{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de actividade da sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cópia do contrato de sociedade da instituição de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Declaração de compromisso de que efectuará o depósito referido no n.º 2 do artigo seguinte.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autorização pode ser recusada nos casos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º, bem como se o Banco de Portugal considerar insuficiente o sistema de supervisão a que a instituição de crédito estiver sujeita.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-59\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Capital afecto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Às operações a realizar pela sucursal deve ser afecto capital adequado à garantia dessas operações e não inferior ao mínimo previsto na lei portuguesa para instituições de crédito de tipo equivalente com sede em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O capital deve ser depositado numa instituição de crédito antes de efectuado o registo da sucursal no Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A sucursal deve aplicar em Portugal a importância do capital afecto às suas operações no País, bem como as reservas constituídas e os depósitos e outros recursos aqui obtidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A instituição de crédito responderá pelas operações realizadas pela sua sucursal em Portugal.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Prestação de serviços</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-60\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liberdade de prestação de serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As instituições de crédito referidas no artigo 48.º e autorizadas a prestar no seu país de origem os serviços constantes da lista anexa à Directiva n.º 89/646/CEE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, podem prestar esses serviços em território português, ainda que não possuam estabelecimento em Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-61\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É condição do início da prestação de serviços no País que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de origem, uma comunicação da qual constem as operações que a instituição se propõe realizar em Portugal, bem como a certificação de que tais operações estão compreendidas na autorização do país de origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal pode determinar que as entidades a que a presente secção se refere esclareçam o público quanto ao seu estatuto, características, principais elementos de actividade e situação financeira.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 53.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Escritórios de representação</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-62\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A instalação e o funcionamento em Portugal de escritórios de representação de instituições de crédito com sede no estrangeiro dependem, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de registo comercial, de registo prévio no Banco de Portugal, mediante apresentação de certificado emitido pelas autoridades de supervisão do país de origem, e que especifique o regime da instituição por referência à lei que lhe é aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O início de actividade dos escritórios de representação deve ter lugar nos três meses seguintes ao registo no Banco de Portugal, podendo este, se houver motivo fundado, prorrogar o prazo por igual período.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-63\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de actividade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A actividade dos escritórios de representação decorre na estrita dependência das instituições de crédito que representam, apenas lhes sendo permitido zelar pelos interesses dessas instituições em Portugal e informar sobre a realização de operações em que elas se proponham participar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É especialmente vedado aos escritórios de representação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Realizar directamente operações que se integrem no âmbito de actividade das instituições de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Adquirir acções ou partes de capital de quaisquer sociedades nacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis à sua instalação e funcionamento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-64\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gerência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os gerentes de escritórios de representação devem dispor de poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua actividade.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Registo</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-65\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sujeição a registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de crédito não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não obsta à sujeição a registo nos termos previstos no Código do Mercado de Valores Mobiliários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-66\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Elementos sujeitos a registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O registo das instituições de crédito com sede em Portugal abrangerá os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Firma ou denominação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Objecto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Data da constituição:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Lugar da sede;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Capital social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Capital realizado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Identificação de accionistas detentores de participações qualificadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Identificação dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa da assembleia geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Delegações de poderes de gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Data do início da actividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Lugar e data da criação de filiais, sucursais e agências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Identificação dos gerentes das sucursais estabelecidas no estrangeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Acordos parassociais referidos no artigo 111.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-67\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instituições autorizadas no estrangeiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O registo das instituições de crédito autorizadas em país estrangeiro e que disponham de sucursal ou escritório de representação em Portugal abrangerá os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Firma ou denominação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Data a partir da qual pode estabelecer-se em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Lugar da sede;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Lugar das sucursais, agências e escritórios de representação em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Capital afecto às operações a efectuar em Portugal, quando exigível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Operações que a instituição pode efectuar no país de origem e operações que pretende exercer em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instituições não estabelecidas em Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Banco de Portugal publicará uma lista das instituições de crédito e instituições financeiras com sede em países da Comunidade Europeia e não estabelecidas em Portugal habilitadas a prestar serviços no País.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, incluindo os que integrem o conselho geral e os administradores não executivos, deverá ser solicitado, após a respectiva designação, mediante requerimento da instituição de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Poderá a instituição de crédito, ou qualquer interessado, solicitar o registo provisório antes da designação, devendo a conversão do registo em definitivo ser requerida no prazo de 30 dias a contar da designação, sob pena de caducidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A efectivação do registo, provisório ou definitivo, no Banco de Portugal é condição necessária para o exercício das funções referidas no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da instituição de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A falta de idoneidade, experiência ou disponibilidade dos membros do órgão de administração ou fiscalização é fundamento de recusa do registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A recusa do registo com fundamento em falta de idoneidade, experiência ou disponibilidade dos membros do órgão de administração ou fiscalização será comunicada aos interessados e à instituição de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A falta de registo não determina a invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação referidos no artigo 45.º 9 - Sempre que o objecto da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação em valores mobiliários, o Banco de Portugal, antes de decidir, solicitará informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo a Comissão, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 15 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Factos supervenientes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de crédito comunicarão ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, factos referidos no n.º 3 do artigo 30.º que sejam supervenientes ao registo da designação e que digam respeito a qualquer das pessoas referidas no n.º 1 do mesmo artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois de efectuado o registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O dever estabelecido no n.º 1 considera-se suprido se a comunicação for feita pelas próprias pessoas a quem os factos respeitarem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o Banco de Portugal concluir não estarem satisfeitos os requisitos de idoneidade exigidos para o exercício do cargo, cancelará o respectivo registo e comunicará a sua decisão às pessoas em causa e à instituição de crédito, a qual tomará as medidas adequadas para que aquelas cessem imediatamente funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O registo será sempre cancelado quando se verifique que foi obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes de sucursais e de escritórios de representação referidos no artigo 45.º 7 - É aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazos, informações complementares e certidões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo o disposto no número seguinte, o prazo para requerer qualquer registo é de 30 dias a contar da data em que os factos a registar tiverem ocorrido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não estão sujeitos a prazo o registo inicial das instituições de crédito, o da habilitação para o estabelecimento em Portugal de entidades com sede no estrangeiro e os previstos no artigo 69.º, bem como quaisquer outros sem efectivação dos quais não seja permitido o exercício da actividade ou das funções em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes serão notificados para as suprirem em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O registo considera-se efectuado se o Banco de Portugal nada objectar no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o pedido devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, no prazo de 30 dias após a recepção destas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Do registo serão passadas certidões a quem demonstre interesse legítimo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recusa de registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Além de outros fundamentos legalmente previstos, o registo será recusado nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando falte qualquer autorização legalmente exigida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando for manifesta a nulidade do facto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização necessária para a constituição da instituição ou para o exercício da actividade, nomeadamente quando algum dos membros do órgão de administração ou de fiscalização não satisfaça os requisitos de idoneidade, experiência ou disponibilidade legalmente exigidos, bem como quando haja fundamento para oposição nos termos do artigo 33.º e no caso previsto no n.º 10 do artigo 105.º</div>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Regras de conduta</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Deveres gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-73\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência técnica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As instituições de crédito devem assegurar aos clientes, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-74\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relações com os clientes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nas relações com os clientes, os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-75\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de crédito devem informar os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos suportados por aqueles.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal regulamentará, por aviso, os requisitos mínimos que as instituições de crédito devem satisfazer na divulgação ao público das condições em que prestam os seus serviços.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-76\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Critério de diligência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações, e tendo em conta o interesse dos depositantes, dos investidores e dos demais credores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-77\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Código de conduta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, regras de conduta que considere necessárias para complementar e desenvolver as fixadas no presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os códigos de conduta elaborados pelas associações representativas das instituições de crédito serão submetidos à aprovação do Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Banco de Portugal poderá, quando o julgue conveniente, determinar às associações representativas das instituições interessadas a elaboração de códigos de conduta e, bem assim, emitir instruções orientadoras para esse efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os códigos de conduta, depois de aprovados, serão enviados pelo Banco de Portugal para publicação na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor após a publicação e nos prazos neles determinados.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Segredo profissional</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-78\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de segredo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-79\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Excepções ao dever de segredo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Nos termos previstos na lei penal e de processo penal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-80\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de segredo das autoridades de supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Fica ressalvada a divulgação de informações confidenciais relativas a instituições de crédito no âmbito de providências extraordinárias de saneamento ou de processos de liquidação, excepto tratando-se de informações relativas a pessoas que tenham participado no plano de saneamento financeiro da instituição.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É licita, designadamente para efeitos estatísticos, a divulgação de informações em forma sumária ou agregada e que não permita identificação individualizada de pessoas ou instituições.