{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">2 - Quando a oposição se funde na existência de património separado, deve o executado indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 863.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Processamento do incidente 1 - A oposição é apresentada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No prazo de 20 dias a contar da citação, quando esta é efectuada após a penhora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No prazo de 10 dias a contar da notificação do acto da penhora, quando a citação o anteceda.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando não se cumule com a oposição à execução, nos termos do n.º 2 do artigo 813.º, o incidente de oposição à penhora segue os termos dos artigos 303.º e 304.º, aplicando-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 817.º 3 - A execução só é suspensa se o executado prestar caução; a suspensão circunscreve-se aos bens a que a oposição respeita, podendo a execução prosseguir sobre outros bens que sejam penhorados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A procedência da oposição à penhora determina o levantamento desta.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Citações e concurso de credores SUBSECÇÃO I Citações</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-864\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 864.º</span><span class=\"lf-art-t\">Citações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A citação do executado, do cônjuge e dos credores é efectuada nos termos gerais; mas só a do executado pode ter lugar editalmente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O agente de execução cita o executado no acto da penhora, sempre que ele esteja presente, ou, não estando, no prazo de cinco dias contados da realização da última penhora.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No mesmo prazo, o agente de execução cita:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente, ou sobre bens comuns do casal, para os efeitos constantes do artigo seguinte, e, sendo caso disso, para declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, nos termos do artigo 825.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, para reclamarem o pagamento dos seus créditos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As entidades referidas nas leis fiscais, com vista à defesa dos possíveis direitos da Fazenda Nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com vista à defesa dos direitos da segurança social.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sendo penhorados abonos, vencimentos ou salários, a citação tem lugar ao mesmo tempo que a notificação ao empregador do executado de que deve reter determinada quantia a penhorar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Juntamente com os elementos exigidos pelo artigo 235.º, com as necessárias adaptações, é entregue ao citando cópia do auto de penhora.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Ao executado é comunicado que, no prazo da oposição e sob pena de condenação como litigante de má fé, nos termos gerais, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre o bem penhorado, bem como os respectivos titulares, e que pode requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos da alínea a) do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 834.º 7 - A citação do executado é substituída por notificação quando tenha tido lugar a citação prévia ou a prescrita no n.º 5 do artigo 833.º, bem como quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois, no mesmo processo, a execução de outro título, aplicando-se, neste caso, o artigo 235.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os credores a favor de quem exista o registo de algum direito real de garantia sobre os bens penhorados são citados no domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Os titulares de direito real de garantia sobre bem não sujeito a registo são citados no domicílio que tenha sido indicado no acto da penhora ou que seja indicado pelo executado.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente ou outro credor pago em vez dela, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 864.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Estatuto processual do cônjuge do executado O cônjuge do executado, citado nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, é admitido a deduzir, dentro do prazo concedido ao executado, oposição à execução ou à penhora e a exercer, na fase do pagamento, todos os direitos que a lei processual confere ao executado, sem prejuízo de poder também requerer a separação dos bens do casal, nos termos do n.º 5 do artigo 825.º, quando a penhora recaia sobre bens comuns.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 864.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Estatuto processual do cônjuge do executado (Revogado.) SUBSECÇÃO II Concurso de credores</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-865\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 865.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reclamação dos créditos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não é admitida a reclamação do credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A penhora tenha incidido sobre bem só parcialmente penhorável, nos termos do artigo 824.º, renda, outro rendimento periódico, ou veículo automóvel; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, a penhora tenha incidido sobre moeda corrente, nacional ou estrangeira, depósito bancário em dinheiro; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, este requeira procedentemente a consignação de rendimentos, ou a adjudicação, em dação em cumprimento, do direito de crédito no qual a penhora tenha incidido, antes de convocados os credores.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando, ao abrigo do número anterior, reclame o seu crédito quem tenha obtido penhora sobre os mesmos bens em outra execução, esta é sustada quanto a esses bens, quando não tenha tido já lugar sustação nos termos do artigo 871.º 6 - A ressalva constante do n.º 4 não se aplica aos privilégios creditórios dos trabalhadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido; mas se a obrigação for incerta ou ilíquida, torná-la-á certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exequente.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As reclamações são autuadas num único apenso ao processo de execução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-866\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 866.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impugnação dos créditos reclamados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Findo o prazo para a reclamação de créditos, ou apresentada reclamação nos termos do n.º 3 do artigo 865.º, dela são notificados o executado, o exequente e os credores reclamantes; à notificação ao executado aplica-se o artigo 235.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de 15 dias, a contar da respectiva notificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Dentro do prazo concedido ao exequente, podem os restantes credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia, incluindo o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente, quer pelos outros credores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se o crédito estiver reconhecido por sentença que tenha força de caso julgado em relação ao impugnante, a impugnação só pode basear-se em algum dos fundamentos mencionados nos artigos 814.º e 815.º, na parte em que forem aplicáveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-867\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 867.º</span><span class=\"lf-art-t\">Resposta do reclamante</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O credor cujo crédito haja sido impugnado mediante defesa por excepção pode responder nos 10 dias seguintes à notificação das impugnações apresentadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-868\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 868.º</span><span class=\"lf-art-t\">Termos posteriores - Verificação e graduação dos créditos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se a verificação de algum dos créditos impugnados estiver dependente de produção de prova, seguir-se-ão os termos do processo sumário de declaração, posteriores aos articulados; o despacho saneador declarará, porém, reconhecidos os créditos que o puderem ser, embora a graduação de todos fique para a sentença final. 2 - Se nenhum dos créditos for impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, proferir-se-á logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente, sem prejuízo do disposto no n.