{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">1 - A empresa de investimento autorizada como instituição de crédito nos termos do artigo anterior pode solicitar ao Banco de Portugal a sua transformação em banco.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso referido no número anterior é aplicável o regime previsto no artigo 34.º, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação da autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização da instituição pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se deixar de se verificar alguma das condições de autorização exigidas para a respetiva constituição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se a atividade da instituição de crédito não corresponder ao objeto estatutário autorizado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se, por período superior a seis meses, a instituição de crédito cessar atividade ou a reduzir para nível insignificante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se se verificarem irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da instituição de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Se a instituição de crédito não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Se a instituição de crédito não cumprir as obrigações decorrentes da sua participação no Fundo de Garantia de Depósitos, no Fundo de Resolução ou no Sistema de Indemnização aos Investidores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Se a instituição de crédito violar as leis e os regulamentos que disciplinam a sua atividade ou não observar as determinações do Banco de Portugal, por modo a pôr em risco os interesses dos depositantes e demais credores ou as condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Se a instituição de crédito renunciar expressamente à autorização, exceto em caso de dissolução voluntária nos termos do disposto no artigo 35.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Se os membros dos órgãos de administração ou fiscalização não derem, numa perspetiva do órgão no seu conjunto, garantias de uma gestão sã e prudente da instituição de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Se a instituição de crédito violar, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Se a instituição de crédito deixar de cumprir os requisitos prudenciais relativos aos requisitos de fundos próprios, as regras relativas aos grandes riscos ou as regras de liquidez, estabelecidos nas Partes III, IV ou VI do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com exceção dos requisitos previstos nos artigos 92.º-A e 92.º-B do referido Regulamento, bem como os requisitos de fundos próprios adicionais ou os requisitos específicos de liquidez impostos, respetivamente, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C ou do artigo 116.º-AG;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Se a instituição de crédito cometer uma das infrações a que se refere o artigo 211.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Se o Banco de Portugal considerar que estão reunidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 145.º-E, mas que não está preenchido o requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A revogação da autorização com base no fundamento a que se refere a alínea j) do número anterior fundamenta-se na verificação de que os membros dos órgãos de administração ou fiscalização, em consequência do incumprimento das medidas previstas no artigo 32.º, deixaram no seu conjunto de dar garantias de gestão sã e prudente da instituição de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A revogação da autorização concedida a uma instituição de crédito que tenha sucursais em outros Estados-Membros da União Europeia é precedida de consulta às autoridades de supervisão desses Estados-Membros, podendo, porém, em casos de extrema urgência, substituir-se a consulta por simples informação, acompanhada de justificação do recurso a este procedimento simplificado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A revogação da autorização concedida a uma instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial de um grupo transfronteiriço ou a uma empresa-mãe de um grupo transfronteiriço é feita em cumprimento do disposto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ respetivamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A revogação da autorização implica dissolução e liquidação da instituição de crédito, salvo se, no caso indicado nas alíneas d) e i) do n.º 1, o Banco de Portugal o dispensar.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 18/2013, de 06/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 157/2014, de 24/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 23-A/2015, de 26/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 35/2018, de 20/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 23-A/2022, de 09/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>4ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>5ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência e forma da revogação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A revogação da autorização é da competência do Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada à instituição de crédito e comunicada à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia onde a instituição de crédito tenha sucursais ou preste serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Banco de Portugal dá à decisão de revogação a publicidade conveniente e toma as providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição de crédito, o qual se mantêm até ao início de funções dos liquidatários.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 201/2002, de 26/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 18/2013, de 06/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 157/2014, de 24/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Instrução do processo e revogação da autorização em casos especiais (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 157/2014, de 24/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regime especial de revogação da autorização 1 - O Banco de Portugal propõe a revogação da autorização concedida ao abrigo do artigo 21.º-A para o exercício de atividade como instituição de crédito por empresas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º-A caso:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Utilize a sua autorização exclusivamente para exercer as atividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tenha uma média de ativos totais inferior aos limiares fixados no n.º 2 do artigo 1.º-A durante um período de cinco anos consecutivos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O regime especial de revogação de autorização só é aplicável se não se verificar outro fundamento de revogação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de revogação da autorização para o exercício de atividade ao abrigo do presente artigo, não se produzem os efeitos jurídicos da decisão de revogação de autorização previstos na legislação relativa à liquidação de instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas de investimento, cessando a suspensão da autorização prevista no n.º 4 do artigo 21.º-A e podendo a empresa continuar a exercer a sua atividade enquanto empresa de investimento, nos termos da legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 201/2002, de 26/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 201/2002, de 26/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instrução do processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 201/2002, de 26/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos especiais da autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 201/2002, de 26/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação da autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 201/2002, de 26/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caixas económicas anexas e caixas de crédito agrícola mútuo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º e no presente capítulo não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º não é aplicável às caixas económicas anexas.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 190/2015, de 10/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários 1 - Sempre que o objeto da instituição de crédito compreender alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de decidir sobre o pedido de autorização, solicita informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos acionistas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se for caso disso, a Comissão prestará as aludidas informações no prazo de dois meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A revogação da autorização de instituição de crédito referida no n.º 1 é imediatamente comunicada à Comissão, que notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados da decisão em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 201/2002, de 26/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 357-A/2007, de 31/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 35/2018, de 20/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões 1 - A concessão da autorização para constituir uma instituição de crédito filial de uma empresa de seguros sujeita à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ou filial da empresa-mãe de uma empresa nestas condições, deve ser precedida de consulta àquela autoridade de supervisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição de crédito a constituir seja dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa de seguros nas condições indicadas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se for caso disso, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões presta as informações no prazo de dois meses.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de funções essenciais nas instituições de crédito</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A adequação, para o exercício das respetivas funções, dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito está sujeita a avaliação para o exercício do cargo e no decurso de todo o seu mandato.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização consiste na capacidade de assegurarem, em permanência, garantias de gestão sã e prudente das instituições de crédito, tendo em vista, de modo particular, a salvaguarda do sistema financeiro e dos interesses dos respetivos clientes, depositantes, investidores e demais credores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os membros dos órgãos de administração e fiscalização devem cumprir os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade a que se referem os artigos seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada de uma apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização obedece ao princípio da proporcionalidade, considerando, entre outros fatores, a natureza, a dimensão e a complexidade da atividade da instituição de crédito e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve promover a diversidade de qualificações e competências necessárias para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e concebendo uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O Banco de Portugal recolhe e analisa a informação relativa às práticas de diversidade e comunica-a à Autoridade Bancária Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O Banco de Portugal regulamenta o regime previsto no presente capítulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 201/2002, de 26/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 145/2006, de 31/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 126/2008, de 21/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 157/2014, de 24/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>4ª versão: DL n.