{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">Legalidade do processo A aplicação de penas e de medidas de segurança criminais só pode ter lugar em conformidade com as disposições deste Código.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação subsidiária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As disposições deste Código são subsidiariamente aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal regulados em lei especial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Integração de lacunas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação da lei processual penal no tempo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação da lei processual penal no espaço</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A lei processual penal é aplicável em todo o território português e, bem assim, em território estrangeiro nos limites definidos pelos tratados, convenções e regras do direito internacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suficiência do processo penal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. A suspensão não pode, porém, prejudicar a realização de diligências urgentes de prova.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O tribunal marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não for imputável ao assistente ou ao arguido. O Ministério Público pode sempre intervir no processo não penal para promover o seu rápido andamento e informar o tribunal penal. Esgotado o prazo sem que a questão prejudicial tenha sido resolvida, ou se a acção não tiver sido proposta no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no processo penal.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">PARTE I</h3>\n<p class=\"lf-p\">LIVRO I Dos sujeitos do processo</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Do juiz e do tribunal</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Da jurisdição</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-8\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Administração da justiça penal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os tribunais judiciais são os órgãos competentes para decidir as causas penais e aplicar penas e medidas de segurança criminais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-9\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exercício da função jurisdicional penal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os tribunais judiciais administram a justiça penal de acordo com a lei e o direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No exercício da sua função, os tribunais e demais autoridades judiciárias têm direito a ser coadjuvados por todas as outras autoridades; a colaboração solicitada prefere a qualquer outro serviço.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Da competência SECÇÃO I Competência material e funcional</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-10\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições aplicáveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência do Supremo Tribunal de Justiça</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em matéria penal, o plenário do Supremo Tribunal de Justiça tem a competência que lhe é atribuída por lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Conhecer dos conflitos de competência entre secções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respectiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Exercer as demais atribuições conferidas por lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Conhecer dos pedidos de revisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Exercer as demais atribuições conferidas por lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - As secções funcionam com três juízes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Compete aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exercer as demais atribuições conferidas por lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Compete a cada juiz das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência das relações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em matéria penal, o plenário das relações tem a competência que lhe é atribuída por lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete aos presidentes das relações, em matéria penal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Conhecer dos conflitos de competência entre secções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exercer as demais atribuições conferidas por lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete às secções criminais das relações, em matéria penal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Julgar recursos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Julgar os processos judiciais de extradição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Exercer as demais atribuições conferidas por lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As secções funcionam com três juízes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Compete aos presidentes das secções criminais das relações, em matéria penal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exercer as demais atribuições conferidas por lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Compete a cada juiz das secções criminais das relações, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência do tribunal do júri</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no título iii e no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular e tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a 8 anos de prisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O requerimento do Ministério Público e o do assistente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação, conjuntamente com esta, e o do arguido, no prazo do requerimento para abertura de instrução. Havendo instrução, o requerimento do arguido e o do assistente que não deduziu acusação devem ter lugar no prazo de oito dias a contar da notificação da pronúncia.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O requerimento de intervenção do júri é irretractável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência do tribunal colectivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título iii e no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-15\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Determinação da pena aplicável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeito do disposto nos artigos 13.º e 14.º, na determinação da pena abstractamente aplicável, são levadas em conta todas as circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-16\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência do tribunal singular</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Previstos no capítulo ii do título v do livro ii do Código Penal; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a 5 anos de prisão.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão superior a 5 anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência do juiz de instrução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-18\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tribunal de Execução das Penas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A competência do Tribunal de Execução das Penas é regulada em lei especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Competência territorial</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se de crime que compreenda como elemento do tipo a morte de uma pessoa, é competente o tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissão, deveria ter actuado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o crime não tiver chegado a consumar-se, é competente para dele conhecer o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-20\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Crime cometido a bordo de navio ou aeronave</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É competente para conhecer de crime cometido a bordo de navio o tribunal da área do porto português para onde o agente se dirigir ou onde ele desembarcar; e, não se dirigindo o agente para território português ou nele não desembarcando, ou fazendo parte da tripulação, o tribunal da área da matrícula.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável a crime cometido a bordo de aeronave.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para qualquer caso não previsto nos números anteriores é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-21\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Crime de localização duvidosa ou desconhecida</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-22\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Crime cometido no estrangeiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área onde o agente tiver sido encontrado ou do seu domicílio. Quando ainda assim não for possível determinar a competência, esta pertence ao tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o crime for cometido em parte no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área nacional onde tiver sido praticado o último acto relevante, nos termos das disposições anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-23\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processo respeitante a magistrado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, salvo tratando-se do Supremo Tribunal de Justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Competência por conexão</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-24\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Casos de conexão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Há conexão de processos quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-25\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conexão de processos da competência de tribunais com sede na mesma comarca</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, nos termos dos artigos 19.º e seguintes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-26\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limites à conexão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A conexão não opera entre processos que sejam e processos que não sejam da competência de tribunais de menores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-27\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência material e funcional determinada pela conexão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se os processos conexos devessem ser da competência de tribunais de diferente hierarquia ou espécie, é competente para todos o tribunal de hierarquia ou espécie mais elevada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-28\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência determinada pela conexão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na mesma comarca, é competente para conhecer de todos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-29\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Unidade e apensação dos processos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos das disposições anteriores, organiza-se um só processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-30\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Separação dos processos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns processos sempre que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido ou do lesado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Houver declaração de contumácia, ou o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A requerimento de algum ou alguns dos arguidos, o tribunal pode ainda tomar a providência referida no número anterior quando outro ou outros dos arguidos tiverem requerido a intervenção do júri.