{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">Sociedades de investimento mobiliário 1 - A constituição e o funcionamento das instituições de investimento colectivo dotadas de personalidade jurídica a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, adiante designadas «sociedades de investimento mobiliário», ou abreviadamente SIM, regem-se pelo presente decreto-lei, com as especificidades constantes do presente título.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As SIM regem-se ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as respectivas normas se mostrem incompatíveis com a natureza e objecto específicos destas sociedades ou com o disposto no presente decreto-lei, designadamente no que respeita aos seguintes aspectos de regime:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de acções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Constituição de reservas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Limitação de distribuição de resultados aos accionistas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Regras relativas à celebração e prestação de contas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Regime de fusão e cisão de sociedades; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Regime de aquisição tendente ao domínio total.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As SIM são intermediários financeiros, não lhes sendo todavia aplicável o regime consagrado no Código dos Valores Mobiliários para sociedades abertas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Denominação e espécie 1 - As SIM adoptam na sua denominação a designação de SICAF ou SICAV, consoante se constituam como SIM de capital fixo ou de capital variável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Salvo disposição em contrário, as SICAF observam o regime dos fundos de investimento fechados e as SICAV o dos fundos de investimento abertos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Acções 1 - As SIM são divididas em acções nominativas de conteúdo idêntico, representativas do seu capital social, sem valor nominal, sem prejuízo do disposto no artigo 81.º-N.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Às acções das SIM é aplicável, salvo disposição em contrário, o regime jurídico das unidades de participação, nomeadamente no que respeita à sua emissão, avaliação e comercialização.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Às acções das SIM é ainda aplicável, em tudo o que não se mostre incompatível com o regime das unidades de participação, o regime aplicável às acções previsto no Código das Sociedades Comerciais e demais legislação societária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Capital social e património 1 - O capital inicial mínimo das SIM é de (euro) 300 000, podendo ser diferida a realização de 50 % do capital pelo período de um ano desde a respectiva constituição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O capital social das SICAV corresponde, em cada momento, ao valor líquido global do seu património, variando em função das subscrições e dos resgates, os quais, salvo as situações de suspensão, são livres e ocorrem a todo o tempo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O capital social das SICAF é definido no momento da constituição da sociedade, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, com as eventuais alterações decorrentes de aumento e de redução do capital.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As SIM adoptam as medidas necessárias para que o valor líquido global do seu património não desça a valores inferiores a (euro) 4 000 000 ou (euro) 1 250 000 para cada compartimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sob pena de responsabilidade dos membros dos órgãos de administração, sempre que o património social apresente valores inferiores aos estabelecidos no número anterior, é o facto comunicado imediatamente à CMVM, devendo a sociedade adoptar as medidas necessárias à rápida regularização da situação, nomeadamente procedendo à redução do capital para o valor do património, e sujeitar-se às directrizes emitidas pela CMVM durante esse período.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se no prazo de seis meses a sociedade não regularizar a situação, deve proceder-se, caso isso viole o limite mínimo previsto nos n.os 1 e 2, à liquidação da sociedade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fundos próprios Às SIM autogeridas aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º SECÇÃO II Acesso e exercício da actividade</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Autorização e constituição 1 - A constituição de SIM depende de autorização da CMVM, nos termos previstos nos artigos 11.º a 14.º 2 - As SIM consideram-se constituídas na data do registo do respectivo contrato de sociedade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Caducidade da autorização Sem prejuízo dos fundamentos de caducidade previstos no artigo 13.º, a autorização das SIM caduca se não for utilizada no prazo de 12 meses a contar da data da sua concessão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Gestão 1 - As SIM podem ser heterogeridas ou autogeridas consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respectiva gestão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Às SIM autogeridas é aplicável o disposto nos artigos 29.º a 37.