º 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando algum dos créditos graduados não esteja vencido, a sentença de graduação determinará que, na conta final para pagamento, se efectue o desconto correspondente ao benefício da antecipação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Haver-se-ão como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O juiz pode suspender os termos do apenso de verificação e graduação de créditos posteriores aos articulados, até à realização da venda, quando considere provável que o produto desta não ultrapassará o valor das custas da própria execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A graduação será refeita se vier a ser verificado algum crédito que, depois dela, seja reclamado nos termos do n.º 3 do artigo 865.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-869\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 869.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito do credor que tiver acção pendente ou a propor contra o executado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Recebido o requerimento referido no número anterior, o agente de execução notifica o executado para que este, no prazo de 10 dias, se pronuncie sobre a existência do crédito invocado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o executado reconhecer a existência do crédito, considera-se formado o título executivo e reclamado o crédito nos termos do requerimento do credor, sem prejuízo da sua impugnação pelo exequente e restantes credores; o mesmo sucede quando o executado nada diga e não esteja pendente acção declarativa para a respectiva apreciação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando o executado negue a existência do crédito, o credor obtém na acção própria sentença exequível, reclamando seguidamente o crédito na execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O exequente e os credores interessados são réus na acção, provocando o requerente a sua intervenção principal, nos termos dos artigos 325.º e seguintes, quando a acção esteja pendente à data do requerimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O requerimento não obsta à venda ou adjudicação dos bens, nem à verificação dos créditos reclamados, mas o requerente é admitido a exercer no processo os mesmos direitos que competem ao credor cuja reclamação tenha sido admitida.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os efeitos do requerimento caducam se:</p>\n<p class=\"lf-p\">Dentro de 20 dias a contar da notificação de que o executado negou a existência do crédito, não for apresentada certidão comprovativa da pendência da acção;</p>\n<p class=\"lf-p\">O exequente provar que não se observou o disposto no n.º 5, que a acção foi julgada improcedente ou que esteve parada durante 30 dias, por negligência do autor, depois do requerimento a que este artigo se refere;</p>\n<p class=\"lf-p\">Dentro de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, dela não for apresentada certidão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-870\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 870.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão da execução nos casos de falência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerido processo especial de recuperação da empresa ou de falência do executado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-871\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 871.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior, mediante informação do agente de execução, a fornecer ao juiz nos 10 dias imediatos à realização da segunda penhora ou ao conhecimento da penhora anterior, ou, a todo o tempo, a requerimento do exequente, do executado ou de credor citado para reclamar o seu crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Pagamento SUBSECÇÃO I Modos de pagamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-872\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 872.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modos de o efectuar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação judicial dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, nos termos previstos nos artigos 882.º a 885.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-873\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 873.º</span><span class=\"lf-art-t\">Termos em que pode ser efectuado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As diligências necessárias para a realização do pagamento efectuam-se independentemente do prosseguimento do apenso da verificação e graduação de créditos, mas só depois de findo o prazo para a sua reclamação; exceptua-se a consignação de rendimentos, que pode ser requerida pelo exequente e deferida logo a seguir à penhora.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O credor reclamante só pode ser pago na execução pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a graduação do seu crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo da exclusão do n.º 4 do artigo 865.º, a quantia a receber pelo credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, é reduzida até 50% do remanescente do produto da venda, deduzidas as custas da execução e as quantias a pagar aos credores que devam ser graduados antes do exequente, na medida do necessário ao pagamento de 50% do crédito do exequente, até que este receba o valor correspondente a 250 UC.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos privilégios creditórios dos trabalhadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Entrega de dinheiro</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-874\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 874.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento por entrega de dinheiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tendo a penhora recaído em moeda corrente, depósito bancário em dinheiro ou outro direito de crédito pecuniário cuja importância tenha sido depositada, o exequente ou qualquer credor que deva preteri-lo é pago do seu crédito pelo dinheiro existente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constitui entrega de dinheiro o pagamento por cheque ou transferência bancária.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Adjudicação</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-875\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 875.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requerimento para adjudicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O exequente pode pretender que bens penhorados, não compreendidos nos artigos 902.º e 903.º, lhe sejam adjudicados para pagamento, total ou parcial, do crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O mesmo pode fazer qualquer credor reclamante, em relação aos bens sobre os quais tenha invocado garantia; mas, se já houver sido proferida sentença de graduação de créditos, a pretensão do requerente só é atendida quando o seu crédito haja sido reconhecido e graduado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O requerente deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao valor a que alude o n.º 2 do artigo 889.º 4 - Cabe ao agente de execução fazer a adjudicação; mas se à data do requerimento já estiver anunciada a venda por propostas em carta fechada, esta não se sustará e a pretensão só será considerada se não houver pretendentes que ofereçam preço superior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A adjudicação de direito de crédito pecuniário não litigioso é feita pelo valor da prestação devida, efectuado o desconto correspondente ao período a decorrer até ao vencimento, à taxa legal de juros de mora, salvo se, não sendo próxima a data do vencimento, o requerente pretender que se proceda nos termos do disposto no n.º 3 e nos artigos 876.º e 877.º 6 - A adjudicação de direito de crédito é feita a título de dação pro solvendo, se o requerente o pretender e os restantes credores não se opuserem, suspendendo-se a instância quando a execução não deva prosseguir sobre outros bens.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sendo próxima a data do vencimento, podem os credores acordar, ou o juiz determinar, a suspensão da execução sobre o crédito penhorado até ao vencimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos podem ser directamente entregues ao adjudicante, nos termos do n.º 3 do artigo 861.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-876\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 876.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicidade do requerimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Requerida a adjudicação, é esta publicitada nos termos do artigo 890.º, com a menção do preço oferecido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O dia, a hora e o local para a abertura das propostas são notificados ao executado, àqueles que podiam requerer a adjudicação e bem assim aos titulares de direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação dos bens.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A abertura das propostas tem lugar perante o juiz, se se tratar de bem imóvel, ou, tratando-se de estabelecimento comercial, se o juiz o determinar, nos termos do artigo 901.