{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">Os portadores de armas são permanentemente responsáveis pela segurança das mesmas, no domicílio ou fora dele, e devem tomar todas as precauções necessárias para prevenir o seu extravio, furto ou roubo, bem como a ocorrência de acidentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Depósito de armas 1 - Os proprietários de armas, sejam ou não titulares de licença, podem efetuar o depósito das mesmas em armeiro do tipo 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O levantamento das armas depositadas é efetuado por proprietário ou seu herdeiro, quando habilitados com licença que lhes permita a detenção, uso e porte, ou quando tenha sido emitida autorização para a sua transmissão, exportação, transferência, desativação ou cedência a museu, sempre que aplicável, bem como para entrega a favor do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O levantamento das armas depositadas pode ainda ser efetuado por terceiros, mediante apresentação de certificado de empréstimo, nos termos do artigo 38.º Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho SECÇÃO II Uso de armas de fogo, elétricas e aerossóis de defesa</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Uso, porte e transporte</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O uso, porte e transporte das armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir rigorosamente as regras e procedimentos de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As armas de fogo curtas devem ser portadas em condições de segurança, em coldre ou estojo próprio para o seu porte, com dispositivo de segurança, sem qualquer munição introduzida na câmara com exceção dos revólveres, podendo estar ao alcance do seu portador.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As armas de fogo devem ser transportadas em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança, de forma separada das respetivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso ou desmontadas de forma que não sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser transportada à parte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os bastões extensíveis, as armas elétricas e os aerossóis devem ser portados ou transportados em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O porte de armas de fogo, armas elétricas, aerossóis de defesa, bastões extensíveis e munições, nas zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave, carece de autorização da autoridade competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção sobre Aviação Civil Internacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas e armas de ar comprimido.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Uso de armas de fogo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Considera-se uso excepcional de arma de fogo a sua utilização efectiva nas seguintes circunstâncias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o próprio ou terceiros, quando exista perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo o disparo ser precedido de advertência verbal ou de disparo de advertência e em caso algum podendo visar zona letal do corpo humano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o património do próprio ou de terceiro e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo os disparos ser exclusivamente de advertência.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Considera-se uso não excepcional de arma de fogo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O exercício da prática desportiva ou de actos venatórios, actos de gestão cinegética e outras actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino de tiro em zonas caça nas áreas específicas para o efeito, em provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Como meio de repelir uma agressão iminente ou em execução, perpetrada por animal susceptível de fazer perigar a vida ou a integridade física do próprio ou de terceiros, quando essa defesa não possa ser garantida por outra forma.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2009, de 06/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Segurança no domicílio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário de segurança não portáteis, quando obrigatórios nos termos do artigo 32.º 2 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 1, deve o portador retirar à arma peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser guardada separadamente, ou apor-lhe cadeado ou outro mecanismo que impossibilitem o seu uso, ou fixá-la a parede ou a outro objeto fixo por forma que não seja possível a sua utilização.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O cofre ou armário referidos no n.º 1 podem ser substituídos por casa-forte ou fortificada.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Armas eléctricas, aerossóis de defesa e outras armas de letalidade reduzida</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O uso de arma eléctrica, aerossóis de defesa e outras armas não letais deve ser precedido de aviso explícito quanto à sua natureza e intenção da sua utilização, aplicando-se, com as devidas adaptações, as limitações definidas no artigo 42.º 2 - Estas armas ou dispositivos devem ser transportados em bolsa própria para o efeito, com o dispositivo de segurança accionado, e ser guardados no domicílio em local seguro.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Proibição de detenção, uso e porte de arma</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É proibida a detenção, uso e porte de arma, bem como o seu transporte fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, sob a influência de álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sendo o portador de arma, por ordem de autoridade policial competente, obrigado, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, a submeter-se a provas para a sua detecção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Entende-se estar sob o efeito do álcool quem apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50 g/l.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As provas referidas no n.º 1 compreendem exames de pesquisa de álcool no ar expirado, análise de sangue e outros exames médicos adequados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se detenção de arma o facto de esta se encontrar na esfera de disponibilidade imediata do detentor, montada, municiada, e apta a disparar.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2009, de 06/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é efectuado por qualquer autoridade ou agente de autoridade, mediante o recurso a aparelho aprovado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que o resultado do exame for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinado por escrito do respectivo resultado e sanções daí decorrentes e ainda da possibilidade de este requerer de imediato a realização de contraprova por análise do sangue.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os custos da contraprova a que se refere o número anterior são suportados pelo examinado no caso de resultado positivo, aplicando-se correspondentemente o disposto no Código da Estrada e legislação complementar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se a suspeita se reportar à existência de substâncias estupefacientes ou outras, o exame é feito mediante análise ao sangue ou outros exames médicos, devendo o suspeito ser conduzido pelo agente de autoridade ao estabelecimento de saúde mais próximo dotado de meios que permitam a sua realização.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A recolha do sangue para efeitos dos números anteriores deve efectuar-se no prazo máximo de duas horas e é realizada em estabelecimento de saúde oficial ou, no caso de contraprova de exame que já consistiu em análise do sangue, noutro estabelecimento de saúde, público ou privado, indicado pelo examinado, desde que a sua localização e horário de funcionamento permitam a sua efectivação no prazo referido.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos da fiscalização prevista neste artigo, as autoridades policiais podem utilizar os aparelhos e outros meios homologados ao abrigo do Código da Estrada e legislação complementar.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 12/2011, de 27/04 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Armeiros SECÇÃO I Tipos de alvarás, sua atribuição e cassação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concessão de alvarás</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Por despacho do diretor nacional da PSP, podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da atividade de fabrico, compra e venda, reparação, guarda, desativação, cedência para efeitos cénicos ou cinematográficos e leilão de armas, componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e munições, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º, e ainda para as coleções temáticas definidas no artigo 27.º da Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto, que estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de colecionismo histórico-cultural.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tipos de alvarás</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tendo em consideração a atividade pretendida e as condições de segurança das instalações, são atribuídos os seguintes tipos de alvarás:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Alvará de armeiro do tipo 1, para o fabrico, montagem, reparação e desativação de armas de fogo, componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e suas munições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Alvará de armeiro do tipo 2, para a compra e venda, guarda, desativação e reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G, seus componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e suas munições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Alvará de armeiro do tipo 3, para a compra e venda e reparação de armas das classes E, F e G e suas munições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Alvará de armeiro do tipo 4, para importar, transferir, deter e ceder temporariamente armas e acessórios de todas as classes, e adquirir e vender munições de salva para as referidas armas, com exceção dos bens e tecnologias militares, para efeitos cénicos e cinematográficos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Alvará de armeiro do tipo 5, para venda e leilão de armas destinadas a coleção.