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O requerimento referido na primeira parte do número anterior tem lugar nos oito dias posteriores à notificação do despacho que tiver admitido a intervenção do júri.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-31\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prorrogação da competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A competência determinada por conexão, nos termos dos artigos anteriores, mantém-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Mesmo que, relativamente ao crime ou aos crimes determinantes da competência por conexão, o tribunal profira uma absolvição ou a responsabilidade criminal se extinga antes do julgamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para o conhecimento dos processos separados nos termos do n.º 1 do artigo 30.º</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Da declaração de incompetência</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-32\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conhecimento e dedução da incompetência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-33\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos da declaração de incompetência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O tribunal declarado incompetente pratica os actos processuais urgentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As medidas de coacção ou de garantia patrimonial ordenadas pelo tribunal declarado incompetente conservam eficácia mesmo após a declaração de incompetência, mas devem, no mais breve prazo, ser convalidadas ou infirmadas pelo tribunal competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se para conhecer de um crime não forem competentes os tribunais portugueses, o processo é arquivado.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Dos conflitos de competência</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-34\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Casos de conflito e sua cessação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Denúncia do conflito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O tribunal, logo que se aperceber do conflito, suscita-o junto do órgão competente para o decidir, nos termos dos artigos 11.º e 12.º, remetendo-lhe cópia dos actos e todos os elementos necessários à sua resolução, com indicação do Ministério Público, do arguido, do assistente e dos advogados respectivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conflito pode ser suscitado também pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente mediante requerimento dirigido ao órgão competente para a resolução, contendo a indicação das decisões e das posições em conflito, ao qual se juntam os elementos mencionados na parte final do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A denúncia ou o requerimento previstos nos números anteriores não prejudicam a realização dos actos processuais urgentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Resolução do conflito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O órgão competente para dirimir o conflito envia os autos com vista ao Ministério Público e notifica os sujeitos processuais que não tiverem suscitado o conflito para, em todos os casos, alegarem no prazo de cinco dias, após o que, e depois de recolhidas as informações e as provas que reputar necessárias, resolve o conflito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão sobre o conflito é irrecorrível.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público junto deles e notificada ao arguido e ao assistente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 33.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Da obstrução ao exercício da jurisdição</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-37\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pressupostos e efeito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando, em qualquer estado do processo posterior ao despacho que designar dia para a audiência, em virtude de graves situações locais idóneas a perturbar o desenvolvimento do processo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O exercício da jurisdição pelo tribunal competente se revelar impedido ou gravemente dificultado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>For de recear daquele exercício grave perigo para a segurança ou a tranquilidade públicas; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A liberdade de determinação dos participantes no processo se encontrar gravemente comprometida; a competência é atribuída a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia onde a obstrução previsivelmente se não verifique e que se encontre o mais próximo possível do obstruído.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreciação e decisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cabe às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decidir do pedido de atribuição de competência que lhe seja dirigido pelo tribunal obstruído, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. O pedido é logo acompanhado dos elementos relevantes para a decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É, com as necessárias adaptações, aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 36.º, bem como no n.º 3 do artigo 33.º 3 - O pedido de atribuição de competência não tem efeito suspensivo, mas este pode ser-lhe conferido, atentas as circunstâncias do caso, pelo tribunal competente para a decisão. Neste caso o tribunal obstruído pratica os actos processuais urgentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o pedido for deferido, o tribunal designado declara se e em que medida os actos processuais já praticados conservam eficácia ou devem ser repetidos perante ele.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se o pedido do arguido, do assistente ou das partes civis for considerado manifestamente infundado, o requerente é condenado ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Dos impedimentos, recusas e escusas</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-39\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impedimentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou quando com qualquer dessas pessoas viver ou tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando ele, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou for afim destes até àquele grau;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando tiver intervindo no processo como representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor, advogado do assistente ou da parte civil ou perito; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o juiz tiver sido oferecido como testemunha, declara, sob compromisso de honra, por despacho nos autos, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão da causa. Em caso afirmativo verifica-se o impedimento; em caso negativo deixa de ser testemunha.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impedimento por participação em processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200.º a 202.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Presidido a debate instrutório;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Participado em julgamento anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Proferido ou participado em decisão de recurso ou pedido de revisão anteriores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-41\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Declaração de impedimento e seu efeito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O juiz que tiver qualquer impedimento nos termos dos artigos anteriores declara-o imediatamente por despacho nos autos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste; ao requerimento são juntos os elementos comprovativos. O juiz visado profere o despacho no prazo máximo de cinco dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-42\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O despacho em que o juiz se considerar impedido é irrecorrível. Do despacho em que ele não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o impedimento for oposto a juiz do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso é decidido pela secção criminal deste mesmo Tribunal sem a participação do visado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for indispensável, os actos processuais urgentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-43\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recusas e escusas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º 3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-44\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processo e decisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O tribunal imediatamente superior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, tratando-se de juiz a ele pertencente, decidindo aquela sem a participação do visado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Depois de apresentados o requerimento ou o pedido previstos no número anterior, o juiz visado pratica apenas os actos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O juiz visado pronuncia-se sobre o requerimento, por escrito, em cinco dias, juntando logo os elementos comprovativos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O tribunal, se não recusar logo o requerimento ou o pedido por manifestamente infundados, ordena as diligências de prova necessárias à decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da entrega do respectivo requerimento ou pedido, para decidir sobre a recusa ou a escusa.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A decisão prevista no número anterior é irrecorrível.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Se o tribunal recusar o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-46\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Termos posteriores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O juiz impedido, recusado ou escusado remete logo o processo ao juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, deva substituí-lo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-47\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as adaptações necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos peritos, intérpretes e funcionários de justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao tribunal ou ao juiz de instrução perante os quais correr o processo em que o incidente se suscitar e são por eles apreciados e imediata e definitivamente decididos, sem submissão a formalismo especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se não houver quem legalmente substitua o impedido, recusado ou escusado, o tribunal ou o juiz de instrução designam o substituto.