{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no n.º 1, deve a mesma ser comprovada, de acordo com a sua natureza, através de declaração emitida pelas entidades aí identificadas, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º 4 - A informação comprovativa de que os cidadãos estrangeiros exercem as responsabilidades parentais e de que asseguram o sustento e a educação dos filhos menores residentes ou com nacionalidade portuguesa é realizada através de consulta a bases de dados da área governativa da justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, designadamente por ausência de registo junto das referidas bases de dados, a situação é demonstrada por declaração emitida pelo outro progenitor, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º, ou, na sua impossibilidade, por apresentação de documentação idónea, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º 6 - Quando não seja possível demonstrar a perda de nacionalidade nos termos da alínea i) do n.º 1 e do n.º 3, a situação é comprovada mediante certidão ou disponibilização do respetivo código de acesso.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">T</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Informação comprovativa do exercício do direito ao reagrupamento familiar 1 - A informação relativa ao exercício do direito ao reagrupamento familiar é comprovada, consoante a natureza do vínculo, através da consulta às bases de dados das seguintes entidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Área governativa da justiça no tocante aos filhos menores adotados, aos filhos maiores acompanhados a cargo e aos irmãos menores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Autoridade Tributária no tocante aos unidos de facto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Autoridade Tributária e IGeFE, I. P., no tocante aos filhos maiores a cargo que sejam solteiros e que se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Autoridade Tributária no tocante aos ascendentes do 1.º grau de linha reta que se encontrem a cargo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando não seja possível aceder à informação sobre o vínculo matrimonial ou filial ou de união de facto, nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de acesso a bases de dados da área governativa dos negócios estrangeiros, às bases de dados de identificação civil do país de origem ou ao SII AIMA, consoante o caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos nos números anteriores, deve a mesma ser comprovada, consoante a natureza do vínculo, através de declaração emitida pelas entidades identificadas no n.º 1, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º ou, tratando de informação emitida por entidades estrangeiras, com respeito pelo disposto n.º 9 do artigo 51.º 4 - Quando não seja possível aceder à informação sobre o vínculo matrimonial ou filial ou de união de facto, nos termos previstos nos números anteriores, pode a mesma ser comprovada por documento particular nacional ou estrangeiro, neste último caso com respeito pelo n.º 9 do artigo 51.º 5 - O disposto nos números anteriores é aplicável à comprovação do laço familiar no âmbito da prorrogação de permanência.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">U</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Informação comprovativa da titularidade de autorização de residência ou de estatuto de residente de longa duração noutro Estado-Membro da União ou de apresentação de pedido de autorização de residência 1 - A informação comprovativa da titularidade de autorização de residência ou de estatuto de residente de longa duração noutro Estado-Membro da União, incluindo o exercício do direito à mobilidade, é comprovada através de acesso às bases de dados oficiais dos países concedentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos nos números anteriores, deve a mesma ser comprovada através da apresentação do respetivo título.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A informação comprovativa da apresentação de pedido de autorização de residência para efeitos de prorrogação de permanência é comprovada através de acesso à base de dados da AIMA, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Prorrogação de permanência</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formulação e forma de concessão dos pedidos de prorrogação de permanência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados pelo requerente ou pelo seu representante legal nos termos definidos no presente decreto regulamentar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o requerente for menor ou maior acompanhado, o pedido é formulado pelo respetivo representante legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A informação comprovativa dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, nos termos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no presente decreto regulamentar, pode ser obtida através de consulta, pela AIMA, I. P., à base de dados das entidades identificadas nos artigos 42.º-B a 42.º-U.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A AIMA, I. P., pode indeferir liminarmente os pedidos cujo teor seja ininteligível ou não tenham sido apresentados por representante legal, tratando-se de menor ou maior acompanhado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de prorrogação de permanência é processado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O disposto no n.º 1 não isenta o requerente da recolha dos dados biométricos, nos termos definidos no presente decreto regulamentar sempre que, no âmbito da instrução de pedido de prorrogação de permanência, não seja possível recorrer aos dados dactiloscópicos já constantes no processo de concessão de visto ou em bases de dados a que a AIMA, I. P., tenha acesso, para cumprimento do artigo 92.º-C.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O disposto no n.º 1 não isenta o requerente da aposição pela AIMA, I. P., da respetiva vinheta.