{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">10 - Em caso de transição de contrato para o NRAU nos termos dos artigos 30.º e seguintes, sem que tenha sido exercido o direito à aplicação do disposto no n.º 1, se o arrendatário residir há mais de 15 anos no locado e o demonstrar mediante atestado emitido pela junta de freguesia da sua área de residência, e tiver, à data da transição do contrato, idade igual ou superior a 65 anos de idade ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 /prct., o senhorio apenas pode opor-se à renovação do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aplicando-se com as devidas adaptações os requisitos estabelecidos no artigo 1102.º do mesmo código.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - (Revogado.) 12 - (Revogado.) 13 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 31/2012, de 14/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 79/2014, de 19/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 43/2017, de 14/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 13/2019, de 12/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 56/2023, de 06/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 79/2014, de 19/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>4ª versão: Lei n.º 43/2017, de 14/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>5ª versão: Lei n.º 13/2019, de 12/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Valor da renda</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se o valor da renda apurado nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 33.º, do n.º 2 do artigo 35.º ou do n.º 6 do artigo 36.º for inferior ao valor que resultaria da atualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, é este o aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 31/2012, de 14/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 56/2023, de 06/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 79/2014, de 19/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atualização faseada do valor da renda</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 31/2012, de 14/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atualização em dois anos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 31/2012, de 14/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atualização em cinco anos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 31/2012, de 14/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atualização em 10 anos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 31/2012, de 14/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação do senhorio ao serviço de finanças</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 31/2012, de 14/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação da nova renda</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 31/2012, de 14/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comprovação da alegação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 31/2012, de 14/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime especial de faseamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 31/2012, de 14/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Subsídio de renda</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 31/2012, de 14/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração de circunstâncias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 31/2012, de 14/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito a obras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 31/2012, de 14/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comissão arbitral municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 31/2012, de 14/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02 SECÇÃO III Arrendamento para fim não habitacional</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Iniciativa do senhorio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, constante da caderneta predial urbana;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cópia da caderneta predial urbana;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Que o prazo de resposta é de 30 dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As circunstâncias que o arrendatário pode invocar, isolada ou conjuntamente com a resposta prevista na alínea anterior, e no mesmo prazo, conforme previsto no n.º 4 do artigo seguinte, e a necessidade de serem apresentados os respetivos documentos comprovativos, nos termos do disposto no n.º 6 do mesmo artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As consequências da falta de resposta, bem como da não invocação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo seguinte.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 31/2012, de 14/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 79/2014, de 19/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Resposta do arrendatário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O arrendatário, na sua resposta, pode:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 52.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 53.º 4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microempresa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Que no locado funciona uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, regularmente constituída, que se dedica à atividade cultural, recreativa, de solidariedade social ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal, ou uma pessoa coletiva de direito privado que prossiga uma atividade declarada de interesse nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Que o locado funciona como casa fruída por república de estudantes, nos termos previstos na Lei n.º 2/82, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 12/85, de 20 de junho.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Que existe no locado um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social local reconhecidos pelo município, nos termos do respetivo regime jurídico.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos da presente lei, «microempresa» é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Total do balanço: (euro) 2 000 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Volume de negócios líquido: (euro) 2 000 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Número médio de empregados durante o exercício: 10.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - O arrendatário que invoque uma das circunstâncias previstas no n.º 4 faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo da mesma, sob pena de não poder prevalecer-se da referida circunstância.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 10 do artigo 31.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 31/2012, de 14/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 79/2014, de 19/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 42/2017, de 14/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 79/2014, de 19/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, é aplicável à oposição pelo arrendatário e à denúncia pelo senhorio, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 33.º, com exceção do n.º 8.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 31/2012, de 14/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Denúncia pelo arrendatário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 34.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 31/2012, de 14/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Invocação de circunstâncias pelo arrendatário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de 10 anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º 2 - No período de 10 anos referido no número anterior, o valor atualizado da renda é determinado de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º 3 - Se o valor da renda apurado nos termos do número anterior for inferior ao valor que resultaria da atualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, é este o aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos anos seguintes ao da invocação da circunstância regulada no presente artigo, o inquilino faz prova dessa circunstância, pela mesma forma e até ao dia 30 de setembro, quando essa prova seja exigida pelo senhorio até ao dia 1 de setembro do respetivo ano, sob pena de não poder prevalecer-se daquela circunstância.