{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Mantém-se em vigor em 2007 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de (euro) 0,005 por litro para a gasolina e no montante de (euro) 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de 30 milhões de euros anuais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorizações legislativas no âmbito dos IEC</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tendo em consideração os compromissos assumidos pelo Estado Português no contexto do Protocolo de Quioto e tendo em vista a implementação das medidas adicionais MAi1 e MAi2 previstas no Plano Nacional para as Alterações Climáticas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto, fica o Governo autorizado a alterar o Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, com o seguinte sentido e alcance:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fixar a taxa unitária dos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 1100 00 até ao limite máximo de (euro) 35 por 1000 kg;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fixar a taxa unitária aplicável aos gases de petróleo classificados pelo código NC 2711, usados como combustível, até ao limite máximo de (euro) 9 por 1000 kg;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Isentar os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, o fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1% classificado pelo código NC 2710 19 61 e os gases de petróleo classificado pelo código NC 2711 consumidos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Em instalações que constem da listagem anexa ao Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Por empresas que realizem, com a entidade competente, acordos de racionalização de consumos de energia ou de emissões de gases de efeito de estufa, nos termos de regulamentação a aprovar por decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Revogar a isenção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 71.º do Código dos IEC.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fica ainda o Governo autorizado a alterar o Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, no sentido de prever a utilização de gasóleo colorido e marcado em motores de refrigeração autónomos instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados, e que possuam certificação ATP.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Imposto automóvel</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">16 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 4 do presente artigo, as emissões de CO(índice 2) dos veículos usados, resultantes de medição efectiva por centro técnico legalmente autorizado, cujo valor de CO(índice 2) seja inferior ao constante do certificado de conformidade mais antigo do veículo da mesma marca, modelo e versão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, não são aceites para efeitos fiscais, prevalecendo o valor do certificado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os veículos adquiridos para funções operacionais pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, bem como os veículos para serviço de incêndio adquiridos pelas associações de bombeiros, incluindo os municipais, mediante apresentação de declaração emitida pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, da qual constam as suas características técnicas e o reconhecimento da natureza do adquirente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...»</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As tabelas de taxas I, III, IV, V e VI anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Isenção específica de imposto automóvel</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ficam isentos do pagamento de imposto automóvel durante os anos 2007 e 2008 os veículos automóveis adquiridos em sistema de locação financeira ou de aluguer de longa duração, necessários à renovação da frota automóvel da Polícia Judiciária, que preencham os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Impostos de circulação e camionagem</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 322/99, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º 1 - As taxas anuais do ICi e do ICa são as seguintes:</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...»</p>\n<p class=\"lf-p\">CAPÍTULO IXImpostos locaisSECÇÃO IImposto municipal sobre imóveis</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 33.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 62.º e 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 33.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - É dispensada a avaliação directa dos prédios cujo valor patrimonial não exceda (euro) 1210, sendo o prédio inscrito na matriz com o valor patrimonial fixado por despacho do chefe de finanças, mediante aplicação das normas do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não obstante o disposto no número anterior, sempre que o chefe de finanças disponha de elementos que permitam concluir que da avaliação directa resulta um valor superior, deve determinar a realização da avaliação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O valor de referência indicado no n.º 2 é anualmente actualizado, através da aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda aprovado por portaria do Ministro das Finanças.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O valor médio de construção é determinado tendo em conta, nomeadamente, os encargos directos e indirectos suportados na construção do edifício, tais como os relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos, administração, energia, comunicações e outros consumíveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">A = (Aa + Ab) x Caj + Ac + Ad em que:</p>\n<p class=\"lf-p\">Aa representa a área bruta privativa;</p>\n<p class=\"lf-p\">Ab representa as áreas brutas dependentes;</p>\n<p class=\"lf-p\">Caj representa o coeficiente de ajustamento de áreas;</p>\n<p class=\"lf-p\">Ac representa a área de terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação;</p>\n<p class=\"lf-p\">Ad representa área de terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A área bruta privativa (Aa) é a superfície total medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fracção, incluindo varandas privativas fechadas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fracção, a que se aplica o coeficiente 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As áreas brutas dependentes (Ab) são as áreas cobertas e fechadas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fracção, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios as garagens, os parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis e as varandas, desde que não integrados na área bruta privativa, e outros locais privativos de função distinta das anteriores, a que se aplica o coeficiente 0,30.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O coeficiente de afectação (Ca) depende do tipo de utilização dos prédios edificados, de acordo com o seguinte quadro:</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Considera-se haver localização e operacionalidade relativas quando o prédio ou parte do prédio se situa em local que influencia positiva ou negativamente o respectivo valor de mercado ou quando o mesmo é beneficiado ou prejudicado por características de proximidade, envolvência e funcionalidade, considerando-se para esse efeito, designadamente, a existência de telheiros, terraços e a orientação da construção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Considera-se haver utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis, activas ou passivas, quando o prédio utiliza energia proveniente de fontes renováveis, ou aproveita águas residuais tratadas ou águas pluviais, ou ainda quando foi construído utilizando sistemas solares passivos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As directrizes para definição da qualidade de construção, localização excepcional, estado deficiente de conservação e localização e operacionalidade relativas são estabelecidas pela CNAPU com base em critérios dotados de objectividade e, sempre que possível, com base em fundamentos técnico-científicos adequados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Propor as directrizes relativas à apreciação da qualidade construtiva, da localização excepcional, do estado deficiente de conservação e da localização e operacionalidade relativas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Propor anualmente, até 30 de Novembro, para vigorar no ano seguinte, o valor médio de construção por metro quadrado, ouvidas as entidades oficiais e as associações privadas do sector imobiliário urbano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 1%, sendo elevado a 2% nas situações a que se refere o número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...9 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - (Anterior n.º 12.) 14 - (Anterior n.º 13.)»