{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">4 - Os serviços de programas televisivos referidos nas alíneas a), b) e c), bem como os programas referidos na alínea e) do número anterior, são necessariamente de acesso livre, devendo estes últimos ser obrigatoriamente incluídos em algum dos serviços de programas de acesso não condicionado livre de âmbito nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para cumprimento das obrigações legal e contratualmente estabelecidas, a concessão do serviço público de televisão pode integrar ainda serviços de programas televisivos que tenham por objecto, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A prestação especializada de informação com uma vocação de proximidade, concedendo particular atenção a temas com interesse para regiões e comunidades específicas, em articulação ou não com os demais serviços de programas televisivos, nomeadamente em matéria de gestão conjunta de direitos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A divulgação do acervo documental proveniente dos arquivos áudio-visuais da concessionária do serviço público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A satisfação das necessidades educativas e formativas do público infantil e juvenil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A promoção do acesso às diferentes áreas do conhecimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - O contrato de concessão a que alude o n.º 1 estabelece, de acordo com o disposto no presente capítulo, os direitos e obrigações de cada uma das partes, devendo definir os objectivos a alcançar e os critérios qualitativos e quantitativos que assegurem a sua concretização, bem como as respectivas formas de avaliação.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O conteúdo do contrato de concessão e dos actos ou contratos referidos no número anterior é objecto de parecer da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O contrato de concessão deve ser revisto no final de cada período de quatro anos, sem prejuízo das alterações que entretanto ocorra fazer.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O processo de revisão referido no número anterior deve considerar a avaliação do cumprimento do serviço público e contemplar uma consulta pública sobre os objectivos e critérios de referência para o quadriénio seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 40/2014, de 09/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Primeiro serviço de programas generalista de âmbito nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O serviço de programas generalista de âmbito nacional dirigido ao grande público deve, atendendo às realidades territoriais e aos diferentes grupos constitutivos da sociedade portuguesa, conceder especial relevo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À informação, designadamente através da difusão de debates, entrevistas, reportagens e documentários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao entretenimento de qualidade e de expressão originária portuguesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>À transmissão de programas de carácter cultural;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>À sensibilização dos telespectadores para os seus direitos e deveres enquanto cidadãos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional compreende uma programação de forte componente cultural e formativa, aberta à sociedade civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional deve assegurar uma programação de grande qualidade, coerente e distinta dos demais serviços de programas televisivos de serviço público, nele participando entidades públicas ou privadas com acção relevante nas áreas referidas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Junto do segundo serviço de programas funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da Administração Pública e dos agentes culturais e da sociedade civil que com ele se relacionem.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 8/2011, de 11/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 40/2014, de 09/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 8/2011, de 11/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Serviços de programas televisivos de âmbito internacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os serviços de programas televisivos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 52.º prosseguem os seus objectivos próprios tendo em conta os interesses nacionais no que respeita à ligação às comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo ou à cooperação com os países de língua portuguesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, a concessionária do serviço público de televisão pode realizar acordos de colaboração com as operadoras privadas de televisão que transmitam serviços de programas televisivos generalistas, assim como com os organismos e serviços públicos com actividade relevante naqueles domínios.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Junto dos serviços de programas televisivos internacionais funciona, reunindo presencialmente ou por videoconferência, o órgão consultivo representativo dos parceiros da Administração Pública e da sociedade civil que com ele se relacionem, de que são membros por inerência, o Presidente do Conselho das Comunidades Portuguesas e os presidentes dos Conselhos Regionais das Comunidades Portuguesas em África, na Ásia e Oceânia, na América do Norte, na América Central, na América do Sul e na Europa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 74/2020, de 19/11 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Serviços de programas televisivos de âmbito regional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os serviços de programas televisivos especialmente destinados às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem atender às respectivas realidades sociais, culturais e geográficas dos arquipélagos e valorizar a produção regional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os serviços de programas televisivos de âmbito regional devem ceder tempo de emissão à Administração Pública, incluindo a administração regional autónoma, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A concessionária do serviço público de televisão e os Governos Regionais dos Açores e da Madeira podem estabelecer acordos específicos que prevejam o financiamento de obrigações complementares específicas do serviço público de televisão, como tal definidas pelas respectivas Assembleias Legislativas.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 8/2011, de 11/04 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Financiamento e controlo da execução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Estado assegura o financiamento do serviço público de televisão e zela pela sua adequada aplicação, nos termos estabelecidos na lei e no contrato de concessão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O financiamento público deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O contrato de concessão deve estabelecer um sistema de controlo que verifique o cumprimento das missões de serviço público e a transparência e a proporcionalidade dos fluxos financeiros associados, garantindo que estes se limitem ao necessário para a sua prossecução e prevendo os mecanismos adequados para assegurar o reembolso, em caso de sobrecompensação financeira.