{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">Não havendo convenção em contrário, é lícito ao produtor que contratar com os autores associar-se com outro produtor para assegurar a realização e exploração da obra cinematográfica.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-133\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 133.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Transmissão dos direitos do produtor)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É igualmente permitido ao produtor transferir a todo o tempo para terceiro, no todo ou em parte, direitos emergentes do contrato, ficando, todavia, responsável para com os autores pelo cumprimento pontual do mesmo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-134\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 134.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Identificação da obra e do autor)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O autor ou co-autores de obra cinematográfica têm o direito de exigir que os seus nomes sejam indicados na projecção do filme, mencionando-se igualmente a contribuição de cada um deles para a obra referida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a obra cinematográfica constituir adaptação de obra preexistente deverá mencionar-se o título desta e o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação do autor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-135\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 135.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Utilização e reprodução separadas)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os autores da parte literária e da parte musical da obra cinematográfica podem reproduzi-las e utilizá-las separadamente por qualquer modo, contanto que não prejudiquem a exploração da obra no seu conjunto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-136\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 136.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Prazo de cumprimento do contrato)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se o produtor não concluir a produção da obra cinematográfica no prazo de três anos a contar da data da entrega da parte literária e da parte musical ou não fizer projectar a película concluída no prazo de três anos a contar da conclusão, o autor ou co-autores terão o direito de resolver o contrato.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-137\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 137.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Provas, matrizes e cópias)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O produtor só é obrigado a fazer as cópias ou provas da obra cinematográfica à medida que estas lhe forem requisitadas e a conservar a respectiva matriz, que em nenhum caso poderá destruir.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não assiste ao produtor da obra cinematográfica o direito de vender a preço de saldo as cópias que tiver produzido, ainda que alegando a falta de procura destas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-138\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Falência do produtor)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em caso de falência do produtor, se houver de proceder-se à venda por baixo preço, na totalidade ou por lotes, de cópias da obra cinematográfica, deverá o administrador da massa falida prevenir do facto o autor ou co-autores desta com a antecedência mínima de vinte dias, a fim de os habilitar a tomar as providências que julgarem convenientes para defesa dos seus interesses materiais e morais e, bem assim, para exercerem o direito de preferência na aquisição das cópias em arrematação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-139\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 139.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Regime aplicável)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ao contrato de produção cinematográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-140\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 140.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Obras produzidas por processo análogo à cinematografia)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As disposições da presente secção são aplicáveis às obras produzidas por qualquer processo análogo à cinematografia.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Da fixação fonográfica e videográfica</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-141\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 141.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Contrato de fixação fonográfica e videográfica)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Depende de autorização do autor a fixação da obra, entendendo-se por fixação a incorporação de sons ou de imagens, separada ou cumulativamente, num suporte material suficientemente estável e duradouro que permita a sua percepção, reprodução ou comunicação de qualquer modo, em período não efémero.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização deve ser dada por escrito e habilita a entidade que a detém a fixar a obra e a reproduzir e vender os exemplares produzidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autorização para executar em público, radiodifundir ou transmitir de qualquer modo a obra fixada deve igualmente ser dada por escrito e pode ser conferida a entidade diversa da que fez a fixação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A compra de um fonograma ou videograma atribui ao comprador o direito de os utilizar para não atribui ao comprador o direito de os utilizar para quaisquer fins de execução ou transmissão públicas, reprodução revenda ou aluguer com fins comerciais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-142\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 142.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Identificação da obra e do autor)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dos fonogramas e dos videogramas devem constar, impressos directamente ou apostos em etiquetas, sempre que a sua natureza o permita, o título da obra ou o modo de a identificar, assim como o nome ou qualquer outro sinal de identificação do autor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-143\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 143.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Fiscalização)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O autor tem o direito de fiscalizar os estabelecimentos de prensagem e duplicação de fonogramas e videogramas e armazenamento dos suportes materiais, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 86.º, com as devidas adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aqueles que importam, fabricam e vendem materiais para obras fonográficas e videográficas devem comunicar à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor as quantidades importadas, fabricadas e vendidas, podendo os autores fiscalizar também os armazéns e fábricas dos suportes materiais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aqueles que fabricam ou duplicam fonogramas e videogramas são obrigados a comunicar periódica e especificadamente à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor as quantidades de fonogramas e videogramas que prensarem ou duplicarem e a exibir documento do qual conste a autorização do respectivo autor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor definirá a periodicidade e as modalidades que deve revestir a comunicação a que se referem os n.os 2 e 3.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-144\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 144.