{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">7 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política europeia de segurança comum.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Compete à AIMA, I. P., e ou à UCFE, conforme aplicável, solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de vistos de residência, de estada temporária e para procura de trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos, sendo emitidos no prazo de sete dias, no caso dos vistos de curta duração, ou de 20 dias, nos restantes casos, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Nos casos previstos no número anterior, os serviços competentes comunicam imediatamente a concessão de visto à AIMA, I. P., e à UCFE.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, a concessão de visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior não carece de parecer prévio da AIMA, I. P., e da UCFE, desde que o requerente se encontre admitido em instituição de ensino superior em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Nos casos previstos nos n.os 1 a 5, a entidade competente para a decisão de indeferimento do visto é a autoridade consular.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 29/2012, de 09/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 18/2022, de 25/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 53/2023, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08 SUBSECÇÃO I Visto de estada temporária</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto de estada temporária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada e a estada em território nacional por período inferior a um ano para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Transferência de cidadãos nacionais de Estados partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Exercício em território nacional de uma atividade profissional independente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Exercício em território nacional de uma atividade de investigação científica em centros de investigação, de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma atividade altamente qualificada durante um período de tempo inferior a um ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Exercício em território nacional de uma atividade desportiva amadora, certificada pela respetiva federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente para frequência de programa de estudo em estabelecimento de ensino, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, de duração igual ou inferior a um ano, ou para efeitos de cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio e dos decorrentes de convenções e acordos internacionais de que Portugal seja Parte, em sede de liberdade de prestação de serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico nos termos da alínea a);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Acompanhamento de familiar portador de um visto de estada temporária, exceto se este tiver como finalidade o exercício de trabalho sazonal, sem prejuízo de o regime de reagrupamento familiar previsto na presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Exercício de atividade profissional subordinada ou independente, prestada, de forma remota, a pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Trabalho sazonal por período superior a 90 dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do estabelecido em disposição especial, o visto de estada temporária é concedido pelo tempo da duração da estada e é válido para múltiplas entradas em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prazo máximo para a decisão sobre o pedido de visto de estada temporária é de 30 dias contados a partir da instrução do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A emissão do visto de estada temporária previsto na alínea i) do n.º 1 carece de demonstração do vínculo laboral ou da prestação de serviços, consoante o caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 29/2012, de 09/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 102/2017, de 28/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 18/2022, de 25/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A concessão de visto de estada temporária a cidadãos nacionais de Estados partes da Organização Mundial do Comércio, transferidos no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português, depende da verificação das seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A transferência tem de efetuar-se entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou mesmo grupo de empresas, devendo o estabelecimento situado em território português prestar serviços equivalentes aos prestados pelo estabelecimento de onde é transferido o cidadão estrangeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A transferência tem de referir-se a sócios ou trabalhadores subordinados, há pelo menos um ano, no estabelecimento situado noutro Estado parte da Organização Mundial do Comércio, que se incluam numa das seguintes categorias:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Os que, possuindo poderes de direção, trabalhem como quadros superiores da empresa e façam, essencialmente, a gestão de um estabelecimento ou departamento, recebendo orientações gerais do conselho de administração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Os que possuam conhecimentos técnicos específicos essenciais à atividade, ao equipamento de investigação, às técnicas ou à gestão da mesma; iii) Os que devam receber formação profissional no estabelecimento situado em território nacional.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É concedido visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias ao cidadão nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as condições previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seja titular de documento de viagem válido, pelo prazo de validade do visto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 51.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo tem a validade do contrato de trabalho, não podendo ser superior a 9 meses num período de 12 meses;</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se a validade do visto de estada temporária for inferior a 9 meses, pode ser prorrogada a permanência até ao limite de 9 meses num período de 12 meses, nos termos do artigo 71.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No campo de «observações» da vinheta de visto é inserida a menção de que este é emitido para efeitos de trabalho sazonal.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 102/2017, de 28/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Indeferimento do pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal 1 - O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal é indeferido se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não forem cumpridas as condições de concessão previstas no n.º 1 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>For aplicada sanção ao empregador, nos termos dos artigos 56.º-F, 185.º-A ou 198.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O nacional de Estado terceiro não tiver cumprido as obrigações decorrentes de anterior admissão como trabalhador sazonal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O empregador tiver suprimido, durante os 12 meses imediatamente anteriores à data do pedido, um posto de trabalho permanente a fim de criar vaga para o trabalhador sazonal.