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O contrato de concessão deve igualmente impedir a concessionária de adoptar práticas não justificadas pelas regras do mercado que conduzam ao incremento de custos ou à redução de proveitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos, de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social, os encargos decorrentes do financiamento do serviço público de rádio e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A previsão referida no número anterior deve identificar, além dos custos totais para o período de quatro anos, a parcela anual desses encargos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A auditoria externa anual, promovida pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito das suas competências, inclui necessariamente a verificação do cumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Direitos de antena, de resposta e de réplica política SECÇÃO I Disposição comum</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contagem dos tempos de emissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os operadores de televisão asseguram a contagem dos tempos de antena, de réplica política e de resposta, para efeitos do presente capítulo, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Direito de antena</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acesso ao direito de antena</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos partidos políticos, ao Governo, às organizações sindicais, às organizações profissionais e representativas das actividades económicas e às associações de defesa do ambiente e do consumidor é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de televisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Por «tempo de antena» entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dez minutos por partido representado na Assembleia da República, ou nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, acrescidos de trinta segundos por cada deputado eleito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República, ou nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de trinta segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sessenta minutos para o Governo e sessenta minutos para os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo, a ratear segundo a sua representatividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Noventa minutos para as organizações sindicais, noventa minutos para as organizações profissionais e representativas das actividades económicas e cinquenta minutos para as associações de defesa do ambiente, do consumidor e dos direitos humanos, a ratear de acordo com a sua representatividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quinze minutos para outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso das Regiões Autónomas, o direito de antena referido no número anterior é exercido pelos partidos que se apresentaram a sufrágio nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais nos serviços de programas especialmente destinados à respectiva Região.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias, nem em emissões com duração superior a dez ou inferior a três minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A falta de acordo sobre os planos referidos no número anterior dá lugar a arbitragem pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 8/2011, de 11/04 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limitação ao direito de antena</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados nacionais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O direito de antena é intransmissível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Emissão e reserva do direito de antena</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivo de cobertura nacional de maior audiência imediatamente antes ou após o principal jornal nacional difundido entre as 19 e as 22 horas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até quarenta horas antes da emissão do programa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de programas prontos para emissão, a entrega deve ser feita até vinte e quatro horas antes da transmissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caducidade do direito de antena</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina a caducidade do direito, salvo se tiver ocorrido por facto não imputável ao seu titular, caso em que o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da utilização programada posterior à cessação do impedimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito de antena em período eleitoral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena é regulado pela legislação eleitoral aplicável, abrangendo todos os serviços de programas televisivos generalistas de acesso livre.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Direito de réplica política</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito de réplica política dos partidos da oposição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de réplica, no mesmo serviço de programas, às declarações políticas proferidas pelo Governo no serviço público de televisão que directamente os atinjam.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no número anterior são iguais aos das declarações que lhes tiverem dado origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respectivo representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente lei para o exercício do direito de resposta.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável, no âmbito dos serviços de programas especialmente destinados às Regiões Autónomas, ao direito de réplica política dos partidos representados nas Assembleias Legislativas Regionais que não façam parte dos respectivos Governos Regionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 8/2011, de 11/04 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07 SECÇÃO IV Direitos de resposta e de rectificação</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tem direito de resposta nos serviços de programas televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público que neles tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As pessoas e entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação nos serviços de programas televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido em que tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado, o operador de televisão ou o operador de serviços audiovisuais a pedido tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver permitido, por outro meio, expor os factos ou os pontos de vista que alegadamente justificariam a resposta ou a rectificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O direito de resposta e o de rectificação são independentes de procedimento criminal pelo facto da emissão, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 8/2011, de 11/04 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito ao visionamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício, o