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os alvarás podem ser requeridos por quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Seja maior de 18 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se encontre em pleno uso de todos os direitos civis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Seja idóneo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Tenha obtido aprovação em curso de formação técnica e cívica para o exercício da atividade de armeiro ou, tratando-se de pessoa coletiva, possua um responsável técnico que preencha os requisitos das alíneas a) a e);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Seja portador de certificado médico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Seja possuidor de instalações comerciais ou industriais devidamente licenciadas e que observem as condições de segurança fixadas para a atividade pretendida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Apresente certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o requerente for uma pessoa coletiva, os requisitos mencionados nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior têm de se verificar relativamente a todos os sócios e gerentes ou aos cinco maiores acionistas ou administradores, conforme os casos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º 5 - O alvará de armeiro é concedido por um período de 10 anos, renovável, ficando a sua renovação condicionada à verificação das condições exigidas para a sua concessão, não sendo contudo exigido o certificado previsto na alínea d) do n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O alvará de armeiro só é concedido depois de verificadas as condições de segurança das instalações, bem como da comprovada capacidade que os requerentes possuem para o exercício da atividade, podendo a PSP, para o efeito, solicitar parecer às associações da classe.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os requisitos fixados no n.º 2 são de verificação obrigatória para as pessoas singulares ou coletivas provenientes de Estados-Membros ou de países terceiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para os efeitos previstos no número anterior, pode a Direção Nacional da PSP proceder à equiparação de certificações emitidas por Estados terceiros para o exercício da atividade de armeiro a que corresponda alvará do tipo 1, sem prejuízo da aplicabilidade de eventuais tratados ou acordos de que Portugal seja, no presente domínio, parte celebrante ou aderente.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Aos elementos das forças e serviços de segurança e das Forças Armadas, quando no ativo, é interdito o exercício da atividade de armeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º-A, os titulares de alvará de armeiro só podem exercer a sua atividade em estabelecimentos licenciados para o efeito, de acordo com as regras de segurança definidas, podendo transacionar artigos não abrangidos pela presente lei, desde que destinados à caça, pesca, tiro desportivo e recreativo, para além de todos os bens, materiais e equipamentos de venda livre, as armas, munições e equipamentos previstos na presente lei que recaiam no âmbito do seu alvará.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O exercício da atividade de armeiro em feiras da especialidade ou feiras agrícolas, bem como em exposições, carece de autorização prévia do diretor nacional da PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - As regras de funcionamento, obrigações, requisitos de concessão e taxas a cobrar pela emissão dos alvarás de armeiro são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Sem prejuízo das normas de segurança, aos titulares de alvará e seus funcionários é autorizado o transporte de armas, munições e partes ou componentes essenciais de armas, para os locais referidos no n.º 11, ou qualquer outro, desde que afetas à respetiva atividade comercial.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - A guarda de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G por armeiro tipo 2 devem ser acompanhadas do respetivo livrete, quando aplicável, bem como de declaração justificativa do proprietário da arma referindo os motivos para esse efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - Os responsáveis técnicos dos estabelecimentos de armeiro, com exceção do armeiro do tipo 3, podem requerer ao diretor nacional da PSP uma licença de uso e porte de arma da classe B1, para sua defesa pessoal.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cedência do alvará</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O alvará de armeiro só pode ser cedido a pessoa singular ou colectiva que reúna iguais condições às do seu titular para o exercício da actividade, ficando a sua cedência dependente de autorização do director nacional da PSP.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cassação do alvará</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O director nacional da PSP pode determinar a cassação do alvará de armeiro nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Incumprimento das disposições legais fixadas para a prática da actividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Alteração dos pressupostos em que se baseou a concessão do alvará;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Por razões de segurança e ordem pública.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A cassação do alvará é precedida de um processo de inquérito, instruído pela PSP com todos os documentos atinentes ao fundamento da cassação relativos à infracção e com outros elementos que se revelem necessários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O armeiro a quem for cassado o alvará deve encerrar a instalação no prazo de quarenta e oito horas após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de a PSP optar por outro procedimento, nomeadamente o imediato encerramento e selagem preventiva das instalações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Comércio electrónico 1 - É permitido aos armeiros o comércio eletrónico de bens que recaiam no âmbito do seu alvará, com exceção de armas, munições, componentes essenciais e acessórios da classe A.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O comércio eletrónico não dispensa que a aquisição de bens permitidos ao abrigo da presente lei, ou sujeitos a autorização prévia de compra, seja titulada pelos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos necessários para a sua realização, cujo alvará permita a referida transação, mantendo-se as obrigações do n.º 2 do artigo 52.º 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é admissível a apresentação de fotocópias autenticadas de autorizações prévias de importação, exportação ou de transferência.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04 SECÇÃO II Obrigações dos armeiros, registos e mapas</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações especiais dos armeiros quanto à actividade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes da presente lei, estão, especialmente, obrigados a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exercer a atividade de acordo com o seu alvará e com as normas legais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Manter atualizados os registos obrigatórios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Enviar à PSP cópia dos registos obrigatórios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Observar com rigor todas as normas de segurança a que está sujeita a atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso aos registos de armas e munições, bem como a conferência das armas e munições em existência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso às armas transferidas de outro Estado-Membro, bem como à respetiva documentação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Comprovar, junto da Direção Nacional da PSP, a inexistência de dívidas fiscais e à segurança social, podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua situação fiscal e de segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os armeiros estão, especialmente, obrigados a registar diariamente os seguintes atos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Importação, exportação e transferência de armas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Importação, exportação e transferência de munições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Compra de armas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Venda e cedência de armas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Compra e venda de munições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Fabrico e montagem de armas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Reparação de armas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Existências de armas e munições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Armas à sua guarda, nos termos do n.º 14 do artigo 48.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Desativação de armas de fogo.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior devem constar, separadamente, as armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e entidade com quem se efetuou a transação, respetiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra, quando exigida.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os registos são efetuados em suporte informático e devem poder ser acedidos em todos os locais de fabrico, compra e venda, cedência, reparação ou desativação de armas e suas munições.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos armazéns que o armeiro possua só é obrigatório o registo referido na alínea h) do n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os armeiros devem dispor de um sistema informático com ligação eletrónica ao sistema informático da PSP, para efeitos de atualização imediata dos registos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os registos devem ser mantidos por um período de 20 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Aquando da cessação da sua atividade, os armeiros têm que entregar os registos a que se refere o n.