</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aditamento ao Código do IMI</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aditado ao Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o artigo 40.º-A, com seguinte redacção: «Artigo 40.º-A Coeficiente de ajustamento de áreas 1 - Para os prédios cuja afectação seja a habitação, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado à área bruta privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, de acordo com a seguinte tabela e com base nas seguintes fórmulas:</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os prédios cujas afectações sejam o comércio ou os serviços, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às áreas brutas privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, seguindo a mesma metodologia de cálculo do n.º 1, de acordo com a seguinte tabela:</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para os prédios cuja afectação seja a indústria, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às áreas brutas privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, seguindo a mesma metodologia de cálculo do n.º 1, de acordo com a seguinte tabela:</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para os prédios cuja afectação seja a de estacionamento coberto, individual ou colectivo, fechado ou aberto, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às áreas brutas privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, seguindo a mesma metodologia de cálculo do n.º 1, de acordo com a seguinte tabela: ...»</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras especiais de produção de efeitos no âmbito do IMI</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto nos artigos 40.º, 41.º, 43.º e 44.º do Código do IMI, com a redacção introduzida pela presente lei, bem como no artigo 40.º-A, aditado ao Código do IMI pela presente lei, apenas é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IIImposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º [...] ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>As aquisições de prédios rústicos que se destinem à primeira instalação de jovens agricultores candidatos aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 81/91, de 18 de Fevereiro, ainda que operadas em épocas diferentes, até ao valor previsto no artigo 9.º, independentemente do valor sobre que incidiria o imposto ultrapassar aquele limite;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>...</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São isentas do IMT as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, bem como as efectuadas em processo de falência ou de insolvência, desde que, em qualquer caso, se destinem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A isenção prevista no número anterior é ainda aplicável às aquisições de imóveis por entidades nele referidas, desde que a entrega dos imóveis se destine à realização de créditos resultantes de empréstimos ou fianças prestadas, nos termos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nas aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas destes exclusivamente destinados a habitação, que derivem de actos de dação em cumprimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nas aquisições de prédios ou de fracções autónomas destes não abrangidos no número anterior, que derivem de actos de dação em cumprimento, desde que tenha decorrido mais de um ano entre a primeira falta de pagamento e o recurso à dação em cumprimento e não existam relações especiais entre credor e devedor, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIRC.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de serem adquirentes sociedades directa ou indirectamente dominadas pelas instituições de crédito, só há lugar à isenção quando as aquisições resultem da cessão do crédito ou da fiança efectuadas pelas mesmas instituições àquelas sociedades comerciais e desde que estas sociedades sejam qualificadas como instituições de crédito ou como sociedades financeiras.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 85500.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...a) As previstas na alínea a) do artigo 6.º, no artigo 7.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, não exceda o montante referido no artigo 9.º, bem como as previstas no artigo 9.º, são de reconhecimento automático, competindo a sua verificação e declaração à entidade que intervier na celebração do acto ou contrato, sem prejuízo do disposto na alínea e);</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As previstas na alínea b) do artigo 6.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, exceda o montante referido no artigo 9.º, bem como as previstas na alínea b) do artigo 8.º, por despacho do Ministro das Finanças sobre informação e parecer da Direcção-Geral dos Impostos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À importância das entradas e das dívidas, ou do valor actual das pensões, calculado este nos termos da alínea c) do artigo 13.º, a título de tributação da aquisição onerosa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[Anterior alínea b).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[Anterior alínea c).] 2 - ...</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto seja superior a (euro) 85500, este é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A taxa é sempre de 8%, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) SECÇÃO III Imposto municipal sobre veículos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São actualizados em 2,1% os valores do imposto constante das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar na 2.ª série do Diário da República as respectivas tabelas.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO X</h3>\n<p class=\"lf-p\">Benefícios fiscais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 14.º, 17.º, 21.º, 22.º-A, 40.º, 40.º-A, 42.º, 46.º e 56.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.º [...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São isentos do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os fundos de pensões e equiparáveis constituídos de acordo com a legislação nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As contribuições para fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social referidas no n.º 4 são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos aí estabelecidos, desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando pagas e suportadas por terceiros, tenham sido, comprovadamente, tributadas como rendimentos do sujeito passivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando pagas e suportadas pelo sujeito passivo, não constituam encargos inerentes à obtenção de rendimentos da categoria B.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Criação de emprego</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos do IRC e dos sujeitos passivos do IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, são considerados em 150% do respectivo montante contabilizado como custo do exercício.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>'Jovens' os trabalhadores com idade superior a 16 anos e inferior a 30 anos, aferida na data da celebração do contrato de trabalho, com excepção dos jovens com menos de 23 anos que não tenham concluído o ensino secundário e que não estejam a frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>'Desempregados de longa duração' os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses, sem prejuízo de terem sido celebrados, durante esse período, contratos a termo por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>'Encargos' os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>'Criação líquida de postos de trabalho' a diferença positiva, num dado exercício económico, entre o número de contratações elegíveis nos termos do n.º 1 e o número de saídas de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se encontravam nas mesmas condições.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é o correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos da determinação da criação líquida de postos de trabalho não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva entidade patronal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A majoração referida no n.º 1 aplica-se durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho, não sendo cumulável, quer com outros benefícios fiscais da mesma natureza, quer com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma vez em relação ao mesmo trabalhador, qualquer que seja a entidade patronal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundos de poupança-reforma e planos poupança-reforma</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Não são dedutíveis à colecta de IRS, nos termos do n.º 2, os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de capital de risco, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10%, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25% por entidades residentes.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtêm os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 10% quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 26.