{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">2 - Se o responsável pela direcção técnica da obra não estiver legalmente habilitado para subscrever projectos de arquitectura, o termo de responsabilidade deve ser igualmente apresentado pelo técnico autor do projecto ou por quem, estando mandatado para o efeito pelo dono da obra, tenha a habilitação legalmente exigida para o efeito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vistoria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A concessão da licença ou autorização de utilização não depende de prévia vistoria municipal, salvo o disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O presidente da câmara municipal pode determinar a realização de vistoria, no prazo de 15 dias a contar da entrega do requerimento referido no artigo anterior, se a obra não tiver sido inspeccionada ou vistoriada no decurso da sua execução ou se dos elementos constantes do processo ou do livro de obra resultarem indícios de que a mesma foi executada em desconformidade com o respectivo projecto e condições da licença, ou com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Realização da vistoria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A vistoria realiza-se no prazo de 30 dias a contar da data de entrega do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º, sempre que possível em data a acordar com o requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta, no mínimo, por três técnicos, a designar pela câmara municipal, dos quais pelo menos dois devem ter formação e habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto de vistoria.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A data da realização da vistoria é notificada pela câmara municipal às entidades que a ela devem comparecer nos termos da legislação específica, bem como ao requerente da licença de utilização que pode fazer-se acompanhar dos autores dos projectos e pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, que participam, sem direito a voto, na vistoria.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As conclusões da vistoria são obrigatoriamente seguidas na decisão sobre o pedido de licenciamento ou autorização de utilização.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de obras de alteração decorrentes da vistoria, a emissão do alvará depende da verificação da sua adequada realização, através de nova vistoria.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-66\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Propriedade horizontal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, a licença ou autorização de utilização pode ter por objecto o edifício na sua totalidade ou cada uma das suas fracções autónomas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A licença ou autorização de utilização só pode ser concedida autonomamente para uma ou mais fracções autónomas quando as partes comuns dos edifícios em que se integram estejam também em condições de serem utilizadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso o interessado não tenha ainda requerido a certificação pela câmara municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, tal pedido pode integrar o requerimento de licença ou autorização de utilização.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Validade e eficácia dos actos de licenciamento ou autorização SUBSECÇÃO I Validade</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-67\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A validade das licenças ou autorizações das operações urbanísticas depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática, sem prejuízo do disposto no artigo 60.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Nulidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São nulas as licenças ou autorizações previstas no presente diploma que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou autorização de loteamento em vigor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Violem o disposto no n.º 2 do artigo 37.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como quando não estejam em conformidade com esses pareceres, autorizações ou aprovações.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-69\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Participação e recurso contencioso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os factos geradores das nulidades previstas no artigo anterior e quaisquer outros factos de que possa resultar a invalidade dos actos administrativos previstos no presente diploma devem ser participados, por quem deles tenha conhecimento, ao Ministério Público, para efeitos de interposição do competente recurso contencioso e respectivos meios processuais acessórios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando tenha por objecto actos de licenciamento ou autorização com fundamento em qualquer das nulidades previstas no artigo anterior, a citação ao titular da licença ou da autorização para contestar o recurso referido no n.º 1 tem os efeitos previstos no artigo 103.º para o embargo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, autorizar o prosseguimento dos trabalhos caso do recurso resultem indícios de ilegalidade da sua interposição ou da sua improcedência, devendo o juiz decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-70\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade civil da Administração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O município responde civilmente pelos prejuízos causados em caso de revogação, anulação ou declaração de nulidade de licenças ou autorizações sempre que a causa da revogação, anulação ou declaração de nulidade resulte de uma conduta ilícita dos titulares dos seus órgãos ou dos seus funcionários e agentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os titulares dos órgãos do município e os seus funcionários e agentes respondem solidariamente com aquele quando tenham dolosamente dado causa à ilegalidade que fundamenta a revogação, anulação ou declaração de nulidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando a ilegalidade que fundamenta a revogação, anulação ou declaração de nulidade resulte de parecer vinculativo, autorização ou aprovação legalmente exigível, a entidade que o emitiu responde solidariamente com o município, que tem sobre aquela direito de regresso.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no presente artigo em matéria de responsabilidade solidária não prejudica o direito de regresso que ao caso couber, nos termos gerais de direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Caducidade e revogação da licença ou autorização</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-71\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caducidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A licença ou autorização para a realização de operação de loteamento caduca se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não for requerida a autorização para a realização das respectivas obras de urbanização no prazo de um ano a contar da notificação do acto de licenciamento ou de autorização; ou se</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não for requerido o alvará único a que se refere o n.º 3 do artigo 76.º no prazo de um ano a contar da notificação do acto de autorização das respectivas obras de urbanização.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A licença ou autorização para a realização de operação de loteamento que não exija a realização de obras de urbanização, bem como a licença para a realização das operações urbanísticas previstas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e nas alíneas b) a e) e g) do n.º 3 do artigo 4.º caduca se, no prazo de um ano a contar da notificação do acto de licenciamento ou autorização, não for requerida a emissão do respectivo alvará.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para além das situações previstas no número anterior, a licença ou autorização para a realização das operações urbanísticas referidas no número anterior, bem como a licença ou a autorização para a realização de operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização, caduca ainda:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se as obras não forem iniciadas no prazo de nove meses a contar da data de emissão do alvará ou, nos casos previstos no artigo 113.º, da data do pagamento das taxas, do seu depósito ou da garantia do seu pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se as obras estiverem suspensas por período superior a seis meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da licença ou autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se as obras estiverem abandonadas por período superior a seis meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou na autorização ou suas prorrogações, contado a partir da data de emissão do alvará;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se o titular da licença ou autorização for declarado falido ou insolvente.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, presumem-se abandonadas as obras ou trabalhos sempre que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se encontrem suspensos sem motivo justificativo registado no respectivo livro de obra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Decorram na ausência do técnico responsável pela respectiva execução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se desconheça o paradeiro do titular da respectiva licença, sem que este haja indicado à câmara municipal procurador bastante que o represente.