{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">3 - Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O tribunal pode determinar que os serviços de reinserção social apoiem e fiscalizem o condenado no cumprimento dos deveres impostos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras de conduta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, susceptíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Residir em determinado lugar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Frequentar certos programas ou actividades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cumprir determinadas obrigações.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O tribunal pode, complementarmente, impor ao condenado o cumprimento de outras regras de conduta, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não exercer determinadas profissões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não frequentar certos meios ou lugares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não residir em certos lugares ou regiões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão com regime de prova</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade ou quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Plano de reinserção social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O plano de reinserção social contém os objectivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as actividades que este deve desenvolver, o respectivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adoptar pelos serviços de reinserção social.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O plano de reinserção social é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo prévio.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O tribunal pode impor os deveres e regras de conduta referidos nos artigos 51.º e 52.º e ainda outras obrigações que interessem ao plano de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Falta de cumprimento das condições da suspensão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fazer uma solene advertência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação da suspensão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extinção da pena</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Prestação de trabalho a favor da comunidade e admoestação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de trabalho a favor da comunidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada com aceitação do condenado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O tribunal pode ainda aplicar ao condenado as regras de conduta previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 52.º, sempre que o considerar adequado a promover a respectiva reintegração na sociedade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 30 meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º 4 - Se, nos casos previstos no n.º 2, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir os dias de trabalho já prestados, de acordo com o n.º 3 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada satisfatória, pode o tribunal declarar extinta a pena não inferior a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 240 dias, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 43.º; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Suspende a execução da pena de prisão determinada na sentença, por um período que fixa entre um e três anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.º e 52.º, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Admoestação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos três anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Liberdade condicional</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pressupostos e duração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Adaptação à liberdade condicional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liberdade condicional em caso de execução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">sucessiva de várias penas 1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime da liberdade condicional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É correspondentemente aplicável à liberdade condicional o disposto no artigo 52.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, no artigo 54.º, nas alíneas a) a c) do artigo 55.º, no n.º 1 do artigo 56.º e no artigo 57.º 2 - A revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Penas acessórias e efeitos das penas</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-65\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípios gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-66\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proibição do exercício de função</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular de cargo público, funcionário público ou agente da administração, que, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime punido com pena de prisão superior a três anos, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de dois a cinco anos quando o facto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Revelar indignidade no exercício do cargo; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Cessa o disposto nos n.os 1 e 2 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de segurança de interdição de actividade, nos termos do artigo 100.º 5 - Sempre que o titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, for condenado pela prática de crime, o tribunal comunica a condenação à autoridade de que aquele depender.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-67\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão do exercício de função</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arguido definitivamente condenado a pena de prisão, que não for demitido disciplinarmente de função pública que desempenhe, incorre na suspensão da função enquanto durar o cumprimento da pena.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - À suspensão prevista no número anterior ligam-se os efeitos que, de acordo com a legislação respectiva, acompanham a sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-68\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos da proibição e da suspensão do exercício de função</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo disposição em contrário, a proibição e a suspensão do exercício de função pública determinam a perda dos direitos e regalias atribuídos ao titular, funcionário ou agente, pelo tempo correspondente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A proibição do exercício de função pública não impossibilita o titular, funcionário ou agente de ser nomeado para cargo ou para função que possam ser exercidos sem as condições de dignidade e confiança que o cargo ou a função de cujo exercício foi proibido exigem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-69\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proibição de conduzir veículos com motor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Tratando-se de título de condução emitido em país estrangeiro com valor internacional, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pela Direcção-Geral de Viação, da proibição decretada. Se não for viável a anotação, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação da cassação ou da interdição da concessão do título de condução, nos termos dos artigos 101.º e 102.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Escolha e medida da pena SECÇÃO I Regras gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-70\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Critério de escolha da pena</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-71\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Determinação da medida da pena</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A intensidade do dolo ou da negligência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As condições pessoais do agente e a sua situação económica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-72\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atenuação especial da pena</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-73\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Termos da atenuação especial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa-se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a três anos e ao mínimo legal se for inferior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O limite máximo da pena de multa é reduzido de um terço e o limite mínimo reduzido ao mínimo legal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se o limite máximo da pena de prisão não for superior a três anos pode a mesma ser substituída por multa, dentro dos limites gerais.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, incluída a suspensão, nos termos gerais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-74\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dispensa de pena</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a seis meses, ou só com multa não superior a 120 dias, pode o tribunal declarar o réu culpado mas não aplicar qualquer pena se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O dano tiver sido reparado; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro de um ano, em dia que logo marcará.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Reincidência</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-75\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pressupostos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a seis meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a reincidência nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a lei portuguesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico e o indulto, não obstam à verificação da reincidência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-76\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As disposições respeitantes à pena relativamente indeterminada, quando aplicáveis, prevalecem sobre as regras da punição da reincidência.