{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">5 - É aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 410.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 423.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] Não havendo conselho fiscal, todas as referências que lhe são feitas devem considerar-se referidas ao fiscal único, desde que não pressuponham a pluralidade de membros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-424\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 424.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição do conselho de administração executivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho de administração executivo, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 278.º, é composto pelo número de administradores fixado nos estatutos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sociedade só pode ter um único administrador quando o seu capital não exceda (euro) 200000.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-425\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 425.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se não forem designados nos estatutos, os administradores são designados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pelo conselho geral e de supervisão; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pela assembleia geral, se os estatutos o determinarem.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A designação tem efeitos por um período fixado no contrato de sociedade, não excedente a quatro anos civis, contando-se como completo o ano civil em que o conselho de administração executivo for nomeado, entendendo-se que a designação é feita por quatro anos civis, na falta de indicação do contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Embora designados por prazo certo, os administradores mantêm-se em funções até nova designação e, a não ser nos casos de destituição ou renúncia, são reelegíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em caso de falta definitiva ou de impedimento temporário de administradores, compete ao conselho geral e de supervisão providenciar quanto à substituição, sem prejuízo da possibilidade de designação de administradores suplentes, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 390.º, e, no caso da alínea b) do n.º 1, da necessidade de ratificação daquela decisão de substituição pela assembleia geral seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os administradores não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo, sendo-lhes aplicável, todavia, o disposto no n.º 7 do artigo 391.º e no n.º 5 do artigo 410.º 6 - Os administradores podem não ser accionistas, mas não podem ser:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Membros do conselho geral e de supervisão, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 437.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Membros dos órgãos de fiscalização de sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com a sociedade considerada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cônjuges, parentes e afins na linha recta e até ao 2.º grau, inclusive, na linha colateral, das pessoas referidas na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Pessoas que não sejam dotadas de capacidade jurídica plena.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - As designações feitas contra o disposto no número anterior são nulas e a superveniência de algumas das circunstâncias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior determina a imediata cessação de funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Se uma pessoa colectiva for designada para o cargo de administrador, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 390.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-426\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 426.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aplica-se à nomeação judicial de administradores o disposto no artigo 394.º, com as necessárias adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-427\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 427.º</span><span class=\"lf-art-t\">Presidente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se não for designado no acto de designação dos membros do conselho de administração executivo, este conselho escolhe o seu presidente, podendo neste caso substituí-lo a todo o tempo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 395.º 3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-428\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 428.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exercício de outras actividades e negócios com a sociedade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aplica-se aos administradores o disposto nos artigos 397.º e 398.º, competindo ao conselho geral e de supervisão as autorizações aí referidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-429\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 429.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">À remuneração dos administradores aplica-se o disposto no artigo 399.º, competindo a sua fixação ao conselho geral e de supervisão ou a uma sua comissão de remuneração ou, no caso em que o contrato de sociedade assim o determine, à assembleia geral de accionistas ou a uma comissão por esta nomeada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-430\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 430.º</span><span class=\"lf-art-t\">Destituição e suspensão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Qualquer administrador pode a todo o tempo ser destituído:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pelo conselho geral e de supervisão, no caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 425.º; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 425.º, pela assembleia geral, caso em que o conselho geral e de supervisão pode propor a destituição e proceder à suspensão, até dois meses, de qualquer membro do conselho de administração executivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 403.º 3 - À suspensão de administrador aplica-se o disposto no artigo 400.º, competindo a sua decisão ao conselho geral e de supervisão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-431\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 431.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências do conselho de administração executivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao conselho de administração executivo gerir as actividades da sociedade, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 442.º 2 - O conselho de administração executivo tem plenos poderes de representação da sociedade perante terceiros, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 441.º 3 - Aos poderes de gestão e de representação dos administradores é aplicável o disposto nos artigos 406.º, 408.º e 409.º, com as modificações determinadas pela competência atribuída na lei ao conselho geral e de supervisão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-432\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 432.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relações do conselho de administração executivo com o conselho geral e de supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho de administração executivo deve comunicar ao conselho geral e de supervisão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conselho de administração executivo deve informar o presidente do conselho geral e de supervisão sobre qualquer negócio que possa ter influência significativa na rentabilidade ou liquidez da sociedade e, de modo geral, sobre qualquer situação anormal ou por outro motivo importante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Além da fiscalização exercida pela comissão referida no n.º 2 do artigo 444.º pode o presidente do conselho geral e de supervisão exigir do conselho de administração executivo as informações que entenda convenientes ou que lhe sejam solicitadas por outro membro do conselho.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O presidente do conselho geral e de supervisão, um membro delegado designado por este órgão para o efeito e os membros da comissão prevista no n.º 2 do artigo 444.º têm o direito de assistir às reuniões do conselho de administração executivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os membros da comissão prevista no n.º 2 do artigo 444.º devem assistir às reuniões do conselho de administração executivo em que sejam apreciadas as contas do exercício.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Todas as informações recebidas do conselho de administração executivo, nalguma das circunstâncias previstas nos n.os 2, 3 e 4, bem como informações obtidas em virtude da participação nas reuniões previstas nos n.os 5 e 6, devem ser transmitidas a todos os outros membros do conselho geral e de supervisão, em tempo útil, e o mais tardar na primeira reunião deste.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-433\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 433.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Às reuniões e às deliberações do conselho de administração executivo aplica-se o disposto nos artigos 410.º e 411.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 412.º, com as seguintes adaptações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A declaração de nulidade e a anulação compete ao conselho geral e de supervisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O pedido de declaração de nulidade ou de anulação pode ser formulado por qualquer administrador ou membro do conselho geral e de supervisão.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - À caução a prestar pelos administradores aplica-se o disposto no artigo 396.º, mas a dispensa de caução compete ao conselho geral e de supervisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - À reforma dos administradores aplica-se o disposto no artigo 402.º, mas a aprovação do regulamento compete ao conselho geral e de supervisão ou, se os estatutos o determinarem, à assembleia geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - À renúncia do administrador aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 404.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-434\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 434.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição do conselho geral e de supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho geral e de supervisão, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 278.º, é composto pelo número de membros fixado no contrato de sociedade, mas sempre superior ao número de administradores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - À composição do conselho geral e de supervisão são aplicáveis os n.ºs 4 a 6 do artigo 414.º e o artigo 414.º-A, com excepção do disposto na alínea f) do n.º 1 deste último artigo, salvo no que diz respeito à comissão prevista no n.º 2 do artigo 444.º 5 - Na falta de autorização da assembleia geral, os membros do conselho geral e de supervisão não podem exercer por conta própria ou alheia actividade concorrente da sociedade nem exercer funções em sociedade concorrente ou ser designados por conta ou em representação desta.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A autorização a que se refere o número anterior deve definir o regime de acesso a informação sensível por parte do membro do conselho.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, aplica-se o disposto nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 254.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-435\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 435.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os membros do conselho geral e de supervisão são designados no contrato de sociedade ou eleitos pela assembleia geral ou constitutiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - À designação dos membros do conselho geral e de supervisão aplica-se o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 391.º 3 - Aplicam-se ainda à eleição dos membros do conselho geral e de supervisão as regras estabelecidas pelo artigo 392.º, com as necessárias adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-436\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 436.º</span><span class=\"lf-art-t\">Presidência do conselho geral e de supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">À designação do presidente do conselho geral e de supervisão aplica-se o regime previsto no artigo 395.º, com as devidas adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-437\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 437.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incompatibilidade entre funções de administrador e de membro do conselho geral e de supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não pode ser designado membro do conselho geral e de supervisão quem seja administrador da sociedade ou de outra que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conselho geral e de supervisão pode nomear um dos seus membros para substituir, por período inferior a um ano, um administrador temporariamente impedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O membro do conselho geral e de supervisão nomeado para substituir um administrador, nos termos do número anterior, não pode simultaneamente exercer funções no conselho geral e de supervisão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-438\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 438.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na falta definitiva de um membro do conselho geral e de supervisão, deve ser chamado um suplente, conforme a ordem por que figurem na lista submetida à assembleia geral dos accionistas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As substituições efectuadas nos termos dos números antecedentes duram até ao fim do período para o qual o conselho geral e de supervisão foi eleito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-439\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 439.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se já não fizer parte do conselho geral e de supervisão o número de membros necessários para ele poder reunir-se, o tribunal pode preencher esse número, a requerimento do conselho de administração executivo, de um membro do conselho geral e de supervisão ou de um accionista.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conselho de administração executivo deve apresentar o requerimento previsto no número anterior logo que tenha conhecimento da referida situação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os membros nomeados pelo juiz têm os direitos e deveres dos outros membros do conselho geral e de supervisão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-440\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 440.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na falta de estipulação contratual, as funções de membro do conselho geral e de supervisão são remuneradas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A remuneração é fixada pela assembleia geral ou por uma comissão nomeada por esta, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Anterior n.º 2.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-441\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 441.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência do conselho geral e de supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao conselho geral e de supervisão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nomear e destituir os administradores, se tal competência não for atribuída nos estatutos à assembleia geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Designar o administrador que servirá de presidente do conselho de administração executivo e destituí-lo, se tal competência não for atribuída nos estatutos à assembleia geral, sem prejuízo do disposto no artigo 436.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Representar a sociedade nas relações com os administradores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Fiscalizar as actividades do conselho de administração executivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[Anterior alínea e).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>[Anterior alínea g).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>[Anterior alínea h).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>[Anterior alínea i).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>[Anterior alínea j).]</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-442\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 442.