{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>No caso de declaração de nascimento ocorrido há um ano ou mais, a maternidade indicada considera-se estabelecida se a mãe for o declarante, estiver presente no acto ou nele se achar representada por procurador com poderes especiais.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Fora dos casos previstos no número anterior, a pessoa indicada como mãe será notificada pessoalmente para, no prazo de quinze dias, vir declarar se confirma a maternidade, sob a cominação de o filho ser havido como seu; o facto da notificação e a confirmação são averbados ao registo do nascimento.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>Se a pretensa mãe negar a maternidade ou não puder ser notificada, a menção da maternidade fica sem efeito.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4.</span>Das certidões extraídas do registo de nascimento não pode constar qualquer referência à menção que tenha ficado sem efeito nem aos averbamentos que lhe respeitem.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1806\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1806.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Registo omisso quanto à maternidade)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>A mãe pode fazer a declaração de maternidade se o registo for omisso quanto a esta, salvo se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio e existir perfilhação por pessoa diferente do marido.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Quando a mãe possa fazer a declaração de maternidade, qualquer das pessoas a quem compete fazer a declaração do nascimento tem a faculdade de identificar a mãe do registado, sendo aplicável o disposto nos artigos 1803.º a 1805.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1807\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1807.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Impugnação da maternidade)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se a maternidade estabelecida nos termos dos artigos anteriores não for a verdadeira, pode a todo o tempo ser impugnada em juízo pela pessoa declarada como mãe, pelo registado, por quem tiver interesse moral ou patrimonial na procedência da acção ou pelo Ministério Público.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Averiguação oficiosa</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1808\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1808.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Averiguação oficiosa da maternidade)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Sempre que a maternidade não esteja mencionada no registo do nascimento deve o funcionário remeter ao tribunal certidão integral do registo e cópia do auto de declarações, se as houver, a fim de se averiguar oficiosamente a maternidade.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>O tribunal deve proceder às diligências necessárias para identificar a mãe; se por qualquer modo chegar ao seu conhecimento a identidade da pretensa mãe, deve ouvi-la em declarações, que serão reduzidas a auto.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>Se a pretensa mãe confirmar a maternidade, será lavrado termo e remetida certidão para averbamento à repartição competente para o registo.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4.</span>Se a maternidade não for confirmada mas o tribunal concluir pela existência de provas seguras que abonem a viabilidade da acção de investigação, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de a acção ser proposta.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1809\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1809.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Casos em que não é admitida a averiguação oficiosa da maternidade)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A acção a que se refere o artigo anterior não pode ser intentada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se, existindo perfilhação, a pretensa mãe e o perfilhante forem parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da linha colateral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1810\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1810.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se, em consequência do disposto no artigo 1808.º, o tribunal concluir pela existência de provas seguras de que o filho nasceu ou foi concebido na constância do matrimónio da pretensa mãe, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente a fim de ser intentada a acção a que se refere o artigo 1822.º; neste caso é aplicável o disposto na alínea b) do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1811\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1811.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Valor probatório das declarações prestadas)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1808.º, as declarações prestadas durante o processo a que se refere o artigo 1808.º não implicam presunção de maternidade nem constituem sequer princípio de prova.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1812\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1812.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Carácter secreto da instrução)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A instrução do processo é secreta e será conduzida por forma a evitar ofensa ao pudor ou dignidade das pessoas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1813\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1813.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Improcedência da acção oficiosa)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A improcedência da acção oficiosa não obsta a que seja intentada nova acção de investigação de maternidade, ainda que fundada nos mesmos factos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Reconhecimento judicial</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1814\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1814.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Investigação de maternidade)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando não resulte de declaração, nos termos dos artigos anteriores, a maternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho para esse efeito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1815\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1815.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Caso em que não é admitido o reconhecimento)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Não é admissível o reconhecimento de maternidade em contrário da que conste do registo do nascimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1816\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1816.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Prova da maternidade)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Na acção de investigação de maternidade o filho deve provar que nasceu da pretensa mãe.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>A maternidade presume-se:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pela pretensa mãe e reputado como filho também pelo público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando exista carta ou outro escrito no qual a pretensa mãe declare inequivocamente a sua maternidade.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a maternidade.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1817\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1817.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Prazo para a proposição da acção)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815.º, a acção pode ser proposta no ano seguinte à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório, contanto que a remoção do obstáculo tenha sido requerida até ao termo do prazo estabelecido no número anterior, se para tal o investigante tiver legitimidade.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>Se a acção se fundar em escrito no qual a pretensa mãe declare inequivocamente a maternidade, pode ser intentada nos seis meses posteriores à data em que o autor conheceu ou devia ter conhecido o conteúdo do escrito.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4.</span>Se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano, a contar da data em que cessar aquele tratamento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1818\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1818.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Prossecução e transmissão da acção)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou os descendentes do filho podem prosseguir na acção, se este falecer na pendência da causa; mas só podem propô-la se o filho, sem a haver intentado, morrer antes de terminar o prazo em que o podia fazer.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1819\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1819.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Legitimidade passiva)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>A acção deve ser proposta contra a pretensa mãe ou, se esta tiver falecido, contra o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e também, sucessivamente, contra os descendentes, ascendentes ou irmãos; na falta destas pessoas, será nomeado curador especial.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Quando existam herdeiros ou legatários cujos direitos sejam atingidos pela procedência da acção, esta não produzirá efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1820\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1820.