º deste Estatuto ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtêm os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - As sociedades gestoras dos fundos de capital de risco são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático no caso de prédio que tenha beneficiado da isenção prevista na alínea g) do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, devendo, nos restantes casos, ser reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, a requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os da alínea n) cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se por reabilitação urbana o processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no regime jurídico da edificação, com o objectivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu carácter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e obras de urbanização que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto Nacional de Habitação ou pela câmara municipal, consoante o caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário, inquilino ou seu agregado familiar como complemento da habitação isenta.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é determinado em conformidade com a seguinte tabela:</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se o pedido for apresentado para além do prazo ou se a afectação a residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria, se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - A isenção prevista nos n.os 1 e 2 só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - A isenção referida no n.º 3 pode ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fracção autónoma destinada ao fim nele prevista.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Podem beneficiar da isenção prevista neste artigo os emigrantes, na definição que lhes é dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, desde que verificados os condicionalismos previstos, salvo quanto ao prazo para a respectiva afectação do imóvel a sua habitação própria e permanente ou do respectivo agregado familiar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis (IMI) e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles não beneficiam das isenções referidas no número anterior, sendo as taxas de IMI e de IMT reduzidas para metade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder (euro) 30000.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando os rendimentos a que se refere o n.º 1 excedam (euro) 60000, a diferença entre os rendimentos líquidos do benefício e aquele montante é dividida por três, aplicando-se à totalidade dos rendimentos englobáveis a taxa correspondente à soma deste quociente, adicionado da importância referida no número anterior, com os restantes rendimentos produzidos no ano.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aditamento ao EBF</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, os artigos 2.º-A, 22.º-B, 39.º-A e 39.º-B, com a seguinte redacção: «Artigo 2.º-A Caducidade dos benefícios fiscais 1 - As normas que consagram os benefícios fiscais constantes das partes II e III do presente Estatuto vigoram durante um período de cinco anos, salvo quando disponham em contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São mantidos os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência das normas que os consagram, sem prejuízo de disposição legal em contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 14.º, 15.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 22.º-B e 40.º, bem como ao capítulo V do presente Estatuto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, desde que pelo menos 75% dos seus activos estejam afectos à exploração de recursos florestais e desde que a mesma esteja submetida a planos de gestão florestal aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor ou seja objecto de certificação florestal realizada por entidade legalmente acreditada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10%, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25% por entidades residentes.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A retenção na fonte a que se refere o n.º 2 tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10% quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 26.º deste Estatuto ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação, bem como a dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto no n.º 6.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares ser tributados autonomamente, às taxas previstas no artigo 22.º, acrescendo os juros compensatórios correspondentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhe caiba.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa 1 - A dedução prevista no n.º 1 do artigo 46.º do Código do IRC é aplicável aos lucros distribuídos a entidades residentes por sociedades afiliadas residentes em países africanos de língua oficial portuguesa, desde que verificadas as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A entidade beneficiária dos lucros esteja sujeita e não isenta de IRC e a sociedade afiliada esteja sujeita e não isenta a um imposto sobre o rendimento análogo ao IRC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A entidade beneficiária detenha, de forma directa, uma participação que represente, pelo menos, 25% do capital da sociedade afiliada durante um período não inferior a dois anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os lucros distribuídos provenham de lucros da sociedade afiliada que tenham sido tributados a uma taxa não inferior a 10% e não resultem de actividades geradoras de rendimentos passivos, designadamente royalties, mais-valias e outros rendimentos relativos a valores mobiliários, rendimentos de imóveis situados fora do país de residência da sociedade, rendimentos da actividade seguradora oriundos predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da sociedade ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território e rendimentos de operações próprias da actividade bancária não dirigidas principalmente ao mercado desse território.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo de IRC titular da participação deve dispor de prova da verificação das condições de que depende a dedução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Benefícios relativos à interioridade 1 - Às empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, adiante designadas «áreas beneficiárias», são concedidos os benefícios fiscais seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>É reduzida a 20% a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de instalação de novas entidades, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a taxa referida no número anterior é reduzida a 15% durante os primeiros cinco exercícios de actividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimentos até (euro) 500000, com exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua actividade principal nas áreas beneficiárias podem ser deduzidas, para efeitos da determinação do lucro tributável, com a majoração de 30%;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho por tempo indeterminado nas áreas beneficiárias são deduzidos, para efeitos da determinação do lucro tributável, com uma majoração de 50%, uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou outra entidade com a qual existam relações especiais nos termos do artigo 58.º do Código do IRC.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - São condições para usufruir dos benefícios previstos no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A determinação do lucro tributável ser efectuada com recurso a métodos directos de avaliação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Terem situação tributária regularizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não terem salários em atraso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não resultarem de cisão efectuada nos últimos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ficam isentas do pagamento de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos de idade, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente a primeira habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50%;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As isenções previstas no número anterior só se verificam se as aquisições forem devidamente participadas ao serviço de finanças da área onde estiverem situados os imóveis a adquirir, mediante declaração de que conste não ter o declarante aproveitado anteriormente de idêntico benefício.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As isenções previstas no n.º 3 ficam dependentes de autorização do órgão deliberativo do respectivo município.