{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">3 - Ao terceiro que não apresente os bens ou valores que hajam de ser restituídos à massa dentro do prazo fixado na sentença são aplicadas as sanções previstas na lei de processo para o depositário de bens penhorados que falte à oportuna entrega deles.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A restituição do objecto prestado pelo terceiro só tem lugar se o mesmo puder ser identificado e separado dos que pertencem à parte restante da massa.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso a circunstância prevista no número anterior não se verifique, a obrigação de restituir o valor correspondente constitui dívida da massa insolvente na medida do respectivo enriquecimento à data da declaração da insolvência, e dívida da insolvência quanto ao eventual remanescente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A obrigação de restituir a cargo do adquirente a título gratuito só existe na medida do seu próprio enriquecimento, salvo o caso de má fé, real ou presumida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-127\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 127.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impugnação pauliana</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É vedado aos credores da insolvência a instauração de novas acções de impugnação pauliana de actos praticados pelo devedor cuja resolução haja sido declarada pelo administrador da insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As acções de impugnação pauliana pendentes à data da declaração da insolvência ou propostas ulteriormente não serão apensas ao processo de insolvência, e, em caso de resolução do acto pelo administrador da insolvência, só prosseguirão os seus termos se tal resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva, a qual terá força vinculativa no âmbito daquelas acções quanto às questões que tenha apreciado, desde que não ofenda caso julgado de formação anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Julgada procedente a acção de impugnação, o interesse do credor que a tenha instaurado é aferido, para efeitos do artigo 616.º do Código Civil, com abstracção das modificações introduzidas ao seu crédito por um eventual plano de insolvência ou de pagamentos.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Verificação dos créditos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Restituição e separação de bens</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Verificação de créditos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-128\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 128.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reclamação de créditos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A taxa de juros moratórios aplicável.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência, e apresentado no seu domicílio profissional ou para aí remetido por via postal registada, devendo o administrador, respectivamente, assinar no acto de entrega, ou enviar ao credor no prazo de três dias, comprovativo do recebimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-129\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 129.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Da lista dos credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A lista dos credores não reconhecidos indica os motivos justificativos do não reconhecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respectiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador da insolvência, por carta registada, com observância, com as devidas adaptações, do disposto nos artigos 40.º a 42.º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio, tratando-se de credores com residência habitual, domicílio ou sede em outros Estados membros da União Europeia que não tenham já sido citados nos termos do n.º 3 do artigo 37.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-130\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 130.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impugnação da lista de credores reconhecidos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Relativamente aos credores avisados por carta registada, o prazo de 10 dias conta-se a partir do 3.º dia útil posterior à data da respectiva expedição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-131\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 131.º</span><span class=\"lf-art-t\">Resposta à impugnação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pode responder a qualquer das impugnações o administrador da insolvência e qualquer interessado que assuma posição contrária, incluindo o devedor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se, porém, a impugnação se fundar na indevida inclusão de certo crédito na lista de credores reconhecidos, na omissão da indicação das condições a que se encontre sujeito ou no facto de lhe ter sido atribuído um montante excessivo ou uma qualificação de grau superior à correcta, só o próprio titular pode responder.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A resposta deve ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior ou à notificação ao titular do crédito objecto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-132\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 132.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autuação das impugnações e respostas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo administrador da insolvência, as impugnações e as respostas são autuadas por um único apenso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-133\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 133.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exame das reclamações e dos documentos de escrituração do insolvente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Durante o prazo fixado para as impugnações e as respostas, e a fim de poderem ser examinados por qualquer interessado e pela comissão de credores, deve o administrador da insolvência patentear as reclamações de créditos, os documentos que as instruam e os documentos da escrituração do insolvente no local mais adequado, o qual é objecto de indicação no final nas listas de credores reconhecidos e não reconhecidos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-134\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 134.º</span><span class=\"lf-art-t\">Meios de prova, cópias e dispensa de notificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Às impugnações e às respostas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 25.º 2 - São apenas oferecidos pelo requerente ou, no caso de apresentação em suporte digital, extraídos pela secretaria, dois duplicados dos articulados e dos documentos que os acompanhem, um dos quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando o outro na secretaria judicial, para consulta dos interessados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Exceptua-se o caso em que a impugnação tenha por objecto créditos reconhecidos e não seja apresentada pelo próprio titular, em que se juntará ou será extraída uma cópia adicional, para entrega ao respectivo titular.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As impugnações apenas serão objecto de notificação aos titulares de créditos a que respeitem, se estes não forem os próprios impugnantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Durante o prazo para impugnações e respostas, o processo é mantido na secretaria judicial para exame e consulta dos interessados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-135\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 135.º</span><span class=\"lf-art-t\">Parecer da comissão de credores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dentro dos 10 dias posteriores ao termo do prazo das respostas às impugnações, deve a comissão de credores juntar aos autos o seu parecer sobre as impugnações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-136\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 136.º</span><span class=\"lf-art-t\">Saneamento do processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Junto o parecer da comissão de credores ou decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que tal junção se verifique, o juiz designa dia e hora para uma tentativa de conciliação a realizar dentro dos 10 dias seguintes, para a qual são notificados, a fim de comparecerem pessoalmente ou de se fazerem representar por procuradores com poderes especiais para transigir, todos os que tenham apresentado impugnações e respostas, a comissão de credores e o administrador da insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na tentativa de conciliação são considerados como reconhecidos os créditos que mereçam a aprovação de todos os presentes e nos precisos termos em que o forem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Concluída a tentativa de conciliação, o processo é imediatamente concluso ao juiz, para que seja proferido despacho, nos termos previstos nos artigos 510.º e 511.º do Código de Processo Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Consideram-se sempre reconhecidos os créditos incluídos na respectiva lista e não impugnados e os que tiverem sido aprovados na tentativa de conciliação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Consideram-se ainda reconhecidos os demais créditos que possam sê-lo face aos elementos de prova contidos nos autos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O despacho saneador tem, quanto aos créditos reconhecidos, a forma e o valor de sentença, que os declara verificados e os gradua em harmonia com as disposições legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Se a verificação de algum dos créditos necessitar de produção de prova, a graduação de todos os créditos tem lugar na sentença final.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-137\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 137.º</span><span class=\"lf-art-t\">Diligências instrutórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Havendo diligências probatórias a realizar antes da audiência de discussão e julgamento, o juiz ordena as providências necessárias para que estejam concluídas dentro do prazo de 20 dias a contar do despacho que as tiver determinado, aproveitando a todos os interessados a prova produzida por qualquer deles.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-138\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">Designação de dia para a audiência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Produzidas as provas ou expirado o prazo marcado nas cartas, é marcada a audiência de discussão e julgamento para um dos 10 dias posteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-139\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 139.º</span><span class=\"lf-art-t\">Audiência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Na audiência de julgamento são observados os termos estabelecidos para o processo declaratório sumário, com as seguintes especialidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sempre que necessário, serão ouvidos, na altura em que o tribunal o determine, quer o administrador da insolvência, quer a comissão de credores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As provas são produzidas segundo a ordem por que tiverem sido apresentadas as impugnações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Na discussão, podem usar da palavra, em primeiro lugar, os advogados dos impugnantes e depois os dos respondentes, não havendo lugar a réplica.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-140\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 140.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sentença</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Finda a audiência de julgamento, o juiz profere sentença de verificação e graduação dos créditos, nos 10 dias subsequentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial, nem a proveniente da penhora, mas as custas pagas pelo autor ou exequente constituem dívidas da massa insolvente.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Restituição e separação de bens</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-141\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 141.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicabilidade das disposições relativas à reclamação e verificação de créditos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À reclamação e verificação do direito de restituição, a seus donos, dos bens apreendidos para a massa insolvente, mas de que o insolvente fosse mero possuidor em nome alheio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À reclamação e verificação do direito que tenha o cônjuge a separar da massa insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>À reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A aplicabilidade das disposições relativas à reclamação e verificação de créditos tem lugar com as adaptações seguintes, além das outras que se mostrem necessárias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A reclamação não é objecto de notificações, e obedece ao disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 134.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As contestações às reclamações podem ser apresentadas pelo administrador da insolvência ou por qualquer interessado nos 10 dias seguintes ao termo do prazo para a reclamação dos créditos fixado na sentença de declaração da insolvência, e o reclamante tem a possibilidade de lhes responder nos 5 dias subsequentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Na audiência, as provas são produzidas segundo a ordem por que tiverem sido apresentadas as reclamações e, na discussão, usam da palavra em primeiro lugar os advogados dos reclamantes e só depois os dos contestantes.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A separação dos bens de que faz menção o n.º 1 pode igualmente ser ordenada pelo juiz, a requerimento do administrador da insolvência, instruído com parecer favorável da comissão de credores, se existir.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando a reclamação verse sobre mercadorias ou outras coisas móveis, o reclamante deve provar a identidade das que lhe pertençam, salvo se forem fungíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se as mercadorias enviadas ao insolvente a título de consignação ou comissão estiverem vendidas a crédito, pode o comitente reclamar o preço devido pelo comprador, a fim de o poder receber deste.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-142\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 142.º</span><span class=\"lf-art-t\">Perda de posse de bens a restituir</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se as coisas que o insolvente deve restituir não se encontrarem na sua posse à data da declaração de insolvência, pode o administrador da insolvência reavê-las, se tal for mais conveniente para a massa insolvente do que o pagamento ao seu titular, como crédito sobre a insolvência, do valor que tinham naquela data ou da indemnização pelas despesas resultantes da sua recuperação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a posse se perder depois de terem sido apreendidas para a massa insolvente as coisas que devam ser restituídas, tem o titular direito a receber da massa o seu valor integral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-143\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 143.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reclamação de direitos próprios, estranhos à insolvência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ao insolvente, bem como ao seu consorte, é permitido, sem necessidade de autorização do outro cônjuge, reclamar os seus direitos próprios, estranhos à insolvência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-144\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 144.