{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar que a transmissão da informação é feita por um meio seguro, que minimiza os riscos de corrupção dos dados e de acesso não autorizado e que assegura a autenticidade da fonte da informação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Garantir a segurança da recepção mediante a correcção imediata de qualquer falha ou interrupção na transmissão da informação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Assegurar que a informação transmitida é identificável como informação exigida por lei e que permite a identificação clara do emitente, do objecto da informação e da data e hora da transmissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Comunicar à CMVM, a pedido, o nome da pessoa que transmitiu a informação, dados relativos à validação dos mecanismos de segurança empregues, data, hora e meio em que a informação foi transmitida e, caso aplicável, dados relativos a embargo imposto à divulgação da informação.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A CMVM, no que respeita à informação cuja divulgação seja obrigatória, pode:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fazê-la divulgar a expensas das entidades a tal obrigadas, caso estas se recusem a acatar as ordens que, nos termos da lei, por ela lhes sejam dadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Decidir torná-la pública através do sistema previsto no artigo 367.º 7 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado colocam e mantêm no seu sítio Internet durante um ano, salvo outros prazos especialmente previstos, todas as informações que sejam obrigados a tornar públicas ao abrigo do presente Código, da sua regulamentação e da legislação materialmente conexa.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - (Anterior n.º 6.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-245\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 245.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 244.º divulgam, no prazo de quatro meses a contar da data de encerramento do exercício e mantêm à disposição do público por cinco anos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O relatório de gestão, as contas anuais, a certificação legal de contas e demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento, ainda que não tenham sido submetidos a aprovação em assembleia geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Declarações de cada uma das pessoas responsáveis do emitente, cujos nomes e funções devem ser claramente indicados, onde afirmem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação prevista na alínea a) foi elaborada em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis, dando uma imagem verdadeira e apropriada do activo e do passivo, da situação financeira e dos resultados do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação, quando for o caso, e que o relatório de gestão expõe fielmente a evolução dos negócios, do desempenho e da posição do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação, contém uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defrontam.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O relatório referido na alínea b) do número anterior é divulgado na íntegra, incluindo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os emitentes obrigados a elaborar contas consolidadas divulgam a informação referida no n.º 1 sob a forma individual, elaborada de acordo com a legislação nacional, e sob forma consolidada, elaborada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1606/2002.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os emitentes não obrigados a elaborar contas consolidadas divulgam a informação referida no n.º 1 sob a forma individual, elaborada de acordo com a legislação nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Os documentos que integram o relatório e as contas anuais são enviados à CMVM logo que sejam colocados à disposição dos accionistas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-246\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 246.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os emitentes de acções e de valores mobiliários representativos de dívida referidos no n.º 1 do artigo 244.º divulgam, até dois meses após o termo do 1.º semestre do exercício, relativamente à actividade desse período, e mantêm à disposição do público por cinco anos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As demonstrações financeiras condensadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um relatório de gestão intercalar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Declarações de cada uma das pessoas responsáveis do emitente, cujos nomes e funções devem ser claramente indicados, onde afirmem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação prevista na alínea a) foi elaborada em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis, dando uma imagem verdadeira e apropriada do activo e do passivo, da situação financeira e dos resultados do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação, quando for o caso, e que o relatório de gestão intercalar expõe fielmente as informações exigidas nos termos do n.º 2.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O relatório de gestão intercalar deve conter, pelo menos, uma indicação dos acontecimentos importantes que tenham ocorrido no período a que se refere e o impacto nas respectivas demonstrações financeiras, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas para os seis meses seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os emitentes obrigados a elaborar contas consolidadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Devem elaborar as demonstrações financeiras de acordo com as normas internacionais de contabilidade aplicáveis aos relatórios financeiros intercalares adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A informação referida na alínea anterior é apenas divulgada sob forma consolidada, salvo se as contas em base individual contiverem informação significativa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os emitentes de acções devem incluir ainda informação sobre as principais transacções relevantes entre partes relacionadas realizadas nos seis primeiros meses do exercício que tenham afectado significativamente a sua situação financeira ou o desempenho bem como quaisquer alterações à informação incluída no relatório anual precedente susceptíveis de ter um efeito significativo na sua posição financeira ou desempenho nos primeiros seis meses do exercício corrente.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o emitente não estiver obrigado a elaborar contas consolidadas, as demonstrações financeiras condensadas incluem, pelo menos, um balanço e uma demonstração de resultados condensados, elaborados de acordo com os princípios de reconhecimentos e mensuração aplicáveis à elaboração dos relatórios financeiros anuais, e notas explicativas àquelas contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos casos previstos no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O balanço condensado e a demonstração de resultados condensada devem apresentar todas as rubricas e subtotais incluídos nas últimas demonstrações financeiras anuais do emitente, sendo acrescentadas as rubricas adicionais necessárias se, devido a omissões, as demonstrações financeiras semestrais reflectirem uma imagem enganosa do activo, do passivo, da posição financeira e dos resultados do emitente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O balanço deve incluir informação comparativa referida ao final do exercício imediatamente precedente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A demonstração de resultados deve incluir informação comparativa relativa ao período homólogo do exercício precedente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As notas explicativas devem incluir informação suficiente para assegurar a comparabilidade das demonstrações financeiras semestrais condensadas com as demonstrações financeiras anuais e a correcta apreensão, por parte dos utilizadores, de qualquer alteração significativa de montantes e da evolução no período semestral em causa reflectidos no balanço e na demonstração de resultados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os emitentes de acções devem incluir, no mínimo, informações sobre as principais transacções relevantes entre partes relacionadas realizadas nos seis primeiros meses do exercício referindo nomeadamente o montante de tais transacções, a natureza da relação relevante e outra informação necessária à compreensão da posição financeira do emitente se tais transacções forem relevantes e não tiverem sido concluídas em condições normais de mercado.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, as transacções entre partes relacionadas podem ser agregadas de acordo com a sua natureza, excepto se a informação separada for necessária para a compreensão dos efeitos da transacção na posição financeira do emitente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-247\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 247.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A CMVM, através de regulamento, estabelece:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os documentos a apresentar para cumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 245.º e no artigo 246.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O conteúdo e o prazo de divulgação da informação trimestral e o conteúdo da informação intercalar da administração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A informação que deve ser tornada acessível através do sítio do emitente na Internet, previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 244.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-249\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 249.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 244.º enviam à CMVM e à entidade gestora de mercado regulamentado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 244.º informam imediatamente o público sobre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Alteração, atribuição e pagamento ou exercício de quaisquer direitos inerentes aos valores mobiliários admitidos à negociação ou às acções a que estes dão direito, incluindo indicação dos procedimentos aplicáveis e da instituição financeira através da qual os accionistas podem exercer os respectivos direitos patrimoniais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Emissão de acções e obrigações, com indicação dos privilégios e garantias de que beneficiam, incluindo informações sobre quaisquer procedimentos de atribuição, subscrição, cancelamento, conversão, troca ou reembolso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Alterações aos elementos que tenham sido exigidos para a admissão dos valores mobiliários à negociação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A aquisição e alienação de acções próprias, sempre que em resultado da mesma a percentagem das mesmas exceda ou se torne inferior aos limites de 5 % e 10 %;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A deliberação da assembleia geral relativa aos documentos de prestação de contas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os emitentes de acções no n.º 1 do artigo 244.º divulgam o número total de direitos de voto e o capital social no final de cada mês civil em que ocorra um aumento ou uma diminuição desse número total.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A convocatória para a assembleia de titulares de valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação em mercado regulamentado deve respeitar o disposto no n.º 1 do artigo 23.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-250\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 250.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Com excepção do disposto nos artigos 245.º a 246.º-A, nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 249.º, a) a d) e f) do n.º 2 do artigo 249.º e no n.º 3 do artigo 249.º, a CMVM pode dispensar a divulgação da informação exigida nos artigos anteriores quando seja contrária ao interesse público e possa causar prejuízo grave para o emitente, desde que a ausência de divulgação não induza o público em erro sobre factos e circunstâncias essenciais para a avaliação dos valores mobiliários.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-252\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 252.º</span><span class=\"lf-art-t\">Internalizadores sistemáticos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São regulados no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os requisitos para um intermediário financeiro ser considerado internalizador sistemático;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O procedimento para a perda da qualidade de internalizador sistemático.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O intermediário financeiro deve comunicar previamente à CMVM os instrumentos financeiros relativamente aos quais exerce a actividade de internalização sistemática.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-253\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 253.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação sobre ofertas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os internalizadores sistemáticos devem divulgar os preços firmes a que se propõem negociar acções admitidas à negociação em mercado regulamentado para as quais exista um mercado líquido, sempre que a quantidade da oferta não seja superior ao volume normal de mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Relativamente às acções para as quais não exista um mercado líquido, os internalizadores sistemáticos devem divulgar ofertas de preços aos seus clientes a pedido destes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As acções devem ser agrupadas em classes com base na média aritmética do valor das ordens executadas no mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Cada oferta de venda e de compra deve incluir o preço firme para uma ou mais quantidades até ao volume normal de mercado para a classe de acções a que pertence a acção objecto da oferta.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O preço oferecido deve reflectir as condições de mercado prevalecentes para essa acção.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A divulgação ao público prevista no n.º 1 deve realizar-se de forma facilmente acessível, de modo regular e contínuo, durante o horário normal da negociação, e numa base comercial razoável.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - São definidos nos artigos 22.º, 23.º, 24.º e 29.º a 32.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto, e em regulamento da CMVM:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O conceito de mercado líquido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O volume normal de mercado para cada classe de acções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As condições em que os preços oferecidos cumprem o disposto no n.º 4;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O prazo e meios de divulgação das ofertas.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 -A CMVM pode definir, através de regulamento, o conteúdo, os meios e a periodicidade da informação a prestar à CMVM e ao público relativamente à internalização de instrumentos financeiros além do referido no n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-254\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 254.º</span><span class=\"lf-art-t\">Classes de acções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos casos em que o mercado português seja considerado, para uma determinada acção, o mercado mais relevante em termos de liquidez, a CMVM, anualmente, deve determinar e divulgar a classe de acções a que a mesma pertence, tal como definida no n.º 3 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A determinação prevista no número anterior deve ter por base:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O conceito de mercado mais relevante em termos de liquidez definido no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os indicadores de liquidez previstos no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-255\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 255.º</span><span class=\"lf-art-t\">Actualização e retirada das ofertas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os internalizadores sistemáticos podem, a qualquer momento, actualizar as suas ofertas de preço, só as podendo retirar em condições de mercado excepcionais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-256\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 256.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acesso às ofertas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os internalizadores sistemáticos devem elaborar regras claras, baseadas na sua política comercial e em critérios objectivos e não discriminatórios, relativas aos investidores a quem facultam o acesso às suas ofertas de preços.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 328.º, os internalizadores sistemáticos podem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Recusar-se a iniciar ou pôr termo a relações comerciais com investidores por motivos de ordem comercial, tais como a situação financeira do investidor, o risco de contraparte e a liquidação final da operação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Limitar, de forma não discriminatória, o número de ordens de um cliente que se comprometem a executar nas condições divulgadas, a fim de reduzirem o risco de exposição a múltiplas operações do mesmo cliente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Limitar, de forma não discriminatória, o número total de operações simultâneas de clientes diferentes, quando o número ou a quantidade das ordens dos clientes os exponham a um grau indevido de risco, de acordo com o disposto no artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os mecanismos destinados a garantir um tratamento não discriminatório regem-se pelo n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-257\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 257.