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-48\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legitimidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-49\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legitimidade em procedimento dependente de queixa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para o efeito do número anterior, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender da participação de qualquer autoridade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-50\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-51\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Homologação da desistência da queixa ou da acusação particular</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos casos previstos nos artigos 49.º e 50.º, a intervenção do Ministério Público no processo cessa com a homologação da desistência da queixa ou da acusação particular.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o conhecimento da desistência tiver lugar durante o inquérito, a homologação cabe ao Ministério Público; se tiver lugar durante a instrução ou o julgamento, ela cabe, respectivamente, ao juiz de instrução ou ao presidente do tribunal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Logo que tomar conhecimento da desistência, a autoridade judiciária competente para a homologação notifica o arguido para, em cinco dias, declarar, sem necessidade de fundamentação, se a ela se opõe. A falta de declaração equivale a não oposição.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o arguido não tiver defensor nomeado e for desconhecido o seu paradeiro, a notificação a que se refere o número anterior efectua-se editalmente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-52\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legitimidade no caso de concurso de crimes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de concurso de crimes, o Ministério Público promove imediatamente o processo por aqueles para que tiver legitimidade, se o procedimento criminal pelo crime mais grave não depender de queixa ou de acusação particular, ou se os crimes forem de igual gravidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o crime pelo qual o Ministério Público pode promover o processo for de menor gravidade, as pessoas a quem a lei confere o direito de queixa ou de acusação particular são notificadas para declararem, em cinco dias, se querem ou não usar desse direito. Se declararem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Que não pretendem apresentar queixa, ou nada declararem, o Ministério Público promove o processo pelos crimes que puder promover;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Que pretendem apresentar queixa, considera-se esta apresentada.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-53\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Posição e atribuições do Ministério Público no processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete em especial ao Ministério Público:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dirigir o inquérito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Promover a execução das penas e das medidas de segurança.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-54\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impedimentos, recusas e escusas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As disposições do capítulo vi do título i são correspondentemente aplicáveis, com as adaptações necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos magistrados do Ministério Público.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao superior hierárquico do magistrado em causa e por aquele apreciados e definitivamente decididos, sem obediência a formalismo especial; sendo visado o Procurador-Geral da República, a competência cabe à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade competente para a decisão, nos termos do número anterior, designa o substituto do impedido, recusado ou escusado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-55\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência dos órgãos de polícia criminal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-56\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Orientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos limites do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os órgãos de polícia criminal actuam, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Do arguido e do seu defensor</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-57\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Qualidade de arguido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição de arguido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254.º a 261.º; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>For levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado, salvo se a notícia for manifestamente infundada.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º que por essa razão passam a caber-lhe.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A constituição de arguido feita por órgão de polícia criminal é comunicada à autoridade judiciária no prazo de 10 dias e por esta apreciada, em ordem à sua validação, no prazo de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio acto, de documento de que constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º 5 - A omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A não validação da constituição de arguido pela autoridade judiciária não prejudica as provas anteriormente obtidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-59\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outros casos de constituição de arguido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao acto suspende-o imediatamente e procede à comunicação e à indicação referidas no n.º 2 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime tem direito a ser constituída, a seu pedido, como arguido sempre que estiverem a ser efectuadas diligências, destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente a afectem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-60\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Posição processual</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Desde o momento em que uma pessoa adquirir a qualidade de arguido é-lhe assegurado o exercício de direitos e de deveres processuais, sem prejuízo da aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e da efectivação de diligências probatórias, nos termos especificados na lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos e deveres processuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comunicação em privado referida na alínea f) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Defensor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tendo o arguido mais de um defensor constituído, as notificações são feitas àquele que for indicado em primeiro lugar no acto de constituição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-63\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos do defensor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigatoriedade de assistência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É obrigatória a assistência do defensor:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos interrogatórios de arguido detido ou preso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No debate instrutório e na audiência, salvo tratando-se de processo que não possa dar lugar à aplicação de pena de prisão ou de medida de segurança de internamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Nos recursos ordinários ou extraordinários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Nos casos a que se referem os artigos 271.º e 294.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Na audiência de julgamento realizada na ausência do arguido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Nos demais casos que a lei determinar.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fora dos casos previstos no número anterior pode ser nomeado defensor ao arguido, a pedido do tribunal ou do arguido, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado, é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida a acusação, devendo a identificação do defensor constar do despacho de encerramento do inquérito.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso previsto no número anterior, o arguido é informado, no despacho de acusação, de que fica obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à substituição desse defensor mediante a constituição de advogado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assistência a vários arguidos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sendo vários os arguidos no mesmo processo, podem eles ser assistidos por um único defensor, se isso não contrariar a função da defesa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-66\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Defensor nomeado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes no acto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado, nos termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro de limites constantes de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados. Pela retribuição são responsáveis, conforme o caso, o arguido, o assistente, as partes civis ou os cofres do Ministério da Justiça.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Substituição de defensor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer, se ausentar antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, é imediatamente nomeado outro defensor; mas pode também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou inconveniente, ser decidido interromper a realização do acto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o defensor for substituído durante o debate instrutório ou a audiência, pode o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do novo defensor, conceder uma interrupção, para que aquele possa conferenciar com o arguido e examinar os autos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em vez da interrupção a que se referem os números anteriores, pode o tribunal decidir-se, se isso for absolutamente necessário, por um adiamento do acto ou da audiência, que não pode, porém, ser superior a cinco dias.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Do assistente</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assistente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º 3 - Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento, decide por despacho, que é logo notificado àqueles.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Durante o inquérito, a constituição de assistente e os incidentes a ela respeitantes podem correr em separado, com junção dos elementos necessários à decisão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-69\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Posição processual e atribuições dos assistentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete em especial aos assistentes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Representação judiciária dos assistentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os assistentes são sempre representados por advogado. Havendo vários assistentes, são todos representados por um só advogado. Se divergirem quanto à escolha, decide o juiz.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ressalva-se do disposto na segunda parte do número anterior o caso de haver entre os vários assistentes interesses incompatíveis, bem como o de serem diferentes os crimes imputados ao arguido. Neste último caso, cada grupo de pessoas a quem a lei permitir a constituição como assistente por cada um dos crimes pode constituir um advogado, não sendo todavia lícito a cada pessoa ter mais de um representante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os assistentes podem ser acompanhados por advogado nas diligências em que intervierem.