{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>'Cópia em formato acessível' uma cópia de uma obra ou outro material, num suporte ou formato alternativo que permita à pessoa beneficiária o acesso à obra ou outro material, nomeadamente que lhe permita dispor de um acesso tão fácil e confortável quanto uma pessoa não afetada pelas deficiências ou pelas dificuldades referidas na alínea anterior. Os formatos acessíveis incluem, designadamente, braille, letras grandes, livros digitais adaptados, audiolivros e radiodifusão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>'Entidade autorizada' uma entidade autorizada ou reconhecida por um Estado-Membro para prestar, às pessoas beneficiárias, serviços sem fins lucrativos em matéria de educação, formação pedagógica, leitura adaptada ou acesso à informação. Aqui se incluem as instituições públicas ou organizações sem fins lucrativos que proporcionem os mesmos serviços aos beneficiários no quadro de uma das suas atividades principais, obrigações institucionais ou enquanto parte das suas missões de interesse público.</div>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 92/2019, de 04 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Utilizações permitidas 1 - São lícitas, sem o consentimento do titular do direito de autor e direito conexo, as utilizações de uma obra ou outro material, sem intuito lucrativo, em benefício de pessoas beneficiárias nos termos do presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As utilizações previstas no número anterior referem-se aos atos de reprodução, radiodifusão, comunicação ao público, incluindo a sua colocação à disposição do público, distribuição, comodato, bem como os atos previstos nos artigos 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, e os previstos nos artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, na sua redação atual, desde que sejam necessários para que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma pessoa beneficiária ou uma pessoa que atue em seu nome faça uma cópia em formato acessível de uma obra ou de outro material a que tenha acesso legal para a utilização exclusiva da mesma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma entidade autorizada faça uma cópia em formato acessível de uma obra ou outro material a que tenha um acesso legal ou que comunique, coloque à disposição, distribua ou disponibilize em comodato, sem fins lucrativos, uma cópia em formato acessível à pessoa beneficiária ou outra entidade autorizada para efeitos de utilização exclusiva daquela.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Cada cópia em formato acessível deverá respeitar a integridade da obra ou outro material, tendo em consideração as alterações necessárias para disponibilizar a obra ou outro material em formato alternativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A exceção e os modos de exercício das utilizações previstos no presente artigo não devem atingir a exploração normal da obra ou outro material, nem causar prejuízo injustificado aos interesses legítimos do titular do direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É nula a cláusula contratual que vise eliminar ou impedir o exercício normal, pela pessoa beneficiária, das utilizações previstas no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 92/2019, de 04 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Entidades autorizadas 1 - As entidades autorizadas estabelecidas no território nacional que realizem as atividades previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior devem garantir, nas suas práticas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Que a distribuição, comunicação e colocação à disposição de cópias em formato acessível se faça unicamente a favor de pessoas beneficiárias ou de outras entidades autorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A adoção de medidas adequadas para desincentivar a reprodução, distribuição, comunicação ou disponibilização ao público de cópias não autorizadas em formato acessível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A adoção das devidas diligências para assegurar o registo adequado e a utilização correta das obras ou de outro material, bem como das respetivas cópias em formato acessível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A publicação e atualização, no seu sítio na Internet se for caso disso, ou através de outros canais, online ou offline, de informações sobre a forma como dá cumprimento às obrigações previstas nas alíneas anteriores.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As práticas referidas no número anterior devem ser estabelecidas e seguidas com respeito pelas regras aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais das pessoas beneficiárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades autorizadas estabelecidas no território nacional podem realizar os atos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior a favor de uma pessoa beneficiária ou outra entidade autorizada estabelecida em qualquer outro Estado-Membro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Uma pessoa beneficiária ou entidade autorizada no seu território pode obter ou ter acesso a uma cópia em formato acessível junto de uma entidade autorizada estabelecida em qualquer Estado-Membro.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As entidades autorizadas estabelecidas no território nacional, que levem a cabo as atividades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, devem fornecer as seguintes informações, mediante pedido e de forma acessível, a qualquer pessoa beneficiária, entidade autorizada ou titular do direito:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A lista das obras ou de outro material das quais detenham cópias em formato acessível e os formatos disponíveis; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A denominação e os dados de contacto das entidades autorizadas com as quais tenham efetuado o intercâmbio de cópias em formato acessível nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - As entidades autorizadas que levem a cabo as atividades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, nos termos dos n.os 3 e 4, devem comunicar ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., os nomes e contactos das demais entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 92/2019, de 04 de Setembro</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Das utilizações em especial SECÇÃO I Da edição</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contrato de edição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Considera-se de edição o contrato pelo qual o autor concede a outrem, nas condições nele estipuladas ou previstas na lei, autorização para produzir por conta própria um número determinado de exemplares de uma obra ou conjunto de obras, assumindo a outra parte a obrigação de os distribuir e vender.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 45/85, de 17/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03 Páginas: 1 2 3 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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