º, ficando sujeitas, com as necessárias adaptações, aos requisitos de organização e aos deveres da sociedade gestora em relação aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários, aos activos por eles geridos e aos respectivos investidores, designadamente os decorrentes das regras de conduta, dos deveres de informação e de delegação de funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As SIM heterogeridas só podem designar para o exercício da respectiva gestão uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário devidamente autorizada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada ao Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As relações entre a SIM heterogerida e a entidade designada para o exercício da respectiva gestão regem-se por contrato escrito aprovado pela assembleia de accionistas, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A denominação e sede da sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As condições de substituição da entidade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A política de investimentos da sociedade e a política de distribuição de rendimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A política de exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A remuneração dos serviços prestados pelo depositário e pela entidade gestora designada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões de subscrição e de resgate de acções, bem como, se for o caso, de gestão para remuneração do serviço prestado pela entidade gestora designada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As regras de determinação do valor das acções e dos preços de subscrição e de resgate;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O momento do dia utilizado como referência para a determinação do valor das acções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O critério de subscrição e resgate das acções pelo último valor conhecido e divulgado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O número mínimo de acções que pode ser exigido em cada subscrição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>O prazo máximo em que se verifica o resgate; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>As condições para a suspensão das operações de subscrição e resgate de acções.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Deveres e responsabilidades dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das SIM e das respectivas entidades gestoras 1 - A gestão de uma SIM autogerida ou, no caso de uma SIM heterogerida, da entidade a quem a gestão haja sido confiada, é exercida no exclusivo interesse dos accionistas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das SIM respondem solidariamente entre si, perante os accionistas e perante a sociedade pela violação ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos da SIM.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de uma SIM total ou parcialmente heterogerida, a entidade a quem tenha sido confiada a gestão, bem como os membros dos respectivos órgãos de administração e fiscalização, respondem solidariamente com os membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade de investimento pelos actos mencionados no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">J</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Depositário 1 - A guarda dos activos de uma SIM deve ser confiada a um depositário, nos termos dos artigos 38.º a 40.º 2 - Compete ao depositário:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assegurar que a venda, a emissão, a reaquisição, o reembolso e a anulação das acções efectuados pela sociedade ou por sua conta se efectuam de acordo com a lei ou com os documentos constitutivos da sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar que os rendimentos da sociedade são aplicados em conformidade com a lei e com os documentos constitutivos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 38.º, os documentos constitutivos da SIM definem as regras aplicáveis à substituição do depositário, que devem assegurar a protecção dos accionistas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">L</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aquisições proibidas por conta das SIM 1 - As entidades gestoras não podem, por conta da SIM que gerem, efectuar as seguintes aquisições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De quaisquer bens objecto de garantias reais, penhoras ou procedimentos cautelares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De acções da própria SIM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De valores mobiliários emitidos ou detidos pela entidade gestora, no caso das SIM heterogeridas, e integrados no mesmo compartimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>De valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades que, directa ou indirectamente, participem em pelo menos 10 % do capital da SIM ou da entidade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>De valores mobiliários emitidos ou detidos por entidade cujo capital social seja detido, em percentagem igual ou superior a 20, à entidade gestora ou a uma sociedade que, directa ou indirectamente, domine aquela entidade, ou por entidades dominadas, directa ou indirectamente, pela entidade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>De valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades que sejam membros dos órgãos de administração da SIM, da entidade gestora ou de sociedade que, directa ou indirectamente, domine qualquer uma daquelas sociedades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>De valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades cujo capital social seja pertença, em percentagem igual ou superior a 20, a um ou mais membros dos órgãos de administração da SIM, da entidade gestora ou de sociedade que, directa ou indirectamente, domine qualquer uma daquelas sociedades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>De valores mobiliários emitidos ou detidos por sociedades de cujos órgãos de administração façam parte um ou mais membros dos órgãos de administração da SIM ou da entidade gestora.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As proibições previstas nas alíneas d) a i) do número anterior não se aplicam aos valores mobiliários:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Adquiridos em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou através de subscrição pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para os quais tenha sido solicitada a admissão à negociação num dos mercados em que devem estar admitidos à negociação os valores mobiliários que podem compor o património das SIM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Desde que se encontrem já admitidos à negociação valores da mesma espécie, emitidos pela mesma entidade.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">M</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regulamento de gestão As SIM elaboram um regulamento de gestão, ao qual é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 65.