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O empregador não desenvolver qualquer atividade económica ou a sua empresa estiver dissolvida ou em processo de insolvência.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as decisões de indeferimento do pedido têm em conta as circunstâncias específicas do caso, nomeadamente dos interesses do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cancelamento do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º e do disposto no Código de Vistos quanto aos fundamentos de anulação ou revogação de vistos de curta duração, os vistos de curta duração ou de estada temporária para trabalho sazonal podem ser cancelados se o nacional de Estado terceiro permanecer em território nacional para fins distintos para os quais foi autorizada a permanência ou se se verificarem as circunstâncias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - À decisão de cancelamento do visto é aplicável o n.º 2 do artigo 56.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de cancelamento com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º-A, o empregador é responsável pelo pagamento de qualquer compensação resultante da relação laboral com o trabalhador sazonal, incluindo o pagamento de remunerações e demais prestações a que tenha direito nos termos da legislação laboral.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Procedimentos e garantias processuais 1 - O pedido de visto de curta duração rege-se pelo Código Comunitário de Vistos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro nos postos consulares e secções consulares portugueses, de harmonia com a alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º e o seu procedimento rege-se pelo disposto no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido de visto de curta duração e o pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal são instruídos com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições previstas, respetivamente, nos artigos 51.º-A ou 56.º 4 - No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em território nacional e sobre e a documentação legalmente exigida para o efeito, bem como sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem incompletas ou insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de decisão é de 30 dias, a contar da data da apresentação do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido para efeitos de trabalho sazonal em território nacional, pelo menos uma vez nos últimos cinco anos, e que tenha cumprido o disposto na presente lei quanto a entrada e permanência em território nacional, beneficia de procedimento simplificado na concessão de novo visto de curta duração ou de estada temporária para trabalho sazonal, designadamente é dispensado da apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 51.º-A e o seu pedido deve ser tratado como prioritário, não podendo o prazo de decisão exceder 15 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As decisões de indeferimento da concessão do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal, bem como da respetiva prorrogação de permanência são notificadas por escrito ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial, do tribunal competente e do respetivo prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A decisão de cancelamento do visto prevista no artigo 56.º-B é notificada por escrito ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e respetivo prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Direitos, igualdade de tratamento e alojamento 1 - O titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal tem direito a entrar e permanecer em todo o território nacional e a exercer a atividade laboral especificada no respetivo visto ou outras, num ou em sucessivos empregadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal é assegurada a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, bem como no que respeita aos direitos laborais decorrentes da lei ou da contratação coletiva, incluindo ao pagamento de remunerações em atraso, aos serviços de aconselhamento sobre trabalho sazonal e ao ensino e formação profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que o empregador ou utilizador do trabalho ou da atividade forneça alojamento ao trabalhador sazonal, a título oneroso ou gratuito, deve garantir que o mesmo obedece às normas de salubridade e segurança em vigor, devendo o mesmo ser objeto de um contrato escrito ou de cláusulas do contrato de trabalho, com indicação das condições de alojamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o alojamento for fornecido a título oneroso pelo empregador ou utilizador do trabalho ou da atividade, pode ser exigida uma renda proporcional à remuneração e condições do alojamento, que em caso algum pode ser deduzida automaticamente da remuneração auferida pelo trabalhador sazonal, nem ser superior a 20 /prct. desta.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 18/2022, de 25/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Inspeções e proteção de trabalhadores sazonais 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, no âmbito das respetivas atribuições, as forças de segurança procedem à avaliação e efetuam inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores sazonais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego realiza, em colaboração com as forças de segurança, atividades inspetivas destinadas a prevenir e sancionar infrações relativas ao emprego de trabalhadores sazonais, tendo para o efeito acesso ao local de trabalho e, se autorizado pelo trabalhador, ao seu alojamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os trabalhadores sazonais beneficiam do procedimento de denúncia, apoio e representação previsto no artigo 198.º-B.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sanções 1 - Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países terceiros que exerçam atividade sazonal sem autorização de residência, visto de curta duração ou visto de estada temporária.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no n.º 5 do artigo 198.º-A é aplicável ao empregador, contraente principal ou qualquer subcontratante intermédio do empregador de trabalhadores sazonais.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Estatísticas 1 - A AIMA, I. P., é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, prorrogação e cancelamento de vistos emitidos a trabalhadores sazonais, desagregadas por nacionalidades, períodos de validade e setor económico.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a ano civil e transmitidas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à Comissão no prazo de seis meses a contar do final de cada ano civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O visto de estada temporária pode ser concedido a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada por período inferior a um ano, desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta ou contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tenham uma promessa ou um contrato de trabalho ou uma proposta escrita ou um contrato de prestação de serviços para exercer uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada em território nacional.