{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">6 - A revogação do estatuto de operador registado, a pedido do interessado, só produzirá efeitos desde que se mostrem solvidos todos os compromissos por ele assumidos no âmbito desse estatuto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Se o pagamento não for efectuado no prazo previsto no número anterior, o interessado, independentemente de qualquer notificação, poderá, ainda, nos 30 dias seguintes, proceder ao respectivo pagamento, acrescido de juros de mora.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Findo o prazo suplementar a que se refere o número anterior sem que se mostre efectuado o pagamento, ou sem que o interessado tenha efectuado declaração de abandono a favor do Estado, a alfândega procederá de imediato à apreensão do veículo e emitirá certidão de dívida, a qual será remetida à repartição de finanças do domicílio fiscal do devedor, para efeitos de cobrança coerciva.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os operadores registados cujo estatuto tenha sido obtido ao abrigo da legislação anterior devem tomar todas as medidas necessárias para, no prazo de seis meses, darem cumprimento a todos os requisitos fixados no artigo 15.º, sob pena de o mesmo lhes ser revogado.' 2 - As tabelas I, III e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:</p>\n<p class=\"lf-p\">TABELA I Automóveis ligeiros de passageiros e mistos (ver tabela no documento original) TABELA III E IV Veículos automóveis ligeiros todo-o-terreno, furgões ligeiros de passageiros e ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros. (ver tabela no documento original) 3 - Os artigos 1.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, poderão ainda beneficiar da isenção nele prevista os portadores de multideficiência profunda, os portadores de deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 90% e os portadores de deficiência visual igual ou superior a 95%, independentemente da sua idade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A isenção de IA prevista no artigo 1.º terá por objecto automóveis ligeiros novos e será concedida, independentemente da cilindrada, até ao montante de 1300000$00, suportando o beneficiário, se for caso disso, a parte restante do IA que for devida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aos portadores de multideficiência profunda, aos portadores de deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 90% e aos portadores de deficiência visual igual ou superior a 95%, independentemente da sua idade, será autorizada a condução do veículo por terceiros, desde que o portador de deficiência seja um dos seus ocupantes, ou em deslocações que não excedam um raio de 30 km da residência do beneficiário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...' 4 - Os artigos 1.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Em derrogação da alínea a) do n.º 4, é permitida a admissão temporária do automóvel ligeiro quando o seu proprietário possua vínculo profissional em Portugal mas mantenha noutro Estado membro a sua residência normal, desde que nele possua os seus vínculos pessoais e aí se desloque regularmente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Uso comercial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É autorizada a admissão ou importação temporária em território nacional para fins de uso comercial de automóveis ligeiros matriculados noutro Estado membro da União Europeia ou em país terceiro, mediante pedido do interessado, desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sejam admitidos ou importados por pessoa estabelecida fora do território nacional ou por sua conta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sejam utilizados exclusivamente para um serviço de transporte directo que se inicie ou termine fora do território nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sejam observadas as disposições legais em vigor em matéria de transportes, designadamente os requisitos e condições de acesso e execução da actividade, se for o caso.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A permanência é autorizada pelo tempo estritamente necessário à realização das operações que justificaram a respectiva entrada em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, as pessoas, residentes ou não, que ajam por conta de uma pessoa estabelecida fora do território nacional devem estar subordinadas a uma relação contratual de trabalho e ter sido por esta devidamente autorizadas a conduzir o veículo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formalidades de controlo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o interessado poderá solicitar a emissão de uma guia de importação/admissão temporária conforme ao modelo e instruções constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...' 5 - Fica o Governo autorizado a prever, segundo calendário a estabelecer, começando pelos veículos mais antigos, a redução do IA normalmente devido na admissão ou importação de veículo automóvel ligeiro novo sem matrícula, desde que o sujeito passivo do imposto tenha entregue para abate, em condições devidamente controladas quanto ao seu impacte ambiental, um veículo automóvel ligeiro, com mais de 10 anos, de que seja proprietário há mais de 1 ano, e que circule, sob adequados condicionalismos de prova do abate e de controlo da documentação do veículo pelas autoridades competentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Ficam isentos do pagamento de imposto automóvel durante os anos 2000 e 2001 os veículos automóveis adquiridos em sistema de locação financeira ou de aluguer de longa duração, necessários à renovação da frota automóvel da Polícia Judiciária, que preencham os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imposto de circulação e camionagem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º O produto da cobrança dos impostos de circulação e de camionagem constitui receita do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), quando liquidados no continente, e das Regiões Autónomas, quando liquidados nessas Regiões.' 2 - O n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 12.º 1 - O condutor de veículos sujeitos a imposto, mesmo quando dele isento, com excepção dos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, será obrigatoriamente portador do recibo do documento de cobrança ou do exemplar da declaração de autoliquidação destinado ao sujeito passivo, a que aludem os n.os 1 e 2 do artigo 9.º, com a comprovação da realização do pagamento ou do documento comprovativo da aquisição do veículo, conforme o caso, até ao cumprimento das correspondentes obrigações no ano seguinte àquele a que respeitam.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Impostos locais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contribuição autárquica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O n.º 3 do artigo 12.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 12.º Isenções 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As isenções previstas no n.º 1 iniciam-se no ano, inclusive, em que os prédios sejam classificados como monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou classificados como imóveis de valor municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imposto municipal de sisa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O n.º 22.º do artigo 11.º e o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 11.º ...</p>\n<p class=\"lf-p\">22.º Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 11400 contos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">...</p>\n<p class=\"lf-p\">2.º Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte: (ver tabela no documento original) § único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 11400 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e a outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imposto municipal sobre veículos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O n.º 1 do artigo 7.º, o artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 11.º e o artigo 14.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 7.º Formalidades a observar na concessão da isenção do imposto 1 - A isenção do imposto será reconhecida relativamente a cada ano pela repartição de finanças da área da residência ou sede da entidade interessada, mediante requisição modelo n.º 6, a apresentar nos prazos estabelecidos no artigo 9.º, devendo, para o efeito, ser exibidos o título de propriedade e o livrete ou certificado de registo ou matrícula do veículo, bem como, na situação da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º, o documento a que se refere o artigo 35.