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">N</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compartimentos patrimoniais autónomos 1 - O contrato de sociedade das SIM pode prever a sua divisão em compartimentos patrimoniais autónomos, nos termos previstos neste decreto-lei e em regulamento a emitir pela CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cada compartimento é representado por uma ou mais categorias de acções e está sujeito às regras da autonomia patrimonial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A parte do património da SIM constituída pelos bens necessários ao exercício da actividade é, nos termos dos documentos constitutivos, rateada por todos os compartimentos ou integrada num compartimento autónomo das restantes, cujas acções não são objecto de resgate.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O valor das acções do compartimento determina-se, em cada momento, pela divisão do valor líquido global do compartimento pelo número de acções da respectiva categoria em circulação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A cada compartimento de acções é aplicável o regime estabelecido no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A constituição dos compartimentos depende de autorização prévia simplificada da CMVM, nos termos do artigo 11.º, devendo o pedido de autorização, subscrito pelos promotores da SIM, ser instruído adicionalmente com o projecto de contrato de gestão a celebrar com a entidade gestora, caso aplicável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">O</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Assembleia de accionistas O disposto nos artigos 23.º e 24.º é aplicável às SICAF, com as necessárias adaptações, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no Código das Sociedades Comerciais no que respeita às competências da assembleia geral das sociedades anónimas, salvo quando tais regras se mostrem incompatíveis com a natureza das SIM ou com o disposto naqueles artigos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">P</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dissolução Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, as SIM dissolvem-se ainda nas situações previstas no contrato de sociedade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Q</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Liquidação e partilha À liquidação e partilha do património das SIM aplica-se o disposto nos artigos 20.º e 28.º e subsidiariamente as regras de liquidação previstas no Código das Sociedades Comerciais.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Supervisão e regulamentação</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-82\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal em matéria de supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras, e das da CMVM previstas no Código dos Valores Mobiliários, compete a esta última entidade a supervisão do disposto no presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência da CMVM para, em circunstâncias excepcionais, susceptíveis de perturbar o normal funcionamento do OIC, determinar ao OIC e respectiva entidade gestora, depositário ou entidade comercializadora o cumprimento de deveres adicionais aos previstos no presente decreto-lei, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos participantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMVM pode igualmente, nos termos e com os fundamentos nele previstos, mediante requerimento fundamentado dos interessados, permitir a dispensa temporária do cumprimento dos deveres previstos no presente decreto-lei relativos às seguintes matérias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Regime de composição das carteiras, seus limites, técnicas e instrumentos de gestão dos OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Termos e condições de financiamento dos OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Realização de operações com fundos e entidades relacionadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Vicissitudes a que estão sujeitos os OIC, em particular no que respeita à fusão, cisão, transformação, liquidação e partilha de fundos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A dispensa a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentada, designadamente no que respeita ao seu carácter instrumental e necessário para a protecção dos interesses dos participantes, e prever a sua duração, até ao limite máximo de três meses, renovável por igual período, podendo ser acompanhada de deveres de informação acessórios à CMVM e aos participantes e ser revogada a todo o tempo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-83\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, compete à CMVM regulamentar o disposto no presente diploma, nomeadamente, quanto às seguintes matérias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tipologia e condições de funcionamento dos OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Unidades de participação com direitos e características especiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pagamentos em espécie ao OIC ou aos participantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Separação patrimonial entre compartimentos do OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Documentos que instruem os pedidos de autorização e aprovação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Formalidades e prazos de dissolução e liquidação de OIC, requisitos dos liquidatários, conteúdo das contas de liquidação e do respectivo relatório do auditor e formas de liberação do dever de pagar o produto da liquidação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Fusão e cisão de OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Subcontratação de funções compreendidas na actividade de gestão de OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Operações de empréstimo e reporte de valores mobiliários e utilização de instrumentos financeiros derivados na gestão dos activos dos OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Registo de operações, por conta dos OIC, sobre activos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Receitas e encargos dos OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Afectação de receitas e proveitos pagos, à entidade gestora ou a outras entidades