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Findo o período de 10 anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 50.º e seguintes, com as seguintes especificidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O arrendatário não pode invocar novamente qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Durante o prazo de cinco anos previsto na alínea anterior e na falta de acordo das partes acerca do valor da renda, o senhorio pode atualizar a renda, de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, com aplicação dos coeficientes de atualização anual respetivos, definidos nos termos do artigo 24.º.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 31/2012, de 14/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 79/2014, de 19/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 43/2017, de 14/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 79/2014, de 19/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Resposta do arrendatário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 31/2012, de 14/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atualização imediata da renda</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 31/2012, de 14/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02 SECÇÃO IV Transmissão</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transmissão por morte</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cônjuge com residência no locado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ascendente em 1.º grau que com ele convivesse há mais de um ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de 1 ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct..</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Filho ou enteado que com ele convivesse há mais de cinco anos, com idade igual ou superior a 65 anos, desde que o RABC do agregado seja inferior a 5 RMNA.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respetivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando a posição do arrendatário se transmita para ascendente com idade inferior a 65 anos à data da morte do arrendatário, o contrato fica submetido ao NRAU, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de 2 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Salvo no caso previsto na alínea e) do n.º 1, quando a posição do arrendatário se transmita para filho ou entea-do nos termos da alínea d) do mesmo número, o contrato fica submetido ao NRAU na data em que aquele adquirir a maioridade ou, caso frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou cursos de ensino pós-secundário não superior ou de ensino superior, na data em que perfizer 26 anos, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de 2 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 31/2012, de 14/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 79/2014, de 19/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 13/2019, de 12/02 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 79/2014, de 19/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Transmissão por morte no realojamento para habitação por obras ou demolição No caso de morte do arrendatário realojado por efeitos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil por iniciativa do senhorio, o arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário, aplicando-se-lhe o regime previsto no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do primitivo arrendatário, salvo existindo sucessor que há mais de três anos exerça profissão liberal ou explore estabelecimento comercial, no locado, em comum com o arrendatário primitivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O sucessor com direito à transmissão comunica ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso, a vontade de continuar a exploração.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 31/2012, de 14/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 79/2014, de 19/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14/08</div>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Normas finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação no tempo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1091.º do Código Civil não determina a perda do direito de preferência por parte de arrendatário que dele seja titular aquando da entrada em vigor da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As normas supletivas contidas no NRAU só se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da presente lei quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em que é essa a norma aplicável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É revogado o RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, com todas as alterações subsequentes, salvo nas matérias a que se referem os artigos 26.º e 28.º da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As remissões legais ou contratuais para o RAU consideram-se feitas para os lugares equivalentes do NRAU, com as adaptações necessárias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Manutenção de regimes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Até à publicação de novos regimes, mantêm-se em vigor os regimes da renda condicionada e da renda apoiada, previstos nos artigos 77.º e seguintes do RAU.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Republicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O capítulo IV do título II do livro II do Código Civil, composto pelos artigos 1022.º a 1113.º, é republicado em anexo à presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização legislativa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o Governo autorizado a aprovar no prazo de 120 dias os diplomas relativos às seguintes matérias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Regime jurídico das obras coercivas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Definição do conceito fiscal de prédio devoluto.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em relação ao regime jurídico das obras coercivas, a autorização tem os seguintes sentido e extensão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O diploma a aprovar tem como sentido permitir a intervenção em edifícios em mau estado de conservação, assegurando a reabilitação urbana nos casos em que o proprietário não queira ou não possa realizar as obras necessárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A extensão da autorização compreende a consagração, no diploma a aprovar, das seguintes medidas:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Possibilidade de o arrendatário se substituir ao senhorio na realização das obras, com efeitos na renda;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Possibilidade de as obras serem efetuadas pela câmara municipal, ou por outra entidade pública ou do sector público empresarial, com compensação em termos de participação na fruição do prédio; iii) Possibilidade de o arrendatário adquirir o prédio, ficando obrigado à sua reabilitação, sob pena de reversão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Limitações à transmissão do prédio adquirido nos termos da subalínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Possibilidade de o proprietário de fração autónoma adquirir outras frações do prédio para realização de obras indispensáveis de reabilitação.