</div>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Visto para procura de trabalho</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Visto para procura de trabalho qualificado 1 - O visto para procura de trabalho:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pode ser concedido ao titular de competências técnicas especializadas habilitando o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho, mediante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 52.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Autoriza o seu titular a exercer atividade profissional altamente qualificada, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>É concedido para um período de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias e permite uma entrada em Portugal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O visto para procura de trabalho integra uma data de agendamento nos serviços competentes pela concessão de autorizações de residência, dentro dos 120 dias referidos no número anterior, e confere ao requerente, após o início de atividade profissional naquele período, o direito a requerer uma autorização de residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência temporária, nos termos do artigo 77.º 3 - No término do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho sem que se tenha iniciado a atividade profissional e o processo de regularização documental subsequente, o titular do visto tem de abandonar o País e apenas pode voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim, um ano após expirar a validade do visto anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos titulares de visto para procura de trabalho que iniciem atividade profissional dentro do limite de validade do visto, as regras aplicáveis aos vistos de estada temporária, previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 56.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º-B e nos artigo 56.º-C a 56.º-G.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As competências técnicas especializadas referidas na alínea a) do n.º 1 são definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das migrações, da educação e do trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 61/2025, de 22/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08 SUBSECÇÃO III Visto de residência</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto de residência é de 60 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O visto de residência tem ainda como finalidade o acompanhamento de membros da família do requerente de um visto de residência, na aceção do n.º 1 do artigo 99.º, podendo os pedidos ser suscitados em simultâneo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Com a concessão do visto de residência é emitida uma pré-autorização de residência, onde consta a informação relativa à obtenção da autorização de residência e a atribuição provisória dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 18/2022, de 25/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., bem como os respetivos serviços competentes de cada região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao público, através da Internet, das ofertas de emprego, divulgando-as por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das comunidades imigrantes pelo ACM, I. P., nos termos da lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Pode ser emitido visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das atividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 29/2012, de 09/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 18/2022, de 25/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Visto de residência para exercício de actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores 1 - O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se encontre habilitado a exercer a actividade independente, sempre que aplicável.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenham efectuado operações de investimento; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das migrações, da economia e da digitalização e da modernização administrativa.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 102/2017, de 28/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo da aplicação do regime relativo ao 'cartão azul UE', previsto no artigo 121.º-A e seguintes, é concedido ao nacional de Estado terceiro visto de residência para exercício de atividade docente em instituição de ensino ou de formação profissional ou de atividade altamente qualificada ou cultural, desde que preencha as condições do artigo 52.º e disponha de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da economia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Carta convite emitida por empresa ou entidade que realize, em território nacional, uma atividade cultural reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o país ou como tal definida na lei; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Carta convite emitida por centro de investigação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - O prazo para a decisão do pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo presente artigo não é aplicável o regime previsto no artigo 59.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 29/2012, de 09/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 63/2015, de 30/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 102/2017, de 28/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 63/2015, de 30/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>4ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, é concedido visto de residência para o exercício de uma atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado a nacionais de Estados terceiros que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidos com, pelo menos, seis meses de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de profissão regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas, devidamente comprovadas com respeito do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou em lei específica relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, necessárias para o acesso e exercício da profissão indicada no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No caso de profissão não regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas adequadas à atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos de emprego em profissões pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP), indicadas por Resolução do Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, como profissões particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial previsto na alínea a) do n.º 1 deve corresponder a, pelo menos, 1,2 vezes o salário bruto médio nacional, ou duas vezes o valor do IAS.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando exista dúvida quanto ao enquadramento da atividade e para efeitos de verificação da adequação da experiência profissional do nacional de Estado terceiro, os ministérios responsáveis pelas áreas do emprego e da educação e ciência emitem parecer prévio à concessão do visto.