º</span><span class=\"lf-art-t\">Execução das ordens e alteração do preço oferecido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os internalizadores sistemáticos devem executar as ordens que recebem dos seus clientes, em relação às acções para as quais sejam internalizadores sistemáticos, aos preços por si divulgados no momento da recepção da ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os internalizadores sistemáticos podem executar ordens recebidas de um cliente que seja investidor qualificado a um preço melhor, desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O novo preço se situe dentro de um intervalo de variação, divulgado ao público e próximo das condições do mercado; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A quantidade da ordem recebida seja mais elevada do que o volume das ordens dadas habitualmente por um investidor não qualificado, conforme definido no artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os internalizadores sistemáticos podem executar ordens recebidas dos seus clientes que sejam investidores qualificados a preços diferentes dos oferecidos e sem observância das condições enunciadas no número anterior, quando se trate de operações resultantes de execuções parciais ou de ordens sujeitas a condições diferentes do preço corrente de mercado, conforme enunciadas no artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Um internalizador sistemático que faça ofertas de preços para uma única quantidade, ou cuja maior quantidade seja inferior ao volume normal de mercado, e receba uma ordem de um cliente com dimensão superior à quantidade da sua oferta mas inferior ao volume normal de mercado, pode decidir executar a parte da ordem em que esta excede a quantidade da sua oferta, desde que a execute ao preço indicado ou a outro preço, neste último caso se permitido ao abrigo dos n.os 2 e 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que o internalizador sistemático faça ofertas de preços para quantidades diferentes e receba uma ordem entre essas mesmas quantidades que decida executar, deve executar a ordem a um dos preços divulgados ou a outro preço, neste último caso se permitido ao abrigo dos n.os 2 e 3.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-258\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 258.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O disposto no presente capítulo é aplicável a todas as operações em que uma entidade tenha assumido a posição de contraparte central.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando uma entidade assuma a posição de contraparte central nas operações, estas só são eficazes perante aquela após o seu registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A realização de operações em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º exige a interposição de contraparte central.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-259\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 259.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão de operações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A contraparte central deve assegurar a boa gestão das operações, em particular:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O registo das posições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A gestão das garantias prestadas, incluindo a constituição, o reforço, a redução e a liberação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os ajustes de ganhos e perdas emergentes de operações registadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando a defesa do mercado o exija, a contraparte central pode, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Determinar a adopção das medidas necessárias para diminuir a exposição ao risco de um membro compensador, designadamente encerrando posições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Promover a transferência de posições para outros membros compensadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Determinar os preços de referência de forma distinta da prevista nas regras.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As posições abertas nos instrumentos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º podem ser encerradas, antes da data de vencimento do contrato, através da abertura de posições de sentido inverso.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os membros compensadores são responsáveis perante a contraparte central pelo cumprimento das obrigações resultantes de operações por si assumidas, por sua conta ou por conta dos membros negociadores perante quem tenham assumido a função de compensação das operações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-260\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 260.º</span><span class=\"lf-art-t\">Minimização dos riscos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cabe à contraparte central a tomada de medidas adequadas à minimização dos riscos e à protecção do sistema de compensação e dos mercados, devendo avaliar com uma periodicidade, no mínimo anual, o seu nível de exposição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos do número anterior, a contraparte central:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Deve adoptar sistemas seguros de gestão e monitorização do risco;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Deve estabelecer procedimentos adequados a fazer face a falhas e incumprimentos dos seus membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pode criar fundos destinados, em última instância, à distribuição das perdas entre todos os membros compensadores.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A contraparte central deve identificar as respectivas fontes de risco operacional e minimizá-las através do estabelecimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados, nomeadamente desenvolvendo planos de contingência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-261\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 261.º</span><span class=\"lf-art-t\">Margens e outras garantias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A exposição ao risco da contraparte central e dos seus membros deve ser coberta por cauções, designadas margens, e outras garantias, salvo quando, em função da natureza da operação, sejam dispensadas nos casos e nos termos a estabelecer em regulamento da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A contraparte central deve definir as margens e outras garantias a prestar pelos seus membros com base em parâmetros de risco que devem ser sujeitos a revisão regular.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os membros compensadores são responsáveis pela constituição, pelo reforço ou pela substituição da caução.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A caução deve ser prestada através de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contrato de garantia financeira previsto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio, sobre instrumentos financeiros de baixo risco e elevada liquidez, livres de quaisquer ónus, ou sobre depósito de dinheiro em instituição autorizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Garantia bancária.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sobre os valores dados em caução não podem ser constituídas outras garantias.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os membros compensadores devem adoptar procedimentos e medidas para cobrir de forma adequada a exposição ao risco, devendo exigir aos seus clientes ou aos membros negociadores perante os quais tenham assumido funções de compensação a entrega de margens e outras garantias, nos termos definidos por contrato com eles celebrado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-262\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 262.º</span><span class=\"lf-art-t\">Execução extrajudicial das garantias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os instrumentos financeiros recebidos em caução podem ser vendidos extrajudicialmente para satisfação das obrigações emergentes das operações caucionadas ou como consequência do encerramento de posições dos membros que tenham prestado a caução.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A execução extrajudicial das cauções deve ser efectuada pela contraparte central, através de intermediário financeiro, sempre que aquela não revista esta natureza.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-263\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 263.º</span><span class=\"lf-art-t\">Segregação patrimonial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A contraparte central deve adoptar uma estrutura de contas que permita uma adequada segregação patrimonial entre os instrumentos financeiros próprios dos seus membros e os pertencentes aos clientes destes últimos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-264\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 264.º</span><span class=\"lf-art-t\">Participantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A contraparte central deve definir as condições de acesso dos membros compensadores e as obrigações que sobre eles impendem, de modo a garantir níveis elevados de solvabilidade e limitação dos riscos, nomeadamente impondo-lhes que reúnam recursos financeiros suficientes e que sejam dotados de uma capacidade operacional robusta.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A contraparte central fiscaliza, numa base regular, o cumprimento dos requisitos de acesso dos membros, adoptando os procedimentos necessários para o efeito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-265\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 265.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras da contraparte central</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A contraparte central deve aprovar regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objectivos, que assegurem o adequado desempenho das suas funções, relativas, designadamente, às matérias referidas nos artigos 259.º, 260.º, 261.º, 263.º e 264.º 2 - As regras referidas no número anterior são objecto de registo na CMVM, o qual visa a verificação da sua suficiência, adequação e legalidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Após o registo na CMVM, a contraparte central deve divulgar as regras adoptadas, as quais entram em vigor na data de divulgação ou noutra nelas prevista.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-266\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 266.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os sistemas de liquidação de instrumentos financeiros são criados por acordo escrito pelo qual se estabelecem regras comuns e procedimentos padronizados para a execução de ordens de transferência, entre os participantes, de instrumentos financeiros ou de direitos deles destacados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As transferências de dinheiro associadas às transferências de instrumentos financeiros ou a direitos a eles inerentes e as garantias relativas a operações sobre instrumentos financeiros fazem parte integrante dos sistemas de liquidação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-267\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 267.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As instituições de crédito, as empresas de investimento e as instituições com funções correspondentes que estejam habilitadas a exercer actividade em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-268\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 268.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral e de sistemas de liquidação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Entidades gestoras de câmara de compensação e contraparte central.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Entidades gestoras de sistemas de liquidação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Entidades gestoras de câmara de compensação e contraparte central.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-269\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 269.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As regras referidas no número anterior são objecto de registo na CMVM, o qual visa a verificação da sua suficiência, adequação e legalidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Após o registo na CMVM, a entidade gestora do sistema de liquidação deve divulgar as regras adoptadas, as quais entram em vigor na data de divulgação ou noutra nelas prevista.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-271\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 271.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os sistemas de liquidação de instrumentos financeiros, com excepção dos que forem geridos pelo Banco de Portugal, são reconhecidos através de registo na CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-272\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 272.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ao processo de registo, incluindo a sua recusa e o seu cancelamento, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto para o registo de entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-273\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 273.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em relação aos sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, a CMVM, sob proposta ou com audiência prévia da entidade gestora dos sistemas em causa, define ou concretiza, através de regulamento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-274\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 274.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As ordens de transferência são introduzidas no sistema pelos participantes ou, por delegação destes, pela entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral onde os instrumentos financeiros foram transaccionados ou pela entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central relativamente às operações realizadas nesse mercado ou sistema.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-276\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 276.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A compensação efectuada no âmbito do sistema de liquidação tem carácter definitivo e é efectuada pelo próprio sistema ou por entidade que assuma funções de câmara de compensação participante deste.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-278\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 278.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A liquidação das operações de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral deve ser organizada de acordo com princípios de eficiência, de redução do risco sistémico e de simultaneidade dos créditos em instrumentos financeiros e em dinheiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-279\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 279.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A obrigação a que se refere o número anterior incumbe ao participante que introduziu no sistema a ordem de transferência ou que tenha sido indicado pela entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral onde se efectuaram as operações a liquidar ou pela entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central relativamente a essas operações.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-280\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 280.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos em que exista contraparte central:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>É a contraparte central que acciona os procedimentos de substituição necessários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os procedimentos de substituição são descritos nas regras da contraparte central, não sendo obrigatória a existência dos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os procedimentos de substituição não são accionados quando o credor declarar, em tempo útil, que perdeu o interesse na liquidação, salvo disposição em contrário constante de regra aprovada pela entidade gestora do sistema ou, se aplicável, pela contraparte central.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As regras referidas no número anterior asseguram que os mecanismos de substituição adoptados possibilitam a entrega dos instrumentos financeiros ao credor num prazo razoável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-281\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 281.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral devem estabelecer as ligações necessárias à boa liquidação das operações, constituindo uma rede de conexões, nomeadamente com:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Entidades gestoras dos mercados regulamentados ou dos sistemas de negociação multilateral onde se realizem as operações a liquidar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Entidades que assumam as funções de câmara de compensação e contraparte central;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[Anterior alínea c).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[Anterior alínea d).] 2 - Os acordos de conexão devem ser previamente comunicados à CMVM.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-283\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 283.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A abertura de processo de insolvência, de recuperação de empresa ou de saneamento de qualquer participante não tem efeitos retroactivos sobre os direitos e obrigações decorrentes da sua participação no sistema ou a ela associados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O momento de abertura dos processos a que se refere o presente capítulo é aquele em que a autoridade competente profere a decisão de declaração de insolvência, de prosseguimento da acção de recuperação de empresa ou decisão equivalente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-284\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 284.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio, as garantias de obrigações decorrentes do funcionamento de um sistema de liquidação não são afectadas pela abertura de processo de insolvência, de recuperação de empresa ou de saneamento da entidade garante, revertendo apenas para a massa falida ou para a empresa em recuperação ou saneamento o saldo que eventualmente se apure após o cumprimento das obrigações garantidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se os instrumentos financeiros objecto de garantia nos termos do presente artigo estiverem registados ou depositados em sistema centralizado situado ou a funcionar num Estado membro da Comunidade Europeia, a determinação dos direitos dos beneficiários da garantia rege-se pela legislação desse Estado membro, desde que a garantia tenha sido registada no mesmo sistema centralizado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-287\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 287.