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Coligação de investigantes)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Na acção de investigação de maternidade é permitida a coligação de investigantes em relação ao mesmo pretenso progenitor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1821\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1821.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Alimentos provisórios)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O filho menor, interdito ou inabilitado tem direito a alimentos provisórios desde a proposição da acção, contanto que o tribunal considere provável o reconhecimento da maternidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1822\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1822.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da pretensa mãe, a acção de investigação deve ser intentada também contra o marido e, se existir perfilhação, ainda contra o perfilhante.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Durante a menoridade do filho a acção pode ser intentada pelo marido da pretensa mãe; neste caso deverá sê-lo contra a pretensa mãe e contra o filho e, se existir perfilhação, também contra o perfilhante.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1823\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1823.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Impugnação da presunção de paternidade)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Na acção a que se refere o artigo anterior pode ser sempre impugnada a presunção de paternidade do marido da mãe.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Se o filho tiver sido perfilhado por pessoa diferente do marido da mãe, a perfilhação só prevalecerá se for afastada, nos termos do número anterior, a presunção de paternidade.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1824\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1824.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Estabelecimento da maternidade a pedido da mãe)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio e existir perfilhação por pessoa diferente do marido da mãe, pode esta requerer ao tribunal que declare a maternidade.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>No caso referido no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 1822.º e 1823.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1825\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1825.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Legitimidade em caso de falecimento do autor ou réus)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em caso de falecimento do autor ou dos réus nas acções a que se referem os artigos 1822.º a 1824.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1818.º e 1819.º SECÇÃO III Estabelecimento da paternidade SUBSECÇÃO I Presunção de paternidade</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1826\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1826.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Presunção de paternidade)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio tem como pai o marido da mãe.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>O momento da dissolução do casamento por divórcio ou da sua anulação é o do trânsito em julgado da respectiva sentença; o casamento católico, porém, só se considera nulo ou dissolvido por dispensa a partir do registo da decisão proferida pelas autoridades eclesiásticas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1827\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1827.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Casamento putativo)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>A anulação de casamento civil, ainda que contraído de má fé por ambos os cônjuges, não exclui a presunção de paternidade.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>A declaração de nulidade do casamento católico, transcrito no registo civil, também não exclui essa presunção.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1828\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1828.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Filhos concebidos antes do casamento)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Relativamente ao filho nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento, cessa a presunção estabelecida no artigo 1826.º se a mãe ou o marido declararem no acto do registo do nascimento que o marido não é o pai.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1829\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1829.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Filhos concebidos depois de finda a coabitação)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Cessa a presunção de paternidade se o nascimento do filho ocorrer passados trezentos dias depois de finda a coabitação dos cônjuges, nos termos do número seguinte.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Considera-se finda a coabitação dos cônjuges:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Na data da primeira conferência, tratando-se de divórcio ou de separação por mútuo consentimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na data da citação do réu para a acção de divórcio ou separação litigiosos, ou na data que a sentença fixar como a da cessação da coabitação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Na data em que deixou de haver notícias do marido, conforme decisão proferida em acção de nomeação de curador provisório, justificação de ausência ou declaração de morte presumida.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1830\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1830.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Reinício da presunção de paternidade)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 1826.º, são equiparados a novo casamento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A reconciliação dos cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O regresso do ausente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O trânsito em julgado da sentença que, sem ter decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, pôs termo ao respectivo processo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1831\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1831.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Renascimento da presunção de paternidade)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Quando o início do período legal da concepção seja anterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nas acções a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1829.º, renasce a presunção de paternidade se, em acção intentada por um dos cônjuges ou pelo filho, se provar que no período legal da concepção existiram relações entre os cônjuges que tornam verosímil a paternidade do marido ou que o filho, na ocasião do nascimento, beneficiou de posse de estado relativamente a ambos os cônjuges.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Existe posse de estado relativamente a ambos os cônjuges quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ser a pessoa reputada e tratada como filho por ambos os cônjuges;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ser reputada como tal nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>Se existir perfilhação, na acção a que se refere o n.º 1, deve ser igualmente demandado o perfilhante.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1832\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1832.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Não indicação da paternidade do marido)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>A mulher casada pode fazer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Cessa a presunção de paternidade, no caso previsto no número anterior, se for averbada ao registo declaração judicial de que na ocasião do nascimento o filho não beneficiou de posse de estado, nos termos do n.º 2 do artigo precedente, relativamente a ambos os cônjuges.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>A menção da paternidade do marido da mãe será feita oficiosamente se, decorridos sessenta dias sobre a data em que foi lavrado o registo, a mãe não provar que pediu a declaração a que alude o n.º 2 ou se o tribunal indeferir esse pedido.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4.</span>Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são admissíveis no registo de nascimento menções que contrariem a presunção de paternidade enquanto esta não cessar.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">5.</span>Se a mãe fizer a declaração prevista no n.º 1, o poder paternal só caberá ao marido quando for averbada ao registo a menção da sua paternidade.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">6.</span>Quando a presunção de paternidade houver cessado nos termos do n.º 2, é aplicável o disposto no artigo 1831.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1833\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1833.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Declaração judicial de inexistência de posse de estado)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A declaração judicial de inexistência de posse de estado a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é proferida em processo especial e os seus efeitos restringem-se ao disposto naquele preceito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1834\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1834.