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho geral e de supervisão não tem poderes de gestão das actividades da sociedade, mas a lei e o contrato de sociedade podem estabelecer que o conselho de administração executivo deve obter prévio consentimento do conselho geral e de supervisão para a prática de determinadas categorias de actos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sendo recusado o consentimento previsto no número anterior, o conselho de administração executivo pode submeter a divergência a deliberação da assembleia geral, devendo a deliberação pela qual a assembleia dê o seu consentimento ser tomada pela maioria de dois terços dos votos emitidos, se o contrato de sociedade não exigir maioria mais elevada ou outros requisitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeito do disposto no número anterior, os prazos referidos no n.º 4 do artigo 377.º são reduzidos para 15 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-443\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 443.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas relações da sociedade com os seus administradores a sociedade é obrigada pelos dois membros do conselho geral e de supervisão por este designados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na contratação dos peritos, nos termos da alínea p) do artigo 441.º, a sociedade é representada pelos membros do conselho geral e de supervisão, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 408.º e 409.º 3 - O conselho geral e de supervisão pode requerer actos de registo comercial relativos aos seus próprios membros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-444\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 444.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comissões do conselho geral e de supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando conveniente, deve o conselho geral e de supervisão nomear, de entre os seus membros, uma ou mais comissões para o exercício de determinadas funções, designadamente para fiscalização do conselho de administração executivo e para fixação da remuneração dos administradores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e nas sociedades que cumpram os critérios referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 413.º, o conselho geral e de supervisão deve constituir uma comissão para as matérias financeiras, especificamente dedicada ao exercício das funções referidas nas alíneas f) a o) do artigo 441.º 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 434.º, à comissão para as matérias financeiras é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 414.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A comissão para as matérias financeiras elabora anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A comissão referida no número anterior deve incluir pelo menos um membro que tenha curso superior adequado ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade e que seja independente, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º 6 - Em sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, os membros da comissão referida no n.º 3 devem, na sua maioria, ser independentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-445\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 445.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos negócios celebrados entre membros do conselho geral e de supervisão e a sociedade aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 397.º 2 - Às reuniões e às deliberações do conselho geral e de supervisão aplica-se o disposto nos artigos 410.º a 412.º, com as seguintes adaptações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O conselho geral e de supervisão deve reunir, pelo menos, uma vez em cada trimestre;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A convocação pode ser feita pelo conselho de administração executivo, se o presidente do conselho geral e de supervisão não o tiver convocado para reunir dentro dos 15 dias seguintes à recepção do pedido por aquele formulado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O pedido de declaração de nulidade de deliberação pode ser formulado por qualquer administrador ou membro do conselho geral e de supervisão.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A responsabilidade de cada membro do conselho geral e de supervisão deve ser garantida através de caução ou de contrato de seguro, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 396.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-446\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 446.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas sociedades com as estruturas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 278.º ou com a estrutura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º, sob proposta da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão, da comissão para as matérias financeiras ou do conselho fiscal, a assembleia geral deve designar um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas para proceder ao exame das contas da sociedade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A designação é feita por tempo não superior a quatro anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O revisor oficial de contas exerce as funções previstas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 420.º 4 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 446.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - As sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado devem designar um secretário da sociedade e um suplente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O secretário e o seu suplente devem ser designados pelos sócios no acto de constituição da sociedade ou pelo conselho de administração ou pelo conselho de administração executivo por deliberação registada em acta.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 446.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - Para além de outras funções estabelecidas pelo contrato social, compete ao secretário da sociedade:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Secretariar as reuniões dos órgãos sociais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Satisfazer, no âmbito da sua competência, as solicitações formuladas pelos accionistas no exercício do direito à informação e prestar a informação solicitada aos membros dos órgãos sociais que exercem funções de fiscalização sobre deliberações do conselho de administração ou da comissão executiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Promover o registo dos actos sociais a ele sujeitos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Anterior n.º 3.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 446.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] A designação e cessação de funções do secretário, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, está sujeita a registo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-450\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 450.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O inquérito pode ser requerido até seis meses depois da publicação do relatório anual da administração de cujo anexo conste a aquisição ou alienação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-451\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 451.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exame das contas nas sociedades com conselho fiscal e com comissão de auditoria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até 30 dias antes da data da assembleia geral convocada para apreciar os documentos de prestação de contas, o conselho de administração deve apresentar ao conselho fiscal e ao revisor oficial de contas o relatório da gestão e as contas do exercício.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O membro do conselho fiscal que for revisor oficial de contas ou, no caso das sociedades que adoptem as modalidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 278.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º, o revisor oficial de contas deve apreciar o relatório de gestão e completar o exame das contas com vista à sua certificação legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-452\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 452.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreciação pelo conselho fiscal e comissão de auditoria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho fiscal e a comissão de auditoria devem apreciar o relatório de gestão, as contas do exercício, a certificação legal das contas ou de impossibilidade de certificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o conselho fiscal ou a comissão de auditoria concordar com a certificação legal das contas ou com a declaração de impossibilidade de certificação, deve declará-lo expressamente no seu parecer.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se discordar do documento do revisor oficial de contas referido no número anterior, o conselho fiscal ou a comissão de auditoria deve consignar no relatório as razões da sua discordância, sem prejuízo do declarado pelo revisor oficial de contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O relatório e parecer do conselho fiscal e da comissão de auditoria devem ser remetidos ao conselho de administração no prazo de 15 dias a contar da data em que tiver recebido os referidos elementos de prestação de contas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-453\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 453.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exame das contas nas sociedades com conselho geral e de supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até 30 dias antes da data da assembleia geral convocada para apreciar os documentos de prestação de contas, o conselho de administração executivo deve apresentar ao revisor oficial de contas o relatório de gestão e as contas do exercício, para os efeitos referidos nos números seguintes, e ao conselho geral e de supervisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O revisor oficial de contas deve apreciar o relatório de gestão e completar o exame das contas com vista à sua certificação legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 451.º e nos n.os 2 a 4 do artigo 452.º, com as necessárias adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-455\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 455.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Essa apreciação deve concluir por uma deliberação de confiança em todos ou alguns dos órgãos de administração e de fiscalização e respectivos membros ou por destituição de algum ou alguns destes, podendo também a assembleia votar a desconfiança em administradores designados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 425.º 3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-456\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 456.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O contrato de sociedade estabelece as condições para o exercício da competência conferida de acordo com o número anterior, devendo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fixar o prazo, não excedente a cinco anos, durante o qual aquela competência pode ser exercida, sendo que, na falta de indicação, o prazo é de cinco anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O projecto da deliberação do órgão de administração é submetido ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao conselho geral e de supervisão, podendo o órgão de administração submeter a divergência a deliberação de assembleia geral se não for dado parecer favorável.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Ao aumento do capital, deliberado pelo órgão de administração, é aplicável o disposto no artigo 88.º, com as necessárias adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-464\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 464.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As sociedades anónimas podem ser dissolvidas por via administrativa quando, por período superior a um ano, o número de accionistas for inferior ao mínimo exigido por lei, excepto se um dos accionistas for pessoa colectiva pública ou entidade a ela equiparada por lei para esse efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-473\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 473.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se faltarem todos os sócios comanditários, a sociedade pode ser dissolvida por via administrativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-481\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 481.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O presente título aplica-se apenas a sociedades com sede em Portugal, salvo quanto ao seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A constituição de uma sociedade anónima, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 488.º, por sociedade cuja sede não se situe em Portugal.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-488\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 488.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Uma sociedade pode constituir uma sociedade anónima de cujas acções ela seja inicialmente a única titular.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-490\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 490.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A sociedade dominante pode tornar-se titular das acções ou quotas pertencentes aos sócios livres da sociedade dependente, se assim o declarar na proposta, estando a aquisição sujeita a registo por depósito e publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O registo só pode ser efectuado se a sociedade tiver consignado em depósito a contrapartida, em dinheiro, acções ou obrigações, das participações adquiridas, calculada de acordo com os valores mais altos constantes do relatório do revisor.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-492\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 492.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O contrato e as suas alterações e prorrogações devem ser reduzidos a escrito e precedidos de deliberações de todas as sociedades intervenientes, tomadas sobre proposta das suas administrações e pareceres dos seus órgãos de fiscalização, pela maioria que a lei ou os contratos de sociedade exijam para a fusão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-498\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 498.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O contrato de subordinação deve ser reduzido a escrito, devendo ser celebrado por administradores das duas sociedades, registado por depósito pelas duas sociedades e publicado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-505\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 505.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As modificações do contrato de subordinação são deliberadas pelas assembleias gerais das duas sociedades, nos termos exigidos para a celebração do contrato, e devem ser reduzidas a escrito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-508\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 508.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - Os gerentes ou administradores de uma sociedade obrigada por lei à consolidação de contas devem elaborar e submeter aos órgãos competentes o relatório consolidado de gestão, as contas consolidadas do exercício e os demais documentos de prestação de contas consolidadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os gerentes ou administradores de cada sociedade a incluir na consolidação que seja empresa filial ou associada devem, em tempo útil, enviar à sociedade consolidante o seu relatório e contas e a respectiva certificação legal ou declaração de impossibilidade de certificação a submeter à respectiva assembleia geral, bem como prestadas as demais informações necessárias à consolidação de contas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-509\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 509.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O gerente ou administrador de sociedade que omitir ou fizer omitir por outrem actos que sejam necessários para a realização de entradas de capital é punido com multa até 60 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-510\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 510.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O gerente ou administrador de sociedade que, em violação da lei, subscrever ou adquirir para a sociedade quotas ou acções próprias desta, ou encarregar outrem de as subscrever ou adquirir por conta da sociedade, ainda que em nome próprio, ou por qualquer título facultar fundos ou prestar garantias da sociedade para que outrem subscreva ou adquira quotas ou acções representativas do seu capital, é punido com multa até 120 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O gerente ou administrador de sociedade que, em violação da lei, adquirir para a sociedade quotas ou acções de outra sociedade que com aquela esteja em relação de participações recíprocas ou em relação de domínio é, igualmente, punido com multa até 120 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-513\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 513.