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Das partes civis</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-71\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio de adesão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-72\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido em separado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 3 do artigo 82.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º e do n.º 2 do artigo 77.º 2 - No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-73\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pessoas com responsabilidade meramente civil</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil e estas podem intervir voluntariamente no processo penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A intervenção voluntária impede as pessoas com responsabilidade meramente civil de praticarem actos que o arguido tiver perdido o direito de praticar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-74\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legitimidade e poderes processuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os demandados e os intervenientes têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo, sendo independente cada uma das defesas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Logo que, no decurso do inquérito, tomarem conhecimento da existência de eventuais lesados, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal devem informá-los da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização civil em processo penal e das formalidades a observar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem tiver sido informado de que pode deduzir pedido de indemnização civil nos termos do número anterior, ou, não o tendo sido, se considere lesado, pode manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de o fazer.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-76\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Representação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O lesado pode fazer-se representar por advogado, sendo obrigatória a representação sempre que, em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, fosse obrigatória a constituição de advogado, nos termos da lei do processo civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os demandados e os intervenientes devem fazer-se representar por advogado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização civil em representação do Estado e de outras pessoas e interesses cuja representação lhe seja atribuída por lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formulação do pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando, em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, não fosse obrigatória a constituição de advogado, o lesado, nos prazos estabelecidos nos números anteriores, pode requerer que lhe seja arbitrada a indemnização civil. O requerimento não está sujeito a formalidades especiais e pode consistir em declaração em auto, com indicação do prejuízo sofrido e das provas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Salvo nos casos previstos no número anterior, o pedido de indemnização civil é acompanhado de duplicados para os demandados e para a secretaria.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-78\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contestação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização civil é notificada para, querendo, contestar no prazo de 20 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A contestação é deduzida por artigos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A falta de contestação não implica confissão dos factos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-79\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Provas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As provas são requeridas com os articulados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cada requerente, demandado ou interveniente pode arrolar testemunhas em número não superior a 10 ou a 5, consoante o valor do pedido exceda ou não a alçada da relação em matéria cível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-80\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Julgamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O lesado, os demandados e os intervenientes são obrigados a comparecer no julgamento apenas quando tiverem de prestar declarações a que não puderem recusar-se.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-81\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Renúncia, desistência e conversão do pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O lesado pode, em qualquer altura do processo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Renunciar ao direito de indemnização civil e desistir do pedido formulado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Requerer que o objecto da prestação indemnizatória seja convertido em diferente atribuição patrimonial, desde que prevista na lei.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-82\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Pode, no entanto, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, estabelecer uma indemnização provisória por conta da indemnização a fixar posteriormente, se dispuser de elementos bastantes, e conferir-lhe o efeito previsto no artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Reparação da vítima em casos especiais 1 - Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-83\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exequibilidade provisória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A requerimento do lesado, o tribunal pode declarar a condenação em indemnização civil, no todo ou em parte, provisoriamente executiva, nomeadamente sob a forma de pensão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-84\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caso julgado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis.</p>\n<p class=\"lf-p\">LIVRO II Dos actos processuais</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-85\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Manutenção da ordem nos actos processuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete às autoridades judiciárias, às autoridades de polícia criminal e aos funcionários de justiça regular os trabalhos e manter a ordem nos actos processuais a que presidirem ou que dirigirem, tomando as providências necessárias contra quem perturbar o decurso dos actos respectivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o prevaricador dever ainda intervir ou estar presente no próprio dia, em acto presidido pelo juiz, este ordena, se necessário, que aquele seja detido até à altura da sua intervenção, ou durante o tempo em que a sua presença for indispensável.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Verificando-se, no decurso de um acto processual, a prática de qualquer infracção, a entidade competente, nos termos do n.º 1, levanta ou manda levantar auto e, se for caso disso, detém ou manda deter o agente, para efeito de procedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para manutenção da ordem nos actos processuais requisita-se, sempre que necessário, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direcção da autoridade judiciária que presidir ao acto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicidade do processo e segredo de justiça</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos do número anterior, a segredo de justiça, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho irrecorrível.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Indispensável ao exercício de direitos pelos interessados.</div>\n<p class=\"lf-p\">10 - As pessoas referidas no número anterior ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de justiça, para os fins previstos na última parte do número anterior e perante requerimento fundamentado no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial, para efeitos de composição extrajudicial de litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil.</div>\n<p class=\"lf-p\">13 - O segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudicarem a investigação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A pedido de pessoas publicamente postas em causa; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assistência do público a actos processuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos actos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer pessoa. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente pode, porém, o juiz decidir, por despacho, restringir a livre assistência do público ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O despacho referido na segunda parte do número anterior deve fundar-se em factos ou circunstâncias concretas que façam presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto e deve ser revogado logo que cessarem os motivos que lhe deram causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de processo por crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, os actos processuais decorrem, em regra, com exclusão da publicidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Decorrendo o acto com exclusão da publicidade, apenas podem assistir as pessoas que nele tiverem de intervir, bem como outras que o juiz admitir por razões atendíveis, nomeadamente de ordem profissional ou científica.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A exclusão da publicidade não abrange, em caso algum, a leitura da sentença.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Não implica restrição ou exclusão da publicidade, para efeito do disposto nos números anteriores, a proibição, pelo juiz, da assistência de menor de 18 anos ou de quem, pelo seu comportamento, puser em causa a dignidade ou a disciplina do acto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Meios de comunicação social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É permitida aos órgãos de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não é, porém, autorizada, sob pena de desobediência simples:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, até à sentença de 1.ª instância, salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase do processo no momento da publicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade judiciária referida na alínea anterior, por despacho, a autorizar; não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som relativas a pessoa que a tal se opuser;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes de tráfico de pessoas, contra a liberdade e autodeterminação sexual, a honra ou a reserva da vida privada, excepto se a vítima consentir expressamente na revelação da sua identidade ou se o crime for praticado através de órgão de comunicação social.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Até à decisão sobre a publicidade da audiência não é ainda autorizada, sob pena de desobediência simples, a narração de actos processuais anteriores àquela quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, a tiver proibido com fundamento nos factos ou circunstâncias referidos no n.