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-81\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cooperação com outras entidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O disposto nos artigos anteriores não obsta, igualmente, a que o Banco de Portugal troque informações com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com o Instituto de Seguros de Portugal, com a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo, com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às destas entidades em outro Estado membro da Comunidade Europeia e ainda com as seguintes entidades igualmente pertencentes a um Estado membro da Comunidade Europeia:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Organismos encarregados da gestão dos sistemas de garantia de depósitos ou de protecção dos investidores, quanto às informações necessárias ao cumprimento das suas funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Entidades intervenientes em processos de liquidação de instituições de crédito, de sociedades financeiras, de instituições financeiras e autoridades com competência de supervisão sobre aquelas entidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pessoas encarregadas do controlo legal das contas de instituições de crédito, de sociedades financeiras, de empresas de seguros, de instituições financeiras, e autoridades com competência de supervisão sobre aquelas pessoas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Autoridades de supervisão dos Estados membros da Comunidade Europeia, quanto às informações previstas nas directivas comunitárias aplicáveis às instituições de crédito e instituições financeiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>No âmbito de acordos de cooperação que o Banco haja celebrado, autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia, em regime de reciprocidade, quanto às informações necessárias à supervisão, em base individual ou consolidada, das instituições de crédito com sede em Portugal e das instituições de natureza equivalente com sede naqueles Estados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Bancos centrais e outros organismos de vocação similar, enquanto autoridades monetárias, e outras autoridades com competência para a supervisão dos sistemas de pagamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal poderá também trocar informações com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às das entidades mencionadas no corpo do número anterior e nas alíneas a) a d) do mesmo número em países não membros da Comunidade Europeia, devendo observar-se o disposto na alínea e) do mesmo número.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ficam sujeitas a dever de segredo todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As informações recebidas pelo Banco de Portugal nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para exame das condições de acesso à actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para supervisão, em base individual ou consolidada, da actividade das instituições de crédito, nomeadamente quanto a liquidez, solvabilidade, grandes riscos e demais requisitos de adequação de fundos próprios, organização administrativa e contabilística e controlo interno;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Para aplicação de sanções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>No âmbito de recursos interpostos de decisões do Ministro das Finanças ou do Banco de Portugal, tomadas nos termos das disposições aplicáveis às entidades sujeitas à supervisão deste;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Para efeitos da política monetária e do funcionamento ou supervisão dos sistemas de pagamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Banco de Portugal só poderá comunicar informações que tenha recebido de entidades de outro Estado membro da Comunidade Europeia com o consentimento expresso dessas entidades.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-82\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cooperação com países terceiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os acordos de cooperação referidos na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior só podem ser celebrados quando as informações a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente diploma e tenham por objectivo o desempenho de funções de supervisão que estejam cometidas às entidades em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-83\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informações sobre riscos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Independentemente do estabelecido quanto ao Serviço de Centralização de Riscos de Crédito, as instituições de crédito poderão organizar, sob regime de segredo, um sistema de informações recíprocas com o fim de garantir a segurança das operações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-84\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Violação do dever de segredo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Conflitos de interesses</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Crédito a membros dos órgãos sociais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5, 6 e 7, as instituições de crédito não podem conceder crédito, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, quer directa quer indirectamente, aos membros dos seus órgãos de administração ou fiscalização, nem a sociedades ou outros entes colectivos por eles directa ou indirectamente dominados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Presume-se o carácter indirecto da concessão de crédito quando o beneficiário seja cônjuge, parente ou afim em 1.º grau de algum membro dos órgãos de administração ou fiscalização ou uma sociedade directa ou indirectamente dominada por alguma ou algumas daquelas pessoas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para os efeitos deste artigo, é equiparada à concessão de crédito aquisição de partes de capital em sociedades ou outros entes colectivos referidos nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ressalvam-se do disposto nos números anteriores as operações de carácter ou finalidade social ou decorrentes da política de pessoal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do número seguinte, o disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica aos membros do conselho geral, aos administradores não executivos das instituições de crédito e a sociedades ou outros entes colectivos por eles dominados.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O Banco de Portugal poderá determinar a aplicação do artigo 109.º às entidades referidas no número anterior, aos membros de outros orgãos que considere exercerem funções equiparáveis e às sociedades ou outros entes colectivos por eles dominados.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição de crédito em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, corretoras e outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no mesmo perímetro de supervisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os membros do órgão de administração ou fiscalização de uma instituição de crédito não podem participar na apreciação e decisão de operações de concessão de crédito a sociedades ou outros entes colectivos não incluídos no n.º 1 de que sejam gestores ou em que detenham participações qualificadas, bem como na apreciação e decisão dos casos abrangidos pelos n.os 5 e 6, exigindo-se em todas estas situações a aprovação por maioria de pelo menos dois terços dos restantes membros do órgão de administração e o parecer favorável do órgão de fiscalização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-86\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outras operações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os membros do órgão de administração, os directores e outros empregados, os consultores e os mandatários das instituições de crédito não podem intervir na apreciação e decisão de operações em que sejam directa ou indirectamente interessados os próprios, seus cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau, ou sociedades ou outros entes colectivos que uns ou outros directa ou indirectamente dominem.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Defesa da concorrência e publicidade</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-87\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Defesa da concorrência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A actividade das instituições de crédito, bem como a das suas associações empresariais, está sujeita à legislação da defesa da concorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não se consideram restritivos da concorrência os acordos legítimos entre instituições de crédito e as práticas concertadas que tenham por objecto as operações seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Participação em emissões e colocações de valores mobiliários ou instrumentos equiparados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Concessão de créditos ou outros apoios financeiros de elevado montante a uma empresa ou a um conjunto de empresas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na aplicação da legislação da defesa da concorrência às instituições de crédito e suas associações empresariais ter-se-ão sempre em conta os bons usos da respectiva actividade, nomeadamente no que respeite as circunstâncias de risco ou solvabilidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-88\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Colaboração do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a instituições de crédito ou suas associações empresarias será obrigatoriamente solicitado e enviado ao Conselho de Concorrência o parecer do Banco de Portugal, bem como, se estiver em causa o exercício de actividades de intermediação de valores mobiliários, o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A publicidade das instituições de crédito e das suas associações empresariais está sujeita ao regime geral, e, relativamente às actividades de intermediação de valores mobiliários, ao estabelecido no Código do Mercado de Valores Mobiliários.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As mensagens publicitárias que mencionem a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores devem limitar-se a referências meramente descritivas e não podem conter quaisquer juízos de valor nem tecer comparações com a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores asseguradas por outras instituições.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As instituições de crédito autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia podem fazer publicidade dos seus serviços em Portugal nos mesmos termos e condições que as instituições com sede no País.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-90\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Intervenção do Banco de Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Banco de Portugal pode, relativamente à publicidade que não respeite a lei:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ordenar a suspensão das acções publicitárias em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Determinar a imediata publicação pelo responsável, de rectificação apropriada.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode o Banco de Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infractores na prática do acto.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Normas prudenciais e supervisão</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Princípios gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-91\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Superintendência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A superintendência do mercado monetário, financeiro e cambial, e designadamente a coordenação da actividade dos agentes do mercado com a política económica e social do Governo, compete ao Ministro das Finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando nos mercados monetário, financeiro e cambial se verifique perturbação que ponha em grave perigo a economia nacional, poderá o Governo, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, e ouvido o Banco de Portugal, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados determinados ou de certas categorias de operações, ou ainda o encerramento temporário de instituições de crédito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atribuições do Banco de Portugal enquanto banco central</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos termos da sua Lei Orgânica, compete ao Banco de Portugal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Orientar e fiscalizar os mercados monetário e cambial, bem como regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, designadamente no âmbito da sua participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Recolher e elaborar as estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos, designadamente no âmbito da sua colaboração com o Banco Central Europeu.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-93\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A supervisão das instituições de crédito, e em especial a sua supervisão prudencial, incluindo a da actividade que exerçam no estrangeiro, incumbe ao Banco de Portugal, de acordo com a sua Lei Orgânica e o presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Normas prudenciais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-94\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As instituições de crédito devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar a todo o tempo níveis adequados de liquidez e solvabilidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Capital</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal ou sob sua proposta, fixar, por portaria, o capital social mínimo das instituições de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As instituições de crédito constituídas por modificação do objecto de uma sociedade, por fusão de duas ou mais, ou por cisão, devem ter, no acto da constituição, capital social não inferior ao mínimo estabelecido nos termos do número anterior, não podendo também os seus fundos próprios ser inferiores àquele mínimo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-96\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundos próprios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Banco de Portugal, por aviso, fixará os elementos que podem integrar os fundos próprios das instituições de crédito e das sucursais referidas no artigo 57.º, definindo as características que devem ter.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os fundos próprios não podem tornar-se inferiores ao montante de capital social exigido nos termos do artigo 95.º 3 - Verificando-se diminuição dos fundos próprios abaixo do referido montante, o Banco de Portugal pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo limitado para que regularize a situação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reservas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas instituições de crédito deve ser destinada à formação de uma reserva legal, até um limite igual ao valor do capital social ou ao somatório das reservas livres constituídas e dos resultados transitados, se superior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Devem ainda as instituições de crédito constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, critérios, gerais ou específicos, de constituição e aplicação das reservas mencionadas no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-98\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Segurança das aplicações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-99\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relações e limites prudenciais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, as relações a observar entre rubricas patrimoniais e estabelecer limites prudenciais à realização de operações que as instituições de crédito estejam autorizadas a praticar, em ambos os casos, quer em termos individuais quer em termos consolidados, e nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Relação entre os fundos próprios e o total dos activos e das contas extrapatrimoniais, ponderados ou não por coeficientes de risco;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Limites à tomada firme de emissões de valores mobiliários para subscrição indirecta ou à garantia da colocação das emissões dos mesmos valores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Limites à concentração de riscos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Limites mínimos para as provisões destinados à cobertura de riscos de crédito ou de quaisquer outros riscos ou encargos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Prazos e métodos da amortização das instalações e do equipamento, das despesas de instalação, de trespasse e outras de natureza similar.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relações das participações com os fundos próprios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de crédito não podem deter no capital de uma sociedade participação qualificada cujo montante ultrapasse 15% dos fundos próprios da instituição participante.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O montante global das participações qualificadas em sociedades não pode ultrapassar 60% dos fundos próprios da instituição de crédito participante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para cálculo dos limites estabelecidos nos números anteriores não serão tomadas em conta:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As acções detidas temporariamente em virtude de tomada firme da respectiva emissão, durante o período normal daquela e dentro dos limites fixados nos termos do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As acções ou outras partes de capital detidas em nome próprio mas por conta de terceiros, sem prejuízo dos limites estabelecidos nos termos do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não se aplicam os limites fixados nos n.os 1 e 2 quando os excedentes de participação relativamente aos referidos limites sejam cobertos a 100% por fundos próprios e estes não entrem no cálculo do rácio de solvabilidade e de outros rácios ou limites que tenham os fundos próprios por referência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso existam excedentes em relação a ambos os limites a que se refere o número anterior, o montante a cobrir pelos fundos próprios será o mais elevado desses excedentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto no presente artigo não se aplica às participações noutras instituições de crédito, em sociedades financeiras, em instituições financeiras, em sociedades gestoras de fundos de pensões ou em empresas de seguros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relações das participações com o capital das sociedades participadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as instituições de crédito não podem deter, directa ou indirectamente, numa sociedade, por prazo seguido ou interpolado, superior a três anos, participação que lhes confira mais de 25% dos direitos de voto, correspondentes ao capital da sociedade participada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Considera-se participação indirecta a detenção de acções ou outras partes de capital por pessoas ou em condições que determinem equiparação de direitos de voto para efeitos de participação qualificada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não se aplica o limite estabelecido no n.