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O administrador de sociedade que em violação da lei amortizar ou fizer amortizar acção, total ou parcialmente, sem redução de capital, ou com utilização de fundos que não possam ser distribuídos aos accionistas para tal efeito é, igualmente, punido com multa até 120 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-514\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 514.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O gerente ou administrador de sociedade que propuser à deliberação dos sócios, reunidos em assembleia, distribuição ilícita de bens da sociedade é punido com multa até 60 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O gerente ou administrador de sociedade que executar ou fizer executar por outrem distribuição de bens da sociedade com desrespeito por deliberação válida de assembleia social regularmente constituída é, igualmente, punido com multa até 120 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-518\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 518.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem a consulta de documentos que a lei determinar que sejam postos à disposição dos interessados para preparação de assembleias sociais, ou recusar ou fizer recusar o envio de documentos para esse fim, quando devido por lei, ou enviar ou fizer enviar esses documentos sem satisfazer as condições e os prazos estabelecidos na lei, é punido, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com prisão até 3 meses e multa até 60 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem, em reunião de assembleia social, informações que esteja por lei obrigado a prestar, ou, noutras circunstâncias, informações que a lei deva prestar e que lhe tenham sido pedidas por escrito, é punido com multa até 90 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-522\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 522.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O gerente ou administrador de sociedade que impedir ou dificultar, ou levar outrem a impedir ou dificultar, actos necessários à fiscalização da vida da sociedade, executados, nos termos e formas que sejam de direito, por quem tenha por lei, pelo contrato social ou por decisão judicial o dever de exercer a fiscalização, ou por pessoa que actue à ordem de quem tenha esse dever, é punido com prisão até 6 meses e multa até 120 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-523\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 523.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O gerente ou administrador de sociedade que, verificando pelas contas de exercício estar perdida metade do capital, não der cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º é punido com prisão até 3 meses e multa até 90 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-526\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 526.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O administrador de sociedade que apuser, fizer apor, ou consentir que seja aposta, a sua assinatura em títulos, provisórios ou definitivos, de acções ou obrigações emitidos pela sociedade ou em nome desta, quando a emissão não tenha sido aprovada pelos órgãos sociais competentes, ou não tenham sido realizadas as entradas mínimas exigidas por lei, é punido com prisão até 1 ano e multa até 150 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-528\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 528.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O gerente ou administrador de sociedade que não submeter, ou por facto próprio impedir outrem de submeter, aos órgãos competentes da sociedade, até ao fim do prazo previsto no n.º 1 do artigo 376.º, o relatório da gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei, e cuja apresentação lhe esteja cometida por lei ou pelo contrato social, ou por outro título, bem como viole o disposto no artigo 65.º-A, é punido com coima de (euro) 50 a (euro) 1500.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-533\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 533.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As sociedades que não tenham procedido ao aumento do capital e à liberação deste, em conformidade com os números anteriores, devem ser dissolvidas nos termos previstos no artigo 143.º 5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto no n.º 4 é aplicável às sociedades que não tenham procedido ao aumento do capital até ao montante mínimo previsto no artigo 201.º ou no n.º 3 do artigo 276.º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro.»</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Decreto-Lei n.º 262/86, 2 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São aditados ao Código das Sociedades Comerciais os artigos 4.º-A, 101.º-A, 101.º-B, 101.º-C, 101.º-D, 140.º-A, 188.º-A, 242.º-A, 242.º-B, 242.º-C, 242.º-D, 242.º-E, 242.º-F, 374.º-A, 414.º-A, 414.º-B, 418.º-A, 422.º-A, 423.º-B, 423.º-C, 423.º-D, 423.º-E, 423.º-F, 423.º-G, 423.º-H e 441.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 4.º-A Forma escrita A exigência ou a previsão de forma escrita, de documento escrito ou de documento assinado, feita no presente Código em relação a qualquer acto jurídico, considera-se cumprida ou verificada ainda que o suporte em papel ou a assinatura sejam substituídos por outro suporte ou por outro meio de identificação que assegurem níveis pelo menos equivalentes de inteligibilidade, de durabilidade e de autenticidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Oposição dos credores No prazo de um mês após a publicação da convocatória, os credores das sociedades participantes cujos créditos sejam anteriores a essa publicação podem deduzir oposição judicial à fusão, com fundamento no prejuízo que dela derive para a realização dos seus direitos, desde que tenham solicitado à sociedade a satisfação do seu crédito ou a prestação de garantia adequada, nos 15 dias anteriores, sem que o seu pedido tenha sido atendido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Efeitos da oposição 1 - A oposição judicial deduzida por qualquer credor impede a inscrição definitiva da fusão no registo comercial até que se verifique algum dos seguintes factos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Haver sido julgada improcedente, por decisão com trânsito em julgado, ou, no caso de absolvição da instância, não ter o oponente intentado nova acção no prazo de 30 dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ter havido desistência do oponente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ter a sociedade satisfeito o oponente ou prestado a caução fixada por acordo ou por decisão judicial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Haver o oponente consentido na inscrição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Ter sido consignada em depósito a importância devida ao oponente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se julgar procedente a oposição, o tribunal determina o reembolso do crédito do oponente ou, não podendo este exigi-lo, a prestação de caução.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no artigo anterior e nos n.os 1 e 2 do presente artigo não obsta à aplicação das cláusulas contratuais que atribuam ao credor o direito à imediata satisfação do seu crédito, se a sociedade devedora se fundir.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Credores obrigacionistas 1 - O disposto nos artigos 101.º-A e 101.º-B é aplicável aos credores obrigacionistas, com as alterações estabelecidas nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Devem efectuar-se assembleias dos credores obrigacionistas de cada sociedade para se pronunciarem sobre a fusão, relativamente aos possíveis prejuízos para esses credores, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta dos obrigacionistas presentes e representados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a assembleia não aprovar a fusão, o direito de oposição deve ser exercido colectivamente através de um representante por ela eleito.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os portadores de obrigações ou outros títulos convertíveis em acções ou obrigações com direito de subscrição de acções gozam, relativamente à fusão, dos direitos que lhes tiverem sido atribuídos para essa hipótese, gozando do direito de oposição, nos termos deste artigo, se nenhum direito específico lhes tiver sido atribuído.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Portadores de outros títulos Os portadores de títulos que não sejam acções, mas aos quais sejam inerentes direitos especiais, devem continuar a gozar de direitos pelo menos equivalentes na sociedade incorporante ou na nova sociedade, salvo se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>For deliberado em assembleia especial dos portadores de títulos e por maioria absoluta do número de cada espécie de títulos que os referidos direitos podem ser alterados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Todos os portadores de cada espécie de títulos consentirem individualmente na modificação dos seus direitos, caso não esteja prevista, na lei ou no contrato social, a existência de assembleia especial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O projecto de fusão previr a aquisição desses títulos pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade e as condições dessa aquisição forem aprovadas, em assembleia especial, pela maioria dos portadores presentes e representados.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 140.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Registo da transformação 1 - Para efeitos do registo da transformação, qualquer membro da administração deve declarar por escrito, sob sua responsabilidade e sem dependência de especial designação pelos sócios, que não houve oposição à transformação, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 131.º, bem como, em caso de necessidade, reproduzir o novo contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se algum sócio exercer o direito de se exonerar, nos termos do artigo 137.º, o membro da administração deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Declarar quais os sócios que se exoneraram e o montante da liquidação das respectivas partes sociais ou quotas, bem como o valor atribuído a cada acção e o montante global pago aos accionistas exonerados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Declarar que os direitos dos sócios exonerados podem ser satisfeitos sem afectação do capital, nos termos do artigo 32.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Identificar os sócios que se mantêm na sociedade e a participação de cada um deles no capital, consoante o que for determinado pelas regras aplicáveis ao tipo de sociedade adoptado.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-188\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 188.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Registo de partes sociais Ao registo de partes sociais aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto ao registo de quotas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-242\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 242.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Eficácia dos factos relativos a quotas Os factos relativos a quotas são ineficazes perante a sociedade enquanto não for solicitada, quando necessária, a promoção do respectivo registo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 242.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Promoção do registo 1 - A sociedade promove os registos relativos a factos em que, de alguma forma, tenha tido intervenção ou mediante solicitação de quem tenha legitimidade, nos termos do número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Têm legitimidade para solicitar a promoção do registo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O transmissário, o transmitente e o sócio exonerado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O usufrutuário e o credor pignoratício.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido de promoção do registo deve ser acompanhado dos documentos que titulem o facto a registar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 242.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Prioridade da promoção do registo 1 - A promoção dos registos deve respeitar a ordem dos respectivos pedidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se for pedido na mesma data o registo de diversos factos relativos à mesma quota, os registos devem ser requeridos pela ordem de antiguidade dos factos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de os factos referidos no número anterior terem sido titulados na mesma data, o registo deve ser promovido pela ordem da respectiva dependência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 242.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sucessão de registos Para que a sociedade possa promover o registo de actos modificativos da titularidade de quotas e de direitos sobre elas é necessário que neles tenha intervindo o titular registado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 242.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Deveres da sociedade 1 - A sociedade não deve promover o registo se o pedido não for viável, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, devendo verificar especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sociedade não deve promover o registo de um acto sujeito a encargos de natureza fiscal sem que estes se mostrem pagos, não estando, todavia, sujeita a sua apreciação a correcção da liquidação de encargos fiscais efectuada pelos serviços da administração tributária.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os documentos que titulam os factos relativos a quotas ou aos seus titulares devem ser arquivados na sede da sociedade até ao encerramento da liquidação, após o qual se deve observar o disposto quanto aos documentos de escrituração da sociedade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A sociedade deve facultar o acesso aos documentos referidos no número anterior a qualquer pessoa que demonstre ter um interesse atendível na sua consulta, no prazo de cinco dias a contar da solicitação, bem como emitir cópia daqueles documentos, a solicitação dos interessados, podendo ser cobrado o pagamento de uma quantia que não pode ser desproporcionada face aos custos de emissão da cópia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 242.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Responsabilidade civil 1 - As sociedades respondem pelos danos causados aos titulares de direitos sobre as quotas ou a terceiros, em consequência de omissão, irregularidade, erro, insuficiência ou demora na promoção dos registos, salvo se provarem que houve culpa dos lesados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sociedades são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações fiscais se promoverem um registo em violação do disposto na parte final do n.º 2 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 374.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Independência dos membros da mesa da assembleia geral 1 - Aos membros da mesa da assembleia geral das sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e das sociedades que cumpram os critérios referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 413.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, os requisitos de independência do n.º 5 do artigo 414.º e o regime de incompatibilidades previsto no n.º 1 do artigo 414.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A assembleia geral pode destituir, desde que ocorra justa causa, os membros da mesa da assembleia geral das sociedades referidas no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É aplicável o disposto no artigo 422.º-A, com as necessárias adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 414.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Incompatibilidades 1 - Não podem ser eleitos ou designados membros do conselho fiscal, fiscal único ou revisor oficial de contas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os beneficiários de vantagens particulares da própria sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os que exercem funções de administração na própria sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os membros dos órgãos de administração de sociedade que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a sociedade fiscalizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O sócio de sociedade em nome colectivo que se encontre em relação de domínio com a sociedade fiscalizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os que, de modo directo ou indirecto, prestem serviços ou estabeleçam relação comercial significativa com a sociedade fiscalizada ou sociedade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os que exerçam funções em empresa concorrente e que actuem em representação ou por conta desta ou que, por qualquer outra forma, estejam vinculados a interesses da empresa concorrente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os cônjuges, parentes e afins na linha recta e até ao 3.