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Dupla presunção de paternidade)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Se o filho nasceu depois de a mãe ter contraído novo casamento sem que o primeiro se achasse dissolvido ou dentro dos trezentos dias após a sua dissolução, presume-se que o pai é o segundo marido.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Julgada procedente a acção de impugnação de paternidade, renasce a presunção relativa ao anterior marido da mãe.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1835\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1835.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Menção obrigatória da paternidade)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>A paternidade presumida nos termos dos artigos anteriores constará obrigatoriamente do registo do nascimento do filho, não sendo admitidas menções que a contrariem, salvo o disposto nos artigos 1828.º e 1832.º 2. Se o registo do casamento dos pais só vier a ser efectuado depois do registo do nascimento, e deste não constar a paternidade do marido da mãe, será a paternidade mencionada oficiosamente.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1836\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1836.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Rectificação do registo)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Se contra o disposto na lei não se fizer menção da paternidade do filho nascido de mulher casada, pode a todo o tempo qualquer interessado, o Ministério Público ou o funcionário competente promover a rectificação do registo.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>De igual faculdade gozam as mesmas pessoas quando tenha sido registado como filho do marido da mãe quem não beneficie de presunção de paternidade.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1837\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1837.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se for rectificado, declarado nulo ou cancelado qualquer registo por falsidade ou qualquer outra causa e, em consequência da rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento, o filho deixar de ser havido como filho do marido da mãe ou passar a beneficiar da presunção de paternidade relativamente a este, será lavrado oficiosamente o respectivo averbamento, se não tiver sido ordenado pelo tribunal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1838\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1838.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Impugnação da paternidade)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A paternidade presumida nos termos do artigo 1826.º não pode ser impugnada fora dos casos previstos nos artigos seguintes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1839\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1839.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Fundamento e legitimidade)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>A paternidade do filho pode ser impugnada pelo marido da mãe, por esta, pelo filho ou, nos termos do artigo 1841.º, pelo Ministério Público.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Na acção o autor deve provar que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>Não é permitida a impugnação de paternidade com fundamento em inseminação artificial ao cônjuge que nela consentiu.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1840\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1840.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Impugnação da paternidade do filho concebido antes do matrimónio)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Independentemente da prova a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, podem ainda a mãe ou o marido impugnar a paternidade do filho nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento, excepto:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se o marido, antes de casar, teve conhecimento da gravidez da mulher;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se, estando pessoalmente presente ou representado por procurador com poderes especiais, o marido consentiu que o filho fosse declarado seu no registo do nascimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se por qualquer outra forma o marido reconheceu o filho como seu.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Cessa o disposto na alínea a) do número anterior se o casamento for anulado por falta de vontade, ou por coacção moral exercida contra o marido; cessa ainda o disposto nas alíneas b) e c) quando se prove ter sido o consentimento ou reconhecimento viciado por erro sobre circunstâncias que tenham contribuído decisivamente para o convencimento da paternidade, ou extorquido por coacção.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1841\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1841.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Acção do Ministério Público)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>A acção de impugnação de paternidade pode ser proposta pelo Ministério Público a requerimento de quem se declarar pai do filho, se for reconhecida pelo tribunal a viabilidade do pedido.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>O requerimento deve ser dirigido ao tribunal no prazo de sessenta dias a contar da data em que a paternidade do marido da mãe conste do registo.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>O tribunal procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção, depois de ouvir, sempre que possível, a mãe e o marido.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4.</span>Se concluir pela viabilidade da acção, o tribunal ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente para a acção de impugnação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1842\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1842.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Prazos)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>A acção de impugnação de paternidade pode ser intentada:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pelo marido, no prazo de dois anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pela mãe, dentro dos dois anos posteriores ao nascimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pelo filho, até um ano depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de um ano a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Se o registo for omisso quanto à maternidade, os prazos a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior contam-se a partir do estabelecimento da maternidade.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1843\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1843.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Impugnação antecipada)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Se o registo for omisso quanto à maternidade, a acção de impugnação pode ser intentada pelo marido da pretensa mãe no prazo de seis meses a contar do dia em que soube do nascimento.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>O decurso do prazo a que se refere o número anterior não impede o marido de intentar acção de impugnação, nos termos gerais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1844\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1844.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Prossecução e transmissão da acção)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Se o titular do direito de impugnar a paternidade falecer no decurso da acção, ou sem a haver intentado, mas antes de findar o prazo estabelecido nos artigos 1842.º e 1843.º, tem legitimidade para nela prosseguir ou para a intentar:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso de morte do presumido pai, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens que não seja a mãe do filho, os descendentes e ascendentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de morte da mãe, os descendentes e ascendentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No caso de morte do filho, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>O direito de impugnação conferido às pessoas mencionadas no número anterior caduca se a acção não for proposta no prazo de noventa dias a contar:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da morte do marido ou da mãe, ou do nascimento de filho póstumo, no caso das alíneas a) e b);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da morte do filho, no caso da alínea c).</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1845\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1845.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Ausência)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No caso de ausência justificada do titular do direito de impugnar a paternidade, a acção a que se refere o artigo 1839.º pode ser intentada pelas pessoas referidas no artigo anterior, no prazo de cento e oitenta dias a contar do trânsito em julgado da sentença.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1846\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1846.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Legitimidade passiva)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Na acção de impugnação de paternidade devem ser demandados a mãe, o filho e o presumido pai quando nela não figurem como autores.