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A caducidade prevista na alínea d) do n.º 3 é declarada pela câmara municipal, com audiência prévia do interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os prazos a que se referem os números anteriores contam-se de acordo com o disposto no artigo 279.º do Código Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Tratando-se de licença para a realização de operação de loteamento ou de obras de urbanização, a caducidade pelos motivos previstos nos n.os 3 e 4 não produz efeitos relativamente aos lotes para os quais já haja sido aprovado pedido de licenciamento ou de autorização das obras de edificação neles previstas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-72\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Renovação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular da licença ou autorização que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso referido no número anterior, poderão ser utilizados no novo processo os pareceres, autorizações e aprovações que instruíram o processo anterior, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade da licença ou autorização anterior e os mesmos sejam confirmados pelas entidades que os emitiram.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os pedidos das confirmações previstas no número anterior devem ser decididos no prazo de 15 dias a contar da data em que sejam solicitados, considerando-se confirmados tais pareceres, autorizações ou aprovações se a entidade competente não se pronunciar dentro deste prazo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-73\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a licença ou autorização só pode ser revogada nos termos estabelecidos na lei para os actos constitutivos de direitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º a licença ou autorização pode ser revogada pela câmara municipal decorrido o prazo de seis meses a contar do termo do prazo estabelecido de acordo com o n.º 1 do mesmo artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Alvará de licença ou autorização</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-74\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Título</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O licenciamento ou autorização das operações urbanísticas é titulado por alvará.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A emissão do alvará é condição de eficácia da licença ou autorização e depende do pagamento das taxas devidas pelo requerente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-75\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao presidente da câmara municipal emitir o alvará de licença ou autorização para a realização das operações urbanísticas, podendo delegar esta competência nos vereadores com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requerimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O interessado deve, no prazo de um ano a contar da data da notificação do acto de licenciamento ou autorização, requerer a emissão do respectivo alvará, apresentando para o efeito os elementos previstos em portaria aprovada pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Pode ainda o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder prorrogação, por uma única vez, do prazo previsto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização é emitido um único alvará, que deve ser requerido no prazo de um ano a contar da notificação do acto de autorização das obras de urbanização.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O alvará é emitido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento previsto nos números anteriores, ou da recepção dos elementos a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º, desde que se mostrem pagas as taxas devidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O requerimento de emissão de alvará só pode ser indeferido com fundamento na caducidade, suspensão, revogação, anulação ou declaração de nulidade da licença ou autorização ou na falta de pagamento das taxas referidas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O alvará obedece a um modelo tipo a estabelecer por portaria aprovada pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Especificações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O alvará de licença ou autorização de operação de loteamento ou de obras de urbanização deve conter, nos termos da licença ou autorização, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificação do titular do alvará;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação do prédio objecto da operação de loteamento ou das obras de urbanização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Identificação dos actos dos órgãos municipais relativos ao licenciamento ou autorização da operação de loteamento e das obras de urbanização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Enquadramento da operação urbanística em plano municipal de ordenamento do território em vigor bem como na respectiva unidade de execução, se a houver;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Número de lotes e indicação da área, localização, finalidade, área de implantação, área de construção, número de pisos e número de fogos de cada um dos lotes, com especificação dos fogos destinados a habitações a custos controlados, quando previstos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação das parcelas a integrar no domínio municipal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Prazo para a conclusão das obras de urbanização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Montante da caução prestada e identificação do respectivo título.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O alvará a que se refere o número anterior deve conter, em anexo, as plantas representativas dos elementos referidos nas alíneas e) e f).</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As especificações do alvará a que se refere o n.º 1 vinculam a câmara municipal, o proprietário do prédio, bem como os adquirentes dos lotes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O alvará de licença ou autorização para a realização das operações urbanísticas a que se referem as alíneas b) a g) e l) do artigo 2.º deve conter, nos termos da licença ou autorização, os seguintes elementos, consoante sejam aplicáveis:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificação do titular da licença ou autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação do lote ou do prédio onde se realizam as obras ou trabalhos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Identificação dos actos dos órgãos municipais relativos ao licenciamento ou autorização das obras ou trabalhos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Enquadramento das obras em operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território em vigor, no caso das obras previstas nas alíneas b), c) e e) do artigo 2.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os condicionamentos a que fica sujeita a licença ou autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A área de construção e a volumetria dos edifícios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O uso a que se destinam as edificações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O prazo de validade da licença ou autorização, o qual corresponde ao prazo para a conclusão das obras ou trabalhos.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O alvará de licença ou autorização relativo à utilização de edifício ou de sua fracção deve conter, nos termos da licença ou autorização, a especificação dos seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificação do titular da licença ou autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação do edifício ou fracção autónoma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O uso a que se destina o edifício ou fracção autónoma.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - O alvará de licença ou autorização a que se refere o número anterior deve ainda mencionar, quando for caso disso, que o edifício a que respeita preenche os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - No caso de substituição do titular de alvará de licença ou autorização, o substituto deve disso fazer prova junto do presidente da câmara para que este proceda ao respectivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular do alvará deve promover, no prazo de 10 dias após a emissão do alvará, a afixação no prédio objecto de qualquer operação urbanística de um aviso, bem visível do exterior, que deve aí permanecer até à conclusão das obras.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento deve ainda ser publicitada pela câmara municipal, no prazo estabelecido no n.º 1, através de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Publicação de aviso em boletim municipal ou, quando este não exista, através de edital a afixar nos paços do concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Publicação de aviso num jornal de âmbito local, quando o número de lotes seja inferior a 20, ou num jornal de âmbito nacional, nos restantes casos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território aprovar, por portaria, os modelos dos avisos referidos nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os editais e os avisos previstos nos números anteriores devem mencionar, consoante os casos, as especificações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 e a) a c) e f) a i) do n.