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral só podem ser geridos por sociedade que preencha os requisitos fixados em lei especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-289\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 289.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os serviços e actividades de investimento em instrumentos financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os serviços auxiliares dos serviços e actividades de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no número anterior não é aplicável:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, no exercício das suas funções, e ao Estado e outras entidades públicas no âmbito da gestão da dívida pública e das reservas do Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Às pessoas que prestam serviços de investimento exclusivamente à sua sociedade dominante, a filial desta, ou à sua própria filial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Às pessoas que prestem conselhos de investimento como complemento normal e não especificamente remunerado de profissão de fim diverso da prestação de serviços de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Às pessoas que tenham por única actividade de investimento a negociação por conta própria desde que não sejam criadores de mercado ou entidades que negoceiem por conta própria, fora de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral, de modo organizado, frequente e sistemático, facultando um sistema acessível a terceiros com o fim de com eles negociar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Às pessoas que prestam, exclusivamente ou em cumulação com a actividade descrita na alínea b), serviços de investimento relativos à gestão de sistemas de participação de trabalhadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Às pessoas que prestem serviços de investimento, ou exerçam actividades de investimento, que consistam, exclusivamente, na negociação por conta própria nos mercados a prazo ou a contado, neste caso com a única finalidade de cobrir posições nos mercados de derivados, ou na negociação ou participação na formação de preços por conta de outros membros dos referidos mercados, e que sejam garantidas por um membro compensador que nos mesmos actue, quando a responsabilidade pela execução dos contratos celebrados for assumida por um desses membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Às pessoas cuja actividade principal consista em negociar por conta própria em mercadorias, em instrumentos derivados sobre mercadorias, ou em ambos, desde que não actuem no âmbito de um grupo cuja actividade principal consista na prestação de outros serviços de investimento ou de natureza bancária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Às pessoas que negoceiem instrumentos financeiros por conta própria ou que prestem serviços de investimento em instrumentos derivados sobre mercadorias ou contratos de derivados referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) e na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, desde que tais actividades sejam exercidas de forma acessória no contexto de um grupo cuja actividade principal não consista na prestação de serviços de investimento ou de natureza bancária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Às pessoas que exercem, a título principal, algum dos serviços enumerados nas alíneas c), d) e g) do artigo 291.º, desde que não actuem no âmbito de um grupo cuja actividade principal consista na prestação de serviços de investimento ou de natureza bancária.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos artigos 294.º-A a 294.º-D, 306.º a 306.º-D, 308.º a 308.º-C, 309.º-D, 313.º, 314.º a 314.º-D, 317.º a 317.º-D não é aplicável à actividade de gestão de instituições de investimento colectivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-290\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 290.º</span><span class=\"lf-art-t\">Serviços e actividades de investimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São serviços e actividades de investimento em instrumentos financeiros:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A tomada firme e a colocação com ou sem garantia em oferta pública de distribuição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A negociação por conta própria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A consultoria para investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A gestão de sistema de negociação multilateral.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A recepção e transmissão de ordens por conta de outrem inclui a colocação em contacto de dois ou mais investidores com vista à realização de uma operação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-291\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 291.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São serviços auxiliares dos serviços e actividades de investimento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O registo e o depósito de instrumentos financeiros, bem como os serviços relacionados com a sua guarda, como a gestão de tesouraria ou de garantias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A concessão de crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, para a realização de operações sobre instrumentos financeiros em que intervém a entidade concedente de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A elaboração de estudos de investimento, análise financeira ou outras recomendações genéricas relacionadas com operações em instrumentos financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os serviços e actividades enunciados no n.º 1 do artigo 290.º, quando se relacionem com os activos subjacentes aos instrumentos financeiros mencionados nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) e na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-292\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 292.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicidade e prospecção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A publicidade e a prospecção dirigidas à celebração de contratos de intermediação financeira ou à recolha de elementos sobre clientes actuais ou potenciais só podem ser realizadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por intermediário financeiro autorizado a exercer a actividade em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por agente vinculado, nos termos previstos nos artigos 294.º-A a 294.º-D.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-293\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 293.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São intermediários financeiros em instrumentos financeiros:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - São empresas de investimento em instrumentos financeiros:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As sociedades mediadoras dos mercados monetário e de câmbios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As sociedades de consultoria para investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Outras que como tal sejam qualificadas por lei, ou que, não sendo instituições de crédito, sejam pessoas cuja actividade, habitual e profissionalmente exercida, consista na prestação, a terceiros, de serviços de investimento, ou no exercício de actividades de investimento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-294\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 294.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consultoria para investimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Entende-se por consultoria para investimento a prestação de um aconselhamento personalizado a um cliente, na sua qualidade de investidor efectivo ou potencial, quer a pedido deste quer por iniciativa do consultor relativamente a transacções respeitantes a valores mobiliários ou a outros instrumentos financeiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, existe aconselhamento personalizado quando é feita uma recomendação a uma pessoa, na sua qualidade de investidor efectivo ou potencial, que seja apresentada como sendo adequada para essa pessoa ou baseada na ponderação das circunstâncias relativas a essa pessoa, com vista à tomada de uma decisão de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Uma recomendação não constitui um aconselhamento personalizado, caso seja emitida exclusivamente através dos canais de distribuição ou ao público.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A consultoria para investimento pode ser exercida:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por intermediário financeiro autorizado a exercer essa actividade, relativamente a quaisquer instrumentos financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por consultores para investimento, relativamente a valores mobiliários.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os consultores para investimento podem ainda prestar o serviço de recepção e transmissão de ordens em valores mobiliários desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A transmissão de ordens se dirija a intermediários financeiros referidos no n.º 1 do artigo 293.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não detenham fundos ou valores mobiliários pertencentes a clientes.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Aos consultores para investimento aplicam-se as regras gerais previstas para as actividades de intermediação financeira, com as devidas adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-295\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 295.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo de intermediários financeiros cuja actividade consista exclusivamente na gestão de sistemas de negociação multilateral rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de Outubro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Anterior n.º 2.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-297\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 297.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo dos intermediários financeiros contém cada uma das actividades de intermediação financeira que o intermediário financeiro pretende exercer.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A CMVM organiza e divulga uma lista contendo os elementos identificativos dos intermediários financeiros registados nos termos dos artigos 66.º e 67.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e as actividades de intermediação financeira registadas nos termos do número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-298\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 298.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processo de registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de registo deve ser acompanhado dos documentos necessários para demonstrar que o intermediário financeiro possui os meios humanos, materiais e técnicos indispensáveis para o exercício da actividade em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A CMVM, através de inspecção, pode verificar a existência dos meios a que se refere o número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-299\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 299.º</span><span class=\"lf-art-t\">Indeferimento tácito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O registo considera-se recusado se a CMVM não o efectuar no prazo de 30 dias a contar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-300\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 300.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recusa de registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo é recusado se o intermediário financeiro:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A recusa de registo pode ser total ou parcial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-301\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 301.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consultores para investimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O exercício da actividade dos consultores para investimento depende de registo na CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo só é concedido a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da actividade e meios materiais suficientes, incluindo um seguro de responsabilidade civil, ou a pessoas colectivas que demonstrem respeitar exigências equivalentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o registo for concedido a pessoas colectivas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A idoneidade e os meios materiais são aferidos relativamente à pessoa colectiva, aos titulares do órgão de administração e aos colaboradores que exercem a actividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A adequação da qualificação e da aptidão profissional é aferida relativamente aos colaboradores que exercem a actividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O seguro de responsabilidade civil é exigido para cada colaborador que exerce a actividade.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil previsto nos números anteriores são fixadas por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a CMVM.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-303\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 303.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão de cancelamento que não seja fundamentada na revogação ou caducidade da autorização deve ser precedida de parecer favorável do Banco de Portugal, a emitir no prazo de 15 dias, salvo no que respeita às sociedades de consultoria para investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão de cancelamento deve ser comunicada ao Banco de Portugal e às autoridades competentes dos Estados membros da União Europeia onde o intermediário financeiro tenha sucursais ou preste serviços.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-304\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 304.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na medida do necessário para o cumprimento dos seus deveres na prestação do serviço, o intermediário financeiro deve informar-se junto do cliente sobre os seus conhecimentos e experiência no que respeita ao tipo específico de instrumento financeiro ou serviço oferecido ou procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação financeira e os objectivos de investimento do cliente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de administração e às pessoas que dirigem efectivamente a actividade do intermediário financeiro ou do agente vinculado e aos colaboradores do intermediário financeiro, do agente vinculado ou de entidades subcontratadas, envolvidos no exercício ou fiscalização de actividades de intermediação financeira ou de funções operacionais que sejam essenciais à prestação de serviços de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-305\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 305.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O intermediário financeiro deve manter a sua organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade, profissionalismo e de eficiência e por forma a evitar procedimentos errados, devendo, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Adoptar uma estrutura organizativa e procedimentos decisórios que especifiquem os canais de comunicação e atribuam funções e responsabilidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar que as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º estejam ao corrente dos procedimentos a seguir para a correcta execução das suas responsabilidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Assegurar o cumprimento dos procedimentos adoptados e das medidas tomadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Contratar colaboradores com as qualificações, conhecimentos e capacidade técnica necessários para a execução das responsabilidades que lhes são atribuídas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Adoptar meios eficazes de reporte e comunicação da informação interna;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Manter registos das suas actividades e organização interna;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Assegurar que a realização de diversas funções por pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º não as impede de executar qualquer função específica de modo eficiente, honesto e profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Adoptar sistemas e procedimentos adequados a salvaguardar a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Adoptar uma política de continuidade das suas actividades, destinada a garantir, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos, a preservação de dados e funções essenciais e a prossecução das suas actividades de intermediação financeira ou, se tal não for possível, a recuperação rápida desses dados e funções e o reatamento rápido dessas actividades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Adoptar uma organização contabilística que lhe permita, a todo o momento e de modo imediato, efectuar a apresentação atempada de relatórios financeiros que reflictam uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e que respeitem todas as normas e regras contabilísticas aplicáveis, designadamente em matéria de segregação patrimonial.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) a g) do número anterior, o intermediário financeiro deve ter em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das suas actividades, bem como o tipo de actividades de intermediação financeira prestadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O intermediário financeiro deve acompanhar e avaliar regularmente a adequação e a eficácia dos sistemas e procedimentos, estabelecidos para efeitos do n.º 1, e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-306\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 306.