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>No caso de morte da mãe, do filho ou do presumido pai, a acção deve ser intentada ou prosseguir contra as pessoas referidas no artigo 1844.º, devendo, na falta destas, ser nomeado um curador especial; se, porém, existirem herdeiros ou legatários cujos direitos possam ser atingidos pela procedência do pedido, a acção não produzirá efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>Quando o filho for menor não emancipado, o tribunal nomear-lhe-á curador especial.</div>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Reconhecimento de paternidade DIVISÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1847\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1847.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Formas de reconhecimento)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O reconhecimento do filho nascido ou concebido fora do matrimónio efectua-se por perfilhação ou decisão judicial em acção de investigação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1848\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1848.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Casos em que não é admitido o reconhecimento)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Não é admitido o reconhecimento em contrário da filiação que conste do registo de nascimento enquanto este não for rectificado, declarado nulo ou cancelado.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>O disposto no número anterior não invalida a perfilhação feita por alguma das formas mencionadas nas alíneas b), c) e d) do artigo 1853.º, embora ela não produza efeitos enquanto não puder ser registada.</div>\n<p class=\"lf-p\">DIVISÃO II Perfilhação</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1849\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1849.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Carácter pessoal e livre da perfilhação)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A perfilhação é acto pessoal e livre; pode, contudo, ser feita por intermédio de procurador com poderes especiais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1850\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1850.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Capacidade)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Têm capacidade para perfilhar os indivíduos com mais de dezasseis anos, se não estiverem interditos por anomalia psíquica ou não forem notoriamente dementes no momento da perfilhação.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Os menores, os interditos não compreendidos no número anterior e os inabilitados não necessitam, para perfilhar, de autorização dos pais, tutores ou curadores.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1851\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1851.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Maternidade não declarada)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Não obsta à perfilhação o facto de a maternidade do perfilhando não se encontrar declarada no registo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1852\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1852.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Conteúdo defeso)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>O acto de perfilhação não comporta cláusulas que limitem ou modifiquem os efeitos que lhe são atribuídos por lei, nem admite condição ou termo.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>As cláusulas ou declarações proibidas não invalidam a perfilhação, mas têm-se por não escritas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1853\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1853.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Forma)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A perfilhação pode fazer-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por declaração prestada perante o funcionário do registo civil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por testamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Por escritura pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Por termo lavrado em juízo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1854\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1854.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Tempo de perfilhação)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A perfilhação pode ser feita a todo o tempo, antes ou depois do nascimento do filho ou depois da morte deste.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1855\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1855.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Perfilhação de nascituro)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A perfilhação de nascituro só é válida se for posterior à concepção e o perfilhante identificar a mãe.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1856\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1856.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Perfilhação de filho falecido)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A perfilhação posterior à morte do filho só produz efeitos em favor dos seus descendentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1857\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1857.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Perfilhação de maiores)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>A perfilhação de filho maior ou emancipado, ou de filho pré-defunto de quem vivam descendentes maiores ou emancipados, só produz efeitos se aquele ou estes, ou, tratando-se de interditos, os respectivos representantes, derem o seu assentimento.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>O assentimento pode ser dado antes ou depois da perfilhação, ainda que o perfilhante tenha falecido, por alguma das seguintes formas:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por declaração prestada perante o funcionário do registo civil, averbada no assento de nascimento, e no de perfilhação, se existir;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por documento autêntico ou autenticado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Por termo lavrado em juízo no processo em que haja sido feita a perfilhação.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>O registo da perfilhação é considerado secreto até ser prestado o assentimento necessário e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, só pode ser invocado para instrução do processo preliminar de publicações ou em acção de nulidade ou anulação de casamento.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4.</span>Qualquer interessado tem o direito de requerer judicialmente a notificação pessoal do perfilhando, dos seus descendentes ou dos seus representantes legais, para declararem, no prazo de trinta dias, se dão o seu assentimento à perfilhação, considerando-se esta aceite no caso de falta de resposta e sendo cancelado o registo no caso de recusa.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1858\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1858.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Irrevogabilidade)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A perfilhação é irrevogável e, quando feita em testamento, não é prejudicada pela revogação deste.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1859\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1859.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Impugnação)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>A perfilhação que não corresponda à verdade é impugnável em juízo mesmo depois da morte do perfilhado.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>A acção pode ser intentada, a todo o tempo, pelo perfilhante, pelo perfilhado, ainda que haja consentido na perfilhação, por qualquer outra pessoa que tenha interesse moral ou patrimonial na sua procedência ou pelo Ministério Público.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>A mãe ou o filho, quando autores, só terão de provar que o perfilhante não é o pai se este demonstrar ser verosímil que coabitou com a mãe do perfilhado no período da concepção.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1860\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1860.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Anulação por erro ou coacção)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>A perfilhação é anulável judicialmente a requerimento do perfilhante quando viciada por erro ou coacção moral.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Só é relevante o erro sobre circunstâncias que tenham contribuído decisivamente para o convencimento da paternidade.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>A acção de anulação caduca no prazo de um ano, a contar do momento em que o perfilhante teve conhecimento do erro ou em que cessou a coacção, salvo se ele for menor não emancipado ou interdito por anomalia psíquica; neste caso, a acção não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, emancipação ou levantamento da interdição.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1861\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1861.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Anulação por incapacidade)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>A perfilhação é anulável por incapacidade do perfilhante a requerimento deste ou de seus pais ou tutor.