º-A; nos restantes casos, o agente de execução desempenha as funções reservadas ao juiz na venda de imóvel, aplicando-se, devidamente adaptadas, as normas da venda por propostas em carta fechada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-877\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 877.º</span><span class=\"lf-art-t\">Termos da adjudicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se não aparecer nenhuma proposta e ninguém se apresentar a exercer o direito de preferência, aceitar-se-á o preço oferecido pelo requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Havendo proposta de maior preço, observar-se-á o disposto nos artigos 893.º e 894.º 3 - Se o requerimento de adjudicação tiver sido feito depois de anunciada a venda por propostas em carta fechada e a esta não se apresentar qualquer proponente, logo se adjudicarão os bens ao requerente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-878\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 878.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras aplicáveis à adjudicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável à adjudicação de bens, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 887.º, 888.º, 897.º a 901.º e 908.º a 911.º SUBSECÇÃO IV Consignação de rendimentos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-879\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 879.º</span><span class=\"lf-art-t\">Termos em que pode ser requerida e efectuada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Enquanto os bens penhorados não forem vendidos ou adjudicados, o exequente pode requerer ao agente de execução que lhe sejam consignados os rendimentos de imóveis ou de móveis sujeitos a registo, em pagamento do seu crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sobre o pedido é ouvido o executado, sendo a consignação de rendimentos efectuada, se ele não requerer que se proceda à venda dos bens.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não tem lugar a citação dos credores quando a consignação seja antes dela requerida e o executado não requeira a venda dos bens.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A consignação efectua-se por comunicação à conservatória, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 838.º 5 - O registo da consignação é feito por averbamento ao registo da penhora.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-880\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 880.º</span><span class=\"lf-art-t\">Como se processa em caso de locação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A consignação de rendimentos de bens que estejam locados é notificada aos locatários.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não havendo ainda locação ou havendo de celebrar-se novo contrato, os bens são locados pelo agente de execução, mediante propostas ou por meio de negociação particular, observando-se, com as modificações necessárias, as formalidades prescritas para a venda de bens penhorados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Pagas as custas da execução, as rendas serão recebidas pelo consignatário até que esteja embolsado da importância do seu crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O consignatário fica na posição de locador, mas não pode resolver o contrato, nem tomar qualquer decisão relativa aos bens, sem anuência do executado; na falta de acordo, o juiz decidirá.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-881\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 881.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Efectuada a consignação e pagas as custas da execução, a execução extingue-se, levantando-se as penhoras que incidam em outros bens.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se os bens vierem a ser vendidos ou adjudicados, livres do ónus da consignação, o consignatário será pago do saldo do seu crédito pelo produto da venda ou adjudicação, com a prioridade da penhora a cujo registo a consignação foi averbada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à consignação de rendimentos de títulos de crédito nominativos, devendo a consignação ser mencionada nos títulos e averbada nos termos da respectiva legislação.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO V Do pagamento em prestações</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-882\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 882.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requerimento para pagamento em prestações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, se exequente e executado, de comum acordo, requererem a suspensão da instância executiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento para pagamento em prestações é subscrito por exequente e executado, devendo conter o plano de pagamento acordado e podendo ser apresentado até à transmissão do bem penhorado ou, no caso de venda mediante propostas em carta fechada, até à aceitação de proposta apresentada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-883\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 883.º</span><span class=\"lf-art-t\">Garantia do crédito exequendo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na falta de convenção em contrário, vale como garantia do crédito exequendo a penhora já feita na execução, que se manterá até integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 885.º 2 - O disposto no número anterior não obsta a que as partes convencionem outras garantias adicionais, ou substituam a resultante da penhora.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-884\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 884.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consequência da falta de pagamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados, importa o vencimento imediato das seguintes, podendo o exequente requerer o prosseguimento da execução para satisfação do remanescente do seu crédito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-885\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 885.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tutela dos direitos dos restantes credores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica sem efeito a sustação da execução se algum credor reclamante, cujo crédito esteja vencido, requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto no número anterior é notificado o exequente para, no prazo de 10 dias, declarar se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 883.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Requer também o prosseguimento da execução para pagamento do remanescente do seu crédito, ficando sem efeito o pagamento em prestações acordado.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A notificação a que alude o número anterior é feita com a cominação de, nada dizendo o exequente, se entender que desiste da penhora já efectuada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Desistindo o exequente da penhora, o requerente assume a posição de exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 920.º 5 - O disposto nos números anteriores é aplicável quando o exequente e o executado acordem na suspensão da instância, nos termos do n.º 4 do artigo 279.º SUBSECÇÃO VI Venda DIVISÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 886.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modalidades de venda</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A venda pode revestir as seguintes formas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Venda mediante propostas em carta fechada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Venda em bolsas de capitais ou de mercadorias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Venda directa a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Venda por negociação particular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Venda em estabelecimento de leilões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Venda em depósito público.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto nos artigos 891.º e 901.º para a venda mediante propostas em carta fechada aplica-se, com as devidas adaptações, às restantes modalidades de venda e o disposto nos artigos 892.º e 896.º a todas, exceptuada a venda directa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 886.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens 1 - Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão tem como objecto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados, nos termos da alínea e) do artigo 904.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 906.º e do n.º 3 do artigo 907.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O valor base dos bens a vender;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda, pode o agente de execução fazer preceder a fixação do valor base dos bens das diligências necessárias à determinação do respectivo valor de mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão é notificada ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 886.