º grau, inclusive, na linha colateral, de pessoas impedidas por força do disposto nas alíneas a), b), c), d) e f), bem como os cônjuges das pessoas abrangidas pelo disposto na alínea e);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Os que exerçam funções de administração ou de fiscalização em cinco sociedades, exceptuando as sociedades de advogados, as sociedades de revisores oficiais de contas e os revisores oficiais de contas, aplicando-se a estes o regime do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Os revisores oficiais de contas em relação aos quais se verifiquem outras incompatibilidades previstas na respectiva legislação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Os interditos, os inabilitados, os insolventes, os falidos e os condenados a pena que implique a inibição, ainda que temporária, do exercício de funções públicas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A superveniência de algum dos motivos indicados nos números anteriores importa caducidade da designação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É nula a designação de pessoa relativamente à qual se verifique alguma das incompatibilidades estabelecidas no n.º 1 do artigo anterior ou nos estatutos da sociedade ou que não possua a capacidade exigida pelo n.º 3 do mesmo artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A sociedade de revisores oficiais de contas que fizer parte do conselho fiscal deve designar até dois dos seus revisores para assistir às reuniões dos órgãos de fiscalização e de administração e da assembleia geral da sociedade fiscalizada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A sociedade de advogados que fizer parte do conselho fiscal deve, para os efeitos do número anterior, designar um dos seus sócios.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os revisores designados nos termos do n.º 4 e os sócios de sociedades de advogados designados nos termos do número anterior ficam sujeitos às incompatibilidades previstas no n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 414.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Presidente do conselho fiscal 1 - Se a assembleia geral não o designar, o conselho fiscal deve designar o seu presidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 395.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 418.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Caução ou seguro de responsabilidade 1 - A responsabilidade de cada membro do conselho fiscal deve ser garantida através de caução ou de contrato de seguro, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 396.º 2 - O seguro de responsabilidade dos revisores oficiais de contas rege-se por lei especial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 422.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Remuneração 1 - A remuneração dos membros do conselho fiscal deve consistir numa quantia fixa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 399.º, com as necessárias adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 423.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Composição da comissão de auditoria 1 - A comissão de auditoria a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º é um órgão da sociedade composto por uma parte dos membros do conselho de administração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comissão de auditoria é composta pelo número de membros fixado nos estatutos, no mínimo de três membros efectivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aos membros da comissão de auditoria é vedado o exercício de funções executivas na sociedade e é lhes aplicável o artigo 414.º-A, com as necessárias adaptações, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nas sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e nas sociedades que cumpram os critérios referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 413.º, a comissão de auditoria deve incluir pelo menos um membro que tenha curso superior adequado ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade e que, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º, seja independente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, os membros da comissão de auditoria devem, na sua maioria, ser independentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - É aplicável o n.º 3 do artigo 414.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 423.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Designação da comissão de auditoria 1 - Os membros da comissão de auditoria são designados, nos termos gerais do artigo 391.º, em conjunto com os demais administradores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As listas propostas para o conselho de administração devem discriminar os membros que se destinam a integrar a comissão de auditoria.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a assembleia geral não o designar, a comissão de auditoria deve designar o seu presidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 395.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 423.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Remuneração da comissão de auditoria A remuneração dos membros da comissão de auditoria deve consistir numa quantia fixa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 423.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Destituição dos membros da comissão de auditoria 1 - A assembleia geral só pode destituir os membros da comissão de auditoria desde que ocorra justa causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É aplicável aos membros da comissão de auditoria, com as devidas adaptações, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 419.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 423.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Competências da comissão de auditoria Compete à comissão de auditoria:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fiscalizar a administração da sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela administração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respectiva mesa o não faça, devendo fazê-lo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou do contrato de sociedade.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 423.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Deveres dos membros da comissão de auditoria 1 - Os membros da comissão de auditoria têm o dever de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Participar nas reuniões da comissão de auditoria, que devem ter, no mínimo, periodicidade bimestral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Participar nas reuniões do conselho de administração e da assembleia geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Participar nas reuniões da comissão executiva onde se apreciem as contas do exercício;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações, denúncias recebidas e diligências que tenham sido efectuadas e o resultado das mesmas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao presidente da comissão de auditoria é aplicável o disposto no artigo 420.º-A, com as devidas adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O presidente da comissão de auditoria deve participar ao Ministério Público os factos delituosos de que tenha tomado conhecimento e que constituam crimes públicos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 423.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Remissões Tem igualmente aplicação, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 390.º, no artigo 393.º, no n.º 3 do artigo 395.º e nos artigos 397.º e 404.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 441.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dever de segredo Os membros do conselho geral e de supervisão estão obrigados a guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções.»</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Decreto-Lei n.º 262/86, 2 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração à organização sistemática do Código das Sociedades Comerciais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O capítulo V do título I do Código das Sociedades Comerciais passa a ter a seguinte epígrafe: «Administração e fiscalização».</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao capítulo III do título III do Código das Sociedades Comerciais é aditada a secção VII, com a epígrafe «Registo das quotas», abrangendo os artigos 242.º-A a 242.º-F.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No capítulo VI do título IV do Código das Sociedades Comerciais são introduzidas as seguintes alterações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>É aditada uma secção com a seguinte designação: «Secção III - Comissão de auditoria», abrangendo os artigos 423.º-B a 423.º-H;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As secções III, IV, V e VI são renumeradas, passando a secções IV, V, VI e VII, respectivamente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As secções IV e V, agora renumeradas, passam a ter, respectivamente, como epígrafe «Conselho de administração executivo» e «Conselho geral e de supervisão».</div>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Decreto-Lei n.º 262/86, 2 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) SECÇÃO II Alteração ao Código do Registo Comercial</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Código do Registo Comercial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 22.º, 27.º, 28.º, 28.º-A, 29.º, 30.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 62.º-A, 64.º, 65.º, 66.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 88.º, 92.º, 93.º, 101.º, 102.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 110.º, 111.º, 112.º, 112.º-B, 113.º e 114.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, e 52/2006, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] 1 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A constituição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...f) ...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>A prestação de contas das sociedades anónimas, por quotas e em comandita por acções, bem como das sociedades em nome colectivo e em comandita simples quando houver lugar a depósito, e de contas consolidadas de sociedades obrigadas a prestá-las;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>A mudança da sede da sociedade e a transferência de sede para o estrangeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>O projecto de fusão e de cisão de sociedades, bem como a deliberação de redução do capital social da sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a cooperativas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos aos agrupamentos europeus de interesse económico:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A dissolução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>...</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo por depósito de factos respeitantes a participações sociais e respectivos titulares tem os efeitos referidos no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O direito registado em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem, relativamente às mesmas quotas ou partes sociais, segundo a ordem do respectivo pedido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo dos factos referidos nas alíneas a) a c) e e) a z) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 4.º, nas alíneas a), e) e f) do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 7.º e 8.º e nas alíneas c) e d) do artigo 10.º é obrigatório.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Salvo o disposto nos números seguintes, o registo dos factos referidos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data em que tiverem sido titulados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O registo dos factos referidos nas alíneas a), e) e f) do artigo 5.º deve ser requerido no prazo de dois meses a contar da data da publicação do decreto que os determinou.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - O registo das decisões finais proferidas nas acções e procedimentos referidos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses a contar do trânsito em julgado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até ao dia 15 de cada mês, os notários devem remeter à conservatória situada no concelho da sede da entidade sujeita a registo a relação dos documentos lavrados no mês anterior, para prova dos factos sujeitos a registo comercial obrigatório.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - De igual modo devem proceder as secretarias dos tribunais, com referência às decisões previstas no n.º 6 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, as cooperativas e as sociedades com capital não superior a (euro) 5000 que não requeiram, dentro do prazo legal, o registo dos factos sujeitos a registo obrigatório são punidos com coima no mínimo de (euro) 100 e no máximo de (euro) 500.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sociedades com capital superior a (euro) 5000, os agrupamentos complementares de empresas, os agrupamentos europeus de interesse económico e as empresas públicas que não cumpram igual obrigação são punidos com coima no mínimo de (euro) 150 e no máximo de (euro) 750.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As partes nos actos de unificação, divisão, transmissão e usufruto de quotas que não requeiram no prazo legal o respectivo registo são solidariamente punidas com coima com iguais limites.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para conhecer das contra-ordenações previstas nos números anteriores e aplicar as respectivas coimas são competentes o conservador do registo comercial da área da sede da sociedade, cooperativa ou agrupamento ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, bem como a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e o Registo Nacional de Pessoas Colectivas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se as entidades referidas nos n.os 1 e 2 não procederem à promoção do registo no prazo de 15 dias após a notificação da instauração do procedimento contra-ordenacional, os valores mínimos e máximos das coimas previstas são elevados para o seu dobro.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O produto das coimas reverte em partes iguais para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e para a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo por transcrição é nulo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a sociedade ou outra entidade sujeita a registo solicitar o registo de alteração de sede para localidade pertencente a outro concelho, a conservatória remete oficiosamente a respectiva pasta à conservatória situada nesse concelho e de tal facto notifica a entidade em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se de transferência da sede de sociedade anónima europeia para outro Estado membro da União Europeia, a comunicação, pelo serviço de registo competente deste último, da nova matrícula da sociedade, em consequência do registo definitivo da transferência de sede e da correspondente alteração dos estatutos, determina o imediato registo oficioso da transferência de sede e o correspondente cancelamento da matrícula na conservatória nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo efectua-se a pedido dos interessados, salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Por portaria do Ministro da Justiça são identificadas as situações em que o pedido de registo é efectuado de forma verbal ou escrita.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos em que os pedidos devam ser apresentados de forma escrita, os modelos de requerimento de registo são aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Após a anotação da apresentação, é devolvido ao notário um documento comprovativo da apresentação efectuada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No prazo de cinco dias após a feitura do registo, os documentos que não devam ficar depositados são devolvidos aos interessados juntamente com certidão dos registos em vigor e o excesso de preparo, se o houver.