º 126/2008, de 21/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Avaliação pelas instituições de crédito 1 - Cabe às instituições de crédito verificar, em primeira linha, que todos os membros dos órgãos de administração e fiscalização possuem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A assembleia geral de cada instituição de crédito deve aprovar uma política interna de seleção e avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, da qual constem, pelo menos, a identificação dos responsáveis na instituição de crédito pela avaliação da adequação, os procedimentos de avaliação adotados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses e os meios de formação profissional disponibilizados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As pessoas a designar para os órgãos de administração e fiscalização devem apresentar à instituição de crédito nos termos do disposto no n.º 5, previamente à sua designação, uma declaração escrita com todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação, incluindo as que forem exigidas no âmbito do processo de autorização do Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As pessoas designadas devem comunicar à instituição de crédito quaisquer factos supervenientes à designação ou à autorização que alterem o conteúdo da declaração prevista no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração referida no n.º 3 é apresentada ao presidente da mesa da assembleia geral da instituição de crédito, a quem compete disponibilizá-la aos acionistas no âmbito das informações preparatórias da assembleia geral e informar os acionistas dos requisitos de adequação das pessoas a eleger, sendo nos demais casos, a declaração apresentada ao órgão de administração.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Caso a instituição de crédito conclua que as pessoas avaliadas não reúnem os requisitos de adequação exigidos para o desempenho do cargo, estas não podem ser designadas ou, tratando-se de uma reavaliação motivada por factos supervenientes, devem ser adotadas as medidas necessárias com vista à sanação da falta de requisitos detetada, à suspensão de funções ou à destituição das pessoas em causa, exceto em qualquer dos casos se essas pessoas forem autorizadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do processo estabelecido no artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela instituição de crédito devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos eletivos, deve ser colocado à disposição da assembleia geral no âmbito das respetivas informações preparatórias.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A instituição de crédito reavalia a adequação das pessoas designadas para os órgãos de administração e fiscalização sempre que, ao longo do respetivo mandato, ocorrerem circunstâncias supervenientes que possam determinar o não preenchimento dos requisitos exigidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O relatório de avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve acompanhar o requerimento de autorização dirigido ao Banco de Portugal ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe facultado logo que concluído.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Avaliação pelo Banco de Portugal 1 - A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito é objeto de avaliação pelo Banco de Portugal, em sede do processo de autorização da instituição de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que se verifique alteração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, deve ser solicitada pela instituição de crédito ao Banco de Portugal a respetiva autorização para o exercício de funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A instituição de crédito, ou qualquer interessado, pode solicitar ao Banco de Portugal autorização para o exercício de funções previamente à designação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, caducando esta autorização prévia no prazo de 60 dias após a sua emissão caso não tenha sido requerido o registo nos termos do disposto no artigo 69.º e seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A autorização para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização pelo Banco de Portugal é condição necessária para o início do exercício das respetivas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes são notificados para as suprirem em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusada a autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A avaliação do Banco de Portugal baseia-se nas informações prestadas pela pessoa avaliada e pela instituição de crédito, em averiguações diretamente promovidas e, sempre que conveniente, em entrevista pessoal com o interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, bem como as renovações de mandatos, consideram-se autorizadas caso o Banco de Portugal não se pronuncie no prazo de 90 dias úteis a contar da data em que receber o respetivo pedido devidamente instruído, prorrogável por um ou mais períodos até ao limite máximo de 30 dias úteis, mediante decisão fundamentada.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o registo definitivo de designação de membro dos órgãos de administração ou fiscalização junto da conservatória do registo comercial depende da autorização do Banco de Portugal para o exercício de funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação previstos no artigo 45.º 10 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o Banco de Portugal pode trocar informações com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, bem como com as autoridades de supervisão referidas no artigo 18.º 11 - Quando a atividade da instituição de crédito compreenda a atividade de intermediação em instrumentos financeiros, a consulta à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários referida no número anterior é obrigatória.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - O Banco de Portugal pode, através de regulamentação, fazer depender o exercício dos titulares de funções essenciais à sua autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 23-A/2022, de 09/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Recusa e revogação da autorização 1 - A falta de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização é fundamento de recusa da respetiva autorização para o exercício de funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A recusa da autorização com fundamento em falta de alguns dos requisitos mencionados no número anterior é comunicada pelo Banco de Portugal, aos interessados e à instituição de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso o mandato do membro em causa já se tenha iniciado, a recusa da autorização para o exercício das funções tem como efeito a cessação daquele mandato, devendo a instituição de crédito promover o registo da cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A autorização para o exercício de funções pode ser revogada a todo o tempo em face da ocorrência de circunstâncias supervenientes, suscetíveis de determinar o não preenchimento dos requisitos de que depende a autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A autorização é revogada quando se verifique que foi obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, sem prejuízo das sanções que ao caso couberem.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A revogação da autorização para o exercício de funções tem como efeito a cessação imediata de funções do membro em causa, devendo o Banco de Portugal comunicar tal facto à referida pessoa e à instituição de crédito, a qual adota as medidas adequadas para que aquela cessação ocorra de imediato, devendo promover o registo da cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos do n.º 4, o Banco de Portugal avalia, em especial, se ainda se encontram preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade, caso tenha motivos razoáveis para suspeitar que, em relação a essa instituição de crédito, foi ou está a ser efetuada ou tentada uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção da legislação aplicável nesta matéria, ou que existe um risco acrescido de que tal venha a acontecer.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação previstos no artigo 45.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 23-A/2022, de 09/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Idoneidade 1 - Na avaliação da idoneidade deve ter-se em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A apreciação da idoneidade é efetuada com base em critérios de natureza objetiva, tomando por base informação tanto quanto possível completa sobre as funções passadas do interessado como profissional, as características mais salientes do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões foram tomadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na apreciação a que se referem os números anteriores, deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes circunstâncias, consoante a sua gravidade:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Indícios de que o membro do órgão de administração ou de fiscalização não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Indícios de que, em relação a uma instituição em que a pessoa avaliada exerceu funções de administração ou fiscalização ou era titular de participação qualificada à data dos factos em causa, foi consumada ou tentada uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção da legislação aplicável em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, ou em que se verificou um risco acrescido de que tal pudesse acontecer;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que exija uma especial relação de confiança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Inclusão de menções de incumprimento na central de responsabilidades de crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em conta quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O currículo profissional e potenciais conflitos de interesse, quando parte do percurso profissional tenha sido realizado em entidade relacionada direta ou indiretamente com a instituição financeira em causa, seja por via de participações financeiras ou de relações comerciais.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - No seu juízo valorativo, o Banco de Portugal deve ter em consideração, à luz das finalidades preventivas do presente artigo, além dos factos enunciados no número anterior ou de outros de natureza análoga, toda e qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em relação a uma gestão sã e prudente da instituição de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão de fiscalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de atividades financeiras e seguradoras e com a utilização de meios de pagamento ou com operações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, em especial, as normas referentes a prevenção de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Infrações de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções nas instituições de crédito, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da natureza do ilícito cometido e da sua conexão com a atividade financeira, do seu caráter ocasional ou reiterado e do nível de envolvimento pessoal da pessoa interessada, do benefício obtido por esta ou por pessoas com ela diretamente relacionadas, do prejuízo causado às instituições, aos seus clientes, aos seus credores ou ao sistema financeiro e, ainda, da eventual violação de deveres relativos à supervisão do Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O Banco de Portugal, para efeitos do presente artigo, troca informações com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como com as autoridades de supervisão referidas no artigo 18.