º 4 do artigo 77.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-79\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cassação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O alvará é cassado pelo presidente da câmara municipal quando caduque a licença ou autorização por ele titulada ou quando esta seja revogada, anulada ou declarada nula.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A cassação do alvará de loteamento é comunicada pelo presidente da câmara municipal à conservatória do registo predial competente, para efeitos de anotação à descrição e de cancelamento do registo do alvará.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Com a comunicação referida no número anterior, o presidente da câmara municipal dá igualmente conhecimento à conservatória dos lotes que se encontrem na situação referida no n.º 7 do artigo 71.º, requerendo a esta o cancelamento parcial do alvará nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Registo Predial e indicando as descrições a manter.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O alvará cassado é apreendido pela câmara municipal, na sequência de notificação ao respectivo titular.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Execução e fiscalização SECÇÃO I Início dos trabalhos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-80\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Início dos trabalhos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A execução das obras e trabalhos sujeitos a licença ou autorização nos termos do presente diploma só pode iniciar-se depois de emitido o respectivo alvará, com excepção das situações referidas no artigo 81.º e salvo o disposto no artigo 113.º 2 - As obras e trabalhos sujeitos ao regime de comunicação prévia podem iniciar-se logo que decorrido o prazo referido no n.º 1 do artigo 35.º 3 - As obras e trabalhos referidos no artigo 7.º só podem iniciar-se depois de emitidos os pareceres ou autorizações aí referidos, ou após o decurso dos prazos fixados para a respectiva emissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No prazo de 60 dias a contar do início dos trabalhos relativos às operações urbanísticas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º deve o promotor da obra apresentar na câmara municipal cópia do projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades salvo nos casos de escassa relevância urbanística em que tal seja dispensado por regulamento municipal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Demolição, escavação e contenção periférica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o procedimento de licenciamento ou autorização haja sido precedido de informação prévia favorável que vincule a câmara municipal, emitida nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, pode o presidente da câmara municipal, a pedido do interessado, permitir a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica até à profundidade do piso de menor cota, logo após o saneamento referido no artigo 11.º, desde que seja prestada caução para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas obras sujeitas a licença nos termos do presente diploma, a decisão referida no número anterior pode ser proferida em qualquer momento após a aprovação do projecto de arquitectura.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para os efeitos dos números anteriores, o requerente deve apresentar, consoante os casos, o plano de demolições, o projecto de estabilidade ou o projecto de escavação e contenção periférica até à data da apresentação do pedido referido no mesmo número.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O presidente da câmara decide sobre o pedido previsto no n.º 1 no prazo de 15 dias a contar da data da sua apresentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É título bastante para a execução dos trabalhos de demolição, escavação ou contenção periférica a notificação do deferimento do respectivo pedido, que o requerente, a partir do início da execução dos trabalhos por ela abrangidos, deverá guardar no local da obra.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-82\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ligação às redes públicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os alvarás a que se referem os n.os 1 e 4 do artigo 77.º, bem como a notificação referida no n.º 5 do artigo anterior, constituem título bastante para instruir os pedidos de ligação das redes de água, de saneamento, de gás, de electricidade e de telecomunicações, podendo os requerentes optar, mediante autorização das entidades fornecedoras, pela realização das obras indispensáveis à sua concretização nas condições regulamentares e técnicas definidas por aquelas entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Até à apresentação do alvará de licença ou autorização de utilização, as ligações referidas no número anterior são efectuadas pelo prazo fixado no alvará respectivo e apenas podem ser prorrogadas pelo período correspondente à prorrogação daquele prazo, salvo nos casos em que aquele alvará não haja sido emitido por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na situação prevista no artigo 113.º, os pedidos de ligação referidos no n.º 1 podem ser instruídos com o recibo do pagamento ou do depósito das taxas ou da caução.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 6.º, os pedidos de ligação podem ser instruídos com cópia da comunicação prévia.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Execução dos trabalhos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-83\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações durante a execução da obra</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem ser realizadas em obra alterações ao projecto, mediante comunicação prévia nos termos previstos nos artigos 34.º a 36.º, desde que essa comunicação seja efectuada com a antecedência necessária para que as obras estejam concluídas antes da apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º 2 - Podem ser efectuadas sem dependência de comunicação prévia à câmara municipal as alterações em obra que não correspondam a obras que estivessem sujeitas a prévio licenciamento ou autorização administrativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As alterações em obra ao projecto inicialmente aprovado que envolvam a realização de obras de ampliação ou de alterações à implantação das edificações estão sujeitas ao procedimento previsto nos artigos 27.º ou 33.º, consoante os casos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Execução das obras pela câmara municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma em matéria de suspensão e caducidade das licenças ou autorizações ou de cassação dos respectivos alvarás, a câmara municipal, para salvaguarda da qualidade do meio urbano e do meio ambiente, da segurança das edificações e do público em geral ou, no caso de obras de urbanização, também para protecção de interesses de terceiros adquirentes de lotes, pode promover a realização das obras por conta do titular do alvará quando, por causa que seja imputável a este último:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não tiverem sido iniciadas no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Permanecerem interrompidas por mais de um ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não tiverem sido concluídas no prazo fixado ou suas prorrogações, nos casos em que a câmara municipal tenha declarado a caducidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não hajam sido efectuadas as correcções ou alterações que hajam sido intimadas nos termos do artigo 105.º 2 - A execução das obras referidas no número anterior e o pagamento das despesas suportadas com as mesmas efectuam-se nos termos dos artigos 107.º e 108.º 3 - A câmara municipal pode ainda accionar as cauções referidas nos artigos 25.º e 54.º 4 - Logo que se mostre reembolsada das despesas efectuadas nos termos do presente artigo, a câmara municipal procede ao levantamento do embargo que possa ter sido decretado ou, quando se trate de obras de urbanização, emite oficiosamente novo alvará, competindo ao presidente da câmara dar conhecimento das respectivas deliberações, quando seja caso disso, à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território e ao conservador do registo predial.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Execução das obras de urbanização por terceiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Qualquer adquirente dos lotes, de edifícios construídos nos lotes ou de fracções autónomas dos mesmos tem legitimidade para requerer a autorização judicial para promover directamente a execução das obras de urbanização quando, verificando-se as situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal não tenha promovido a sua execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento é instruído com os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cópia do alvará;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Orçamento, a preços correntes do mercado, relativo à execução das obras de urbanização em conformidade com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quaisquer outros elementos que o requerente entenda necessários para o conhecimento do pedido.