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípios gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A abertura de processo de insolvência, de recuperação de empresa ou de saneamento do intermediário financeiro não tem efeitos sobre os actos praticados pelo intermediário financeiro por conta dos seus clientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O intermediário financeiro não pode, no seu interesse ou no interesse de terceiros, dispor de instrumentos financeiros dos seus clientes ou exercer os direitos a eles inerentes, salvo acordo dos titulares.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As empresas de investimento não podem utilizar no seu interesse ou no interesse de terceiros o dinheiro recebido de clientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos dos números anteriores, o intermediário financeiro deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Conservar os registos e as contas que sejam necessários para lhe permitir, em qualquer momento e de modo imediato, distinguir os bens pertencentes ao património de um cliente dos pertencentes ao património de qualquer outro cliente, bem como dos bens pertencentes ao seu próprio património;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Manter os registos e contas organizados de modo a garantir a sua exactidão e, em especial, a sua correspondência com os instrumentos financeiros e o dinheiro de clientes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Realizar, com a frequência necessária e, no mínimo, com uma periodicidade mensal, reconciliações entre os registos das suas contas internas de clientes e as contas abertas junto de terceiros, para depósito ou registo de bens desses clientes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Tomar as medidas necessárias para garantir que quaisquer instrumentos financeiros dos clientes, depositados ou registados junto de um terceiro, sejam identificáveis separadamente dos instrumentos financeiros pertencentes ao intermediário financeiro, através de contas abertas em nome dos clientes ou em nome do intermediário financeiro com menção de serem contas de clientes, ou através de medidas equivalentes que garantam o mesmo nível de protecção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Tomar as medidas necessárias para garantir que o dinheiro dos clientes seja detido numa conta ou em contas identificadas separadamente face a quaisquer contas utilizadas para deter dinheiro do intermediário financeiro; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Adoptar disposições organizativas para minimizar o risco de perda ou de diminuição de valor dos activos dos clientes ou de direitos relativos a esses activos, como consequência de utilização abusiva dos activos, de fraude, de má gestão, de manutenção de registos inadequada ou de negligência.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Caso, devido ao direito aplicável, incluindo em especial a legislação relativa à propriedade ou à insolvência, as medidas tomadas pelo intermediário financeiro em cumprimento do disposto no n.º 5, não sejam suficientes para satisfazer os requisitos constantes dos n.os 1 e 2, a CMVM determina as medidas que devem ser adoptadas, a fim de respeitar estas obrigações.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Caso o direito aplicável no país em que são detidos os bens dos clientes impeça o intermediário financeiro de respeitar o disposto nas alíneas d) ou e) do n.º 5, a CMVM estabelece os requisitos com um efeito equivalente em termos de salvaguarda dos direitos dos clientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sempre que, nos termos da alínea c) do n.º 5, se detectem divergências, estas devem ser regularizadas o mais rapidamente possível.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Se as divergências referidas no número anterior persistirem por prazo superior a um mês, o intermediário financeiro deve informar imediatamente a CMVM da ocorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O intermediário financeiro comunica à CMVM, imediatamente, quaisquer factos susceptíveis de afectar a segurança dos bens pertencentes ao património dos clientes ou de gerar risco para os demais intermediários financeiros ou para o mercado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-307\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 307.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contabilidade e registos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A contabilidade do intermediário financeiro deve reflectir diariamente, em relação a cada cliente, o saldo credor ou devedor em dinheiro e em instrumentos financeiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O intermediário mantém um registo diário e sequencial das operações por si realizadas, por conta própria e por conta de cada um dos clientes, com indicação dos movimentos de instrumentos financeiros e de dinheiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O registo de cada movimento contém ou permite identificar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O cliente e a conta a que diz respeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A data do movimento e a respectiva data valor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A natureza do movimento, a débito ou a crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A descrição do movimento ou da operação que lhe deu origem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A quantidade ou o montante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O saldo inicial e após cada movimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As ordens e decisões de negociar são registadas nos termos previstos no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os elementos que devem ser registados pelo intermediário financeiro após a execução ou recepção da confirmação da execução de uma ordem constam do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-308\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 308.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A subcontratação com terceiros de actividades de intermediação financeira ou destinada à execução de funções operacionais, que sejam essenciais à prestação de serviços de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência, pressupõe a adopção, pelo intermediário financeiro, das medidas necessárias para evitar riscos operacionais adicionais decorrentes da mesma e só pode ser realizada se não prejudicar o controlo interno a realizar pelo intermediário financeiro nem a capacidade de a autoridade competente controlar o cumprimento por este dos deveres que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Uma função operacional é considerada essencial à prestação de serviços de investimento e à execução de actividades de investimento de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência, se uma falha no seu exercício prejudicar significativamente o cumprimento, por parte do intermediário financeiro subcontratante, dos deveres a que se encontra sujeito, os seus resultados financeiros ou a continuidade dos seus serviços e actividades de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Excluem-se, designadamente, do número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A prestação ao intermediário financeiro de serviços de consultoria ou de outros serviços que não façam parte das actividades de intermediação financeira, designadamente os serviços de consultoria jurídica, de formação de colaboradores, de facturação, de publicidade e de segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A aquisição de serviços padronizados, nomeadamente serviços de informação sobre mercados e a disponibilização de informação relativa a preços efectivos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-309\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 309.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípios gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O intermediário financeiro deve organizar-se por forma a identificar possíveis conflitos de interesses e actuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O intermediário financeiro deve dar prevalência aos interesses do cliente, tanto em relação aos seus próprios interesses ou de sociedades com as quais se encontra em relação de domínio ou de grupo, como em relação aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais ou dos de agente vinculado e dos colaboradores de ambos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que o intermediário financeiro realize operações para satisfazer ordens de clientes deve pôr à disposição destes os instrumentos financeiros pelo mesmo preço por que os adquiriu.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-310\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 310.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O intermediário financeiro deve abster-se de incitar os seus clientes a efectuar operações repetidas sobre instrumentos financeiros ou de as realizar por conta deles, quando tais operações tenham como fim principal a cobrança de comissões ou outro objectivo estranho aos interesses do cliente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-311\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 311.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 -Os intermediários financeiros e os demais membros de mercado devem comportar-se com a maior probidade comercial, abstendo-se de participar em operações ou de praticar outros actos susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A transferência aparente, simulada ou artificial de instrumentos financeiros entre diferentes carteiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A execução de ordens destinadas a defraudar ou a limitar significativamente os efeitos de leilão, rateio ou outra forma de atribuição de instrumentos financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A realização de operações de fomento não previamente comunicadas à CMVM ou de operações de estabilização que não sejam efectuadas nas condições legalmente permitidas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-312\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 312.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao intermediário financeiro e aos serviços por si prestados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À natureza de investidor não qualificado, investidor qualificado ou contraparte elegível do cliente, ao seu eventual direito de requerer um tratamento diferente e a qualquer limitação ao nível do grau de protecção que tal implica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>À origem e à natureza de qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço a prestar, sempre que as medidas organizativas adoptadas pelo intermediário nos termos dos artigos 309.º e seguintes não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que serão evitados o risco de os interesses dos clientes serem prejudicados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Aos instrumentos financeiros e às estratégias de investimento propostas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>À sua política de execução de ordens e, se for o caso, à possibilidade de execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>À existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Ao custo do serviço a prestar.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A informação prevista no n.º 1 deve ser prestada por escrito ainda que sob forma padronizada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que, na presente subsecção, se estabelece que a informação deve ser prestada por escrito, a informação deve ser prestada em papel salvo se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A prestação da informação noutro suporte seja adequada no contexto da relação, actual ou futura, entre o intermediário financeiro e o investidor; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O investidor tenha expressamente escolhido a prestação da informação em suporte diferente do papel.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Presume-se que a prestação de informação através de comunicação electrónica é adequada ao contexto da relação entre o intermediário financeiro e o investidor quando este tenha indicado um endereço de correio electrónico para a realização de contactos no âmbito daquela.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A informação prevista nos artigos 312.º-C a 312.º-G pode ser prestada através de um sítio da Internet, se o investidor o tiver expressamente consentido e desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A sua prestação nesse suporte seja adequada no contexto da relação, actual ou futura, entre o intermediário financeiro e o investidor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O investidor tenha sido notificado, por via electrónica, do endereço do sítio da Internet e do local no mesmo de acesso à informação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Esteja continuamente acessível, por um período razoável para que o investidor a possa consultar.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-313\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 313.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proibição geral e dever de divulgação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O intermediário financeiro não pode, relativamente à prestação de uma actividade de intermediação financeira ao cliente, oferecer ao cliente ou a terceiros ou deles receber qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, excepto se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, ou, se o montante não puder ser determinado, o seu método de cálculo, forem divulgados ao cliente de modo completo, verdadeiro e claro, antes da prestação da actividade de intermediação financeira em causa;e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O pagamento da remuneração ou comissão ou a concessão do benefício não pecuniário reforçarem a qualidade da actividade prestada ao cliente e não prejudicarem o respeito do dever de actuar no sentido da protecção dos legítimos interesses do cliente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O pagamento de remunerações adequadas, tais como custos de custódia, comissões de compensação e troca, taxas obrigatórias ou despesas de contencioso, possibilite ou seja necessário para a prestação da actividade de intermediação financeira.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O intermediário financeiro pode, para efeitos da alínea a) do número anterior, divulgar a informação sobre remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários em termos resumidos, devendo contudo divulgar a informação adicional que for solicitada pelo cliente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-314\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 314.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O intermediário financeiro deve solicitar ao cliente informação relativa aos seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo de instrumento financeiro ou ao serviço considerado, que lhe permita avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se, com base na informação recebida ao abrigo do número anterior, o intermediário financeiro julgar que a operação considerada não é adequada àquele cliente deve adverti-lo, por escrito, para esse facto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso do cliente se recusar a fornecer a informação referida no n.º 1 ou não fornecer informação suficiente, o intermediário financeiro deve adverti-lo, por escrito, para o facto de que essa decisão não lhe permite determinar a adequação da operação considerada às suas circunstâncias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As advertências referidas nos n.os 2 e 3 podem ser feitas de forma padronizada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-315\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 315.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação à CMVM</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os intermediários financeiros com sede em território nacional e os intermediários financeiros com sede em outros Estados membros da União Europeia estabelecidos em Portugal através de uma sucursal, neste caso relativamente a operações realizadas a partir desta, comunicam à CMVM as operações realizadas que tenham como objecto instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado membro da União Europeia, tão rapidamente quanto possível e nunca após o dia útil seguinte ao da realização da operação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita nos termos do disposto nos artigos 12.º e 13.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto, e em regulamento da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O intermediário financeiro pode cumprir o dever de comunicação previsto no n.º 1 através de terceiro agindo em seu nome ou através de um sistema de notificações de operações aprovado pela CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A CMVM pode, por regulamento, determinar que a informação prevista nos números anteriores seja comunicada à CMVM pela entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral através do qual a operação tenha sido concluída.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso referido no número anterior, o intermediário financeiro fica dispensado do dever de comunicação previsto no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando a CMVM receba de uma sucursal as informações previstas no presente artigo, transmite-as à autoridade competente do Estado membro da União Europeia que tenha autorizado a empresa de investimento a que a sucursal pertence, salvo se esta declarar não desejar recebê-las.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A informação recebida nos termos do presente artigo é transmitida pela CMVM à autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez para os instrumentos financeiros objecto da operação comunicada, conforme definido no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A CMVM deve elaborar os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-316\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 316.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Informação sobre operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral 1 - O disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 221.