º 2 à PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações especiais dos armeiros na venda ao público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A venda ao público de armas de fogo e suas munições só pode ser efetuada por pessoas devidamente habilitadas para o efeito, com domínio da língua portuguesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador, a existência das licenças ou autorizações habilitantes, confirmar e explicar as caraterísticas e efeitos da arma e munições vendidas, bem como as regras de segurança aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os armeiros e os seus trabalhadores devem recusar a venda de arma ou munições sempre que o comprador apresente sinais notórios de embriaguez, perturbação psíquica, consumo de estupefacientes ou ingestão de qualquer substância que lhe afete o comportamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do número anterior, os armeiros e os seus trabalhadores devem recusar qualquer transação tendo em vista a aquisição de munições completas ou de componentes de munições, caso haja motivos razoáveis para a considerarem suspeita devido à sua natureza ou quantidade, e devem comunicar qualquer tentativa de transação desse tipo às autoridades competentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05 SECÇÃO III Obrigações dos armeiros no fabrico, montagem e reparação de armas</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Marca de origem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, incisivo, indelével e único, nas armas de fogo e nos componentes essenciais por ele produzidos, o nome do fabricante ou a marca, o país ou o local de fabrico, o número de série e o ano de fabrico se não fizer parte do número de série, e o modelo sempre que possível, devendo apresentá-los à Direção Nacional da PSP para exame.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é aplicável imediatamente após a importação e antes da colocação no mercado das armas de fogo e componentes essenciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se os componentes essenciais forem demasiado pequenos para que a marcação respeite as disposições do presente artigo, devem ser marcados, pelo menos, com um número de série, ou um código alfanumérico ou digital.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito uma marca de origem e uma marca aposta por um banco oficial de provas.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Manifesto de armas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O manifesto das armas fabricadas ou montadas é sempre feito a favor dos armeiros habilitados com alvará do tipo 2 ou 3.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações especiais dos armeiros na reparação e desativação de armas de fogo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É proibida a reparação ou a desativação de armas de fogo que não estejam devidamente manifestadas e acompanhadas dos respetivos livretes de manifesto ou documento que os substitua.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando da reparação ou da desativação de armas possa resultar eliminação de número de série de fabrico ou alteração das suas caraterísticas, devem as armas ser, previamente, examinadas e marcadas pela PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As armas sem número de série de fabrico ficam sujeitas ao exame e marcação previstos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As alterações de caraterísticas das armas para efeito de maior aptidão venatória ou desportiva são requeridas ao diretor nacional da PSP, sendo obrigatório o seu averbamento ao respetivo manifesto.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Carreiras e campos de tiro SECÇÃO I Prática de tiro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Locais permitidos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Só é permitido efectuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente autorizados ou no exercício de actos venatórios, actos de gestão cinegética e outras actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas em condições de segurança para o efeito e nos demais locais permitidos por lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ficam excluídos do âmbito da presente lei as carreiras e campos de tiro para uso militar ou policial, estejam ou não afectos à prática de tiro desportivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É permitida a prática recreativa de tiro com armas de fogo em propriedades rústicas privadas, desde que observadas as condições de segurança definidas por despacho do director nacional da PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A realização de qualquer prova ou actividade com reproduções de armas de fogo para práticas recreativas depende de prévia comunicação ao departamento competente da PSP e à autoridade policial com competência territorial, com a antecedência mínima de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 12/2011, de 27/04 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05 SECÇÃO II Atribuição de alvarás, sua cedência e cassação</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O licenciamento das carreiras e campos de tiro depende de alvará concedido pelo diretor nacional da PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada, condições técnicas e de segurança para o efeito, depende de autorização concedida pela PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do IPDJ, I. P., desde que se encontrem asseguradas as condições de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concessão de alvarás</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As pessoas singulares ou colectivas que pretendam instalar carreiras ou campos de tiro devem requerer ao director nacional da PSP a atribuição do respectivo alvará e licenciamento do local, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 48.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cedência e cassação de alvarás e autorizações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São aplicáveis à cedência e à cassação dos alvarás para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, incluindo as autorizadas em propriedades rústicas, as disposições constantes dos artigos 49.º e 50.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Exportação, importação, transferência e cartão europeu de arma de fogo SECÇÃO I Exportação e importação de armas e munições</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização prévia à exportação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A exportação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o diretor nacional da PSP pode emitir a autorização de exportação, numa das seguintes modalidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma autorização única concedida a um exportador específico para um só envio de uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a um destinatário final ou consignatário identificado num país terceiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma autorização múltipla ou uma licença concedida a um exportador específico para envios múltiplos de uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a um destinatário final ou consignatário identificado num país terceiro; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Uma autorização global ou uma licença concedida a um exportador específico para envios múltiplos de uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a vários destinatários finais ou consignatários identificados em um ou mais países terceiros.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autorização é requerida e emitida previamente à exportação e pode ser concedida aos seguintes requerentes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ao titular de licença B1, C, D, E, F ou isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela respetiva licença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se as armas de fogo, componentes essenciais e munições se encontrarem num ou mais Estados-Membros, esse facto é indicado no requerimento, devendo a PSP consultar imediatamente as autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros em questão e prestar-lhes as informações necessárias, para a emissão de comunicação vinculativa no prazo de 10 dias úteis, sobre as eventuais objeções à concessão de autorização de exportação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O exportador faculta à PSP os documentos que comprovem que o país terceiro importador autorizou a importação e que o país terceiro de trânsito não emitiu objeções ao trânsito.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Pode ser exigida ao exportador uma tradução para a língua portuguesa dos documentos fornecidos, a título de prova, na língua oficial do país onde a declaração de exportação é apresentada.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A exportação de culatras, caixas da culatra e carcaças por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2 dispensa a autorização prevista no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Procedimento para a concessão de autorização de exportação 1 - Previamente à emissão de autorização de exportação, a PSP verifica se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O país terceiro importador autorizou a importação correspondente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os países de trânsito, caso existam, notificaram, por escrito, até à data de envio, que não têm objeções, exceto nos casos em que não haja transbordo ou mudança de meio de transporte durante os envios por mar ou por via aérea e através de portos ou aeroportos de países terceiros.