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em relação à definição do conceito fiscal de prédio devoluto, a autorização tem os seguintes sentido e extensão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O diploma a aprovar tem como sentido permitir a definição dos casos em que um prédio é considerado devoluto, para efeitos de aplicação da taxa do imposto municipal sobre imóveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A extensão da autorização compreende a consagração, no diploma a aprovar, dos seguintes critérios:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Considerar devolutos os prédios urbanos ou as suas frações autónomas que, durante um ano, se encontrem desocupados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Ser indício de desocupação a inexistência de contratos em vigor com prestadores de serviços públicos essenciais, ou de faturação relativa a consumos de água, eletricidade, gás e telecomunicações; iii) Não se considerarem devolutos, entre outros, os prédios urbanos ou frações autónomas dos mesmos que forem destinados a habitação por curtos períodos em praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamento temporário ou para uso próprio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A extensão da autorização compreende ainda a definição, no diploma a aprovar, dos meios de deteção da situação de devoluto, bem como a indicação da entidade que a ela procede e do procedimento aplicável.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legislação complementar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo deve aprovar, no prazo de 120 dias, decretos-leis relativos às seguintes matérias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Regime de atribuição do subsídio de renda.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Governo deve aprovar, no prazo de 180 dias, iniciativas legislativas relativas às seguintes matérias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Regime do património urbano do Estado e dos arrendamentos por entidades públicas, bem como do regime das rendas aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Regime de intervenção dos fundos de investimento imobiliário e dos fundos de pensões em programas de renovação e requalificação urbana;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Criação do observatório da habitação e da reabilitação urbana, bem como da base de dados da habitação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Regime jurídico da utilização de espaços em centros comerciais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os artigos 63.º e 64.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As restantes disposições entram em vigor 120 dias após a sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO Republicação do capítulo IV do título II do livro II do Código Civil</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Locação SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1022\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1022.º</span><span class=\"lf-art-t\">Noção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1023\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1023.º</span><span class=\"lf-art-t\">Arrendamento e aluguer</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1024\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1024.º</span><span class=\"lf-art-t\">A locação como acto de administração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A locação constitui, para o locador, um acto de administração ordinária, excepto quando for celebrada por prazo superior a seis anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1025\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1025.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração máxima</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A locação não pode celebrar-se por mais de 30 anos; quando estipulada por tempo superior, ou como contrato perpétuo, considera-se reduzida àquele limite.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1026\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1026.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo supletivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Na falta de estipulação, entende-se que o prazo de duração do contrato é igual à unidade de tempo a que corresponde a retribuição fixada, salvas as disposições especiais deste código.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1027\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1027.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fim do contrato</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa locada se destina, é permitido ao locatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1028\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1028.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pluralidade de fins</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se uma ou mais coisas forem locadas para fins diferentes, sem subordinação de uns a outros, observar-se-á, relativamente a cada um deles, o regime respectivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As causas de nulidade, anulabilidade ou resolução que respeitem a um dos fins não afectam a parte restante da locação, excepto se do contrato ou das circunstâncias que o acompanham não resultar a discriminação das coisas ou partes da coisa correspondentes às várias finalidades, ou estas forem solidárias entre si.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se, porém, um dos fins for principal e os outros subordinados, prevalecerá o regime correspondente ao fim principal; os outros regimes só são aplicáveis na medida em que não contrariem o primeiro e a aplicação deles se não mostre incompatível com o fim principal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1029\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1029.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Exigência de escritura pública)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1030\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1030.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encargos da coisa locada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os encargos da coisa locada, sem embargo de estipulação em contrário, recaem sobre o locador, a não ser que a lei os imponha ao locatário.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Obrigações do locador</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1031\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1031.º</span><span class=\"lf-art-t\">Enumeração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São obrigações do locador:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Entregar ao locatário a coisa locada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1032\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1032.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vício da coisa locada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se o contrato não cumprido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o locador não provar que o desconhecia sem culpa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1033\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1033.º</span><span class=\"lf-art-t\">Casos de irresponsabilidade do locador</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto no artigo anterior não é aplicável:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se o locatário conhecia o defeito quando celebrou o contrato ou recebeu a coisa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se o defeito já existia ao tempo da celebração do contrato e era facilmente reconhecível, a não ser que o locador tenha assegurado a sua inexistência ou usado de dolo para o ocultar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se o defeito for da responsabilidade do locatário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se este não avisou do defeito o locador, como lhe cumpria.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1034\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1034.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São aplicáveis as disposições dos dois artigos anteriores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se o locador não tiver a faculdade de proporcionar a outrem o gozo da coisa locada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se o seu direito não for de propriedade ou estiver sujeito a algum ónus ou limitação que exceda os limites normais inerentes a este direito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se o direito do locador não possuir os atributos que ele assegurou ou estes atributos cessarem posteriormente por culpa dele.