º 1 às participações de uma instituição de crédito noutras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, sociedades de serviços auxiliares, sociedades de titularização de créditos, empresas de seguros, filiais de empresas de seguros detidas, em conformidade com a lei a estas aplicável, corretoras e mediadoras de seguros, sociedades gestoras de fundos de pensões e sociedades gestoras de participações sociais que apenas detenham partes de capital nas sociedades antes referidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O prazo previsto no n.º 1 é de cinco anos relativamente às participações indirectas detidas através de sociedades de capital de risco.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação das participações qualificadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A pessoa singular ou colectiva que, directa ou indirectamente, pretenda deter participação qualificada numa instituição de crédito deve comunicar previamente ao Banco de Portugal o seu projecto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Devem ainda ser comunicados previamente ao Banco de Portugal os actos que envolvam aumento de uma participação qualificada, sempre que deles possa resultar, consoante os casos, uma percentagem que atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 5%, 10%, 20%, 33% ou 50% do capital ou dos direitos de voto na instituição participada, ou quando esta se transforme em filial da entidade adquirente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A comunicação prevista nos números anteriores deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de iniciativas projectadas pela pessoa em causa possa resultar qualquer das situações indicadas, ainda que o resultado não esteja de antemão assegurado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os actos ou factos de que tenha resultado a aquisição de uma participação que atinja, pelo menos, 2% do capital ou dos direitos de voto na instituição participada devem ser comunicados ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias a contar da respectiva verificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal informará o interessado, no prazo de 30 dias, se considera que a participação adquirida tem carácter qualificado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se o Banco de Portugal, nos casos previstos nos n.os 4 e 5, entender que a participação não tem carácter qualificado, poderá a todo o tempo exigir do respectivo titular a comunicação prévia ou subsequente de qualquer acto ou facto de que possa resultar ou tenha resultado, consoante os casos, a detenção de uma percentagem igual ou superior a 3% ou 4% do capital ou dos direitos de voto na instituição participada.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As comunicações previstas no presente artigo devem especificar os actos ou factos jurídicos de que resulte ou possa resultar a detenção da participação, a identidade da contraparte nesses actos, quando determinável, e o montante da participação em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Declaração oficiosa 1 - O Banco de Portugal pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas previstas na lei, declarar que possui carácter qualificado qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de crédito, relativamente à qual venha a ter conhecimento de actos ou factos relevantes cuja comunicação ao Banco tenha sido omitida ou incorrectamente feita pelo seu detentor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal pode igualmente, a todo o tempo, declarar que possui carácter qualificado uma participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de crédito, sempre que tenha conhecimento de actos ou factos susceptíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da instituição participada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A apreciação a que se refere o número anterior pode ser feita por iniciativa dos interessados, devendo, neste caso, a decisão do Banco de Portugal ser tomada no prazo de 30 dias após a recepção do pedido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Idoneidade dos detentores de participações qualificadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No prazo máximo de três meses a contar da comunicação referida no artigo 102.º, o Banco de Portugal opor-se-á ao projecto, se não considerar demonstrado que a pessoa em causa ou as características do seu projecto reúnem condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo de outras situações apreciadas pelo Banco de Portugal nos termos do número anterior, considera-se que tais condições não existem quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se o modo como a pessoa em causa gere habitualmente os seus negócios ou a natureza da sua actividade profissional revelarem propensão acentuada para assumir riscos excessivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se for inadequada a situação económico-financeira da pessoa em causa, em função do montante da participação que se propõe deter;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se o Banco de Portugal tiver fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos utilizados na aquisição da participação, ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se a estrutura e as características do grupo empresarial em que a instituição de crédito passaria a estar integrada inviabilizarem uma supervisão adequada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se a pessoa em causa recusar condições necessárias ao saneamento da instituição de crédito que tenham sido previamente estabelecidas pelo Banco de Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Se a pessoa em causa tiver sido, nos últimos cinco anos, objecto da sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 212.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Tratando-se de pessoa singular, se se verificar relativamente a ela algum dos factos que indiciem falta de idoneidade nos termos do artigo 30.º 3 - O Banco de Portugal pode, antes de proferir a sua decisão, opor-se provisoriamente a uma aquisição ou reforço que tenha sido objecto de comunicação prévia nos termos do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o interessado for instituição de crédito autorizada noutro Estado membro da Comunidade Europeia ou empresa-mãe de instituição de crédito nestas condições, ou pessoa singular ou colectiva que domine instituição de crédito autorizada noutro Estado membro, e se, por força da operação projectada, a instituição em que a participação venha a ser detida se transformar em sua filial, o Banco de Portugal, para apreciação do projecto, solicitará parecer da autoridade de supervisão do Estado membro de origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando não deduza oposição, o Banco de Portugal poderá fixar prazo razoável para a realização da operação projectada, entendendo-se, nos casos em que nada disser, que aquele é de um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O Banco de Portugal informará a Comissão Europeia de qualquer tomada de participações numa instituição de crédito sempre que o participante seja pessoa singular não nacional de Estados membros da Comunidade Europeia, ou pessoa colectiva que tenha a sua sede principal e efectiva de administração em país que não seja membro da mesma Comunidade, e, em virtude da participação, a instituição se transforme em sua filial.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O Banco de Portugal determinará, por aviso, os elementos de informação que os interessados devem apresentar com o fim de instruir o procedimento regulado no presente artigo, sem prejuízo de, em qualquer momento, poder exigir quaisquer outros que considere necessários à sua apreciação.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sempre que o objecto da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação de valores mobiliários, o Banco de Portugal, antes de se pronunciar nos termos do n.º 1, solicitará informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos detentores de participações qualificadas, devendo a Comissão, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de um mês.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação subsequente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Deve ser comunicada ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias, a celebração dos actos mediante os quais sejam concretizados os projectos de aquisição ou aumento de participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia nos termos do artigo 102.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inibição dos direitos de voto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que tenha conhecimento da constituição ou do aumento de uma participação sujeita a comunicação nos termos do artigo 102.º, sem que o interessado a ela haja procedido, o Banco de Portugal, independentemente das sanções aplicáveis e salvo o disposto no número seguinte, poderá determinar a inibição do exercício, na instituição de crédito participada, dos direitos de voto integrantes da referida participação, na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do acto não comunicado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se, nas situações a que se refere o número anterior, a comunicação em falta for feita antes de decidida a inibição dos direitos de voto, o Banco de Portugal procederá de acordo com os poderes que lhe são conferidos pela artigo 103.º; se a mesma comunicação for posterior à decisão de inibição, esta cessará se o Banco de Portugal não deduzir oposição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de se verificar a constituição ou o aumento de uma participação qualificada contra a sua oposição, definitiva ou provisória, o Banco de Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, determinará a inibição do exercício, na instituição de crédito participada, dos direitos de voto integrantes da referida participação, na medida necessária e adequada para a realização dos fins que determinaram a oposição.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o Banco de Portugal poderá, em alternativa, determinar que a inibição incida em entidade que detenha, directa ou indirectamente, direitos de voto na instituição de crédito participada, se essa medida for considerada suficiente para assegurar as condições de gestão sã e prudente nesta última e não envolver restrição grave do exercício de outras actividades económicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Banco de Portugal determinará igualmente em que medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela instituição participada noutras instituições de crédito com as quais se encontre em relação de domínio, directo ou indirecto.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao interessado, nos termos gerais, e comunicadas ao órgão de administração da instituição de crédito participada e ao presidente da respectiva assembleia de accionistas, acompanhadas, quanto a este último, da determinação de que deverá actuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos, de acordo com o disposto no número seguinte. Sempre que o objecto da instituição de crédito compreenda alguma actividade de intermediação em valores mobiliários, as decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são também comunicadas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Sempre que o interessado seja uma entidade sujeita a supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, as decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são também comunicadas a este Instituto.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O presidente da assembleia geral a quem sejam comunicadas as decisões a que se refere o número anterior deve, no exercício das suas funções, assegurar que os direitos de voto inibidos não são, em qualquer circunstância, exercidos na assembleia de accionistas.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Se, não obstante o disposto no número anterior, se verificar que foram exercidos direitos de voto sujeitos a inibição, a deliberação tomada é anulável, salvo se se provar que teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais, ou ainda pelo Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Se o exercício dos direitos de voto abrangidos pela inibição tiver sido determinante para a eleição dos órgãos de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal deve, na pendência da acção de anulação da respectiva deliberação, recusar os respectivos registos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inibição por motivos supervenientes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Banco de Portugal, com fundamento em factos relevantes, que venham ao seu conhecimento após a constituição ou aumento de uma participação qualificada e que criem o receio justificado de que a influência exercida pelo seu detentor possa prejudicar a gestão sã e prudente da instituição de crédito participada, pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da mesma participação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Às decisões tomadas nos termos do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e seguintes do artigo 105.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Diminuição da participação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A pessoa singular ou colectiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa instituição de crédito, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer dos limiares de 5%, 10%, 20%, 33% ou 50%, ou de tal modo que a instituição deixe de ser sua filial, deve informar previamente o Banco de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se se verificar a redução de uma participação para um nível inferior a 5% do capital ou dos direitos de voto da instituição participada, o Banco de Portugal comunicará ao seu detentor, no prazo de 30 dias, se considera que a participação daí resultante tem carácter qualificado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 104.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-108\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação pelas instituições de crédito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de crédito comunicarão ao Banco de Portugal, logo que delas tenham conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 102.º e 107.º 2 - Em Abril de cada ano, as instituições de crédito comunicarão ao Banco de Portugal a identidade dos seus accionistas detentores de participações qualificadas e o montante das respectivas participações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Crédito a detentores de participações qualificadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O montante dos créditos concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, a pessoa que directa ou indirectamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e a sociedade que essa pessoa directa ou indirectamente domine, ou que com ela estejam numa relação de grupo, não poderá exceder, em cada momento e no seu conjunto, 10% dos fundos próprios da instituição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O montante global dos créditos concedidos a todos os detentores de participações qualificadas e a sociedades referidas no número anterior não poderá exceder, em cada momento, 30% dos fundos próprios da instituição de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As operações referidas nos números anteriores dependem da aprovação por maioria qualificada de pelo menos dois terços dos membros do órgão de administração e do parecer favorável do órgão de fiscalização da instituição de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os n.os 2 e 3 do artigo 85.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às operações a que se referem os números anteriores, sendo a presunção prevista no n.º 2 do artigo 85.º apenas ilidível nos casos de parentesco e afinidade em 1.º grau ou de cônjuges judicialmente separados de pessoas e bens.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto no presente artigo não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais, que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição de crédito em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, corretoras e outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no mesmo perímetro de supervisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os montantes de crédito referidos no presente artigo e no n.º 5 do artigo 85.º serão sempre agregados para efeitos do cômputo dos respectivos limites.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-110\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relação de accionistas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até cinco dias antes da realização das assembleias gerais das instituições de crédito, deve ser publicada, em dois dos jornais mais lidos da localidade da sede, a relação dos accionistas, com indicação das respectivas participações no capital social.