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>A acção pode ser intentada dentro de um ano, contado:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da data da perfilhação, quando intentada pelos pais ou tutor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da maioridade ou emancipação, quando intentada pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Do termo da incapacidade, quando intentada por quem perfilhou estando interdito por anomalia psíquica ou notoriamente demente.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1862\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1862.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Morte do perfilhante)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se o perfilhante falecer sem haver intentado a acção de anulação ou no decurso dela, têm legitimidade para a intentar no ano seguinte à sua morte, ou nela prosseguir, os descendentes ou ascendentes do perfilhante e todos os que mostrem ter sido prejudicados nos seus direitos sucessórios por efeito da perfilhação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1863\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1863.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Perfilhação posterior a investigação judicial)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A perfilhação feita depois de intentada em juízo acção de investigação de paternidade contra pessoa diferente do perfilhante fica sem efeito, e o respectivo registo deve ser cancelado, se a acção for julgada procedente.</p>\n<p class=\"lf-p\">DIVISÃO III Averiguação oficiosa da paternidade</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1864\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1864.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Paternidade desconhecida)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, deve o funcionário remeter ao tribunal certidão integral do registo, a fim de se averiguar oficiosamente a identidade do pai.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1865\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1865.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Averiguação oficiosa)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Sempre que possível, o tribunal ouvirá a mãe acerca da paternidade que atribui ao filho.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Se a mãe indicar quem é o pai ou por outro meio chegar ao conhecimento do tribunal a identidade do pretenso progenitor, será este também ouvido.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>No caso de o pretenso progenitor confirmar a paternidade, será lavrado termo de perfilhação e remetida certidão para averbamento à repartição competente para o registo.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4.</span>Se o pretenso pai negar ou se recusar a confirmar a paternidade, o tribunal procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção de investigação de paternidade.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">5.</span>Se o tribunal concluir pela existência de provas seguras da paternidade, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser intentada a acção de investigação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1866\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1866.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Casos em que não é admitida a averiguação oficiosa da paternidade)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A acção a que se refere o artigo anterior não pode ser intentada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se a mãe e o pretenso pai forem parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da linha colateral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1867\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1867.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Investigação com base em processo crime)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando em processo crime se considere provada a cópula em termos de constituir fundamento para a investigação da paternidade e se mostre que a ofendida teve um filho em condições de o período legal da concepção abranger a época do crime, deve o Ministério Público instaurar a correspondente acção de investigação, independentemente do prazo estabelecido na alínea b) do artigo 1866.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1868\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1868.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Remissão)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável à acção oficiosa de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1811.º, 1812.º e 1813.º DIVISÃO IV Reconhecimento judicial</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1869\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1869.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Investigação da paternidade)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A paternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho se a maternidade já se achar estabelecida ou for pedido conjuntamente o reconhecimento de uma e outra.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1870\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1870.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Legitimidade da mãe menor)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A mãe menor tem legitimidade para intentar a acção em representação do filho sem necessidade de autorização dos pais, mas é sempre representada na causa por curador especial nomeado pelo tribunal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1871\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1871.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Presunção)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>A paternidade presume-se:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando exista carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare inequivocamente a sua paternidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando, durante o período legal da concepção, tenha existido comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges ou concubinato duradouro entre a mãe e o pretenso pai;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando o pretenso pai tenha seduzido a mãe, no período legal da concepção, se esta era virgem e menor no momento em que foi seduzida, ou se o consentimento dela foi obtido por meio de promessa de casamento, abuso de confiança ou abuso de autoridade.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1872\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1872.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Coligação de investigantes)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Na acção de investigação de paternidade é permitida a coligação de investigantes filhos da mesma mãe, em relação ao mesmo pretenso progenitor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1873\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1873.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Remissão)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1817.º a 1819.º e 1821.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Efeitos da filiação SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1874\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1874.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Deveres de pais e filhos)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1875\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1875.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Nome do filho)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>O filho usará apelidos do pai e da mãe ou só de um deles.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>A escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor pertence aos pais; na falta de acordo, decidirá o juiz, de harmonia com o interesse do filho.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>Se a maternidade ou paternidade forem estabelecidas posteriormente ao registo do nascimento, os apelidos do filho poderão ser alterados nos termos dos números anteriores.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1876\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1876.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Atribuição dos apelidos do marido da mãe)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Quando a paternidade se não encontre estabelecida, poderão ser atribuídos ao filho menor apelidos do marido da mãe se esta e o marido declararem, perante o funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Nos dois anos posteriores à maioridade ou à emancipação o filho pode requerer que sejam eliminados do seu nome os apelidos do marido da mãe.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Poder paternal SUBSECÇÃO I Princípios gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1877\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1877.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Duração do poder paternal)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1878\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1878.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Conteúdo do poder paternal)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1879\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1879.