º</span><span class=\"lf-art-t\">Restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de serem apreendidos bens para a massa, depois de findo o prazo fixado para as reclamações, é ainda permitido exercer o direito de restituição ou separação desses bens nos cinco dias posteriores à apreensão, por meio de requerimento, apensado ao processo principal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Citados em seguida os credores, por éditos de 10 dias, o devedor e o administrador da insolvência, para contestarem dentro dos cinco 5 dias imediatos, seguem-se os termos do processo de verificação de créditos, com as adaptações necessárias, designadamente as constantes do n.º 2 do artigo 141.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-145\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrega provisória de bens móveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao reclamante da restituição de coisas móveis determinadas pode ser deferida a sua entrega provisória, mediante caução prestada no próprio processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a reclamação for julgada definitivamente improcedente, serão restituídos à massa os bens entregues provisoriamente ou o valor da caução.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Verificação ulterior</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-146\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 146.º</span><span class=\"lf-art-t\">Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efectuando-se a citação dos credores por éditos de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo; porém, a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Proposta a acção, há-de o autor assinar termo de protesto no processo principal da insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os efeitos do protesto caducam, porém, se o autor deixar de promover os termos da causa durante 30 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-147\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 147.º</span><span class=\"lf-art-t\">Falta de assinatura do protesto ou caducidade dos seus efeitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se o autor não assinar termo de protesto ou os efeitos deste caducarem, observa-se o seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tratando-se de acção para a verificação de crédito, o credor só adquire direito a entrar nos rateios posteriores ao trânsito em julgado da respectiva sentença pelo crédito que venha a ser verificado, ainda que de crédito garantido ou privilegiado se trate;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tratando-se de acção para a verificação do direito à restituição ou separação de bens, o autor só pode tornar efectivos os direitos que lhe forem reconhecidos na respectiva sentença passada em julgado, relativamente aos bens que a esse tempo ainda não tenham sido liquidados; se os bens já tiverem sido liquidados, no todo ou em parte, a venda é eficaz e o autor é apenas embolsado do respectivo produto, podendo este ser determinado, ou, quando o não possa ser, do valor que lhe tiver sido fixado no inventário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Para a satisfação do crédito referido na última parte da alínea anterior, o autor só pode obter pagamento pelos valores que não tenham entrado já em levantamento ou rateio anterior, condicional ou definitivamente, nem se achem salvaguardados por terceiros, em virtude de recurso ou de protesto lavrado nos termos do artigo anterior e que, por isso, existam livres na massa insolvente, com respeito da preferência que lhe cabe, enquanto crédito sobre a massa insolvente.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-148\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 148.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apensação das acções e forma aplicável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As acções a que se refere o presente capítulo correm por apenso aos autos da insolvência e seguem, qualquer que seja o seu valor, os termos do processo sumário, ficando as respectivas custas a cargo do autor, caso não venha a ser deduzida contestação.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Administração e liquidação da massa insolvente</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Providências conservatórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-149\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 149.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreensão dos bens</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Objecto de cessão aos credores, nos termos dos artigos 831.º e seguintes do Código Civil.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objecto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-150\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 150.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrega dos bens apreendidos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O poder de apreensão resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador da insolvência diligenciar, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 839.º do Código de Processo Civil, no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A apreensão é feita pelo próprio administrador da insolvência, assistido pela comissão de credores ou por um representante desta, se existir, e, quando conveniente, na presença do credor requerente da insolvência e do próprio insolvente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que ao administrador da insolvência não convenha fazê-lo pessoalmente, é a apreensão de bens sitos em comarca que não seja a da insolvência realizada por meio de deprecada, ficando esses bens confiados a depositário especial, mas à ordem do administrador da insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A apreensão é feita mediante arrolamento, ou por entrega directa através de balanço, de harmonia com as regras seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se os bens já estiverem confiados a depositário judicial, manter-se-á o respectivo depósito, embora eles passem a ficar disponíveis e à ordem exclusiva do administrador da insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se encontrar dificuldades em tomar conta dos bens ou tiver dúvidas sobre quais integram o depósito, pode o administrador da insolvência requerer que o funcionário do tribunal se desloque ao local onde os bens se encontrem, a fim de, superadas as dificuldades ou esclarecidas as dúvidas, lhe ser feita a entrega efectiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando depare com oposição ou resistência à apreensão, o próprio administrador da insolvência pode requisitar o auxílio da força pública, sendo então lícito o arrombamento de porta ou de cofre e lavrando-se auto de ocorrência do incidente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quer no arrolamento, quer na entrega por balanço, é lavrado pelo administrador da insolvência, ou por seu auxiliar, o auto no qual se descrevam os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declare, sempre que conveniente, o valor fixado por louvado, se destaque a entrega ao administrador da insolvência ou a depositário especial e se faça menção de todas as ocorrências relevantes com interesse para o processo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O auto é assinado por quem presenciou a diligência e pelo possuidor ou detentor dos valores apreendidos ou, quando este não possa ou não queira assinar, pelas duas testemunhas a que seja possível recorrer.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - À desocupação de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente é aplicável o disposto no artigo 930.º-A do Código de Processo Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As somas recebidas em dinheiro pelo administrador da insolvência, ressalvadas as estritamente indispensáveis às despesas correntes de administração, devem ser imediatamente depositadas em instituição de crédito escolhida pelo administrador da insolvência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-151\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 151.º</span><span class=\"lf-art-t\">Junção do arrolamento e do balanço aos autos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O administrador da insolvência junta, por apenso ao processo de insolvência, o auto do arrolamento e do balanço respeitantes a todos os bens apreendidos, ou a cópia dele, quando efectuado em comarca deprecada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-152\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 152.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo da apreensão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O administrador da insolvência deve registar prontamente a apreensão dos bens cuja penhora esteja sujeita a registo, servindo de título bastante para o efeito o extracto do arrolamento ou do balanço assinado pelo administrador da insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se no registo existir, sobre os bens apreendidos, qualquer inscrição de transmissão, de domínio ou de mera posse em nome de pessoa diversa do insolvente, deve o administrador da insolvência juntar ao processo de insolvência nota das respectivas inscrições, para que se possa observar o disposto nas leis do registo e na legislação complementar.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Inventário, lista de credores e relatório do administrador da insolvência</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-153\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 153.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inventário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O administrador da insolvência elabora um inventário dos bens e direitos integrados na massa insolvente na data anterior à do relatório, com indicação do seu valor, natureza, características, lugar em que se encontram, direitos que os onerem, e dados de identificação registral, se for o caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se os valores dos bens ou direitos forem diversos consoante haja ou não continuidade da empresa, o administrador da insolvência consigna no inventário ambos os valores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sendo particularmente difícil, a avaliação de bens ou direitos pode ser confiada a peritos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O inventário inclui um rol de todos os litígios cujo desfecho possa afectar o seu conteúdo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O juiz pode dispensar a elaboração do inventário, a requerimento fundamentado do administrador da insolvência, com o parecer favorável da comissão de credores, se existir.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-154\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 154.º</span><span class=\"lf-art-t\">Lista provisória de credores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O administrador da insolvência elabora uma lista provisória dos credores que constem da contabilidade do devedor, tenham reclamado os seus créditos ou sejam por outra forma do seu conhecimento, por ordem alfabética, com indicação do respectivo endereço, do montante, fundamento, natureza garantida, privilegiada, comum ou subordinada dos créditos, subordinação a condições e possibilidades de compensação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A lista contém ainda uma avaliação das dívidas da massa insolvente na hipótese de pronta liquidação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-155\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 155.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relatório</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O administrador da insolvência elabora um relatório contendo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A análise do estado da contabilidade do devedor e a sua opinião sobre os documentos de prestação de contas e de informação financeira juntos aos autos pelo devedor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A indicação das perspectivas de manutenção da empresa do devedor, no todo ou em parte, da conveniência de se aprovar um plano de insolvência, e das consequências decorrentes para os credores nos diversos cenários figuráveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Sempre que se lhe afigure conveniente a aprovação de um plano de insolvência, a remuneração que se propõe auferir pela elaboração do mesmo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Todos os elementos que no seu entender possam ser importantes para a tramitação ulterior do processo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao relatório são anexados o inventário e a lista provisória de credores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O relatório e seus anexos deverão ser juntos aos autos pelo menos oito dias antes da data da assembleia de apreciação do relatório.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Liquidação SECÇÃO I Regime aplicável</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-156\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 156.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deliberações da assembleia de credores de apreciação do relatório</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na assembleia de apreciação do relatório deve ser dada ao devedor, à comissão de credores e à comissão de trabalhadores ou aos representantes dos trabalhadores a oportunidade de se pronunciarem sobre o relatório.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A assembleia de credores de apreciação do relatório delibera sobre o encerramento ou manutenção em actividade do estabelecimento ou estabelecimentos compreendidos na massa insolvente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a assembleia cometer ao administrador da insolvência o encargo de elaborar um plano de insolvência pode determinar a suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Cessa a suspensão determinada pela assembleia:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se o plano não for apresentado pelo administrador da insolvência nos 60 dias seguintes; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se o plano apresentado não for subsequentemente admitido, aprovado ou homologado.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A suspensão da liquidação não obsta à venda dos bens da massa insolvente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158.º 6 - A assembleia pode, em reunião ulterior, modificar ou revogar as deliberações tomadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-157\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 157.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encerramento antecipado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O administrador da insolvência pode proceder ao encerramento dos estabelecimentos do devedor, ou de algum ou alguns deles, previamente à assembleia de apreciação do relatório:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Com o parecer favorável da comissão de credores, se existir;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Desde que o devedor se não oponha, não havendo comissão de credores, ou se, não obstante a oposição do devedor, o juiz o autorizar com fundamento em que o adiamento da medida até à data da referida assembleia acarretaria uma diminuição considerável da massa insolvente.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-158\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 158.º</span><span class=\"lf-art-t\">Começo da venda de bens</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Mediante prévia concordância da comissão de credores, ou, na sua falta, do juiz, o administrador da insolvência promove, porém, a venda imediata dos bens da massa insolvente que não possam ou não se devam conservar por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-159\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 159.