º 8 - O Banco de Portugal consulta a base de dados de sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos da avaliação de idoneidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 109/2017, de 24/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 144/2019, de 23/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 23-A/2022, de 09/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 109/2017, de 24/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Qualificação profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização devem demonstrar que possuem os conhecimentos, competências, qualificações e experiências suficientes ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as características, a complexidade e a dimensão da instituição de crédito, bem como com os riscos associados à atividade por esta desenvolvida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A formação e a experiência prévias devem possuir relevância suficiente para permitir aos titulares daqueles cargos compreender o funcionamento e a atividade da instituição de crédito, avaliar os riscos a que a mesma se encontra exposta e analisar criticamente as decisões tomadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Banco de Portugal pode proceder a consultas relativas à verificação do preenchimento do requisito de qualificação profissional junto de autoridade competente, que, no exercício das suas atribuições, esteja em condições de emitir parecer fundamentado sobre a matéria.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os membros do órgão de fiscalização e os membros do órgão de administração que não exerçam funções executivas devem possuir as competências e qualificações que lhes permitam efetuar uma avaliação crítica das decisões tomadas pelo órgão de administração e fiscalizar eficazmente a função deste.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os órgãos de administração e fiscalização:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dispõem, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência adequados para compreender as atividades da instituição, incluindo os principais riscos a que está exposta; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>São constituídos por membros com um conjunto de experiências suficientemente amplo.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 201/2002, de 26/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 126/2008, de 21/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 157/2014, de 24/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 23-A/2022, de 09/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 126/2008, de 21/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>4ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Independência 1 - O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição dos membros dos órgãos de administração e fiscalização à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que permitam o exercício das suas funções com isenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações suscetíveis de afetar a independência, nomeadamente as seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido na instituição de crédito em causa ou noutra instituição de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com outros membros do órgão de administração ou fiscalização da instituição de crédito, da sua empresa-mãe ou das suas filiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com pessoa que detenha participação qualificada na instituição de crédito, na sua empresa-mãe ou nas suas filiais.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O exercício de funções em entidades associadas não é indicador, por si só, que o membro do órgão atue sem independência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O órgão de fiscalização deve dispor de uma maioria de membros independentes, na aceção do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 23-A/2022, de 09/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Falta de adequação superveniente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer factos supervenientes à autorização para o exercício de funções que possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa autorizada, nos mesmos termos em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos da apresentação do pedido de autorização para o exercício de funções, por referência ao disposto nos artigos 30.º a 31.º-A e 33.º 2 - Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente à concessão da autorização, como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois desta.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O dever estabelecido no n.º 1 considera-se cumprido se a comunicação for feita pelas próprias pessoas a quem os factos respeitarem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso, por qualquer motivo deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade de um determinado membro ou, no seu conjunto, do órgão de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Suspender a autorização para o exercício de funções do membro em causa, pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação ao Banco de Portugal de todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e autorização de membros substitutos.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Banco de Portugal comunica as medidas referidas no número anterior às pessoas em causa e à instituição de crédito, as quais tomam as providências necessárias à respetiva implementação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A não adoção de providências por parte da pessoa em causa ou da instituição de crédito no prazo fixado pode determinar a revogação da autorização para o exercício de funções do membro em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A adoção da medida referida na alínea d) do n.º 4 e a ocorrência da circunstância prevista no número anterior determinam o correspondente averbamento ao registo da cessação de funções do membro em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Tendo sido determinada a suspensão da autorização ao abrigo da alínea b) do n.º 4, a mesma apenas cessa os seus efeitos após decisão do Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes de sucursais e de escritórios de representação previstos no artigo 45.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 157/2014, de 24/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Suspensão provisória de funções 1 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente de uma instituição de crédito ou para a estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respetivos órgãos de administração ou de fiscalização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comunicação a realizar pelo Banco de Portugal à instituição de crédito e ao titular do cargo em causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número anterior, deve conter a menção de que a suspensão provisória de funções reveste caráter preventivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A suspensão provisória cessa os seus efeitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por decisão do Banco de Portugal que o determine;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em virtude de revogação da autorização para o exercício de funções da pessoa suspensa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em consequência da adoção de uma das medidas previstas no n.º 4 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com vista a adotar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a instituição de crédito e o titular do cargo em causa.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acumulação de cargos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Banco de Portugal pode opor-se a que os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito exerçam funções de administração ou fiscalização noutras entidades se entender que a acumulação é suscetível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe, nomeadamente por existirem riscos graves de conflitos de interesses ou por de tal facto resultar falta de disponibilidade para o exercício do cargo, em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na sua avaliação, o Banco de Portugal deve atender às circunstâncias concretas do caso, às exigências particulares do cargo e à natureza, escala e complexidade da atividade da instituição de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é vedado aos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito significativas em função da sua dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, acumular mais do que um cargo executivo com dois não executivos, ou quatro cargos não executivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se um único cargo os cargos executivos ou não executivos em órgão de administração ou fiscalização de instituições de crédito ou outras entidades que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada ou nas quais a instituição de crédito detenha uma participação qualificada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos membros dos órgãos de administração e fiscalização de instituições de crédito que beneficiem de apoio financeiro público extraordinário e que tenham sido designados especificamente no contexto desse apoio.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Estão excluídos do limite previsto no n.º 3 os cargos desempenhados em entidades que tenham por objeto principal o exercício de atividades de natureza não comercial, salvo se, pela sua natureza e complexidade, ou pela dimensão da entidade respetiva, se mostrar que existem riscos graves de conflitos de interesses ou falta de disponibilidade para o exercício do cargo na instituição de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O Banco de Portugal pode autorizar os membros dos órgãos de administração e fiscalização abrangidos pelo disposto no n.º 3 a acumular um cargo não executivo adicional.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia das autorizações concedidas nos termos do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - As instituições de crédito devem dispor de regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses, em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal, as quais devem constituir parte Integrante da política interna de avaliação prevista no n.º 2 do artigo 30.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - No caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão do Banco de Portugal, o poder de oposição exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro para o exercício do cargo.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Para efeitos do número anterior nos demais casos, as instituições de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal a pretensão dos interessados com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início das novas funções, entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo, que o Banco de Portugal não se opõe à acumulação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 201/2002, de 26/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 126/2008, de 21/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 157/2014, de 24/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 23-A/2015, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 126/2008, de 21/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>4ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Titulares de funções essenciais 1 - As instituições de crédito devem identificar os cargos cujos titulares, não pertencendo aos órgãos de administração ou fiscalização, exerçam funções que lhes confiram influência significativa na gestão da instituição de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os cargos referidos no número anterior compreendem, pelo menos, os responsáveis pelas funções de compliance, auditoria interna, controlo e gestão de riscos da instituição de crédito, bem como outras funções que como tal venham a ser consideradas pela instituição de crédito ou definidas através de regulamentação pelo Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A adequação, para o exercício das respetivas funções, dos titulares de funções essenciais das instituições de crédito está sujeita a avaliação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 30.