º, se se optar, neste último caso, por solicitar o reconhecimento da isenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Locais onde podem ser adquiridos os dísticos modelo n.º 4</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os dísticos modelo n.º 4, comprovativos do pagamento do imposto relativo a automóveis e motociclos, serão adquiridos em qualquer das tesourarias da Fazenda Pública, entidades referidas no n.º 9 e juntas de freguesia do concelho da residência ou sede do contribuinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A aquisição dos dísticos modelo n.º 4 pelas entidades referidas no n.º 9 só poderá ter lugar no prazo de cobrança fixado de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, aplicando-se ao produto da sua venda o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 123/76, de 11 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 98/81, de 4 de Maio.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Às juntas de freguesia é facultada a venda dos dísticos modelo n.º 4, cuja aquisição será feita nos termos e condições estabelecidos para as entidades referidas no n.º 9.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A aquisição dos dísticos nas tesourarias da Fazenda Pública pelas entidades referidas no n.º 9 e nas juntas de freguesia será feita mediante a apresentação da declaração modelo n.º 11, devidamente preenchida pelo interessado, sendo posteriormente completada e autenticada por meio de carimbo a tinta de óleo ou selo branco daquelas entidades, devolvendo-se ao interessado o respectivo duplicado.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, poderão ser autorizadas a revender dísticos modelo n.º 4 as entidades que o requeiram ao director de finanças da respectiva área, nos termos e condições seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O pedido, devidamente fundamentado, deve ser acompanhado do certificado de registo criminal e de todos os documentos úteis para a sua apreciação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A autorização só será concedida se houver comodidade para o público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O diploma de autorização é intransmissível, embora a venda continue a efectuar-se no mesmo local, salvo sendo o novo vendedor comerciante e herdeiro da pessoa autorizada. Em tal caso, será o diploma enviado ao director de finanças, por intermédio da repartição de finanças, dentro do prazo de 30 dias, para ser averbado e registado nessa conformidade, caso o referido director de finanças entenda que para comodidade do público deve continuar a subsistir esse vendedor e ele ofereça as garantias suficientes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>No caso de transferência da venda para outro local, sendo o vendedor o mesmo, será o diploma apresentado previamente ao director de finanças, para ser averbado e registado, nos termos da alínea antecedente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As pessoas encarregadas de vender dísticos que não os tenham à venda em quantidade necessária ao consumo local ou se recusem a vendê-los serão pelo director de finanças suspensas temporariamente do exercício da comissão, ou exoneradas, cassando-se os respectivos alvarás, conforme as circunstâncias e a gravidade da falta, salvo se os vendedores forem funcionários públicos, porque, neste caso, serão aplicáveis as penas disciplinares.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Local do pagamento do imposto sobre aeronaves e barcos de recreio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O imposto relativo a aeronaves e a barcos de recreio será pago em qualquer tesouraria da Fazenda Pública, mediante a guia modelo n.º 5, a processar na correspondente repartição de finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documentos de que o condutor do veículo tem de ser obrigatoriamente portador</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O condutor de veículos sujeitos a imposto, mesmo quando dele isentos, com excepção daqueles em relação aos quais não se optou por solicitar o reconhecimento da isenção e dos referidos no n.º 4 do artigo 7.º, será obrigatoriamente portador, conforme o caso, da guia de pagamento do imposto modelo n.º 5, do título de isenção modelo n.º 1 ou do duplicado da declaração modelo n.º 11 e, sendo caso disso, do documento comprovativo da aquisição do veículo, na hipótese referida no n.º 2 do artigo 9.º, ou da certidão referida no n.º 1 do artigo 34.º, documentos que deverão ser exibidos sempre que lhe sejam solicitados por qualquer das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 12.º' 2 - As entidades que se encontravam autorizadas a revender valores selados à data da entrada em vigor do Código do Imposto do Selo não carecem da autorização estabelecida no n.º 9 do artigo 10.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos desde que, nessa data, reúnam as condições previstas naquele n.º 9.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Fica o Governo autorizado a actualizar em 2%, com o arredondamento para a dezena de escudos imediatamente superior, os valores do imposto constantes das tabelas do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Benefícios fiscais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estatuto dos Benefícios Fiscais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os artigos 19.º, 20.º-A, 21.º, 21.º-A, 26.º, 31.º, 32.º-B, 33.º, 39.º, 44.º, 48.º-A, 49.º-B, 49.º-D, 49.º-E, 50.º e 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 19.º Fundos de investimento 1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tratando-se de rendimentos obtidos fora do território português que não sejam mais-valias, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português ou, não havendo lugar a retenção na fonte, autonomamente à taxa de 20%, tratando-se de rendimentos de títulos de dívida, e à taxa de 25%, nos restantes casos, por cuja entrega é responsável a entidade gestora, observando-se, quanto a prazos, o disposto no n.º 3 do artigo 91.º do Código do IRS;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2178 contos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de fundos de poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupança-reforma/educação (FPR/E), constituídos num mínimo de 50% por títulos de dívida pública emitidos por prazo superior a um ano, sob a forma de fundos de investimento, fundos de pensões ou outros equiparados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 109200$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A fruição do benefício previsto no número anterior ficará sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo qualquer uma das situações definidas na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Planos de poupança em acções 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, o valor aplicado em PPA, até 7,5% das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de 38250$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O levantamento antecipado do valor capitalizado do PPA determina, consoante os casos, o acréscimo ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que tal ocorra das importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução e a aplicação do disposto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - No caso de incumprimento das condições estabelecidas para subscrição dos PPA, serão acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que seja reconhecido esse incumprimento as importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, aplicando-se a taxa de tributação de 20% à diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento do PPA e as importâncias entregues pelo subscritor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sociedades de gestão e investimento imobiliário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sociedades de gestão e investimento imobiliário beneficiam dos seguintes incentivos fiscais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O regime fiscal estabelecido no número anterior cessa os seus efeitos em 31 de Dezembro de 2005.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Até 31 de Dezembro de 2001, os dividendos distribuídos de acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa contam para efeitos de IRS ou IRC pelos seguintes valores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exercício de 2000 - 60% do seu valor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exercício de 2001 - 80% do seu valor.