{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">Por cada pedido de registo é gratuitamente enviada ou entregue aos interessados uma fotocópia não certificada dos actos lavrados.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Do suprimento, da rectificação e da reconstituição do registo</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Meios de suprimento</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-116\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">Justificação relativa ao trato sucessivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição por meio de acção de justificação judicial, de escritura de justificação notarial ou, tratando-se de domínio a favor do Estado, de justificação administrativa regulada em lei especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se existir inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, pode também suprir-se, mediante justificação judicial ou notarial, a intervenção do respectivo titular, exigida pela regra do n.º 2 do artigo 34.º 3 - Na hipótese prevista no número anterior, a usucapião implica novo trato sucessivo a partir do titular do direito assim justificado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O processo de justificação previsto na lei sobre emparcelamento substitui, com as necessárias adaptações, a escritura de justificação notarial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-117\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regularidade fiscal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de justificação para primeira inscrição, presume-se a observância das obrigações fiscais por parte do justificante, se o direito estiver inscrito em seu nome na matriz.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se do reatamento do trato sucessivo, a impossibilidade de comprovar os impostos referentes às transmissões justificadas, quando certificada pela repartição de finanças, dispensa a apreciação da regularidade fiscal das mesmas transmissões.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-118\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 118.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outros casos de justificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As disposições relativas à acção de justificação judicial para primeira inscrição são aplicáveis, com as devidas adaptações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao registo da mera posse;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao cancelamento, pedido pelo titular inscrito, do registo de quaisquer ónus ou encargos, quando não seja possível obter documento comprovativo da respectiva extinção.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 119.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suprimento em caso de arresto, penhora ou apreensão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Havendo registo provisório de arresto, penhora ou apreensão em falência de bens inscritos a favor de pessoa diversa do requerido ou executado, o juiz deve ordenar a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se o prédio ou o direito lhe pertence.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de ausência ou falecimento do titular da inscrição, far-se-á a citação deste ou dos seus herdeiros independentemente de habilitação, afixando-se editais pelo prazo de 30 dias na sede da junta de freguesia da situação dos prédios e na conservatória competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o citado declarar que os bens lhe não pertencem ou não fizer nenhuma declaração, será expedida certidão do facto à conservatória para conversão oficiosa do registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o citado declarar que os bens lhe pertencem, o juiz remeterá os interessados para os meios processuais comuns, expedindo-se igualmente certidão do facto, com a data da notificação da declaração, para ser anotada no registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O registo da acção declarativa na vigência do registo provisório é anotado neste e prorroga o respectivo prazo até caducar ou ser cancelado o registo da acção.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso de procedência da acção, deve o interessado pedir a conversão do registo no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Da rectificação do registo</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-120\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 120.º</span><span class=\"lf-art-t\">Iniciativa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os registos inexactos e os registos indevidamente lavrados devem ser rectificados por iniciativa do conservador, logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os registos nulos por violação do princípio do trato sucessivo podem ser rectificados pela feitura do registo em falta, se não estiver registada a acção de declaração de nulidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Salvo o disposto no número anterior, a rectificação do registo é feita por averbamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-121\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">Desconformidade com o título</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A inexactidão proveniente da desconformidade com o título é rectificada oficiosamente em face dos documentos que serviram de base ao registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se, porém, a rectificação puder prejudicar direitos de titulares inscritos, é necessário o consentimento de todos ou decisão judicial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-122\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 122.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deficiências dos títulos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As inexactidões provenientes de deficiências dos títulos só podem ser rectificadas com o consentimento de todos os interessados ou por decisão judicial, desde que as deficiências não sejam causa de nulidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A rectificação que não envolva prejuízo de titulares inscritos, desde que baseada em documento bastante, pode ser feita a requerimento de qualquer interessado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-123\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 123.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registos indevidamente lavrados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os registos indevidamente lavrados que enfermem de nulidade nos termos da alínea b) do artigo 16.º podem ser cancelados mediante consentimento de todos os interessados ou por decisão judicial em processo de rectificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os registos lançados em ficha distinta daquela em que deviam ter sido lavrados são oficiosamente transcritos na ficha que lhes corresponda, anotando-se ao registo errado a sua inutilização e a indicação da ficha em que foi transcrito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-124\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 124.