º aplica-se aos intermediários financeiros relativamente a operações que executem, por conta própria ou em nome de clientes, fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, sobre acções admitidas à negociação em mercado regulamentado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-317\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 317.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O intermediário financeiro deve estabelecer, por escrito, uma política interna que lhe permita, a todo o tempo, conhecer a natureza de cada cliente, como investidor não qualificado, qualificado ou contraparte elegível, e adoptar os procedimentos necessários à concretização da mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O intermediário financeiro pode, por sua própria iniciativa, tratar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Qualquer investidor qualificado como investidor não qualificado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma contraparte elegível, assim qualificada nos termos do n.º 1 do artigo 317.º-D como investidor qualificado ou como investidor não qualificado.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-318\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 318.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comunicação à CMVM do responsável pelo sistema de controlo do cumprimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os deveres mínimos em matéria de conservação de registos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[Anterior alínea e).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[Anterior alínea f).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>As políticas e procedimentos internos dos intermediários financeiros relativos à categorização de investidores e os critérios de avaliação para efeitos de qualificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Circunstâncias que devem ser consideradas para efeito de aplicação dos deveres relativos aos sistemas de controlo do cumprimento, de gestão de riscos e de auditoria interna, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das actividades do intermediário financeiro, bem como o tipo de actividades de intermediação financeira prestadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Conteúdo do relatório a elaborar pelo auditor relativo à salvaguarda dos bens de clientes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Termos em que os intermediários financeiros devem disponibilizar à CMVM informação sobre as políticas e procedimentos adoptados para cumprimento dos deveres relativos à organização interna e ao exercício da actividade.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal deve ser ouvido na elaboração dos regulamentos a que se referem as alíneas c), f), g), i) e j) do número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-319\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 319.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O exercício da actividade de agente vinculado, designadamente em relação à informação exigida ao intermediário financeiro, aos critérios de avaliação da idoneidade e da adequação da formação e da experiência profissional, ao conteúdo do contrato para o exercício da actividade e aos procedimentos relativos à recepção ou entrega de dinheiro de clientes.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-320\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 320.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consultores para investimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre o exercício da actividade dos consultores para investimento, nomeadamente quanto às seguintes matérias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Elementos exigíveis para a prova dos requisitos necessários ao registo para o exercício da actividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Organização interna;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Periodicidade e conteúdo da informação a prestar pelos consultores para investimento à CMVM.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-321\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 321.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os contratos de intermediação financeira relativos aos serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 290.º e a) e b) do artigo 291.º e celebrados com investidores não qualificados revestem a forma escrita e só estes podem invocar a nulidade resultante da inobservância de forma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os contratos de intermediação financeira podem ser celebrados com base em cláusulas gerais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aos contratos de intermediação financeira é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, sendo para esse efeito os investidores não qualificados equiparados a consumidores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As cláusulas gerais relativas aos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 290.º e nas alíneas a) e b) do artigo 291.º são previamente comunicadas à CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Anterior n.º 3.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-322\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 322.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O intermediário financeiro tenha a seu cargo o registo ou o depósito de instrumentos financeiros pertencentes ao investidor.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O consultor para investimento não pode efectuar contactos com investidores não qualificados que por estes não tenham sido solicitados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-323\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 323.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres de informação no âmbito da execução de ordens</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O intermediário financeiro que receba uma ordem de cliente deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informar o cliente prontamente e por escrito sobre a execução da mesma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de um investidor não qualificado, enviar uma nota de execução da operação, confirmando a execução da ordem, logo que possível e o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à recepção, pelo intermediário financeiro, dessa confirmação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de ordem sobre obrigações emitidas no âmbito de empréstimos hipotecários concedidos aos clientes que emitiram a ordem, a informação sobre a sua execução deve ser transmitida em conjunto com o extracto relativo ao empréstimo hipotecário, no máximo até um mês após a execução da ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A pedido do cliente, o intermediário deve prestar-lhe informação acerca do estado da ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de ordens de um investidor não qualificado, que incidam sobre unidades de participação ou títulos de capital de organismos de investimento colectivo e sejam executadas periodicamente, o intermediário financeiro deve enviar a comunicação referida na alínea b) do n.º 1 ou prestar ao cliente, pelo menos semestralmente, a informação indicada no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A nota de execução da operação referida na alínea b) do n.º 1 inclui, se aplicável:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A identificação do intermediário financeiro que apresenta a informação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A identificação do cliente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O dia de negociação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A hora de negociação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O tipo da ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A identificação da estrutura de realização da operação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A identificação do instrumento financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O indicador de venda/compra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A natureza da ordem, quando não for uma ordem de compra/venda;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A quantidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>O preço unitário, incluindo juro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>A contrapartida pecuniária global;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>O montante total das comissões e despesas facturadas e, a pedido de um investidor não qualificado, uma repartição por rubrica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>As responsabilidades do cliente relativamente à liquidação da operação, incluindo o prazo de pagamento ou de entrega e a informação adequada sobre a conta, no caso de não lhe terem sido comunicadas previamente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>No caso de a contraparte do cliente ser o próprio intermediário financeiro ou qualquer entidade do mesmo grupo ou outro cliente do mesmo, a menção desse facto, salvo se a ordem tiver sido executada através de um sistema de negociação que facilite a negociação anónima.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos da alínea l), sempre que a ordem for executada por parcelas, o intermediário financeiro pode prestar informação sobre o preço de cada parcela ou o respectivo preço médio, neste último caso sem prejuízo do direito do cliente solicitar informação sobre o preço de cada parcela.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O intermediário financeiro pode prestar ao cliente a informação referida no n.º 5 através de códigos harmonizados, se apresentar igualmente uma explicação dos códigos utilizados.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Cada nota de execução reporta-se a um único dia e é feita em duplicado, destinando-se o original ao ordenador e um duplicado, ao arquivo obrigatório do intermediário financeiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-325\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 325.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Logo que recebam uma ordem para a realização de operações sobre instrumentos financeiros, os intermediários financeiros devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-326\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 326.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não faça prova da disponibilidade dos instrumentos financeiros a alienar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não tenha promovido o bloqueio dos instrumentos financeiros a alienar, quando exigido pelo intermediário financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>(Revogada.) 3 - ...</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-327\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 327.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As ordens podem ser dadas oralmente ou por escrito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As ordens dadas oralmente devem ser reduzidas a escrito pelo receptor e, se presenciais, subscritas pelo ordenador.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O intermediário financeiro pode substituir a redução a escrito das ordens pelo mapa de inserção das ofertas no sistema de negociação, desde que fique garantido o registo dos elementos mencionados no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-328\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 328.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tratamento de ordens de clientes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os intermediários devem assegurar a possibilidade de reconstituição do circuito interno que as ordens tenham seguido até à sua transmissão ou execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na execução de ordens, o intermediário financeiro deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Registar as ordens e proceder à sua execução de modo sequencial e com celeridade, salvo se as características da ordem ou as condições prevalecentes no mercado o impossibilitarem ou se tal não permitir salvaguardar os interesses do cliente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informar imediatamente os investidores não qualificados sobre qualquer dificuldade especial na execução adequada das suas ordens.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Salvo instrução expressa em contrário do ordenador, as ordens com um preço limite especificado ou mais favorável e para um volume determinado, relativas a acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, que não sejam imediatamente executáveis, devem ser divulgadas nos termos previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A CMVM pode dispensar o cumprimento do dever de divulgação previsto no número anterior no caso de ordens cujo volume seja elevado relativamente ao volume normal de mercado tal como definido no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-329\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 329.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A modificação de uma ordem para executar em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral constitui uma nova ordem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-330\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 330.º</span><span class=\"lf-art-t\">Execução nas melhores condições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na falta de indicações específicas do ordenador, o intermediário financeiro deve, na execução de ordens, empregar todos os esforços razoáveis para obter o melhor resultado possível para os seus clientes, tendo em atenção o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza ou qualquer outro factor relevante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no número anterior abrange a execução de decisões de negociar por conta de clientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O intermediário financeiro deve adoptar uma política de execução de ordens que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Permita obter o melhor resultado possível e inclua, no mínimo, as estruturas de negociação que permitam obter, de forma reiterada, aquele resultado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em relação a cada tipo de instrumento financeiro, inclua informações sobre as diferentes estruturas de negociação e os factores determinantes da sua escolha.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O intermediário deve informar o cliente sobre a sua política de execução, não podendo iniciar a prestação de serviços antes de este ter dado o seu consentimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As alterações relevantes na política de execução de ordens devem ser comunicadas ao cliente.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral depende de consentimento expresso do cliente, o qual pode ser dado sob a forma de um acordo geral ou em relação a cada operação.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O intermediário financeiro demonstra, a pedido do cliente, que as suas ordens foram executadas de acordo com a política de execução que lhe foi transmitida.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O intermediário financeiro deve avaliar a política de execução, designadamente em relação às estruturas de negociação previstas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Anualmente, por forma a identificar e, se necessário, corrigir eventuais deficiências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sempre que ocorra uma alteração relevante, susceptível de afectar a sua capacidade de continuar a obter o melhor resultado possível, em termos consistentes, utilizando as estruturas de negociação incluídas na sua política de execução.</div>\n<p class=\"lf-p\">10 - (Anterior n.º 3.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-331\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 331.º</span><span class=\"lf-art-t\">Critérios da execução nas melhores condições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos de determinação da importância relativa dos factores enunciados no n.º 2 do artigo anterior, o intermediário financeiro deve considerar as características:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do cliente, incluindo a sua natureza de investidor não qualificado ou de investidor qualificado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da ordem do cliente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dos instrumentos financeiros objecto da ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Das estruturas de negociação para os quais a ordem pode ser dirigida.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Entende-se por estrutura de negociação as formas organizadas de negociação previstas no artigo 198.º ou um criador de mercado ou outro prestador de liquidez ou uma entidade que desempenhe num país terceiro funções semelhantes às desempenhadas por qualquer das entidades referidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que um intermediário financeiro executa uma ordem por conta de um investidor não qualificado, presume-se que as melhores condições são representadas pela contrapartida pecuniária global, determinada pelo preço do instrumento financeiro e pelos custos relativos à sua execução, incluindo todas as despesas incorridas pelo cliente e directamente relacionadas com a execução da ordem, como as comissões da estrutura de negociação, as comissões de liquidação ou de compensação e quaisquer outras comissões pagas a terceiros envolvidos na execução da ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos em que a ordem possa ser executada em mais do que uma estrutura de negociação, o intermediário, para avaliar as melhores condições, deve considerar as comissões por si cobradas ao cliente e os demais custos de execução em cada estrutura de negociação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O intermediário financeiro não pode estruturar ou alterar as suas comissões de modo a introduzir uma discriminação injustificada entre estruturas de negociação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-332\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 332.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação a investidores não qualificados sobre a política de execução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Relativamente à sua política de execução, o intermediário financeiro deve apresentar aos clientes, que sejam investidores não qualificados, com suficiente antecedência em relação à prestação do serviço:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma descrição da importância relativa que o intermediário financeiro atribui, de acordo com os critérios especificados no n.