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do presente artigo, as áreas beneficiárias são delimitadas de acordo com critérios que atendam, especialmente, à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior, bem como todas as normas regulamentares necessárias à boa execução do presente artigo, são estabelecidas por portaria do Ministro das Finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo não são cumuláveis com outros benefícios de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.»</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, um novo capítulo IX, sob a epígrafe «Benefícios à reestruturação empresarial», que integra o artigo 56.º-B, igualmente aditado, com a seguinte redacção: «Artigo 56.º-B Reorganização de empresas em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação 1 - Às empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços e que se reorganizarem, em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação, podem ser concedidos os seguintes benefícios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis relativamente aos imóveis, não destinados a habitação, necessários à concentração ou à cooperação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Isenção de imposto do selo relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea a) ou à constituição, aumento de capital ou do activo de uma sociedade de capitais necessários à concentração ou à cooperação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática dos actos inseridos nos processos de concentração ou de cooperação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O regime previsto no presente artigo é aplicável aos actos de concentração ou aos acordos de cooperação que envolvam empresas com sede, direcção efectiva ou domicílio em território português, noutro Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital celebrada com Portugal, com excepção das entidades domiciliadas em território sujeito a um regime fiscal privilegiado definido por portaria do Ministro das Finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se actos de concentração apenas os seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A fusão de sociedades, empresas públicas ou cooperativas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A incorporação por uma sociedade do conjunto ou de um ou mais ramos de actividade de outra sociedade, tendo como contrapartida partes do capital social da primeira, desde que ambas as sociedades exerçam a mesma ou idêntica actividade antes da operação e a transmitente cesse esse exercício após a operação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A cisão de sociedade em que uma sociedade destaque partes do seu património ou se dissolva, dividindo o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada uma delas, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que tal operação dê lugar a uma concentração na modalidade prevista na alínea a).</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por actos de cooperação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A constituição de agrupamentos complementares de empresas ou de agrupamentos europeus de interesse económico, nos termos da legislação em vigor, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e quaisquer outros objectivos comuns, de natureza relevante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação de empresas públicas, sociedades de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas de evolução do sector;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A celebração de contratos de consórcio e de associação em participação, nos termos da legislação em vigor, sempre que as contribuições realizadas no âmbito dos mesmos visem o desenvolvimento directo de actividades produtivas, com excepção de actividades de natureza imobiliária.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os benefícios previstos no n.º 1 só podem ser concedidos quando se verifique, cumulativamente, que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A operação de concentração ou cooperação empresarial não prejudica, de forma significativa, a existência de um grau desejável de concorrência no mercado e tem efeitos positivos em termos do reforço da competitividade das empresas ou da respectiva estrutura produtiva, designadamente através de um melhor aproveitamento da capacidade de produção ou comercialização ou do aperfeiçoamento da qualidade dos bens ou serviços das empresas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As sociedades envolvidas na operação exerçam, efectiva e directamente, a mesma actividade económica ou actividades económicas integradas na mesma cadeia de produção e distribuição do produto, compartilhem canais de comercialização ou processos produtivos ou, ainda, quando exista uma manifesta similitude ou complementaridade entre os processos produtivos ou os canais de distribuição utilizados; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Relativamente às operações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3, o ramo de actividade transmitido seja constituído por um conjunto de elementos que constituam, do ponto de vista organizacional e técnico, uma exploração autónoma, não sendo considerados como tal uma carteira de participações ou um activo isolado.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os benefícios previstos no presente artigo são concedidos por despacho do Ministro das Finanças, precedido de informação da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), a requerimento das empresas interessadas, o qual é entregue na DGCI, acompanhado, em duplicado, de estudo demonstrativo das vantagens e dos elementos comprovativos das condições a que se refere o número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Do requerimento devem constar expressamente os actos realizados, previstos no n.º 3 anterior, e deve ser entregue até à data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, à data da produção dos efeitos jurídicos desses actos.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os requerimentos apresentados pelos interessados devem, ainda, ser acompanhados de parecer sobre a substância da operação de reorganização empresarial e sobre o estudo referido no n.º 6, emitido pelo ministério da tutela da actividade da empresa, bem como de parecer, emitido pela Autoridade da Concorrência, sobre a compatibilidade da operação projectada com a existência de um grau de concorrência no mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A DGCI deve solicitar parecer, sobre os pressupostos da isenção referida na alínea c) do n.º 1, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, devendo o mesmo ser proferido nos 45 dias seguintes ao da recepção do pedido, presumindo-se uma posição favorável se o mesmo não for recebido naquele prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Nos casos em que os actos de concentração ou cooperação precedam o despacho do Ministro das Finanças, as empresas interessadas podem solicitar o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham suportado, no prazo de um ano a contar da data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, à data da produção dos efeitos jurídicos desses actos.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O pedido de reembolso deve ser dirigido às entidades competentes para a liquidação dos impostos, emolumentos ou encargos legais suportados.»</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, um novo capítulo X, sob a epígrafe «Benefícios relativos ao mecenato», que integra os artigos 56.º-C, 56.º-D, 56.º-E, 56.º-F, 56.º-G e 56.º-H, igualmente aditados, com a seguinte redacção: «Artigo 56.º-C Noção de donativo Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas previstas nos artigos seguintes, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas 1 - São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Associações de municípios e de freguesias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial, nas condições previstas no n.º 9.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os donativos referidos no número anterior são considerados custos em valor correspondente a 140% do respectivo total quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120% se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional ou a 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Instituições particulares de solidariedade social, bem como pessoas colectivas legalmente equiparadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de actividades de natureza social do âmbito daquelas entidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nos termos legais aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Organizações não governamentais para o desenvolvimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade internacional, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os donativos referidos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 130% do respectivo total ou a 140% no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apoio à infância ou à terceira idade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento social de inserção, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social de emprego.