º, 30.º-A, 30.º-D e 31.º a 32.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Cabe às instituições de crédito verificar previamente o preenchimento dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade dos titulares de funções essenciais, devendo os resultados dessa avaliação constar do relatório a que se refere o n.º 7 do artigo 30.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Banco de Portugal pode, a todo o tempo, proceder a uma nova avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais das instituições de crédito com base em circunstâncias já verificadas ao tempo da sua designação ou outras, caso entenda que tais circunstâncias tenham sido objeto de uma apreciação manifestamente deficiente pela instituição de crédito, ou com fundamento em quaisquer circunstâncias supervenientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Na situação prevista no número anterior, o Banco de Portugal aplica, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no n.º 4 do artigo 32.º ou fixa prazo às instituições de crédito para que tomem as medidas adequadas, devendo em qualquer caso comunicar a sua decisão às pessoas em causa e à instituição de crédito.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Alterações estatutárias e dissolução</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações estatutárias em geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade das instituições de crédito relativas aos aspetos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Firma ou denominação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Objeto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Capital social, quando se trate de redução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Estrutura da administração ou da fiscalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Dissolução.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As alterações do objeto que impliquem mudança do tipo de instituição estão sujeitas ao regime definido nos capítulos I e II do presente título, considerando-se autorizadas as restantes alterações se, no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respetivo pedido, o Banco de Portugal nada objetar.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 201/2002, de 26/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fusão e cisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A fusão de instituições de crédito, entre si ou com sociedades financeiras, depende de autorização prévia do Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Depende igualmente de autorização prévia do Banco de Portugal a cisão de instituições de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aplicar-se-á, sendo o caso disso, o regime definido nos capítulos I e II do presente título.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dissolução voluntária 1 - Deve ser comunicado ao Banco de Portugal qualquer projeto de dissolução voluntária de uma instituição de crédito, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é aplicável aos projetos de encerramento de sucursais de instituições de crédito com sede em países não membros da União Europeia.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV-A</h3>\n<p class=\"lf-p\">Companhias financeiras e companhias financeiras mistas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Autorização das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas 1 - As companhias financeiras-mãe e as companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro, as companhias financeiras-mãe e as companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia, sediadas em Portugal, estão sujeitas à autorização da autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às companhias financeiras e companhias financeiras mistas, sediadas em Portugal, que se encontrem sujeitas ao presente Regime Geral e ao Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base subconsolidada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autorização referida nos números anteriores só pode ser concedida se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os dispositivos internos e a distribuição de funções no grupo forem adequadas ao cumprimento dos requisitos impostos pelo presente Regime Geral e pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada ou subconsolidada e, em especial, forem eficazes para:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Coordenar todas as filiais da companhia financeira ou da companhia financeira mista, incluindo, se necessário, através de uma distribuição adequada de funções pelas instituições filiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Prevenir ou gerir os conflitos intragrupo; e iii) Impor a todo o grupo as políticas definidas a nível do grupo pela companhia financeira-mãe ou pela companhia financeira mista-mãe;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A estrutura organizativa do grupo a que pertence a companhia financeira ou a companhia financeira mista não impedir, de qualquer modo, a supervisão eficaz das instituições filiais ou das instituições-mãe no que respeita às obrigações individuais, consolidadas e, se for caso disso, subconsolidadas a que estão sujeitas, tendo em conta nomeadamente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A posição da companhia financeira ou da companhia financeira mista num grupo com vários níveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A estrutura acionista; e iii) O papel da companhia financeira ou da companhia financeira mista no grupo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Estiverem cumpridos os requisitos em matéria de identificação e adequação dos acionistas e participantes qualificados, bem como os requisitos legais de adequação dos respetivos membros dos órgãos de administração e fiscalização, nos termos dos artigos 30.º a 31.º e 32.º; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não se verificarem as condições de recusa previstas nas alíneas e), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 20.º 4 - As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas prestam ao Banco de Portugal as informações necessárias à fiscalização contínua da estrutura organizativa do grupo e dos requisitos previstos número anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso a companhia financeira ou a companhia financeira mista não tenha a sua sede em Portugal, o Banco de Portugal partilha as informações prestadas ao abrigo do número anterior com a autoridade competente no Estado-Membro onde está estabelecida a companhia.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se a autorização de uma companhia financeira ou companhia financeira mista ocorrer em simultâneo com a apreciação de aquisição de participação qualificada em instituição de crédito, a autoridade competente para esses efeitos exerce as suas funções em coordenação, conforme apropriado, com:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista, caso não seja a autoridade referida na alínea anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Na situação prevista no número anterior, o prazo de apreciação da aquisição de participação qualificada pode ser suspenso até à conclusão do procedimento de autorização da companhia financeira ou da companhia financeira mista.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas devem garantir, de forma contínua, que os membros dos órgãos de administração e de fiscalização são idóneos e possuem competência, experiência e conhecimentos suficientes para desempenharem as suas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O Banco de Portugal pode regulamentar informação a prestar para efeitos do n.º 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Instrução do pedido 1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas prestam ao Banco de Portugal e, caso seja diferente, à autoridade competente no Estado-Membro em que estão estabelecidas, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A estrutura organizativa do grupo a que pertence a companhia financeira ou a companhia financeira mista, indicando claramente as suas filiais e, se for caso disso, as empresas-mãe, e a localização e o tipo de atividade realizada por cada uma das entidades no grupo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A identificação de, pelo menos, duas pessoas que dirigem efetivamente a respetiva atividade, bem como os elementos relativos aos requisitos legiais de adequação dos membros do órgão de administração e fiscalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A demonstração dos requisitos em matéria de identificação e adequação dos acionistas e participantes qualificados, se a companhia financeira ou a companhia financeira mista tiver uma instituição de crédito como sua filial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A organização interna e a distribuição de funções no grupo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Outros elementos eventualmente necessários à decisão prevista no n.º 3 do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal pode regulamentar os elementos de instrução do pedido de autorização previsto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dispensa de autorização 1 - As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas podem ser dispensadas, mediante pedido, da autorização prevista no artigo 35.º-B, caso demonstrem que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A sua atividade principal é a aquisição de participações em filiais ou, no caso de uma companhia financeira mista, a sua atividade principal, no que respeita a instituições ou a instituições financeiras, é a aquisição de participações em filiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não foram designadas como uma entidade de resolução em nenhum dos grupos de resolução do grupo, de acordo com a estratégia de resolução determinada pela autoridade de resolução competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A instituição de crédito filial:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>É designada como responsável por garantir que o grupo cumpre os requisitos prudenciais em base consolidada; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Dispõe de todos os meios e poderes necessários para cumprir esses deveres de forma eficaz;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não toma decisões de gestão, operacionais ou financeiras que afetem o grupo ou as suas filiais que sejam instituições ou instituições financeiras; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Não existem impedimentos à supervisão efetiva do grupo em base consolidada.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As companhias dispensadas da autorização ao abrigo do número anterior não ficam excluídas do perímetro de consolidação estabelecido no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 4 e 5 do artigo 35.º-B.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o Banco de Portugal determinar que não está ou que deixou de se verificar o disposto no n.º 1, a companhia financeira ou a companhia financeira mista solicita autorização nos termos previstos no artigo 35.º-B.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Banco de Portugal pode regulamentar os elementos de instrução do pedido de dispensa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Decisão 1 - A decisão de autorização ou de dispensa é tomada no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização é recusada caso não estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 35.