º 1 do artigo anterior, aos factores citados no n.º 2 do artigo 330.º ou ao processo com base no qual o intermediário financeiro determina a importância relativa desses factores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma lista das estruturas de negociação que o intermediário financeiro considera que permitem obter, numa base regular, o melhor resultado possível relativamente à execução das ordens dos clientes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Um aviso bem visível de que quaisquer instruções específicas de um cliente podem impedir o intermediário financeiro de obter o melhor resultado possível, de acordo com a sua política de execução, no que diz respeito aos elementos cobertos por essas instruções.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - À prestação da informação prevista no número anterior é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 312.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-333\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 333.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transmissão para execução nas melhores condições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O intermediário financeiro deve, na prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de recepção e transmissão de ordens, tomar as medidas necessárias para obter o melhor resultado possível para os clientes, considerando os factores referidos no n.º 2 do artigo 330.º e os critérios referidos no artigo 331.º 2 - O dever previsto no número anterior não é aplicável quando o intermediário financeiro siga as instruções específicas dadas pelo cliente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para assegurar o cumprimento do dever previsto n.º 1, o intermediário financeiro deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Adoptar uma política que identifique, em relação a cada tipo de instrumentos financeiros, os intermediários financeiros a quem as ordens são transmitidas, os quais devem dispor de meios que permitam ao transmitente cumprir aquele dever;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Prestar aos seus clientes informação sobre a política adoptada nos termos da alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Avaliar a eficácia da política adoptada nos termos da alínea a) e, em particular, a qualidade da execução de ordens realizada pelos intermediários financeiros naquela identificados, alterando aquela política se verificada alguma deficiência que ponha em causa o cumprimento do dever previsto no n.º 1.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O intermediário financeiro deve avaliar a política referida na alínea a) do número anterior anualmente e sempre que ocorra qualquer alteração relevante susceptível de afectar a capacidade do intermediário financeiro de obter o melhor resultado possível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-334\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 334.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade perante os ordenadores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os intermediários financeiros respondem perante os seus ordenadores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pela entrega dos instrumentos financeiros adquiridos e pelo pagamento do preço dos instrumentos financeiros alienados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pela autenticidade, validade e regularidade dos instrumentos financeiros adquiridos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pela inexistência de quaisquer vícios ou situações jurídicas que onerem os instrumentos financeiros adquiridos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - É nula qualquer cláusula contratual contrária ao disposto no número anterior, quando a ordem deva ser executada em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-335\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 335.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pelo contrato de gestão de uma carteira individualizada de instrumentos financeiros, o intermediário financeiro obriga-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A realizar todos os actos tendentes à valorização da carteira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A exercer os direitos inerentes aos instrumentos financeiros que integram a carteira.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no presente título aplica-se à gestão de instrumentos financeiros, ainda que a carteira integre bens de outra natureza.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-336\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 336.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ordens vinculativas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Mesmo que tal não esteja previsto no contrato, o cliente pode dar ordens vinculativas ao gestor quanto às operações a realizar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não se aplica aos contratos que garantam uma rendibilidade mínima da carteira.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-337\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 337.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Preparação e apresentação do pedido de aprovação de prospecto ou de registo prévio na CMVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-343\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 343.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O contrato deve determinar o regime relativo ao exercício de direitos inerentes aos instrumentos financeiros registados ou depositados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-347\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 347.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Adquirir para si mesmo quaisquer instrumentos financeiros quando haja clientes que os tenham solicitado ao mesmo preço ou a preço mais alto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Alienar instrumentos financeiros de que seja titular em vez de instrumentos financeiros cuja alienação lhes tenha sido ordenada pelos seus clientes a preço igual ou mais baixo. c)(Revogado).</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">Artigos 348.º [...] 1 - As operações de fomento de mercado visam a criação de condições para a comercialização regular num mercado de uma determinada categoria de valores mobiliários ou de instrumentos financeiros, nomeadamente o incremento da liquidez.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Devem ser previamente comunicados à CMVM os contratos a que se referem os n.os 2 e 3 ou as cláusulas contratuais desses contratos, quando existam.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-351\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 351.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Relativamente a operações de fomento de mercado, a CMVM define, através de regulamento, a informação que lhe deva ser prestada, bem como aquela que deve ser divulgada ao mercado pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 348.º 2 - (Anterior n.º 4.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-352\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 352.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estabelecer políticas relativas ao mercado de instrumentos financeiros e, em geral, às matérias reguladas no presente Código e em legislação complementar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Coordenar a supervisão e a regulação relativas a instrumentos financeiros, quando a competência pertença a mais de uma entidade pública.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando no mercado de instrumentos financeiros se verifique perturbação que ponha em grave risco a economia nacional, pode o Governo, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados regulamentados ou sistemas de negociação multilateral, de certas categorias de operações ou da actividade de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de entidades gestoras de sistemas de liquidação, de entidades gestoras de câmaras de compensação ou de contraparte central e de entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-353\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 353.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A supervisão das formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, das ofertas públicas relativas a valores mobiliários, da compensação e da liquidação de operações àqueles respeitantes, dos sistemas centralizados de valores mobiliários e das entidades referidas no artigo 359.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A regulação do mercado de instrumentos financeiros, das ofertas públicas relativas a valores mobiliários, das actividades exercidas pelas entidades sujeitas à sua supervisão e de outras matérias previstas no presente Código e em legislação complementar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A supervisão e a regulação dos deveres de conduta das entidades que se proponham a celebrar ou mediar contratos de seguro ligados a fundos de investimento ou a comercializar contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Relativamente aos contratos previstos na alínea c) do n.º 1, a CMVM deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Adoptar os regulamentos necessários sobre prestação de informação, consultoria, publicidade, prospecção, comercialização e mediação, incluindo sobre o processamento e conservação de registos destas, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estabelecer com o Instituto de Seguros de Portugal regras destinadas a articular procedimentos de supervisão e a assegurar a compatibilização de regras aplicáveis a entidades sujeitas a supervisão de ambas as autoridades.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-355\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 355.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Entidades gestoras de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A CMVM pode também trocar informações, ainda que sujeitas a segredo, com o Banco Central Europeu, com as autoridades de supervisão do Estados membros da União Europeia ou com as entidades que aí exerçam funções equivalentes às referidas no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A CMVM pode ainda trocar informações com as autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia e com as entidades que aí exerçam funções equivalentes às referidas no n.º 1, se, e na medida em que, for necessário para a supervisão dos mercados de instrumentos financeiros e para a supervisão, em base individual ou consolidada, de intermediários financeiros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-356\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 356.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para supervisão, em base individual ou consolidada, da actividade dos intermediários financeiros e para supervisão dos mercados de instrumentos financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>No âmbito do procedimento de mediação de conflitos previsto nos artigos 33.º e 34.º 2 - ...</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades que nos termos do número anterior recebam informações da CMVM ficam sujeitas a dever de segredo com o conteúdo previsto no artigo 354.º 4 - (Anterior n.º 3.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-357\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 357.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As decisões de registo, se o registo for público.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-358\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 358.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Eficiência e regularidade de funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-359\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 359.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No âmbito das actividades relativas a instrumentos financeiros, estão sujeitas à supervisão da CMVM, sem prejuízo das competências atribuídas a outras autoridades, as seguintes entidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação ou contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Intermediários financeiros e consultores para investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Sociedades de titularização de créditos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Sociedades de capital de risco;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Entidades que se proponham a celebrar ou mediar contratos de seguro ligados a fundos de investimento ou a comercializar contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, no âmbito destas actividades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, actividades relacionadas com a emissão, a distribuição, a negociação, o registo ou o depósito de instrumentos financeiros ou, em geral, com a organização e o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As pessoas ou entidades que exerçam actividades de carácter transnacional ficam sujeitas à supervisão da CMVM sempre que essas actividades tenham alguma conexão relevante com mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral, operações ou instrumentos financeiros sujeitos à lei portuguesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-360\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 360.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ... a)Acompanhar a actividade das entidades sujeitas à sua supervisão e o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros, dos sistemas de liquidação de instrumentos financeiros, de câmara de compensação, de contraparte central e dos sistemas centralizados de valores mobiliários;</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-361\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 361.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Requerer a colaboração de outras pessoas ou entidades, incluindo autoridades policiais, quando tal se mostre necessário ou conveniente ao exercício das suas funções, designadamente em caso de resistência a esse exercício ou em razão da especialidade técnica das matérias em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Substituir-se às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários quando estas não adoptem as medidas necessárias à regularização de situações anómalas que ponham em causa o regular funcionamento do mercado, da actividade exercida ou os interesses dos investidores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas situações previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, as pessoas singulares ou colectivas em causa ficam sujeitas ao dever de não revelar a clientes ou a terceiros o teor ou a ocorrência do acto praticado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-363\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 363.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Controlo da idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, das pessoas que dirigem efectivamente a actividade e dos titulares de participações qualificadas, de acordo com os critérios definidos no artigo 30.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, com as devidas adaptações.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-364\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 364.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Realiza inquéritos para averiguação de infracções de qualquer natureza cometidas no âmbito do mercado de instrumentos financeiros ou que afectem o seu normal funcionamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-366\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 366.º</span><span class=\"lf-art-t\">Supervisão relativa a publicidade e cláusulas contratuais gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à CMVM fiscalizar a aplicação da legislação sobre publicidade e cláusulas contratuais gerais relativamente às matérias reguladas no presente Código, instruindo os processos de contra-ordenação e aplicando as respectivas sanções.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-369\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 369.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os regulamentos da CMVM que incluam matérias relativas a um determinado mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou aos instrumentos financeiros nele negociados são também divulgados no boletim desse mercado ou sistema.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-372\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 372.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos limites da lei e dos regulamentos, as entidades gestoras dos mercados regulamentados, dos sistemas de negociação multilateral, dos sistemas de liquidação, de contraparte central ou de compensação e dos sistemas centralizados de valores mobiliários podem regular autonomamente as actividades por si geridas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As regras estabelecidas nos termos do número anterior que não sejam sujeitas a registo, assim como aquelas que constam de códigos deontológicos aprovados por entidades gestoras e por associações profissionais de intermediários financeiros, devem ser comunicadas à CMVM.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-376\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 376.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No exercício das suas atribuições, a CMVM coopera com as instituições congéneres ou equiparadas de outros Estados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Recolha de elementos relativos a infracções contra o mercado de instrumentos financeiros e de outras cuja investigação caiba no âmbito das atribuições da CMVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-377\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 377.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo anterior, a CMVM coopera ainda com as instituições congéneres dos Estados membros da União Europeia e presta-lhes assistência para o efeito do exercício das respectivas funções de supervisão e investigação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A solicitação da instituição congénere prevista no n.