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A PSP pode decidir que, se não for recebida qualquer objeção ao trânsito no prazo de 20 dias úteis a contar da data do pedido escrito de não objeção ao trânsito apresentado pelo exportador, se considera que o país terceiro de trânsito consultado não emitiu objeção ao trânsito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A PSP trata os pedidos de autorização de exportação num prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data em que todas as informações necessárias foram prestadas, podendo esse prazo ser alargado para 90 dias úteis em casos excecionais e por razões devidamente justificadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O prazo de validade de uma autorização de exportação não pode ser superior ao prazo de validade da autorização de importação e, quando esta não o especifique, não pode ser superior a nove meses, exceto em circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos de localização, a autorização de exportação e a licença ou a autorização de importação emitidas pelo país terceiro importador, e os documentos que as acompanham, devem mencionar no seu conjunto, nomeadamente, as seguintes informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As datas de emissão e de caducidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O local de emissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O país de exportação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O país de importação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se for caso disso, o país ou países terceiros de trânsito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O destinatário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O destinatário final, se este for conhecido na data do envio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Os dados que permitam a identificação e a quantidade das armas de fogo, das suas partes e componentes essenciais e das munições, incluindo a marcação aposta nas armas de fogo, o mais tardar antes do envio.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - As informações referidas no número anterior que figurarem na licença ou na autorização de importação devem ser facultadas previamente aos países terceiros de trânsito pelo exportador, o mais tardar antes do envio.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Previamente à concessão da autorização de exportação, a PSP solicita parecer ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, para verificar o cumprimento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Das obrigações internacionais do Estado decorrentes, designadamente, dos regimes, acordos ou tratados sobre exportações de armas, bem como das medidas restritivas aprovadas pela União Europeia, por decisão da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) ou por resolução do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, em especial no que diz respeito aos embargos de armas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Questões de política externa e de segurança nacional, incluindo as abrangidas pela Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Questões relativas à utilização final prevista, ao destinatário, ao destinatário final identificado e ao risco de desvio.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - O parecer previsto no número anterior é vinculativo e enviado à PSP no prazo de 30 dias após o pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Recusa, anulação, suspensão, alteração ou revogação de autorização 1 - A PSP antes de conceder uma autorização de exportação tem em conta todas as recusas que lhes tenham sido notificadas, a fim de verificar se foi recusada alguma autorização pela autoridade competente de outros Estados-Membros relativamente a uma transação essencialmente idêntica, ou seja, relativa a um produto com parâmetros ou caraterísticas técnicas essencialmente idênticas relacionadas com o mesmo importador ou destinatário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do previsto no número anterior, a PSP pode consultar em primeiro lugar as autoridades competentes dos Estados-Membros que emitiram recusas, anulações, suspensões, alterações ou revogações e se, após essa consulta, a PSP decidir conceder uma autorização, notificam do facto as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes para explicar a sua decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A PSP pode recusar a concessão da autorização de exportação se o registo criminal do requerente mencionar uma das infrações puníveis enumeradas no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, ou qualquer outra infração punível por uma pena privativa de liberdade de pelo menos quatro anos ou por uma pena mais grave.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A PSP pode anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação emitida por qualquer Estado-Membro se as condições de concessão não tiverem sido cumpridas ou deixarem de estar reunidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando a PSP recusar, anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação, nos termos do número anterior, notifica o facto às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e transmite-lhes as informações pertinentes, sendo que, em caso de suspensão de uma autorização de exportação, a PSP comunica a sua apreciação final aos outros Estados-Membros até ao termo do prazo de suspensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo da competência que é atribuída pelo Código Aduaneiro da União e respetivos regulamentos de aplicação, a PSP pode suspender, durante o prazo máximo de 10 dias, o processo de exportação a partir do território nacional ou, se necessário, impede de outro modo que as armas de fogo, componentes essenciais ou munições abrangidas por uma autorização de exportação válida saiam do território aduaneiro da União através do seu território, caso tenha motivos para suspeitar que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não foram tidas em conta as informações pertinentes aquando da concessão da autorização; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As circunstâncias se alteraram substancialmente desde a concessão da autorização.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Em circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas, o prazo referido no número anterior pode ser alargado para 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Durante os prazos previstos nos n.os 6 e 7, a PSP pode autorizar a exportação das armas de fogo, componentes essenciais ou munições, ou toma as medidas previstas no n.º 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Período de conservação da informação A PSP conserva durante, pelo menos, 20 anos todas as informações referentes às armas de fogo, componentes essenciais e munições, necessárias para as localizar e identificar e para prevenir e detetar o tráfico ilícito destes produtos, incluindo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O local, a data de emissão e a data de caducidade da autorização de exportação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os países de exportação, importação e de trânsito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O destinatário e o destinatário final, se estes forem conhecidos no momento da exportação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A descrição e a quantidade dos produtos, incluindo a marcação que lhes está aposta.</div>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Obrigações de transparência 1 - A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório sobre as exportações, importações e transferências de armas que haja autorizado, bem como outros dados relevantes da atividade de comércio de armas em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O relatório mencionado no número anterior é elaborado no respeito dos direitos dos particulares e dos deveres de confidencialidade aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As forças e serviços de segurança fornecem a informação necessária ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, para integração no relatório anual de segurança interna de dados relativos a ilícitos criminais que envolvam armas de fogo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos de elaboração do relatório anual da União Europeia, referido no n.º 2 do artigo 8.º da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, a PSP fornece os dados relativos às exportações de armas, incluindo o país de destino, o número de autorizações emitidas, o número de autorizações efetivamente utilizadas e os respetivos valores em euros.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A PSP colabora com entidades oficiais no cumprimento das disposições internacionais de transparência decorrentes de instrumentos aprovados no âmbito de organizações internacionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento para a concessão da autorização de importação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A importação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos e coronhas rebatíveis de armas de fogo longas estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O importador deve ser titular de autorização antes da chegada física dos artigos ao território, podendo ser concedidas aos seguintes requerentes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ao titular da licença B1, C, D, E, F ou isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela respetiva licença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Do requerimento de autorização de importação deve constar o número do alvará ou licença do requerente, a descrição dos artigos a importar, designadamente a sua proveniência, caraterísticas, incluindo a marcação única, o nome dos fabricantes e revendedores e quantidades, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A autorização é válida pelo prazo de um ano, estando limitada, no caso da alínea b) e c) do n.º 2, à importação de uma arma.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas nos termos do artigo 11.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Pode ser exigida ao importador, a título de prova, uma tradução para a língua portuguesa dos documentos fornecidos na língua oficial do país onde a declaração de importação é apresentada.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A importação de culatras, caixas da culatra e carcaças por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 está dispensada da autorização prevista no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Pode ainda ser autorizada a importação de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas munições detidas por cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e por estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos a território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção de licença de uso e porte.