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos da rectificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A rectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior ao registo da rectificação ou da pendência do respectivo processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-125\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 125.º</span><span class=\"lf-art-t\">Forma de consentimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O consentimento necessário à rectificação pode ser prestado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por requerimento de todos os interessados pedindo a rectificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em conferência convocada pelo conservador.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-126\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 126.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rectificação em conferência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Suscitada a inexactidão ou nulidade do registo indevidamente lavrado e não sendo a rectificação requerida por todos os interessados, o conservador, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer deles, convocará, por carta registada com aviso de recepção, uma conferência de todos para deliberarem sobre a rectificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento é anotado no Diário, juntamente com os documentos, e a pendência da rectificação é averbada, em qualquer caso, ao respectivo registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o conservador e todos os interessados acordarem na rectificação, lavrar-se-á auto do acordo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-127\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 127.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rectificação judicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se a conferência não for possível ou na falta de acordo, pode a rectificação judicial ser requerida por qualquer interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não sendo requerida no prazo de oito dias, deve o conservador promover oficiosamente a rectificação, quando reconheça que o registo é inexacto ou foi indevidamente lavrado, ou, no caso contrário, cancelar o averbamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-128\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 128.º</span><span class=\"lf-art-t\">Petição e remessa a juízo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A petição, sem obedecer à forma articulada, é dirigida ao juiz da comarca e especificará a causa do pedido e a identidade das pessoas nele interessadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando a rectificação não for promovida oficiosamente, a petição e os documentos são entregues na conservatória e anotados no Diário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O processo é remetido a juízo com parecer do conservador, no prazo de cinco dias e a pendência da rectificação será simultaneamente averbada ao registo, se antes o não tiver sido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-129\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 129.º</span><span class=\"lf-art-t\">Citação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O juiz ordenará a citação dos interessados para deduzirem oposição no prazo de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se for deduzida oposição, seguem-se os termos do processo sumário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se não for deduzida oposição, o juiz ordenará as diligências que entender convenientes e decidirá sobre o mérito do pedido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-130\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 130.º</span><span class=\"lf-art-t\">Execução da sentença</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Após o trânsito em julgado, o chefe da secretaria remeterá a conservatória uma certidão do teor da sentença e os documentos que o requerente tenha juntado ao processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conservador efectuará oficiosamente a rectificação ou o cancelamento do averbamento de pendência da rectificação, se esta tiver sido indeferida ou tiver havido desistência do pedido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-131\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 131.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Além das partes, podem recorrer o conservador e o Ministério Público.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O recurso é processado e julgado como agravo em matéria cível.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 132.º</span><span class=\"lf-art-t\">Isenções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os processos de rectificação estão isentos de custas e de quaisquer outros encargos legais quando o pedido for julgado procedente ou a rectificação for promovida pelo conservador.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo da rectificação ou da sua pendência é gratuito, salvo se se tratar de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Reconstituição do registo</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-133\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 133.º</span><span class=\"lf-art-t\">Métodos de reconstituição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os registos existentes em fichas ou em livros extraviados ou inutilizados podem ser reconstituídos por reprodução a partir de arquivos de duplicação, por reelaboração do registo com base nos respectivos documentos, ou por reforma dos livros ou das fichas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A data da reconstituição dos registos deve constar da ficha.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-134\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 134.º</span><span class=\"lf-art-t\">Arquivos de duplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Com vista à preservação dos registos, poderão ser organizados arquivos, em locais diferentes dos da situação das conservatórias, para depósito dos livros transcritos em fichas ou de cópias destas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As cópias a depositar no arquivo de preservação poderão ser extraídas por fotocópia ou microfilme.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 135.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reelaboração do registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O extravio ou inutilização de uma ficha determina a reelaboração oficiosa de todos os registos respeitantes ao prédio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Deverão ser requisitados às repartições competentes os documentos que se mostrem necessários à reelaboração do registo, os quais são isentos de emolumentos e de quaisquer outros encargos legais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-136\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 136.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reforma</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos casos em que o registo não possa ser reconstituído pela forma prevista nos artigos anteriores proceder-se-á à reforma dos livros ou fichas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-137\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 137.