{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união de facto há, pelo menos, cinco anos, com português originário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união de facto com português originário há, pelo menos, cinco anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Resida legalmente em território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino em território português ou demonstre conhecimento da língua portuguesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Resida legalmente em território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A residência legal em território português e o conhecimento da língua portuguesa são comprovados nos termos do artigo 25.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 71/2017, de 21/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 26/2022, de 18/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 71/2017, de 21/06</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Declarações e documentos relativos aos factos que constituem fundamento de oposição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efetiva à comunidade nacional, exceto nas situações previstas no n.º 3 do artigo anterior, e sobre o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do mesmo artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excetua-se do disposto no número anterior a aquisição da nacionalidade por estrangeiros que tenham sido adotados plenamente por português antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e por parte daqueles que a tenham perdido, no domínio do direito anterior, por efeito do casamento ou da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o interessado deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apresentar certificados do registo criminal, emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação nos termos do n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apresentar documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A declaração é, ainda, instruída com certificado do registo criminal português sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do n.º 7 do artigo 37.º 5 - O conservador de registos pode, mediante requerimento do interessado, fundamentado na impossibilidade prática de apresentação dos documentos referidos na alínea a) do n.º 3, dispensar a sua junção, desde que não existam indícios da verificação do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade que esses documentos se destinavam a comprovar.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A Conservatória dos Registos Centrais deve solicitar as informações necessárias às entidades referidas no n.º 5 do artigo 27.º, sendo aplicável o disposto nos n.os 6 a 8 do mesmo artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sempre que o conservador de registos considerar poderem existir factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, o requerente é notificado para dizer o que se lhe oferecer no prazo de 30 dias, com a indicação de que a falta de resposta determina a participação prevista no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sempre que a Conservatória dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, deve participá-los ao Ministério Público, junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O Ministério Público deduz oposição nos tribunais administrativos quando receba a participação prevista no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 71/2017, de 21/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 26/2022, de 18/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 71/2017, de 21/06</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tramitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Apresentada a petição pelo Ministério Público, o réu é citado para contestar, não havendo lugar a mais articulados ou alegações escritas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Findos os articulados, é o processo, sem mais, submetido a julgamento, excepto se o juiz ou relator determinar a realização de quaisquer diligências.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Concluindo-se pela procedência da oposição deduzida, ordena-se o cancelamento do registo da nacionalidade, caso tenha sido lavrado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Meio processual</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em tudo o que não se achar regulado nos artigos anteriores, a oposição segue os termos da ação administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 71/2017, de 21/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Contencioso da nacionalidade</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legitimidade e prazo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tem legitimidade para reagir contenciosamente contra os atos e omissões praticadas no âmbito dos procedimentos de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade, no prazo de um ano, quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal e o Ministério Público, exceto no que respeita à impugnação judicial do indeferimento liminar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O indeferimento liminar pode ser objeto de impugnação para os tribunais administrativos e fiscais, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 71/2017, de 21/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 26/2022, de 18/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 71/2017, de 21/06</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Meio processual</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a impugnação judicial de quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa segue os termos da ação administrativa, regulada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 71/2017, de 21/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 26/2022, de 18/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 71/2017, de 21/06</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Poderes de pronúncia do tribunal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sempre que o tribunal decida em contrário da nacionalidade que resulte de registo de nascimento ou de nacionalidade deve ordenar o cancelamento ou a rectificação do registo, conforme o caso.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições transitórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Nascimentos ocorridos no domínio da lei anterior</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Mantém-se a presunção de que são portugueses os indivíduos nascidos em território português ou sob administração portuguesa antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, em conformidade com a legislação anterior, desde que o respectivo registo de nascimento não contenha a menção de qualquer circunstância que, nos termos da lei aplicável, contrarie essa presunção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aquisição em caso de perda por efeito do casamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A mulher que tiver perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, adquire-a mediante declaração, quando tenha sido lavrado registo definitivo da perda.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 26/2022, de 18/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aquisição em caso de adoção no domínio da lei anterior</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O estrangeiro que tiver sido adotado plenamente por português antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e quiser ser português, deve declará-lo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A declaração é instruída com certidão do assento de nascimento do adotado, documento legalmente comprovativo da adoção e prova da nacionalidade portuguesa do adotante.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 26/2022, de 18/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aquisição da nacionalidade em caso de registo de perda por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa, por efeito de aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a mediante declaração, quando tenha sido lavrado registo definitivo da perda.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aquisição da nacionalidade em caso de naturalização direta ou indiretamente imposta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O português que, no domínio da lei anterior, tiver adquirido outra nacionalidade, mediante naturalização que lhe tenha sido direta ou indiretamente imposta e quiser manter a nacionalidade portuguesa deve requerê-lo ao Tribunal Central Administrativo Sul, em requerimento instruído com os elementos de que dispuser, o qual é apresentado na Conservatória dos Registos Centrais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Recebido o requerimento, acompanhado dos documentos que lhe respeitem, o conservador de registos solicita informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Obtida a informação a que se refere o número anterior e efetuadas as diligências que se mostrem necessárias, o conservador de registos remete o processo, com o seu parecer, ao Tribunal Central Administrativo Sul.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na fase judicial é aplicável ao processo, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 59.º e 60.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 26/2022, de 18/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração de nacionalidade por efeito da lei anterior</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de ser requerido o registo de alteração de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior, devem os requerentes instruir o pedido com os documentos necessários ao registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o registo for de perda da nacionalidade e oficioso é lavrado provisoriamente o averbamento, devendo a Conservatória dos Registos Centrais requisitar os documentos que sejam necessários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Lavrado o registo provisório, o interessado é notificado para deduzir oposição no prazo de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não sendo possível a notificação, o prazo para a oposição conta-se a partir da data da última diligência efetuada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Findo o prazo e não tendo sido deduzida oposição, o registo é convertido em definitivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se tiver sido deduzida oposição ou se a conversão do registo tiver sido efetuada sem prévia notificação e for requerido o cancelamento do registo, com base na inexistência do seu fundamento legal, é remetida certidão de todo o processo, acompanhada de parecer do conservador de registos, aos tribunais administrativos e fiscais.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Ao processo, na fase judicial, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 59.º e 60.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 26/2022, de 18/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Eliminação ou atualização da menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores no registo de nascimento 1 - Os indivíduos nascidos em território português após a data de entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com assento de nascimento já lavrado na data de entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, filhos de estrangeiros, podem requerer, em conservatória do registo civil, a eliminação da menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento, se um dos progenitores tiver nascido em território português e aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento, por forma a que daí resulte a nacionalidade portuguesa do interessado, nos termos da última parte da alínea a) do artigo 3.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a naturalidade do progenitor nascido em território português é comprovada mediante certidão do respetivo registo de nascimento, devendo ser apresentado documento comprovativo da residência do mesmo, à data do nascimento do filho.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O documento previsto na parte final do número anterior pode ser dispensado, desde que sejam invocados factos que justifiquem a impossibilidade da sua apresentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - Os indivíduos nascidos em território português após a data de entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com assento de nascimento já lavrado na data de entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, filhos de estrangeiros que não se encontravam ao serviço do respetivo Estado, podem requerer em conservatória do registo civil o averbamento dessa circunstância, se um dos progenitores tivesse residência legal em território português, ou aqui residisse, independentemente do título, há pelo menos um ano, ao tempo do nascimento, mediante a apresentação de documento comprovativo nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, por forma a que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa nos termos desse artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 71/2017, de 21/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 26/2022, de 18/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 71/2017, de 21/06 Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</div></div>", "next": 0}