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Antes de decidir, o tribunal notifica a câmara municipal e o titular do alvará para responderem no prazo de 30 dias e ordena a realização das diligências que entenda úteis para o conhecimento do pedido, nomeadamente a inspecção judicial do local.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se deferir o pedido, o tribunal fixa especificadamente as obras a realizar e o respectivo orçamento e determina que a caução a que se refere o artigo 54.º fique à sua ordem, a fim de responder pelas despesas com as obras até ao limite do orçamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Na falta ou insuficiência da caução, o tribunal determina que os custos sejam suportados pelo município, sem prejuízo do direito de regresso deste sobre o titular do alvará.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O processo a que se referem os números anteriores é urgente e isento de custas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Da sentença cabe recurso nos termos gerais.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Compete ao tribunal judicial da comarca onde se localiza o prédio no qual se devem realizar as obras de urbanização conhecer dos pedidos previstos no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A câmara municipal emite oficiosamente novo alvará, competindo ao seu presidente dar conhecimento das respectivas deliberações à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território e ao conservador do registo predial, quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenha havido recepção provisória das obras; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Seja integralmente reembolsada das despesas efectuadas, caso se verifique a situação prevista no n.º 5.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Conclusão e recepção dos trabalhos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limpeza da área e reparação de estragos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, removendo os materiais, entulhos e demais detritos que se hajam acumulado no decorrer da execução dos trabalhos, bem como à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infra-estruturas públicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O cumprimento do disposto no número anterior é condição de emissão do alvará de licença ou autorização de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, salvo quando seja prestada, em prazo a fixar pela câmara municipal, caução para garantia da execução das reparações referidas no mesmo número.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-87\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É da competência da câmara municipal deliberar sobre a recepção provisória e definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão e o decurso do prazo de garantia, respectivamente, mediante requerimento do interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A recepção é precedida de vistoria, a realizar por uma comissão da qual fazem parte o interessado ou um seu representante e, pelo menos, dois representantes da câmara municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - À recepção provisória e definitiva, bem como às respectivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime aplicável à recepção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em caso de deficiência das obras de urbanização, como tal assinaladas no auto de vistoria, se o titular das obras de urbanização não reclamar ou vir indeferida a sua reclamação e não proceder à sua correcção no prazo para o efeito fixado, a câmara municipal procede em conformidade com o disposto no artigo 84.º 5 - O prazo de garantia das obras de urbanização é de cinco anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-88\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obras inacabadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença ou autorização haja caducado por motivo de falência ou insolvência do seu titular, pode qualquer terceiro, que tenha adquirido, em relação ao prédio em questão, a legitimidade prevista no n.º 1 do artigo 9.º, requerer a concessão de uma licença especial para a sua conclusão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A concessão da licença especial referida no número anterior segue o procedimento previsto nos artigos 27.º ou 33.º, consoante se trate de obras sujeitas a licença ou autorização, aplicando-se o disposto no artigo 60.º 3 - Independentemente dos motivos que tenham determinado a caducidade da licença ou da autorização, a licença referida no n.º 1 pode também ser concedida quando a câmara municipal reconheça o interesse na conclusão da obra e não se mostre aconselhável a demolição da mesma, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Utilização e conservação do edificado</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-89\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de conservação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vistoria prévia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As deliberações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a nomear pela câmara municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Do acto que determinar a realização da vistoria e respectivos fundamentos é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, sete dias de antecedência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Até à véspera da vistoria, o proprietário pode indicar um perito para intervir na realização da vistoria e formular quesitos a que deverão responder os técnicos nomeados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Da vistoria é imediatamente lavrado auto, do qual consta obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e as obras preconizadas e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelo proprietário.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O auto referido no número anterior é assinado por todos os técnicos e pelo perito que hajam participado na vistoria e, se algum deles não quiser ou não puder assiná-lo, faz-se menção desse facto.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando o proprietário não indique perito até à data referida no número anterior, a vistoria é realizada sem a presença deste, sem prejuízo de, em eventual impugnação administrativa ou contenciosa da deliberação em causa, o proprietário poder alegar factos não constantes do auto de vistoria, quando prove que não foi regularmente notificado nos termos do n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As formalidades previstas no presente artigo podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obras coercivas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 89.º ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - À execução coerciva das obras referidas no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 107.º e 108.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-92\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despejo administrativo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A câmara municipal pode ordenar o despejo sumário dos prédios ou parte de prédios nos quais haja de realizar-se as obras referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O despejo referido no número anterior pode ser determinado oficiosamente ou, quando o proprietário pretenda proceder às mesmas, a requerimento deste.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A deliberação que ordene o despejo é eficaz a partir da sua notificação aos ocupantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O despejo deve executar-se no prazo de 45 dias a contar da sua notificação aos ocupantes, salvo quando houver risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, em que poderá executar-se imediatamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Fica garantido aos inquilinos o direito à reocupação dos prédios, uma vez concluídas as obras realizadas, havendo lugar a aumento de renda nos termos gerais.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Fiscalização SUBSECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-93\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento ou autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-94\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização prevista no artigo anterior compete ao presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os actos praticados pelo presidente da câmara municipal no exercício dos poderes de fiscalização previstos no presente diploma e que envolvam um juízo de legalidade de actos praticados pela câmara municipal respectiva, ou que suspendam ou ponham termo à sua eficácia, podem ser por esta revogados ou suspensos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No exercício da actividade de fiscalização, o presidente da câmara municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O presidente da câmara municipal pode ainda solicitar colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A câmara municipal pode contratar com empresas privadas habilitadas a efectuar fiscalização de obras a realização das inspecções a que se refere o artigo seguinte, bem como as vistorias referidas no artigo 64.º 6 - A celebração dos contratos referidos no número anterior depende da observância das regras constantes de decreto regulamentar, de onde consta o âmbito das obrigações a assumir pelas empresas, o respectivo regime da responsabilidade e as garantias a prestar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-95\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inspecções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras ou as empresas privadas a que se refere o n.