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização prévia para a importação e exportação temporária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O diretor nacional da PSP pode emitir autorização prévia, nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para a importação e exportação temporária de armas, munições e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas à prática venatória, competições desportivas e reconstituições históricas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para a importação e exportação temporária de armas de aquisição condicionada e componentes essenciais, destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições sem venda, mostruários, leilões e demonstrações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Para importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com exceção da culatra, caixa da culatra e carcaça, com vista à sua alteração ou reparação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento é formulado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais ou entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Da autorização constam a classe, tipo, modelo, calibre e demais caraterísticas das armas e suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do País, bem como, se for caso disso, as regras de segurança a observar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - A concessão de autorização de importação temporária ou de autorização de exportação temporária permite a reexportação ou reimportação respetivas desde que estas ocorram até ao prazo de 24 meses após a emissão dessa autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os caçadores ou atiradores desportivos podem transportar de e para o território aduaneiro da União, como objetos pessoais, desde que justifiquem às autoridades competentes as razões dessa viagem, apresentando cartão europeu de arma de fogo emitido por qualquer Estado-Membro acompanhado de convite ou outra prova da atividade de caça ou tiro desportivo no país terceiro de destino:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma ou várias armas de fogo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os seus componentes essenciais, se estiverem marcados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As munições correspondentes, limitadas a um máximo de 800 munições para os caçadores e a um máximo de 1 200 munições para os atiradores desportivos.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos do número anterior, e no caso de viagem aérea, o cartão europeu da arma de fogo é apresentado à PSP aquando da entrega dos bens, para transporte, à companhia de aviação, sendo emitida declaração de verificação pela PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Durante 10 dias, a contar da data da emissão da autorização, por suspeita de irregularidade face ao disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 60.º-B, a PSP pode suspender o processo de exportação ou, se necessário, impedir que as armas de fogo, componentes essenciais ou munições saiam do território aduaneiro da União.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas, o prazo previsto no número anterior pode ser alargado para 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Peritagem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os artigos declarados para importação, e se for caso disso para exportação, são sujeitos a peritagem, a realizar num prazo máximo de quatro dias após a sua solicitação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A peritagem só pode ser efetuada após o importador ou exportador fornecer os dados que não tenha apresentado no momento do pedido de autorização prévia, relativos às armas de aquisição condicionada, aos componentes essenciais de armas de fogo, às munições, aos fulminantes, aos cartuchos ou invólucros com fulminantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A abertura dos volumes com armas, componentes essenciais, munições, invólucros com fulminantes ou só fulminantes apenas pode ser efetuada nas estâncias aduaneiras na presença de perito da PSP, mediante a apresentação da declaração aduaneira acompanhada de todos os documentos exigidos, prontos para a verificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A peritagem a que se refere o número anterior é feita conjuntamente com a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional sempre que se trate de armas, munições ou acessórios cuja caraterística dual, civil e militar, as torne enquadráveis nas seguintes normas do artigo 3.º:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Alíneas a) a c) e q) e r) do n.º 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>N.º 3;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Alíneas a) a c) do n.º 5, apenas no que respeita a armas semiautomáticas e de repetição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Alínea a) do n.º 6, apenas quanto a armas semiautomáticas.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando, na sequência da peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios sejam classificados como arma passível de constituir bem militar, o requerente é notificado do local em que os mesmos são depositados, a definir pela PSP ou pelo responsável da estância aduaneira, e que serão apreendidos e perdidos a favor do Estado se não forem devolvidos à origem, a seu encargo, até ao termo do prazo previsto da autorização, emitida nos termos dos artigos 60.º a 62.º 6 - As peritagens referidas nos números anteriores podem ser acompanhadas e elaboradas por peritos externos, titulares de formação académica nas áreas científicas da criminologia ou ciências forenses, quando solicitado pela PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimentos aduaneiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cabe ao exportador ou importador, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação ou importação, demonstrar junto da estância aduaneira que é titular da necessária autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A declaração aduaneira de importação ou de exportação depende da apresentação da autorização de importação ou de exportação concedida pela PSP e processa-se com observância da regulamentação aduaneira aplicável, sem prejuízo do disposto na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autorização de importação é arquivada na estância aduaneira de processamento da declaração aduaneira.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A declaração aduaneira de importação ou de exportação é comunicada à PSP nos 15 dias seguintes à respetiva ultimação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode prever que as formalidades aduaneiras para a exportação ou importação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições só possam ser cumpridas em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito, devendo comunicar à PSP a lista das mesmas e eventuais alterações.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ausência de autorização prévia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na ausência de autorização prévia são apreendidos as armas, munições e componentes essenciais de armas de fogo e os punhos para armas de fogo longas com coronhas rebatíveis e retráteis com dimensão inferior a 30 cm entre a chapa de coice e o gatilho, declarados para exportação ou importação por titulares de alvará ou licença, referidos no n.º 3 do artigo 60.º ou nos n.os 2 e 6 do artigo 61.º, ou por proprietário, armeiro, agente comercial ou entidade indicada no n.º 2 do artigo 62.º, sendo o proprietário notificado para proceder à sua regularização junto da PSP, no prazo de 90 dias, findo o qual se consideram perdidos a favor do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto no número anterior, a notícia da infração é comunicada à entidade competente, seguindo-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 80.º 3 - (Revogado.) 4 - As estâncias aduaneiras lavram auto de entrega à PSP dos artigos originários de países terceiros, indicando a classificação pautal e a taxa de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas, nos termos da legislação comunitária e nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despacho de armas para diplomatas e acompanhantes de missões oficiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entrada no território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições das missões acreditadas junto do Estado Português, ou outras de carácter diplomático contempladas por acordos entre os Estados, são dispensadas de formalidades alfandegárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entrada e circulação em território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições para uso, porte e transporte por elementos de forças e serviços de segurança de outros Estados, em missão oficial em Portugal ou em trânsito de ou para países terceiros, carecem de autorização do director nacional da PSP, estando dispensadas de formalidades alfandegárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Mediante autorização especial do director nacional da PSP e a pedido do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pode ser autorizada a detenção, uso e porte de arma em território nacional a elementos do corpo diplomático ou de missões acreditadas junto do Estado Português, renovada anualmente e enquanto se mantiver o exercício de funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 12/2011, de 27/04 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02 SECÇÃO II Transferência</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferência de Portugal para os Estados-Membros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes de Portugal para os Estados-Membros estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP, nos termos dos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização é requerida e emitida previamente e pode ser concedida aos seguintes requerentes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ao titular de licença B1, C, D, E, F e isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela respetiva licença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O requerimento a solicitar a autorização é dirigido ao diretor nacional da PSP e deve conter:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A identidade do comprador ou cessionário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O nome e apelidos, a data e lugar de nascimento, a residência e o número do documento de identificação, bem como a data de emissão e indicação da autoridade que tiver emitido os documentos, tratando-se de pessoa singular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A denominação e a sede social, bem como os elementos de identificação referidos na alínea anterior relativamente ao seu representante, tratando-se de pessoa coletiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O endereço do local para onde são enviadas ou transportadas as armas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O número de armas que integram o envio ou transporte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais caraterísticas da arma, incluindo a marcação única, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O meio de transferência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A data de saída e a data estimada de chegada das armas.