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Salvo no que respeita ao registo de acções e outras providências judiciais, para pedir o registo de actos a efectuar por depósito apenas tem legitimidade a entidade sujeita a registo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo pode ser pedido por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aqueles que tenham poderes de representação para intervir no respectivo título;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Mandatário com procuração bastante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Advogados e solicitadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Revisores e técnicos oficiais de contas, para o pedido de depósito dos documentos de prestação de contas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A representação subsiste até à realização do registo, abrangendo, designadamente, a faculdade de requerer urgência na sua realização e a de impugnar a decisão de qualificação do registo, nos termos do artigo 101.º, e implica a responsabilidade solidária do representante no pagamento dos respectivos encargos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação para efeitos de impugnação judicial só pode ser assegurada por mandatário com poderes especiais para o efeito ou com poderes forenses gerais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo se titularem factos sujeitos a registo por transcrição, estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Com o pedido de registo de modificação do estado civil ou do regime de bens do comerciante individual deve ser arquivado o respectivo documento comprovativo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para o registo de sociedades cuja constituição esteja dependente de qualquer autorização especial é necessário o arquivamento do respectivo documento comprovativo, salvo se o acto de constituição for titulado por escritura pública que o mencione.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo prévio do contrato de sociedade é efectuado em face do projecto completo do respectivo contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A conversão em definitivo do registo referido no número anterior é feita em face do contrato de sociedade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo de constituição de uma sociedade anónima europeia por fusão ou transformação ou de constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais ou filial é efectuado com base no contrato de sociedade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para o registo de constituição de sociedade anónima europeia gestora de participações sociais deve ainda ser comprovada a prévia publicitação, relativamente a todas as sociedades promotoras, da verificação das condições de que depende essa constituição, nos termos previstos na legislação comunitária aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O registo ou menção da verificação das condições de que depende a constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais com sede em Portugal é feito com base no acto de constituição dessa sociedade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O registo de alteração dos estatutos de uma sociedade anónima europeia pelo qual seja publicitada a transferência de sede daquela para Portugal é efectuado com base no documento que formalize essa alteração, no qual seja declarada a transferência da sede e exarado o contrato pelo qual a sociedade passa a reger-se.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo das representações permanentes de sociedades com sede principal e efectiva em Portugal é feito em face de documento comprovativo da deliberação social que a estabeleça.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O cancelamento dos registos provisórios por dúvidas é feito com base em declaração do respectivo titular.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A apresentação de documentos para registo pode ser feita pessoalmente, pelo correio, por telecópia remetida pelo notário, no exercício das suas competências, ou ainda por via electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A ordem de anotação dos documentos apresentados por via electrónica é fixada pela portaria referida no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O pedido de registo por depósito não está sujeito a anotação de apresentação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rejeição da apresentação ou do pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A apresentação deve ser rejeitada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando o requerimento não respeitar o modelo aprovado, quando tal for exigível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando não forem pagas as quantias que se mostrem devidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando a entidade objecto de registo não tiver número de identificação de pessoa colectiva atribuído.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido de registo por depósito deve ser rejeitado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nas situações referidas no número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se o requerente não tiver legitimidade para requerer o registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando não se mostre efectuado o primeiro registo da entidade, nos termos previstos no artigo 61.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando o facto não estiver sujeito a registo.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos em que a entidade se encontre registada sem número de identificação de pessoa colectiva atribuído, a conservatória comunica tal facto ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas de modo que se proceda, no próprio dia, à inscrição da entidade no ficheiro central de pessoas colectivas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A viabilidade do pedido de registo a efectuar por transcrição deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo por transcrição deve ser recusado nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O registo por transcrição deve ser efectuado provisoriamente por dúvidas quando existam deficiências que, não sendo fundamento de recusa, nem tendo sido sanadas nos termos previstos no artigo 52.º, obstem ao registo do acto tal como é pedido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os despachos de recusa e de provisoriedade por dúvidas são lavrados pela ordem de apresentação dos respectivos pedidos de registo e são notificados aos interessados nos cinco dias seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Salvo nos casos previstos nas alíneas a), c) e n) do n.º 1 do artigo 64.º, a qualificação do registo como provisório por natureza é notificada aos interessados no prazo previsto no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não está sujeita à apreciação do funcionário competente para o registo a correcção da liquidação de encargos fiscais feita nas repartições de finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes a qualquer transmissão desde que tenham decorrido os prazos de caducidade da liquidação ou de prescrição previstos nas leis fiscais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes na conservatória ou por acesso directo à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências com base nos processos previstos no número anterior, a conservatória comunica este facto ao apresentante, por qualquer meio idóneo, para que este, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório por dúvidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O registo não é lavrado como provisório se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, caso em que a conservatória deve solicitar esses documentos directamente às entidades ou serviços da Administração Pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A conservatória é reembolsada pelo apresentante das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A apresentação de pedido de desistência de um registo e dos que dele dependam só pode ser aceite no caso de deficiência que motive recusa ou se for junto documento comprovativo da extinção do facto desde que o pedido de desistência seja apresentado antes da assinatura do registo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo por transcrição é efectuado no prazo de 10 dias, pela ordem de anotação ou da sua dependência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de o apresentante requerer urgência, o registo deve ser efectuado no prazo máximo de um dia útil, podendo o funcionário proceder à feitura do registo sem subordinação à ordem da anotação, mas sem prejuízo da dependência dos actos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A menção na ficha do registo por depósito é efectuada no próprio dia em que for pedido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo por transcrição compreende a matrícula das entidades sujeitas a registo, bem como as inscrições, averbamentos e anotações de factos a elas respeitantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o registo por depósito abrange os documentos arquivados e a respectiva menção na ficha de registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O registo por depósito dos factos relativos a participações sociais e respectivos titulares pode ser efectuado de modo diverso do previsto no número anterior, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A data do registo por transcrição é a da apresentação ou, se desta não depender, a data em que tiver lugar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A data do registo por depósito é a do respectivo pedido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Organização do arquivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A cada entidade sujeita a registo é destinada uma pasta, guardada na conservatória situada no concelho da respectiva sede, onde são arquivados todos os documentos respeitantes aos actos submetidos a registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado pode ser determinado o arquivo dos documentos em suporte electrónico, em substituição do arquivo previsto no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os actos de registo referidos no n.º 1 do artigo 55.º são efectuados em suporte informático.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As inscrições e averbamentos são efectuados por extracto e deles decorre a matrícula.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Arquivo de documentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os documentos que servem de base ao registo lavrado por transcrição são obrigatoriamente arquivados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade deve ser apresentado, para arquivo, o texto completo do contrato alterado, na sua redacção actualizada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos registos decorrentes do processo de insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Matrícula</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A matrícula destina-se à identificação da entidade sujeita a registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A cada entidade sujeita a registo corresponde uma só matrícula.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os elementos constantes da matrícula e a sua correspondente actualização ou rectificação resultam dos registos que sobre ela incidem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A matrícula é aberta com carácter definitivo, independentemente da qualificação atribuída ao registo que origina a sua abertura.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A actualização ou rectificação dos elementos da matrícula só pode decorrer de registo definitivo que publicite tais factos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] A matrícula é oficiosamente cancelada, por meio de inscrição:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se a conversão em definitivo do registo provisório, na dependência do qual foi aberta, não se efectuar dentro do prazo legal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Com o registo definitivo de transferência de sede para o estrangeiro.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São provisórias por natureza as seguintes inscrições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - São ainda provisórias por natureza as inscrições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dependentes de qualquer registo provisório ou que com ele sejam incompatíveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Efectuadas na pendência de recurso hierárquico ou impugnação judicial da recusa do registo ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As inscrições referidas nas alíneas e) e i) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo anterior, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável por períodos de igual duração, mediante prova de subsistência da razão da provisoriedade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As inscrições referidas na alínea n) do n.º 1 do artigo anterior não estão sujeitas a qualquer prazo de caducidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As inscrições referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que dependem ou com o qual colidem, salvo se antes caducarem por outra razão, e a conversão do registo em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições dependentes ou a caducidade das inscrições incompatíveis, sendo que o cancelamento ou a caducidade do registo provisório determina a conversão oficiosa da inscrição incompatível.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, as inscrições referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor nos termos previstos no n.º 2, salvo se antes caducarem por outra razão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-66\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A nomeação ou recondução dos gerentes, administradores, directores, membros do órgão de fiscalização, liquidatários e secretários da sociedade feita no título constitutivo da pessoa colectiva ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou da sua alteração não tem inscrição autónoma, devendo constar, consoante os casos, da inscrição do acto constitutivo ou da sua alteração.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A cumulação prevista nos números anteriores só é permitida se a qualificação dos actos for a mesma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-69\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>A declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - São igualmente registados nos termos do número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Anterior n.º 5.) 5 - O trânsito em julgado da sentença prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 64.º determina o averbamento de conversão em definitivo do correspondente registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Anterior n.º 7.) 7 - (Anterior n.º 8.)Artigo 70.º [...] 1 - É obrigatória a publicação dos seguintes actos de registo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os previstos no artigo 3.º, quando respeitem a sociedades por quotas, anónimas ou em comandita por acções, desde que sujeitas a registo obrigatório, salvo os das alíneas c), e), f) e i) do n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O averbamento de cancelamento a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º 2 - ...</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Efectuado o registo, a conservatória deve promover, imediatamente e a expensas do interessado, as respectivas publicações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As publicações a que se refere o n.º 4 do artigo anterior são promovidas no prazo de cinco dias a contar do registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As publicações devem ser anotadas na ficha de registo, sendo competentes para a sua assinatura o conservador e qualquer oficial dos registos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A publicação do contrato ou do estatuto por que se rege a pessoa colectiva, bem como das respectivas alterações, é efectuada nos termos do número anterior, com a menção especial do depósito do texto actualizado do contrato ou estatuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os documentos de prestação de contas das sociedades abertas que não tenham valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e a acta de encerramento da liquidação destas sociedades são publicados integralmente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A publicação dos documentos de prestação de contas de outras sociedades que não as referidas no número anterior não inclui a certificação legal das contas, mas é nela divulgado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [Actual corpo do artigo.] 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas os funcionários podem consultar os suportes documentais e de registo, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cópias não certificadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem ser passadas cópias integrais ou parciais não certificadas, com o valor de informação, dos registos e despachos e de quaisquer documentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas cópias referidas no número anterior deve ser aposta a menção «cópia não certificada».