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As circunstâncias descritas no número antecedente só importam a falta de cumprimento do contrato quando determinarem a privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte do locatário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1035\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1035.º</span><span class=\"lf-art-t\">Anulabilidade por erro ou dolo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto nos artigos 1032.º e 1034.º não obsta à anulação do contrato por erro ou por dolo, nos termos gerais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1036\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1036.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reparações ou outras despesas urgentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o locador estiver em mora quanto à obrigação de fazer reparações ou outras despesas e umas ou outras, pela sua urgência, se não compadecerem com as delongas do procedimento judicial, tem o locatário a possibilidade de fazê-las extrajudicialmente, com direito ao seu reembolso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando a urgência não consinta qualquer dilação, o locatário pode fazer as reparações ou despesas, também com direito a reembolso, independentemente de mora do locador, contanto que o avise ao mesmo tempo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1037\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1037.º</span><span class=\"lf-art-t\">Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não obstante convenção em contrário, o locador não pode praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário, com excepção dos que a lei ou os usos facultem ou o próprio locatário consinta em cada caso, mas não tem obrigação de assegurar esse gozo contra actos de terceiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Obrigações do locatário SUBSECÇÃO I Disposição geral</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1038\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1038.º</span><span class=\"lf-art-t\">Enumeração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São obrigações do locatário:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pagar a renda ou aluguer;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Facultar ao locador o exame da coisa locada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não fazer dela uma utilização imprudente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Avisar imediatamente o locador sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Restituir a coisa locada findo o contrato.</div>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Pagamento da renda ou aluguer</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1039\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1039.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tempo e lugar do pagamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pagamento da renda ou aluguer deve ser efectuado no último dia de vigência do contrato ou do período a que respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento, se as partes ou os usos não fixarem outro regime.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a renda ou aluguer houver de ser pago no domicílio, geral ou particular, do locatário ou de procurador seu, e o pagamento não tiver sido efectuado, presume-se que o locador não veio nem mandou receber a prestação no dia do vencimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1040\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1040.º</span><span class=\"lf-art-t\">Redução da renda ou aluguer</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto na secção anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Mas, se a privação ou diminuição não for imputável ao locador nem aos seus familiares, a redução só terá lugar no caso de uma ou outra exceder um sexto da duração do contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Consideram-se familiares os parentes, afins ou serviçais que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o locatário ou o locador.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1041\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1041.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mora do locatário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 20 % do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato se o locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o locador tem o direito de recusar o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A recepção de novas rendas ou alugueres não priva o locador do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso exista fiança e o arrendatário não faça cessar a mora nos termos do n.º 2, o senhorio deve, nos 90 dias seguintes, notificar o fiador da mora e das quantias em dívida.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O senhorio apenas pode exigir do fiador a satisfação dos seus direitos de crédito após efetuar a notificação prevista no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Em contratos sujeitos ao regime de arrendamento apoiado, o senhorio pode, no âmbito de acordo de regularização de dívida, reduzir ou dispensar a indemnização prevista no n.º 1, sem prejuízo do direito à resolução do contrato e à cobrança de juros de mora, em caso de incumprimento do acordo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1042.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cessação da mora</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O locatário pode pôr fim à mora oferecendo ao locador o pagamento das rendas ou alugueres em atraso, bem como a indemnização fixada no n.º 1 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Perante a recusa do locador em receber as correspondentes importâncias, pode o locatário recorrer à consignação em depósito.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Restituição da coisa locada</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1043\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1043.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de manutenção e restituição da coisa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1044\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1044.º</span><span class=\"lf-art-t\">Perda ou deterioração da coisa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1045\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1045.º</span><span class=\"lf-art-t\">Indemnização pelo atraso na restituição da coisa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1046\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1046.º</span><span class=\"lf-art-t\">Indemnização de despesas e levantamento de benfeitorias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fora dos casos previstos no artigo 1036.º, e salvo estipulação em contrário, o locatário é equiparado ao possuidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito na coisa locada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se de aluguer de animais, as despesas de alimentação destes correm sempre, na falta de estipulação em contrário, por conta do locatário.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Resolução e caducidade do contrato SUBSECÇÃO I Resolução</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1047.º</span><span class=\"lf-art-t\">Resolução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A resolução do contrato de locação pode ser feita judicial ou extrajudicialmente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1048.º</span><span class=\"lf-art-t\">Falta de pagamento da renda ou aluguer</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer, quando for exercido judicialmente, caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da ação declarativa, pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo 1041.