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado 1 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 33150$00 por sujeito passivo não casado ou 66300$00 por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 7,5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 50000$00 por sujeito passivo não casado ou 100000$00 por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mais-valias realizadas por entidades não residentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ficam isentas de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários por entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O regime previsto no número anterior não é aplicável às entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que, directa ou indirectamente, sejam detidas em mais de 25% por entidades residentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contas poupança-reformados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1892 contos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deficientes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em 50%, com o limite de 2563 contos, os rendimentos das categorias A e B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>De 1447 contos para os deficientes em geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>De 1924 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º-I do Código do IRS.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Criação de emprego para jovens 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A majoração referida no n.º 1 terá lugar num período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - Ficam isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais e a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, tal como são definidos para efeitos de IRS, e sem prejuízo do disposto no número seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos pelas associações sindicais derivados de acções de formação prestadas aos respectivos associados no âmbito dos seus fins estatutários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos 1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, 20% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, com o limite de 30600$00.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Energias renováveis e despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário 1 - São dedutíveis à colecta do IRS 20% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem considerados custos nas categorias B, C ou D, com o limite de 25500$00.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São igualmente dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no número anterior, 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, com o limite de 25500$00.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Isenções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Estão isentos de contribuição autárquica: ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Sociedades de capitais exclusivamente públicos relativamente aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte: (ver tabela no documento original) 6 - ...' 2 - Fica o Governo autorizado a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Rever o regime jurídico e fiscal das contas poupança-habitação, no sentido de se redefinir o período de imobilização de cada entrega e as situações de possível utilização dos respectivos saldos, bem como o regime de comprovação da sua utilização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Rever o regime jurídico e fiscal dos fundos de poupança-reforma no sentido da sua aproximação com os fundos de pensões, designadamente quanto ao exercício do direito ao benefício, bem como da redefinição das suas regras de constituição e de utilização de ambos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Estabelecer um conjunto de benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento visando a promoção das energias mais limpas e renováveis, com benefícios ambientais provados e sem pôr em causa a competitividade das empresas, ou que estimulem a utilização de energias renováveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Criar um benefício fiscal, sob a forma de dedução em sede de IRC, aplicável a projectos empresariais que visem a inovação, desde que realizados em parceria com laboratórios do Estado e centros tecnológicos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Junho, os artigos 47.º-B e 49.º-F, com a seguinte redacção: 'Artigo 47.º-B Sociedades de agricultura de grupo As sociedades de agricultura de grupo ficam sujeitas a tributação em IRC à taxa de 20% até 31 de Dezembro de 2005.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Entidades gestoras de sistemas de embalagem e resíduos de embalagens Ficam isentas de IRC, excepto quanto aos rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, as entidades gestoras de sistemas de embalagens e resíduos de embalagens, devidamente licenciadas nos termos legais, parcialmente detidas ou participadas por municípios, durante todo o período correspondente ao licenciamento, relativamente aos resultados que, durante esse período, sejam reinvestidos ou utilizados para a realização dos fins que lhe sejam legalmente atribuídos.' 4 - O n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRC, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, é interpretado no sentido de que a isenção aí consagrada é aplicável às sociedades de agricultura de grupo independentemente da modalidade jurídica, de integração parcial ou completa, que hajam adoptado, abrangendo os rendimentos derivados das aquisições destinadas a ser utilizadas nas explorações associadas ou dos sócios, bem como os rendimentos provenientes dessas mesmas explorações.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É revogado o artigo 11.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto no n.º 3 quanto ao artigo 47.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais e no n.º 5 do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - É aditado o artigo 32.º-C ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Junho, com a seguinte redacção: 'Artigo 32.º-C Mais-valias no âmbito do processo de privatização Para efeitos de apuramento do lucro tributável em IRC das empresas de capitais exclusivamente públicos, bem como das sociedades que com elas se encontram em relação de domínio, serão excluídas da base tributável as mais-valias provenientes de operações de privatização ou de processos de reestruturação efectuados de acordo com orientações estratégicas no quadro de exercício da função accionista do Estado, e como tal reconhecidos por despacho do Ministro das Finanças.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estatuto do Mecenato</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 2.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º Mecenato social 1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8(por mil) do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Organizações não governamentais ou outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conta poupança-habitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 11.º Benefícios fiscais e parafiscais 1 - Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de 107100$00, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º 2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conta poupança-condomínio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º 1 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, as entregas feitas anualmente por cada condómino para depósito em conta poupança-condomínio na proporção de um quarto da percentagem ou permilagem que a cada um cabe no valor total do prédio, até 1% do valor matricial deste, com o limite de 10200$00.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de o saldo da conta poupança-condomínio vir a ser utilizado para outros fins, ou antes de decorrido o prazo estabelecido, a soma dos montantes deduzidos será acrescida, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que ocorrer a mobilização, para o que as instituições depositárias ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Crédito fiscal ao investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O regime de crédito fiscal ao investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico estabelecido no Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, é prorrogado aos exercícios fiscais de 2001, 2002 e 2003.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição de garantias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fica isenta de imposto do selo a constituição, em 2000, de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 279.