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A relação só tem de incluir os accionistas cujas participações excedam 2% do capital social.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores não se aplica no caso de as assembleias gerais se realizarem ao abrigo do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-111\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 111.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo de acordos parassociais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os acordos parassociais entre accionistas de instituições de crédito relativos ao exercício do direito de voto estão sujeitos a registo no Banco de Portugal, sob pena de ineficácia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo pode ser requerido por qualquer das partes do acordo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-112\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aquisição de imóveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de crédito não podem, salvo autorização concedida pelo Banco de Portugal, adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento ou à prossecução do seu objecto social.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal determinará as normas, designadamente de contabilidade, que a instituição de crédito deve observar na aquisição de imóveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 113.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rácio do imobilizado e aquisição de títulos de capital</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Banco de Portugal poderá definir, por aviso, os limites ao valor do activo imobilizado das instituições de crédito, bem como ao valor total das acções ou outras partes de capital de quaisquer sociedades não abrangidas no referido activo, que as instituições de crédito podem deter.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aquisições em reembolso de crédito próprio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os limites previstos nos artigos 100.º e 101.º podem ser excedidos e a restrição constante do artigo 112.º ultrapassada, em resultado de aquisições em reembolso de crédito próprio, devendo as situações daí resultantes ser regularizadas no prazo de dois anos, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado pelo Banco de Portugal, nas condições que este determinar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 115.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras de contabilidade e publicações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao Banco de Portugal, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística e do disposto no Código do Mercado de Valores Mobiliários, estabelecer normas de contabilidade aplicáveis às instituições sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as mesmas instituições lhe devem remeter e os que devem publicar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As instituições de crédito organizarão contas consolidadas nos termos previstos em legislação própria.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal devem publicar as suas contas nos termos e com a periodicidade definidos em aviso do Banco de Portugal, podendo este exigir a respectiva certificação legal.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Supervisão SECÇÃO I Supervisão em geral</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimentos de supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No desempenho das suas funções de supervisão, compete em especial ao Banco de Portugal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Acompanhar a actividade das instituições de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Vigiar pela observância das normas que disciplinam a actividade das instituições de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Emitir recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Tomar providências extraordinárias de saneamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Sancionar as infracções.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da instituição auditada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sociedades gestoras de participações sociais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ficam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal as sociedades gestoras de participações sociais quando as participações detidas, directa ou indirectamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto em uma ou mais instituições de crédito ou sociedades financeiras.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal pode ainda sujeitar à sua supervisão as sociedades gestoras de participações sociais que, não estando incluídas na previsão do número anterior, detenham participação qualificada em instituição de crédito ou em sociedade financeira.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Exceptuam-se da aplicação do número anterior as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no artigo 43.º-A é aplicável às sociedades gestoras de participações sociais a que se refere o n.º 1 do presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos 1 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão as entidades que tenham por objecto exercer, ou que de facto exerçam, uma actividade especialmente relevante para o funcionamento dos sistemas de pagamentos, especificando as regras e as obrigações que lhes são aplicáveis, de entre as previstas no presente diploma para as sociedades financeiras.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades que exerçam qualquer actividade no âmbito dos sistemas de pagamentos devem comunicar esse facto ao Banco de Portugal e prestar-lhe todas as informações que ele lhes solicitar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para os efeitos do n.º 1, considera-se especialmente relevante para os sistemas de pagamentos, nomeadamente, a actividade de gestão de uma rede electrónica através da qual se efectuem pagamentos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 118.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão sã e prudente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se as condições em que decorre a actividade de uma instituição de crédito não respeitarem as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificá-la para, no prazo que lhe fixar, tomar as providências necessárias para restabelecer ou reforçar o equilíbrio financeiro, ou corrigir os métodos de gestão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que tiver conhecimento do projecto de uma operação por uma instituição de crédito que, no seu entender, seja susceptível de implicar a violação ou o agravamento da violação de regras prudenciais aplicáveis ou de infringir as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificar essa instituição para se abster de realizar tal operação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-119\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 119.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de accionista</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando a situação de uma instituição de crédito o justifique, o Banco de Portugal pode recomendar aos accionistas que lhe prestem o apoio financeiro que seja adequado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 120.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de crédito são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal as informações que este considere necessárias à verificação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do seu grau de liquidez e solvabilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dos riscos em que incorrem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Do cumprimento das normas, legais e regulamentares, que disciplinam a sua actividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Da sua organização administrativa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Da eficácia dos seus controlos internos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Dos seus processos de segurança e controlo no domínio informático;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Do cumprimento permanente das condições previstas nos artigos 14.º, 15.º e 20.º, n.º 1, alínea f).</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As instituições de crédito facultarão ao Banco de Portugal a inspecção dos seus estabelecimentos e o exame da escrita no local, assim como todos os outros elementos que o Banco considere relevantes para a verificação dos aspectos mencionados no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Banco de Portugal poderá extrair cópias e translados de toda a documentação pertinente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades não abrangidas pelos números precedentes e que detenham participações qualificadas no capital de instituições de crédito são obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal todos os elementos ou informações que o mesmo Banco considere relevantes para a supervisão das instituições em que participam.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Durante o prazo de cinco anos, as instituições de crédito devem manter à disposição do Banco de Portugal os dados pertinentes sobre as transacções relativas a serviços de investimento prestados em outros Estados membros da Comunidade Europeia sobre instrumentos negociados em mercado regulamentado, ainda que tais transacções não tenham sido realizadas em mercado regulamentado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito lhe apresentem relatórios de trabalhos relacionados com matérias de supervisão prudencial, realizados por uma entidade devidamente habilitada e para o efeito aceite pelo mesmo Banco.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-121\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revisores oficiais de contas e auditores externos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma instituição de crédito serviços de auditoria são obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, com a maior brevidade, os factos respeitantes a essa instituição de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos sejam susceptíveis de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Constituir uma infracção grave às normas, legais ou regulamentares, que estabelecem as condições de autorização ou que regulam de modo específico o exercício da actividade das instituições de crédito; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Afectar a continuidade da exploração da instituição de crédito; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Determinar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A obrigação prevista no número anterior é igualmente aplicável relativamente aos factos de que as pessoas referidas no mesmo número venham a ter conhecimento no contexto de funções idênticas, mas exercidas em empresa que mantenha com a instituição de crédito onde tais funções são exercidas uma relação de proximidade emergente de uma relação de domínio.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O dever de informação imposto pelo presente artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de informações legal ou contratualmente previstas, não envolvendo nenhuma responsabilidade para os respectivos sujeitos o seu cumprimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-122\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 122.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instituições de crédito autorizadas em outros países comunitários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de crédito autorizadas em outros Estados membros da Comunidade Europeia e que exerçam actividade em Portugal, desde que sujeitas à supervisão das autoridades dos países de origem, não estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete, porém, ao Banco de Portugal, em colaboração com as autoridades competentes dos países de origem, supervisar a liquidez das sucursais das instituições de crédito mencionadas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Banco de Portugal colaborará com as autoridades competentes dos países de origem, no sentido de as instituições referidas no n.º 1 tomarem as providências necessárias para cobrir os riscos resultantes de posições abertas que decorram das operações que efectuem no mercado financeiro português.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As instituições mencionadas estão sujeitas às decisões e outras providências que as autoridades portuguesas tomem no âmbito da política monetária, financeira e cambial e às normas aplicáveis por razões de interesse geral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-123\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 123.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres das instituições autorizadas em outros países comunitários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para os efeitos do artigo anterior, as instituições nele mencionadas devem apresentar ao Banco de Portugal os elementos de informação que este considere necessários.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 120.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-124\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 124.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inspecção pelas autoridade do país de origem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tendo em vista exercer as funções de supervisão prudencial que lhes incumbem, as autoridades competentes dos outros Estados membros da Comunidade Europeia, após terem informado do facto o Banco de Portugal, podem, directamente ou por intermédio de quem tenham mandatado para o efeito, proceder a inspecções nas sucursais que as instituições de crédito autorizadas nesses Estados membros possuam em território português.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As inspecções de que trata o número anterior podem também ser realizadas pelo Banco de Portugal, a pedido das autoridades referidas no mesmo número.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-125\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 125.º</span><span class=\"lf-art-t\">Escritórios de representação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A actividade dos escritórios de representação de instituições de crédito com sede no estrangeiro está sujeita à supervisão do Banco de Portugal, a qual poderá ser feita no local e implicar o exame de livros de contabilidade e de quaisquer outros elementos de informação julgados necessários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-126\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 126.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidades não habilitadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma actividade reservada às instituições de crédito, pode o Banco de Portugal exigir que ela apresente os elementos necessários ao esclarecimento da situação, bem como realizar inspecções no local onde indiciariamente tal actividade seja ou tenha sido exercida, ou onde suspeite que se encontrem elementos relevantes para o conhecimento da mesma actividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a outras pessoas, o Banco de Portugal pode requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente colectivo que, sem estar habilitado, pratique operações reservadas a instituições de crédito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-127\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 127.º</span><span class=\"lf-art-t\">Colaboração de outras autoridades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As autoridades policiais prestarão ao Banco de Portugal a colaboração que este lhes solicite no âmbito das suas atribuições de supervisão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-128\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 128.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreensão de documentos e valores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No decurso das inspecções a que se refere o n.º 1 do artigo 126.º, pode o Banco de Portugal proceder à apreensão de quaisquer documentos ou valores que constituam objecto, instrumento ou produto de infracção ou que se mostrem necessários à instrução do respectivo processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aos valores apreendidos aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 215.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-129\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 129.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recursos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) SECÇÃO II Supervisão em base consolidada</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-130\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 130.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência e definições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Banco de Portugal exercerá a supervisão em base consolidada das instituições de crédito, nos termos da presente secção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos da presente secção, entende-se por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Entidades equiparadas a instituições de crédito: as sociedades financeiras referidas no n.º 1 do artigo 6.º e ainda qualquer pessoa colectiva que, não sendo instituição de crédito ou sociedade financeira, tenha como actividade principal tomar participações ou exercer uma ou mais actividades previstas nos n.os 2 a 12 da lista anexa à Directiva n.