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Punição do concurso de crimes e do crime continuado</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-77\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras da punição do concurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conhecimento superveniente do concurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Punição do crime continuado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Desconto</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas processuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-81\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pena anterior</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-82\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medida processual ou pena sofridas no estrangeiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no estrangeiro.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Pena relativamente indeterminada SECÇÃO I Delinquentes por tendência</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-83\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pressupostos e efeitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva por mais de dois anos e tiver cometido anteriormente dois ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada prisão efectiva também por mais de dois anos, é punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de seis anos, sem exceder vinte e cinco anos no total.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Qualquer crime anterior deixa de ser tomado em conta, para efeito do disposto no n.º 1, quando entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o período durante o qual o agente cumpriu medida processual, pena de prisão ou medida de segurança privativas da liberdade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados em país estrangeiro que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva por mais de dois anos, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei portuguesa, pena de prisão superior a dois anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-84\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outros casos de aplicação da pena</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva e tiver cometido anteriormente quatro ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada pena de prisão efectiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que se verificarem os restantes pressupostos fixados no n.º 1 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime e um máximo correspondente a esta pena acrescida de quatro anos, sem exceder vinte e cinco anos no total.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados em país estrangeiro que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei portuguesa, pena de prisão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-85\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Restrições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se os crimes forem praticados antes de o agente ter completado 25 anos de idade, o disposto nos artigos 83.º e 84.º só é aplicável se aquele tiver cumprido prisão no mínimo de um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso do número anterior, o limite máximo da pena relativamente indeterminada corresponde a um acréscimo de quatro ou de dois anos à prisão que concretamente caberia ao crime cometido, consoante se verificarem os pressupostos do artigo 83.º ou do artigo 84.º 3 - O prazo referido no n.º 3 do artigo 83.º é, para efeito do disposto neste artigo, de três anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Alcoólicos e equiparados</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-86\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pressupostos e efeitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se um alcoólico ou pessoa com tendência para abusar de bebidas alcoólicas praticar crime a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva e tiver cometido anteriormente crime a que tenha sido aplicada também prisão efectiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que os crimes tiverem sido praticados em estado de embriaguez ou estiverem relacionados com o alcoolismo ou com a tendência do agente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de dois anos na primeira condenação e de quatro anos nas restantes, sem exceder vinte e cinco anos no total.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-87\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sentido da execução da pena</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A execução da pena prevista no artigo anterior é orientada no sentido de eliminar o alcoolismo do agente ou combater a sua tendência para abusar de bebidas alcoólicas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-88\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Abuso de estupefacientes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto nos artigos 86.º e 87.º é correspondentemente aplicável aos agentes que abusarem de estupefacientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Disposições comuns</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-89\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Plano de readaptação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em caso de aplicação de pena relativamente indeterminada, é elaborado, com a brevidade possível, um plano individual de readaptação do delinquente com base nos conhecimentos que sobre ele houver e, sempre que possível, com a sua concordância.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No decurso do cumprimento da pena são feitas no plano as modificações exigidas pelo progresso do delinquente e por outras circunstâncias relevantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O plano e as suas modificações são comunicados ao delinquente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liberdade condicional e liberdade para prova</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até dois meses antes de se atingir o limite mínimo da pena relativamente indeterminada, a administração penitenciária envia ao tribunal parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 61.º e no artigo 64.º 2 - A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo que faltar para atingir o limite máximo da pena, mas não será nunca superior a cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a liberdade condicional, a que se referem os números anteriores, não for concedida, ou vier a ser revogada, aplica-se correspondentemente, a partir do momento em que se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, o disposto no n.º 1 do artigo 92.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º e nos artigos 94.º e 95.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Pessoas colectivas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Penas aplicáveis às pessoas colectivas 1 - Pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 11.º, são aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as penas principais de multa ou de dissolução.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Pelos mesmos crimes podem ser aplicadas às pessoas colectivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Injunção judiciária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Interdição do exercício de actividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Encerramento de estabelecimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Publicidade da decisão condenatória.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pena de multa 1 - Os limites mínimo e máximo da pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas são determinados tendo como referência a pena de prisão prevista para as pessoas singulares.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Um mês de prisão corresponde, para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que a pena aplicável às pessoas singulares estiver determinada exclusiva ou alternativamente em multa, são aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas os mesmos dias de multa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º 5 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 100 e (euro) 10 000, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos com os trabalhadores, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 47.º 6 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução do património da pessoa colectiva ou entidade equiparada.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A multa que não for voluntária ou coercivamente paga não pode ser convertida em prisão subsidiária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Admoestação 1 - Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º 2 - A admoestação consiste numa solene censura oral feita em audiência, pelo tribunal, ao representante legal da pessoa colectiva ou entidade equiparada ou, na sua falta, a outra pessoa que nela ocupe uma posição de liderança.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Caução de boa conduta 1 - Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 600 dias, pode o tribunal substituí-la por caução de boa conduta, entre (euro) 1000 e (euro) 1 000 000, pelo prazo de um a cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A caução é declarada perdida a favor do Estado se a pessoa colectiva ou entidade equiparada praticar novo crime pelo qual venha a ser condenada no decurso do prazo, sendo-lhe restituída no caso contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A caução pode ser prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O tribunal revoga a pena de caução de boa conduta e ordena o cumprimento da pena de multa determinada na sentença se a pessoa colectiva ou entidade equiparada não prestar a caução no prazo fixado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Vigilância judiciária 1 - Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 600 dias, pode o tribunal limitar-se a determinar o seu acompanhamento por um representante judicial, pelo prazo de um a cinco anos, de modo que este proceda à fiscalização da actividade que determinou a condenação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O representante judicial não tem poderes de gestão da pessoa colectiva ou entidade equiparada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O representante judicial informa o tribunal da evolução da actividade da pessoa colectiva ou entidade equiparada semestralmente ou sempre que entender necessário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O tribunal revoga a pena de vigilância judiciária e ordena o cumprimento da pena de multa determinada na sentença se a pessoa colectiva ou entidade equiparada, após a condenação, cometer crime pelo qual venha a ser condenada e revelar que as finalidades da pena de vigilância judiciária não puderam, por meio dela, ser alcançadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pena de dissolução A pena de dissolução é decretada pelo tribunal quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada tiver sido criada com a intenção exclusiva ou predominante de praticar os crimes indicados no n.