visionamento do material da emissão em causa, o qual deve ser facultado ao interessado no prazo máximo de vinte e quatro horas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido de visionamento suspende o prazo para o exercício do direito de resposta ou de rectificação, que volta a correr vinte e quatro horas após o momento em que a entidade emissora o tiver facultado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O direito ao visionamento envolve igualmente a obtenção de um registo da emissão em causa, mediante pagamento do custo do suporte que for utilizado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exercício dos direitos de resposta e de rectificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O direito de resposta e o de rectificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, nos 20 dias seguintes à emissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O texto da resposta ou da rectificação deve ser entregue ao operador de televisão ou ao operador de serviços audiovisuais a pedido, com assinatura e identificação do autor, através de procedimento que comprove a sua recepção, invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação ou as competentes disposições legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, não podendo exceder o número de palavras do texto que lhes deu origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A resposta ou a rectificação não podem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil, a qual, neste caso, só ao autor da resposta ou rectificação pode ser exigida.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 8/2011, de 11/04 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão sobre a transmissão da resposta ou rectificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoas sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador de televisão ou o operador de serviços a pedido pode recusar a sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, nas vinte e quatro horas seguintes à recepção da resposta ou rectificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso a resposta ou a rectificação violem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador convida o interessado, no prazo previsto no número anterior, a proceder à eliminação, nas 48 horas seguintes, das passagens ou expressões em questão, sem o que fica habilitado a recusar a divulgação da totalidade do texto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de o direito de resposta ou de rectificação não terem sido satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio, no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos e prazos da legislação especificamente aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Requerida a notificação judicial do operador que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, é aquele imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias úteis, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso com efeito meramente devolutivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso de procedência do pedido, o operador emite a resposta ou a rectificação no prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte, acompanhado da menção de que aquela é efectuada por decisão judicial ou da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 8/2011, de 11/04 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transmissão da resposta ou da rectificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até vinte e quatro horas a contar da entrega do respectivo texto ao operador de televisão ou ao operador de serviços audiovisuais a pedido, salvo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A resposta ou a rectificação são transmitidas gratuitamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos serviços de programas televisivos, no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos serviços audiovisuais a pedido, em programa a associar, no catálogo, ao programa a que a resposta ou rectificação diz respeito, com o mesmo destaque e devidamente identificado como tal.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A resposta ou a rectificação devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos serviços de programas televisivos, ser transmitidas tantas vezes quantas as emissões da referência que as motivou;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos serviços audiovisuais a pedido, manter-se acessíveis ao público pelo tempo de permanência em catálogo do programa onde foi feita a referência que as motivou ou, independentemente desse facto, por um período mínimo de sete dias.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A resposta ou a rectificação são lidas por um locutor da entidade emissora em moldes que assegurem a sua fácil percepção e pode incluir componentes audiovisuais sempre que a referência que as motivou tiver utilizado técnica semelhante.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para apontar qualquer inexactidão ou erro de facto, os quais podem originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 65.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 8/2011, de 11/04 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI-A</h3>\n<p class=\"lf-p\">Plataformas de partilha de vídeo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Direitos humanos e proteção de crianças e jovens Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos tomam as medidas adequadas para proteger:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As crianças e jovens, contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais audiovisuais suscetíveis de prejudicar o seu desenvolvimento integral, físico, mental ou emocional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O público em geral, contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais audiovisuais que contenham incitamentos à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas ou membros desses grupos com base num dos motivos referidos no n.º 2 do artigo 27.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O público em geral, contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais audiovisuais com conteúdos cuja divulgação consista numa atividade que constitua infração penal, a saber, o incitamento público à prática de infrações terroristas, tal como disposto na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, as infrações relativas à pornografia infantil, tal como disposto na Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, e no artigo 176.º do Código Penal, e as infrações de caráter racista e xenófobo.</div>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 74/2020, de 19 de Novembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Proteção dos consumidores 1 - Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos asseguram que as comunicações comerciais audiovisuais por si comercializadas, vendidas ou organizadas são facilmente reconhecíveis como tal e que não:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Constituam violação do disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 27.