º-B.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso reca autorização ou a dispensa solicitada, o Banco de Portugal notifica o requerente da decisão e da respetiva fundamentação no prazo de quatro meses a contar da data de receção do pedido, ou caso o pedido esteja incompleto, no prazo de quatro meses a contar da data de receção da informação completa necessária para a tomada de decisão, mas nunca depois de decorrido o prazo previsto no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão de recusa da autorização pode ser complementada, se necessário, com as medidas previstas no artigo 35.º-H.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tomada de decisão conjunta 1 - Para efeitos do disposto nos artigos 35.º-B e 35.º-D, bem como da aplicação das medidas referidas no artigo 35.º-H, caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente da autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista, as duas autoridades colaboram e atuam de forma concertada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando for a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, o Banco de Portugal avalia os requisitos referidos no n.º 3 do artigo 35.º-B, nos n.os 1 e 4 do artigo 35.º-D e no artigo 35.º-H, consoante aplicável, e transmite essa avaliação à autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As duas autoridades desenvolvem todos os esforços para adotar uma decisão conjunta no prazo de dois meses a contar da data de receção dessa avaliação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão conjunta é fundamentada, por escrito, e comunicada à companhia financeira ou à companhia financeira mista pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em caso de desacordo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista abstêm-se de tomar uma decisão conjunta e submetem a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos termos da legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A Autoridade Bancária Europeia toma a sua decisão no prazo de um mês a contar da data de receção da questão.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, as autoridades competentes em causa adotam uma decisão conjunta de acordo com a decisão tomada pela Autoridade Bancária Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Na situação prevista no n.º 5, a questão não pode ser submetida à Autoridade Bancária Europeia após o termo do prazo de dois meses, nem depois de ter sido tomada uma decisão conjunta.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Decisões relativas a companhias financeiras mistas 1 - No caso de companhias financeiras mistas, quando a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira mista for diferente do coordenador, determinado nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, é necessário o acordo do coordenador para as decisões ou as decisões conjuntas referidas no n.º 3 do artigo 35.º-B, nos n.os 1 e 4 do artigo 35.º-D e no artigo 35.º-H, consoante aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso seja necessário o acordo do coordenador, os desacordos são remetidos à Autoridade Bancária Europeia ou à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, que tomam a decisão no prazo de um mês a contar da data de receção da questão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As decisões tomadas nos termos dos números anteriores aplicam-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, e no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aplicação de medidas de supervisão 1 - Se o Banco de Portugal determinar que não está ou deixou de estar preenchido o disposto no n.º 3 do artigo 35.º-B, a companhia financeira ou a companhia financeira mista é sujeita a medidas de supervisão adequadas para assegurar ou restabelecer, conforme o caso, a continuidade e a integridade da supervisão em base consolidada, bem como o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso das companhias financeiras mistas, as medidas de supervisão têm especialmente em conta os efeitos no conglomerado financeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Suspender o exercício dos direitos de voto correspondentes às ações das instituições filiais detidas pela companhia financeira ou pela companhia financeira mista;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Emitir injunções ou aplicar sanções à companhia financeira, à companhia financeira mista ou aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e aos gestores, nos termos do presente Regime Geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Emitir instruções ou orientações à companhia financeira ou à companhia financeira mista para transferir para os seus acionistas as participações nas suas instituições filiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Designar temporariamente outra companhia financeira, companhia financeira mista ou instituição dentro do grupo como responsável por assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Restringir ou proibir distribuições ou pagamentos aos acionistas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Exigir que as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas alienem ou reduzam as participações em instituições ou outras entidades do setor financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Exigir que as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas apresentem um plano de restabelecimento do cumprimento no curto prazo.</div>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Atividade no estrangeiro de instituições de crédito com sede em Portugal</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Estabelecimento de sucursais e filiais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos do estabelecimento em país da União Europeia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda estabelecer sucursal em Estado-Membro da União Europeia deve notificar previamente desse facto o Banco de Portugal, especificando os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>País onde se propõe estabelecer a sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Programa de atividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a realizar e a estrutura de organização da sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Endereço da sucursal no país de acolhimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Identificação dos gerentes da sucursal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A gestão corrente da sucursal deve ser confiada a um mínimo de dois gerentes, sujeitos a todos os requisitos exigidos aos membros do órgão de administração das instituições de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A abertura de novos estabelecimentos num Estado-Membro em que a instituição de crédito já tenha uma sucursal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no artigo 40.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 201/2002, de 26/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 157/2014, de 24/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreciação pelo Banco de Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no artigo anterior, o Banco de Portugal comunicá-las-á à autoridade de supervisão do país de acolhimento, certificando também que as operações projetadas estão compreendidas na autorização, e informará do facto a instituição interessada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É igualmente comunicado o montante e a composição dos fundos próprios, o rácio de solvabilidade da instituição de crédito, bem como uma descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a mesma instituição participe e que assegure a proteção dos depositantes da sucursal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que o programa de atividades compreender alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes da comunicação à autoridade de supervisão do país de acolhimento, solicita parecer à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta entidade pronunciar-se no prazo de um mês.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 357-A/2007, de 31/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 157/2014, de 24/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recusa de comunicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se existirem dúvidas fundadas sobre a adequação das estruturas administrativas ou da situação financeira da instituição, o Banco de Portugal recusará a comunicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada, no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o Banco de Portugal não proceder à comunicação no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, presume-se que foi recusada a comunicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São comunicados à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia o número e a natureza dos casos em que tenha havido recusa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 357-A/2007, de 31/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 18/2013, de 06/02 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito da actividade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Observado o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efetuar no país de acolhimento as operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que a instituição esteja autorizada a efetuar em Portugal e que estejam mencionadas no programa de atividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 104/2007, de 03/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 157/2014, de 24/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração dos elementos comunicados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º ou do sistema de garantia de depósitos referido no n.º 2 do artigo 37.º, a instituição de crédito comunica-a, por escrito e pelo menos com um mês de antecedência, ao Banco de Portugal e à autoridade de supervisão do país onde tiver estabelecido a sucursal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º, reduzindo-se para um mês e para 15 dias os prazos previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 37.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 357-A/2007, de 31/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 157/2014, de 24/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Supervisão de sucursais significativas 1 - Quando uma sucursal de uma instituição de crédito com sede em Portugal seja considerada como significativa, o Banco de Portugal deve comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento onde esteja estabelecida essa sucursal as seguintes informações essenciais para o exercício das funções de supervisão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Qualquer evolução negativa na situação da instituição de crédito ou outras entidades do grupo suscetível de afetar significativamente a instituição de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelo Banco de Portugal, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C, e de limites à utilização do método de medição avançada para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os resultados das avaliações de risco da instituição de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As decisões conjuntas que tenham sido tomadas ao abrigo de requisitos prudenciais específicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quaisquer decisões tomadas no âmbito do exercício de poderes de supervisão ao abrigo dos artigos 116.º-C, 116.º-G e 116.º-AG;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Eventual imposição de requisitos específicos de liquidez.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal exerce as competências referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A, em cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 137.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos em que o artigo 135.