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processo de reforma</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processo de reforma inicia-se com a remessa ao Ministério Público do auto lavrado pelo conservador, do qual deverão constar as circunstâncias do extravio ou inutilização, a especificação dos livros ou fichas abrangidos e a referência ao período a que correspondem os registos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Ministério Público requererá ao juiz a citação edital dos interessados para, no prazo de dois meses, apresentarem na conservatória títulos, certidões e outros documentos de que disponham, indicando-se também nos editais o período a que os registos respeitem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Decorrido o prazo dos editais e julgada válida a citação por despacho transitado em julgado, o Ministério Público promoverá a comunicação do facto ao conservador.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O termo do prazo a que se refere o n.º 3 será anotado no Diário, procedendo-se, de seguida, à reconstituição dos registos em face dos livros e fichas subsistentes e dos documentos arquivados e apresentados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-138\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reclamações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Concluída a reforma, o conservador participará o facto ao Ministério Público, a fim de que este promova nova citação edital dos interessados para examinarem os registos reconstituídos e apresentarem na conservatória, no prazo de 30 dias, as suas reclamações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As reclamações são remetidas, para decisão, ao tribunal competente, com a informação do conservador, depois de cumprido o disposto nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando a reclamação tiver por fundamento a omissão de alguma inscrição, lavrar-se-á esta como provisória por natureza, com base na petição do reclamante e nos documentos apresentados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se a reclamação visar o próprio registo reformado, serão juntas ao processo de reclamação cópias do registo impugnado e dos documentos que lhe serviram de base e anotar-se-á ao registo a pendência da reclamação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-139\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 139.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suprimento de omissões não reclamadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A omissão de algum registo que não tenha sido reclamada só pode ser suprida por meio de acção intentada contra aqueles a quem o interessado pretenda opor a prioridade do registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Julgada procedente a acção, será o registo lavrado com a menção das inscrições a que se refere.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A acção não prejudica os direitos decorrentes de factos registados antes do registo da acção que não tenham estado inscritos no livro ou na ficha perdida.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Da impugnação das decisões do conservador</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 140.º</span><span class=\"lf-art-t\">Admissibilidade do recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão do conservador que reca prática do acto nos termos requeridos pode ser impugnada por recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado ou por recurso contencioso para o tribunal da comarca a que pertence a sede da conservatória.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A recusa de rectificação de registos só pode ser apreciada no processo próprio regulado neste Código.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 141.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo do recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O prazo para a interposição do recurso hierárquico ou contencioso é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 71.º 2 - A interposição de recurso contencioso faz precludir o direito de interpor recurso hierárquico e equivale à desistência deste quando já interposto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 142.º</span><span class=\"lf-art-t\">Interposição do recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O recurso hierárquico ou contencioso interpõe-se por meio de requerimento em que são expostos os fundamentos do recurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A interposição do recurso hierárquico ou contencioso considera-se feita com a apresentação da petição na conservatória competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Interposto o recurso, o conservador deve proferir, no prazo de 10 dias, despacho a sustentar ou a reparar a decisão, dele notificando o recorrente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sendo sustentada a decisão, o processo de recurso deve ser remetido a entidade competente, no prazo de cinco dias, instruído com fotocópia autenticada do despacho de recusa e dos documentos necessários à sua apreciação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A notificação referida no n.º 3 deve ser acompanhada do envio ou entrega ao notificando de fotocópia dos documentos juntos ao processo pelo conservador.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 143.º</span><span class=\"lf-art-t\">Audição do notário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No caso de ser interposto recurso hierárquico da qualificação do conservador que se fundamente em vício de que alegadamente enferme título lavrado por notário, este deve ser ouvido, sempre que possível, pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 144.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreciação do recurso hierárquico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias, pelo director-geral dos Registos e do Notariado, que pode determinar que seja previamente ouvido o conselho técnico.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão proferida é notificada ao recorrente e comunicada, por carta registada, ao conservador recorrido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sendo o recurso hierárquico deferido, deve o conservador, no prazo de quarenta e oito horas, dar cumprimento à decisão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso contencioso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode ainda interpor recurso contencioso da decisão do conservador.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto no número anterior, o recurso é interposto no prazo de 20 dias a contar da data da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico, sendo ainda aplicável o n.º 2 do artigo 142.º 3 - O processo é remetido a juízo no prazo de cinco dias, instruído com o de recurso hierárquico.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-146\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 146.