º 2 do artigo 11.º ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, por quem nela ocupe uma posição de liderança.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Injunção judiciária 1 - O tribunal pode ordenar à pessoa colectiva ou entidade equiparada que adopte certas providências, designadamente as que forem necessárias para cessar a actividade ilícita ou evitar as suas consequências.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O tribunal determina o prazo em que a injunção deve ser cumprida a partir do trânsito em julgado da sentença.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Proibição de celebrar contratos A proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades é aplicável, pelo prazo de um a cinco anos, a pessoa colectiva ou entidade equiparada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos A privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado e demais pessoas colectivas públicas é aplicável, pelo prazo de um a cinco anos, a pessoa colectiva ou entidade equiparada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">J</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Interdição do exercício de actividade 1 - A interdição do exercício de certas actividades pode ser ordenada pelo tribunal, pelo prazo de três meses a cinco anos, quando o crime tiver sido cometido no exercício dessas actividades.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada cometer crime punido com pena de multa superior a 600 dias, o tribunal pode determinar a interdição definitiva de certas actividades.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso previsto no número anterior, o tribunal pode reabilitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada se esta se tiver conduzido, por um período de cinco anos depois de cumprida a pena principal, de forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">L</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Encerramento de estabelecimento 1 - O encerramento de estabelecimento pode ser ordenado pelo tribunal, pelo prazo de três meses a cinco anos, quando a infracção tiver sido cometida no âmbito da respectiva actividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada cometer crime punido com pena de multa superior a 600 dias, o tribunal pode determinar o encerramento definitivo do estabelecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso previsto no número anterior, o tribunal pode reabilitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada e autorizar a reabertura do estabelecimento se esta se tiver conduzido, por um período de cinco anos depois de cumprida a pena principal, de forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não obsta à aplicação da pena de encerramento a transmissão do estabelecimento ou a cedência de direitos de qualquer natureza, relacionadas com o exercício da actividade, efectuadas depois da instauração do processo ou depois da prática do crime, salvo se o adquirente se encontrar de boa fé.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O encerramento do estabelecimento não constitui justa causa para o despedimento dos trabalhadores nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das respectivas remunerações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">M</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Publicidade da decisão condenatória 1 - A decisão condenatória é sempre publicada nos casos em que sejam aplicadas as penas previstas nos artigos 90.º-C, 90.º-J e 90.º-L podendo sê-lo nos restantes casos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que for aplicada a pena de publicidade da decisão condenatória, esta é efectivada, a expensas da condenada, em meio de comunicação social a determinar pelo tribunal, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A publicidade da decisão condenatória é feita por extracto, de que constam os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação das pessoas colectivas ou entidades equiparadas.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Medidas de segurança SECÇÃO I Internamento de inimputáveis</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-91\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pressupostos e duração mínima</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20.º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, o internamento tem a duração mínima de três anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-92\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cessação e prorrogação do internamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a oito anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de dois anos até se verificar a situação prevista no n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-93\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revisão da situação do internado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal aprecia a questão a todo o tempo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A apreciação é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos dois anos sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.º 2 do artigo 91.º Artigo 94.º Liberdade para prova 1 - Se da revisão referida no artigo anterior resultar que há razões para esperar que a finalidade da medida possa ser alcançada em meio aberto, o tribunal coloca o internado em liberdade para prova.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O período de liberdade para prova é fixado entre um mínimo de dois anos e um máximo de cinco, não podendo ultrapassar, todavia, o tempo que faltar para o limite máximo de duração do internamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 98.º 4 - Se não houver motivos que conduzam à revogação da liberdade para a prova, findo o tempo de duração desta a medida de internamento é declarada extinta. Se, findo o período de liberdade para a prova, se encontrar pendente processo ou incidente que possa conduzir à revogação, a medida é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-95\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação da liberdade para prova</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A liberdade para prova é revogada quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O comportamento do agente revelar que o internamento é indispensável; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O agente for condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º 2 - A revogação determina o reinternamento, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 92.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-96\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reexame da medida de internamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não pode iniciar-se a execução da medida de segurança de internamento, decorridos dois anos ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja apreciada a subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O tribunal pode confirmar, suspender ou revogar a medida decretada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-97\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inimputáveis estrangeiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto em tratado ou convenção internacional, a medida de internamento de inimputável estrangeiro pode ser substituída por expulsão do território nacional, em termos regulados por legislação especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Suspensão da execução do internamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-98\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pressupostos e regime</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 91.º, a suspensão só pode ter lugar verificadas as condições aí enunciadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão de suspensão impõe ao agente regras de conduta, em termos correspondentes aos referidos no artigo 52.º, necessárias à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O agente a quem for suspensa a execução do internamento é colocado sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 53.º e 54.º 5 - A suspensão da execução do internamento não pode ser decretada se o agente for simultaneamente condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução desta.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - É correspondentemente aplicável:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 92.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À revogação da suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 95.º SECÇÃO III Execução da pena e da medida de segurança privativas da liberdade</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-99\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A medida de internamento é executada antes da pena de prisão a que o agente tiver sido condenado e nesta descontada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Logo que a medida de internamento deva cessar, o tribunal coloca o agente em liberdade condicional se se encontrar cumprido o tempo correspondente a metade da pena e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a medida de internamento dever cessar, mas não tiver ainda decorrido o tempo correspondente a metade da pena, pode o tribunal, a requerimento do condenado, substituir o tempo de prisão que faltar para metade da pena, até ao máximo de um ano, por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58.º, se tal se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Prestado o trabalho, o delinquente é colocado em liberdade condicional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se a medida de internamento dever cessar, mas o delinquente não tiver sido colocado em liberdade condicional nos termos dos números anteriores, é-o uma vez atingido o tempo correspondente a dois terços da pena. A requerimento do condenado, o tempo de prisão que faltar para dois terços da pena pode ser substituído, até ao máximo de um ano, por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58.º 5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 61.º 6 - Se a prestação de trabalho a favor da comunidade ou a liberdade condicional forem revogadas, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º ou do artigo 64.