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Obras que já foram objecto de fixação)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A obra musical e o respectivo texto que foram objecto de fixação fonográfica comercial sem oposição do autor podem voltar a ser fixados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O autor tem sempre direito a retribuição equitativa, cabendo ao Ministério da Cultura, na falta de acordo das partes, determinar o justo montante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O autor pode fazer cessar a exploração sempre que a qualidade técnica da fixação comprometer a correcta comunicação da obra.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-145\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Transmissão dos direitos do produtor)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aquele com quem tiver sido contratada a fixação não pode, salvo no caso de trespasse do estabelecimento, nomeadamente por cisão, transferir para terceiros os direitos emergentes do contrato de autorização sem consentimento dos autores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-146\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 146.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Transformações)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A adaptação, arranjo ou outra transformação de qualquer obra para efeitos de fixação, transmissão, execução ou exibição por meios mecânicos, fonográficos ou videográficos depende igualmente de autorização escrita do autor, que deve precisar a qual ou quais daqueles fins se destina a transformação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-147\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 147.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Regime aplicável)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ao contrato de autorização para fixação fonográfica ou videográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-148\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 148.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Âmbito)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As disposições desta secção aplicam-se à reprodução de obra intelectual obtida por qualquer processo análogo à fonografia ou videografia, já existente ou que venha a ser inventado.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VI Da radiodifusão e outros processos destinados à reprodução dos sinais, dos sons e das imagens</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-149\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 149.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Autorização)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Depende de autorização do autor a radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto directa como por retransmissão, por qualquer modo obtida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Depende igualmente de autorização a comunicação da obra em qualquer lugar público, por qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Entende-se por lugar público todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, ainda que com reserva declarada do direito de admissão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-150\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 150.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Radiodifusão de obra fixada)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se a obra foi objecto de fixação para fins de comercialização com autorização do autor, abrangendo expressamente a respectiva comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, é desnecessário o consentimento especial deste para cada comunicação ou radiodifusão, sem prejuízo dos direitos morais e do direito a remuneração equitativa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-151\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 151.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Pressupostos técnicos)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O proprietário de casa de espectáculos ou de edifício em que deva realizar-se a radiodifusão ou comunicação prevista no artigo 149.º, o empresário e todo aquele que concorra para a realização do espectáculo a transmitir são obrigados a permitir a instalação dos instrumentos necessários para a transmissão como as experiências ou ensaios técnicos para a boa execução desta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-152\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 152.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Limites)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo estipulação em contrário, a autorização prevista no artigo 149.º não implica autorização para fixar as obras radiodifundidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No entanto, é lícito aos organismos de radiodifusão fixar as obras a radiodifundir, mas unicamente para uso das suas estações emissoras, nos casos de radiodifusão diferida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As fixações atrás referidas devem, porém, ser destruídas no prazo máximo de três meses, dentro do qual não podem ser transmitidas mais de três vezes, sem prejuízo de remuneração ao autor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As restrições dos dois números anteriores entendem-se sem prejuízo dos casos em que tais fixações ofereçam interesse excepcional a título de documentação, o qual determinará a possibilidade da sua conservação em arquivos oficiais ou, enquanto estes não existirem, nos da Radiotelevisão Portuguesa - RTP, E. P., e Radiodifusão Portuguesa - RDP, E. P., sem prejuízo do direito de autor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-153\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 153.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Âmbito)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização para radiodifundir uma obra é geral para todas as emissões, directas ou em diferido, efectuadas pelas estações da entidade que a obteve, sem prejuízo de remuneração ao autor por cada transmissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não se considera nova transmissão a radiodifusão feita em momentos diferentes, por estações nacionais ligadas à mesma cadeia emissora ou pertencentes à mesma entidade, em virtude de condicionalismos horários ou técnicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A transmissão efectuada por entidade diversa da que obteve a autorização referida no n.º 1, quando se faça por cabo ou satélite, e não esteja expressamente prevista naquela autorização, depende de consentimento do autor e confere-lhe o direito a remuneração.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-154\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 154.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Identificação do autor)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As estações emissoras devem anunciar o nome ou pseudónimo do autor juntamente com o título da obra radiodifundida, ressalvando-se os casos, consagrados pelo uso corrente, em que as circunstâncias e necessidades da transmissão levam a omitir as indicações referidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-155\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 155.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Comunicação pública da obra radiodifundida)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É devida igualmente remuneração ao autor pela comunicação pública da obra radiodifundida, por altifalante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagens.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-156\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 156.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Regime aplicável)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">À radiodifusão, bem como à difusão obtida por qualquer processo que sirva para a comunicação de sinais, sons ou imagens, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VII Da criação de artes plásticas, gráficas e aplicadas</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-157\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 157.