º do Código de Processo Tributário, do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">REFER, E. P. - Isenção de imposto do selo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 288/97, de 22 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo único 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A REFER, E. P., é isenta de imposto do selo, quando este constitua seu encargo, até 31 de Dezembro de 2000.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Jubileu do Ano 2000</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São considerados custos ou perdas do exercício em valor correspondente a 140%, para efeitos de IRC e das categorias C e D do IRS, os donativos concedidos em dinheiro ou espécie à Diocese do Porto enquanto entidade organizadora das Comemorações do Jubileu do Ano 2000.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos no número anterior, são dedutíveis à colecta do IRS do ano a que respeitem, em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, desde que não tenham sido contabilizadas como custos do exercício.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores só se aplica aos donativos concedidos entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Julho de 2001.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Expo 98</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/94, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º 1 - O regime de benefícios fiscais previsto no artigo anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1994 até 31 de Dezembro de 2002.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior abrange, além dos artigos nela mencionados, os números correspondentes da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.' 2 - A prorrogação a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/94, de 15 de Setembro, na redacção dada pela presente lei, não abrange a isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incentivos fiscais à interioridade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos sujeitos passivos de IRC que não sejam sociedades anónimas e não tenham tido nos dois últimos exercícios um volume de negócios superior a 30000 contos e que exerçam efectivamente a sua actividade nas zonas do território nacional a definir pelo Governo, através de portaria, são concedidos nos exercícios de 2000, 2001 e 2002 os benefícios nos termos previstos na Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A portaria a que se refere o número anterior será publicada no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO X</h3>\n<p class=\"lf-p\">Tributação simplificada</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime simplificado de tributação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fica o Governo autorizado a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>Criar um regime especial simplificado de tributação, com carácter optativo, aplicável aos sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos das categorias C, considerados isoladamente, por titular e por categoria de rendimentos, e sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma actividade comercial, industrial e agrícola com volume total de proveitos anual inferior a 30000000$00, nos seguintes termos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apuramento de um valor de colecta de IRS, mediante a aplicação ao valor dos respectivos proveitos de uma taxa proporcional de 1,5% com o montante mínimo de 75000$00, cujo resultado será adicionado à colecta bruta apurada relativamente aos restantes rendimentos englobados, se os houver;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Relativamente aos sujeitos passivos de IRS que reúnam os pressupostos da aplicação deste regime simplificado, e que não optem pelo mesmo, o rendimento real efectivo será obrigatoriamente apurado de acordo com contabilidade organizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Apuramento de uma colecta de IRC, mediante a aplicação ao valor dos respectivos proveitos do exercício de uma taxa proporcional de 1,5%, com o montante mínimo de 150000$00;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A opção por este regime especial de tributação deverá ser formalizada na declaração de rendimentos do exercício anterior ao do seu início e manter-se-á por um período mínimo de três anos, salvo se for ultrapassado o limite de proveitos referido no n.º 1);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>Criar um regime simplificado de tributação, com carácter optativo, de harmonia com o disposto no artigo 24.º da Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio, aplicável aos sujeitos passivos de IVA, pessoas singulares ou colectivas, excluindo os contribuintes de IRS titulares de rendimentos da categoria B com volume de negócios anual inferior a 30000 contos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>Revogar o regime especial de tributação dos retalhistas previsto no artigo 60.º do Código do IVA após a criação do regime simplificado mencionado no número anterior.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Processo tributário e outras disposições</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processo tributário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os artigos 100.º e 194.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 100.º Dúvidas sobre o facto tributário e utilização de métodos indirectos 1 - Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-194\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 194.º</span><span class=\"lf-art-t\">Citação no caso de o citando não ser encontrado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas execuções de valor superior a 250 unidades de conta, quando o executado não for encontrado, o funcionário encarregado da citação começará por averiguar se é conhecida a actual morada do executado e se possui bens penhoráveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...' 2 - São aditados ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, os artigos 292.º e 293.º, com a seguinte redacção: 'Artigo 292.º Elaboração da conta A conta será elaborada no final do processo pelo tribunal que tiver julgado em 1.ª instância.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-293\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 293.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revisão da sentença</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão no prazo de quatro anos, correndo o respectivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Apenas é admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado declarando a falsidade do documento, ou documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita, ou de falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se a revisão for requerida pelo Ministério Público, o prazo de apresentação do requerimento referido no número anterior é de 90 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Salvo no que vem previsto no presente artigo, a revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda.' 3 - Fica o Governo autorizado a proceder à harmonização entre as normas dos códigos tributários e as normas da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, ou entre este e aquela lei, relativamente a matérias de caducidade e prescrição, de recursos e procedimento de revisão da matéria tributária, de juros, compensatórios e indemnizatórios, de responsabilidade subsidiária, de citações, de notificação e prazos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outras disposições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O n.º 2 do artigo 93.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 93.º Perito independente 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os peritos independentes não podem desempenhar, ou ter desempenhado nos últimos três anos, qualquer função ou cargo público na administração financeira do Estado e seus organismos autónomos, Regiões Autónomas e autarquias locais, devem ser especialmente qualificados no domínio da economia, gestão ou auditoria de empresas e exercer actividade há mais de 10 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...' 2 - É aditado um n.º 7 ao § 2.º do artigo 3.º e alterados os n.os 1, 2 e 3 do artigo 12.º, o n.º 1 do § 1.º do artigo 15.º, o artigo 40.º e o § 1.º do artigo 182.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, que passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"p-2\"><span class=\"lf-art-num\">§ 2.