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do acordo prévio emitido pelo Estado-Membro do destino das armas, quando exigido.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A PSP verifica as condições em que se realiza a transferência com o objetivo de determinar se garante as condições de segurança da mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por despacho do diretor nacional da PSP, de onde constem todos os dados exigidos no n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A autorização de transferência deve acompanhar a arma ou armas até ao ponto de destino e deve ser apresentada, sempre que solicitada, às autoridades dos Estados-Membros de trânsito ou de destino.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - À ausência de autorização prevista no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no artigo 65.º, n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O procedimento previsto no n.º 1 é igualmente aplicável em caso de transferência de uma arma de fogo resultante de uma venda por meio de contratos à distância.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2 está dispensada da autorização prevista no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferência dos Estados-Membros para Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, coronhas rebatíveis e coronhas retráteis com dimensão inferior a 30 cm entre a chapa de coice e o gatilho, procedentes de Estados-Membros, dependem de autorização prévia do diretor nacional da PSP, quando exigida, nos termos do presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização é concedida por despacho do diretor nacional da PSP, observado o disposto na presente lei, mediante requerimento do interessado, instruído com os elementos referidos na alínea f) do n.º 3 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As armas que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização expedida pelas autoridades competentes do país de procedência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das caraterísticas dos bens referidos no n.º 1 é emitida uma guia de verificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A verificação prevista no número anterior deve ser requerida à PSP no prazo máximo de 15 dias, após a receção dos bens, referidos na autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Por razões de segurança interna, o Ministro da Administração Interna pode autorizar a transferência de armas para Portugal com isenção das formalidades previstas nos números anteriores, devendo comunicar a lista das armas objeto de isenção às autoridades dos restantes Estados-Membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições homologadas por despacho do diretor nacional da PSP, nos termos do artigo 11.º-A, ficando a autorização de transferência definitiva condicionada à verificação da conformidade do artigo declarado com o artigo efetivamente transferido pelo Centro Nacional de Peritagens da PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Na ausência de autorização prevista no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no artigo 65.º 9 - Ao procedimento previsto no n.º 1 do presente artigo aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no n.º 9 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2, está dispensada da autorização prevista no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Pode ainda ser autorizada a transferência de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas munições aos cidadãos nacionais regressados de países da União Europeia, após ausência superior a um ano e aos estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos a território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção da licença de uso e porte.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Transferência temporária 1 - O diretor nacional da PSP pode autorizar previamente a transferência temporária de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a práticas venatórias, competições desportivas e reconstituições históricas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições, mostruários, leilões e demonstrações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com vista à sua alteração ou reparação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento é apresentado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais e entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Da autorização constam a classe, tipo, marca, modelo, calibre, número de série de fabrico e demais caraterísticas da arma ou munições, e as suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do país, bem como as regras de segurança a observar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A autorização prevista na alínea a) do no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de fogo, desde que nele estejam averbadas as armas a transferir.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As armas e munições que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização expedida pelas autoridades competentes do país de precedência.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso de transferência temporária de Portugal para outro Estado-Membro, deve ser junto ao requerimento a autorização emitida pelas autoridades do país de destino.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05 SECÇÃO III Cooperação internacional e administrativa</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A PSP troca informações com as entidades competentes dos Estados-Membros, por via eletrónica, sobre as autorizações concedidas para a transferência de armas de fogo e sobre as recusas de autorização, quando estas tenham por fundamento motivos de segurança ou de idoneidade da pessoa em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que o Estado Português esteja vinculado por acordo ou tratado internacional à notificação de países terceiros relativa à exportação de armas, a PSP faz as comunicações necessárias à entidade que nos termos das obrigações assumidas for competente para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de suspeita, a PSP solicita à entidade competente do país terceiro importador a confirmação da receção das armas de fogo enviadas, bem como dos componentes essenciais ou munições.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A pedido de autoridade competente de país terceiro exportador, parte no Protocolo das Nações Unidas contra o Fabrico e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Suas Partes, Componentes e Munições, a PSP confirma a receção no território aduaneiro da União das armas de fogo enviadas, bem como dos componentes essenciais ou munições, designadamente através da apresentação dos correspondentes documentos aduaneiros de importação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A PSP adota as medidas adequadas para promover uma cooperação direta e o intercâmbio de informações com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, a fim de reforçar a eficácia das medidas de controlo de exportações, sendo que esse intercâmbio de informações pode incluir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informações sobre os exportadores cujos pedidos de autorização sejam recusados, ou sobre os exportadores que sejam objeto de decisões adotadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 60.º-B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dados relativos aos destinatários ou a outros agentes envolvidos em atividades suspeitas e, se disponíveis, os itinerários seguidos.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02 SECÇÃO IV Cartão europeu de arma de fogo</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concessão de cartão europeu de arma de fogo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter uma ou mais armas de fogo em qualquer Estado-Membro, desde que autorizado pelo Estado-Membro de destino.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O cartão europeu de arma de fogo é concedido pelo diretor nacional da PSP e é válido pelo período de cinco anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se verifiquem os requisitos que levaram à sua emissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No pedido de concessão do cartão europeu de arma de fogo, a PSP consulta na plataforma informática os dados necessários para a respetiva emissão, nomeadamente nome, data de nascimento, número do documento de identificação, residência, fotografia, licença ou licenças de uso e porte de arma ou documentos de isenção, livretes de manifesto ou documentos de substituição das armas que o requerente pretende averbar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O diretor nacional da PSP pode determinar a todo o tempo a apreensão do cartão europeu de arma de fogo por motivos de segurança e ordem pública de especial relevo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O cartão europeu de arma de fogo é intransmissível e deve acompanhar o utilizador da arma de fogo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O cartão europeu de arma de fogo contém o registo da arma ou armas de fogo de que o titular do cartão é detentor e utilizador, bem como todas as alterações da detenção ou das caraterísticas de arma de fogo, o seu extravio, furto ou roubo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As restrições aplicadas nos Estados-Membros às armas são mencionadas expressamente no cartão europeu de arma de fogo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vistos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando Portugal seja o Estado de destino, para além do cartão europeu de arma de fogo, o seu titular deve requerer à PSP visto prévio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para os caçadores e intervenientes em reconstituições históricas, relativamente a armas de fogo das classe C e D, e para atiradores desportivos, relativamente às armas de fogo das classes B, B1, C e D, desde que comprovado o motivo da deslocação, nomeadamente mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das atividades de caça, tiro desportivo ou reconstituição histórica no Estado-Membro de destino.