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documentos necessários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo dos elementos específicos exigíveis para cada tipo de prorrogação, os pedidos são instruídos com os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência, atenta a natureza do tipo de prorrogação solicitada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informação comprovativa de alojamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Informação sobre os antecedentes criminais em Portugal sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Título de transporte que assegure o regresso, salvo nas situações previstas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ou sempre que a estada requerida exceda 90 dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Quando em visita familiar, informação comprovativa do vínculo invocado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em situações devidamente comprovadas e documentadas, a informação comprovativa do título de transporte de regresso solicitado na alínea e) do número anterior pode ser substituída por informação comprovativa de reserva de viagem com indicação da data de regresso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos pedidos de prorrogação de permanência é dispensada a informação já integrada antes no fluxo de trabalho eletrónico da AIMA, I. P., e que se mantenha válida.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prorrogação de permanência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A prorrogação da permanência solicitada nos termos do n.º 4 do artigo 56.º, do n.º 1 do artigo 71.º e do artigo 71.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de ocorrência de facto novo posterior à entrada regular em território nacional, é concedida a prorrogação da permanência, nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sempre que sejam invocadas razões pessoais ou profissionais atendíveis, devendo o pedido ser apresentado e instruído nos termos previstos no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - A prorrogação da duração da estada ou da validade de um Visto Schengen só é admitida a quem tenha beneficiado de um visto uniforme, com validade inferior ao limite previsto na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, em função da natureza do visto e desde que o período de prorrogação não ultrapasse 90 dias em 180 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prorrogação de permanência em casos especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É prorrogada a permanência solicitada nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sempre que existam razões pessoais ou humanitárias atendíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos em que os mesmos não existam já no processo, o pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informação comprovativa do laço familiar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informação comprovativa da justificação invocada.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - É automaticamente deferido o pedido de prorrogação dos vistos previstos no artigo 52.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, salvo se ocorrer algum dos motivos de recusa previsto na alínea c) do n.º 1 daquele artigo ou tenha havido inscrição no registo criminal de qualquer facto que justifique ponderação da prorrogação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prorrogação de vistos de trânsito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prorrogação de vistos especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto especial é apreciado tendo em consideração a manutenção das razões humanitárias ou de interesse nacional que justificaram a sua concessão, confirmadas pela entidade que determinou a emissão do mesmo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A prorrogação do visto é concedida no documento de viagem ou no impresso previsto no artigo 42.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prorrogação de visto de estada temporária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para efeitos de tratamento médico é acompanhado de informação comprovativa de que o requerente continua em tratamento médico e tem assegurado o internamento, o tratamento ambulatório, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, ou se encontra em lista de inscritos ou no sistema integrado de gestão de inscritos para cirurgia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido no âmbito da transferência de trabalhadores deve ser acompanhado da informação comprovativa da manutenção dos pressupostos que conduziram à concessão do visto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para exercício de atividade profissional, subordinada ou independente, prestada em território nacional ou de forma remota a pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional, é acompanhado de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informação comprovativa da manutenção do vínculo laboral; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informação comprovativa do exercício da atividade no âmbito de um contrato de sociedade ou de contrato de prestação de serviços a uma ou várias entidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informação comprovativa da posse de proteção adequada na eventualidade de doença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando aplicável, informação comprovativa da respetiva inscrição junto da administração fiscal e da situação contributiva regularizada junto da segurança social.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para atividade de investigação ou altamente qualificada deve ser acompanhado de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informação comprovativa do vínculo laboral; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informação comprovativa da manutenção de atividade profissional independente; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informação comprovativa da titularidade de bolsa de investigação científica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quando aplicável, informação comprovativa da inscrição junto da administração fiscal e da situação contributiva regularizada junto da segurança social.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para atividade desportiva amadora deve ser acompanhado da informação comprovativa do exercício da atividade desportiva emitida pela respetiva federação nacional e da assunção de responsabilidade pelo alojamento e pelo pagamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de repatriamento, pela associação ou clube desportivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para frequência de um programa de estudo de duração inferior a um ano em estabelecimento de ensino, ou no âmbito de intercâmbio de estudantes com a mesma duração, é acompanhado de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informação comprovativa da matrícula e frequência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informação comprovativa da manutenção do acolhimento por família, nas condições previstas na alínea c) do n.