º-B não é aplicável, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão de uma instituição de crédito com sucursais significativas noutros Estados-Membros, estabelece e preside a um colégio de autoridades de supervisão para facilitar a cooperação ao abrigo dos números anteriores e do artigo 122.º-A, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5, 8 e 9 do artigo 135.º-B.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Banco de Portugal consulta as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento sobre as medidas operacionais necessárias à aplicação imediata dos planos de recuperação de liquidez tomadas pela instituição de crédito, caso tal seja relevante para os riscos de liquidez na moeda do Estado-Membro de acolhimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 157/2014, de 24/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 23-A/2015, de 26/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 23-A/2022, de 09/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto nos artigos 36.º a 40.º não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo nem às caixas económicas que não revistam a forma de sociedade anónima, com exceção da Caixa Económica Montepio Geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 232/96, de 05/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sucursais em países terceiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam estabelecer sucursais em países que não sejam membros da União Europeia observam o disposto no artigo 36.º e no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal pode recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas administrativas ou a situação financeira da instituição de crédito serem inadequadas ao projeto, ou por existirem obstáculos que impeçam ou dificultem o controlo e a inspeção da sucursal pelo Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio que a pretensão foi recusada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A sucursal não poderá efetuar operações que a instituição não esteja autorizada a realizar em Portugal ou que não constem do programa de atividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º 6 - Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º, a instituição de crédito comunica-a, por escrito e pelo menos com um mês de antecedência, ao Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 157/2014, de 24/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Filiais em países terceiros 1 - As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam constituir quaisquer filiais em países que não sejam membros da União Europeia devem comunicar previamente os seus projetos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por a situação financeira da instituição ser inadequada ao projeto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi recusada.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Prestação de serviços</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liberdade de prestação de serviços na União Europeia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda iniciar noutro Estado-Membro da União Europeia prestação de serviços constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que esteja autorizada a efetuar em Portugal e que não sejam prestados por meio de estabelecimento permanente que possua no país de residência do destinatário da prestação deve notificar previamente o Banco de Portugal, especificando as atividades que se propõe exercer nesse Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No prazo máximo de um mês a contar da notificação referida no número anterior, o Banco de Portugal comunicá-la-á à autoridade de supervisão do Estado de acolhimento, certificando também que as operações projetadas estão compreendidas na autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A prestação de serviços referida no presente artigo deve fazer-se de harmonia com as normas reguladoras das operações sobre divisas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A informação prevista no n.º 2 é igualmente comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que as atividades a exercer no Estado membro de acolhimento compreenderem alguma atividade de intermediação financeira.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 104/2007, de 03/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 157/2014, de 24/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 35/2018, de 20/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Aquisição de participações qualificadas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Participações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam adquirir, direta ou indiretamente, participações em instituições de crédito com sede no estrangeiro ou em instituições financeiras que representem 10 /prct. ou mais do capital social da entidade participada ou 2 /prct. ou mais do capital social da instituição participante devem comunicar previamente os seus projetos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Prestação de serviços e atividades de investimento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Prestação de serviços e atividades de investimento na União Europeia Aplica-se às instituições de crédito com sede em Portugal, no âmbito da prestação de serviços e atividades de investimento na União Europeia, o seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º são igualmente dirigidas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e contêm a:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados no Estado-Membro de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Indicação, no caso da instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal e o agente vinculado estiver estabelecido no Estado-Membro de acolhimento, de um programa de atividades que especifique, designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na sua estrutura empresarial; iii) Referência ao endereço, no Estado-Membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos e menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na sequência das comunicações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º, a identidade dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado-Membro de acolhimento, conforme aplicável, é comunicada à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se, relativamente a instituições de crédito com sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que estas não observam disposições relativas à atividade cuja fiscalização não compete à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários adotam as medidas necessárias e adequadas para pôr termo à conduta.</div>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Prestação de serviços e atividades de investimento através de agentes vinculados 1 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços e atividades de investimento através de agentes vinculados noutros Estados-Membros da União Europeia por instituições de crédito com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 38.º e nos artigos 39.º, 40.º-A e 43.º, com as seguintes adaptações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º são também efetuadas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º só podem ser transmitidas à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento se o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se pronunciarem em sentido favorável à pretensão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º é acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre o sistema de indemnização aos investidores autorizado do qual a instituição de crédito é membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações especificadas na lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência aos serviços e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento é informada das modificações que ocorram no sistema referido na alínea c);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º contêm a:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados no Estado-Membro de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Indicação, no caso da instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal e o agente vinculado estiver estabelecido no Estado-Membro de acolhimento, de um programa de atividades que especifique, designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na estrutura empresarial da instituição de crédito; iii) Referência ao endereço, no Estado-Membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos, e menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Em caso de modificação de alguns dos elementos comunicados nos termos do n.º 1 do artigo 36.º ou do n.º 1 do artigo 43.º com as modificações previstas no presente número, a instituição de crédito comunica-a, por escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação, ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sendo a comunicação transmitida à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Na sequência das comunicações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º, a identidade dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado-Membro de acolhimento, conforme aplicável, é comunicada à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A competência para a transmissão das informações à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento referidas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do número anterior é exercida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia é equiparado à sucursal da instituição de crédito já estabelecida nesse Estado-Membro e, caso a instituição de crédito não tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o estabelecimento de sucursal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se como autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento aquela que, no Estado-Membro da União Europeia em causa, tiver sido designada como ponto de contacto nos termos da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se, relativamente a instituições de crédito com sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que estas não observam disposições relativas à atividade cuja fiscalização não compete à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários adotam as medidas necessárias e adequadas para pôr termo à conduta.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior são comunicadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cooperação com outras entidades 1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários encaminha de imediato para o Banco de Portugal as informações que receba de autoridades competentes de outros países, bem como os pedidos de informação destas autoridades que, tendo-lhe sido dirigidos, se enquadram na competência do Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o Banco de Portugal tiver conhecimento de que atos contrários às disposições que regulam os serviços e atividades de investimento estão a ser ou foram praticados no território de outro Estado-Membro por entidades não sujeitas à sua supervisão, comunica tais atos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos de notificação da autoridade competente desse Estado, sem prejuízo de atuação no âmbito dos seus poderes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o Banco de Portugal receber notificação análoga à prevista no número anterior, comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os resultados das diligências efetuadas e outros desenvolvimentos relevantes para efeitos da sua transmissão à autoridade notificante.