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 41/2023, de 02/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 53/2023, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional É concedido a trabalhadores subordinados e profissionais independentes visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada, de forma remota, a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede fora do território nacional, devendo ser demonstrado o vínculo laboral ou a prestação de serviços, consoante o caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 18/2022, de 25 de Agosto</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado 1 - Ao investigador, ao estudante do ensino superior, ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao voluntário é concedido visto de residência para obtenção de autorização de residência para, em território nacional, exercer atividades de investigação cientifica, para frequentar um programa de estudos de ensino superior, um programa de intercâmbio de estudantes de ensino secundário ou um estágio, desde que: a) Preencha as condições gerais do artigo 52.º; b) Disponha de seguro de saúde, ou equivalente, que cubra a duração prevista da estada. c) Preencha as condições especiais estabelecidas no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O investigador que requeira visto para investigação em território nacional deve ter contrato de trabalho ou convenção de acolhimento com centro de investigação ou instituição de ensino superior, ou ter sido admitido em centro de investigação ou instituição de ensino superior, e possuir bolsa ou subvenção de investigação ou apresentar termo de responsabilidade subscrito pelo centro de investigação ou instituição de ensino superior que garanta a sua admissão, bem como as despesas de estada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os investigadores admitidos em centro de investigação ou instituição de ensino superior oficialmente reconhecido nos termos do artigo 91.º-B estão dispensados da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1, no n.º 2, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 52.º 4 - O estudante do ensino superior que preencha as condições da alínea m) do artigo 3.º deve comprovar que preenche as condições de admissão ou foi aceite em instituição do ensino superior para frequência de um programa de estudos e que possui os recursos suficientes para a respetiva frequência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição de ensino superior aprovada nos termos do n.º 5 e seguintes do artigo 91.º está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no número anterior, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 52.º 6 - O estudante do ensino secundário que preencha as condições da alínea n) do artigo 3.º deve comprovar que: a) Tem idade mínima e não excede a idade máxima fixada, para o efeito, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da educação; b) Foi aceite num estabelecimento de ensino, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes, por uma organização reconhecida pelo membro do governo responsável pela área da educação, para esse efeito ou no âmbito de um projeto educativo; c) Durante o período da estada, é acolhido por família ou tem alojamento assegurado em instalações adequadas, dentro do estabelecimento de ensino ou noutras, desde que cumpram as condições fixadas no programa de intercâmbio de estudantes ou no projeto educativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O estagiário que preencha as condições da alínea l) do artigo 3.º deve comprovar que foi aceite como estagiário por uma entidade de acolhimento certificada e apresentar um contrato de formação teórica e prática, no domínio do diploma do ensino superior de que é possuidor ou do ciclo de estudos que frequenta, o qual deve conter: a) Descrição do programa de formação, nomeadamente os respetivos objetivos educativos ou componentes de aprendizagem; b) Duração e horário da formação; c) Localização e condições de supervisão do estágio; d) Caracterização da relação jurídica entre o estagiário e a entidade de acolhimento; e) Menção de que o estágio não substitui um posto de trabalho e de que a entidade de acolhimento se responsabiliza pelo reembolso ao Estado das despesas de estada e afastamento, caso o estagiário permaneça ilegalmente em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para além das condições gerais referidas no artigo 52.º, o voluntário que requeira visto para obtenção de autorização de residência para participação num programa de voluntariado nos termos da alínea r) do artigo 3.º deve comprovar que: a) Tem contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, do qual conste uma descrição do conteúdo e duração do programa de voluntariado, horário, condições de supervisão e garantia da cobertura das despesas de alimentação e alojamento, incluindo uma soma mínima de ajudas de custo ou dinheiro de bolso; b) A entidade de acolhimento subscreveu um seguro de responsabilidade civil, salvo no caso dos voluntários que participam no Serviço Voluntário Europeu.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Para efeitos de concessão de visto de residência ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º pode ser dispensado, atentas as circunstâncias do caso concreto. 10 - O procedimento de concessão de visto de residência aos nacionais de Estados terceiros indicados no n.º 1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é simplificado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das migrações e da modernização administrativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - É ainda concedido visto de residência aos nacionais de Estado terceiro que tenham sido admitidos a frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 102/2017, de 28/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mobilidade de estudantes do ensino superior</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A mobilidade dos estudantes do ensino superior residentes no território de um Estado membro da União Europeia e que pretendam frequentar em Portugal parte de um programa de estudos ou complementá-lo com um programa de estudos ministrado por instituição de ensino superior em território nacional rege-se pelo disposto no artigo 91.º-A, não sendo exigido, para efeitos de entrada e permanência, visto de residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 102/2017, de 28/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de reagrupamento familiar solicitado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 98.º, a AIMA, I. P., deferir o pedido nos termos da presente lei, deve ser facultado ao familiar do requerente o visto de residência para reagrupamento, para permitir a sua entrada em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 29/2012, de 09/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 18/2022, de 25/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação e notificação do deferimento de pedido de reagrupamento familiar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a AIMA, I. P., comunica a decisão, acompanhada das peças processuais já entregues à AIMA, I. P., à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas de imediato e eletronicamente, dando conhecimento ao interessado do posto consular competente dos prazos e da forma de obtenção do visto pelo beneficiário do reagrupamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O posto consular competente, após receção da comunicação de referida decisão, não solicita documentação que já conste do processo transmitido pela AIMA, I. P., apenas devendo aferir a regular identificação dos familiares a reagrupar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no n.