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os bens objecto de transmissão a favor de descendentes menores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As transmissões de bens de valor igual ou inferior a 75000$00 para cada adquirente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As transmissões a favor dos filhos ou dos adoptados no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes, até ao valor de 730000$00 dos bens adquiridos por cada um deles, embora em épocas diversas, do mesmo ascendente ou adoptante, bem como as transmissões a favor do cônjuge, até ao valor de 730000$00.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As transmissões por morte a favor de ambos os ascendentes no 1.º grau ou do sobrevivo, compreendidos os adoptantes no caso da adopção plena, até ao valor de 365000$00 dos bens adquiridos do mesmo descendente ou adoptado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"p-1\"><span class=\"lf-art-num\">§ 1.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tratando-se de pessoa colectiva de utilidade pública ou de utilidade pública administrativa, com documento comprovativo da sua qualidade;</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">... (ver tabela no documento original) § único ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-182\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 182.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">§ 1.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ficam excluídas do presente regime as acções nominativas, bem como as acções escriturais e tituladas depositadas, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, detidas por sociedades gestoras de participações sociais e por sociedades autorizadas, no exercício a que respeitam os lucros, a ser tributadas pelo lucro consolidado.' 3 - O artigo 9.º, sob a epígrafe 'Disposição transitória', do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 9.º [...] O disposto no n.º 7 do artigo 71.º e no n.º 2 do artigo 91.º, ambos do Código do IVA, no artigo 179.º do CIMSISD, no artigo 28.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/95, no artigo 28.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/95, e no artigo 27.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/98, aplica-se apenas aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998.' 4 - Fica o Governo autorizado a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estabelecer o regime fiscal das operações da titularização de créditos a realizar no âmbito do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, no sentido da neutralidade fiscal, nomeadamente pela aproximação da tributação conjugada do veículo e do investidor à tributação que resultaria do investimento directo nos activos do veículo pelo investidor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Rever e sistematizar num único diploma a legislação que regula a atribuição e gestão, por parte da administração fiscal, do número de identificação fiscal das pessoas singulares e das pessoas colectivas e entidades equiparadas e a proceder à adaptação das infracções previstas por incumprimento das obrigações estabelecidas naquela legislação.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Fica o Governo autorizado a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Criar um regime fiscal transitório aplicável à Sociedade Euro 2004, S. A., enquanto entidade organizadora do Euro 2004, para o período entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2004, com o seguinte sentido:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>Isenção de IRC, nas mesmas condições que a concedida ao Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>Isenção do imposto sobre sucessões e doações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>Isenção de imposto do selo, previsto nos artigos 1, 50, 54, 92, 93, 94, 99, 100, 101, 102, 114, 120-A, 136, 149 e 167 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, e nos números correspondentes da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4)</span>Isenção do imposto municipal de sisa e da contribuição autárquica, condicionada ao prévio reconhecimento, pelo município onde se situem os bens, do interesse municipal desta isenção, valendo este reconhecimento como renúncia à compensação da respectiva receita;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Criar um regime de mecenato cultural em sede de IRS e de IRC aplicável à Sociedade Euro 2004, S. A., em que sejam considerados elegíveis como donativos, por 140% do seu montante, os donativos que lhe sejam concedidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Estabelecer a isenção do IRS e do IRC relativamente aos rendimentos auferidos no período de Janeiro a Julho de 2004 pelas entidades organizadoras do Euro 2004 e pelas associações dos países nele participantes, bem como pelos desportistas, técnicos e outros agentes envolvidos na organização do referido campeonato, desde que não sejam considerados residentes em território nacional.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Fica ainda o Governo autorizado a introduzir alterações no Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de Novembro, com vista a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Revogar o n.º 1 do artigo 2.º e alterar a redacção dos números restantes de modo a permitir que os actuais agentes aduaneiros e despachantes privativos, bem como os procuradores que tenham exercido a actividade de declarantes aduaneiros, possam solicitar a respectiva inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO), segundo regulamentação a definir pelo Governo que garantirá a formação apropriada e um regime de ingresso que tenha em conta a situação dos procuradores com elevado número de anos de actividade que tenham continuado a exercer funções de declarante aduaneiro até 31 de Dezembro de 1999;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Clarificar o restante normativo no sentido de a actividade de declarante aduaneiro competir exclusivamente aos donos ou consignatários das mercadorias, quer se apresentem pessoalmente ou através dos seus empregados, quer através dos seus representantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Introduzir aperfeiçoamentos no sentido de ser atribuída aos despachantes oficiais a forma da representação directa em exclusividade e de poderem intervir na forma da representação indirecta, quer os despachantes oficiais, quer outros representantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Estabelecer os critérios de cálculo do valor da caução quando superior à mínima prevista e a sua não exigibilidade aos representantes ocasionais, entendendo-se como tais os que efectuem, anualmente, menos de 10 declarações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Revogar o artigo 5.º e alterar o Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, no sentido de poderem ser titulares da caução global para desalfandegamento os donos ou consignatários das mercadorias, bem como os seus representantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Prever que as sociedades profissionais de despachantes oficiais a constituir terão exclusivamente como objecto o exercício da respectiva actividade profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Estabelecer que as sociedades profissionais de despachantes oficiais actualmente existentes se mantenham válidas até à sua liquidação, só podendo ser realizadas cessões de quotas desde que os cessionários sejam despachantes oficiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Alterar o artigo 1.º do Estatuto dos Despachantes Oficiais no sentido de apenas lhes ser atribuída, em exclusividade, a forma de representação aduaneira directa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Alterar o artigo 2.º do Estatuto dos Despachantes Oficiais no sentido de prever que os despachantes oficiais podem ainda intervir como declarantes em nome próprio e por conta de outrem no âmbito do regime de representação indirecta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Revogar as alíneas b) e c) e alterar as alíneas a) e d) do artigo 3.º do Estatuto dos Despachantes Oficiais no sentido de prever que os despachantes oficiais podem exercer a sua actividade em nome individual ou em sociedade profissional de que sejam sócios, que esta assuma a forma de sociedade por quotas e o seu pacto social seja previamente aprovado pela Câmara dos Despachantes Oficiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Alterar o artigo 5.º do Estatuto dos Despachantes Oficiais no sentido de estabelecer que o regulamento previsto nessa norma deve ser aprovado por portaria do Ministro das Finanças;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Alterar o artigo 471.