º 89/646/CEE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, e ainda as instituições excluídas a título permanente pelo artigo 2.º da Directiva n.º 77/780/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, com excepção dos bancos centrais dos Estados membros da Comunidade Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Companhia financeira: alguma das entidades equiparadas a instituições de crédito, cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições de crédito ou entidades equiparadas, sendo pelo menos uma destas filiais instituições de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Companhia mista: qualquer empresa-mãe que não seja companhia financeira ou instituição de crédito e em cujas filiais se inclua, pelo menos, uma instituição de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Participação: detenção, directa ou indirecta, de pelo menos 20% dos direitos de voto ou do capital de uma sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Filial: pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa relação de domínio em alguma das variantes I) a IV) da alínea a) da definição 2.ª do artigo 13.º, ou sobre a qual exerça efectivamente, no juízo das autoridades de supervisão das instituições de crédito, influência dominante.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-131\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 131.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo da supervisão em base individual, as instituições de crédito com sede em Portugal que tenham como filiais uma ou mais instituições de crédito ou entidades equiparadas, ou que nelas detenham uma participação, ficam sujeitas à supervisão com base na sua situação financeira consolidada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo da supervisão em base individual, as instituições de crédito com sede em Portugal, cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira com sede num Estado membro da Comunidade Europeia, ficam sujeitas a supervisão com base na situação financeira consolidada da companhia financeira.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Banco de Portugal pode determinar a inclusão de uma instituição de crédito na supervisão em base consolidada, nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando uma instituição de crédito exerça influência significativa sobre outra instituição de crédito ou entidade equiparada, ainda que não detenha nela qualquer participação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando duas ou mais instituições de crédito ou entidades equiparadas estejam sujeitas a direcção única, ainda que não estipulada estatutária ou contratualmente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando duas ou mais instituições de crédito ou entidades equiparadas tenham órgãos de administração ou fiscalização compostos maioritariamente pelas mesmas pessoas.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As sociedades de serviços auxiliares serão incluídas na supervisão em base consolidada quando se verificarem as condições previstas nos n.os 1 e 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Banco de Portugal fixará, por aviso, os termos em que instituições de crédito, entidades equiparadas ou sociedades de serviços auxiliares podem ser excluídas da supervisão em base consolidada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-132\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 132.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras especiais de competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Banco de Portugal exercerá a supervisão em base consolidada se uma companhia financeira tiver sede em Portugal e for empresa-mãe de instituições de crédito com sede em Portugal e noutros Estados membros da Comunidade Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se uma companhia financeira possuir em Portugal filial que seja instituição de crédito e tiver sede em Estado membro da Comunidade Europeia, onde não se encontre sediada nenhuma das instituições de crédito suas filiais, será da competência do Banco de Portugal o exercício da supervisão nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando as autoridades de supervisão das referidas filiais e a autoridade de supervisão das instituições de crédito do Estado membro onde tiver sede a companhia financeira acordarem na atribuição ao Banco de Portugal de tal competência e, bem assim, convierem em medidas concretas de cooperação e de transmissão de informações que permitam realizar a supervisão em base consolidada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se não existir o acordo mencionado na alínea anterior, quando a instituição de crédito com sede em Portugal possuir o total de balanço mais elevado em relação aos das outras instituições de crédito filiais ou, se houver igualdade dos totais dos balanços, quando a autorização da filial com sede em Portugal tiver sido a primeira a ser concedida.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Banco de Portugal poderá acordar com as entidades de supervisão das instituições de crédito dos outros Estados interessados a redistribuição das responsabilidades pela supervisão em base consolidada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-133\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 133.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outras regras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao Banco de Portugal fixar, por aviso, as regras necessárias à supervisão em base consolidada, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Regras que definam os domínios em que a supervisão terá lugar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Regras sobre a forma e extensão da consolidação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Regras sobre procedimentos de controlo interno das sociedades abrangidas pela supervisão em base consolidada, designadamente as que sejam necessárias para assegurar as informações úteis para a supervisão.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-134\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 134.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de informações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições abrangidas pelo disposto nos artigos anteriores são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal todos os elementos de informação relativos às sociedades em cujo capital participem e que sejam necessários para a supervisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sociedades participadas são obrigadas a fornecer às instituições que nelas participam os elementos de informação que sejam necessários para dar cumprimento ao disposto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando a empresa-mãe de uma ou várias instituições de crédito for uma companhia financeira ou uma companhia mista, estas e as respectivas filiais ficam obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal todas as informações e esclarecimentos que sejam úteis para a supervisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que sejam participadas por instituições de crédito com sede no estrangeiro ficam autorizadas a fornecer às instituições participantes as informações e elementos necessários para a supervisão, em base consolidada, pelas autoridades competentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Banco de Portugal poderá, sempre que seja necessário para a supervisão em base consolidada das instituições de crédito, proceder ou mandar proceder a verificações e exames periciais nas companhias financeiras ou mistas e nas respectivas filiais, bem como nas sociedades de serviços auxiliares.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-135\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 135.º</span><span class=\"lf-art-t\">Colaboração de autoridades de supervisão de outros países comunitários com o Banco de Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Banco de Portugal pode solicitar às autoridades de supervisão dos Estados membros da Comunidade Europeia, em que tenham sede as sociedades participadas, as informações necessárias para a supervisão em base consolidada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal pode igualmente solicitar as informações que sejam necessárias para exercer a supervisão em base consolidada às seguintes autoridades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade Europeia em que tenham sede companhias financeiras ou companhias mistas que sejam empresas-mãe de instituições de crédito com sede em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade Europeia em que tenham sede instituições de crédito filiais das mencionadas companhias financeiras.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Pode ainda o Banco de Portugal, para o mesmo fim, solicitar às autoridades referidas que verifiquem informações de que disponha sobre as sociedades participadas, ou que autorizem que essas informações sejam verificadas pelo Banco de Portugal, quer directamente quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-136\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 136.º</span><span class=\"lf-art-t\">Colaboração do Instituto de Seguros de Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando uma instituição de crédito, uma companhia financeira ou uma companhia mista controlarem uma ou mais filiais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, fornecerá este Instituto ao Banco de Portugal as informações que sejam necessárias à supervisão em base consolidada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-137\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 137.º</span><span class=\"lf-art-t\">Colaboração com outras autoridades de supervisão de países comunitários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em ordem à supervisão, em base consolidada, da situação financeira de instituições de crédito com sede em outros Estados membros da Comunidade Europeia, deve o Banco de Portugal prestar às respectivas autoridades de supervisão as informações de que disponha ou que possa obter relativamente às instituições que supervise e que sejam participadas por aquelas instituições.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando, para o fim mencionado no número anterior, a autoridade de supervisão de outro Estado membro da Comunidade Europeia solicite a verificação de informações relativas a instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal e que tenham sede em território português, deve o Banco de Portugal proceder a essa verificação ou permitir que ela seja efectuada pela autoridade que a tiver solicitado, quer directamente quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-138\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">Colaboração com autoridades de supervisão de países terceiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A colaboração referida nos artigos 135.º e 137.º poderá igualmente ter lugar com as autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia, no âmbito de acordos de cooperação que hajam sido celebrados, em regime de reciprocidade, e salvaguardando o disposto no artigo 82.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Saneamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-139\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 139.º</span><span class=\"lf-art-t\">Finalidade das providências de saneamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tendo em vista a protecção dos interesses dos depositantes, investidores e outros credores e a salvaguarda das condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial, o Banco de Portugal poderá adoptar, relativamente às instituições de crédito com sede em Portugal, as providências referidas no presente título.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não se aplicam às instituições de crédito os regimes gerais relativos aos meios preventivos da declaração de falência e aos meios de recuperação de empresas e protecção de credores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-140\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 140.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de comunicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando uma instituição de crédito se encontre impossibilitada de cumprir as suas obrigações, ou em risco de o ficar, o órgão de administração ou de fiscalização deve comunicar imediatamente o facto ao Banco de Portugal 2 - Os membros do órgão de administração e fiscalização estão individualmente obrigados à comunicação referida no número anterior, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A comunicação deve ser acompanhada ou seguida, com a maior brevidade, de exposição das razões determinantes da situação criada e da relação dos principais credores, com indicação dos respectivos domicílios.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-141\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 141.º</span><span class=\"lf-art-t\">Providências extraordinárias de saneamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando uma instituição de crédito se encontre em situação de desequilíbrio financeiro, traduzido, designadamente, na redução dos fundos próprios a um nível inferior ao mínimo legal ou na inobservância dos rácios de solvabilidade ou de liquidez, o Banco de Portugal poderá determinar, no prazo que fixará, a aplicação de alguma ou de todas as seguintes providências de recuperação e saneamento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apresentação, pela instituição em causa, de um plano de recuperação e saneamento, nos termos do artigo 142.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Restrições ao exercício de determinados tipos de actividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja a empresa-mãe da instituição ou com filiais desta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Restrições à recepção de depósitos, em função das respectivas modalidades e da remuneração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Imposição da constituição de provisões especiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Sujeição de certas operações ou de certos actos à aprovação prévia do Banco de Portugal.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 142.º</span><span class=\"lf-art-t\">Plano de recuperação e saneamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Verificando-se alguma das situações referidas no artigo anterior, o Banco de Portugal poderá exigir da instituição em causa que elabore um plano de recuperação e saneamento, a submeter à aprovação do Banco no prazo por este fixado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal poderá estabelecer as condições que entenda convenientes para a aceitação do plano de recuperação e saneamento, designadamente aumento ou redução do capital, alienação de participações sociais e outros activos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se as medidas previstas nos números anteriores não forem aprovadas pelos accionistas, ou envolverem montantes de tal importância que possam pôr em causa a respectiva concretização, o Banco de Portugal, havendo risco grave de a instituição se encontrar em situação de não poder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados, pode apresentar um programa de intervenção que, entre outras medidas, defina o aumento de capital necessário e, sendo caso disso, determine que o mesmo seja precedido da absorção dos prejuízos da instituição pelos relevantes elementos positivos dos seus fundos próprios.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As medidas previstas no âmbito do programa de intervenção englobarão o plano de recuperação e saneamento previsto no n.º 1 com as condições estabelecidas pelo Banco de Portugal, bem como os limites temporais dessa intervenção e a recomposição dos respectivos órgãos sociais, se tal se mostrar conveniente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No âmbito do programa de intervenção previsto no número anterior, o Banco de Portugal poderá convidar o Fundo de Garantia de Depósitos ou outras instituições a cooperar no saneamento, nomeadamente através da viabilização de adequado apoio monetário ou financeiro, ou da sua participação no aumento de capital definido nos termos do n.º 3, cabendo-lhe orientar e definir temporalmente essa cooperação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No decurso do saneamento, o Banco de Portugal terá o direito de requerer a todo o tempo a convocação da assembleia geral dos accionistas e de nela intervir com apresentação de propostas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Não sendo aceites as condições estabelecidas pelo Banco de Portugal, ou as propostas que apresente, poderá ser revogada a autorização de exercício de actividade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-143\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 143.º</span><span class=\"lf-art-t\">Designação de administradores provisórios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Banco de Portugal poderá designar para a instituição de crédito um ou mais administradores provisórios, nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando a instituição esteja em risco de cessar pagamentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando a instituição se encontre em situação de desequilíbrio financeiro que, pela sua dimensão ou duração, constitua ameaça grave para a solvabilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando, por quaisquer razões, a administração não ofereça garantias de actividade prudente, colocando em sério risco os interesses dos credores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando a organização contabilística ou os procedimentos de controlo interno apresentem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação patrimonial da instituição.