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os cidadãos estrangeiros que sejam titulares de cartão europeu e que se desloquem a Portugal, nos termos do número anterior, podem adquirir munições nas condições previstas no artigo 34.º e n.os 1 e 2 do artigo 35.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Manifesto SECÇÃO I Marcação e registo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cadastro de armas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A informação relativa a cada arma de fogo, imprescindível à sua identificação e localização, deve ser registada numa plataforma informática, organizada e mantida pela PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O cadastro de armas previsto no número anterior inclui:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série e a marcação única aposta na carcaça ou caixa da culatra como marcação única, que deve servir de identificador único de cada arma de fogo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O número de série ou a marcação única aposta nos componentes essenciais, se esta for diferente da marcação na carcaça ou na caixa da culatra de cada arma de fogo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os nomes, endereços e a identificação fiscal dos fornecedores e dos adquirentes ou detentores da arma de fogo, bem como as datas de alteração de titularidade ou posse;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As modificações de uma arma de fogo que resultem na sua reclassificação, incluindo a sua desativação ou destruição e respetiva data.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os registos das armas de fogo e dos seus componentes essenciais, incluindo os dados pessoais pertinentes, são conservados no cadastro de armas referido no número anterior pelo período de 30 anos após a destruição das armas de fogo ou dos componentes essenciais em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os registos constantes na plataforma prevista no n.º 1 podem ser acedidos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pelas autoridades administrativas e aduaneiras, durante 10 anos após a destruição da arma de fogo ou dos componentes essenciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pelas autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal, durante 30 anos após a destruição da arma de fogo ou dos componentes essenciais.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Após os prazos referidos nos n.os 3 e 4 os registos são eliminados, exceto nos casos em que os mesmos ainda sejam necessários no âmbito de processo-crime.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Manifesto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O manifesto das armas das classes B, B1, C e D e das previstas na alínea c) do n.º 7 e na alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º é obrigatório, resulta do seu fabrico, da sua importação, transferência, apresentação voluntária ou aquisição e faz-se em função das respetivas caraterísticas, classificando-as de acordo com o disposto no artigo 3.º 2 - A cada arma manifestada corresponde um livrete de manifesto, a emitir pela PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número de fabrico, numeração dos canos, afetações e a identificação do seu proprietário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em caso de alteração, extravio ou inutilização do livrete de manifesto é emitida uma segunda via depois de organizado o respetivo processo justificativo, o qual, no caso de alteração do domicílio, compreende a obrigatoriedade de possuir, para a guarda das armas, casa-forte ou fortificada, com porta de acesso com classe de resistência 3, de acordo com a norma EN 1627, podendo estas, sempre que, por razões legais ou de estrutura do edifício, não sejam possíveis, ser substituídas por cofre com fixação à parede ou a pavimento, devidamente verificado pela PSP, ou a comprovar mediante a exibição da fatura-recibo ou documento equivalente, com identificação da morada da instalação, sendo permitida a partilha de cofre ou armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada, entre titulares de licença residentes no mesmo domicílio, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada titular da licença, condições a verificar pela PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Marcação única</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As armas de fogo e seus componentes essenciais, fabricados ou importados, têm de ser marcados com marcação única, que seja clara e permanente, com o nome do fabricante ou a marca, o país ou local de fabrico de origem, o número de série e o ano de fabrico, se não fizer parte do número de série, o calibre e o modelo, sempre que possível, sem prejuízo da afixação da marca comercial do fabricante.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A marcação única deve ser aposta imediatamente após o fabrico e o mais tardar antes da colocação no mercado ou imediatamente após a importação para a União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o componente essencial for demasiado pequeno para que a marcação respeite as disposições do presente artigo, deve ser marcado, pelo menos, com o número de série ou um código alfanumérico ou digital.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os requisitos de marcação única de armas ou dos seus componentes essenciais que tenham particular relevância histórica são estabelecidos por despacho do diretor nacional da PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As armas que não disponham de marcação nos termos do presente artigo ou com nome ou marca de origem, número de série de fabrico e calibre são marcadas com um código numérico e com marca ou punção da PSP, garantindo, quando possível, que o valor patrimonial se mantém inalterado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Cada embalagem de munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal tem de ser marcada, de forma a identificar o fabricante, o calibre, o tipo de munição e o número de identificação do lote.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Factos sujeitos a registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O extravio, furto, roubo e transmissão de armas ficam sujeitos a registo na PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As armas que se inutilizem são entregues à PSP para efeitos de peritagem e registo da sua destruição, quando inutilizadas por completo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando da peritagem resultar a reclassificação da arma como arma desativada, pode o respetivo proprietário requerer à PSP a sua devolução.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições comuns</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exercício da actividade de armeiro e de gestão de carreiras e campos de tiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A constituição de pessoas colectivas sob a forma de sociedade anónima cujo objecto social consista, total ou parcialmente, no exercício da actividade de armeiro ou na exploração e gestão de carreiras e campos de tiro obriga a que todas as acções representativas do seu capital social sejam nominativas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Independentemente do tipo de pessoa colectiva cujo objecto social consista, total ou parcialmente, no exercício da actividade de armeiro ou de exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, qualquer transmissão das suas participações sociais deve ser sempre autorizada pelo director nacional da PSP, sendo exigido ao novo titular a verificação dos requisitos legais para o exercício da actividade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade civil e seguro obrigatório</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas que detenham ou do exercício da sua atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, que às mesmas venha a ser dado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com capital mínimo e demais requisitos e condições a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando o risco esteja coberto por contrato de seguro que abranja a responsabilidade civil para a prática de atos venatórios ou atividade desportiva, é dispensada a celebração do contrato de seguro previsto no n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O seguro de responsabilidade civil celebrado pode englobar a totalidade das armas detidas por um proprietário, independentemente da sua afetação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Excetuam-se do disposto do n.º 3 os titulares de licença especial quando as armas forem cedidas pelo Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui a dispensa da licença de uso e porte de arma, devem fazer prova, a qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Armas declaradas perdidas a favor do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as armas que, independentemente do motivo da entrega ou decisão, sejam declaradas perdidas a favor do Estado ficam depositadas à guarda da PSP, que promoverá o seu destino.