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150%, os donativos concedidos às entidades referidas nos números anteriores que se destinem a custear as seguintes medidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apoio a meios de informação, de aconselhamento, de encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Apoio, acolhimento e ajuda humana e social a mães solteiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de investigação, excepto as de natureza científica, de cultura e de defesa do património histórico-cultural e do ambiente, e bem assim outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, áudio-visual e literária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Organizações não governamentais de ambiente (ONGA);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, com excepção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 120% do respectivo total ou a 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 1/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou agrícola, as importâncias atribuídas pelos associados aos respectivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada desde que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural e os respectivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - As entidades a que se referem as alíneas a), e) e g) do n.º 6 devem obter junto do ministro da respectiva tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do respectivo interesse cultural, ambiental, desportivo ou educacional das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - No caso de donativos em espécie, o valor a considerar para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das reintegrações ou provisões efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - A dedução a efectuar nos termos dos n.os 3 a 8, bem como do artigo 56.º-G, não pode ultrapassar na sua globalidade 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Deduções à colecta do IRS 1 - Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito, com as seguintes especificidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, nos restantes casos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As deduções só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - São ainda dedutíveis à colecta, nos termos e limites fixados nas alíneas b) e c) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por eles instituídas, sendo a sua importância considerada em 130% do seu quantitativo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">IVA - Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas a título gratuito pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente diploma, em benefício directo das pessoas singulares ou colectivas que os atribuam quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5% do montante do donativo recebido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Mecenato para a sociedade de informação 1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos do IRC, os donativos de equipamento informático, programas de computadores, formação e consultadoria na área da informática, concedidos às entidades referidas nos n.os 1 e 3 e nas alíneas b), d), e) f) e g) do n.º 6, todos do artigos 56.º-D.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 140%, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos sujeitos passivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O período de amortização de equipamento informático pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 é de dois anos, ou pelo valor residual se ocorrer após dois anos, no caso de doação do mesmo às entidades referidas naquele número.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não relevam para os efeitos do número anterior as doações feitas a entidades em que os doadores sejam associados ou em que participem nos respectivos órgãos sociais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os sujeitos passivos que utilizem o regime de amortização previsto no n.º 3 comunicam ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior as doações que o justificaram.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para os efeitos do disposto no presente artigo consideram-se equipamentos informáticos os computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, incluindo impressoras, digitalizadores e set-top-boxes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Obrigações acessórias das entidades beneficiárias 1 - As entidades beneficiárias dos donativos são obrigadas a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do presente capítulo, e bem assim com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto no artigo 56.º-C;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Possuir registo actualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído nos termos do presente capítulo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos donativos recebidos no ano anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o documento comprovativo deve conter:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A qualidade jurídica da entidade beneficiária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os donativos em dinheiro de valor superior a (euro) 200 devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime fiscal específico na transferência de património edificado do IGFSS e do IGAPHE</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não concorrem para a formação do lucro tributável de sujeitos passivos do IRC os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito que resultem das operações de transferências a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da presente lei, considerando-se que, para efeitos deste imposto, o valor de aquisição dos elementos transferidos é nulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades beneficiárias das operações de transferências de imóveis, nos termos previstos no artigo 5.º da presente lei, ficam isentas de IMT e de IMI relativamente a esses bens.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores é aplicável às operações de transferência já realizadas, sem prejuízo da não restituição dos impostos que tenham sido pagos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração a legislação complementar no âmbito dos benefícios fiscais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 7.º e 14.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º [...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A taxa de IRC aplicável ao resultado tributável das cooperativas é de 20%, com excepção dos resultados provenientes de operações com terceiros, de actividades alheias aos respectivos fins cooperativos e dos abrangidos pela tributação pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, aos quais é aplicável a taxa prevista no n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas pelas cooperativas são tributadas autonomamente em IRC à taxa a que se refere o n.º 2 do artigo 81.º do Código do IRC, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 42.º daquele Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As cooperativas de solidariedade social e as cooperativas que sejam declaradas pessoas colectivas de utilidade pública gozam da isenção estabelecida, respectivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, com as restrições e nos termos aí previstos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imposto municipal sobre os imóveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção e por estas cedidas aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade desde que destinados à habitação própria e permanente destes, a isenção prevista no n.º 2 do artigo 10.º do presente Estatuto aplica-se nos termos e condições definidas no artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ficam igualmente isentas de imposto municipal sobre imóveis as cooperativas de ensino integradas no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.)»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização legislativa no âmbito dos benefícios fiscais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fica o Governo autorizado a rever e a republicar, integrando todas as alterações que lhe tenham sido introduzidas até à data da publicação da presente lei, com as correcções que sejam exigidas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação de normas no âmbito dos benefícios fiscais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São revogados o n.º 3 do artigo 14.º e os artigos 16.º, 25.º, 41.º, 44.º e 51.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São revogados o n.º 3 do artigo 14.º e os artigos 17.º, 18.º e 19.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São igualmente revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A Lei n.º 18/82, de 8 de Julho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O Decreto-Lei n.º 447/85, de 25 de Outubro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O Decreto-Lei n.º 168/87, de 13 de Abril;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O Decreto-Lei n.º 168/90, de 24 de Maio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A Lei n.