º 2 - O locatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se ainda à falta de pagamento de encargos e despesas que corram por conta do locatário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ao direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer, quando for exercido extrajudicialmente, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 1084.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1049\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1049.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cedência do gozo da coisa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O locador não tem direito à resolução do contrato com fundamento na violação do disposto nas alíneas f) e g) do artigo 1038.º se tiver reconhecido o beneficiário da cedência como tal ou ainda, no caso da alínea g), se a comunicação lhe tiver sido feita por este.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1050\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1050.º</span><span class=\"lf-art-t\">Resolução do contrato pelo locatário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O locatário pode resolver o contrato, independentemente de responsabilidade do locador:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se, por motivo estranho à sua própria pessoa ou à dos seus familiares, for privado do gozo da coisa, ainda que só temporariamente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se na coisa locada existir ou sobrevier defeito que ponha em perigo a vida ou a saúde do locatário ou dos seus familiares.</div>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Caducidade</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1051.º</span><span class=\"lf-art-t\">Casos de caducidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O contrato de locação caduca:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Verificando-se a condição a que as partes o subordinaram ou tornando-se certo que não pode verificar-se, conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, salvo convenção escrita em contrário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Pela perda da coisa locada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Pela expropriação por utilidade pública, salvo quando a expropriação se compadeça com a subsistência do contrato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Pela cessação dos serviços que determinaram a entrega da coisa locada.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1052\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1052.º</span><span class=\"lf-art-t\">Excepções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O contrato de locação não caduca:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se for celebrado pelo usufrutuário e a propriedade se consolidar na sua mão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se o usufrutuário alienar o seu direito ou renunciar a ele, pois nestes casos o contrato só caduca pelo termo normal do usufruto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se for celebrado pelo cônjuge administrador.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1053.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despejo do prédio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas alíneas b) e seguintes do artigo 1051.º, a restituição do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode ser exigida passados seis meses sobre a verificação do facto que determina a caducidade ou, sendo o arrendamento rural, no fim do ano agrícola em curso no termo do referido prazo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1054.º</span><span class=\"lf-art-t\">Renovação do contrato</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos se nenhuma das partes se tiver oposto à renovação no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo da renovação é igual ao do contrato; mas é apenas de um ano, se o prazo do contrato for mais longo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1055.º</span><span class=\"lf-art-t\">Oposição à renovação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A oposição à renovação tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>30 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a três meses e inferior a um ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a três meses.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1056\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1056.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outra causa de renovação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se, não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado nas condições do artigo 1054.º SECÇÃO V Transmissão da posição contratual</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1057\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1057.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transmissão da posição do locador</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1058\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1058.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liberação ou cessão de rendas ou alugueres</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos é inoponível ao sucessor entre vivos do locador, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da sucessão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1059\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1059.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transmissão da posição do locatário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A posição contratual do locatário é transmissível por morte dele ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, se assim tiver sido convencionado por escrito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A cessão da posição do locatário está sujeita ao regime geral dos artigos 424.º e seguintes, sem prejuízo das disposições especiais deste capítulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VI Sublocação</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1060\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1060.º</span><span class=\"lf-art-t\">Noção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A locação diz-se sublocação quando o locador a celebra com base no direito de locatário que lhe advém de um precedente contrato locativo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1061\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1061.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A sublocação só produz efeitos em relação ao locador ou a terceiros a partir do seu reconhecimento pelo locador ou da comunicação a que se refere a alínea g) do artigo 1038.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1062\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1062.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limite da renda ou aluguer</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O locatário não pode cobrar do sublocatário renda ou aluguer superior ou proporcionalmente superior ao que é devido pelo contrato de locação, aumentado de 20/prct., salvo se outra coisa tiver sido convencionada com o locador.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1063\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1063.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos do locador em relação ao sublocatário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se tanto o locatário como o sublocatário estiverem em mora quanto às respectivas dívidas de renda ou aluguer, é lícito ao locador exigir do sublocatário o que este dever, até ao montante do seu próprio crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VII Arrendamento de prédios urbanos SUBSECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1064.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente secção aplica-se ao arrendamento, total ou parcial, de prédios urbanos e, ainda, a outras situações nela previstas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1065.