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contitularidade e indivisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Verificado o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou apurada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-160\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 160.º</span><span class=\"lf-art-t\">Bens de titularidade controversa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se estiver pendente acção de reivindicação, pedido de restituição ou de separação relativamente a bens apreendidos para a massa insolvente, não se procede à liquidação destes bens enquanto não houver decisão transitada em julgado, salvo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Com a anuência do interessado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de venda antecipada efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 158.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se o adquirente for advertido da controvérsia acerca da titularidade, e aceitar ser inteiramente de sua conta a álea respectiva.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na hipótese da alínea c) do número anterior, comunicada a alienação pelo administrador da insolvência ao tribunal da causa, a substituição processual considera-se operada sem mais, independentemente de habilitação do adquirente ou do acordo da parte contrária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-161\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 161.º</span><span class=\"lf-art-t\">Necessidade de consentimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Depende do consentimento da comissão de credores, ou, se esta não existir, da assembleia de credores, a prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na qualificação de um acto como de especial relevo atende-se aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspectivas de satisfação dos credores da insolvência e à susceptibilidade de recuperação da empresa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constituem, designadamente, actos de especial relevo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A venda da empresa, de estabelecimentos ou da totalidade das existências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A alienação de bens necessários à continuação da exploração da empresa, anteriormente ao respectivo encerramento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A alienação de participações noutras sociedades destinadas a garantir o estabelecimento com estas de uma relação duradoura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A aquisição de imóveis:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A celebração de novos contratos de execução duradoura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A assunção de obrigações de terceiros e a constituição de garantias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A alienação de qualquer bem da empresa por preço igual ou superior a (euro) 10000 e que represente, pelo menos, 10% do valor da massa insolvente, tal como existente à data da declaração da insolvência, salvo se se tratar de bens do activo circulante ou for fácil a sua substituição por outro da mesma natureza.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A intenção de efectuar alienações que constituam actos de especial relevo por negociação particular, bem como a identidade do adquirente e todas as demais condições do negócio, deverão ser comunicadas não só à comissão de credores, se existir, como ao devedor, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da transacção.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O juiz manda sobrestar na alienação e convoca a assembleia de credores para prestar o seu consentimento à operação, se isso lhe for requerido pelo devedor ou por um credor ou grupo de credores cujos créditos representem, na estimativa do juiz, pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados, e o requerente demonstrar a plausibilidade de que a alienação a outro interessado seria mais vantajosa para a massa insolvente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-162\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 162.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alienação da empresa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A empresa compreendida na massa insolvente é alienada como um todo, a não ser que não haja proposta satisfatória ou se reconheça vantagem na liquidação ou na alienação separada de certas partes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Iniciadas as suas funções, o administrador da insolvência efectua imediatamente diligências para a alienação da empresa do devedor ou dos seus estabelecimentos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-163\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 163.º</span><span class=\"lf-art-t\">Eficácia dos actos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A violação do disposto nos dois artigos anteriores não prejudica a eficácia dos actos do administrador da insolvência, excepto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-164\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 164.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modalidades da alienação e publicidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O administrador da insolvência escolhe a modalidade da alienação dos bens, podendo optar por qualquer das que são admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se, no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projectada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A proposta prevista no número anterior só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa falida, no valor de 20% do montante da proposta, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 897.º e 898.º do Código de Processo Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se o bem tiver sido dado em garantia de dívida de terceiro ainda não exigível pela qual o insolvente não responda pessoalmente, a alienação pode ter lugar com essa oneração, excepto se tal prejudicar a satisfação de crédito, com garantia prevalecente, já exigível ou relativamente ao qual se verifique aquela responsabilidade pessoal.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - À venda de imóvel, ou de fracção de imóvel, em que tenha sido feita, ou esteja em curso de edificação, uma construção urbana, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 905.º do Código de Processo Civil, não só quando tenha lugar por negociação particular como quando assuma a forma de venda directa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-165\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 165.º</span><span class=\"lf-art-t\">Credores garantidos e preferentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aos credores garantidos que adquiram bens integrados na massa insolvente e aos titulares de direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, é aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda em processo executivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-166\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 166.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atraso na venda de bem objecto de garantia real</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o credor com garantia real deve ser compensado pelo prejuízo causado pelo retardamento da alienação do bem objecto da garantia que lhe não seja imputável, bem como pela desvalorização do mesmo resultante da sua utilização em proveito da massa insolvente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O administrador da insolvência pode optar por satisfazer integralmente um crédito com garantia real à custa da massa insolvente antes de proceder à venda do bem objecto da garantia, contanto que o pagamento tenha lugar depois da data fixada no n.º 1 do artigo 158.º para o começo da venda dos bens.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-167\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 167.º</span><span class=\"lf-art-t\">Depósito do produto da liquidação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - À medida que a liquidação se for efectuando, é o seu produto depositado à ordem da administração da massa, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 150.º 2 - Quando exista comissão de credores, a movimentação do depósito efectuado, seja qual for a sua modalidade, só pode ser feita mediante assinatura conjunta do administrador da insolvência e de, pelo menos, um dos membros da comissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que sejam previstos períodos relativamente longos de imobilização dos fundos depositados, devem ser feitas aplicações deles em modalidades sem grande risco e que recolham o parecer prévio favorável da comissão de credores, se existir.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-168\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 168.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proibição de aquisição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O administrador da insolvência não pode adquirir, directamente ou por interposta pessoa, bens ou direitos compreendidos na massa insolvente, qualquer que seja a modalidade da venda.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O administrador da insolvência que viole o disposto no número anterior é destituído por justa causa e restitui à massa o bem ou direito ilicitamente adquirido, sem direito a reaver a prestação efectuada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-169\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 169.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo para a liquidação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A requerimento de qualquer interessado, o juiz decretará a destituição, com justa causa, do administrador da insolvência, caso o processo de insolvência não seja encerrado no prazo de um ano contado da data da assembleia de apreciação do relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-170\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 170.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processamento por apenso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O processado relativo à liquidação constitui um apenso ao processo de insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Dispensa de liquidação</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-171\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 171.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pressupostos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o devedor for uma pessoa singular e a massa insolvente não compreender uma empresa, o juiz pode dispensar a liquidação da massa, no todo ou em parte, desde que o devedor entregue ao administrador da insolvência uma importância em dinheiro não inferior à que resultaria dessa liquidação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A dispensa da liquidação supõe uma solicitação nesse sentido por parte do administrador da insolvência, com o acordo prévio do devedor, ficando a decisão sem efeito se o devedor não fizer entrega da importância fixada pelo juiz, no prazo de oito dias.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Pagamento aos credores</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-172\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 172.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento das dívidas da massa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o administrador da insolvência deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As dívidas da massa insolvente são imputadas aos rendimentos da massa, e, quanto ao excedente, na devida proporção, ao produto de cada bem, móvel ou imóvel; porém, a imputação não excederá 10% do produto de bens objecto de garantias reais, salvo na medida do indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente ou do que não prejudique a satisfação integral dos créditos garantidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pagamento das dívidas da massa insolvente tem lugar nas datas dos respectivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Intentada acção para a verificação do direito à restituição ou separação de bens que já se encontrem liquidados e assinado o competente termo de protesto, é mantida em depósito e excluída dos pagamentos aos credores da massa insolvente ou da insolvência, enquanto persistirem os efeitos do protesto, quantia igual à do produto da venda, podendo este ser determinado, ou, quando o não possa ser, à do valor constante do inventário; é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 180.º, com as devidas adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-173\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 173.º</span><span class=\"lf-art-t\">Início do pagamento dos créditos sobre a insolvência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-174\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 174.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento aos credores garantidos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 172.º, liquidados os bens onerados com garantia real, e abatidas as correspondentes despesas, é imediatamente feito o pagamento aos credores garantidos, com respeito pela prioridade que lhes caiba; quanto àqueles que não fiquem integralmente pagos e perante os quais o devedor responda com a generalidade do seu património, são os saldos respectivos incluídos entre os créditos comuns, em substituição dos saldos estimados, caso não se verifique coincidência entre eles.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Anteriormente à venda dos bens, o saldo estimado reconhecido como crédito comum é atendido nos rateios que se efectuarem entre os credores comuns, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que pelos rateios lhe correspondam até à confirmação do saldo efectivo, sendo o levantamento autorizado na medida do que se vier a apurar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pagamento de dívida de terceiro não exigível:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não tem lugar, na hipótese prevista na primeira parte do n.º 5 do artigo 164.º ou se o respectivo titular renunciar à garantia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não pode exceder o montante da dívida, actualizado para a data do pagamento por aplicação do n.º 2 do artigo 91.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Importa sub-rogação nos direitos do credor, na proporção da quantia paga relativamente ao montante da dívida, actualizado nos mesmos termos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-175\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 175.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento aos credores privilegiados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pagamento dos créditos privilegiados é feito à custa dos bens não afectos a garantias reais prevalecentes, com respeito da prioridade que lhes caiba, e na proporção dos seus montantes, quanto aos que sejam igualmente privilegiados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É aplicável o disposto na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior, com as devidas adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-176\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 176.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento aos credores comuns</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O pagamento aos credores comuns tem lugar na proporção dos seus créditos, se a massa for insuficiente para a respectiva satisfação integral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-177\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 177.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento aos credores subordinados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pagamento dos créditos subordinados só tem lugar depois de integralmente pagos os créditos comuns, e é efectuado pela ordem segundo a qual esses créditos são indicados no artigo 48.