º 171/99, de 18 de Agosto.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições transitórias no âmbito dos benefícios fiscais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Às alterações introduzidas pela presente lei ao Estatuto dos Benefícios Fiscais aplica-se o regime transitório seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>São mantidos, nos termos em que foram concedidos, os benefícios fiscais constantes das partes II e III cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro 2006;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da aplicação do regime previsto no n.º 1 do artigo 2.º-A não pode resultar a ampliação dos prazos estabelecidos para a duração dos benefícios constantes do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A administração fiscal notifica, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, todos os sujeitos passivos, que se encontrem a beneficiar da isenção referida na alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, da cessação deste benefício por alteração dos seus pressupostos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os sujeitos passivos referidos na alínea anterior podem, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação, requerer a isenção a que se refere o artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais se reunirem todos os requisitos aí referidos e se para o mesmo prédio ainda não tiverem beneficiado deste regime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A nova redacção do artigo 17.º aplica-se relativamente a períodos de tributação que se iniciem após a entrada em vigor da presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A revogação do n.º 4 do artigo 56.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não prejudica a sua aplicação aos rendimentos auferidos na sua vigência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A revogação do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não prejudica a sua aplicação aos imóveis adquiridos ou construídos através do sistema «poupança emigrante» mediante operações contratadas até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A revogação do Estatuto do Mecenato produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, ficando, todavia, ressalvados os efeitos jurídicos decorrentes de reconhecimentos já efectuados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Em caso de inobservância das condições de reembolso e utilização previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, a soma dos montantes anuais deduzidos em data anterior à entrada em vigor da presente lei, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, é acrescida à colecta do IRS do ano em que ocorrer esse reembolso ou utilização, para o que as cooperativas ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é aplicável, a partir da entrada em vigor da presente lei, aos imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles constituídos após 1 de Novembro de 2006 ou que realizem aumentos de capital após esta data e, bem assim, aos imóveis integrados em fundos com idênticas características cujas unidades de participação eram, à data de 1 de Novembro de 2006, detidas exclusivamente por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Às isenções de contribuições para a segurança social relativas à criação líquida de postos de trabalho nas áreas com regime de interioridade e aos benefícios fiscais relativos à interioridade previstos, respectivamente, no artigo 39.º da presente lei e no artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais são aplicáveis as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2001, de 10 de Dezembro, e pela Portaria n.º 170/2002, de 28 de Fevereiro.</div>\n<p class=\"lf-p\">CAPÍTULO XIProcedimento, processo e infracções tributáriasSECÇÃO ILei geral tributária</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração à lei geral tributária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 14.º, 45.º, 49.º, 60.º e 89.º-A da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.º Benefícios fiscais e outras vantagens de natureza social 1 - A atribuição de benefícios fiscais ou outras vantagens de natureza social concedidas em função dos rendimentos do beneficiário ou do seu agregado familiar depende, nos termos da lei, do conhecimento da situação tributária global do interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os titulares de benefícios fiscais de qualquer natureza são sempre obrigados a revelar ou a autorizar a revelação à administração tributária dos pressupostos da sua concessão, ou a cumprir outras obrigações previstas na lei ou no instrumento de reconhecimento do benefício, nomeadamente as relativas aos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património, ou às normas do sistema de segurança social, sob pena de os referidos benefícios ficarem sem efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A criação de benefícios fiscais depende da clara definição dos seus objectivos e da prévia quantificação da despesa fiscal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É dispensada a audição:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe seja favorável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de a liquidação se efectuar oficiosamente, com base em valores objectivos previstos na lei, desde que o contribuinte tenha sido notificado para apresentação da declaração em falta, sem que o tenha feito.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior relativamente às situações previstas no n.º 1 deste artigo, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, no ano em causa, e no caso das alíneas a) e b) do n.º 2, nos três anos seguintes, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte: ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo é da competência do director de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo, sem faculdade de delegação.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...»</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação de normas no âmbito da LGT</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É revogado o n.º 2 do artigo 49.º da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições transitórias no âmbito da LGT</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização legislativa no âmbito da LGT</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fica o Governo autorizado a consagrar um regime de acordos prévios vinculativos sobre preços de transferência, em ordem à determinação das metodologias a utilizar pelos contribuintes e entidades relacionadas em termos obrigatórios para a administração fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IIProcedimento e processo tributário</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 39.º, 73.º, 163.º, 189.º, 195.º, 196.º, 219.º, 235.º, 240.º, 250.º e 251.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 39.º [...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando o valor do processo não exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário, o órgão periférico local decide de imediato após o fim da instrução, caso esta tenha tido lugar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 163.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São requisitos essenciais dos títulos executivos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica qualificada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os títulos executivos são emitidos por via electrónica e, quando provenientes de entidades externas, devem, preferencialmente, ser entregues à administração tributária por transmissão electrónica de dados, valendo nesse caso como assinatura a certificação de acesso.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A aposição da assinatura electrónica qualificada deve ser realizada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-189\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 189.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Caso se vençam as prestações pelo não pagamento de qualquer delas ou logo que notificado o indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em pagamento, prossegue de imediato o processo de execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-195\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 195.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável, o órgão da execução fiscal pode constituir hipoteca legal ou penhor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A hipoteca legal é constituída com o pedido de registo à conservatória competente, que é efectuado por via electrónica, sempre que possível.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - Para efeitos do n.º 2, os funcionários do órgão da execução fiscal gozam de prioridade de atendimento na conservatória em termos idênticos aos dos advogados ou solicitadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-196\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 196.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado, contando-se nesse caso o prazo para o requerimento do pagamento a partir da citação nos termos do n.