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Da exposição)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Só o autor pode expor ou autorizar outrem a expor publicamente as suas obras de arte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A alienação de obra de arte envolve, salvo convenção expressa em contrário, a atribuição do direito de a expor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-158\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 158.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Responsabilidade pelas obras expostas)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A entidade promotora de exposição de obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto enquanto durar a exposição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-159\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 159.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Forma e conteúdo do contrato de reprodução)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A reprodução das criações de artes plásticas, gráficas e aplicadas, design, projectos de arquitectura e planos de urbanização só pode ser feita pelo autor ou por outrem com a sua autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização referida no artigo anterior deve ser dada por escrito, presume-se onerosa e pode ser condicionada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São aplicáveis ao contrato as disposições do artigo 86.º, devendo, porém, fixar-se nele o número mínimo de exemplares a vender anualmente, abaixo do qual a entidade que explora a reprodução poderá usar das faculdades nesse artigo reconhecidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-160\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 160.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Identificação da obra)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O contrato deverá conter indicações que permitam identificar a obra, tais como a sua descrição sumária, debuxo, desenho ou fotografia, com a assinatura do autor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As reproduções não podem ser postas à venda sem que o autor tenha aprovado o exemplar submetido a seu exame.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em todos os exemplares reproduzidos deve figurar o nome, pseudónimo ou outro sinal que identifique o autor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-161\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 161.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Estudos e projectos de arquitectura e urbanismo)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em cada exemplar dos estudos e projectos de arquitectura e urbanismo, junto ao estaleiro da construção da obra de arquitectura e nesta, depois de construída, é obrigatória a indicação do respectivo autor, por forma bem legível.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A repetição da construção de obra de arquitectura, segundo o mesmo projecto, só pode fazer-se com o acordo do autor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-162\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 162.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Restituição dos modelos ou elementos utilizados)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Extinto o contrato, devem ser restituídos ao autor os modelos originais e qualquer outro elemento de que se tenha servido aquele que fez as reproduções.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os instrumentos exclusivamente criados para a reprodução da obra devem, salvo convenção em contrário, ser destruídos ou inutilizados, se o autor não preferir adquiri-los.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-163\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 163.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Extensão da protecção)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As disposições constantes desta secção aplicam-se igualmente às maquetas de cenários, figurinos, cartões para tapeçarias, cartazes e desenhos publicitários, capas de livros e, eventualmente, à criação gráfica que estes comportem.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VIII Da obra fotográfica</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-164\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 164.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Condições de protecção)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para que a fotografia seja protegida é necessário que pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução possa considerar-se como criação artística pessoal do seu autor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não se aplica o disposto nesta secção às fotografias de escritos, de documentos, de papéis de negócios, de desenhos técnicos e de coisas semelhantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Consideram-se fotografias os fotogramas das películas cinematográficas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-165\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 165.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Direitos do autor)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda de retratos e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de artes figurativas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução fotográfica deve pagar ao autor uma remuneração equitativa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-166\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 166.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Alienação do negativo)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A alienação do negativo de uma obra, fotográfica importa, salvo convenção em contrário, a transmissão dos direitos referidos nos artigos precedentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-167\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 167.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Indicações obrigatória)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os exemplares de obra fotográfica devem conter as seguintes indicações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nome do fotógrafo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em fotografias de obras de artes figurativas, o nome do autor da obra fotografada.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas, não podendo o autor, na falta destas indicações, exigir as retribuições previstas no presente Código, salvo se o fotógrafo provar má-fé de quem fez a reprodução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-168\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 168.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Reprodução de fotografia encomendada)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo convenção em contrário, a fotografia de uma pessoa, quando essa fotografia seja executada por encomenda, pode ser publicada, reproduzida ou mandada reproduzir pela pessoa fotografada ou por seus herdeiros ou transmissários sem consentimento do fotógrafo seu autor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia original, deve também ser indicado nas reproduções.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IX Da tradução e outras transformações</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-169\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 169.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Autorização do autor)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A tradução, arranjo, instrumentação, dramatização, cinematização e, em geral, qualquer transformação da obra só podem ser feitos ou autorizados pelo autor da obra original, sendo esta protegida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º 2 - A autorização deve ser dada por escrito e não comporta concessão de exclusivo, salvo estipulação em contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O beneficiário da autorização deve respeitar o sentido da obra original.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-170\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 170.