º, na proporção dos respectivos montantes, quanto aos que constem da mesma alínea, se a massa for insuficiente para o seu pagamento integral.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de subordinação convencional, é lícito às partes atribuírem ao crédito uma prioridade diversa da que resulta do artigo 48.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-178\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 178.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rateios parciais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que haja em depósito quantias que assegurem uma distribuição não inferior a 5% do valor de créditos privilegiados, comuns ou subordinados, o administrador da insolvência judicial apresenta, com o parecer da comissão de credores, se existir, para ser junto ao processo principal, o plano e mapa de rateio que entenda dever ser efectuado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O juiz decide sobre os pagamentos que considere justificados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-179\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 179.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento no caso de devedores solidários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando, além do insolvente, outro devedor solidário com ele se encontre na mesma situação, o credor não recebe qualquer quantia sem que apresente certidão comprovativa dos montantes recebidos nos processos de insolvência dos restantes devedores; o administrador da insolvência dá conhecimento do pagamento nos demais processos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O devedor solidário insolvente que liquide a dívida apenas parcialmente não pode ser pago nos processos de insolvência dos condevedores sem que o credor se encontre integralmente satisfeito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-180\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 180.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cautelas de prevenção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Havendo recurso da sentença de verificação e graduação de créditos, ou protesto por acção pendente, consideram-se condicionalmente verificados os créditos dos autores do protesto ou objecto do recurso, neste último caso pelo montante máximo que puder resultar do conhecimento do mesmo, para o efeito de serem atendidos nos rateios que se efectuarem, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhes sejam atribuídas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Após a decisão definitiva do recurso ou da acção, é autorizado o levantamento das quantias depositadas, na medida que se imponha, ou efectuado o rateio delas pelos credores, conforme os casos; sendo o levantamento parcial, o rateio terá por objecto a importância sobrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aquele que, por seu recurso ou protesto, tenha obstado ao levantamento de qualquer quantia, e venha a decair, indemniza os credores lesados, pagando juros de mora às taxas legais pela quantia retardada, desde a data do rateio em que foi incluída.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sendo o protesto posterior à efectivação de algum rateio, deve ser atribuído aos credores em causa, em rateios ulteriores, o montante adicional necessário ao restabelecimento da igualdade com os credores equiparados, sem prejuízo da manutenção desse montante em depósito se a acção não tiver ainda decisão definitiva.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-181\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 181.º</span><span class=\"lf-art-t\">Créditos sob condição suspensiva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os créditos sob condição suspensiva são atendidos pelo seu valor nominal nos rateios parciais, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhes sejam atribuídas, na pendência da condição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No rateio final, todavia, não estando preenchida a condição:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não se atenderá a crédito que seja desprovido de qualquer valor em virtude da manifesta improbabilidade da verificação da condição, hipótese em que as quantias depositadas nos termos do número anterior serão rateadas pelos demais credores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não se verificando a situação descrita na alínea anterior, o administrador da insolvência depositará em instituição de crédito a quantia correspondente ao valor nominal do crédito para ser entregue ao titular, uma vez preenchida a condição suspensiva, ou rateada pelos demais credores, depois de adquirida a certeza de que tal verificação é impossível.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-182\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 182.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rateio final</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Encerrada a liquidação da massa insolvente, a distribuição e o rateio final são efectuados pela secretaria do tribunal quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta; o encerramento da liquidação não é prejudicado pela circunstância de a actividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sobras da liquidação, que nem sequer cubram as despesas do rateio, são atribuídas ao Cofre Geral dos Tribunais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-183\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 183.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todos os pagamentos são efectuados, sem necessidade de requerimento, por meio de cheques sobre a conta da insolvência, emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 167.º 2 - Não sendo os cheques solicitados na secretaria, ou apresentados a pagamento no prazo de um ano, contado desde a data do aviso ao credor, prescrevem os créditos respectivos, revertendo as importâncias a favor do Cofre Geral dos Tribunais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-184\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 184.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remanescente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o produto da liquidação for suficiente para o pagamento da integralidade dos créditos sobre a insolvência, o saldo é entregue ao devedor pelo administrador da insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o devedor não for uma pessoa singular, o administrador da insolvência entrega às pessoas que nele participem a parte do saldo que lhes pertenceria se a liquidação fosse efectuada fora do processo de insolvência, ou cumpre o que de diverso estiver a este respeito legal ou estatutariamente previsto.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Incidentes de qualificação da insolvência</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-185\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 185.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tipos de insolvência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das acções a que se reporta o n.º 2 do artigo 82.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-186\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span><span class=\"lf-art-t\">Insolvência culposa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º 3 - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O dever de requerer a declaração de insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-187\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 187.º</span><span class=\"lf-art-t\">Declaração de insolvência anterior</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se o devedor insolvente houver já sido como tal declarado em processo anteriormente encerrado, o incidente de qualificação da insolvência só é aberto se o não tiver sido naquele processo em virtude da aprovação de um plano de pagamentos aos credores, ou for provado que a situação de insolvência não se manteve ininterruptamente desde a data da sentença de declaração anterior.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Incidente pleno de qualificação da insolvência</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-188\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 188.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tramitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até 15 dias depois da realização da assembleia de apreciação do relatório, qualquer interessado pode alegar, por escrito, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Dentro dos 15 dias subsequentes, o administrador da insolvência apresenta parecer, devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, que termina com a formulação de uma proposta, identificando, se for o caso, as pessoas que devem ser afectadas pela qualificação da insolvência como culposa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O parecer vai com vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie, no prazo de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz profere de imediato decisão nesse sentido, a qual é insusceptível de recurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso contrário, o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que, segundo o administrador da insolvência ou o Ministério Público, devam ser afectados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem, querendo, no prazo de 15 dias; a notificação e as citações são acompanhadas dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público e dos documentos que os instruam.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O administrador da insolvência, o Ministério Público e qualquer interessado que assuma posição contrária à das oposições pode responder-lhe dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - É aplicável às oposições e às respostas, bem como à tramitação ulterior do incidente da qualificação da insolvência, o disposto nos artigos 132.º a 139.º, com as devidas adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-189\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 189.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sentença de qualificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificar as pessoas afectadas pela qualificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Decretar a inabilitação das pessoas afectadas por um período de 2 a 10 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A inibição para o exercício do comércio tal como a inabilitação são oficiosamente registadas na conservatória do registo civil, e bem assim, quando a pessoa afectada fosse comerciante em nome individual, na conservatória do registo comercial, com base em certidão da sentença remetida pela secretaria.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-190\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 190.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suprimento da inabilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O juiz, ouvidos os interessados, nomeia um curador para cada um dos inabilitados, fixando os poderes que lhe competem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A nomeação do curador assim como a respectiva destituição estão sujeitas a registo, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Incidente limitado de qualificação da insolvência</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-191\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 191.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras aplicáveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O incidente limitado de qualificação de insolvência aplica-se nos casos previstos no n.º 1 do artigo 39.º e no n.º 5 do artigo 232.º e é regido pelo disposto nos artigos 188.º e 189.º, com as seguintes adaptações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O prazo para qualquer interessado alegar o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa é de 45 dias contados da data da sentença de declaração da insolvência e o administrador da insolvência apresenta o seu parecer nos 15 dias subsequentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os documentos da escrituração do insolvente são patenteados pelo próprio a fim de poderem ser examinados por qualquer interessado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Da sentença que qualifique a insolvência como culposa constam apenas as menções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 189.º 2 - É aplicável o disposto no artigo 83.º na medida do necessário ou conveniente para a elaboração do parecer do administrador da insolvência, sendo-lhe designadamente facultado o exame a todos os elementos da contabilidade do devedor.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Plano de insolvência</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-192\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 192.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-193\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 193.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legitimidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem apresentar proposta de plano de insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa que responda legalmente pelas dívidas da insolvência e qualquer credor ou grupo de credores cujos créditos representem pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de verificação e graduação de créditos, ou na estimativa do juiz, se tal sentença ainda não tiver sido proferida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O administrador da insolvência deve apresentar em prazo razoável a proposta de plano de insolvência de cuja elaboração seja encarregado pela assembleia de credores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O administrador elabora a proposta de plano de insolvência em colaboração com a comissão de credores, se existir, com a comissão ou representantes dos trabalhadores e com o devedor, devendo conformar-se com as directrizes que tenham sido aprovadas em assembleia de credores, quando a proposta não seja de sua iniciativa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-194\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 194.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio da igualdade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-195\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 195.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo do plano</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No caso de se prever a manutenção em actividade da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiro, e pagamentos aos credores à custa dos respectivos rendimentos, plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, e balanço pró-forma, em que os elementos do activo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de insolvência, são inscritos pelos respectivos valores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-196\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 196.º</span><span class=\"lf-art-t\">Providências com incidência no passivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A constituição de garantias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A cessão de bens aos credores.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O plano de insolvência não pode afectar as garantias reais e os privilégios creditórios gerais acessórios de créditos detidos pelo Banco Central Europeu, por bancos centrais de um Estado membro da União Europeia e por participantes num sistema de pagamentos tal como definido pela alínea a) do artigo 2.º da Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável, em decorrência do funcionamento desse sistema.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-197\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 197.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ausência de regulamentação expressa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os créditos subordinados consideram-se objecto de perdão total;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-198\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 198.