º 5 do artigo anterior podem realizar inspecções aos locais onde se desenvolvam actividades sujeitas a fiscalização nos termos do presente diploma, sem dependência de prévia notificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não dispensa a obtenção de prévio mandado judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O mandado previsto no número anterior é concedido pelo juiz da comarca respectiva a pedido do presidente da câmara municipal e segue os termos do procedimento cautelar comum.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-96\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vistorias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para além dos casos especialmente previstos no presente diploma, o presidente da câmara municipal pode ordenar a realização de vistorias aos imóveis em que estejam a ser executadas operações urbanísticas quando o exercício dos poderes de fiscalização dependa da prova de factos que, pela sua natureza ou especial complexidade, impliquem uma apreciação valorativa de carácter pericial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As vistorias ordenadas nos termos do número anterior regem-se pelo disposto no artigo 90.º e as suas conclusões são obrigatoriamente seguidas na decisão a que respeita.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Livro de obra</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas ou autorizadas devem ser registados pelo respectivo director técnico no livro de obra, a conservar no local da sua realização para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São obrigatoriamente registados no livro de obra, para além das respectivas datas de início e conclusão, todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão, bem como todas as alterações feitas ao projecto licenciado ou autorizado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O modelo e demais registos a inscrever no livro de obra é o definido por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Sanções</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contra-ordenações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento ou autorização sem o respectivo alvará, excepto nos casos previstos nos artigos 81.º e 113.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A não conclusão de quaisquer operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem licença ou autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará, salvo se este não tiver sido emitido no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As falsas declarações dos autores dos projectos no termo de responsabilidade, relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Falsas declarações do director técnico da obra ou de quem esteja mandatado para esse efeito pelo dono da obra no termo de responsabilidade, relativamente à conformidade da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e ou autorização, bem como relativas à conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou autorização, do aviso que publicita o pedido de licenciamento ou autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o alvará;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos termos do artigo 86.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>A ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal o averbamento de substituição do requerente, do autor do projecto ou director técnico da obra, bem como do titular de alvará de licença ou autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>A ausência do número de alvará de loteamento nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas nele construídos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>A não comunicação à câmara municipal e ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro dos negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 20 dias a contar da data de celebração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>A realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia sem que esta haja sido efectuada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>A não conclusão das operações urbanísticas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º nos prazos fixados para o efeito.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de 100000$00 até ao máximo de 40000000$00, no caso de pessoa singular, ou até 90000000$00, no caso de pessoa colectiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de 50000$00 até ao máximo de 40000000$00, no caso de pessoa singular, ou até 90000000$00, no caso de pessoa colectiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A contra-ordenação prevista nas alíneas c) d) e s) do n.º 1 é punível com coima graduada de 100000$00 até ao máximo de 20000000$00, no caso de pessoa singular, ou até 50000000$00, no caso de pessoa colectiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 100000$00 até ao máximo de 40000000$00.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As contra-ordenações previstas nas alíneas i) a n) e p) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 50000$00 até ao máximo de 10000000$00, ou até 20000000$00, no caso de pessoa colectiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A contra-ordenação prevista nas alíneas o), q) e r) do n.º 1 é punível com coima graduada de 20000$00 até ao máximo de 500000$00, no caso de pessoa singular, ou até 2000000$00, no caso de pessoa colectiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Quando as contra-ordenações referidas no n.º 1 sejam praticadas em relação a operações urbanísticas que hajam sido objecto de autorização administrativa nos termos do presente diploma, os montantes máximos das coimas referidos nos n.os 3 a 5 anteriores são agravados em 10000000$00 e os das coimas referidas nos n.os 6 e 7 em 5000000$00.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A tentativa e a negligência são puníveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A interdição do exercício no município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sanções previstas no n.º 1, bem como as previstas no artigo anterior, quando aplicadas a industriais de construção civil, são comunicadas ao Instituto de Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior aos autores, responsáveis pela direcção técnica da obra ou a quem subscreva o termo de responsabilidade previsto no artigo 63.º, são comunicadas à respectiva ordem ou associação profissional, quando exista.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade criminal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O desrespeito dos actos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no presente diploma constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As falsas declarações ou informações prestadas pelos responsáveis referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 98.º nos termos de responsabilidade ou no livro de obra integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-101\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os funcionários e agentes da Administração Pública que deixem de participar infracções às entidades fiscalizadoras ou prestem informações falsas ou erradas sobre as infracções à lei e aos regulamentos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções incorrem em responsabilidade disciplinar, punível com pena de suspensão a demissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Medidas de tutela da legalidade urbanística</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Embargo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, o presidente da câmara municipal é competente para embargar obras de urbanização, de edificação ou de demolição, bem como quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sem a necessária licença ou autorização; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou autorização, salvo o disposto no artigo 83.º; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A notificação é feita ao responsável pela direcção técnica da obra, bem como ao titular do alvará de licença ou autorização, sendo suficiente qualquer dessas notificações para obrigar à suspensão dos trabalhos, devendo ainda, quando possível, ser notificado o proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras, ou seu representante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respectivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identificação do funcionário municipal responsável pela fiscalização de obras, das testemunhas e do notificado, a data, hora e local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado da obra e a indicação da ordem de suspensão e proibição de prosseguir a obra e do respectivo prazo, bem como as cominações legais do seu incumprimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo funcionário e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de a ordem de embargo incidir apenas sobre parte da obra, o respectivo auto fará expressa menção de que o embargo é parcial e identificará claramente qual é a parte da obra que se encontra embargada.