º, o tribunal decide se o agente deve cumprir o resto da pena ou continuar o internamento pelo mesmo tempo.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Medidas de segurança não privativas da liberdade</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-100\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Interdição de actividades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem for condenado por crime cometido com grave abuso de profissão, comércio ou indústria que exerça, ou com grosseira violação dos deveres inerentes, ou dele for absolvido só por falta de imputabilidade, é interdito do exercício da respectiva actividade quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O período de interdição é fixado entre um e cinco anos, mas pode ser prorrogado por outro período até três anos se, findo o prazo fixado na sentença, o tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo que fundamentou a medida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O período de interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de nele ser imputada a duração de qualquer interdição decretada, pelo mesmo facto, a título provisório.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O decurso do período de interdição suspende-se durante o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança. Se a suspensão durar dois anos ou mais, o tribunal reexamina a situação que fundamentou a aplicação da medida, confirmando-a ou revogando-a.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-101\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com ela relacionado, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a cassação do título de condução quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - É susceptível de revelar a inaptidão referida na alínea b) do número anterior a prática, de entre outros, de factos que integrem os crimes de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Omissão de auxílio, nos termos do artigo 200.º, se for previsível que dele pudessem resultar graves danos para a vida, o corpo ou a saúde de alguma pessoa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Condução perigosa de veículo rodoviário, nos termos do artigo 291.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, nos termos do artigo 292.º; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Facto ilícito típico cometido em estado de embriaguez, nos termos do artigo 295.º, se o facto praticado for um dos referidos nas alíneas anteriores.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando decretar a cassação do título, o tribunal determina que ao agente não pode ser concedido novo título de condução de veículos com motor, de qualquer categoria, durante o período de duração da cassação. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 69.º 4 - Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.os 1 e 2 não for titular de título de condução, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de título, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à Direcção-Geral de Viação. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 69.º 5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 100.º 6 - Se contra o agente tiver sido já decretada interdição de concessão de título nos cinco anos anteriores à prática do facto, o prazo mínimo de interdição é de dois anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quando seja decretada cassação de título de condução, a obtenção de novo título, quando possível, depende sempre de exame especial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação de regras de conduta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de se verificarem os pressupostos da reincidência, previstos no artigo 75.º, ou de a sua ausência se dever só a falta de imputabilidade, o tribunal pode impor ao agente o cumprimento das regras de conduta previstas nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 52.º, quando elas se revelarem adequadas a evitar a prática de outros factos ilícitos típicos da mesma espécie.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 51.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 100.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-103\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extinção das medidas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se, decorridos os prazos mínimos das medidas previstas nos artigos 100.º e 102.º, se verificar, a requerimento do interdito, que os pressupostos da aplicação daquelas deixaram de subsistir, o tribunal declara extintas as medidas que houver decretado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de indeferimento, não pode ser apresentado novo requerimento antes de decorrido um ano.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-104\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Anomalia psíquica anterior</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o agente não for declarado inimputável e for condenado em prisão, mas se mostrar que, por virtude de anomalia psíquica de que sofria já ao tempo do crime, o regime dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial, ou que ele perturbará seriamente esse regime, o tribunal ordena o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O internamento previsto no número anterior não impede a concessão de liberdade condicional nos termos do artigo 61.º, nem a colocação do delinquente em estabelecimento comum, pelo tempo de privação da liberdade que lhe faltar cumprir, logo que cessar a causa determinante do internamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-105\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Anomalia psíquica posterior</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 91.º ou no artigo 104.º, sobrevier ao agente depois da prática do crime, o tribunal ordena o internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao internamento referido no número anterior, resultante de anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 104.º, aplica-se o regime previsto no n.º 2 desse artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O internamento referido no n.º 1, resultante de anomalia psíquica com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 91.º, é descontado na pena. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-106\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Anomalia psíquica posterior sem perigosidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se a anomalia psíquica sobrevinda ao agente depois da prática do crime não o tornar criminalmente perigoso, em termos que, se o agente fosse inimputável, determinariam o seu internamento efectivo, a execução da pena de prisão a que tiver sido condenado suspende-se até cessar o estado que fundamentou a suspensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 98.º 3 - A duração da suspensão é descontada no tempo da pena que estiver por cumprir, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.º 4 - O tempo de duração da pena em que o agente foi condenado não pode em caso algum ser ultrapassado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-107\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revisão da situação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Às medidas previstas nos artigos 104.º, 105.º e 106.º é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-108\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Simulação de anomalia psíquica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As alterações ao regime normal de execução da pena, fundadas no que dispõem os preceitos anteriores deste capítulo, caducam logo que se mostrar que a anomalia psíquica do agente foi simulada.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Perda de instrumentos, produtos e vantagens</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-109\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Perda de instrumentos e produtos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a lei não fixar destino especial aos objectos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-110\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objectos pertencentes a terceiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os objectos não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ainda que os objectos pertençam a terceiro, é decretada a perda quando os seus titulares tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens; ou ainda quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a sua proveniência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se os objectos consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão áudio-visual, pertencentes a terceiro de boa fé, não terá lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico. Não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar à indemnização nos termos da lei civil.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-111\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 111.º</span><span class=\"lf-art-t\">Perda de vantagens</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou aos direitos obtidos mediante transacção ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio do facto ilícito típico.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-112\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento diferido ou a prestações e atenuação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a aplicação do artigo anterior vier a traduzir-se, em concreto, no pagamento de uma soma pecuniária, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 47.º 2 - Se, atenta a situação sócio-económica da pessoa em causa, a aplicação do n.º 4 do artigo anterior se mostrar injusta ou demasiado severa, pode o tribunal atenuar equitativamente o valor referido naquele preceito.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Queixa e acusação particular</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 113.º</span><span class=\"lf-art-t\">Titulares do direito de queixa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter renunciado a ela, o direito de queixa pertence às pessoas a seguir indicadas, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou à pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, aos descendentes e aos adoptados e aos ascendentes e aos adoptantes; e, na sua falta</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aos irmãos e seus descendentes.