º</span><span class=\"lf-art-t\">Providências específicas de sociedades comerciais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o devedor for uma sociedade comercial, o plano de insolvência pode ser condicionado à adopção e execução, pelos órgãos sociais competentes, de medidas que não consubstanciem meros actos de disposição do património societário, sem prejuízo do n.º 1 do artigo 201.º 2 - Podem, porém, ser adoptados pelo próprio plano de insolvência:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma redução do capital social para cobertura de prejuízos, incluindo para zero ou outro montante inferior ao mínimo estabelecido na lei para o respectivo tipo de sociedade, desde que, neste caso, a redução seja acompanhada de aumento do capital para montante igual ou superior àquele mínimo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um aumento do capital social, em dinheiro ou em espécie, a subscrever por terceiros ou por credores, nomeadamente mediante a conversão de créditos em participações sociais, com ou sem respeito pelo direito de preferência dos sócios legal ou estatutariamente previsto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A alteração dos estatutos da sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A transformação da sociedade noutra de tipo distinto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A alteração dos órgãos sociais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A exclusão de todos os sócios, tratando-se de sociedade em nome colectivo ou em comandita simples, acompanhada da admissão de novos sócios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A exclusão dos sócios comanditados acompanhada da redução do capital a zero nos termos da alínea a), tratando-se de sociedade em comandita por acções.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A redução de capital a zero só é admissível se for de presumir que, em liquidação integral do património da sociedade, não subsistiria qualquer remanescente a distribuir pelos sócios.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A aprovação de aumento de capital sem concessão de preferência aos sócios, ainda que por entradas em espécie, pressupõe, em alternativa, que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O capital da sociedade seja previamente reduzido a zero;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A medida não acarrete desvalorização das participações que os sócios conservem.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A adopção das medidas previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2, a menos que o capital tenha sido reduzido a zero ou todos os sócios hajam sido excluídos, depende, cumulativamente, de que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do plano de insolvência faça parte igualmente um aumento de capital da sociedade destinado, no todo ou em parte, a não sócios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tais medidas pudessem, segundo a lei e o pacto da sociedade, ser deliberadas em assembleia geral dos sócios, e que do aumento decorra para o conjunto dos credores e terceiros participantes a maioria para esse efeito legal ou estatutariamente estabelecida.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - As medidas previstas nas alíneas f) e g) do n.º 2 pressupõem o pagamento aos sócios excluídos da contrapartida adequada, caso as partes sociais não sejam destituídas de qualquer valor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-199\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 199.º</span><span class=\"lf-art-t\">Saneamento por transmissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O plano de insolvência que preveja a constituição de uma ou mais sociedades, neste Código designadas por nova sociedade ou sociedades, destinadas à exploração de um ou mais estabelecimentos adquiridos à massa insolvente mediante contrapartida adequada, contém, em anexo, os estatutos da nova ou novas sociedades e provê quanto ao preenchimento dos órgãos sociais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-200\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 200.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proposta com conteúdos alternativos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se o plano de insolvência oferecer a todos os credores, ou a algum ou alguns deles, várias opções em alternativa, deve indicar qual a aplicável se, no prazo fixado para o efeito, não for exercida a faculdade de escolha.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-201\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 201.º</span><span class=\"lf-art-t\">Actos prévios à homologação e condições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A aposição de condições suspensivas ao plano de insolvência só é lícita tratando-se da realização de prestações ou da execução de outras medidas que devam ocorrer antes da homologação pelo juiz.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o plano de insolvência contemplar um aumento do capital social da sociedade devedora ou um saneamento por transmissão, a subscrição das participações sociais ocorre anteriormente à homologação, assim como a realização integral das entradas em dinheiro, mediante depósito à ordem do administrador da insolvência, a emissão das declarações de que se transmitem as entradas em espécie e a verificação do valor destas pelo revisor oficial de contas designado no plano.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ao plano de insolvência não podem ser apostas condições resolutivas, sem prejuízo do disposto no artigo 218.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-202\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 202.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consentimentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A proposta de plano de insolvência segundo o qual o devedor deva continuar a exploração da empresa é acompanhada da declaração, por parte deste, da sua disponibilidade para o efeito, sendo ele uma pessoa singular, ou, no caso de uma sociedade comercial, por parte dos sócios que mantenham essa qualidade e respondam pessoalmente pelas suas dívidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A dação de bens em pagamento dos créditos sobre a insolvência, a conversão destes em capital ou a transmissão das correspondentes dívidas com efeitos liberatórios para o antigo devedor depende da anuência dos titulares dos créditos em causa, prestada por escrito, aplicando-se o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 194.º 3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o caso em que a dação em pagamento de créditos comuns ou subordinados tenha por objecto créditos sobre a nova sociedade ou sociedades decorrentes da aquisição de estabelecimentos à massa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-203\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 203.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conversão e extinção independentes do consentimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não carece do consentimento dos respectivos titulares a conversão de créditos comuns ou subordinados em capital da sociedade insolvente ou de uma nova sociedade, bem como a extinção desses créditos por contrapartida da atribuição de opções de compra de participações representativas do respectivo capital social liberadas por conversão de créditos sobre a insolvência de grau hierarquicamente superior, válidas pelo período mínimo de 60 dias contados da data do registo do aumento de capital ou da constituição da nova sociedade, e livremente transmissíveis, consoante o caso, desde que, em qualquer das situações, e ainda que em consequência do plano:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A sociedade emitente revista a forma de sociedade anónima;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dos respectivos estatutos não constem quaisquer restrições à transmissibilidade das acções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dos respectivos estatutos conste a obrigatoriedade de ser requerida a admissão imediata das acções à cotação a mercado regulamentado, ou logo que verificados os requisitos exigidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Dos respectivos estatutos conste a insusceptibilidade de uma alteração que contrarie o disposto nas alíneas b) e c), excepto por unanimidade, enquanto a sociedade mantiver a qualidade de sociedade aberta.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O preço de exercício das opções de compra referidas no número anterior é igual ao valor nominal dos créditos empregues na liberação das acções a adquirir; o exercício das opções por parte dos titulares de créditos de certo grau faz caducar, na proporção que couber, as opções atribuídas aos titulares de créditos de grau hierarquicamente superior, pressupondo o pagamento a estes últimos do valor nominal dos créditos extintos por contrapartida da atribuição das opções caducadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A sociedade emitente das acções objecto das opções de compra emite, no prazo de 10 dias, títulos representativos dessas opções a pedido dos respectivos titulares, formulado após a homologação do plano de insolvência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-204\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 204.º</span><span class=\"lf-art-t\">Qualidade de sociedade aberta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É considerada sociedade com o capital aberto ao investimento do público a sociedade emitente de acções em que sejam convertidos créditos sobre a insolvência independentemente do consentimento dos respectivos titulares.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-205\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 205.º</span><span class=\"lf-art-t\">Oferta de valores mobiliários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto no Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar não é aplicável:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À oferta de valores mobiliários da sociedade devedora ou da nova sociedade ou sociedades, na parte dirigida a credores, e que estes devam liberar integralmente através da dação em pagamento de créditos sobre o devedor insolvente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À oferta co-envolvida na atribuição de opções de compra que satisfaçam os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 203.º, bem como a oferta dirigida à respectiva aquisição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>À ultrapassagem dos limiares de obrigatoriedade do lançamento de uma oferta pública de aquisição decorrente do exercício de tais opções de compra, ou da aquisição de acções em aumento de capital da sociedade insolvente previsto no plano de insolvência.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-206\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 206.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão da liquidação e partilha</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A requerimento do respectivo proponente, o juiz decreta a suspensão da liquidação da massa insolvente e da partilha do produto pelos credores da insolvência se tal for necessário para não pôr em risco a execução de um plano de insolvência proposto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O juiz deve, porém, abster-se de ordenar a suspensão, ou proceder ao levantamento de suspensão já decretada, se a medida envolver o perigo de prejuízos consideráveis para a massa insolvente, ou o prosseguimento da liquidação e da partilha lhe for requerido pelo administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, se existir, ou da assembleia de credores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 156.º, com as devidas adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-207\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 207.º</span><span class=\"lf-art-t\">Não admissão da proposta de plano de insolvência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O juiz não admite a proposta de plano de insolvência:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se houver violação dos preceitos sobre a legitimidade para apresentar a proposta ou sobre o conteúdo do plano e os vícios forem insupríveis ou não forem sanados no prazo razoável que fixar para o efeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando a aprovação do plano pela assembleia de credores ou a posterior homologação pelo juiz forem manifestamente inverosímeis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando o plano for manifestamente inexequível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando, sendo o proponente o devedor, o administrador da insolvência se opuser à admissão, com o acordo da comissão de credores, se existir, contanto que anteriormente tenha já sido apresentada pelo devedor e admitida pelo juiz alguma proposta de plano.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Da decisão de admissão da proposta de plano de insolvência não cabe recurso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-208\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 208.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recolha de pareceres</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Admitida a proposta de plano de insolvência, o juiz notifica a comissão de trabalhadores, ou, na sua falta, os representantes designados pelos trabalhadores, a comissão de credores, se existir, o devedor e o administrador da insolvência, para se pronunciarem, no prazo de 10 dias.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Aprovação e homologação do plano de insolvência</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-209\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 209.º</span><span class=\"lf-art-t\">Convocação da assembleia de credores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O juiz convoca a assembleia de credores para discutir e votar a proposta de plano de insolvência nos termos do artigo 75.º, mas com a antecedência mínima de 20 dias, e devendo do anúncio e das circulares constar adicionalmente que a proposta de plano de insolvência se encontra à disposição dos interessados, para consulta, na secretaria do tribunal, desde a data da convocação, e que o mesmo sucederá com os pareceres eventualmente emitidos pelas entidades referidas no artigo anterior, durante os 10 dias anteriores à data da assembleia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A assembleia de credores convocada para os fins do número anterior não se pode reunir antes de transitada em julgado a sentença de declaração de insolvência, de esgotado o prazo para a impugnação da lista de credores reconhecidos e da realização da assembleia de apreciação de relatório.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O plano de insolvência aprovado antes do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação dos créditos acautela os efeitos da eventual procedência das impugnações da lista de credores reconhecidos ou dos recursos interpostos dessa sentença, de forma a assegurar que, nessa hipótese, seja concedido aos créditos controvertidos o tratamento devido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-210\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 210.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações do plano de insolvência na assembleia de credores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O plano de insolvência pode ser modificado na própria assembleia pelo proponente, e posto à votação na mesma sessão com as alterações introduzidas, desde que estas, ainda que substanciais quanto a aspectos particulares de regulamentação, não contendam com o próprio cerne ou estrutura do plano ou com a finalidade prosseguida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-211\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 211.