</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-75\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo prova-se por meio de certidão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A validade das certidões de registo é de um ano, podendo ser prorrogada por períodos sucessivos de igual duração, através de confirmação pela conservatória.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As certidões podem ser disponibilizadas em suporte electrónico, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As certidões disponibilizadas nos termos do número anterior fazem prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em temos a definir por portaria do Ministro da Justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Por cada processo de registo é entregue ou enviada ao apresentante uma certidão gratuita de todos os registos em vigor respeitantes à entidade em causa, salvo se o apresentante optar pela disponibilização gratuita, pelo período de um ano, do serviço referido no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, por cada processo de registo é disponibilizado, gratuitamente e pelo período de três meses, o serviço referido no n.º 5.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-76\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência para a emissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As certidões e as cópias não certificadas de registos podem ser emitidas e confirmadas por qualquer conservatória.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As certidões negativas de registos e as certidões de documentos ou despachos apenas podem ser emitidas pela conservatória competente para o registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para a emissão dos documentos referidos nos números anteriores é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisição de certidões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As certidões podem ser requisitadas verbalmente ou por escrito, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os modelos dos requerimentos de certidões que possam ser requisitadas por escrito são aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As requisições de certidões podem ser entregues na conservatória ou enviadas pelo correio ou ainda por via electrónica, nos termos previstos em diploma próprio.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os pedidos de certidão de registo devem conter, além da identificação do requerente, o número de matrícula da entidade ou, nos casos de certidão negativa, o nome ou firma da entidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo das certidões de registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As certidões de registo devem conter:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A reprodução dos registos em vigor respeitantes à entidade em causa, salvo se tiverem sido pedidas com referência a todos os actos de registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A menção das apresentações de registo pendentes sobre a entidade em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As irregularidades ou deficiências de registo não rectificadas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão de indeferimento liminar pode ser impugnada pelo requerente mediante a interposição de recurso hierárquico ou impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 92.º 3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de a decisão ter sido impugnada judicialmente, o processo é remetido ao tribunal depois de citados os interessados a que se refere o artigo 90.º, correndo então o prazo de 10 dias para impugnação dos fundamentos da acção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-92\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso hierárquico e impugnação judicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão de indeferimento do pedido de rectificação pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado, nos termos previstos nos artigos 101.º e seguintes ou mediante impugnação judicial para o tribunal da comarca da área da circunscrição a que pertence a conservatória, nos termos dos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Têm legitimidade para impugnar judicialmente a decisão do conservador qualquer interessado e o Ministério Público.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A impugnação judicial prevista no n.º 1 tem efeito suspensivo e deve ser proposta no prazo previsto no artigo 685.º do Código de Processo Civil. 4 - A impugnação judicial é proposta por meio de requerimento onde são expostos os respectivos fundamentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A propositura de acção de impugnação judicial considera-se efectuada com a apresentação do respectivo requerimento na conservatória em que o processo foi objecto da decisão impugnada, sendo aquela anotada no Diário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão da impugnação judicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Recebido o processo, o juiz ordena a notificação dos interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos da impugnação judicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Admissibilidade e prazo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão de recusa da prática do acto de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado ou mediante impugnação judicial para o tribunal da área da circunscrição a que pertence a conservatória.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo para impugnar judicialmente a decisão referida no n.º 1 é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 50.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-102\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão do recurso hierárquico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias pelo director-geral dos Registos e do Notariado, o qual pode determinar que seja previamente ouvido o conselho técnico.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão proferida é notificada ao recorrente e comunicada ao funcionário recorrido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sendo o recurso hierárquico deferido, o funcionário recorrido deve dar cumprimento à decisão no próprio dia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-104\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impugnação judicial subsequente a recurso hierárquico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão de qualificação do acto de registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A impugnação judicial é proposta mediante apresentação do requerimento na conservatória competente, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O processo é remetido ao tribunal no prazo de cinco dias, instruído com o de recurso hierárquico.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Julgamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o acto cujo registo está em causa fica impedido de julgar a impugnação judicial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Da sentença proferida podem sempre interpor recurso para a relação, com efeito suspensivo, o autor, o réu, o director-geral dos Registos e do Notariado e o Ministério Público.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-107\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Após o trânsito em julgado da decisão, a secretaria remete à conservatória certidão da decisão proferida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A secretaria deve igualmente comunicar à conservatória:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A desistência ou deserção da instância;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O facto de o processo ter estado parado mais de 30 dias por inércia do autor.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-108\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Valor da acção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O valor da acção é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-110\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impugnação da conta dos actos e da recusa de emissão de certidões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Assiste ao interessado o direito de recorrer hierarquicamente ou de promover a impugnação judicial da decisão de recusa de emissão de certidão, bem como da liquidação da conta emolumentar do acto, com fundamento em erro na liquidação ou na aplicação da tabela emolumentar respectiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao recurso hierárquico a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 101.º e nos artigos 101.º-A, 101.º-B e 102.º 3 - Nos recursos hierárquicos a que se refere o presente artigo, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 101.º-B e no n.º 1 do artigo 102.º são reduzidos a 5, 2 e 30 dias, respectivamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Tratando-se de recusa de emissão de certidão, o prazo para a interposição do recurso hierárquico conta-se a partir da comunicação do despacho de recusa.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Aos recursos hierárquicos a que se refere o presente artigo é subsidiariamente aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A impugnação judicial prevista no n.º 1 é dirigida, conforme os casos, ao tribunal administrativo ou ao tribunal tributário com jurisdição sobre a área da circunscrição da conservatória e rege-se pelo disposto na legislação processual aplicável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 111.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A interposição de recurso hierárquico ou a impugnação judicial devem ser imediatamente anotadas, a seguir à anotação da recusa ou ao registo provisório.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São ainda anotadas a improcedência ou a desistência do recurso hierárquico ou da impugnação judicial, bem como, sendo caso disso, a deserção da instância ou a paragem do processo durante mais de 30 dias por inércia do autor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Com a propositura da acção fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório até lhe serem anotados os factos referidos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Proferida decisão final que julgue insubsistente a recusa da prática do acto nos termos requeridos, o funcionário recorrido deve lavrar o registo recusado com base na apresentação correspondente ou converter oficiosamente o registo provisório.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-112\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de recusa, julgado procedente o recurso hierárquico ou a impugnação judicial, deve anotar-se a caducidade dos registos provisórios incompatíveis com o acto inicialmente recusado e converter-se oficiosamente os registos dependentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - Sempre que a lei exija a nomeação de peritos ou de auditores, bem como de revisores oficiais de contas, e a mesma não possa ser feita pela sociedade, mas seja admitida por processo extrajudicial, deve a entidade interessada requerer à conservatória competente que designe os peritos respectivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.) 7 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-113\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 113.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os modelos de suportes documentais previstos neste Código são aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-114\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contas emolumentares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Para a confirmação da liquidação de contas emolumentares é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.»</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aditamento ao Código do Registo Comercial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São aditados ao Código do Registo Comercial os artigos 29.º-A, 29.º-B, 36.º-A, 36.º-B, 45.º-A, 53.º-A, 55.º-A, 78.º-A, 78.º-B, 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E, 78.º-F, 78.º-G, 78.º-H, 78.º-I, 78.º-J, 78.º-L, 79.º-A, 101.º-A, 101.º-B, 109.º-A e 116.º, com a seguinte redacção: «Artigo 29.º-A Registo de factos relativos a participações sociais e respectivos titulares a promover pela sociedade 1 - No caso de a sociedade não promover o registo, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, qualquer pessoa pode solicitar junto da conservatória que esta promova o registo por depósito de factos relativos a participações sociais e respectivos titulares.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto no número anterior, a conservatória notifica a sociedade para que esta, no prazo de 10 dias, promova o registo sob pena de, não o fazendo, a conservatória proceder ao registo, nos termos do número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a sociedade não promover o registo nem se opuser, no mesmo prazo, a conservatória regista o facto, arquiva os documentos e envia cópia dos mesmos à sociedade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A oposição da sociedade deve ser apreciada pelo conservador, ouvidos os interessados.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se o conservador decidir promover o registo, a sociedade deve entregar ao requerente as quantias por este pagas a título de emolumentos e outros encargos e, no caso de o conservador rejeitar o pedido do requerente, deve este entregar à sociedade as quantias por esta pagas a título de emolumentos e outros encargos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A decisão do conservador em promover o registo ou rejeitar o pedido é recorrível nos termos dos artigos 101.º e seguintes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Promoção do registo de factos relativos a participações sociais e respectivos titulares por outras entidades Nos casos em que o registo de factos relativos a participações sociais e respectivos titulares não deva ser promovido pela sociedade, designadamente no caso de acções e providências judiciais, o requerente do registo deve enviar à sociedade cópia dos documentos que titulem o facto, para que aquela os arquive.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Certificados relativos às sociedades anónimas europeias 1 - Os certificados a que se referem o n.º 8 do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, devem, em especial, fazer referência à verificação do cumprimento de cada um dos actos e formalidades prévios, respectivamente, à transferência da sede de sociedade anónima europeia para outro Estado membro da União Europeia ou à constituição de sociedade anónima europeia por fusão, exigidos por aquele regulamento, pela legislação nacional adoptada em sua execução ou ainda pela legislação nacional aplicável às sociedades anónimas de direito interno, identificando os documentos que comprovem tal verificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos em que a mesma conservatória seja competente para controlar a legalidade do cumprimento, pelas sociedades portuguesas participantes, dos actos e formalidades prévias à fusão e para o controlo da legalidade do processo na parte que respeita à fusão e à constituição da sociedade anónima europeia com sede em Portugal, ambos os controlos podem ser efectuados aquando do registo daquela constituição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Transferência de sede de sociedade anónima europeia 1 - Nos casos em que, para efeitos de emissão do certificado previsto no n.º 8 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, a sociedade solicite à conservatória a notificação do sócio exonerando para a celebração de contrato de aquisição da sua participação social, aplicam-se ao procedimento de notificação as disposições constantes dos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A solicitação referida no número anterior pode ser formulada através de requerimento escrito ou verbal da sociedade, sendo neste último caso reduzido a auto, do qual deve, em especial, constar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A identificação do sócio exonerando a notificar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A intenção da sociedade de adquirir ou fazer adquirir por terceiro a participação social do sócio, em virtude do exercício por este último do seu direito à exoneração da sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O pedido de fixação da data da celebração do contrato e de notificação do sócio exonerando quanto a tal data.