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1880\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1880.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Despesas com os filhos maiores ou emancipados)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1881\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1881.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Poder de representação)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>O poder de representação compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, exceptuados os actos puramente pessoais, aqueles que o menor tem o direito de praticar pessoal e livremente e os actos respeitantes a bens cuja administração não pertença aos pais.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Se houver conflito de interesses cuja resolução dependa de autoridade pública, entre qualquer dos pais e o filho sujeito ao poder paternal, ou entre os filhos, ainda que, neste caso, algum deles seja maior, são os menores representados por um ou mais curadores especiais nomeados pelo tribunal.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1882\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1882.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Irrenunciabilidade)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os pais não podem renunciar ao poder paternal nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste Código se dispõe acerca da adopção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1883\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1883.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Filho concebido fora do matrimónio)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O pai ou a mãe não pode introduzir no lar conjugal o filho concebido na constância do matrimónio que não seja filho do seu cônjuge, sem consentimento deste.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1884\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1884.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Alimentos à mãe)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>O pai não unido pelo matrimónio à mãe do filho é obrigado, desde a data do estabelecimento da paternidade, a prestar-lhe alimentos relativos ao período da gravidez e ao primeiro ano de vida do filho, sem prejuízo das indemnizações a que por lei ela tenha direito.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>A mãe pode pedir os alimentos na acção de investigação de paternidade e tem direito a alimentos provisórios se a acção foi proposta antes de decorrido o prazo a que se refere o número anterior, desde que o tribunal considere provável o reconhecimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Poder paternal relativamente à pessoa dos filhos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1885\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1885.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Educação)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Os pais devem proporcionar aos filhos, em especial aos diminuídos física e mentalmente, adequada instrução geral e profissional, correspondente, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1886\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1886.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Educação religiosa)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pertence aos pais decidir sobre a educação religiosa dos filhos menores de dezasseis anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1887\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1887.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Abandono do lar)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Os menores não podem abandonar a casa paterna ou aquela que os pais lhes destinaram, nem dela ser retirados.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Se a abandonarem ou dela forem retirados, qualquer dos pais e, em caso de urgência, as pessoas a quem eles tenham confiado o filho podem reclamá-lo, recorrendo, se for necessário, ao tribunal ou à autoridade competente.</div>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Poder paternal relativamente aos bens dos filhos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1888\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1888.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Exclusão da administração)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Os pais não têm a administração:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dos bens do filho que procedam de sucessão da qual os pais tenham sido excluídos por indignidade ou deserdação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dos bens que tenham advindo ao filho por doação ou sucessão contra a vontade dos pais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dos bens deixados ou doados ao filho com exclusão da administração dos pais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Dos bens adquiridos pelo filho maior de dezasseis anos pelo seu trabalho.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>A exclusão da administração, nos termos da alínea c) do número anterior, é permitida mesmo relativamente a bens que caibam ao filho a título de legítima.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1889\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1889.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Actos cuja validade depende de autorização do tribunal)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Como representantes do filho não podem os pais, sem autorização do tribunal:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas susceptíveis de perda ou deterioração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Votar, nas assembleias gerais das sociedades, deliberações que importem a sua dissolução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Adquirir estabelecimento comercial ou industrial ou continuar a exploração do que o filho haja recebido por sucessão ou doação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Entrar em sociedade em nome colectivo ou em comandita simples ou por acções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Contrair obrigações cambiárias ou resultantes de qualquer título transmissível por endosso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Garantir ou assumir dívidas alheias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Contrair empréstimos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Contrair obrigações cujo cumprimento se deva verificar depois da maioridade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Ceder direitos de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Repudiar herança ou legado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Aceitar herança, doação ou legado com encargos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Locar bens, por prazo superior a seis anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Convencionar ou requerer em juízo a divisão de coisa comum ou a liquidação e partilha de patrimónios sociais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Negociar transacção ou comprometer-se em árbitros relativamente a actos referidos nas alíneas anteriores, ou negociar concordata com os credores.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Não se considera abrangida na restrição da alínea a) do número anterior a aplicação de dinheiro ou capitais do menor na aquisição de bens.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1890\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1890.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Aceitação e rejeição de liberalidades)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Se ao filho for deixada herança ou legado, ou for feita proposta de doação que necessite de ser aceite, devem os pais aceitar a liberalidade, se o puderem fazer legalmente, ou requerer ao tribunal, no prazo de trinta dias, autorização para aceitar ou rejeitar.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Se, decorrido aquele prazo sobre a abertura da sucessão ou sobre a proposta de doação, os pais nada tiverem providenciado, pode o filho ou qualquer dos seus parentes, o Ministério Público, o doador ou algum interessado nos bens deixados requerer ao tribunal a notificação dos pais para darem cumprimento ao disposto no número anterior, dentro do prazo que lhes for assinado.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>Se os pais nada declararem dentro do prazo fixado, a liberalidade tem-se por aceite, salvo se o tribunal julgar mais conveniente para o menor a rejeição.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1891\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1891.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Nomeação de curador especial)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Se o menor não tiver quem legalmente o represente, qualquer das pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo anterior tem legitimidade para requerer ao tribunal a nomeação de um curador especial para os efeitos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Quando o tribunal recusar autorização aos pais para rejeitarem a liberalidade, será também nomeado oficiosamente um curador para o efeito da sua aceitação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1892\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1892.