º 2 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não é permitida, sob pena de desobediência simples, a publicação, por qualquer meio, de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo, salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e os intervenientes expressamente consentirem na publicação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar, mediante requerimento, o processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extractos, cópias ou certidões, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho irrecorrível.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os autos ou as partes dos autos a que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil devam ter acesso são depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 86.º, o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - São correspondentemente aplicáveis à hipótese prevista no número anterior as disposições da lei do processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-90\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que se não encontre em segredo de justiça e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou certidão de auto ou de parte dele. Sobre o pedido decide, por despacho, a autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A permissão de consulta de auto e de obtenção de cópia, extracto ou certidão realiza-se sem prejuízo da proibição, que no caso se verificar, de narração dos actos processuais ou de reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Juramento e compromisso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As testemunhas prestam o seguinte juramento: «Juro, por minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade.»</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os peritos e os intérpretes prestam, em qualquer fase do processo, o seguinte compromisso: «Comprometo-me, por minha honra, a desempenhar fielmente as funções que me são confiadas.»</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O juramento referido no n.º 1 é prestado perante a autoridade judiciária competente e o compromisso referido no número anterior é prestado perante a autoridade judiciária ou a autoridade de polícia criminal competente, as quais advertem previamente quem os dever prestar das sanções em que incorre se os recusar ou a eles faltar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A recusa a prestar o juramento ou o compromisso equivale à recusa a depor ou a exercer as funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O juramento e o compromisso, uma vez prestados, não necessitam de ser renovados na mesma fase de um mesmo processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Não prestam o juramento e o compromisso referidos nos números anteriores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os menores de 16 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os peritos e os intérpretes que forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Da forma dos actos e da sua documentação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Língua dos actos e nomeação de intérprete</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no número anterior para traduzir as conversações com o seu defensor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O intérprete está sujeito a segredo de justiça, nos termos gerais, e não pode revelar as conversações entre o arguido e o seu defensor, seja qual for a fase do processo em que ocorrerem, sob pena de violação do segredo profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante violação do disposto nos n.os 3 e 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - É igualmente nomeado intérprete quando se tornar necessário traduzir documento em língua estrangeira e desacompanhado de tradução autenticada.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O intérprete é nomeado por autoridade judiciária ou autoridade de polícia criminal.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Ao desempenho da função de intérprete é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 153.º e 162.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Participação de surdo, de deficiente auditivo ou de mudo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando um surdo, um deficiente auditivo ou um mudo devam prestar declarações, observam-se as seguintes regras:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao surdo ou deficiente auditivo é nomeado intérprete idóneo de língua gestual, leitura labial ou expressão escrita, conforme mais adequado à situação do interessado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao mudo, se souber escrever, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo por escrito. Em caso contrário e sempre que requerido nomeia-se intérprete idóneo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A falta de intérprete implica o adiamento da diligência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores é aplicável em todas as fases do processo e independentemente da posição do interessado na causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Forma escrita dos actos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os actos processuais que tiverem de praticar-se sob a forma escrita são redigidos de modo perfeitamente legível, não contendo espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Podem utilizar-se máquinas de escrever ou processadores de texto, caso em que se certifica, antes da assinatura, que o documento foi integralmente revisto e se identifica a entidade que o elaborou.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Podem igualmente utilizar-se fórmulas pré-impressas, formulários em suporte electrónico ou carimbos, a completar com o texto respectivo, podendo recorrer-se a assinatura electrónica certificada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em caso de manifesta ilegibilidade do documento, qualquer participante processual interessado pode solicitar, sem encargos, a respectiva transcrição dactilográfica.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As abreviaturas a que houver de recorrer-se devem possuir significado inequívoco. As datas e os números podem ser escritos por algarismos, ressalvada a indicação por extenso das penas, montantes indemnizatórios e outros elementos cuja certeza importe acautelar.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - É obrigatória a menção do dia, mês e ano da prática do acto, bem como, tratando-se de acto que afecte liberdades fundamentais das pessoas, da hora da sua ocorrência, com referência ao momento do respectivo início e conclusão. O lugar da prática do acto deve ser indicado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-95\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assinatura</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O escrito a que houver de reduzir-se um acto processual é no final, e ainda que este deva continuar-se em momento posterior, assinado por quem a ele presidir, por aquelas pessoas que nele tiverem participado e pelo funcionário de justiça que tiver feito a redacção, sendo as folhas que não contiverem assinatura rubricadas pelos que tiverem assinado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As assinaturas e as rubricas são feitas pelo próprio punho, sendo, para o efeito, proibido o uso de quaisquer meios de reprodução.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de qualquer das pessoas cuja assinatura for obrigatória não puder ou se recusar a prestá-la, a autoridade ou o funcionário presentes declaram no auto essa impossibilidade ou recusa e os motivos que para elas tenham sido dados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-96\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Oralidade dos actos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prestação de quaisquer declarações processa-se por forma oral, não sendo autorizada a leitura de documentos escritos previamente elaborados para aquele efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade que presidir ao acto pode autorizar que o declarante se socorra de apontamentos escritos como adjuvantes de memória, fazendo consignar no auto tal circunstância.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso a que se refere o número anterior devem ser tomadas providências para defesa da espontaneidade das declarações feitas, ordenando-se, se for caso disso, a exibição dos apontamentos escritos, sobre cuja origem o declarante será detalhadamente perguntado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto no presente artigo não prejudica as normas relativas às leituras permitidas e proibidas em audiência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Actos decisórios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os actos decisórios previstos no número anterior tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os actos decisórios referidos nos números anteriores revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-98\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exposições, memoriais e requerimentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arguido, ainda que em liberdade, pode apresentar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo, embora não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais. As exposições, memoriais e requerimentos do arguido são sempre integrados nos autos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os requerimentos dos outros participantes processuais que se encontrem representados por advogados são assinados por estes, salvo se se verificar impossibilidade de eles o fazerem e o requerimento visar a prática de acto sujeito a prazo de caducidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando for legalmente admissível a formulação oral de requerimentos, estes são consignados no auto pela entidade que dirigir o processo ou pelo funcionário de justiça que o tiver a seu cargo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-99\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Auto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O auto respeitante ao debate instrutório e à audiência denomina-se acta e rege-se complementarmente pelas disposições legais que este Código lhe manda aplicar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O auto contém, além dos requisitos previstos para os actos escritos, menção dos elementos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificação das pessoas que intervieram no acto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja intervenção no acto estava prevista;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram, dos documentos apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Qualquer ocorrência relevante para apreciação da prova ou da regularidade do acto.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 169.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-100\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Redacção do auto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A redacção do auto é efectuada pelo funcionário de justiça, ou pelo funcionário de polícia criminal durante o inquérito, sob a direcção da entidade que presidir ao acto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que o auto dever ser redigido por súmula, compete à entidade que presidir ao acto velar por que a súmula corresponda ao essencial do que se tiver passado ou das declarações prestadas, podendo para o efeito ditar o conteúdo do auto ou delegar, oficiosamente ou a requerimento, nos participantes processuais ou nos seus representantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que for ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das rectificações a efectuar, após o que a entidade que presidir ao acto profere, ouvidos os participantes processuais interessados que estiverem presentes, decisão definitiva sustentando ou modificando a redacção inicial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo e transcrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O funcionário referido no n.