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - No prazo de três dias, a conservatória procede à notificação do sócio exonerando, através de carta registada, da qual, para além das menções resultantes do disposto no número anterior, deve constar a cominação de que a não comparência do sócio para efeitos da celebração do contrato na data fixada, sem motivo justificado, determina a perda do seu direito à exoneração da sociedade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A justificação da não comparência do sócio com base em motivo devidamente comprovado deve ser apresentada no prazo máximo de cinco dias a contar da data fixada para a celebração do contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se o sócio exonerando não comparecer na data fixada e apresentar a justificação a que se refere o número anterior, nos termos e prazo nele indicados, a conservatória, no prazo indicado no n.º 3, procede à fixação de nova data para a celebração do contrato e notifica-a ao sócio exonerando e à sociedade.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se na data inicialmente fixada ou, caso se verifique a circunstância prevista no número anterior, na nova data fixada o sócio exonerando não comparecer e não apresentar justificação do facto, nos termos e prazo previstos no n.º 4, a conservatória faz constar do certificado referido no n.º 1 a verificação da perda do direito à exoneração por parte do sócio, por motivo que lhe é imputável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Omissão de anotação de apresentações Sempre que ocorra uma omissão de anotação de apresentação de pedidos de registo relativamente à mesma requisição, as apresentações omitidas são anotadas no dia em que a omissão for constatada, fazendo-se referência a esta e ao respectivo suprimento no dia a que respeita, ficando salvaguardados os efeitos dos registos entretanto apresentados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Formas de registo 1 - Os registos são efectuados por transcrição ou depósito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo por transcrição consiste na extractação dos elementos que definem a situação jurídica das entidades sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O registo por depósito consiste no mero arquivamento dos documentos que titulam factos sujeitos a registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São registados por depósito:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os factos mencionados nas alíneas b) a l), n), p), q), u), v) e z) do n.º 1 do artigo 3.º, salvo o registo da verificação das condições de que depende a constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os factos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo 3.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os factos constantes das alíneas b) e d) do artigo 5.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O facto mencionado na alínea b) do artigo 6.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O facto referido na alínea g) do artigo 7.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O facto constante da alínea e) do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os factos constantes do artigo 9.º se respeitarem a factos que estão sujeitos a registo por depósito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Os factos mencionados nas alíneas a), d) e e) do artigo 10.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Todos os factos que por lei especial estejam sujeitos a depósito.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Funcionário competente para o registo 1 - O funcionário competente para o registo é o conservador ou o seu substituto legal, quando em exercício, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os oficiais dos registos têm competência para os seguintes actos de registo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os previstos na alíneas m), o) e s) do n.º 1 do artigo 3.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O referido na alínea b) do artigo 4.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O previsto na alínea c) do artigo 5.º e a designação e cessação de funções dos liquidatários das empresas públicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os mencionados na alínea c) do artigo 6.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os referidos nas alíneas d) e i) do artigo 7.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os previstos nas alíneas d) e h) do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As alterações ao contrato ou aos estatutos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Os registos por depósito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Outros actos de registo para os quais o conservador lhes tenha delegado competência.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os oficiais dos registos têm ainda competência para a extractação de actos de registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A menção de depósito pode ser efectuada pelo próprio requerente quando o pedido seja entregue por via electrónica, nos termos de portaria do Ministro da Justiça.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Emissão de certidões 1 - As certidões são emitidas imediatamente após a recepção do requerimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo de outros fundamentos de recusa de emissão de certidão previstos na lei, a emissão da certidão deve ser recusada nos casos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se o requerimento não contiver os elementos previstos no n.º 4 do artigo 77.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se a entidade não estiver sujeita a registo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Finalidade da base de dados A base de dados do registo comercial tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à situação jurídica das entidades sujeitas a tal registo com vista à segurança do comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Entidade responsável pelo tratamento da base de dados 1 - O director-geral dos Registos e do Notariado é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cabe ao director-geral dos Registos e do Notariado assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dados recolhidos 1 - São recolhidos para tratamento automatizado os dados pessoais referentes a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sujeitos do registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apresentantes dos pedidos de registo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Relativamente aos sujeitos do registo, são recolhidos os seguintes dados pessoais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nome;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estado civil e, sendo o de solteiro, menção de maioridade ou menoridade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nome do cônjuge e regime de bens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Residência habitual ou domicílio profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Número de identificação fiscal.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Relativamente aos apresentantes dos pedidos de registo, são recolhidos os seguintes dados pessoais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nome;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Residência habitual ou domicílio profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Número do documento de identificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Número de identificação bancária, se disponibilizado pelo apresentante.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - São ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes à situação jurídica das entidades sujeitas a registo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Modo de recolha 1 - Os dados pessoais constantes da base de dados têm por suporte a identificação dos sujeitos activos e passivos dos factos sujeitos a registo e são recolhidos dos documentos apresentados pelos interessados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Dos modelos destinados ao pedido de registo devem constar as informações previstas no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Comunicação e acesso aos dados 1 - Os dados referentes à situação jurídica de qualquer entidade sujeita a registo comercial constantes da base de dados podem ser comunicados a qualquer pessoa que o solicite, nos termos previstos neste Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os dados pessoais referidos no n.º 2 do artigo 78.º-D podem ainda ser comunicados aos organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público para prossecução das respectivas atribuições legais e estatutárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Às entidades referidas no número anterior pode ser autorizada a consulta através de linha de transmissão de dados, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A informação pode ser divulgada para fins de investigação científica ou de estatística desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Condições de comunicação e acesso aos dados 1 - A comunicação de dados deve obedecer às disposições gerais de protecção de dados pessoais constantes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, designadamente respeitar as finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para outros fins.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A consulta referida no n.º 3 do artigo anterior depende da celebração de protocolo com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, que define os seus limites face às atribuições legais e estatutárias das entidades interessadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado comunica ao organismo processador dos dados os protocolos celebrados a fim de que este providencie para que a consulta por linha de transmissão possa ser efectuada, nos termos e condições deles constantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado remete obrigatoriamente à Comissão Nacional de Protecção de Dados cópia dos protocolos celebrados, devendo fazê-lo por via electrónica.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto na lei relativamente ao acesso gratuito de determinadas entidades, a comunicação de dados está sujeita ao pagamento dos encargos que foram devidos nos termos do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, os quais constituem receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Acesso directo aos dados 1 - Podem aceder directamente aos dados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º-F:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os magistrados judiciais e do Ministério Público, no âmbito da prossecução das suas atribuições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, podem alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito da prossecução dos seus fins.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As condições de acesso directo pelas entidades referidas no número anterior são definidas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades autorizadas a aceder directamente aos dados obrigam-se a adoptar todas as medidas necessárias à estrita observância das regras de segurança estabelecidas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 podem fazer-se substituir por funcionários por si designados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Direito à informação 1 - Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respectiva finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A actualização e a correcção de eventuais inexactidões realiza-se nos termos e pela forma previstos neste Código, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">J</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Segurança da informação 1 - O director-geral dos Registos e do Notariado e as entidades referidas no n.º 2 do artigo 78.º-F devem adoptar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, 1 em cada 10 pesquisas efectuadas pelas entidades que tenham acesso à base de dados é registada informaticamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades referidas no n.º 1 obrigam-se a manter uma lista actualizada das pessoas autorizadas a aceder à base de dados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">L</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sigilo 1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só podem ser efectuadas nos termos previstos neste Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os funcionários dos registos e do notariado, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do registo comercial, ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Procedimento simplificado de justificação 1 - A justificação das situações de dissolução imediata de sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo 141.º do Código das Sociedades Comerciais pode ser declarada em procedimento simplificado de justificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O procedimento inicia-se mediante requerimento escrito dos interessados com alegação da situação que fundamenta a dissolução imediata e confirmação do facto por três declarantes que o conservador considere dignos de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o pedido seja efectuado presencialmente perante funcionário competente, esse pedido é sempre verbal e reduzido a auto, não havendo lugar a qualquer requerimento escrito.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Verificando-se o disposto nos números anteriores, o conservador profere decisão pela qual declara justificada a dissolução da sociedade, lavra o registo da dissolução e promove as comunicações previstas no regime jurídico do procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Interposição de recurso hierárquico e impugnação judicial 1 - O recurso hierárquico ou a impugnação judicial interpõem-se por meio de requerimento em que são expostos os seus fundamentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A interposição de recurso hierárquico ou a impugnação judicial consideram-se feitas com a apresentação das respectivas petições na conservatória competente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tramitação subsequente 1 - Impugnada a decisão e independentemente da categoria funcional de quem tiver lavrado o despacho recorrido, este é submetido à apreciação do conservador, o qual deve proferir, no prazo de 10 dias, despacho a sustentar ou a reparar a decisão, dele notificando o recorrente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A notificação referida no número anterior deve ser acompanhada do envio ou entrega ao notificando de fotocópia dos documentos juntos ao processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sendo sustentada a decisão, o processo deve ser remetido à entidade competente, no prazo de cinco dias, instruído com fotocópia autenticada do despacho de qualificação do registo e dos documentos necessários à sua apreciação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-109\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Direito subsidiário Aos recursos hierárquicos previstos nos artigos anteriores é aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tramitação, comunicações e notificações por via electrónica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A tramitação dos procedimentos e actos para os quais a conservatória seja competente, bem como a tramitação dos recursos e impugnações previstos no presente diploma, pode ser integralmente electrónica, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º 2 - Todas as comunicações e notificações previstas no presente Código podem ser efectuadas por via electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça.»</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração à organização sistemática do Código do Registo Comercial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao capítulo V do Código do Registo Comercial é aditada a secção I, com a epígrafe «Publicidade» e abrangendo os artigos 73.º e 74.º, a secção II, com a epígrafe «Meios de prova» e abrangendo os artigos 75.º, 76.º, 77.º, 78.º e 78.º-A e a secção III, com a epígrafe «Bases de dados do registo comercial» e abrangendo os artigos 78.º-B a 78.º-L.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O capítulo VII do Código do Registo Comercial passa a ter como epígrafe «Impugnação de decisões».</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O capítulo IV do Código do Registo Comercial passa a abranger os artigos 53.º-A a 72.º e o capítulo IX passa a abranger os artigos 113.º a 116.º Consultar o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) SECÇÃO III Outras alterações legislativas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Código Comercial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 29.º, 30.º, 31.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º e 62.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei, de 28 de Junho de 1888, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 29.