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os administradores designados pelo Banco de Portugal terão os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do órgão de administração e, ainda, os seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Vetar as deliberações da assembleia geral e, sendo caso disso, dos órgãos referidos no n.º 3 do presente artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Convocar a assembleia geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre a situação patrimonial da instituição e as suas causas e submetê-lo ao Banco de Portugal, acompanhado de parecer da comissão de fiscalização, se esta tiver sido nomeada.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Com a designação dos administradores provisórios poderá o Banco de Portugal suspender, no todo ou em parte, o órgão de administração, o conselho geral e quaisquer outros órgãos com funções análogas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os administradores provisórios exercerão as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável uma vez por igual período.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A remuneração dos administradores provisórios será fixada pelo Banco de Portugal e constitui encargo da instituição em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-144\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 144.º</span><span class=\"lf-art-t\">Designação de comissão de fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 141.º ou no n.º 1 do artigo 143.º, o Banco de Portugal poderá, juntamente ou não com a designação de administradores provisórios, nomear uma comissão de fiscalização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comissão de fiscalização será composta por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um revisor oficial de contas designado pelo Banco de Portugal, que presidirá;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um elemento designado pela assembleia geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Um revisor oficial de contas designado pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A falta de designação do elemento referido na alínea b) do número anterior não obsta ao exercício das funções da comissão de fiscalização.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A comissão de fiscalização terá os poderes e deveres conferidos por lei ou pelos estatutos ao conselho fiscal ou ao revisor oficial de contas, consoante a estrutura da sociedade, os quais ficarão suspensos pelo período da sua actividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A comissão de fiscalização exercerá as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável uma vez por igual período.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização será fixada pelo Banco de Portugal e constitui encargo da instituição em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-145\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outras providências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Juntamente com a designação de administradores provisórios, o Banco de Portugal poderá determinar as seguintes providências extraordinárias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dispensa temporária da observância de normas sobre controlo prudencial ou de política monetária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dispensa temporária do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Encerramento temporário de balcões e outras instalações em que tenham lugar transacções com o público.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto na alínea b) do número anterior não obsta à conservação de todos os direitos dos credores contra os co-obrigados ou garantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As providências referidas neste artigo terão a duração máxima de um ano, prorrogável uma só vez por igual período de tempo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-146\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 146.º</span><span class=\"lf-art-t\">Subsistência das providências extraordinárias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As providências extraordinárias previstas no presente título subsistirão apenas enquanto se verificar a situação que as tiver determinado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-147\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 147.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão de execução e prazos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando for adoptada a providência extraordinária de designação de administradores provisórios, e enquanto ela durar, ficarão suspensas todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição, ou que abranjam os seus bens, sem excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e serão interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-148\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 148.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recursos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-149\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 149.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação de sanções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A adopção de providências extraordinárias de saneamento não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-150\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 150.º</span><span class=\"lf-art-t\">Levantamento e substituição das penhoras efectuadas pelas repartições de finanças</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto no n.º 1 do artigo 300.º do Código de Processo Tributário aplica-se, com as necessárias adaptações, quando tenha lugar e enquanto decorra a providência extraordinária de designação de administradores provisórios, competindo ao Banco de Portugal exercer a faculdade atribuída naquele artigo ao administrador judicial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-151\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 151.º</span><span class=\"lf-art-t\">Filiais referidas no artigo 18.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A adopção de providências extraordinárias às filiais mencionadas no artigo 18.º deve ser precedida de consulta prévia das autoridades de supervisão do país de origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de urgência, as autoridades de supervisão do país de origem devem ser imediatamente informadas das providências adoptadas e das fases essenciais do processo de recuperação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-152\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 152.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime de liquidação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Verificando-se que, com as providências extraordinárias adoptadas, não foi possível recuperar a instituição, será revogada a autorização para o exercício da respectiva actividade e seguir-se-á o regime de liquidação estabelecido na legislação aplicável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-153\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 153.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sucursais de instituições não comunitárias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto no presente título é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Fundo de Garantia de Depósitos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-154\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 154.º</span><span class=\"lf-art-t\">Criação e natureza do Fundo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É criado o Fundo de Garantia de Depósitos, adiante designado por Fundo, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 155.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objecto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Fundo tem por objecto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Fundo poderá igualmente colaborar, com carácter transitório, em acções destinadas a restabelecer as condições de solvabilidade e de liquidez das mesmas instituições, no âmbito do programa de intervenção previsto no artigo 142.º 3 - Para os efeitos do disposto no presente título, entende-se por depósito os saldos credores que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição de crédito e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São abrangidos pelo disposto no número anterior os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição de crédito, mas não os representados por outros títulos de dívida por ela emitidos nem os débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-156\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 156.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instituições participantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Participam obrigatoriamente no Fundo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a receber depósitos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da Comunidade Europeia, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, salvo se esses depósitos estiverem cobertos por um sistema de garantia do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos proporcionados pelo Fundo e sem prejuízo de acordos bilaterais existentes sobre a matéria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Até 31 de Dezembro de 1999, as instituições de crédito constantes do anexo III da Directiva n.º 94/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em complemento da garantia prevista no sistema do país de origem, podem participar no Fundo as instituições de crédito com sede noutros Estados membros da Comunidade Europeia, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, se o nível ou o âmbito daquela garantia forem inferiores aos proporcionados pelo Fundo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As instituições de crédito referidas no número anterior ficarão sujeitas às normas legais e regulamentares relativas ao Fundo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Banco de Portugal definirá, por aviso e com observância dos princípios estabelecidos nos artigos 160.º a 162.º, as condições segundo as quais as instituições de crédito referidas no n.º 2 poderão participar no Fundo e dele ser excluídas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se uma das instituições de crédito mencionadas no n.º 2 for excluída do Fundo, os depósitos efectuados nas suas sucursais anteriormente à data da exclusão continuarão por ele garantidos até à data dos seus próximos vencimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Rege-se por lei especial a garantia dos depósitos captados pelas caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-157\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 157.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de crédito que captem depósitos em Portugal devem prestar ao público todas as informações pertinentes relativas aos sistemas de garantia de que beneficiem os depósitos que recebem, nomeadamente quanto aos respectivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e directamente acessível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 158.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comissão directiva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Fundo é gerido por uma comissão directiva composta por três membros, sendo o presidente um elemento do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, outro nomeado pelo Ministro das Finanças e um terceiro designado pela associação que em Portugal represente as instituições de crédito participantes que, no seu conjunto, detenham o maior volume de depósitos garantidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O presidente da comissão directiva tem voto de qualidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão directiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 159.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recursos financeiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Fundo disporá dos seguintes recursos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contribuições iniciais das instituições de crédito participantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contribuições periódicas e contribuições especiais das instituições de crédito participantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Importâncias provenientes de empréstimo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Rendimentos da aplicação de recursos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Liberalidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Produto das coimas aplicadas às instituições de crédito.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Verificando-se uma situação de urgência, designadamente se puderem estar em causa aspectos de estabilidade sistémica, o Banco de Portugal poderá, nas condições definidas na sua Lei Orgânica, facultar temporariamente ao Fundo os recursos adequados à satisfação das suas necessidades imediatas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-160\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 160.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contribuições iniciais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua actividade, as instituições de crédito participantes entregarão ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor será fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta do Fundo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São dispensadas de contribuição inicial as instituições de crédito que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes no Fundo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-161\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 161.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contribuições periódicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de crédito participantes entregarão ao Fundo, até ao último dia útil do mês de Abril, uma contribuição anual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O valor da contribuição inicial de cada instituição de crédito será em função do valor médio dos saldos mensais dos depósitos do ano anterior, não considerando os depósitos excluídos nos termos do artigo 165.º 3 - O Banco de Portugal fixará, ouvidos o Fundo e as associações representativas das instituições de crédito participantes, os escalões da contribuição anual e dos respectivos limites máximos, podendo utilizar critérios de regressividade e atender à situação de solvabilidade das instituições.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Até ao limite de 75% da contribuição anual e em termos a definir no aviso referido no número anterior, as instituições de crédito participantes poderão ser dispensadas de efectuar o respectivo pagamento no prazo estabelecido no n.º 1 desde que assumam o compromisso, irrevogável e caucionado por penhor de valores mobiliários, de pagamento ao Fundo, em qualquer momento em que este o solicite, da totalidade ou de parte do montante da contribuição que não tiver sido pago em numerário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-162\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 162.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contribuições especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando os recursos do Fundo se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, o Ministro das Finanças, sob proposta da comissão directiva, poderá determinar, mediante portaria, que as instituições de crédito participantes efectuem contribuições especiais, e definir os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O valor global das contribuições especiais de uma instituição de crédito não poderá exceder, em cada período de exercício do Fundo, o valor da respectiva contribuição anual.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sob proposta do Fundo, o Ministro das Finanças poderá isentar as novas instituições participantes, com excepção das referidas no n.º 2 do artigo 160.º, da obrigação de efectuar contribuições especiais durante um período de três anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 163.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação de recursos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto no artigo 167.º-A, o Fundo aplicará os recursos disponíveis em operações financeiras, mediante plano de aplicações acordado com o Banco de Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-164\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 164.º</span><span class=\"lf-art-t\">Depósitos garantidos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Fundo garante, até aos limites previstos no artigo 166.º, o reembolso:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dos depósitos captados em Portugal ou noutros Estados membros da Comunidade Europeia por instituições de crédito com sede em Portugal, sem prejuízo de, até 31 de Dezembro de 1999, a garantia dos que forem captados nestes Estados membros por sucursais das mencionadas instituições ter como limites o nível e o âmbito de cobertura oferecidos pelo sistema de garantia do país de acolhimento, se forem inferiores aos proporcionados pelo Fundo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dos depósitos captados em Portugal por sucursais referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 156.