos referidos no artigo 74.º 3 - Se a segunda avaliação for requerida pelo sujeito passivo, a sua falta de comparência ou a do seu representante torna definitivo o resultado da primeira avaliação, salvo se a falta for justificada no prazo de oito dias, caso em que se permite um adiamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que a segunda avaliação seja promovida pelo chefe de finanças, o sujeito passivo deve ser notificado para, no prazo de 20 dias, comunicar se pretende integrar a comissão ou nomear o seu representante.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso previsto no número anterior, se o sujeito passivo não comunicar que pretende integrar a comissão ou não indicar o seu representante no prazo aí fixado ou, indicando-o, o mesmo não compareça, a competência para a nomeação do representante devolve-se ao chefe de finanças, que nomeará um perito regional.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso referido no n.º 4, à não comparência do sujeito passivo ou do seu representante aplica-se a parte final do n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Caso a segunda avaliação seja requerida pelos sujeitos passivos, e se, em resultado desta, o valor patrimonial tributário se mantenha ou aumente, as despesas com a avaliação são por estes reembolsadas à Direcção-Geral dos Impostos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II De prédios urbanos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-76\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span></h4></div>", "next": 239937}