º</span><span class=\"lf-art-t\">Votação por escrito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Finda a discussão do plano de insolvência, o juiz pode determinar que a votação tenha lugar por escrito, em prazo não superior a 10 dias; na votação apenas podem participar os titulares de créditos com direito de voto presentes ou representados na assembleia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O voto escrito deve conter a aprovação ou rejeição da proposta de plano de insolvência; qualquer proposta de modificação deste ou condicionamento do voto implica rejeição da proposta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-212\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 212.º</span><span class=\"lf-art-t\">Quórum</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não conferem direito de voto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os créditos subordinados de determinado grau, se o plano decretar o perdão integral de todos os créditos de graus hierarquicamente inferiores e não atribuir qualquer valor económico ao devedor ou aos respectivos sócios, associados ou membros, consoante o caso.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Cessa o disposto na alínea a) do número anterior, se, por aplicação desse preceito, em conjugação com o da alínea b), todos os créditos resultassem privados do direito de voto.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Considera-se, designadamente, que o plano de insolvência atribui um valor aos sócios de uma sociedade comercial se esta houver de continuar a exploração da empresa e o plano não contemplar uma redução a 0 do respectivo capital.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-213\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 213.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicidade da deliberação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A deliberação de aprovação de um plano de insolvência é objecto de imediata publicação, nos termos prescritos no artigo 75.º, aplicáveis com as devidas adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-214\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 214.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo para a homologação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A sentença de homologação do plano de insolvência só pode ser proferida decorridos pelo menos 10 dias sobre a data da respectiva aprovação, ou, tendo o plano sido objecto de alterações na própria assembleia, sobre a data da publicação da deliberação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-215\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 215.º</span><span class=\"lf-art-t\">Não homologação oficiosa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-216\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 216.º</span><span class=\"lf-art-t\">Não homologação a solicitação dos interessados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o plano de insolvência tiver sido objecto de alterações na própria assembleia, é dispensada a manifestação da oposição por parte de quem não tenha estado presente ou representado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Cessa o disposto no n.º 1 caso o oponente seja o devedor, um seu sócio, associado ou membro, ou um credor comum ou subordinado, se o plano de insolvência previr, cumulativamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A extinção integral dos créditos garantidos e privilegiados por conversão em capital da sociedade devedora ou de uma nova sociedade ou sociedades, na proporção dos respectivos valores nominais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A extinção de todos os demais créditos por contrapartida da atribuição de opções de compra conformes com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 203.º relativamente à totalidade das acções assim emitidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A concessão ao devedor ou, se for o caso, aos respectivos sócios, associados ou membros, na proporção das respectivas participações, de opções de compra da totalidade das acções emitidas, contanto que o seu exercício determine a caducidade das opções atribuídas aos credores e pressuponha o pagamento do valor nominal dos créditos extintos por contrapartida da atribuição das opções caducadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se, respeitando-se quanto ao mais o previsto no número anterior, a conversão dos créditos em capital da sociedade devedora ou de uma nova sociedade ou sociedades não abranger apenas algum ou alguns dos créditos garantidos e privilegiados, ou for antes relativa à integralidade dos créditos comuns e somente a estes, o pedido de não homologação apresentado pelo devedor, pelos seus sócios, associados ou membros, ou por um credor comum ou subordinado, somente se pode basear na circunstância de o plano de insolvência proporcionar aos titulares dos créditos garantidos ou privilegiados excluídos da conversão, por contrapartida dos mesmos, um valor económico superior ao respectivo montante nominal.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Execução do plano de insolvência e seus efeitos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-217\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 217.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sentença homologatória confere eficácia a quaisquer actos ou negócios jurídicos previstos no plano de insolvência, independentemente da forma legalmente prevista, desde que constem do processo, por escrito, as necessárias declarações de vontade de terceiros e dos credores que o não tenham votado favoravelmente, ou que, nos termos do plano, devessem ser emitidas posteriormente à aprovação, mas prescindindo-se das declarações de vontade do devedor cujo consentimento não seja obrigatório nos termos das disposições deste Código e da nova sociedade ou sociedades a constituir.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A sentença homologatória constitui, designadamente, título bastante para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A constituição da nova sociedade ou sociedades e para a transmissão em seu benefício dos bens e direitos que deva adquirir, bem como para a realização dos respectivos registos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A redução de capital, aumento de capital, modificação dos estatutos, transformação, exclusão de sócios e alteração dos órgãos sociais da sociedade devedora, bem como para a realização dos respectivos registos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-218\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 218.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incumprimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quanto a todos os créditos se, antes de finda a execução do plano, o devedor for declarado em situação de insolvência em novo processo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A mora do devedor apenas tem os efeitos previstos na alínea a) do número anterior se disser respeito a créditos reconhecidos pela sentença de verificação de créditos ou por outra decisão judicial, ainda que não transitadas em julgado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os efeitos previstos no n.º 1 podem ser associados pelo plano a acontecimentos de outro tipo desde que ocorridos dentro do período máximo de três anos contados da data da sentença homologatória.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-219\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 219.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dívidas da massa insolvente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Antes do encerramento do processo que decorra da aprovação do plano de insolvência, o administrador da insolvência procede ao pagamento das dívidas da massa insolvente; relativamente às dívidas litigiosas, o administrador da insolvência acautela os eventuais direitos dos credores por meio de caução, prestada nos termos do Código de Processo Civil.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-220\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 220.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O plano de insolvência que implique o encerramento do processo pode prever que a sua execução seja fiscalizada pelo administrador da insolvência e que a autorização deste seja necessária para a prática de determinados actos pelo devedor ou da nova sociedade ou sociedades; é aplicável neste último caso, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 81.º 2 - O administrador da insolvência:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informa anualmente o juiz e a comissão de credores, se existir, do estado da execução e das perspectivas de cumprimento do plano de insolvência pelo devedor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Presta à comissão de credores e ao juiz as informações que lhe forem requeridas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informa de imediato o juiz e a comissão de credores, ou, não existindo esta, todos os titulares de créditos reconhecidos, da existência ou inevitabilidade de situações de incumprimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O administrador da insolvência representa o devedor nas acções de impugnação da resolução de actos em benefício da massa insolvente durante o período de fiscalização, se o plano de insolvência assim o determinar de modo expresso.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para o efeito dos números anteriores, o administrador da insolvência e os membros da comissão de credores mantêm-se em funções e subsiste a fiscalização pelo juiz não obstante o encerramento do processo de insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O plano de insolvência fixa a remuneração do administrador da insolvência durante o período de fiscalização, bem como as despesas a cujo reembolso têm direito quer o administrador quer os membros da comissão de credores; os custos da fiscalização são suportados pelo devedor ou pela nova sociedade ou sociedades, consoante o caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A fiscalização não se pode prolongar por mais de três anos e termina logo que estejam satisfeitos os créditos sobre a insolvência, nas percentagens previstas no plano de insolvência, ou que, em novo processo, seja declarada a situação de insolvência do devedor ou da nova sociedade ou sociedades; o juiz profere decisão confirmando o fim do período de fiscalização, a requerimento do administrador da insolvência, do devedor ou da nova sociedade ou sociedades.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-221\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 221.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prioridade a novos créditos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de fiscalização da sua execução pelo administrador da insolvência, o plano da insolvência pode estipular que terão prioridade sobre os créditos sobre a insolvência, em novo processo de insolvência aberto antes de findo o período de fiscalização, os créditos que, até certo limite global, sejam constituídos nesse período, desde que essa prioridade lhes seja reconhecida expressamente e por escrito, com indicação do montante abrangido e confirmação pelo administrador da insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A prioridade reconhecida pelo número anterior é igualmente válida face a outros créditos de fonte contratual constituídos durante o período da fiscalização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-222\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 222.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sendo a execução do plano de insolvência objecto de fiscalização, a publicação e registo da decisão de encerramento do processo de insolvência incluirão a referência a esse facto, com divulgação, se for o caso, dos actos cuja prática depende do consentimento do administrador da insolvência e do limite dentro do qual é lícita a concessão de prioridade a novos créditos, nos termos do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A confirmação pelo juiz do fim do período de fiscalização é publicada e registada, nos termos previstos para a decisão de encerramento do processo de insolvência.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO X</h3>\n<p class=\"lf-p\">Administração pelo devedor</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-223\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 223.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limitação às empresas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto neste título é aplicável apenas aos casos em que na massa insolvente esteja compreendida uma empresa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-224\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 224.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pressupostos da administração pelo devedor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na sentença declaratória da insolvência o juiz pode determinar que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São pressupostos da decisão referida no número anterior que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O devedor a tenha requerido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O devedor tenha já apresentado, ou se comprometa a fazê-lo no prazo de 30 dias após a sentença de declaração de insolvência, um plano de insolvência que preveja a continuidade da exploração da empresa por si próprio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não haja razões para recear atrasos na marcha do processo ou outras desvantagens para os credores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O requerente da insolvência dê o seu acordo, caso não seja o devedor.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A administração é também confiada ao devedor se este o tiver requerido e assim o deliberarem os credores na assembleia de apreciação de relatório ou em assembleia que a preceda, independentemente da verificação dos pressupostos previstos nas alínea c) e d) do número anterior, contando-se o prazo previsto na alínea b) do mesmo número a partir da deliberação dos credores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-225\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 225.º</span><span class=\"lf-art-t\">Início da liquidação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A liquidação só tem lugar depois que ao devedor seja retirada a administração, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 158.º e da realização pelo devedor de vendas ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo, com o consentimento do administrador da insolvência e da comissão de credores, se existir.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-226\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 226.º</span><span class=\"lf-art-t\">Intervenção do administrador da insolvência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O administrador da insolvência fiscaliza a administração da massa insolvente pelo devedor e comunica imediatamente ao juiz e à comissão de credores quaisquer circunstâncias que desaconselhem a subsistência da situação; não havendo comissão de credores, a comunicação é feita a todos os credores que tiverem reclamado os seus créditos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo da eficácia do acto, o devedor não deve contrair obrigações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se o administrador da insolvência se opuser, tratando-se de actos de gestão corrente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sem o consentimento do administrador da insolvência, tratando-se de actos de administração extraordinária.