º 6 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informação comprovativa de alojamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para estágio profissional é acompanhado da informação comprovativa da frequência do programa de estágio em função da calendarização definida naquele.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para voluntariado é acompanhado da informação comprovativa da idade mínima fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações e da informação comprovativa da continuidade daquele programa de voluntariado.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A decisão sobre os pedidos de prorrogação de permanência apresentados por titular de visto de estada temporária para efeitos de acompanhamento de cidadão em tratamento médico é tomada em consonância com a adotada quanto ao cidadão acompanhado.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a validade do visto de estada temporária, incluindo a respetiva prorrogação de permanência, não pode exceder um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - A decisão sobre os pedidos de prorrogação de permanência apresentados por titular de visto de acompanhamento de familiar portador de um visto de estada temporária é tomada em consonância com a adotada quanto ao cidadão acompanhado.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Prorrogação de visto para procura de trabalho O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto para procura de trabalho, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, na sua redação atual, é acompanhado da informação comprovativa da inscrição para emprego junto do IEFP, I. P., e da manutenção das condições da estada prevista, sendo apreciado tendo em consideração as razões que justificaram a sua concessão.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prorrogação de visto de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de residência é acompanhado de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informação comprovativa da apresentação do pedido de concessão de autorização de residência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informação comprovativa da permanência em território nacional, salvo se o motivo da ausência decorrer de uma necessidade imperiosa de permanecer temporariamente no país de origem.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Autorização de residência e cartão azul UE SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação do pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência deve ser preferencialmente submetido de forma desmaterializada em plataforma digital acessível através do portal único de serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser ainda apresentado em atendimento presencial ou através de atendimento digital assistido nos locais divulgados pela AIMA, I. P., nos termos definidos por protocolo celebrado com a AIMA, I. P., para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência é apresentado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pelo próprio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tratando-se de menor ou maior acompanhado, pelo seu representante legal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pelo empregador, nos pedidos que tenham por objeto o exercício de atividade profissional subordinada, a deslocalização de empresas e os trabalhadores transferidos dentro da empresa (TDE-ICT);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Pelo centro de investigação, estabelecimento de ensino superior ou outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade de docência, altamente qualificada e cultural, nos pedidos que tenham por objeto o desenvolvimento dessas atividades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Pelo estabelecimento de ensino, de formação profissional ou outras entidades públicas ou privadas, nos pedidos que tenham por objeto estudo, investigação, estágio ou voluntariado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Pelo cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar ou pelo membro da família que tenha entrado legalmente em território nacional e que dependa ou coabite com o titular de uma autorização de residência válida.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O previsto no número anterior aplica-se também aos pedidos de prorrogação de permanência e às comunicações de mobilidade de estudantes, investigadores, trabalhadores transferidos dentro da empresa e trabalhadores subordinados altamente qualificados.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os pedidos podem ainda ser apresentados por advogados, advogados estagiários e solicitadores, fora do exercício do mandato forense, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º da Orgânica da AIMA, I. P., aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No âmbito dos pedidos apresentados no quadro do protocolo previsto no n.º 5 do artigo 3.º da Orgânica da AIMA, I. P., os advogados, advogados estagiários e solicitadores atestam a veracidade dos elementos que acompanham o pedido, na medida das competências que lhes são atribuídas nos termos do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - No procedimento estabelecido pelo presente decreto regulamentar devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), certificado profissional de advogados e solicitadores, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para efeitos das alíneas b) a f) do n.º 3, a apresentação de qualquer pedido e a prática de quaisquer atos necessários à instrução do respetivo procedimento, por pessoa singular ou coletiva, independentemente da sua natureza, exige assinatura eletrónica qualificada nos termos da legislação aplicável e, quando legalmente possível, certificado de atributos profissionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A apresentação de documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro obedece ao regime previsto no Código de Processo Civil, sem prejuízo de regimes especiais constante de Convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, em especial os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Os pedidos cujo teor seja ininteligível, ou que não tenham sido subscritos por representante legal, tratando-se de menor ou maior acompanhado, são liminarmente indeferidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Nos pedidos de concessão ou de renovação de autorização de residência é dispensada a demonstração de situações jurídicas já comprovadas no âmbito da concessão de visto que permitiu a entrada e permanência em território nacional, ou do título a renovar, que se mantenham inalteradas e estejam integradas no fluxo eletrónico do SII AIMA.