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Qualquer das pessoas pertencentes a uma das classes referidas nas alíneas do número anterior pode apresentar queixa independentemente das restantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas sucessivamente nas alíneas do n.º 2, aplicando-se o disposto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao procedimento no prazo de seis meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse do ofendido o aconselhar e:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Este for menor ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O direito de queixa não puder ser exercido porque a sua titularidade caberia apenas ao agente do crime.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se o direito de queixa não for exercido nos termos do n.º 4 nem for dado início ao procedimento criminal nos termos da alínea a) do número anterior, o ofendido pode exercer aquele direito a partir da data em que perfizer 16 anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-114\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extensão dos efeitos da queixa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 115.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extinção do direito de queixa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O direito de queixa previsto no n.º 6 do artigo 113.º extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o ofendido perfizer 18 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">Renúncia e desistência da queixa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1.ª instância. A desistência impede que a queixa seja renovada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A desistência da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, salvo oposição destes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Depois de perfazer 16 anos, o ofendido pode requerer que seja posto termo ao processo, nas condições previstas nos n.os 2 e 3, quando tiver sido exercido o direito de queixa nos termos do n.º 4 do artigo 113.º, ou tiver sido dado início ao procedimento criminal nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 113.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-117\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acusação particular</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto nos artigos deste título é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender de acusação particular.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Extinção da responsabilidade criminal</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Prescrição do procedimento criminal</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 118.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazos de prescrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quinze anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a dez anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Dois anos, nos casos restantes.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o procedimento criminal respeitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada, os prazos previstos no n.º 1 são determinados tendo em conta a pena de prisão, antes de se proceder à conversão prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 90-B.º 4 - Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, o procedimento criminal não se extingue, por efeito de prescrição, antes de o ofendido perfazer 23 anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-119\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 119.º</span><span class=\"lf-art-t\">Início do prazo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo de prescrição só corre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nos crimes não consumados, desde o dia do último acto de execução.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de cumplicidade atende-se sempre, para efeitos deste artigo, ao facto do autor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando for relevante a verificação de resultado não compreendido no tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que aquele resultado se verificar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-120\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 120.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão da prescrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Vigorar a declaração de contumácia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar três anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">Interrupção da prescrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Com a constituição de arguido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Com a declaração de contumácia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Prescrição das penas e das medidas de segurança</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 122.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazos de prescrição das penas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quatro anos, nos casos restantes.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 118.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-123\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 123.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos da prescrição da pena principal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que não tiver sido executada, bem como dos efeitos da pena que ainda se não tiverem verificado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-124\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 124.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazos de prescrição das medidas de segurança</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As medidas de segurança prescrevem no prazo de 15 ou de 10 anos, consoante se trate de medidas de segurança privativas ou não privativas da liberdade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A medida de segurança de cassação da licença de condução prescreve no prazo de cinco anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-125\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 125.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão da prescrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Vigorar a declaração de contumácia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Perdurar a dilação do pagamento da multa.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-126\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 126.º</span><span class=\"lf-art-t\">Interrupção da prescrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Com a sua execução; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Com a declaração de contumácia.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Outras causas de extinção</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 127.º</span><span class=\"lf-art-t\">Morte, amnistia, perdão genérico, indulto e extinção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de extinção de pessoa colectiva ou entidade equiparada, o respectivo património responde pelas multas e indemnizações em que aquela for condenada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-128\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 128.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou a medida de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Indemnização de perdas e danos por crime</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-129\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 129.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade civil emergente de crime</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-130\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 130.º</span><span class=\"lf-art-t\">Indemnização do lesado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Legislação especial fixa as condições em que o Estado poderá assegurar a indemnização devida em consequência da prática de actos criminalmente tipificados, sempre que não puder ser satisfeita pelo agente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os objectos declarados perdidos ou o produto da sua venda, ou o preço ou o valor correspondentes a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 109.º e 110.º 3 - Fora dos casos previstos na legislação referida no n.º 1, se o dano provocado pelo crime for de tal modo grave que o lesado fique privado de meios de subsistência, e se for de prever que o agente o não reparará, o tribunal atribui ao mesmo lesado, a requerimento seu, no todo ou em parte e até ao limite do dano, o montante da multa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Estado fica sub-rogado no direito do lesado à indemnização até ao montante que tiver satisfeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">LIVRO II Parte especial</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Dos crimes contra as pessoas</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Dos crimes contra a vida</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-131\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 131.º</span><span class=\"lf-art-t\">Homicídio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 132.º</span><span class=\"lf-art-t\">Homicídio qualificado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante, da vítima;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão de governo próprio das Regiões Autónomas, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Ser funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-133\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 133.º</span><span class=\"lf-art-t\">Homicídio privilegiado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-134\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 134.º</span><span class=\"lf-art-t\">Homicídio a pedido da vítima</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem matar outra pessoa determinado por pedido sério, instante e expresso que ela lhe tenha feito é punido com pena de prisão até três anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A tentativa é punível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-135\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 135.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incitamento ou ajuda ao suicídio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem incitar outra pessoa a suicidar-se, ou lhe prestar ajuda para esse fim, é punido com pena de prisão até três anos, se o suicídio vier efectivamente a ser tentado ou a consumar-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos ou tiver, por qualquer motivo, a sua capacidade de valoração ou de determinação sensivelmente diminuída, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-136\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 136.