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O administrador da insolvência pode exigir que fiquem a seu cargo todos os recebimentos em dinheiro e todos os pagamentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Oficiosamente ou a pedido da assembleia de credores, pode o juiz proibir a prática de determinados actos pelo devedor sem a aprovação do administrador da insolvência, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 81.º 5 - Incumbe ao devedor exercer os poderes conferidos pelo capítulo III do título IV ao administrador da insolvência, mas só este pode resolver actos em benefício da massa insolvente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - É da responsabilidade do devedor a elaboração e o depósito das contas anuais que forem legalmente obrigatórias.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A atribuição ao devedor da administração da massa insolvente não prejudica o exercício pelo administrador da insolvência de todas as demais competências que legalmente lhe cabem e dos poderes necessários para o efeito, designadamente o de examinar todos os elementos da contabilidade do devedor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-227\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 227.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remuneração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Enquanto a administração da insolvência for assegurada pelo próprio devedor, manter-se-ão as remunerações dos seus administradores e membros dos seus órgãos sociais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sendo o devedor uma pessoa singular, assiste-lhe o direito de retirar da massa os fundos necessários para uma vida modesta dele próprio e do seu agregado familiar, tendo em conta a sua condição anterior e as possibilidades da massa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-228\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 228.º</span><span class=\"lf-art-t\">Termo da administração pelo devedor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O juiz põe termo à administração da massa insolvente pelo devedor:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A requerimento deste;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se assim for deliberado pela assembleia de credores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se for afectada pela qualificação da insolvência como culposa a própria pessoa singular titular da empresa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se, tendo deixado de se verificar o pressuposto previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 224.º, tal lhe for solicitado por algum credor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se o plano de insolvência não for apresentado pelo devedor no prazo aplicável, ou não for subsequentemente admitido, aprovado ou homologado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tomada a decisão referida no número anterior, tem lugar imediatamente a apreensão dos bens, em conformidade com o disposto nos artigos 149.º e seguintes, prosseguindo o processo a sua tramitação, nos termos gerais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-229\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 229.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicidade e registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a decisão que ponha termo a essa administração são objecto de publicidade e registo, nos termos constantes do artigo 38.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO XI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Encerramento do processo</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-230\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 230.º</span><span class=\"lf-art-t\">Quando se encerra o processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objecto da publicidade e do registo previstos no artigo 38.º, com indicação da razão determinante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-231\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 231.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encerramento a pedido do devedor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido do devedor de encerramento do processo fundado na cessação da situação de insolvência é notificado aos credores para que estes, querendo, deduzam oposição, no prazo de oito dias, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 41.º 2 - O pedido do devedor que não se baseie na cessação da situação de insolvência é acompanhado de documentos que comprovem o consentimento de todos os credores que tenham reclamado os seus créditos, quando seja apresentado depois de terminado o prazo concedido para o efeito, ou de todos os credores conhecidos, na hipótese contrária.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Antes de decidir sobre o pedido o juiz ouve, em qualquer dos casos, o administrador da insolvência e a comissão de credores, se existir.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-232\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 232.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encerramento por insuficiência da massa insolvente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Verificando o administrador da insolvência que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente dá conhecimento do facto ao juiz.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, o juiz declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A secretaria do tribunal, quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta, distribui as importâncias em dinheiro existentes na massa insolvente, depois de pagas as custas, pelos credores da massa insolvente, na proporção dos seus créditos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Depois de verificada a insuficiência da massa, é lícito ao administrador da insolvência interromper de imediato a respectiva liquidação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa, o incidente de qualificação da insolvência, se ainda não estiver findo, prossegue os seus termos como incidente limitado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto nos números anteriores não é aplicável na hipótese de o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas, nos termos do n.º 1 do artigo 248.º, durante a vigência do benefício.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-233\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 233.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos do encerramento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Encerrado o processo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A ineficácia das resoluções de actos em beneficio da massa insolvente, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para a defesa nas acções dirigidas à respectiva impugnação, bem como nos casos em que as mesmas não possam já ser impugnadas em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 125.º, ou em que a impugnação deduzida haja já sido julgada improcedente por decisão com trânsito em julgado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, excepto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as acções cujos autores assim o requeiram, no prazo de 30 dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A extinção da instância das acções pendentes contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente propostas pelo administrador da insolvência, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para o seu prosseguimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As custas das acções de impugnação da resolução de actos em benefício da massa insolvente julgadas procedentes em virtude do disposto na alínea a) do número anterior constituem encargo da massa insolvente se o processo for encerrado por insuficiência desta.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Exceptuados os processos de verificação de créditos, qualquer acção que corra por dependência do processo de insolvência e cuja instância não se extinga, nos termos da alínea b) do n.º 2, nem deva ser prosseguida pelo administrador da insolvência, nos termos do plano de insolvência, é desapensada do processo e remetida para o tribunal competente, passando o devedor a ter exclusiva legitimidade para a causa, independentemente de habilitação ou do acordo da contraparte.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos 10 dias posteriores ao encerramento, o administrador da insolvência entrega no tribunal, para arquivo, toda a documentação relativa ao processo que se encontre em seu poder, bem como os elementos da contabilidade do devedor que não hajam de ser restituídos ao próprio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-234\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 234.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos sobre sociedades comerciais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Baseando-se o encerramento do processo na homologação de um plano de insolvência que preveja a continuidade da sociedade comercial, esta retoma a sua actividade independentemente de deliberação dos sócios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os sócios podem deliberar a retoma da actividade se o encerramento se fundar na alínea c) do n.º 1 do artigo 230.º 3 - Com o registo do encerramento do processo após o rateio final, a sociedade considera-se extinta.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de encerramento por insuficiência da massa, a liquidação da sociedade prossegue, nos termos gerais.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO XII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Exoneração do passivo restante</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-235\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 235.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-236\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 236.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido de exoneração do passivo restante</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência, deve constar do acto de citação do devedor pessoa singular a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante, nos termos previstos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Do requerimento consta expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na assembleia de apreciação de relatório é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-237\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 237.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processamento subsequente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, por força do disposto no artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O juiz profira despacho declarando que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 239.º durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado despacho inicial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não seja aprovado e homologado um plano de insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Após o período mencionado na alínea b), e cumpridas que sejam efectivamente as referidas condições, o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva, neste capítulo designado despacho de exoneração.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-238\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 238.º</span><span class=\"lf-art-t\">Indeferimento liminar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>For apresentado fora de prazo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência na assembleia de apreciação do relatório, excepto se este for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-239\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 239.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cessão do rendimento disponível</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Do que seja razoavelmente necessário para:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A cessão prevista no n.º 2 prevalece sobre quaisquer acordos que excluam, condicionem ou por qualquer forma limitem a cessão de bens ou rendimentos do devedor.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sendo interposto recurso do despacho inicial, a realização do rateio final só determina o encerramento do processo depois de transitada em julgado a decisão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-240\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 240.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiduciário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas constitui encargo do devedor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São aplicáveis ao fiduciário, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 4 do artigo 38.º, os artigos 56.º, 57.º, 58.º, 59.º e 62.º a 64.º; é também aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 60.º e no n.º 1 do artigo 61.º, devendo a informação revestir periodicidade anual e ser enviada a cada credor e ao juiz.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-241\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 241.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O fiduciário notifica a cessão dos rendimentos do devedor àqueles de quem ele tenha direito a havê-los e afecta os montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao reembolso ao Cofre Geral de Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ao pagamento da sua própria remuneração já vencida e despesas efectuadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>À distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O fiduciário mantém em separado do seu património pessoal todas as quantias provenientes de rendimentos cedidos pelo devedor, respondendo com todos os seus haveres pelos fundos que indevidamente deixe de afectar às finalidades indicadas no número anterior, bem como pelos prejuízos provocados por essa falta de distribuição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A assembleia de credores pode conferir ao fiduciário a tarefa de fiscalizar o cumprimento pelo devedor das obrigações que sobre este impendem, com o dever de a informar em caso de conhecimento de qualquer violação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-242\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 242.º</span><span class=\"lf-art-t\">Igualdade dos credores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É nula a concessão de vantagens especiais a um credor da insolvência pelo devedor ou por terceiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A compensação entre dívidas da insolvência e obrigações de um credor sobre a insolvência apenas é lícita nas condições em que seria admissível durante a pendência do processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-243\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 243.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cessação antecipada do procedimento de exoneração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro do ano seguinte à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respectiva prova.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-244\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 244.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão final da exoneração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não tendo havido lugar a cessação antecipada, o juiz decide nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-245\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 245.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos da exoneração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º 2 - A exoneração não abrange, porém:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os créditos por alimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os créditos tributários.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-246\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 246.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação da exoneração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A exoneração do passivo restante é revogada provando-se que o devedor incorreu em alguma das situações previstas nas alíneas b) e seguintes do n.º 1 do artigo 238.