º da Reforma Aduaneira no sentido de a tutela sobre a Câmara dos Despachantes Oficiais competir directamente ao Ministro das Finanças;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Prever que as restantes disposições regulamentares necessárias à aplicação deste normativo serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Fica ainda o Governo autorizado a introduzir alterações ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de Junho, com vista a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Alterar a alínea d) do artigo 3.º no sentido de consagrar a participação da Câmara dos Despachantes Oficiais apenas no âmbito da legislação aduaneira relativa à Câmara e ao Estatuto dos Despachantes Oficiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aditar ao seu artigo 61.º a possibilidade de aplicação da sanção de suspensão dos despachantes oficiais que não cumpram a obrigação de pagar os seus débitos à CDO nos prazos para o efeito concedidos e enquanto durar tal incumprimento, constituindo a certidão de tal dívida, extraída pelo tesoureiro, título executivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Substituir no n.º 2 do artigo 65.º a expressão 'legislação aduaneira' por 'legislação em vigor';</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Alterar os n.os 2, 3, 4 e 7 e aditar o n.º 8 ao artigo 68.º, no sentido de se consignar a possibilidade de aplicação da pena de suspensão aquando de actuações que configurem negligência grave ou acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais, em caso de actuação que afecte gravemente a dignidade e prestígio profissional do despachante oficial e ou da sua classe, ou quando da prática de crime punível com pena de prisão superior a dois anos, após deliberação unânime dos membros do respectivo órgão disciplinar, ficando ainda dependente da conclusão do processo disciplinar ou do cumprimento da pena aplicada qualquer pedido de cancelamento da suspensão de inscrição na CDO.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxa de radiodifusão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Mantém-se em vigor o valor da taxa de radiodifusão constante no artigo 54.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Isenção de taxas sobre infra-estruturas de serviço público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fica o Governo autorizado a legislar sobre as condições em que os operadores de concessões de serviço público no domínio do gás natural, objecto de contratos de concessão outorgados pelo Estado, ficam isentos do pagamento de taxas pela implantação e pela passagem das respectivas infra-estruturas e outros meios afectos às respectivas concessões.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxa sobre comercialização de produtos de saúde</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os produtores e importadores, ou seus representantes, de produtos de saúde colocados no mercado ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa de comercialização destinada ao sistema de garantia da qualidade e segurança de utilização daqueles produtos, à realização de estudos de impacte social e acções de formação para os agentes de saúde e consumidores, a realizar pelo INFARMED - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A taxa a que se refere o número anterior é de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro - 0,4%;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cosméticos e produtos de higiene corporal - 2%.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A taxa incide sobre o volume de vendas de cada produto, tendo por referência o respectivo preço de venda ao consumidor final, constituindo receita própria daquele Instituto, e sendo o seu valor pago, mensalmente, com base nas declarações de vendas mensais, nos termos e com os elementos a definir pelo mesmo Instituto.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A não apresentação da declaração exigida no número anterior constitui contra-ordenação, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de Maio, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 306/97, de 11 de Novembro, e do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Medidas de descongestionamento das pendências judiciais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incentivos excepcionais para o descongestionamento das pendências judiciais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São estabelecidos os seguintes incentivos excepcionais e transitórios para o descongestionamento das pendências judiciais, aplicáveis às acções cíveis pendentes, bem como aos pedidos de indemnização em processos de outra natureza, que, tendo sido propostas até 31 de Dezembro de 1999, venham a terminar por extinção da instância, em razão de desistência do pedido, confissão, transacção ou compromisso arbitral apresentado na secretaria judicial até 31 de Dezembro de 2000:</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - As quantias pagas em resultado de transacção judicial, ou confissão em acção declarativa ou executiva, o valor da causa nos casos de desistência de acção declarativa para pagamento de quantia certa até 750000$00, bem como o valor das quantias em que se decaiu por transacção judicial ou desistência do pedido em processo de execução, relevam como custo de exercício em sede de IRC e de IRS nas categorias C e D com contabilidade organizada e serão consideradas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por 120% na parte do seu valor até 750000$00;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por 110% na parte do seu valor entre 750000$00 e 3000000$00;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Por 100% na parte do seu valor superior a 3000000$00.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se do facto que determina a extinção da instância não resultar uma obrigação de pagamento de quantia certa, ou no caso de em transacção judicial ou desistência em processo de execução não for quantificável o valor em que se decaiu, considerar-se-á para efeitos do número anterior o valor da causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do n.º 1, são igualmente consideradas as quantias pagas a título de juros de mora.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As despesas relativas ao pagamento dos árbitros designados em compromisso arbitral relevam como custo de exercício em sede de IRC e de IRS nas categorias C e D com escrita organizada, nos termos do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em sede de IVA, nas acções referidas no corpo do presente artigo, haverá lugar à dedução do imposto pago nas causas de valor até 1000000$00, sejam os demandados pessoas singulares ou pessoas colectivas, com ou sem direito à dedução do imposto.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No decurso do ano 2000, o Estado promoverá a desistência das acções executivas para pagamento de custas de valor inferior a 56000$00.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Em todas as acções cíveis declarativas ou executivas que venham a terminar nos termos referidos no corpo do presente artigo é também concedida a isenção do pagamento da taxa de justiça que, normalmente, seria devida por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo, contudo, lugar à devolução do que já tiver sido pago.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Quando a extinção da instância resulta de compromisso arbitral, o tribunal emitirá precatório cheque em nome da entidade designada para arbitrar o litígio e no valor correspondente às quantias pagas a título de preparo.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Receitas diversas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aumentos de capital</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São reduzidos em 50% os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizados em 2000 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos, bem como as reduções de capital social destinadas à cobertura de perdas.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XIV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Operações activas, regularizações e garantias do Estado</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concessão de empréstimos e outras operações activas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 25,5 milhões de contos, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mobilização de activos e recuperação de créditos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, com excepção dos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, a proceder às seguintes operações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação (PRID) e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento mínimo garantido ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Alienação de créditos e outros activos financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Permuta de activos com outros entes públicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Operações de titularização que consistam na transmissão de créditos com vista à subsequente emissão, pelas entidades adquirentes, de valores mobiliários destinados ao financiamento das referidas operações.