º</span><span class=\"lf-art-t\">Infanticídio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A mãe que matar o filho durante ou logo após o parto e estando ainda sob a sua influência perturbadora é punida com pena de prisão de um a cinco anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-137\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 137.º</span><span class=\"lf-art-t\">Homicídio por negligência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-138\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exposição ou abandono</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Abandonando-a sem defesa, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir; é punido com pena de prisão de um a cinco anos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o facto for praticado por ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado da vítima, o agente é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se do facto resultar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-139\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 139.º</span><span class=\"lf-art-t\">Propaganda do suicídio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quem, por qualquer modo, fizer propaganda ou publicidade de produto, objecto ou método preconizado como meio para produzir a morte, de forma adequada a provocar suicídio, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Dos crimes contra a vida intra-uterina</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-140\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 140.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aborto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão de dois a oito anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão até três anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar, é punida com pena de prisão até três anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-141\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 141.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aborto agravado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa à integridade física grave da mulher grávida, os limites da pena aplicável àquele que a fizer abortar são aumentados de um terço.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A agravação é igualmente aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática de aborto punível nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo anterior ou o realizar com intenção lucrativa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-142\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 142.º</span><span class=\"lf-art-t\">Interrupção da gravidez não punível</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, a certificação referida no número anterior circunscreve-se à comprovação de que a gravidez não excede as 10 semanas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O consentimento é prestado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de três dias relativamente à data da intervenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso referido na alínea e) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção e sempre após um período de reflexão não inferior a três dias a contar da data da realização da primeira consulta destinada a facultar à mulher grávida o acesso à informação relevante para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, o consentimento é prestado pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se não for possível obter o consentimento nos termos dos números anteriores e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o número de semanas de gravidez é comprovado ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Dos crimes contra a integridade física</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-143\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 143.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ofensa à integridade física simples</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O tribunal pode dispensar de pena quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 144.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ofensa à integridade física grave</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Provocar-lhe perigo para a vida; é punido com pena de prisão de dois a dez anos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ofensa à integridade física qualificada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Com pena de prisão de três a doze anos no caso do artigo 144.º 2 - São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 146.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ofensa à integridade física privilegiada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se as ofensas à integridade física forem produzidas nas circunstâncias previstas no artigo 133.º, o agente é punido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa no caso do artigo 143.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Com pena de prisão de seis meses a quatro anos no caso do artigo 144.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 147.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agravação pelo resultado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se das ofensas previstas nos artigos 143.º a 146.º resultar a morte da vítima, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se das ofensas previstas no artigo 143.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º e na alínea a) do artigo 146.º resultarem as ofensas previstas no artigo 144.º, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-148\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 148.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ofensa à integridade física por negligência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar de pena quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O agente for médico no exercício da sua profissão e do acto médico não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de oito dias; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de três dias.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se do facto resultar ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O procedimento criminal depende de queixa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-149\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 149.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consentimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeito de consentimento a integridade física considera-se livremente disponível.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para decidir se a ofensa ao corpo ou à saúde contraria os bons costumes tomam-se em conta, nomeadamente, os motivos e os fins do agente ou do ofendido, bem como os meios empregados e a amplitude previsível da ofensa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-150\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 150.º</span><span class=\"lf-art-t\">Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As intervenções e os tratamentos que, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, por um médico ou por outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se consideram ofensa à integridade física.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-151\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 151.º</span><span class=\"lf-art-t\">Participação em rixa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas, donde resulte morte ou ofensa à integridade física grave, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outrem ou separar os contendores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 152.º</span><span class=\"lf-art-t\">Violência doméstica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao cônjuge ou ex-cônjuge;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento pode ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 152.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Maus tratos 1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A sobrecarregar com trabalhos excessivos; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 152.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Violação de regras de segurança 1 - Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão até três anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é punido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do n.º 2.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se dos factos previstos nos n.os 1 e 2 resultar a morte o agente é punido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Com pena de prisão de três a dez anos no caso do n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 2.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Dos crimes contra a liberdade pessoal</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 153.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ameaça</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O procedimento criminal depende de queixa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 154.º</span><span class=\"lf-art-t\">Coacção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A tentativa é punível.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O facto não é punível:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes, adoptantes e adoptados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação análoga à dos cônjuges, o procedimento criminal depende de queixa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 155.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agravação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Por funcionário com grave abuso de autoridade; o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.º 1 do artigo 154.º 2 - As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça ou da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-156\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 156.º</span><span class=\"lf-art-t\">Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As pessoas indicadas no artigo 150.