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O embargo e respectivo auto são notificados ao requerente ou titular da licença ou autorização ou, quando estas não tenham sido requeridas, ao proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - No caso de as obras estarem a ser executadas por pessoa colectiva, o embargo e o respectivo auto são ainda comunicados para a respectiva sede social ou representação em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O embargo é objecto de registo na conservatória do registo predial, mediante comunicação do despacho que o determinou, procedendo-se aos necessários averbamentos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-103\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos do embargo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O embargo obriga à suspensão imediata, no todo ou em parte, dos trabalhos de execução da obra.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se de obras licenciadas ou autorizadas, o embargo determina também a suspensão da eficácia da respectiva licença ou autorização, bem como, no caso de obras de urbanização, da licença ou autorização de loteamento urbano a que as mesmas respeitam.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É interdito o fornecimento de energia eléctrica, gás e água às obras embargadas, devendo para o efeito ser notificado o acto que o ordenou às entidades responsáveis pelos referidos fornecimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O embargo, ainda que parcial, suspende o prazo que estiver fixado para a execução das obras no respectivo alvará de licença ou autorização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-104\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caducidade do embargo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ordem de embargo caduca logo que for proferida uma decisão que defina a situação jurídica da obra com carácter definitivo ou no termo do prazo que tiver sido fixado para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de embargo caduca se não for proferida uma decisão definitiva no prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-105\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Trabalhos de correcção ou alteração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º, o presidente da câmara municipal pode ainda, quando for caso disso, ordenar a realização de trabalhos de correcção ou alteração da obra, fixando um prazo para o efeito, tendo em conta a natureza e o grau de complexidade dos mesmos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que aqueles trabalhos se encontrem integralmente realizados, a obra permanece embargada até ser proferida uma decisão que defina a sua situação jurídica com carácter definitivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Tratando-se de obras de urbanização ou de outras obras indispensáveis para assegurar a protecção de interesses de terceiros ou o correcto ordenamento urbano, a câmara municipal pode promover a realização dos trabalhos de correcção ou alteração por conta do titular da licença ou autorização, nos termos dos artigos 107.º e 108.º 4 - A ordem de realização de trabalhos de correcção ou alteração suspende o prazo que estiver fixado no respectivo alvará de licença ou autorização pelo período estabelecido nos termos do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O prazo referido no n.º 1 interrompe-se com a apresentação de um pedido de alteração à licença ou autorização, nos termos, respectivamente, dos artigos 27.º e 33.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Demolição da obra e reposição do terreno</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presidente da câmara municipal pode igualmente, quando for caso disso, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ordem de demolição ou de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de demolição da obra ou de reposição do terreno se mostre cumprida, o presidente da câmara municipal determina a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infractor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-107\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Posse administrativa e execução coerciva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, em caso de incumprimento de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas nos artigos anteriores o presidente da câmara pode determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a obra, por forma a permitir a execução coerciva de tais medidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao dono da obra e aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de recepção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o acto referido no número anterior, é especificado o estado em que se encontra o terreno, a obra e as demais construções existentes no local, bem como os equipamentos que ali se encontrarem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Tratando-se da execução coerciva de uma ordem de embargo, os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras procedem à selagem do estaleiro da obra e dos respectivos equipamentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em casos devidamente justificados, o presidente da câmara pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do local de realização da obra, por sua iniciativa ou a requerimento do dono da obra ou do seu empreiteiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O dono da obra ou o seu empreiteiro devem ser notificados sempre que os equipamentos sejam depositados noutro local.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A posse administrativa do terreno e dos equipamentos mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respectiva medida de tutela da legalidade urbanística, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Tratando-se de execução coerciva de uma ordem de demolição ou de trabalhos de correcção ou alteração de obras, estas devem ser executadas no mesmo prazo que havia sido concedido para o efeito ao seu destinatário, contando-se aquele prazo a partir da data de início da posse administrativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A execução a que se refere o número anterior pode ser feita por administração directa ou em regime de empreitada por ajuste directo, mediante consulta a três empresas titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas de classe e categoria adequadas à natureza e valor das obras.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-108\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despesas realizadas com a execução coerciva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a Administração tenha de suportar para o efeito, são de conta do infractor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando aquelas quantias não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas, podendo ainda a câmara aceitar, para extinção da dívida, dação em cumprimento ou em função do cumprimento nos termos da lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O crédito referido no n.º 1 goza de privilégio imobiliário sobre o lote ou terrenos onde se situa a edificação, graduado a seguir aos créditos referidos na alínea b) do artigo 748.º do Código Civil.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cessação da utilização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho, o presidente da câmara municipal é competente para ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas quando sejam ocupados sem a necessária licença ou autorização de utilização ou quando estejam a ser afectos a fim diverso do previsto no respectivo alvará.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando os ocupantes dos edifícios ou suas fracções não cessem a utilização indevida no prazo fixado, pode a câmara municipal determinar o despejo administrativo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 92.º 3 - O despejo determinado nos termos do número anterior deve ser sobrestado quando, tratando-se de edifício ou sua fracção que estejam a ser utilizados para habitação, o ocupante mostre, por atestado médico, que a execução do mesmo põe em risco de vida, por razão de doença aguda, a pessoa que se encontre no local.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na situação referida no número anterior, o despejo não pode prosseguir enquanto a câmara municipal não providencie pelo realojamento da pessoa em questão, a expensas do responsável pela utilização indevida, nos termos do artigo 108.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Garantias dos particulares</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito à informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Qualquer interessado tem o direito de ser informado pela respectiva câmara municipal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas a que se refere o presente diploma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sobre o estado e andamento dos processos que lhes digam directamente respeito, com especificação dos actos já praticados e do respectivo conteúdo, e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As informações previstas no número anterior devem ser prestadas independentemente de despacho e no prazo de 15 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os interessados têm o direito de consultar os processos que lhes digam directamente respeito, e de obter as certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que os integram, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O acesso aos processos e a passagem de certidões deve ser requerido por escrito e é facultado independentemente de despacho e no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A câmara municipal fixa, no mínimo, um dia por semana para que os serviços municipais competentes estejam especificadamente à disposição dos cidadãos para a apresentação de eventuais pedidos de esclarecimento ou de informação ou reclamações.