º Obrigatoriedade da escrituração mercantil Todo o comerciante é obrigado a ter escrituração mercantil efectuada de acordo com a lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liberdade de organização da escrituração mercantil</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O comerciante pode escolher o modo de organização da escrituração mercantil, bem como o seu suporte físico, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sociedades comerciais são obrigadas a possuir livros para actas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os livros de actas podem ser constituídos por folhas soltas numeradas sequencialmente e rubricadas pela administração ou pelos membros do órgão social a que respeitam ou, quando existam, pelo secretário da sociedade ou pelo presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, que lavram, igualmente, os termos de abertura e de encerramento, devendo as folhas soltas ser encadernadas depois de utilizadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos externos dos livros de actas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo da utilização de livros de actas em suporte electrónico, as actas devem ser lavradas sem intervalos em branco, entrelinhas ou rasuras.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de erro, omissão ou rasura deve tal facto ser ressalvado antes da assinatura.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigação de arquivar a correspondência, a escrituração mercantil e os documentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todo o comerciante é obrigado a arquivar a correspondência emitida e recebida, a sua escrituração mercantil e os documentos a ela relativos, devendo conservar tudo pelo período de 10 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os documentos referidos no número anterior podem ser arquivados com recurso a meios electrónicos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inspecções à escrita</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As autoridades administrativas ou judiciárias, ao analisarem se o comerciante organiza ou não devidamente a sua escrituração mercantil, devem respeitar as suas opções, realizadas nos termos do artigo 30.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exibição judicial da escrituração mercantil</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A exibição judicial da escrituração mercantil e dos documentos a ela relativos, só pode ser ordenada a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de insolvência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fora dos casos previstos no artigo anterior, só pode proceder-se a exame da escrituração e dos documentos dos comerciantes, a instâncias da parte ou oficiosamente, quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O exame da escrituração e dos documentos do comerciante ocorre no domicílio profissional ou sede deste, em sua presença, e é limitado à averiguação e extracção dos elementos que tenham relação com a questão.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Do balanço</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Todo o comerciante é obrigado a dar balanço anual ao seu activo e passivo nos três primeiros meses do ano imediato.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração à organização sistemática do Código Comercial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O título VI do Código Comercial passa a ter como epígrafe «Do balanço».</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao regime dos agrupamentos complementares de empresas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A base III da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 157/81, de 11 de Junho, e 36/2000, de 14 de Março, passa a ter a seguinte redacção: «Base III 1 - O contrato constitutivo deve ser reduzido a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para o agrupamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O contrato constitutivo determina a firma, o objecto, a sede e a duração, quando limitada, do agrupamento, bem como as contribuições dos agrupados para os encargos e a constituição do capital, se o houver, devendo a firma conter o aditamento 'agrupamento complementar de empresas' ou as iniciais 'A. C. E.'.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração à Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º 1 - Na sede de cada concelho do continente e das Regiões Autónomas existe uma conservatória do registo civil e uma conservatória do registo predial com competência em toda a área territorial concelhia, bem como uma conservatória do registo comercial, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo e no artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A adaptação da competência territorial dos serviços de registo predial às áreas concelhias, mediante a criação de conservatórias privativas na sede de cada concelho, é efectuada à medida que o incremento dos serviços o justifique.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao regime jurídico das cooperativas de ensino</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 16.º [...] A constituição das cooperativas de ensino deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao regime jurídico das «régies cooperativas» ou cooperativas de interesse público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] 1 - A constituição das cooperativas de interesse público deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As cooperativas de interesse público constituem-se sob uma das formas previstas no artigo seguinte, dependendo de prévia decisão administrativa de que conste, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A definição do seu objecto e a sua duração, se for constituída por tempo determinado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O capital mínimo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O capital a subscrever pela parte pública, bem como outros meios financeiros e patrimoniais que esta afecte à cooperativa e o título desta afectação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As condições de aumento ou alienação do capital da parte pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As condições de exoneração da parte pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A criação de outras reservas, para além das previstas nos artigos 69.º e 70.º do Código Cooperativo, que devam ser consideradas obrigatórias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As normas de distribuição dos excedentes e as reversões para reservas obrigatórias.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - Ao registo das cooperativas de interesse público aplicam-se as disposições sobre registo de cooperativas constantes do Código do Registo Comercial.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao regime do estabelecimento individual de responsabilidade limitada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º e 33.º do regime do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 343/98, de 6 de Novembro, e 36/2000, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 - A constituição do estabelecimento individual de responsabilidade limitada deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representam o capital inicial do estabelecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O documento de constituição deve conter:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A declaração de que se procedeu ao depósito das quantias liberadas, nos termos do artigo 3.º, e de que foram feitas as entradas em espécie, se as houver;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O montante do capital é sempre expresso em moeda com curso legal em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O capital deve estar integralmente liberado no momento em que for requerido o registo do estabelecimento e a parte em numerário, deduzidas as quantias referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, encontrar-se depositada numa instituição de crédito à ordem do titular do estabelecimento há menos de três meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O depósito referido no número anterior deve ser realizado em conta especial, que só pode ser movimentada após o registo definitivo do acto constitutivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O depositante pode dispor livremente das quantias depositadas se o registo da constituição do estabelecimento não for pedido no prazo de três meses a contar do depósito.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Se os bens referidos no número anterior determinarem, pela sua natureza, forma mais solene para a constituição do estabelecimento, o referido relatório deve ser apresentado no momento do acto constitutivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de registo de constituição do estabelecimento individual de responsabilidade limitada no registo comercial deve ser instruído com:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Documento comprovativo do cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 3.º 2 - Compete à conservatória do registo competente, nos termos da legislação que lhe é aplicável, promover a publicação do acto constitutivo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O acto constitutivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada é eficaz em relação a terceiros a partir da sua publicação, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, não impedindo a falta de publicação que o referido acto constitutivo seja invocado por e contra terceiros que dele tivessem conhecimento ao tempo da criação dos seus direitos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Actos externos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo de outras menções exigidas por leis especiais, em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios, sítios na Internet e de um modo geral em toda a actividade externa, os estabelecimentos devem indicar claramente, além da firma, a sede, a conservatória do registo comercial onde se encontrem matriculados, o número de matrícula nessa conservatória, o número de identificação de pessoa colectiva e, sendo caso disso, a menção de que o estabelecimento se encontra em liquidação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se os restantes bens do titular forem insuficientes e sem prejuízo da parte final do artigo 6.º, aquele património responde unicamente pelas dívidas que este tenha contraído antes de efectuada a publicação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As alterações do acto constitutivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada devem ser reduzidas a escrito, porém, se a alteração envolver aumento de capital com entradas em bens diferentes de dinheiro para cuja transmissão a lei exija forma mais solene, deve revestir essa forma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao aumento de capital são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 3.º e no artigo 7.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O balanço anual, ou o balanço especial a que se refere o número anterior, acompanhado de um parecer elaborado por um revisor oficial de contas devem ser depositados na conservatória do registo competente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A redução do capital não produz quaisquer efeitos antes de o titular do estabelecimento obter autorização judicial, nos termos do Código de Processo Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O herdeiro ou o cônjuge não titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada que, em virtude dos factos referidos no n.º 1, venha a assumir a titularidade do estabelecimento, deve dar publicidade à ocorrência nos termos previstos no n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, bem como requerer a inscrição da alteração verificada no registo comercial, apresentando, com o requerimento de inscrição, os documentos que atestem a mudança de titularidade do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O estabelecimento individual de responsabilidade limitada entra imediatamente em liquidação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pela sentença que declare a insolvência do titular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liquidação por via administrativa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A liquidação por via administrativa do estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode ter lugar se algum interessado a requerer com um dos seguintes fundamentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ter sido completamente realizado o objecto do estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou verificada a impossibilidade de o realizar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Encontrar-se o valor do património líquido reduzido a menos de dois terços do montante do capital.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na hipótese prevista na alínea b) do número anterior, o conservador pode fixar ao titular um prazo razoável, a fim de que a situação seja regularizada, suspendendo-se o procedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A liquidação por via administrativa do estabelecimento individual de responsabilidade limitada é iniciada oficiosamente pelo serviço do registo competente nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando, durante dois anos consecutivos, o seu titular não tenha procedido ao depósito dos documentos de prestação de contas e a administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando a administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a ausência de actividade efectiva do estabelecimento, verificada nos termos previstos na legislação tributária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando a administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a declaração oficiosa da cessação de actividade do estabelecimento, nos termos previstos na legislação tributária.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Anterior n.º 3.) 3 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 23.º e na alínea c) do artigo 24.º deve o tribunal notificar o serviço de registo competente do início do processo de liquidação judicial ou da sentença que declare a insolvência, respectivamente, para efeitos de promoção pela conservatória, a expensas do titular, do registo de entrada em liquidação do estabelecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos previstos no artigo 25.º, a inscrição é lavrada oficiosamente, com base no requerimento ou no auto que dá início ao procedimento administrativo de liquidação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O serviço de registo competente deve promover a publicação da entrada em liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, nos termos da legislação do registo comercial.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Anterior n.º 5.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O liquidatário é o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, determinando o modo da liquidação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas hipóteses de liquidação por via administrativa ou de liquidação judicial, o serviço de registo competente ou o tribunal podem designar outra pessoa como liquidatário, bem como regular o modo da liquidação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao serviço de registo competente compete promover a publicação do encerramento da liquidação, nos termos da legislação do registo comercial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Da publicação referida no número anterior devem constar as seguintes menções:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Firma do estabelecimento individual de responsabilidade limitada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identidade do liquidatário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Data do encerramento da liquidação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Indicação do lugar onde os livros e documentos estão depositados e conservados pelo prazo mínimo de cinco anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Indicação da consignação das quantias previstas no n.º 3 do artigo 31.º 4 - (Anterior n.º 3.)»</div>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aditamento ao regime do estabelecimento individual de responsabilidade limitada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ao Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, é aditado o artigo 35.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 35.º-A Capital mínimo Os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada cujos titulares não tenham procedido ao aumento do capital do estabelecimento até ao montante mínimo previsto no n.º 2 do artigo 3.º entram em liquidação, através de procedimento administrativo iniciado oficiosamente no serviço de registo competente.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola</span></h4></div>", "next": 239898}