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imóveis mobilados e acessórios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A locação de imóveis mobilados e seus acessórios presume-se unitária, originando uma única renda e submetendo-se à presente secção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1066.º</span><span class=\"lf-art-t\">Arrendamentos mistos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arrendamento conjunto de uma parte urbana e de uma parte rústica é havido por urbano quando essa seja a vontade dos contratantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na dúvida, atende-se, sucessivamente, ao fim principal do contrato e à renda que os contratantes tenham atribuído a cada uma delas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na falta ou insuficiência de qualquer dos critérios referidos no número anterior, o arrendamento tem-se por urbano.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1067.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fim do contrato</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arrendamento urbano pode ter fim habitacional ou não habitacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando nada se estipule, o local arrendado pode ser gozado no âmbito das suas aptidões, tal como resultem da licença de utilização.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na falta de licença de utilização, o arrendamento vale como habitacional se o local for habitável ou como não habitacional se o não for, salvo se outro destino lhe tiver vindo a ser dado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1067.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Não discriminação no acesso ao arrendamento 1 - Ninguém pode ser discriminado no acesso ao arrendamento em razão de sexo, ascendência ou origem étnica, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, género, orientação sexual, idade ou deficiência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O anúncio de oferta de imóvel para arrendamento e outra forma de publicidade ligada à disponibilização de imóveis para arrendamento não pode conter qualquer restrição, especificação ou preferência baseada em categorias discriminatórias violadoras do disposto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1068.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicabilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Celebração</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1069.º</span><span class=\"lf-art-t\">Forma</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1070.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos de celebração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização, quando exigível.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Diploma próprio regula o requisito previsto no número anterior e define os elementos que o contrato de arrendamento urbano deve conter.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Direitos e obrigações das partes DIVISÃO I Obrigações não pecuniárias</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1071.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limitações ao exercício do direito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os arrendatários estão sujeitos às limitações impostas aos proprietários de coisas imóveis, tanto nas relações de vizinhança como nas relações entre arrendatários de partes de uma mesma coisa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1072.º</span><span class=\"lf-art-t\">Uso efectivo do locado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O não uso pelo arrendatário é lícito:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em caso de força maior ou de doença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 /prct., incluindo a familiares.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1073.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deteriorações lícitas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As deteriorações referidas no número anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo arrendatário antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1074.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º e no artigo 22.º-A do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.</p>\n<p class=\"lf-p\">DIVISÃO II Renda e encargos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1075.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1076.º</span><span class=\"lf-art-t\">Antecipação de rendas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respectivas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1077.º</span><span class=\"lf-art-t\">Actualização de rendas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A renda pode ser actualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A primeira actualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A não actualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1078.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encargos e despesas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As partes estipulam, por escrito, o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado correm por conta do arrendatário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No arrendamento de fracção autónoma, os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, correm por conta do senhorio.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os encargos e despesas devem ser contratados em nome de quem for responsável pelo seu pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sendo o arrendatário responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, este apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso previsto no número anterior, a obrigação do arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Se as partes acordarem uma quantia fixa mensal a pagar por conta dos encargos e despesas, os acertos são feitos semestralmente.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO IV Cessação DIVISÃO I Disposições comuns</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1079.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formas de cessação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1080.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imperatividade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As normas sobre a resolução, a caducidade e a denúncia do arrendamento urbano têm natureza imperativa, salvo disposição legal em contrário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1081.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos da cessação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A cessação do contrato torna imediatamente exigível, salvo se outro for o momento legalmente fixado ou acordado pelas partes, a desocupação do local e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao arrendatário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Com antecedência não superior a três meses sobre a obrigação de desocupação do local, o senhorio pode exigir ao arrendatário a colocação de escritos, quando correspondam aos usos da terra.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O arrendatário deve, em qualquer caso, mostrar o local a quem o pretender tomar de arrendamento durante os três meses anteriores à desocupação, em horário acordado com o senhorio.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na falta de acordo, o horário é, nos dias úteis, das 17 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos e, aos sábados e domingos, das 15 às 19 horas.</p>\n<p class=\"lf-p\">DIVISÃO II Cessação por acordo entre as partes</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1082.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo a tanto dirigido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O acordo referido no número anterior é celebrado por escrito, quando não seja imediatamente executado ou quando contenha cláusulas compensatórias ou outras cláusulas acessórias.</p>\n<p class=\"lf-p\">DIVISÃO III Resolução</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1083.