º 4 do artigo 155.º 3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Independentemente dos requisitos do número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, é ainda admitida a possibilidade de pagamento em prestações, mediante requerimento a apresentar no prazo da oposição e desde que se demonstre a dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 12 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.) 12 - (Anterior n.º 11.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-219\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 219.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se de dívida com privilégio, e na falta de bens a que se refere o número anterior, a penhora começa pelos bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 157.º 3 - (Revogado.) 4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-235\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 235.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Revogado.) 2 - A penhora não será levantada qualquer que seja o tempo por que se mantiver parada a execução, ainda que o motivo não seja imputável ao executado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Anterior n.º 2.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-240\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 240.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O órgão da execução fiscal só procede à convocação de credores quando dos autos conste a existência de qualquer direito real de garantia.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-250\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 250.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os imóveis rústicos inscritos ou omissos na matriz, pelo valor que seja fixado pelo órgão da execução fiscal, podendo a fixação ser precedida de parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito avaliador designado nos termos da lei, não podendo ser inferior ao valor patrimonial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal, podendo esse apuramento ser precedido de parecer técnico solicitado a perito com conhecimentos técnicos especializados.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O órgão da execução fiscal promove oficiosamente a avaliação dos prédios urbanos ainda não avaliados nos termos do CIMI, que estará concluída no prazo máximo de 20 dias e será efectuada por verificação directa, sem necessidade dos documentos previstos no artigo 37.º do respectivo Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A avaliação efectuada nos termos do número anterior produz efeitos imediatos em sede do IMI.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Anterior n.º 2.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-251\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 251.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A proposta pode ser igualmente enviada por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...»</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação de normas do CPPT</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados o n.º 6 do artigo 73.º, o artigo 183.º-A, o n.º 3 do artigo 195.º, o n.º 3 do artigo 219.º e o n.º 1 do artigo 235.º do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe) SECÇÃO IIIInfracções tributárias</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 26.º, 28.º, 41.º, 47.º, 52.º, 70.º, 73.º, 75.º, 78.º, 105.º, 108.º, 109.º e 110.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT, passam a ter seguinte redacção: «Artigo 26.º [...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O montante mínimo da coima a pagar é de (euro) 30, excepto em caso de redução da coima em que é de (euro) 15.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que a infracção prevista no n.º 6 do artigo 108.º seja cometida a título de dolo e o montante de dinheiro líquido objecto da referida infracção seja de valor superior a (euro) 150000, é decretada, a título de sanção acessória, a perda do montante total que exceda aquele quantitativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas nos números anteriores são os estabelecidos no regime geral do ilícito de mera ordenação social.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o mesmo facto constituir crime tributário e crime comum ou quando a investigação do crime tributário assuma especial complexidade, o Ministério Público pode determinar a constituição de equipas também integradas por elementos a designar por outros órgãos de polícia criminal para procederem aos actos de inquérito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 116.º a 126.º, bem como das contra-ordenações autónomas, ao dirigente do serviço tributário local da área onde a infracção teve lugar e a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta seja superior a (euro) 25000, e nos artigos 113.º, 115.º, 127.º e 128.º ao director de finanças da área onde a infracção teve lugar, a quem compete ainda a aplicação de sanções acessórias.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O dirigente do serviço tributário competente notifica o arguido do facto ou factos apurados no processo de contra-ordenação e da punição em que incorre, comunicando-lhe também que no prazo de 10 dias pode apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, bem como utilizar as possibilidades de pagamento antecipado da coima nos termos do artigo 75.º ou, até à decisão do processo, de pagamento voluntário nos termos do artigo 78.º 2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A apreensão de bens que tenham constituído objecto de contra-ordenação pode ser efectuada no momento do levantamento do auto de notícia ou no decurso do processo pela entidade competente para a aplicação da coima, sempre que seja necessária para efeitos de prova ou de garantia da prestação tributária, coima ou custas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São correspondentemente aplicáveis as disposições do n.º 6 do artigo 18.º, do n.º 3 do artigo 19.º, do n.º 3 do artigo 20.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 38.º e do artigo 39.º 5 - Tratando-se da apreensão de dinheiro líquido, na acepção da legislação comunitária e nacional sobre movimentos de dinheiro líquido à entrada e à saída do território nacional, os valores são depositados em instituição de crédito devidamente autorizada, à ordem das autoridades competentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arguido que pagar a coima no prazo para a defesa beneficia, por efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contra-ordenação e da redução a metade das custas processuais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pagamento antecipado da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso o arguido não proceda, no prazo legal ou no prazo que seja fixado, à regularização da situação tributária, perde o direito à redução previsto no n.º 1 e o processo de contra-ordenação prossegue para fixação da coima e cobrança da diferença.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pagamento voluntário da coima determina a sua redução para 75% do montante fixado, não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao montante mínimo respectivo, e sem prejuízo das custas processuais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fixada a coima pela entidade competente, o arguido é notificado para a pagar voluntariamente no prazo de 15 dias, sob pena de perder o direito à redução previsto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Anterior n.º 4.) 4 - Se o arguido, até à decisão, não regularizar a situação tributária, perde o direito à redução a que se refere o n.º 1 e o processo prossegue para cobrança da parte da coima reduzida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A mesma coima é, ainda, aplicável a quem, à entrada ou saída do território nacional, violar o dever legal de declaração de montante de dinheiro líquido, como tal definido na legislação comunitária e nacional, igual ou superior a (euro) 10000, transportado por si e por viagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Considera-se que esse dever não foi cumprido quando a informação constante do formulário não esteja correcta ou esteja incompleta, salvo quando os elementos incorrectos ou em falta possam ser supridos ou mandados suprir ao declarante, no acto de controlo, e as inexactidões ou omissões não sejam culposas.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - (Anterior n.º 6.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Introduzir no consumo ou comercializar produtos com violação das regras de selagem, embalagem ou comercialização estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e em legislação complementar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Adquirir ou consumir gasóleo colorido e marcado sem ser titular de cartão com microcircuito.