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Compensação suplementar)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O tradutor tem direito a uma compensação suplementar sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-171\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 171.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Indicação do tradutor)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O nome do tradutor deverá sempre figurar nos exemplares da obra traduzida, nos anúncios do teatro, nas comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-172\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 172.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Regime aplicável às traduções)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As regras relativas à edição de obras originais constantes da secção I deste capítulo aplicam-se à edição das respectivas traduções, quer a autorização para traduzir haja sido concedida ao editor quer ao autor da tradução.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Salvo convenção em contrário, o contrato celebrado entre editor e tradutor não implica cedência nem transmissão, temporária ou permanente, a favor daquele, dos direitos deste sobro a sua tradução.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obra original e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO X Dos jornais e outras publicações periódicas</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-173\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 173.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Protecção)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O direito de autor sobre obra publicada, ainda que sem assinatura, em jornal ou publicação periódica pertence ao respectivo titular e só ele pode fazer ou autorizar a reprodução em separado ou em publicação congénere, salvo convenção escrita em contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número precedente, o proprietário ou editor da publicação pode reproduzir os números em que foram publicadas as contribuições referidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-174\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 174.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Trabalhos jornalísticos por conta de outrem)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O direito de autor sobre trabalho jornalístico produzido em cumprimento de um contrato de trabalho que comporte identificação de autoria, por assinatura ou outro meio, pertence ao autor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Salvo autorização da empresa proprietária do jornal ou publicação congénere, o autor não pode publicar em separado o trabalho referido no número anterior antes de decorridos três meses sobre a data em que tiver sido posta a circular a publicação em que haja sido inserido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Tratando-se de trabalho publicado em série, o prazo referido no número anterior tem início na data da distribuição do número da publicação em que tiver sido inserido o último trabalho da série.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se os trabalhos referidos não estiverem assinados ou não contiverem identificação do autor, o direito de autor sobre os mesmos será atribuído à empresa a que pertencer o jornal ou a publicação em que tiverem sido inseridos, e só com autorização desta poderão ser publicados em separado por aqueles que os escreveram.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-175\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 175.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Publicação fraccionada e periódica)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O autor ou editor de obra que se publique em volumes, tomos, fascículos ou folhas seguidas e, bem assim, o autor ou editor de publicação periódica podem contratar com outrem a venda por assinatura, à medida que for sendo feita a impressão, por tempo determinado ou indefinido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A não devolução do primeiro tomo ou fascículo expedido pelo autor ou pelo editor não implica a celebração tácita do contrato, nem o destinatário tem a obrigação de o conservar ou devolver.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A remessa de tomos, fascículos ou folhas por via postal é sempre a risco do expedidor, ficando este os exemplares extraviados sem direito a novo pagamento, salvo convenção em contrário.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Dos direitos conexos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-176\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 176.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Noção)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão são protegidas nos termos deste título.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Artistas intérpretes ou executantes são os actores, cantores, músicos, bailarinos e outros que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem de qualquer maneira obras literárias ou artísticas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Produtor de fonograma ou videograma é a pessoa singular ou colectiva que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros, ou as imagens de qualquer proveniência, acompanhadas ou não de sons.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Fonograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Videograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou áudio-visuais.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Cópia é o suporte material em que se reproduzem sons ou imagens, separada ou cumulativamente, captados directa ou indirectamente de um fonograma ou videograma, e se incorporam, total ou parcialmente, os sons ou imagens nestes fixados.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Reprodução é a obtenção de cópias de uma fixação ou de uma parte qualitativa ou quantitativamente significativa dessa fixação.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Distribuição é a actividade que tem por objecto a oferta ao público, em quantidade significativa, de fonogramas ou videogramas, directa ou indirectamente, quer para venda quer para aluguer.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Organismo de radiodifusão é a entidade que efectua emissões de radiodifusão sonora ou visual, entendendo-se por emissão de radiodifusão a difusão de sons ou de imagens, separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, destinada à recepção pelo público.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Retransmissão é a emissão simultânea por um organismo de radiodifusão de uma emissão de outro organismo de radiodifusão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-177\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 177.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Ressalva dos direitos dos autores)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A tutela dos direitos conexos em nada afecta a protecção dos autores sobre a obra utilizada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-178\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 178.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Poder de impedir)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artistas intérpretes ou executantes podem impedir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A radiodifusão ou a comunicação ao público, por qualquer meio, sem o seu consentimento, das prestações que tenham realizado, salvo quando se utilizem prestações já radiodifundidas ou já fixadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A fixação, sem o seu consentimento, das prestações que não tenham sido fixadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A reprodução, sem o seu consentimento, de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado o consentimento ou quando a primeira fixação tenha sido feita ao abrigo do artigo 189.