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Proibição de adquirir bens do filho)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Sem autorização do tribunal não podem os pais tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que em hasta pública, bens ou direitos do filho sujeito ao poder paternal, nem tornar-se cessionários de créditos ou outros direitos contra este, excepto no caso de sub-rogação legal ou de licitação em processo de inventário.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Entende-se que a aquisição é feita por interposta pessoa nos casos referidos no n.º 2 do artigo 579.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1893\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1893.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Actos anuláveis)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Os actos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 1889.º e 1892.º são anuláveis a requerimento do filho, até um ano depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, ou, se ele entretanto falecer, a pedido dos seus herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da morte do filho.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>A anulação pode ser requerida depois de findar o prazo se o filho ou seus herdeiros mostrarem que só tiveram conhecimento do acto impugnado nos seis meses anteriores à proposição da acção.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>A acção de anulação pode também ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer a inibição do poder paternal, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos actos impugnados e antes de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1894\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1894.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Confirmação dos actos pelo tribunal)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O tribunal pode confirmar os actos praticados pelos pais sem a necessária autorização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1895\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1895.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Bens cuja propriedade pertence aos pais)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Pertence aos pais a propriedade dos bens que o filho menor, vivendo em sua companhia, produza por trabalho prestado aos seus progenitores e com meios ou capitais pertencentes a estes.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Os pais devem dar ao filho parte nos bens produzidos ou por outra forma compensá-lo do seu trabalho; o cumprimento deste dever não pode, todavia, ser judicialmente exigido.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1896\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1896.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Rendimentos dos bens do filho)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Os pais podem utilizar os rendimentos dos bens do filho para satisfazerem as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação deste, bem como, dentro dos justos limites, com outras necessidades da vida familiar.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>No caso de só um dos pais exercer o poder paternal, a ele pertence a utilização dos rendimentos do filho, nos termos do número anterior.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>A utilização de rendimentos de bens que caibam ao filho a título de legítima não pode ser excluída pelo doador ou testador.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1897\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1897.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Exercício da administração)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os pais devem administrar os bens dos filhos com o mesmo cuidado com que administram os seus.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1898\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1898.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Prestação de caução)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Sem prejuízo do disposto no artigo 1920.º, os pais não são obrigados a prestar caução como administradores dos bens do filho, excepto quando a este couberem valores móveis e o tribunal, considerando o valor dos bens, o julgue necessário, a pedido das pessoas com legitimidade para a acção de inibição do exercício do poder paternal.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Se os pais não prestarem a caução que lhes for exigida é aplicável o disposto no artigo 1470.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1899\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1899.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Dispensa de prestação de contas)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os pais não são obrigados a prestar contas da sua administração, sem prejuízo do disposto no artigo 1920.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1900\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1900.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Fim da administração)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Os pais devem entregar ao filho, logo que este atinja a maioridade ou seja emancipado, todos os bens que lhe pertençam; quando por outro motivo cesse o poder paternal ou a administração, devem os bens ser entregues ao representante legal do filho.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Os móveis devem ser restituídos no estado em que se encontrarem; não existindo, pagarão os pais o respectivo valor, excepto se houverem sido consumidos em uso comum ao filho ou tiverem perecido por causa não imputável aos progenitores.</div>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO IV Exercício do poder paternal</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1901\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1901.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Poder paternal na constância do matrimónio)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Na constância do matrimónio o exercício do poder paternal pertence a ambos os pais.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Os pais exercem o poder paternal de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação; se esta não for possível, o tribunal ouvirá, antes de decidir, o filho maior de catorze anos, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1902\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1902.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Actos praticados por um dos pais)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Se um dos pais praticar acto que integre o exercício do poder paternal, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>O terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por um dos cônjuges quando, nos termos do número anterior, não se presuma o acordo do outro cônjuge ou quando conheça a oposição deste.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1903\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1903.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Impedimento de um dos pais)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando um dos pais não puder exercer o poder paternal por ausência, incapacidade ou outro impedimento, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1904\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1904.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Viuvez)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dissolvido o casamento por morte de um dos cônjuges, o poder paternal pertence ao sobrevivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1905\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1905.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, o destino do filho, os alimentos a este devidos e a forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Na falta de acordo, o tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, podendo este ser confiado à guarda de qualquer dos pais ou, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, à guarda de terceira pessoa ou de estabelecimento de educação ou assistência.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>No caso referido no número anterior será estabelecido um regime de visitas ao progenitor ou progenitores a quem não tenha sido confiada a guarda do filho, a menos que excepcionalmente o interesse deste o desaconselhe.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1906\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1906.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Exercício do poder paternal em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento.) 1. O poder paternal é exercido pelo progenitor a quem o filho foi confiado.</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Os pais podem, todavia, acordar, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou, na falta de acordo, pode o tribunal decidir que a administração dos bens do filho seja exercida pelo progenitor a quem o menor não tenha sido confiado.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>Ao progenitor que não exerça o poder paternal assiste o poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1907\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1907.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Exercício do poder paternal quando o filho é confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência.) 1. Quando o filho seja confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, cabem a estes os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>O tribunal decidirá a qual dos progenitores compete o exercício do poder paternal na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1908\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1908.