º 1 e nos termos dela decorrentes, no prazo de 10 dias após o pedido ser submetido no posto consular competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A emissão do visto de residência previsto no número anterior é acompanhada da atribuição automática dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A comunicação prevista no n.º 1 vale como parecer prévio obrigatório do SEF quando aplicável, nos termos do artigo 53.º 6 - Os vistos de residência solicitados nos postos consulares para acompanhamento de requerentes de visto de residência nos termos do n.º 5 do artigo 58.º são concedidos mediante parecer prévio e simultâneo do SEF, quando aplicável, nos termos do artigo 53.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 18/2022, de 25/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08 SECÇÃO II Vistos concedidos em postos de fronteira</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tipos de vistos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Visto de curta duração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Visto especial.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 29/2012, de 09/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto de curta duração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos postos de fronteira sujeitos a controlo pode ser concedido, a título excecional, visto de curta duração ao cidadão estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade competente, desde que o interessado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Satisfaça as condições previstas no artigo 11.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não esteja inscrito no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Tenha garantida a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respetiva admissão.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O visto de curta duração emitido ao abrigo do número anterior só pode ser concedido para uma entrada e a sua validade não deve ultrapassar 15 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os vistos a que se refere o presente artigo podem ser válidos para um ou mais Estados partes na Convenção de Aplicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 29/2012, de 09/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto especial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do Ministro da Administração Interna, pode ser concedido um visto especial para entrada e permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no comandante-geral da GNR ou no diretor nacional da PSP, com faculdade de subdelegação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do Sistema de Informação Schengen, a respectiva admissão é comunicada às autoridades competentes dos outros Estados Partes na Convenção de Aplicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando o cidadão estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial, ou ainda de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, é consultado, sempre que possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São competentes para a concessão dos vistos referidos na presente secção o comandante-geral da GNR e o diretor nacional da PSP, no âmbito das respetivas atribuições, com faculdade de delegação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 Secção III Cancelamento de vistos</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cancelamento de vistos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando o seu titular não satisfaça as condições da sua concessão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando o respetivo titular tenha sido objeto de uma medida de afastamento do território nacional, se encontre indicado para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SII UCFE ou se encontre indicado para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando o seu titular constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respectivo titular, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável durante a validade das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Após a entrada do titular do visto em território nacional, o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação no comandante-geral da GNR ou no diretor nacional da PSP, com a faculdade de subdelegar, e do membro do Governo responsável pela área das migrações, que pode delegar no conselho diretivo da AIMA, I. P., com a faculdade de subdelegar.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O cancelamento de vistos nos termos do número anterior é comunicado por via electrónica à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das missões diplomáticas, dos postos ou das secções consultares, sendo comunicado por via eletrónica às forças e serviços de segurança, à UCFE e à AIMA, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 56/2015, de 23/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 18/2022, de 25/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Revogação ou anulação de autorização de estada de curta duração ou visto 1 - Sempre que a autoridade competente revogue ou anule uma autorização de estada de curta duração ou um visto deve acrescentar os seguintes dados ao último registo de entrada e saída pertinente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A informação relativa ao estatuto, indicando que a autorização de estada de curta duração ou o visto foi revogado ou anulado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A identidade da autoridade que revogou ou anulou a autorização de estada de curta duração ou o visto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O local e a data da decisão de revogação ou anulação da autorização de estada de curta duração ou do visto.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autoridade responsável pela decisão de anular ou revogar um visto extrai imediatamente do Sistema de Informação sobre Vistos os dados previstos no n.º 1 e importa-os diretamente para o SES, em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O registo de entrada e saída deve indicar os seguintes motivos da revogação ou anulação da estada de curta duração:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma decisão de regresso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Qualquer outra decisão tomada pelas autoridades competentes que implique o regresso, o afastamento ou a partida voluntária do nacional de país terceiro que não preencha ou que tenha deixado de preencher as condições de entrada ou de estada.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando um cidadão de um Estado terceiro tiver saído ou tiver sido afastado do território nacional por força de decisão adotada nos termos do número anterior, a autoridade competente introduz os dados, em conformidade com o n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2017/2226, no registo de entrada e saída relativo à entrada correspondente.