{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">2 - Sendo a questão suscitada pelo apelado, na sua alegação, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 703.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-705\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 705.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão liminar do objecto do recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-706\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 706.º</span><span class=\"lf-art-t\">Junção de documentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 707.º</span><span class=\"lf-art-t\">Preparação da decisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Decididas as questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do objecto do recurso, se não se verificar o caso previsto no artigo 705.º, o relator elabora o projecto de acórdão no prazo de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projecto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios electrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extracção de cópias do projecto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objecto da apelação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o volume das peças processuais relevantes tornar excessivamente morosa a extracção de cópias, o processo vai com vista aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias a cada um.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando a natureza das questões a decidir ou a necessidade de celeridade no julgamento do recurso o aconselhem, pode o relator, com a concordância dos adjuntos, dispensar os vistos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-708\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 708.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sugestões dos adjuntos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se qualquer dos actos compreendidos nas atribuições do relator for sugerido por algum dos adjuntos, cabe ao relator ordenar a sua prática, se com ela concordar, ou submetê-la à conferência, no caso contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Realizada a diligência, podem os adjuntos ter nova vista, sempre que necessário, para examinar o seu resultado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 709.º</span><span class=\"lf-art-t\">Julgamento do objecto do recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processo é inscrito em tabela logo que se mostre decorrido o prazo para o relator elaborar o projecto de acórdão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - No dia do julgamento, o relator faz sucinta apresentação do projecto de acórdão e, de seguida, dão o seu voto os juízes-adjuntos, pela ordem da sua intervenção no processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - A decisão é tomada por maioria, sendo a discussão dirigida pelo presidente, que desempata quando não possa formar-se maioria.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-710\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 710.º</span><span class=\"lf-art-t\">Julgamento dos agravos que sobem com a apelação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-711\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 711.º</span><span class=\"lf-art-t\">Falta ou impedimento dos juízes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O relator é substituído pelo primeiro adjunto nas faltas ou impedimentos que não justifiquem segunda distribuição e enquanto esta se não efectuar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a falta ou impedimento respeitar a um dos juízes-adjuntos, a substituição cabe ao juiz seguinte ao último deles.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 712.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modificabilidade da decisão de facto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1.ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 713.º</span><span class=\"lf-art-t\">Elaboração do acórdão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, exporá de seguida os fundamentos e concluirá pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 659.º a 665.º 3 - Quando o relator fique vencido relativamente à decisão ou a todos os fundamentos desta, é o acórdão lavrado pelo primeiro adjunto vencedor, o qual deferirá ainda aos termos que se seguirem, para integração, aclaração ou reforma do acórdão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o relator for apenas vencido quanto a algum dos fundamentos ou relativamente a qualquer questão acessória, é o acórdão lavrado pelo juiz que o presidente designar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando a Relação entender que a questão a decidir é simples, pode o acórdão limitar-se à parte decisória, precedida da fundamentação sumária do julgado, ou, quando a questão já tenha sido jurisdicionalmente apreciada, remeter para precedente acórdão, de que junte cópia.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limitar-se-á a remeter para os termos da decisão da l.ª instância que decidiu aquela matéria.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-714\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 714.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicação do resultado da votação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é o resultado do que se decidir publicado, depois de registado num livro de lembranças, que os juízes assinarão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O juiz a quem competir a elaboração do acórdão fica com o processo e apresentará o acórdão na primeira sessão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O acórdão tem a data da sessão em que for assinado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 715.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regra da substituição ao tribunal recorrido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O relator, antes de ser proferida decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 716.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vícios e reforma do acórdão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 666.º a 670.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A rectificação, aclaração ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-717\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 717.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acórdão lavrado contra o vencido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Considera-se lavrado contra o vencido o acórdão proferido em sentido diferente do que estiver registado no livro de lembranças.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-718\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 718.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reforma do acórdão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o Supremo Tribunal de Justiça anular o acórdão e o mandar reformar, intervirão na reforma, sempre que possível, os mesmos juízes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O acórdão será reformado nos precisos termos que o Supremo tiver fixado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-719\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 719.º</span><span class=\"lf-art-t\">Baixa do processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se do acórdão não for interposto recurso, o processo baixa à 1.ª instância, sem ficar na Relação traslado algum.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 720.º</span><span class=\"lf-art-t\">Defesa contra as demoras abusivas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 456.º, que o respectivo incidente se processe em separado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extracção de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Recurso de revista SUBSECÇÃO I Interposição e expedição do recurso</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 721.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisões que comportam revista</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 691.