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A mesma coima é aplicável a quem, por qualquer meio, impedir ou embaraçar qualquer verificação, reverificação ou outra qualquer acção de fiscalização, ainda que preventiva, de mercadorias, livros ou documentos, ordenada por funcionário competente, em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, armazém ou recinto fechado que não seja casa de habitação.»</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (actualizada face ao diploma em epígrafe)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aditamento ao RGIT</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aditado ao RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o artigo 129.º, com a seguinte redacção: «Artigo 129.º Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias 1 - A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 18000.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 120 a (euro) 3000.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 120 a (euro) 3000.»</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (actualizada face ao diploma em epígrafe) SECÇÃO IV Outras disposições</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 17.º e 46.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 17.º [...] Os actos de inspecção podem estender-se a áreas territoriais diversas das previstas no artigo anterior ou ser efectuados por outro serviço, mediante decisão fundamentada da entidade que os tiver ordenado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Consideram-se credenciados os funcionários da Direcção-Geral dos Impostos munidos de ordem de serviço emitida pelo serviço competente para o procedimento ou para a prática do acto de inspecção, ou no caso de não ser necessária ordem de serviço de cópia do despacho do superior hierárquico que determinou a realização do procedimento ou a prática do acto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As acções de inspecção que visem a mera consulta, recolha e cruzamento de elementos junto de sujeito passivo, de qualquer área territorial, com quem o sujeito passivo inspeccionado mantenha relações económicas são efectuadas mediante entrega, por parte do funcionário, da nota de diligência que indica a tarefa executada.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização legislativa no âmbito do planeamento fiscal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer, em consonância com experiências recentes de outros países, medidas de carácter preventivo relativamente a práticas de evasão e de planeamento fiscal agressivo, mediante a consagração de obrigações específicas de comunicação, informação e esclarecimento à administração tributária sobre os esquemas, operações ou transacções adoptados ou propostos que tenham como principal ou um dos principais objectivos a obtenção de vantagens fiscais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do número anterior, são os seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Definição dos esquemas ou actuações que, por se destinarem a proporcionar vantagens fiscais, se encontram abrangidas pelas obrigações de informação, compreendendo designadamente a utilização de entidades sujeitas a regimes fiscais privilegiados e a operações financeiras e a estruturação de produtos ou veículos financeiros híbridos utilizadas para fins de evasão ou planeamento discal agressivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sujeição às obrigações de informação das entidades que prestem, a qualquer título, serviços de apoio, assessoria, consultoria ou análogos no domínio tributário, bem como dos próprios utilizadores, sempre que os esquemas e actuações não sejam promovidos por aquelas entidades ou as mesmas não se encontrem estabelecidas em território português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Fixação dos termos em que, com respeito pelas garantias dos clientes, é derrogado o dever legal de sigilo a que as entidades abrangidas pelo regime estejam vinculadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Derrogação do sigilo bancário para efeitos da prestação das informações abrangidas pelo regime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Estabelecer os prazos exigidos para o cumprimento das obrigações de informação, prevendo os casos em que isso deva ter lugar com antecedência em relação à adopção dos esquemas e actuações evasivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Sancionar como contra-ordenação o incumprimento das obrigações impostas, com coima até ao montante máximo de (euro) 100000 por cada incumprimento e sanções acessórias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Estabelecer regras especiais de reserva de informação a observar pelos serviços competentes da administração tributária.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Harmonização fiscal comunitária</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transposição da Directiva n.º 2005/19/CE, do Conselho, de 17 de Fevereiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente artigo completa a transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2005/19/CE, do Conselho, de 17 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 90/434/CEE, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados membros diferentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os artigos 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 76.º-A do Código do IRC, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 67.º [...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Considera-se cisão a operação pela qual:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ou mais ramos da sua actividade, mantendo pelo menos um dos ramos de actividade, para com eles constituir outras sociedades (sociedades beneficiárias) ou para os fundir com sociedades já existentes, mediante a atribuição aos seus sócios de partes representativas do capital social destas últimas sociedades e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro que não exceda 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal das participações que lhes sejam atribuídas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do número anterior e da alínea a) do n.º 2, considera-se ramo de actividade o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Considera-se permuta de partes sociais a operação pela qual uma sociedade (sociedade adquirente) adquire uma participação no capital social de outra (sociedade adquirida), que tem por efeito conferir-lhe a maioria dos direitos de voto desta última, ou pela qual uma sociedade, já detentora de tal participação maioritária, adquire nova participação na sociedade adquirida, mediante a atribuição aos sócios desta, em troca dos seus títulos, de partes representativas do capital social da primeira sociedade e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal dos títulos entregues em troca.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Transferência para uma sociedade residente em território português de estabelecimento estável situado neste território de uma sociedade residente noutro Estado membro da União Europeia, verificando-se, em consequência dessa operação, a extinção do estabelecimento estável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Transferência de estabelecimento estável situado em território português de uma sociedade residente noutro Estado membro da União Europeia para sociedade residente do mesmo ou noutro Estado membro, desde que os elementos patrimoniais afectos a esse estabelecimento continuem afectos a estabelecimento estável situado naquele território e concorram para a determinação do lucro que lhe seja imputável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[Anterior alínea c).] 2 - ...</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na fusão, cisão ou entrada de activos, em que é transferido para uma sociedade residente em território português um estabelecimento estável nele situado de uma sociedade residente num Estado membro da União Europeia, que preencha as condições estabelecidas no artigo 3.º da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho, verificando-se, em consequência dessa operação, a extinção do estabelecimento estável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O preceituado nos números anteriores é aplicável aos sócios de sociedades objecto de cisão a que se aplique o regime especial estabelecido no artigo 68.º, devendo, neste caso, o valor, para efeitos fiscais, da participação detida ser repartido pelas partes de capital recebidas e pelas que continuem a ser detidas na sociedade cindida, com base na proporção entre o valor dos patrimónios destacados para cada uma das sociedades beneficiárias e o valor do património da sociedade cindida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O regime especial estabelecido nos n.os 2, 3 e 4 não se aplica nos casos estabelecidos no n.º 10 do artigo 67.º do CIRC.»</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Outras disposições com relevância tributária SECÇÃO I Incentivos e regimes específicos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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