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Sobrevivência do progenitor a quem o filho não foi confiado)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, pode o tribunal, ao regular o exercício do poder paternal, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designará então a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1909\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1909.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Separação de facto)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As disposições dos artigos 1905.º a 1908.º são aplicáveis aos cônjuges separados de facto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1910\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1910.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Filiação estabelecida apenas quanto a um dos progenitores)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o poder paternal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1911\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1911.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores não unidos pelo matrimónio)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os pais e estes não tenham contraído matrimónio após o nascimento do menor, o exercício do poder paternal pertence ao progenitor que tiver a guarda do filho.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Para os efeitos do número anterior presume-se que a mãe tem a guarda do filho; esta presunção só é ilidível judicialmente.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>Se os progenitores conviverem maritalmente, o exercício do poder paternal pertence a ambos quando declarem, perante o funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade; é aplicável, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1912\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1912.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Regulação do exercício do poder paternal)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável ao caso previsto no artigo anterior, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1904.º a 1907.º SUBSECÇÃO V Inibição e limitações ao exercício do poder paternal</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1913\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1913.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Inibição de pleno direito)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício do poder paternal:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua esse efeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os interditos e os inabilitados por anomalia psíquica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os ausentes, desde a nomeação do curador provisório.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens os menores não emancipados e os interditos e inabilitados não referidos na alínea b) do número anterior.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>As decisões judiciais que importem inibição do exercício do poder paternal são comunicadas, logo que transitem em julgado, ao tribunal competente, a fim de serem tomadas as providências que no caso couberem.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1914\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1914.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Cessação da inibição)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A inibição de pleno direito do exercício do poder paternal cessa pelo levantamento da interdição ou inabilitação e pelo termo da curadoria.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1915\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1915.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Inibição do exercício do poder paternal)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>A requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou de pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, pode o tribunal decretar a inibição do exercício do poder paternal quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>A inibição pode ser total ou limitar-se à representação e administração dos bens dos filhos; pode abranger ambos os progenitores ou apenas um deles e referir-se a todos os filhos ou apenas a algum ou alguns.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3.</span>Salvo decisão em contrário, os efeitos da inibição que abranja todos os filhos estendem-se aos que nascerem depois de decretada.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1916\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1916.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Levantamento da inibição)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>A inibição do exercício do poder paternal decretada pelo tribunal será levantada quando cessem as causas que lhe deram origem.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>O levantamento pode ser pedido pelo Ministério Público, a todo o tempo, ou por qualquer dos pais, passado um ano sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido de levantamento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1917\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1917.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Alimentos)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A inibição do exercício do poder paternal em nenhum caso isenta os pais do dever de alimentarem o filho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1918\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1918.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontre em perigo e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer das pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 1915.º, decretar as providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1919\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1919.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Exercício do poder paternal enquanto se mantiver a providência)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Quando tiver sido decretada alguma das providências referidas no artigo anterior, os pais conservam o exercício do poder paternal em tudo o que com ela se não mostre inconciliável.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Se o menor tiver sido confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, será estabelecido um regime de visitas aos pais, a menos que, excepcionalmente, o interesse do filho o desaconselhe.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1920\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1920.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Protecção dos bens do filho)</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1.</span>Quando a má administração ponha em perigo o património do filho e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer parente, decretar as providências que julgue adequadas.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2.</span>Atendendo em especial ao valor dos bens, pode nomeadamente o tribunal exigir a prestação de contas e de informações sobre a administração e estado do património do filho e, quando estas providências não sejam suficientes, a prestação de caução.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1920.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogação ou alteração de decisões) As decisões que decretem providências ao abrigo do disposto nos artigos 1918.º a 1920.º podem ser revogadas ou alteradas a todo o tempo pelo tribunal que as proferiu, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer dos pais.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO VI Registo das decisões relativas ao poder paternal</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1920.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Obrigatoriedade do registo) Serão oficiosamente comunicadas à repartição do registo civil competente a fim de serem registadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As decisões que regulem o exercício do poder paternal ou homologuem acordo sobre esse exercício;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As decisões que homologuem a reconciliação de cônjuges judicialmente separados de pessoas e bens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As decisões que façam cessar a regulação do poder paternal em caso de reconciliação de cônjuges separados de facto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As decisões que importem a inibição do exercício do poder paternal, o suspendam provisoriamente ou estabeleçam providências limitativas desse poder.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1920.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Consequência da falta do registo) As decisões judiciais a que se refere o artigo anterior não podem ser invocadas contra terceiro de boa fé enquanto se não mostre efectuado o registo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">O artigo 1927.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-1927\"><span class=\"lf-art-num\">ARTIGO 1927.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Pessoas a quem compete a tutela)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O cargo de tutor recairá sobre a pessoa designada pelos pais ou pelo tribunal de menores.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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