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Instrumentalidade da venda 1 - A requerimento do executado, a venda dos bens penhorados sustar-se-á logo que o produto dos bens já vendidos seja suficiente para pagamento das despesas da execução, do crédito do exequente e dos credores com garantia real sobre os bens já vendidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na situação prevista no n.º 7 do artigo 828.º, a venda inicia-se sempre pelos bens penhorados que respondam prioritariamente pela dívida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso previsto no artigo 842.º-A, pode o executado requerer que a venda se inicie por algum dos prédios resultante da divisão, cujo valor seja suficiente para o pagamento; se, porém, não conseguir logo efectivar-se a venda por esse valor, serão vendidos todos os prédios sobre que recai a penhora.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 886.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Venda antecipada de bens 1 - Pode o juiz autorizar a venda antecipada de bens, quando estes não possam ou não devam conservar-se, por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou quando haja manifesta vantagem na antecipação da venda.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização pode ser requerida, tanto pelo exequente ou executado, como pelo depositário; sobre o requerimento são ouvidas ambas as partes ou aquela que não for o requerente, excepto se a urgência da venda impuser uma decisão imediata.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Salvo o disposto nos artigos 902.º e 903.º, a venda é efectuada pelo depositário, nos termos da venda por negociação particular, ou pelo agente de execução, nos casos em que o executado tenha assumido as funções de depositário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-887\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 887.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dispensa de depósito aos credores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso referido no número anterior, os bens imóveis adquiridos ficam hipotecados à parte do preço não depositada, consignando-se a garantia no título de transmissão e não podendo a hipoteca ser registada sem este, salvo se o adquirente prestar caução bancária em valor correspondente; os bens de outra natureza são entregues ao adquirente quando este preste caução correspondente ao seu valor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando, por efeito da graduação de créditos, o adquirente não tenha direito à quantia que deixou de depositar ou a parte dela, é notificado para fazer o respectivo depósito em 10 dias, sob pena de ser executado nos termos do artigo 898.º, começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela caução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-888\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 888.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cancelamento dos registos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Após o pagamento do preço e do imposto devido pela transmissão, o agente de execução promove o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil e não sejam de cancelamento oficioso pela conservatória.</p>\n<p class=\"lf-p\">DIVISÃO II Venda mediante propostas em carta fechada</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-889\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 889.º</span><span class=\"lf-art-t\">Valor base e competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a penhora recaia sobre bens imóveis que não hajam de ser vendidos de outra forma, são os bens penhorados vendidos mediante propostas em carta fechada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O valor a anunciar para a venda é igual a 70% do valor base dos bens.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A venda faz-se no tribunal da execução, salvo se o juiz, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar que tenha lugar no tribunal da situação dos bens.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-890\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 890.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicidade da venda</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Determinada a venda mediante propostas em carta fechada, designa-se o dia e a hora para a abertura das propostas, com a antecipação necessária para ser publicitada mediante editais, anúncios e inclusão na página informática da secretaria de execução, sem prejuízo de, por iniciativa oficiosa ou sugestão dos interessados na venda, serem utilizados ainda outros meios que sejam considerados eficazes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os editais são afixados pelo agente de execução, com a antecipação de 10 dias, nas portas da secretaria de execução e da sede da junta de freguesia em que os bens se situem, bem como na porta dos prédios urbanos a vender.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os anúncios são publicados, com igual antecipação, em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade da situação dos bens, ou, se na localidade não houver periódico ou este se publicar menos de uma vez por semana, de um dos jornais que nela sejam mais lidos, salvo se o agente de execução, em qualquer dos casos, os achar dispensáveis, atento o diminuto valor dos bens.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos editais e anúncios mencionar-se-á o nome do executado, a secretaria por onde corre o processo, o dia, hora e local da abertura das propostas, a identificação sumária dos bens e o valor base da venda, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou estiver pendente oposição à execução ou à penhora, faz-se menção do facto nos editais e anúncios.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-891\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 891.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigação de mostrar os bens</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Durante o prazo dos editais e anúncios é o depositário obrigado a mostrar os bens a quem pretenda examiná-los; mas pode fixar as horas em que, durante o dia, facultará a inspecção, tornando-as conhecidas do público por qualquer meio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-892\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 892.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação dos preferentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os titulares do direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação dos bens são notificados do dia, da hora e do local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio acto, se alguma proposta for aceite.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as regras relativas à citação, salvo no que se refere à citação edital, que não terá lugar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A frustração da notificação do preferente não preclude a possibilidade de propor acção de preferência, nos termos gerais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-893\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 893.º</span><span class=\"lf-art-t\">Abertura das propostas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As propostas são entregues na secretaria do tribunal e abertas na presença do juiz, devendo assistir à abertura o agente de execução e podendo a ela assistir o executado, o exequente, os reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender e os proponentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros; se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As propostas, uma vez apresentadas, só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por mais de 90 dias depois do primeiro designado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-894\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 894.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deliberação sobre as propostas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Imediatamente após a abertura ou depois de efectuada a licitação ou o sorteio a que houver lugar, são as propostas apreciadas pelo executado, exequente e credores que hajam comparecido; se nenhum estiver presente, considera-se aceite a proposta de maior preço, sem prejuízo do disposto no n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se os interessados não estiverem de acordo, prevalece o voto dos credores que, entre os presentes, tenham maioria de créditos sobre os bens a que a proposta se refere.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não serão aceites as propostas de valor inferior ao previsto no n.º 2 do artigo 889.º, salvo se o exequente, o executado e todos os credores com garantia real sobre os bens a vender acordarem na sua aceitação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-895\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 895.