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dos depósitos captados em Portugal por sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados membros da Comunidade Europeia que participem voluntariamente no Fundo, na parte que exceda a garantia prevista no sistema do país de origem.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-165\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 165.º</span><span class=\"lf-art-t\">Depósitos excluídos da garantia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Excluem-se da garantia de reembolso:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os depósitos constituídos em seu nome e por sua própria conta por instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, empresas seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou entidades do sector público administrativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de actos de branqueamento de capitais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os depósitos constituídos em nome de fundos de investimento, fundos de pensões ou outras instituições de investimento colectivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os depósitos de que sejam titulares membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição de crédito, accionistas que nela detenham participações qualificadas, revisores oficiais de contas ao serviço da instituição, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os depósitos de que sejam titulares cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta de depositantes referidos na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os depósitos de que sejam titulares empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os depósitos relativamente aos quais o titular tenha injustificadamente obtido da instituição de crédito, a título individual, taxas ou outras vantagens financeiras que tenham contribuído para agravar a situação financeira da instituição de crédito.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-166\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 166.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limites da garantia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Fundo garante o reembolso da totalidade do valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, desde que esse valor não ultrapasse (euro) 25000.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos do número anterior, considerar-se-ão os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O valor referido no n.º 1 será determinado com observância dos seguintes critérios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito de que o interessado seja titular na instituição em causa, independentemente da sua modalidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respectivos juros, contados até à data referida no n.º 3;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Serão convertidos em escudos, ao câmbio da mesma data, os saldos de depósitos expressos em moeda estrangeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Na ausência de disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas colectivas, conjuntas ou solidárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido identificado ou for identificável antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular do direito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos da regra constante da alínea d), será tomada em consideração no cálculo do limite previsto no n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias pessoas na qualidade de membros de uma associação ou de uma comissão especial desprovidos de personalidade jurídica são agregados como se tivessem sido feitos por um único depositante e não contam para efeitos do cálculo do limite previsto no n.º 1 aplicável a cada uma dessas pessoas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-167\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 167.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efectivação do reembolso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O reembolso deve ter lugar no prazo máximo de três meses a contar da data em que os depósitos se tornarem indisponíveis, podendo o Fundo, em circunstâncias excepcionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Portugal três prorrogações, no máximo, daquele prazo, não podendo nenhuma delas ter duração superior a três meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Salvaguardando o prazo de prescrição estabelecido na lei geral, o termo do prazo previsto no número anterior não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do Fundo o montante que por este lhes for devido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o titular da conta ou do direito aos montantes depositados tiver sido pronunciado pela prática de actos de branqueamento de capitais, o Fundo suspenderá o reembolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado da sentença final.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A instituição depositária, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver efectuado o respectivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de 21 dias após se ter certificado pela primeira vez dessa ocorrência, que a instituição não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem perspectivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela qual revogue a autorização da instituição depositária, caso tal publicação ocorra antes da verificação na alínea anterior; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Relativamente aos depósitos constituídos em sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados membros da Comunidade Europeia, for recebida uma declaração da autoridade de supervisão do país de origem comprovando que se encontram indisponíveis os depósitos captados por essa instituição.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A instituição depositária é obrigada a fornecer ao Fundo uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais informações de que aquele careça para satisfazer os seus compromissos, podendo o Fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta quaisquer outros elementos de informação relevantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O Fundo ficará sub-rogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver efectuado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 167.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regra de assistência 1 - O Fundo poderá participar em operações que considere adequadas para eliminar situações de desequilíbrio financeiro em que se encontrem instituições de crédito participantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Fundo deve confinar as suas operações de apoio financeiro a casos em que exista forte probabilidade de as situações de desequilíbrio virem a ser eliminadas em curto período de tempo, os objectivos estejam perfeitamente definidos e delimitados e seja assegurada a forma de cessação do apoio do Fundo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A realização das operações de apoio financeiro a que se referem os números anteriores depende de decisão unânime dos membros da comissão directiva do Fundo, de parecer favorável da associação referida no n.º 1 do artigo 158.º e de o Banco de Portugal considerar essas operações adequadas à resolução das situações em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-168\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 168.º</span><span class=\"lf-art-t\">Serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Banco de Portugal assegurará os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao bom funcionamento do Fundo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-169\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 169.º</span><span class=\"lf-art-t\">Períodos de exercício</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao ano civil.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-170\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 170.º</span><span class=\"lf-art-t\">Plano de contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O plano de contas do Fundo será organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas as operações realizadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-171\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 171.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acompanhará a actividade do Fundo, zelará pelo cumprimento das leis e regulamentos e emitirá parecer acerca das contas anuais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-172\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 172.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relatório e contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Até 31 de Março de cada ano, o Fundo apresentará ao Ministro das Finanças, para aprovação, relatório e contas referidos a 31 de Dezembro do ano anterior e acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-173\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 173.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Ministro das Finanças aprovará, por portaria e sob proposta da comissão directiva, os regulamentos necessários à actividade do Fundo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao Ministro das Finanças fixar as remunerações dos membros da comissão directiva.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO X</h3>\n<p class=\"lf-p\">Sociedades financeiras</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Autorização de sociedades financeiras com sede em Portugal</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-174\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 174.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sociedades financeiras com sede em Portugal devem satisfazer os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Corresponder a um dos tipos previstos na lei portuguesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ter por objecto alguma ou algumas das actividades referidas no artigo 5.º ou outra actividade prevista em lei especial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ter capital social não inferior ao mínimo legal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na data da constituição, o capital social deve estar inteiramente subscrito e realizado em montante não inferior ao mínimo legal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-175\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 175.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A constituição de sociedades financeiras com sede em Portugal depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - À autorização e ao correspondente pedido aplica-se o disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º e no n.º 2 do artigo 20.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 176.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recusa de autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A autorização para a constituição de sociedades financeiras será recusada sempre que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou de falsidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A sociedade a constituir não corresponder aos requisitos estabelecidos no artigo 174.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O Banco de Portugal não considerar demonstrado que todos os accionistas satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 103.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A sociedade não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretende realizar.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 177.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caducidade da autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de uma sociedade financeira caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem ou se a sociedade não iniciar actividade no prazo de 12 meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal poderá, a pedido dos interessados, prorrogar o prazo referido no número anterior por igual período.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autorização caduca ainda se a sociedade for dissolvida, sem prejuízo da prática dos actos necessários à respectiva liquidação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 178.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação da autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de uma sociedade financeira pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos no artigo 174.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se a actividade da sociedade não corresponder ao objecto estatutário autorizado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se a sociedade cessar actividade ou a reduzir para nível insignificante por período superior a 12 meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se se verificarem irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Se a sociedade não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Se a sociedade violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua actividade, ou não observar as determinações do Banco de Portugal, por modo a pôr em risco os interesses dos investidores e demais credores ou as condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Se a sociedade não cumprir as obrigações decorrentes da sua participação no Sistema de Indemnização aos Investidores.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A revogação da autorização implica dissolução e liquidação da sociedade, salvo se, no caso indicado na alínea d) do número anterior, o Banco de Portugal o dispensar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-179\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 179.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência e forma da revogação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A competência e a forma da revogação regem-se pelo disposto no artigo 23.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-180\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 180.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime especial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-181\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 181.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sociedades gestoras de fundos de investimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Às sociedades gestoras de fundos de investimento aplica-se o disposto no artigo 29.º-A.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-182\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 182.º</span><span class=\"lf-art-t\">Administração e fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Salvo o disposto em lei especial, são aplicáveis às sociedades financeiras, com as necessárias adaptações, os artigos 30.º a 33.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 183.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações estatutárias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade e a fusão e cisão das sociedades financeiras, nos termos dos artigos 34.º e 35.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Actividade no estrangeiro de sociedades financeiras com sede em Portugal</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-184\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 184.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sucursais de filiais de instituições de crédito em países comunitários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º e nos artigos 38.º a 40.º aplica-se ao estabelecimento, em Estados membros da Comunidade Europeia, de sucursais de sociedades financeiras com sede em Portugal, quando estas sociedades financeiras, por sua vez, sejam filiais de uma ou várias instituições de crédito que estejam sujeitas à lei portuguesa, gozem de regime legal que lhes permita o exercício de uma ou mais actividades referidas nos n.os 2 a 12 da lista anexa à Directiva n.º 89/646/CEE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, e preencham cumulativamente as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se as empresas-mãe forem autorizadas como instituições de crédito em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se as actividades em questão forem efectivamente exercidas em território português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se as empresas-mãe detiverem 90% ou mais dos direitos de voto correspondentes ao capital da filial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se as empresas-mãe assegurarem, a contento do Banco de Portugal, a gestão prudente da filial e se declararem, com a anuência do mesmo Banco, solidariamente garantes dos compromissos assumidos pela filial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se a filial for efectivamente incluída, em especial no que respeita às actividades em questão, na supervisão em base consolidada a que estiver sujeita a respectiva empresa-mãe ou cada uma das empresas-mãe, nomeadamente no que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao controlo de grandes riscos e à limitação de participações noutras sociedades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Se a filial estiver também sujeita a supervisão em base individual.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Da comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º deverá constar o montante dos fundos próprios da sociedade financeira e o rácio de solvabilidade consolidado da instituição de crédito que constitui a respectiva empresa-mãe.