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Limites à cooperação 1 - O Banco de Portugal recusa a uma autoridade competente de outro Estado-Membro a transmissão de informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se qualquer destes atos for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública portuguesas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado-Membro a transmissão de informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se estiver em curso ação judicial ou existir decisão transitada em julgado nos tribunais portugueses relativamente aos mesmos atos e às mesmas pessoas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de recusa, o Banco de Portugal notifica deste facto a autoridade requerente, fornecendo-lhe a informação mais pormenorizada que a lei permita.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Atividade em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Princípios gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação da lei portuguesa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A atividade em território português de instituições de crédito com sede no estrangeiro deve observar a lei portuguesa, designadamente as normas reguladoras das operações com o exterior e das operações sobre divisas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gerência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação que as instituições de crédito que não estejam autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia mantenham em Portugal estão sujeitos a todos os requisitos de idoneidade e experiência que a lei estabelece para os membros do órgão de administração das instituições de crédito com sede em Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Uso de firma ou denominação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de crédito com sede no estrangeiro estabelecidas em Portugal poderão usar a firma ou denominação que utilizam no país de origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se esse uso for suscetível de induzir o público em erro quanto às operações que as instituições de crédito podem praticar, ou de fazer confundir as firmas ou denominações com outras que gozem de proteção em Portugal, o Banco de Portugal determinará que à firma ou denominação seja aditada uma menção explicativa apta a prevenir equívocos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na atividade em Portugal, as instituições de crédito com sede em países da União Europeia e não estabelecidas em Portugal poderão usar a sua firma ou denominação de origem, desde que não se suscitem dúvidas quanto ao regime que lhes é aplicável e sem prejuízo do disposto no n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 201/2002, de 26/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação e caducidade da autorização no país de origem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se o Banco de Portugal for informado de que no país de origem foi revogada ou caducou a autorização de instituição de crédito que disponha de sucursal em território português ou aqui preste serviços, tomará as providências apropriadas para impedir que a entidade em causa inicie novas operações e para salvaguardar os interesses dos depositantes e de outros credores.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Sucursais SECÇÃO I Liberdade de estabelecimento em Portugal</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto na presente secção aplica-se ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados pertencentes ao Espaço Económico Europeu e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 157/2014, de 24/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos do estabelecimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É condição do estabelecimento da sucursal que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de origem, uma comunicação da qual constem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Programa de atividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a efetuar e estrutura de organização da sucursal e, bem assim, certificado de que tais operações estão compreendidas na autorização da instituição de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Endereço da sucursal em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Identificação dos responsáveis pela sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Montante dos fundos próprios da instituição de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Rácio de solvabilidade da instituição de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a instituição de crédito participe e que assegure a proteção dos depositantes da sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Descrição pormenorizada do Sistema de Indemnização aos Investidores de que a instituição de crédito participe e que assegure a proteção dos investidores clientes da sucursal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A gerência da sucursal deve ser confiada a uma direção com o mínimo de dois gerentes com poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A abertura de novos estabelecimentos em Portugal por instituição de crédito que já tenha sucursal em Portugal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no artigo 51.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 222/99, de 22/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 157/2014, de 24/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 222/99, de 22/06</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Organização da supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Recebida a comunicação mencionada no artigo anterior, o Banco de Portugal disporá do prazo de dois meses para organizar a supervisão da sucursal relativamente às matérias da sua competência, após o que notificará a instituição de crédito da habilitação para estabelecer a sucursal, assinalando, se for caso disso, as condições em que, por razões de interesse geral, a sucursal deve exercer a sua atividade em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tendo recebido a notificação do Banco de Portugal, ou, em caso de silêncio deste, decorrido o prazo previsto no número anterior, a sucursal pode estabelecer-se e, cumprido o disposto em matéria de registo, iniciar a sua atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que o programa de atividades compreender alguma atividade de intermediação financeira, o Banco de Portugal envia a informação referida no n.º 1 à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 35/2018, de 20/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação de alterações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A instituição de crédito comunica, por escrito, ao Banco de Portugal, com a antecedência de 30 dias, qualquer alteração dos elementos referidos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1 do artigo 49.º 2 - É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior, reduzindo-se para um mês o prazo aí previsto.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 23-A/2015, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Operações permitidas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Observado que seja o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efetuar em Portugal as operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que a instituição de crédito esteja autorizada a realizar no seu país de origem e que constem do programa de atividades referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 104/2007, de 03/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 157/2014, de 24/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Irregularidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando se verifique que uma sucursal não cumpre, ou que existe um risco significativo de não cumprir, as disposições que lhe são aplicáveis, incluindo a lei nacional relativa à supervisão da liquidez, à execução da política monetária ou ao dever de informação sobre operações efetuadas em território português, o Banco de Portugal ordena-lhe que ponha termo à irregularidade ou tome medidas para evitar o risco de não cumprimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a sucursal ou a instituição de crédito não adotarem as medidas necessárias, o Banco de Portugal informará de tal facto a autoridade de supervisão do país de origem e solicitar-lhe-á que, com a maior brevidade, tome as providências apropriadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso a autoridade de supervisão do Estado de origem não tome as providências solicitadas, ou estas sejam desadequadas e a sucursal persista na violação das normas aplicáveis, o Banco de Portugal pode:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Após informar desse facto a autoridade de supervisão do Estado de origem, tomar as providências que entenda convenientes para prevenir ou reprimir novas irregularidades, designadamente obstando a que a sucursal inicie novas operações em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - São comunicados à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas providências nos termos da alínea a) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em caso de urgência, o Banco de Portugal pode, antes de encetar o procedimento previsto nos números anteriores, tomar todas as medidas cautelares necessárias a prevenir a instabilidade financeira que seja suscetível de constituir uma ameaça grave para os interesses coletivos dos depositantes, dos investidores e de outras pessoas a quem a sucursal preste serviços, incluindo a suspensão de pagamentos, dando conhecimento dessas medidas, com a maior brevidade, às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia interessados, à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto nos números anteriores não obsta a que as autoridades portuguesas competentes tomem todas as providências preventivas ou repressivas de infrações às normas referidas no n.º 1, ou a outras normas determinadas por razões de interesse geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Nos recursos interpostos das decisões tomadas nos termos deste artigo presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As medidas cautelares adotadas nos termos do n.º 5 cessam nos casos em que o Estado de origem tome medidas de saneamento ou quando o Banco de Portugal entenda que tais medidas deixaram de se justificar.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 18/2013, de 06/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 157/2014, de 24/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade por dívidas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Por obrigações assumidas em outros países pela instituição de crédito poderá responder o ativo da sucursal, mas apenas depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão de autoridade estrangeira que decretar a falência ou a liquidação da instituição de crédito só se aplicará às sucursais que ela tenha em Portugal, ainda quando revista pelos tribunais portugueses, depois de cumprido o disposto no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contabilidade e escrituração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A instituição de crédito manterá centralizada na primeira sucursal que haja estabelecido no País toda a contabilidade específica das operações realizadas em Portugal, sendo obrigatório o uso da língua portuguesa na escrituração dos livros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Associações empresariais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia e que disponham de sucursal no País podem ser membros de associações empresariais portuguesas do respetivo setor, nos mesmos termos e com os mesmos direitos e obrigações das entidades equivalentes com sede em Portugal, incluindo o de integrarem os respetivos corpos sociais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sucursal significativa 1 - O Banco de Portugal pode solicitar à autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, ou às autoridades competentes do Estado membro de origem, que uma sucursal estabelecida em Portugal de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado membro da União Europeia seja considerada significativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido deve conter as razões das quais decorre a importância da sucursal, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se a quota de mercado da sucursal, quanto aos depósitos, excede 2 /prct. em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O impacto provável de uma suspensão ou encerramento das operações da instituição de crédito na liquidez sistémica e nos sistemas de pagamento, compensação e liquidação em Portugal; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A dimensão e a importância da sucursal em termos de número de clientes no contexto do sistema bancário ou financeiro português.