{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se o parecer de revisão traduz uma opinião sem reservas ou com reservas, se é emitida uma opinião adversa ou se o revisor oficial de contas não está em condições de exprimir uma opinião de revisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se no documento de certificação legal das contas é feita referência a qualquer questão para a qual o revisor oficial de contas tenha chamado a atenção com ênfase, sem qualificar a opinião de revisão.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 349/89, de 13/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 35/2005, de 17/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 76-A/2006, de 29/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 8/2007, de 17/01</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 349/89, de 13/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 35/2005, de 17/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>4ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>5ª versão: DL n.º 8/2007, de 17/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Comunicações obrigatórias 1 - É oficiosa e gratuitamente comunicado, por via electrónica, o conteúdo dos seguintes actos de registo aos serviços da administração tributária e da segurança social:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A inscrição no registo comercial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As alterações aos estatutos quanto à natureza jurídica, à firma, ao nome ou à denominação, à sede ou à localização de estabelecimento principal, ao capital e ao objecto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos órgãos de administração e fiscalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A fusão e a cisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, de liquidatários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A nomeação e destituição do administrador de insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A dissolução e o encerramento da liquidação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, no momento do registo do encerramento da liquidação deve ser obrigatoriamente indicado o representante da entidade para efeitos tributários, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As comunicações obrigatórias efectuadas nos termos dos números anteriores determinam que os serviços da administração tributária e da segurança social não podem exigir a apresentação das respectivas declarações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72</span><span class=\"lf-art-t\">º-B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Disponibilização de informação 1 - Para simples consulta, é oficiosa e gratuitamente disponibilizada no Portal Europeu da Justiça Eletrónica a seguinte informação sobre as sociedades por quotas, anónimas e em comandita por ações, bem como sobre as representações permanentes e sucursais financeiras exteriores de sociedades de responsabilidade limitada com sede noutro Estado-Membro:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Natureza jurídica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Firma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sede das pessoas coletivas inscritas no registo comercial.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Número de identificação de pessoa coletiva e o seu identificador único europeu (EUID);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Estado da sociedade, nomeadamente que se encontra encerrada, em situação de liquidação ou de dissolução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Objeto da sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Representantes legais e outras pessoas que podem agir em nome da sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Qualquer representação permanente registada pela sociedade noutro Estado-Membro, incluindo a denominação, o número de registo, o EUID e o Estado-Membro onde está registada.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No sítio na Internet a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça é disponibilizada uma síntese explicativa das normas respeitantes à oponibilidade a terceiros dos factos sujeitos a registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 109-D/2021, de 09/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 24/2019, de 01/02</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Publicidade e prova do registo SECÇÃO I Publicidade</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Carácter público do registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e outros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas os funcionários podem consultar os suportes documentais e de registo, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 76-A/2006, de 29/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cópias não certificadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem ser passadas cópias integrais ou parciais não certificadas, com o valor de informação, dos registos e despachos e de quaisquer documentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas cópias referidas no número anterior deve ser aposta a menção «cópia não certificada».</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As cópias não certificadas podem ser disponibilizadas em suporte eletrónico, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 76-A/2006, de 29/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 109-D/2021, de 09/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Certificado prévio à fusão transfronteiriça 1 - A emissão do certificado ou dos certificados comprovativos do cumprimento dos actos e formalidades prévias à fusão transfronteiriça, relativamente à sociedade ou às sociedades participantes com sede em território nacional, pode ser solicitada, após o registo do respectivo projecto, em qualquer serviço de registo com competência para a prática de actos de registo comercial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido de emissão do certificado previsto no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O projeto comum de fusão transfronteiriça, previsto no n.º 1 do artigo 117.º-C do Código das Sociedades Comerciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O relatório da administração destinado aos sócios e aos trabalhadores, previsto no n.º 2 do artigo 117.º-C do Código das Sociedades Comerciais, incluindo o parecer dos trabalhadores a que se refere o n.º 7 do mesmo artigo, em qualquer dos casos se existirem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O relatório do revisor ou das sociedades de revisores oficiais de contas, previsto no n.º 2 do artigo 117.º-D e no n.º 4 do artigo 99.º do Código das Sociedades Comerciais, se existir;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As observações a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código das Sociedades Comerciais, se existirem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A informação sobre a aprovação, pela assembleia geral de cada uma das sociedades participantes na fusão, dos projetos a que se refere o n.º 1 do artigo 117.