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de concessão e renovação de autorização de residência e de cartão azul UE é processado nos termos do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Os pedidos de concessão e renovação de autorização de residência devem ser instruídos com todos os elementos exigíveis, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e do presente decreto regulamentar, sob pena de recusa.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Sempre que no âmbito da instrução de pedido de autorização e de renovação de residência não seja possível recorrer aos dados dactiloscópicos constantes no processo de concessão de visto ou em bases de dados a que a AIMA, I. P., tenha acesso, os dados biométricos necessários à emissão do título de residência são recolhidos nos termos definidos no presente decreto regulamentar e são eliminados em caso de indeferimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - Na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido devem ser observados os seguintes requisitos técnicos e de segurança:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O registo dos dados é mantido em suporte informático de acesso reservado, sujeito às medidas de proteção, densificadas e analisadas periodicamente em sede de avaliação de impacto sobre a proteção de dados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O registo referido na alínea anterior só pode ser usado para os fins previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no presente decreto regulamentar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P., designa a pessoa ou pessoas autorizadas a proceder ao tratamento dos dados do registo, ficando estas obrigadas ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.</div>\n<p class=\"lf-p\">16 - A dispensa de recolha de dados biométricos já integrados no SII AIMA, I. P., não impede a atualização voluntária pelo titular dos dados se se verificarem alterações.</p>\n<p class=\"lf-p\">17 - No âmbito do procedimento administrativo de concessão ou renovação de autorização de residência, a AIMA, I. P., procede à verificação do cumprimento dos respetivos requisitos legais, designadamente através do acesso direto à base de dados do Sistema de Informação Schengen e de pedido de informação à UCFE, não podendo exigir ao requerente a junção de elementos já apresentados e validados e que se tenham tornado inválidos por decurso do tempo, por causa não imputável ao requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">18 - É competente para a concessão e renovação de autorização de residência, o conselho diretivo da AIMA, I. P., com possibilidade de delegação.</p>\n<p class=\"lf-p\">19 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, entende-se que foram formulados há mais de 30 dias, para efeitos, nomeadamente, de atribuição da prestação de abono de família a crianças e jovens e do número de identificação de segurança social, os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência das pessoas que exerçam as responsabilidades parentais ou a quem tenha sido confiada a guarda dos menores em questão, cujo processo se encontre pendente de decisão na AIMA, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>4ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Autorização de residência a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa 1 - Os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência apresentados por cidadãos nacionais de Estados-Membros da CPLP, bem como os pedidos de nacionais de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, independentemente da sua finalidade, são instruídos apenas com os documentos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º 2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09 SECÇÃO II Autorização de residência temporária</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido de concessão de autorização de residência temporária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para além dos elementos específicos exigíveis em função da finalidade da residência, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização apresentado por titular do visto é acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informação comprovativa de alojamento, aplicável às situações de concessão de autorização de residência temporária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Informação comprovativa do laço familiar invocado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quando aplicável, informação comprovativa da verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Informação sobre os antecedentes criminais em Portugal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido é, ainda, instruído com a informação sobre a inscrição junto da administração fiscal e, quando aplicável, junto da segurança social, conforme disposto no artigo 42.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de dúvida, podem ser solicitados, a título complementar, comprovativos do laço familiar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os pedidos de concessão de autorização de residência ao abrigo das normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que permitem a concessão do título com dispensa de visto são acompanhados da disponibilização de informação sobre antecedentes criminais do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A recusa da concessão de autorização de residência temporária com fundamento em razões de saúde pública obedece aos procedimentos e regras fixados nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada apresentado por titular de visto de residência para a mesma finalidade deve ser acompanhado da informação comprovativa do vínculo laboral.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido de dispensa de visto de residência ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informação comprovativa do vínculo ou de promessa de contrato de trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informação comprovativa da entrada legal do requerente em território nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informação comprovativa da inscrição junto da administração fiscal e da segurança social e, se aplicável, da situação contributiva regularizada junto da segurança social.