º 1 e no âmbito das funções aí previstas, a CMVM promove no território nacional e sob a sua direcção as averiguações e diligências necessárias para apurar factos que constituam um ilícito nesse Estado membro, podendo autorizar representantes da instituição requerente, auditores ou outros peritos a acompanhar ou a efectuar as diligências.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 377.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - Quando a CMVM verificar que os deveres relativos à comunicação e à divulgação de participações qualificadas, à elaboração de um prospecto de oferta pública ou de admissão, à divulgação de informação periódica e à actuação de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral foram violados dá conhecimento dos referidos factos à autoridade do Estado membro de origem do emitente ou, no caso de infracção cometida por mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, à autoridade do Estado que lhe tenha concedido autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a autoridade competente não tomar as providências solicitadas ou estas forem inadequadas e o titular de participação qualificada, o emitente, o intermediário financeiro responsável pela oferta pública, o mercado regulamentado ou o sistema de negociação multilateral persistir na infracção das normas aplicáveis, a CMVM, após informar desse facto a autoridade competente, toma as providências que entenda convenientes no intuito de proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM pode impedir que o mercado regulamentado ou o sistema de negociação em causa continuem a disponibilizar, no território português, mecanismos de acesso e negociação por membros estabelecidos em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As providências tomadas pela CMVM ao abrigo dos n.º 2 são comunicadas à Comissão Europeia com a brevidade possível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-388\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 388.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central, intermediação financeira, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco ou entidades legalmente habilitadas a administrar fundos de capital de risco, contratos de seguro ligados a fundos de investimento, contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos e regime da informação e de publicidade relativa a qualquer destas matérias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central, de sistemas centralizados de valores mobiliários ou sociedades gestoras de participações sociais nestas entidades.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-389\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 389.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constitui contra-ordenação muito grave:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A comunicação ou divulgação, por qualquer pessoa ou entidade, e através de qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A falta de envio de informação para o sistema de difusão de informação organizado pela CMVM.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Inclui-se na alínea a) do número anterior a prestação de informação aos seus clientes por qualquer entidade que exerça actividades de intermediação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Envio às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários de informação que não seja completa, verdadeira, actual, clara objectiva e lícita;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Publicação ou divulgação de informação não acompanhada de relatório ou parecer elaborados por auditor registado na CMVM ou a omissão de declaração de que a informação não foi sujeita a auditoria, quando a lei o exija;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-390\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 390.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constitui contra-ordenação muito grave a omissão de comunicação ou divulgação de participação qualificada em sociedade aberta.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não disponibilização aos titulares de direito de voto de formulário de procuração para o exercício desse direito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Menção, em convocatória de assembleia geral, da disponibilidade de formulário de procuração ou da indicação de como o solicitar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[Anterior alínea d).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[Anterior alínea e).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[Anterior alínea f).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>[Anterior alínea g).]</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-392\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 392.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Constituem contra-ordenação menos grave os factos referidos nos número anteriores quando relativos a valores mobiliários emitidos por sociedades fechadas ou não admitidos à negociação em mercado regulamentado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-394\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 394.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formas organizadas de negociação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A criação, a manutenção em funcionamento ou a gestão de uma forma organizada de negociação, a suspensão ou o encerramento da sua actividade fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O funcionamento de mercado regulamentado ou de sistema negociação multilateral de acordo com regras não registadas na CMVM ou não publicadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A falta de prestação ao público, pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral, da informação a que estão obrigadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A admissão de membros de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral pela respectiva entidade gestora, sem os requisitos exigidos por lei ou regulamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A admissão de instrumentos financeiros à negociação em mercado regulamentado com violação das regras legais e regulamentares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A falta de divulgação da informação exigida pelos emitentes de valores mobiliários negociados em mercado regulamentado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De prestação à entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral, pelos membros desta, das informações necessárias à boa gestão do mercado ou do sistema;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>De envio à CMVM, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou por quem tenha solicitado a admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários sem o consentimento do emitente, das informações exigidas por lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>De divulgação do documento de consolidação de informação anual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>De manter informação à disposição do público por tempo determinado, quando exigido por lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De representante para as relações com o mercado e com a CMVM, por entidade com valores admitidos à negociação em mercado regulamentado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-395\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 395.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Num dado mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, sobre instrumentos financeiros, não admitidos à negociação nesse mercado ou não seleccionados para a negociação nesse sistema ou suspensos ou excluídos da negociação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A negociação em mercado regulamentado de operações com base em cláusulas gerais não aprovadas ou não previamente comunicadas, quando exigível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A realização de operações por titulares de órgãos de administração, direcção e fiscalização de intermediários financeiros ou de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários, bem como pelos respectivos trabalhadores, se tais operações lhes estiverem vedadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A violação do dever de comunicação à CMVM de operações sobre instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-396\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 396.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contraparte central e sistemas de liquidação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constitui contra-ordenação muito grave:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O exercício das funções de câmara de compensação, contraparte central e sistema de liquidação fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento, em particular o exercício por entidade não autorizada para o efeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O funcionamento de câmara de compensação, de contraparte central ou de sistema de liquidação de acordo com regras não registadas na CMVM ou não publicadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A realização de operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º sem a interposição de contraparte central;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A falta de disponibilização atempada de instrumentos financeiros ou de dinheiro para liquidação de operações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e de contraparte central, do dever de adoptar as medidas necessárias à defesa de mercado, à minimização dos riscos e à protecção do sistema de compensação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constitui contra-ordenação grave a violação pela entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central dos seguintes deveres:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De identificar e minimizar fontes de risco operacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De fiscalizar os requisitos de acesso dos membros compensadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De adoptar uma estrutura de contas que assegure a segregação patrimonial entre os valores próprios dos membros compensadores e os pertencentes aos clientes dos últimos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-397\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 397.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>De divulgar ordens que não sejam imediatamente executáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>De respeitar as regras relativas à agregação de ordens e à afectação de operações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>De não executar ordens, sem o consentimento do cliente, fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>De adoptar uma política de execução de ordens ou de a avaliar com a frequência exigida por lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>De respeitar a exigência de forma escrita nos contratos de intermediação financeira, quando exigível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>De respeitar as regras relativas à apreciação do carácter adequado da operação em função do perfil do cliente.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>De comunicar à CMVM as cláusulas contratuais gerais que utilize na contratação, quando exigível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>De respeitar as regras sobre subcontratação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>De manter o registo do cliente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>De respeitar as regras sobre categorização de investidores.»</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São aditados ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, 52/2006, de 15 de Março, e 219/2006, de 2 de Novembro, os artigos 16.º-A, 16.º-B, 21.º-A, 211.º, 213.º, 244.º-A, 246.º-A, 250.º-A, 250.º-B, 294.º-A, 294.º-B, 294.º-C, 294.º-D, 304.º-A, 304.º-B, 304.º-C, 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C, 305.º-D, 305.º-E, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C, 306.º-D, 307.º-A, 307.º-B, 308.º-A, 308.º-B, 308.º-C, 309.º-A, 309.º-B, 309.º-C, 309.º-D, 309.º-E, 309.º-F, 312.º-A, 312.º-B, 312.º-C, 312.º-D, 312.º-E, 312.º-F, 312.º-G, 314.º-A, 314.º-B, 314.º-C, 314.º-D, 317.º-A, 317.º-B, 317.º-C, 317.º-D, 321.º-A, 323.º-A, 323.º-B, 323.º-C, 327.º-A, 328.º-A e 328.º-B, com a seguinte redacção: «Artigo 16.º-A Liquidação e criação de mercado 1 - À excepção do dever de comunicação à CMVM, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior não se aplica no que respeita a acções transaccionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, o ciclo curto e habitual de negociação é de três dias de negociação contados a partir da operação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - À excepção do dever de comunicação à CMVM, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior não se aplica às participações de intermediário financeiro actuando como criador de mercado que atinjam, ultrapassem ou se tornem inferiores a 5 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão do emitente em causa, nem o influencie a adquirir essas acções ou a apoiar o seu preço.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do número anterior, o intermediário financeiro deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Comunicar à CMVM, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 16.º, que actua ou pretende actuar como criador de mercado relativamente ao emitente em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informar a CMVM da cessação da actuação como criador de mercado, logo que tomar essa decisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Identificar, a pedido da CMVM, as acções detidas no âmbito da actividade de criação de mercado, podendo fazê-lo por qualquer meio verificável excepto se não conseguir identificar esses instrumentos financeiros, caso em que os mantém em conta separada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Apresentar à CMVM, a pedido desta, o contrato de criação de mercado quando exigível.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Participação qualificada não transparente 1 - Na ausência da comunicação prevista no artigo 16.º, se esta não respeitar o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo ou se, em qualquer, existirem fundadas dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem possam ser imputados os direitos de voto respeitantes a uma participação qualificada, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, ou sobre o cumprimento cabal dos deveres de comunicação, a CMVM notifica deste facto os interessados, os órgãos de administração e fiscalização e o presidente da mesa da assembleia geral da sociedade aberta em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Até 30 dias após a notificação, podem os interessados apresentar prova destinada a esclarecer os aspectos suscitados na notificação da CMVM, ou tomar medidas com vista a assegurar a transparência da titularidade das participações qualificadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se os elementos aduzidos ou as medidas tomadas pelos interessados não puserem fim à situação, a CMVM informa o mercado da falta de transparência quanto à titularidade das participações qualificadas em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A partir da comunicação ao mercado feita pela CMVM nos termos do número anterior, fica imediata e automaticamente suspenso o exercício do direito de voto e dos direitos de natureza patrimonial, com excepção do direito de preferência na subscrição em aumentos de capital, inerentes à participação qualificada em causa, até que a CMVM informe o mercado e as entidades referidas no n.º 1 de que a titularidade da participação qualificada é considerada transparente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os direitos patrimoniais referidos no número anterior que caibam à participação afectada são depositados em conta especial aberta junto de instituição de crédito habilitada a receber depósitos em Portugal, sendo proibida a sua movimentação a débito enquanto durar a suspensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Antes de tomar as medidas estabelecidas nos n.os 1, 3 e 4, a CMVM dá conhecimento das mesmas ao Banco de Portugal e ao Instituto de Seguros de Portugal sempre que nelas estejam envolvidas entidades sujeitas à respectiva supervisão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Equivalência 1 - Relativamente a emitentes com sede estatutária fora da União Europeia não são aplicáveis os deveres previstos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos artigos 16.º e 17.º, se, nos termos da lei aplicável, a informação sobre participações qualificadas for divulgada no prazo máximo de sete dias de negociação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No n.º 3 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 20.º-A, se a lei aplicável obrigar as entidades gestoras de fundo de investimento ou os intermediários financeiros autorizados a prestar o serviço de gestão de carteiras a manter, em todas as circunstâncias, a independência no exercício do direito de voto face a sociedade dominante e a não ter em conta os interesses da sociedade dominante ou de qualquer outra entidade por esta controlada sempre que surjam conflitos de interesses.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a sociedade dominante deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cumprir os deveres de informação constantes dos n.os 2 e 5 do artigo 20.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Declarar, em relação a cada uma das entidades referidas na alínea b) do número anterior, que satisfaz os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 20.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Demonstrar, a pedido da CMVM, que cumpre os requisitos estabelecidos na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 20.º-A.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-211\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 211.