{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">2 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e para recorrer disciplinarmente das decisões:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os órgãos da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O provedor dos destinatários dos serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O contabilista certificado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O Ministério Público; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os tribunais e quaisquer autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática de atos, por contabilistas certificados, suscetíveis de ser qualificados como infração disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra contabilistas certificados por atos relacionados com o exercício da profissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 68/2023, de 07/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As notificações e comunicações no âmbito do processo de inquérito ou disciplinar são efetuadas por carta registada com aviso de receção ou através de transmissão eletrónica de dados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prescrição do procedimento disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não instaurar o procedimento disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos, contados da data em que foi instaurado, salvo o disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o facto qualificado de infração disciplinar for também considerado infração criminal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O prazo prescricional continua a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da instauração do processo disciplinar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da acusação.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 68/2023, de 07/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções disciplinares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sanções disciplinares aplicáveis aos contabilistas certificados pelas infrações que cometerem são as seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Advertência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Multa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Suspensão até três anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Expulsão.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sanções previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são comunicadas, pelo conselho diretivo, à AT e às entidades a quem os contabilistas certificados punidos prestem serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Cumulativamente com qualquer das sanções, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos e ou honorários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caracterização das sanções disciplinares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sanção de advertência consiste no mero reparo pela irregularidade praticada, sendo registada em livro próprio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sanção de multa consiste no pagamento de quantia certa que não exceda:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>10 vezes o IAS em vigor à data da prática da infração, para as pessoas singulares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>30 vezes o IAS em vigor à data da prática da infração, para as pessoas coletivas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A sanção de suspensão consiste no impedimento, pelo período da suspensão, do exercício da atividade, por parte do contabilista certificado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A sanção de expulsão consiste no impedimento total do exercício da atividade, por parte do contabilista certificado, sem prejuízo de reabilitação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 68/2023, de 07/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanção acessória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A aplicação de qualquer sanção disciplinar pode ser acumulada com as seguintes sanções acessórias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, quando aplicada a sanção de suspensão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A restituição de quantias, documentos e ou honorários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A imposição de medidas que garantam o cumprimento pelo arguido dos deveres estatutários e deontológicos infringidos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao conselho jurisdicional verificar a implementação das medidas adotadas nos termos da alínea c) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 68/2023, de 07/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação das sanções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves cometidas no exercício da profissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sanção de multa é aplicada a casos de negligência bem como ao não exercício efetivo do cargo na Ordem para o qual o contabilista certificado tenha sido eleito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 75.º por um período superior a 180 dias, desde que não satisfeitos no prazo concedido pela Ordem e constante de notificação expressamente efetuada nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, dá lugar à aplicação de sanção não superior a multa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A sanção de suspensão é aplicada aos contabilistas certificados que, em casos de negligência ou desinteresse dos seus deveres profissionais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quebrem o segredo profissional, fora dos casos admitidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Abandonem, sem justificação, os trabalhos aceites;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Divulguem ou deem a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais das entidades a que prestem serviços de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se sirvam em proveito próprio ou de terceiros de factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Não procedam, com culpa, ao pagamento de quotas, por um período superior a 12 meses, em prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Recusem, sem justificação, a assinatura das declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos, referidas no n.º 2 do artigo 72.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Violem as limitações impostas pelo artigo 71.º relativamente à angariação de clientela;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Retenham, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico, documentação contabilística ou livros da sua escrituração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Retenham ou não utilizem para os fins a que se destinam, importâncias que lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Não deem cumprimento ao estabelecido no artigo 74.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Não cumpram, de forma reiterada, com zelo e diligência, as suas funções profissionais, ou não observem, na execução das contabilidades pelas quais sejam responsáveis, as normas técnicas, nos termos previstos no artigo 10.º</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Não cumpram os regulamentos da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Não cumpram os deveres de formação profissional contínua;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Não cumpram as obrigações decorrentes dos sistemas de verificação de qualidade dos serviços prestados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Não cumpram as sanções acessórias deliberadas pelo conselho jurisdicional.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A sanção de expulsão é aplicável aos casos em que o contabilista certificado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Incorra nas situações descritas nas alíneas d) e e) do número anterior, se da sua conduta resultarem graves prejuízos para as entidades a que preste serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pratique dolosamente quaisquer atos que, direta ou indiretamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização ou viciação dos documentos, das declarações fiscais ou das demonstrações financeiras a seu cargo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Forneça documentos ou informações falsos, inexatos ou incorretos, que tenham induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Seja condenado judicialmente em pena de prisão superior a cinco anos, por crime doloso relativo a matérias de índole profissional dos contabilistas certificados.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Subscreva declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 70.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 68/2023, de 07/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medida e graduação das sanções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Na aplicação das sanções atende-se aos critérios enunciados no artigo anterior, ao grau de culpa e à personalidade do arguido, às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Unidade e acumulação de infracções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo contabilista certificado mais de uma sanção disciplinar por cada infração cometida ou pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de infrações apreciadas em mais de um processo desde que apensadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 68/2023, de 07/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atenuantes especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A confissão espontânea da infração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A colaboração com as entidades competentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O exercício da atividade profissional, por mais de cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agravantes especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Ordem ou aos interesses gerais específicos da profissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A premeditação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O conluio para a prática da infração com as entidades a que prestem serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O facto de a infração ser cometida durante o cumprimento de uma sanção disciplinar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A reincidência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A cumulação de infrações.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A premeditação consiste no desígnio previamente formado da prática da infração.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da sanção imposta por virtude de infração anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A cumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prescrição das sanções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Seis meses, para as sanções de advertência e de multa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Três anos, para a sanção de suspensão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cinco anos, para a sanção de expulsão.</div>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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