º e a respectiva reprodução vise fins diferentes dos previstos nesse artigo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-179\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 179.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Autorização para radiodifundir)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na falta de acordo em contrário, a autorização para radiodifundir uma prestação implica autorização para a sua fixação e posterior radiodifusão e reprodução dessa fixação, bem como para a radiodifusão de fixações licitamente autorizadas por outro organismo de radiodifusão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O artista tem, todavia, direito a remuneração suplementar sempre que, sem estarem previstas no contrato inicial, forem realizadas as seguintes operações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma nova transmissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A retransmissão por outro organismo de radiodifusão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A comercialização de fixações obtidas para fins de radiodifusão.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A retransmissão e a nova transmissão não autorizadas dão ao artista o direito de receber 20% da remuneração primitivamente fixada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A comercialização dá ao artista o direito de receber 20% da quantia que o organismo de radiodifusão que fixou a prestação receber do adquirente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O artista pode estipular com os organismos de radiodifusão condições diversas das referidas nos números anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-180\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 180.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Identificação)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em toda a divulgação de prestação será indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudónimo do artista, salvo convenção em contrário ou se a natureza do contrato dispensar a indicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Exceptuam-se os programas sonoros exclusivamente musicais sem qualquer forma de locução e os referidos no artigo 154.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-181\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 181.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Representação dos artistas)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando na prestação participem vários artistas, os seus direitos serão exercidos, na falta de acordo, pelo director do conjunto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não havendo director do conjunto, os actores serão representados pelo encenador e os membros da orquestra ou os membros do coro pelo maestro ou director respectivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-182\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 182.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Utilizações ilícitas)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São ilícitas as utilizações que desfigurem uma prestação, que a desvirtuem nos seus propósitos ou que atinjam o artista na sua honra ou na sua reputação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-183\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 183.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Duração)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A protecção do artista subsiste pelo período de quarenta anos, contados do primeiro dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-184\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 184.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Autorização do produtor)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução e a distribuição de cópias ao público, bem como a respectiva exportação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os produtores de fonogramas ou de videogramas têm a faculdade de fiscalização análoga à conferida ao autor nos n.os 1 e 2 do artigo 143.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-185\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 185.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Identificação dos fonogramas e videogramas)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É condição da protecção reconhecida aos produtores de fonogramas e videogramas que em todas as cópias autorizadas e no respectivo invólucro se contenha uma menção constituída pelo símbolo P (a letra P rodeada por um círculo), acompanhada da indicação do ano da primeira publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a cópia ou o respectivo invólucro não permitirem a identificação do produtor ou do seu representante, a menção a que se refere o número anterior deve incluir igualmente essa identificação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-186\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Duração)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A protecção do produtor subsiste pelo período de vinte e cinco anos, contados do primeiro dia do ano subsequente àquele em que ocorreu a fixação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-187\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 187.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Direitos dos organismos de radiodifusão)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A retransmissão das suas emissões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A fixação em suporte material das suas emissões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A reprodução de fixações das suas emissões, quando estas não tiverem sido autorizadas ou se tratar de fixação efémera e a reprodução visar fins diversos daqueles com que foi feita.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-188\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 188.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Duração)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A protecção da emissão de radiodifusão subsiste pelo período de vinte anos, contados do primeiro dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-189\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 189.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Utilizações livres)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A protecção concedida neste título não abrange:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O uso privado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os excertos de uma prestação, um fonograma, um videograma ou uma emissão de radiodifusão, contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito de informação ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos referidos na alínea f) do artigo 75.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A utilização destinada a fins exclusivamente científicos ou pedagógicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A fixação efémera feita por organismo de radiodifusão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As fixações ou reproduções realizadas por entes públicos ou concessionários de serviços públicos por algum interesse excepcional de documentação ou para arquivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os demais casos em que a utilização da obra é licita sem o consentimento do autor.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A protecção outorgada neste capítulo ao artista não abrange a prestação decorrente do exercício de dever funcional ou de contrato de trabalho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-190\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 190.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Requisitos da protecção)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O artista é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Que seja de nacionalidade portuguesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Que a prestação ocorra em território português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Que a prestação original seja fixada ou radiodifundida pela primeira vez em território português.