º-F do Código das Sociedades Comerciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A informação sobre o cumprimento das regras relativas à participação dos trabalhadores previstas na lei nacional, designadamente no Código das Sociedades Comerciais e no capítulo II da Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, incluindo no que diz respeito aos procedimentos através dos quais são determinados o regime aplicável, as disposições pertinentes e as eventuais opções quanto a essas disposições.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A apresentação dos documentos referidos no número anterior é dispensada sempre que estes se encontrem arquivados em serviço de registo nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 114-D/2023, de 05/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 19/2009, de 12/05</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Certificado prévio à cisão transfronteiriça 1 - A emissão do certificado ou dos certificados comprovativos do cumprimento dos atos e das formalidades prévios à cisão transfronteiriça, relativamente à sociedade ou às sociedades participantes com sede em território nacional, pode ser solicitada, após o registo do respetivo projeto, em qualquer serviço de registo com competência para a prática de atos de registo comercial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento para obtenção do certificado prévio à cisão, apresentado pela sociedade cindida, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Projeto de cisão transfronteiriça;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Relatório do órgão de administração destinado aos sócios e aos trabalhadores e relatório de perito, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 a 9 do artigo 129.º-D do Código das Sociedades Comerciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informação sobre a aprovação da cisão transfronteiriça pela assembleia geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Observações sobre o projeto de cisão transfronteiriça.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A apresentação dos documentos referidos no número anterior é dispensada sempre que estes se encontrem arquivados em serviço de registo nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114-D/2023, de 05 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Certificado prévio à transformação transfronteiriça 1 - A emissão do certificado comprovativo do cumprimento dos atos e das formalidades prévios à transformação transfronteiriça, relativamente à sociedade com sede em território nacional, pode ser solicitada, após o registo do respetivo projeto, em qualquer serviço de registo com competência para a prática de atos de registo comercial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento para obtenção do certificado prévio à transformação deve ser acompanhado dos seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Projeto de transformação transfronteiriça;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Relatório do órgão de administração destinado aos sócios e aos trabalhadores e relatório de perito, que, no caso, devam existir;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informação sobre a aprovação da transformação transfronteiriça pela assembleia geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Observações sobre o projeto de transformação transfronteiriça.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A apresentação dos documentos referidos no número anterior é dispensada sempre que estes se encontrem arquivados em serviço de registo nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114-D/2023, de 05 de Dezembro SECÇÃO II Meios de prova</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Meios de prova</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo prova-se por meio de certidão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A validade das certidões de registo é de seis meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As certidões podem ser disponibilizadas em suporte electrónico, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As certidões disponibilizadas nos termos do número anterior fazem prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Por cada processo de registo é disponibilizado gratuitamente, pelo período de três meses, o serviço referido no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 76-A/2006, de 29/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 8/2007, de 17/01</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 209/2012, de 19/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 8/2007, de 17/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência para a emissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As certidões e as cópias não certificadas de registos podem ser emitidas e confirmadas por qualquer conservatória.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As certidões negativas de registos e as certidões de documentos ou despachos apenas podem ser emitidas pela conservatória competente para o registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para a emissão dos documentos referidos nos números anteriores é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 31/93, de 12/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 76-A/2006, de 29/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 31/93, de 12/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisição de certidões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As certidões podem ser requisitadas verbalmente ou por escrito, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os modelos dos requerimentos de certidões que possam ser requisitadas por escrito são aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As requisições de certidões podem ser entregues na conservatória ou enviadas pelo correio ou ainda por via electrónica, nos termos previstos em diploma próprio.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os pedidos de certidão de registo devem conter, além da identificação do requerente, o número de matrícula da entidade ou, nos casos de certidão negativa, o nome ou firma da entidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 76-A/2006, de 29/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo das certidões de registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As certidões de registo devem conter:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A reprodução dos registos em vigor respeitantes à entidade em causa, salvo se tiverem sido pedidas com referência a todos os actos de registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A menção das apresentações e dos pedidos de registo pendentes sobre a entidade em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As irregularidades ou deficiências de registo não rectificadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 76-A/2006, de 29/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 8/2007, de 17/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 403/86, de 03/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03 Páginas: 1 2 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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