º que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos sem consentimento do paciente são punidas com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O facto não é punível quando o consentimento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Só puder ser obtido com adiamento que implique perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tiver sido dado para certa intervenção ou tratamento, tendo vindo a realizar-se outro diferente por se ter revelado imposto pelo estado dos conhecimentos e da experiência da medicina como meio para evitar um perigo para a vida, o corpo ou a saúde; e não se verificarem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o consentimento seria recusado.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se, por negligência grosseira, o agente representar falsamente os pressupostos do consentimento, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O procedimento criminal depende de queixa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-157\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 157.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de esclarecimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeito do disposto no artigo anterior, o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 158.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sequestro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos se a privação da liberdade:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Durar por mais de dois dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>For precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>For praticada com o falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Tiver como resultado suicídio ou ofensa à integridade física grave da vítima;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>For praticada contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>For praticada contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>For praticada mediante simulação de autoridade pública ou por funcionário com grave abuso de autoridade.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima o agente é punido com pena de prisão de três a quinze anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-159\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 159.º</span><span class=\"lf-art-t\">Escravidão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Alienar, ceder ou adquirir pessoa ou dela se apossar com a intenção de a manter na situação prevista na alínea anterior; é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 160.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tráfico de pessoas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem oferecer, entregar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou extracção de órgãos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por meio de violência, rapto ou ameaça grave;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Através de ardil ou manobra fraudulenta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima; é punido com pena de prisão de três a dez anos. 2 - A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou extracção de órgãos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso previsto no número anterior, se o agente utilizar qualquer dos meios previstos nas alíneas do n.º 1 ou actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de três a doze anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, oferecer, entregar, solicitar ou aceitar menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adopção, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quem, tendo conhecimento da prática de crime previsto nos n.os 1 e 2, utilizar os serviços ou órgãos da vítima é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima de crime previsto nos n.os 1 e 2 é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 161.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rapto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Submeter a vítima a extorsão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da vítima;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Obter resgate ou recompensa; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade; é punido com pena de prisão de dois a oito anos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se no caso se verificarem as situações previstas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No n.º 2 do artigo 158.º, o agente é punido com pena de prisão de três a quinze anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No n.º 3 do artigo 158.º, o agente é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o agente renunciar voluntariamente à sua pretensão e libertar a vítima, ou se esforçar seriamente por o conseguir, a pena pode ser especialmente atenuada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 162.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tomada de reféns</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, com intenção de realizar finalidades políticas, ideológicas, filosóficas ou confessionais, sequestrar ou raptar outra pessoa, ameaçando matá-la, infligir-lhe ofensas à integridade física graves ou mantê-la detida, visando desta forma constranger um Estado, uma organização internacional, uma pessoa colectiva, um agrupamento de pessoas ou uma pessoa singular a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão de dois a dez anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem se aproveitar da tomada de reféns cometida por outrem, com a intenção e para as finalidades de constrangimento referidas no n.º 1, é punido com as penas previstas nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual SECÇÃO I Crimes contra a liberdade sexual</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 163.º</span><span class=\"lf-art-t\">Coacção sexual</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem, por meio não compreendido no número anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até dois anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 164.º</span><span class=\"lf-art-t\">Violação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos; é punido com pena de prisão de três a dez anos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem, por meio não compreendido no número anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou, constranger outra pessoa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos; é punido com pena de prisão até três anos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 165.º</span><span class=\"lf-art-t\">Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de seis meses a oito anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 166.º</span><span class=\"lf-art-t\">Abuso sexual de pessoa internada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estabelecimento onde se executem reacções criminais privativas da liberdade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Estabelecimento de educação ou correcção; praticar acto sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 167.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fraude sexual</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa acto sexual de relevo é punido com pena de prisão até um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até dois anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-168\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 168.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procriação artificial não consentida</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quem praticar acto de procriação artificial em mulher, sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de um a oito anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 169.º</span><span class=\"lf-art-t\">Lenocínio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o agente cometer o crime previsto no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por meio de violência ou ameaça grave;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Através de ardil ou manobra fraudulenta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; é punido com pena de prisão de um a oito anos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 170.º</span><span class=\"lf-art-t\">Importunação sexual</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quem importunar outra pessoa praticando perante ela actos de carácter exibicionista ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Crimes contra a autodeterminação sexual</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 171.º</span><span class=\"lf-art-t\">Abuso sexual de crianças</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Importunar menor de 14 anos, praticando acto previsto no artigo 170.º; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espectáculo ou objecto pornográficos; é punido com pena de prisão até três anos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 172.º</span><span class=\"lf-art-t\">Abuso sexual de menores dependentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem praticar ou levar a praticar acto descrito nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor entre 14 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, é punido com pena de prisão de um a oito anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo anterior, relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 173.º</span><span class=\"lf-art-t\">Actos sexuais com adolescentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja por este praticado com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 174.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso à prostituição de menores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A tentativa é punível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 175.º</span><span class=\"lf-art-t\">Lenocínio de menores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor é punido com pena de prisão de um a cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o agente cometer o crime previsto no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por meio de violência ou ameaça grave;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Através de ardil ou manobra fraudulenta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Actuando profissionalmente ou com intenção lucrativa; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; é punido com pena de prisão de dois a dez anos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 176.