º 2 - Os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do número anterior, com excepção:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dos acórdãos proferidos sobre incompetência relativa da Relação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dos demais casos expressamente previstos na lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As decisões interlocutórias impugnadas com a sentença final, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 691.º, não podem ser objecto do recurso de revista.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 721.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Revista excepcional 1 - Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estejam em causa interesses de particular relevância social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão referida no número anterior é definitiva.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 722.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundamentos da revista</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A revista pode ter por fundamento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A violação ou errada aplicação da lei de processo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As nulidades previstas nos artigos 668.º e 716.º 2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se como lei substantiva as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum e as disposições genéricas, de carácter substantivo, emanadas dos órgãos de soberania, nacionais ou estrangeiros, ou constantes de convenções ou tratados internacionais.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 722.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Modo de subida 1 - Sobem nos próprios autos as revistas interpostas das decisões previstas no n.º 1 do artigo 721.º 2 - Sobem em separado as revistas não compreendidas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Formam um único processo as revistas que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 723.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeito do recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O recurso de revista só tem efeito suspensivo em questões sobre o estado de pessoas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o recurso for admitido com efeito suspensivo, pode o recorrido exigir prestação de caução, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 693.º 3 - Se o efeito do recurso for meramente devolutivo, pode o recorrido requerer que se extraia traslado, o qual deve compreender unicamente o acórdão, salvo se o recorrido fizer, à sua custa, inserir outras peças.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 724.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime aplicável à interposição e expedição da revista</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 721.º e nos processos urgentes, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 725.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto das decisões referidas no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do artigo 691.º suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O valor da causa seja superior à alçada da Relação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada da Relação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As partes não impugnem, no recurso da decisão prevista no n.º 1 do artigo 691.º, quaisquer decisões interlocutórias.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que o requerimento referido no número anterior seja apresentado pelo recorrido, o recorrente pode pronunciar-se no prazo de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O presente recurso é processado como revista, salvo no que respeita aos efeitos, a que se aplica o disposto para a apelação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão do relator que entenda que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista e determine que o processo baixe à Relação, a fim de o recurso aí ser processado, é definitiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Da decisão do relator que admita o recurso per saltum, pode haver reclamação para a conferência.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.) SUBSECÇÃO II Julgamento do recurso</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-726\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 726.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação do regime da apelação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação interposta para a Relação, com excepção do que se estabelece no artigo 712.º e no n.º 1 do artigo 715.º e salvo ainda o que vai prescrito nos artigos seguintes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 727.º</span><span class=\"lf-art-t\">Junção de documentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 722.º e no n.º 2 do artigo 729.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 727.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Alegações orais 1 - Pode o relator, oficiosamente ou a requerimento fundamentado de alguma das partes, determinar a realização de audiência para discussão do objecto do recurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No dia marcado para a audiência ouvem-se as partes que tiverem comparecido, não havendo lugar a adiamentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O presidente declara aberta a audiência e faz uma exposição sumária sobre o objecto do recurso, enunciando as questões que o tribunal entende deverem ser discutidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O presidente dá a palavra aos mandatários do recorrente e do recorrido para se pronunciarem sobre as questões referidas no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-728\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 728.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vista aos juízes e vencimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 729.º</span><span class=\"lf-art-t\">Termos em que julga o tribunal de revista</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 722.º 3 - O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-730\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 730.º</span><span class=\"lf-art-t\">Novo julgamento no tribunal a quo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso excepcional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o Supremo, depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito, pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento, sempre que possível.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se, por falta ou contradição dos elementos de facto, o Supremo não puder fixar com precisão o regime jurídico a aplicar, a nova decisão admitirá recurso de revista, nos mesmos termos que a primeira.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-731\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 731.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reforma do acórdão no caso de nulidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando for julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alínea d) do artigo 668.º ou quando o acórdão se mostre lavrado contra o vencido, o Supremo suprirá a nulidade, declarará em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhecerá dos outros fundamentos do recurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se proceder alguma das restantes nulidades do acórdão, mandar-se-á baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A nova decisão que vier a ser proferida, de harmonia com o disposto no número anterior, admite recurso de revista nos mesmos termos que a primeira.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 732.º</span><span class=\"lf-art-t\">Nulidades dos acórdãos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aplicável ao acórdão do Supremo o disposto no artigo 716.º SUBSECÇÃO III Julgamento ampliado da revista</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 732.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Uniformização de jurisprudência 1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determina, até à prolação do acórdão, que o julgamento do recurso se faça com intervenção do pleno das secções cíveis, quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O julgamento alargado, previsto no número anterior, pode ser requerido por qualquer das partes e deve ser proposto pelo relator, por qualquer dos adjuntos, pelos presidentes das secções cíveis ou pelo Ministério Público.