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 9/2025, de 13 de Fevereiro</p>\n<h3 class=\"lf-part\">Capítulo V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Prorrogação de permanência</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prorrogação de permanência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos cidadãos estrangeiros admitidos em território nacional nos termos da presente lei que desejem permanecer no País por período de tempo superior ao inicialmente autorizado pode ser prorrogada a permanência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e vistos de curta duração pode ser válida para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação a que se refere o n.º 1 pode ser concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O visto de estada temporária para exercício de actividade profissional subordinada só pode ser prorrogado se o requerente possuir um contrato de trabalho nos termos da lei e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O visto de estada temporária para actividade de investigação ou altamente qualificada só pode ser prorrogado se o requerente possuir contrato de trabalho, de prestação de serviços ou bolsa de investigação científica e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação de permanência dos titulares de visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada, de actividade independente e para actividade de investigação ou altamente qualificada depende da manutenção das condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A prorrogação de permanência pode ser indeferida quando o requerente seja objeto de uma indicação para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SII UCFE ou no SIS.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - No âmbito do disposto no número anterior, sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência emitida por um Estado membro da União Europeia ou por Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 18/2022, de 25/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Prorrogação de permanência para trabalho sazonal 1 - Sem prejuízo das disposições relevantes do Código Comunitário de Vistos, aos cidadãos nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos em território nacional de acordo com o artigo 51.º-A e que desejem permanecer em Portugal por prazo superior ao inicialmente autorizado, pode ser prorrogada a permanência até ao limite de nove meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A prorrogação é concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do trabalhador sazonal, não relevando a eventual alteração do empregador, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão de prorrogação de permanência tem em conta as circunstâncias específicas do caso, nomeadamente o interesse do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na pendência do pedido de prorrogação, o requerente pode permanecer em território nacional, nomeadamente para exercício da sua atividade sazonal, beneficiando de todos os direitos conferidos até à respetiva decisão final, desde que aqueles tenham sido apresentados tempestivamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limites da prorrogação de permanência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A prorrogação de permanência pode ser concedida:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial ou de um visto para procura de trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Até 90 dias, se o interessado for titular de um visto de residência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Até um ano, se o interessado for titular de um visto de estada temporária.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior, na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente fundamentados, nomeadamente no caso de titulares de estada temporária para tratamento médico e de quem os acompanhe.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Por razões excepcionais ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estada temporária, não podendo a validade e a duração da prorrogação de permanência ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 102/2017, de 28/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 18/2022, de 25/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P., podendo ser delegada exceto quanto aos pedidos que respeitam a requerentes objeto de indicações de regresso ou de recusa de entrada e de permanência.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 18/2022, de 25/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Prorrogação de autorização de estada de curta duração ou visto 1 - Sempre que a autoridade competente prorrogue a duração de uma estada autorizada ou de um visto deve acrescentar os seguintes dados ao último registo de entrada e saída pertinente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informação relativa ao estatuto, indicando que a duração da estada autorizada ou do visto foi prorrogada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identidade da autoridade que prorrogou a duração da estada autorizada ou do visto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Local e data da decisão de prorrogação da duração da estada autorizada ou do visto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Caso aplicável, o novo número da vinheta de visto, incluindo o código de três letras do país emissor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Caso aplicável, o período de prorrogação da duração da estadia autorizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A nova data de termo de validade da estadia ou do visto autorizados.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso a autoridade competente prorrogue a duração da estadia autorizada, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, deve acrescentar ao último registo de entrada e saída pertinente os dados relativos ao período de prorrogação da estadia autorizada e, caso aplicável, uma indicação de que a estadia autorizada foi prorrogada nos termos da alínea b) do referido número.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que a autoridade responsável decida prorrogar um visto, deve extrair do Sistema de Informação sobre Vistos, de imediato, os dados previstos no n.º 1 e importá-los diretamente para o SES, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O registo de entrada e saída deve indicar os motivos para a prorrogação da duração de uma estada autorizada.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 9/2025, de 13 de Fevereiro</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Residência em território nacional SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tipos de autorização de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de residência compreende dois tipos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Autorização de residência temporária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Autorização de residência permanente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização de residência temporária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de residência pode solicitar uma autorização de residência temporária.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência temporária, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 18/2022, de 25/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 9/2025, de 13/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 61/2025, de 22/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 9/2025, de 13/02 Páginas: 1 2 3 Seguinte &gt; © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</div></div>", "next": 0}