º</span><span class=\"lf-art-t\">Irregularidades ou frustração da venda por meio de propostas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio acto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na falta de proponentes ou de aceitação das propostas, tem lugar a venda por negociação particular.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-896\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 896.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exercício do direito de preferência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aceite alguma proposta, são interpelados os titulares do direito de preferência presentes para que declarem se querem exercer o seu direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, abre-se licitação entre elas, sendo aceite o lance de maior valor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aplica-se ao preferente, devidamente adaptado, o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-897\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 897.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caução e depósito do preço</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os proponentes devem juntar à sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do agente de execução, no montante correspondente a 20% do valor base dos bens, ou garantia bancária no mesmo valor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aceite alguma proposta, é o proponente, ou preferente, notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito a totalidade ou a parte do preço em falta, com a cominação prevista no artigo seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-898\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 898.º</span><span class=\"lf-art-t\">Falta de depósito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o proponente ou o preferente não deposite o preço, o agente de execução liquida a respectiva responsabilidade, devendo ser promovido perante o juiz o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas, sem prejuízo de procedimento criminal, e sendo o proponente ou preferente, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento daquele valor e acréscimos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O arresto é levantado logo que o pagamento seja efectuado, com os acréscimos calculados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ouvidos os interessados na venda, o agente de execução pode, porém, determinar, no caso previsto no n.º 1, que a venda fique sem efeito, aceitando a proposta de valor imediatamente inferior ou determinando que os bens voltem a ser vendidos mediante novas propostas em carta fechada ou por negociação particular, não sendo o proponente ou preferente remisso admitido a adquiri-los novamente e perdendo o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo 897.º 4 - Ficando a venda sem efeito, pode ainda o preferente que não tenha exercido o seu direito no acto de abertura e aceitação das propostas, efectuar, no prazo de cinco dias contados do termo do prazo do proponente ou preferente faltoso, o depósito do preço por este oferecido, independentemente de nova notificação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-899\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 899.º</span><span class=\"lf-art-t\">Auto de abertura e aceitação das propostas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Da abertura e aceitação das propostas é, pelo agente de execução, lavrado auto em que, além das outras ocorrências, se mencione, para cada proposta aceite, o nome do proponente, os bens a que respeita e o seu preço. Os bens identificar-se-ão pela referência à penhora respectiva.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-900\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 900.º</span><span class=\"lf-art-t\">Adjudicação e registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Seguidamente, o agente de execução comunica a venda ao conservador do registo predial competente, o qual procede ao respectivo registo e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado com a venda, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 838.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 901.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrega dos bens</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O adquirente pode, com base no título de transmissão a que se refere o artigo anterior, requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 930.º, devidamente adaptados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 901.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Venda de estabelecimento comercial 1 - A venda de estabelecimento comercial de valor consideravelmente elevado tem lugar mediante propostas em carta fechada, quando o juiz o determine, sob proposta do agente de execução, do exequente, do executado ou de um credor que sobre ele tenha garantia real.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O juiz determina se as propostas serão abertas na sua presença, sendo-o sempre na presença do agente de execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aplicam-se, devidamente adaptadas, as normas dos artigos anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">DIVISÃO III Outras modalidades de venda</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-902\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 902.º</span><span class=\"lf-art-t\">Bens vendidos nas bolsas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São vendidos nas bolsas de capitais os títulos de crédito que nelas tenham cotação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se na área de jurisdição do tribunal da execução houver bolsas de mercadorias, nelas se venderão as mercadorias que aí forem cotadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-903\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 903.º</span><span class=\"lf-art-t\">Venda directa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se os bens houverem, por lei, de ser entregues a determinada entidade, ou tiverem sido prometidos vender, com eficácia real, a quem queira exercer o direito de execução específica, a venda ser-lhe-á feita directamente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-904\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 904.º</span><span class=\"lf-art-t\">Casos em que se procede à venda por negociação particular</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A venda é feita por negociação particular:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando o exequente propõe um comprador ou um preço, que é aceite pelo executado e demais credores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando o executado propõe um comprador ou um preço, que é aceite pelo exequente e demais credores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando haja urgência na realização da venda, reconhecida pelo juiz;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando se frustre a venda por propostas em carta fechada, por falta de proponentes, não aceitação das propostas ou falta de depósito do preço pelo proponente aceite;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quando se frustre a venda em depósito público, por falta de proponentes ou não aceitação das propostas, e, atenta a natureza dos bens, tal seja aconselhável.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-905\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 905.º</span><span class=\"lf-art-t\">Realização da venda por negociação particular</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao determinar-se a venda por negociação particular, designa-se a pessoa que fica incumbida, como mandatário, de a efectuar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Da realização da venda pode ser encarregado o solicitador de execução, por acordo de todos os credores e sem oposição do executado, ou, na falta de acordo ou havendo oposição, por determinação do juiz.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não se verificando os pressupostos do número anterior, para a venda de imóveis é preferencialmente designado mediador oficial.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O preço é depositado directamente pelo comprador numa instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, antes de lavrado o instrumento da venda.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Estando pendente recurso da sentença que se executa ou oposição do executado à execução ou à penhora, faz-se disso menção no acto de venda.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A venda de imóvel em que tenha sido, ou esteja sendo, feita construção urbana, ou de fracção dele, pode efectuar-se no estado em que se encontre, com dispensa da licença de utilização ou de construção, cuja falta de apresentação o notário fará consignar na escritura, constituindo ónus do adquirente a respectiva legalização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-906\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 906.