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Banco de Portugal e a autoridade competente do Estado membro de origem, bem como a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, caso exista, devem empreender os esforços necessários para tomar uma decisão conjunta sobre a qualificação de uma sucursal como significativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, se não for tomada uma decisão conjunta no prazo de dois meses a contar da receção do pedido previsto no n.º 1, o Banco de Portugal deve tomar a sua própria decisão, num novo prazo de dois meses, sobre a qualificação da sucursal como significativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Ao tomar a decisão prevista no número anterior, o Banco de Portugal deve ter em conta as opiniões e as reservas da autoridade competente do Estado membro de origem e, caso exista, da autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As decisões previstas nos n.os 3 a 5 do presente artigo devem ser devidamente fundamentadas e constar de documento escrito, devem ser transmitidas às autoridades competentes interessadas e devem ser reconhecidas como vinculativas e aplicadas pelas autoridades competentes nos Estados-Membros da União Europeia em questão.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Se, antes do final do prazo inicial de dois meses previsto no n.º 4 ou da tomada de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 3, qualquer das autoridades competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal deve aguardar pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão de acordo com ela.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A designação de uma sucursal como significativa não afeta os direitos e as responsabilidades de supervisão das autoridades competentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos apresentados ao Banco de Portugal pelas autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento para a qualificação de uma sucursal de uma instituição de crédito sujeita à supervisão do Banco de Portugal como significativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Se o Banco de Portugal entender que as medidas operacionais relativas à aplicação dos planos de recuperação de liquidez da instituição de crédito não são adequadas, pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 18/2013, de 06/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 157/2014, de 24/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02 SECÇÃO II Países terceiros</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições aplicáveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º fica sujeito ao disposto na presente secção, no n.º 3 do artigo 17.º, nos artigos 19.º, 21.º e 22.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º e nos artigos 54.º e 55.º 2 - O disposto no número anterior depende ainda do seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A existência de acordos de cooperação, que incluem disposições que regem a troca de informações a fim de preservar a integridade do mercado e proteger os depositantes, investidores e outros credores, entre o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e as autoridades de supervisão competentes do país terceiro em que a instituição de crédito está estabelecida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O país terceiro em que a instituição de crédito está sediada assinou um acordo com Portugal que respeita inteiramente as normas definidas no artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e garante um intercâmbio efetivo de informações em matéria fiscal, incluindo, se for caso disso, acordos fiscais multilaterais.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Das condições de autorização e funcionamento aplicáveis às sucursais de países terceiros estabelecidas em Portugal não pode resultar um tratamento mais favorável do que aquele de que beneficiam as sucursais de Estados-Membros da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 201/2002, de 26/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 157/2014, de 24/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 35/2018, de 20/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 109-H/2021, de 10/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>4ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O estabelecimento da sucursal depende de autorização do Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido de autorização é instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 49.º e, ainda, com os seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Demonstração da possibilidade de a sucursal garantir a segurança dos fundos que lhe forem confiados, bem como da suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo e volume das operações que pretenda realizar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Indicação da implantação geográfica projetada para a sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de atividade da sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cópia do contrato de sociedade da instituição de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Declaração de compromisso de realização do depósito referido no n.º 2 do artigo 59.º 3 - O Banco de Portugal pode recusar a autorização:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos casos referidos nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 20.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se considerar que não estão verificados os requisitos previstos no presente artigo e no artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia dos seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Todas as autorizações concedidas e quaisquer alterações subsequentes dessas autorizações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O total dos ativos e dos passivos das sucursais de instituições de crédito com sede num país terceiro, tal como periodicamente comunicado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A designação do grupo do país terceiro ao qual pertence a sucursal autorizada.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 201/2002, de 26/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 145/2006, de 31/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 18/2013, de 06/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 157/2014, de 24/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 23-A/2022, de 09/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>4ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>5ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dever de prestação de informação ao Banco de Portugal 1 - As sucursais de instituições de crédito com sede num país terceiro, que tenham sido autorizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, prestam ao Banco de Portugal, pelo menos uma vez por ano, na medida do aplicável, todas as informações a que as instituições de crédito com sede em Portugal estão obrigadas a prestar ao Banco de Portugal, nomeadamente as seguintes informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O total dos ativos e passivos correspondentes às atividades da sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os ativos líquidos à disposição da sucursal, em particular, a disponibilidade de ativos líquidos em moeda nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os fundos próprios que estão à disposição da sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os regimes de proteção de depósitos disponíveis para os depositantes na sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As medidas de gestão de risco;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os sistemas de governo, incluindo os titulares de funções essenciais para as atividades da sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Alterações referentes à instituição de crédito com sede em país terceiro que decorram de decisões da respetiva autoridade de supervisão competente do país terceiro, em especial referentes à adequação dos respetivos participantes qualificados e dos membros do órgão de administração da instituição de crédito em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Os planos de recuperação que abrangem a sucursal; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Qualquer outra informação que o Banco de Portugal considere necessária para permitir a monitorização das atividades da sucursal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sucursal, a instituição de crédito com sede em país terceiro e os seus participantes qualificados prestam ao Banco de Portugal as informações que este considere necessárias para o exercício da supervisão, sem prejuízo do dever de informação previsto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As sucursais referidas no n.º 1 comunicam de imediato ao Banco de Portugal se houver alterações relativamente às atividades que a instituição de crédito se encontra habilitada a exercer no país de origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Capital afeto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Às operações a realizar pela sucursal deve ser afeto o capital adequado à garantia dessas operações e não inferior ao mínimo previsto na lei portuguesa para instituições de crédito de tipo equivalente com sede em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O capital deve ser depositado numa instituição de crédito antes de efetuado o registo da sucursal no Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A sucursal deve aplicar em Portugal a importância do capital afeto às suas operações no País, bem como as reservas constituídas e os depósitos e outros recursos aqui obtidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A instituição de crédito responderá pelas operações realizadas pela sua sucursal em Portugal.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Prestação de serviços</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liberdade de prestação de serviços em Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As instituições de crédito autorizadas noutro Estado-Membro da União Europeia a prestar no seu país de origem os serviços constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, podem prestar esses serviços em território português, ainda que não possuam estabelecimento em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 104/2007, de 03/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 157/2014, de 24/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a instituição de crédito notifique a autoridade competente do Estado membro de origem e esta envie essa comunicação ao Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal pode determinar que as entidades a que a presente secção se refere esclareçam o público quanto ao seu estatuto, características, principais elementos de atividade e situação financeira.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 53.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 157/2014, de 24/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 35/2018, de 20/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10 Páginas: 1 2 3 4 5 6 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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