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os direitos referidos nos n.os 1 e 3 são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendem e ainda, para defesa de interesses difusos definidos na lei, quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras de tais interesses.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-111\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 111.º</span><span class=\"lf-art-t\">Silêncio da Administração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tratando-se de acto que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento, o interessado pode recorrer ao processo regulado no artigo 112.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tratando-se de acto que devesse ser praticado no âmbito do procedimento de autorização, considera-se tacitamente deferida a pretensão formulada, com as consequências referidas no artigo 113.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Tratando-se de qualquer outro acto, considera-se tacitamente deferida a pretensão, com as consequências gerais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-112\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso previsto na alínea a) do artigo 111.º, pode o interessado pedir ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autoridade requerida a intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto que se mostre devido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento de intimação deve ser apresentado em duplicado e instruído com cópia do requerimento para a prática do acto devido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A secretaria, logo que registe a entrada do requerimento, expede por via postal notificação à autoridade requerida, acompanhada do duplicado, para responder no prazo de 14 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Junta a resposta ou decorrido o respectivo prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público, por dois dias, e seguidamente é concluso ao juiz, para decidir no prazo de cinco dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se não houver fundamento de rejeição, o requerimento só será indeferido quando a autoridade requerida faça prova da prática do acto devido até ao termo do prazo fixado para a resposta.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Na decisão, o juiz fixa prazo, não superior a 31 dias, para que a autoridade requerida pratique o acto devido.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Ao pedido de intimação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 6.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 88.º e nos artigos 115.º e 120.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O recurso da decisão tem efeito meramente devolutivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Decorrido o prazo fixado pelo tribunal sem que se mostre praticado o acto devido, o interessado pode prevalecer-se do disposto no artigo 113.º, com excepção do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Na situação prevista no número anterior, tratando-se de aprovação do projecto de arquitectura, o interessado pode juntar os projectos de especialidade ou, caso já o tenha feito no requerimento inicial, inicia-se a contagem do prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-113\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 113.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deferimento tácito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas situações referidas na alínea b) do artigo 111.º e no n.º 9 do artigo anterior, o interessado pode iniciar e prosseguir a execução dos trabalhos de acordo com o requerimento apresentado nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, ou dar de imediato utilização à obra.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O início dos trabalhos ou da utilização depende do prévio pagamento das taxas que se mostrem devidas nos termos do presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando a câmara municipal se recuse a liquidar ou a receber as taxas devidas, o interessado pode proceder ao depósito do respectivo montante em instituição de crédito à ordem da câmara municipal, ou, quando não esteja efectuada a liquidação, provar que se encontra garantido o seu pagamento mediante caução, por qualquer meio em direito admitido, por montante calculado nos termos do regulamento referido no artigo 3.º 4 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve ser afixado nos serviços de tesouraria da câmara municipal o número e a instituição bancária em que a mesma tenha conta e onde seja possível efectuar o depósito, bem como a indicação do regulamento municipal no qual se encontram previstas as taxas a que se refere o n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso a câmara municipal não efectue a liquidação da taxa devida nem dê cumprimento ao disposto no número anterior, o interessado pode iniciar os trabalhos ou dar de imediato utilização à obra, dando desse facto conhecimento à câmara municipal e requerendo ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autarquia que intime esta a emitir o alvará de licença ou autorização de utilização.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Ao pedido de intimação referido no número anterior aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A certidão da sentença transitada em julgado que haja intimado à emissão do alvará de licença ou autorização de utilização substitui, para todos os efeitos legais, o alvará não emitido.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Nas situações referidas no presente artigo, a obra não pode ser embargada por qualquer autoridade administrativa com fundamento na falta de licença ou autorização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-114\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impugnação administrativa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os pareceres expressos que sejam emitidos por órgãos da administração central no âmbito dos procedimentos regulados no presente diploma podem ser objecto de impugnação administrativa autónoma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A impugnação administrativa de quaisquer actos praticados ou pareceres emitidos nos termos do presente diploma deve ser decidida no prazo de 30 dias, findo o qual se considera deferida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-115\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 115.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso contencioso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O recurso contencioso dos actos previstos no artigo 106.º tem efeito suspensivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Com a citação da petição de recurso, a autoridade administrativa tem o dever de impedir, com urgência, o início ou a prossecução da execução do acto recorrido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A todo o tempo e até à decisão em 1.ª instância, o juiz pode conceder o efeito meramente devolutivo ao recurso, oficiosamente ou a requerimento do recorrido ou do Ministério Público, caso do mesmo resultem indícios da ilegalidade da sua interposição ou da sua improcedência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso com efeito meramente devolutivo, que sobe imediatamente, em separado.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Taxas inerentes às operações urbanísticas</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-116\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A emissão dos alvarás de licença e autorização previstos no presente diploma está sujeita ao pagamento das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa referida na alínea a) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização está igualmente sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A emissão do alvará de licença parcial a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º está também sujeita ao pagamento da taxa referida no n.º 1, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da emissão do alvará definitivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os projectos de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas devem ser acompanhados da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-117\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liquidação das taxas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presidente da câmara municipal, com o deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização, procede à liquidação das taxas, em conformidade com o regulamento aprovado pela assembleia municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pagamento das taxas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo anterior pode, por deliberação da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º 3 - Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Processo Tributário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A exigência, pela câmara municipal ou por qualquer dos seus membros, de mais-valias não previstas na lei ou de quaisquer contrapartidas, compensações ou donativos confere ao titular da licença ou autorização para a realização de operação urbanística, quando dê cumprimento àquelas exigências, o direito a reaver as quantias indevidamente pagas ou, nos casos em que as contrapartidas, compensações ou donativos sejam realizados em espécie, o direito à respectiva devolução e à indemnização a que houver lugar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos casos de autoliquidação previstos no presente diploma, as câmaras municipais devem obrigatoriamente disponibilizar os regulamentos e demais elementos necessários à sua efectivação, podendo os requerentes usar do expediente previsto no n.