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O relator, ou qualquer dos adjuntos, propõe obrigatoriamente o julgamento ampliado da revista quando verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência uniformizada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão referida no n.º 1 é definitiva.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 732.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Especialidades no julgamento 1 - Determinado o julgamento pelas secções reunidas, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, para emissão de parecer sobre a questão que origina a necessidade de uniformização da jurisprudência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a decisão a proferir envolver alteração de jurisprudência anteriormente uniformizada, o relator ouve previamente as partes caso estas não tenham tido oportunidade de se pronunciar sobre o julgamento alargado, sendo aplicável o disposto no artigo 727.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Após a audição das partes, o processo vai com vista simultânea a cada um dos juízes que devam intervir no julgamento, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 707.º 4 - O julgamento só se realiza com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício nas secções cíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O acórdão proferido pelas secções reunidas sobre o objecto da revista é publicado na 1.ª série do Diário da República.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-733\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 733.º</span><span class=\"lf-art-t\">De que decisões cabe o agravo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-734\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 734.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agravos que sobem imediatamente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-735\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 735.º</span><span class=\"lf-art-t\">Subida diferida</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-736\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 736.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agravos que sobem nos próprios autos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-737\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 737.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agravos que sobem em separado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-738\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 738.º</span><span class=\"lf-art-t\">Subida dos agravos nos procedimentos cautelares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-739\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 739.º</span><span class=\"lf-art-t\">Subida dos agravos nos incidentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-740\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 740.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agravos com efeito suspensivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-741\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 741.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fixação da subida e do efeito do recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-742\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 742.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação do despacho - Peças que hão-de instruir o recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-743\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 743.º</span><span class=\"lf-art-t\">Oferecimento das alegações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-744\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 744.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sustentação do despacho ou reparação do agravo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-745\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 745.º</span><span class=\"lf-art-t\">Termos a seguir quando o agravo suba imediatamente nos próprios autos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-746\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 746.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-747\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 747.º</span><span class=\"lf-art-t\">Termos a seguir quando o agravo não suba imediatamente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-748\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 748.º</span><span class=\"lf-art-t\">Indicação dos agravos retidos que mantêm interesse para o agravante</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-749\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 749.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação do regime do julgamento da apelação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-750\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 750.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos da deserção ou desistência do agravo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-751\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 751.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-752\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 752.º</span><span class=\"lf-art-t\">Preparação e julgamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-753\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 753.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conhecimento do mérito da causa em substituição do tribunal de 1.ª instância</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-754\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 754.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisões de que cabe agravo na 2.ª instância</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-755\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 755.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundamentos do agravo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-756\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 756.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agravos continuados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-757\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 757.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agravos que apenas sobem a final</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-758\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 758.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agravos com efeito suspensivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-759\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 759.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fixação da subida e do efeito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-760\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 760.º</span><span class=\"lf-art-t\">Expedição do agravo quando subir imediatamente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-761\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 761.º</span><span class=\"lf-art-t\">Termos quando o agravo não subir imediatamente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-762\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 762.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime do julgamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) SECÇÃO IV Recurso para uniformização de jurisprudência</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 763.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundamento do recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça quando o Supremo proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 764.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo para a interposição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O recurso para uniformização de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O recorrido dispõe de prazo idêntico para responder à alegação do recorrente, contado da data em que tenha sido notificado da respectiva apresentação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 765.