º 1 do artigo anterior pode redigir o auto utilizando meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como socorrer-se de gravação magnetofónica ou audiovisual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido faz a transcrição no prazo mais curto possível, devendo a entidade que presidiu ao acto certificar-se da conformidade da transcrição, antes da assinatura.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que for realizada gravação, o funcionário entrega no prazo de quarenta e oito horas uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ao tribunal o suporte técnico necessário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As folhas estenografadas e as fitas estenotipadas ou gravadas são conservadas em envelope lacrado à ordem do tribunal, sendo feita menção no auto, de toda a abertura e encerramento dos registos guardados pela entidade que proceder à operação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-102\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reforma de auto perdido, extraviado ou destruído</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando se perder, extraviar ou destruir auto ou parte dele procede-se à sua reforma no tribunal em que o processo tiver corrido ou dever correr termos em 1.ª instância, ainda mesmo quando nele tiver havido algum recurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A reforma é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na reforma seguem-se os trâmites previstos na lei do processo civil em tudo quanto se não especifica nas alíneas seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Na conferência intervêm o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O acordo dos intervenientes, transcrito no auto, só supre o processo em matéria civil, sendo meramente informativo em matéria penal.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Do tempo dos actos e da aceleração do processo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Quando se praticam os actos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os actos relativos a processos sumários e abreviados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os actos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e pedidos de escusa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os actos relativos à concessão da liberdade condicional, quando se encontrar cumprida a parte da pena necessária à sua aplicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O interrogatório do arguido não pode ser efectuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à detenção:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando o próprio arguido o solicite.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O interrogatório do arguido tem a duração máxima de quatro horas, podendo ser retomado, em cada dia, por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um intervalo mínimo de sessenta minutos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - São nulas, não podendo ser utilizadas como prova, as declarações prestadas para além dos limites previstos nos n.os 3 e 4.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contagem dos prazos de actos processuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-105\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo e seu excesso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As secretarias organizam mensalmente rol dos casos em que os prazos se mostrarem excedidos e entregam-no ao presidente do tribunal e ao Ministério Público. Estes, no prazo de 10 dias, contado da data da recepção, enviam o rol à entidade com competência disciplinar, acompanhado da exposição das razões que determinaram os atrasos, ainda que o acto haja sido entretanto praticado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-106\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo para termos e mandados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os funcionários de justiça lavram os termos do processo e passam os mandados no prazo de dois dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não se aplica quando neste Código se estabelecer prazo diferente, nem quando houver arguidos detidos ou presos e o prazo ali fixado afectar o tempo de privação da liberdade; neste último caso os actos são praticados imediatamente e com preferência sobre qualquer outro serviço.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A pessoa em benefício da qual um prazo for estabelecido pode renunciar ao seu decurso, mediante requerimento endereçado à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar, a qual o despacha em vinte e quatro horas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A autoridade que defira a prática de acto fora do prazo procede, na medida do possível, à renovação dos actos aos quais o interessado teria o direito de assistir.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, o juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, pode prorrogar os prazos previstos nos artigos 78.º, 287.º e 315.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º, até ao limite máximo de 30 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-108\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aceleração de processo atrasado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, podem o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração processual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido é decidido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pelo Procurador-Geral da República, se o processo estiver sob a direcção do Ministério Público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pelo Conselho Superior da Magistratura, se o processo decorrer perante o tribunal ou o juiz.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Encontram-se impedidos de intervir na deliberação os juízes que, por qualquer forma, tiverem participado no processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-109\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tramitação do pedido de aceleração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de aceleração processual é dirigido ao presidente do Conselho Superior da Magistratura, ou ao Procurador-Geral da República, conforme os casos, e entregue no tribunal ou entidade a que o processo estiver afecto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O juiz ou o Ministério Público instruem o pedido com os elementos disponíveis e relevantes para a decisão e remetem o processo assim organizado, em três dias, ao Conselho Superior da Magistratura ou à Procuradoria-Geral da República.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Procurador-Geral da República profere despacho no prazo de cinco dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se a decisão competir ao Conselho Superior da Magistratura, uma vez distribuído o processo vai à primeira sessão ordinária ou a sessão extraordinária se nisso houver conveniência, e nela o relator faz uma breve exposição, em que conclui por proposta de deliberação. Não há lugar a vistos, mas a deliberação pode ser adiada até dois dias para análise do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A decisão é tomada, sem outras formalidades especiais, no sentido de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante ou por os atrasos verificados se encontrarem justificados; b) Requisitar informações complementares, a serem fornecidas no prazo máximo de cinco dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Mandar proceder a inquérito, em prazo que não pode exceder 15 dias, sobre os atrasos e as condições em que se verificaram, suspendendo a decisão até à realização do inquérito; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Propor ou determinar as medidas disciplinares, de gestão, de organização ou de racionalização de métodos que a situação justificar.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A decisão é notificada ao requerente e imediatamente comunicada ao tribunal ou à entidade que tiver o processo a seu cargo. É-o igualmente às entidades com jurisdição disciplinar sobre os responsáveis por atrasos que se tenham verificado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-110\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido manifestamente infundado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se o pedido de aceleração processual do arguido, do assistente ou das partes civis for julgado manifestamente infundado, o tribunal, ou o juiz de instrução, no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 108.º, condena o peticionante no pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Da comunicação dos actos e da convocação para eles</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-111\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 111.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação dos actos processuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A comunicação dos actos processuais destina-se a transmitir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma ordem de comparência perante os serviços de justiça;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma convocação para participar em diligência processual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O conteúdo de acto realizado ou de despacho proferido no processo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comunicação é feita pela secretaria, oficiosamente ou precedendo despacho da autoridade judiciária ou de polícia criminal competente, e é executada pelo funcionário de justiça que tiver o processo a seu cargo, ou por agente policial, administrativo ou pertencente ao serviço postal que for designado para o efeito e se encontrar devidamente credenciado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A comunicação entre serviços de justiça e entre as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal efectua-se mediante:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Mandado: quando se determinar a prática de acto processual a entidade com um âmbito de funções situado dentro dos limites da competência territorial da entidade que proferir a ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Carta: quando se tratar de acto a praticar fora daqueles limites, denominando-se precatória quando a prática do acto em causa se contiver dentro dos limites do território nacional e rogatória havendo que concretizar-se no estrangeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ofício, aviso, carta, telegrama, telex, telecópia, comunicação telefónica, correio electrónico ou qualquer outro meio de telecomunicações: quando estiver em causa um pedido de notificação ou qualquer outro tipo de transmissão de mensagens.