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundamento da resolução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso previsto no n.º 4, o senhorio apenas pode resolver o contrato se tiver informado o arrendatário, por carta registada com aviso de receção, após o terceiro atraso no pagamento da renda, de que é sua intenção pôr fim ao arrendamento naqueles termos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1084.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modo de operar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A resolução pelo senhorio com fundamento numa das causas previstas no n.º 2 do artigo anterior é decretada nos termos da lei de processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista nos n.os 3 e 4 do artigo anterior bem como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O arrendatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Fica sem efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública se, no prazo de 60 dias, cessar essa oposição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1085.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caducidade do direito de resolução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A resolução deve ser efetivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo referido no número anterior é reduzido para três meses quando o fundamento da resolução seja o previsto nos n.os 3 ou 4 do artigo 1083.º 3 - Quando se trate de facto continuado ou duradouro, o prazo não se completa antes de decorrido um ano da sua cessação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1086.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cumulações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A resolução é cumulável com a denúncia ou com a oposição à renovação, podendo prosseguir a discussão a ela atinente mesmo depois da cessação do contrato, com a finalidade de apurar as consequências que ao caso caibam.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A resolução é igualmente cumulável com a responsabilidade civil.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1087.º</span><span class=\"lf-art-t\">Desocupação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º, é exigível após o decurso de um mês a contar da resolução se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO V Subarrendamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1088.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização do senhorio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização para subarrendar o prédio deve ser dada por escrito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O subarrendamento não autorizado considera-se, todavia, ratificado pelo senhorio se ele reconhecer o subarrendatário como tal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1089.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caducidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento, sem prejuízo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, quando o motivo da extinção lhe seja imputável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1090.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos do senhorio em relação ao subarrendatário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sendo total o subarrendamento, o senhorio pode substituir-se ao arrendatário, mediante notificação judicial, considerando-se resolvido o primitivo arrendamento e passando o subarrendatário a arrendatário directo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o senhorio receber alguma renda do subarrendatário e lhe passar recibo depois da extinção do arrendamento, é o subarrendatário havido como arrendatário directo.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO VI Direito de preferência</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1091.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regra geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arrendatário tem direito de preferência:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de dois anos, sem prejuízo do previsto nos números seguintes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O direito previsto na alínea b) existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos termos do artigo 1053.º 3 - O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º 4 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º é expedida por carta registada com aviso de receção, sendo o prazo de resposta de 30 dias a contar da data da receção.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, sem prejuízo das especificidades, em caso de arrendamento para fins habitacionais, previstas nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso de venda de coisa juntamente com outras, nos termos do artigo 417.º, o obrigado indica na comunicação o preço que é atribuído ao locado bem como os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos em conjunto.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quando seja aplicável o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 417.º, a comunicação referida no número anterior deve incluir a demonstração da existência de prejuízo apreciável, não podendo ser invocada a mera contratualização da não redução do negócio como fundamento para esse prejuízo.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - No caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma, a exercer nas seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º deve indicar os valores referidos na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - Caso o obrigado à preferência pretenda vender um imóvel não sujeito ao regime da propriedade horizontal, podem os arrendatários do mesmo, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO VII Disposições especiais do arrendamento para habitação DIVISÃO I Âmbito do contrato</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1092.º</span><span class=\"lf-art-t\">Indústrias domésticas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No uso residencial do prédio arrendado inclui-se, salvo cláusula em contrário, o exercício de qualquer indústria doméstica, ainda que tributada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É havida como doméstica a indústria explorada na residência do arrendatário que não ocupe mais de três auxiliares assalariados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1093.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pessoas que podem residir no local arrendado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Todos os que vivam com ele em economia comum;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um máximo de três hóspedes, salvo cláusula em contrário.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum a pessoa que com ele viva em união de facto, os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Consideram-se hóspedes as pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição.</p>\n<p class=\"lf-p\">DIVISÃO II Duração</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1094.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tipos de contratos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBDIVISÃO I Contrato com prazo certo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1095.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estipulação de prazo certo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1096.º</span><span class=\"lf-art-t\">Renovação automática</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1097.º</span><span class=\"lf-art-t\">Oposição à renovação deduzida pelo senhorio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 1, 5 e 9 do artigo 1103.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1098.º</span><span class=\"lf-art-t\">Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com este viva em economia comum há mais de um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBDIVISÃO II Contrato de duração indeterminada</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1099.