º 3 do artigo 113.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais e transitórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-118\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 118.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conflitos decorrentes da aplicação dos regulamentos municipais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para a resolução de conflitos na aplicação dos regulamentos municipais previstos no artigo 3.º podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a comissão arbitral é constituída por um representante da câmara municipal, um representante do interessado e um técnico designado por cooptação, especialista na matéria sobre que incide o litígio, o qual preside.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na falta de acordo, o técnico é designado pelo presidente do tribunal administrativo de círculo competente na circunscrição administrativa do município.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - À constituição e funcionamento das comissões arbitrais aplica-se o disposto na lei sobre a arbitragem voluntária.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As associações públicas de natureza profissional e as associações empresariais do sector da construção civil podem promover a criação de centros de arbitragem institucionalizada para a realização de arbitragens no âmbito das matérias previstas neste artigo, nos termos da lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 119.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Relação dos instrumentos de gestão territorial e das servidões administrativas e restrições de utilidade pública 1 - As câmaras municipais devem manter actualizada a relação de instrumentos de gestão territorial e as servidões administrativas e restrições de utilidade pública especialmente aplicáveis na área do município, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os referentes a plano regional de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, medidas preventivas, áreas de desenvolvimento urbano prioritário, áreas de construção prioritária, áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e alvarás de loteamento em vigor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Zonas de protecção de imóveis classificados a que se referem os Decretos n.os 20785, de 7 de Março de 1932, e 46349, de 2 de Maio de 1965, e a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Zonas de protecção a edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico e edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, a que se referem os Decretos-Leis n.os 21875, de 18 de Novembro de 1932, e 34993, de 11 de Novembro de 1945, respectivamente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Zonas de protecção a edifícios e outras construções de interesse público, a que se refere o Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Imóveis ou elementos naturais classificados como valores concelhios, a que se refere a Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Zonas de protecção de albufeiras de águas públicas, a que se refere o Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Áreas integradas no domínio hídrico público ou privado, a que se refere o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Parques nacionais, parques naturais, reservas naturais, reservas de recreio, áreas de paisagem protegida e lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados, a que se refere o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional, a que se refere o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, a que se refere o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As câmaras municipais mantêm igualmente actualizada a relação dos regulamentos municipais referidos no artigo 3.º, dos programas de acção territorial em execução, bem como das unidades de execução delimitadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 120.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As câmaras municipais e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território têm o dever de informação mútua sobre processos relativos a operações urbanísticas, o qual deve ser cumprido mediante comunicação a enviar no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do respectivo pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não sendo prestada a informação prevista no número anterior, as entidades que a tiverem solicitado podem recorrer ao processo de intimação regulado nos artigos 82.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-121\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime das notificações e comunicações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Todas as notificações e comunicações referidas neste diploma e dirigidas aos requerentes devem ser feitas por carta registada, caso não seja viável a notificação pessoal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-122\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 122.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legislação subsidiária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 123.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relação das disposições legais referentes à construção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Até à codificação das normas técnicas de construção, compete aos Ministros do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território promover a publicação da relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-124\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 124.º</span><span class=\"lf-art-t\">Depósito legal dos projectos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo regulamentará, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o regime do depósito legal dos projectos de urbanização e edificação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-125\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 125.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alvarás anteriores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As alterações aos alvarás emitidos ao abrigo da legislação agora revogada e dos Decretos-Leis n.os 166/70, de 15 de Abril, 46673, de 29 de Novembro de 1965, 289/73, de 6 de Junho, e 400/84, de 31 de Dezembro, regem-se pelo disposto no presente diploma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 126.º</span><span class=\"lf-art-t\">Elementos estatísticos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A câmara municipal envia mensalmente para o Instituto Nacional de Estatística os elementos estatísticos identificados em portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e do Ambiente e do Ordenamento do Território.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os suportes a utilizar na prestação da informação referida no número anterior serão fixados pelo Instituto Nacional de Estatística, após auscultação das entidades envolvidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-127\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 127.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regiões Autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O regime previsto neste diploma é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 128.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Às obras de edificação e às operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos cujo processo de licenciamento decorra na respectiva câmara municipal à data da entrada em vigor do presente diploma é aplicável o regime dos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro, respectivamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A requerimento do interessado, o presidente da câmara municipal pode autorizar que aos procedimentos em curso se aplique o regime constante do presente diploma, determinando qual o procedimento de controlo prévio a que o procedimento fica sujeito, tendo em conta o disposto no artigo 4.º 3 - Até ao estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º, dos parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no n.º 1 do mesmo artigo, continuam os mesmos a ser fixados por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Até à entrada em vigor do regime de verificação da qualidade e de responsabilidade civil nos projectos e obras de edificação, o requerimento de licença ou autorização de utilização, previsto no n.º 1 do artigo 63.º, deve também ser instruído com as seguintes peças desenhadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Telas finais do projecto de arquitectura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Telas finais dos projectos de especialidades quando exigidos por regulamento municipal.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 129.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O Decreto-Lei n.º 83/94, de 14 de Março;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os artigos 9.º, 10.º e 165.º a 168.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-130\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 130.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente diploma entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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