º</span><span class=\"lf-art-t\">Venda em estabelecimento de leilão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A venda é feita em estabelecimento de leilão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando o exequente, o executado, ou credor reclamante com garantia sobre o bem em causa, proponha a venda em determinado estabelecimento e não haja oposição de qualquer dos restantes; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando, tratando-se de coisa móvel, o agente de execução entenda que, atentas as características do bem, se deve preterir a venda por negociação particular nos termos da alínea e) do artigo 904.º 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o agente de execução, ao determinar a modalidade da venda, indica o estabelecimento de leilão incumbido de a realizar.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A venda é feita pelo pessoal do estabelecimento e segundo as regras que estejam em uso, aplicando-se o n.º 5 do artigo 905.º e, quando o objecto da venda seja uma coisa imóvel, o disposto no n.º 6 do mesmo artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O gerente do estabelecimento deposita o preço líquido em instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução, ou, na sua falta, da secretaria, e apresenta no processo o respectivo conhecimento, nos cinco dias posteriores à realização da venda, sob cominação das sanções aplicáveis ao infiel depositário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 907.º</span><span class=\"lf-art-t\">Irregularidades da venda</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os credores, o executado e qualquer dos licitantes podem reclamar contra as irregularidades que se cometam no acto do leilão. Para decidir as reclamações o juiz pode examinar ou mandar examinar a escrituração do estabelecimento, ouvir o respectivo pessoal, inquirir as testemunhas que se oferecerem e proceder a quaisquer outras diligências.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O leilão será anulado quando as irregularidades cometidas hajam viciado o resultado final da licitação, sendo o dono do estabelecimento condenado na reposição do que tiver embolsado, sem prejuízo da indemnização pelos danos que haja causado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sendo anulado, o leilão repete-se noutro estabelecimento e, se o não houver, procede-se à venda por propostas em carta fechada, se for caso disso, ou por negociação particular.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 907.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Venda em depósito público 1 - São vendidos em depósito público os bens que tenham sido para aí removidos e não devam ser vendidos por outra forma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As vendas referidas neste artigo têm periodicidade mensal e são publicitadas em anúncios publicados nos termos do n.º 3 do artigo 890.º e mediante a afixação de editais no armazém e na página informática da secretaria de execução, contendo a relação dos bens a vender e a menção do n.º 5 do artigo 890.º 3 - O modo de realização da venda em depósito público é objecto de regulamento próprio, que tem em conta a natureza dos bens a vender.</p>\n<p class=\"lf-p\">DIVISÃO IV Da invalidade da venda</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-908\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 908.º</span><span class=\"lf-art-t\">Anulação da venda e indemnização do comprador</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, no processo de execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 906.º do Código Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A questão é decidida pelo juiz, depois de ouvidos o exequente, o executado e os credores interessados e de examinadas as provas que se produzirem, salvo se os elementos forem insuficientes, caso em que o comprador é remetido para a acção competente, a intentar contra o credor ou credores a quem tenha sido ou deva ser atribuído o preço da venda.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Feito o pedido de anulação do negócio e de indemnização do comprador antes de ser levantado o produto da venda, este não será entregue sem a prestação de caução; sendo o comprador remetido para a acção competente, a caução será levantada, se a acção não for proposta dentro de 30 dias ou estiver parada, por negligência do autor, durante três meses.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-909\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 909.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Casos em que a venda fica sem efeito1 - Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, que tenha sido revel, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 921.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando, posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer acção de preferência ou for deferida a remição de bens, o preferente ou o remidor substituir-se-ão ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de 30 dias a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas de compra; se a restituição não for pedida no prazo indicado, o vencedor só tem direito a receber o preço.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-910\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 910.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se, antes de efectuada a venda, algum terceiro tiver protestado pela reivindicação da coisa, invocando direito próprio incompatível com a transmissão, lavrar-se-á termo de protesto; nesse caso, os bens móveis não serão entregues ao comprador senão mediante as cautelas estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1384.º e o produto da venda não será levantado sem se prestar caução.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se, porém, o autor do protesto não propuser a acção dentro de 30 dias ou a acção estiver parada, por negligência sua, durante três meses, pode requerer-se a extinção das garantias destinadas a assegurar a restituição dos bens e o embolso do preço; em qualquer desses casos o comprador, se a acção for julgada procedente, fica com o direito de retenção da coisa comprada, enquanto lhe não for restituído o preço, podendo o proprietário reavê-lo dos responsáveis, se houver de o satisfazer para obter a entrega da coisa reivindicada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-911\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 911.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao caso de a acção ser proposta, sem protesto prévio, antes da entrega dos bens móveis ou do levantamento do produto da venda.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VI Remição</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-912\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 912.º</span><span class=\"lf-art-t\">A quem compete</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-913\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 913.º</span><span class=\"lf-art-t\">Até quando pode ser exercido o direito de remição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O direito de remição pode ser exercido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso de venda por propostas em carta fechada, até à adjudicação dos bens ao proponente ou no prazo e nos termos do n.º 4 do artigo 898.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aplica-se ao remidor, que exerça o seu direito no acto de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no artigo 897.º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 898.º, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5% para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito referido no n.º 2 do artigo 897.º, e aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no artigo 900.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-914\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 914.º</span><span class=\"lf-art-t\">Predomínio da remição sobre o direito de preferência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O direito de remição prevalece sobre o direito de preferência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se houver, porém, vários preferentes e se abrir licitação entre eles, a remição tem de ser feita pelo preço correspondente ao lanço mais elevado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-915\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 915.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ordem por que se defere o direito de remição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O direito de remição pertence em primeiro lugar ao cônjuge, em segundo lugar aos descendentes e em terceiro lugar aos ascendentes do executado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Concorrendo à remição vários descendentes ou vários ascendentes, preferem os de grau mais próximo aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, abre-se licitação entre os concorrentes e prefere-se o que oferecer maior preço.