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se uma sociedade financeira que beneficie do disposto no presente artigo deixar de preencher algumas das condições referidas, o Banco de Portugal informará do facto as autoridades de supervisão dos países onde a sociedade tenha estabelecido sucursais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-185\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 185.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sucursais de outras sociedades no estrangeiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As sociedades financeiras com sede em Portugal que não sejam abrangidas pelo artigo anterior e pretendam estabelecer sucursais em país estrangeiro observarão o disposto no artigo 42.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-186\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span><span class=\"lf-art-t\">Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sempre que o objecto da sociedade financeira que pretende estabelecer sucursal no estrangeiro compreender alguma actividade de intermediação de valores mobiliários, o Banco de Portugal solicitará parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 181.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-187\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 187.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de serviços noutros Estados membros da Comunidade Europeia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A prestação de serviços noutro Estado membro da Comunidade Europeia por uma sociedade financeira que preencha as condições referidas no n.º 1 do artigo 184.º obedece ao disposto no artigo 43.º, devendo a comunicação do Banco de Portugal aí prevista ser acompanhada por comprovativo do preenchimento daquelas condições.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo 184.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Actividade em Portugal de instituições financeiras com sede no estrangeiro</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-188\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 188.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sucursais de filiais de instituições de crédito de países comunitários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º e 46.º a 56.º o estabelecimento, em Portugal, de sucursais de instituições financeiras sujeitas à lei de outros Estados membros da Comunidade Europeia quando estas instituições tenham a natureza de filial de instituição de crédito ou de filial comum de várias instituições de crédito, gozem de regime que lhes permita exercer uma ou mais das actividades referidas nos n.os 2 a 12 da lista anexa à Directiva n.º 89/646/CEE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, e preencham cumulativamente as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se as empresas-mãe forem autorizadas como instituições de crédito no Estado membro a cuja lei a filial se encontrar sujeita;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se as actividades em questão forem efectivamente exercidas no território do mesmo Estado membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se as empresas-mãe detiverem 90% ou mais dos direitos de voto correspondentes ao capital da filial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se as empresas-mãe assegurarem, a contento das autoridades de supervisão do Estado membro de origem, a gestão prudente da filial e se declararem, com a anuência das mesmas autoridades, solidariamente garantes dos compromissos assumidos pela filial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se a filial for efectivamente incluída, em especial no que respeita às actividades em questão, na supervisão em base consolidada a que estiver sujeita a respectiva empresa-mãe ou cada uma das empresas-mãe, nomeadamente no que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao controlo de grandes riscos e à limitação de participações noutras sociedades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Se a filial estiver também sujeita a supervisão em base individual pelas autoridades do Estado membro de origem, nos termos exigidos pela legislação comunitária.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - É condição do estabelecimento que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de origem, comunicação da qual constem as informações mencionadas nas alíneas a), feitas as necessárias adaptações, b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º, o montante dos fundos próprios da instituição financeira, o rácio de solvabilidade consolidado da instituição de crédito que constitui a empresa-mãe da instituição financeira titular e um atestado, passado pela autoridade de supervisão do país de origem, comprovativo da verificação das condições referidas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se uma instituição financeira deixar de preencher alguma das condições previstas no n.º 1 do presente artigo, as sucursais que tenha estabelecido em território português ficam sujeitas ao regime dos artigos 189.º e 190.º 4 - O disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 122.º e nos artigos 123.º e 124.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às filiais referidas no presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-189\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 189.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outras sucursais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º a 47.º e 57.º a 59.º o estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições financeiras com sede no estrangeiro não abrangidas pelo artigo anterior e que correspondam a um dos tipos previstos no artigo 6.º 2 - O disposto no artigo 181.º é aplicável ao estabelecimento das sucursais referidas no número anterior, quando as mesmas se proponham exercer no País alguma actividade de intermediação de valores mobiliários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-190\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 190.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de actividade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A autorização para o estabelecimento, em Portugal, de sucursais referidas no artigo anterior não será concedida de modo a permitir exercício de actividades em termos mais amplos do que os legalmente estabelecidos para as instituições de tipo equivalente com sede em Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-191\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 191.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">À prestação de serviços, no País, por instituições financeiras que preencham as condições referidas no artigo 188.º é aplicável o disposto nos artigos 60.º e 61.º, devendo a comunicação mencionada no n.º 1 do artigo 61.º ser acompanhada de certificado, passado pela autoridade de supervisão do país de origem, comprovativo de que se verificam as condições referidas no n.º 1 do artigo 188.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-192\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 192.º</span><span class=\"lf-art-t\">Escritórios de representação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A instalação e o funcionamento, em Portugal, de escritórios de representação de instituições financeiras com sede no estrangeiro regulam-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 62.º a 64.º e 125.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-193\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 193.º</span><span class=\"lf-art-t\">Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No caso de o objecto das instituições financeiras referidas no artigo anterior incluir o exercício de actividades de intermediação de valores mobiliários, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 181.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Outras disposições</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-194\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 194.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sociedades financeiras não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 65.º a 72.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-195\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 195.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras de conduta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Salvo o disposto em lei especial, as sociedades financeiras estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às normas contidas nos artigos 73.º a 90.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 196.º</span><span class=\"lf-art-t\">Normas prudenciais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável às sociedades financeiras o disposto nos artigos 94.º a 97.º, 99.º e 115.º 2 - Os adquirentes de participações iguais ou superiores a 10% do capital ou dos direitos de voto de sociedade financeira não abrangida pelo título X-A devem comunicar o facto ao Banco de Portugal, nos termos previstos no artigo 104.º, podendo o Banco de Portugal exigir a prestação das informações a que se refere o n.º 7 do artigo 103.º e usar dos poderes previstos no artigo 106.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 197.º</span><span class=\"lf-art-t\">Supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável às sociedades financeiras, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 93.º, 116.º, 118.º a 121.º e 125.º a 128.º 2 - Quando uma instituição financeira com sede no estrangeiro, e que em Portugal preste serviços ou disponha de escritório de representação, exerça no País actividade de intermediação de valores mobiliários, a supervisão dessa actividade compete igualmente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-198\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 198.º</span><span class=\"lf-art-t\">Saneamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras e às sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos artigos 139.º a 153.º 2 - Tratando-se de sociedades financeiras que exerçam alguma actividade de intermediação de valores mobiliários, o Banco de Portugal manterá a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos dos artigos referidos no número anterior e, sempre que possível, ouvi-la-á antes de tomar alguma das providências ou decisões previstas nos artigos 141.º a 145.º e 152.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 199.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em tudo quanto não contrarie o disposto no presente diploma, as sociedades financeiras regem-se pela legislação especial aplicável.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO X-A</h3>\n<p class=\"lf-p\">Serviços de investimento e empresas de investimento</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposição geral</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 199.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Definições Para efeitos deste título, entende-se por:</p>\n<p class=\"lf-p\">1.º Serviço de investimento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Recepção e transmissão, por conta de investidores, de ordens relativas a qualquer dos instrumentos financeiros referidos no n.º 2 deste artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Execução, por conta de terceiros, de ordens relativas a qualquer dos instrumentos financeiros referidos no n.º 2 deste artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Negociação, por conta própria, de qualquer dos instrumentos financeiros referidos no n.º 2 deste artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Gestão de carteiras de investimento, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos investidores, sempre que essas carteiras incluam algum dos instrumentos financeiros referidos no n.º 2 deste artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Colocação, com ou sem tomada firme, de qualquer dos instrumentos financeiros referidos no n.º 2 deste artigo;</div>\n<p class=\"lf-p\">2.º Instrumentos financeiros: os indicados na secção B do anexo à Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio de 1993;</p>\n<p class=\"lf-p\">3.º Empresas de investimento: empresas em cuja actividade habitual se inclua a prestação de serviços de investimento a terceiros e que estejam sujeitas aos requisitos de fundos próprios previstos na Directiva n.º 93/6/CEE, do Conselho, de 15 de Março de 1993, com excepção das instituições de crédito e das entidades abrangidas no âmbito de previsão do n.º 2 do artigo 2.º da Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio de 1993.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 199.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regime jurídico 1 - As empresas de investimento estão sujeitas a todas as normas do presente diploma aplicáveis às sociedades financeiras e, em especial, às disposições do presente título.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto nas alíneas e) e f) do artigo 199.º-E é também aplicável às instituições de crédito, no âmbito da prestação de serviços de investimento.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 199.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às empresas de investimento com sede em Portugal, com as seguintes modificações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não é aplicável a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O capital das empresas de investimento que adoptem a forma de sociedade anónima deve ser representado por acções nominativas ou ao portador registadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os n.os 3 a 5 do artigo 16.º só são aplicáveis quando a empresa de investimento seja filial de empresa-mãe com sede em país não membro da Comunidade Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a empresa a constituir seja filial de uma empresa de investimento autorizada noutro país, ou filial de empresa-mãe de empresa de investimento nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de investimento autorizada noutro país;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>No n.º 6 do artigo 16.º, a referência feita à Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, é substituída pela referência à Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio de 1993;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em lei especial.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Actividade, na Comunidade Europeia, de empresas de investimento com sede em Portugal</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 199.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Actividade, na Comunidade Europeia, de empresas de investimento com sede em Portugal 1 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados membros da Comunidade Europeia por empresas de investimento com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º, n.º 1, 38.º a 40.º e 43.º, com as modificações seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º só poderão ser transmitidas à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento se o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se pronunciarem em sentido favorável à pretensão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º será acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre os sistemas de garantia, destinados a assegurar a protecção dos clientes da sucursal, dos quais a empresa de investimento seja membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 89/646/CEE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, é substituída pela referência aos serviços de investimento e demais serviços auxiliares constantes do anexo à Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio de 1993;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informarão a autoridade de supervisão do país de acolhimento das modificações que ocorram nos sistemas de garantia referidos na alínea c);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º deve ser feita também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Em caso de modificação do plano de actividades a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, a empresa de investimento comunicá-lo-á previamente, por escrito, ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As competências a que se referem as alíneas b), c) e e) do número anterior serão exercidas pelo Banco de Portugal em relação aos Estados membros de acolhimento nos quais a autoridade destinatária tenha competência para a supervisão das instituições de crédito e pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nos demais casos.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Actividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros Estados membros da Comunidade Europeia</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 199.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Actividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros Estados membros da Comunidade Europeia O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por empresas de investimento com sede em outros Estados membros da Comunidade Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º, 46.º a 56.º, 60.º e 61.º, com as seguintes modificações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, 51.º, 53.º e 61.º é atribuída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Directiva n.º 89/646/CEE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, é substituída pela referência aos serviços de investimento e aos demais serviços auxiliares constantes da secção A e da secção C do anexo à Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio de 1993;</div></div>", "next": 239761}