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada apresentado por titular de visto para procura de trabalho deve ser acompanhado dos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior e de informação comprovativa da existência de vínculo laboral e a inscrição junto da administração fiscal e da segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O pedido de concessão de autorização de residência para trabalho subordinado formulado por titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente nos termos do n.º 3 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, obedece ao disposto no n.º 1 do presente artigo, só havendo lugar à substituição do título de residência a requerimento expresso do interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os representantes no Conselho para as Migrações e Asilo de cada uma das comunidades de imigrantes submetem à aprovação do Conselho a lista das associações que relevam para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a qual vigora durante o período correspondente ao do respetivo mandato.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O pedido de dispensa de visto de residência pode ser apresentado simultaneamente com o pedido de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, caso em que o requerente deve disponibilizar a informação comprovativa de todos os elementos exigidos para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, referido nos n.os 1 e 2, permite a inscrição no IEFP, I. P., e a frequência de formação profissional, bem como a perceção dos respetivos apoios sociais, em conformidade com a legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>4ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente nos termos do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, apresentado por titular de visto de residência para a mesma finalidade deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informação comprovativa do exercício da atividade no âmbito de contrato de sociedade ou de contrato de prestação de serviços para o exercício de profissão liberal; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informação comprovativa do exercício da atividade profissional independente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando aplicável, informação comprovativa da verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do pedido de dispensa de visto de residência ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve identificar o requerimento de dispensa de visto de residência e disponibilizar a informação comprovativa da sua entrada legal no território nacional, no pedido de concessão de autorização de residência, nos termos definidos por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e do membro do Governo responsável pela área das migrações.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - O pedido de concessão de autorização de residência para trabalho independente formulado por titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada nos termos do n.º 5 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, obedece ao disposto no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O pedido de concessão de autorização de residência para desenvolvimento de projeto empreendedor ou criação de empresa de base inovadora previsto no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado de informação comprovativa da celebração de contrato de incubação com incubadora certificada, nos termos da legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pedido de concessão de autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada e cultural 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência nos termos do presente artigo pode ser apresentado pelos centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade de docência, altamente qualificada e cultural.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - O pedido de concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE previstos, respetivamente, nos artigos 90.º e 121.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são acompanhados da informação comprovativa de qualquer dos requisitos previstos nos n.os 1 daqueles artigos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido de concessão de autorização de residência para estudo, investigação, estágio ou voluntariado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para estudo em estabelecimento de ensino secundário ou superior ou para frequência de cursos de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) ou cursos de formação profissional ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade estudantil ou de mobilidade, de frequência de estágio profissional e do exercício ou manutenção de atividade de voluntariado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando aplicável, informação comprovativa do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informação sobre proteção adequada na eventualidade de doença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Informação comprovativa de alojamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - É dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior, nos casos em que o requerente seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., entidade que, para efeitos de autorização de residência, informa a AIMA, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ao estudante do ensino superior é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1, sempre que tenha sido admitido em estabelecimento de ensino superior aprovado nos termos do n.º 5 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para frequência de estágio profissional deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informação comprovativa da celebração de contrato de formação com empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informação sobre proteção adequada na eventualidade de doença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informação comprovativa de alojamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para frequência de um programa de voluntariado deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informação comprovativa da relação contratual entre o requerente e a organização responsável pelo programa de voluntariado, com os elementos mencionados na alínea a) do n.º 8 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informação sobre proteção adequada na eventualidade de doença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informação comprovativa da titularidade de seguro de responsabilidade civil, quando aplicável.