º, ou violou dolosamente as suas obrigações durante o período da cessão, e por algum desses motivos tenha prejudicado de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A revogação apenas pode ser decretada até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração; quando requerida por um credor da insolvência, tem este ainda de provar não ter tido conhecimento dos fundamentos da revogação até ao momento do trânsito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Antes de decidir a questão, o juiz deve ouvir o devedor e o fiduciário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A revogação da exoneração importa a reconstituição de todos os créditos extintos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-247\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 247.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicação e registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os despachos iniciais, de exoneração, de cessação antecipada e de revogação da exoneração são publicados e registados nos termos previstos para a decisão de encerramento do processo de insolvência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-248\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 248.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apoio judiciário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o Cofre tenha suportado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sendo concedida a exoneração do passivo restante, é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior o disposto no artigo 65.º do Código das Custas Judiciais, mas sem subordinação ao período máximo de 12 meses previsto no respectivo n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acresce a taxa de justiça equivalente aos juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O benefício previsto no n.º 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-249\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 249.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O disposto neste capítulo é aplicável se o devedor for uma pessoa singular e, em alternativa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não tiver sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À data do início do processo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Não tiver dívidas laborais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O número dos seus credores não for superior a 20; iii) O seu passivo global não exceder (euro) 300000.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Apresentando-se marido e mulher à insolvência, ou sendo o processo instaurado contra ambos, nos termos do artigo 264.º, os requisitos previstos no número anterior devem verificar-se relativamente a cada um dos cônjuges.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-250\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 250.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inadmissibilidade de plano de insolvência e da administração pelo devedor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aos processos de insolvência abrangidos pelo presente capítulo não são aplicáveis as disposições dos títulos IX e X.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II plano de pagamentos aos credores</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-251\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 251.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação de um plano de pagamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O devedor pode apresentar, conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência, um plano de pagamentos aos credores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-252\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 252.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo do plano de pagamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O plano de pagamentos deve conter uma proposta de satisfação dos direitos dos credores que acautele devidamente os interesses destes, de forma a obter a respectiva aprovação, tendo em conta a situação do devedor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O plano de pagamentos pode designadamente prever moratórias, perdões, constituições de garantias, extinções, totais ou parciais, de garantias reais ou privilégios creditórios existentes, um programa calendarizado de pagamentos ou o pagamento numa só prestação e a adopção pelo devedor de medidas concretas de qualquer natureza susceptíveis de melhorar a sua situação patrimonial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O devedor pode incluir no plano de pagamentos créditos cuja existência ou montante não reconheça, com a previsão de que os montantes destinados à sua liquidação serão objecto de depósito junto de intermediário financeiro para serem entregues aos respectivos titulares ou repartidos pelos demais credores depois de dirimida a controvérsia, na sede própria.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A apresentação do plano de pagamentos envolve confissão da situação de insolvência, ao menos iminente, por parte do devedor.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O plano de pagamentos é acompanhado dos seguintes anexos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Declaração de que o devedor preenche os requisitos exigidos pelo artigo 249.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Relação dos bens disponíveis do devedor, bem como dos seus rendimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sumário com o conteúdo essencial dessa relação, neste capítulo designado resumo do activo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Relação por ordem alfabética dos credores e dos seus endereços, com indicação dos montantes, natureza e eventuais garantias dos seus créditos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras e completas.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Salvo manifesta inadequação ao caso concreto, os elementos constantes do número anterior devem constar de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O plano de pagamentos e os seus anexos são apresentados em duas cópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria judicial para consulta dos interessados; tratando-se de documentos digitalizados, são extraídas pela secretaria duas cópias para os mesmos efeitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Considera-se que desiste da apresentação do plano de pagamentos o devedor que, uma vez notificado pelo tribunal, não forneça no prazo fixado os elementos mencionados no n.º 5 que haja omitido inicialmente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-253\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 253.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido de insolvência apresentado por terceiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência, deve constar do acto de citação do devedor pessoa singular a indicação da possibilidade de apresentação de um plano de pagamentos em alternativa à contestação, no prazo fixado para esta, verificado algum dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 249.º, com expressa advertência para as consequências previstas no n.º 4 do artigo anterior e no artigo seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-254\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 254.º</span><span class=\"lf-art-t\">Preclusão da exoneração do passivo restante</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Não pode beneficiar da exoneração do passivo restante o devedor que, aquando da apresentação de um plano de pagamentos, não tenha declarado pretender essa exoneração, na hipótese de o plano não ser aprovado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-255\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 255.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão do processo de insolvência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se se afigurar altamente improvável que o plano de pagamentos venha a merecer aprovação, o juiz dá por encerrado o incidente, sem que da decisão caiba recurso; caso contrário, determina a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do plano de pagamentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o processo de insolvência houver de prosseguir, é logo proferida sentença de declaração da insolvência, seguindo-se os trâmites subsequentes, nos termos gerais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A suspensão prevista no n.º 1 não prejudica a adopção das medidas cautelares previstas no artigo 31.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-256\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 256.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação dos credores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Havendo lugar à suspensão do processo de insolvência, a secretaria extrai ou notifica o devedor para juntar, no prazo de cinco dias, o número de cópias do plano de pagamentos e do resumo do activo necessários para entrega aos credores mencionados em anexo ao plano, consoante tais documentos tenham sido ou não apresentados em suporte digital.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A notificação ao credor requerente da insolvência, se for o caso, e a citação dos demais credores é feita por carta registada, acompanhada dos documentos referidos no n.º 1, devendo do acto constar a indicação de que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dispõem de 10 dias para se pronunciarem, sob pena de se ter por conferida a sua adesão ao plano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Devem, no mesmo prazo, corrigir as informações relativas aos seus créditos constantes da relação apresentada pelo devedor, sob pena de, em caso de aprovação do plano, se haverem como aceites tais informações e perdoadas quaisquer outras dívidas cuja omissão não seja por esse credor devidamente reportada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os demais anexos ao plano estão disponíveis para consulta na secretaria do tribunal.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando haja sido contestada por algum credor a natureza, montante ou outros elementos do seu crédito tal como configurados pelo devedor, ou invocada a existência de outros créditos de que seja titular, é o devedor notificado para, no prazo máximo de 10 dias, declarar se modifica ou não a relação dos créditos, só ficando abrangidos pelo plano de pagamentos os créditos cuja existência seja reconhecida pelo devedor, e apenas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Na parte aceite pelo devedor, caso subsista divergência quanto ao montante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se for exacta a indicação feita pelo devedor, caso subsista divergência quanto a outros elementos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Pode ainda ser dada oportunidade ao devedor para modificar o plano de pagamentos, no prazo de cinco dias, quando tal for tido por conveniente em face das observações dos credores ou com vista à obtenção de acordo quanto ao pagamento das dívidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As eventuais modificações ou acrescentos a que o devedor proceda nos termos dos n.os 3 e 4 serão notificadas, quando necessário, aos credores para novo pronunciamento quanto à adesão ao plano, entendendo-se que mantêm a sua posição os credores que nada disserem no prazo de 10 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-257\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 257.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aceitação do plano de pagamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se nenhum credor tiver recusado o plano de pagamentos, ou se a aprovação de todos os que se oponham for objecto de suprimento, nos termos do artigo seguinte, o plano é tido por aprovado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Entende-se que se opõem ao plano de pagamentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os credores que o tenham recusado expressamente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os credores que, por forma não aceite pelo devedor, tenham contestado a natureza, montante ou outros elementos dos seus créditos relacionados pelo devedor ou invocado a existência de outros créditos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não são abrangidos pelo plano de pagamentos os créditos que não hajam sido relacionados pelo devedor, ou em relação aos quais não tenha sido possível ouvir os respectivos titulares, por acto que não lhes seja imputável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-258\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 258.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suprimento da aprovação dos credores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o plano de pagamentos tiver sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor, pode o tribunal, a requerimento de algum desses credores ou do devedor, suprir a aprovação dos demais credores, desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para nenhum dos oponentes decorra do plano uma desvantagem económica superior à que, mantendo-se idênticas as circunstâncias do devedor, resultaria do prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente e exoneração do passivo restante, caso esta tenha sido solicitada pelo devedor em condições de ser concedida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os oponentes não sejam objecto de um tratamento discriminatório injustificado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os oponentes não suscitem dúvidas legítimas quanto à veracidade ou completude da relação de créditos apresentada pelo devedor, com reflexos na adequação do tratamento que lhes é dispensado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A apreciação da oposição fundada na alínea c) do número anterior não envolve decisão sobre a efectiva existência, natureza, montante e demais características dos créditos controvertidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Pode ser sempre suprida pelo tribunal a aprovação do credor que se haja limitado a impugnar a identificação do crédito, sem adiantar quaisquer elementos respeitantes à sua configuração.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não cabe recurso da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-259\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 259.º</span><span class=\"lf-art-t\">Termos subsequentes à aprovação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O juiz homologa o plano de pagamentos aprovado nos termos dos artigos anteriores por meio de sentença e, após o seu trânsito em julgado, declara igualmente a insolvência do devedor no processo principal; da sentença de declaração de insolvência constam apenas as menções referidas nas alíneas a) e b) do artigo 36.º, sendo aplicável o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 39.º 2 - Ambas as sentenças são notificadas apenas aos credores constantes da relação fornecida pelo devedor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Só podem recorrer da sentença de homologação do plano de pagamentos ou reagir contra a sentença de declaração de insolvência proferida nos termos do n.º 1, por via de recurso ou da oposição de embargos, os credores cuja aprovação haja sido suprida; a revogação desta última sentença implica também a ineficácia do plano.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O trânsito em julgado das sentenças de homologação do plano de pagamentos e de declaração da insolvência determina o encerramento do processo de insolvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As referidas sentenças e a decisão de encerramento do processo proferida nos termos do número anterior não são objecto de qualquer publicidade ou registo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-260\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 260.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incumprimento</span></h4></div>", "next": 239584}