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Representem publicidade oculta ou dissimulada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Utilizem técnicas subliminares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Incentivem comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Incentivem comportamentos gravemente prejudiciais à proteção do ambiente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Digam respeito a cigarros e a outros produtos do tabaco, bem como a cigarros eletrónicos e a recargas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Tenham como público-alvo específico as crianças e jovens, quando respeitem a bebidas alcoólicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Incentivem o consumo imoderado de bebidas alcoólicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Digam respeito a medicamentos e a tratamentos médicos apenas disponíveis mediante receita médica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Sejam suscetíveis de causar prejuízos físicos, mentais ou morais às crianças e jovens, designadamente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Incentivando-os diretamente a comprar ou a alugar produtos ou serviços aproveitando-se da sua inexperiência ou da sua credulidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Incentivando-os diretamente a persuadirem os pais ou outras pessoas a adquirirem produtos ou serviços; iii) Aproveitando-se da confiança especial que os crianças e jovens depositam nos pais, nos professores ou noutras pessoas; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Mostrando, sem motivo justificado, crianças e jovens em situações perigosas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos tomam as medidas adequadas tendo em vista assegurar que as comunicações comerciais audiovisuais difundidas através dos seus serviços que não sejam por si promovidas, vendidas ou organizadas respeitam o disposto no número anterior, devendo incluir nas respetivas condições de utilização de serviços a obrigação de os utilizadores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Respeitarem as normas vigentes relativas às comunicações comerciais, designadamente o disposto no número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Declararem a inclusão de comunicações comerciais audiovisuais nos vídeos por si gerados.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos informam claramente o público caso os programas ou os vídeos gerados pelos utilizadores contenham comunicações comerciais audiovisuais, sempre que as mesmas estiverem declaradas nos termos do número anterior e da alínea b) do artigo 69.º-C, ou tiverem, por qualquer outro meio, conhecimento desse facto.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 74/2020, de 19 de Novembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Funcionalidades obrigatórias Para assegurar os fins previstos nos artigos 69.º-A e 69.º-B, devem os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos, entre outras medidas que se mostrem adequadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Incluir nos termos e condições de utilização dos serviços de plataformas de partilha de vídeos as restrições referidas no artigo 69.º-A e no n.º 1 do artigo 69.º-B, assegurando a sua aplicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Disponibilizar funcionalidades que permitam aos utilizadores que carregam vídeos declarar se os mesmos contêm comunicações comerciais audiovisuais, na medida em que possam sabê-lo ou se possa esperar razoavelmente que tal possam saber;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Criar e utilizar mecanismos transparentes e de fácil utilização que permitam ao público das plataformas de partilha de vídeos comunicar ou sinalizar, bem como classificar os conteúdos a que se refere o artigo 69.º-A e o n.º 1 do artigo 69.º-B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Criar e gerir sistemas através dos quais expliquem ao público das plataformas de partilha de vídeos o seguimento dado à comunicação ou à sinalização a que se refere a alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Contribuir para a proteção das crianças e jovens em relação aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o seu desenvolvimento físico, mental ou moral, criando e gerindo sistemas de verificação da idade dos utilizadores e público das plataformas de partilha de vídeos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Disponibilizar sistemas de controlo parental que estejam sob o controlo dos utilizadores finais no que diz respeito aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral das crianças e jovens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Criar e gerir procedimentos transparentes, de fácil utilização e eficazes para o tratamento e a resolução das reclamações apresentadas pelo público ao fornecedor da plataforma de partilha de vídeos no que respeita à execução das medidas referidas nas alíneas c) a f);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Aplicar medidas e instrumentos eficazes em matéria de literacia mediática e sensibilizar os utilizadores para essas medidas e instrumentos.</div>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 74/2020, de 19 de Novembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Adequação das medidas A ERC avalia a adequação e eficácia das soluções adotadas pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeo para concretização do disposto no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 74/2020, de 19 de Novembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Corregulação e autorregulação No âmbito das matérias tratadas nos artigos 69.º-A a 69.º-C, a ERC incentiva a adoção de mecanismos de corregulação e autorregulação nos termos e para os fins previstos no artigo 6.º Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 74/2020, de 19 de Novembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Resolução de litígios 1 - Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos disponibilizam mecanismos de resolução alternativa de litígios aos utilizadores que partilham vídeos por si gerados nos serviços de plataformas de partilha de vídeos, bem como ao público destas, com respeito pelos direitos fundamentais dos intervenientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os regulamentos aplicáveis são publicados no portal da plataforma na Internet, não carecendo de constituição de advogado o exercício de direitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os custos de utilização dos mecanismos criados são integralmente suportados pelos fornecedores das plataformas de partilha de vídeos, só podendo ser imputados à contraparte quando esta litigue de má-fé.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso o fornecedor de plataformas de partilha de vídeo, para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1, adira a um centro de arbitragem, fica dispensado do cumprimento do disposto no n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto no presente artigo não impede o recurso aos tribunais comuns nos termos gerais.