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As armas referidas no número anterior, desde o momento do depósito à guarda da PSP até à decisão final, nomeadamente de destruição, afetação a museus públicos ou privados ou utilização pelas forças e serviços de segurança, devem ser acompanhadas de registo documental, consultável a todo o tempo pelo interessado, do qual devem constar os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificação da pessoa, ou entidade, que procedeu à entrega;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Motivo que determinou a entrega;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Agente que rececionou a entrega e respetiva esquadra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Caraterísticas da arma, com referência à marca, modelo, calibre, condições de funcionalidade, estado de conservação e demais caraterísticas relevantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Fotografia da arma aquando do depósito, da qual deve ser facultada cópia à pessoa ou entidade que procedeu à entrega;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Decisão final quanto ao destino da arma.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Armas penhoradas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As armas penhoradas em processos de execução ou de insolvência podem ser vendidas pelo solicitador de execução ou pelo administrador de massa insolvente a armeiros do tipo 2, 3 e 5.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Publicidade da venda em leilão (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Armas apreendidas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todas as armas apreendidas à ordem de processos criminais ficam na disponibilidade da autoridade judiciária até decisão definitiva que sobre a mesma recair.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As armas são depositadas nas instalações da força policial ou unidade militar que melhor garanta a sua segurança e disponibilidade em todas as fases do processo, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável aos órgãos de polícia criminal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São somente depositadas armas em instalações da Guarda Nacional Republicana se na área do tribunal que ordenou a apreensão não operar a PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Excecionalmente, atenta a natureza da arma e a sua perigosidade, pode o juiz ordenar o seu depósito em unidade militar, com condições de segurança para o efeito, após indicação do Ministério da Defesa Nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório devidamente detalhado sobre as apreensões, no âmbito de processo-crime, das armas legais e armas ilegais dos seguintes tipos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Armas de fogo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Armas brancas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Armas elétricas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Aerossóis e seus componentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Outras armas.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Todas as entidades que procedam à apreensão de armas de fogo, independentemente do motivo que determinou a apreensão, comunicam a sua apreensão à PSP, para efeitos de centralização e tratamento de informação, de acordo com as regras a estabelecer por despacho dos membros do Governo competentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Todas as armas apreendidas devem ser peritadas, registadas as suas caraterísticas e o seu estado de conservação, competindo à entidade à guarda de quem ficam a sua conservação no estado em que se encontravam à data da sua apreensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As peritagens referidas no número anterior podem ser efetuadas por elemento habilitado científica e academicamente com licenciatura em Ciências Forenses ou Criminologia, nos termos do n.º 6 do artigo 63.º 9 - Do relatório referido no n.º 5 devem constar, entre outros, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Entidade apreensora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Despacho judicial que determinou ou validou a apreensão, com menção do número do processo e respetivo tribunal.</div>\n<p class=\"lf-p\">10 - Para os efeitos previstos no n.º 5, a autoridade judiciária comunica à PSP a decisão que recair sobre as armas apreendidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às armas arrestadas ou penhoradas, ou que tenham sido objeto de aplicação de medida de garantia patrimonial.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Não é permitido anunciar ou publicitar armas, suas caraterísticas e aptidões, ou intenção de as transmitir exceto se divulgados em meios da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, provas desportivas de tiro e, relativamente a armas longas, feiras agrícolas, por titulares de alvará de armeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrega obrigatória de arma achada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem achar arma de fogo está obrigado a entregar de imediato a mesma às autoridades policiais, mediante recibo de entrega.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Com a entrega deve ser lavrado termo de justificação da posse, contendo todas as circunstâncias de tempo e lugar em que o achado ocorreu.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Todas as armas entregues devem ser objeto de exame e rastreio.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os resultados dos exames realizados pela PSP são comunicados ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A arma achada é entregue ao seu proprietário, quando se encontre manifestada, ou declarada perdida a favor do Estado, se não tiver sido manifestada ou registada anteriormente.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas devidas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas renovações, de autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os atos sujeitos a despacho, previstos na presente lei, estão dependentes do pagamento de uma taxa de valor a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da administração interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto na presente lei não prejudica as isenções previstas na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O produto das taxas previstas no n.º 1 reverte a favor da PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, podem ser utilizados meios eletrónicos de pagamento, nas condições e prazos constantes da legislação regulamentar da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A falta de pagamento voluntário das quantias devidas nos termos do n.º 1 determina a suspensão automática de toda e qualquer autorização prevista na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Delegação de competências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As competências atribuídas na presente lei ao director nacional da PSP podem ser delegadas e subdelegadas nos termos da lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao director nacional da PSP a emissão de normas técnicas destinadas a estabelecer procedimentos operativos no âmbito do regime jurídico das armas e munições.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2009, de 06/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Procedimentos 1 - Os procedimentos relativos aos atos elencados na presente lei são realizados através de plataforma eletrónica a disponibilizar pela PSP.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não prejudica a apresentação de documento original, ou cópia certificada, quando o mesmo for exigido para comprovação de requisito ou condição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de indisponibilidade da plataforma prevista no n.º 1 é admitida a realização do procedimento presencialmente ou por via postal.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Isenção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto na presente lei relativamente ao certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo não é aplicável aos requerentes que, pela sua experiência profissional nas Forças Armadas e nas forças e serviços de segurança, tenham adquirido instrução própria no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo comando ou direcção competente, nos termos da legislação regulamentar da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2009, de 06/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO X</h3>\n<p class=\"lf-p\">Responsabilidade criminal e contraordenacional SECÇÃO I Responsabilidade criminal e crimes de perigo comum</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Detenção de arma proibida e crime cometido com arma</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Bens e tecnologias militares, arma biológica, arma química, arma radioativa ou suscetível de explosão nuclear, arma de fogo automática, arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança, explosivo civil, engenho explosivo civil, engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Produtos ou substâncias que se destinem ou possam destinar, total ou parcialmente, a serem utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento ou proliferação de armas biológicas, armas químicas ou armas radioativas ou suscetíveis de explosão nuclear, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de engenhos suscetíveis de transportar essas armas, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, arma de fogo fabricada sem autorização ou arma de fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas ae) a ai) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Silenciador, moderador de som não homologado ou com redução de som acima dos 50 dB, freio de boca ou muzzle brake, componentes essenciais da arma de fogo, carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, cuja capacidade seja superior a 20 munições no caso das armas curtas ou superior a 10 munições, no caso de armas de fogo longas, bem como munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para efeitos do número anterior, detenção de arma fora das condições legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2013, de 24/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2019, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>4ª versão: Lei n.º 50/2013, de 24/07 Páginas: 1 2 Seguinte &gt; © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</div></div>", "next": 0}