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instrução do requerimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O requerimento de interposição, que é autuado por apenso, deve conter a alegação do recorrente, na qual se identificam os elementos que determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Com o requerimento previsto no número anterior, o recorrente junta cópia do acórdão anteriormente proferido pelo Supremo, com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 766.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso por parte do Ministério Público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser interposto pelo Ministério Público, mesmo quando não seja parte na causa, mas, neste caso, não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 767.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreciação liminar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 685.º-C, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 765.º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 763.º 2 - Da decisão do relator pode o recorrente reclamar para a conferência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Findo o prazo de resposta do recorrido, a conferência decide da verificação dos pressupostos do recurso, incluindo a contradição invocada como seu fundamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O acórdão da conferência previsto no número anterior é irrecorrível, sem prejuízo de o pleno das secções cíveis, ao julgar o recurso, poder decidir em sentido contrário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 768.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeito do recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O recurso para uniformização de jurisprudência tem efeito meramente devolutivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 769.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de caução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 770.º</span><span class=\"lf-art-t\">Julgamento e termos a seguir quando o recurso é procedente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao julgamento do recurso é aplicável o disposto no artigo 732.º-B, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 766.º, a decisão que verifique a existência da contradição jurisprudencial revoga o acórdão recorrido e substitui-o por outro em que se decide a questão controvertida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão de provimento do recurso não afecta qualquer sentença anterior à que tenha sido impugnada nem as situações jurídicas constituídas ao seu abrigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Revisão</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 771.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundamentos do recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundou;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O litígio assente sobre acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 665.º, por se não ter apercebido da fraude.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 772.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo para a interposição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso da alínea a) do artigo 771.º, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso da alínea f) do artigo 771.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No caso da alínea g) do artigo 771.º, desde que o recorrente teve conhecimento da sentença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos previstos na segunda parte do n.º 3 do artigo 680.º, o prazo previsto no n.º 2 não finda antes de decorrido um ano sobre a aquisição da capacidade por parte do incapaz ou sobre a mudança do seu representante legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se, porém, devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão existir risco de caducidade, pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença a rever.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 773.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instrução do requerimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No requerimento de interposição, que é autuado por apenso, o recorrente alega os factos constitutivos do fundamento do recurso e, no caso da alínea g) do artigo 771.º, o prejuízo resultante da simulação processual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos das alíneas a), c), f) e g) do artigo 771.º, o recorrente, com o requerimento de interposição, apresenta certidão, consoante os casos, da decisão ou do documento em que se funda o pedido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 774.º</span><span class=\"lf-art-t\">Admissão do recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 685.º-C, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Admitido o recurso, notifica-se pessoalmente o recorrido para responder no prazo de 20 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O recebimento do recurso não suspende a execução da decisão recorrida.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 775.º</span><span class=\"lf-art-t\">Julgamento da revisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 771.º, o tribunal, logo em seguida à resposta do recorrido ou ao termo do prazo respectivo, conhece do fundamento da revisão, precedendo as diligências consideradas indispensáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 771.º, segue-se, após a resposta dos recorridos ou o termo do prazo respectivo, os termos do processo sumário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o recurso tenha sido dirigido a algum tribunal superior, pode este requisitar ao tribunal de 1.ª instância, de onde o processo subiu, as diligências que se mostrem necessárias e que naquele não possam ter lugar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 776.º</span><span class=\"lf-art-t\">Termos a seguir quando a revisão é procedente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos casos previstos nas alíneas a) a f) do artigo 771.º, se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão recorrida, observando-se o seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso da alínea e) do artigo 771.º, anulam-se os termos do processo posteriores à citação do réu ou ao momento em que devia ser feita e ordena-se que o réu seja citado para a causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos casos das alíneas a), c) e f) do artigo 771.º, profere-se nova decisão, procedendo-se às diligências absolutamente indispensáveis e dando-se a cada uma das partes o prazo de 20 dias para alegar por escrito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nos casos das alíneas b) e d) do artigo 771.º, ordena-se que sigam os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento da revisão não tenha prejudicado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso da alínea g) do artigo 771.º, se o fundamento da revisão for julgado procedente anula-se a decisão recorrida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-777\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 777.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de caução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-778\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 778.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundamento do recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-779\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 779.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instrução do recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-780\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 780.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo para a interposição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-781\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 781.º</span><span class=\"lf-art-t\">Termos do recurso no caso de seguimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-782\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 782.º</span><span class=\"lf-art-t\">Termos a seguir no recurso dirigido aos tribunais superiores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</p></div>", "next": 0}