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 74/2020, de 19 de Novembro</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Responsabilidade SECÇÃO I Responsabilidade civil</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade civil</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido observam-se os princípios gerais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os operadores de televisão ou os operadores de serviços audiovisuais a pedido respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de materiais previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena, de réplica política, de resposta e de rectificação ou no decurso de entrevistas ou debates protagonizados por pessoas não vinculadas contratualmente ao operador.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 8/2011, de 11/04 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07 SECÇÃO II Regime sancionatório</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Crimes cometidos por meio de serviços de programas televisivos e de serviços audiovisuais a pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos perpetrados através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido são punidos nos termos gerais, com as adaptações constantes dos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que a lei não estabelecer agravação em razão do meio de perpetração, os crimes cometidos através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido que não estejam previstos na presente lei são punidos com as penas estabelecidas nas respectivas normas incriminadoras, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O director referido no artigo 35.º apenas responde criminalmente quando não se oponha, podendo fazê-lo, à prática dos crimes referidos no n.º 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas ou de intervenções de opinião, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, salvo quando o seu teor constitua incitamento ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual, ou à prática de um crime, e a sua transmissão não possa ser justificada por critérios jornalísticos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os técnicos ao serviço dos operadores de televisão ou dos operadores de serviços audiovisuais a pedido não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 8/2011, de 11/04 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Actividade ilegal de televisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem exercer a actividade de televisão sem para tal estar legalmente habilitado é punido com prisão até 3 anos ou com multa até 320 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício da actividade de televisão sem habilitação legal, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé, nos termos do artigo 110.º do Código Penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no n.º 1 é nomeadamente aplicável em caso de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exercício da actividade por entidade diversa da que foi licenciada ou autorizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Incumprimento da decisão de revogação da licença ou de interdição da retransmissão de serviço de programas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Desobediência qualificada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os responsáveis pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões televisivas ou pela selecção e organização do catálogo dos serviços audiovisuais a pedido, ou quem os substitua, incorrem no crime de desobediência qualificada quando, com o intuito de impedir os efeitos visados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não acatarem a decisão do tribunal que ordene a transmissão de resposta ou de rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 68.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Recusarem a difusão de decisões judiciais, nos termos do artigo 91.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não cumprirem as deliberações da Entidade Reguladora para a Comunicação Social relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não cumprirem decisão de suspensão da transmissão ou retransmissão dos serviços de programas televisivos, da oferta de serviços audiovisuais a pedido ou dos respectivos programas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Incorrem ainda em crime de desobediência qualificada as entidades que não acatarem a decisão da Entidade Reguladora para a Comunicação Social que determine a suspensão de retransmissão, nos termos do disposto no artigo 86.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 8/2011, de 11/04 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atentado contra a liberdade de programação e informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem impedir ou perturbar o exercício da actividade televisiva ou a oferta ao público de serviços audiovisuais a pedido, ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício de tais actividades, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação e informação, é punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados à entidade emissora.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos descritos no n.º 1, é punido com prisão até 3 anos ou com multa até 320 dias se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 8/2011, de 11/04 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contra-ordenações leves</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É punível com coima de (euro) 7500 a (euro) 37 500:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A inobservância do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º, no artigo 4.º-A, no n.º 3 do artigo 19.º, no n.º 6 do artigo 27.º, no artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 40.º-B, no n.º 2 do artigo 41.º-B, no artigo 42.º, no n.º 5 do artigo 44.º e nos artigos 45.º, 46.º e 58.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 60.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A omissão da menção a que se refere a segunda parte do n.º 6 do artigo 68.º 2 - Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimo e máximo das contra-ordenações previstas no número anterior são reduzidos para um terço.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 8/2011, de 11/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 40/2014, de 09/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 74/2020, de 19/11 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 8/2011, de 11/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 40/2014, de 09/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contra-ordenações graves</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É punível com coima de (euro) 20 000 a (euro) 150 000:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A inobservância do disposto nos n.os 1, 6, 8 e 9 do artigo 25.º, nos n.os 4 e 10 do artigo 27.º, no n.º 1 do artigo 30.º, no n.º 5 do artigo 32.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, nos artigos 35.º a 37.º, nos artigos 40.º e 40.º-A, nos n.os 1 a 5 do artigo 40.º-B, nos artigos 41.º e 41.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º-B, nos n.os 2 e 3 do artigo 41.º-D, no artigo 43.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º, no artigo 49.º, no n.º 4 do artigo 59.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º, no artigo 69.º, nas alíneas d) a j) do n.º 1 do artigo 69.º-B e no n.º 1 do artigo 92.