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os fonogramas e os videogramas são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Que o produtor seja de nacionalidade portuguesa ou tenha a sua sede em território português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Que a fixação dos sons e imagens, separada ou cumulativamente, tenha sido feita licitamente em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Que o fonograma ou videograma tenha sido publicado pela primeira vez ou simultaneamente em Portugal, entendendo-se por simultânea a publicação definida no n.º 3 do artigo 65.º 3 - As emissões de radiodifusão são protegidas desde que se verifique uma das seguintes condições:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Que a sede do organismo esteja situada em território português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Que a emissão de radiodifusão tenha sido transmitida a partir de estação situada em território português.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-191\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 191.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Presunção de anuência)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando, apesar da diligência do interessado, comprovada pelo Ministério da Cultura, não for possível entrar em contacto com o titular do direito ou este se não pronunciar num prazo razoável que para o efeito lhe for assinado, presume-se a anuência, mas o interessado só pode fazer a utilização pretendida se caucionar o pagamento da remuneração.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-192\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 192.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Modos de exercício)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As disposições sobre os modos de exercício dos direitos de autor aplicam-se no que couber aos modos de exercício dos direitos conexos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-193\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 193.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Extensão da protecção)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Beneficiam também de protecção os artistas, os produtores de fonogramas ou videogramas e os organismos de radiodifusão protegidos por convenções internacionais ratificadas ou aprovadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 194.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Retroactividade)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A duração da protecção e a contagem do respectivo prazo determinam-se nos termos dos artigos 183.º, 186.º e 188.º, ainda que os factos geradores da protecção tenham ocorrido anteriormente à entrada em vigor deste Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de os titulares de direitos conexos beneficiarem, por força de disposição legal, de um prazo de protecção superior aos previstos neste Código, prevalecem estes últimos.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-195\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 195.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Usurpação)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Comete também o crime de usurpação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem a autorização do autor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste Código.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Será punido com as penas previstas no artigo 197.º o autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste Código, a utilizar directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-196\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 196.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Contrafacção)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Comete o crime de contrafacção quem utilizar fraudulentamente, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a reprodução referida no número anterior representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não importam contrafacção:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objecto, se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só para o efeito de documentação da crítica artística.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 197.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Penalidades)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os crimes previstos nos artigos anteriores serão punidos com pena de prisão até três anos e multa de cinquenta a cento e cinquenta dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-198\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 198.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Violação do direito moral)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Será punido com as penas previstas no artigo anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quem se arrogar fraudulentamente a paternidade de uma obra ou de prestação que sabe não lhe pertencer;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quem atentar fraudulentamente contra a genuinidade ou integridade de obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor ou do artista.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-199\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 199.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, será punido com as penas previstas no artigo 197.º 2 - A negligência é punível com multa até cinquenta dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 200.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Procedimento criminal)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O procedimento criminal relativo aos crimes previstos neste Código não depende de queixa do ofendido, excepto quando a infracção disser exclusivamente respeito à violação de direitos morais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se de obras caídas no domínio público, a queixa deverá ser apresentada pelo Ministério da Cultura.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-201\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 201.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Apreensão e perda de coisas relacionadas com a prática do crime)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Serão sempre apreendidos os exemplares ou cópias das obras usurpadas ou contrafeitas, quaisquer que sejam a natureza da obra e a forma de violação, bem como os respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou destinarem-se à prática da infracção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O destino de todos os objectos apreendidos será fixado na sentença final, independentemente de requerimento, e, quando se provar que se destinavam ou foram utilizados na infracção, consideram-se perdidos a favor do Estado, sendo as cópias ou exemplares obrigatoriamente destruídos, sem direito a qualquer indemnização.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos de flagrante delito, têm competência para proceder à apreensão as autoridades policiais e administrativas, designadamente a Polícia judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal e a Direcção-Geral da Inspecção Económica.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-202\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 202.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Regime especial em caso de violação de direito moral)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se apenas for reivindicada a paternidade da obra, pode o tribunal, a requerimento do autor, em vez de ordenar a destruição, mandar entregar àquele os exemplares apreendidos, desde que se mostre possível, mediante adição ou substituição das indicações referentes à sua autoria, assegurar ou garantir aquela paternidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o autor defender a integridade da obra, pode o tribunal, em vez de ordenar a destruição dos exemplares deformados, mutilados ou modificados por qualquer outro modo, mandar entregá-los ao autor, a requerimento deste, se for possível restituir esses exemplares à forma original.