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o requerente da remição não puder fazer logo a prova do casamento ou do parentesco, dar-se-lhe-á prazo razoável para a junção do respectivo documento.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VII Extinção e anulação da execução</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-916\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 916.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cessação da execução pelo pagamento voluntário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem pretenda usar desta faculdade, solicita na secretaria, ainda que verbalmente, guias para depósito da parte líquida ou já liquidada do crédito do exequente que não esteja solvida pelo produto da venda ou adjudicação de bens; feito o depósito, susta-se a execução, a menos que ele seja manifestamente insuficiente, e tem lugar a liquidação de toda a responsabilidade do executado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pagamento pode também ser feito mediante entrega directa ao agente de execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, suspende-se logo a execução e liquida-se a responsabilidade do executado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-917\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 917.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liquidação da responsabilidade do executado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o requerimento for feito antes da venda ou adjudicação de bens, liquidar-se-ão unicamente as custas e o que faltar do crédito do exequente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens, a liquidação tem de abranger também os créditos reclamados para serem pagos pelo produto desses bens, conforme a graduação e até onde o produto obtido chegar, salvo se o requerente exibir título extintivo de algum deles, que então não é compreendido; se ainda não estiver feita a graduação dos créditos reclamados que tenham de ser liquidados, a execução prossegue somente para verificação e graduação desses créditos e só depois se faz a liquidação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A liquidação compreende sempre as custas dos levantamentos a fazer pelos titulares dos créditos liquidados e é notificada ao exequente, aos credores interessados, ao executado e ao requerente, se for pessoa diversa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O requerente depositará o saldo que for liquidado, sob pena de ser condenado nas custas a que deu causa e de a execução prosseguir, não podendo tornar a suspender-se sem prévio depósito da quantia já liquidada, depois de deduzido o produto das vendas ou adjudicações feitas posteriormente e depois de deduzidos os créditos cuja extinção se prove por documento. Feito este depósito, ordenar-se-á nova liquidação do acrescido, observando-se o preceituado nas disposições anteriores. 5 - Se o pagamento for efectuado por terceiro, este só fica sub-rogado nos direitos do exequente mostrando que os adquiriu nos termos da lei substantiva.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-918\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 918.º</span><span class=\"lf-art-t\">Desistência do exequente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A desistência do exequente extingue a execução; mas, se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens sobre cujo produto hajam sido graduados outros credores, a estes será paga a parte que lhes couber nesse produto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se estiver pendente oposição à execução, a desistência da instância depende da aceitação do opoente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-919\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 919.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extinção da execução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A execução extingue-se logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917.º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A extinção é notificada ao executado, ao exequente e aos credores reclamantes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-920\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 920.º</span><span class=\"lf-art-t\">Renovação da execução extinta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a acção executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, o prosseguimento desta para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assumirá a posição de exequente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-921\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 921.º</span><span class=\"lf-art-t\">Anulação da execução, por falta ou nulidade de citação do executado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado requerer a todo o tempo, no processo de execução, que esta seja anulada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sustados todos os termos da execução, conhece-se logo da reclamação; e, se for julgada procedente, anula-se tudo o que no processo se tenha praticado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A reclamação pode ser feita mesmo depois de finda a execução; se, porém, a partir da venda tiver decorrido já o tempo necessário para a usucapião, o executado ficará apenas com o direito de exigir do exequente, no caso de dolo ou de má fé deste, a indemnização do prejuízo sofrido, se esse direito não tiver prescrito entretanto.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VIII Recursos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-922\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 922.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apelação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cabe recurso de apelação, nos termos do n.º 1 do artigo 678.º, das decisões que tenham por objecto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A liquidação não dependente de simples cálculo aritmético;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A verificação e graduação dos créditos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Oposição fundada nas alíneas g) ou h) do artigo 814.º ou na 2.ª parte do artigo 815.º, ou constituindo defesa de mérito à execução de título que não seja sentença.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-923\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 923.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agravo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Das decisões não previstas no artigo anterior cabe agravo só até à Relação, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 678.º e da ressalva do n.º 2 do artigo 754.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-924\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 924.º</span><span class=\"lf-art-t\">Nomeação de bens à penhora</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-925\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 925.º</span><span class=\"lf-art-t\">Determinação da penhora</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-926\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 926.º</span><span class=\"lf-art-t\">Oposição à execução e à penhora</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-927\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 927.º</span><span class=\"lf-art-t\">Promoção da execução pelo Ministério Público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) SUBSECÇÃO III Da execução para entrega de coisa certa</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-928\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 928.º</span><span class=\"lf-art-t\">Citação do executado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Na execução para entrega de coisa certa, o executado é citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-929\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 929.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundamentos e efeitos da oposição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O executado pode deduzir oposição à execução pelos motivos especificados nos artigos 814.º, 815.º e 816.º, na parte aplicável, e com fundamento em benfeitorias a que tenha direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o exequente caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias, o recebimento dos embargos não suspende o prosseguimento da execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os embargos com fundamento em benfeitorias não serão admitidos quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-930\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 930.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrega da coisa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - À efectivação da entrega da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, se o executado não fizer voluntariamente a entrega; a entrega pode ter por objecto bem do Estado ou de outra pessoa colectiva referida no n.