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O contrato de duração indeterminada cessa por denúncia de uma das partes, nos termos dos artigos seguintes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Denúncia pelo arrendatário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, após seis meses de duração efetiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>120 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver um ano ou mais de duração efetiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>60 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver até um ano de duração efetiva.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o senhorio denunciar o contrato nos termos da alínea c) do artigo seguinte, o arrendatário pode denunciá-lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A denúncia do contrato, nos termos dos números anteriores, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 1098.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Denúncia pelo senhorio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Denúncia para habitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Denúncia justificada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste de forma expressa, sob pena de ineficácia, o fundamento da denúncia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando a denúncia tiver o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º, a comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia, dos seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Comprovativo de que foi iniciado, junto da entidade competente, procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efetuar no locado; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste que a operação urbanística reúne os pressupostos legais de uma obra de demolição ou de uma obra de remodelação ou restauro profundos e as razões que obrigam à desocupação do locado.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A denúncia a que se refere o número anterior é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante comunicação ao arrendatário, acompanhada dos seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Alvará de licença de obras ou título da comunicação prévia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Documento emitido pela câmara municipal, que ateste que a operação urbanística constitui, nos termos da lei, uma obra de demolição ou uma obra de remodelação ou restauro profundos para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º, quando tal não resulte do documento referido na alínea anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na situação prevista no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a desocupação tem lugar até ao termo do último dos prazos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo 1101.º deve dar ao local a utilização invocada no prazo de três meses e por um período mínimo de dois anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos da renda, de valor não inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Metade da indemnização deve ser paga após a confirmação da denúncia e o restante no ato da entrega do locado, sob pena de ineficácia.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Salvo motivo não imputável ao senhorio, o não cumprimento do disposto no n.º 5, ou o não início da obra prevista na alínea b) do artigo 1101.º, no prazo de seis meses contados da desocupação do locado, obriga o senhorio ao pagamento de uma indemnização correspondente a 10 anos de renda.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Da denúncia pelo senhorio não pode resultar uma duração total do contrato inferior a dois anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - A denúncia prevista na alínea b) do artigo 1101.º é objeto de legislação especial, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Confirmação da denúncia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No caso previsto na alínea c) do artigo 1101.º, a denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia, por comunicação com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de um ano relativamente à data da sua efetivação.</p>\n<p class=\"lf-p\">DIVISÃO III Transmissão</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A transferência ou a concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa são notificadas oficiosamente ao senhorio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transmissão por morte</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cônjuge com residência no locado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 – (Revogado.) 3 - Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Por morte do arrendatário, a transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo, deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos documentos comprovativos e no prazo de três meses a contar da ocorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A inobservância do disposto no número anterior obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos os danos derivados da omissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO VIII Disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As regras da presente subsecção aplicam-se aos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais, bem como, com as necessárias adaptações e em conjunto com o regime geral da locação civil, aos arrendamentos rústicos não sujeitos a regimes especiais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Locação de estabelecimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado não carece de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração, denúncia ou oposição à renovação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de cinco anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1096.º 4 - Nos cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio não pode opor-se à renovação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1110.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Disposições especiais relativas à denúncia e oposição da renovação pelo senhorio 1 - Nos contratos de arrendamento não habitacional, o senhorio apenas pode denunciar o contrato nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 1101.º 2 - A denúncia prevista no número anterior obriga o senhorio a indemnizar separadamente o arrendatário e os trabalhadores do estabelecimento pelos prejuízos que, comprovadamente, resultem da cessação do contrato de arrendamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No que respeita ao arrendatário, a indemnização prevista no número anterior não tem lugar se o arrendamento tiver sido objeto de trespasse nos três anos anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, ao valor da indemnização devida ao arrendatário nos termos do n.º 2 é deduzido o valor da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1111.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As regras relativas à responsabilidade pela realização das obras de conservação ordinária ou extraordinária, requeridas por lei ou pelo fim do contrato, são livremente estabelecidas pelas partes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se as partes nada convencionarem, cabe ao senhorio executar as obras de conservação, considerando-se o arrendatário autorizado a realizar as obras exigidas por lei ou requeridas pelo fim do contrato.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1112.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transmissão da posição do arrendatário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade profissional de objecto equivalente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não há trespasse:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1113.º</span><span class=\"lf-art-t\">Morte do arrendatário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de três meses, com cópia dos documentos comprovativos da ocorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É aplicável o disposto no artigo 1107.º, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Rect. n.º 24/2006, de 17/04 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02 Páginas: © Copyright 2026. 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