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A omissão da informação a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A violação do disposto no artigo 20.º e na segunda parte do n.º 1 do artigo 60.º e dos prazos fixados no n.º 1 do artigo 66.º e no n.º 6 do artigo 68.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A inobservância das condições de inclusão de funcionalidades que permitam a passagem para ambiente interactivo que contenha publicidade prevista no n.º 1 do artigo 41.º-D.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O não cumprimento, por qualquer operador de televisão e de serviços audiovisuais a pedido, das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 30.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 34.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A violação da integridade dos programas e serviços de comunicação social audiovisual, nos termos do artigo 10.º-A.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimo e máximo das contra-ordenações previstas no número anterior são reduzidos para um terço.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 8/2011, de 11/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 40/2014, de 09/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 74/2020, de 19/11 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 8/2011, de 11/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 40/2014, de 09/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contra-ordenações muito graves</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É punível com coima de 75 000 (euro) a 375 000 (euro):</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A inobservância do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º-B, no n.º 2 do artigo 7.º, nos artigos 11.º e 12.º, no n.º 1 do artigo 21.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º, nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 27.º, no artigo 31.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 32.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 33.º, no n.º 5 do artigo 34.º-A, no n.º 1 do artigo 39.º, no n.º 2 do artigo 60.º, no artigo 69.º-A, nas alíneas a) a c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 69.º-B e no artigo 69.º-C;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A violação, por qualquer operador, das garantias de cobertura e obrigações de faseamento a que se encontra vinculado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A violação, por qualquer operador, do disposto no n.º 2 do artigo 30.º e do direito previsto no n.º 1 do artigo 66.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A exploração de serviços de programas televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A negação do exercício do direito de antena às entidades que a ele tenham direito nos termos do n.º 1 do artigo 59.º 2 - É punível com a coima prevista no número anterior a retransmissão de serviços de programas televisivos ou de programas que violem o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º quando:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os direitos sobre os conteúdos em causa forem adquiridos com conhecimento da sua natureza; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tratando-se de retransmissões de conteúdos provenientes de países não pertencentes à União Europeia, a infracção seja manifesta e notória e o operador de distribuição não impossibilite o acesso aos respectivos conteúdos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A aplicação das coimas previstas no n.º 1 implica a suspensão entre 1 e 10 dias, consoante a gravidade do ilícito:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da licença ou autorização do serviço de programas televisivo ou da transmissão do programa em que for cometida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da disponibilização de todo o catálogo ou do programa do serviço audiovisual a pedido.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimo e máximo das contraordenações previstas no n.º 1 são reduzidos para um terço.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 8/2011, de 11/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 74/2020, de 19/11 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 8/2011, de 11/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contra-ordenações praticadas por serviços audiovisuais a pedido (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 74/2020, de 19/11 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 8/2011, de 11/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsáveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pelas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores responde o operador em cujo serviço de programas televisivo ou serviço de programas audiovisual a pedido tiver sido cometida a infracção, excepto quanto à violação do n.º 2 do artigo 60.º, pela qual responde o titular do direito de antena.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O operador de distribuição responde pelas contra-ordenações que lhe sejam imputáveis nos termos do artigo 25.º e do n.º 2 do artigo 77.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 8/2011, de 11/04 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Infracção cometida em tempo de antena</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 60.º, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, quando cometida no exercício do direito de antena, é ainda, consoante a gravidade da infracção, punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de 6 a 12 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Caso se verifiquem as circunstâncias das quais a lei geral faz depender a atenuação especial da pena:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em caso de contra-ordenação leve ou grave, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em caso de contra-ordenação muito grave, os limites da coima são reduzidos em um terço, podendo não ser decretada a suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas, ou da transmissão do programa.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de contra-ordenação leve pode o agente ser dispensado da coima se se verificarem as circunstâncias das quais a lei penal geral faz depender a dispensa da pena.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O operador pode ser dispensado de coima em caso de violação dos limites de tempo de publicidade estabelecidos no artigo 40.º quando o incumprimento desse limite ocorrer pontualmente e por motivos de carácter excepcional devidamente justificados, designadamente o atraso ou prolongamento imprevisto da emissão, e se verificar que, no conjunto dessa hora, da anterior e da seguinte, foi respeitado o limite acumulado da publicidade previsto naquela disposição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agravação especial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se o operador cometer uma contra-ordenação depois de ter sido sancionado, há menos de um ano, por outra contra-ordenação prevista na presente lei, os limites mínimo e máximo da coima e da suspensão da transmissão são elevados para o dobro.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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