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A comunicação telefónica é sempre seguida de confirmação por qualquer meio escrito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-112\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">Convocação para acto processual</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A convocação de uma pessoa para comparecer a acto processual pode ser feita por qualquer meio destinado a dar-lhe conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica, lavrando-se cota no auto quanto ao meio utilizado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando for utilizada a via telefónica a entidade que efectuar a convocação identifica-se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de telefonema oficial e verdadeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Revestem a forma de notificação, que indique a finalidade da convocação ou comunicação, por transcrição, cópia ou resumo do despacho ou mandado que a tiver ordenado, para além de outros casos que a lei determinar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A comunicação do termo inicial ou final de um prazo legalmente estipulado sob pena de caducidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A convocação para interrogatório ou para declarações ou para participar em debate instrutório ou em audiência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A convocação de pessoa que haja já sido chamada, sem efeito cominatório, e tenha faltado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A convocação para aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-113\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 113.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras gerais sobre notificações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As notificações efectuam-se mediante:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando efectuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando a notificação for efectuada por via postal registada, o rosto do sobrescrito ou do aviso deve indicar, com precisão, a natureza da correspondência, a identificação do tribunal ou do serviço remetente e as normas de procedimento referidas no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O destinatário se recusar a assinar, o agente dos serviços postais entrega a carta ou o aviso e lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O destinatário se recusar a receber a carta ou o aviso, o agente dos serviços postais lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso são entregues a pessoa que com ele habite ou a pessoa indicada pelo destinatário que com ele trabalhe, fazendo os serviços postais menção do facto com identificação da pessoa que recebeu a carta ou o aviso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não for possível, pela ausência de pessoa ou por outro qualquer motivo, proceder nos termos das alíneas anteriores, os serviços postais cumprem o disposto nos respectivos regulamentos, mas sempre que deixem aviso indicarão expressamente a natureza da correspondência e a identificação do tribunal ou do serviço remetente.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Valem como notificação, salvo nos casos em que a lei exigir forma diferente, as convocações e comunicações feitas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por autoridade judiciária ou de polícia criminal aos interessados presentes em acto processual por ela presidido, desde que documentadas no auto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem os requisitos constantes do n.º 2 do artigo anterior e se, além disso, no telefonema se avisar o notificando de que a convocação ou comunicação vale como notificação e ao telefonema se seguir confirmação telegráfica, por telex ou por telecópia.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - O notificando pode indicar pessoa, com residência ou domicílio profissional situados na área de competência territorial do tribunal, para o efeito de receber notificações. Neste caso, as notificações, levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores, consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notificando.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecópia.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta do tribunal, outro na porta da última residência do arguido e outro nos lugares para o efeito destinados pela respectiva junta de freguesia. Sempre que tal for conveniente, é ordenada a publicação de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do arguido ou de maior circulação nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-114\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">Casos especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A notificação de pessoa que se encontrar presa é requisitada ao director do estabelecimento prisional respectivo e efectuada na pessoa do notificando por funcionário para o efeito designado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A notificação de funcionário ou agente administrativo pode fazer-se mediante requisição ao respectivo serviço, mas a comparência do notificado não carece de autorização do superior hierárquico; quando, porém, a notificação seja feita por outro modo, o notificado deve informar imediatamente da notificação o seu superior e apresentar-lhe documento comprovativo da comparência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-115\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 115.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dificuldades em efectuar notificação ou cumprir mandado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O funcionário de justiça encarregado de efectuar uma notificação ou de cumprir um mandado pode, quando tal se revelar necessário, recorrer à colaboração da força pública, a qual é requisitada à autoridade mais próxima do local onde dever intervir.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Todos os agentes de manutenção da ordem pública devem prestar auxílio e colaboração ao funcionário mencionado no número anterior e para os fins nele referidos, quando for pedida a sua intervenção e exibida a notificação ou o mandado respectivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se, apesar do auxílio e da colaboração prestados nos termos dos números anteriores, o funcionário de justiça não tiver conseguido efectuar a notificação ou cumprir o mandado, redige auto da ocorrência, no qual indica especificadamente as diligências a que procedeu, e transmite-o sem demora à entidade notificante ou mandante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-116\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">Falta injustificada de comparecimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2 UC e 10 UC.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com notificações, expediente e deslocação de pessoas. Tratando-se do arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a falta for cometida pelo Ministério Público ou por advogado constituído ou nomeado no processo, dela é dado conhecimento, respectivamente, ao superior hierárquico ou à Ordem dos Advogados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 68.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">Justificação da falta de comparecimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3.º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Havendo impossibilidade de comparecimento, mas não de prestação de declarações ou de depoimento, esta realizar-se-á no dia, hora e local que a autoridade judiciária designar, ouvido o médico assistente, se necessário.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A falsidade da justificação é punida, consoante os casos, nos termos dos artigos 260.º e 360.º do Código Penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O disposto nos números anteriores no que se refere aos elementos exigíveis de prova não se aplica aos advogados, podendo a autoridade judiciária comunicar as faltas injustificadas ao organismo disciplinar da respectiva Ordem.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Das nulidades</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-118\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 118.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio da legalidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-119\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 119.º</span><span class=\"lf-art-t\">Nulidades insanáveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 120.º</span><span class=\"lf-art-t\">Nulidades dependentes de arguição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Logo no início da audiência nas formas de processo especiais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-121\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanação de nulidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo nos casos em que a lei dispuser de modo diferente, as nulidades ficam sanadas se os participantes processuais interessados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Renunciarem expressamente a arguí-las;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tiverem aceite expressamente os efeitos do acto anulável; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As nulidades respeitantes a falta ou a vício de notificação ou de convocação para acto processual ficam sanadas se a pessoa interessada comparecer ou renunciar a comparecer ao acto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado comparecer apenas com a intenção de arguir a nulidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-122\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 122.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos da declaração de nulidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-123\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 123.º</span><span class=\"lf-art-t\">Irregularidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.</p>\n<p class=\"lf-p\">LIVRO III Da prova</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-124\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 124.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objecto da prova</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se tiver lugar pedido civil, constituem igualmente objecto da prova os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-125\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 125.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legalidade da prova</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 126.º</span><span class=\"lf-art-t\">Métodos proibidos de prova</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Promessa de vantagem legalmente inadmissível.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-127\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 127.º</span><span class=\"lf-art-t\">Livre apreciação da prova</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Dos meios de prova</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Da prova testemunhal</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-128\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 128.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objecto e limites do depoimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, antes do momento de o tribunal proceder à determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis, a inquirição sobre factos relativos à personalidade e ao carácter do arguido, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta anterior, só é permitida na medida estritamente indispensável para a prova de elementos constitutivos do crime, nomeadamente da culpa do agente, ou para a aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-129\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 129.