em consequência do exercício da actividade daquela;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Avaliação dos activos dos OIC e cálculo do valor das unidades de participação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades, ou outros eventos e prestação de informação à CMVM sobre esses factos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Conteúdo dos documentos constitutivos do OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Deveres de prestação de informação ao público, aos participantes, à CMVM, às entidades gestoras de mercados e de sistemas, pelas entidades gestoras, depositários e entidades comercializadoras ou terceiros prestadores de serviços e por estes entre si;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Contabilidade dos OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Cálculo e divulgação pública de medidas ou índices de rendibilidade e risco dos OICVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>Comercialização de unidades de participação de OIC, designadamente os deveres das entidades comercializadoras, as condições a que estão sujeitas, o conteúdo mínimo do contrato de comercialização, os requisitos relativos aos diferentes meios de comercialização e regras relativas à subscrição e resgate;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>Suspensão das operações de resgate e subscrição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Comercialização em Portugal de unidades de participação de OIC domiciliados no estrangeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>Agrupamentos de OIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>OIC com património ou rendimentos garantidos e regime da garantia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>Termos e condições em que os OIC e as SIM podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos organismos ou sociedades de investimento e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas ou índices;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">bb)</span>Critérios de dispersão das acções de cada SIM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">cc)</span>Conteúdo do contrato de sociedade das SIM.</div>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo) - [revogado - Decreto-L Prospecto simplificado Apresentação sintética do OICVM:</p>\n<p class=\"lf-p\">Data de criação e duração do OICVM e Estado membro onde foi registado/constituído;</p>\n<p class=\"lf-p\">Identificação dos compartimentos, se existirem;</p>\n<p class=\"lf-p\">Depositário;</p>\n<p class=\"lf-p\">Auditor;</p>\n<p class=\"lf-p\">Grupo financeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">Informações relativas aos investimentos:</p>\n<p class=\"lf-p\">Definição sintética dos objectivos do OICVM;</p>\n<p class=\"lf-p\">Política de investimento do OICVM e seu perfil de risco, destacando o tipo de OICVM, e menções especiais em função da natureza dos activos em que investe;</p>\n<p class=\"lf-p\">Evolução histórica dos resultados do OICVM e aviso de que não se trata de um indicador do desempenho futuro;</p>\n<p class=\"lf-p\">Perfil do tipo de investidor a que se dirige o OICVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">Informações de carácter económico:</p>\n<p class=\"lf-p\">Regime fiscal;</p>\n<p class=\"lf-p\">Comissões de subscrição, de resgate e de transferência;</p>\n<p class=\"lf-p\">Outras despesas, distinguindo as que são encargo dos participantes ou do OICVM;</p>\n<p class=\"lf-p\">Informações de carácter comercial;</p>\n<p class=\"lf-p\">Modalidades de aquisição de unidades de participação;</p>\n<p class=\"lf-p\">Modalidades de resgate de unidades de participação;</p>\n<p class=\"lf-p\">Indicação das condições de transferência de unidades de participação entre compartimentos ou OICVM, incluindo as comissões aplicáveis;</p>\n<p class=\"lf-p\">Frequência e modalidades da distribuição de rendimentos;</p>\n<p class=\"lf-p\">Frequência de publicação e divulgação do valor da unidade de participação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Informações adicionais:</p>\n<p class=\"lf-p\">Indicação de que o prospecto completo e os relatórios e contas anuais e semestrais podem ser obtidos gratuitamente, mediante simples pedido, antes ou após a subscrição;</p>\n<p class=\"lf-p\">Identificação da autoridade de supervisão;</p>\n<p class=\"lf-p\">Indicação de contacto para obtenção de esclarecimentos adicionais;</p>\n<p class=\"lf-p\">Data de publicação do prospecto.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO II Prospecto completo - [revogado - Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio ] Data do prospecto.</p>\n<p class=\"lf-p\">Informações relativas ao OICVM:</p>\n<p class=\"lf-p\">Indicação dos mercados onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação;</p>\n<p class=\"lf-p\">Data de encerramento das contas;</p>\n<p class=\"lf-p\">Identificação do auditor do OICVM;</p>\n<p class=\"lf-p\">Informação sucinta sobre o regime fiscal aplicável ao OICVM, se relevante, e aos participantes e existência ou não de retenção na fonte sobre mais-valias e rendimentos dos participantes;</p>\n<p class=\"lf-p\">Indicação do local onde podem ser obtidos os documentos de prestação de informação financeira;</p>\n<p class=\"lf-p\">Identificação dos consultores de investimento e dos elementos essenciais do respectivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes;</p>\n<p class=\"lf-p\">Indicação dos locais de divulgação e frequência da publicação do valor da unidade de participação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Informações relativas à entidade gestora:</p>\n<p class=\"lf-p\">Identificação de outros OICVM geridos pela entidade gestora;</p>\n<p class=\"lf-p\">Identificação dos membros dos órgãos de fiscalização e de administração da entidade gestora e indicação das principais actividades exercidas por estes últimos fora da entidade gestora, desde que sejam significativas e possam, de algum modo, interferir na actividade daquela.</p>\n<p class=\"lf-p\">Evolução histórica dos resultados do OICVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">Perfil do investidor a que se dirige o OICVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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