º</span><span class=\"lf-art-t\">Julgamento do recurso contencioso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público, para emissão de parecer.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o acto cujo registo está em causa fica impedido de julgar o recurso contencioso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 147.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso da sentença</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Da sentença proferida em processo de recurso contencioso podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o interessado, o conservador e o Ministério Público.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O recurso é processado e julgado como agravo em matéria cível.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Decidido definitivamente o recurso contencioso, o chefe da secretaria deve remeter à conservatória certidão da decisão proferida; se houver desistência ou deserção do recurso ou se estiver parado mais de 30 dias por inércia do recorrente, deve o facto ser também comunicado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 147.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Valor do recurso e isenção 1 - O valor do recurso contencioso é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conservador recorrido está isento de custas, ainda que os motivos da recusa ou da provisoriedade sejam julgados improcedentes, salvo se tiver agido com dolo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 147.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Direito subsidiário À impugnação das decisões do conservador, a que se referem os artigos anteriores, é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 147.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Impugnação da conta dos actos e da recusa de passagem de certidões 1 - Assiste ao interessado o direito de interpor recurso contencioso contra erros que entenda ter havido na liquidação da conta dos actos ou na aplicação da tabela emolumentar, bem como contra a recusa do conservador em passar qualquer certidão, depois de desatendido o recurso hierárquico.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao recurso hierárquico a que se refere o número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 141.º, 142.º e 144.º 3 - Tratando-se de recusa de passagem de certidão, o prazo para a interposição do recurso hierárquico conta-se a partir do termo do prazo legal para a sua emissão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 148.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos da impugnação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A interposição de recurso hierárquico ou de recurso contencioso deve ser imediatamente anotada na ficha respectiva a seguir à anotação da recusa ou ao registo provisório.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São ainda anotadas a improcedência ou a desistência da impugnação, bem como, sendo caso disso, a deserção do recurso ou a sua paragem durante mais de 30 dias por inércia do recorrente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Com a interposição do recurso fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório, até lhe serem anotados os factos referidos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Proferida decisão final que julgue insubsistente a recusa da prática do acto nos termos requeridos, o conservador deve lavrar o registo recusado, com base na apresentação correspondente, ou converter oficiosamente o registo provisório.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 149.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registos dependentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de recusa, julgado procedente o recurso hierárquico ou o recurso contencioso, deve anotar-se a caducidade dos registos provisórios incompatíveis com o acto inicialmente recusado e converter-se oficiosamente os registos dependentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Verificando-se a caducidade do direito de impugnação ou qualquer dos factos previstos no n.º 2 do artigo anterior, é anotada a caducidade dos registos dependentes e são convertidos os registos incompatíveis.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições diversas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 150.º</span><span class=\"lf-art-t\">Emolumentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pelos actos praticados nos serviços de registo predial são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela, salvo nos casos de isenção previstos na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As contas que tenham de entrar em regra de custas de processo são pagas com as custas a que haja lugar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 151.º</span><span class=\"lf-art-t\">Preparos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No acto da apresentação deve ser cobrada, a título de preparo, a quantia provável do total da conta.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos de doação previstos no artigo 40.º, incumbe ao representante do incapaz o pagamento da conta, com dispensa de preparo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que o preparo venha a mostrar-se insuficiente, a conservatória avisará o interessado, por qualquer meio, para o completar no prazo de dois dias, ainda que o registo tenha sido requerido nos termos do artigo 41.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não sendo completado o preparo, é lançada como emolumento apenas a quantia recebida, registando-se a diferença quando for cobrada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-152\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 152.º</span><span class=\"lf-art-t\">Isenções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São isentos de emolumentos os registos a favor do Estado, pedidos exclusivamente no seu interesse.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os emolumentos dos actos de registo respeitantes a aquisições de prédios ou fracções autónomas em regime de habitação a custos controlados são reduzidos a 50/prct. do seu valor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Salvo disposição em contrário, todos os livros, fichas, verbetes ou impressos previstos neste Código e exclusivamente destinados ao serviço do registo não carecem de selo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-153\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 153.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade civil e criminal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem fizer registar um acto falso ou juridicamente inexistente, para além da responsabilidade criminal em que possa incorrer, responde pelos danos a que der causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na mesma responsabilidade incorre quem prestar ou confirmar declarações falsas ou inexactas, na conservatória ou fora dela, para que se efectuem os registos ou se lavrem os documentos necessários.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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