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À contratação da prestação de serviços relativa à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio, ou realizada por ajuste directo.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>À anulação dos créditos detidos pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, sobre a Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., e Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., após a transferência do seu património para o Estado, até ao montante de 30 milhões de contos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>À anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra de decisão judicial, designadamente em caso de inexistência de bens penhoráveis do devedor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>À regularização, compensação ou, em casos devidamente fundamentados, à redução ou remissão dos créditos de Estado no âmbito do Crédito Agrícola de Emergência.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O regime de alienação de créditos previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, poderá aplicar-se, em 2000, a quaisquer créditos de que sejam titulares o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, independentemente da data de constituição do crédito ou do decurso de qualquer dos procedimentos previstos no artigo 2.º do referido diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O produto das operações de alienação de créditos efectuados ou a efectuar ao abrigo da disposição legal referida no número anterior será repartido entre as entidades titulares dos créditos ou beneficiárias das correspondentes receitas, proporcionalmente ao respectivo valor nominal, salvo estipulação contratual em sentido diverso.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aquisição de activos e assunção de passivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 86.º:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, de empresas públicas e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, designadamente no contexto de planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro, no âmbito da decisão de dissolução ou extinção daquelas entidades, ou ainda no âmbito da conclusão dos respectivos processos de liquidação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A assumir os passivos do Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto, das Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., independentemente da conclusão dos respectivos processos de liquidação.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Rect. n.º 6-A/2000, de 03/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 3-B/2000, de 04/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regularização de responsabilidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente as seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 2000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cumprimento de obrigações assumidas pelas sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e pelas empresas públicas extintas e cujos patrimónios tenham sido transferidos para o Estado, total ou parcialmente, através da Direcção-Geral do Tesouro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Satisfação de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização em 1975 e anos subsequentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Satisfação de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, e da celebração de convenções de arbitragem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 324/88, de 23 de Setembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Satisfação de responsabilidades emergentes do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes-I ao IFADAP;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Aplicação do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 19/93, de 25 de Junho, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1991, e, em consequência, proceder ao pagamento das quantias decorrentes da aplicação do referido regime, deduzidas dos montantes recebidos entre 1 de Janeiro de 1991 e 1 de Janeiro de 1993, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Regularização de responsabilidades emergentes do processo de financiamento à Fundação Ricardo Espírito Santo Silva, entre 1981 e 1988, até ao limite de 150000000$00.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Antecipação de fundos dos Quadros Comunitários de Apoio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA II e do início do QCA III, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Através do orçamento da segurança social e até ao limite de 67 milhões de contos relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu, sendo as condições destas operações estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Através do Orçamento do Estado e até ao limite de 23 milhões de contos relativamente aos programas co-financiados pelo FEOGA e pelo IFOP, sendo as condições destas operações estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Através do Orçamento do Estado e até ao limite de 75 milhões de contos relativamente aos programas co-financiados pelo FEDER, sendo as condições destas operações estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A regularização destas operações activas deverá ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2003, ficando para tal as entidades competentes autorizadas a cativar as correspondentes verbas transferidas pela Comissão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público 1 - O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado, em 2000, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 400 milhões de contos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão, em 2000, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não poderão ultrapassar o montante equivalente a 80 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2000, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 10 milhões de contos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O acréscimo da garantia do Estado a que se refere a Lei n.º 16/99, de 25 de Março, poderá atingir, se necessário, o montante correspondente ao contravalor em contos de 100 milhões de dólares americanos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 'Transferências correntes', 'Subsídios', 'Activos financeiros' e 'Outras despesas correntes' inscritas no Orçamento do Estado para 1999, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável no 1.º semestre de 2000, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 1999 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior serão depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 2000.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável aos saldos das dotações afectas às mesmas rubricas verificados no final do ano 2000, com as devidas adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encargos de liquidação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Orçamento do Estado assegurará, sempre que necessário, a satisfação dos encargos com a liquidação das entidades extintas, cujos saldos foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processos de extinção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de institutos públicos, empresas públicas, sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, serviços e outros organismos, designadamente de coordenação económica, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado, poderá proceder-se à extinção de obrigações, que não tenham natureza fiscal, por compensação entre créditos e débitos.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Necessidades de financiamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Financiamento do Orçamento do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo até um máximo de 565,5 milhões de contos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para financiamento das operações referidas no artigo 77.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 78.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 85.º, até ao limite de 50 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 74.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Rect. n.