{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pequenas beneficiações de vias, designadamente trabalhos de saneamento ou reperfilamento de taludes e correcções de traçado em que a plataforma da nova via não extravase, no seu todo, a plataforma actual.</div>\n<p class=\"lf-p\">Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias não podem constituir ou conter elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Alargamento de plataformas e pequenas correcções de traçado existente. - A pretensão só pode ser autorizada se cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:</div>\n<p class=\"lf-p\">Seja justificada e demonstrada a necessidade de beneficiação das infra-estruturas;</p>\n<p class=\"lf-p\">Sejam adaptadas à topografia do terreno;</p>\n<p class=\"lf-p\">Respeite a drenagem natural dos terrenos, garantindo a minimização da contaminação dos solos e da água.</p>\n<p class=\"lf-p\">Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizados se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Construção de restabelecimentos para supressão de passagens de nível. - A pretensão só pode ser autorizada se cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:</div>\n<p class=\"lf-p\">Seja justificada e demonstrada a necessidade de beneficiação das infra-estruturas;</p>\n<p class=\"lf-p\">Seja adaptada à topografia do terreno;</p>\n<p class=\"lf-p\">Respeite a drenagem natural dos terrenos, garantindo a minimização da contaminação dos solos e da água.</p>\n<p class=\"lf-p\">Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizados se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Construção de subestações de tracção para reforço da alimentação em linhas electrificadas existentes. - A pretensão só pode ser autorizada se cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:</div>\n<p class=\"lf-p\">Seja justificada e demonstrada a necessidade de beneficiação da infra-estrutura;</p>\n<p class=\"lf-p\">As intervenções a efectuar sejam adaptadas às condições topográficas do terreno, de modo a minimizar as intervenções, não devendo implicar volumes significativos de movimentação de terras;</p>\n<p class=\"lf-p\">Respeite a drenagem natural dos terrenos;</p>\n<p class=\"lf-p\">Seja demonstrada a não afectação das áreas integradas na REN e dos valores naturais, bem como avaliado o seu enquadramento ambiental e paisagístico, aspectos que devem ser contemplados em projecto a apresentar para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">XII - Beneficiação de infra-estruturas portuárias existentes Beneficiação de infra-estruturas portuárias já existentes e acessibilidades marítimas. - A pretensão só pode ser autorizada se cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:</p>\n<p class=\"lf-p\">Seja justificada e demonstrada a necessidade de beneficiação das infra-estruturas;</p>\n<p class=\"lf-p\">Seja adaptada às condições hidrotopográficas, de modo a minimizar as intervenções.</p>\n<p class=\"lf-p\">XIII - Produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis Produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis. - Podem ser autorizadas as acções de produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis nos termos do despacho conjunto n.º 51/2004, de 31 de Janeiro, dos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.</p>\n<p class=\"lf-p\">Notas Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizadas se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.</p>\n<p class=\"lf-p\">Nos leitos dos cursos de água só são admitidas mini-hídricas.</p>\n<p class=\"lf-p\">XIV - Acções de preservação e valorização dos ecossistemas Desassoreamento, estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão, nomeadamente muros de suporte e obras de correcção torrencial. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:</p>\n<p class=\"lf-p\">Seja justificada a necessidade da obra;</p>\n<p class=\"lf-p\">Seja adaptada à topografia do terreno.</p>\n<p class=\"lf-p\">Fica proibida a comercialização das areias resultantes dos movimentos de terras.</p>\n<p class=\"lf-p\">Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias e nos leitos dos cursos de água só podem ser autorizadas se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.</p>\n<p class=\"lf-p\">XVI - Redes subterrâneas eléctricas e de telecomunicações e condutas de gás A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:</p>\n<p class=\"lf-p\">Reposição das camadas de solo de acordo com o perfil preexistente;</p>\n<p class=\"lf-p\">Protecção da camada arável por vegetação que atenue eventuais riscos erosivos, deslizamentos e outros, como contaminação resultante de fugas.</p>\n<p class=\"lf-p\">Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias, nos leitos dos cursos de água e nas zonas costeiras não são autorizadas estruturas e edificações de apoio.</p>\n<p class=\"lf-p\">XVII - Vedações e muros de suporte de terras</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Vedação em sebe viva ou postes de madeira e fiadas de arame ou rede e muros de pedra seca.</div>\n<p class=\"lf-p\">Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizados se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Muros de suporte de terras desde que apenas ao limite da cota do terreno, ou até mais 0,20 m acima deste desde que em pedra seca com enrocamento em terra e sem vedação.</div>\n<p class=\"lf-p\">Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizados se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.</p>\n<p class=\"lf-p\">XVIII - Pequenas pontes, pontões e obras hidráulicas A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:</p>\n<p class=\"lf-p\">Seja justificada a necessidade da obra;</p>\n<p class=\"lf-p\">Seja adaptada à topografia do terreno.</p>\n<p class=\"lf-p\">Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias e nos leitos dos cursos de água só podem ser autorizadas se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.</p>\n<p class=\"lf-p\">XIX - Ampliação de outras edificações existentes Ampliação de edificações existentes destinadas a habitação e outras não abrangidas pelos números anteriores nomeadamente empreendimentos turísticos, hotéis rurais, equipamentos de utilização colectiva, etc. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:</p>\n<p class=\"lf-p\">A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos;</p>\n<p class=\"lf-p\">Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território;</p>\n<p class=\"lf-p\">Seja justificada por razões de necessidade decorrentes do uso existente;</p>\n<p class=\"lf-p\">A área a ampliar não exceda 20% da área de implantação existente;</p>\n<p class=\"lf-p\">No caso de edificações destinadas à habitação, quando da aplicação do requisito anterior não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implantação existente e a ampliar) superior a 250 m2, pode ser autorizada uma ampliação até àquele valor.</p>\n<p class=\"lf-p\">A autorização da pretensão de ampliação determina a interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">Nota. - Na faixa de protecção a albufeiras ((maior que) 50 m) só podem ser autorizadas desde que previstas e regulamentadas em plano de ordenamento de albufeira de águas públicas. (nota 1) Entende-se por apoio de praia o núcleo básico de funções e serviços, infra-estruturado, que integra sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicação de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, bem como outras funções e serviços, nomeadamente comerciais. (nota 2) Entende-se por zona de apoio balnear a frente de praia constituída pela faixa de terreno e plano de água adjacente.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Rect. n.º 75-A/2006, de 03/11 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 180/2006, de 06/09 Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</div></div>", "next": 0}