º</span><span class=\"lf-art-t\">Depoimento indirecto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior aplica-se ao caso em que o depoimento resultar da leitura de documento de autoria de pessoa diversa da testemunha.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-130\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 130.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vozes públicas e convicções pessoais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não é admissível como depoimento a reprodução de vozes ou rumores públicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A manifestação de meras convicções pessoais sobre factos ou a sua interpretação só é admissível nos casos seguintes e na estrita medida neles indicada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando for impossível cindi-la do depoimento sobre factos concretos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando tiver lugar em função de qualquer ciência, técnica ou arte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando ocorrer no estádio de determinação da sanção.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 131.º</span><span class=\"lf-art-t\">Capacidade e dever de testemunhar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Tratando-se de depoimento de menor de 18 anos em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, pode ter lugar perícia sobre a personalidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As indagações referidas nos números anteriores, ordenadas anteriormente ao depoimento, não impedem que este se produza.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 132.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos e deveres da testemunha</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo quando a lei dispuser de forma diferente, incumbem à testemunha os deveres de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se apresentar, no tempo e no lugar devidos, à autoridade por quem tiver sido legitimamente convocada ou notificada, mantendo-se à sua disposição até ser por ela desobrigada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Prestar juramento, quando ouvida por autoridade judiciária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Obedecer às indicações que legitimamente lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para o efeito de ser notificada, a testemunha pode indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que deva prestar depoimento, ainda que no decurso de acto vedado ao público, a testemunha pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender necessário, dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não pode acompanhar testemunha, nos termos do número anterior, o advogado que seja defensor de arguido no processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 133.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impedimentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Estão impedidos de depor como testemunhas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As pessoas que se tiverem constituído assistentes, a partir do momento da constituição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As partes civis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os peritos, em relação às perícias que tiverem realizado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 134.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recusa de depoimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem recusar-se a depor como testemunhas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2.º grau, os adoptantes, os adoptados e o cônjuge do arguido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade competente para receber o depoimento adverte, sob pena de nulidade, as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 135.º</span><span class=\"lf-art-t\">Segredo profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-136\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 136.º</span><span class=\"lf-art-t\">Segredo de funcionários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os funcionários não podem ser inquiridos sobre factos que constituam segredo e de que tiverem tido conhecimento no exercício das suas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-137\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 137.º</span><span class=\"lf-art-t\">Segredo de Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As testemunhas não podem ser inquiridas sobre factos que constituam segredo de Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O segredo de Estado a que se refere o presente artigo abrange, nomeadamente, os factos cuja revelação, ainda que não constitua crime, possa causar dano à segurança, interna ou externa, do Estado Português ou à defesa da ordem constitucional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a testemunha invocar segredo de Estado, deve este ser confirmado, no prazo de 30 dias, por intermédio do Ministro da Justiça. Decorrido este prazo sem a confirmação ter sido obtida, o testemunho deve ser prestado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-138\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras da inquirição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O depoimento é um acto pessoal que não pode, em caso algum, ser feito por intermédio de procurador.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Às testemunhas não devem ser feitas perguntas sugestivas ou impertinentes, nem quaisquer outras que possam prejudicar a espontaneidade e a sinceridade das respostas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A inquirição deve incidir, primeiramente, sobre os elementos necessários à identificação da testemunha, sobre as suas relações de parentesco e de interesse com o arguido, o ofendido, o assistente, as partes civis e com outras testemunhas, bem como sobre quaisquer circunstâncias relevantes para avaliação da credibilidade do depoimento. Seguidamente, se for obrigada a juramento, deve prestá-lo, após o que depõe nos termos e dentro dos limites legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando for conveniente, podem ser mostradas às testemunhas quaisquer peças do processo, documentos que a ele respeitem, instrumentos com que o crime foi cometido ou quaisquer outros objectos apreendidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se a testemunha apresentar algum objecto ou documento que puder servir a prova, faz-se menção da sua apresentação e junta-se ao processo ou guarda-se devidamente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-139\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 139.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imunidades, prerrogativas e medidas especiais de protecção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Têm aplicação em processo penal todas as imunidades e prerrogativas estabelecidas na lei quanto ao dever de testemunhar e ao modo e local de prestação dos depoimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A protecção das testemunhas e de outros intervenientes no processo contra formas de ameaça, pressão ou intimidação, nomeadamente nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, é regulada em lei especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Fica assegurada a possibilidade de realização do contraditório legalmente admissível no caso.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Das declarações do arguido, do assistente e das partes civis</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-140\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 140.º</span><span class=\"lf-art-t\">Declarações do arguido: Regras gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que o arguido prestar declarações, e ainda que se encontre detido ou preso, deve encontrar-se livre na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou actos de violência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Às declarações do arguido é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 128.º e 138.º, salvo quando a lei dispuser de forma diferente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O arguido não presta juramento em caso algum.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 141.º</span><span class=\"lf-art-t\">Primeiro interrogatório judicial de arguido detido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O interrogatório é feito exclusivamente pelo juiz, com assistência do Ministério Público e do defensor e estando presente o funcionário de justiça. Não é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que, por motivo de segurança, o detido deva ser guardado à vista.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, local de trabalho, se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes, sendo-lhe exigida, se necessário, a exibição de documento oficial bastante de identificação. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das mesmas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Seguidamente, o juiz informa o arguido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, explicando-lhos se isso for necessário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dos motivos da detenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; ficando todas as informações, à excepção das previstas na alínea a), a constar do auto de interrogatório.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Prestando declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Durante o interrogatório, o Ministério Público e o defensor, sem prejuízo do direito de arguir nulidades, abstêm-se de qualquer interferência, podendo o juiz permitir que suscitem pedidos de esclarecimento das respostas dadas pelo arguido. Findo o interrogatório, podem requerer ao juiz que formule àquele as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade. O juiz decide, por despacho irrecorrível, se o requerimento há-de ser feito na presença do arguido e sobre a relevância das perguntas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-142\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 142.º</span><span class=\"lf-art-t\">Juiz de instrução competente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Havendo fundado receio de que o prazo máximo referido no n.º 1 do artigo anterior não seja suficiente para apresentar o detido ao juiz de instrução competente para o processo, ou não sendo possível apresentá-lo dentro desse prazo com segurança, o primeiro interrogatório judicial é feito pelo juiz de instrução competente na área em que a detenção se tiver operado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se do interrogatório, feito nos termos da parte final do número anterior, resultar a necessidade de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, são estas imediatamente aplicadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 143.º</span><span class=\"lf-art-t\">Primeiro interrogatório não judicial de arguido detido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arguido detido que não for interrogado pelo juiz de instrução em acto seguido à detenção é apresentado ao Ministério Público competente na área em que a detenção se tiver operado, podendo este ouvi-lo sumariamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido.</p></div>", "next": 239875}