º 6-A/2000, de 03/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 3-B/2000, de 04/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições gerais dos empréstimos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de crédito, todos adiante designados genericamente por empréstimos, e independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante da adição dos seguintes valores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Montante dos financiamentos contraídos nos termos dos artigos 85.º e 86.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Montante das amortizações da dívida directa do Estado realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo de aquisição em mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública, calculado segundo o respectivo custo de aquisição em mercado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações não serão consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os empréstimos a emitir ao abrigo do disposto no n.º 1 não poderão ultrapassar o prazo máximo de 30 anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dívida denominada em moeda estrangeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não poderá ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações com derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A referência ao euro no n.º 1 abrange, nos termos do direito comunitário, a unidade euro e as unidades monetárias nacionais dos países que participam na 3.ª fase da União Económica e Monetária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dívida pública directa do Estado na 3.ª fase da UEM</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a tomar as medidas necessárias para adequar os empréstimos contraídos até 31 de Dezembro de 1998 ao novo mercado de dívida na 3.ª fase da União Económica e Monetária, designadamente as que se traduzam:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em ajustamentos do montante dos referidos empréstimos para valor diferente do resultante da mera aplicação da taxa de conversão ao seu valor actual, em resultado da aplicação do método de redenominação adoptado pelo Governo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na amortização parcial desses empréstimos, decorrente do cumprimento de regras impostas pela lei aplicável aos contratos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dívida flutuante</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do n.º 2 do artigo 92.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de 1000 milhões de contos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Troca de instrumentos de dívida</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transacção de instrumentos da dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e em vista da melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Instituto de Gestão do Crédito Público autorizado a proceder à troca de tais instrumentos, amortizando antecipadamente os que, por esta forma, forem retirados de mercado e emitindo, em sua substituição, obrigações do Tesouro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As operações de troca referidas no número anterior constarão de um programa a aprovar pelo Governo, através do Ministro das Finanças, e deverão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Salvaguardar os princípios e os objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Respeitar o valor e equivalência de mercado dos instrumentos a trocar.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão da dívida directa do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida directa do Estado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Reforço das dotações para amortização de capital;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A fim de dinamizar a negociação de transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com obrigações do Tesouro, podendo, para o efeito, emitir dívida flutuante cujo saldo não poderá ultrapassar, em cada momento, 200 milhões de contos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 5 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira e 5 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores, incluindo todas as formas de dívida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limite das prestações de operações de locação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 1.º-C da Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/99, de 3 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de 7,119 milhões de contos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Alteração à Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto, relativa ao Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas 1 - O artigo 13.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio, e alterado pela Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 13.º [...] Ficam isentos de emolumentos os seguintes processos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas.' 2 - A alteração a que se refere o número anterior produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XVI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Timor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No ano 2000, em estreita articulação com a Administração Transitória das Nações Unidas para Timor Leste (UNTAET) e no quadro do Programa Conjunto de Reconstrução de Timor Leste, o Governo, para além da concretização das contribuições financeiras de carácter multilateral já anunciadas na Conferência de Tóquio, preparará e executará, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, um programa de apoio à transição em Timor Leste, que identificará as acções, programas e projectos que, no âmbito bilateral e multilateral, deverão constituir a ajuda portuguesa ao processo de reconstrução e desenvolvimento de Timor Leste.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O financiamento dos apoios previstos neste artigo será assegurado pelo orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento, ficando esta autorizada a transferir para os ministérios abrangidos as dotações necessárias à execução dos projectos aprovados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do programa referido no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ao abrigo dos números anteriores, fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento para o Comissário para a Transição em Timor Leste as verbas necessárias para a realização de acções no âmbito do programa referido no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Governo informará a Comissão Eventual de Acompanhamento da Situação em Timor Leste da Assembleia da República sobre os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apoio humanitário aos emigrantes na Venezuela</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo criará um programa de índole humanitária destinado a prestar apoio aos emigrantes portugueses na Venezuela afectados pelas intempéries ocorridas no mês de Dezembro de 1999.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As verbas destinadas ao financiamento do programa referido no número anterior serão suportadas pela dotação provisional do Ministério das Finanças.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apoio humanitário a Moçambique</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo criará um programa de natureza humanitária destinado a prestar apoio às acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como às populações de Moçambique que sofreram os efeitos das intempéries observadas no 1.º trimestre.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, criará um programa de auxílio humanitário e à reconstrução destinado a apoiar as vítimas das catástrofes naturais ocorridas no passado mês de Fevereiro em Moçambique.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As verbas destinadas ao financiamento dos programas referidos nos números anteriores serão suportadas pela dotação provisional do Ministério das Finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Fica o Governo autorizado a anular os créditos detidos ou garantidos pelo Estado sobre a República de Moçambique e não relacionados com Cahora Bassa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização prévia do Tribunal de Contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano 2000, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 606 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação à Assembleia da República</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições do capítulo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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