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pornografia de menores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Utilizar menor em espectáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Adquirir ou detiver materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder; é punido com pena de prisão de um a cinco anos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem praticar os actos descritos no número anterior profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem praticar os actos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 1 utilizando material pornográfico com representação realista de menor é punido com pena de prisão até dois anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quem adquirir ou detiver os materiais previstos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A tentativa é punível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 177.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agravação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se encontrar numa relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos do n.º 2 do artigo 163.º, do n.º 2 do artigo 164.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º 3 - As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 171.º a 174.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 174.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 178.º</span><span class=\"lf-art-t\">Queixa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 173.º depende de queixa, salvo se dele resultar suicídio ou morte da vítima.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por crime da mesma natureza.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso previsto no número anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 179.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Proibido do exercício de profissão, função ou actividade que impliquem ter menores sob sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância; por um período de dois a quinze anos.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Dos crimes contra a honra</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-180\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 180.º</span><span class=\"lf-art-t\">Difamação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A conduta não é punível quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-181\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 181.º</span><span class=\"lf-art-t\">Injúria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-182\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 182.º</span><span class=\"lf-art-t\">Equiparação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-183\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 183.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicidade e calúnia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação; as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 184.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agravação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-185\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 185.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ofensa à memória de pessoa falecida</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É correspondentemente aplicável o disposto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 180.º; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No artigo 183.º 3 - A ofensa não é punível quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o falecimento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-186\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dispensa de pena</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O tribunal dispensa de pena o agente quando este der em juízo esclarecimentos ou explicações da ofensa de que foi acusado, se o ofendido, quem o represente ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa ou de acusação particular, os aceitar como satisfatórios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as circunstâncias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 187.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É correspondentemente aplicável o disposto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No artigo 183.º; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos n.os 1 e 2 do artigo 186.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-188\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 188.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento criminal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do artigo 184.º; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Do artigo 187.º, sempre que o ofendido exerça autoridade pública; em que é suficiente a queixa ou a participação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O direito de acusação particular pelo crime previsto no artigo 185.º cabe às pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 113.º, pela ordem neste estabelecida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-189\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 189.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conhecimento público da sentença condenatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em caso de condenação, ainda que com dispensa de pena, nos termos do artigo 183.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 185.º, ou da alínea a) do n.º 2 do artigo 187.º, o tribunal ordena, a expensas do agente, o conhecimento público adequado da sentença, se tal for requerido, até ao encerramento da audiência em 1.ª instância, pelo titular do direito de queixa ou de acusação particular.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O tribunal fixa os termos concretos em que o conhecimento público da sentença deve ter lugar.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Dos crimes contra a reserva da vida privada</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 190.º</span><span class=\"lf-art-t\">Violação de domicílio ou perturbação da vida privada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação ou para o seu telemóvel.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o crime previsto no n.º 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-191\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 191.º</span><span class=\"lf-art-t\">Introdução em lugar vedado ao público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 60 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 192.º</span><span class=\"lf-art-t\">Devassa da vida privada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio electrónico ou facturação detalhada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa; é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-193\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 193.º</span><span class=\"lf-art-t\">Devassa por meio de informática</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada, ou a origem étnica, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A tentativa é punível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-194\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 194.º</span><span class=\"lf-art-t\">Violação de correspondência ou de telecomunicações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na mesma pena incorre quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de telecomunicação ou dele tomar conhecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, ou telecomunicações a que se referem os números anteriores, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-195\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 195.º</span><span class=\"lf-art-t\">Violação de segredo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-196\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 196.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aproveitamento indevido de segredo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quem, sem consentimento, se aproveitar de segredo relativo à actividade comercial, industrial, profissional ou artística alheia, de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, e provocar deste modo prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-197\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 197.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agravação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As penas previstas nos artigos 190.º a 195.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Através de meio de comunicação social.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-198\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 198.º</span><span class=\"lf-art-t\">Queixa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Salvo no caso do artigo 193.º, o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa ou de participação.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Dos crimes contra outros bens jurídicos pessoais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-199\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 199.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gravações e fotografias ilícitas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, sem consentimento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas; é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na mesma pena incorre quem, contra vontade:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 197.º e 198.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-200\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 200.º</span><span class=\"lf-art-t\">Omissão de auxílio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que omite o auxílio devido, o omitente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a vida ou integridade física do omitente ou quando, por outro motivo relevante, o auxílio lhe não for exigível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-201\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 201.º</span><span class=\"lf-art-t\">Subtracção às garantias do Estado de direito português</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, por meio de violência, ameaça ou qualquer meio ardiloso, fizer com que outra pessoa saia do âmbito de protecção da lei penal portuguesa e se exponha a ser perseguido por razões políticas, com risco para a vida, a integridade física ou a liberdade, tornando-se objecto de violência ou de medidas contrárias aos princípios fundamentais do Estado de direito português, é punido com pena de prisão de dois a dez anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na mesma pena incorre quem, pelos mesmos meios, impedir outra pessoa de abandonar a situação de perigo referida no número anterior ou a forçar a nela permanecer.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO II</h3></div>", "next": 239945}