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 203.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Responsabilidade civil)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos neste Código é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção criminal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-204\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 204.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Regime das contra-ordenações)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Às contra-ordenações, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-205\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 205.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Das contra-ordenações)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A falta de comunicação pelos importadores, fabricantes e vendedores de suportes materiais para obras fonográficas e videográficas das quantidades importadas, fabricadas e vendidas, de harmonia com o estatuído no n.º 2 do artigo 143.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A falta de comunicação pelos fabricantes e duplicadores de fonogramas e videogramas das quantidades que prensarem ou duplicarem, conforme o estipulado no n.º 3 do artigo 143.º 2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 200000$00 a inobservância do disposto nos artigos 97.º, 115.º, n.º 4, 126.º, n.º 2, 134.º, 142.º, 154.º, 160.º, n.º 3, 171.º e 185.º e, não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, também no artigo 180.º, n.º 1.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A negligência é punível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-206\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 206.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A competência para o processamento das contra-ordenações e para aplicação das coimas pertence ao director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-207\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 207.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Efeito do recurso)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Não tem efeito suspensivo o recurso da decisão que aplicar coima de montante inferior a 80000$00.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-208\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 208.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Destino do produto das coimas)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações reverte para o Fundo de Fomento Cultural.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-209\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 209.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Providências cautelares)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo das providências cautelares previstas na lei de processo, pode o autor requerer das autoridades policiais e administrativas do lugar onde se verifique a violação do seu direito a imediata suspensão de representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de exibição de obra protegida que se estejam realizando sem a devida autorização e, cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das receitas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-210\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 210.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Identificação ilegítima)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O uso ilegítimo do nome literário ou artístico ou de qualquer outra forma de identificação do autor confere ao interessado o direito de pedir, além da cessação de tal uso, indemnização por perdas e danos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-211\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 211.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Indemnização)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para o cálculo da indemnização devida ao autor lesado, atender-se-à sempre à importância da receita resultante do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-212\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 212.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Concorrência desleal)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A protecção prevista no presente Código não prejudica a protecção assegurada nos termos da legislação sobre concorrência desleal.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Do registo</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-213\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 213.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Regra geral)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O direito de autor e os direitos deste derivados adquirem-se independentemente de registo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-214\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 214.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Registo constitutivo)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Condiciona a efectividade da protecção legal o registo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do título da obra não publicada nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dos títulos dos jornais e outras publicações periódicas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-215\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 215.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Objecto do registo)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Estão sujeitos a registo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os factos que importem constituição, transmissão, oneração, alienação, modificação ou extinção do direito de autor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O nome literário ou artístico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O título de obra ainda não publicada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A penhora e o arresto sobre o direito de autor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O mandato nos termos do artigo 74.º 2 - São igualmente objecto de registo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As acções que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção do direito de autor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As acções que tenham por fim principal ou acessório a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As respectivas decisões finais, logo que transitem em julgado.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-216\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 216.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Nome literário ou artístico)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O nome literário ou artístico só é registável em benefício do criador de obra anteriormente registada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo do nome literário ou artístico não tem outro efeito além da mera publicação do seu uso.</p>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-217\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 217.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Litígios)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A resolução de qualquer litígio que não incida sobre direitos indisponíveis, surgido na aplicação das disposições do presente Código, pode ser sujeita pelas partes a arbitragem, nos termos da lei geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">Tabela a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º Cada registo ... 5000$00 Depósito das listas das sociedades de autores ou de entidades similares - cada lista ... 2000$00 Substituição de listas ... Grátis Depósito de aditamento às listas das sociedades de autores ou entidades similares - cada aditamento ... 1000$00 Pela desistência do acto do registo requerido depois de efectuada a respectiva apresentação no Diário ... 1000$00 Cada certificado ... 1000$00 Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</p></div>", "next": 0}