º 1 do artigo 823.º 2 - Tratando-se de coisas móveis a determinar por conta, peso ou medida, o agente de execução manda fazer, na sua presença, as operações indispensáveis e entrega ao exequente a quantidade devida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Tratando-se de imóveis, o agente de execução investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver, e notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Pertencendo a coisa em compropriedade a outros interessados, o exequente é investido judicialmente na posse da sua quota-parte.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Efectuada a entrega da coisa, se a decisão que a decretou for revogada ou se, por qualquer outro motivo, o anterior possuidor recuperar o direito a ela, pode requerer que se proceda à respectiva restituição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 930.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Desocupação de casa de habitação principal 1 - Se a execução se destinar à entrega de casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto no artigo 61.º do Regime do Arrendamento Urbano.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando a entrega do imóvel suscite sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto às entidades assistenciais competentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-931\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 931.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conversão da execução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber, este pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da entrega, observando-se o disposto nos artigos 378.º, 380.º e 805.º, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Feita a liquidação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-932\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 932.º</span><span class=\"lf-art-t\">Subida dos agravos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) SUBSECÇÃO IV Da execução para prestação de facto</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-933\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 933.º</span><span class=\"lf-art-t\">Citação do executado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O devedor é citado para, em 20 dias, deduzir oposição à execução, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O recebimento da oposição tem os efeitos indicados no artigo 818.º, devidamente adaptado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-934\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 934.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conversão da execução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Findo o prazo concedido para a oposição à execução, ou julgada esta improcedente, tendo a execução sido suspensa, se o exequente pretender a indemnização do dano sofrido, observar-se-á o disposto no artigo 931.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-935\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 935.º</span><span class=\"lf-art-t\">Avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requererá a nomeação de perito que avalie o custo da prestação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Concluída a avaliação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-936\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 936.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação pelo exequente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Mesmo antes de terminada a avaliação ou a execução regulada no artigo anterior, pode o exequente fazer, ou mandar fazer sob sua direcção e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a prestação do facto, com a obrigação de dar contas no tribunal da execução; a liquidação da indemnização moratória devida, quando pedida, tem lugar juntamente com a prestação de contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na contestação das contas é lícito ao executado alegar que houve excesso na prestação do facto, bem como, no caso previsto na última parte do número anterior, impugnar a liquidação da indemnização moratória.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-937\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 937.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento do crédito apurado a favor do exequente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aprovadas as contas, o crédito do exequente é pago pelo produto da execução a que se refere o artigo 935.º 2 - Se o produto não chegar para o pagamento, seguir-se-ão, para se obter o resto, os termos estabelecidos naquele mesmo artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-938\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 938.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito do exequente quando não se obtenha o custo da avaliação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tendo-se excutido todos os bens do executado sem se obter a importância da avaliação, o exequente pode desistir da prestação do facto, no caso de não estar ainda iniciada, e requerer o levantamento da quantia obtida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-939\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 939.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fixação do prazo para a prestação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o prazo para a prestação não esteja determinado no título executivo, o exequente indica o prazo que reputa suficiente e requer que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente; o exequente requer também a aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 933.º 2 - Se o executado tiver fundamento para se opor à execução, deve logo deduzi-la e dizer o que se lhe ofereça sobre o prazo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-940\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 940.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fixação do prazo e termos subsequentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O prazo é fixado pelo juiz, que para isso procederá às diligências necessárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o devedor não prestar o facto dentro do prazo, observar-se-á, sem prejuízo da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 939.º, o disposto nos artigos 933.º a 938.º, mas a citação prescrita no artigo 933.º é substituída por notificação e o executado só pode deduzir oposição à execução nos 20 dias posteriores, com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação a que se refere o artigo anterior e que, nos termos dos artigos 814.º e seguintes, seja motivo legítimo de oposição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-941\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 941.º</span><span class=\"lf-art-t\">Violação da obrigação, quando esta tenha por objecto um facto negativo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a obrigação do devedor consista em não praticar algum facto, o credor pode requerer, no caso de violação, que esta seja verificada por meio de perícia e que o tribunal ordene a demolição da obra que porventura tenha sido feita, a indemnização do exequente pelo prejuízo sofrido e o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O executado é citado, podendo no prazo de 20 dias deduzir oposição à execução nos termos dos artigos 814.º e seguintes; a oposição ao pedido de demolição pode fundar-se no facto de esta representar para o executado prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pelo exequente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Concluindo pela existência da violação, o perito deve indicar logo a importância provável das despesas que importa a demolição, se esta tiver sido requerida.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A oposição fundada em que a demolição causará ao executado prejuízo consideravelmente superior ao que a obra causou ao exequente suspende a execução, em seguida à perícia, mesmo que o executado não preste caução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-942\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 942.º</span><span class=\"lf-art-t\">Termos subsequentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o juiz reconhecer a falta de cumprimento da obrigação, ordenará a demolição da obra à custa do executado e a indemnização do exequente, ou fixará apenas o montante desta última, quando não haja lugar à demolição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Seguir-se-ão depois, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos artigos 934.º a 938.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-943\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 943.º</span><span class=\"lf-art-t\">Subida dos agravos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03 Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</div></div>", "next": 0}