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização de operações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entidade gestora deve adoptar mecanismos e procedimentos eficazes para fiscalizar o cumprimento, pelos respectivos membros, das regras daqueles sistemas e para o controlo das operações efectuadas nos mesmos, por forma a identificar violações a essas regras, condições anormais de negociação ou comportamentos susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade gestora deve comunicar imediatamente à CMVM a ocorrência de alguma das situações referidas no número anterior, fornecendo todas as informações relevantes para a respectiva investigação, bem como as situações de incumprimento relevante de regras relativas ao funcionamento do mercado ou sistema.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-213\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 213.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão e exclusão da negociação em mercado regulamentado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entidade gestora de mercado regulamentado pode, a menos que tal medida seja susceptível de causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores e ao funcionamento regular do mercado, suspender ou excluir instrumentos financeiros da negociação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A suspensão da negociação justifica-se quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Deixem de se verificar os requisitos de admissão ou o incumprimento relevante de outras regras do mercado, desde que a falta seja sanável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ocorram circunstâncias susceptíveis de, com razoável grau de probabilidade, perturbar o regular desenvolvimento da negociação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A situação do emitente implique que a negociação seja prejudicial para os interesses dos investidores.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A exclusão da negociação justifica-se quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Deixem de se verificar os requisitos de admissão ou o incumprimento relevante de outras regras do mercado, se a falta não for sanável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não tenham sido sanadas as faltas que justificaram a suspensão.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A exclusão de instrumentos financeiros cuja negociação seja condição para a admissão de outros implica a exclusão destes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A entidade gestora de mercado regulamentado torna pública a decisão final de suspensão ou de exclusão da negociação e comunica à CMVM a informação relevante, sem prejuízo da possibilidade de comunicar directamente ao emitente e à entidade gestora de outros mercados onde os instrumentos financeiros são negociados ou constituam o activo subjacente de instrumentos financeiros derivados.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A CMVM informa as autoridades competentes dos outros Estados membros após a comunicação de entidade gestora de mercado regulamentado referida no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Relativamente às operações referidas no n.º 2 do artigo 207.º:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A decisão de suspensão da negociação deve ser imediatamente comunicada à CMVM, que informa o Banco de Portugal se as operações se incluírem nas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 207.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A decisão de exclusão é precedida de comunicação à CMVM, que informa o Banco de Portugal se as operações se incluírem nas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 207.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 244.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Escolha da autoridade competente 1 - Para os efeitos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, a competência da CMVM resulta, respectivamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da admissão à negociação exclusiva em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal ou do facto de neste ter sido apresentado o primeiro pedido de admissão na União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da escolha de Portugal como Estado competente de entre aquele em que o emitente tem a sua sede social e aqueles em cujos territórios se situem ou funcionem mercados regulamentados em que estejam admitidos à negociação os valores mobiliários em causa.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A escolha prevista na alínea b) do número anterior é feita pelo emitente e é vinculativa por, pelo menos, por três anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A escolha feita por força do número anterior deve ser divulgada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 244.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 246.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Informação trimestral e informação intercalar da administração 1 - Estão obrigados à prestação de informação trimestral os emitentes, sujeitos a lei pessoal portuguesa, de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado que, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos seguintes limites:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Total do balanço - (euro) 100 000 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Total das vendas líquidas e outros proveitos - (euro) 150 000 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício - 150.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os emitentes de acções referidos no n.º 1 do artigo 244.º que não estejam obrigados a prestar a informação prevista no número anterior divulgam, durante o primeiro e o segundo semestres do exercício financeiro, uma declaração do órgão de administração relativa ao período compreendido entre o início do semestre e a data da declaração contendo os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma descrição explicativa das ocorrências relevantes e das transacções feitas durante o período relevante e a sua incidência sobre a posição financeira do emitente e das empresas por si dominadas; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma descrição geral da posição financeira e do desempenho do emitente e das empresas por si dominadas durante o período relevante.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A declaração referida no número anterior é feita entre o fim das primeiras 10 semanas e as últimas 6 semanas do semestre a que respeite.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A divulgação de informação trimestral substitui o dever de divulgação de informação intercalar da administração.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 250.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Âmbito 1 - O disposto nos artigos 245.º, 246.º e 246.º-A não se aplica a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estados, autoridades regionais, autoridades locais, organismos públicos internacionais de que faça parte pelo menos um Estado membro, Banco Central Europeu, bancos centrais nacionais dos Estados membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Emitentes de valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação num mercado regulamentado, cujo valor nominal unitário seja, pelo menos, de (euro) 50 000 ou de valor equivalente na data da emissão.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 249.º não se aplica ao Estado e suas autoridade regionais e locais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A presente subsecção não é aplicável a valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo inferior a um ano.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 250.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Equivalência 1 - Sem prejuízo do dever de envio à CMVM e do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 244.º, os emitentes com sede estatutária fora da União Europeia estão dispensados do cumprimento dos deveres de prestação de informação previstos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No que respeita à alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º, relativamente ao relatório de gestão, se a lei aplicável obrigar o emitente a incluir no relatório de gestão anual, no mínimo, uma análise apropriada da evolução dos negócios, do desempenho e da situação do emitente, uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defronta para que o relatório apresente uma visão equilibrada e completa do desenvolvimento e desempenho dos negócios do emitente e da sua posição, coerente com a dimensão e complexidade da actividade exercida, uma indicação dos acontecimentos importantes ocorridos após o encerramento do exercício e indicações sobre a provável evolução futura do emitente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No que respeita à alínea c) do n.º 1 do artigo 245.º e à alínea c) do n.º 1 do artigo 246.º, se a lei aplicável obrigar o emitente a dispor de uma ou mais pessoas responsáveis pela informação financeira e em particular, pela conformidade das demonstrações financeiras com o conjunto das normas contabilísticas aplicáveis e a adequação do relatório de gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No que respeita ao n.º 3 do artigo 245.º, se a lei aplicável, embora não obrigando à divulgação de informação sob a forma individual, obrigar o emitente a incluir nas contas consolidadas informação sobre o capital social mínimo, requisitos de capital próprio e necessidades de liquidez e, adicionalmente, para emitentes de acções, cálculo dos dividendos e indicação da capacidade de proceder ao seu pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>No que respeita ao n.º 4 do artigo 245.º, se a lei aplicável, embora não obrigando à divulgação de informação sob a forma consolidada, obrigar o emitente a elaborar as contas individuais de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade reconhecidas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, aplicáveis na União Europeia, ou com as normas nacionais de contabilidade de um país terceiro consideradas equivalentes àquelas normas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>No que respeita ao n.º 2 do artigo 246.º, se a lei aplicável obrigar o emitente a divulgar um conjunto de demonstrações financeiras condensadas que inclua, no mínimo, um relatório de gestão intercalar contendo a análise do período em causa, indicações sobre a evolução do emitente nos seis meses restantes do exercício e, adicionalmente para emitentes de acções, as principais transacções entre partes relacionadas, caso não sejam divulgadas em base contínua;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>No que respeita ao artigo 246.º-A, se a lei aplicável obrigar o emitente a divulgar relatórios financeiros trimestrais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>No que respeita à alínea a) do n.º 2 do artigo 249.º, se a lei aplicável obrigar o emitente a prestar, no mínimo, informação sobre o local, calendário e ordem de trabalhos da assembleia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>No que respeita à alínea f) do n.º 2 do artigo 249.º, se a lei aplicável obrigar o emitente autorizado a deter até 5 %, no máximo, de acções próprias a informar o público sempre que for alcançado ou superado esse limiar e, para emitentes autorizados a deter entre 5 % e 10 %, no máximo, de acções próprias, a informar o público sempre que forem alcançados ou superados esses limiares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>No n.º 3 do artigo 249.º, se a lei aplicável obrigar o emitente a divulgar o número total de direitos de voto e capital no prazo de 30 dias após a ocorrência de um aumento ou diminuição destes.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior a análise aí referida inclui, na medida do necessário para assegurar a compreensão da evolução, do desempenho ou da posição do emitente, indicadores do desempenho financeiro e, caso necessário, não financeiro, pertinentes para a actividade desenvolvida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, o emitente deve apresentar à CMVM, a pedido, informação suplementar auditada sobre as contas individuais pertinente para enquadrar a informação aí requerida, podendo elaborar essa informação de acordo com as normas contabilísticas de um país terceiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, as contas individuais devem ser objecto de auditoria e se não forem elaboradas de acordo com as normas aí referidas, são apresentadas sob a forma de informação financeira reformulada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 294.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Actividade do agente vinculado e respectivos limites 1 - O intermediário financeiro pode ser representado por agente vinculado na prestação dos seguintes serviços:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Prospecção de investidores, exercida a título profissional, sem solicitação prévia destes, fora do estabelecimento do intermediário financeiro, com o objectivo de captação de clientes para quaisquer actividades de intermediação financeira; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Recepção e transmissão de ordens, colocação e consultoria sobre instrumentos financeiros ou sobre os serviços prestados pelo intermediário financeiro.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A actividade é efectuada fora do estabelecimento, nomeadamente, quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exista comunicação à distância, feita directamente para a residência ou local de trabalho de quaisquer pessoas, designadamente por correspondência, telefone, correio electrónico ou fax;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exista contacto directo entre o agente vinculado e o investidor em quaisquer locais, fora das instalações do intermediário financeiro.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - No exercício da sua actividade é vedado ao agente vinculado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Actuar em nome e por conta de mais do que um intermediário financeiro, excepto quando entre estes exista relação de domínio ou de grupo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Delegar noutras pessoas os poderes que lhe foram conferidos pelo intermediário financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, celebrar quaisquer contratos em nome do intermediário financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Receber ou entregar dinheiro, salvo se o intermediário financeiro o autorizar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Actuar ou tomar decisões de investimento em nome ou por conta dos investidores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Receber dos investidores qualquer tipo de remuneração.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na sua relação com os investidores, o agente vinculado deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Proceder à sua identificação perante aqueles, bem como à do intermediário financeiro em nome e por conta de quem exerce a actividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Entregar documento escrito contendo informação completa, designadamente sobre os limites a que está sujeito no exercício da sua actividade.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 294.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Exercício da actividade 1 - O exercício da actividade do agente vinculado depende de contrato escrito, celebrado entre aquele e o intermediário financeiro, que estabeleça expressamente as funções que lhe são atribuídas, designadamente as previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 294.º-D, a actividade do agente vinculado é exercida:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por pessoas singulares, estabelecidas em Portugal, não integradas na estrutura organizativa do intermediário financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por sociedades comerciais, com sede estatutária em Portugal, que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o intermediário financeiro.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O agente vinculado deve ser idóneo e possuir formação e experiência profissional adequadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O intermediário financeiro é responsável pela verificação dos requisitos previstos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso previsto na alínea b) do n.º 2:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A idoneidade é aferida relativamente à sociedade, aos titulares do órgão de administração e às pessoas singulares que exercem a actividade de agente vinculado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A adequação da formação e da experiência profissional é aferida relativamente às pessoas singulares que exercem a actividade de agente vinculado.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - O exercício da actividade de agente vinculado só pode iniciar-se após comunicação do intermediário à CMVM, para divulgação pública, da identidade daquele.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A cessação do contrato estabelecido entre o intermediário financeiro e o agente vinculado deve ser comunicada à CMVM no prazo de cinco dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 294.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Responsabilidade e deveres do intermediário financeiro 1 - O intermediário financeiro:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Responde por quaisquer actos ou omissões do agente vinculado no exercício das funções que lhe foram confiadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Deve controlar e fiscalizar a actividade desenvolvida pelo agente vinculado, encontrando-se este sujeito aos procedimentos internos daquele;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Deve adoptar as medidas necessárias para evitar que o exercício pelo agente vinculado de actividade distinta da prevista no n.º 1 do artigo 294.º-A possa ter nesta qualquer impacto negativo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso o intermediário financeiro permita aos agentes vinculados a recepção de ordens, deve comunicar previamente à CMVM:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os procedimentos adoptados para garantir a observância das normas aplicáveis a esse serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A informação escrita a prestar aos investidores sobre as condições de recepção de ordens pelos agentes vinculados.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 294.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Agentes vinculados não estabelecidos em Portugal</p></div>", "next": 239693}