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência para exercício de atividade de investigação deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informação comprovativa do vínculo laboral ou de prestação de serviços ou de bolsa de investigação ou convenção de acolhimento com instituição de ensino superior ou organismo de investigação científica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informação comprovativa da inscrição na segurança social, nas situações de contrato de trabalho ou de prestação de serviço e, facultativamente, de inscrição no seguro social voluntário.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - O investigador admitido em centro de investigação reconhecido nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 91.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, está dispensado da apresentação dos elementos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Ao estudante do ensino superior que demonstre a entrada legal em território nacional não é exigido visto de residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Ao estudante do ensino secundário, pós-secundário ou profissional pode ser dispensado, mediante requerimento, visto de residência desde que demonstre a entrada e permanência legais em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Documentos relativos à matrícula 1 - No momento da efetivação da matrícula, os estudantes estrangeiros apresentam às instituições de ensino superior os documentos referidos no n.º 1 do artigo 57.º 2 - As instituições de ensino superior remetem os documentos referidos no número anterior à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), que os envia, por via eletrónica, à AIMA, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Exercício de atividade profissional por titular de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado 1 - Os titulares de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado podem exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem ao visto, podendo para o efeito inscrever-se no Serviço Público de Emprego.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Mobilidade dos estudantes do ensino superior 1 - A comunicação de mobilidade prevista no artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A deve ser acompanhada dos documentos dos quais constem os seguintes os elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informação comprovativa da autorização de residência emitida pelo Estado-Membro da União Europeia onde reside e dos antecedentes no país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informação comprovativa da proteção adequada na eventualidade de doença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Informação comprovativa da admissão em instituição de ensino superior ao abrigo de um programa da União Europeia de mobilidade ou de um acordo com a instituição de ensino superior de origem.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se no prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no número anterior a AIMA, I. P., não comunicar por escrito a sua oposição nos termos do n.º 5 do artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser imediatamente emitida declaração a confirmar a autorização para permanência em território nacional para efeitos de estudo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ao estudante que seja titular de uma declaração emitida nos termos do presente artigo é aplicável com as devidas adaptações o disposto no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ao estudante em mobilidade que não a comunique no prazo legal será prorrogada a permanência por períodos sucessivos de 90 dias, apresentando a documentação a que alude o n.º 1 Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Mobilidade dos investigadores 1 - O pedido de autorização de residência previsto no artigo 91.º-C da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é instruído nos termos previstos nos artigos 53.º e 54.º 2 - Se no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no número anterior a AIMA, I. P., não comunicar por escrito a sua oposição nos termos do n.º 5 do artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser imediatamente emitida declaração a confirmar a autorização de residência em território nacional para efeitos de estudo ou investigação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou cidadãos objeto de ação de auxílio à imigração ilegal que colaborem com as autoridades na investigação 1 - As autoridades públicas, designadamente a autoridade judiciária, os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação dos crimes de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal, autoridades policiais ou as associações que atuem no âmbito da proteção das vítimas devem informar, por escrito, o cidadão estrangeiro, com conhecimento à AIMA, I. P., da possibilidade de beneficiar da concessão de autorização de residência nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comunicação à AIMA, I. P., pelas autoridades responsáveis pela investigação, da solicitação de colaboração ou da manifestação da vontade em colaborar com as mesmas, inicia o prazo de reflexão previsto no n.º 1 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, desde que haja indícios de que a pessoa em causa é vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No decurso do prazo legal mínimo de reflexão, a autoridade responsável pela investigação criminal emite parecer sobre o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, para efeitos de início, pela AIMA, I. P., do processo de concessão de autorização de residência ou para prorrogar o prazo de reflexão até ao limite máximo de 60 dias, quando os mesmos ainda não se encontrem preenchidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando a autoridade responsável pela investigação considerar que o cidadão estrangeiro manifesta, de forma inequívoca, uma vontade de colaboração na investigação e considere existirem fortes indícios de que essa cooperação não é fraudulenta, nem que a queixa da vítima é infundada ou fraudulenta, fará constar tal facto na comunicação referida no n.º 2 da presente disposição para efeitos de imediato início do processo de concessão da autorização de residência e aplicação das medidas previstas no artigo 112.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A comunicação referida no n.º 2 é realizada preferencialmente por canal digital.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09 Páginas: 1 2 Seguinte &gt; © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</div></div>", "next": 0}